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REGIMENTO INTERNO DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA DS BRASÍLIA DO SINDIFISCO NACIONAL – BIÊNIO 2014/2015
DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 1º. As eleições para a Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal da DS BRASÍLIA do SINDIFISCO NACIONAL para o
período de 2 de janeiro de 2014 a 1º de janeiro de 2016 reger-
se-ão pelo Estatuto do SINDIFISCO NACIONAL, pelo Regimento
Interno da DS Brasília e por este Regimento.
Art. 2º. A eleição para preenchimento dos cargos da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da DS BRASÍLIA será
por voto universal, direto e secreto, por meio de cédula única,
nas urnas ou por correspondência, de acordo com o modelo
aprovado pela Comissão Eleitoral Local, a quem caberá a
condução do processo eleitoral da DS BRASÍLIA até a prestação
de contas pelas chapas concorrentes.
Art. 3º. A Comissão Eleitoral Local da DS BRASÍLIA,
designada em Assembléia-Geral Extraordinária, ocorrida em
25/06/2013, conforme convocatória publicada no dia
21/06/2013, é composta de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes que não poderão concorrer a qualquer cargo
eletivo da Diretoria Executiva Nacional (DEN), Conselho Fiscal
Nacional, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal de DS.
§ 1º Ocorrendo a renúncia de algum membro titular da
Comissão Eleitoral Local este será automaticamente
substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada pela
Assembléia-Geral.
§ 2º Ocorrendo renúncia de mais de três membros da
Comissão Eleitoral Local, a Assembléia-Geral nomeará novos
membros para completá-la em até cinco dias.
§ 3º Também compete à Comissão Eleitoral Local a
organização e a realização da eleição da Diretoria Executiva
Nacional e Conselho Fiscal Nacional na circunscrição da DS
Brasília, na forma disposta no Regimento Eleitoral Nacional e
no Edital Específico da Comissão Eleitoral Nacional.
§ 4º A eleição será realizada nos dias 6 e 7 do mês de
novembro de 2013.
§ 5º Os locais, dias e horários da votação deverão ser
amplamente divulgados pela Comissão Eleitoral Local, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, através dos
meios de divulgação da Diretoria Executiva da DS Brasília.
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 4º. O pedido de inscrição das chapas que concorrerão
às eleições para a Diretoria Executiva da DS Brasília deverá ser
assinado pelo seu candidato à Presidência, vedada a inclusão
de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§1º O pedido de inscrição para candidatura ao Conselho
Fiscal da DS Brasília será avulso e individual, assinado pelo
candidato.
§ 2º As inscrições das chapas para a Diretoria Executiva da
DS Brasília e para os candidatos ao Conselho Fiscal serão
recebidas pela Comissão Eleitoral Local ou por quem for por
ela designado, na sede da DS Brasília, à SRTVN 701, Lt. P,
Conj. 4024-B, Edifício Brasília Rádio Center, em dias úteis e no
horário de funcionamento normal da DS, no período
compreendido entre 1° a 31 de agosto de 2013.
§3º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral
Local divulgará as chapas inscritas para a Diretoria Executiva
da DS Brasília e os candidatos ao Conselho Fiscal, cabendo a
qualquer filiado propor impugnação em até dois dias úteis a
qual será julgada pela Comissão Eleitoral no mesmo prazo.
§ 4º No caso de inscrição por correspondência, será
considerada a data de postagem.
§ 5° A Comissão Eleitoral Local terá até o dia 10 de
setembro de 2013 para homologar a inscrição das chapas
abrindo prazo de 3 dias úteis para substituição de eventuais
nomes impugnados.
§ 6° Ocorrendo a substituição prevista no parágrafo
anterior, a Comissão Eleitoral Local terá 03 (três) dias para
homologar os nomes dos substitutos dos nomes impugnados,
não sendo mais possível substituir nomes nas chapas.
§ 7º Até o dia 13 de setembro de 2013, deverão ser
entregues, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), à
Comissão Eleitoral Local, ou a quem for por ela designado, na
sede da DS Brasília, as plataformas das chapas concorrentes à
Diretoria Executiva da DS Brasília.
§ 8º Depois de encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral
Local deverá, em até dez dias úteis, promover a divulgação, a
todos os filiados efetivos, das plataformas apresentadas pelas
chapas concorrentes à Diretoria Executiva da DS Brasília.
§ 9º As candidaturas deverão ser divulgadas em área
específica no sítio da DS Brasília na Internet, sem prejuízo de
outras formas de publicidade, garantindo-se em qualquer caso
a igualdade entre os candidatos.
Art. 5º - Será aceita a inscrição de chapa que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
I – contenha a indicação dos candidatos a todos os cargos
da Diretoria Executiva;
II – não apresente candidatos considerados inelegíveis, de
acordo com as regras do presente Regimento e do Estatuto do
SINDIFISCO NACIONAL.
§ 1º Aplica-se o dispositivo do inciso II aos candidatos ao
Conselho Fiscal.
Art. 6º. Poderá candidatar-se, em chapa completa para a
Diretoria Executiva da DS Brasília ou individualmente ao
Conselho Fiscal, qualquer filiado efetivo que preencha as
seguintes condições:
I - estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II - encontrar-se filiado ao sindicato no mínimo há 180
(cento e oitenta) dias da data de início das votações;
III - não se encontrar afastado da atividade de Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) por qualquer
razão, exceto por aposentadoria ou para exercício de mandato
em entidade de classe representativa dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil.
IV - não se encontrar impedido em função da rejeição de
prestação de contas, em caráter definitivo, em qualquer das
entidades unificadas.
§ 1º A restrição do item II não se aplica ao AFRFB que
tenha ingressado no cargo no ano da realização das eleições,
desde que a filiação se dê no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da posse.
§ 2º É incompatível o exercício concomitante de cargos na
Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal da DS Brasília com
função de Direção e Assessoramento Superior - DAS - na
Administração Pública.
§ 3º É incompatível o exercício concomitante da função de
Presidente da DS Brasília com Função Gratificada – DAS ou FG -
na Administração Pública.
DOS RECURSOS PARA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
CONCORRENTES À DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º. Em prazo não superior a dois dias úteis, a Comissão
Eleitoral Local disponibilizará para cada chapa, à medida que
forem solicitados, jogos de etiquetas com o nome e endereço
dos filiados, identificando ativos e aposentados, mediante a
assinatura de termo de responsabilidade pelo representante
da chapa se comprometendo a utilizar tais informações
exclusivamente para a divulgação das propostas da chapa, sob
pena de exclusão do quadro de filiados, sem prejuízo da
responsabilização civil.
§ 1º No mesmo prazo previsto no caput, a Comissão
Eleitoral Local deverá disponibilizar para as chapas os e-mails
e telefones dos filiados de quem a DS Brasília possue em seus
arquivos.
§ 2º Esses dados deverão ser, obrigatoriamente, utilizados
no formato “cópia oculta”.
Art. 8º. Até cinco dias úteis após o encerramento do prazo
de inscrição das chapas, a DS Brasília deverá disponibilizar os
recursos financeiros, estipulados em dotação específica no
Orçamento da DS Brasília para o exercício financeiro de 2013,
a fim de que cada chapa concorrente à Diretoria Executiva da
DS Brasília, em igualdade de condições, promova a divulgação
da respectiva plataforma.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer outro recurso, seja
financeiro, material ou humano, além dos previstos no caput
deste artigo.
§ 2º Até 31/12/2013, compete ao candidato à Presidência
indicado em cada chapa concorrente à Diretoria Executiva da
DS Brasília, apresentar à Comissão Eleitoral Local, para
análise, apreciação e divulgação, a prestação de contas dos
recursos financeiros entregues à respectiva chapa.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local, após o recebimento da
prestação de contas entregue por cada uma das chapas, terá o
prazo de até 30 dias para a sua apreciação e apresentação de
Relatório conclusivo sobre as contas.
§ 4º Independentemente da conclusão dos trabalhos da
Comissão Eleitoral Local, toda a documentação entregue pelas
chapas para a sua prestação de contas deverá ser guardada na
sede da DS Brasília.
§ 5º A DS BRASÍLIA poderá, por deliberação de Assembléia-
Geral, fazer doações com recursos próprios às chapas
concorrentes à Diretoria Executiva Nacional, em pecúnia de
igual valor, comunicando o fato à Comissão Eleitoral Nacional
e disponibilizando os recursos às chapas até 30 dias antes do
início das votações, sendo disponibilizadas às chapas na
mesma data.
§ 6º No período eleitoral será oferecido, pela DS, igual
tratamento às chapas concorrentes em todas as suas
publicações e correspondências e em todos os eventos que
promover.
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 9º. Compete à Comissão Eleitoral Local designar tantas
Mesas Eleitorais quantas forem necessárias para garantir o
exercício do voto a todos os filiados, vedadas urnas
itinerantes.
§ 1º Cada Mesa Eleitoral será composta por três filiados
efetivos, não concorrentes a cargos eletivos, sendo um
Presidente e dois Mesários, que responderão por uma única
Mesa.
§ 2º É obrigatória a assinatura da cédula de votação por
pelo menos dois componentes da Mesa Eleitoral.
§ 3º Cada Mesa Eleitoral terá uma cabine ou local
indevassável, onde o eleitor, sem constrangimento, possa
exercer o seu legítimo direito de voto direto e secreto.
§ 4º A mesma Mesa Eleitoral recepcionará os votos das
eleições nacionais e locais.
§ 5º As Mesas Eleitorais abrirão os seus trabalhos no dia da
eleição às 9 horas e os encerrarão às 17 horas, horário local.
§ 6º O horário previsto no parágrafo anterior poderá ser
adaptado pela Comissão Eleitoral, devendo ser dada ampla
divulgação entre os filiados.
§ 7º Será facultado às chapas credenciar 1 (um) fiscal e 1
(um) suplente junto a cada Mesa Eleitoral.
§ 8º Não será permitido o assédio a eleitores nem
aglomeração de pessoas nas proximidades da Mesa Eleitoral.
§ 9º Cabe à Mesa Eleitoral total responsabilidade pela
guarda e segurança da urna.
§ 10. Cabe à Mesa Eleitoral inutilizar na lista de votação o
espaço destinado à assinatura diante de cada nome de eleitor
faltoso, com a palavra “faltoso, logo após o encerramento dos
trabalhos de coleta de votos.
§ 11º A Assembléia do dia 21 de agosto de 2013, aprova os
seguintes locais para a instalação de mesas eleitorais:
Ed. Sede do Ministério da Fazenda,
Anexo do Ministério da Fazenda,
Ed. Órgãos Regionais,
Ed. Camilo Cola,
Ed. L2 Sul,
Ed. Previc, Setor Bancário Norte,
Alfândega (Aeroporto),
Sede da Delegacia Sindical.
Art. 10. A Comissão Eleitoral Local informará à Comissão
Eleitoral Nacional, até o dia 10 de outubro de 2013, os
componentes de cada mesa eleitoral, com a indicação de seus
respectivos presidentes e mesários.
Art. 11. A Comissão Eleitoral Local encaminhará à DS
BRASÍLIA, até o dia 31de outubro de 2013, a lista dos filiados
até esta data, o modelo de cédula única contendo as chapas
concorrentes à Diretoria Executiva e, em ordem alfabética, os
candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, determinando a
quantidade de cédulas a serem disponibilizadas para as
eleições e sua distribuição pelas Mesas Eleitorais.
§ 1º Considera-se suficiente à votação a quantidade de
cédulas correspondente ao número de filiados da Delegacia
Sindical acrescido de um percentual de 5%, para substituição
de cédulas inutilizadas pela mesa eleitoral, por solicitação do
votante, em caso de erro no registro da opção de voto.
§ 2º As cédulas que não forem utilizadas e as inutilizadas
nos termos do parágrafo 1º serão devolvidas à Comissão
Eleitoral Local, fazendo-se constar o fato na Ata de Votação.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local ficará encarregada da
distribuição do material eleitoral aos Presidentes das Mesas
Eleitorais a serem instaladas na circunscrição da DS BRASÍLIA.
DA VOTAÇÃO
Art. 12. Em cada Mesa Eleitoral haverá uma só listagem
contendo o nome de todos os filiados circunscritos à DS
Brasília com direito a voto.
§ 1º O filiado exercerá o direito de voto nas urnas
disponibilizadas pela Comissão Eleitoral Local ou por
correspondência, vedado o voto por procuração.
§ 2º Nas hipóteses de comparecimento de filiados cujos
nomes não constem da lista de votação, mas que afirmem
pertencer à DS BRASÍLIA, bem como de filiados a outras DS que
estiverem em trânsito, deverão os respectivos votos ser
recebidos em separado.
§ 3º Os votos em separado, na forma do parágrafo 2º,
deverão ser colocados em envelopes individualizados e
lacrados, com a identificação do eleitor e da DS a que
pertença.
§ 4º Caberá à Comissão Eleitoral Local decidir sobre a
validade ou não dos votos em separado dos filiados da
jurisdição da DS Brasília.
Art. 13. As cédulas de votação serão rubricadas pelo
Presidente da Mesa e por, pelo menos, um Mesário, no
momento de sua entrega ao eleitor.
§ 1º Após identificar-se para os Mesários, o eleitor assinará
a lista de votação, receberá 2 cédulas, uma para a Eleição
Local e outra para a Eleição Nacional e deslocar-se-á até a
cabine ou local próprio, onde deverá assinalar o seu voto.
§ 2º Em cada cédula o filiado assinalará uma das chapas
concorrentes à Diretoria Executiva e até 3 nomes para o
respectivo Conselho Fiscal.
§ 3º Assinalado o voto, o eleitor dobrará as cédulas e as
colocará na urna à vista dos integrantes da Mesa e dos fiscais
das chapas, se presentes.
§ 4º Só após a conclusão de cada voto, será chamado o
eleitor seguinte, sempre na constante preocupação de evitar
aglomeração em volta da Mesa e preservar a liberdade e o
sigilo do voto.
§ 5º No caso de tumulto que possa prejudicar o livre
exercício do direito de voto, o Presidente da Mesa deverá
suspender os trabalhos até o restabelecimento da ordem.
§ 6º O filiado que votar na urna e por correspondência terá
anulado o voto por correspondência.
§ 7º Serão nulos os votos que não preencherem os
requisitos estabelecidos neste Regimento.
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 14. A Comissão Eleitoral Local postará, 20 dias antes
da data das eleições para a residência dos filiados, uma cédula
com os mesmos dados da disponibilizada em cada Mesa
Eleitoral para a votação da Diretoria Executiva da DS Brasília e
Conselho Fiscal, porém em cor diferente, para que o filiado,
se for o caso, possa votar por correspondência, observando-se
o disposto neste Regimento.
§ 1º O material para o voto por correspondência será
composto de:
a) circular endereçada ao filiado comunicando a data
da eleição, transmitindo informações e instruções para o voto
por correspondência, e destacando as condições para sua
validade;
b) papeleta de identificação do filiado;
c) envelope “CARTA-RESPOSTA” endereçado à Comissão
Eleitoral Local;
d) envelope “B”, em branco para colocação da cédula
eleitoral após o filiado ter votado;
e) cédula eleitoral assinada por dois membros da
Comissão Eleitoral Local.
§ 2º É vedada a inclusão de qualquer outro material no
expediente em que for enviado o material para o voto por
correspondência.
§ 3º O material deverá conter, no envelope, a expressão
“Contém Cédula Eleitoral”.
Art. 15. O voto por correspondência poderá ser postado a
partir do seu recebimento, até o último dia da eleição, sob
pena de nulidade, se o prazo for excedido.
§1º Será ainda considerado nulo, não sendo computado, o
voto por correspondência:
a) que não contenha, no envelope de remessa, o
carimbo da agência do correio com a data de postagem
legível;
b) cujo envelope seja entregue aberto pelos correios;
c) cujo envelope “CARTA-RESPOSTA” contenha mais de
uma cédula;
d) contido em envelope “CARTA-RESPOSTA” distinto
daquele enviado ao filiado.
§ 2º Os votos serão recebidos por meio de caixa especial
do correio e retirados periodicamente por dois membros da
Comissão Eleitoral Local acompanhados, facultativamente, por
membros designados pelas chapas concorrentes.
§3º Os envelopes „CARTA RESPOSTA” serão numerados
sequencialmente de 001 até o número total recebido e
relacionado pela Comissão Eleitoral Local.
§ 4º A Comissão Eleitoral Local relacionará os votos
recebidos a cada lote pelo respectivo número, nome, cidade e
estado do remetente e lavrará uma ata.
§ 5° Os votos recebidos por meio de caixa especial do
correio, após a realização da identificação prevista no
parágrafo 4°, serão lacrados em envelope e guardados em
local seguro até o encerramento do prazo de recebimento das
“CARTAS-RESPOSTA” e início da apuração dos votos por
correspondência.
§ 6º Encerrado o recebimento das “CARTAS-RESPOSTA”,
será emitida uma listagem geral de todos os que votaram por
correspondência, constando dela o número, nome, cidade e
estado do eleitor.
§ 7º Será emitida listagem geral em ordem alfabética de
todos os filiados que votaram por correspondência, a qual será
divulgada no sítio da DS BRASÍLIA na Internet.
§ 8º Após a lavratura da ata, as “CARTAS-RESPOSTA” serão
empacotadas e lacradas com as assinaturas dos membros da
Comissão e numeradas em lotes correspondentes ao dia da
recepção.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 16. Encerradas as votações, a apuração dos votos será
feita, preferencialmente na sede da DS BRASÍLIA, pela
Comissão Eleitoral ou por Mesa Apuradora por ela designada.
§ 1º É vedada a apuração de qualquer voto antes de sua
completa validação, resguardado o sigilo até então.
§ 2º Os votos para a Diretoria Executiva da DS Brasília
serão apurados à parte dos votos para o Conselho Fiscal e a
validade ou nulidade dos votos será considerada distintamente
em relação à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da DS
BRASÍLIA.
§ 3º Será nulo o voto cuja cédula não esteja rubricada pelo
Presidente da Mesa e por, pelo menos, um Mesário ou
contenha outra inscrição, ou qualquer registro além da
marcação própria para assinalar a opção de voto.
§ 4º Será nulo o voto para o Conselho Fiscal que contiver
mais de três (03) nomes assinalados.
§ 5º A nulidade de voto não acarretará impugnação ou
anulação da urna nem a nulidade da eleição.
§ 6º O voto em separado será apurado conjuntamente com
os demais, caso se verifiquem simultaneamente as seguintes
condições:
I – ter sido emitido por filiado à DS BRASÍLIA com
direito a voto;
II – inexistir outro voto de autoria do mesmo filiado.
§ 7º Para cada Mesa Eleitoral será lavrado Mapa de
Votação, que deverá ser assinado pelos responsáveis pela
coleta e pela apuração dos votos, além dos fiscais de chapa
credenciados junto a ela, se presentes, e que deverá conter a
quantidade de votos em branco, de votos nulos e o total geral
de votos, conforme modelo elaborado pela Comissão Eleitoral
Local.
§ 8º Ao final dos trabalhos, será elaborada Ata de
Apuração assinada por integrantes da Comissão Eleitoral Local,
das Mesas Apuradoras, quando for o caso, além dos fiscais de
chapas credenciados, contendo:
I - data, hora e local de abertura e do encerramento
dos trabalhos;
II - local onde funcionou a mesa coletora com o nome
dos componentes e fiscais de chapa, se houver;
III - resultado da apuração: votos válidos, votos em
branco, votos nulos e votos em separado, se houver, em
conformidade com o mapa de apuração que lhe será anexo;
IV - total dos que votaram na Mesa Eleitoral.
V – registro dos incidentes e reclamações dos fiscais de
chapa pendentes de solução.
VI - declaração dos eleitos, segundo o resultado da
apuração.
§ 9º Na eleição para a Diretoria Executiva da DS Brasília,
será declarada vencedora a chapa que obtiver maior número
de votos.
§ 10º Na eleição para o Conselho Fiscal, serão declarados
conselheiros titulares os três candidatos mais votados e
suplentes os demais, observando-se a ordem decrescente do
número de votos recebidos.
§ 11º Será declarado presidente do Conselho Fiscal o
Conselheiro que tiver obtido o maior número de votos.
§ 12º Em caso de empate na eleição para o Conselho Fiscal
da DS BRASÍLIA, serão utilizados, pela ordem, os seguintes
critérios de desempate:
I – candidato com maior tempo total de filiação ao
SINDIFISCO NACIONAL, considerando-se inclusive o tempo de
filiação nas entidades unificadas, caso não tenha havido
interrupção;
II – candidato com maior idade.
§ 13º Qualquer candidato ou fiscal poderá apresentar
recurso com relação aos votos apurados, cabendo a decisão à
Comissão Eleitoral Local, em primeira instância, e à Comissão
Eleitoral Nacional, em segunda e última instância.
§ 14º Caberá à Comissão Eleitoral Local divulgar os
resultados da eleição até o dia 26/11/2013, para
conhecimento formal dos interessados.
§15º A Comissão Eleitoral Local, logo após o encerramento
dos trabalhos de apuração, encaminhará cópia dos mapas de
votação e apuração relativos à eleição para a DEN e respectivo
Conselho Fiscal, via fax ou por meio eletrônico em formato
PDF, à Comissão Eleitoral Nacional.
§16º Todos os comprovantes relacionados com a eleição
para a DEN e respectivo Conselho Fiscal, compreendendo os
originais dos mapas de apuração, votos, inclusive aqueles de
votantes em trânsito , colhidos em separado, cédulas não
utilizadas ou inutilizadas e listas de votação, tão logo termine
a apuração, deverão ser remetidos diretamente à Comissão
Eleitoral Nacional, no seu endereço de funcionamento, via
SEDEX e sob lacre.
DA IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 17. Cabe a qualquer filiado, num prazo de até três dias
úteis, contados da divulgação do resultado do pleito, propor
sua impugnação, acompanhada dos elementos de prova.
§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral Local
dará conhecimento às chapas concorrentes e candidatos ao
Conselho Fiscal, os quais terão dois dias úteis para
manifestação.
§ 2º Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, a
Comissão Eleitoral Local procederá ao julgamento em até três
dias úteis.
§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral Local cabe pedido de
reconsideração, o qual poderá ser interposto em até dois dias,
uma única vez, por qualquer das chapas, pelos candidatos ao
Conselho Fiscal ou pelo filiado que houver apresentado a
impugnação.
Art. 18. Das decisões da Comissão Eleitoral Local caberá
recurso à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de três dias
úteis.
Art. 19. Decorrido o prazo para impugnações e pedidos de
reconsideração, ou após o julgamento destes, será feita a
proclamação dos eleitos até 20/12/2013 devendo a respectiva
ata ser remetida imediatamente à Comissão Eleitoral
Nacional, para fins de publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º A proclamação dos eleitos somente se dará depois de
atendidas as restrições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art.
6º deste Regimento.
§ 2º A regularidade de eventuais desincompatibilizações, de
que trata o parágrafo anterior, poderá ser objeto de recurso
impetrado por qualquer membro filiado.
Art. 20. Os mapas de votação e apuração, atas, votos,
inclusive aqueles colhidos em separado, cédulas não utilizadas
ou inutilizadas, listas de votação, serão entregues à Diretoria
Executiva da DS BRASÍLIA, até o dia 29 de dezembro de 2013.
Todo esse material ficará arquivado por 5 (cinco) anos, a
contar da posse dos eleitos.
DA POSSE
Art. 21. A posse dos eleitos dar-se-á no dia 2 de janeiro de
2014.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. A Diretoria Executiva da DS disponibilizará à
Comissão Eleitoral Local os recursos materiais e humanos
necessários à boa execução do seu trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral Local
disponibilizar recursos financeiros, aos mesários, a título de
ajuda de custo.
Art. 23. Aplicam-se às eleições para a Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal das DS BRASÍLIA, por simetria, o disposto no
Título IV do Estatuto – Das Eleições da DEN e do Conselho
Fiscal Nacional.
Art. 24. Este Regimento Interno entrará em vigor na data
da sua publicação.
Brasília-DF, 31 de julho de 2013
Diretoria Executiva da DS Brasília do Sindifisco Nacional