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JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Pregão Presencial nº 14/2017
Processo nº. 183830/2017 - SEDES
Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14/2017, contra a
decisão do pregoeiro da SEDES que declarou VENCEDORA a licitante REDE
FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA
Recorrente: MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 10.328.834/0001-
84; MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, CNPJ 22.534.870/0001-83 e
PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ
12.032.652/0001-75;
Recorrida: REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – CNPJ 23.333.316/0001-09
Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº
14/2017, contra a decisão de CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO da empresa REDE
FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso
administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação
prévia, a tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão
recorrida.
A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de
3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.(grifo nosso)
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Na ata da sessão pública realizada em 19/10/2017 consta a
apresentação do interesse em recorrer das empresas MEIO DIA REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA, MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME e PRIME
CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA, tendo sido apresentadas as
razões dos recursos em 24/10/2017, ver-se, portanto, observado o prazo legal para
protocolo das mesmas, a tempestividade.
Passemos então aos demais requisitos.
O licitante MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME,
(Delicious) conforme consta da ATA, manifestou interesse e motivou a razão de seu
recurso, especificamente quanto ao item 5.1, alínea “a”, qual seja ausência do numero da
instituição financeira (banco).
A licitante PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E
SERVIÇOS LTDA, trás a baila em suas contra razões a sua irresignação por ter sido
desclassificada.
A licitante MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA,
motivou seu desejo de recorrer e registrou em ata que a empresa vencedora, não
apresentou todos os pops, dentre eles: Higiene de equipamento, manipuladores,
reservatório de caixa d’água e controle de praga e vetores, aduziu também que descumpriu
o item 7.11, Da qualificação econômica financeira, o subitem 7.11.3, não foi informado a
relação dos contratos atualizados para demonstrar a disponibilidade financeira líquida e
ausência do Anexo VI do Edital. E ao final pede efeito suspensivo para seu Recurso.
Preliminarmente cabe esclarecer que sobre o pedido de efeito
suspensivo a legislação pátria veda a concessão de conceder este efeito aos recursos que
tenham como objeto a impugnação à decisão do pregoeiro, nos termos do inciso XVIII, do
artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000.
DAS CONTRA RAZÕES
Contrarrazões apresentadas, tempestivamente, pela empresa
REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, em 27 de outubro de 2017, vem
corroborar com a decisão do Pregoeiro e sua equipe, e contrapor os argumentos levantados
pelas recorrentes, senão vejamos:
Quanto aos pontos levantados pela licitante MEIO DIA
REFEIÇÕES INDUSTRIAIS:
“Um dos pontos apontados pela empresa Recorrente tem sede na suposta falta
de apresentação do POP, em consonância com a RDC nº 216, de 15 de
setembro de 2004. Como se pode observar, o referido manual está presente nos
autos às folhas 533/565.
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A recorrente está agindo em completo desespero, tentando ludibriar o Sr.
Pregoeiro, tentando influenciar negativamente para alteração de sua decisão.
Todos os procedimentos e requisitos exigidos pela RDC nº 216/2004 estão
presentes no documento apresentado e acostado aos autos, conforme já
explicitado acima. A impugnação da Recorrente foi genérica, tendenciosa a
ludibriar o Sr. Pregoeiro. Dessa forma, este ponto impugnado pela Recorrente
não merece ser acolhido por Vossa Senhoria, por falta de amparo legal e
porque é contra a realidade dos fatos comprovado documentalmente nos autos.
Sobre o descumprimento do item 7.11.1 do edital
Afirma que não é ilegal uma empresa alterar a sua
denominação social no curso da vida da empresa.
Outro ponto reza na continuidade da identificação da empresa
com a mudança do nome empresarial, pois o CNPJ não muda, apenas o nome.
Mas, “forçando uma barra” para que possamos “tentar”
entender as razões recursais, cremos que o motivo dessa alegação confusa é por
causa da apresentação do balanço intermediário apresentado pela empresa
Recorrida, que é completamente legal, conforme previsto no Acórdão Plenário
nº 484/2007 – TCU, que salienta a diferença entre o balanço provisório e
balanço intermediário. Segundo o referido Acórdão, Balanço Provisório
consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. Já o
Intermediário consiste em documento definitivo, cujo conteúdo retrata a
situação empresarial no curso do exercício.
Ainda, no referido Acórdão, os nobres julgadores afirmam o
seguinte: “(...) Também não há empecilho à licitante fundar sua capacitação
econômico-financeira em eventos ocorridos no curso do exercício, não
refletidos em demonstrações financeiras anteriores.”
Como pode-se notar, o atestado de capacidade técnico,
devidamente registrado no CRN, atesta que os serviços prestados foram
executados entre as datas 01/12/2016 e 01/05/2017, conforme documento
acostado à fl. 503, corroborado pela Certidão de Acervo Técnico da Pessoa
Jurídica de fl. 512.
Assim, como o retrato econômico-financeiro da empresa se
desenhou entre os meses de dezembro/2016 e maio/2017, somente realizando
um balanço intermediário seria possível a participação da empresa Recorrida,
com a sua situação atual financeira.
A legislação brasileira, no tocante às compras públicas, têm o
sentido da hermenêutica jurídica à ampliação da competitividade.
Dessa forma, a saúde financeira da empresa foi devidamente
comprovada, incontestavelmente.
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Quanto a declaração do SICAF
Todos os outros documentos apresentados pela Recorrida são
capazes de comprovar a idoneidade jurídica, financeira e técnica.
Essa declaração não foi exigida no edital em epígrafe,
devendo ser desconsiderada.
Mesmo assim, nos certames onde é aceita, se presta apenas
para apresentar a regularidade da empresa licitante. Caso os documentos não
estejam atualizados, poderá a licitante apresentar as certidões/documentos que
estão atualizados juntamente com a referida declaração.
Assim, não deve ser considerada a declaração em questão,
tendo em vista que todos os documentos exigidos pelo edital foram
devidamente apresentados pela Recorrida.
Sobre o Suposto descumprimento ao item 7.11.2 do edital
O único contrato que a Recorrente apresentou e comprovou
sua execução foi o que foi demonstrado no balanço, no atestado de capacidade
técnica registrado no CRN e no acervo técnico da empresa.
O contrato encerrou em 01/05/2017.
O item 7.11.2. exige que os licitantes apresentem uma relação
dos contratos e outros compromissos que importem na diminuição de sua
capacidade.
Caso não tenha qualquer empecilho, a licitante deveria
apresentar uma declaração.
Como no momento atual a Recorrida não possui nenhum
contrato que possa reduzir sua capacidade de assumir novos contratos,
apresentou uma declaração, acostada aos autos em fl. 520.
Assim, é cristalino que a Recorrida atendeu à exigência do
edital.
Da suposta irregularidade do atestado de capacidade
técnica
Alega a empresa Recorrente que o atestado apresentado foi
apresentado sem o selo e assinatura de representante do CRN6.
Mais uma alegação sem fundamento, pois em fls. 503 verso,
dos autos do processo licitatório em epígrafe consta a cópia do atestado e do
seu registro.
Vale ressaltar que o pregão foi presencial e todos os
licitantes tiveram o direito de ver as propostas e documentos de habilitação na
própria sessão do certame.
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Assim, não cabe razão à Recorrente, quanto sua alegação
falsa e leviana.
De todo exposto, quanto todas as alegações apresentadas pela
empresa Meio dia, nenhuma delas é capaz de macular os documentos
apresentados e de desconstituir a decisão do pregoeiro, devendo ser indeferido
na totalidade.”
Quanto aos pontos levantados pela licitante
MAURÍCIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME
“Alega, que foi desclassificada por não ter apresentado a
proposta de preços em conformidade com o edital, e ainda, que a empresa
vencedora REDE FOOD não apresentou o documento exigido no item 7.10,
bem como que o DFL apresentado pela Recorrida foi superior a 10 milhões de
reais, merecendo uma atenção maior por parte do pregoeiro, podendo conter
alguma irregularidade.
No tocante a sua desclassificação, o edital é claro em seu
subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas que: Não
atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas e/ou
esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”
Dessa forma, foi acertada a decisão do honrado Sr. Pregoeiro em desclassificar
proposta que não tenha atendido ao edital, devendo ser mantida a decisão de
desclassificação da empresa MAURÍCIO ARTUR BARBOSA FREIRE -
ME
Outro ponto apontado pela empresa Recorrente tem sede na
suposta falta de apresentação do POP, em consonância com a RDC nº 216, de
15 de setembro de 2004.
Como se pode observar, o referido manual está presente nos
autos em folhas 533/565.
A recorrente está agindo em completo desespero, tentando
ludibriar o Sr. Pregoeiro, tentando influenciar negativamente para alteração de
sua decisão.
Todos os procedimentos e requisitos exigidos pela RDC nº
216/2004 estão presentes no documento apresentado e acostado aos autos,
conforme já explicitado acima.
A impugnação do Recorrente foi genérica, tendenciosa a
ludibriar o Sr. Pregoeiro.
Dessa forma, este ponto impugnado pela Recorrente não
merece ser acolhido por Vossa Senhoria, por falta de amparo legal e porque é
contra a realidade dos fatos comprovado documentalmente nos autos.
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Vale ressaltar que a motivação da intenção do recurso da
empresa Recorrente não consta nada sobre esse ponto, tornando-se, nesse
ponto, ilegal.
Assim, não deve ser acolhido o argumento da empresa
Recorrente sobre esse ponto.
Por fim, não há qualquer pedido recursal, tornando a peça
completamente inepta, por falta das condições obrigatórias do recurso.
Quanto aos pontos levantados pela PRIME
CONSULTORIA, TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA-ME
A empresa recorrente afirma que foi desclassificada pro
excesso de formalismo, pois sua proposta não cumpriu o exigido no item 5,
alínea “j” do edital, ou seja, faltou consignar prazo e condições de execução
dos serviços, de acordo com as descrições dos serviços (item 6 e seus subitens),
cardápio (item 8 e seus subitens), Gestão (item 9), obrigações da contratada
(item 14) e demais especificações constantes do Anexo I – Termo de
Referência.
No tocante a sua desclassificação, o edital é claro em seu
subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas que: Não
atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas e/ou
esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”
Dessa forma, foi acertada a decisão do honrado Sr. Pregoeiro
em desclassificar proposta que não tenha atendido ao edital, devendo ser
mantida a decisão de desclassificação da empresa PRIME CONSULTORIA,
TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA-ME.”
DO MÉRITO DOS RECURSOS
As Recorrentes MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA, MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA
TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a
declaração de classificação e habilitação da empresa REDE FOOD SERVIÇOS E
ALIMENTOS LTDA, ocorrido na sessão pública do dia 19 de outubro do corrente ano,
conforme consta em ata.
Em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 11 do
Decreto 5.450/05, o Pregoeiro recebeu e analisou juntamente com sua equipe de apoio,
em conjunto com a área técnica responsável, as razões dos recursos das Empresas
Recorrentes e as contrarrazões da empresa Recorrida, de forma a proferir sua decisão
sobre o recurso administrativo.
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Examinando cada ponto discorrido nas peças recursais das
empresas MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, MAURICIO ARTUR
BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E
SERVIÇOS LTDA concomitante com as contrarrazões da Recorrida REDE FOOD
SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, em harmonia com a legislação pertinente, edital e
com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho abaixo as
medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.
A recorrente MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA, alega em seus memoriais três pontos devidamente motivados e registrado em ata,
a saber:
1. O primeiro ponto diz respeito a alegação da ausência de todos os POPS, entre
estes. Higiene de equipamento, manipuladores, reservatório de caixa d’água e
controle de praga e vetores.
Quando da análise dos documentos de habilitação o pregoeiro
e sua equipe constatou que a documentação toda estava em ordem, vindo agora o recurso
mais uma vez foi realizada a análise de toda documentação, em especial quanto aos itens
abordados. E como os pops são parte integrante do manual de boas praticas, este está
presente nos autos em folhas 533/565.
Constata-se assim que os procedimentos e requisitos exigidos
pela RDC nº 216/2004 estão presentes no documento apresentado e acostado aos autos,
conforme já explicitado acima.
Desta forma, entende o pregoeiro que a recorrida apresentou
o Manual de boas práticas, cumprindo, portanto, com as exigências editalícias
Portanto quanto a este ponto o recurso não merece prosperar,
por não encontrar base legal diante dos fatos demonstrado nos documentos da empresa
vencedora.
2. O segundo ponto trata do Descumprimento ao item 7.11.1, Da qualificação
econômica financeira do Edital.
Em síntese diz a Recorrente MEIO DIA REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS, em sua peça recursal que a recorrida deixou de atender ao disposto
no item 7.11 do Edital, in verbis:
“7.11.1 No tocante à Qualificação Econômico-Financeira será comprovada
mediante a apresentação do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício (2016. Artigo 1078 do Código Civil Brasileiro), que
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comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição
por balancetes ou balanços provisórios. Será exigida a comprovação de capital
social correspondente a 10% do valor estimado do pregão e apresentar a
comprovação de análise da situação financeira do licitante que será avaliada
pelo(s) Índice (s) de Solvência Geral (SG), Liquidez Geral (LG), e Liquidez
Corrente (LC), maiores ou iguais a 1 (um),...."
Quanto aos argumentos da ora recorrente, ver-se que há uma
confusão que a mesma faz entre balanço, balancete, balanço provisório e balanço
intermediário, se assim não fosse, creio não haveria motivação para tais argumentos.
Diz o Edital no item 7.11.1 acima transcrito, (... apresentação
do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício (2016. Artigo 1078
do Código Civil Brasileiro), que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios...).
Assim é importante ter em mente que balanços provisórios
não se confundem com balanços intermediários, como bem explica Marçal Justen Filho:
“Não se admitem balancetes ou balanços provisórios - que seriam aqueles
levantados extraoficialmente ou para fins especiais. O motivo reside em que
esses documentos não gozam da confiabilidade dos balanços de término de
exercício. A diferença entre a correção monetária do balanço e o balanço
provisório é clara. Com a correção monetária de balanço ocorre simples
atualização monetária dos valores constantes no documento elaborado ao
final do exercício. Retrata, portanto, a situação existente no último dia do
exercício social. O balanço provisório funda-se na situação existente em um
dado momento do exercício social, com previsão de que os dados serão
posteriormente conciliados e consolidados. A vedação da substituição de
balanço patrimonial, exigido pelo inc. I por balanço provisório não se aplica
com relação aos balanços intermediários. Não se confunde balanço provisório
com balanço intermediário. Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo
conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla
posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. Já o
balanço intermediário consiste em um documento definitivo, cujo conteúdo
retrata a situação empresarial no curso do exercício. A apresentação do
balanço intermediário poderá ser feita pelo licitante para demonstrar que a
empresa possui capacidade econômicofinanceira mais elevada que ela
continha no balanço patrimonial anterior. (...) A figura do balanço
intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer de lei.” 3 (grifou-
se).
Desta forma não há nada que vede a apresentação de balanço
intermediário, pois se assim fosse, estaríamos violando a ampla competitividade do
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certame, por se tratar de instrumento legalmente permitido para a comprovação das
condições econômica financeira de cumprir o contrato, nos moldes autorizados pelo Edital.
Entendimento este consolidado pelo Acórdão Plenário nº
484/2007 – TCU, como bem citou a recorrida em suas contrarrazões.
Desta forma, também não assiste razão a recorrente, os
argumentos sobre o referido item, o qual não são suficientes para modificar a decisão
atacada.
3. O terceiro ponto versa sobre a Violação ao subitem 7.11.3, que foi motivado é o
7.11.2 não foi informado a relação dos contratos atualizados para demonstrar a
disponibilidade financeira líquida e ausência do Anexo VI do Edital.
Desta forma entende a recorrente que, a recorrida deixou de
apresentar comprovação para cumprimento da referida exigência.
Quanto a questão levantada, nas contrarrazões da recorrida, ela bem se
pronuncia, afirmando:
Informando que o seu único contrato foi apresentado e comprovado sua
execução, através da demonstração no balanço, no atestado de capacidade técnica
registrado no CRN e no acervo técnico da empresa. Sendo que este contrato encerrou em
01 de maio de 2017.
Considerando que o item 7.11.2. exige que os licitantes apresentem uma
relação dos contratos e outros compromissos que importem na diminuição de sua
capacidade.
Em caso da empresa não possuir contratos, a licitante deveria apresentar
uma declaração.
Segundo a mesma no momento atual a não possui nenhum contrato que
possa reduzir sua capacidade de assumir novos contratos, assim sendo apresentou uma
declaração, acostada aos autos, fl. 520 dos autos do processo.
Portanto verifica-se que neste ponto também não assiste razão a
recorrente.
A recorrente MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE –
ME, (Delicious) conforme consta da ATA, manifestou interesse e motivou a razão de seu
recurso, apresentando as seguintes alegações no sentido de desclassificar e inabilitar a
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empresa declarada vencedora especificamente quanto ao item 5.1, alínea “a”, qual seja
ausência do numero da instituição financeira (banco),
Não obstante a recorrente em razões de seu recurso, não se
deteve, nas razões que a motivou, mas extrapolou e abordou outros pontos não motivados,
o que leva o pregoeiro e sua equipe a desconsiderar tais argumentos, fora do item
manifestado e registrado em ata, conforme determina a lei.
Todavia quanto ao item recorrido, à motivação para
desclassificação de todas as empresas licitantes por não indicar o número da instituição
financeira é por demais esdrúxulas, haja vista que as propostas constam a indicação que as
empresas possuem conta bancaria, informando, inclusive, agencia, conta e o banco, apenas
omitiram o número do banco, fato este, muito embora constante do edital, sem maiores
importâncias, haja vista que o próprio pregoeiro pode diligenciar e suprir tal omissão em
caso de necessidade, não causando nenhum prejuízo ao erário público e muito menos aos
licitantes, se não houvesse, informado número da agencia, conta, banco, ou seja nenhuma
informação, ai sim poderia até verificar a pertinência, entretanto, desta forma, acatar tal
recurso seria, por conseguinte o que se pode denominar de excesso de rigorismo.
Por outro lado, a peça com as razões de recurso, apresenta
características de uma peça inepta, haja vista que do silogismo não se obtêm uma
conclusão, isto é, o recorrente trouxe em sua peça toda suas proposições (premissas) mas
não concluiu com o seu desejo, ou seja não possui pedido. Diante do exposto resta a
inépcia, mas superada esta, ainda assim não há fundamentos para acatar tais argumentos.
A licitante PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E
SERVIÇOS LTDA, traz a baila em suas contrarrazões a sua irresignação por ter sido
desclassificada, arguindo inclusive excesso de rigorismo
Reavaliando a proposta da ora recorrente, em harmonia com
os termos do instrumento convocatório, vejamos:
Diz o Edital no item 5.1, alínea “j” in verbis:
5 – DA PROPOSTA DE PREÇOS
5.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada em 01 (uma) via,
preferencialmente impressa em papel timbrado do licitante e com numeração
sequencial, em língua portuguesa, salvo quando às expressões técnicas de uso
corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou
entrelinhas, devidamente datada, assinada e rubricadas todas as folhas pelo
representante legal do licitante proponente, devendo conter o seguinte:
j) Prazo e condições de execução dos serviços: De acordo, principalmente,
com as descrições dos serviços (item 6 e seus subitens), cardápio (item 8 e
seus subitens), Gestão (item 9), obrigações da contratada (item 14) e demais
especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.
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Inicialmente cabe ressaltar que o item 5.1 alinea “j” em que a
recorrente deixou de atender é de fundamental importância para execução do contrato,
assim como todas as alíneas deste item. Passar por cima dessa exigência e classifica-la é
desrespeitar frontalmente os termos do Edital, e nesta questão diz o caput do art. 41 da lei
8666/1993:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao
qual se acha estritamente vinculada”.
A sua desclassificação, tem tudo a ver com o constante do
edital, e este é claro em seu subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas
que: Não atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas
e/ou esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”
A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital ao qual se acha estritamente vinculada. O edital, neste caso, torna-se lei entre as
partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas
unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual
seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.
Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrela tanto à
Administração, que estará estritamente subordinada os seus próprios atos, quanto às
concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.
De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve
mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a
existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente
comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem
como ao primado da segurança jurídica.
A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é
solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas,
ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por
óbvio, vincular-se-ão ao contrato.
A recorrente pode ate ter cumprido parte, inclusive, do que
constava no termo de referencia, mas deixou de cumprir o que consta no item 5, alínea j,
que é exigido e de fundamental importância para segurança da administração.
Assim, não há fundamentos legais para modificar a decisão
atacada.
DO EFEITO SUSPENSIVO:
Essa suspensividade depende, como regra, de determinação
legal: toda decisão administrativa se submete a um recurso, cujo efeito é, a princípio, o
devolutivo. Tal regra garante a executividade imediata do ato administrativo, sem que a
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administração tenha que esperar trâmite da atividade recursal para poder executar o ato
impugnado. Essa execução imediata pode se dar no interesse da própria administração ou
de outro participante do processo.
Nem todas as leis relativas à Administração estabelecem
procedimentos, o que ocorre, por exemplo, na lei de licitações. No artigo 109 da Lei
8.666/93 não fica clara a possibilidade de se dar efeito suspensivo a recursos interpostos no
âmbito dos procedimentos licitatórios. Nas Leis do Processo Administrativo, tanto Federal
quanto Estadual, a regra é que não exista o efeito suspensivo, o qual poderá ser deferido
apenas excepcionalmente (respectivamente, artigos 61 e 46). Na lei federal, a base para o
deferimento da suspensão é a existência de um justo receio de prejuízo ou de difícil e
incerta reparação decorrente da execução do ato impugnado (artigo 61, parágrafo único).
Na Lei Federal o fator determinante ou não da concessão de
efeito suspensivo é o prejuízo, o interesse do próprio recorrente. O que não ocorre em
termos da Legislação Estadual, em relação a qual o que vai ser determinante para o
deferimento de efeito suspensivo é o interesse, não do particular, do administrado, mas
aquele da própria administração, além de haver previsão legal, que haja relevante
fundamento no recurso e que da execução do ato recorrido, se provido o recurso, possa
resultar ineficácia da decisão recursal (artigo 46, incisos I e II). Nota-se que o legislador
estadual preocupou-se mais, ou talvez exclusivamente, com a própria administração, com a
eficácia do ato administrativo, deixando em segundo plano o interesse do administrado
envolvido no processo decisório.
Isto posto, a legislação brasileira veda a concessão do efeito suspensivo
aos recursos que tenham como objeto a impugnação à decisão do pregoeiro, na forma do
inciso XVIII, do artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000.
Desta forma indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por falta
de amparo legal.
DO DIREITO
Inicialmente, deve se entender que O princípio da vinculação
ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não
só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de
instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º,
41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
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administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; [grifos acrescidos]
Este é um princípio inerente a toda licitação e que evita não
só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de
diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade,
da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do
julgamento objetivo, bem como o excesso de rigorismo, tão prejudicial a Administração
pública.
Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:
Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do
procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu
sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o
artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas
se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O
principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos
citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos
requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem
de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e
receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se
deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão
desclassificados (artigo 48, inciso I).
Quando a Administração estabelece no edital as condições
para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados
apresentarão suas propostas com base nesses elementos ali contidos; ora, se for aceita
proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas,
burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes,
pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor
proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
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Não obstante a este princípio, há de se observar o caráter
competitivo, o poder discricionário do pregoeiro, quando da análise de propostas e
documentos em certame licitatório.
CONCLUSÃO
Com base no exposto acima, o Pregoeiro firma
convencimento no sentido de que, em que pesem os argumentos das recorrentes, tal pleito
não merece acolhimento, vez que a decisão está fulcrada nos princípios e normas que
regem o procedimento licitatório brasileiro.
DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em
estrita observância aos demais princípios da Licitação, CONHEÇO dos recursos
apresentado pelas empresas MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA,
MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA
TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA, tendo em vista a sua tempestividade, para no
MÉRITO em todos os argumentos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por consequência,
mantenho a decisão atacada e ratifico a declaração de vencedora a empresa REDE FOOD
SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, nos termos dos requisitos do Edital e da lei
10.520/2002 para o Pregão Presencial nº 14/2017.
Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos
à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o princípio
do duplo grau de jurisdição e conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.
Importante salientar que esta não vincula à decisão superior, apenas faz uma
contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo,
fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a
decisão final.
É o que decidimos.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2017.
Ivan Wilson de Araujo Rodrigues
Pregoeiro