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Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017 JULHO 2017

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Reforma TrabalhistaLei nº 13.467/2017

JULHO 2017

O QUE É ?

REFORMA LIBERAL: 117 ART (97 CLT, 05 TERC, 01 FGTS, 15 REVOGAÇÕES)*

INTERVENÇÃO MINIMA DO ESTADO NA VONTADE INDIVIDUAL OU COLETIVA:

NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO - TEORIA DO CONTRATOS

RESTRIÇÃO À HIPOSSUFICIÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADO

VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA, PROTAGONISMO E PRODUTIVIDADE

VALORIZAÇÃO DE MECANISMOS DE AUTO-COMPOSIÇÃO E CONCILIAÇÃO PRIVADA.

DESBUROCRATIZAÇÃO, REDUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA, HIERARQUIA LEGAL

(* Vigência apartir de 11/11/2017)

MODULO CONSULTIVO

DIREITO MATERIAL

o TEMPO À DISPOSIÇÃO OU EXTRA – RESTRIÇÕES - ART 4º. §2º

o FIM DA HORA ‘IN ITINERE’ - ART 58 §2º

o BANCO DE HORAS VIA ACORDO INDIVIDUAL (ATÉ 6 MESES) - ART 59 §5º

o COMPENSAÇÃO ‘TACITA’ DE JORNADA DIÁRIA DENTRO DO MÊS - ART 59 §6º

o JORNADA 12 X 36 - ART 59 A, ART 60 PU

o HORA EXTRA HABITUAL NÃO DESCARACTERIZA ACORDO OU BANCO DE HORAS - ART 59 B

DIREITO MATERIAL

o TELE TRABALHO REGULAMENTADO - ART 62 III ; ART 75 A; B; C; D; E

o FRACIONAMENTO DE FÉRIAS (3 PERIODOS) - ART 134 §1,§2,§3

o NOVA MODALIDADE: CONTRATO INTERMITENTE (HORAS, DIAS OU MESES) - ART 443 §3º, ART 452 A

o FIM DA HIPOSSUFICIENCIA PARA ALTOS CARGOS (FORMAÇÃO + SALÁRIOS > R$ 11 MIL ) - ART 444

o PREMIO , AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, ABONOS E DIÁRIA DE VIAGEM NÃO TEM LIMITE E NÃO INTEGRAM SALÁRIO - ART 457 §1º 2º E §4º

o EQUIPARAÇÃO MESMO ESTABELECIMENTO (FISICO) + 4 ANOS NA EMPRESA - ART 461 §1º.,§2º e §3º.

DIREITO MATERIAL

o FIM DAS HOMOLOGAÇÕES – PRAZO COMUM (10 DIAS) PARA PAGAR RESCISÓRIAS, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO - ART 477

o EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO MUTUO - ART 484 A

o ARBITRAGEM COMO MEIO DE AUTO COMPOSIÇÃO PARA ALTOS CARGOS - ART 507 A

o QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO VIA SINDICATO - ART 507 B

o PROTAGONISMO - COMISSÃO DE EMPREGADOS NEGOCIAÇAO COM EMPRESA - ART 510 A-D

DIREITO MATERIAL

o IMPOSTOS SINDICAL FACULTATIVO (EMPREGADOR E EMPREGADO) - ART 578, 579, 582, 587, 602

o CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO - NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO – ART 545

o NEGOCIADO ACIMA DO LEGISLADO (LEI NÃO CANCELA ACORDO OU CONVENÇÃO) – ART 611 A e B

o PRODUTIVIDADE , GORGETAS E DESEMPENHO INDIVIDUAL NEGOCIADO EM ACT/CCT – ART611 A

o FIM DA ULTRATIVIDADE - ART 614 §3º

o PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO E A LEI - ART 620

o TRANSFORMAR ‘VINCULO CLT’ EM ‘PJ’ : CARÊNCIA DE 18 MESES - LEI 6019 ART 5C e 5D

DIREITO MATERIAL – ARTIGOS MENOS RELEVANTES

o GRUPO ECONOMICO : SÓCIO COMUM POR SÍ SÓ NÃO CONFIGURA – ART 2º §2º § 3º

o SOCIO RETIRANTE – ORDEM DE PREFERÊNCIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LIMITADA AO PERÍODO EM QUE FOI SÓCIO – ART 10 A

o FISCALIZAÇÃO : AUMENTO DE MULTAS – ART 47.

o AUTÔNOMO MESMO QUE HABITAL E EXCLUSIVO NÃO TEM VÍNCULO (PROVAR INSUBORDINAÇÃO) -ART 442 B

o JURISPRUDÊNCIA E SUMULAS NÃO PODEM CRIAR OBRIGAÇÕES (APENAS A LEI) – ART 8º§2º §3º

DIREITO MATERIAL – ARTIGOS MENOS RELEVANTES

o DISPENSA COLETIVA NÃO NECESSITA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL - ART 477 A

o TEMPO PARCIAL - ART 58 A

o PDV REGULAMENTADO - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - ART 477 B

o AUMENTO DO ROL PARA JUSTA CAUSA : PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ART 482 M

o GESTANTE – RESTRINGE TRABALHO INSALUBRE E AMPLIA S. MATERNIDADE ART 394 A §2º, §3º

MODULO JUDICIAL

JUDICIAL

o PRESCISÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS DE INÉRCIA NA EXECUÇÃO - ART 11 A

o DANOS EXTRA PATRIMONIAIS PARA EMPRESAS E EMPREGADOS TABELADOS - ART 223 A a G

o ACORDO EXTRA JUDICIAL : HOMOLOGAÇÃO NA JT (SEM PROCESSO ) - ART 855 B D

o PRAZOS AGORA SÓ CORREM EM DIAS UTEIS - ART 775

o AUMENTO DE PROVISÃO DAS EMPRESAS (SUCUMBÊNCIA DE 5% A 15% DO VC) - ART 791 A

JUDICIAL

o MA-FÉ PROCESSUAL ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS - ART 793 A,B,C,D

o PROPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO - ART 843 § 3º

o RECLAMANTE AUSENTE À AUDIENCIA: PAGAMENTO DE CUSTAS - ART 844 §2º E §3º

o RESTRIÇÃO À APLICAÇÃO DA REVELIA - ART 844 §4º E §5º

o JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPREGADOS LIMITAÇÃO (ATÉ R$ 2.200,00 MENSAIS) - ART 790

o HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS POR EMPREGADO (MESMO COM GRATUIDADE) - ART 790 B

JUDICIAL

o DEPOSITO JUDICIAL - ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART 882

o DEPOSITO RECURSAL – CORREÇÃO PELA POUPANÇA E NA CONTA DO JUÍZO - ART 899 §4º

o DEPOSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL: DESPESA DEDUTÍVEL – ART. 899 §11

o ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPOSITO RECURSAL À EMPRESA (PROVAR INSUFICIENCIA DE RECURSOS) , BEM OMO ÀS ENTIDADES FILANTROPICAS, EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUISTA – ART 789 E ART 899 §9º; § 10º E §11ª

o DESCARATERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART 855 A

o EQUIPARAÇÃO TRABALHADOR RURAL COM URBANO : PRESCRIÇÃO - ART. 11

OBRIGADO

WWW.MMADVS.COM

ART 2 §2º: GRUPO ECONOMICO. NECESSÁRIO PROVA (NÃO PRESUNÇÃO)IDENTIDADE DE SÓCIOS NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,estiverem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou dequalquer outra atividade econômica, serão, para osefeitos da relação de emprego, solidariamenteresponsáveis a empresa principal e cada uma dassubordinadas.§3º - não há referência.

Art. 2 § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob adireção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupoeconômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigaçõesdecorrentes da relação de emprego.§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade desócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, ademonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão deinteresses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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ART 4º§2º: TEMPO A DISPOSIÇÃO - EXCLUSÃO DO TEMPO DE LOCOMOÇÃO PERMANÊNCIA NA EMPRESA SEM TRABALHO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Não havia referência na CLT.

Art. 4º § 2° Por não se considerar tempo à disposição doempregador, não será computado como período extraordinário oque exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite decinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação,quando o empregado, por escolha própria, buscar proteçãopessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou máscondições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nasdependências da empresa para exercer atividades particulares,entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV -estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social;VII higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando nãohouver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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ART 8º. §2º §3º - JURISPRUDÊNCIA NÃO PODE DIVERGIR DA LEIINTERVENÇÃO MINIMA NA VONTADE COLETIVA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Não havia referência na CLT.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudênciaeditados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelosTribunais Regionais do Trabalho não poderão restringirdireitos legalmente previstos nem criar obrigações que nãoestejam previstas em lei.§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo detrabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente aconformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação peloprincípio da intervenção mínima na autonomia da vontadecoletiva.

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ART 10 A : SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2 ANOS APÓS SAIDA (SALVO FRAUDE)

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Não havia referência na CLT.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas

obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período emque figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até doisanos depois de averbada a modificação do contrato,observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresadevedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamentecom os demais quando ficar comprovada fraude na alteraçãosocietária decorrente da modificação do contrato.

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Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou deempregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação,as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época emque os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, sãode responsabilidade do sucessor.Parágrafo único. A empresa sucedida responderásolidariamente com a sucessora quando ficar comprovadafraude na transferência.

Artigos 10 e 448 da CLT + jurisprudência.

ART 448 A: SUCESSÃO EMPRESARIAL – SUCESSORRESPONSABILIDADE

ARTIGO 11 A §1º. §2º : PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2 ANOS EXECUÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo dotrabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-sequando o exequente deixa de cumprir determinação judicial nocurso da execução.§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requeridaou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Não havia referência na CLT.

Aplicava-se a jurisprudência.

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ART 47 – EMPREGADO SEM REGISTRO EMPRESAS MULTA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registradonos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa novalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado nãoregistrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00(oitocentos reais) por empregado não registrado, quando setratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critérioda dupla visita.

Art. 47 - A empresa que mantiver empregado nãoregistrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único,incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimoregional, por empregado não registrado, acrescido de igualvalor em cada reincidência.

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ART 47 A – MULTA POR EMPREGADOFALTA DE ANOTAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados aque se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação,o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentosreais) por empregado prejudicado.

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para oempregador o registro dos respectivos trabalhadores,podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério doTrabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissionalde cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dadosrelativos à sua admissão no emprego, duração eefetividade do trabalho, a férias, acidentes e demaiscircunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

ART 634 §2º - REAJUSTE ANUAL DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 634 § 2º Os valores das multas administrativasexpressos em moeda corrente serão reajustadosanualmente pela Taxa Referencial divulgada pelo BancoCentral do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Não havia referência na CLT.

ART 58 §2º - HORA «IN ITINERE»NÃO É JORNADA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a suaresidência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio detransporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não serácomputado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador.

Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado até olocal de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meiode transporte, não será computado na jornada detrabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícilacesso ou não servido por transporte público, oempregador fornecer a condução.

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ART 58 A, CAPUT §3º.- TEMPO PARCIAL (26 H C/ H.E. OU 30 H SEM S/H.E)

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempoparcial aquele cuja duração não exceda a trinta horassemanais, sem a possibilidade de horas suplementaressemanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda avinte e seis horas semanais, com a possibilidade deacréscimo de até seis horas suplementares semanais.§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanalnormal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta porcento) sobre o salário-hora normal.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempoparcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cincohoras semanais.§ 3º A CLT proibia horas extras para trabalhadores emtempo parcial nos termos do §4º do artigo 59 da CLT.

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ART 58 A § 4º, §5º E §6º – TEMPO PARCIAL HORA EXTRA PERMITIDA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempoparcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horassemanais, as horas suplementares a este quantitativo serãoconsideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no§ 3º, estando também limitadas a seis horas suplementaressemanais.§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normalpoderão ser compensadas diretamente até a semanaimediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita asua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, casonão sejam compensadas.§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempoparcial converter um terço do período de férias a que tiver direitoem abono pecuniário.

A CLT proibia horas extras para trabalhadores em tempoparcial nos termos do §4º do artigo 59 da CLT.

ART 58 A §7º - TEMPO PARCIAL FÉRIAS PROPORCIONAIS REVOGAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 58 A (...) § 7º As férias do regime de tempo parcial serão regidas pelodisposto no art. 130 desta Consolidação.

(Nota: O artigo 130 da CLT trata da quantidade de dias deférias.)

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período dedoze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito aférias, na seguinte proporção:I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duashoras, até vinte e cinco horas;II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas,até vinte e duas horas;III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanalsuperior a quinze horas, até vinte horas;IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, atéquinze horas;V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, atédez horas;VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco

horas.Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial quetiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá oseu período de férias reduzido à metade.

ART 59 §1º §3º – HORAS EXTRAS – AUTORIZAÇÃO VIA ACORDO OU CONVENÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida dehoras extras, em número não excedente de duas, por acordoindividual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem quetenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direitoao pagamento das horas extras não compensadas, calculadassobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescidade horas suplementares, em número não excedente de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador eempregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deveráconstar, obrigatoriamente, a importância da remuneraçãoda hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte porcento) superior à da hora normal.§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho semque tenha havido a compensação integral da jornadaextraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará otrabalhador jus ao pagamento das horas extras nãocompensadas, calculadas sobre o valor da remuneração nadata da rescisão.

ART 59 §5º - BANCO DE HORAS VIA ACORDO INDIVIDUAL – 6 MESES

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 59 § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigopoderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que acompensação ocorra no período máximo de seis meses.

A CLT permitia o Banco de Horas através de negociaçãoColetiva (Acordo ou Convenção)

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ART 59 §6º - COMPENSAÇÃO DE JORNADA TACITA OU ESCRITA - DENTRO DO MÊS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecidopor acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação nomesmo mês.

Não havia previsão na CLT.

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ART 59 A - JORNADA 12x36 VIA ACORDO INDIVIDUAL JÁ INCLUSOS DSR, FERIADOS E HORA NOTURNA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 destaConsolidação, é facultado às partes, mediante acordo individualescrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas portrinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ouindenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horárioprevisto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidospelo descanso semanal remunerado e pelo descanso emferiados, e serão considerados compensados os feriados e asprorrogações de trabalho noturno, quando houver, de quetratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Não havia referência na CLT.

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ART 59 B – IRREGULARIDADE DE COMPENSAÇÃO OU HORA EXTRAPAGAMENTOS EFETUADOS SÃO VALIDOS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais paracompensação de jornada, inclusive quando estabelecidamediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamentodas horas excedentes à jornada normal diária se nãoultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenaso respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais nãodescaracteriza o acordo de compensação de jornada e o bancode horas.

Não havia referência na CLT.

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ART 60 §ÚNICO - JORNADA 12x36 EM LOCAL INSALUBRE AUTORIZAÇÃO PREVIA DISPENSADA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 60. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência delicença prévia as jornadas de doze horas de trabalho portrinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Não havia referência na CLT.

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ART 61 § 1º. – HORA EXTRA ACIMA DA 2ª NÃO PRECISA DE COMUNICAÇÃO AO MTE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 61 § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode serexigido independentemente de convenção coletiva ouacordo coletivo de trabalho.

Art. 61 § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá serexigido independentemente de acordo ou contratocoletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,à autoridade competente em matéria de trabalho, ou,antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizaçãosem prejuízo dessa comunicação.

ART 71 §4º. - INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL NÃO SALARIAL SOMENTE DO PERIODO SUPRIMIDO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 71 § 4º A não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso ealimentação, a empregados urbanos e rurais, implica opagamento, de natureza indenizatória, apenas doperíodo suprimido, com acréscimo de 50% (cinquentapor cento) sobre o valor da remuneração da hora normalde trabalho.

Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso ealimentação, previsto neste artigo, não for concedido peloempregador, este ficará obrigado a remunerar o períodocorrespondente com um acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho.

ART 62 III – INCLUSÃO DO TELETRABALHO NAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE CONTROLE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 62, III – os empregados em regime de teletrabalho.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto nestecapítulo:I - os empregados que exercem atividade externaincompatível com a fixação de horário de trabalho,devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho ePrevidência Social e no registro de empregados;II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargosde gestão, aos quais se equiparam, para efeito do dispostoneste artigo, os diretores e chefes de departamento oufilial.

ART 75 A, B,P.U. - TELETRABALHO DEFINIÇÃO – PREPONDERÂNCIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regimede teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviçospreponderantemente fora das dependências do empregador,com a utilização de tecnologias de informação e decomunicação que, por sua natureza, não se constituam comotrabalho externo.Parágrafo único. O comparecimento às dependências doempregador para a realização de atividades específicas queexijam a presença do empregado no estabelecimento nãodescaracteriza o regime de teletrabalho.

Não havia referência na CLT.

ART 75 C §1º,§2º - TELETRABALHO PREVISÃO EM CONTRATO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade deteletrabalho deverá constar expressamente do contratoindividual de trabalho, que especificará as atividades queserão realizadas pelo empregado.§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regimepresencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordoentre as partes, registrado em aditivo contratual.§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime deteletrabalho para o presencial por determinação doempregador, garantido prazo de transição mínimo dequinze dias, com correspondente registro em aditivocontratual.

Não havia referência na CLT.

ART 75 D, P.U. - TELETRABALHO FERRAMENTAS/EQUIPAMENTOS NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pelaaquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentostecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada àprestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso dedespesas arcadas pelo empregado, serão previstas emcontrato escrito.Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput desteartigo não integram a remuneração do empregado

Não havia referência na CLT.

ART 75 E - TELETRABALHO SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO – RISCOS - ORIENTAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, demaneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar afim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo deresponsabilidade comprometendo-se a seguir as instruçõesfornecidas pelo empregador.

Não havia referência na CLT.

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ART 134 § 1º; §2º.; §3º FÉRIAS FRACIONAMENTO EM ATÉ 03 PERIODOS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 134 § 1º Desde que haja concordância do empregado, asférias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo queum deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e osdemais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cadaum.

§2º - Revogado

3º É vedado o início das férias no período de dois dias queantecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 134 § 1º - Somente em casos excepcionais serão asférias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais nãopoderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempreconcedidas de uma só vez.

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ART. 223 A E 223 B - DANO EXTRAPATRIMONIAL DEFINIÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de naturezaextrapatrimonial decorrentes da relação de trabalhoexclusivamente os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial aação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencialda pessoa física ou jurídica, as quais são as titularesexclusivas do direito à reparação.

Não havia referência na CLT.

ART. 223 C E 223 D – DANO EXTRAPATRIMONIALBENS TUTELADOS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação,a autoestima, a sexualidade, saúde, o lazer e a integridade físicasão os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial eo sigilo da correspondência são bens juridicamente tuteladosinerentes à pessoa jurídica.

Não havia referência na CLT.

ART. 223 E , F - DANO EXTRAPATRIMONIAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACÚMULO COM DANOS MATERIAIS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos osque tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado,na proporção da ação ou da omissão.Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode serpedida cumulativamente com a indenização por danos materiaisdecorrentes do mesmo ato lesivo.§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir adecisão, discriminará os valores das indenizações a título dedanos patrimoniais e das reparações por danos de naturezaextrapatrimonial.§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos oslucros cessantes e os danos emergentes, não interfere naavaliação dos danos extrapatrimoniais.

Não havia referência na CLT.

ART. 223 G - DANO EXTRAPATRIMONIAL CRITÉRIOS PRÉ-DEFINIDOS PARA CONCESSÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – anatureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade dosofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superaçãofísica ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da açãoou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos daofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízomoral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência deretratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar aofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social eeconômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade daofensa.

Não havia referência na CLT.

ART. 223 G §§ 1º 2º E 3º - DANO EXTRAPATRIMONIAL –FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização aser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintesparâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve,até três vezes o último salário contratual do ofendido; II –ofensa de natureza média, até cinco vezes o último saláriocontratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vintevezes o último salário contratual do ofendido; e IV - ofensa denatureza gravíssima, até cinquenta vezes o último saláriocontratual do ofendido.§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixadacom observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1ºdeste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevarao dobro o valor da indenização.

Não havia referência na CLT.

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ART. 394 A - PROTEÇÃO A MATERNIDADETRABALHO INSALUBRE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído ovalor do adicional de insalubridade, a empregada deverá serafastada de: I - atividades consideradas insalubres em graumáximo, enquanto durar a gestação; II - atividadesconsideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quandoapresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiançada mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico deconfiança da mulher, que recomende o afastamento durante alactação.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante seráafastada, enquanto durar a gestação e a lactação, dequaisquer atividades, operações ou locais insalubres,devendo exercer suas atividades em local salubre.

ART. 394 A §§ 1º E 2º - PROTEÇÃO A MATERNIDADE TRABALHO INSALUBRE – AMPLIAÇÃO DO SAL MATERNIDADE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 1º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade àgestante ou à lactante, efetivando-se a compensação,observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, porocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre afolha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º Quando não for possível que a gestante ou a lactanteafastada nos termos do caput deste artigo exerça suasatividades em local salubre na empresa, a hipótese seráconsiderada como gravidez de risco e ensejará a percepçãodo salário maternidade, nos termo das Lei nº 8.213, de 24 dejulho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Não havia referência na CLT.

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ART. 396 §2º - PROTEÇÃO A MATERNIDADEAMAMENTAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 396 (...)§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput desteartigo deverão ser definidos em acordo individual entre amulher e o empregador.

Artigo 396 - Para amamentar o próprio filho, até que estecomplete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansosespeciais, de meia hora cada um.

ART. 442 B – AUTÔNOMONÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por estetodas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, deforma contínua ou não, afasta a qualidade de empregadoprevista no art. 3º desta Consolidação.

Não havia referência na CLT.

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ART. 443 § 3º - TRABALHO INTERMITENTE INCLUSÃO NA CLT E CONCEITO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá seracordado tácita ou expressamente, verbalmente ou porescrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou paraprestação de trabalho intermitente.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalhono qual a prestação de serviços, com subordinação, não écontínua, ocorrendo com alternância de períodos deprestação de serviços e de inatividade, determinados emhoras, dias ou meses, independentemente do tipo deatividade do empregado e do empregador, exceto para osaeronautas regidos por legislação própria.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá seracordado tácita ou expressamente, verbalmente ou porescrito e por prazo determinado ou indeterminado.

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ART. 452 A CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º - TRABALHO INTERMITENTE FORMALIZAÇÃO - CONVOCAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve sercelebrado por escrito e deve conter especificamente o valorda hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valorhorário do salário mínimo ou àquele devido aos demaisempregados do estabelecimento que exerçam a mesmafunção em contrato intermitente ou não.§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio decomunicação eficaz, para a prestação de serviços, informandoqual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos deantecedência.§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de umdia útil para responder ao chamado, presumindo-se, nosilêncio, a recusa.§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinaçãopara fins do contrato de trabalho intermitente.

Não havia referência na CLT.

ART. 452 A, §§ 4º, 5º, 6º - TRABALHO INTERMITENTE MULTA – INATIVIDADE - COMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte

que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no

prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) daremuneração que seria devida, permitida a compensação emigual prazo.§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo àdisposição do empregador, podendo o trabalhador prestarserviços a outros contratantes.§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço oempregado receberá o pagamento imediato das seguintesparcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais comacréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional;IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

Não havia referência na CLT.

ART. 452 A §§ 7º 8º, 9º - TRABALHO INTERMITENTERECIBO DE PAGAMENTO – RECOLHIMENTOS - FÉRIAS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dosvalores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no §6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuiçãoprevidenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo deServiço, na forma da lei, com base nos valores pagos no períodomensal e fornecerá ao empregado comprovante documprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses o empregado adquire direito a usufruir,nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período noqual não poderá ser convocado para prestar serviços pelomesmo empregador.

Não havia referência na CLT.

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ART. 456 A – PADRÃO DE VESTIMENTA E UNIFORME HIGIENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimentano meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniformede logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras ede outros itens de identificação relacionados à atividadedesempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é deresponsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em queforem necessários procedimentos ou produtos diferentes dosutilizados para higienização das vestimentas de uso comum.

Não havia referência na CLT.

ART. 444 § ÚNICO – EQUIPARAÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL A CONTRATO COLETIVO (SALARIO > $12 MIL)

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 444 (...)Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput desteartigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A destaConsolidação, com a mesma eficácia legal e preponderânciasobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portadorde diploma de nível superior e que perceba salário mensal igualou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios doRegime Geral de Previdência Social.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem serobjeto de livre estipulação das partes interessadas emtudo quanto não contravenha às disposições de proteçãoao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejamaplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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ART. 457 §§ 1º, 2º E 4º - AJUDA DE CUSTO, AUX ALIMENTAÇÃO, DIÁRIAS, PRÊMIOS E ABONOS – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 457 § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, asgratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajudade custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento emdinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram aremuneração do empregado, não se incorporam ao contrato detrabalho e não constituem base de incidência de qualquerencargo trabalhista e previdenciário.

§. 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas peloempregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro aempregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenhosuperior ao ordinariamente esperado no exercício de suasatividades

Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixaestipulada, como também as comissões, percentagens,gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagospelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assimcomo as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receitaprópria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores eserá distribuída segundo critérios de custeio e de rateiodefinidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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ART. 458, § 5º - REMUNERAÇÃO ASSISTÊNCIA A SAÚDE EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 458 (...)§ 5º O valor relativo à assistência, prestada por serviço médicoou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso dedespesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outrassimilares, mesmo quando concedido em diferentes modalidadesde planos e coberturas não integram o salário do empregadopara qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitosdo previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 dejulho de 1991.

Não há referência na CLT.

ART. 468 § 2º - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 468 (...)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ousem justo motivo, não assegura ao empregado o direito àmanutenção do pagamento da gratificaçãocorrespondente, que não será incorporada,independentemente do tempo de exercício da respectivafunção.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícitaa alteração das respectivas condições por mútuoconsentimento, e ainda assim desde que não resultem,direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sobpena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral adeterminação do empregador para que o respectivoempregado reverta ao cargo efetivo, anteriormenteocupado, deixando o exercício de função de confiança.

ART. 461, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFINIÇÃO – QUADRO DE CARREIRA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 461 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestadoao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidadeou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que forfeito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entrepessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregadornão seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função nãoseja superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregadortiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio denorma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos esalários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro emórgão público.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas pormerecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios,dentro de cada categoria profissional.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidadeou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o quefor feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a2 (dois) anos.

2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando oempregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios deantiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão serfeitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentrode cada categoria profissional.

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ART. 461, § 5º - EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARADIGMA REMOTO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregadoscontemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada aindicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigmacontemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicialprópria.

Não há referência na CLT.

ART. 461, § 6º EQUIPARAÇÃO SALARIALDISCRIMINAÇÃO SALARIAL - PENALIDADES

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo desexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento dasdiferenças salariais devidas, multa, em favor do empregadodiscriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social(NR).

Não havia referência na CLT.

ART. 477, CAPUT, §§ 1º, 3º E 7º – RESCISÃOMULTA – EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregadordeverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho ePrevidência Social, comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias noprazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º Revogado

§ 3º Revogado

§ 7º Revogado

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazoestipulado para a terminação do respectivo contrato, e quandonão haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,o direto de haver do empregador uma indenização, paga na baseda maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, docontrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência dorespectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério doTrabalho e Previdência Social.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãosprevistos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representedo Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, nafalta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) serásem ônus para o trabalhador e empregador.

ART. 477, CAPUT, §§ 4º, 6º E 10 – RESCISÃOFORMA E PRAZO ÚNICO DE PAGAMENTO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conformeacordem as partes; ouII – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado foranalfabeto.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes,bem como o pagamento dos valores constantes do instrumentode rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dezdias contados a partir do término do contrato.

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalhoe Previdência Social é documento hábil para requerer o benefíciodo seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada noFundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipótese legais,desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenhasido realizada.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuadono ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho,em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem aspartes, salvo se o empregado for analfabeto, quando opagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumentode rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nosseguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato aotérmino do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da datada notificação da demissão, quando da ausência do avisoprévio, indenização do mesmo ou dispensa de seucumprimento.

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ART. 477 A - DEMISSÕES COLETIVASDISPENSA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas oucoletivas equiparam-se para todos os fins, não havendonecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou decelebração de convenção coletiva ou acordo coletivo detrabalho para sua efetivação.

Não havia referência na CLT.

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ART. 477 B – PDVREGULAMENTAÇÃO E QUITAÇÃO PLENA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto emconvenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejaquitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes darelação empregatícia, salvo disposição em contrárioestipulada entre as partes.

Não havia referência na CLT.

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ART. 482 – JUSTA CAUSAPERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 482 (...)

m) perda da habilitação ou dos requisitosestabelecidos em lei para o exercício da profissão,em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão docontrato de trabalho pelo empregador:

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ART. 484 A - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ACORDO MÚTUOVERBAS RESCISÓRIAS – NÃO TEM DIREITO A SEGURO DESEMPREGO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordoentre empregado e empregador, caso em que serão devidas asseguintes verbas trabalhistas:I - por metade:a) o aviso prévio, se indenizado;b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo deServiço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maiode 1990;II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permitea movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo deGarantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 daLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitentapor cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput desteartigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego.

Não havia referência na CLT.

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ART. 507 A - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOARBITRAGEM - EMPREGADOS ELEGÍVEIS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cujaremuneração seja superior a duas vezes o limite máximoestabelecido para os benefícios do Regime Geral dePrevidência Social poderá ser pactuada cláusulacompromissória de arbitragem, desde que por iniciativa doempregado ou mediante a sua concordância expressa, nostermos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Não havia referência na CLT.

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ART. 507 B - QUITAÇÃO ANUAL TRABALHISTATERMO ASSINADO VIA SINDICATO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, navigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo dequitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicatodos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar efazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitaçãoanual dada pelo empregado, com eficácia liberatória dasparcelas nele especificadas.

Não havia referência na CLT.

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ART. 510 A - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOSCOMPOSIÇÃO – EMPRESAS COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados,é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los,com a finalidade de promover-lhes o entendimento diretocom os empregadores.

§ 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais deduzentos e até três mil empregados, por três membros; II –nas empresas com mais de três mil e até cinco milempregados, por cinco membros; III – nas empresas com maisde cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em váriosEstados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada aeleição de uma comissão de representantes dos empregadospor Estado ou no Distrito Federal, na mesma formaestabelecida no § 1º deste artigo.

Não havia referência na CLT.

ART. 510 B - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOSATRIBUIÇÕES

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá asseguintes atribuições: I - representar os empregados perante aadministração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre aempresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e dorespeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento noambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscarsoluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, deforma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais econtratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aosempregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivode sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI –encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbitode representação; VII – acompanhar o cumprimento das leistrabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordoscoletivos de trabalho.

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serãosempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

Não havia referência na CLT.

ART. 510 C - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOSELEIÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínimade trinta dias do término do mandato anterior, por meio de editalque deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, parainscrição de candidatura.

§ 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cincoempregados, não candidatos, para a organização e oacompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferênciada empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar, excetoaqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, comcontrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio,ainda que indenizado.

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dosempregados os candidatos mais votados, em votação secreta,vedado o voto por representação.

Não havia referência na CLT.

ART. 510 C - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS POSSE E POSSIBILIDADE DE NÚMERO INFERIOR DE MEMBROS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte àeleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão derepresentantes dos empregados poderá ser formada comnúmero de membros inferior ao previsto no art. 510-A destaConsolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada atae convocada nova eleição no prazo de um ano.

Não havia referência na CLT.

ART. 510 D - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS MANDATO – IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão derepresentantes dos empregados será de um ano.

§ 1º O membro que houver exercido a função derepresentante dos empregados na comissão não poderá sercandidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantesdos empregados não implica suspensão ou interrupção docontrato de trabalho, devendo o empregado permanecer noexercício de suas funções.

Não havia referência na CLT.

ART. 510 D - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NOVA ESTABILIDADE (RELATIVA)

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fimdo mandato, o membro da comissão de representantes dosempregados não poderá sofrer despedida arbitrária,entendendo-se como tal a que não se fundar em motivodisciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devemser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob aguarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cincoanos, à disposição para consulta de qualquer trabalhadorinteressado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministériodo Trabalho.

Não havia referência na CLT.

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ART. 545 - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATOAUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar dafolha de pagamento dos seus empregados, desde que por elesdevidamente autorizados, as contribuições devidas aoSindicato, quando por este notificados.

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontarna folha de pagamento dos seus empregados, desde quepor eles devidamente autorizados, as contribuiçõesdevidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvoquanto à contribuição sindical, cujo desconto independedessas formalidades.

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ART. 578 E 579 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelosparticipantes das categorias econômicas ou profissionais oudas profissões liberais representadas pelas referidasentidades serão, sob a denominação de contribuição sindical,pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida nesteCapítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical estácondicionado à autorização prévia e expressa dos queparticiparem de uma determinada categoria econômica ouprofissional, ou de uma profissão liberal, em favor dosindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591desta Consolidação.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelosque participem das categorias econômicas ouprofissionais ou das profissões liberais representadaspelas referidas entidades serão, sob a denominação do"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na formaestabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todosaqueles que participarem de uma determinada categoriaeconômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,em favor do sindicato representativo da mesma categoriaou profissão ou, inexistindo este, na conformidade dodisposto no art. 591.

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ART. 582, 583 E 602 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - EMPREGADOS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha depagamento de seus empregados relativa ao mês de março decada ano a contribuição sindical dos empregados queautorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aosrespectivos sindicatos.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aosempregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês deabril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadoresautônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês defevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressaprevista no art. 579 desta Consolidação.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mêsdestinado ao desconto da contribuição sindical e que venham aautorizar prévia e expressamente o recolhimento serãodescontados no primeiro mês subsequente ao do reinício dotrabalho.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, dafolha de pagamento de seus empregados relativa ao mês demarço de cada ano, a contribuição sindical por estes devidaaos respectivos sindicatos.

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referenteaos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado nomês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes outrabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando nomês destinado ao desconto da imposto sindical serãodescontados no primeiro mês subsequente ao do reinício dotrabalho.

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ART. 587 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONALOPÇÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimentoda contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro decada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após oreferido mês, na ocasião em que requererem às repartições oregistro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dosempregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou alicença para o exercício da respectiva atividade.

ART. 611 A - CONTRATADO X LEGISLADOO QUE PODE SER NEGOCIADO - SOBREAVISO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalhotêm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuseremsobre:I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limitesconstitucionais;II – banco de horas anual;III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trintaminutos para jornadas superiores a seis horas;IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata aLei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com acondição pessoal do empregado, bem como identificação doscargos que se enquadram como funções de confiança;VI – regulamento empresarial;VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

Não havia referência na CLT.

ART. 611 A - CONTRATADO X LEGISLADOO QUE PODE SER NEGOCIADO – PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalhotêm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuseremsobre:IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetaspercebidas pelo empregado, e remuneração por desempenhoindividual;X – modalidade de registro de jornada de trabalho;XI – troca do dia de feriado;XII – enquadramento do grau de insalubridade;XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, semlicença prévia das autoridades competentes do Ministério doTrabalho;XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmenteconcedidos em programas de incentivo;XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Não havia referência na CLT.

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ART. 611 A, § 1º E 2º - CONTRATADO X LEGISLADONÃO SE APLICA A TEORIA DO CONGLOBAMENTO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo detrabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o doart. 8o desta Consolidação.

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidasrecíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalhonão ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício donegócio jurídico.

Nota:Art. 8º (...)§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo detrabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente aconformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação peloprincípio da intervenção mínima na autonomia da vontadecoletiva (Redação da Lei nº 13.467/2017).

ART. 611 A § 3º - REDUÇÃO DE SALÁRIO PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA IMOTIVADA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, aconvenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverãoprever a proteção dos empregados contra dispensa imotivadadurante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Não havia referência na CLT.

ART 611 B - CONTRATADO X LEGISLADOO QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO -1

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou deacordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou aredução dos seguintes direitos:I – normas de identificação profissional, e anotações CTPSII – seguro- desemprego, em caso de desemprego involuntárioIII – FGTSIV – salário-mínimoV – valor nominal do décimo terceiro salárioVI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurnoVII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime suaretenção dolosaVIII – salário-famíliaIX – DSRX – Hora Extra com adicional de no mínimo 50%XI – número de dias de férias devidas ao empregado;XII – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3

Não havia referência na CLT.

ART 611 B - CONTRATADO X LEGISLADOO QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO -2

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

XIII – licença-maternidadeXIV – licença-paternidadeXV – proteção do mercado de trabalho da mulher,XVI – aviso prévio mínimo de trinta diasXVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalhoXVIII – adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas;XIX – aposentadoria;XX – seguro acidentes de trabalho,XXI – direito de ação,XXII –discriminação no tocante a salário e critérios de admissãodo trabalhador com deficiênciaXXIII –trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseisXXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculoempregatício permanente e o trabalhador avulso;

Não havia referência na CLT.

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ART 614 §3º - ULTRATIVIDADE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 614 § 3º Não será permitido estipular duração de convençãocoletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos,sendo vedada a ultratividade.

Art. 614 § 3º Não será permitido estipular duração deConvenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

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ART 620 - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVOSOBRE CONVENÇÃO COLETIVA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo detrabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convençãocoletiva de trabalho.

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quandomais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas emAcordo.

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ART 702 f) - COMO CRIAR UMA SUMULA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 702. f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados dejurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços deseus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida deforma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços dasturmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela sótenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, naforma prescrita no Regimento Interno.

ART 775 – PRAZO PROCESSUALDIAS UTEIS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados emdias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia dovencimento.§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamentenecessário, nas seguintes hipóteses:I - quando o juízo entender necessário;II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar aordem de produção dos meios de prova, adequando-os àsnecessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade àtutela do direito.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-secom exclusão do dia do começo e inclusão do dia dovencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamentenecessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de forçamaior, devidamente comprovada.Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útilseguinte.

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ART 789 - CUSTAS PROCESSUAISLIMITE R$22 MIL

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos dotrabalho, nas ações e procedimentos de competência daJustiça do Trabalho, bem como nas demandas propostasperante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdiçãotrabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimentoincidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimode R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e omáximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios doRegime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:(...)

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivosdo trabalho, nas ações e procedimentos de competênciada Justiça do Trabalho, bem como nas demandaspropostas perante a Justiça Estadual, no exercício dajurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo deconhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta equatro centavos) e serão calculadas:(...)

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ART 790 §3º §4º - JUSTIÇA GRATUITAACESSO AS EMPRESAS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 790 (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dostribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles queperceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte quecomprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custasdo processo.

Art. 790 (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores epresidentes dos tribunais do trabalho de qualquerinstância conceder, a requerimento ou de ofício, obenefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àqueles que perceberem salário igual ouinferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob aspenas da lei, que não estão em condições de pagar ascustas do processo sem prejuízo do sustento próprio oude sua família

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ART 790 B - HONORÁRIOS PERICIAISSUCUMBENTE PAGA – VEDADO ADIANTAMENTO - PARCELAVEL

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honoráriospericiais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,ainda que beneficiária da justiça gratuita.§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverárespeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior daJustiça do Trabalho.§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honoráriospericiais.§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores pararealização de perícias.§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuitanão tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesareferida no caput, ainda que em outro processo, a Uniãoresponderá pelo encargo.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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ART 791 A – SUCUMBÊNCIAAUMENTO DE PROVISÃO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serãodevidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobreo valor que resultar da liquidação da sentença, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre ovalor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra aFazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ousubstituída pelo sindicato de sua categoria.

Não havia referência na CLT.

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ART 793 A B - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉDEFINIÇÃO E RESPONSABILIDADE

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Da Responsabilidade por Dano ProcessualArt. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar demá-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei oufato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar doprocesso para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistênciainjustificada ao andamento do processo; V - proceder de modotemerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI -provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuserrecurso com intuito manifestamente protelatório.

Não há referência na CLT.

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará olitigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1%(um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigidoda causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que estasofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas asdespesas que efetuou.§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízocondenará cada um na proporção de seu respectivo interesse nacausa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar aparte contrária.§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multapoderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso nãoseja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou peloprocedimento comum, nos próprios autos.

Não há referência na CLT.

ART 793 C E 793 D - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C destaConsolidação à testemunha que intencionalmente alterar averdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento dacausa.Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Não há referência na CLT.

ART 793 C E 793 D - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA PARA TESTEMUNHA

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ART 843 §3º - PREPOSTO NÃO EMPREGADO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 843. (...) § 3o O preposto a que se refere o § 1o desteartigo não precisa ser empregado da parte reclamada.Não há referência na CLT.

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ART 844 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIACONDENAÇÃO EM CUSTAS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 844 (...) § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juizsuspender o julgamento, designando nova audiência.§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenadoao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 destaConsolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo secomprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu pormotivo legalmente justificável.§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condiçãopara a propositura de nova demanda.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,poderá o presidente suspender o julgamento, designandonova audiência.

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ART 844 § 4º. §5º - RESTRIÇÃO À APLICAÇÃO DA REVELIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caputdeste artigo se:I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestara ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada deinstrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante foreminverossímeis ou estiverem em contradição com provaconstante dos autos.§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogadona audiência, serão aceitos a contestação e os documentoseventualmente apresentados.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,poderá o presidente suspender o julgamento, designandonova audiência.

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ART 855 A - PERSONALIDADE JURÍDICADESCONSIDERAÇÃO = CODIGO CIVIL

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente dedesconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código deProcesso Civil.

Não há referência na CLT.

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ART 855 B D - ACORDO EXTRA JUDICIALHOMOLOGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO – 15 DIAS

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicialterá início por petição conjunta, sendo obrigatória arepresentação das partes por advogado.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição dapetição, o juiz analisará o acordo, designará audiência seentender necessário e proferirá sentença.

Não há referencia na CLT

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ART 878 - FIM DA EXECUÇÃO “DE OFICIO”JUIZ NÃO MOVIMENTA PROCESSO

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida aexecução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenasnos casos em que as partes não estiverem representadas poradvogado.

Parágrafo único. Revogado

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquerinteressado, ou ex-officio pelo próprio Juiz ou Presidenteou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dosTribunais Regionais, a execução poderá ser promovidapela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

ART 882 – DEPOSITO JUDICIAL ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamadapoderá garantir a execução mediante depósito da quantiacorrespondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens àpenhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de ProcessoCivil.

Art. 882 - O executado que não pagar a importânciareclamada poderá garantir a execução mediante depósito damesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ounomeando bens à penhora, observada a ordem preferencialestabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

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ART. 884 §6º SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 884. (...)§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica àsentidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem oucompuseram a diretoria dessas instituições.

Não há referencia na CLT

ART 899 – DEPOSITO RECURSAL CORREÇÃO PELA POUPANÇA - CONTA DO JUÍZO – FIANÇA OU SEGURO GARANTIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 899. (...)§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo ecorrigido com os mesmos índices da poupança.§5º REVOGADO§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade paraentidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresas depequeno porte.§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiçagratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial.§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiançabancária ou seguro garantia judicial.

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na contavinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe ospreceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivolevantamento, o disposto no § 1º.§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada abertaem seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 desetembro de 1966, a empresa procederá à respectivaabertura, para efeito do disposto no § 2º.

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ART 4º. E 5º (LEI 6019) - TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE FIM

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros atransferência feita pela contratante da execução de quaisquerde suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoajurídica de direito privado prestadora de serviços que possuacapacidade econômica compatível com a sua execução.

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica quecelebra contrato com empresa de prestação de serviçosrelacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive suaatividade principal.

Art. 4º. A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é apessoa jurídica de direito privado destinada a prestar àcontratante serviços determinados e específicos.

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica quecelebra contrato com empresa de prestação de serviçosdeterminados e específicos.

ART 5C, 5D (LEI 6019) – CLT EM PJCARÊNCIA

Antiga Redação Lei nº 13.467/2017

Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos doart. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sóciostenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços àcontratante na qualidade de empregado ou trabalhador semvínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ousócios forem aposentados.

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderáprestar serviços para esta mesma empresa na qualidade deempregado de empresa prestadora de serviços antes dodecurso de prazo de dezoito meses, contados a partir dademissão do empregado.

Não há referência na Lei n 6.019/74

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