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REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE SALVADOR UNIFACS

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REGIMENTO GERAL DA

UNIVERSIDADE SALVADOR

UNIFACS

2 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

SUMÁRIO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................... 3 TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS .. ............................... 3 TÍTULO III DA REITORIA............................. ........................................................................... 4 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS ............. .................................................. 4 CAPÍTULO I DO COLEGIADO DE CURSO ............................................................................. 4 CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DE CURSO .................................................................... 5 TÍTULO V DO ENSINO .............................................................................................................. 6 CAPÍTULO I DOS CURSOS E PROGRAMAS .......................................................................... 6 Seção I Das Transferências e do Aproveitamento de Estudos .......................................... 7 Seção II Do Trancamento e Cancelamento de Matrícula .................................................. 9 Seção III Dos Cursos de Graduação .................................................................................... 9

Subseção I Da Organização Curricular ............................................................................................... 9 Subseção II Do Processo Seletivo ..................................................................................................... 10 Subseção III Da Matrícula ................................................................................................................ 10 Subseção IV Do Planejamento Do Ensino ........................................................................................ 11 Subseção V Da Avaliação da Aprendizagem .................................................................................... 11 Subseção VI Do Regime Excepcional .............................................................................................. 14

Seção IV Dos Cursos de Pós-graduação ............................................................................ 15 CAPÍTULO II DO CALENDÁRIO ACADÊMICO .................................................................. 15 TÍTULO VI DA PESQUISA ...................................................................................................... 16 TÍTULO VII DA EXTENSÃO .................................................................................................. 17 TÍTULO VIII DA COMUNIDADE ACADÊMICA ............... ................................................. 18 CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE ...................................................................................... 18

Seção I Da Constituição ..................................................................................................... 18 Seção II Dos Direitos e Deveres ......................................................................................... 18 Seção III Da Representação Docente ................................................................................ 19

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE .................................................................................... 20 Seção I Da Constituição ..................................................................................................... 20 Seção II Dos Direitos e Deveres ......................................................................................... 20 Seção III Da Representação Estudantil ............................................................................ 20

CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ................................................. 21 TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR ................... ........................................................... 21 CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL ......................................................... 21 CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE .................................... 22 CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE .................................. 23 CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 24 TÍTULO X DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS ..... ........................................ 25 TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................... 26

3 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Regimento Geral disciplina os aspectos de funcionamento que

são comuns aos vários órgãos integrantes da estrutura e da administração da Universidade Salvador – UNIFACS, quanto aos planos didático-científico, administrativo, comunitário e disciplinar.

Art. 2º. Cada um dos órgãos previstos na estrutura organizacional pode ter regulamento próprio aprovado nos termos do Estatuto da Universidade e deste Regimento Geral.

Art. 3º. A Universidade Salvador será adiante designada, por Universidade ou UNIFACS.

TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º. O funcionamento dos órgãos deliberativos da estrutura

organizacional da UNIFACS obedece às seguintes normas:

I - as reuniões realizam-se em datas fixadas no Calendário próprio e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo órgão, devendo constar da convocação a pauta dos assuntos a serem tratados;

II - o Colegiado funciona com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide com maioria simples, salvo nos casos previstos neste Regimento Geral e no Estatuto;

III - o Presidente do Colegiado, em caso de empate, tem o voto de qualidade;

IV - as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caráter de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos;

V - as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número de membros presentes;

VI - das reuniões é lavrada ata, lida e assinada na mesma reunião ou na seguinte; e

VII - o comparecimento dos membros dos Colegiados às reuniões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade universitária.

§ 1º São prescritas as seguintes normas para as votações:

I - nos processos em que houver consenso a votação é simbólica, apurando-se os votos nos demais casos;

II - não é admitido o voto por procuração; e

4 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

III - nos Colegiados Superiores, aí compreendidos o Conselho Universitário - CONSUNI e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, os membros que acumulem cargos ou funções têm direito apenas a um voto.

§ 2º As decisões dos Colegiados Superiores assumem a forma de Resolução a ser baixada pelo Reitor, na qualidade de Presidente dos Colegiados.

Art. 5º. O Reitor pode pedir reconsideração de deliberações dos Colegiados Superiores, até 15 (quinze) dias após a reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo Colegiado para apreciação do pedido.

§ 1º A improcedência do pedido de reconsideração ocorrerá somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Colegiado.

§ 2º Da improcedência, em matéria que envolva conteúdo econômico-financeiro, cabe recurso ex officio do Reitor para a Diretoria da Mantenedora, dentro de 10 (dez) dias, a qual, fundamentadamente, manterá a decisão ou a reformará.

TÍTULO III

DA REITORIA

Art. 6º. A Reitoria é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo(s) Pró-reitores, Diretores Acadêmicos e outros dirigentes, assessores e assistentes.

Art. 7º. As atribuições da(s) Pró-reitorias, Diretorias Acadêmicas e dos órgãos auxiliares são fixadas em Ato do Reitor.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS

CAPÍTULO I DO COLEGIADO DE CURSO

Art. 8º. Todos os cursos de graduação (bacharelado e licenciatura) e

graduação tecnológica, independente da modalidade (presencial ou a distância), bem como os cursos de pós-graduação (lato sensu) deverão constituir seus órgãos Colegiados, seguindo as orientações do Estatuto, deste Regimento Geral e do seu Regulamento.

§ 1º A pós-graduação lato sensu deverá constituir um único Colegiado para todos os cursos oferecidos;

§ 2º Os Programas de pós-graduação stricto sensu terão o seu Colegiado constituído de acordo com o previsto nos regulamentos específicos de cada um deles.

Art. 9º. Compete ao Colegiado de Curso:

I - aprovar o Projeto Pedagógico do Curso;

II - aprovar os planos de ensino das disciplinas e atividades do curso;

5 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

III - apreciar as recomendações da Pró-reitoria de Graduação ou Diretorias Acadêmicas de Pós-Graduação, dos docentes e discentes, sobre assuntos de interesse do curso;

IV - manifestar-se, quando solicitado, sobre matrícula de alunos transferidos ou aproveitamento de estudos, de acordo com a legislação vigente;

V - colaborar com os demais órgãos universitários na esfera de sua competência;

VI - apreciar e decidir sobre processos regulares no âmbito de sua competência;

VII – homologar as decisões das Comissões de Processos Administrativos instauradas para apuração de infrações disciplinares, eventualmente, cometidas por alunos e professores; e

VIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Universidade, o Regimento Geral, seu Regulamento assim como as decisões emanadas dos órgãos superiores.

CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DE CURSO

Art. 10. Compete ao Coordenador de Curso:

I - integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso, com direito a voto, além do de qualidade;

II - apresentar planejamento anual ao Colegiado do Curso e relatório das atividades do ano anterior, para aprovação e encaminhamento à Pró-reitoria de Graduação ou Diretoria Acadêmica competente;

III - supervisionar as atividades do curso, zelando pela sua viabilidade econômica e pela sua qualidade, esta avaliada pelos parâmetros oficiais e por outros de interesse da Universidade;

IV - acompanhar o processo de ensino/aprendizagem do curso assegurando-se de que os professores atuem principalmente como mentores e utilizem metodologias que envolvam intensa participação dos estudantes;

V - estimular os estudantes do curso que dirige a ampliar sua formação geral e instrumental através de disciplinas e cursos adicionais;

VI - envolver os estudantes em projetos de iniciação científica e/ou na prática extensionista;

VII - promover a integração interdisciplinar no curso;

VIII - acompanhar a vida profissional dos egressos do curso, colaborando no seu desenvolvimento pessoal;

IX - supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos conteúdos programáticos, bem como a freqüência dos docentes;

6 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

X - decidir sobre pedidos de matrícula por transferência, aproveitamento de estudos e adaptações, encaminhando-os à manifestação do Colegiado de Curso, quando necessário;

XI - decidir sobre pedidos excepcionais, ouvido, quando necessário, o Colegiado de Curso;

XII - exercer o poder disciplinar, no âmbito do curso;

XIII - representar o Colegiado de Curso, onde se fizer necessário;

XIV - propor ao CONSUNI a decretação de recesso acadêmico, quando necessário;

XV - decidir ad referendum do Colegiado de Curso, em casos de urgência ou emergência comprovados; e

XVI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Universidade, este Regimento Geral, assim como as decisões emanadas dos órgãos superiores.

TÍTULO V

DO ENSINO

Art. 11. A UNIFACS ministra cursos de graduação, graduação tecnológica, pós-graduação, extensão, atualização, educação continuada e outros, nas modalidades presencial e a distância.

CAPÍTULO I

DOS CURSOS E PROGRAMAS

Art. 12. A Universidade, atendida a legislação e as normas específicas estabelecidas pelo CONSEPE e regulamentos próprios, pode receber estudantes para os seguintes cursos e programas:

I - de graduação (bacharelado e licenciatura) e graduação tecnológica;

II - de pós-graduação, compreendendo programas de doutorado e mestrado, cursos de especialização, aperfeiçoamento, MBA e outros; e

III - de extensão.

Art. 13. Na criação e manutenção de cursos são observados os seguintes critérios:

I - compatibilidade dos objetivos do curso com as prioridades e metas do Planejamento da Universidade;

II - atendimento ao mercado de trabalho regional e ao Projeto Pedagógico Institucional da Universidade;

III - atendimento às necessidades e expectativas da comunidade;

IV - existência de demanda e viabilidade econômico-financeira; e

7 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

V - existência de recursos humanos e materiais adequados e suficientes.

Art. 14. Os cursos podem ser ministrados pela Universidade, exclusivamente, ou por meio de convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação.

Art. 15. A Universidade pode determinar, observadas as prescrições legais, a suspensão da oferta de cursos que apresentem, reiteradamente, alto custo operacional, pequeno interesse da comunidade ou baixos índices de produtividade.

Art. 16. A Universidade pode oferecer outros cursos e realizar outras atividades, em atendimento às necessidades e características do mercado de trabalho regional e nacional.

Art. 17. Na organização e programação dos cursos impõe-se como orientação que, mediante metodologia e conteúdos programáticos adequados, sejam assegurados a formação do cidadão e o integral desenvolvimento da pessoa.

Art. 18. O funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu tem regulamento próprio, aprovado pelos órgãos colegiados competentes.

Seção I Das Transferências e do Aproveitamento de Estudos

Art. 19. Os estudos realizados em um curso superior podem ser aproveitados nos demais cursos, obedecidos aos critérios relativos ao nível de ensino, conteúdo programático e duração.

Parágrafo único. Aos Colegiados de Curso cabe decidir, de acordo com regulamento próprio, sobre os pedidos de aproveitamento de estudos.

Art. 20. A Universidade, no limite das vagas existentes e mediante processo seletivo regulamentado pelo CONSEPE, pode aceitar transferência de seus estudantes para outro curso da própria Universidade, ou de estudantes regulares provenientes de curso idêntico ou afim aos seus, mantido por estabelecimento de ensino superior, observada a época prevista em Calendário próprio.

§ 1º. Em caso de servidor público federal, ou membro das Forças Armadas, ou seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex officio que acarrete mudança de residência para a sede ou campus fora de sede credenciado, a matrícula é concedida independentemente de vagas e de prazos.

§ 2º. A regra do parágrafo anterior não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para ser investido em cargo efetivo decorrente de concurso, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 21. As matérias correspondentes ao currículo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em Instituição de ensino superior devidamente credenciada, serão aproveitadas pela Universidade de acordo com Regulamento da Graduação ou Pós-graduação, atribuindo-se as notas, conceitos e carga horária obtidas pelo estudante no curso de origem.

8 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

§ 1º. Para integralização do currículo, a Universidade pode exigir do estudante transferido o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total, podendo ainda exigir adaptação das matérias não estudadas integralmente.

§ 2º. Entende-se por adaptação o conjunto de atividades prescritas com o objetivo de complementar ou classificar o estudante, em relação aos planos e padrões de estudo da Universidade.

Art. 22. Na elaboração dos planos de adaptação referentes aos estudos feitos, serão observados os seguintes princípios gerais:

I - deve prevalecer o interesse maior da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes aos programas de estudos, no contexto de formação cultural e profissional do estudante, sobre a consideração de aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de conteúdos programáticos, cargas horárias e ordenação de disciplinas;

II - a adaptação processar-se-á mediante o cumprimento do plano especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do estudante;

III - não estão isentos de adaptação os estudantes, beneficiados por lei especial, que lhes assegure a transferência, em qualquer época e independente da existência de vaga, salvo quanto às matérias do currículo cursadas com aproveitamento, na forma prescrita neste Regimento Geral; e

IV - em caso de transferência compulsória, durante o período letivo, são aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo estudante, na instituição de origem, até a data em que dela se tenha desligado.

Art. 23. Em havendo vaga, a Universidade pode abrir matrícula nas disciplinas de seus cursos de graduação, a estudantes não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo estabelecido em Regulamento da Graduação.

Parágrafo único. Aos estudantes que concluírem disciplinas com a freqüência e o aproveitamento exigidos, será concedido certificado, podendo ser objeto de aproveitamento de estudos futuros, conforme a legislação em vigor.

Art. 24. O aproveitamento de estudos pode implicar dispensa de cursar disciplinas do currículo, quando ocorrer equivalência de conteúdo programático e de carga horária.

Art. 25. Quando o estudante estiver dispensado de todas as disciplinas constantes do currículo e, ainda assim, não estiver integralizada a carga horária total exigida, a Universidade deve orientá-lo na complementação do seu currículo, para garantir a integralização da carga horária.

Art. 26. Compete ao Coordenador de Curso, após aprovadas as dispensas de disciplinas, definir o período no qual o estudante ingressante deva requerer matrícula e elaborar os planos de estudos, durante o seu período de adaptação ao currículo do curso.

Parágrafo único. As regras para adaptação são definidas em regulamento próprio.

9 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Seção II Do Trancamento e Cancelamento de Matrícula

Art. 27. É concedido o trancamento de matrícula no caso do estudante precisar interromper temporariamente seus estudos, mantendo o vínculo com a Universidade e o direito à renovação de matrícula.

§ 1º. Trancamentos consecutivos não são concedidos, nem trancamentos isolados que, em seu conjunto, ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do tempo previsto para integralização do curso.

§ 2º. O destrancamento da matrícula pode resultar na adaptação do estudante no currículo do curso vigente à época do retorno.

Art. 28. O estudante pode requerer cancelamento de sua matrícula, desvinculando-se da Universidade.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula elimina o estudante do quadro discente da Universidade, ser-lhe-á fornecida certidão dos estudos realizados.

Seção III Dos Cursos de Graduação

Subseção I Da Organização Curricular

Art. 29. O currículo de cada curso de graduação ou graduação tecnológica

abrange uma seqüência articulada e ordenada de disciplinas, cuja integralização dá direito ao correspondente diploma.

§ 1º. Disciplina é um conjunto de conhecimentos de uma determinada área a ser estudado de forma sistemática, de acordo com o conteúdo estabelecido no seu programa, desenvolvido no período letivo com carga horária determinada.

§ 2º. Atividade é um conjunto de trabalhos, exercícios e tarefas que objetiva assegurar a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, com cunho de aprofundamento ou aplicação de estudos.

§ 3º. O regime de integralização curricular é definido pelo CONSEPE para cada curso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 30. Cada curso oferecido deve obedecer ao currículo aprovado pelo CONSEPE, nos termos deste Regimento Geral, do Regulamento da Graduação, e da legislação em vigor.

Art. 31. O estudante matriculado em curso de graduação e graduação tecnológica poderá ter abreviada a integralização curricular, desde que apresente extraordinário domínio de conteúdo, avaliado por meio de prova ou outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora, na forma estabelecida pelo CONSEPE, ouvido os Colegiados competentes.

10 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Art. 32. O currículo dos cursos de graduação é constituído por disciplinas e atividades de acordo com o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais.

Subseção II Do Processo Seletivo

Art. 33. O processo seletivo, aberto a candidatos que tenham escolarização

completa do ensino médio ou equivalente, é disciplinado pelo CONSEPE, obedecida a legislação e normas vigentes, se destina a avaliar a formação recebida pelos candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas para cada curso.

Art. 34. A Universidade, antes de cada período letivo, tornará público as condições de oferta de seus cursos, nos termos da legislação vigente.

Subseção III Da Matrícula

Art. 35. A matrícula do candidato classificado em processo seletivo e convocado para ingresso em curso de graduação é feita no órgão responsável ao atendimento ao candidato, nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico.

Art. 36. O candidato classificado e convocado que não se apresentar para matrícula, no prazo estabelecido e com os documentos exigidos, perde o direito de matricular-se em favor dos demais candidatos classificados, mesmo que tenha efetuado o pagamento das taxas exigidas.

Parágrafo único. Iniciado o período letivo, é permitida a matrícula do candidato classificado no Processo Seletivo, com a freqüência às atividades acadêmicas, computada a partir do ato da matrícula, desde que não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos dias letivos do período previsto no Calendário Acadêmico.

Art. 37. Pode ser efetuada a matrícula de candidato portador de diploma de curso superior, observados a disposição legal vigente, os limites de vagas e as condições fixadas pela Universidade.

Art. 38. A matrícula deve ser renovada no prazo fixado pelo Calendário Acadêmico, respeitadas as normas estabelecidas em Regulamento da Graduação.

§ 1º. Ressalvado o caso de trancamento de matrícula previsto neste Regimento Geral, a sua não renovação implica abandono do curso e desvinculação do estudante da Universidade.

§ 2º. É admitida matrícula fora do prazo estabelecido no Calendário próprio, desde que não ultrapasse o limite máximo permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas e implicando para o estudante o registro das ausências às aulas dadas até a data de efetivação da matrícula.

11 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

§ 3º. O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o comprovante de regularidade com seus encargos educacionais e o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado.

Art. 39. Aos estudantes que não requererem o trancamento ou a renovação da matrícula, até 2 (dois) anos letivos ou 4 (quatro) semestres letivos consecutivos, pode ser concedido retorno, a critério do Coordenador do Curso, obedecido o número de vagas autorizadas, o prazo de integralização do curso, o currículo vigente no momento de reingresso e as adaptações curriculares das disciplinas, submetendo-se o estudante ao aproveitamento de estudos.

Subseção IV Do Planejamento Do Ensino

Art. 40. O plano de ensino de cada disciplina contém a indicação dos

objetivos, do conteúdo, da carga horária, da metodologia de ensino a ser seguida, dos critérios de avaliação da aprendizagem e a bibliografia básica e complementar.

Parágrafo único. O plano de ensino é elaborado pelo professor ou grupo de professores que ministra a disciplina, devendo ser coerente com o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e Projeto Pedagógico do Curso - PPC no qual ela é oferecida e, aprovado pelo coordenador do curso.

Subseção V Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 41. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo de

ensino e obedece a normas e procedimentos pedagógicos estabelecidos no Regulamento da Graduação.

Art. 42. A avaliação do desempenho escolar do estudante é feita por disciplina e atividades, pela sua freqüência e pelo seu aproveitamento.

Art. 43. A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas é obrigatória, vedado o abono de faltas.

§ 1º. É considerado reprovado na disciplina, independentemente dos resultados obtidos, o estudante que tenha freqüência inferior a 75% (setenta e cinco) por cento às aulas e demais atividades programadas.

§ 2º. A verificação, registro e controle de freqüência são de responsabilidade do professor.

Art . 44. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do estudante e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e nos exames final e de segunda época, este último, se for o caso, para os cursos anuais.

§ 1º. Compete ao professor da disciplina elaborar e aplicar os exercícios escolares, sob forma de avaliação e outros trabalhos, bem como julgar-lhes os resultados.

12 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

§ 2º. Os exercícios escolares dos cursos de regime anual, em número mínimo de 4 (quatro) por ano letivo, e de 3 (três) por semestre letivo dos cursos de regime semestral, são os previstos no plano de ensino da disciplina.

§ 3º. O exame final, realizado ao fim do período letivo, visa à avaliação do domínio do conjunto da disciplina e consta de prova escrita e/ou gráfica, exceção feita para as disciplinas de estudos orais, que pode ser escrita ou oral.

Art. 45. A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, sem fração, expressa em grau numérico de (0) zero a (10) dez.

§ 1º. Ressalvado o disposto no § 2º, atribui-se nota 0 (zero) ao estudante que deixar de se submeter à verificação prevista na data fixada, bem como ao que nela venha a utilizar-se de meio fraudulento ou inidôneo.

§ 2º. O estudante de curso anual que deixar de comparecer à verificação de aproveitamento, na data fixada, por motivo justo e de força maior devidamente comprovado, pode solicitar segunda chamada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização.

§ 3º. Para os estudantes do curso semestral, a solicitação de segunda chamada deverá ser feita de acordo com o prazo estabelecido no calendário acadêmico.

§ 4º. O não comparecimento a avaliação do trabalho de grupo, mesmo quando justificado, não dá direito ao estudante a segunda chamada.

§ 5º. Nos períodos letivos regulares, em cursos de férias ou de duração especial, após cada avaliação de aprendizagem, o professor deve informar aos estudantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as notas por eles obtidas até a data, bem como o número de suas faltas às aulas.

Art. 46. Atendida em qualquer caso a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, é aprovado:

I - independentemente de exame final, o estudante que obtiver nota de aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), resultado da média das notas dos exercícios escolares realizados no período letivo, na forma do plano de ensino de cada disciplina;

II - mediante exame final, o estudante que tendo obtido média de aproveitamento entre 4 (quatro) inclusive e inferior a 7 (sete), obtiver média final de aproveitamento não inferior a 5 (cinco), na forma do plano de ensino de cada disciplina; e

III - mediante exame de segunda época, o estudante do regime seriado anual que nele obtiver nota final igual ou superior a 6 (seis).

§ 1º. Para cálculo da média final, depois de realizado o exame de segunda época, será apurada a média aritmética entre a média de aproveitamento após a realização do exame final e a nota obtida no exame de segunda época.

§ 2º. As médias são apuradas até a primeira casa decimal, sem arredondamento.

§ 3º. O estudante do regime seriado anual pode realizar exame de segunda época de até 2 (duas) disciplinas, os quais ocorrerão no prazo previsto no Calendário

13 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

próprio, respeitadas as condições estabelecidas neste Regimento Geral e outras que o CONSEPE vier a estabelecer.

§ 4o. Para submeter-se a exame de segunda época, o estudante do regime anual deve ter obtido média entre 4,0 (quatro inteiros) e 4,9 (quatro inteiros e nove décimos), inclusive, resultado da média geral das notas de aproveitamento escolar e do exame final.

Art. 47. O estudante em qualquer disciplina pode pleitear ao Coordenador do Curso revisão da nota obtida no exame final, desde que atenda às seguintes condições:

I - tenha tido na disciplina a freqüência mínima exigida; e

II - não tenha se utilizado de meios fraudulentos no exame final.

§ 1º. O Coordenador examinará o pedido e o autorizará se atendidas as condições exigidas e mais outras que o CONSEPE vier a estabelecer.

§ 2º. A revisão é feita pelo professor da disciplina em conjunto com o Coordenador do Curso, ou professor indicado por ele, mediante comparação com gabarito e/ou a chave de correção escritos da prova, apresentado pelo professor.

§ 3º. Caso a nota obtida pelo estudante seja modificada pelo professor, este deve apresentar justificativa do fato, por escrito, ao Coordenador do Curso, vedada a possibilidade de redução da nota.

Art. 48. O estudante reprovado por não ter alcançado seja a freqüência, sejam as notas mínimas exigidas, repetirá a disciplina, sujeito na repetência, às mesmas exigências de freqüência e de aproveitamento estabelecidas neste Regimento Geral e no Regulamento da Graduação.

Art. 49. É promovido à série seguinte o estudante do regime seriado anual aprovado em todas as disciplinas da série cursada, admitindo-se ainda a promoção com dependência de até 2 (duas) disciplinas desta série e/ou carga horária total que não ultrapasse o limite de horas para disciplinas em dependência.

§ 1º. O estudante promovido em regime de dependência deve matricular-se obrigatoriamente na série seguinte e nas disciplinas de que depende, observando-se na nova série a compatibilidade de horário, aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas neste Regimento Geral.

§ 2º. Admite-se a matrícula apenas nas disciplinas em regime de dependência, mediante requerimento do estudante, aprovado pelo Coordenador do Curso.

§ 3º. Não se admite nova promoção com dependência de disciplina de série não imediatamente anterior.

§ 4º. O estudante é dispensado das disciplinas cursadas com aprovação nos casos de repetência da série.

§ 5º. O estudante do regime de matrícula por disciplina semestral deve efetivar matrícula no semestre seguinte, em disciplinas oferecidas, mediante o cumprimento dos pré-requisitos e obedecida a compatibilidade de horários e número mínimo de 12 (doze) e máximo de 32 (trinta e dois) créditos.

14 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

§ 6º. Os casos excepcionais em termos de carga semestral de disciplina são resolvidos pelo Coordenador do Curso.

Art. 50. É promovido ao semestre seguinte o estudante do curso seriado semestral aprovado em todas as disciplinas do semestre cursado, admitindo-se ainda a promoção com dependência de até 2 (duas) disciplinas do semestre imediatamente anterior.

§ 1º. O estudante promovido em regime de dependência deve matricular-se obrigatoriamente no semestre seguinte e nas disciplinas de que depende, observando-se no novo semestre a compatibilidade de horário, aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas neste Regimento Geral.

§ 2º. Admite-se a matrícula apenas nas disciplinas em regime de dependência, mediante requerimento do estudante, ou ainda flexibilização curricular, que consiste na matrícula em parte das disciplinas de um mesmo semestre (mínimo de três).

§ 3º. O estudante é dispensado das disciplinas cursadas com aprovação nos casos de repetência da do semestre.

Subseção VI Do Regime Excepcional

Art. 51. É assegurado ao estudante, amparado por normas legais específicas,

direito a regime excepcional, por motivo de doença grave, traumática ou infecto-

contagiosa ou de licença gestante, de conformidade com as normas constantes deste

Regimento Geral e outras aprovadas pelo CONSEPE.

Parágrafo único. O pedido deve constar de requerimento, instruído com

laudo médico, firmado por profissional habilitado.

Art. 52. O regime excepcional é concedido por decisão do Coordenador do

Curso.

Art. 53. Durante o regime excepcional, o estudante deve realizar trabalhos e

exercícios domiciliares, estabelecidos pelo professor da disciplina, de acordo com o plano

de estudos fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as

possibilidades da Universidade, a juízo do Coordenador de Curso.

Parágrafo único. Ao elaborar o plano de estudos, o professor deve levar em

conta a sua duração, a fim de que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo

admissível para a continuidade do processo psico-pedagógico da aprendizagem neste

regime.

15 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Seção IV Dos Cursos de Pós-graduação

Art. 54. A Universidade oferece programas de pós-graduação stricto sensu e

cursos de pós-graduação lato sensu visando a formação acadêmica, científica e profissional aprofundada, desde que aprovados pelo CONSUNI, com base em parecer do CONSEPE, na forma da legislação vigente.

§ 1º. A Universidade conta com um Diretor Acadêmico de Pós-graduação lato sensu com a função geral de dar apoio técnico na estruturação dos projetos de cursos de pós-graduação, obtenção de recursos para sua execução e quaisquer outras ações que estimulem o desenvolvimento da atividade de pós-graduação.

§ 2º. Cada programa de pós-graduação stricto sensu aprovado terá um Coordenador, designado pelo Reitor, por indicação do Diretor Acadêmico de Pós-graduação lato sensu, com as competências estabelecidas no Art. 11, além de:

I - garantir sua viabilidade econômica;

II - zelar pela qualidade do programa, aferida por parâmetros oficiais da pós-graduação e outros de interesse da Universidade; e

III - manter o projeto integrado à temática de pesquisa de interesse da Universidade.

Art. 55. Os cursos de pós-graduação lato sensu ou em níveis de especialização e aperfeiçoamento, se constituem em categoria especial de formação pós-graduada e têm por objetivo o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber e o propósito de aperfeiçoamento profissional.

Art. 56. Os programas de pós-graduação stricto sensu, em níveis de doutorado e mestrado, destinam-se, primariamente, à formação de novos docentes e pesquisadores.

CAPÍTULO II DO CALENDÁRIO ACADÊMICO

Art. 57. As atividades acadêmicas são desenvolvidas de acordo com

calendário acadêmico aprovado pelo CONSEPE, para os cursos oferecidos pela Universidade.

Parágrafo único. O desatendimento aos prazos fixados nos respectivos calendários pode acarretar perda de direitos aos interessados.

Art. 58. O ano ou semestre letivo, independente do ano civil, constitui-se de 2 (dois) períodos letivos regulares, com duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo cada um, não computados os dias reservados ao exame final.

§ 1º. Mediante proposta da Reitoria e aprovação do CONSUNI, ouvido o CONSEPE, a Universidade pode operar em regime de funcionamento anual, semestral ou em períodos especiais, os cursos que julgar conveniente.

§ 2º. Os períodos especiais têm por objetivo o desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão, tais como:

16 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

a) aceleração, recuperação ou adaptação de disciplinas;

b) aperfeiçoamento e atualização didática do pessoal docente;

c) programas de pós-graduação, extensão ou pesquisa; e

d) realização de cursos, encontros, seminários, trabalhos, estudos e estágios, além de outras atividades e iniciativas de interesse da Universidade e da comunidade.

§ 3º. Os períodos especiais têm duração prevista no ato de sua autorização e asseguram o funcionamento contínuo da Universidade.

Art. 59. Existindo razões que o justifiquem, principalmente quando o funcionamento regular do curso estiver sendo afetado, o Coordenador de Curso pode propor ao CONSUNI a decretação do recesso acadêmico, por prazo indeterminado, que perdurará até que cessem as causas que o autorizaram.

§ 1º. Durante o período de recesso os membros do corpo docente devem permanecer à disposição da Universidade, no tempo previsto em sua jornada semanal de trabalho.

§ 2º. Os períodos de recesso acadêmico não são considerados como dias letivos.

§ 3º. Reiniciadas as atividades, o Calendário do curso é refeito, para que o número legal de dias letivos seja respeitado e os conteúdos programáticos propostos sejam integralmente desenvolvidos.

§ 4º. Será dado conhecimento aos membros da comunidade acadêmica das alterações havidas no Calendário do curso.

TÍTULO VI DA PESQUISA

Art. 60. A Universidade desenvolve a pesquisa, como função indissociável do

ensino e da extensão, com o fim de ampliar e renovar o acervo de conhecimentos ministrados em seus cursos e servir à comunidade em que se insere.

Art. 61. A pesquisa é incentivada:

I - pelo cultivo da atitude científica e de teorização na prática educacional;

II - pela manutenção dos serviços de apoio indispensáveis, tais como bibliotecas, documentação e divulgação científica;

III - pela formação de pessoal em cursos de pós-graduação;

IV - por uma política de promoção do desenvolvimento científico, consubstanciada no estabelecimento de linhas prioritárias de ação, a médio e longo prazos;

V - pelo estabelecimento da organização adequada aos vários projetos; e

VI - pelo intercâmbio com instituições científicas, pela programação de eventos científicos e pela participação em congressos, simpósios, seminários e encontros.

17 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Art. 62. Cabe ao CONSUNI examinar e aprovar a criação de Núcleos de Pesquisa, após parecer do CONSEPE, observadas as condições e exigências existentes sobre a matéria e o disposto no Estatuto e neste Regimento Geral.

Parágrafo único. Cada Núcleo de Pesquisa aprovado terá um Coordenador, designado pelo Reitor, por indicação do Pró-Reitor de Pesquisa, Extensão e Inovação, com as funções gerais de:

I - formular e manter os projetos científicos integrados à temática de interesse da Universidade;

II - maximizar o impacto social dos conhecimentos produzidos;

III - garantir a viabilidade econômica dos seus projetos;

IV - estruturar e expandir os projetos individuais como projeto coletivo, envolvendo professores e estudantes; e

V - definir uma programação anual de trabalho e apresentar relatório dos resultados alcançados pelo Núcleo ao fim de cada ano.

Art. 63. É dada prioridade à pesquisa vinculada aos objetivos do ensino e inspirada na realidade local e regional, sem detrimento da generalização dos fatos descobertos e de suas interpretações.

Art. 64. O incentivo à Iniciação Científica tem como objetivo integrar as atividades de ensino e pesquisa, contribuindo para a formação dos estudantes, e deve envolver os diversos Grupos de Pesquisa.

TÍTULO VII DA EXTENSÃO

Art. 65. A área de extensão contempla quatro grandes vertentes de atuação:

I – Atividades de natureza comunitária, vinculadas aos cursos e voltadas à comunidade acadêmica.

II - Ações Extensionistas resultantes da produção científica de base tecnológica.

III - Formação Continuada, através da oferta de cursos diversos para as comunidades interna e externa.

IV - Atividades Complementares, curriculares, com características variadas à escolha do estudante.

Art. 66. Os projetos de extensão, articulados com o ensino e a pesquisa, desenvolvem-se na forma de atividades permanentes ou projetos circunstanciais, visando à intercomplementariedade das abordagens e dos recursos.

Art. 67. O registro e supervisão dos projetos e atividades de extensão nas suas respectivas vertentes devem observar as condições e exigências existentes sobre a matéria e o disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e nos regulamentos específicos.

Art. 68. É dada prioridade às atividades de extensão vinculadas aos objetivos do ensino e inspiradas na realidade local e regional.

18 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

TÍTULO VIII DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 69. A comunidade acadêmica da Universidade compreende as seguintes

categorias:

I - corpo docente;

II - corpo discente; e

III - corpo técnicoadministrativo.

CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE

Seção I Da Constituição

Art. 70. O corpo docente é constituído de professores que, além de reunirem

qualidades de educador, pesquisador ou extensionista, assumam o compromisso de respeitar os princípios e valores explicitados no Estatuto e neste Regimento Geral.

Art. 71. A seleção do corpo docente é feita com base nas normas aprovadas pelo CONSUNI, ouvido o CONSEPE.

Art. 72. O regime de trabalho do corpo docente é disciplinado no Plano de Carreira Docente.

Art. 73. Os membros do corpo docente são contratados por indicação dos Coordenadores de Cursos, respeitada a legislação vigente e as normas de recrutamento, seleção e admissão fixadas pelo CONSUNI.

§ 1º. Cabe aos Coordenadores de Cursos, ouvida a Pró-reitoria de Graduação ou Diretorias Acadêmicas respectivas, decidir sobre a necessidade da contratação de docentes.

§ 2º. Podem ser contratados professores visitantes e professores colaboradores, em caráter eventual ou por tempo determinado, na forma definida no Plano de Carreira Docente.

Seção II Dos Direitos e Deveres

Art. 74. A presença do professor às reuniões dos Colegiados aos quais

pertença é obrigatória e tem preferência sobre suas demais atividades, sendo inerente à função docente.

Art. 75. São atribuições do corpo docente:

I - estabelecer seu Plano Individual de Trabalho, contemplando atividades de ensino, pesquisa e extensão e executá-lo depois de aprovado pelo Comitê Permanente do Pessoal Docente;

19 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

II - assumir, superintender e fiscalizar o processo de docência e da avaliação da aprendizagem no âmbito das disciplinas que lhes forem determinadas;

III - observar as normas estabelecidas e a orientação dos órgãos administrativos, especialmente no que se refere ao cumprimento da carga horária e do conteúdo programático;

IV - encaminhar, ao respectivo curso, um mês antes do início de cada período letivo, os planos de ensino e atividades a seu encargo;

V - registrar, em formulário próprio, a matéria e a freqüência dos estudantes às aulas ministradas e outros dados referentes às disciplinas e turmas sob sua responsabilidade;

VI - encaminhar, bimestralmente no caso de disciplinas de graduação, ou na forma e prazos estabelecidos para outros cursos, os resultados das atividades acadêmicas dos estudantes sob sua responsabilidade, em termos de freqüência e aproveitamento;

VII - participar das reuniões, para as quais for convocado;

VIII - participar de comissões, sempre que designado, no interesse do ensino, da pesquisa e da extensão; e

IX - buscar seu constante aperfeiçoamento teórico e prático através de estudos pós-graduados e pela alternância entre disciplinas de graduação e pós-graduação e projetos de pesquisa e extensão em que atue.

Art. 76. Ao professor é assegurado:

I - autonomia didática e intelectual;

II - acesso ao aprimoramento profissional;

III - infraestrutura adequada ao exercício profissional; e

IV - remuneração compatível com o seu enquadramento, segundo os critérios e normas estabelecidas no Plano de Carreira Docente, o qual também rege a sua função.

Art. 77. Será passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir o conteúdo programático a seu encargo, o horário de trabalho a que esteja obrigado e a entrega, no prazo, dos resultados das avaliações e do registro das faltas dos estudantes, importando a reincidência nessas faltas, em motivo bastante para sua demissão ou dispensa.

Parágrafo único. Ao professor é garantido o direito de defesa.

Art. 78. A contratação do pessoal docente rege-se pela legislação trabalhista, nos termos do Estatuto, deste Regimento Geral e do Plano de Carreira Docente.

Seção III Da Representação Docente

Art. 79. Os professores são representados perante os dirigentes da

Universidade através da Associação dos Professores da UNIFACS e nos Colegiados pelos seus representantes, eleitos na forma do Estatuto, e da legislação vigente.

20 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

Seção I Da Constituição

Art. 80. Constituem o corpo discente da Universidade os estudantes

matriculados nos seus cursos e programas.

Art. 81. São categorias de estudantes:

I - Regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de diploma ou certificado; e

II – Não regulares: os que preenchem as exigências legais e regimentais para a obtenção de certificado.

Seção II Dos Direitos e Deveres

Art. 82. São direitos e deveres do corpo discente:

I - freqüentar as aulas e participar das atividades curriculares;

II - utilizar os serviços postos à sua disposição pela Universidade;

III - recorrer de decisões de órgãos executivos e deliberativos;

IV - zelar pelo patrimônio da Universidade; e

V - manter em dia o pagamento das mensalidades escolares, taxas e demais contribuições escolares.

Art. 83. Os estudantes dos cursos e programas podem atuar como monitores, em cooperação com o corpo docente e sob a responsabilidade dos respectivos Coordenadores de Cursos, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. A seleção para monitores é estabelecida em Edital, com base em Regulamento de Monitoria aprovado pelo CONSEPE.

Seção III Da Representação Estudantil

Art. 84. O conjunto de Diretórios Acadêmicos da Universidade tem, como

entidade representativa, o Diretório Central dos Estudantes, regido por Estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado conforme a legislação vigente.

Art. 85. Os estudantes regulares podem organizar o Diretório Acadêmico do seu curso, respeitando os prazos e períodos de inscrição de chapas para a realização de eleições, quando convocadas pelo Diretório Central dos Estudantes.

Art. 86. A representação estudantil tem por objetivo a participação na comunidade acadêmica e o aprimoramento da Universidade, vedadas as atividades de natureza político-partidária.

21 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Art. 87. O corpo discente tem representação nos órgãos colegiados da Universidade, com direito a voz e voto, através de representantes indicados pelo Diretório Central do Estudante, na forma do Estatuto, e da legislação vigente.

Parágrafo único. O exercício dos direitos de representação nos Colegiados não exime o estudante do cumprimento de seus deveres acadêmicos.

Art. 88. O mandato do representante estudantil, em qualquer Colegiado da Universidade, é de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução e restringido o exercício simultâneo da representação estudantil a um máximo de 2 (dois) Colegiados, dos quais apenas 1 (um) Colegiado Superior.

Art. 89. A representação estudantil nos Colegiados é exercida por estudante regular da Universidade que não tenha sofrido, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do mandato, qualquer pena ou medida disciplinar grave, a critério do Colegiado respectivo.

Art. 90. Cessa o mandato do representante do corpo discente nos Colegiados, que:

I - sofrer pena de suspensão ou exclusão;

II - exceder o prazo máximo de integralização de seu curso;

III - solicitar transferência, pedir trancamento de matrícula ou deixar de renová-la; ou

IV - concluir o curso pelo qual foi indicado como representante.

Parágrafo único. Na vacância da representação estudantil nos Colegiados, cabe ao Diretório Central dos Estudantes indicar novo titular, que deve completar o mandato do substituído.

CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO

Art. 91. O corpo técnicoadministrativo é constituído de pessoal contratado

para as funções não docentes da Universidade, segundo a legislação trabalhista e o Plano de Cargos e Salários Técnicoadministrativo.

Art. 92. Cabe aos órgãos da administração da Universidade a supervisão das atividades técnicoadministrativas, sob sua responsabilidade, por força do Estatuto, deste Regimento Geral, de regulamentos específicos ou de designação do Reitor.

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

Art. 93. Aos membros da Comunidade Acadêmica da Universidade cabe zelar pelo respeito e cooperação solidária, buscando, por sua conduta, dignificar a vida universitária, promover a realização dos seus objetivos e observar as normas condizentes com o respeito à dignidade de cada um dos membros da comunidade.

22 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

Art. 94. O ato de matrícula do estudante ou de admissão de colaborador aos quadros docente e técnicoadministrativo implica no compromisso de respeitar o Estatuto, este Regimento Geral e as decisões que emanam dos órgãos Colegiados da Universidade.

Parágrafo único. Constitui infração passível de investigação e sanção o desatendimento às obrigações previstas neste Regimento Geral.

Art. 95. Na aplicação das sanções disciplinares considerar-se-á a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:

I - primariedade do infrator;

II - dolo ou culpa;

III - valor moral, cultural ou material atingido, inclusive quanto ao bom nome da Universidade; e

IV - direito violado.

Parágrafo único. Ao possível infrator é assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa como inerentes ao devido processo legal.

CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE

Art. 96. Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes

penalidades:

I - repreensão, por escrito:

a) por descumprimento de suas obrigações acadêmicas;

b) por denegrir a imagem da Universidade em seu âmbito ou em nível externo;

c) por desacato a autoridade do superior hierárquico; e

d) por desrespeito a qualquer dispositivo deste Regimento Geral.

II - suspensão, com perda de vencimentos:

a) por falta de acatamento às determinações das autoridades superiores da Universidade; e

b) por reincidência nas faltas previstas no inciso anterior.

III - dispensa.

a) por justa causa prevista em lei;

b) por reincidência contumaz nas faltas previstas no inciso anterior;

c) por afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos das suas obrigações acadêmicas, salvo por questões de saúde ou força maior justificada, ou para o exercício de funções públicas eletivas, de cargos em comissão da alta administração pública e licença deferida;

23 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

d) por atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida acadêmica ou social; e

e) por condenação em ação penal transitada em julgado.

§ 1º. São competentes para a aplicação das penalidades:

I - o Coordenador de Curso, nos casos de repreensão por escrito e suspensão, até 5 (cinco) dias úteis;

II - o Pró-reitor de Graduação, o Diretor Acadêmico de Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, quando a suspensão exceder 5 (cinco) dias; e

III - o Reitor, ouvido o Pró-reitor de Graduação, o Diretor Acadêmico de Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu e a Assessoria Jurídica, nos casos de dispensa.

§ 2º. Da aplicação das penas previstas nos incisos I e II do § 1º cabe recurso à Pró-reitoria ou Diretoria Acadêmica de Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu a cuja atividade o envolvido esteja subordinado.

CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 97. Os membros do corpo discente estão sujeitos às seguintes

penalidades:

I - advertência;

a) por falta de urbanidade ou descortesia a qualquer membro da administração da Universidade ou da sua Mantenedora, inclusive ao pessoal terceirizado;

b) por perturbação da ordem em recinto da Universidade;

c) por prejuízo material ao patrimônio da Universidade, independentemente da obrigatoriedade de ressarcimento dos danos; e

d) por conduta imprópria, em especial na Biblioteca e nos laboratórios.

II - repreensão, por escrito:

a) por reincidência nas faltas previstas no inciso I;

b) por referências desabonadoras à Universidade ou a qualquer dos seus órgãos ou prepostos; e

c) por alteração, inutilização e/ou destruição de avisos ou documentos da Universidade.

III - suspensão:

a) por reincidência nas faltas previstas no inciso II;

b) pelo uso de meios fraudulentos nos atos escolares ou comportamento incompatível com a moralidade em áreas da Universidade;

c) por ofensa ou agressão leve a outro estudante, professor, funcionário ou pessoal contratado à disposição da UNIFACS, no recinto da Universidade;

24 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

d) por uso ou porte, no recinto da Universidade, de substâncias entorpecentes, drogas ilegais, armas e bebidas alcoólicas;

e) por perturbação da ordem no recinto de qualquer dependência física utilizada pela Universidade; e

f) por desobediência grave a este Regimento Geral ou a atos normativos da Universidade.

IV – desligamento:

a) por reincidência nas faltas previstas no inciso III;

b) por ofensa ou agressão grave a qualquer membro da Universidade ou da Mantenedora, no recinto da Universidade; e

c) por delitos sujeitos à ação penal.

§ 1º. A aplicação de sanção que implique suspensão superior a 5 (cinco) dias das atividades acadêmicas deve ser precedida de sindicância orientada pela Assessoria Jurídica, assegurando-se ao infrator a ampla defesa.

§ 2º. A apuração da infração pode ser realizada por um membro, designado por Ato da Reitoria com fim específico, ou por Comissão de Sindicância designada para apurar os casos de natureza grave, integrada por, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos pelo Coordenador do Curso, preferencialmente docentes do quadro da Universidade, orientados pela Assessoria Jurídica.

§ 3º. Da decisão referente à aplicação de penalidades de suspensão e desligamento, cabe recurso ao Colegiado de Curso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de aplicação da sanção.

Art. 98. Cabe ao Coordenador do Curso aplicar ou encaminhar, a quem de direito, as sanções cabíveis aos professores e estudantes quanto às questões ligadas à área acadêmica e, conjuntamente com a Administração do Prédio, quanto às questões ligadas à área administrativa.

Art. 99. O professor é autoridade legitimada para intervir em todos os espaços da Universidade e noticiar a quem de direito, as violações de que trata o presente Capítulo.

CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIV O

Art. 100. Aos membros do corpo técnicoadministrativo aplicam-se as

penalidades previstas para o corpo docente, quando couber, ou as constantes da legislação trabalhista.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de advertência, repreensão por escrito e suspensão é da competência das Pró-reitorias ou Diretorias competentes, às quais está subordinado o membro do corpo técnicoadministrativo e a de desligamento é da Mantenedora, por proposta da área à qual o membro está subordinado.

25 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

TÍTULO X DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 101. A Universidade confere os seguintes títulos:

I – diploma, ao concluinte dos cursos:

a) de graduação e graduação tecnológica;

b) de mestrado; e

c) de doutorado.

II - certificado, ao concluinte dos cursos:

a) de especialização;

b) de aperfeiçoamento;

c) de extensão; e

d) em disciplinas isoladas.

Art. 102. O ato de colação de grau dos concluintes de cada curso de graduação, de responsabilidade da Universidade, é realizado através de assinatura de Ata de Colação de grau, em período e local previamente designados pelo Reitor.

Parágrafo único. Na colação de grau, o Reitor, ou quem ele delegar, toma juramento de fidelidade aos deveres profissionais que é prestado de acordo com as fórmulas acadêmicas tradicionais.

Art. 103. Os diplomas expedidos pela Universidade são por ela própria registrados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 104. A Universidade, por decisão do CONSUNI, pode outorgar títulos de:

I - Doutor Honoris Causa, às personalidades eminentes que se tenham distinguido por sua atividade em prol das ciências, letras, filosofia, artes e tecnologia ou progresso dos povos;

II – Professor Emérito, àquele professor da Universidade que lhe tenha prestado relevantes serviços quando em exercício de sua atividade acadêmica e/ou administrativa e

III - Benemérito, a personalidades notáveis por sua contribuição ao desenvolvimento da Universidade.

Art. 105. Todo e qualquer ato de colação de grau, expedição de diplomas ou certificados pode ser sustado, enquanto perdurar entre o estudante interessado e a Universidade conflito em nível administrativo ou judiciário.

26 Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 19/2011 de 14/12/2011.

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. Os encargos educacionais, taxas e demais contribuições são

fixados pela Mantenedora, nos termos da legislação vigente, constando de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.

Art. 107. Os casos omissos neste Regimento Geral são resolvidos de acordo com casos análogos pelos Colegiados Superiores, nas respectivas áreas de competência, e, em caso de urgência, pelo Reitor, ad referendum do Conselho competente.

Art. 108. Este Regimento Geral só pode ser alterado ou reformado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI e por homologação da Mantenedora.

§ 1º. As alterações são de iniciativa do Reitor ou, mediante proposta fundamentada, de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI.

§ 2º. As alterações deste Regimento Geral têm aplicação no período letivo seguinte à sua aprovação ou, imediatamente, nos casos que não importem em prejuízo à comunidade acadêmica.

Art. 109. Em situações que inviabilizem o funcionamento normal da Universidade, o CONSUNI pode declarar estado de emergência e autorizar a Reitoria a suspender total ou parcialmente as atividades, bem como restringir ou proibir reuniões, exigir identificação e vedar acesso aos campi, por tempo determinado ou indeterminado, até o restabelecimento da sua normalidade.

Art. 110. Os casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação do presente Regimento Geral serão decididos pelos órgãos colegiados superiores, aprovados pela Mantenedora, quando implicarem despesas não previstas.

Art. 111. Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua homologação pela Mantenedora, revogadas as disposições em contrário.