recursos no stf para investigação da presidente dilma rousseff
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Diretório Nacional
Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Egrégio
Supremo Tribunal Federal
Pet nº 5263
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, já devidamente qualificado
nesses autos, diante do r. parecer proferido pelo D. PGR,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e
ao final requerer o que segue.
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I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O parecer do D. PGR juntado aos autos em 25/03
opina, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso em
virtude de ter sido “interposto por partido político, sem
apresentar cópia de seus atos constitutivos e comprovante
de eleição de seu representante legal”, não aceitando, a
despeito da notoriedade do fato, que tal recurso tivesse
sido assinado pelo Presidente do Partido, também advogado.
Ora, acaso realmente se fizesse necessária a
juntada aos autos dos atos constitutivos do Partido (doc.
nº 01), do comprovante de eleição de seu representante
(doc. nº 02) e de procuração específica para a interposição
do recurso (doc. nº 03), tal fato não poderia ser aduzido
como óbice para o conhecimento da medida, como aliás, em
casos semelhantes, já definiu a jurisprudência desse E.
STF. Vejamos:
“... assentou a exigibilidade da outorga de poderes especiais e específicos a advogados e procuradores de pessoas jurídicas de direito público, relativamente aos processos reveladores de ações diretas de inconstitucionalidade em curso, exceto
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aqueles em que tenha havido apreciação de medida acauteladora, devendo os autos baixar em diligência para que o requerente proceda à juntada de instrumento de mandato contendo tais poderes, ou seja, para atacar a norma envolvida na inicial da ação direta de inconstitucionalidade, ratificados os atos processuais já praticados...” (Extrato da ata do DJ 12.12.2003, na ADI 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti).
Como visto, constatando defeito na
representação processual, esse E. STF, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, tem concedido
prazo adicional para que as partes regularizem-na, o que
desde logo já foi feito pelo Agravante.
Ainda assim, cumpre aduzir que a Justiça
Eleitoral possui precedentes no sentido de ser
desnecessária a juntada aos autos de instrumento de
procuração em caso de tal instrumento já estar arquivado no
cartório eleitoral – como ocorre no presente caso. Vejamos:
DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO. ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO NO
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CARTÓRIO ELEITORAL. SUPRIMENTO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADES. PROCESSO CONTEMPORÂNEO. HERMENÊUTICA. RECURSO PROVIDO.
I- A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.
II- Constituído advogado com procuração arquivada no cartório, desnecessária a juntada do instrumento nos autos.
III- Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória.
IV- A mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe por imperativo da missão constitucional desta Corte e observância aos métodos de exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta.
V- O atual sistema processual prestigia o aproveitamento, sempre que possível, dos atos processuais.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19526, Acórdão nº 19526 de 27/11/2001, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 08/02/2002, Página 422 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE,
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Volume 13, Tomo 2, Página 251 )
Assim, acaso se considere ser necessária a
juntada de referidos instrumentos de representação, o
Agravante as providencia nesse momento – como lhe faculta a
própria jurisprudência do E. STF --, o que seria suficiente
para ilidir a preliminar aduzida pelo D. PGR, determinando
o conhecimento para posterior provimento do presente
recurso.
II.- DA POSSIBILIDADE DE SE RECEBER O PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL COMO QUESTÃO DE ORDEM
Cumpre aqui reforçar que, ainda que Vossa
Excelência não receba a presente manifestação como agravo
regimental, deveria recebe-la ao menos como questão de
ordem.
Forte nesse sentido, na hipótese de se negar
conhecimento em sua forma regimental, roga-se para que a
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presente arguição seja suscitada perante o Plenário deste
C. STF como questão de ordem.
Trata-se de faculdade conferida à relatoria,
consoante previsão regimental veiculada no artigo 21,
inciso III, do RISTF. A propósito:
Art. 21. São atribuições do Relator:
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
Assim, na hipótese de Vossa Excelência não
receber o presente recurso na sua forma regimental, requer
que suas razões sejam ainda assim encaminhadas para
apreciação do D. Plenário desse E. STF, na forma de questão
de ordem.
III. DA EXISTÊNCIA DE BASE FÁTICA SUFICIENTE À ABERTURA DA
INVESTIGAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 86, §4º, DA CF/88
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Conforme já foi mencionado, não há, no presente
caso, qualquer óbice à instauração de inquérito que busque
a apurar eventual prática de ilícito penal por parte da
Presidente da República por ato estranho ao exercício de
suas funções, de acordo com a jurisprudência consolidada
desse E. STF a respeito da interpretação que deve ser dada
ao artigo 86, §4º, da CF/88.
Nesse exato sentido, há muito se sedimentou a
jurisprudência deste C. STF, como se percebe do emblemático
julgamento da questão de ordem decidida pelo Tribunal
Pleno, no Inq n. 672-6, sob relatoria do Min. Celso de
Mello, no qual se dispôs o seguinte:
[...]De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio. Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal. (STF. Tribunal Pleno. Relator Min. Celso de Mello) (grifos no original)
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Ora, sendo intransponível o argumento acima,
diante do entendimento já consolidado desse E. Tribunal, o
D. PGR agora manifesta-se no sentido de não haver base
fática para autorizar o início das investigações em face da
Sra. Dilma Rousseff, a despeito das menções feitas a ela.
Trata-se, Excelência, de um pedido de
instauração de investigações que permitam um aprofundamento
das afirmações feitas pelos delatores em relação ao fato de
que a Presidente da República teria conhecimento de todos
os escandalosos fatos ocorridos no âmbito da PETROBRAS. Não
se deve aceitar que, no presente caso, o D. PGR prefira
apenas ignorar os elementos trazidos pelos delatores, sem
ao menos buscar a realização de diligências adicionais que
permitam, com uma segurança maior, opinar pela ausência de
elementos concretos.
Muito causa estranheza, ademais, que o D. PGR
mencione que os critérios adotados por ele para pedir o
arquivamento em relação ao caso da Presidente Dilma
Rousseff foram os mesmos adotados em relação a outras
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pessoas nominadas pelos delatores no curso da Operação Lava
Jato.
Isso porque, ao contrário do quanto afirmado
pela D. PGR, o critério adotado em seus pedidos de
arquivamento e abertura de inquérito, ao menos quando
comparados com o caso da Presidente Dilma Rousseff, não
podem ser considerados uniformes.
Peguemos o exemplo do Senador Antonio
Anastasia. Em face dele, a D. PGR solicitou a abertura de
inquérito, deduzindo, para tanto, os seguintes elementos,
verbis:
“Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu ALBERTO YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta de 2000, e confirmou que transportava dinheiro e relizava diversas entregas para pessoas indicadas por YOUSSEF. Ao ser questionado se já fez entrega a políticos, afirmou que sim e explicou:
Fui numa casa em Belo Horizonte, em 2010, perto de um shopping, numa rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro
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era para ANASTASIA. Entreguei a uma pessoa que não se identificou;
Questionado se saberia descrever aproximadamente onde fica esta casa, respondeu:
Onde tem o shopping, tem a BR 040, em frente ao shopping, na pista descendo, tem um morro, é uma colina. É lá em cima desse morro. Vindo pela rua que liga o Rio de Janeiro a Belo Horizonte, após passar pelo shopping que fica na entrada da cidade, existem alguns redutores de velocidade então você sai à direito e começa a subir o morro. A casa fica voltada para o shopping. É uma casa térrea, ou seja, não parece ser um sobrado para quem olha de frente, não me lembro a cor, o portão abre na horizontal. Na frente da casa existe uma grade.
Mostrada a foto de ANASTADIA, JAYME afirmou:
A pessoa que aparece na fotografia é muito parecida com a que recebeu a mala enviada por YOUSSEF, contendo dinheiro.
Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no interior da mala aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conforme visto, houve uma entrega constante da TRANSCARECA no valor de R$ 600.000,00,
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entregue em 9 de maio, embora não se possa afirmar que se refira ao ano de 2010.
No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos, no Termo de Declarações Complementar n. 28, ALBERTO YOUSSEF negou que tivesse passado informações para JAYME de que a entrega diretamente seria para ANASTASIA:
QUE em relação ao atual Senador ANTONIO ANASTASIA, o declarante afirma que em 2010 fazia o caixa dois de algumas empresas e que enviou valores para Minas Gerais; QUE recebeu determinações para a entrega de valores em Belo Horizonte, com o endereço e o valor; QUE o declarante determinou a JAYME CARECA que entregasse os valores; QUE, porém, nunca disse para entregar valores para ANASTASIA especificamente; QUE foram várias entregas em 2010 e 2011 em Belo Horizonte, em valores diversos; QUE os valores das entregas variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão; QUE também teve uma oportunidade em que o declarante pediu a JAYME CARECA que retirasse valores em Belo Horizonte de uma empresa a pedido da CAMARGO CORREIA, especificamente por solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO; QUE a CAMARGO tinha que pagar ao declarante e o Diretor apontou uma empresa em Belo Horizonte; QUE não conhece ANASTASIA; QUE acredita que as
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entregas estejam anotadas na TRANSCARECA’
Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que tivesse determinado a entrega especificamente para o atual Senador ANASTASIA, confirmou que diversas empresas pediram a entrega de valores em Minas Gerais, decorrentes de ‘caixa dois’, e que eram indicados apenas o endereço e valor. Confirmou, ainda, que JAYME fez entregar, por sua ordem, a pessoas em Minas Gerais.
Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF de que tenha mencionado diretamente para JAYME o nome do Senador ANASTASIA, confirmou que determinou a realização de entregas em MINAS Gerais e que JAYME foi o responsável por elas. Por sua vez, a riqueza de detalhes apresentada por JAYME, somado ao reconhecimento pessoal do Senador, apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações.” (Petição da PGR no Inq 3.963, acesso em: http://www.lavajato.mpf.mp.br/images/Inq3963.pdf, em 1º.04.2015)
Observe-se que, nesse caso, a D. PGR entendeu
haver base fática para a instauração de inquérito, não
obstante tenha o delator Alberto Youssef negado
peremptoriamente as informações do outro depoente – únicas
que foram utilizada como a “base fática” que a D. PGR
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entendeu presente naquela oportunidade, mas entende
inexistente no presente caso.
Naquele caso, houve negativa por parte do Sr.
Alberto Youssef em relação à determinação de entrega de
valores ao Senador Antonio Anastasia. Aliás, a própria
identificação do Senador por parte do delator JAYME é
duvidosa, uma vez que ele afirma apenas que uma pessoa
constante de uma foto que lhe fora mostrada seria “muito
parecida” com o Senador.
Portanto, não obstante a presença apenas de
referências indiretas e uma negativa peremptória de um dos
delatores, a D. PGR entendeu, naquele caso, haver “suporte
fático” para iniciar as investigações.
No presente caso, contudo, os elementos são
efetivamente existentes e robustos. Conforme narra a
própria manifestação da D. PGR, os delatores Paulo Roberto
Costa e Alberto Youssef, por mais de uma vez, manifestaram
inequivocamente o nome da Presidente Dilma Rousseff – sobre
cuja identidade nenhum deles apresentou qualquer dúvida –
inclusive indicando que ela teria conhecimento de todo o
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amplo esquema de corrupção difundido na PETROBRAS, cujo
Conselho de Administração foi inclusive presidido por ela
durante boa parte desse tempo.
Aliás, a única negativa proveniente do delator
ALBERTO YOUSSEF, no que concerne à Presidente da República,
é específica quanto a episódio relativo à campanha de 2010,
mas não a isenta das demais menções que foram feitas a seu
nome ao longo de todas as demais declarações prestadas
pelos delatores.
Portanto, é evidente que, ao contrário do
quanto afirmado pela D. PGR, existem, sim, elementos
suficientes para se instaurar investigação em face da
Presidente da República, tendo em vista as referências
claras, diretas e objetivas dos delatores ao fato de seu
amplo conhecimento sobre as práticas de corrupção havidas
no âmbito da PETROBRAS.
Nessa hipótese, repita-se, há referências à
Presidente por mais de um delator, em mais de um momento
diferente, sempre revestidas de certeza e sem qualquer
hesitação sobre a pessoa a que estão se referindo.
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Dessa forma, conforme demonstramos acima, é
totalmente improcedente a afirmação do D. PGR de que
–“pelos mesmos critérios adotados em relação aos demais
casos”— opinava, nesse momento, pela manutenção do
arquivamento em relação à Sra. Dilma Vana Rousseff, uma vez
que, ao contrário do afirmado, critérios diversos foram
empregados para determinar a abertura de investigação em
relação a outros nominados, inclusive com menções muito
mais insípidas, indiretas e frágeis, do que aquelas
existentes até o presente momento em face da Presidente da
República.
Assim, superado o óbice do artigo 86, §4º da
CF/88, conforme reiterada jurisprudência desse E. STF, e
também superadas as novas razões deduzidas pela D. PGR no
sentido de que não haveria “suporte fático” mínimo a
justificar a instauração das investigações e que tal
posicionamento seria coerente com o de outros nomes
implicados nas delações, requer que Vossa Excelência
submeta o presente agravo regimental ou questão de ordem à
consideração do D. Plenário desse E. STF, para melhor
apreciação da hipótese.
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IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer sejam rejeitadas as
razões deduzidas pelo D. PGR em seu parecer – seja no que
concerne à preliminar invocada, seja no que concerne ao
mérito –, para que se receba o presente agravo regimental,
dando a ele integral provimento, ou para que, recebido como
questão de ordem, seja ele também integralmente provido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 1º de abril de 2015
Roberto João Pereira Freire
OAB/PE nº 2852
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