regimento interno jan 2013
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RESOLUO N 12/94
O Presidente da Cmara de Vereadores do Municpio de Osasco faz publicar a seguinte Resoluo:
A CMARA MUNICIPAL DE OSASCO RESOLVE:
APROVAR,com outra redao, o Projeto de Resoluo n 14/94, que se refere ao Processo n. 2751/94,
saber:
A CAMARA MUNICIPAL DE OSASCO APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUO:
TTULO I
DA CMARA MUNICIPAL
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art.
1 A Cmara Municipal o rgo Legislativo do Municpio e se compe de Vereadores, eleitos na
condies e termos da legislao vigente.
Art.
2 A Cmara tem funes precipuamente legislativas e exerce atribuies de fiscalizao, controle
assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, praticar atos de administrao interna.
1As funes legislativas da Cmara consistem em elaborar leis referentes a todos os assuntos de
competncia do Municpio, respeitadas as reservas constitucionais da Unio e as do Estado-membro.
2 As funes de fiscalizao e controle, de carter poltico -administrativo, atinge apenas os agent
polticos do Municpio, Prefeito, Secretrios Municipais e Vereadores, no se exercendo sobre os agente
administrativos sujeitos apenas ao hierrquica do Executivo.
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3A funo de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse pblico ao Executivo, median
Indicaes.
4A funo administrativa restrita sua organizao interna, regulamentao de seu funcionalismo
estruturao e direo de seus servios auxiliares.
Art.
3A Cmara Municipal tem sua sede no edifcio sito Avenida dos Autonomistas, 2.607.
1Na sede da Cmara no se realizaro atos estranhos sua funo, sem prvia autorizao da Mesa.
2Comprovadamente impedido o acesso ao recinto da Cmara ou qualquer outra causa impeditiv a da s
utilizao, as sesses podero ser realizadas em outro local pblico do Municpio de Osasco, designado pela Mes
comunicando-se Autoridade Judiciria.
3Quando solenes, as sesses podero ser realizadas fora do recinto da Cmara, no municpio de Osasco
CAPTULO II
DA SESSO DE INSTALAO
Art. 4 No primeiro ano de cada Legislatura, a partir do dia primeiro de janeiro, em sesso solene d
instalao, independente de nmero, sob a presidncia do Vereador mais votado dentre os presentes, que designa
um Vereador para Secretariar os trabalhos, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito prestar
compromisso e tomaro posse.
1Na hiptese de a posse no se verificar no dia previsto neste artigo, dever ela ocorrer dentro do pra
de 15 (quinze) dias para os Vereadores e no de 10 (dez) dias para o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo jus
aceito pela Cmara. Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice -Prefeito e, na falta ou impedimen
deste, o Presidente da Cmara.
2 Prevalecero, para os casos de posse supervenientes, o prazo e critrio estabelecidos no pargra
anterior.
3No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e os Vereadores devero desincompatibilizar-se
fazer declarao pblica de bens, a qual dever ser transcrita em livro prprio, constando da ata o seu resumo.
4 O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se- e far declarao de bens no ato d
posse; quando no remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exerccio do cargo.
Art. 5O compromisso de posse ser lido pelo Vereador mais votado, vazando-se nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER COM DEDICAO E LEALDADE O MEU MANDATO, MANTENDO, DEFENDEND
E CUMPRINDO A LEI ORGNICA, OBSERVANDO AS LEIS DA
UNIO, DO ESTADO E DO MUNICPI
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PROMOVENDO O BEM-ESTAR GERAL DOS MUNCIPES E EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAO D
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE - Ato contnuo em p, os demais Vereadores present
diro: Assim o prometo .
1O senhor Presidente convidar a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, a prestar compromisso de posse no
mesmos termos.
2 Podero fazer uso da palavra, pelo prazo mximo de 10 (dez) minutos, um representante de cad
bancada ou bloco parlamentar, um representante das autoridades locais presentes, o Vice-Prefeito e o Prefeito.
TTULO II
DOS RGOS DA CMARA
CAPTULO I
DA MESA
Seo I
Da Eleio da Mesa
Art.
6Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do mais votado dent
os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamen
empossados.
Pargrafo nico. No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer
Presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa.
Art.
7A Mesa da Cmara Municipal de Osasco ser eleita para um mandato de 2 (dois) anos consecutivo
vedada a reeleio para o mesmo cargo para o binio subsequente, excetuando-se quando nova legislatur
Redao dada pela Resoluo 02/1996)
Art.
8 Findo o seu mandato, a Mesa ser eleita no ltimo dia da Sesso Legislativa, tomando poss
automaticamente em 1 de janeiro.
Art.
9A Mesa da Cmara Municipal compe-se do Presidente, do 1 Vice-Presidente, do 2 Vice-President
do 1 Secretrio, do 2 Secretrio, do 3 Secretrio e do 4 Secretrio.
1 Ausentes os Secretrios, o Presidente convidar qualquer Vereador para assumir os encargos d
Secretaria.
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2 Verificada a ausncia dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumir a Presidncia, n
Sesso, o Vereador mais votado, que escolher entre os seus pares um Secretrio.
Art. 10. A eleio da Mesa ser feita por maioria absoluta de votos, realizando-se novo escrutnio entre
dois Vereadores mais votados, se no obtiver qurum, exigindo-se, ento, apenas a maioria simples; neste segund
escrutnio, verificando empate, considerar-se- eleito o mais votado nas eleies principais.
1 A votao ser pblica e nominal, mediante cdula com identidade dos nomes dos candidatos
respectivos cargos. Redao dada pela Resoluo 10/2001)
2 O Presidente em exerccio far a leitura dos votos, determinando a sua contagem e proclamar o
eleitos, que ficaro automaticamente empossados.
3Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partido
ou blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 11. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ser realizada eleio para seu preenchimento, na Sesso d
Expediente da primeira Sesso Ordinria seguinte a da verificao da vaga.
Pargrafo nico. Em caso de renncia total da Mesa, proceder-se- nova eleio na Sesso Ordinr
imediata a que se deu a renncia, sob a Presidncia do Vereador mais votado dentre os presentes.
Seo II
D
as Atribuies da Mesa
Art. 12. Mesa compete as funes diretivas, executiva e disciplinar de todos os trabalhos legislativos d
Cmara, e, especialmente:
I - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino de cargo
empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecido
nas leis de diretrizes oramentrias;
II -promulgar as emendas Lei Orgnica;
III -representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
IV - nomear, prover, comissionar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, punir, conced
gratificaes e vantagens aos servidores da Cmara, nos estritos termos da lei;
V - a indicao de membros da Cmara Municipal para participao de rgos externos, com prv
aprovao do Plenrio.
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Pargrafo nico. As deliberaes da Mesa sero tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13. As funes dos membros da Mesa cessaro:
I -Pela posse da Mesa eleita para o exerccio seguinte;
II -Pelo trmino do mandato;
III -Pela renncia apresentada por escrito;
IV- pela destituio ou pela morte.
Art. 14. Os membros da Mesa podem ser destitudos e afastados dos cargos quando faltosos, omissos o
ineficientes no desempenho de suas atribuies regimentais, mediante resoluo aprovada por dois teros (2/3) do
componentes da Cmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Pargrafo nico. No caso de destituio ser eleito outro Vereador para completar o mandato.
CAP
TULO II
DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE
Art. 15. O Presidente o representante da Cmara, em juzo ou fora dele.
Art. 16. So atribuies do Presidente, alm das que esto expressas neste Regimento ou decorram d
natureza de suas funes e prerrogativas:
I -
Quanto s sesses:
a)
anunciar a convocao das sesses, nos termos deste Regimento;
b)abrir, presidir, suspender e encerrar as sesses;
c)passar a Presidncia a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretari -la, na ausnc
de membros da Mesa;
d)manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e)mandar proceder a chamada e a leitura dos papis e proposies;
f)transmitir ao Plenrio, a qualquer momento, as comunicaes que julgar convenientes;
g)conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
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h) interromper o orador que se desviar da questo em debate ou falar sem o respeito devido Cmara ou
qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o ordem e, em caso de insistncia, cassando-lhe a palavr
podendo, ainda, suspender a sesso, quando no atendido e as circunstncias o exigirem;
i)chamar a ateno do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j)anunciar a Ordem do Dia e submeter discusso e votao amatria dela constante;
l)anunciar o resultado das votaes;
m)estabelecer o ponto da questo sobre o qual deva ser feita a votao;
n)determinar, nos termos regimentais, de ofcio ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda
verificao depresena;
o)anotar, em cada documento, a deciso do Plenrio;
p) resolver qualquer questo de ordem e, quando omisso o Regimento, consultado o Plenrio, estabelec
precedentes regimentais, que sero anotados para soluo de casos anlogos;
q)organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
r)anunciar o trmino das sesses.
II -
Quanto s proposies:
a)receber as proposies apresentadas;
b)distribuir proposies, processos e documentos s Comisses;
c)determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposies, nos termos regimentais;
d)declarar prejudicada a proposio, em face da rejeio ou aprovao de outra com o mesmo objetivo;
e)devolver ao autor, quando no atendidas as formalidades regimentais, proposio emque se pretenda
reexame de matria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f)recusar substitutivos ou emendas que no sejam pertinentes proposio inicial;
g)determinar o desarquivamento de proposio, nos termos regimentais;
h)retirar da pauta da Ordem do Dia proposio em desacordo com as exigncias regimentais;
i)despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papis submetidos sua apreciao;
j)observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informaes e colaboraes tcnicas para estudo de matria sujeita apreciao da Cmar
quando requerido pelas Comisses, ouvido o Plenrio;
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m)devolver proposio que contenha expresses antirregimentais;
n)determinar a entrega obrigatria de cpias de projetos de lei a todos os Vereadores em exerccio;
III - Quanto s Comisses:
a)designar os membros das Comisses Temporrias, nos termos regimentais;
b)designar substitutos para os membros das Comisses em caso de vaga, licena ou impedimento ocasion
observada a indicao partidria;
c)declarar a destituio de membros das Comisses, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reunie
ordinrias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
IV - Quanto s reunies da Mesa:
a)convocar e presidir as reunies da Mesa;
b) tomar parte nas suas discusses e deliberaes, com direito a voto e assinar os respectivos atos
decises;
c)distribuir as matrias que dependerem do parecer da Mesa;
d)encaminhar as decises da Mesa, cuja execuo no for atribuda a outro de seus membros.
V -
Quanto s publicaes:
a)determinar a publicao dos atos administrativos da Cmara, na forma da lei;
b)determinar a publicao de informaes, notas e documentos que digam respeito s atividades da Cmae devam ser divulgados.
VI - Quanto s atividades e relaes externas da Cmara:
a)manter, em nome da Cmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b)agir judicialmente, em nome da Cmara, ad referendum ou por deliberao do Plenrio;
c)determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;
d)zelar pelo prestgio da Cmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
Art. 17. Compete, ainda, ao Presidente:
I -dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II -declarar a extino do mandato de Vereador;
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III -exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV -justificar a ausncia de Vereador s sesses plenrias e s reunies ordinrias das Comiss
Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funes em Comisses Temporrias, em caso de doen
nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V -executar as deliberaes do Plenrio;
VI - promulgar as resolues e decretos legislativos, bem como as leis com sano tcita ou nos caso
previstos no artigo 322;
VII -manter correspondncia oficial da Cmara nos assuntos que lhe so afetos;
VIII -rubricar os livros destinados aos servios da Cmara, podendo designar funcionrio para tal fim;
IX -nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidncia;
X - autorizar a despesa da Cmara e o seu pagamento, dentro dos limites do oramento, observando a
disposies legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerrio, e aplicando as disponibilidades financeiras n
mercado de capitais;
XI -dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XII -providenciar a expedio, no prazo de 10 (dez) dias teis, das certides que lhe forem solicitadas, be
como atender s requisies judiciais;
XIII -despachar toda matria do expediente;
XIV - dar conhecimento Cmara, na ltima sesso ordinria de cada ano, da resenha dos trabalho
realizados durante a sesso legislativa.
Art. 18. Para ausentar-se do Municpio por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente dever, necessariament
licenciar-se, na forma regimental.
Pargrafo nico. Nos perodos de recesso da Cmara, a licena do Presidente se efetivar median
comunicao escrita ao seu substituto legal.
Art. 19. Para tomar parte em qualquer discusso, o Presidente dos trabalhos dever afastar-se d
presidncia.
Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poder presidir a sesso durante a discusso e votao d
projetos de sua autoria.
Pargrafo nico. A proibio contida no caput no se estende s proposies de autoria da Mesa ou d
Comisses da Cmara.
Art. 21. Ser sempre computada, para efeito de quorum, a presena do Presidente dos trabalhos.
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Art. 22. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exerccio de suas funes, durante as sesse
plenrias, no poder ser interrompido nem aparteado.
CAPTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 23. Sempre que o Presidente no se achar no recinto hora regimental de incio das sesses, o 1 Vic
Presidente o substituir no desempenho de suas funes, cedendo-lhe o lugar sua presena.
1O mesmo far o 2 Vice-Presidente em relao ao 1 Vice-Presidente.
2 Quando o Presidente deixar a presidncia, durante a sesso, as substituies sero processada
segundo as mesmas normas.
Art. 24. Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituiro o Presidente e
suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas, ficando nas duas ltimas hipteses, investidos na plenitude da
respectivas funes.
CAPTULO IV
DOS SECRETRIOS
Art. 25. So atribuies do 1 Secretrio:
I -proceder chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II -ler todos os papis sujeitos ao conhecimento ou deliberao da Cmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposies e papis entregues Mesa, pa
conhecimento e deliberao da Cmara;
IV - receber e determinar a elaborao de toda a correspondncia oficial da Cmara, sujeitando -se a
conhecimento, apreciao e assinatura do Presidente;
V -encerrar, com as necessrias anotaes, as folhas de presena ao final de cada sesso;
VI -secretariar as reunies da Mesa, redigindo, em livro prprio, as respectivas atas;
VII -redigir as atas das sesses secretas;
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VIII -substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
Pargrafo nico. O 2 Secretrio substituir o 1 Secretrio em suas faltas, ausncias, impedimentos o
licenas, ficando, nas duas ltimas hipteses, investido na plenitude das respectivas funes.
Art. 26. O 3 Secretrio e, na sua falta, o 4 Secretrio sero chamados a substituir interinamente o
Secretrio e, sucessivamente, o 1 Secretrio, bem como o 2 Vice -Presidente e o 1 Vice-Presidente, quand
afastados temporariamente do cargo.
Pargrafo nico. Quando o 3 e 4 Secretrios estiverem ocupando os cargos de 1 e 2 Vice-Presidente
vago o cargo de Presidente, assumir o 1 Secretrio.
CAPTULO V
DAS CONTAS DA MESA
Art. 27.As contas da Mesa da Cmara compem-se de:
I - balancetes mensais, com relao s verbas recebidas e aplicadas, que devero ser apresentadas
Cmara pelo Presidente, at o dia 20 do ms seguinte ao vencido;
II -balano geral anual, que dever ser enviado at o dia 31 de maro do exerccio seguinte ao Tribunal d
Contas do Estado.
Art. 28. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balano anual, assinado pela Mesa, serpublicados no rgo oficial de imprensa do Municpio e afixados no saguo da Cmara, para conhecimento geral.
CAPTULO VI
DA RENNCIA E DESTITUIO DA MESA
Art. 29. A renncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se- por ofcio a ela dirigido e se efetivar
independentemente de deliberao do Plenrio, a partir do momento que for lida em sesso.
Pargrafo nico. Em caso de renncia coletiva de toda a Mesa, o ofcio respectivo ser levado a
conhecimento do Plenrio.
Art. 30. passvel de destituio o membro da Mesa que exorbite de suas atribuies, negligencie ou del
se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
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1A destituio automtica de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formaliza
regimental.
2O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reunies consecutivas oua 10 (dez) alternadas, sem motiv
justificado, perder automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicao pelo Presidente ao Plenrio.
Art. 31. O processo de destituio ter incio por representao subscrita, no mnimo, pela maioria absolu
da Cmara, necessariamente lida em Plenrio, por qualquer de seus signatrios, em qualquer fase da sesso, co
ampla e circunstanciada fundamentao sobre as irregularidades imputadas.
1Oferecida a representao, nos termos do presente artigo, sero sorteados 3 (trs) Vereadores, entre o
desimpedidos, para constiturem a Comisso Processante, que se reunir dentro das 48 (quarenta e oito) hora
seguintes, sob a presidncia do mais votado de seus membros.
2 Instalada a Comisso Processante, o acusado ou acusados sero notificados dentro de 3 (trs) dia
abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentao, por escrito, de defesa prvia.
3Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior, a Comisso Processante, de posse ou no da defes
prvia, proceder s diligncias que entender necessrias, emitindo, ao final, seu parecer.
4O acusado ou acusados podero acompanhar todos os atos e diligncias da Comisso Processante.
5 A Comisso Processante ter prazo mximo e improrrogvel de 20 (vinte) dias para emitir e dar
publicao o parecer a que alude o pargrafo 3 deste artigo, o qual dever concluir pela improcedncia da
acusaes, se julg-las infundadas, ou, em caso contrrio, por projeto de resoluo propondo a destituio d
acusado ou acusados.
Art. 32. O parecer da Comisso Processante ser apreciado, em discusso e votao nicas, na fase d
Ordem do Dia da primeira sesso ordinria subsequente publicao.
Pargrafo nico. Se, por qualquer motivo, no se concluir na fase da Ordem do Dia da primeira sess
ordinria a apreciao do parecer, as sesses ordinrias subsequentes ou as sesses extraordinrias para esse fi
convocadas sero integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matria, at a definitiv
deliberao do Plenrio sobre a mesma.
Art. 33. O parecer da Comisso Processante que concluir pela improcedncia das acusaes ser votado p
maioria simples, procedendo-se:
I -ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - remessa do processo Comisso de Constituio e Justia, se rejeitado.
1 Ocorrendo a hiptese prevista no inciso II do presente artigo, a Comisso de Constituio e Justi
elaborar, dentro de 3 (trs) dias da deliberao do Plenrio, parecer que conclua por projeto de resoluo propond
a destituio do acusado ou acusados.
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2 O parecer mencionado no pargrafo anterior ser apreciado na mesma forma prevista no artigo 3
exigindo-se, para sua aprovao, o voto favorvel de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara.
Art. 34. A aprovao de parecer que concluir por projeto de resoluo, acarretar a destituio imediata d
acusado ou acusados.
Pargrafo nico. A resoluo respectiva ser promulgada e enviada publicao, dentro de 48 (quarenta
oito) horas da deliberao do Plenrio:
I -pela Mesa, se a destituio no houver atingido a maioria de seus membros;
II -pela Comisso de Constituio e Justia, em caso contrrio, ou quando da hiptese do inciso anterior,
Mesa no o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 35. O membro da Mesa envolvido nas acusaes no poder presidir nem secretariar os trabalho
quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comisso Processante ou o parecer da Comisso d
Constituio e Justia, estando igualmente impedido de participar de sua votao.
Art. 36. Para discutir o parecer da Comisso Processante e da Comisso de Constituio e Justia, cadVereador dispor de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais pode
falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cesso de tempo.
Pargrafo nico. Tero preferncia na ordem de inscrio, respectivamente, o relator do parecer e o acusad
ou acusados.
TTULO III
DAS COMISSES
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 37. As Comisses sero:
I Permanentes as de carter tcnico-legislativa, que tm por finalidade apreciar os assuntos o
proposies submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuies previstas na Lei Orgnica d
Municpio e neste Regimento.
II Temporrias as criadas para apreciar assunto especfico, que se extinguem quando atingida a su
finalidade ou expirado seu prazo de durao.
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CAPTULOII
DAS COMISSES PERMANENTES
Seo I
Disposies Preliminares
Art. 38. As Comisses Permanentes, em nmero de 8 (oito), tm as seguintes denominaes e composie
Redao dada pela Resoluo06/2009)
I -Constituio e Justia, com 5 (cinco) membros;
II -Economia e Finanas, com 5 (cinco) membros;
III -Poltica Urbana, Meio Ambientee Defesa dos Direitos do Consumidor de Servios Pblicos Municipa
com 5 (cinco) membros;
IV -Sade e Promoo Social, com 5 (cinco) membros; Comisso criada pela Resoluo 05/02)
V Obras e Administrao Pblica, com 5 (cinco) membros;
VI -Educao, Cultura e Esportes, com 5 (cinco) membros; Comisso criada pela Resoluo 05/02)
VII - Do Idoso, do Aposentado, do Pensionista e do Portador de Necessidade Especial, com 5 (cinc
membros; Redao dada pela Resoluo 04/2005)
VIII -Da Comisso da Criana, do Adolescente, da Juventude e da Mulher, com 5 (cinco) membros. Reda
dada pela Resoluo 06/2009)
SeoII
Da Composio das Comisses Permanentes
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Art. 39. Os membros das Comisses Permanentes sero indicados pelos lderes de bancadas para u
mandato de 2 (dois) anos, observada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos bloco
parlamentares que participem da Cmara Municipal.
Art. 40. No havendo acordo, proceder-se- a escolha por eleio, votando cada Vereador em um ni
nome para cada Comisso, considerando-se eleitos os mais votados.
1Proceder-se- a tantos escrutnios quanto forem necessrios para completar o preenchimento de todo
os lugares de cada Comisso.
2 Havendo empate, considerar-se- eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda n
representado na Comisso.
3Persistindo ainda o empate, ser considerado eleito o Vereador mais votado na eleio municipal.
4 A votao para constituio de cada uma das Comisses Permanentes far-se- mediante voto
descoberto, em cdula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicao do nome do votado
assinada pelo votante.
5No ato da composio das Comisses Permanentes, figurar sempre o nome do Vereador efetivo, aind
que licenciado.
6Os Suplentes de Vereador no podero ser eleitos e nem assumir a presidncia das Comisses.
7Todo Vereador dever fazer parte de, pelo menos, uma Comisso Permanente como membro efetiv
ainda que sem legenda partidria.
8A eleio dos membros das Comisses dar-se- no Expediente da primeira sesso ordinria no incio d
sesso legislativa.
Art. 41. Aps a formao das Comisses, havendo concordncia entre as lideranas, ouvido o Plenri
poder ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critrio da atividade profissional do Vereador com
competncia da Comisso.
Art. 42. Constitudas as Comisses Permanentes, cada uma delas se reunir para, sob a presidncia do ma
votado de seus membros presentes, proceder eleio dos respectivos Presidentes e Relatores, respeitando, tan
quanto possvel, a proporcionalidade partidria.
1Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a deciso ser por sorteio.
2Aps a comunicao do resultado em Plenrio, o Presidente enviar publicao, na Imprensa Oficial,
composio nominal de cada Comisso.
Art. 43. Os membros das Comisses Permanentes sero destitudos caso no compaream a 5 (cinc
reunies ordinrias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
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1A destituio dar-se- por simples petio de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Cmara qu
aps comprovar a veracidade das faltas, declarar vago o cargo na Comisso.
2No se aplicar o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comisso as raz
de sua ausncia para posterior justificao das faltas perante o Presidente da Cmara, nos termos do inciso IV d
artigo 17, desde que deferido o pedido de justificao.
3O Vereador destitudo nos termos do presente artigo no poder ser designado para integrar nenhum
outra Comisso Permanente at o final da sesso legislativa.
Art. 44. No caso de vaga, licena ou impedimento de qualquer membro das Comisses Permanentes, cabe
ao Presidente da Cmara a designao de substituto, mediante indicao do Lder do Partido a que pertena a vaga
Pargrafo nico. A substituio perdurar enquanto persistir a licena ou o impedimento.
Seo III
Da Competncia das Comisses Permanentes
Art. 45. s Comisses Permanentes, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I -estudar proposies e outras matrias submetidas ao seu exame:
a)dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b)apresentando relatrio conclusivo sobre as averiguaes e inquritos.
II -promover estudos, pesquisas e investigaes sobre assuntos de interesse pblico;
III - tomar a iniciativa de elaborao de proposies ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes d
indicao da Cmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discusso ou em discusso nica e oferecer redao final aos projetos, d
acordo com o seu mrito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discusso nos termos regimentais;
V -realizar audincias pblicas;
VI -convocar os Secretrios Municipais, os funcionrios municipais, os responsveis pela administrao dire
e indireta, para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntos inerentes suas atribuies, sujeitando -se, pe
no comparecimento sem justificao adequada s penas da lei; Redao dada pela Resoluo 07/2007)
VII -receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de associaes e entidades comunitrias o
de qualquer pessoa contra atos e omisses de autoridades municipais ou entidades pblicas;
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VIII - solicitar ao Prefeito informaes sobre assuntos inerentes administrao, dentro da competncia d
Comisso;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligncias, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administra
direta e indireta, nos termos da legislao pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficincia e
eficcia dos seus rgos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxlio do Tribunal de Contas d
Estado, sempre que necessrio;
X -acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentao, velando por sua completa adequao;
XI - acompanhar junto ao Executivo, a elaborao da proposta oramentria, bem como a sua posteri
execuo;
XII -solicitar informaes ou depoimentos de autoridades ou cidados;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi
parecer;
XIV -requisitar dos responsveis a exibio de documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios.
Art. 46. da competncia especfica:
I - Da Comisso de Constituio e Justia:
a)manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lgic
de todas as proposies que tramitarem pela Cmara, excetuando-se a proposta oramentria, o plano plurianual d
investimentos, a Lei de Diretrizes Oramentrias e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado;
b)desincumbir-se de outras atribuies que lhe conferem este Regimento.
II -
Da Comisso de Economia e Finanas:
a)examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, a
oramento anual, aos crditos adicionais e sobre pareceres prvios do Tribunal de Contas do Estado relativos
prestao de contas da Mesa da Cmara Municipal e dos rgos da Administrao Direta e Indireta;
b)receber as emendas proposta oramentria do municpio e sobre elas emitir parecer;
c)elaborar a redao final ao projeto de lei oramentrio;
d)opinar sobre proposies referentes matria tributria, abertura de crditos, emprstimos pblicos, dvid
pblica e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do municpio e acarrete
responsabilidades para o errio municipal;
e)obteno de emprstimos de particulares;
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f)examinar e emitir parecer sobre proposies que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remunerao d
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representao do Presidente da Cmara;
g)examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem muta
patrimonial do municpio.
III -
Da Comisso de Poltica Urbana, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos do Consumidor de Servio
Pblicos Municipais:
a)opinar sobre todas proposies e matrias relativas a:
1.cadastro territorial do Municpio, planos gerais e parciais de urbanizao ou reurbanizao, zoneamento
uso e ocupao do solo;
2.obras e servios pblicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concesso administrativ
ou direito real de uso de bens imveis de propriedade do municpio;
3.servios de utilidade pblica, sejam ou no de concesso municipal, planos habitacionais elaborados o
executados pelo Municpio, diretamente ou indiretamente;
4.Plano Diretor;
5. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiv
sinalizao, bem como os meios de comunicao;
6.disciplina das atividades econmicas desenvolvidas no municpio;
7.economia urbana, desenvolvimento tcnico e cientfico aplicado indstria e ao comrcio;
8.controle da poluio ambiental em todos os seus aspectos, proteo da vida humana e preservao do
recursos naturais;
9.exarar pareceres a projetos de leis que digam respeito prestao de servios pblicos municipais;
10.apresentar sugestes e denncias junto aos rgos municipais;
11.orientar o consumidor desses servios no encaminhamento dos problemas havidos.
b)examinar, a ttulo informativo, os servios pblicos de concesso estadual ou federal que interessem a
municpio.
IV
Da Comisso de Sade e Promoo Social:
Redao dada pela Resoluo 05/2002)
a)opinar sobre todas as proposies e matrias relativas a:
1. sistema nico de sade e seguridade social;
2.vigilncia sanitria, epidemiolgica e nutricional;
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3.segurana do trabalho e sade do trabalhador;
4.
programas de proteo mulher, criana e ao adolescente. Excludo pela Resoluo 06/2009)
5.concesso de bolsas de estudo com finalidade de assistncia pesquisa tecnolgica e cientfica para
aperfeioamento do ensino;
6.programa de merenda escolar;
7. preservao da memria da cidade no plano esttico, paisagstico, de seu patrimnio histrico, cultura
artstico e arquitetnico;
8.servios, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados
comunidade;
9.programas de proteo ao idoso e a portadores de deficincia; (Redao dada pela Resoluo06/2009)
10. receber, analisar e avaliar as reclamaes, consultas e denncias relativas questo da discrimina
racial.
V -
Da Comisso de Obras e Administrao Pblica:
a)opinar sobre todas as proposies e matrias relativas a:
1.criao, estruturao e atribuio da administrao direta e indireta e das empresas onde o Municpio tenh
participao;
2.normas gerais de licitaes, emtodas as suas modalidades, e contratao de produtos, obras e servios d
administrao direta e indireta;
3.pessoal fixo e varivel da Prefeitura e da Cmara Municipal, bem como a poltica de recursos humanos;
4.servios pblicos realizados ou prestados pelo Municpio, diretamente ou indiretamente, excludos os d
assistncia mdico-hospitalar e de pronto-socorro;
VI Da Comisso de Educao, Cultura e Esportes: Includo pela Resoluo 05/2002)
a)opinar sobre todas as proposies e matrias relativas a:
1.sistema municipal de ensino;
2. concesso de bolsas de estudo com finalidade de assistncia pesquisa tecnolgica e cientfica pa
aperfeioamento do ensino;
3.programa de merenda escolar;
4. preservao da memria da cidade no plano esttico, paisagstico, de seu patrimnio histrico, cultura
artstico e arquitetnico;
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5.servios, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados
comunidade;
6. receber, analisar e avaliar as reclamaes, consultas e denuncias relativas questo da discrimina
racial. Itens includos pela Resoluo 05/02)
VII
Da Comisso do Idoso, do Aposentado, do Pensionista e do Portador de Necessidade Especial:
a) promover a defesa do idoso, do aposentado, do pensionista, e do portador de necessidade especial;
b)acompanhar programas governamentais relativos proteo do idoso, do aposentado, do pensionista e d
portador de necessidade;
c)estudar e propor polticas pblicas visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integrao soc
do idoso, do aposentado, do pensionista e do portador de necessidade especial;
d)
levantar dados estatsticos referentes ao idoso, ao aposentado, ao pensionista e ao portador d
necessidade especial;
e) realizar debates e seminrios destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelo idoso, pe
aposentado, pelo pensionista e pelo portador de necessidade especial; e
f)manifestar-se nos projetos de lei que tenham como matria assuntos pertinentes ao idoso, ao aposentad
ao pensionista e ao portador de necessidade especial. Redao dada pela Resoluo 04/05)
VIII Da Comisso da Criana, do Adolescente, da Juventude e da Mulher:
a)
promover a defesa da criana, do adolescente, da juventude e da mulher.
b) acompanhar programas governamentais relativos proteo da criana, do adolescente, da juventude e d
mulher.
c) realizar debates e seminrios a diagnosticar os problemas enfrentados pela criana, pelo adolescente, pe
juventude e pela mulher.
d) manifestar-se nos projetos de lei que tenham como matria assuntos pertinentes criana, ao adolescent
a juventude e a mulher.
Art. 47. vedado s Comisses Permanentes, ao apreciarem proposio ou qualquer matria submetida aseu exame, opinar sobre aspectos que no sejam de sua atribuio especfica.
Seo IV
-
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Dos Presidentes e Relatores das Comisses Permanentes
Art. 48. Os Presidentes e os Relatores das Comisses Permanentes sero escolhidos na forma do dispos
no artigo 42.
Art. 49. Ao Presidente da Comisso Permanente compete:
I -fixar, de comum acordo com os membros da Comisso, o horrio das reunies ordinrias;
II -convocar audincias pblicas, ouvida a Comisso;
III -presidir as reunies e nelas manter a ordem;
IV -convocar reunies extraordinrias, de ofcio oua requerimento da maioria dos membros da Comisso;
V -determinar a leitura das atas das reunies e submet-las a votos;
VI - dar conhecimento Comisso da matria recebida e distribu-la aos relatores, designados median
rodzio, para emitirem parecer;
VII -advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar considerao para com seus pares
VIII - interromper o orador que se desviar da matria em debate;
IX - submeter a votos as questes em debate e proclamar o resultado das votaes;
X -
conceder vista dos processos, exceto quanto s proposituras com prazo fatal para apreciao;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critrio, os pareceres da Comisso;
XII -
enviar Mesa toda a matria da Comisso destinada ao conhecimento do Plenrio ;
XIII -
solicitar ao Presidente da Cmara providncias, junto s lideranas partidrias, no sentido de sere
indicados substitutos para membros da Comisso em caso de vaga, licena ou impedimento;
XIV -
representar a Comisso nas suas relaes com a Mesa e com outras Comisses;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questes de ordem suscitadas nas reunies dComisso;
XVI -
apresentar ao Presidente da Cmara relatrio mensal e anual dos trabalhos da Comisso;
XVII - encaminhar ao Presidente da Cmara as solicitaes de justificao das faltas de membros d
Comisso s reunies;
XVIII - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comisso.
-
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Art. 50. Dos atos e deliberaes do Presidente da Comisso caber recurso de qualquer de seus membr
para o Plenrio da Comisso.
Art. 51. Ao Relator compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artig
53;
II - proceder a leitura das atas e correspondncias recebidas pela Comisso;
III -
redigir as atas das reunies da Comisso.
Pargrafo nico.
O Relator auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo -lhe representar
Comisso por delegao pessoal do Presidente.
Art. 52.
Nas ausncias simultneas do Presidente e do Relator da Comisso, caber ao mais votado d
membros presentes a Presidncia da reunio.
Art. 53. Se, por qualquer razo, o Presidente deixar de fazer parte da Comisso, ou renunciar Presidnci
proceder-se- a nova eleio, observado o dispositivo do artigo 42 e seu 1, salvo se faltarem menos de 3 (tr
meses para o trmino da sesso legislativa, sendo, neste caso, substitudo pelo Relator.
Seo V
Das Reunies
Art. 54.
As Comisses Permanentes reunir-se-o:
I Ordinariamente: Redao dada pela Resoluo 05/1995)
a)
duas vezes por semana, as Comisses de Constituio e Justia, e a de Economia e Finanas;
b)uma vez por semana as demais Comisses.
II
extraordinariamente, sempre que necessrio, mediante convocao, por escrito, quando feita de ofc
pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comisso, mencionando -se, em amb
os casos, a matria que deva ser apreciada.
1 Quando a Cmara estiver em recesso, as Comisses s podero reunir-se em carter extraordinr
para tratar de assunto relevante e inadivel.
2 As Comisses no podero reunir-se durante o transcorrer de sesses ordinrias, ressalvadas
excees expressamente previstas neste Regimento.
-
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Art. 55. As Comisses Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presena d
maioria de seus membros.
Pargrafo nico. Quando, por qualquer motivo, a reunio tiver de realizar-se em outro local, indispensve
comunicao, por escrito, e com antecedncia de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comisso.
Art. 56. As reunies das Comisses Permanentes sero pblicas.
Art. 57. Podero, ainda, participar das reunies das Comisses Permanentes, como convidados, tcnicos d
reconhecida competncia ou representantes de entidades idneas, em condies de propiciar esclarecimentos sob
o assunto submetido apreciao das mesmas.
Pargrafo nico. Esse convite ser formulado pelo Presidente da Comisso, por iniciativa prpria, ou
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 58. Das reunies das Comisses sero lavradas atas, com o sumrio do que nelas houver ocorrid
assinadas pelos membros presentes.
Seo VI
Dos Trabalhos
Art. 59. As deliberaes das Comisses sero tomadas por maioria dos votos.
Pargrafo nico. Os projetos e demais proposies distribudos s Comisses sero examinados por relatdesignado, que emitir parecer no tocante matria de sua competncia regimental.
Art. 60. Para emitir parecer sobre qualquer matria, cada Comisso ter o prazo de 20 (vinte) dia
prorrogvel por mais 3 (trs) dias pelo Presidente da Comisso, a requerimento devidamente fundamentado.
1O prazo previsto neste artigo comea a correr a partir do primeiro dia til subsequente ao que o process
der entrada na Comisso.
2O Presidente da Comisso, dentro do prazo mximo de 3 (trs) dias teis, designar o respectivo Relato
3O relator ter o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuio.
4 Se houver pedido de vista, este ser concedido pelo prazo mximo e improrrogvel de 2 (dois) dia
nunca, porm, com transgresso do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
5S se conceder vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
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6 Nos projetos em que for solicitada urgncia pelo Prefeito, os prazos a que se refere o caput fica
reduzidos a 5 (cinco) dias para cada Comisso, vedada a prorrogao.
Art. 61. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, dever o processo ser devolvido Secretaria, co
ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comisso declarar o motivo.
Art. 62. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda no chegado Comisso, deve
seu Presidente requisit-lo ao Presidente da Cmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 6
ficaro sem fluncia, por 5 (cinco) dias teis, no mximo, a partir da data da requisio.
Pargrafo nico. A entrada, na Comisso, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinc
dias, dar continuidade fluncia do prazo interrompido.
Art. 63. Dependendo o parecer de audincias pblicas quando versarem sobre as matrias previstas no artig
19, 1, I da Lei Orgnica do Municpio, os prazos estabelecidos no artigo 60 ficam sobrestados por 30 (trinta) dia
teis, para a realizao das mesmas.
Art. 64. Findo o prazo para a Comisso designada emitir o seu parecer, sem solicitao de prorrogao o
quando a prorrogao for denegada pelo Plenrio, o Presidente da Cmara designar Comisso Especial de 3 (tr
membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogvel de 10 (dez) dias.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, podero os processos ser includos n
Ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Cmara, de ofcio, ou a requerimento de qualquer Vereado
independentemente do pronunciamento do Plenrio.
Art. 65. As Comisses Permanentes devero solicitar do Executivo, por intermdio do Presidente da Cmar
todas as informaes julgadas necessrias.
1 O pedido de informaes dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 60, devendo
ofcio ser encaminhado, no mximo, em 2 (dois) dias teis.
2A suspenso mencionada no pargrafo anterior cessar ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados d
data em que for expedido o respectivo ofcio, se o Executivo, dentro desse prazo, no tiver prestado as informae
requisitadas.
3A remessa das informaes, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dar continuidade fluncia do pra
suspenso.
4 Alm das informaes prestadas, somente sero includos no processo sob exame da Comiss
Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcries das audincias pblicas realizadas.
Art. 66. O recesso da Cmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seo.
Art. 67. Quando qualquer processo for distribudo a mais de uma Comisso, cada qual dar seu parec
separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comisso de Constituio e Justia e, em ltimo, a de Economia
Finanas, quando for o caso.
-
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Art. 68. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgncia justificada, podero a
Comisses Permanentes realizar reunies conjuntas para exame de proposies ou qualquer matria a el
submetidas, facultando-se, a apresentao de parecer conjunto.
Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese prevista neste artigo, a presidncia dos trabalhos caber ao ma
votado dos Presidentes das Comisses reunidas.
Art. 69. A manifestao de uma Comisso sobre determinada matria no exclui a possibilidade de nov
manifestao, mesmo em proposio de sua autoria, se o Plenrio assim deliberar.
Seo VII
Dos Pareceres
Art. 70. Parecer o pronunciamento oficial da Comisso sobre qualquer matria sujeita ao seu estudo.
Pargrafo nico. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer ser escrito
constar de 3 (trs) partes:
I -exposio da matria em exame;
II - concluso do relator, tanto quanto possvel sinttica, com sua opinio sobre a convenincia da aprova
ou rejeio total ou parcial da matria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III -deciso da Comisso, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 71. Os membros das Comisses podero emitir seu juzo sobre a manifestao do relator.
1O relatrio somente ser transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comiss
2 A simples aposio da assinatura, sem qualquer outra observao implicar na concordncia total d
signatrio manifestao do relator.
Art. 72. Para efeito de contagem de votos emitidos, sero ainda considerados:
I - favorveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicao com restries ou pela
concluses;
II contrrios, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicao contrrio.
Art. 73. Poder o membro da Comisso exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I
pelas concluses, quando, embora favorvel s concluses do relator, lhes d outra e diver
fundamentao;
-
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II aditivo, quando, embora favorvel s concluses do relator, acrescente novos argumentos a su
fundamentao;
III
contrrio, quando se oponha frontalmente s concluses do relator.
1O voto do relator no acolhidopela maioria dos presentes constituir voto vencido.
2O voto em separado, divergente ou no das concluses do relator, desde que acolhido pela maioria do
presentes, passar a constituir seu parecer.
3Caso o voto do relator seja vencido e no havendo voto em separado, o Presidente designar um do
membros da Comisso que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas,
voto vencedor.
Art. 74. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao faz
indicar sempre os nomes dos membros da Comisso ouvidos e declarar quais os que se manifestaram favorveis
quais os contrrios proposio.
Art. 75. Concludo o parecer da Comisso de Constituio e Justia pela inconstitucionalidade ou ilegalidadde qualquer proposio, essa ser tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenrio pelo autor da proposi
manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, aps a notificao feita pela Assessoria Tcnica da Mesa.
Pargrafo nico. Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comisso de Constituio e Justia qu
concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposio, esta ser arquivada; rejeitado o parecer, ser
proposio encaminhada s demais Comisses.
Art. 76. O projeto de lei que receber parecer contrrio, quanto ao mrito, de todas as Comisses, ser tid
como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 75.
Seo VIII
Da Deliberao sobre Proposies pelas Comisses Permanentes
Art. 77. As Comisses Permanentes podero discutir e votar proposies, em razo de matria de su
competncia, excetuados os projetos:
I -de iniciativa popular;
II -de Comisso;
III -em regime de urgncia;
IV -que cuidam de matrias previstas no artigo 98.
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Pargrafo nico. O projeto de lei somente poder ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comisse
Permanentes a que foi distribudo.
Seo IX
Das Audincias Pblicas
Art. 78. As Comisses Permanentes, isoladamente ou em conjunto, devero convocar audincias pblica
sobre:
I -projetos de lei em tramitao, nos casos previstos no artigo 46 da Lei Orgnica do Municpio;
II - outros projetos de lei em tramitao, sempre que requeridas por 1% (um por cento) de eleitores d
Municpio;
III - assunto de interesse pblico, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmen
constitudas e em funcionamento h mais de 1 (um) ano.
Pargrafo nico. As Comisses Permanentes podero convocar audincias pblicas para instruir matr
legislativa em trmite e para tratar de assuntos de interesse pblico relevante, mediante proposta de qualquer de se
membros ou a pedido de entidades interessadas.
Art. 79. Nos casos previstos no artigo 46 da Lei Orgnica do Municpio:
I - as Comisses podero convocar uma s audincia englobando dois ou mais projetos de lei relativosmesma matria;
II
a Mesa obrigar-se- a promover a publicao do anncio da audincia solicitada pela Comiss
competente, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 46 da citada Lei Org nica.
III
a Comisso selecionar para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessada
cabendo ao Presidente da Comisso expedir os convites.
1 Na hiptese de haver defensores e opositores relativamente matria objeto de exame, a Comiss
proceder de forma que possibilite a audincia de diversas correntes de opinio.
2O autor do projeto ou o convidado dever limitar-se ao tema ou questo em debate e dispor, para tant
de 20 (vinte) minutos, prorrogveis a juzo da Comisso, no podendo ser aparteado.
3Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comiss
poder adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
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4A parte convidada poder valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimen
do Presidente da Comisso.
5 Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor podero faz-lo estritamente sobre o assunto d
exposio, pelo prazo de 3 (trs) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a rplica e
trplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 80. No caso de audincias requeridas por entidades ou eleitores, sero obedecidas as seguintes normas
I
o requerimento de eleitores dever conter o nome legvel, o nmero do ttulo, zona eleitoral, seo e
assinatura ou impresso digital, se analfabeto;
II as entidades legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos um ano devero instruir
requerimento com cpia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartrio, ou do Cadastro Geral d
Contribuintes (CGC), bem como cpia da ata da reunio ou assembleia que decidiu solicitar a audincia.
Art. 81. Das reunies de audincia pblica sero lavradas atas, arquivando -se, no mbito da Comisso,
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Pargrafo nico. permitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cpia dos depoimentos aos interessados
CAPTULO III
DAS COMISSES TEMPORRIAS
Art. 82. As Comisses Temporrias so:
I
Comisso Parlamentar de Inqurito;
II
Comisso de Representao;
III Comisso de Estudos.
Art. 83.As Comisses Parlamentares de Inqurito so as que se destinam apurao de fato determinado o
denncia, em matria de interesse do Municpio, sempre que essa apurao exigir, alm dos poderes das ComissePermanentes e que a elas so igualmente atribudos, poderes de investigao prprios das autoridades judiciais.
Art. 84. As Comisses Parlamentares de Inqurito tero 5 (cinco) membros e sero criadas median
requerimento de 1/3 (um tero) dos membros da Cmara, aprovado por maioria absoluta, para apurao de fa
determinado, em prazo certo, adequado consecuo dos seus fins, sendo suas conclus es, se for o cas
encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
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1 O requerimento a que alude o presente artigo ser discutido e votado no Expediente da sess
subsequente.
2No se criar Comisso Parlamentar de Inqurito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 (cinc
Comisses.
3A Comisso Parlamentar de Inqurito funcionar na sede da Cmara, sendo permitida a realizao d
diligncias externas.
Art. 85. No interesse da investigao, as Comisses Parlamentares de Inqurito podero:
I -tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II - proceder a verificaes contbeis em livros, papis e documentos de rgos da administrao diret
indireta e fundacional;
III - requerer a intimao judicial ao juzo competente, quando do no comparecimento do intimado pe
Comisso, por duas convocaes consecutivas.
Art. 86. O requerimento de formao de Comisso Parlamentar de Inqurito dever ind icar, necessariament
I -a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento, que no poder ser superior a 90 (noventa) dias, prorrogveis por mais 3
(trinta) dias.
1 A Comisso que no se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo mximo de 15 (quinze) dia
estar automaticamente extinta.
2A Comisso, devidamente instalada, poder, a critrio de seus membros, desenvolver seus trabalhos n
perodo de recesso parlamentar.
Art. 87. A designao de membros das Comisses Parlamentares de Inqurito caber ao Presidente d
Cmara, ouvidas as lideranas partidrias, assegurando-se, tanto quanto possvel, a representao proporcion
partidria.
Pargrafo nico. O Presidente da Comisso ser sempre o primeiro signatrio do requerimento que a prop
Art. 88. A Comisso Parlamentar de Inqurito, quando da concluso de seus trabalhos, elaborar relatrsobre a matria.
Pargrafo nico. O Presidente da Comisso dever comunicar, em Plenrio, a concluso de seus trabalho
cabendo ao Relator a leitura do relatrio.
Art. 89. Sempre que a Comisso Parlamentar de Inqurito julgar necessrio consubstanciar o resultado d
seu trabalho numa proposio, ela a apresentar em separado, constituindo seu relatrio a respectiva justificao.
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Art. 90. Se a Comisso deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, fica
automaticamente extinta, salvo se o Plenrio houver aprovado, em tempo hbil, prorrogao de seu prazo d
funcionamento, a requerimento de membro da Comisso.
Pargrafo nico. S ser admitido um pedido de prorrogao na forma do presente artigo, no podendo
prazo ser superior quele fixado originariamente para seu funcionamento.
Art. 91. As Comisses de Representao tm por finalidade representar a Cmara em atos externos, e ser
constitudas por deliberao da Mesa, do Presidente ou por qualquer Vereador, consultado o Plenrio.
Art. 92. A Comisso de Estudos ser constituda, mediante aprovao da maioria absoluta, para aprecia
de problemas municipais cuja matria seja de interesse relevante para o Municpio.
Pargrafo nico. A Comisso de Estudos ser constituda por 5 (cinco) membros e seu prazo d
funcionamento de 90 (noventa) dias, prorrogveis por mais 30 (trinta) dias.
Art. 93. S ser admitida a formao de Comisses Especiais nos casos expressamente previstos nes
Regimento.
Pargrafo nico.Aplicam-se s Comisses Temporrias, no que couber, as disposies regimentais relativa
s Comisses Permanentes.
TTULO IV
DO PLENRIO
Art. 94.Plenrio o rgo deliberativo e soberano da Cmara, constitudo pela reunio de Vereadores e
exerccio, em local, forma e nmero estabelecidos neste Regimento.
Art. 95.As deliberaes do Plenrio sero tomadas por:
I
maioria simples;
II maioria absoluta;
III
maioria qualificada.
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1A maioria simples a que representa o maior resultado de votao, dentre os presentes.
2A maioria absoluta a que compreende mais da metade dos membros da Cmara.
3A maioria qualificada a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara.
4 As deliberaes do Plenrio, em qualquer das partes das sesses, s podero ser tomadas com
presena da maioria absoluta dos membros da Cmara.
Art. 96. O Plenrio deliberar:
I por maioria absoluta sobre:
a)matria tributria;
b)Cdigo de Obras e Edificaes e outros Cdigos;
c)Estatuto dos Servidores Municipais;
d)criao de cargos, funes e empregos da administrao direta, autrquica e fundacional, bem como suremunerao;
e)concesso de servio pblico;
f)lei de diretrizes oramentrias, plano plurianual e lei oramentria anual;
g) criao, estruturao e atribuies das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e do
rgos da administrao pblica;
h) realizao de operaes de crdito, com instituies oficiais, para abertura de crditos adicionasuplementares ou especiais com finalidade precisa;
i)rejeio de veto;
j)Regimento Interno da Cmara Municipal;
l)isenes de impostos municipais;
m)todo e qualquer tipo de anistia.
II por maioria qualificada sobre:
a)zoneamento urbano;
b)Plano Diretor;
c)rejeio do parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado;
d)destituio dos membros da Mesa;
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e)emendas Lei Orgnica;
f)concesso de ttulo de cidado honorrio ou qualquer outra honraria ou homenagem;
g)concesso de direito real de uso;
h)alienao de bens imveis;
i)autorizao para obteno de emprstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundaes e dema
entidades controladas pelo Poder Pblico;
j)aquisio de bens imveis por doao com encargo;
l)criao, organizao e supresso de distritos e subdistritos, e diviso do territrio do Municpio em rea
administrativas;
m)alterao de denominao de prprios, vias e logradouros pblicos.
Art. 97. As deliberaes do Plenrio dar-se-o sempre por voto aberto, sobre todas as matrias a ele
submetidas. Redao dada pela Resoluo 07/2001)
Art. 98. So atribuies do Plenrio:
I -eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II -alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargo
empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecido
na lei de diretrizes oramentrias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los, definitivamente, d
exerccio do cargo;
V -conceder licena para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI -fixar, para viger na legislatura subsequente, a remunerao dos Vereadores, bem como a do Prefeito e
do Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgnica do Municpio;
VII -autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII -criar Comisses Parlamentares de Inqurito;
IX - convocar Secretrios Municipais ou responsveis pela administrao direta e indireta para prest
informaes sobre matria de sua competncia;
X -solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao direta e indireta;
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XI -autorizar a convocao de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgnica do Municpio
XII -tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Cmara;
XIII -zelar pela preservao de sua competncia legislativa, sustando os atos normativos do Executivo qu
exorbitem do poder regulamentar;
XIV -julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XV -legislar sobre a criao, organizao e funcionamento de Comisses da Cmara;
XVI -legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenes, anistias fiscais e remisso de dvidas;
XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual, bem como autorizar
abertura de crditos suplementares e especiais;
XVIII - deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como sobre
forma e os meios de pagamento;
XIX -autorizar a concesso de auxlios e subvenes;
XX -autorizar a concesso de servios pblicos;
XXI -autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais;
XXII -autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais;
XXIII -autorizar a alienao de bens imveis municipais;
XXIV -autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos;
XXV -criar, alterar e extinguir cargos, funes e empregos pblicos e fixar a remunerao da
administrao direta;
XXVI -aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislao de controle d
uso, de parcelamento e de ocupao do solo urbano;
XXVII - dispor sobre convnios com entidades pblicas e particulares e autorizar consrcios com outro
municpios;
XXVIII -criar, estruturar e atribuir funes s Secretarias e aos rgos da administrao pblica;
XXIX -autorizar a alterao de denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;
XXX -delimitar o permetro urbano e o de expanso urbana;
XXXI -aprovar o Cdigo de Obras e Edificaes;
XXXII -conceder ttulos de cidado honorrio ou qualquer outra honraria;
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XXXIII -exercer outras atribuies regimentais e legais.
TTULO V
DOS VEREADORES
CAPTULO I
DA POSSE
Art. 99. Os Vereadores sero empossados pela sua presena sesso solene de instalao da Cmara e
cada legislatura, na forma dos artigos 4 e 5.
1 No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e, na mesma ocasio, bem como a
trmino do mandato, devero fazer a declarao pblica de seus bens, a ser transcrita em livro prprio, constando d
ata o seu resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.
2O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de 15 (quinz
dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Cmara.
3O Vereador, no caso do pargrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados ser
empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declarao de bens e prestando
compromisso regimental no decorrer da sesso ordinria ou extraordinria.
CAPTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 100. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio d
mandato, na circunscrio do Municpio, e outros direitos previstos na legislao vigente.
Art. 101. O servidor pblico investido no mandato de Vereador poder afastar-se do cargo, emprego o
funo, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou remunerao do mandato, sendo seu tempo de servi
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.
Art. 102. So deveres do Vereador:
I -residir no Municpio;
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II -comparecer hora regimental, nos dias designados para abertura das sesses, nelas permanecendo at
seu trmino;
III -votar as proposies submetidas deliberao da Cmara, salvo quando tiver, ele prprio ou parente afi
ou consanguneo at o 3 grau inclusive, interesse manifesto na deliberao, sob pena de nulidade da vota
quando seu voto for decisivo;
IV -desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o President
a Mesa ou a Cmara, conforme o caso;
V -comparecer s reunies das Comisses Permanentes e Temporrias das quais seja integrante, prestand
informaes, emitindo pareceres nos processos a ele distribudos, com a observncia dos prazos regimentais;
VI -propor Cmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Municpio e a segurana
ao bem-estar dos muncipes, bem como impugnar as que lhe paream contrrias ao interesse pblico;
VII - comunicar sua falta ou ausncia, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer s sesse
plenrias ou s reunies das Comisses;
VIII -observar o disposto no artigo 30 da Lei Orgnica do Municpio.
Art. 103. No ser subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a servio do Municpi
houver designao e concesso de licena pela Cmara.
CAPTULO III
DAS FALTAS E LICENAS
Art. 104. Ser atribuda falta ao Vereador que no comparecer s sesses plenrias ou s reunies ordinri
das Comisses Permanentes, salvo motivo justo.
1 Para efeito de justificao das faltas, consideram-se motivos justos: doena, nojo ou gala, licen
gestante ou paternidade e desempenho de misses oficiais da Cmara.
2
A justificao das faltas ser feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Cmara, que julgar na forma do inciso IV do artigo 17.
Art. 105. O Vereador poder licenciar-se somente:
I -por motivo de doena devidamente comprovada;
II -em face de licena gestante ou paternidade;
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III -para desempenhar misses temporrias de interesse do Municpio;
IV -para tratar de interesses particulares.
1 Nos casos dos incisos I, II e IV, a licena far-se- atravs de comunicao subscrita pelo Vereador
dirigida ao Presidente da Cmara, que dela dar conhecimento imediato ao Plenrio.
2 No caso do inciso III, a licena far-se- atravs de requerimento escrito, submetido deliberao d
Plenrio, podendo o Vereador licenciado reassumir aps cumprir a misso.
3 Quanto s hipteses de licenas previstas pelos incisos I, II e IV, sero observados os seguinte
princpios:
a)no caso do inciso I, a licena ser por prazo determinado, prescrito por mdico estranho aos quadros do
servidores municipais, devendo a comunicao ser previamente instruda por atestado;
b)no caso do inciso IV, a licena ser por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior
120 (cento e vinte) dias por sesso legislativa. Redao dada pela Resoluo 03/2006)
c) nos casos do inciso II, a licena ser concedida segundo os mesmos critrios, prazos e condie
estabelecidos para os funcionrios pblicos municipais;
d) com exceo do caso previsto no inciso III, expressamente vedada a reassuno do Vereador antes d
trmino do perodo de licena.
Art. 106. Encontrando-se o Vereador impossibilitado fsica ou mentalmente de subscrever comunicao d
licena para tratamento de sade, caber ao Presidente da Cmara declar -lo licenciado, mediante comunica
escrita do Lder da Bancada, devidamente instruda por atestado mdico.
Art. 107. facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licena por meio de novo pedido.
Art. 108.
Ser considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na funo de Ministro d
Estado, Secretrio de Estado, Secretrio Municipal ou chefe de misso diplomtica temporria, devendo optar pelo
vencimentos do cargo ou pela remunerao do mandato, a partir da respectiva posse.
Art. 109.
Para fins de remunerao, ser considerado como em exerccio o Vereador licenciado nos termo
dos incisos I, II e III do artigo 105.
Art. 110. Dar-se- a convocao do Suplente no caso de vaga em razo de morte ou renncia, de investidu
em funo prevista no artigo 108 e quando em licena por perodo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 111. Efetivada a licena, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Cmara convocar
respectivo Suplente, que dever tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.
Pargrafo nico. Na falta de Suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta
oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
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CAPTULO IV
DOS LDERES E VICE
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LDERES
Art. 112. Os Vereadores so agrupados por representaes partidrias ou Blocos Parlamentares.
1A escolha do Lder ser comunicada Mesa, no incio de cada legislatura, ou aps a criao do Bloc
Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representao.
2Os Lderes permanecero no exerccio de suas funes at que nova indicao venha a ser feita pe
respectiva representao, sendo substitudos em suas faltas, licenas ou impedimentos pelos Vice-Lderes.
3 As lideranas dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuies
prerrogativas regimentais.
Art. 113. O Lder, alm de outras atribuies regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir Mesa comunicaes relativas sua Bancada, Partido ou Bloco Parlament
quando, pela sua relevncia e urgncia interesse ao conhecimento da Cmara, ou, ainda, para indicar, no
impedimentos de membros de Comisses pertencentes Bancada, os respectivos substitutos;
II - encaminhar a votao de qualquer proposio sujeita deliberao do Plenrio, para orientar su
Bancada; Redao dada pela Resoluo 03/2011)
III -indicar Mesa os membros da Bancada para comporem as Comisses e, a qualquer tempo, substitu-los
Art. 114. O Prefeito, mediante ofcio Mesa, poder indicar Vereador para exercer a liderana do Govern
que gozar de todas as prerrogativas concedidas s lideranas.
CAPTULO
V
DA REMUNERAO
Art. 115. Mesa da Cmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remunerao dos Vereadore
Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente.
Pargrafo nico. Durante a legislatura no se poder alterar a forma de remunerao.
Art. 116. O Presidente da Cmara ter direito verba de representao, nos termos da Lei Orgnica d
Municpio.
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CAPTULO VI
DA EXTINO E PERDA DO MANDATO
Art. 117. Perder o mandato o Vereador:
I -que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo 31 da Lei Orgnica do Municpio;
II -cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salv
licenas ou misso autorizada pela Cmara;
IV -que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V -quando a Justia Eleitoral o decretar;
VI -que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado, que implique em restrio liberdad
de locomoo.
1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos neste Regimento, o abuso da
prerrogativas asseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo de vantagens indevidas.
2Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusao pela maioria absoluta dos Vereadores,
perda do mandato ser decidida pela Cmara por qurum de 2/3 (dois teros), assegurado o direito de defesa.
3Nos casos dos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao d
qualquer dos membros da Cmara ou de partido poltico nele representado, assegurando o direito de defesa.
Art. 118. Extingue-se ou dar-se- a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos
I -quando ocorrer o falecimento ou renncia por escrito;
II -quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
III -quando fixar residncia fora do Municpio.
Art. 119. Ocorrido e comprovado o ato ou fato que d margem extino do mandato, o Presidente d
Cmara, na primeira sesso, comunicar ao Plenrio e far constar da ata a declarao da extino do mandato.
Art. 120. A renncia torna-se irretratvel aps a comunicao ao Presidente da Cmara, lida em Plenrio.
Art. 121. O processo de cassao ser iniciado:
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I -por denncia escrita da infrao, feita por qualquer eleitor;
II -por ato da Mesa, ex-officio.
1Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidncia ao substituto legal, para os atos d
processo.
2 Se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a denncia e de integrar a Comiss
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusao.
3 Se, decorridos 90 (noventa) dias de acusao, o julgamento no estiver concludo, o processo se
arquivado.
Art. 122. A Cmara, acolhida a denncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciar o processo.
Pargrafo nico. Os processos de perda de mandato decididos pela Cmara obedecero aos procedimento
da legislao em vigor, alm da aplicao de outras penalidades, assegurado o contraditrio.
Art. 123. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedir a respectiva resoluo.
TTULO VI
DAS SESSES
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Seo I
Das Espcies de Sesso e de sua Abertura
Art. 124. As sesses da Cmara sero:
I -ordinrias;
II -extraordinrias;
III -solenes;
IV
Secretas; Revogado pela Resoluo 07/2001)
V -permanentes.
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Pargrafo nico. As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio tomada por 2/3 (dois teros) do
membros da Cmara, na forma prevista neste Regimento.
Art. 125. Se, hora regimental, no estiverem presentes os membros da Mesa, assumir a presidncia
abrir a sesso o Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 126. As sesses ordinrias e extraordinrias sero abertas aps a constatao de verificao d
presena de, no mnimo 1/3 (um tero) dos membros da Cmara e tero a durao de 4 (quatro) horas.
Pargrafo nico. Inexistindo nmero legal para o incio da sesso, proceder-se-, dentro de 15 (quinz
minutos, a nova chamada, no se computando esse tempo em seu prazo de durao, e, caso no atingido
necessrio quorum, no haver sesso.
Art. 127. Em sesso plenria, cuja abertura e prosseguimento dependam de quorum, este poder s
constatado atravs de verificao de presena feita de ofcio pelo Presidente ou a requerimento de qualqu
Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente.
Pargrafo nico. Ressalvada a verificao de presena determinada de ofcio pelo Presidente, uma nov
verificao s ser deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do trmino da verificao anterior.
Art. 128. Concluda a primeira chamada a que se referem os artigos 126 e 127, e caso no tenha sid
alcanado o quorum regimental, proceder-se-, ato contnuo, a mais uma e nica chamada dos Vereadores cu
ausncia tenha sido verificada antes de ser proclamado o nmero dos presentes.
Art. 129. Declarada aberta a sesso, o Presidente proferir as seguintes palavras: Sob a proteo de Deu
iniciamos os nossos trabalhos.
Pargrafo nico. A Bblia Sagrada dever ficar, durante todo o tempo da sesso, sobre a Mesa, disposi
de quem dela quiser fazer uso.
Art. 130. Durante as sesses, somente os Vereadores podero permanecer no recinto do Plenri
devidamente trajados com palet e gravata.
Seo II
Do Uso da Palavra
Art. 131. Durante as sesses, o Vereador s poder falar para:
I -apresentar proposituras durante o Expediente;
II -explicao pessoal;
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III -discutir matria em debate;
IV -apartear;
V-declarar voto;
VI -apresentar ou reiterar requerimento;
VII -levantar questo de ordem.
Art. 132. O uso da palavra ser regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceo do Presidente no exerccio da Presidncia, falar de p e, s quand
enfermo, poder obter permisso para falar sentado;
II -o orador dever falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrrio;
III -ao falar no Plenrio, o Vereador dever fazer uso do microfone;
IV - a nenhum Vereador ser permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda somente aps a concesso, a taquigrafia iniciar o apanhamento; Sobre a Seo de Taquigrafia e Degravao vid
as Resolues 03/2002 e 04/2007)
V -a no ser atravs de aparte, nenhum Vereador poder interromper o orador que estiver na tribuna, assi
considerado o Vereador ao qual o Presidente j tenha dado a palavra;
VI -se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna alm d
tempo que lhe concedido, o Presidente adverti-lo-, convidando-o a sentar-se;
VII -se, apesar da advertncia e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dar seu discurso po
terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixar de apanh -lo e ser
desligados os microfones;
IX -se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sesso,
Presidente o convidar a retirar-se do recinto;
X -qualquer Vereador, ao falar, dirigir a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e s poder fal
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
XI -referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador dever preceder seu nome do tratamento de Senho
ou de Vereador;
XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dar o tratamento de Excelncia, de nob
Colega ou de nobre Vereador;
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XIII -nenhum Vereador poder referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do pod
pblico de forma descorts ou injuriosa.
Seo III
Da Suspenso e do Encerramento da Sesso
Art. 133.A sesso poder ser suspensa:
I -para preservao da ordem;
II -para permitir, quando for o caso, que Comisso possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III -para recepcionar visitantes ilustres;
IV -por deliberao do Plenrio.
Pargrafo nico. O tempo de suspenso no ser computado na durao da sesso.
Art. 134. A sesso ser encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I -por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II -em carter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidad
ou por grande calamidade pblica, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, median
deliberao do Plenrio;
III -tumulto grave;
IV -esgotada a matria a ser apreciada.
Seo IV
Da Prorrogao das Sesses
Art. 135. As sesses, cuja abertura exija prvia constatao de quorum a requerimento de qualqu
Vereador e mediante deliberao do Plenrio, podero ser prorrogadas por tempo determinado, no inferior a um
hora nem superior a 4 (quatro).
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Pargrafo nico. Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, ser admitido o fracionamen
de hora nas prorrogaes, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.
Art. 136. Os requerimentos de prorrogao sero verbais, no se admitindo discusso, encaminhamento d
votao ou declarao de votos.
1O Presidente, ao receber o requerimento, dele dar conhecimento imediato ao Plenrio e o colocar e
votao, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
2 O orador interrompido por fora do disposto no pargrafo anterior, mesmo que ausente votao d
requerimento de prorrogao, no perder sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar se
discurso.
3O requerimento de prorrogao no ser considerado prejudicado pela ausncia de seu autor que, pa
esse efeito, ser considerado presente.
4 Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogao da sesso, sero os mesmo
votados na ordem cronolgica de apresentao, sendo que, aprovado qualquer deles, sero considerado
prejudicados os demais.
5 Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos pargrafos 1 e 2 do presente artigo, o autor d
requerimento de prorrogao solicitar sua retirada, poder qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter
pedido de prorrogao, assumindo, ento, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
Seo V
Das Atas das Sesses
Art. 137. De cada sesso da Cmara, lavrar-se- ata dos trabalhos contendo sucintamente os assunt
tratados, a fim de ser submetida ao Plenrio.
1As proposies e documentos apresentados em sesso sero somente indicados com a declarao d
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrio integral, aprovado pela Cmara.
2 A transcrio de declarao de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve s
requerida ao Presidente e deferida de ofcio.
Art. 138. A ata da sesso anterior ficar disposio dos Vereadores, para verificao, 12 (doze) horas ant
da sesso; ao iniciar-se, o Presidente por a ata em discusso e, no sendo retificada ou impugnada, se considera
aprovada, independentemente de votao.
1Qualquer Vereador poder requerer a leitura da ata no todo ou em parte; a aprovao do requerimen
somente poder ser feita por 2/3 (dois teros) dos Vereadores presentes.
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2Cada Vereador poder falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minuto
no se permitindo apartes, para pedir a sua retificao ou impugn-la.
3Se o pedido de retificao no for contestado, a ata ser considerada aprovada, com a retificao; e
caso contrrio, o Plenrio deliberar a respeito.
4Levantada impugnao sobre a ata, o Plenrio deliberar a respeito; aceita a impugnao, ser lavrad
nova ata.
5Aprovada a ata, ser assinada pelo Presidente e tambm pelo Secretrio.
Art. 139. A ata da ltima sesso de cada legislatura ser redigida e submetida aprovao, com qualqu
nmero, antes de se levantar a sesso.
CAPTULO II
DAS SESSES ORDINRIAS
Seo I
Disposies Preliminares
Art. 140. As sesses ordinrias, que tero a durao de 4 (quatro) horas, s se realizaro s teras e quinta
feiras, com incio s 15:00 horas, desde que presentes, para sua abertura, no mnimo, 1/3 (um tero) dos membros d
Cmara.
Pargrafo nico. At o dia 31 de dezembro de 2001, as Sesses ordinrias tero incio s 13:00 hora
Pargrafo includo pela Resoluo 12/2001)
Art. 141. As sesses ordinrias sero compostas das seguintes partes:
I -Expediente;
II -Ordem do Dia;
III -Explicao Pessoal.
Art. 142. Salvo caso de convocao da Cmara para a fase especial de sesso legislativa, no have
sesses durante os meses de janeiro e julho de cada ano, perodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sess
legislativa em 1 de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro.
1A sesso legislativa ordinria no ser interrompida sem a aprovao dos projetos de lei de diretrize
oramentrias e do oramento.
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7/26/2019 Regimento Interno Jan 2013
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2No se realizaro sesses ordinrias nos dias de feriados e de ponto facultativo.
Art. 143. Mesmo no havendo sesso por falta de quorum, os papis do Expediente sero despachados.
Art. 144. A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixa
de organizar a Ordem do Dia de determinada sesso ordinria.
Seo II
Do Expediente
Art. 145. O Expediente destina-se votao de ata, leitura das matrias recebidas, apresentao d
proposies pelos Vereadores e ao uso da palavra.
Pa rgrafo nico. O Expediente ter a durao mxima e improrrogvel de uma hora e trinta minutos, a par
do incio da sesso.
Art. 146. Instalada a sesso e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinar ao primei
Secretrio a leitura da ata da sesso anterior.
A