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  1 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO (atualizado pelas Resoluções Administrativas TRT5 nº 59/2007, 03/2008, 15/2008, 22/2008, 59/2008, 25/2009 e 57/2009) TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São órgãos da Ju stiça do Trabalho da Quinta Região: I – o Tribunal Regional do Trabalho; II – os Juízes do Trabalho. Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Salvador e jurisdição no território do Estado da Bahia. Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal. Art. 4º Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são os Órgãos de Administração da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. 5º O Tribunal é composto por vinte e nove Desembargadores, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento. Art. 6º São Órg ãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno;

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIO(atualizado pelas Resolues Administrativas TRT5 n 59/2007, 03/2008, 15/2008, 22/2008, 59/2008, 25/2009 e 57/2009)

TTULO I DO TRIBUNAL

CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho da Quinta Regio: I o Tribunal Regional do Trabalho; II os Juzes do Trabalho. Art. 2 O Tribunal Regional tem sede na cidade de Salvador e jurisdio no territrio do Estado da Bahia. Art. 3 As Varas do Trabalho tm sede e jurisdio fixadas em lei e esto, administrativamente, subordinadas ao Tribunal. Art. 4 Nas localidades no compreendidas na jurisdio das Varas do Trabalho, os Juzes de Direito so os rgos de Administrao da Justia do Trabalho.

CAPTULO II DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL Art. 5 O Tribunal composto por vinte e nove Desembargadores, nomeados pelo Presidente da Repblica, com atribuies e competncias definidas na Constituio Federal, nas leis da Repblica e neste Regimento. Art. 6 So rgos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno;

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II - o rgo Especial; III - a Seo Especializada em Dissdios Coletivos; IV - as Sees Especializadas em Dissdios Individuais (I e II); V - as Turmas; VI - a Presidncia; VII - a Vice-Presidncia; VIII - a Corregedoria; IX - a Vice-Corregedoria; X - o Juzo de Conciliao de Segunda Instncia. XI - a Escola Judicial. Art. 7 A Presidncia, a Vice-Presidncia, a Corregedoria Regional e a ViceCorregedoria Regional so cargos de direo do Tribunal. Art. 8 A Escola Judicial est vinculada Presidncia do Tribunal e objetiva, na forma do Regulamento, o aprimoramento tcnico-cultural de magistrados e a capacitao e desenvolvimento de servidores na rea jurdica. (alterado pela RA n 59/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 3/12/2008) Art. 9 O Tribunal tem o tratamento de egrgio Tribunal e seus membros, com a designao de Desembargadores Federais do Trabalho, o de Excelncia. Art. 10. Os Desembargadores usaro vestes talares nas sesses, na forma e modelo aprovados pelo Tribunal. Pargrafo nico. A toga de gala ser usada nas sesses solenes do Tribunal destinadas posse da Mesa Diretora, dos Desembargadores nomeados para compor o Tribunal e naquelas designadas para a entrega das Comendas da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho da Bahia. Art. 11. O Tribunal funcionar em composio plena, dividido em rgo Especial, Seo Especializada em Dissdios Coletivos, Sees Especializadas em Dissdios Individuais e em Turmas. Art. 12. Haver sempre Desembargador plantonista, nos dias sem expediente forense, que apreciar as medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoo, bem como para apreciar medida liminar em dissdio coletivo de greve. (alterado pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009).

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1 O Desembargador plantonista no ficar vinculado ao processo em que atuou, devendo ser os autos, no primeiro dia til subseqente ao planto, encaminhados ao Servio de Distribuio. 2 No perodo do recesso, as atividades do planto da segunda instncia sero exercidas pelos Desembargadores integrantes da Mesa Diretora e, nos finais de semana e feriados, por aqueles no integrantes, em sistema de rodzio, observando-se a ordem decrescente de antiguidade. O planto no exceder de dois dias por Desembargador. (alterado pela RA n 59/2007, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 04/12/2007). 3 O acionamento do Desembargador plantonista dar-se- por meio de comunicao que ser publicada no Dirio Oficial e no site do Regional e afixada na sede do Tribunal, com as seguintes informaes: a) nome do Desembargador de planto; b) nome do servidor a ele vinculado; c) nmeros dos telefones de contato. 4 O Desembargador plantonista permanecer de sobreaviso, no havendo necessidade de sua permanncia no prdio sede do Tribunal. 5 Coincidindo a ordem de designao com o perodo de gozo de frias ou de afastamento do Desembargador, este ser substitudo pelo Desembargador convocado que o estiver substituindo; caso no haja substituto, ficar prorrogada a ordem de designao para o primeiro planto subseqente ao seu retorno. 6 Durante o Planto no sero apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores nem liberao de bens apreendidos. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 7 Os Desembargadores e Juzes de planto permanecem nessa condio mesmo fora dos perodos previstos neste artigo podendo excepcionalmente atender em domicilio. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 8 Durante todo o perodo de planto ficar disposio do Juiz ou Desembargador um Oficial de Justia indicado por escala pblica ou escolhidos de comum acordo pelo Plantonista. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). Art. 13. Para efeitos legais, regimentais e administrativos, a antigidade dos Desembargadores ser apurada mediante a seguinte ordem de preferncia: a) pela nomeao, quando promovido; b) pela posse, quando nomeado;

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c) pela antigidade na carreira, na forma do 2 do artigo 80 da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979; d) pelo tempo de servio prestado ao Poder Judicirio, ao Ministrio Pblico, ou exercido em cargo pblico privativo de Bacharel em Direito, exceto para fim de promoo, segundo o disposto no artigo 9 da Lei n 5.442, de 24 de maio de 1968; e) pela classificao em concurso para cargo de Juiz de Trabalho Substituto; f) pela classificao em concurso para cargo pblico privativo de bacharel em direito; g) pela idade. Pargrafo nico. Ocorrendo posse simultnea de dois ou mais Desembargadores, promovidos na mesma data, a antigidade ser apurada levando-se em considerao a ordem constante da ltima lista de antigidade publicada pelo Tribunal. Art. 14. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional, o ViceCorregedor Regional e os demais Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno e prestaro compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituio e as leis da Repblica, lavrando-se o respectivo termo, que ser assinado pelo empossado, pelo Presidente da sesso e pelo Diretor da Secretaria. 1 A requerimento do interessado, a posse poder efetivar-se perante o Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno. 2 A posse dever ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato da nomeao, prorrogveis por igual perodo, em decorrncia de motivo relevante, a critrio da Presidncia do Tribunal, excetuada a hiptese de promoo. 3 O exerccio poder ocorrer em at 30 (dias), contados da data da posse, quando ambos no forem concomitantes. Art. 15. No podero integrar o mesmo rgo fracionrio do Tribunal nem atuar, simultaneamente, inclusive no Tribunal Pleno, em julgamento, cnjuges, companheiros, parentes consangneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau. 1 A incompatibilidade ser resolvida pelo critrio de antiguidade, exceto quando o Desembargador mais novo for Relator ou Revisor, hipteses em que o mais antigo no participar do julgamento. 2 A vedao a que se refere o caput deste artigo restringe-se ao julgamento de matria judiciria, recursos administrativos e infraes disciplinares.

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CAPTULO III DA ADMINISTRAO DO TRIBUNAL Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o ViceCorregedor Regional sero eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, em nmero correspondente ao dos cargos de direo, com mandato de dois anos, proibida a reeleio. 1 A eleio para a Mesa Diretora do Tribunal proceder-se- mediante escrutnio secreto, em sesso extraordinria do Tribunal Pleno, que ser realizada entre 60 (sessenta) e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores expirao do binio. 2 No havendo quorum, proceder-se- eleio em outra sesso, convocada para o primeiro dia til seguinte. 3 Considerar-se-, inclusive para formao do quorum, o voto do Desembargador que, no estando impedido de votar, remet-lo em sobrecarta fechada, que ser aberta, na sesso, pelo Presidente, depositada a cdula na urna, sem quebra do sigilo. 4 Considerar-se- eleito o Desembargador que obtiver a maioria simples dos votos dos Desembargadores habilitados a votar. 5 Em caso de empate, proceder-se- a novo escrutnio, na mesma sesso. Persistindo o empate, proclamar-se- eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal ou, sendo igual a antigidade, o mais idoso. 6 obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e acolhida antes da eleio. 7 A recusa do Desembargador a concorrer eleio para cargo de direo do Tribunal ser apresentada at o momento de sua realizao, devendo, em seguida, sobre ela manifestar-se o Tribunal Pleno. 8 A posse ocorrer no dia 5 (cinco) de novembro do binio a extinguir-se, salvo se coincidir a data com ausncia de expediente na Justia do Trabalho ou circunstncia de fora maior, casos em que se efetivar a posse no primeiro dia til seguinte ou possvel, prorrogando-se o mandato anterior. Art. 17. O Desembargador que houver exercido quaisquer cargos de direo por 4 (quatro) anos, excludas as frias, ou o de Presidente, no mais figurar entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes na ordem de antigidade. Art. 18. Os Presidentes das Sees Especializadas em Dissdios Individuais e das Turmas sero eleitos, dentre os membros titulares, na primeira sesso que se seguir posse da nova Mesa Diretora do Tribunal, tambm com mandato de 2 (dois) anos e posse imediata.

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Pargrafo nico. Os Presidentes das Sees Especializadas em Dissdios Individuais e Turmas tomaro posse, prestando, na ocasio, o respectivo compromisso. Art. 19. Na hiptese de vacncia dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, Presidentes de Sees Especializadas em Dissdios Individuais e de Turmas, antes de completado o primeiro ano de mandato, a eleio para preenchimento da vaga correspondente ser realizada na primeira sesso que se seguir, em prazo no superior a 10 (dez) dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor. Art. 20. Ocorrendo vacncia durante o segundo ano de mandato, procederse- do seguinte modo: I - com relao aos cargos de Presidente do Tribunal e Corregedor Regional, a vaga ser preenchida pelo Vice-Presidente ou pelo Vice-Corregedor Regional, respectivamente, no implicando esta substituio impedimento para concorrer aos mencionados cargos no perodo seguinte; II - com respeito s Presidncias de Sees Especializadas em Dissdios Individuais e de Turmas, o respectivo cargo ser ocupado pelo Desembargador mais antigo delas integrante; III - relativamente aos cargos de Vice-Presidente ou de Vice-Corregedor Regional, a vaga ser preenchida pelo Desembargador mais antigo, em exerccio, que no tenha sido eleito Presidente ou exercido cargo de direo por 4 (quatro) anos, excludas as frias, ficando desvinculado da respectiva Turma e, se for a hiptese, tambm da Seo Especializada em Dissdios Coletivos ou da respectiva Seo Especializada em Dissdios Individuais. Art. 21. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o ViceCorregedor Regional, nesta ordem, tero preferncia para escolher a Turma e, se for o caso, a Seo Especializada em Dissdios Individuais que passaro a integrar, ao fim de seus mandatos, de acordo com as vagas existentes, devendo manifestar a opo at o ltimo dia til do exerccio do cargo. Art. 22. Em caso de afastamento definitivo de membro do Tribunal, o Desembargador nomeado, ou promovido, integrar a Seo Especializada em Dissdios Individuais e a Turma em que houver vaga.

CAPTULO IV DO TRIBUNAL PLENO Art. 23. O Tribunal Pleno composto pela totalidade dos seus Desembargadores efetivos.

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Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, alm de outras atribuies previstas em lei e neste Regimento Interno: I processar e julgar, originariamente: a) as argies de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico opostas a processos de sua competncia originria, b) as excees de impedimento ou suspeio argidas contra seus membros, c) as excees de incompetncia que lhe forem opostas, d) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competncia, e) os mandados de segurana impetrados contra seus prprios atos, f) as aes rescisrias de seus acrdos, g) os agravos regimentais interpostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matria judiciria de competncia do Tribunal Pleno, quando no atacveis por recursos previstos em lei processual; II julgar em fase recursal: a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos, b) os agravos regimentais opostos a decises de seus membros, c) as habilitaes incidentes, as argies de falsidade, as excees de impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de deciso, d) os incidentes de uniformizao da jurisprudncia, e) as restauraes de autos em processos de sua competncia; III - determinar aos Juzes de primeira instncia a realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia; IV - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; V - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem processual; VI - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia; VII - eleger o Presidente do Tribunal e demais cargos da Mesa Diretora, dando-lhes posse; VIII - dar posse aos membros do Tribunal;

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IX - delegar matrias de sua competncia ao rgo Especial; X - elaborar as listas trplices, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento das listas sxtuplas, enviadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministrio Pblico do Trabalho, para preenchimento das vagas do Quinto Constitucional, atravs de votao, em sesso pblica, devendo cada Desembargador proferir voto nominal, aberto e fundamentado; integraro a lista os trs candidatos mais votados; havendo empate, far-se- nova eleio, a qual concorrero somente os candidatos empatados; persistindo o empate incumbir ao Presidente do Tribunal o voto de qualidade. (alterado pela RA n 22/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 14/04/2008). a) para o cumprimento do acima estabelecido, quando do recebimento da lista sxtupla, o Presidente do Tribunal publicar edital concedendo prazo de dez (10) dias para que cada candidato, querendo, apresente currculo pessoal com as informaes que julgue pertinentes para aferio de sua qualificao. (alterado pela RA n 22/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 14/04/2008). XI - votar as listas trplices de acesso, por merecimento, de Juzes do Trabalho Substitutos a Juiz Titular de Vara do Trabalho e de Juzes Titulares de Vara do Trabalho a Desembargador Federal do Trabalho; XII - decidir sobre o nome do Juiz que deva ser promovido por antigidade; XIII - decidir sobre as ausncias de seus Desembargadores, quando superiores a 3 (trs) sesses consecutivas; XIV - resolver as questes de ordem que lhe forem submetidas; XV - exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua jurisdio; XVI - autorizar, por proposta do Presidente do Pleno, a prtica pela Secretaria de atos de administrao e de mero expediente sem carter decisrio, na forma do artigo 93, XIV, da Constituio Federal; XVII - elaborar e alterar seu Regimento. Pargrafo nico. Somente ser apreciada pelo Tribunal Pleno a matria administrativa que tiver sido levada a conhecimento dos Desembargadores com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados, a critrio do Pleno, os casos excepcionais quando no se tratar de processo com relator sorteado. Art. 25. Os Desembargadores do Tribunal podero, mediante comunicao dirigida ao seu Presidente, subscrita por, pelo menos, metade mais um dos seus integrantes, convocar o Tribunal Pleno, para deliberar sobre matria da sua competncia em dia e hora que designarem, desde que apresentada ao Presidente e este no a tenha deferido. Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal Pleno:

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I - fixar dia e hora para a realizao das suas sesses ordinrias; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Diretor da Secretaria; III - dirigir os trabalhos, submetendo discusso e votao as matrias que devam ser examinadas, inclusive os processos a serem julgados, apurando os votos emitidos e proclamando os resultados dos respectivos julgamentos, sendo substitudo nas ausncias e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no inciso III do artigo 20 deste Regimento; IV - convocar e organizar as sesses ordinrias e extraordinrias, a fim de assegurar o quorum para instalao bem como a regularidade das deliberaes, remetendo ofcio de convocao com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas; V - proferir voto, quando for o caso, inclusive para desempate; VI - designar o Desembargador que redigir o acrdo; VII - manter a ordem e o decoro nas sesses, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a priso dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; VIII - nomear, preferencialmente dentre os servidores do quadro de pessoal, o Diretor da respectiva Secretaria, com graduao em Direito, ressalvadas as situaes consolidadas, observadas as restries relativas a parentesco, casamento, unio estvel e concubinato, decorrentes de lei; IX - requisitar s autoridades competentes a fora necessria, sempre que, na sesso, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia; X - elaborar, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pelo rgo no decurso do ano anterior; XI - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; XII - expedir portaria para a prtica dos atos a que se refere o artigo 24, inciso XVI, deste Regimento.

CAPTULO V DO RGO ESPECIAL

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Art. 27. O rgo Especial composto por 15 (quinze) Desembargadores, sendo 1 (uma) vaga privativa do Presidente do Tribunal, 7 (sete) vagas providas por antiguidade e 7 (sete) vagas providas mediante eleio pelo Tribunal Pleno. Art. 28. As vagas de antiguidade sero providas, no rgo Especial, mediante ato de efetivao do Presidente do Tribunal, entre os membros do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critrios nos casos de afastamento, impedimento ou suspeio. Art. 29. A eleio para preenchimento da metade das vagas do rgo Especial ser realizada em votao secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, inadmitida a recusa dos eleitos, salvo manifestao expressa antes do pleito. 1 As vagas destinadas representao dos advogados e do Ministrio Pblico, atendida, quando for o caso, a alternncia prevista no artigo 100, 2, da LOMAN, inclusive as ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2005, sero sempre preenchidas por eleio, respeitadas as classes respectivas. 2 A eleio ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do ato do Presidente do Tribunal que declare a existncia da vaga. 3 Cada eleitor votar em 10 (dez) nomes, dentre os Desembargadores de carreira, excludos aqueles que, pelo critrio de antiguidade, integrem o rgo Especial. 4 Concorrero vaga, no rgo Especial, todos os representantes respectivos das classes de Advogado e do Ministrio Pblico. 5 Ser considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. 6 Sero considerados suplentes, na ordem decrescente, os membros no eleitos. Art. 30. A substituio, no rgo Especial, nos casos de afastamento, impedimento ou suspeio dos Desembargadores eleitos, ser realizada pelos suplentes, em ordem decrescente na votao obtida, sem recusa, e mediante convocao do Presidente do Tribunal, enquanto a referente aos que o integrarem por antiguidade ser efetivada nos termos do artigo 99, 2, da LOMAN. Art. 31. At que seja editado o Estatuto da Magistratura, previsto no caput do artigo 93 da Constituio Federal, o mandato de cada membro de metade eleita do rgo Especial ter a durao de 2 (dois) anos, admitida uma reconduo. 1 Quem tiver exercido por 4 (quatro) anos a funo de membro da metade eleita do rgo Especial no figurar mais entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes.

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2 O disposto neste artigo no se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na condio de convocado por perodo igual ou inferior a 6 (seis) meses. 3 Quando, no curso do mandato, um membro eleito do rgo Especial passar a integr-lo pelo critrio de antiguidade, ser declarada a vacncia do respectivo cargo eletivo, convocando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nova eleio para o provimento do cargo. Art. 32. Compete ao rgo Especial, alm de outras atribuies previstas neste Regimento Interno: I processar e julgar, originariamente: a) as aes rescisrias de seus prprios acrdos, b) os agravos regimentais interpostos a decises da Presidncia, da VicePresidncia, da Corregedoria Regional, da Vice-Corregedoria Regional e de qualquer de seus membros, c) os habeas data e habeas corpus contra atos da Presidncia, VicePresidncia, da Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional, d) os mandados de segurana contra seus atos e os do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos demais Desembargadores integrantes dos rgos do Tribunal, das Comisses de Concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho e servidores da Justia do Trabalho, e) os conflitos de competncia entre rgos de primeira instncia; II - julgar em fase recursal: a) os embargos de declarao interpostos a seus acrdos, b) os agravos regimentais contra decises da Presidncia, da VicePresidncia, da Corregedoria Regional, da Vice-Corregedoria Regional e de qualquer de seus membros, salvo quando da competncia exclusiva do Tribunal Pleno, c) as argies de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico, relativas a processos das Sees Especializadas ou de Turmas, ou quando opostas em processo de sua competncia originria, d) os conflitos de competncia entre Sees Especializadas em Dissdios Individuais, Turmas ou rgos de primeira instncia, e) as excees de incompetncia que lhe forem opostas, f) as excees de suspeio e de impedimento argidas contra os seus membros,

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g) as habilitaes incidentes, argies de falsidade e outras excees vinculadas a processos pendentes de sua apreciao, h) as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competncia, i) a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia; III - julgar os processos relativos aplicao de penalidade aos Magistrados; IV decidir sobre os casos de invalidez de Magistrados; V - julgar as reclamaes e os recursos contra atos administrativos da Presidncia do Tribunal, da Vice-Presidncia, da Corregedoria Regional, da ViceCorregedoria Regional ou de qualquer dos seus membros, assim como dos Juzes do Trabalho; VI - organizar os servios auxiliares do Tribunal, propor a criao ou a extino de cargos; VII - indicar os integrantes das Comisses Permanentes e Temporrias; VIII - autorizar os Desembargadores e os Juzes do Trabalho a se afastarem do Pas, nas hipteses previstas em lei; IX - proceder a sorteio visando convocao de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituio no Tribunal, na forma estabelecida neste Regimento; X - conceder licenas, frias, e autorizar transferncias e permutas aos membros do Tribunal; XI - decidir sobre as ausncias de seus Desembargadores, quando superiores a 3 (trs) sesses consecutivas; XII - resolver as questes de ordem que lhe forem submetidas; XIII - aprovar, no decorrer do primeiro semestre de cada ano, o calendrio de atividades que vigorar no exerccio seguinte; XIV - desempenhar as demais atribuies do Tribunal no includas na competncia dos outros rgos; XV - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; XVI - declarar a nulidade dos atos praticados com infrao de decises do rgo Especial; XVII - requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tanto;

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XVIII - determinar s Varas do Trabalho a realizao de atos processuais e diligncias necessrios ao julgamento dos feitos sob sua apreciao; XIX - exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua jurisdio; XX - autorizar, mediante proposta do Presidente do Tribunal, a destruio mecnica de autos de processo, na forma prevista na Lei 7.627/1997; XXI - elaborar e alterar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o da Escola Judicial e o da Corregedoria Regional; XXII - fixar os dias de suas sesses; XXIII - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem processual; XXIV - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia; XXV - aprovar os modelos das vestes talares; XXVI - aprovar, no ms de fevereiro, relatrio circunstanciado das atividades da Regio realizadas no ano anterior; XXVII aprovar, no ms de dezembro, a lista de antigidade das autoridades judicirias da Regio, conhecendo das reclamaes contra ela oferecidas, no prazo de 15 (quinze) dias aps a publicao; XXVIII - determinar a suspenso das atividades dos rgos da Justia do Trabalho da Quinta Regio, quando ocorrer motivo relevante; XXIX - autorizar, por proposta do Presidente do rgo Especial, a prtica pela Secretaria de atos de administrao e de mero expediente sem carter decisrio, na forma do artigo 93, XIV, da Constituio Federal. Art. 33. Compete ao Presidente do rgo Especial: I - fixar dia e hora para a realizao das suas sesses ordinrias; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Diretor da Secretaria; III - convocar sesses extraordinrias, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, fixando data e horrio de realizao, com remessa de ofcio de convocao; IV - presidir as sesses e dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questes a julgamento; V - convocar Desembargador para a formao do quorum;

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VI - proferir voto, quando for o caso, inclusive para desempate, apurar os emitidos e proclamar as decises; VII - designar o Desembargador que redigir o acrdo; VIII - manter a ordem e o decoro nas sesses, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a priso dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; IX - requisitar s autoridades competentes a fora necessria, sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia; X - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; XI - elaborar, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pelo rgo, no decurso do ano anterior; XII - submeter considerao do rgo Especial os processos em que tenha sido admitida a relevncia de argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico; XIII - submeter considerao do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitido o incidente de uniformizao da jurisprudncia. XIV - expedir portaria para a prtica dos atos a que se refere o inciso XXIX do artigo 32 deste Regimento.

CAPTULO VI DA SEO ESPECIALIZADA EM DISSDIOS COLETIVOS Art. 34. A Seo Especializada em Dissdios Coletivos ser composta pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e 4 (quatro) Desembargadores, conforme ordem inversa de antiguidade dos integrantes do rgo Especial. Art. 35. Compete Seo Especializada em Dissdios Coletivos: I julgar, originariamente: a) os dissdios coletivos, b) as revises de sentenas normativas, c) a extenso das decises proferidas em dissdios coletivos, d) as aes rescisrias de seus prprios acrdos,

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e) as excees de suspeio e de impedimento argidas contra os seus membros, f) as excees de incompetncia que lhe forem opostas, g) as habilitaes incidentes, argies de falsidade e outras excees vinculadas a processos pendentes de sua apreciao, h) os embargos de declarao opostos a seus acrdos, i) a homologao dos acordos celebrados nos autos dos processos de sua competncia, j) as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competncia, k) os agravos regimentais interpostos a decises de qualquer de seus membros, l) a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia; II - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; III - declarar a nulidade dos atos praticados com infrao de suas decises; IV - requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tanto; V - determinar s Varas do Trabalho a realizao de atos processuais e diligncias necessrios ao julgamento dos feitos que lhe estiverem afetos; VI - decidir sobre ausncias de seus Desembargadores, quando superiores a 3 (trs) sesses consecutivas; VII - resolver as questes de ordem que lhe forem submetidas; VIII - exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua jurisdio; IX - autorizar a prtica pela Secretaria de atos de administrao e de mero expediente sem carter decisrio, na forma do artigo 93, XIV, da Constituio Federal, mediante proposta do seu Presidente. Art. 36. Compete ao Presidente da Seo Especializada em Dissdios Coletivos: I - fixar dia e hora para a realizao das suas sesses ordinrias; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Diretor da Secretaria;

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III - convocar sesses extraordinrias, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, fixando data e horrio de sua realizao, com remessa de ofcio de convocao; IV - presidir as sesses, dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questes a julgamento; V - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decises; VI - designar o Desembargador que redigir o acrdo; VII - manter a ordem e o decoro na sesso, ordenando a retirada dos que a perturbarem, determinando a priso dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; VIII - requisitar s autoridades competentes a fora necessria, sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia; IX - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; X - elaborar, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Seo, no decurso do ano anterior; XI - submeter considerao do rgo Especial os processos em que tenha sido admitida a relevncia de argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico; XII - submeter considerao do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitido o incidente de uniformizao da jurisprudncia; XIII - expedir portaria para a prtica dos atos a que se refere o artigo 35, IX, deste Regimento.

CAPTULO VII DAS SEES ESPECIALIZADAS EM DISSDIOS INDIVIDUAIS Art. 37. As Sees Especializadas em Dissdios Individuais so compostas por 7 (sete) Desembargadores, observada, para a composio de cada uma, a ordem decrescente e alternada de antigidade, excludos os que integram o rgo Especial e a Seo Especializada em Dissdios Coletivos. Art. 38. Compete Seo Especializada em Dissdios Individuais I processar e julgar, originariamente:

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I - as aes rescisrias de seus prprios acrdos e das Turmas, das sentenas das Varas do Trabalho; II - as excees de suspeio e de impedimento argidas contra seus membros; III - as excees de incompetncia argidas contra seus membros; IV - as habilitaes incidentes e argies de falsidade vinculadas a processos pendentes de sua deciso; V - os embargos de declarao interpostos a seus acrdos; VI - as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competncia; VII - os agravos regimentais interpostos a decises de qualquer dos seus membros; VIII - a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia. Art. 39. Compete Seo Especializada em Dissdios Individuais II processar e julgar, originariamente: I - os mandados de segurana e habeas corpus no includos na competncia dos demais rgos; II - as aes rescisrias de seus prprios acrdos; III - as excees de suspeio e de impedimento argidas contra seus membros; IV - as excees de incompetncia argidas contra seus membros; V - as habilitaes incidentes e argies de falsidade vinculadas a processos pendentes de sua deciso; VI - os embargos de declarao interpostos a seus acrdos; VII - as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competncia; VIII - os agravos regimentais interpostos a decises de qualquer dos seus membros; IX - a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia. Art. 40. Compete ainda a cada Seo Especializada em Dissdios Individuais:

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I - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; II - declarar a nulidade dos atos praticados com infrao de suas decises; III - requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tanto; IV - determinar s Varas do Trabalho a realizao de atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos que lhe estiverem afetos; V - decidir sobre ausncias de seus Desembargadores, quando superiores a 3 (trs) sesses consecutivas; VI - resolver as questes de ordem que lhe forem submetidas; VII - exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua jurisdio; VIII - autorizar, por proposta do Presidente da Seo, a prtica pela Secretaria de atos de administrao e de mero expediente sem carter decisrio, na forma do artigo 93, XIV, da Constituio Federal. Art. 41. Compete ao Presidente de Seo Especializada em Dissdios Individuais: I - fixar dia e hora para a realizao das suas sesses ordinrias; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Diretor da Secretaria; III - convocar sesso extraordinria, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, fixando data e horrio de sua realizao, com remessa de ofcio de convocao; IV - presidir as sesses, dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questes a julgamento; V - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decises; VI - relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos; VII - designar o Desembargador que redigir o acrdo; VIII - manter a ordem e o decoro nas sesses, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a priso dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; IX - requisitar s autoridades competentes a fora necessria, sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia;

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X - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; XI - convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente da outra Seo Especializada em Dissdios Individuais, para integrar o rgo que preside, a fim de proferir voto de desempate; XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Seo Especializada em Dissdios Individuais, no decurso do ano anterior; XIII - submeter considerao do rgo Especial os processos em que tenha sido admitida a relevncia de argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico; XIV - submeter considerao do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitido o incidente de uniformizao da jurisprudncia; XV - expedir portaria para a prtica dos atos a que se refere o artigo 40, inciso VIII, deste Regimento.

CAPTULO VIII DAS TURMAS Art. 42. As Turmas compem-se de 5 (cinco) Desembargadores. (alterado pela RA n 22/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 14/04/2008). 1 Caber ao Presidente da Turma adotar as medidas cabveis para escolha e definio dos Desembargadores que, em sistema de rodzio semanal, funcionaro na sesso de julgamento, observando-se que, havendo Revisor, este somente ser designado aps a remessa dos autos pelo Relator Secretaria da Turma, para incluso em pauta. 2 Nas hipteses de ocorrncia de suspeio ou impedimento, o julgamento dever prosseguir, preferivelmente com a participao dos Desembargadores remanescentes. 3 Os ocupantes de cargo da Mesa Diretora do Tribunal no integraro as turmas julgadoras. (alterado pela RA n 22/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 14/04/2008). Art. 43. Compete s Turmas: I - processar e julgar, originariamente:

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a) os recursos ordinrios das decises das Varas do Trabalho ou de Juzes de Direito investidos de jurisdio trabalhista, b) os agravos de petio e de instrumento, c) os embargos de declarao interpostos a seus acrdos, d) as excees de incompetncia que lhe forem opostas e as de impedimento e suspeio de seus integrantes, bem assim as habilitaes incidentes e as argies de falsidade, nos processos pendentes de sua deciso, e) os agravos regimentais interpostos a decises de qualquer de seus membros, f) as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competncia, g) a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia; II - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; III - promover, por proposta de qualquer de seus membros ou do representante do Ministrio Pblico, a remessa ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial, Seo Especializada em Dissdios Coletivos ou s Sees Especializadas em Dissdios Individuais dos autos de processos da competncia destes rgos; IV - resolver as questes de ordem que lhe forem submetidas; V - decidir sobre ausncias de seus Desembargadores, quando superiores a 3 (trs) sesses consecutivas; VI - exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua jurisdio; VII - autorizar, por proposta do seu Presidente, a prtica pela Secretaria de atos de administrao e de mero expediente sem carter decisrio, na forma do artigo 93, XIV, da Constituio Federal. Art. 44. Compete ao Presidente de Turma: I - fixar dia e hora para a realizao das sesses ordinrias da Turma; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Diretor da Secretaria; III - presidir as sesses da Turma, dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questes a julgamento; IV - convocar as sesses extraordinrias, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, fixando data e horrio de sua realizao, com remessa de ofcio de convocao;

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V - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decises; VI - relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos; VII - designar o Desembargador que redigir o acrdo; VIII - indicar, para nomeao, ao Presidente do Tribunal, dentre os servidores do quadro de pessoal, com graduao em Direito, ressalvadas as situaes consolidadas, o Diretor da respectiva Secretaria, observadas as restries relativas a parentesco, casamento, unio estvel e concubinato, decorrentes de lei; IX - manter a ordem e o decoro nas sesses, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a priso dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; X - requisitar s autoridades competentes a fora necessria, sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia; XI - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; XII - convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente de outra Turma, para integrar o rgo que preside, a fim de proferir voto de desempate; XIII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de convocao de Juiz prevista no artigo 83, 1, deste Regimento; XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior; XV - solicitar do Corregedor Regional do Tribunal as providncias recomendadas pela Turma e as que entender necessrias; XVI - submeter considerao do rgo Especial os processos em que tenha sido admitida a relevncia de argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico; XVII - submeter considerao do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitido o incidente de uniformizao da jurisprudncia; XVIII - expedir portaria para a prtica dos atos a que se refere do artigo 43, inciso VII, deste Regimento. Pargrafo nico. Em caso de afastamento temporrio do Presidente da Turma ou na hiptese de no integrar o quorum de julgamento, as atribuies previstas neste artigo sero exercidas pelo Desembargador que o suceder em antigidade, dentro do quorum aludido.

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CAPTULO IX DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL Art. 45. Compete ao Presidente do Tribunal, alm de outras atribuies previstas em lei e neste Regimento: I - presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da Seo Especializada em Dissdios Coletivos; II - representar ao Tribunal, sem prejuzo da competncia do Corregedor Regional, contra Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto, nos casos previstos na legislao; III - presidir as audincias de dissdio coletivo, propor a conciliao aos dissidentes e determinar as diligncias que lhe paream necessrias instruo desses processos; IV - delegar atribuies aos Titulares de Vara do Trabalho e Juzes de Direito para presidirem audincias e promoverem a conciliao nos dissdios coletivos que ocorram fora da sede do Tribunal; V - distribuir os feitos pelos Desembargadores na forma deste Regimento; VI - convocar Desembargadores e Juzes do Trabalho, na forma regimentalmente prevista, para substituio de Desembargadores do Tribunal Pleno, do rgo Especial, da Seo Especializada em Dissdios Coletivos, das Sees Especializadas em Dissdios Individuais e das Turmas; VII - expedir ordens e promover diligncias necessrias ao cumprimento das deliberaes do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da Seo Especializada em Dissdios Coletivos, quando no se tratar de matria que esteja a cargo do Relator; VIII - executar as suas prprias decises e as sentenas originrias do Tribunal; IX - requisitar fora s autoridades, sempre que houver ameaa de perturbao da ordem; X - expedir os atos relativos ao provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de promoo deste a Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhendo, na hiptese de merecimento, um dos integrantes da lista trplice aprovada pelo Tribunal Pleno; XI - nomear e aposentar os servidores do quadro; XII - designar ou destituir os ocupantes de funes comissionadas, dando posse aos nomeados para os cargos de Direo e Assessoramento, observada, quanto aos Diretores de Secretaria de Vara do Trabalho, do Tribunal Pleno, das Sees Especializadas e das Turmas, a indicao formulada pelo respectivo Juiz Titular ou

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Desembargador Presidente, dentre os servidores do quadro de pessoal, com graduao em Direito, ressalvadas as situaes consolidadas, consideradas as restries relativas a parentesco, unio estvel e concubinato, decorrentes de lei; XIII nomear, dentre os servidores do quadro de pessoal, com graduao em Direito, ressalvadas as situaes consolidadas, o Diretor da Secretaria das Sees Especializadas, observadas as restries relativas a parentesco, unio estvel e concubinato, decorrentes de lei; XIV - remover, no interesse do servio, servidores dentro do territrio da Regio, exceto aqueles imediatamente subordinados aos demais rgos do Tribunal ou aos Desembargadores que o compem; XV - conceder licena e frias ao Diretor Geral da Secretaria, aos Diretores de Secretarias dos rgos Judicantes sob sua presidncia e aos servidores do seu gabinete; XVI - relatar os processos e votar em primeiro lugar nas matrias administrativas, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade; XVII - proferir voto de desempate nos julgamentos do Tribunal Pleno e do rgo Especial, observado o disposto no 2 do artigo 160 deste Regimento, excetuadas as hipteses de declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico, de julgamento de recurso administrativo, e de julgamento de dissdio coletivo, nas quais ter voto de qualidade. XVIII - impor sanes disciplinares aos servidores que excederem da alada das demais autoridades mencionadas em lei; XIX - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funes; XX - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essas atribuies a um ou mais Desembargadores; XXI - superintender os servios judicirios de segundo grau e administrativos da Regio, expedindo instrues e adotando as providncias necessrias ao funcionamento regular dos seus rgos; XXII - despachar os recursos interpostos; XXIII - decidir reclamaes ou requerimentos sobre matria administrativa ou de servio do Tribunal, vedada a reiterao do pedido, salvo se houver novo fundamento; XXIV - decidir sobre qualquer incidente processual, inclusive desistncia, quando os processos no tiverem ainda sido distribudos ao Relator;

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XXV - providenciar o pagamento dos vencimentos, gratificaes e demais vantagens aos Desembargadores, Juzes do Trabalho e servidores da Regio, bem assim promover os descontos legais; XXVI - determinar, para conhecimento das partes, a publicao mensal, no rgo Oficial, dos dados estatsticos relativos aos trabalhos do Tribunal no ms anterior; XXVII - autorizar e aprovar concorrncia, tomada de preos e convite, para aquisio do material ou bens necessrios ao processamento dos servios judicirios; XXVIII - conceder e arbitrar dirias e ajuda de custo, dentro dos critrios estabelecidos pelo rgo Especial; XXIX - apresentar ao rgo Especial, at a ltima sesso do ms de fevereiro, relatrio circunstanciado das atividades da Regio, no ano anterior, remetendo cpia ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; XXX - submeter aprovao do rgo Especial, no decorrer do primeiro semestre de cada ano, o calendrio de atividades que vigorar no exerccio seguinte; XXXI - cumprir, e fazer cumprir pelas autoridades e servidores, as decises do Tribunal Superior do Trabalho e as do prprio Tribunal Regional; XXXII - organizar a lista de antigidade das autoridades judicirias da Regio, no ms de dezembro de cada ano, submetendo-a ao rgo Especial; XXXIII - realizar correio nos servios administrativos, em conformidade com o disposto neste Regimento; XXXIV - determinar a suspenso das atividades dos rgos da Justia do Trabalho da Quinta Regio, quando ocorrer motivo relevante, ad referendum do rgo Especial; XXXV - julgar, em 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data do recebimento, os pedidos de reviso da deciso do Juiz de Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdio trabalhista que houver fixado o valor da reclamao para efeito de alada; XXXVI - determinar a expedio de precatrios, ordenando o pagamento em virtude de sentena proferida em reclamaes trabalhistas contra a Fazenda Pblica Estadual, Municipal, suas autarquias e, quando for o caso, suas fundaes, salvo quanto a execues de pequeno valor, na forma da lei; XXXVII - designar comisses examinadoras nos concursos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto e do quadro de pessoal, ad referendum do rgo Especial; XXXVIII - designar os servidores que devero compor as Comisses Permanente e Especiais de Licitao;

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XXXIX - designar os servidores que devero compor a Comisso Permanente de Atualizao do Sistema de Acompanhamento de Processos SAMP; XL - designar os servidores que devero compor a Comisso Permanente de Atualizao e Otimizao das Rotinas do Manual de Procedimentos da rea Judiciria; XLI - dispensar interstcio, a requerimento dos interessados ou na ocorrncia de greve, no caso de Dissdio Coletivo; XLII - praticar os atos necessrios ao preenchimento das vagas destinadas progresso funcional; XLIII - adotar as providncias para destruio mecnica de autos findos e arquivados definitivamente, nos termos da lei; XLIV - aposentar os Juzes Titulares de Vara do Trabalho e os Juzes do Trabalho Substitutos; XLV - decidir sobre os pedidos de averbao ou contagem de tempo de servio prestado pelos Desembargadores e Juzes do Trabalho; XLVI - expedir ordem de servio da sua competncia que no dependa de acrdo ou no for da competncia privativa do Tribunal, do Corregedor Regional, dos Presidentes das Sees Especializadas em Dissdios Individuais e das Turmas ou dos Desembargadores Relatores; XLVII - indicar, ao Tribunal Pleno, o Juiz do Trabalho Substituto e o Juiz Titular de Vara do Trabalho para promoo por antigidade e apreciar pedido de remoo destes quando preencham, quanto antiguidade, os requisitos previstos no artigo 654, 5, alnea a, da Consolidao das Leis do Trabalho. XLVIII - aplicar suspenso preventiva a servidores, nas hipteses previstas em lei; XLIX - sugerir ao rgo Especial a elaborao de projetos de lei, para posterior encaminhamento ao Poder ou rgo competente; L - homologar as desistncias, nos dissdios coletivos, apresentadas antes da distribuio e aps o julgamento do feito; LI - apresentar ao rgo Especial, para exame e aprovao, aps a devida auditagem, a Tomada de Contas do Ordenador da Despesa, a qual dever ficar, com a respectiva documentao, disposio dos seus Desembargadores pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes sesso marcada para a sua apreciao, submetendo-a, aps, ao Tribunal de Contas da Unio, na forma da Lei; LII - decidir os pedidos de liminar em mandados de segurana, habeas corpus e em processo cautelar, determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso e demais medidas que reclamem urgncia, em horrio fora do expediente, quando no houver Desembargador Plantonista;

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LIII - convocar, no perodo do recesso e na ocorrncia de necessidade dos servios judicirios, com antecedncia de 24 (vinte e quatro) horas, os Desembargadores do Tribunal para realizao de sesses extraordinrias para julgamento de habeas corpus, mandado de segurana e dissdio coletivo envolvendo greve, recurso em ao civil pblica, ao cautelar e agravo regimental que requeiram apreciao urgente; LIV - fixar o horrio de expediente da Justia do Trabalho da Quinta Regio, prorrog-lo ou antecip-lo; LV - delegar as atribuies de Presidente ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional e ao Vice-Corregedor Regional, quando necessrio; LVI - delegar ao Diretor Geral ou a outros Diretores de Secretaria ou de Servio, alm de outras atribuies no expressamente referidas, e nos limites fixados no ato de delegao, aquelas mencionadas nos incisos V, XIV, XXV e XXVII deste artigo; LVII - regular o Cerimonial do Tribunal, fixando no mximo de 5 (cinco) o nmero de oradores nas sesses solenes; LVIII - designar os Desembargadores Ouvidor e Ouvidor Substituto para o exerccio das funes institudas pela Resoluo Administrativa n 18/2003; LIX - designar Juiz Substituto para exercer a funo de Juiz Auxiliar do Juzo de Conciliao de Segunda Instncia. 1 O Presidente do Tribunal ser substitudo, nas suas ausncias, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no artigo 20, inciso III, deste Regimento. 2 Ao assumir a Presidncia do Tribunal, incumbir ao Desembargador eleito compor o Gabinete com auxiliares de sua confiana, que recebero as gratificaes de acordo com os padres legais, observadas as restries mencionadas no inciso VIII do artigo 26 deste Regimento. Art. 46. Das decises proferidas pelo Presidente do Tribunal nos casos de sua competncia caber, conforme o caso, recurso administrativo ou agravo regimental para o rgo Especial.

CAPTULO X DA VICE-PRESIDNCIA

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Art. 47. O Vice-Presidente ter Gabinete composto de auxiliares de sua confiana, que percebero gratificaes de acordo com os padres legais. Art. 48. Cabe ao Vice-Presidente: I - indicar os servidores do seu gabinete, observadas as restries mencionadas no inciso VIII do artigo 26 deste Regimento; II - sugerir ao Presidente do Tribunal a aplicao de penalidades aos servidores do seu Gabinete. Art. 49. Compete ao Vice-Presidente: I - suceder ao Presidente em caso de vacncia, nos termos do artigo 19 deste Regimento, e substitu-lo em suas ausncias; II - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas em lei, neste Regimento, regulamento ou delegadas pelo Presidente do Tribunal. Pargrafo nico. O Vice-Presidente ser substitudo, nas suas ausncias, pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no artigo 20, inciso III, deste Regimento. Art. 50. Das decises proferidas pelo Vice-Presidente do Tribunal nos casos de sua competncia caber, conforme o caso, recurso administrativo ou agravo regimental para rgo Especial.

CAPTULO XI DA CORREGEDORIA REGIONAL Art. 51. O Corregedor Regional tem Gabinete composto de auxiliares de sua confiana, que percebero gratificaes de acordo com os padres legais. Art. 52. Cabe ao Corregedor Regional: I - indicar os servidores do seu gabinete, observadas as restries mencionadas no inciso VIII do artigo 26 deste Regimento; II - sugerir ao Presidente do Tribunal a aplicao de penalidades aos servidores de seu Gabinete. Art. 53. Compete ao Corregedor Regional: I - zelar pela correo e celeridade do exerccio da prestao jurisdicional na primeira instncia em todo o territrio da Quinta Regio da Justia do Trabalho;

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II - exercer funes de correio permanente nas Varas do Trabalho e nos servios auxiliares do primeiro grau, bem como decidir reclamaes contra atos atentatrios boa ordem processual, praticados pelos Juzes, quando no existir recurso especfico ou no for o caso de mandado de segurana; III - ao menos uma vez por ano, realizar inspeo correcional sobre as Varas do Trabalho da Regio e nos servios auxiliares da primeira instncia; IV - convocar Juzes para substituio nas Varas do Trabalho; V - verificar, ordenando a imediata correio ou adoo de providncias adequadas: a) a assiduidade dos Juzes e a diligncia na administrao da Justia, b) a prtica, por parte dos Juzes Titulares de Vara do Trabalho ou Juzes do Trabalho Substitutos em exerccio na Presidncia, de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, c) a convenincia de iniciar processo ou procedimento contra Juiz Titular de Vara do Trabalho, Juiz do Trabalho Substituto e servidores, para os fins de direito; VI - conhecer das representaes e reclamaes relativas aos servios judicirios, determinando ou promovendo as diligncias necessrias; VII - baixar provimento sobre matria de sua competncia jurisdicional ou administrativa, ou da competncia do rgo Especial, com autorizao deste; VIII - decidir os recursos interpostos a atos decorrentes da inobservncia dos provimentos relativos organizao e ao funcionamento dos servios judicirios; IX - prestar informaes quanto situao dos Juzes, para fins de promoo, remoo, aplicao de penalidade ou declarao de vitaliciedade, observando, neste caso e no que couber, o disposto no artigo 20 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; X - organizar, quando no previstos em lei ou regulamento, os modelos de livros obrigatrios ou facultativos dos servios da Justia do Trabalho da Quinta Regio; XI - examinar, em correio, livros, autos e papis, determinando as providncias cabveis; XII - transmitir instrues aos Juzes sobre matria de sua competncia; XIII - exercer vigilncia sobre o funcionamento dos rgos da primeira instncia da Justia do Trabalho da Regio quanto omisso de deveres ou prtica de abusos, especialmente no que se refere permanncia de Juzes nas respectivas sedes;

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XIV - propor punies, na forma da lei, ao Juiz que no cumprir os deveres do seu cargo; XV - apresentar ao rgo Especial relatrio das correies; XVI - propor ao rgo Especial a indicao de Juiz para funcionar, em carter excepcional, na Corregedoria Regional, para informaes de expedientes reservados; XVII - cancelar ou retificar portarias, ordens de servio, instrues e outros atos baixados por Juzes do Trabalho que sejam contrrios lei, atentem contra o desenvolvimento regular do processo ou dos servios judicirios; XVIII - elaborar relatrios estatsticos sobre o movimento processual da primeira instncia, com base nos boletins oriundos das Varas do Trabalho e outros setores do Tribunal; XIX - publicar, mensalmente, mapa de rendimento e produtividade dos Juzes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juzes do Trabalho Substitutos, em que se afiram os seguintes dados: a) os dias de audincia e o nmero de processos em pauta, b) feitos solucionados e conclusos, c) feitos convertidos em diligncia e adiados para razes finais, d) feitos adiados a pedido das partes ou por iniciativa justificada do rgo. Art. 54. O Corregedor Regional ser substitudo, nas suas ausncias, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo, observado o disposto no artigo 20, inciso III, deste Regimento. Pargrafo nico. O Desembargador que estiver substituindo o Corregedor ou Vice-Corregedor, caso inicie a inspeo correicional prevista no inciso III do artigo 53 deste Regimento, dever conclu-la, ainda que o Desembargador Corregedor ou outro mais antigo que o substituto retorne atividade antes do trmino da inspeo. Art. 55. As providncias que o Corregedor Regional determinar, ou as instrues que baixar, sero expedidas mediante provimento ou despacho, dando conhecimento, se for o caso, ao rgo Especial. Art. 56. Das decises proferidas pelo Corregedor Regional caber, conforme o caso, recurso administrativo ou agravo regimental para o rgo Especial.

CAPTULO XII

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DA VICE-CORREGEDORIA REGIONAL Art. 57. O Vice-Corregedor Regional tem Gabinete composto de auxiliares de sua confiana, que percebero gratificaes de acordo com os padres legais. Art. 58. Cabe ao Vice-Corregedor Regional: I - indicar os servidores do seu gabinete, observadas as restries mencionadas no inciso VIII do artigo 26 deste Regimento; II - sugerir ao Presidente do Tribunal a aplicao de penalidades aos servidores do seu Gabinete. Art. 59. Compete ao Vice-Corregedor Regional: I - suceder ao Desembargador Corregedor Regional em caso de vacncia, nos termos do artigo 20 deste Regimento, e substitu-lo nas suas ausncias; II - efetuar correio nas Varas do Trabalho da Regio e nos servios auxiliares do primeiro grau, em situao igual a do Desembargador Corregedor Regional, metade por metade, como acordado entre eles ou definido pelo rgo Especial; III - apresentar ao Corregedor Regional ata de cada correio que realizar, e, anualmente, relatrio dos trabalhos desenvolvidos; IV - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas em lei, regulamento, regimento ou pelo Corregedor Regional. Pargrafo nico. O Vice-Corregedor Regional, nas suas ausncias, ser substitudo pelo Desembargador mais antigo em exerccio, que, nestes perodos, no participar dos sorteios, tal como disposto no inciso III do artigo 20 deste Regimento. Art. 60. Das decises proferidas pelo Vice-Corregedor Regional nos casos de sua competncia caber, conforme o caso, recurso administrativo ou agravo regimental para o rgo Especial.

CAPTULO XIII DO JUZO DE CONCILIAO DE SEGUNDA INSTNCIA Art. 61. Atuaro no Juzo de Conciliao de Segunda Instncia os Desembargadores Conciliador e Vice Conciliador, designados pelo Presidente do Tribunal, com mandatos de 02 (dois) anos, extintos na data do trmino daqueles da Mesa Diretora. (alterado pela RA n 22/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 14/04/2008).

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Pargrafo nico. Havendo recusa de todos os Desembargadores, a escolha recair no rgo Especial, por indicao da Presidncia. Art. 62. Compete ao Juzo de Conciliao de Segunda Instncia: I - exercer as atribuies que objetivem a conciliao nos Precatrios; II - tentar conciliar litgios e homologar acordos, se for o caso, a requerimento dos interessados, em processos que estejam na segunda instncia, seja aps interposio de recurso e antes de ser sorteado relator, seja depois de publicado o acrdo respectivo, antes da remessa dos autos ao seu destino. Art. 63. O rgo Especial baixar as normas gerais de funcionamento do Juzo de Conciliao de Segunda Instncia. Art. 64. Nos casos de suspeio ou impedimento do Desembargador que esteja atuando no Juzo de Conciliao de Segunda Instncia, os atos conciliatrios sero realizados pelo Desembargador Vice-Presidente. Art. 65. Poder o Presidente do Tribunal designar um juiz para auxiliar o Juzo de Conciliao de Segunda Instncia nos atos conciliatrios. Art. 66. A alegao de suspeio ou impedimento do Desembargador com atuao no Juzo de Conciliao de Segunda Instncia ser, quando por este recusada, submetida ao rgo Especial. Art. 67. O Presidente do Tribunal promover os meios necessrios ao bom funcionamento do Juzo de Conciliao de Segunda Instncia, inclusive adotando providncias destinadas divulgao de sua criao. Art. 68. O rgo Especial fica autorizado a alterar a competncia do Juzo de Conciliao de Segunda Instncia, bem assim instituir mecanismos que sirvam para estimular e acelerar solues conciliatrias dos litgios em andamento. Art. 69. No caso de conciliao homologada pelo Juzo de Conciliao de Segunda Instncia, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel. Art. 70. Os acordos homologados e as questes resolvidas pelo Juzo de Conciliao de Segunda Instncia somente sero impugnveis perante o rgo Especial, sendo vedada a recusa, reviso ou inobservncia pela instncia incumbida de seu cumprimento ou execuo.

CAPTULO XIV DA DIREO DO FORO

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Art. 71. A direo geral do Foro Trabalhista exercida pelo Presidente do Tribunal, que a poder delegar, onde houver mais de uma Vara do Trabalho, a um dos seus Juzes Titulares. Pargrafo nico. Nas localidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, o Titular exercer, no que couber, as atribuies de Diretor do Foro. Art. 72. O Diretor do Foro, na hiptese de delegao, acumular o encargo com as atribuies de Titular de Vara do Trabalho e ser substitudo, nas suas ausncias, pelo Juiz mais antigo das Varas do Trabalho da localidade. Pargrafo nico. Compete ao Diretor do Foro: I - supervisionar, sem prejuzo das atribuies do Presidente do Tribunal e do Corregedor Regional, os servios administrativos e as sees judicirias que no estejam diretamente subordinadas aos demais Titulares de Vara do Trabalho da localidade; II - apresentar sugestes, a fim de melhorar os servios e sees referidos no inciso I deste artigo, propondo as medidas que julgar convenientes; III - exercer as funes de Juiz Distribuidor; IV - realizar diligncias, por delegao do Presidente e do Corregedor Regional; V - oficiar ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor Regional, informando a ocorrncia de fatos prejudiciais boa ordem dos servios judicirios e administrativos.

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TTULO II DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO E DOS JUZES DO TRABALHO

CAPTULO I DAS CONVOCAES E SUBSTITUIES EM GERAL Seo I Da parte geral Art. 73. O Presidente do Tribunal, salvo disposio expressa em contrrio de lei ou deste Regimento, far as convocaes em caso de ausncias definitivas ou temporrias, e os Presidentes das Sees Especializadas e Turmas, nos casos de ausncias ocasionais. 1 Os Desembargadores declinaro, na Presidncia, endereo, para eventual convocao durante as frias, recesso ou feriados. 2 No podero ser convocados Juzes em nmero excedente a 10% (dez por cento) dos titulares de Varas do Trabalho, mantendo-se a presena e exerccio de Juiz Substituto ou em substituio, por todo o perodo de convocao do titular. 3 No podero ser convocados juzes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuio jurisdicional ou administrativa, como administrao do foro, salvo se na jurisdio houver mais de uma Vara. (pargrafos acrescidos pela redao da RA n 57/2009 - divulgada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 19/01/2010). Art. 74. Se, por ausncia de um ou mais Desembargadores, no houver nmero legal para o julgamento de processo nos rgos do Tribunal, sero convocados, na forma prevista neste Regimento, tantos Desembargadores e Juzes do Trabalho quantos forem necessrios, sem prejuzo das suas funes. Pargrafo nico. Se, antes do julgamento, ocorrer o comparecimento do Desembargador, ficar sem efeito a convocao do substituto. Art. 75. Para efeito de substituio, as ausncias dos Desembargadores so consideradas: I - definitivas, em razo da vacncia de cargo; II - temporrias, as que decorram de impedimento e suspeio, de frias e da concesso de licenas, III - ocasionais, em razo de:

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a) impossibilidade de comparecimento a, no mximo, 3 (trs) sesses consecutivas, b) no haver o Desembargador assistido ao relatrio. Pargrafo nico. Se ocorrer falta de quorum para o julgamento, na hiptese prevista na alnea b do inciso III deste artigo, o Desembargador ou Juiz do Trabalho convocado, ento presente, poder solicitar nova leitura do relatrio, reiniciando o julgamento. Art. 76. A convocao de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Desembargador, em caso de ausncia definitiva ou temporria por prazo superior a 30 (trinta) dias, ser feita pelo Presidente do Tribunal, na forma dos artigos 77, 78 e 81 deste Regimento. (alterado pela RA n 15/2008, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 24/03/2008). Pargrafo nico. O prazo previsto no caput deste artigo no se aplica substituio de Desembargador convocado para atuar na Mesa Diretora ou no Juzo de Conciliao de Segunda Instncia. Art. 77. A convocao de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Desembargador, em caso de ausncia definitiva ou temporria por mais de 30 (trinta) dias, ser feita por sorteio pblico, entre os Juzes integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, aprovada no exerccio anterior. (alterado pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 1 O sorteio ser feito observando-se a ordem decrescente de antiguidade dos Desembargadores, e cada Juiz ficar vinculado, durante o semestre, ao respectivo gabinete, facultada a permuta por iniciativa dos prprios Desembargadores, mediante ato a ser homologado pelo rgo Especial. 2 Ficam excludos da convocao os Juzes: a) que tiverem acmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo, para prolao de sentena ou despacho, ou que, ao trmino da convocao para o Tribunal, tenham extrapolado os prazos de julgamento, apurados conforme ltima publicao do Relatrio de Produtividade dos Magistrados ou Boletim Estatstico; b) que tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores. 3 Havendo prorrogao, sem interrupo, do afastamento do Desembargador, tambm ser prorrogada a convocao do Juiz Titular de Vara do Trabalho que o estiver substituindo. Art. 78. Em havendo afastamento concomitante do juiz sorteado e do Desembargador ao qual est vinculado, ser convocado juiz subseqente disponvel na lista de antiguidade. Se se tratar do primeiro perodo de afastamento do Desembargador no semestre, a vinculao do novo juiz ser prorrogada para as convocaes subseqentes, retornando o juiz sorteado a sua ordem de antiguidade dentre os magistrados remanescentes.

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Art. 79. A Corregedoria dever observar, quando do deferimento das frias de juzes sorteados, a existncia de convocao prvia. Art. 80. No ser permitida a convocao do juiz de primeira instncia para gabinetes diversos dentro de um mesmo semestre. Art. 81. Nas convocaes para o Tribunal, exceto no rgo Especial, o Juiz convocado ocupar o lugar do titular em qualquer dos seus rgos, ainda que este mude de Seo Especializada ou de Turma, e ficar vinculado, mesmo aps vencido o prazo de convocao, aos processos para os quais foi sorteado como relator ou revisor. 1 Tratando-se de substituio de Desembargador integrante do rgo Especial ou da Seo Especializada em Dissdios Coletivos, o Juiz convocado s ocupar o lugar do Titular na Turma, substituindo na Seo Especializada em Dissdios Individuais o Desembargador que houver se deslocado para o rgo Especial ou para a Seo Especializada em Dissdios Coletivos. 2 O Juiz do Trabalho, convocado em substituio, exercer jurisdio plena, atuando nos processos em que figure como Relator, Revisor, nos que estejam em andamento no Gabinete, bem assim, naqueles em que esteja vinculado como integrante do quorum. 3 O Juiz Titular, enquanto convocado, ter o ttulo de Juiz Convocado.

Seo II Das convocaes para o rgo Especial e Seo Especializada em Dissdios Coletivos Art. 82. Para assegurar o quorum estabelecido no artigo 144, incisos II, III e IV, deste Regimento, sero convocados para as sesses do rgo Especial e da Seo Especializada em Dissdios Coletivos tantos Desembargadores quantos forem os afastados, nos termos previstos nos artigos 28 e 30 deste Regimento.

Seo III Das convocaes para as Sees Especializadas em Dissdios Individuais e Turmas Art. 83. A convocao para as Sees Especializadas em Dissdios Individuais e Turmas far-se- de acordo com o previsto nos artigos 76, 77, 78 e 81 do Regimento, para garantia do quorum estabelecido no artigo 144, incisos IV e V, tambm deste Regimento.

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1 Sero convocados, pelo Presidente do Tribunal, para as sesses das Sees Especializadas em Dissdios Individuais e das Turmas, tantos Juzes Titulares de Vara do Trabalho quantos forem os Desembargadores afastados. 2 Nos casos de convocao para fins de substituio, por ausncia ou para completar quorum de julgamento, somente sero pagas dirias e ressarcimento de gastos de transporte, se for o caso. 3 Os juzes de primeiro grau convocados para exercer funo de substituio ou auxlio no Tribunal recebero, exclusivamente, a diferena de remunerao para o cargo de Desembargador, observado o disposto no pargrafo anterior, no que couber. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 4 As Turmas devero ser formadas com maioria de Desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou julgador. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). Seo IV Das convocaes para desempate ou decorrentes de impedimento ou suspeio Art. 84. Se a convocao se fizer necessria em Seo Especializada ou Turma, ser chamado Desembargador integrante de outra Seo Especializada ou Turma, por antigidade, mediante rodzio. 1 Para os fins deste artigo, ser convocado Desembargador integrante da Turma de nmero de ordem imediatamente superior, recaindo na primeira quando a Turma que tiver de fazer a convocao for a ltima, excludas aquelas que realizam sesses no mesmo dia e hora da que necessita de Desembargador para proferir voto de desempate. 2 O pedido de convocao ser encaminhado pelo Presidente de Seo Especializada ou Turma ao Presidente da que tiver de fazer a indicao. 3 O Desembargador ou Juiz do Trabalho convocado poder, na sesso a que comparecer, tambm ser convocado para, estando apto, proferir voto em outro caso de desempate, impedimento ou suspeio.

Seo V Das vinculaes aos processos Art. 85. Com o sorteio, o Relator fica vinculado ao processo. Nos afastamentos do Desembargador sorteado Relator, os processos vinculados ao seu gabinete sero conclusos, com ou sem visto, ao substituto ou sucessor, ressalvados

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aqueles em que haja lanado o relatrio, ou que tenham sido includos em pauta, ou que estejam com prazo de encaminhamento vencido. (alterado pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). Pargrafo nico. Encerrado o perodo de substituio, os processos em poder do Juiz convocado sero conclusos ao Desembargador substitudo em nmero equivalente aos que lhe foram conclusos, ressalvados aqueles em que haja lanado o relatrio ou que tenham sido includos em pauta para julgamento, ou, ainda que estejam com o prazo vencido. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 1 Encerrado o perodo de substituio e se houver processos pendentes de julgamento, ocorrer a desvinculao do juiz convocado em nmero equivalente aos que lhe foram conclusos, na forma do caput deste artigo. (revogado pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 2 O disposto no 1 no se aplica aos processos que, no incio da substituio, encontravam-se na Secretaria da Turma aguardando julgamento. (revogado pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). Art. 86. O rgo Colegiado que, em exame de recurso, determinar o retorno dos autos do processo Vara de origem, por haver anulado a sentena ou afastado questo preliminar ou prejudicial, ficar prevento, com vinculao do primitivo relator, ao processo de conhecimento ou ao de execuo, inclusive para julgamento de recursos que venham a ser interpostos s novas decises. 1 Ficaro vinculados, tambm, relator e rgo originrio, quando a deciso de 2 grau for anulada ou reformada por julgado do Tribunal Superior, a fim de que avance no julgamento. 2 Estando o relator, por qualquer motivo, impedido de exercer suas funes judicantes, o processo ser redistribudo entre os atuais integrantes do rgo originrio, observada a compensao. 3 Se, no julgamento de recursos simultneos, prevalecer tese esposada pelo relator, no sentido de no conhecimento de um dos recursos, e se tal entendimento, em razo de impugnao formulada pelo interessado, vier a ser revisto, o relator primitivo ficar vinculado, para, como tal, prosseguir no julgamento das demais matrias recursais. Art. 87. Ocorrer redistribuio de processos, mediante compensao, quando: I houver declarao de impedimento ou suspeio do Relator; II em havendo tramitao preferencial, o afastamento do Desembargador no importar em substituio do Relator. Pargrafo nico. A redistribuio dar-se-, mediante sorteio, entre os integrantes do Tribunal, observando-se a compensao com identidade de classes dos

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processos, se, pelo menos, dois integrantes da mesma Turma declararem-se impedidos ou suspeitos. Art. 88. Ficar desvinculado, como Relator ou Revisor, dos processos que lhe foram distribudos, o Desembargador que assumir o cargo de Presidente, VicePresidente, Corregedor Regional ou Vice-Corregedor Regional. Pargrafo nico. A desvinculao somente ocorrer em relao aos processos que estiverem dentro do prazo regimental para atuao especfica do Desembargador. Art. 89. Permanecer vinculado, como Relator ou Revisor dos processos que lhe foram distribudos, o Desembargador que substituir o Vice-Presidente. Art. 90. O Desembargador removido, a pedido ou mediante permuta, ficar vinculado aos processos que lhe j houverem sido distribudos, na qualidade de Relator ou Revisor, estendendo-se a vinculao tambm ao Redator, at a assinatura do acrdo, bem assim para o julgamento dos embargos de declarao. Art. 91. O Juiz Titular de Vara do Trabalho que substituir Desembargador ficar vinculado aos processos que no perodo lhe foram distribudos, participando dos respectivos julgamentos, ainda que vencido o prazo da convocao, incumbindo-lhe relatar os embargos de declarao interpostos a acrdos da sua lavra.

CAPTULO II DOS JUZES TITULARES DE VARA DO TRABALHO Art. 92. Os Juzes de Vara do Trabalho que no puderem comparecer no horrio regulamentar ou que tiverem de se ausentar, por motivo relevante, devero comunicar o fato, com a mxima brevidade possvel, ao Corregedor Regional do Tribunal, para as providncias necessrias. Pargrafo nico. Na falta ou impossibilidade de comunicao por parte do Juiz de Vara do Trabalho, far a comunicao o Diretor da Secretaria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 93. facultado ao Juiz Titular de Vara do Trabalho expedir portarias, ordens de servio e instrues, objetivando a organizao e desenvolvimento dos trabalhos nas Secretarias das respectivas Varas do Trabalho, submetendo-as previamente aprovao do Corregedor Regional.

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CAPTULO III DOS JUZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS Art. 94. Para efeito de localizao dos Juzes do Trabalho Substitutos, a rea de jurisdio do Tribunal poder ser dividida em tantas sub-regies quantas forem necessrias, a critrio do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal.

CAPTULO IV DAS REMOES E TRANSFERNCIAS Art. 95. Faculta-se a remoo aos Juzes Titulares de uma Vara do Trabalho para outra, ou a permuta de magistrados, depois de consultados os juzes mais antigos, a pedido dos interessados e por deciso do Desembargador Presidente do Tribunal, e aos Desembargadores, mediante requerimento e aprovao do rgo Especial, entre Sees Especializadas e Turmas, bem como a transferncia, tambm extensiva aos Juzes do Trabalho Substitutos, para outro Regional, observados, quanto a esta, os termos da Instruo Normativa n 5/95 do Tribunal Superior do Trabalho e os requisitos do inciso VIII-A do artigo 93 da Constituio Federal. Pargrafo nico. Fica vedada a remoo voluntria ou permuta de magistrado de 1 ou 2 grau que estiver com acmulo injustificado de processos sob sua jurisdio. (pargrafo acrescido pela redao da RA n 57/2009 - divulgada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 19/01/2010)

CAPTULO V DAS FRIAS Art. 96. Os Desembargadores, Juzes Titulares de Varas do Trabalho e Juzes do Trabalho Substitutos gozaro frias individuais de 60 (sessenta) dias em qualquer poca do ano, que podero ser parceladas em 2 (dois) perodos iguais de 30 (trinta) dias. 1 Caber Presidncia do Tribunal e Corregedoria, no mbito de suas respectivas atribuies, elaborar a escala de frias dos Desembargadores e Juzes, que ser submetida ao rgo Especial. 2 Para efeito do disposto no 1 deste artigo, os requerimentos de frias devero ser encaminhados Presidncia do Tribunal at o final do ms de setembro de cada ano, com indicao dos perodos de preferncia para gozo no ano subseqente.

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3 Em caso de ausncia de requerimento, caber ao Presidente do Tribunal, ad referendum do rgo Especial, definir as pocas de gozo de frias dos Juzes, e ao rgo Especial, a dos Desembargadores. 4 As alteraes na escala de frias, elaboradas na forma deste artigo, e suas prorrogaes, dependero de prvia aprovao da Presidncia do Tribunal, no caso dos juzes, e do rgo Especial, no caso dos Desembargadores, observada a antecedncia de, no mnimo, 20 (vinte) dias do incio do respectivo gozo. Ser obedecido o mesmo requisito na hiptese de prorrogao. Art. 97. vedado o afastamento em gozo de frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores que possam comprometer o quorum dos rgos de que participem ou os servios judicirios. 1 Na hiptese de requerimentos simultneos, de Juiz de qualquer instncia, para gozo de frias em perodos concorrentes e quando no seja possvel deferi-las, a preferncia ser estabelecida pela antigidade do Magistrado. 2 Para efeito da regra prevista no caput deste artigo, o rgo Especial estabelecer o nmero mximo de Desembargadores que poder gozar frias em perodos concorrentes. Art. 98. Ao Desembargador em gozo de frias facultado atuar nos processos aos quais esteja vinculado.

CAPTULO VI DAS LICENAS Art. 99. Conceder-se- licena: I - para tratamento de sade; II - por motivo de doena em pessoa da famlia; III - para repouso gestante; IV - paternidade, por 5 (cinco) dias. Pargrafo nico. Os perodos de licena concedidos aos magistrados no tero limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da Unio. Art. 100. Ao Desembargador licenciado, at o prazo de 30 (trinta) dias, facultado atuar nos processos em que, antes da licena, haja lanado visto como relator ou revisor ou lhe tenham sido conclusos para julgamento, caso no haja contraindicao mdica.

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Art. 101. A licena para tratamento de sade por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogaes que impliquem licena por perodo ininterrupto superior a este prazo, depende de inspeo por junta mdica. Art. 102. O Magistrado poder afastar-se de suas funes por at oito dias consecutivos, sem prejuzo de vencimento, remunerao ou qualquer direito, em razo de: I - casamento; II - falecimento do cnjuge, de parente em linha ascendente, descendente ou de irmo. Art. 103. Conceder-se- afastamento ao Magistrado, sem prejuzo de vencimento, remunerao ou outro direito, para: I - realizao de misso ou servios relevantes administrao da Justia; II exerccio da presidncia de associao de classe; III freqncia a curso ou participao em estudos de extenso cultural, na forma do artigo 104 deste Regimento. Art. 104. Para a concesso de afastamento, na hiptese do inciso III do artigo 103, requerida por magistrado, sem prejuzo de vencimentos, com a finalidade de freqentar cursos ou participar de estudos de extenso cultural, em outra unidade federativa ou no exterior, devem ser observados os seguintes requisitos: I ter o Juiz ou o Desembargador exercido a magistratura trabalhista por, no mnimo, 5 (cinco) anos; II haver compatibilidade do curso com as reas de atuao do Desembargador ou Juiz do Trabalho, que justificar o seu objetivo; III especificar cursos porventura realizados anteriormente; IV declarar se, em outra oportunidade, j usufruiu licena, com o mesmo objetivo. 1 No se deferir afastamento para aperfeioamento profissional por perodo superior a 2 (dois) anos. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009). 2 No ter direito a percepo de dirias o magistrado que se afastar para a realizao de curso de longa durao, salvo se a sua participao for obrigatria ou de iniciativa da administrao do Tribunal. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009).

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3 Nos demais casos, o Tribunal poder deferir o pagamento de dirias, na forma da lei. (inserido pela RA n 25/2009, publicada no Dirio da Justia eletrnico, edio de 25/8/2009).

Art. 105. O requerimento para concesso de afastamento de que trata o artigo 104 deste Regimento dever ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que o encaminhar Corregedoria Regional, e esta, Comisso competente, para anlise da convenincia. Art. 106. A Corregedoria Regional certificar em qualquer das hipteses de afastamento: I a existncia, ou no, de sentenas pendentes, inclusive de embargos declaratrios; II o aprazamento da pauta (unas, iniciais, instrues e julgamentos); III eventuais procedimentos disciplinares em relao ao magistrado. Art. 107. Sero considerados tambm para a concesso do afastamento: I a situao atual das vagas de juzes titulares de Varas do Trabalho e de juzes substitutos; II o nmero de titulares convocados para atuar neste sodalcio; III a disponibilidade de Desembargador ou Juiz para cobrir a ausncia do requerente durante o respectivo afastamento; IV a porcentagem de Desembargadores e Juzes afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no pas ou fora dele, at no mximo de 3% (trs por cento) da totalidade dos vitaliciados. Pargrafo nico. Nos casos de solicitaes simultneas que desatendam o disposto no inciso III deste artigo ou que ultrapassem o percentual previsto no inciso IV deste artigo, ter preferncia, sucessivamente, aquele que no gozou licena semelhante em perodo pretrito, o mais antigo na carreira ou o mais idoso. Art. 108. A licena para curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (trs) meses, ter incio 10 (dez) dias antes do comeo das aulas e cessar 5 (cinco) dias aps o respectivo trmino, excludos os perodos de frias e recesso escolar. 1 Quando o curso abranger um perodo letivo e um apenas para preparao e apresentao de dissertao ou tese, no havendo exigncia por parte do rgo de ensino quanto permanncia do magistrado durante a segunda fase, a licena integral limitar-se- apenas ao primeiro perodo.

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2 Para o perodo de preparao de dissertao ou tese, independentemente do local onde o curso realizado, apenas ser concedida uma licena de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaborao do texto, que antecedero a data final prevista para a apresentao do trabalho. 3 Para a defesa oral da dissertao ou tese no Brasil sero concedidos 5 (cinco) dias teis de licena e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias. Art. 109. Aps o gozo de licena para estudo por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar da carreira nos trs anos seguintes, contados do trmino da licena, ter que devolver integralmente todos os vencimentos percebidos no respectivo perodo, e valor correspondente a 50% (cinqenta por cento) dos vencimentos, se a retirada se der entre 3 (trs) e 5 (cinco) anos. Decorridos 5 (cinco) anos, nada ser devido. Pargrafo nico. Este artigo no se aplica ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra Regio, aposentar-se por invalidez ou que j tenha exercido efetivamente o cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos. Art. 110. O Magistrado que houver freqentado curso, mediante licena, em outra unidade federativa ou no exterior, por ocasio de seu retorno, dever apresentar atestado de freqncia, aproveitamento e diploma de concluso. Art. 111. O Magistrado, por ocasio de seu retorno, dever, de acordo com o interesse da Escola Judicial, apresentar-se para realizar conferncias sobre o tema de sua especializao. Art. 112. No se conceder nova licena para estudos ao mesmo magistrado antes que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trmino da licena anterior.

CAPTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 113. O processo de aposentadoria ter incio: I - a requerimento do Magistrado; II - por ato do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria, de ofcio; III - em cumprimento deliberao do Tribunal Pleno ou rgo Especial. Art. 114. O Magistrado que se afastar em licena para tratamento de sade por 6 (seis) meses ou mais, dentro do prazo de 2 (dois) anos consecutivos, ao requerer nova licena para igual fim, dever submeter-se a exame por junta mdica para verificao de sua invalidez.

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Art. 115. Se a maioria dos Juzes efetivos do rgo Especial admitir a instaurao do processo, o Magistrado ser afastado do exerccio do cargo at que seja, no prazo de 60 (sessenta) dias, proferida a deciso, depois de emitido o laudo mdico. Pargrafo nico. O processo dever ser concludo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do Desembargador e do Juiz do Trabalho neste perodo. Art. 116. Os exames sero realizados por uma junta composta por trs mdicos, sendo 2 (dois), no mnimo, do Quadro de Pessoal da Justia do Trabalho da Quinta Regio, facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente para oferecer os quesitos. Pargrafo nico. Se no dispuser o Tribunal, na ocasio, de 2 (dois) dos seus mdicos em exerccio, ou em caso de suspeio ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ad referendum do rgo Especial, providenciar a indicao de mdicos do servio pblico federal para integrar a junta. Art. 117. O exame ser realizado, quando possvel, na sede do Tribunal. Caso contrrio, o Presidente do Tribunal poder: I - determinar que a junta desloque-se para onde se encontre o Desembargador ou o Juiz do Trabalho impossibilitado de comparecer ao local de realizao do exame; II - deprecar o exame mdico, no caso de achar-se o Magistrado em jurisdio estranha, sem condies de locomoo. 1 Se o Magistrado no comparecer ou recusar-se, o Presidente determinar outro dia ou outra diligncia. 2 Se houver negativa frontal de submeter-se ao exame, o Magistrado ser, de imediato, suspenso de suas funes, at o julgamento final. Art. 118. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear curador, ad referendum do Pleno, sem prejuzo da defesa que o Magistrado possa oferecer, pessoalmente ou por procurador. Art. 119. Cabe Junta Mdica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo fundamentado, assinado por seus membros e, se houver, pelo assistente. Art. 120. Em no se submetendo percia mdica, por recusa, fica o Magistrado sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas. Art. 121. Instrudo o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu procurador poder oferecer razes finais, no prazo comum de quinze dias. Art. 122. Distribudo o processo, o Relator lanar relatrio sucinto e solicitar a designao de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno.

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1 A deciso pela aposentadoria efetivar-se- pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno. 2 Em conselho, assegurar-se- a sustentao oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, aps, votaro o Relator e os Juzes do Tribunal. Art. 123. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedir o ato de aposentadoria do Juiz de primeira instncia e, em se tratando de Desembargador do Tribunal, encaminhar o processo ao Poder Executivo Federal. Art. 124. As resolues do rgo Especial correro em segredo de Justia, e o julgamento que concluir pela incapacidade realizar-se- em sesso reservada, com a presena to-s das partes, seus advogados e membro do Ministrio Pblico do Trabalho, comunicando-se o resultado da deciso ao Poder Executivo, quando necessrio.

CAPTULO VIII DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 125. O processo disciplinar dos magistrados passa a ser regido pela Resoluo n 30, de 7 de maro de 2007, editada pelo Conselho Nacional de Justia. Art. 126. Decretada a remoo compulsria do Juiz, a titularidade da Vara do Trabalho ser declarada vaga, ficando o Juiz Titular em disponibilidade, com todas as vantagens do cargo, at ser aproveitado em outra Vara do Trabalho, cabendo ao rgo Especial resolver, posteriormente, por indicao do seu Presidente, em qual delas o Juiz removido ter exerccio. Pargrafo nico. O Juiz removido assumir a Vara do Trabalho que lhe for designada dentro de 30 (trinta) dias.

CAPTULO IX DAS PROMOES DOS JUZES DO TRABALHO Art. 127. Os Juzes Titulares de Varas do Trabalho e Substitutos sero promovidos, alternadamente, por antigidade e merecimento, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigidade, entre os vitalcios. 1 Caso no haja Juiz vitalcio, a promoo dar-se-, pelos mesmos critrios, entre os Juzes no-vitalcios.

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2 Para fixao da primeira quinta parte da lista de antigidade, considerarse-, para promoo do Juiz Titular, o nmero total de Varas do Trabalho da Regio, desde que j instaladas, enquanto para promoo dos Juzes Substitutos observar-se- o nmero total destes. 3 O merecimento ser aferido pelo desempenho do Juiz, pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela freqncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento (letra c do artigo 93 da Constituio Federal). Art. 128. Na promoo por antigidade, a indicao dever recair no Juiz mais antigo da respectiva lista, salvo recusa, por deciso fundamentada, tomada pelo voto de dois teros dos membros do Tribunal Pleno, repetindo-se o processo at fixar-se a indicao. Art. 129. Ser promovido por merecimento o Juiz que figurar por 3 (trs) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas na lista trplice de merecimento.

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TTULO III DA ORDEM DE SERVIO NO TRIBUNAL

CAPTULO I DA CLASSIFICAO ORIGINRIOS DOS RECURSOS E PROCESSOS

Art. 130. Os recursos e processos originrios de competncia dos rgos do Tribunal sero classificados com as seguintes designaes e siglas: I. ao anulatria (AA); II. ao cautelar (AC