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Apostila sobre o regimento interno do IBGE

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  • PORTARIA N 215 , DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

    Aprova o Regimento Interno da FundaoInstituto Brasileiro de Geografia eEstatstica - IBGE.

    O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO, nouso da atribuio que lhe confere o art. 4 do Decreto n 4.740, de 13 de junho de 2003,

    R E S O L V E :

    Art. 1 Aprovar o Regimento Interno da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia eEstatstica - IBGE, na forma do Anexo presente Portaria.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    GUIDO MANTEGA

    ANEXO

    REGIMENTO INTERNO DA FUNDAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA EESTATSTICA

    CAPTULO ICATEGORIA E FINALIDADE

    Art. 1 A Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, fundao pblicavinculada ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, instituda nos termos do Decreto-Lei n161, de 13 de fevereiro de 1967, com durao indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro,rege-se pela Lei n 5.878, de 11 de maio de 1973, e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n 4.740, de 13de junho de 2003 e demais disposies que lhe sejam aplicveis.

    Art. 2 A Fundao IBGE tem como misso retratar o Brasil, com informaes necessriasao conhecimento da sua realidade e ao exerccio da cidadania, por meio da produo, anlise, pesquisa edisseminao de informaes de natureza estatstica - demogrfica e scio-econmica, e geocientfica -geogrfica, cartogrfica, geodsica e ambiental, e, ainda:

    I - propor a reviso peridica do Plano Geral de Informaes Estatsticas e Geogrficas,criado pela Lei n 5.878, de 1973, aps consulta sociedade por meio da promoo das Conferncias

  • 2Nacionais de Estatstica - CONFEST e de Geocincias - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos nosuperiores a cinco anos;

    II - atuar nos Planos Geodsico Fundamental e Cartogrfico Bsico, criados pelo Decreto-Lei n 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatstico Nacional, mediante a produo deinformaes e a coordenao das atividades tcnicas, em consonncia com o Plano Geral de InformaesEstatsticas e Geogrficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, institudo pela Lei n 5.878, de 1973, eaprovado pelo Decreto n 74.084, de 20 de maio de 1974;

    III - acompanhar a elaborao da proposta oramentria da Unio referente ao previsto noPlano Geral de Informaes Estatsticas e Geogrficas;

    IV - manter cursos de ps-graduao, de graduao e de treinamento profissional, desde queem reas correspondentes quelas de competncia da Fundao IBGE e afins, observada a legislaoeducacional vigente; e

    V - firmar acordos e outros ajustes, em reas de sua competncia e afins sua missoinstitucional, a ttulo gratuito ou oneroso, com entidades pblicas ou privadas, preservadas, na produo euso das informaes, as concepes bsicas estabelecidas, as normas tcnicas e operacionais expedidas eo sigilo previsto em lei.

    CAPTULO IIORGANIZAO

    Art.3 A Fundao IBGE tem a seguinte estrutura:

    I - rgos colegiados de direo superior:a) Conselho Tcnico;b) Conselho Curador; ec) Conselho Diretor.

    II - rgo de assistncia direta e imediata ao presidente:a) Gabinete GPR. III - rgos seccionais:

    a) Auditoria Interna - AUD;

    b) Procuradoria Federal PF;1. Coordenao para Assuntos de Contencioso PF/COACONT:1.1. Servio de Precatrios Judiciais COACONT/SEPREC;2. Coordenao para Assuntos de Consultoria PF/COACON;3. Diviso de Relao com as Unidades Descentralizadas PF/DIRUD: 3.1. Servio Jurdico Regional Sul DIRUD/SEJUR/SUL; 3.2. Servio Jurdico Regional Sudeste DIRUD/SEJUR/SE; 3.3. Servio Jurdico Regional Nordeste DIRUD/SEJUR/NE; e 3.4. Servio Jurdico Regional Centro-Oeste DIRUD/SEJUR/CO.4. Servio de Apoio s Coordenaes PF/SEACO.

  • 3c) Diretoria-Executiva DE:1. Coordenao de Oramento e Finanas DE/COF;2. Coordenao de Planejamento e Superviso DE/CPS;3. Coordenao de Recursos Humanos DE/CRH; e4. Coordenao de Recursos Materiais DE/CRM.

    IV - rgos especficos singulares:

    a) Diretoria de Pesquisas DPE:1. Coordenao de Agropecuria DPE/COAGRO;2. Coordenao de Contas Nacionais DPE/CONAC;3. Coordenao de ndices de Preos DPE/COINP;4. Coordenao de Indstria DPE/COIND;5. Coordenao de Mtodos e Qualidade DPE/COMEQ;6. Coordenao de Populao e Indicadores Sociais DPE/COPIS;7. Coordenao de Servios e Comrcio DPE/COSEC; e8. Coordenao de Trabalho e Rendimento DPE/COREN.

    b) Diretoria de Geocincias DGC:1. Coordenao de Cartografia DGC/CCAR;2. Coordenao de Estruturas Territoriais DGC/CETE;3. Coordenao de Geodsia DGC/CGED;4. Coordenao de Geografia DGC/CGEO; e5. Coordenao de Recursos Naturais e Estudos Ambientais DGC/CREN.

    c) Diretoria de Informtica DI:1. Coordenao de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas DI/COADS;2. Coordenao de Metodologia e Banco de Dados DI/COBAD; e3. Coordenao de Servios de Informtica DI/COINF.

    d) Centro de Documentao e Disseminao de Informaes CDDI:1. Coordenao de Atendimento Integrado CDDI/COATI;2. Coordenao de Marketing - CDDI/COMAR;3. Coordenao de Produo CDDI/COPRO; e4. Coordenao de Projetos Especiais - CDDI/COPES.

    e) Escola Nacional de Cincias Estatsticas - ENCE:1. Coordenao de Graduao ENCE/CEGRAD; e2. Coordenao de Treinamento e Aperfeioamento ENCE/CTA.

    V- rgos descentralizados:a) Unidade Estadual do IBGE no Acre UE/AC;b) Unidade Estadual do IBGE em Alagoas UE/AL;c) Unidade Estadual do IBGE no Amap UE/AP;d) Unidade Estadual do IBGE no Amazonas UE/AM;e) Unidade Estadual do IBGE na Bahia UE/BA;f) Unidade Estadual do IBGE no Cear UE/CE;g) Unidade Estadual do IBGE no Distrito Federal UE/DF;

  • 4h) Unidade Estadual do IBGE no Esprito Santo UE/ES;i) Unidade Estadual do IBGE em Gois UE/GO;j) Unidade Estadual do IBGE no Maranho UE/MA;k) Unidade Estadual do IBGE em Mato Grosso UE/MT;l) Unidade Estadual do IBGE em Mato Grosso do Sul UE/MS;m) Unidade Estadual do IBGE em Minas Gerais UE/MG;n) Unidade Estadual do IBGE no Par UE/PA;o) Unidade Estadual do IBGE na Paraba - UE/PB;p) Unidade Estadual do IBGE no Paran UE/PR;q) Unidade Estadual do IBGE em Pernambuco UE/PE;r) Unidade Estadual do IBGE no Piau UE/PI;s) Unidade Estadual do IBGE no Rio de Janeiro UE/RJ;t) Unidade Estadual do IBGE no Rio Grande do Norte UE/RN;u) Unidade Estadual do IBGE no Rio Grande do Sul UE/RS;v) Unidade Estadual do IBGE em Rondnia UE/RO;w) Unidade Estadual do IBGE em Roraima UE/RR;x) Unidade Estadual do IBGE em Santa Catarina UE/SC;y) Unidade Estadual do IBGE em So Paulo UE/SP;z) Unidade Estadual do IBGE em Sergipe UE/SE; eaa) Unidade Estadual do IBGE em Tocantins UE/TO.

    Art. 4 A Fundao IBGE ser dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores, asDiretorias por Diretores, a Procuradoria Federal por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, o Centro de Documentao e Disseminao de Informaes e a Escola Nacional de CinciasEstatsticas por Coordenadores-Gerais, as Coordenaes por Coordenadores, o Gabinete, as Divises e osServios por Chefes e as Unidades Estaduais por Chefes I e II, cujos cargos sero providos na forma dalegislao pertinente.

    Art. 5 O Presidente e os Diretores da Fundao IBGE sero nomeados na forma dalegislao pertinente.

    Art. 6 O Procurador-Chefe ser nomeado por indicao do Advogado-Geral da Unio.

    Art. 7 A nomeao e a exonerao do Auditor-Chefe ser submetida pelo Presidente daFundao IBGE ao Conselho Curador para aprovao e, posteriormente, Controladoria-Geral da Unio.

    Art. 8 Os demais cargos em comisso sero nomeados mediante ato do Presidente daFundao IBGE.

    Art. 9 O Presidente ser substitudo em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.

    Art. 10. Os Diretores e o Procurador-Chefe sero substitudos em seus afastamentos eimpedimentos por Assessores ocupantes de cargos de Direo e Assessoramento Superiores, cdigo DAS102.4.

    Art. 11. Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terosubstitutos devidamente designados pelo Presidente.

  • 5CAPTULO IIICONSELHO TCNICO

    Seo ICompetncia

    Art. 12. Ao Conselho Tcnico compete:

    I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questes concernentes ao planejamento e execuo das atividades nas reas de competncia da misso institucional da Fundao IBGE, dandopublicidade de seus atos e deliberaes;

    II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais eplurianuais, bem como em relao aos respectivos oramentos, encaminhando suas concluses erecomendaes Direo da Fundao IBGE;

    III - apreciar o relatrio anual de atividades da Fundao IBGE e a execuo de seus planosde trabalho, encaminhando suas concluses e recomendaes Direo da Fundao;

    IV - apreciar assuntos de natureza tcnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros,pelo Conselho Diretor, por rgos governamentais ou instituies da sociedade civil, encaminhando suasconcluses e recomendaes Direo da Fundao IBGE; e

    V - elaborar seu regimento interno.

    Seo IIComposio

    Art. 13. O Conselho Tcnico ser composto pelo Presidente da Fundao IBGE, que opresidir, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento,Oramento e Gesto, dentre cidados brasileiros de reconhecida representatividade e competnciatcnica e profissional na rea da produo ou utilizao de informaes estatsticas e geocientficas.

    Art. 14. Entre os membros do Conselho, quatro representaro, respectivamente, cada umdos seguintes Ministrios, por indicao de seus titulares:

    I - do Planejamento, Oramento e Gesto;II - da Fazenda;III - do Trabalho e Emprego; eIV - da Defesa.

    Art. 15. Os membros do Conselho Tcnico tero mandato de quatro anos, permitida umareconduo.

    Art. 16. Os membros do Conselho Tcnico tomaro posse perante o Presidente daFundao IBGE e, somente no caso do Art. 14, tero suplentes designados juntamente com ostitulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

    Art. 17. Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Tcnico sersubstitudo pelo Diretor-Executivo da Fundao IBGE.

  • 6Seo IIIFuncionamento

    Art. 18. O Conselho Tcnico reunir-se-, ordinariamente, duas vezes por ano e,extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

    Art. 19. Das reunies do Conselho Tcnico podero participar, sem direito a voto, osdiretores da Fundao IBGE e pessoas especialmente convidadas a propsito de temas especficos.

    Art. 20. O Conselho Tcnico deliberar com a maioria dos votos dos membros presentes.

    Art. 21. As decises do Conselho Tcnico sero adotadas por maioria simples, cabendo aoPresidente o voto de qualidade.

    CAPTULO IVCONSELHO CURADOR

    Seo ICompetncia

    Art. 22. Ao Conselho Curador compete a fiscalizao, o acompanhamento e o controlepermanente da gesto patrimonial, econmica, oramentria e financeira da Fundao IBGE, cabendo-lhe:

    I - apreciar os balancetes peridicos;II - pronunciar-se sobre o balano e a prestao anual de contas, dando publicidade de seus

    atos e deliberaes;III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depsitos e os

    relatrios de auditoria;IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisio, onerao, cesso ou alienao de bens

    imveis e aceitao de doaes com encargos;V - formular representao ao Presidente da Fundao IBGE quanto a irregularidades que,

    de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;VI - sugerir ao Presidente da Fundao IBGE medidas e providncias que reputar teis s

    atividades e ao conceito da entidade;VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundao

    IBGE sobre matria de sua competncia;VIII - elaborar seu regimento interno; eIX - aprovar a nomeao e exonerao do titular da Auditoria Interna.

    Seo IIComposio

    Art. 23. O Conselho Curador ser composto pelo Presidente da Fundao IBGE, que opresidir, e por cinco membros de reconhecida competncia em assuntos contbeis e financeirosdesignados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto, a saber:

  • 7I - um representante do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do

    Ministrio da Fazenda;III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do rgo; eIV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundao IBGE,

    escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de mbito nacional, vedada aeleio de servidores que exeram cargos em comisso.

    Art. 24. vedada a participao do Presidente do Conselho Curador durante a discussoe votao dos balancetes, balanos e prestao anual de contas, que sero apreciados sob apresidncia de um membro eleito ad hoc no decorrer da sesso em que a matria venha a serexaminada.

    Art. 25. Os membros do Conselho Curador tero mandato de dois anos, admitida a suareconduo, exceto para os representantes previstos no inciso IV do art. 23, para os quais seradmitida uma reconduo.

    Art. 26. Os membros do Conselho Curador tomaro posse perante o Presidente daFundao IBGE e tero suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suasfaltas e impedimentos.

    Seo IIIFuncionamento

    Art. 27. O Conselho Curador reunir-se- ordinariamente, quatro vezes por ano, eextraordinariamente, por convocao do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

    Art. 28 As deliberaes do Conselho Curador sero tomadas por maioria simples devotos, presentes no mnimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

    CAPTULO VCONSELHO DIRETOR

    Seo ICompetncia

    Art. 29. Ao Conselho Diretor compete:

    I - estabelecer as polticas reitoras da atuao da Fundao IBGE, dando publicidade deseus atos e deliberaes;

    II - submeter ao Conselho Tcnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianuale de oramentos-programa;

    III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes rgos da Fundao IBGE,estabelecendo metas e recomendaes de atuao, a partir das deliberaes adotadas;

    IV - coordenar a atuao dos rgos da Fundao IBGE, garantindo sua integrao e aadequada repartio dos meios necessrios, determinando a adoo de medidas corretivas pertinentes;

  • 8V - estabelecer a poltica de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelasautoridades competentes;

    VI - estabelecer a distribuio dos cargos em comisso de Gerente e das funesgratificadas que sero alocados s Coordenaes e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixadosno Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e Funes Gratificadas da Fundao IBGE, bemcomo definir suas competncias;

    VII - elaborar o relatrio anual de atividades e a execuo oramentria, com o objetivo deestabelecer aes gerenciais;

    VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes peridicos, o balano e aprestao anual de contas e as propostas de aquisio, cesso, onerao e alienao de bens imveis ou deaceitao de doaes com encargos;

    IX - pronunciar-se sobre a celebrao de convnios e outros ajustes similares;X - encaminhar ao Conselho Tcnico propostas para reviso dos planos de trabalho anuais

    e plurianuais da Fundao IBGE;XI - pronunciar-se sobre propostas de modificaes do estatuto da Fundao IBGE; eXII - elaborar a proposta do regimento interno da Fundao IBGE e suas alteraes.

    Seo IIComposio

    Art. 30. O Conselho Diretor composto pelo Presidente da Fundao IBGE, pelosDiretores e pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentao e Disseminao de Informaese da Escola Nacional de Cincias Estatsticas.

    Art. 31. Caber ao Presidente da Fundao IBGE a presidncia do Conselho Diretor,sendo substitudo, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

    Seo IIIFuncionamento

    Art. 32. As deliberaes do Conselho Diretor sero tomadas por maioria simples devotos, presentes no mnimo trs membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

    Art. 33. Das reunies do Conselho Diretor podero participar, sem direito a voto, pessoasespecialmente convidadas a propsito de temas especficos.

    Art. 34. As decises do Conselho Diretor que importem em edio de atos normativos ouaprovao de atos administrativos sero formalizadas por Resolues.

    Art. 35. O Conselho Diretor reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e,extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

  • 9CAPTULO VICOMPETNCIA DAS UNIDADES

    Art. 36. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na representao poltica e social, nopreparo e despacho do expediente e nas relaes interinstitucionais.

    Art. 37. Auditoria Interna compete:

    I - fiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da FundaoIBGE; e

    II - comprovar a legalidade e a legitimidade das aes administrativas quanto economicidade, eficincia e eficcia da gesto oramentria, financeira, patrimonial, de pessoal e demaissistemas administrativos.

    Pargrafo nico. No exerccio de suas competncias, a Auditoria Interna vincula-se,administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do 3, art. 15 do Decreto n 3.591, de 6 desetembro de 2000 , com a redao dada pelo Decreto n 4.304, de 16 de julho de 2002.

    Art. 38. Procuradoria Federal, rgo vinculado Advocacia-Geral da Unio - AGU, nostermos do art. 2, 3, da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993 e na qualidade de rgoexecutor da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

    I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundao IBGE;II prestar assessoria ao rgos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza

    jurdica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.11 da Lei Complementar n 73, de 10 defevereiro de 1993; e

    III a apurao da liquidez e certeza dos crditos de qualquer natureza, inerentes satividades da Fundao IBGE, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel oujudicial.

    Art. 39. Coordenao para Assuntos de Contencioso compete:

    I supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos na Sede e nas UnidadesDescentralizadas da PF em relao aos assuntos de natureza contenciosa;

    II estudar, apreciar e preparar manifestaes a respeito de questes de natureza jurdica,zelando pelo aprimoramento dos argumentos de interesse da atuao judicial;

    III supervisionar e coordenar a interao da PF com as autoridades judiciais eadministrativas internas e externas, em relao aos assuntos de natureza contenciosa, bem como oatendimento s demandas da PGF e da AGU; e

    IV supervisionar e coordenar as tarefas relacionadas ao controle e atualizao dosregistros relativos aos processos judiciais de interesse do IBGE.

    Art. 40. Ao Servio de Precatrios Judiciais compete:

    I preparar toda a documentao relativa a precatrios de interesse do IBGE, em trmitena jurisdio da Sede e dos Servios Jurdicos Regionais e demais Unidades Descentralizadas, a serenviada PGF e AGU, para exame e manifestao quanto fora executria dos mesmos;

  • 10

    II interagir com Unidades do IBGE e com rgos externos, em especial, o PoderJudicirio, a PGF e a AGU, no que couber, com relao ao processamento e o efetivo pagamento dosprecatrios judiciais;

    III controlar as pendncias judiciais e administrativas relativas ao cumprimento deprecatrios, de forma a adotar as pertinentes providncias, objetivando o seu efetivo pagamento; e

    IV manter atualizados o arquivo e os respectivos registros da matria.

    Art. 41. Coordenao para Assuntos de Consultoria compete:

    I supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos na Sede e nas UnidadesDescentralizadas da PF em relao aos assuntos de natureza consultiva;

    II propor medidas judiciais e administrativas que julgar pertinentes aos assuntos dasconsultas/demandas, bem como estudar, apreciar e preparar manifestaes a respeito de questes denatureza jurdica, zelando pelo aprimoramento dos argumentos de interesse da atividade consultiva;

    III supervisionar e coordenar a interao da PF com as autoridades administrativasinternas e externas, em relao aos assuntos de natureza consultiva, bem como o atendimento s eventuaisdemandas da PGF e da AGU; e

    IV supervisionar e coordenar as tarefas relacionadas ao controle e atualizao dosregistros relativos aos processos administrativos de interesse do IBGE;

    Art. 42. Diviso de Relao com as Unidades Descentralizadas compete, de acordo comas orientaes emanadas das Coordenaes:

    I orientar e acompanhar, junto s Unidades Descentralizadas da PF, os trabalhosdesenvolvidos nas suas respectivas reas de atuao, referentes aos assuntos de natureza contenciosa e denatureza consultiva, colaborando, quando necessrio, com as Unidades Estaduais do IBGE, nos assuntosde natureza jurdica;

    II - supervisionar a atualizao dos registros relativos aos processos judiciais eadministrativos de interesse do IBGE, efetuados pelas Unidades Descentralizadas da PF; e

    III - emitir pronunciamento a respeito das manifestaes e pareceres expedidos pelosProcuradores Federais lotados nas Unidades Descentralizadas da PF e, na ausncia dos mesmos, exar-los.

    Art. 43. Aos Servios Jurdicos Regionais Sul, Sudeste, Nordeste e, Centro-Oeste,localizados nas Unidades Estaduais do IBGE, respectivamente, nos estados do Paran, So Paulo,Pernambuco e no Distrito Federal, compete, nas suas reas jurisdicionais de atuao:

    I executar atividades de natureza contenciosa e consultiva na sua rea de atuao,inclusive atendendo s demandas solicitadas pela PGF e pela AGU;

    II controlar e manter atualizados os registros relativos aos processos judiciais eadministrativos oriundo das Unidades Estaduais;

    III emitir pareceres ou manifestaes nos processos oriundos das Unidades Estaduais, naforma estabelecida pelo Procurador-Chefe; e

    IV colaborar com as Unidades Estaduais no preparo de atos e normas que envolvammatria de natureza jurdica.

    Art. 44. Ao Servio de Apoio s Coordenaes compete, de acordo com as orientaesemanadas das Coordenaes:

  • 11

    I executar atividades de natureza contenciosa e consultiva na Sede, inclusive atendendos demandas solicitadas pela PGF e pela AGU;

    II controlar e manter atualizados os registros relativos aos processos judiciais eadministrativos de interesse do IBGE, na Sede; e

    III emitir pareceres ou manifestaes nos processos que lhe forem submetidos pelostitulares das Coordenaes.

    Art. 45. Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento ecoordenao geral, bem como a organizao, a coordenao, a orientao e a execuo das atividadesrelativas administrao de recursos humanos, material, patrimnio, oramento, finanas e contabilidade,dando suporte s unidades descentralizadas na realizao dessas atividades.

    Art. 46. Coordenao de Oramento e Finanas compete coordenar, supervisionar eorientar as atividades referentes aos Sistemas de Administrao Financeira, Oramento e Contabilidadede modo a assegurar o apoio tcnico s unidades responsveis pela operacionalizao e desenvolvimentodesses sistemas, bem como orientar a execuo dessas atividades nas Unidades Estaduais.

    Art. 47. Coordenao de Planejamento e Superviso compete subsidiar a DiretoriaExecutiva na coordenao geral e na orientao e execuo de aes de planejamento, oramentao,organizao e modernizao administrativa, com vistas melhoria da qualidade do processo de gestoinstitucional.

    Art. 48. Coordenao de Recursos Humanos compete planejar, normalizar, coordenar,supervisionar e executar as atividades relativas a Recursos Humanos nos aspectos de gerenciamento;recrutamento e seleo interna e externa; planejamento e alocao de pessoal; relaes sindicais;administrao de pessoal; previdncia social, sade e assistncia social, bem como orientar a execuodessas atividades nas Unidades Estaduais.

    Art. 49. Coordenao de Recursos Materiais compete planejar, normalizar, coordenar,supervisionar e executar as atividades referentes contratao de materiais e servios, administrao doacervo patrimonial, almoxarifado, expedio, transportes, segurana patrimonial, obras e demaisservios de engenharia, telefonia, zeladoria, manuteno de bens mveis e imveis e locaes em geral,bem como orientar a execuo dessas atividades nas Unidades Estaduais.

    Art. 50. Diretoria de Pesquisas compete:

    I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhosde natureza estatstica relativos situao demogrfica, econmica, social, ambiental e administrativa doPas; e

    II - executar as aes que couberem Fundao IBGE no mbito da coordenao doSistema Estatstico Nacional, assim como em relao aos convnios de cooperao em matria estatstica.

    Art. 51. Coordenao de Agropecuria compete planejar, orientar e executar estudos,anlises e pesquisas estatsticas conjunturais, estruturais e especiais; bem como, participar de estudos epesquisas censitrias, necessrias caracterizao e acompanhamento dos principais aspectos daagropecuria no Pas.

  • 12

    Art. 52. Coordenao de Contas Nacionais compete:

    I - planejar, coordenar e executar as atividades referentes elaborao do Sistema deContas Nacionais Anuais e Trimestrais do Pas; e

    II - coordenar as Contas Regionais do Brasil, elaboradas pelos Estados e produzirpesquisas sobre o Setor Pblico, abrangendo as empresas pblicas e administrao pblica.

    Art. 53. Coordenao de ndices de Preos compete:

    I planejar , coordenar e executar a produo e atualizao das estatsticas bsicas erelacionadas a preos ao consumidor e da construo civil;

    II planejar, coordenar e executar a produo dos ndices de preos ao consumidor endices de custos da construo civil; e

    III planejar, coordenar e executar o levantamento de estatsticas de consumo, oramentosfamiliares e condies de vida das famlias.

    Art. 54. Coordenao de Indstria compete planejar, orientar e executar estudos, anlisese pesquisas estatsticas conjunturais, estruturais e especiais, necessrios caracterizao de aspectos daindstria no Pas.

    Art. 55. Coordenao de Mtodos e Qualidade compete:

    I - pesquisar, desenvolver, absorver, difundir, implementar e apoiar na utilizao demetodologias estatsticas e computacionais aplicadas produo e anlise de informaes;

    II - atuar junto DPE na articulao de seus diversos rgos para definir normas,procedimentos operacionais, rotinas, mtodos e sistemas comuns na busca da eficincia e melhoria dequalidade; e

    III - contribuir para a formao e aperfeioamento tcnico dos recursos humanos.

    Art. 56. Coordenao de Populao e Indicadores Sociais compete:

    I - planejar, orientar e elaborar estudos e pesquisas estatsticas, especiais e censitrias eindicadores sociais e demogrficos necessrios caracterizao da situao do Pas;

    II - acompanhar, avaliar e sistematizar a produo de registros administrativos eestatsticas sociais e demogrficas com vistas construo e atualizao de sistemas-sntese, visandoadequ-los s demandas da sociedade, e s recomendaes internacionais; e

    III - desenvolver e articular informaes e indicadores sociais e demogrficos para oplanejamento, avaliao e monitoramento das polticas pblicas, nas diversas esferas.

    Art. 57. Coordenao de Servios e Comrcio compete planejar, orientar e executarestudos, anlises e pesquisas estatsticas conjunturais e estruturais e especiais, necessrias caracterizao de aspectos do comrcio e dos servios no Pas.

    Art. 58. Coordenao de Trabalho e Rendimento compete planejar, orientar e executarestudos e pesquisas estatsticas conjunturais, estruturais e especiais, necessrios caracterizao dasituao de trabalho e de rendimentos do Pas, bem como aspectos da situao sociodemogrfica dapopulao.

  • 13

    Art. 59. Diretoria de Geocincias compete:

    I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhosde natureza geogrfica, geodsica e cartogrfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais econdies do meio ambiente; e

    II - executar as aes que couberem Fundao IBGE no mbito da coordenao dosPlanos Geodsico Fundamental e Cartogrfico Bsico, assim como em relao a convnios de cooperaoem matria geocientfica.

    Art. 60. Coordenao de Cartografia compete planejar, organizar, coordenar,supervisionar e executar os trabalhos cartogrficos, visando a produo de mapas e cartas, alm de outrosdocumentos de natureza cartogrfica, necessrios representao do espao territorial brasileiro.

    Art. 61. Coordenao de Estruturas Territoriais compete planejar, organizar, coordenar,supervisionar e executar atividades de manuteno e de controle das estruturas territoriaisinstitucionalizadas, e dos cadastros para consolidao das malhas territoriais e das bases operacionaispara os levantamentos estatsticos.

    Art. 62. Coordenao de Geodsia compete planejar, organizar, coordenar, supervisionare executar os estudos, pesquisas e levantamentos de natureza geodsica e gravimtrica, no que se refereao estabelecimento e manuteno do Sistema Geodsico Brasileiro e aos levantamentos terrestres,necessrios ao mapeamento do territrio nacional.

    Art. 63. Coordenao de Geografia compete planejar, organizar, coordenar,supervisionar e executar estudos, pesquisas e informaes de natureza geogrfica, necessrios organizao do territrio, compreendendo a organizao do espao nacional e a dinmica da malhapoltico-administrativa do Pas.

    Art. 64. Coordenao de Recursos Naturais e Estudos Ambientais compete planejar,organizar, coordenar, supervisionar e executar anlises, estudos e pesquisas sobre o potencial, a estruturae a utilizao dos recursos naturais, os impactos ambientais e sua dinmica, sistematizando os respectivosdados e informaes.

    Art. 65. Diretoria de Informtica compete:

    I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dadose de informaes cientficas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos deinformatizao da Fundao IBGE;

    II - administrar o parque central de equipamentos e a infra-estrutura bsica de informtica;III - administrar e zelar pela preservao e garantia da integridade das informaes

    contidas na base de dados da Fundao IBGE, proporcionando apoio tcnico para o acesso a essasinformaes; e

    IV - promover a prospeco de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demaisrgos do IBGE em sua utilizao.

    Art. 66. Coordenao de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas compete planejar,organizar, executar e coordenar os trabalhos de desenvolvimento, manuteno e documentao de

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    sistemas voltados ao processamento e disseminao de informaes estatsticas e geocientficas,assegurando o uso adequado de tecnologias de informao.

    Art. 67. Coordenao de Metodologia e Banco de Dados compete:

    I - administrar a base de dados do IBGE atravs da incorporao e documentao, dosdados produzidos no IBGE, assegurando sua qualidade e integridade;

    II - desenvolver ferramentas informatizadas para o acesso, manuseio e disseminao dasinformaes da Base de Dados; e

    III elaborar e manter o Acervo Normativo para uso de tecnologias de informao.

    Art. 68. Coordenao de Servios de Informtica compete:

    I - planejar, implantar, manter, coordenar e supervisionar a operao dos serviosinstitucionais de tecnologia da informao do IBGE, bem como avaliar e incorporar tecnologia deinformao no ambiente de servios de informtica e rede de comunicao de dados;

    II - orientar, executar e controlar as atividades de instalao, administrao e manuteno,de softwares e equipamentos de informtica;

    III - administrar os ambientes de produo dos sistemas do IBGE; eIV - prestar suporte tcnico e operacional no ambiente de servios de informtica e rede de

    comunicao de dados.

    Art. 69. Ao Centro de Documentao e Disseminao de Informaes compete:

    I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentaoe de disseminao do acervo de informaes;

    II - desenvolver produtos e servios de informao adequados aos vrios segmentos deusurios e promover sua divulgao e comercializao;

    III - divulgar a imagem e preservar a memria institucional; eIV - zelar pelos direitos intelectuais da Fundao IBGE quanto a seus produtos.

    Art. 70. Coordenao de Atendimento Integrado compete:

    I - promover a disseminao de informaes estatsticas e geogrficas adequadas snecessidades dos clientes e dos usurios, atravs dos diversos meios de comunicao;

    II - planejar, organizar e manter a documentao e o acervo do IBGE; eIII - divulgar e preservar a imagem institucional.

    Art. 71. Coordenao de Marketing compete:

    I - planejar, organizar, analisar, executar e acompanhar as atividades mercadolgicas, asatividades de publicidade e propaganda, bem como as de promoo e divulgao do IBGE, em eventosinternos e externos;

    II planejar, elaborar e implementar as diretrizes do Manual de Identidade Institucional,assim como o Projeto Editorial e Grfico do IBGE; e

    III - elaborar, zelar e manter a identidade visual do IBGE, a programao visual dosprodutos, servios e das peas promocionais, bem como criar e implementar os projetos visuais para sitesinstitucionais do IBGE.

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    Art. 72. Coordenao de Produo compete propor e implementar Projeto Editorial paraas publicaes do IBGE, bem como planejar, organizar, executar e acompanhar atividades de editorao eda produo editorial e grfica do IBGE.

    Art. 73. Coordenao de Projetos Especiais compete planejar, organizar, analisar eacompanhar o desenvolvimento dos projetos no mbito do CDDI, bem como orientar a elaborao dosnovos projetos.

    Art. 74. Escola Nacional de Cincias Estatsticas compete planejar, orientar, coordenar,controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matria estatstica e geogrfica, implementandoas atividades relacionadas a treinamento, aperfeioamento, formao e pesquisa das diferentes reas daFundao IBGE, podendo manter cursos de graduao, de ps-graduao e de especializao, tanto paraservidores da Fundao IBGE quanto para o pblico em geral, observada a legislao educacionalvigente.

    Pargrafo nico - A Escola ter autonomia de ensino, devendo, em sua atuao, articular-se com as demais unidades da Fundao IBGE.

    Art. 75. Coordenao de Graduao compete :

    I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de ensino e de pesquisa referentesao Curso de Bacharelado em Cincias Estatsticas, bem como do processo seletivo discente, com objetivode formar profissionais na rea de Estatstica;

    II - realizar intercmbios, convnios e atividades com outras instituies de ensino epesquisa, a fim de promover a contnua melhoria do processo de ensino e pesquisa no mbito daGraduao; e

    III - promover, organizar e participar de congressos, simpsios, seminrios e demaiseventos pertinentes s reas e ensino e pesquisa da Estatstica e reas correlatas.

    Art. 76. Coordenao de Treinamento e Aperfeioamento compete:

    I planejar, executar, acompanhar e avaliar os programas de treinamento, capacitao eaperfeioamento para os servidores do IBGE;

    II subsidiar a formulao de polticas e procedimentos de treinamento, capacitao eaperfeioamento do IBGE;

    III - promover, organizar e participar de congressos, simpsios, seminrios e demaiseventos pertinentes s reas de treinamento, capacitao e aperfeioamento;

    IV - levantar anualmente as necessidades de treinamento, capacitao e aperfeioamentodas reas do IBGE; e

    V - elaborar e implementar o Plano Anual de Treinamento.

    Art. 77. s Unidades Estaduais do IBGE compete planejar, coordenar, executar e controlaras atividades tcnicas e administrativas da Fundao IBGE no limite de suas jurisdies.

    Art. 78. O IBGE poder estabelecer Agncias, subordinadas s Unidades Estaduais, nosmunicpios em que julgar necessrio.

    Pargrafo nico: As Agncias tero sua competncia, padro e localizao definidos emResoluo do Conselho Diretor especfica, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 12 do Estatutoaprovado pelo Decreto n 4.740/2003.

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    CAPTULO VIIATRUIBUIES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM

    COMISSO

    Seo IPresidente

    Art. 79. Ao Presidente da Fundao IBGE incumbe exercer a direo superior da Fundaoe, especialmente:

    I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutrias, as instrues emanadas doMinistrio do Planejamento, Oramento e Gesto e as deliberaes do Conselho Tcnico, do ConselhoCurador e do Conselho Diretor;

    II - representar a Fundao IBGE, judicial e extrajudicialmente;III - encaminhar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, ouvido o Conselho

    Tcnico:a) as propostas do oramento-programa e da programao financeira da Fundao IBGE; eb) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundao IBGE;IV - autorizar operaes financeiras e, aps pronunciamento do Conselho Curador,

    emprstimos a serem contrados pela Fundao IBGE;V - convocar e presidir as reunies nacionais previstas no inciso I do art. 2;VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes peridicos, o balano e a prestao anual

    de contas, para encaminhamento ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto;VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisio, onerao e alienao de

    bens imveis e aceitao de doaes;VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Tcnico as matrias que a eles

    competirem; eIX autorizar abertura de sindicncia e instaurar processo administrativo disciplinar no

    mbito da Fundao.

    Pargrafo nico. Ao Presidente facultado delegar competncias e avocar toda e qualquercompetncia atribuda s unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundao IBGE, exceodas dos rgos colegiados.

    Seo IIDemais Dirigentes e Ocupantes de Cargos em Comisso

    Art. 80. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos Chefes das Unidades Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar eauxiliar na execuo das atividades dos respectivos rgos e unidades, bem como exercer outrasatividades que lhe forem cometidas por delegao do Presidente.

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    Art. 81. Ao Diretor-Executivo incumbe, ainda, especificamente, substituir o Presidente emsuas faltas e impedimentos.

    Art. 82. Ao Gerente do Projeto Coordenao Operacional dos Censos, subordinado aoPresidente, compete exercer o acompanhamento e controle das atividades de planejamento, organizao eexecuo necessrias realizao dos Censos e Contagem de Populao.

    Art. 83. Ao Gerente do Projeto Coordenao de Comunicao Social, subordinado aoPresidente, compete planejar, coordenar e executar as atividades de comunicao, tanto com o corpofuncional como junto aos organismos de difuso de informao da Sociedade.

    Art. 84. Os Assessores da Procuradoria Federal e das Diretorias, tero como atribuioprecpua substituir o Procurador-Chefe e os Diretores em seus afastamentos e impedimentos, podendoexecutar os atos administrativos da competncia desses titulares, bem como exercer outras atividades quelhes forem delegadas.

    Art. 85. As atribuies dos ocupantes dos cargos em comisso de Gerente, bem como asdenominaes e atribuies das funes gratificadas sero definidas em Resolues do Conselho Diretorespecficas, conforme o Art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 4.740/2003.

    CAPTULO VIIIDISPOSIES GERAIS

    Art. 86. Os rgos Especficos Singulares podero efetivar contrataes de servios para oatendimento de suas necessidades, de acordo com os limites estabelecidos por Resoluo especfica doConselho Diretor.

    Art. 87. Para efeito de sistematizar a denominao e expedio de atos dos rgos ouautoridades da Fundao IBGE - deliberativos ou regulamentares da organizao e funcionamento dosrgos, ou da execuo dos respectivos servios, bem como referentes a pessoal, sero adotados osseguintes instrumentos:

    I - RESOLUO - ato normativo ou de carter geral da competncia do Conselho Diretor,do Presidente ou baixado pelo Diretor-Executivo, sobre matria de servio de suas competncias ou pordelegao;

    II - NORMA DE SERVIO - ato normativo ou de carter geral baixado pelos Diretores,pelo Chefe do Gabinete do Presidente, pelo Procurador-Chefe e pelos Coordenadores-Gerais, sobrematria de servio de suas competncias ou por delegao;

    III - ORDEM DE SERVIO - formaliza o ato normativo ou de carter geral baixado pelosCoordenadores e pelos Chefes das Unidades Estaduais, sobre matria de servio de suas competncias oupor delegao; e

    IV - PORTARIA ato que formaliza os fatos individualizados da vida funcional doservidor, a composio de comisses e grupos de trabalho com representao de servidores ou pessoasexternas ao IBGE, constitudos para assuntos relativos a programas e aes da competncia doPresidente, do Chefe do Gabinete do Presidente, dos Diretores, do Procurador-Chefe, dos Coordenadores-Gerais, dos Coordenadores e dos Chefes das Unidades Estaduais.

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    Art. 88. Os casos omissos e as dvidas suscitadas na aplicao do presente RegimentoInterno sero solucionados pelo Presidente do IBGE.

    ( publicado no D. 0.U de 13 de agosto de 2004)