regime de bens me. cláudia cinara locateli. administração/disposição dos bens da pessoa casada...
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Regime de Bens
Me. Cláudia Cinara Locateli
Administração/disposição dos bens da pessoa casada
Atos livres e de responsabilidade unilateral (1.642 CC)
Atos livres e de responsabilidade solidária (1.643 CC)
Atos que dependem da autorização do cônjuge ( 1.647 CC)
Atos livres, de responsabilidade unilateral -
1.642 CC
a) Atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão (art. 1.642, I)
b) Administrar os bens próprios (art. 1.642, II)c) Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido
gravados ou alienados sem o seu consentimento (art. 1.642, III)
d) Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração no disposto no art. 1.647, III e IV (art.1.642, IV)
e) Praticar atos que não forem vedados por lei (art. 1.642, VI)
Atos livres, de responsabilidade solidária
1.643 CC
a) Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica (art. 1.643, I)
b) Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir (art. 1.643, II)
Art. 1.644 CC “haverá solidariedade de ambos os cônjuges quanto a essas dívidas”.
Atos que dependem da autorização do cônjuge - Art. 1.647 do CC
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens;III – prestar fiança ou aval;IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Suprimento da outorga: art. 1.648
Ato praticado sem outorga é anulável: art. 1.649 – até 2 anos do término da casamento
Administração dos bens do casamento: art.1.651 e 1.652
Comunhão Parcial de
bensart. 1658- 1666 CC
Regime legal: art. 1640 CC - sem pacto antenupcial, invalidades..
* Três massas patrimoniais distintas
Particular (dela)
Art. 1659-1661 CC
Particular (dele)
Art. 1659-1661 CC
Bens ComunsArt. 1660 CC
Antes casamento, herdados, doados
Antes casamento, herdados, doados
Adquiridos no casamento
onerosamente
Próprios/ParticularesArt. 1659 CC
I) Bens adquiridos antes casamento, doação ou sucessão e os sub-rogados;
II) Adquirido com valores próprios em sub-rogação de bens particulares.
III) Dívidas adquiridas antes casamento;IV) Obrigações de ato ilícito, exceto benefício comum;V) Bens de uso pessoal, livros e instrumentos da
profissãoVI) Proventos (remuneração): FGTS, indenização
trabalhista (?)VII) Pensões, meio soldo, montepio (rendas
semelhantes)Incomunicável: art. 1661 CC - Aquisição advinda de
causa anterior ao casamento
FGTS – STJ Art. 1659, VI e 1668, V do CC
- TJDF é no sentido de considerar o FGTS como sendo bem COMUM
“a conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador constitui um crédito de evolução contínua, que
se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se
evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses em que a lei permitir. (...) Considerando-
se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à
constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria), e não por
mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a
1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte”
(STJ, REsp 758548 / MG, 3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento 3 de outubro de 2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS. BLOQUEIO DE 50% DO VALOR DO FGTS DO
VARÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O FGTS constitui provento pessoal do trabalho, devendo o valor
correspondente ser excluído da meação, segundo artigo 1.659,
inciso VI, do Código Civil. Valores de FGTS que não podem ser
partilhados, pois que não se comunicam. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037406980, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 01/09/2010)
TJSC (Ap. 36.642. Des. Alcides Aguiar)
“No regime de comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão aqueles que os consortes possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior ao matrimônio, sendo irrelevante venha o seu registro no cartório imobiliário efetivar-se já na vigência da vida conjugal. Partilham-se, porém, igualmente os bens amealhados em face do esforço comum dos cônjuges”.
Bens comunsart. 1660 CC
I) Adquiridos durante casamento, exceto herança, legado, doações
II) Fato eventual;III) Cláusula comunicabilidade (herança,
legado, doação)IV) Benfeitorias: bens comuns ou
particularesV) Rendimentos: bens comuns ou
particulares
Administração: art. 1663 CC
Dívida comum: primeiro bem comum (art. 1664 CC). Encargos da família, independente de terem sido contraída pelo homem ou mulher, comprometem bens comuns.
Malservação: responsabilidade e mudança de administrador via judicial.
Art. 1665 CC – Livre administração bens particulares
Art. 1666 CC – As dívidas de bens particulares não atingem os comuns. Súmula 134 STJ – (embargo de terceiro – tutela meação)
Comunhão Universal de bens
Art. 1667 – 1661 CC
Bens incomunicáveis: art. 1668 CC a) Bens doados ou herdados com cláusula de
incomunicabilidade b) Bens gravados de fideicomisso: (testador, fiduciário,
fideicomissário) c) Aprestosd) Doações antenupciais entre cônjuges com cláusula
incomunicabilidadee) Art. 1659, inc. V a VII CC - Administração: art. 1670 CC ( art. 1663 ambos) - Extinta comunhão: cessa responsabilidade - art. 1671
CC
Pacto antenupcial: flexibilidade na administração dos bens particulares durante o casamento (art. 1656 CC)
Regime híbrido: Separação de bens durante o casamento e comunhão parcial no momento da dissolução.
Participação Final nos Aquestos (Art. 1672 – 1686 CC)
Bens próprios dele
(art. 1673)
Bens próprios dela
(art. 1673)
Divórcio
Administração dos bens e formação aquestos
- Bens particulares: adm. Livre - proprietário pode livremente alienar os móveis (art. 1673)
- Condomínio bens comuns: art. 1679CCApuração aquestos: art. 1674 c/c art. 1685
CCBens excluídos: Anteriores ao casamento e sub-rogados Herança ou doação Dívidas relativas a bens próprios (art. 1686 CC),
exceto benefício comum (art. 1678 CC)
Computa-se: a) Doações sem autorização Reivindicar/compensar meação - Art. 1675 e
1676 CC b) Bens adquiridos no casamento: art. 1679
CCc) Bens móveis : art. 1674/1680 CC
d) Bens imóveis: art. 1681 CC
**Direito à meação é irrenunciável ! art. 1682 CC
Formação aquestos Apuração contábil - art. 1675 CC
Partilha art. 1684 CC
Admite reposição em R$. Associa nos ganhos, não nas
perdas Patrimônio final do marido: 1.700,00 – 1.000,00 (bens excluídos) = Aquestos: R$
700,00 Patrimônio final da mulher: 800,00 – 500,00 (bens excluídos) = Aquestos: R$
300,00Crédito devido pelo marido à mulher: R$ 700,00 – R$ 300,00= R$ 400,00 / 2 = R$ 200,00.
Separação de bens
Separação Convencional: art. 1687-1688 CC
• Despesas do casal: art. 1688 CC Separação Compulsória : Art. 1641 CC Súmula 377 STF
Magistratura SC - Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O pacto antenupcial só terá validade quando celebrado por escritura pública e sua eficácia está condicionada ao posterior casamento.
b) É possível a alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que autorizado judicialmente, devendo tal pedido ser feito de maneira motivada por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas, e ressalvados os direitos de terceiros.
c) São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.
d) O cônjuge casado sob o regime de separação final nos aquestos poderá prestar fiança ou aval independentemente da outorga uxória ou marital.
e) No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
OAB 2009.03 João e Maria, às vésperas do casamento, firmaram documento particular, e não por escritura pública, por meio do qual optaram pelo regime da separação de bens. Eles viveram aparentemente bem durante dez anos, mas, no início de 2006, Maria requereu separação litigiosa fundamentada em provas irrefutáveis, que foi julgada procedente. Na situação hipotética apresentada, na fase da partilha dos bens, o juiz deve:
A) determinar a ratificação do pacto antenupcial. B) aplicar as regras que tratam do regime da
comunhão universal de bens.C) declarar nulo o pacto particular e aplicar as regras
do regime da comunhão parcial de bens.D) decidir pela divisão, em partes iguais, do
patrimônio comum, independentemente da forma e da data de aquisição.