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pARA CONCURSEIROS DO TJPRTRANSCRIPT
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TRIBUNAL DE JUSTIA
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA
RESOLUO N. 01 de 05 de julho de 2010. (Alterado at Resoluo n. 19/2015).
NDICE
LIVRO I
TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS (Arts. 1 a 25)
Captulo I Da Organizao (Arts. 3 a 9) Captulo II Das Eleies (Arts. 10 a 12)
Captulo III Da Presidncia e das Vice-Presidncias (Arts. 13 a 16) Captulo IV Da Corregedoria Geral da Justia (Arts. 17 a 22) Captulo V Do Poder de Polcia do Tribunal (Arts. 23 a 25)
TTULO II
DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38) Captulo I Do Compromisso, da Posse e do Exerccio (Arts. 26 a 29) Captulo II Da Remoo (Arts. 30 e 31)
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Captulo III - Da Antiguidade (Arts. 32 e 33)
Captulo IV Das Suspeies e dos Impedimentos (Arts. 34 a 38)
TTULO III DAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAES (Arts. 39 a 53)
Captulo I Das Licenas (Arts. 39 a 41)
Captulo II Das Frias (Arts. 42 e 43) Captulo III Do Afastamento (Art. 44) Captulo IV Das Substituies (Arts. 45 a 48) Captulo V Das Convocaes (Arts. 49 e 50) Captulo VI Das Disposies gerais (Art. 51 a 53)
TTULO IV DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA (Arts. 54 a 57)
Captulo nico (Arts. 54 a 57)
TTULO V DAS SESSES E DAS AUDINCIAS (Arts. 58 a 80)
Captulo I Das Sesses (Arts. 58 a 70)
Captulo II Da Presidncia das Sesses (Arts. 71 e 72) Captulo III Do Erro de Ata (Arts. 73 a 76) Captulo IV Das Audincias (Arts. 77 a 80)
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LIVRO II
TTULO I DAS ATRIBUIES (Arts. 81 a 129)
Captulo I Do Tribunal Pleno (Art. 81) Captulo II Do rgo Especial (Arts. 82 a 84) Captulo III Da Seo Cvel (Art. 85)
Captulo IV Da Seo Criminal (Art. 86) Captulo V Das Cmaras em Composio Integral (Arts. 87 e 88) Captulo VI Das Cmaras Isoladas e da Competncia em Razo da Matria (Arts. 89 a 94) Captulo VII Do Ncleo de Conciliao (Arts. 95 a 101) Captulo VIII Dos Recursos Repetitivos e da Repercusso Geral (Arts. 102 a 113) Captulo IX Do Planto Judicirio em Segundo Grau de Jurisdio (Arts. 114 a 122) Captulo X Do Conselho da Magistratura (Arts. 123 a 125) Captulo XI Dos Recursos de Decises Administrativas do Conselho da Magistratura(Arts. 126 a 129)
TTULO II
DAS COMISSES (Arts. 130 a 133)
Captulo I Das Comisses Permanentes (Art. 130) Captulo II Da Competncia (Art. 131)
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Captulo III Das Comisses no Permanentes (Arts. 132 e 133)
LIVRO III
TTULO I DA ADMINISTRAO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)
Captulo I Do Expediente (Arts. 134 a 136) Captulo II Dos Atos e dos Termos (Arts. 137 a 153) Captulo III Do Protocolo (Art. 154) Captulo IV Do Uso do fac-smile (fax) (Arts. 155 a 158) Captulo V Do Peticionamento Eletrnico (Arts. 159 a 165)
Captulo VI Da Constituio de Procuradores perante o Tribunal (Arts.166 a 172) Captulo VII Do Registro e da Classificao dos Feitos (Art. 173) Captulo VIII Do Dirio da Justia Eletrnico (Arts. 174 a 185)
TTULO II
DO PREPARO, DA DESERO E DA DISTRIBUIO (Arts. 186 a 199)
Captulo I Do Preparo (Arts. 186 a 192) Captulo II Da Desero (Art. 193)
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Captulo III Da Distribuio (Arts. 194 a 199)
TTULO III DO RELATOR, DO REVISOR, DA VINCULAO E DA RESTITUIO DE PROCESSOS (Arts. 200 a 209)
Captulo I Do Relator (Arts.200 e 201) Captulo II Do Revisor (Arts.202 a 206) Captulo III Da Vinculao e da Restituio de Processos (Arts.207 a 209)
TTULO IV DO JULGAMENTO (Arts. 210 a 259)
Captulo I Da Publicao e da Pauta de Julgamento (Arts.210 a 219) Captulo II Da Ordem dos Julgamentos (Arts. 220 a 224)
Captulo III Do Relatrio e da Sustentao Oral (Arts. 225 a 230) Captulo IV Da Discusso e da Votao da Causa (Arts. 231 a 235) Captulo V Da Apurao dos Votos e da Proclamao do Julgamento (Art. 236 a 244) Captulo VI Das Questes Preliminares ou Prejudiciais (Art. 245) Captulo VII Dos Acrdos (Arts. 246 a 255) Captulo VIII Do Acrdo Digital (Arts. 256 a 259)
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LIVRO IV
TTULO I DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)
Captulo I Da Uniformizao de Jurisprudncia (Arts. 260 a 269) Captulo II Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo (Arts. 270 a 272)
Captulo III Da Ao Direta de Inconstitucionalidade (Arts. 273 a 288) Captulo IV Da Ao Declaratria de Constitucionalidade (Arts. 289 a 293) Captulo V Da Disposio comum s Aes Direta de Inconstitucionalidade e Declaratria de Constitucionalidade (Art. 294)
Captulo VI Do Pedido de Interveno Federal (Arts. 295 a 297) Captulo VII Da Ao Penal (Arts. 298 a 300) Captulo VIII - Da Exceo da Verdade (Arts. 301 e 302) Captulo IX Do Habeas Corpus (Arts. 303 a 311) Captulo X - Da Reviso Criminal (Arts. 312 a 317)
Captulo XI - Da Dvida de Competncia e dos Conflitos de Jurisdio, de Competncia e de Atribuies (Arts. 318 a 322) Captulo XI - Dos Conflitos de Jurisdio, de competncia e Atribuies (Arts. 318 a 322) (Redao dada pela Res. 18 publicado no e-DJ n. 1487 de 15/01/2015).
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Captulo XII - Da Ao Rescisria (Arts. 323 a 325) Captulo XIII Do Mandado de Segurana (Arts. 326 a 330) Captulo XIV Dos Recursos (Art. 331) Captulo XV Do Agravo Regimental (Arts. 332 a 334) Captulo XVI Da Correio Parcial (Arts. 335 a 337)
TTULO II DOS PROCESSOS INCIDENTES (Arts. 338 a 363)
Captulo I Das Aes e Medidas Cautelares (Arts. 338 e 339) Captulo II Dos Incidentes de Suspeio e Impedimento (Art. 340 a 348)
Captulo III Da Reclamao (Art. 349) Captulo IV Do Incidente de Falsidade (Arts. 350 a 354) Captulo V Da Habilitao Incidente (Art. 355) Captulo VI Da Restaurao de Autos (Art. 356 e 357) Captulo VII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas em Mandados de Segurana (Art. 358)
Captulo VIII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas nas Aes movidas contra o Poder Pblico ou seus Agentes (Art. 359) Captulo IX Do Sobrestamento (Art. 360) Captulo X Do Desaforamento (Arts. 361 a 363)
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TTULO III
DAS REQUISIES DE PAGAMENTO (Arts. 364 a 372)
Captulo nico Dos Precatrios (Arts. 364 a 372)
TTULO IV DA CARREIRA DA MAGISTRATURA (Arts. 373 a 430)
Captulo I Da Parte Geral (Arts. 373 a 390) Captulo II - Da Parte Especial (Arts. 391 a 396) Captulo III - Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento (Arts. 397 a 415) Captulo IV - Da Organizao da Lista de Antiguidade (Arts. 416 a 420) Captulo V - Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeioamento Profissional (Arts. 421 a 430)
TTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE
MAGISTRADOS (Arts. 431 a 455)
Captulo I Das Penas Aplicveis e do Procedimento (Arts. 431 a 439) Captulo II Da Demisso de Magistrado No Vitalcio (Art. 440) Captulo III Da Aposentadoria por Incapacidade (Art. 441 a 448) Captulo IV Da Reverso e do Aproveitamento (Arts. 449 a 451) Captulo V Do Procedimento por Excesso de Prazo (Art. 452 e 453) Captulo VI - Dos Recursos e das Disposies Gerais (Arts. 454 e 455)
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LIVRO V
TTULO NICO DA ALTERAO E INTERPRETAO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (Arts. 456 a 470)
Captulo I - Da Alterao e da Interpretao do Regimento (Art. 456 a 461)
Captulo II Das Disposies Finais e Transitrias (Art. 462 a 470)
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O Tribunal de Justia do Estado do Paran, reunido em Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 96, inciso I, alnea a e 125 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, do art. 99, inciso II, da Constituio do Estado do Paran, do art. 16 da Lei Complementar n 35/79, e do Cdigo de
Organizao e Diviso Judicirias (Lei Estadual n 14.277/03),
R E S O L V E A P R O V A R O S E G U I N T E R E G I M E N T O I N T E R N O :
LIVRO I
TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS Art. 1. Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento das aes
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originrias e dos recursos que lhe so atribudos e institui a
disciplina de seus servios. Art. 2. Ao Tribunal compete o tratamento de Egrgio, seus integrantes tm o ttulo de Desembargador, recebem o tratamento de Excelncia e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares, conforme o modelo especificado no Anexo I.
CAPTULO I DA ORGANIZAO Art. 3. O Tribunal de Justia do Estado do Paran, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competncia em todo o seu territrio. Art. 4. So rgos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constitudo pela totalidade dos Desembargadores; II - o rgo Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores; III - a Seo Cvel, integrada por dezoito Desembargadores; IV -a Seo Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Cmaras Cveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VI - as Cmaras Criminais, tambm compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
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VII - o Conselho da Magistratura, constitudo por sete Desembargadores. Art. 5. A cpula diretiva do Tribunal de Justia composta pelo Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justia e Corregedor. Art. 6. O Presidente do Tribunal ter, nas sesses, assento especial ao centro da mesa; direita, assentar-se- o
Procurador-Geral de Justia, e, esquerda, o Corregedor-Geral da Justia. 1 O Desembargador mais antigo ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita; seu imediato, esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade. 2 O Desembargador convocado para substituir no rgo Especial ter assento no lugar do mais moderno se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade se
convocado com base nesta. 3 No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos ter assento na forma do 2 deste artigo. 4 Nas sesses dos demais rgos julgadores, em que houver a participao de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomar o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade ser regulada na seguinte ordem:
I - pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; II - pela data da posse na entrncia final.
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Art. 7. Nas sesses solenes os lugares da mesa sero
ocupados conforme o estabelecido no protocolo especificamente organizado. Art. 8. O Presidente do Tribunal presidir as sesses de que participar. Art. 9. O Presidente, o 1 e o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro as Sees ou Cmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparo os lugares
deixados pelos novos eleitos, respectivamente. Pargrafo nico. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro a distribuio de processos judiciais de competncia do rgo Especial. Pargrafo nico. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro a distribuio de processos de competncia do rgo Especial. (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado
no e-DJ 493, de 19/10/2010). CAPTULO II DAS ELEIES Art. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente
convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na terceira sexta-feira do ms de novembro antecedente ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no houver expediente.
Art. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal
realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente
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convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na
segunda segunda-feira do ms de novembro antecedente
ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no
houver expediente. (Redao dada pela Res. N 10/2012,
publicada no e-DJ n 957 de 26/09/2012)
1 A eleio ser regida pelas normas estabelecidas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado. 2 A inteno de concorrer ser manifestada ao Tribunal a
partir do incio do segundo semestre do ano eleitoral, ocasio em que o candidato dever apresentar certido fornecida pela Secretaria de que est com o servio em dia, encerrando-se o prazo trinta dias antes da data da eleio; a manifestao de concorrer ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico do Tribunal. 3 Qualquer Desembargador poder impugnar a candidatura, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da publicao prevista no 2 deste artigo.
4 Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatar o feito perante o Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, tambm no mesmo prazo. 5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a eleio ser realizada, em sesso pblica, para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem: Presidente,1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia, 2 Vice-Presidente e Corregedor.
5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a
eleio e a apurao sero realizadas, em sesso pblica,
para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem:
Presidente,1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia,
2 Vice-Presidente e Corregedor. (Redao dada pela Res.
N 11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)
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6 A votao, em escrutnio secreto, observar a
antiguidade dos membros eleitores.
7 Considerar-se- eleito o Desembargador que, no
respectivo escrutnio, obtiver a maioria absoluta dos votos
dos membros do Tribunal.
8 No alcanada essa maioria, proceder-se- ao segundo
escrutnio entre os dois mais votados.
9 Caso concorram somente dois candidatos, considerar-
se- eleito o que obtiver a maioria de votos dos presentes.
10 No caso de empate, considerar-se- eleito o candidato
mais antigo.
11 Ao final da apurao dos votos, o Presidente
proclamar o resultado da eleio, anunciando os
Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de
direo do Tribunal, os quais ficaro afastados da funo
jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuzo dos
processos que lhe foram conclusos.
11 Eleito o Desembargador do quinto constitucional, que
no integre por antiguidade o rgo Especial, para um dos
cargos da cpula diretiva cujo ocupante tenha assento nato
no colegiado, os demais Desembargadores da mesma
classe do quinto eleito, desde que no integrem por
antiguidade o rgo Especial, tornar-se-o inelegveis para
os outros cargos da cpula cujos ocupantes tambm
tenham assento no colegiado. (Redao dada pela Res. N
11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)
12 Ao final da apurao dos votos, o Presidente
proclamar o resultado da eleio, anunciando os
Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de
direo do Tribunal, os quais ficaro afastados da funo
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jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuzo dos
processos que lhe foram conclusos. (Redao dada pela
Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de
02/04/2013)
Art. 11. A posse dos eleitos ocorrer no primeiro dia til do
ms de fevereiro seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido
em sesso especial.
1 O Presidente eleito prestar o compromisso solene de
desempenhar com honra e retido os deveres do cargo e,
em seguida, tomar o dos demais eleitos.
2 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,
qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de fora
maior, no tiver assumido o cargo, este ser considerado
vago.
3 O Tribunal Pleno resolver sobre os motivos alegados;
se procedentes, conceder prazo improrrogvel de trinta
dias; no havendo posse nesse prazo, nova eleio ser
realizada.
Art. 12. Com a vacncia, no prazo inferior a seis meses do
trmino do mandato, do cargo de Presidente, complet-lo-
o 1 Vice-Presidente; com a vacncia do cargo de 1 Vice-
Presidente ou de Corregedor-Geral da Justia, em igual
prazo, complet-lo-, respectivamente, o 2 Vice-
Presidente e o Corregedor.
1 Com a vacncia dos cargos de Presidente, 1 Vice-
Presidente e Corregedor-Geral da Justia, no prazo igual ou
superior a seis meses do trmino do mandato, haver
eleio para complet-lo, no prazo de dez dias, a contar do
fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na
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lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no
Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado.
2 Com a vacncia dos cargos de 2 Vice-Presidente e de
Corregedor, independentemente do prazo do trmino do
mandato, realizar-se- eleio na forma do 1 deste
artigo.
3 A eleio ocorrer em sesso do Tribunal Pleno,
especialmente convocada para tal fim.
4 A posse do eleito dar-se- imediatamente aps a
respectiva apurao e proclamao do resultado.
CAPTULO III
DA PRESIDNCIA E DAS VICE-PRESIDNCIAS
Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justia o chefe do
Poder Judicirio, e nos seus impedimentos ser substitudo
pelo 1 Vice-Presidente.
Pargrafo nico. No caso de impedimento do Presidente e
do 1 Vice-Presidente, ser chamado ao exerccio da
Presidncia o 2 Vice-Presidente, e, no caso de
impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais
antigo que no exera os cargos de Corregedor-Geral ou de
Corregedor.
Art. 14. So atribuies do Presidente:
I - a representao e a direo em geral da administrao
do Poder Judicirio;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e
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fazendo cumprir seu Regimento Interno;
III - superintender os servios judiciais, expedindo os atos
normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;
IV - ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento
daquelas relativas s decises proferidas contra a Fazenda
Pblica;
V - homologar licitaes, firmar contratos administrativos e
convnios;
VI - praticar os atos relativos proposta oramentria e s
suplementaes de crditos, s requisies de verbas e
execuo do oramento, bem como respectiva prestao
de contas;
VII - atribuir gratificaes, conceder frias e licenas,
determinar contagens de tempo e fazer editar lista de
antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de carter
indenizatrio em razo do desempenho das funes de
magistrado, de serventurio e de funcionrio nos termos da
lei;
VIII - presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo
Especial e do Conselho da Magistratura, convoc-las e
dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as
discusses e debates, encaminhar votaes, apurar votos e
proclamar resultados;
IX - submeter questes de ordem ao Tribunal;
X - intervir e votar nos julgamentos de matrias
administrativas dos colegiados de que participar, inclusive
proferindo voto de qualidade no caso de empate;
XI - fazer expedir editais e efetivar os atos:
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a) prprios movimentao ou nomeao na carreira da
Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio, bem
como de movimentao e outorga de delegao aos
agentes do foro extrajudicial;
b) relativos aos concursos do Poder Judicirio, com
indicao das suas normas de funcionamento e dos
integrantes da banca examinadora;
b) relativos aos concursos do Poder Judicirio, com indicao das suas normas de funcionamento e dos
integrantes das bancas examinadoras; (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010). c) de vacncia e de exerccio das atribuies do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio e dos agentes delegados do foro extrajudicial; d) referentes a dados estatsticos do Poder Judicirio e de seus rgos julgadores; XII - participar dos julgamentos de matrias constitucionais
no mbito do rgo Especial; XIII - funcionar como Relator em: a) excees de suspeio ou impedimento de Desembargadores, de Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justia, dos Procuradores de Justia e dos Promotores de Justia Substitutos em Segundo Grau; b) pedidos de aposentadoria, reverso ou aproveitamento
de magistrados e reclamao sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira; c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores; d) agravos contra suas decises monocrticas;
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e) reclamao contra cobrana de custas e de taxas no
mbito da Secretaria do Tribunal de Justia; XIV - decidir: a) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena, sendo ele o Relator das reclamaes, para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises nesses feitos; b) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica e movimentao dos precatrios;
c) sobre o sequestro, na forma do art. 97, 10, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias enos termos do art. 731 do Cdigo de Processo Civil; d) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competncia do rgo Especial e das Sees; XV - proferir os despachos de expediente;
XVI - criar comisses temporrias e designar os seus membros e ainda os das comisses permanentes; XVII - designar: a) Juzes para as Comarcas ou Varas em regime de exceo, ou para atenderem mutires ou substituies, com delimitao das respectivas competncias, bem como nos casos de impedimento ou suspeio onde no estiver preenchido o cargo de substituto ou se este tambm se declarar suspeito ou impedido;
b) Juzes auxiliares da cpula diretiva do Tribunal de Justia; Pargrafo nico. A designao de Juiz de Direito da Comarca da regio Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cpula diretiva do Tribunal, de que trata o
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inciso XVII, alnea b, deste artigo dar-se- mediante
indicao do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogao com a seguinte limitao:
I. Quatro Juzes para auxlio Presidncia; (Renumerado
pela Res. N 12/2013, publicada no e-DJ n 1135 de
05/07/2013)
c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador; d) Desembargador para substituir membro titular do rgo Especial em frias ou em licena; e) Juiz de Direito para exercer a Direo do Frum das Comarcas de entrncia final; XVIII - nomear juzes de paz; XIX - exercer:
a) correio permanente na Secretaria do Tribunal de Justia e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes; b) o poder de polcia no mbito do Tribunal de Justia, determinando a efetivao dos atos necessrios manuteno da ordem; XX - delegar aos Vice-Presidentes o desempenho de funes administrativas e as previstas neste Regimento;
XXI - deliberar sobre priso em flagrante de autoridade judiciria e t-la sob sua custdia; XXII - autorizar magistrados a celebrar casamentos; XXIII - editar normas sobre a organizao e funcionamento dos cursos de formao para ingresso na Magistratura e de
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aperfeioamento de magistrados;
XXIV - elaborar o regimento interno da Escola de Servidores da Justia Estadual do Paran (ESEJE); XXV - dar posse aos magistrados. Pargrafo nico. A designao de Juiz de Direito da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alnea b, deste artigo, dar-se- mediante
indicao do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogao, com a seguinte limitao: I - dois Juzes para auxlio Presidncia; II - um Juiz para auxlio a cada Vice-Presidncia; III - seis Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia e Corregedoria.
III - oito Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia
e Corregedoria (Redao dada pela Res. 8/2012,
publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)
XXVI convocar um juiz para atuar na conciliao de
precatrios. ; 3 O Desembargador ou o Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau em frias no poder
funcionar como vogal em hiptese diversa daquela prevista
no 1 deste artigo.
XXVII decretar regime de exceo de ofcio ou a pedido de qualquer Desembargador Integrante das Cmaras nas quais exista distribuio superior media das demais dispondo sobre o prazo, designao e forma de atuao dos Magistrados. (Acrescido pela Res. N 14/2013, publicada no e-DJ n 1224 de 07/11/2013)
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Artigo 14-A. A Ouvidoria Geral do Poder Judicirio, rgo Administrativo, est vinculada Presidncia do Tribunal de Justia, sendo o Ouvidor Geral, bem como seu Substituto, escolhidos pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, coincidente ao da cpula diretiva, no permitida a reeleio. (includo pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015). Pargrafo nico. Compete ao Ouvidor-Geral, bem como ao seu substituto, receber e registrar queixas, de qualquer cidado, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias de 1 e 2 graus, seus auxiliares, servidores do
foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da justia. (includo pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015). Art. 15. Ao 1 Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais. 1 O 1 Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o rgo Especial e o Conselho da Magistratura.
2 O 1 Vice-Presidente colaborar com o Presidente nos atos de representao do Tribunal de Justia. 3 Ao 1 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente: I - presidir, em audincia pblica, a distribuio dos processos cveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante; II - homologar pedido de desistncia de recurso formulado
antes da distribuio; III - processar e exercer juzo de admissibilidade de recursos para as instncias superiores e decidir questes sobre eles incidentes, inclusive suspenso do trmite de recursos repetitivos e medidas cautelares;
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IV - determinar a baixa de autos;
V - processar e julgar o pedido de concesso de justia gratuita quando o feito no estiver distribudo ou depois de cessadas as atribuies do Relator; VI - exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento. Art. 16. Ao 2 Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente e o 1 Vice-Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais; II - colaborar com o Presidente e o 1 Vice-Presidente nos atos de representao do Tribunal; Pargrafo nico. Ao 2 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente: I - a Superviso-Geral do Sistema dos Juizados Especiais;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos servios do Tribunal; III - determinar o incio do processo de restaurao de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal; IV - exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento.
CAPTULO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justia, cuja competncia abrange todo o Estado, exercida pelo Corregedor-Geral, que conta com o auxlio de Juzes de Direito da Comarca da
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Regio Metropolitana de Curitiba.
Art. 18. Anualmente, o Corregedor-Geral da Justia visitar, obrigatoriamente, pelo menos sessenta Comarcas ou Varas em correio geral ordinria, sem prejuzo das correies extraordinrias gerais ou parciais e das inspees correicionais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinao do rgo Especial ou do Conselho da Magistratura. Pargrafo nico. Sero feitas anualmente em Varas das
Comarcas de entrncia final, inclusive na da Regio Metropolitana de Curitiba, pelo menos dez inspees correicionais. Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justia receber e registrar queixas, de qualquer cidado, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ n 1558, de 05/05/2015)
1 O organismo encarregado dessas atribuies ter a denominao de Ouvidoria-Geral do Poder Judicirio e o respectivo regulamento ser editado por ato do Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura e aprovado pelo rgo Especial. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ n 1558, de 05/05/2015) 2 Se a reclamao for contra Desembargador, esta ser encaminhada ao Presidente para as necessrias providncias. (Revogado pela Res. 19/2015, publicado no
e-DJ n 1558, de 05/05/2015) Art. 20. O Corregedor-Geral da Justia e o Corregedor ficaro dispensados das funes normais nos julgamentos judiciais, salvo nas questes constitucionais, administrativas e relativas organizao da Justia.
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Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justia: I - participar do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura; II - coligir provas para apurar a responsabilidade dos magistrados de primeiro grau; III - realizar correies gerais peridicas; IV - proceder a correies gerais ou parciais
extraordinrias, bem como inspeo correicional em Comarcas, Varas e Distritos; V - realizar, de ofcio ou por determinao de rgo fracionrio do Tribunal, correies extraordinrias em prises, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indcios veementes de ocultao ou remoo de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execuo; VI - receber e processar as reclamaes contra Juzes,
funcionando como Relator perante o rgo Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusao ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuzo de igual providncia por deciso monocrtica quando manifesta sua improcedncia; VII - receber, processar e decidir as reclamaes contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio;
VIII - delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspees; IX - delegar poderes a Juzes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligncias instrutrias de processos a seu cargo;
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X - instaurar, de ofcio ou mediante representao,
procedimento administrativo para apurao de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria; XI - verificar, determinando as providncias que julgar convenientes, para a imediata cessao das irregularidades que encontrar:
a) se os ttulos de nomeao dos Juzes, dos servidores do foro judicial e dos funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio e se a outorga de delegao aos agentes do foro extrajudicial se revestem das formalidades legais; b) se os Juzes praticam faltas relativas ao exerccio do cargo; c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em
primeiro grau de jurisdio observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade s partes ou retardam, indevidamente, atos de ofcio e se tm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exao; d) se consta a prtica de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestgio da Justia; e) se os atos relativos posse, concesso de frias,
licenas e consequente substituio dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio se revestem dos requisitos legais; f) em autos cveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omisses havidas em processos findos ou
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pendentes;
g) se as contas esto lanadas nos autos, ordenando, se for o caso, a restituio das custas cobradas de forma indevida ou excessivamente, observado o devido processo legal; XII - providenciar, de ofcio ou a requerimento do interessado, sobre o retardamento na tramitao de processos em geral; XII instaurar, de ofcio ou a requerimento de interessado, procedimento de verificao de eventual excesso de prazo
em processos em geral; (Redao dada pela Res. n 16, publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015) XIII - apreciar, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, a disposio do arquivo, as condies de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio as instrues que forem convenientes;
XIV - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio criam dificuldades s partes, impondo-lhes exigncias ilegais; XV - impor penas disciplinares, no mbito da sua competncia, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;
XVI - designar para o planto judicirio, os Juzes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que dever ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico;
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XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura, rgo
Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso: a) o procedimento de promoo, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoo e de permuta de Juzes; b) os procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria; c) relatar os processos relativos vacncia e designao de
servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio; XVIII - delegar poderes a Juzes de Direito para a realizao de diligncias e de atos instrutrios em procedimentos administrativos; XIX - instaurar processos de abandono de cargo; XX - marcar prazo, em prorrogao, para serem expedidas
certides a cargo da Corregedoria e das Serventias de Justia; XXI - instaurar sindicncia e processos administrativos e deliberar sobre os afastamentos preventivos dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXII - executar diligncias complementares no mbito administrativo, no caso de priso em flagrante de
magistrado, servidores do foro judicial, agente delegado do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXIII - propor ao Conselho da Magistratura a decretao de regime de exceo de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuio da competncia entre os Juzes que venham a
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atuar durante o respectivo perodo;
XXIV - elaborar as Normas Gerais da Corregedoria da Justia, dispondo a respeito da organizao e funcionamento dos servios do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas aprovao do Conselho da Magistratura; XXV - propor ao Conselho da Magistratura a delegao de poderes a Desembargador para realizar correio em determinada Comarca ou Vara;
XXVI - requerer dirias e passagens; XXVII - realizar sindicncia a respeito da conduta de magistrado no vitalcio, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo conclu-la e relat-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta dias; XXVIII - indicar Juzes Presidncia do Tribunal de Justia para atuar, em regime de exceo, nas Comarcas ou Varas, ou para proferir decises em regime de mutiro;
XXIX - manter cadastro funcional na Corregedoria-Geral dos Juzes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios que atuam em primeiro grau de jurisdio; XXX - expedir provimentos, instrues, portarias, circulares e ordens de servio no mbito de sua competncia. Art. 22. Compete ao Corregedor:
I - substituir o Corregedor-Geral nas frias, licenas, ausncias e impedimentos; II - colaborar com o Corregedor-Geral nos atos de representao da Corregedoria da Justia; III - exercer a fiscalizao disciplinar, controle e orientao
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dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como
realizar inspees e correies que lhe forem delegadas; IV - atuar, por delegao, nos procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio. CAPTULO V DO PODER DE POLCIA DO TRIBUNAL
Art. 23. O Presidente responde pelo poder de polcia do Tribunal, podendo requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio. Pargrafo nico. O poder de polcia nas sesses e nas audincias compete a quem presidi-las. Art. 24. Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobedincia ordem emanada do Tribunal, de
Desembargador, ou de substituto deste, no exerccio da funo, o Presidente comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justia, provendo-o dos elementos de que dispuser para as providncias penais cabveis. Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente. Art. 25. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurado o processo-crime, o Presidente dar cincia
ao rgo Especial, em sesso, para as providncias que julgar necessrias. TTULO II DOS DESEMBARGADORES
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CAPTULO I DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCCIO Art. 26. Os Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno, em sesso especial, salvo manifestao em contrrio do interessado. Art. 27. A posse dar-se- at trinta dias aps a publicao
oficial do ato de nomeao, podendo esse prazo ser prorrogado por perodo idntico, mediante solicitao do interessado, desde que provado motivo justo. Pargrafo nico. Em caso de doena o prazo poder ser dilatado. Art. 28. Se o nomeado estiver em gozo de frias ou licena, o prazo para a posse ser contado da data do trmino ou da interrupo das frias ou licena.
Art. 29. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomar assento na Cmara em que houver vaga. 1Se houver mais de um Desembargador empossado na mesma data, a escolha da vaga referida no caput caber ao mais antigo. 2 A antiguidade, na hiptese do 1 deste artigo, aferida na entrncia final, e, havendo nomeado pelo quinto
constitucional, a este caber a vaga remanescente da escolha efetivada pelos demais. 3 Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuzo das medidas administrativas cabveis, designar Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau para
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promover o julgamento dos feitos que excederem ao
referido nmero. CAPTULO II DA REMOO Art. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar, imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se
houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no prazo de cinco dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento.
Art. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar,
imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia
Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se
houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no
prazo de dois dias, devendo ser removido o mais antigo
entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma
do 1 do art. 177 deste Regimento. (Redao dada pela
Res.4/2011, publicada no e-DJ 702, de 24/08/2011)
Art. 31. O Desembargador que deixar a Cmara continuar vinculado aos feitos que lhe foram distribudos nos rgos fracionrios que integrava, exceto quanto aos de competncia originria, em relao aos quais somente haver vinculao quando ultrapassados os prazos previstos no art. 205 deste Regimento.
CAPTULO III DA ANTIGUIDADE
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Art. 32. O Desembargador, aps haver assumido o
exerccio do cargo, ser includo na respectiva lista de antiguidade. Art. 33. A antiguidade ser estabelecida, para os efeitos de precedncia, pela data da posse no cargo; em igualdade de condies, prevalecer a da entrncia final. CAPTULO IV
DAS SUSPEIES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 34. O Desembargador dar-se- por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se no o fizer, poder ser oposta a respectiva exceo. Pargrafo nico. Em caso de suspeio ou impedimento,
declarado por membro vogal no curso de julgamento no
rgo Especial, Seo Cvel, Seo Criminal ou no Conselho
da Magistratura no haver necessidade de convocao de
substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido aos
pedidos de vista, a menos que tal circunstncia importe em
falta de qurum. (Redao dada pela Res. 8/2012,
publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)
Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si,
por consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau,
inclusive, em linha reta ou colateral, no podero funcionar
no mesmo feito, nem exercer a funo na mesma Cmara.
Art. 36. Nas sesses contenciosas do rgo Especial e das
Sees, existindo, entre os membros, vnculo que suscite
impedimento, o voto de um excluir a participao dos
outros.
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Art. 37. A exceo de suspeio ou impedimento ser feita
mediante petio assinada por procurador habilitado, com
poderes especiais no caso de procedimento penal, em que
sero apresentadas as razes, que viro acompanhadas de
prova documental e do rol de testemunhas, seguindo-se o
processo competente regulado neste Regimento.
Art. 38. No estaro impedidos os Desembargadores que
tenham participado:
I - de julgamento no Conselho da Magistratura para
conhecer e julgar o respectivo recurso no rgo Especial;
II - de ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal,
para conhecer e julgar o respectivo mandado de segurana.
1 No se aplica a norma do inciso II deste artigo se o
Desembargador figurar como autoridade coatora, hiptese
em que estar impedido e no dever participar da sesso.
2 No integrar o qurum, nas Sees Cvel e Criminal, o
Desembargador que, na dvida de competncia, figurar
como suscitante ou suscitado. (Revogado pela Res. n 18,
publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015)
TTULO III
DAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO,
DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAES
CAPTULO I
DAS LICENAS
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Art. 39. Conceder-se- licena:
I - para tratamento de sade;
II - por motivo de doena em pessoa da famlia;
III - para repouso gestante;
IV - em razo da paternidade.
Art. 40. A licena requerida com indicao do perodo e
comea a correr do dia em que passou a ser utilizada.
Art. 41. Salvo contraindicao mdica, o Desembargador ou
o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado
poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se
que desistiu do restante do prazo.
1 Observada a hiptese do caput deste artigo e sem
prejuzo fruio da licena, o Desembargador ou o Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau poder proferir
decises em processos que, antes da licena, hajam-lhe
sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu
visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto
de pedido de vista como vogal.
2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau em licena no poder funcionar como vogal
em hiptese diversa daquela prevista no 1 deste artigo.
CAPTULO II
DAS FRIAS
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Art. 42. Os Desembargadores e Juzes de Direito
Substitutos em Segundo Grau tero direito a frias anuais
de sessenta dias, divididas em dois perodos de trinta, a
serem estabelecidos conforme escala da Presidncia do
Tribunal, que ter por base a escolha feita pelo mais antigo
em cada Cmara, excludo este no perodo seguinte, que
passa a ocupar a ltima posio, e assim sucessivamente,
at que todos tenham exercido a preferncia.
1 Os magistrados referidos no caput deste artigo que
tiverem filhos em idade escolar podero receber tratamento
especial na escala de frias, sem prejuzo aos demais
colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais
um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau em frias poder proferir decises em
processos que, antes das frias, hajam-lhe sido conclusos
para julgamento, ou tenham recebido seu visto como
Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido
de vista como vogal.
3 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau em frias no poder funcionar como vogal
em hiptese diversa daquela prevista no 1 deste artigo.
3 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau em frias no poder funcionar como vogal
em hiptese diversa daquela prevista no art. 41, 1 deste
Regimento. (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no
e-DJ 493, de 19/10/2010).
Art. 43. As frias individuais no podero fracionar-se em perodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo perodo mximo de dois meses.
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Pargrafo nico. vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o qurum de julgamento. CAPTULO III DO AFASTAMENTO
Art. 44. Sem prejuzo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poder afastar-se de suas funes, por motivo de: I - casamento, por at oito dias consecutivos; II - falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, por at oito dias consecutivos; III - prestao de servios exclusivamente Justia Eleitoral;
IV - exerccio da presidncia de associao de classe; V - exerccio de atividades de relevante interesse da Justia; VI - exerccio do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
CAPTULO IV DAS SUBSTITUIES Art. 45. Nas ausncias e impedimentos ocasionais ou temporrios, so substitudos, observados os impedimentos
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legais:
I - o Presidente do Tribunal pelo 1 Vice-Presidente, este pelo 2 Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 13, pargrafo nico, deste Regimento; II - o Corregedor-Geral da Justia pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade; III - o Presidente da Cmara ou da Seo pelo
Desembargador mais antigo entre seus membros; IV - o Presidente da Comisso pelo mais antigo entre os seus integrantes; V - qualquer dos membros das Comisses pelo Suplente. Art. 46. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justia, a substituio no rgo Especial e no Conselho da Magistratura far-se- por Desembargador que no o
integre, observado o disposto no art. 49 deste Regimento. Pargrafo nico. Na ausncia de suplentes metade eleita, ser observado o segundo critrio referido no art. 49 deste Regimento e, em qualquer hiptese, ser respeitada a representao do quinto constitucional de acordo com a classe de origem. Art. 47. O Relator substitudo:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competncia, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao de medida urgente; II - pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julgamento;
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III - em caso de aposentadoria, renncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para suced-lo; b) aps ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga; c) pela mesma forma da alnea b deste inciso, enquanto no empossado o novo Desembargador, para admitir ou
julgar eventual recurso. Pargrafo nico. O Revisor ser substitudo, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade. Art. 48. Nos afastamentos por prazo superior a sessenta dias, caso as circunstncias que o determinaram indiquem potencial prejuzo prestao jurisdicional, a partir de provocao de qualquer interessado e por deliberao do
rgo Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substitudo tenha lanado visto podero ser encaminhados ao magistrado substituto para a respectiva finalidade. CAPTULO V DAS CONVOCAES Art. 49. Para completar qurum no rgo Especial ou no
Conselho da Magistratura, sero convocados Desembargadores que dele no fazem parte, respeitada a ordem de suplncia para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do rgo Especial, a classe de origem. 1 Os Desembargadores podero recusar convocao para
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substituir na classe de antiguidade no rgo Especial
2 Caso todos os Desembargadores no aceitem a substituio, na forma do pargrafo anterior, a convocao recair, ento, no mais antigo, inadmitida nova recusa. Art. 50. Nas Cmaras, no havendo nmero legal para o julgamento, a substituio ser feita por Desembargador de outra Cmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferncia da mesma especializao, mediante convocao do Presidente da Cmara, o que constar, para
efeito de publicidade, da ata da sesso de julgamento. CAPTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS Art. 51. O Desembargador afastado no poder devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuio feita ao Desembargador Convocado, no
rgo Especial, nas Sees Cvel e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais rgos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de sade e tratar-se de medida urgente. 1 Nas substituies e nas convocaes em geral ser observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacncia, os feitos sero encaminhados, mediante simples concluso, ao
Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercer a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao nmero de processos distribudos no perodo, excetuadas as aes rescisrias, revises criminais, ao penal originria e procedimentos pr-processuais, assegurada a compensao com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos,
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com relatrio, ao Revisor;
II - Terminado o perodo de convocao: a) sero devolvidos os feitos no julgados, salvo aqueles aos quais o convocado tenha se vinculado, observado o disposto no inciso I deste artigo; b) se houver solicitado vista ou proferido o voto, o convocado continuar no julgamento. 2 Na compensao de que trata o 1, inciso I, deste
artigo, ficam excludas as decises proferidas em embargos de declarao, agravos regimentais e agravos internos. Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, ter para auxili-lo, alm da sua prpria estrutura, no mnimo mais dois funcionrios, com prtica jurdica, do gabinete do substitudo. Pargrafo nico. A indicao dos respectivos nomes ser efetuada at o dia anterior ao incio da substituio,
mediante ofcio dirigido ao Presidente do Tribunal; se no houver indicao pelo Desembargador substitudo, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficar vinculado somente metade do nmero de feitos que lhe foram distribudos no perodo da substituio. Art. 53. O Presidente do Tribunal de Justia designar, desde que possvel, dois Juzes Substitutos em Segundo Grau para cada Cmara, os quais, salvo motivo justificado, substituiro exclusivamente os respectivos integrantes.
TTULO IV DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA
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CAPTULO NICO
Art. 54. O Procurador-Geral de Justia toma assento mesa, direita do Presidente, exceto nas sesses administrativas. 1 Os Procuradores de Justia oficiaro, nas sesses, mediante delegao do Procurador-Geral de Justia. 2Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justia aplica-se o disposto no art. 64, 1, deste Regimento.
Art. 55. Sempre que o Procurador de Justia tiver que se manifestar, o Relator mandar abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor. Pargrafo nico. Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos.
Art. 56. Nas sesses de julgamento, o Procurador poder usar da palavra sempre que houver interesse do Ministrio Pblico. Art. 57. O Procurador poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta.
TTULO V DAS SESSES E DAS AUDINCIAS CAPTULO I DAS SESSES
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Art. 58. As sesses sero ordinrias, extraordinrias e especiais.
Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min, havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-se-o s 18 horas, podendo ser prorrogadas quando o servio o exigir, exceo das sesses do rgo Especial e do Conselho da Magistratura, que tero incio s 8h30min.
Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min,
havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura
dos trabalhos, e encerrar-se-o s 19 horas, podendo ser
prorrogadas quando o servio o exigir. (Redao dada pela
Res. 2/2011, publicada no e-DJ 607, de 07/04/2011)
1 s 15h30min, a sesso poder ser suspensa, por tempo no excedente a trinta minutos.
2 Enquanto estiver sendo realizada qualquer sesso no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficar automaticamente prorrogado. Art. 60. O Tribunal Pleno, a Seo Cvel e a Seo Criminal funcionaro por convocao dos respectivos Presidentes; o rgo Especial, em matria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do ms; o Conselho da Magistratura, nas teras-feiras que antecederem a
realizao das sesses administrativas do rgo Especial. 1 A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Stima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta, Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras
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Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-
feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais Isoladas e em Composio Integral, s quintas-feiras. 2O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as Cmaras Isoladas e em Composio Integral e o Conselho da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal. Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seo Criminal funcionaro
por convocao dos respectivos Presidentes. (Redao dada
pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matria
administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do ms;
(Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de
19/10/2010).
1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira e, em matria
administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do
ms; (Redao dada pela Res. 8/2012, publicada no e-DJ
863, de 14/05/2012)
2 O Conselho da Magistratura se reunir nas teras-feiras
que antecederem a realizao das sesses administrativas
do rgo Especial; (Redao dada pela Res. 2/2010,
publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
2 O Conselho da Magistratura se reunir nas segundas-
feiras que antecedem a realizao das sesses
administrativas do rgo Especial; (Redao dada pela Res.
2/2011, publicada no e.DJ 607, de 07/04/2011)
-
2 O Conselho da Magistratura se reunir nas sextas-
feiras que antecederem a realizao das sesses
administrativas do rgo Especial. (Redao dada pela Res.
8/2012, publicada no e-DJ 863, de 14/05/2012)
3 A Seo Cvel funcionar na segunda segunda-feira do
ms; (Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ
493, de 19/10/2010).
3 A Seo Cvel funcionar na terceira sexta-feira do
ms; (Redao dada pela Res. 8/2012, publicada no e-DJ
863, de 14/05/2012)
4 A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e
Stima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral
funcionaro s teras-feiras; a Dcima Primeira, Dcima
Segunda, Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta,
Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras
Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-
feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis Isoladas e
em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais
Isoladas e em Composio Integral, s quintas-feiras.
(Redao dada pela Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de
19/10/2010).
5 O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as
Cmaras Isoladas e em Composio Integral e o Conselho
da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo
Presidente do Tribunal. (Redao dada pela Res. 2/2010,
publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
Art. 61. As sesses extraordinrias do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos judicantes, sero convocadas pelo secretrio correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sesso no ato da convocao, que dever ser publicado no Dirio da
-
Justia Eletrnico, com antecipao de pelo menos vinte e
quatro horas. 1 A sesso extraordinria poder ser convocada: I - no caso de acmulo de feitos para julgamento; II - por solicitao de qualquer Desembargador que deva entrar em frias ou licena, ou se afastar; III - nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de
advogado que, por motivo razovel e de ordem pessoal, possa temer no estar presente prxima sesso ordinria. 2Nas hipteses dos incisos II e III do 1 deste artigo, os motivos do pedido devero ser comprovados. 3 Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sesso poder prosseguir, mediante deliberao do prprio rgo julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicao ou de nova
pauta. Art. 62. As sesses especiais destinam-se s solenidades de posse, comemoraes festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes servios causa da Justia e do Direito; no ltimo caso, a resoluo respectiva do Tribunal Pleno s ser considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, com limitao de presena.
Art. 63. As sesses sero pblicas, exceto quando: I - a lei ou este Regimento determinar em contrrio; II - houver necessidade de preservar direito intimidade do
-
interessado, caso em que a sesso ser presenciada
unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, alm dos funcionrios em servio. Art. 64. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existncia de qurum, declarar aberta a sesso. 1 Os Desembargadores ingressaro nas salas de sesses e delas se retiraro com as vestes talares.
2 O secretrio usar beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradio forense. 3 No se exigir do pblico presente s sesses do Tribunal, inclusive do rgo Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a presidncia determinar a retirada do ambiente, com discrio, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas.
Art. 65. Do que ocorrer nas sesses, o secretrio lavrar ata circunstanciada, que ser lida, discutida, emendada, se for o caso, e votada na sesso imediata, assinando-a com o Presidente. 1 A ata mencionar: I - a data da sesso e a hora de abertura; II - quem presidiu aos trabalhos;
III - o nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministrio Pblico, quando for o caso; IV - os processos julgados, sua natureza e nmero de ordem, o nome do Relator e os nomes dos demais integrantes do qurum e das partes, bem como suas
-
qualificaes no feito, se houver sustentao oral pelo
Procurador de Justia ou pelo advogado das partes, o resultado da votao com a consignao dos nomes dos magistrados vencidos, a designao do Relator que lavrar o acrdo e o que mais ocorrer; V - o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sesso. 2 Nas sesses especiais, ser dispensada a leitura da ata.
Art. 66. Lida e aprovada a ata da sesso anterior, passar o
rgo a deliberar segundo a pauta.
Art. 67. Os advogados podero fazer uso da palavra para
sustentao oral da tribuna, quando cabvel, mediante
solicitao, depois da leitura do relatrio, os quais devero
usar vestes talares, observado o disposto no art. 64, 1,
deste Regimento.
Art. 68. Nas sesses, se houver solicitao, o Presidente
poder conceder aos profissionais da imprensa, entre a
aprovao da ata e o incio do primeiro julgamento, o
tempo necessrio para fotografar ou gravar imagens para
televiso.
Art. 69. As homenagens e registro em sesses reservadas,
destinadas apenas a membros da Magistratura e pessoas
ou fatos relacionados com a vida jurdica do Pas, s sero
permitidas aps o julgamento de todos os feitos.
Art. 70. O qurum para o funcionamento dos rgos do
Tribunal de:
-
I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores,
includo o Presidente, salvo na convocao para exame de
eventual recusa na promoo ao cargo de Desembargador
pelo critrio de antiguidade, caso em que sero exigidos
dois teros de seus membros;
II - no rgo Especial: treze Desembargadores, includo o
Presidente, salvo na convocao para exame de eventual
recusa na promoo de Juiz pelo critrio de antiguidade,
cujo qurum de dezessete Desembargadores;
III - na Seo Cvel: dez Desembargadores, includo o
Presidente;
IV - na Seo Criminal: seis Desembargadores, includo o
Presidente;
V - nas Cmaras em Composio Integral: todos os seus
julgadores, includo o Presidente;
VI - nas Cmaras Isoladas: trs julgadores, includo o
Presidente;
VII - no Conselho da Magistratura: quatro
Desembargadores, includo o Presidente.
Pargrafo nico. O julgamento nas Cmaras Isoladas ser
tomado pelo voto de trs julgadores, observada a ordem
decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do
Revisor, se for o caso.
CAPTULO II
DA PRESIDNCIA DAS SESSES
Art. 71. A presidncia das sesses:
-
I - do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da
Magistratura exercida pelo Presidente do Tribunal;
II - das Sees, das Cmaras Isoladas e das em
Composio Integral, salvo se houver recusa, exercida
pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo
perodo de um ano, em carter de rodzio.
Art. 72. Compete aos Presidentes das sesses:
I - dirigir os trabalhos, sem permitir interrupes nem o
uso da palavra a quem no a houver obtido;
II - organizar a pauta de julgamento;
III - determinar a convocao de sesso extraordinria nos
casos do art. 61, 1, deste Regimento.
IV - convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau, quando necessrio;
V - exigir dos funcionrios do Tribunal o cumprimento dos
atos necessrios ao regular funcionamento das sesses e
execuo de suas determinaes;
VI - apreciar os pedidos de preferncia;
VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de
Justia relao dos feitos que se encontram com o
Ministrio Pblico.
CAPTULO III
DO ERRO DE ATA
-
Art. 73. O erro contido em ata poder ser corrigido de
ofcio, ou mediante reclamao do interessado, no prazo de
quarenta e oito horas, em petio dirigida ao Presidente do
Tribunal ou do rgo julgador, conforme o caso, a partir da
sua aprovao.
1 No se admitir a reclamao a pretexto de
modificao do julgado.
2A reclamao no suspender o prazo para recurso,
salvo o disposto no art. 75 deste Regimento.
Art. 74. A petio ser entregue ao protocolo, que a
encaminhar ao encarregado da ata, o qual a levar a
despacho, no mesmo dia, com sua informao.
Art. 75. Se o pedido for julgado procedente, far-se- a
retificao da ata e nova publicao.
Art. 76. O despacho que julgar a reclamao ser
irrecorrvel.
CAPTULO IV
DAS AUDINCIAS
Art. 77. As audincias sero realizadas em dia, hora e lugar
determinados pelo Desembargador a quem couber a
presidncia, intimadas as partes.
Art. 78. As audincias sero pblicas, exceto nas hipteses
-
previstas no art. 63, incisos I e II, deste Regimento, e
realizar-se-o nos dias teis, entre as 9 e as 18 horas.
Art. 79. A abertura e o encerramento da audincia sero
anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoar
as partes cujo comparecimento for obrigatrio.
Art. 80. De tudo quanto ocorrer na audincia, o funcionrio
encarregado far meno, mediante termo, que ser
rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.
LIVRO II
TTULO I
DAS ATRIBUIES
CAPTULO I
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 81. Ao Tribunal Pleno, constitudo por todos os
membros do Tribunal de Justia, compete privativamente:
I - eleger em sesso pblica, mediante votao secreta,
seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da
Magistratura e doze do rgo Especial;
I eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da Magistratura, doze do rgo Especial, bem como o Ouvidor-Geral e seu Substituto. (Redao dada pela Res. 19/2015, publicado no e-DJ 1558, de 05/05/2015)
-
II - eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, os
Desembargadores e Juzes de Direito, na condio de
membros efetivos e substitutos, para compor o Tribunal
Regional Eleitoral, os quais, no ato da inscrio, devero
apresentar certido, obtida perante a Secretaria, de que se
encontram com os servios em dia;
III - indicar em sesso pblica, mediante votao secreta,
os advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral;
IV - organizar em sesso pblica, mediante votao aberta,
a lista para provimento de cargo de Desembargador;
V - dar posse aos membros do Tribunal, observado o
disposto na parte final do art. 26 deste Regimento;
VI - celebrar acontecimento especial, bem como prestar
homenagem a Desembargador que deixar de integr-lo;
VII - aprovar e emendar o Regimento Interno.
CAPTULO II
DO RGAO ESPECIAL
Art. 82. O rgo Especial ser composto do Presidente do
Tribunal de Justia, do 1. Vice-Presidente e do Corregedor-
Geral da Justia, que nele exercero iguais funes, e de
mais vinte e dois Desembargadores.
1 A representao de um quinto dos integrantes do
rgo Especial, originrios da classe dos advogados e de
membros do Ministrio Pblico, tem por base os seus vinte
-
e cinco integrantes, sendo trs vagas providas por
antiguidade e duas por eleio.
1 A representao de um quinto dos integrantes do
rgo Especial, originrios da classe dos advogados e do
Ministrio Pblico, tem por base os seus vinte e cinco
integrantes, sendo trs vagas providas por antiguidade e
duas por eleio; (Redao dada pela Res. 2/2010,
publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
2 Das cinco vagas de representatividade referidas no
1 deste artigo, uma delas ser, alternada e
sucessivamente, preenchida por advogado e por membro
do Ministrio Pblico, de tal forma que, tambm sucessiva e
alternadamente, os representantes de uma dessas classes
superem os da outra em uma unidade.
2 Das cinco vagas da representatividade referidas no
1 deste artigo, uma delas ser, alternada e
sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos
da Classe dos advogados ou do Ministrio Pblico, de tal
forma que, tambm sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra
em uma unidade. (Redao dada pela Res. 2/2010,
publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
2 Das vagas de antiguidade destinadas aos quinto
constitucional uma delas ser, alternada e sucessivamente,
preenchida por Desembargadores oriundos do Ministrio
Pblico ou da classe dos advogados, de tal forma, tambm
sucessiva e alternadamente os representantes de uma
dessas classes superem os da outra em uma unidade.
(Redao dada pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
-
3 Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze
sero providas por antiguidade e as outras doze por eleio
do Tribunal Pleno, respeitados numa e noutra hiptese os
limites estabelecidos nos 1 e 2 deste artigo.
4 A eleio para as doze vagas ser realizada para
mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e
quem tiver exercido por quatro anos a funo de membro
eleito do rgo Especial no figurar entre os elegveis, at
que se esgotem todos os nomes.
4 No poder haver recusa por parte do Desembargador
que preencher a vaga por antiguidade. (Redao dada
pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)
5 No poder haver recusa por parte do Desembargador
que preencher a vaga por antiguidade.
5 A eleio para as doze vagas ser realizada para
mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e
quem tiver exercido dois mandatos como membro eleito do
rgo Especial no figurar entre os elegveis, at que se
esgotem todos os nomes. (Redao dada pela Res. 7/2011,
publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)
5 A eleio para as doze vagas ser realizada na mesma
sesso de eleio da cpula diretiva do Tribunal de Justia,
com mandato coincidente com o desta, admitida uma
reconduo, no devendo figurar entre os elegveis aquele
que tiver exercido por quatro anos a funo, at que se
esgotem todos os nomes. (Redao dada pela Res. N
11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)
6 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar
dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a
-
contar da data da publicao, para tanto, no Dirio da
Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do
1 do art. 177 deste Regimento.
6 O perodo do mandato coincidir com o da cpula
diretiva. (Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no e-
DJ 762, de 25/11/2011)
6 O nmero de cargos da cpula diretiva com assento
nato no rgo Especial, preenchidos por Desembargador
no integrante da metade mais antiga, ser descontado das
doze vagas a serem preenchidas por eleio. (Redao
dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de
25/11/2011)
7 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos
quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:
I - todos os votos de uma cdula sero nulos quando
houver mais votos do que o nmero de vagas a serem
providas;
II - ser considerado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;
III - em caso de empate, ser considerado eleito o
candidato mais antigo no Tribunal;
IV - os candidatos no eleitos sero considerados suplentes
pelo prazo de dois anos na ordem decrescente de votao
e, na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem
decrescente de antiguidade dos Desembargadores na
convocao para substituir no rgo Especial.
7 A eleio ser realizada na ltima sexta-feira do ms
de setembro antecedente ao trmino do mandato da cpula
-
diretiva em exerccio, ou no dia til imediato se no houver
expediente. (Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no
e.DJ 762, de 25/11/2011) (Suprimido pela Res. N
11/2013, publicada no e-DJ n 1070 de 02/04/2013)
8A convocao de suplente para substituio no rgo
Especial no ser considerada para os efeitos do 4 deste
artigo.
8 Os eleitos nessa ocasio juntamente com os
integrantes da metade mais antiga, que podero se
inscrever como candidatos s eleies subsequentes para
os cargos de Presidente, 1 Vice-Presidente e o Corregedor-
Geral da Justia, cujos mandatos iniciar-se-o no primeiro
dia til do ms de fevereiro seguinte. (Redao dada pela
Res. 7/2011, publicada no e.DJ 762, de 25/11/2011)
(Suprimido pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
9 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o
candidato dever apresentar no ato de sua inscrio
certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se
encontra com os servios em dia.
7 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar
dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a
contar da data de publicao, para tanto, no Dirio da
Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do
1 do art. 177 deste Regimento. (Redao dada pela Res.
7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)
10 Concludo o mandato, o Desembargador ficar
vinculado aos processos que estejam conclusos em seu
poder por prazo superior a trinta dias.
8 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o
candidato dever apresentar no ato de sua inscrio
-
certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se
encontra com os servios em dia. (Redao dada pela Res.
7/2011, publicada no e.DJ 762, de 25/11/2011)
(Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
9 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos
quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:
I os Desembargadores de carreira podero se candidatar
simultaneamente, s dez automaticamente excludos das
listas subsequentes;
II todos os votos de uma cdula sero nulos quando
houver mais votos do que o nmero de vagas a serem
providas;
III ser considerado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;
IV em caso de empate, ser considerado eleito o
candidato mais antigo no Tribunal;
V os candidatos no eleitos sero considerados suplentes
pelo prazo do mandato, na ordem decrescente de votao;
na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem
decrescente de antiguidade dos desembargadores na
convocao para substituir no rgo Especial. (Redao
dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de
25/11/2011)
(Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
10 A convocao de suplente para substituio no rgo
Especial e a eleio de Desembargador para completar
mandato inferior a um ano no sero consideradas para os
efeitos do 5 deste artigo. (Redao dada pela Res.
-
7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)
(Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
11 Ocorrida a vacncia, por qualquer motivo, de vaga
decorrente da metade eleita do rgo Especial, o suplente
completar o mandato se o prazo restante for igual ou
inferior a seis meses; se superior a seis meses, ser
convocada nova eleio para completar o mandato.
(Redao dada pela Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de
25/11/2011)
(Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
12 Concludo o mandato, o Desembargador ficar
vinculado aos processos que estejam conclusos em seu
poder por prazo superior a trinta dias. (Redao dada pela
Res. 7/2011, publicada no e-DJ 762, de 25/11/2011)
(Renumerado pela Res. N 11/2013, publicada no e-DJ n
1070 de 02/04/2013)
Art. 83. So atribuies do rgo Especial, por delegao
do Tribunal Pleno, alm de outras previstas em lei e neste
Regimento:
I - aprovar a proposta do oramento da despesa do Poder
Judicirio, a ser encaminhada, em poca oportuna, ao
Governador do Estado;
II - aprovar as propostas de abertura de crditos
adicionais;
III - conhecer da prestao de contas a ser encaminhada
anualmente ao Tribunal de Contas;
-
IV - deliberar sobre pedido de informao de comisso
parlamentar de inqurito;
V - propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de
cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;
VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados
e servidores da Justia;
VII - autorizar a instalao de Cmaras, Comarcas, Varas e
Ofcios de Justia;
VIII - determinar a instaurao de processo administrativo
disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades
cabveis;
IX - deliberar acerca da aposentadoria de magistrado;
X - homologar o resultado de concurso para o ingresso na
Magistratura;
XI - solicitar a interveno federal nos casos previstos na
Constituio Federal;
XII - conhecer das sugestes contidas nos relatrios anuais
da Presidncia, da Corregedoria-Geral da Justia e dos
Juzes, podendo organizar comisses para estudo de
matria de interesse da Justia;
XIII - organizar listas e fazer indicaes uni nominais
relativas ao preenchimento de vagas de Juzes;
XIV - declarar a vacncia, por abandono de cargo, na
Magistratura, observado o devido processo legal
administrativo;
XV - processar e dirimir as dvidas de atribuies
-
administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as
decises tomadas como normativas;
XVI - referendar, ou no, as decises do Presidente do
Tribunal relativas a frias, afastamentos, substituies,
convocaes e licenas concedidas aos Desembargadores;
XVII - denominar os Fruns com nomes de pessoas
falecidas ligadas ao meio jurdico do Estado, ouvido o
Conselho da Magistratura;
XVIII - decretar regime de exceo em rgo do Tribunal
de Justia;
XIX - deliberar acerca das representaes, por excesso de
prazo, contra membros do Tribunal;
XX - propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela
maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de
interesse do Poder Judicirio, bem como para alterao do
Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias e introduo de
emenda Constituio Estadual;
XXI - indicar os magistrados para efeito de remoo, opo
e promoo em primeiro grau de jurisdio;
XXII - recusar, pela maioria de dois teros dos seus
membros, magistrado a promoo por antiguidade,
observada a ampla defesa;
XXIII - decidir os conflitos de atribuies entre autoridades
administrativas e judicirias do Estado, ou entre estas;
XXIV - deliberar sobre:
a) assuntos de ordem interna, quando especialmente
convocado para esse fim pelo Presidente, por ato prprio ou
a requerimento de um ou mais Desembargadores;
-
b) quaisquer propostas ou sugestes do Conselho da
Magistratura, notadamente as concernentes organizao
da Secretaria do Tribunal de Justia e dos servios
auxiliares;
XXV - solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria
absoluta de seus membros, a interveno da Unio no
Estado, quando o regular exerccio das funes do Poder
Judicirio for impedido por falta de recursos decorrentes de
injustificada reduo de sua proposta oramentria, ou pela
no satisfao oportuna das dotaes oramentrias;
XXVI - definir, privativamente, as competncias das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais;
XVII - expedir Resoluo estabelecendo a competncia dos
Juzos e das Varas das Comarcas de entrncia final;
XXVIII - julgar os recursos administrativos das decises
originrias do Conselho da Magistratura;
XXIX - proceder investigao de crime, em tese,
praticado por Juiz.
1 Compete, ainda, ao rgo Especial encaminhar ao
Superior Tribunal de Justia peas informativas para
averiguao de crime comum praticado, em tese, pelo
Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade,
por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas.
2 Poder o rgo Especial, mediante deliberao da
maioria dos Desembargadores presentes sesso, facultar
o uso da palavra, por quinze minutos, ao Presidente da
Associao dos Magistrados do Paran quando estiver em
apreciao matria administrativa de interesse geral da
Magistratura.
-
Art. 84. Compete privativamente ao rgo Especial, por
delegao do Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente os mandados de
segurana, os mandados de injuno e os habeas
data contra:
a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal,
dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor-Geral da
Justia, do Corregedor, do Conselho da Magistratura, da
Seo Cvel, da Seo Criminal e da Comisso de Concurso
para provimento de cargo de Juiz Substituto;
b) atos do Governador do Estado;
c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos
Secretrios, da Mesa Executiva e das Comisses
permanentes e temporrias da Assembleia Legislativa, bem
como do Conselho de tica e Decoro Parlamentar, da
Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar;
d) atos do Procurador-Geral de Justia, dos
Subprocuradores-Gerais de Justia, do Colgio de
Procuradores de Justia, do rgo Especial do Colgio de
Procuradores de Justia, do Conselho Superior do Ministrio
Pblico, do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e da
Comisso de Concurso para provimento de cargo de
Promotor de Justia Substituto;
e) atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-
Geral, do Pleno e das Cmaras do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de
Contas, do Colgio de Procuradores do Ministrio Pblico de
Contas, da Comisso de Concurso para provimento de
cargo de Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal
de Contas e da Comisso de Concurso para provimento de
cargo de Auditor do Tribunal de Contas;
-
II - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados
Estaduais, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os
Secretrios de Estado e os membros do Ministrio Pblico,
ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, e, nos crimes
comuns, o Vice-Governador do Estado;
b) a exceo da verdade, quando oposta e admitida, nos
processos por crimes contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas sujeitas sua jurisdio;
c) o habeas corpus quando o coator ou paciente for
autoridade diretamente sujeita sua jurisdio;
c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade
diretamente sujeita sua jurisdio; (Redao dada pela
Res. 2/2010, publicado no e-DJ 493, de 19/10/2010).
d) as dvidas e os conflitos de competncia entre as Sees
Cvel e Criminal, bem como entre rgos do Tribunal
pertencentes a Sees diversas; (Revogado pela Res. n
18, publicada no e-DJ n 1487 de 15/01/2015)
e) as habilitaes e outros incidentes, nos processos de sua
competncia originria ou recursal;
f) as aes rescisrias e as revises criminais de seus
acrdos;
g) os impedimentos e as suspeies opostas a
Desembargadores, a Juzes de Direito Substitutos em
Segundo Grau, ao Procurador-Geral de Justia, a
Procuradores de Justia e a Promotores de Justia
Substitutos em Segundo Grau;
-
h) a execuo do julgado em causas de sua competncia
originria, facultada a delegao de competncia para a
prtica de atos processuais no decisrios;
i) os pedidos de interveno federal no Estado;
j) as aes diretas de inconstitucionalidade e declaratrias
de constitucionalidade de leis ou de atos normativos
estaduais e municipais contestados em face da Constituio
Estadual e a inconstitucionalidade por omisso de medida
para tornar efetiva norma constitucional;
k) as reclamaes para preservar a sua competncia ou
garantir a autoridade das suas decises;
l) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municpios,
inclusive entre as respectivas entidades da administrao
indireta;
III - julgar:
a) os embargos infringentes interpostos aos seus acrdos,
bem como o agravo contra a deciso interlocutria que no
os admitirem;
b) os embargos infringentes interpostos aos acrdos no
unnimes da Seo Cvel oriundos das aes rescisrias
julgadas procedentes;
c) o agravo manejado contra a deciso interlocutria que
no admitir os embargos infringentes interpostos a acrdo
da Seo Cvel; nesse caso, o agravo somente ser
distribudo a um Relator no rgo Especial se o do acrdo
embargado, em prvio juzo de retratao, mantiver a
deciso agravada;
d) o agravo contra deciso do Presidente que conceder ou
negar a suspenso de liminar ou de sentena, prolatadas
-
no primeiro grau de jurisdio, em mandado de segurana,
em habeas data, em mandado de injuno, em ao
cautelar inominada, em ao popular ou em ao civil
pblica, movidas contra o Poder Pblico;
e) os agravos ou outros recursos de decises proferidas nos
feitos de sua competncia pelo Presidente, Vice-Presidentes
e Relatores;
f) os embargos de declarao interpostos aos seus
acrdos;
g) os incidentes de declarao de inconstitucionalidade
suscitados pelos demais rgos julgadores.
Pargrafo nico. As dvidas e os conflitos de competncia
no podero ser decididos monocraticamente, salvo se a
matria estiver sumulada. (revogado pela Res. n 18,
pu