recursos no processo do trabalho

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Recursos no Processo do Trabalho Peculiaridades do Processo Trabalhista: Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias : Art. 893, §1º da CLT Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) TST Enunciado nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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Recursos no Processo do Trabalho

Peculiaridades do Processo Trabalhista:

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias : Art. 893, §1º da

CLT

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação

dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou

Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões

interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único

renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser

opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo,

quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no

entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

TST Enunciado nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ

22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação -

Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos

para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,

consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Inexigibilidade de Fundamentação: Art. 899

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a

execução provisória até a penhora.

A regra do art. 899 da CLT não tem aplicabilidade aos chamados recursos

técnicos ( Recurso de Revista, Recurso Extraordinário, Embargos para o

TST) que necessitam de fundamentação.

Efeito meramente devolutivo:

Como regra os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito

devolutivo, pelo que pode o credor proceder a execução provisória mediante a

expedição de Carta de Sentença.

Nos dissídios coletivos a lei 7.701/88 ( rt. 9º) e Lei 10.192/01 ( Art. ,14)

permitem que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso

ordinário interposto em face de sentença normativa pelo prazo de 120 dias.

Uniformidade de Prazos:

O Art. 6º da lei 5.584/70, fixou em oito dias o prazo para interpor e contra-

arrazoar qualquer recurso.

Recurso Prazo de Interposição Contrarrazões

Ordinário – Art. 895 8 dias 8 dias

Revista – Art. 896 8 dias 8 dias

Embargos de Declaração Art. 897

5 dias Não há – salvo se houver pedido de efeito

modificativo

Agravo de Petição Art. 897, “a”

8 dias 8 dias

Agravo Regimental Conforme o regimento de cada tribunal TST 8 dias

TRT4 8 dias

Não há

Recurso Extraordinário Lei 8.038/90

15 dias 15 dias

Recurso Adesivo 8 dias 8 dias Sumula 283 TST

Pedido de Revisão ao valor da causa

48 horas Não há

Embargos no TST (Infringentes e de

Divergência) Lei 7.701/88

8 dias 8 dias

Custas e Depósito Recursal

As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado

da decisão.

Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o

recolhimento dentro do prazo recursal( Art. 789, §1º).

As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois

por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro

centavos) e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou

julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação

dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e

em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº

10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação

dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

O depósito recursal, tem por natureza garantia do juízo para o pagamento de

futura execução. Por tal razão nunca será exigido depósito recursal por parte

do obreiro. Tem fundamento no art. 899, §1 da CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a

execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de

24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo

regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o

extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada

em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da

importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho

do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito

corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo

de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação

dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através

de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se,

de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do

empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de

1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo

levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu

nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a

empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas,

exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para

fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442,

24.5.1968)

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao

qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

Os valores do depósito recursal são fixados por Ato do Presidente do TST,

sendo vigentes os valores abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS - RECURSO

EXTRAORDINÁRIO

RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA

R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00

Como visam a garantia do juízo, sendo o depósito recursal de valor igual à

condenação não há que se efetuar o depósito para os recursos subsequentes,

salvo se majorada a condenação.

Exemplo:

A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00. Qual o Valor

do depósito: R$ 5.000,00. Se pretender interpor Recurso de Revista qual

o valor do depósito? R$ 0,00.

A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00. Qual o

valor do depósito recursal? R$ 12.580,00. Se quiser interpor Recurso de

Revista qual o valor do depósito: R$ 2.420,00.

A Reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. Interpôs

Recurso Ordinário tendo efetuado o depósito de R$ 10.000,00. O TRT

majorou a condenação em R$ 5.000,00. Deve a empresa depositar R$

2.580,00.

Dispensados: Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST) Condenação solidária: Súmula 128, III TST

Recursos Com Depósito Recursos sem Depósito

Recurso Ordinário Agravo de Petição

Recurso de revista Agravo de Instrumento

Embargos no TST Agravo Regimental

Recurso Extraordinário Embargos de declaração

Recurso Adesivo Pedido de Revisão

Custas e Depósito Conforme o tipo de sentença:

Sentença Custas Depósito Recursal

Improcedente Serão pagas pelo reclamante

Não há

Procedente Serão pagas pelo empregador recorrente

Será efetuado pelo empregador

Terminativa ( Art. 267 do CPC)

Serão pagas pelo reclamante

Não há

Observar que são duas as guias : GRU para o pagamento das custas e GFIP

para o depósito recursal.

Além do mais, o TST entende que a insuficiência do depósito, ainda que ínfima,

leva deserção do recurso. OJ-SDI1 139-Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a

diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a

centavos.

.

SUM-128 DEPÓSITO I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito

legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena

de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é

exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em

27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para

recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.

Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da

garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito

recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa

que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da

SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal

SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA-

TORIEDADE Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado

mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à

Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,

admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição

deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do

FGTS.

RECURSOS EM ESPÉCIE:

1. Recurso ordinário

2. Embargos de declaração

3. Agravo de instrumento

4. Agravo de petição

5. Recurso de revista

6. Agravo regimental

7. Embargos (Divergência e Infringentes)

8. Recurso adesivo

9. Recurso extraordinário

10. Pedido de revisão

1- RECURSO ORDINÁRIO :

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de

1970)

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no

prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,

em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer

nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Excepcionalmente: decisão interlocutória – terminativa de feito (Súmula 214

TST e Art. 799, § 2º CLT)

Acordo homologado – irrecorrível, salvo INSS 8 dias

Efeito devolutivo – art. 515 CPC (Teoria da Causa madura?)

“EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANCE - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA - A discussão relacionada à prescrição

constitui matéria de mérito (art. 269, IV, do CPC). Sendo assim, em hipótese na

qual declarada a prescrição extintiva do direito de ação, em primeiro grau, e

considerada a disposição contida no artigo 515, § 1º, do CPC, desde que

fundamentadamente afastado o óbice prescricional pelo órgão julgador do

recurso ordinário, nada impede o exame imediato das demais questões

meritórias, mesmo aquelas não esgotadas pela sentença, porque a apelação

devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os temas objeto de impugnação

(tantum devolutum quantum appellatum). (...) (...) Tal procedimento meramente

prioriza a economia processual, sem macular a garantia constitucional de

respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição,

segundo entendimento que emana de precedentes jurisprudenciais do

Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR

867/1999-002-17-00.9 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU

11.03.2005).”

Prescrição: “SÚMULA 153 TST- PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição

não arguida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.”

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Prazo: 5 dias

Natureza jurídica controvertida : Art. 496 CPC x Art. 893 CLT

“OJ 192 SDI – 1 TST. Embargos Declaratórios. Prazo em Dobro. Pessoa

Jurídica de Direito Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a

interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.”

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...)

Decisão interlocutória (?)

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

CABIMENTO – São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão

judicial. A interposição e admissão dos mesmos interrompe o prazo recursal.

Declarada nula a decisão que rejeitou os embargos determinando-se o retorno

dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos referidos. (TRT

14ª R. - AP 02823.1989.002.14.00-8 - Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo -

DOJT 25.04.2005).”

Hipóteses de Cabimento

Omissão

Contradição

Obscuridade

Efeitos Modificativos

Omissão

Contradição

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

Intimação parte contrária: “OJ 142 SDI-1 TST. Embargos Declaratórios. Efeito

Modificativo. Vista à Parte Contrária.”

Efeitos sobre recursos: interrupção

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, “b” CLT

Objetivo: Impugnar despacho denegatório de outro recurso

Indeferimento pelo relator – agravo regimental

Procedimento:

Apresentado perante juízo que prolatou despacho denegatório

Remetido ao juízo competente para julgar recurso trancado

Formação do Agravo: Art. 897, § 5º CLT:

Cópia da decisão agravada e sua certidão

Procurações

Petição Inicial e Contestação

Decisão originária

Comprovação de custas e depósito recursal

Outras peças que entender úteis

4. AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897, “a” CLT

Decisões proferidas na execução, que decidam questões relevantes. Não se

admite Agravo Genérico, devendo o recorrente proceder a delimitação da

matéria impugnada.

Custas ao final

Depósito recursal dispensado: “SÚMULA 128 TST- DEPÓSITO RECURSAL.

(...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para

recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.

Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da

garantia do juízo.”

5. RECURSOS DE REVISTA

.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do

Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio

individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela

Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da

que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a

Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula

de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de

17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva

de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento

empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a

jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação

divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de

17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou

afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº

9.756, de 17.12.1998)

§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será

apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou

denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela

Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou

por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente

de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese

de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada

pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser

atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada

por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da

Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o

Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,

aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento

ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada

e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

(Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,

examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos

reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é

necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte

oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos

trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que

justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem

nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Cabimento:

Violação literal de disposição de lei federal ou

afronta direta e literal à Constituição

Interpretação razoável não justifica recurso de revista SÚMULA 221 TST.

Sumaríssimo

Art. 896, § 6º CLT :

Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior

do Trabalho

Violação direta da Constituição da República

Execução (Agravo de Petição)

Art. 896, § 2º CLT

Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

Prequestionamento

Qualquer das hipóteses de cabimento :

“SÚMULA 297 TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.

CONFIGURAÇÃO

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão

impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no

recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento

sobre o tema, sob pena de preclusão.

3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante

opostos embargos de declaração.”

Necessidade mesmo em matérias de ordem pública:

“OJ 62 SDI-1 TST. Prequestionamento. Pressuposto de Recorribilidade em

Apelo de Natureza Extraordinária. Necessidade, Ainda, Que a Matéria Seja de

Incompetência Absoluta.”

Desnecessária referência explícita

“OJ 118 SDI-1 TST. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a

matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência

expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Inteligência do En. 297.”

Procedimento: Prazo de 8 dias

Perante Presidente TRT (ver Regimento interno: Vice-Presidente)

Preparo e custas

Juízo admissibilidade: positivo x negativo

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT)

para reexame de fatos e provas.

SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE

REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir

omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em

agravo de instrumento.

SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.

INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem

como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição

tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não

dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de

embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b"

do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em

agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na

execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração

inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida)

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo

cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a

apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo

imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Histórico:

SUM-296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1)

- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do

prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando

a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,

embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989,

DJ 19.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando

premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo

revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso

6. EMBARGOS NO TST

Art. 894 da CLT – redação Lei 11496/2007

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8

(oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº

11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que

excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e

estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,

nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das

decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a

decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal

Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

Arts. 239 a 242 do Regimento Interno do TST

Embargos Infringentes – SDC Art. 894, I

Embargos de Divergência – SDI – Art. 894, II

7. RECURSO ADESIVO

Previsto no art. 500 CPC

“SÚMULA 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO

DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é

compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas

hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista

e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja

relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”

8. PEDIDO DE REVISÃO:

Previsão: Dissídios de Alçada ( Lei 5.584/70,Art. 2º, §1º e § 2º)

9. AGRAVO REGIMENTAL: recurso cabível das decisões monocráticas

proferidas nos tribunais. Prazos previstas em cada regimento.

10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Segue as mesmas regras que no

processo civil, com a peculiaridade do depósito recursal.

EXECUÇÃO TRABALHISTA

A gráfico acima ilustra a hierarquia de aplicação de normas na execução

trabalhista, conforme o art. 889 da CLT. A execução trabalhista pode ser

iniciada a requerimento do credor ou de ofício pela Autoridade Judiciária (

Art. 878).

Execução Definitiva e Provisória:

Execução Definitiva: Art. 876

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos

de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os

termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela

Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais

devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do

Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive

sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação

dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Execução Provisória: Art. 899 da CLT e art. 475-O do CPC – Carta de

Sentença

Liquidação de Sentença

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a

sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por

artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença

liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela

Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições

previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação

do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às

partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada

com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de

preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça

do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no

prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº

11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os

critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela

Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá

nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o

valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios

de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

Impugnação aos cálculos: Art. 879, § 2º É facultado ao juiz abrir prazo

sucesso de 10 dias para as partes impugnarem o cálculo, na omissão da parte

em impugnar os cálculos haverá a preclusão da matéria, que não poderá ser

novamente arguida em sede de Embargos ( Art. 884, §3º). A impugnação há de

ser expressa e motivada, indicando a impugnante os valores que entende

devidos, sob pena de preclusão.

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO