regulamento da cidh

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REGULAMENTO DA COMISSÃO  INTERAMERICANA  DE DIREITOS  HUMANOS  Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões,  realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009; e modificado em 02 de setembro de 2011 e em seu 147º período de sessões,  celebrado de 08 a 22 de março de 2013 para sua entrada em vigor em 01 de agosto de 2013. TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CAPÍTULO I NATUREZA E COMPOSIÇÃO Artigo 1.  Natureza e composição 1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos  Estados  Americanos  que  tem  como  função  principal  promover  a  observância  e  a  defesa  dos  direitos  humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. 2. A Comissão representa  todos os Estados  membros que compõem a Organização.  3. A Comissão compõese de sete membros,  eleitos  a título pessoal  pela Assembléia  Geral  da Organização,  que  deverão ser  pessoas  de alta autoridade  moral  e de reconhecido  saber  em matéria  de direitos  humanos.  CAPÍTULO II MEMBROS  DA COMISSÃO Artigo 2. Duração do mandato 1. Os  membros  da Comissão serão eleitos  por  quatro anos e  poderão ser  reeleitos  uma vez.  2. No caso de não haverem sido eleitos  os novos membros da Comissão para substituir  os membros  cujos mandatos  expiram,  estes  últimos  continuarão  no exercício de suas funções  até que  se efetue a eleição dos  novos membros.  Artigo 3. Precedência Os membros  da Comissão,  segundo sua  antigüidade  no mandato,  seguir seão em ordem de precedência  ao Presidente  e aos  VicePresidentes.  Quando houver  dois ou mais membros  com igual antigüidade,  a precedência  será determinada  de acordo com a idade.  Artigo 4. Incompatibilidade 1. A condição de membro da Comissão Interamericana  de Direitos  Humanos  é incompatível  com o exercício de atividades  que  possam afetar sua  independência  e sua  imparcialidade,  ou a dignidade  ou 

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Trata-se do regulamento interno da corte interamericana de direitos humanos, localizada em San jose da Costa Rica

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  • REGULAMENTODACOMISSOINTERAMERICANADEDIREITOSHUMANOS

    AprovadopelaComissoemseu137perodoordinriodesesses,realizadode28deoutubroa13de

    novembrode2009;emodificadoem02desetembrode2011eemseu147perododesesses,celebradode08a22demarode2013parasuaentradaemvigorem01deagostode2013.

    TTULOIORGANIZAODACOMISSO

    CAPTULOI

    NATUREZAECOMPOSIO

    Artigo1.Naturezaecomposio 1. AComissoInteramericanadeDireitosHumanosumrgoautnomodaOrganizaodosEstadosAmericanosquetemcomofunoprincipalpromoveraobservnciaeadefesadosdireitoshumanoseservircomorgoconsultivodaOrganizaoemtalmatria. 2. AComissorepresentatodososEstadosmembrosquecompemaOrganizao. 3. AComissocompesedesetemembros,eleitosattulopessoalpelaAssembliaGeraldaOrganizao,quedevero serpessoasdealtaautoridademoralede reconhecido saberemmatriadedireitoshumanos.

    CAPTULOIIMEMBROSDACOMISSO

    Artigo2.Duraodomandato

    1. OsmembrosdaComissoseroeleitosporquatroanosespoderoser reeleitosumavez. 2. NocasodenohaveremsidoeleitososnovosmembrosdaComissoparasubstituirosmembros cujosmandatos expiram, estes ltimos continuaro no exerccio de suas funes at que seefetueaeleiodosnovosmembros.

    Artigo3.Precedncia Os membros da Comisso, segundo sua antigidade no mandato, seguirseo em ordem deprecedncia ao Presidente e aos VicePresidentes. Quando houver dois ou mais membros com igualantigidade,aprecednciaserdeterminadadeacordocomaidade.

    Artigo4.Incompatibilidade 1. AcondiodemembrodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos incompatvelcomoexercciodeatividadesquepossamafetarsuaindependnciaesuaimparcialidade,ouadignidadeou

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    o prestgio do seu cargo na Comisso. No momento de assumir suas funes os membros secomprometero a no representar a vtima ou seus familiares nem Estados emmedidas cautelares,petiesecasosindividuaisperanteaCIDH,porumprazodedoisanos,contadosapartirdaexpiraodeseumandatocomomembrosdaComisso. 2. AComisso,comovotoafirmativodepelomenoscincodeseusmembros,determinarseexisteumasituaodeincompatibilidade. 3. A Comisso, antes de tomar uma deciso, ouvir o membro ao qual se atribui aincompatibilidade. 4. A deciso sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, ser enviada porintermdiodoSecretrioGeralAssembliaGeraldaOrganizaoparaosefeitosprevistosnoartigo8,pargrafo3doEstatutodaComisso.

    Artigo5.Renncia A renncia de um membro da Comisso dever ser apresentada por instrumento escrito aoPresidentedaComisso,queanotificar imediatamenteaoSecretrioGeraldaOrganizaodosEstadosAmericanosparaosfinspertinentes.

    CAPTULOIIIDIRETORIADACOMISSO

    Artigo6.Composioefunes

    A Diretoria da Comisso comporse de um Presidente, um Primeiro VicePresidente e umSegundoVicePresidente,queteroasfunesestabelecidasnesteRegulamento.

    Artigo7.Eleio

    1. Na eleio para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participaroexclusivamenteosmembrosqueestiverempresentes.

    2. Aeleiosersecreta. Entretanto,medianteacordounnimedosmembrospresentes,a

    Comissopoderestabeleceroutroprocedimento.3. Paraaeleioparaqualquerdoscargosaqueserefereoartigo6,requererseovoto

    favorveldamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso. 4. Se,paraeleioparaalgumdesses cargos fornecessrio realizarmaisdeumavotao,seroeliminadossucessivamenteosnomesquereceberemmenornmerodevotos. 5. AeleioserrealizadanoprimeirodiadoprimeiroperododesessesdaComissonoanocivil.

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    Artigo8.DuraodomandatodosintegrantesdaDiretoria

    1. OsintegrantesdaDiretoriacumpriromandatodeumano.OmandatodosintegrantesdaDiretoriaestendeseapartirdesuaeleioatarealizao,noanoseguinte,daeleiodanovaDiretoria,naoportunidadeindicadanopargrafo5doartigo7.OsintegrantesdaDiretoriapoderoserreeleitosparaseusrespectivoscargosapenasumavezemcadaquatroanos. 2. No casode expiraodomandatodo PresidenteoudeumdosVicePresidentes comomembrodaComisso,aplicarseodispostonospargrafos2e3doartigo9.

    Artigo9.Renncia,vacnciaesubstituio 1. SeummembrodaDiretoriarenunciaraoseucargooudeixardesermembrodaComisso,esta preencher o respectivo cargo em sua sesso imediatamente posterior, pelo perodo restante docorrespondentemandato. 2. Enquanto a Comisso no eleger novo Presidente de conformidade com o pargrafo 1desteartigo,oPrimeiroVicePresidenteexercerasfunesdePresidente. 3. Alm disso, o Primeiro VicePresidente substituir o Presidente, se este se achartemporariamente impedido de desempenhar suas funes. A substituio caber ao Segundo VicePresidentenoscasosdevacnciadocargo,ausnciaou impedimentodoPrimeiroVicePresidente,eaomembromaisantigodeacordocomaordemdeprecedncia indicadanoartigo3,nocasodevacncia,ausnciaouimpedimentodoSegundoVicePresidente.

    Artigo10.AtribuiesdoPresidente 1. SoatribuiesdoPresidente:

    a. representaraComissoperanteosoutrosrgosdaOrganizaoeoutrasinstituies;b. convocar sesses da Comisso, de conformidade com o Estatuto e o presente

    Regulamento;c. presidirassessesdaComissoesubmetersuaconsideraoasmatriasquefiguremna

    ordemdodiadoprogramade trabalhoaprovadoparaoperodode sesses respectivo;decidirasquestesdeordemlevantadasnasdiscussesdaComisso;esubmeterassuntosavotao,deacordocomasdisposiespertinentesdesteRegulamento

    d. darapalavraaosmembros,naordememqueatenhampedido;e. promover os trabalhos da Comisso e velar pelo cumprimento do seu oramento

    programa;f. apresentarrelatrioescritoComisso,aoiniciarestaseusperodosdesesses,sobreas

    atividadesdesenvolvidasnosperodosderecessoemcumprimentosfunesquelhesoconferidaspeloEstatutoepelopresenteRegulamento;

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    g. velarpelocumprimentodasdecisesdaComisso;h. assistirsreuniesdaAssembliaGeraldaOrganizaoeparticiparnasatividadesquese

    relacionemcomapromooeaproteodosdireitoshumanos;i. trasladarse sede da Comisso e nela permanecer durante o tempo que considerar

    necessrioparaocumprimentodesuasfunes;j. designar comisses especiais, comissesadhoc e subcomisses, constitudaspor vrios

    membros,paracumprirqualquermandatorelacionadocomsuacompetncia;ek. exercerquaisqueroutrasatribuiesquelhesejamconferidasnesteRegulamento;

    2. OPresidentepoderdelegaraumdosVicePresidentesouaoutromembrodaComissoasatribuiesespecificadasnosincisosa,hekdesteartigo.

    Artigo11SecretariaExecutiva1

    1. A Secretaria Executiva da Comisso estar composta por um(a) Secretrio(a)

    Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretrio(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional,tcnicoeadministrativonecessrioparaodesempenhodesuasatividades.

    2. O/a Secretrio(a)Executivo(a) serumapessoa com independnciaealtaautoridademoral,comexperinciaetrajetriareconhecidanareadedireitoshumanos.

    3. O/aSecretrio(a)Executivo(a)sernomeado(a)peloSecretrioGeraldaOrganizao.A

    Comisso realizar o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) maisqualificado(a)eencaminharseunomeaoSecretrioGeral,propondosuanomeaoparaumperododequatroanosquepoderserrenovadoumavez.

    a. AComissorealizarumconcursopblicoparapreenchimentodavagaepublicaroscritrios e as qualificaes para o cargo, bem como a descrio das tarefas a seremdesempenhadas.

    b. AComissoexaminarasinscriesrecebidaseselecionardetrsacincofinalistas,os

    quaisseroentrevistadosparaocargo.c. Os currculosdos/das finalistas seropublicados, inclusiveno endereo eletrnicoda

    Comisso,ummsantesdaseleofinal,paraquesejamrecebidoscomentriossobreos/ascandidatos(as).

    d. A Comisso determinar o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os

    comentrios,pormaioriaabsolutadosseusmembros.

    1Artigo11modificadopelaComissoem2desetembrode2011.

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    4. Antes de assumir o cargo e durante omandato, o/a Secretrio(a) Executivo(a) e o/aSecretrio(a)Executivo(a)Adjunto(a)revelaroComissotodo interessequepossaestaremconflitocomoexercciodesuasfunes.

    Artigo12.AtribuiesdoSecretrioExecutivo 1. SoatribuiesdoSecretrioExecutivo:

    a. dirigir,planejarecoordenarotrabalhodaSecretariaExecutiva;b. preparar,emconsultacomoPresidente,oprojetodeoramentoprogramadaComisso,

    que se reger pelas normas oramentrias vigentes para aOEA, do qual dar conta Comisso;

    c. preparar, em consulta comoPresidente,oprojetodeprogramade trabalhopara cada

    perododesesses;d. assessoraroPresidenteeosmembrosdaComissonodesempenhodesuasfunes;e. apresentarumrelatrioescritoComisso,aoiniciarsecadaperododesesses,sobreos

    trabalhosrealizadospelaSecretariadesdeoperododesessesanterior,bemcomosobreosassuntosdecartergeralquepossamserdointeressedaComisso;e

    f. executarasdecisesdequesejaencarregadopelaComissooupeloPresidente.

    2. Nocasode impedimentoouausnciadoSecretrioExecutivo,estesersubstitudopelo

    Secretrio Executivo Adjunto. Na ausncia ou impedimento de ambos, o Secretrio Executivo ou oSecretrio Executivo Adjunto, conforme o caso, designar temporariamente um dos especialistas daSecretariaparasubstitulo.

    3. OSecretrioExecutivo,oSecretrioExecutivoAdjuntoeopessoaldaSecretariaExecutivadeveroguardaramaisabsolutareservasobretodososassuntosqueaComissoconsiderarconfidenciais.Nomomento de assumir suas funes, o Secretrio Executivo comprometerse a no representarvtimasouseusfamiliaresnemEstadosemmedidascautelares,petiesecasos individuaisperanteaCIDH,peloprazodedoisanos,contadosapartirdacessaodesuasfunescomoSecretrioExecutivo.

    Artigo13.FunesdaSecretariaExecutiva

    ASecretariaExecutivaprepararosprojetosderelatrios,resolues,estudoseoutrostrabalhosde que seja encarregada pela Comisso ou o Presidente. Ademais, receber e far tramitar acorrespondnciaeaspetiesecomunicaesdirigidasComisso.ASecretariaExecutivatambmpodersolicitar s partes interessadas a informao que considere pertinente, de acordo com o disposto nopresenteRegulamento.

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    CAPTULOV

    FUNCIONAMENTODACOMISSO

    Artigo14.Perodosdesesses

    1. AComissorealizarpelomenosdoisperodosordinriosdesessesporano,nolapsoquehajadeterminadopreviamente,bemcomotantassessesextraordinriasquantasconsideremnecessrias.Antesdotrminodoperododesesses,aComissodeterminaradataeo lugardoperododesessesseguinte. 2. AssessesdaComissoserorealizadasemsuasede.Entretanto,aComisso,pelovotodamaioria absolutados seusmembros,poderdecidir reunirse emoutro lugar, com a anunciaou aconvitedorespectivoEstado. 3. Cadaperodocomporsedassessesquesejamnecessriasparaodesenvolvimentodesuasatividades.Assessesseroprivadas,amenosqueaComissodetermineocontrrio.

    4. Omembroque,pordoenaouporqualquermotivograve,sevirimpedidodeassistir,notodoouemparte,aqualquerperododesessesoureuniodaComisso,oudedesempenharqualqueroutra funo, dever notificlo, com a brevidade possvel, ao Secretrio Executivo, que informar oPresidenteefarconstaressanotificaoemata.

    Artigo15.Relatoriasegruposdetrabalho

    1. AComissopoderatribuirtarefasoumandatosespecficosaumdosseusmembros,ou

    grupodemembros,paraapreparaodosseusperodosdesessesouparaaexecuodeprogramas,estudosouprojetosespeciais.

    2. AComissopoderdesignarumdosseusmembroscomoresponsvelpelasrelatorias

    depase,nestecaso,assegurarquecadaEstadomembrodaOEAcontecomumrelatorourelatora.Naprimeirasessodoanoouquandosejanecessrio,aCIDHconsiderarofuncionamentoetrabalhodasrelatoriasdepasedecidirsobresuadesignao.Ademais,osrelatoresourelatorasdepasexercerosuasresponsabilidadesdeacompanhamentoqueaComissolhesincumbae,aomenosumavezaoano,informaroaoplenriosobreasatividadesrealizadas. 3. A Comisso poder criar relatorias commandatos relacionados ao cumprimento dassuasfunesdepromooeproteodosdireitoshumanosemrelaosreastemticasdeespecialinteresseparaestefim.OsfundamentosdadecisoseroconsignadosemumaresoluoadotadapormaioriaabsolutadevotosdosmembrosdaComisso,naqualconstar:

    a. adefiniodomandatoconferido,incluindosuasfunesealcances;eb. a descrio das atividades a serem desenvolvidas e os mtodos de financiamento

    projetadosparatalfim.Osmandatos sero avaliados periodicamente e sero sujeitos a reviso, renovao ou trmino pelomenosacadatrsanos.

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    4. As relatorias indicadas no inciso anterior podero funcionar tanto como relatoriastemticas, sob a responsabilidade de um membro da Comisso, ou como relatorias especiais,incumbidas a outras pessoas escolhidas pela Comisso. As relatoras ou relatores temticos serodesignadospelaComissoem suaprimeira sessodo anoouemqualqueroutromomentoque sejanecessrio.Aspessoas a cargodas relatorias especiais serodesignadaspelaComisso conformeosseguintesparmetros:

    a. chamadoaconcursoabertoparaaocupaodecargo,compublicidadedoscritriosaseremutilizadosnaseleodospostulantes,dosseusantecedentesdeidoneidadeparaocargo,edaresoluodaCIDHaplicvelaoprocessodeseleo;

    b. eleioporvotofavorveldamaioriaabsolutadosmembrosdaCIDHepublicidadedos

    fundamentosdadeciso.Antesdoprocessodedesignaoeduranteoexercciodoseucargo,osrelatoreserelatorasespeciaisdevem revelar Comisso qualquer interesse que possa conflitar com o mandato da relatoria. Osrelatores e relatoras especiais exercero seu cargo por um perodo de trs anos renovveis por umperodoadicional,salvoqueomandatodarelatoriaconcluaantesdecumpriresteperodo.AComisso,pordecisodamaioria absolutados seusmembros,poderdecidir substituirum relatorou relatoraespecialpormotivorazovel.

    5. AspessoasacargodasrelatoriasespeciaisexercerosuasfunesemcoordenaocomaSecretariaExecutiva,aqualpoderdelegarlhesapreparaodeinformessobrepetiesecasos.

    6. Aspessoas a cargodas relatorias temticaseespeciaisexercero suas atividadesem

    coordenao com aquelas a cargo das relatorias de pas.Os relatores e relatoras apresentaro seusplanosdetrabalhoaoplenriodaComissoparaaprovao.EntregaroumrelatrioescritoComissosobreostrabalhosrealizados,aomenosumavezaoano.

    7. Oexercciodasatividadesefunesprevistasnosmandatosdasrelatoriasajustarseo

    snormasdopresenteRegulamentoesdiretivas,cdigosdecondutaemanuaisqueaComissopossaadotar.

    8. Os relatores e relatorasdevero informar aoplenriodaComissoquestesque, ao

    chegaraseuconhecimento,possamserconsideradascomomatriadecontrovrsia,gravepreocupaoouespecialinteressedaComisso.

    Artigo16.Quorumparasesses

    ParaconstituirquorumsernecessriaapresenadamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso.

    Artigo17.Discussoevotao 1. AssessesajustarseoaesteRegulamentoesubsidiariamentesdisposiespertinentesdoRegulamentodoConselhoPermanentedaOEA.

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    2. OsmembrosdaComissonopoderoparticiparnadiscusso, investigao,deliberaooudecisodeassuntosubmetidoconsideraodaComisso,nosseguintescasos:

    a. seforemcidadosdoEstadoobjetodaconsideraogeralouespecficadaComisso,ouseestiverem acreditados ou cumprindo misso especial como diplomatas perante esseEstado;ou

    b. se houverem participado previamente, a qualquer ttulo, de alguma deciso sobre os

    mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado comoconselheirosourepresentantesdeumadaspartesinteressadasnadeciso.

    3. O membro que considerar seu dever absterse de participar do exame ou deciso doassuntocomunicloComisso,quedecidirquantoprocednciadoimpedimento. 4. Qualquermembropodersuscitar,fundamentadonasclusulasprevistasnoinciso2desteartigo,oimpedimentodeoutromembro. 5. Enquanto a Comisso no estiver reunida em sesso ordinria ou extraordinria, seusmembros podero deliberar e decidir a respeito de questes de sua competncia pelo meio queconsideraremadequado.

    Artigo18.Quorumespecialparadecidir

    1. A Comisso, pelo voto damaioria absoluta dos seusmembros, decidir a respeito dos

    seguintesassuntos:

    a. eleiodosmembrosdaDiretoriadaComisso;b. interpretaodopresenteRegulamento;c. aprovaoderelatriosobreasituaodosdireitoshumanosemdeterminadoEstado;ed. quandoessamaioriaestiverprevistanaConvenoAmericana,noEstatutoounopresente

    Regulamento.

    2. Emrelaoaoutrosassuntos,sersuficienteovotodamaioriadosmembrospresentes.

    Artigo19.Votofundamentado 1. Os membros, estejam ou no de acordo com as decises da maioria, tero direito aapresentarseuvotofundamentadoporescrito,oqualdeverserincludoemseguidadecisodequesetratar. 2. Seadecisoversarsobreaaprovaoderelatrioouprojeto,ovotofundamentadoserincludoemseguidaaorelatrioouprojeto. 3. Quando a deciso no constar de documento separado, o voto fundamentado sertranscritonaatadasesso,emseguidadecisodequesetratar.

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    4. Ovotofundamentadodeverserapresentadoporescrito,Secretaria,dentrodos30diasposterioresaoperododesessesnoqualsetenhaadotadoa respectivadeciso. Emcasosurgentes,amaioriaabsolutadosmembrospodeestipularumprazomenor. Vencidoesseprazo semque se tenhaapresentado o voto fundamentado por escrito Secretaria, se considerar que o respectivo membrodesistiudomesmo,semprejuzodeconsignarsuadissidncia.

    Artigo20.Atasdassesses

    1. Decadasesso lavrarseumaatasucinta,daqualconstaroodiaeahoraemquesehouver realizado a sesso, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisesadotadasequalquerdeclaraoespecialmentefeitaporqualquermembroparaqueconsteemata. Taisatassodocumentosdetrabalhointernosedecarterprivado.

    2. ASecretariaExecutivadistribuircpiasdasatassucintasdecadasessoaosmembrosda

    Comisso, os quais podero apresentar quela suas observaes antes das sesses em que devam seraprovadas.Senotiverhavidoobjeoatoinciodasessoseguinte,seroconsideradasaprovadas.

    Artigo21.Remuneraoporserviosextraordinrios Comaaprovaodamaioriaabsolutadosseusmembros,aComissopoder incumbirqualquerdelesdeelaborarestudoespecialououtrostrabalhosespecficosparaseremexecutadosindividualmente,foradosperodosdesesses. Esses trabalhosseroremuneradosdeacordocomasdisponibilidadesdooramento. O montante dos honorrios ser fixado com base no nmero de dias requeridos para apreparaoeredaodotrabalho.

    TTULOIIPROCEDIMENTO

    CAPTULOIDISPOSIESGERAIS

    Artigo22.Idiomasoficiais

    1. Os idiomasoficiaisdaComissoserooespanhol,o francs,o inglseoportugus. OsidiomasdetrabalhoseroosqueaComissodeterminar,conformeosidiomasfaladosporseusmembros. 2. Qualquer membro da Comisso poder dispensar a interpretao de discusses e apreparaodedocumentosemseuidioma.

    Artigo23.Apresentaodepeties

    Qualquerpessoaougrupodepessoas,ouentidadenogovernamental legalmente reconhecidaemumoumaisEstadosmembrosdaOrganizaopodeapresentarComissopetiesemseuprprionomeounodeterceiraspessoas,sobresupostasviolaesdosdireitoshumanosreconhecidos,conformeocaso,naDeclaraoAmericanadosDireitoseDeveresdoHomem,naConvenoAmericanasobreDireitos

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    HumanosPactodeSanJosdaCostaRica,noProtocoloAdicionalConvenoAmericanasobreDireitosHumanosemMatriadeDireitosEconmicos,SociaiseCulturaisProtocolodeSanSalvador,noProtocoloConvenoAmericanasobreDireitosHumanosReferenteAboliodaPenadeMorte,naConvenoInteramericanaparaPrevenirePuniraTortura,naConveno Interamericana sobreoDesaparecimentoForadodePessoas,enaConveno InteramericanaparaPrevenir,PunireErradicaraViolnciacontraaMulher,emconformidadecomasrespectivasdisposiesecomasdoEstatutodaComissoedopresenteRegulamento.Opeticionriopoderdesignar,naprpriapetioouemoutroinstrumentoporescrito,umadvogadoououtrapessoapararepresentloperanteaComisso.

    Artigo24.Tramitaomotuproprio

    AComissopoder,motuproprio, iniciaratramitaodeumapetioquerena,aseu juzo,osrequisitosparatalfim.

    Artigo25.Medidascautelares2

    1. Comfundamentonosartigos106daCartadaOrganizaodosEstadosAmericanos,41.bdaConvenoAmericanasobreDireitosHumanos,18.bdoEstatutodaComissoeXIIIdaConvenoInteramericanasobreoDesaparecimentoForadodePessoas,aComissopoder,poriniciativaprpriaouapedidodeparte,solicitarqueumEstadoadotemedidascautelares.Essasmedidas,tenhamelasounoconexocomumapetiooucaso,deveroestarrelacionadasasituaesdegravidadeeurgnciaqueapresentemriscodedano irreparvelspessoasouaoobjetodeumapetiooucasopendentenosrgosdoSistemaInteramericano.

    2. Nastomadasdedecisoaqueserefereopargrafo1,aComissoconsiderarque:

    a. gravidadeda situao significao srio impactoqueumaaoouomissopode ter

    sobreumdireitoprotegidoousobreoefeitoeventualdeumadecisopendenteemumcasooupetionosrgosdoSistemaInteramericano;

    b. aurgnciadasituaodeterminadapelasinformaesqueindicamqueoriscooua

    ameaa so iminentes e podem materializarse, requerendo dessa maneira aopreventivaoututelar;e

    c. dano irreparvel significa os efeitos sobre direitos que, por sua natureza, no so

    suscetveisdereparao,restauraoouindenizaoadequada.

    3. Asmedidascautelarespoderoprotegerpessoasougruposdepessoas,semprequeobeneficirioouosbeneficiriospuderem ser identificadosou forem identificveispor sua localizaogeogrficaouseupertencimentoouvnculoaumgrupo,povo,comunidadeouorganizao.

    2Artigo25modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

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    4. Ospedidosdemedidas cautelaresdirigidos Comissodevero conter, entreoutroselementos:

    a. os dados das pessoas propostas como beneficirias ou informaes que permitam

    identificlas;b. uma descrio detalhada e cronolgica dos fatos que sustentam a solicitao e

    quaisqueroutrasinformaesdisponveis;ec. adescriodasmedidasdeproteosolicitadas.

    5. Antesdedecidirsobreasolicitaodemedidascautelares,aComissoexigirdoEstado

    envolvido informaes relevantes,salvonoscasosemquea iminnciadodanopotencialnoadmitademora.Nestas circunstncias, aComisso revisar adecisoadotadaoquanto antespossvelou,omaistardar,noperododesessesseguinte,levandoemconsideraoasinformaesfornecidaspelaspartes.

    6. Ao considerar o pedido, a Comisso levar em conta seu contexto e os seguintes

    elementos:

    a. seasituaofoidenunciadasautoridadespertinentesousehmotivosparaissonopoderserfeito;

    b. a identificao individual dos beneficirios propostos das medidas cautelares ou a

    determinaodogrupoaquepertencemouestovinculados;ec. a expressa conformidade dos potenciais beneficirios, quando a solicitao for

    apresentada por terceiros, salvo em situaes em que se justifique a ausncia deconsentimento.

    7. Asdecisesdeconcesso,ampliao,modificaoesuspensodemedidascautelaressero emitidas atravs de resolues fundamentadas que incluiro, entre outros, os seguinteselementos:

    a. adescriodasituaoedosbeneficirios;b. ainformaesaportadaspeloEstado,sedisponveis;c. as consideraes da Comisso sobre os requisitos de gravidade, urgncia e

    irreparabilidade;d. seaplicvel,oprazodevignciadasmedidascautelares;ee. osvotosdosmembrosdaComisso.8. AconcessodessasmedidasesuaadoopeloEstadonoconstituiroprejulgamento

    dequalquerviolaodosdireitosprotegidosnaConvenoAmericanasobreDireitosHumanosouemoutrosinstrumentosaplicveis.

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    9. A Comisso avaliar periodicamente, de ofcio ou a pedido de parte, as medidas

    cautelaresvigentes,afimdemantlas,modificlasoususpendlas.Emqualquermomento,oEstadopoder apresentar uma petio devidamente fundamentada para a Comisso deixar sem efeito asmedidas cautelares vigentes.AComisso solicitar asobservaesdosbeneficirios antesdedecidirsobre a petio do Estado. A apresentao de tal pedido no suspender a vigncia das medidascautelaresoutorgadas.

    10. AComissopodertomarasmedidasdeacompanhamentoapropriadas,comorequerer

    spartes interessadas informaes relevantes sobrequalquer assunto relacionado com a concesso,observncia e vigncia das medidas cautelares. Essas medidas podero incluir, quando pertinente,cronogramas de implementao, audincias, reunies de trabalho e visitas de acompanhamento ereviso.

    11. Almdoscasoscontempladosnopargrafo9,aComissopodersuspenderourevisar

    umamedidacautelarquandoosbeneficiriosouseusrepresentantes,injustificadamente,seabstiveremde responder de forma satisfatria Comisso sobre os requisitos propostos pelo Estado para suaimplementao.

    12. A Comisso poder apresentar um pedido de medidas provisrias Corte

    Interamericana de acordo com as condies estabelecidas no artigo 76 deste Regulamento. Se noassunto j tiverem sido outorgadas medidas cautelares, estas mantero sua vigncia at a Cortenotificaraspartessuaresoluosobreopedido.

    13. Diantedadecisode indeferimentodeumpedidodemedidasprovisriaspelaCorte

    Interamericana,aComisso s considerarumnovopedidodemedidas cautelares se surgirem fatosnovosqueojustifiquem.Emtodocaso,aComissopoderconsiderarousodeoutrosmecanismosdemonitoramentodasituao.

    CAPTULOIIPETIESREFERENTESCONVENOAMERICANASOBRE

    DIREITOSHUMANOSEOUTROSINSTRUMENTOSAPLICVEIS

    Artigo26.Revisoinicial

    1. ASecretariaExecutivadaComissoserresponsvelpeloestudoepelatramitaoinicialdaspetiesqueforemapresentadasComissoequepreenchamosrequisitosestabelecidosnoEstatutoenoartigo28desteRegulamento.

    2. SeumapetionoreunirosrequisitosexigidosnesteRegulamento,aSecretariaExecutiva

    daComissopodersolicitaraopeticionrioouaseurepresentantequeacomplete.3. A Secretaria Executiva, no caso de dvida sobre o cumprimento dos citados requisitos,

    formularconsultaComisso.

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    Artigo27.Condioparaconsiderarapetio

    AComissosomentetomaremconsideraoaspetiessobrepresumidasviolaesdedireitos humanos definidas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentosaplicveis,comrelaoaosEstadosmembrosdaOEA,quandopreencheremosrequisitosestabelecidosnosmencionadosinstrumentos,noEstatutoenesteRegulamento.

    Artigo28.Requisitosparaaconsideraodepeties3

    AspetiesdirigidasComissodeveroconterasseguintesinformaes:

    1. onomedapessoaoudaspessoasdenunciantesou,nocasodeopeticionrioserumaentidadenogovernamental,seurepresentanteouseusrepresentantes legaiseoEstadomembroemquesejajuridicamentereconhecida;

    2. seopeticionriodesejaquesuaidentidadesejamantidaemsigilofrenteaoEstadoeos

    motivosparaisso;3. oendereodecorreioeletrnicopararecebimentodecorrespondnciadaComissoe,

    quandoforocaso,nmerodetelefone,faxeendereo;4. um relatodo fatoouda situaodenunciada, comespecificaode lugaredatadas

    violaesalegadas;5. se possvel, o nome da vtima e de qualquer autoridade pblica que tenha tomado

    conhecimentodofatooudasituaodenunciada;6. a indicaodoEstadoqueopeticionrioconsideraresponsvel,poraoouomisso,

    pela violao de algum dos direitos humanos consagrados na Conveno Americana sobre DireitosHumanos e outros instrumentos aplicveis, embora sem referncia especfica ao(s) artigo(s)supostamenteviolado(s);

    7. ocumprimentodoprazoprevistonoartigo32desteRegulamento;8. asprovidncias tomadasparaoesgotamentodos recursosda jurisdio internaoua

    impossibilidadedefazloacontecerdeacordocomoartigo31desteRegulamento;e9. a informaodequeadenncia foisubmetidaaoutroprocedimento internacionalde

    conciliaodeacordocomoartigo33desteRegulamento.

    3Artigo28modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

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    Artigo29.Tramitaoinicial4

    1. AComisso,atuandoinicialmenteporintermdiodesuaSecretariaExecutiva,recebere processar em sua tramitao inicial as peties que lhe forem apresentadas. Cada petio serregistradaenelasefarconstaradataderecebimento,solicitandoseorecibodopeticionrio.

    2. A petio ser estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comisso poder

    anteciparaavaliaodeumapetiocombaseempressupostoscomoosseguintes:

    a. Quando o decorrer do tempo privar a petio de sua utilidade, em particular nasseguintescircunstncias:i. Asupostavtimaumidosoouumacriana;ii. Asupostavtimapadecededoenaterminal;iii. Alegasequeasupostavtimapodeserobjetodeaplicaodapenademorte;ouiv. Oobjetodapetiotemconexocomumamedidacautelarouprovisriovigente;

    b. Quandoassupostasvtimasforempessoasprivadasdeliberdade;c. QuandooEstadomanifestar formalmentesua intenodeentraremumprocessode

    soluoamistosadocaso;oud. Quandoocorrerumadasseguintescircunstncias:

    i. Adecisopodeteroefeitoderemediarsituaesestruturaisgravesquetenham

    impactonogozodosdireitoshumanos;ouii. Adecisopodepromovermudanas legislativasoudeprticaestataleevitaro

    recebimentodemltiplaspetiessobreomesmoassunto.

    3. Seapetiono reuniros requisitosexigidosnesteRegulamento,aComissopodersolicitaraopeticionrioouaseu representantequeoscompleteemconformidadecomoartigo26.2desteRegulamento.

    4. Se a petio expuser fatos distintos, referirse amais de uma pessoa ou a supostas

    violaes sem conexo no tempo e no espao, a Comisso poder dividila e tramitla em autosseparados,desdequecumpratodososrequisitosaqueserefereoartigo28desteRegulamento.

    5. Seduasoumaispeties versarem sobre fatos semelhantes, envolverem asmesmas

    pessoasourevelaremomesmopadrodeconduta,aComissopoderreunilasedarlhestrmitenumsexpediente.

    4Artigo29modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22demarode2013.

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    6. Nos casos previstos nos pargrafos 4 e 5, a Comisso notificar por escrito os

    peticionrios.7. Em casos de gravidade ou urgncia, a Secretaria Executiva notificar de imediato a

    Comisso.

    Artigo30.Procedimentodeadmissibilidade5

    1. A Comisso, por meio de sua Secretaria Executiva, dar trmite s peties quereuniremosrequisitosprevistosnoartigo28desteRegulamento.

    2. Para tanto, encaminhar as partes pertinentes da petio ao Estado em questo.O

    pedidodeinformaoaoEstadonoimplicarprejulgamentoquantodecisodeadmissibilidadequeaComissovenhaaadotar.

    3. OEstadoapresentarsuarespostanoprazodetrsmeses,contadoapartirdadatade

    envio. A Secretaria Executiva avaliar pedidos de prorrogao deste prazo, desde que devidamentefundamentados.Contudo,noconcederprorrogaessuperioresaquatromeses,contadasapartirdoenviodaprimeiracomunicaoaoEstado.

    4. Emcasodegravidadeeurgncia,ouquandoseconsiderequeavidaoua integridade

    pessoaldeumapessoacorreperigoreale iminente,aComissosolicitaraoEstadoque lhesejadadarespostacomamximapresteza,utilizandoparatantoosmeiosqueconsiderarmaisexpeditos.

    5. Antesdesepronunciarsobreaadmissibilidadedapetio,aComissopoderconvidar

    aspartes a apresentarobservaes adicionais,porescritoouem audincia, conformeodispostonoCaptuloVIdesteRegulamento.

    6. As consideraes e os questionamentos admissibilidade da petio devero ser

    apresentadosapartirdomomentodoenviodaspartespertinentesdapetioaoEstadoeantesdeaComissoadotarsuadecisosobreadmissibilidade.

    7. Noscasosprevistosnopargrafo4,aComissopodersolicitarqueoEstadoapresente

    suarespostaeobservaessobreaadmissibilidadeeomritodoassunto.Arespostaeasobservaesdo Estado devero ser enviadas num prazo razovel, fixado pela Comisso ao considerar ascircunstnciasdecadacaso.

    Artigo31.Esgotamentodosrecursosinternos

    1. Comafinalidadededecidirquantoadmissibilidadedoassunto,aComissoverificarseforam interpostoseesgotadosos recursosda jurisdio interna,deacordo comosprincpiosdedireitointernacionalgeralmentereconhecidos.

    5Artigo30modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

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    2. Asdisposiesdopargrafoanteriornoseaplicaroquando:

    a. noexistanalegislaointernadoEstadodequesetrateodevidoprocessolegalparaaproteododireitooudosdireitosquesealeguetenhamsidoviolados;

    b. no se tenhapermitidoao suposto lesadoem seusdireitosoacessoaos recursosda

    jurisdiointerna,ouhajasidoimpedidodeesgotlos;ouc. hajaatrasoinjustificadonadecisosobreosmencionadosrecursos.

    3. Quandoopeticionrioalegara impossibilidadedecomprovaro requisito indicadonesteartigo, caber ao Estado em questo demonstrar que os recursos internos no foram previamenteesgotados,amenosqueissosededuzaclaramentedoexpediente.

    Artigo32.Prazoparaaapresentaodepeties

    1. AComissoconsideraraspetiesapresentadasdentrodosseismesescontadosapartirdadataemqueapresumidavtimahajasidonotificadadadecisoqueesgotaosrecursosinternos.

    2. Noscasosemque sejamaplicveisasexceesao requisitodeesgotamentoprviodos

    recursos internos,apetiodeverserapresentadadentrodeumprazorazovel,acritriodaComisso.Para tanto,aComisso consideraradataemquehajaocorridoapresumidaviolaodosdireitoseascircunstnciasdecadacaso.

    Artigo33.Duplicaodeprocessos

    1. AComissonoconsiderarumapetionoscasosemquearespectivamatria:

    a. se encontre pendente de outro processo de soluo perante organizao internacionalgovernamentaldequesejaparteoEstadoaludido;

    b. constitua substancialmente a reproduo de uma petio pendente ou j examinada e

    resolvidapelaComissoouporoutroorganismointernacionalgovernamentaldequefaaparteoEstadoaludido.

    2. Contudo,aComissonoseabsterdeconhecerdaspetiesaqueserefereopargrafo

    1,quando:

    a. oprocedimentoseguidoperanteooutroorganismoselimitaraoexamegeraldosdireitoshumanosnoEstadoaludidoenoexistirumadecisosobreosfatosespecficosqueforemobjetodapetioounoconduzirsuaefetivasoluo;

    b. opeticionrioperanteaComisso,oualgumfamiliar,forapresumidavtimadaviolaoe

    opeticionrioperanteooutroorganismoforumaterceirapessoaouumaentidadenogovernamental,semmandatodosprimeiros.

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    Artigo34.Outrascausasdeinadmissibilidade AComissodeclararinadmissvelqualquerpetiooucasoquando:

    a. noexpuseremfatosquecaracterizemumaviolaodosdireitosaqueserefereartigo27dopresenteRegulamento;

    b. foremmanifestamente infundadosou improcedentes,segundoseverifiquedaexposio

    doprpriopeticionriooudoEstado;ouc. a inadmissibilidade ou a improcedncia resultem de uma informao ou prova

    supervenienteapresentadaComisso.

    Artigo35.Grupodetrabalhosobreadmissibilidade AComissoconstituirumgrupodetrabalhocompostoportrsoumaisdeseusmembrosafimdeestudar,entreassesses,aadmissibilidadedaspetieseformularrecomendaesaoplenriodaComisso.

    Artigo36.Decisosobreadmissibilidade61. Uma vez consideradas as posies das partes, a Comisso pronunciarse sobre a

    admissibilidade do assunto. Os relatrios de admissibilidade e inadmissibilidade sero pblicos e aComissoosincluirnoseuRelatrioAnualAssembleiaGeraldaOEA.

    2. Noatodaadoodorelatriodeadmissibilidade,apetioserregistradacomocasoe

    darse incio ao procedimento relativo ao mrito. A adoo do relatrio de admissibilidade noconstituirprejulgamentosobreomritodaquesto.

    3. Em circunstncias excepcionais e depois de haver solicitado informao s partes

    conforme dispe o artigo 30 deste Regulamento, a Comisso poder abrir o caso, mas diferir aconsideraodaadmissibilidadeatodebateeadecisosobreomrito.Adecisoseradotadaemuma resoluo fundamentada que incluir uma anlise das circunstncias excepcionais. Entre ascircunstnciasexcepcionaisqueaComissolevaremcontaestoasseguintes:

    a. quando a considerao da aplicabilidade de uma possvel exceo ao requisito do

    esgotamentoderecursosinternosestinextricavelmenteunidaaomritodoassunto;b. emcasosdegravidadeeurgnciaouquandoseconsideraqueavidadeumapessoaou

    suaintegridadepessoalestoemperigoiminente;ouc. quandoodecorrerdotempopodeimpedirqueadecisodaComissotenhaefeitotil.

    6Artigo36modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

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    4. QuandoaComissoprocederemconformidadecomoartigo30.7desteRegulamento,abrirum casoe informarspartesporescritoquediferiua consideraodaadmissibilidadeatodebateeadecisosobreomrito.

    Artigo37.Procedimentosobreomrito7

    1. Com a abertura do caso, a Comisso fixar o prazo de quatro meses para os

    peticionriosapresentaremsuasobservaesadicionaisquantoaomrito.Aspartespertinentesdessasobservaes sero transmitidasaoEstadoemquesto,paraqueesteapresente suasobservaesnoprazodequatromeses.

    2. A Secretaria Executiva avaliar pedidos de prorrogao dos prazos mencionados no

    pargrafo anterior que estiverem devidamente fundamentados. No entanto, no concederprorrogaes superiores a seis meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido deobservaesacadaparte.

    3. Emcasodegravidadeeurgnciaouquandoseconsiderarqueavidadeumapessoaou

    suaintegridadepessoalcorreperigorealeiminente,eumavezabertoocaso,aComissosolicitarspartes que enviem suas observaes adicionais sobre o mrito num prazo razovel, fixado pelaComissoaoconsiderarascircunstnciasdecadacaso.

    4. Antesdesepronunciarsobreomritodocaso,aComissofixarumprazoparaqueas

    partessemanifestemsobreseu interesseem iniciaroprocedimentodesoluoamistosaprevistonoartigo 40 deste Regulamento. Nas hipteses previstas no artigo 30.7, e no pargrafo anterior, aComisso solicitar que as partes se manifestem da maneira mais expedita possvel. A Comissotambmpoderconvidaraspartesaapresentarobservaesadicionaisporescrito.

    5. A Comisso, caso considere necessrio para se avanar no conhecimento do caso,

    poder convocar as partes para uma audincia, nos termos estabelecidos no Captulo VI desteRegulamento.

    Artigo38.Presuno

    Presumirseo verdadeiros os fatos relatados na petio, cujas partes pertinentes hajam sidotransmitidasaoEstadodequesetrate,seeste,noprazomximofixadopelaComissodeconformidadecomoartigo37dopresenteRegulamento,noproporcionarainformaorespectiva,desdeque,deoutroselementosdeconvico,noresulteconclusodiversa.

    Artigo39.Investigaoinloco

    1. Se considerarnecessrioeconveniente,aComissopoder realizaruma investigao inloco,para cujaeficaz realizao solicitaras facilidadespertinentes,asquais seroproporcionadaspeloEstado em questo. Em casos graves e urgentes, a Comisso poder realizar uma investigao in locomedianteconsentimentoprviodoEstadoemcujoterritriosealeguehaversidocometidaaviolao,to

    7Artigo37modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    somentecomaapresentaodeumapetiooucomunicaoquerena todososrequisitos formaisdeadmissibilidade. 2. A Comisso poder delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de provatestemunhalconformeasregrasestabalecidasnoartigo65,incisos5,6,7e8.

    Artigo40.Soluoamistosa

    1. Emqualqueretapadoexamedeumapetiooucaso,aComisso,poriniciativaprpriaouapedidodaspartes,prsedisposiodestasafimdechegaraumasoluoamistosasobreoassunto,fundamentadano respeito aosdireitos humanos estabelecidos naConvenoAmericana sobreDireitosHumanos,naDeclaraoAmericanaeemoutrosinstrumentosaplicveis. 2. O incio e a continuao do procedimento de soluo amistosa basearseo noconsentimentodaspartes. 3. AComisso,quandoassimconsiderarnecessrio,poderatribuiraumoumaisdosseusmembrosatarefadefacilitaranegociaoentreaspartes. 4. A Comisso poder dar por concluda sua interveno no procedimento de soluoamistosaseadvertirqueoassuntonosuscetveldesoluoporestaviaousealgumadaspartesdecidirretirarsedomesmo,noconcordarcomsuaaplicaoounomostrarsedispostaachegaraumasoluoamistosafundamentadanorespeitoaosdireitoshumanos.

    5. Seforalcanadaumasoluoamistosa,aComissoaprovarumrelatrioqueincluirumabreveexposiodosfatosedasoluoalcanadaesertransmitidospartesepublicado.Antesdeaprovaresserelatrio,aComissoverificarseavtimadapresumidaviolaoou,sepertinente,seusbeneficirios,expressaram seu consentimentonoacordode soluoamistosa.Em todososcasos,a soluoamistosadeverterporbaseorespeitoaosdireitoshumanosreconhecidosnaConvenoAmericanasobreDireitosHumanos,naDeclaraoAmericanaeemoutrosinstrumentosaplicveis. 6. Senoforalcanadaumasoluoamistosa,aComissodarprosseguimentotramitaodapetiooucaso.

    Artigo41.DesistnciaOpeticionriopoderdesistirdesuapetiooucasoaqualquermomento,devendoparatanto

    manifestlopor instrumentoescritoComisso.Amanifestaodopeticionrio seranalisadapelaComisso,quepoderarquivarapetiooucaso,seassimconsiderarprocedente,ouprosseguirnasuatramitaonointeressedeprotegerdeterminadodireito.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    Artigo42.Arquivamentodepetiesecasos81. Em qualquer momento do processo, a Comisso decidir sobre o arquivamento do

    expedientequandoverificarquenoexistemounosubsistemosmotivosdapetiooudocaso.Almdisso,aComissopoderdecidirsobreoarquivamentodoexpedientequando:

    a. noconseguiras informaesnecessriasparaumadecisosobreapetioouocaso,

    apesardosesforosenvidadosparaobteressasinformaes;oub. a injustificada inatividade processual do peticionrio constituir indcio srio de

    desinteressenatramitaodapetio.

    2. Antes de considerar o arquivamento de uma petio ou caso, ser solicitado aospeticionriosqueapresentemasinformaesnecessriasesernotificadaapossibilidadedadecisodearquivamento. Expirado o prazo estabelecido para a apresentao dessas informaes, a Comissoprocederadoodadecisocorrespondente.

    3. Adecisodearquivamentoserdefinitiva,salvonosseguintescasos:a. erromaterial;b. fatossupervenientes;c. informaesnovascujoconhecimentoteriaafetadoadecisodaComisso;oud. fraude.

    Artigo43.Decisoquantoaomrito

    1. AComissodeliberarquantoaomritodocaso,paracujosfinsprepararumrelatrioemqueexaminarasalegaes,asprovasapresentadaspelaspartesea informaoobtidaemaudinciasemediante investigaes in loco. Alm disso, a Comisso poder levar em conta outra informao deconhecimentopblico. 2. As deliberaes da Comisso sero privadas, e todos os aspectos do debate seroconfidenciais. 3. Todaquestoquedevasersubmetidaavotaoserformuladaemtermosprecisos,emum dos idiomas de trabalho da Comisso. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto sertraduzidopelaSecretariaExecutivaaumdosidiomasoficiaisdaComissoedistribudoantesdavotao. 4. AsatasreferentessdeliberaesdaComisso limitarseoamencionaroobjetododebateeadecisoaprovada,bemcomoosvotosfundamentoseasdeclaraesquesejamfeitasparaconstaremata.Seorelatrionorepresentar,emtodoouemparte,aopiniounnimedosmembros

    8Artigo42modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    daComisso,qualquerdelespoderacrescentar suaopinioem separado, seguindooprocedimentoestabelecidonoartigo19pargrafo4desteRegulamento.

    Artigo44.Relatrioquantoaomrito9Aps deliberar e votar quanto ao mrito do caso, a Comisso observar o seguinte

    procedimento:1. Estabelecidaaexistnciadeviolaoemdeterminadocaso,aComissoomanifestarno

    seu relatrioquanto amrito.O relatrio ser transmitido spartes,publicado e includonoRelatrioAnualdaComissoAssembleiaGeraldaOrganizao.

    2. Estabelecida aexistnciadeumaoumais violaes,aComissoprepararum relatrio

    preliminarcomasproposieserecomendaesqueconsiderarpertinenteseotransmitiraoEstadodequesetrate.Nestecaso,fixarumprazoparaqueoEstadoinformearespeitodasmedidasadotadasemcumprimento a essas recomendaes.O Estadono estar facultado apublicaro relatrio enquanto aComissonotiveradotadoumadecisoarespeito.

    3. AComissonotificaraoEstadoaadoodorelatrioesuatransmisso.Nocasodos

    Estados partes da Conveno Americana que tiverem aceitado a jurisdio contenciosa da CorteInteramericana,aComisso,aonotificaropeticionrio,darlheoportunidadedeapresentar,noprazodeumms,suaposioarespeitodoenviodocasoCorte.Opeticionrio,setiverinteresseemqueocasosejalevadoCorte,deverfornecerosseguinteselementos:

    a. aposiodavtimaoudeseusfamiliares,seforemdiferentesdopeticionrio;b. asbasesemque se fundamentaa consideraodequeo casodeve ser submetido

    Corte;ec. aspretensesemmatriadereparaoecustas.

    Artigo45.SubmissodocasoCorte

    1. Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdio da Corte Interamericana emconformidadecomoartigo62daConvenoAmericana,eseaComissoconsiderarqueestenodeucumprimentos recomendaescontidasno relatrioaprovadodeacordocomoartigo50docitadoinstrumento, a Comisso submeter o caso Corte, salvo por deciso fundamentada da maioriaabsolutadosseusmembros. 2. AComissoconsiderarfundamentalmenteaobtenodejustianocasoemparticular,baseada,entreoutros,nosseguinteselementos:

    a. aposiodopeticionrio;b. anaturezaeagravidadedaviolao;

    9Artigo44modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22

    demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    c. anecessidadededesenvolverouesclarecerajurisprudnciadosistema;ed. oefeitoeventualdadecisonosordenamentosjurdicosdosEstadosmembros.

    Artigo46.SuspensodoprazoparaasubmissodocasoCorte10

    1. AComissopoderconsiderar,apedidodoEstado interessado,asuspensodoprazo

    previstonoartigo51.1daConvenoAmericanaparaasubmissodocasoCortequandoestiveremreunidasasseguintescondies:

    a. o Estado tiver demonstrado sua vontade e capacidade de implementar as

    recomendaes constantesdo relatrio sobreomrito,mediante a adoode aesconcretas e idneaspara seu cumprimento.Para tanto, aComissopoder levar emcontaaexistnciadeleisinternasqueestabeleamummecanismodecumprimentodesuasrecomendaes;e

    b. emseupedido,oEstadoaceitardeformaexpressaeirrevogvelasuspensodoprazo

    previstonoartigo51.1daConvenoAmericanaparaasubmissodocasoCortee,emconsequncia, renunciar expressamente a interpor excees preliminares quanto aocumprimentodesseprazonaeventualidadedeoassuntoserencaminhadoCorte.

    2. Paraoestabelecimentodosprazosdesuspenso,aComissopoderlevaremcontaos

    seguintesfatores:a. a complexidade do assunto e das medidas necessrias ao cumprimento das

    recomendaes da Comisso, em particular quando implicarem o envolvimento dediferentespoderespblicosouacoordenaoentregovernoscentraiseregionais,entreoutrosfatores;

    b. asmedidas adotadas pelo Estado para o cumprimento das recomendaes antes da

    solicitaodaprorrogaodoprazo;ec. aposiodopeticionrio.

    Artigo47.Publicaodorelatrio

    1. Se,noprazode trsmesesda transmissodo relatriopreliminaraoEstadodeque se

    trate,oassuntonohouversidosolucionadoou,nocasodosEstadosquetenhamaceitoa jurisdiodaCorte Interamericana,aComissoouoprprioEstadonohajam submetidooassunto suadeciso,aComissopoderemitir,pormaioriaabsolutadevotos,umrelatriodefinitivoquecontenhaoseupareceresuasconclusesfinaiserecomendaes. 2. O relatriodefinitivo ser transmitidospartes,queapresentaro,noprazo fixadopelaComisso,informaosobreocumprimentodasrecomendaes.

    10Artigo46modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a

    22demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    3. A Comisso avaliar o cumprimento de suas recomendaes com base na informaodisponveledecidir,pormaioriaabsolutadevotosdeseusmembros,arespeitodapublicaodorelatriodefinitivo.Ademais,aComissodisporarespeitodesuainclusonoRelatrioAnualAssembliaGeraldaOrganizaoouemqualqueroutromeioqueconsiderarapropriado.

    Artigo48.Acompanhamento

    1. Publicadoum relatriosobresoluoamistosaouquantoaomrito,quecontenhasuasrecomendaes,aComissopoderadotarasmedidasdeacompanhamentoqueconsideraroportunas,taiscomoasolicitaodeinformaospartesearealizaodeaudincias,afimdeverificarocumprimentodeacordosdesoluoamistosaederecomendaes.

    2. A Comisso informar, na forma que considerar oportuna, sobre os avanos no

    cumprimentodetaisacordoserecomendaes.

    Artigo49.Certificaoderelatrios Os originais dos relatrios assinados pelos membros que participaram de sua adoo serodepositados nos arquivos da Comisso. Os relatrios transmitidos s partes sero certificados pelaSecretariaExecutiva.

    Artigo50.ComunicaesentreEstados 1. A comunicao apresentada por um Estado parte na Conveno Interamericana sobreDireitosHumanos que haja aceito a competncia da Comisso para receber e examinar comunicaescontraoutrosEstadospartessertransmitidaaoEstadopartedequesetrate,tenhaesteaceitoounoacompetncia da Comisso. Se no a aceitou, a comunicao ser enviada para que esse Estado possaexerceraopoque lhecabenostermosdoartigo45,pargrafo3,daConveno,parareconheceressacompetncianocasoespecficoaqueserefiraacomunicao.

    2. Aceita, pelo Estado de que se trate, a competncia para conhecer da comunicao dooutroEstadoparte,arespectivatramitaoserregidapelasdisposiesdopresenteCaptuloII,namedidaemquesejamaplicveis.

    CAPTULOIII

    PETIESREFERENTESAESTADOSQUENOSEJAMPARTESNACONVENOAMERICANASOBREDIREITOSHUMANOS

    Artigo51.Recebimentodapetio

    AComissorecebereexaminarapetioquecontenhadennciasobrepresumidasviolaesdosdireitoshumanos consagradosnaDeclaraoAmericanadosDireitoseDeveresdoHomem comrelao aos EstadosmembrosdaOrganizaoqueno sejampartesnaConvenoAmericana sobreDireitosHumanos.

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    Artigo52.Procedimentoaplicvel

    OprocedimentoaplicvelspetiesreferentesaEstadosmembrosdaOrganizaoqueno sejampartesnaConvenoAmericana sobreDireitosHumanos seroestabelecidonasdisposiesgeraisconstantesdoCaptuloIdoTtuloII,nosartigos28a44e47a49dopresenteRegulamento.

    CAPTULOIV

    OBSERVAESINLOCO

    Artigo53.DesignaodeComissoEspecial Asobservaesinlocoseroefetuadas,emcadacaso,porumaComissoEspecialdesignadaparaessefim.AdeterminaodonmerodemembrosdaComissoEspecialeadesignaodoseuPresidentecompetiro Comisso. Em casos de extrema urgncia, tais decises podero ser adotadas peloPresidente,adreferendumdaComisso.

    Artigo54.Impedimento OmembrodaComissoque fornacionalouque residirno territriodoEstadoemquesedevarealizarumaobservaoinlocoestarimpedidodenelaparticipar.

    Artigo55.Planodeatividades AComisso Especialorganizar seuprprio trabalho,podendo,para tal fim,designarmembrosseuse,ouvidooSecretrioExecutivo, funcionriosdaSecretariaExecutivaouopessoalnecessrioparaqualqueratividaderelacionadacomsuamisso.

    Artigo56.Facilidadesegarantiasnecessrias OEstadoqueconvidaraComisso InteramericanadeDireitosHumanosparaumaobservao inlocoouqueparatantodersuaanuncia,concederComissoEspecialtodasasfacilidadesnecessriaspara levar a efeito suamisso e, em especial, comprometerse a no adotar represlias de qualquernaturezacontraaspessoasouentidadesquehajamcooperadocomaComisso,prestandolheinformaesoutestemunhos.

    Artigo57.Outrasnormasaplicveis Semprejuzododispostonoartigoanterior,asobservaes in locoqueaComissodeterminarserorealizadasdeconformidadecomasseguintesnormas:

    a. aComissoEspecialouqualquerde seusmembrospoderentrevistar livrementeeemprivadopessoas,grupos,entidadesouinstituies;

    b. o Estado dever outorgar as garantias necessrias queles que prestarem informaes,

    testemunhosouprovasdequalquernatureza;

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    c. osmembrosdaComissoEspecialpoderoviajarlivrementeportodooterritriodopas,para o que o Estado conceder todas as facilidades que forem cabveis, inclusive adocumentaonecessria;

    d. oEstadodeverasseguraradisponibilidadedemeiosdetransportelocal;e. osmembrosdaComissoEspecialteroacessoaoscrcereseatodososoutroslocaisde

    detenoeinterrogaoepoderoentrevistar,emprivado,pessoasreclusasoudetidas;f. o Estado proporcionar Comisso Especial qualquer documento relacionado com a

    observnciadosdireitoshumanosqueestaconsiderarnecessrioparaapreparaodeseurelatrio;

    g. a Comisso Especial poder utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar,

    colher,documentar,gravaroureproduzirainformaoqueconsideraroportuna;h. oEstadoadotarasmedidasdeseguranaadequadasparaprotegeraComissoEspecial;i. o Estado assegurar a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da

    ComissoEspecial;j. asmesmasgarantiase facilidades indicadasaquiparaosmembrosdaComissoEspecial

    seroestendidasaopessoaldaSecretariaExecutiva;ek. as despesas em que incorrerem a Comisso Especial, cada um dos seusmembros e o

    pessoaldaSecretariaExecutivaserocusteadaspelaOrganizao,deconformidadecomasdisposiespertinentes.

    CAPTULOVRELATRIOANUALEOUTROSRELATRIOSDACOMISSO

    Artigo58.Preparaoderelatrios

    AComissoapresentarumrelatrioanualAssembliaGeraldaOrganizao.Ademais,a

    Comisso preparar os estudos e relatrios que considerar convenientes para o desempenho de suasfunes e os publicar conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publicao, a Comisso ostransmitir por meio da SecretariaGeral aos Estados membros da Organizao e aos seus rgospertinentes.

    Artigo59.RelatrioAnual111. ORelatrioAnualdaComissoAssembleiaGeraldaOrganizaoterdoisvolumes.

    11Artigo59modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a

    22demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    2. Oprimeirovolumeincluiroseguinte:a. Umaintroduocomosavanosalcanadosnocumprimentodosobjetivosdestacados

    na Declarao Americana, na Conveno Americana e nos demais instrumentosinteramericanos em matria de direitos humanos, bem como sua situao deratificao; um relato da origem, das bases jurdicas, da estrutura e dos fins daComisso; eosmandatos conferidos Comisso pelos instrumentos interamericanosemmatriadedireitoshumanos,pelaAssembleiaGeraldaOrganizaoeporoutrosrgoscompetentes.

    b. NoCaptuloI:

    i. uma lista dos perodos de sesses realizados no perodo abrangido pelo

    relatrioedeoutrasatividadesexecutadaspelaComissoparaocumprimentodeseusfins,objetivosemandatos;e

    ii. um resumo das atividades executadas pela Comisso com a Corte, outros

    rgosdaOEAeorganismosregionaisouuniversaisdamesmanatureza,bemcomoosresultadosalcanados.

    c. NoCaptuloII,umrelatodosistemadepetiesecasos,queparticularize:

    i. asinformaessobreaspetiesemestudoinicial;ii. aspetiesdeclaradasadmissveiseinadmissveiseosrespectivosrelatrios;iii. osrelatriosdemritoemitidos;iv. assoluesamistosashomologadas;v. osrelatriosdearquivamentoadotados;vi. asmedidascautelaresoutorgadas;evii. asituaodocumprimentodasrecomendaesemcasosindividuais.

    d. NoCaptulo III,um relatodasatividadesdasRelatorias,dasRelatoriasEspeciaisedas

    UnidadesTemticas,comumarefernciaacadaumdosrelatriosproduzidosporelas,bemcomoaoutrasatividadesdepromoo.

    e. NoCaptuloIV:

    i. naseoA,opanoramaanualdasituaodosdireitoshumanosnohemisfrio,derivado do trabalho de monitoramento da Comisso, destacandose asprincipais tendncias, problemas, desafios, avanos e melhores prticas comrelaotantoaosdireitoscivisepolticoscomoaosdireitoseconmicos,sociaiseculturais;e

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    ii. naseoB,osrelatriosespeciaisqueaComissoconsiderarnecessriossobreasituaodosdireitoshumanosnosEstadosmembrosemconformidadecomos critrios, a metodologia e os procedimentos a que fazem referncia ospargrafosseguintes.

    f. No Captulo V, relatrios de acompanhamento, em que se destacaro os avanos

    alcanadoseasdificuldadesparaaefetivaobservnciadosdireitoshumanos.g. NoCaptuloVI,umaresenhadasatividadesdedesenvolvimento institucional, inclusive

    informaessobreosrecursosfinanceiroseaexecuooramentriadaComisso.3. No segundo volume de seuRelatrioAnual, a Comisso incorporar os relatrios de

    pas,temticosouregionaisproduzidosoupublicadosnoano,inclusiveosdasRelatorias,dasRelatoriasEspeciaisedasUnidadesTemticas.

    4. A Comisso aplicar as regras estabelecidas nos pargrafos 5 a 9 deste artigo na

    preparaodosCaptulos IVeVde seuRelatrioAnualnoexercciode seumandatodepromovereprotegerosdireitoshumanose,emparticular,deseudeverde informarosEstadosmembrosdaOEAsobre a situaodosdireitoshumanosquepodem requerer respostadosrgospolticose atenoprioritriadaComisso.

    5. A Comisso utilizar informaes confiveis e convincentes obtidas das seguintes

    fontes:a. atos oficiais do Estado, em todos os nveis e em qualquer de seus poderes, como

    emendas constitucionais, legislao, decretos, decises judiciais, pronunciamentospolticos,comunicaesoficiaisComissoeaoutrosrgosdedireitoshumanos,bemcomoqualqueroutropronunciamentoouaoatribuvelaoEstado;

    b. informaesdisponveisnoscasos,naspetiesenasmedidascautelareseprovisrias

    no Sistema Interamericano, bem como informaes sobre o cumprimento dasrecomendaesdaComissoedassentenasdaCorteInteramericanapeloEstado;

    c. informaesobtidasemvisitasinlocodaComissoInteramericana,deseusRelatorese

    seusfuncionrios;d. informaes obtidas nas audincias pblicas da Comisso Interamericana em suas

    sesses;e. concluses de outros rgos internacionais de direitos humanos, como os rgos de

    tratados,Relatores,gruposdetrabalho,ConselhodeDireitosHumanoseoutrosrgoseagnciasespecializadasdaOrganizaodasNaesUnidas;

    f. relatriosdedireitoshumanosdegovernosedergosregionais;g. relatriosdeorganizaesda sociedade civil e informaes apresentadasporestase

    porparticulares;e

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    h. informaopblicaamplamentedisseminadanosmeiosdecomunicao.

    6. Oscritriosparaa inclusodeumEstadomembronoCaptuloIV.BdoRelatrioAnualsoosseguintes:

    a. Violao grave dos elementos fundamentais e das instituies da democracia

    representativa previstos na Carta Democrtica Interamericana, essenciais para arealizaodosdireitoshumanos,como:

    i. o acesso discriminatrio ou o exerccio abusivo de poder que solape ou

    contrarieoEstadodeDireito,comoaviolaosistemticadaindependnciadoPoder Judicirio ou a insubordinao das instituies do Estado autoridadecivillegalmenteconstituda;

    ii. uma alterao da ordem constitucional que afete gravemente a ordem

    democrtica;ou

    iii. quandoum governodemocraticamente constitudo sejaderrocadopela foraou o governo atual tenha chegado ao poder por meios distintos s eleieslivres,justasebaseadasnosufrgiouniversalesecreto,emconformidadecomas normas internacionalmente aceitas e os princpios recolhidos na CartaDemocrticaInteramericana.

    b. A suspenso ilegtima, total ou parcial, do livre exerccio dos direitos garantidos na

    DeclaraoAmericanaounaConvenoAmericana,emrazodaimposiodemedidasexcepcionais, como a declarao de estado de emergncia e estado de stio, asuspensodegarantiasconstitucionaisoumedidasexcepcionaisdesegurana.

    c. Aperpetrao,pelo Estado,de violaesmassivas, graves e sistemticasdosdireitos

    humanosgarantidosnaDeclaraoAmericana,naConvenoAmericanaounosdemaisinstrumentosdedireitoshumanosaplicveis.

    d. A presena de outras situaes estruturais que afetem gravemente o exerccio dos

    direitosfundamentaisconsagradosnaDeclaraoAmericana,naConvenoAmericanaou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicveis. Entre outros fatores aseremlevadosemconta,estoosseguintes:

    i. gravescrisesinstitucionaisqueinfrinjamogozodedireitoshumanos;ii. descumprimento sistemtico pelo Estado de sua obrigao de combater a

    impunidade,atribuvelaumafaltadevontademanifesta;iii. omissesgravesnaadoodasdisposiesnecessriasparatornarefetivosos

    direitos fundamentais ou para cumprir as decises da Comisso e da CorteInteramericana;e

    iv. violaessistemticasdedireitoshumanosatribuveisaoEstadonombitode

    umconflitoarmadointerno.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    7. Adeciso sobreospasesespecficosa serem includosnoCaptulo IV.B seradotada

    pela Comisso anualmente em conformidade com o qurum especial previsto no artigo 18 desteRegulamento.AinclusodeumEstadonestecaptuloemdeterminadoanonocriaapresunodesuaincluso no mesmo captulo no ano seguinte. Quando a Comisso receber do Estado envolvidoinformaesquelevemconclusodequeascondiesquemotivaramsuainclusoforamsuperadas,eledeixardeserincludo,anoserquenovasrazesassimoexijam.

    8. QuandoumEstadoincludonoCaptuloIV.BdoRelatrioAnualtiversidoobjetodeuma

    visita in loco, eleno ser incorporadoneste captulodoRelatrioAnual correspondente ao anodavisita. O monitoramento da situao dos direitos humanos desse ano nesse Estado ser feito norelatriodepas relacionado comavisita in loco.Umavezpublicadoo relatriodepas,aComissoacompanharocumprimentodasrespectivasrecomendaesnostermosdoCaptuloVdeseuRelatrioAnual. Posteriormente, a Comisso decidir, em conformidade com este Regulamento, se omonitoramentodasituaodosdireitoshumanosnorespectivopasdeverserincludoemalgumdoscaptulosmencionadosdoRelatrioAnual.

    9. NoCaptuloVde seuRelatrioAnual,aComissoacompanharasmedidasadotadas

    para o cumprimento das recomendaes formuladas nos relatrios de pas ou temticos, ou emrelatriospublicadospreviamentenoCaptuloIV.B.

    10. AntesdapublicaonosCaptulosIV.BeVdoRelatrioAnual,aComissoencaminhar

    uma cpiapreliminar ao Estado emquesto. Estepoder enviar Comissouma respostanoprazomximodeummsapartirdoenviodorelatrio;essarespostaestardisponvelemumlinknositedaComisso,amenosqueoEstadosoliciteocontrrio.

    11. AComissoincluiremseuRelatrioAnualquaisqueroutrasinformaes,observaes

    ourecomendaesqueconsiderarpertinentesubmeterAssembleiaGeral.

    Artigo60.RelatriosobredireitoshumanosnumEstado A elaborao de um relatrio geral ou especial sobre a situao dos direitos humanos emdeterminadoEstadoajustarsesseguintesnormas:

    a. umavezaprovadopelaComisso,oprojetoderelatrioserencaminhadoaoGovernodoEstado membro de que se trate, para que este formule as observaes que julgarpertinentes;

    b. a Comisso indicar ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as

    observaes;c. recebidasasobservaesdoEstado,aComissoasestudare,luzdelas,podermanter

    oumodificarseurelatrioedecidiracercadasmodalidadesdesuapublicao;d. se,aoexpiraroprazo fixado,oEstadonohouverapresentadonenhumaobservao,a

    Comissopublicarorelatriodomodoquejulgarapropriado;

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    e. aprovadaasuapublicao,aComisso,por intermdiodaSecretariaGeral,otransmitiraoEstadosmembroseAssembliaGeraldaOrganizao.

    CAPTULOVIAUDINCIASPERANTEACOMISSO

    Artigo61.Iniciativa

    A Comisso poder realizar audincias por sua prpria iniciativa ou por solicitao da parteinteressada. A deciso de convocar a audincia ser tomada pelo Presidente da Comisso, mediantepropostadoSecretrioExecutivo.

    Artigo62.Objeto

    As audincias podero ter por objeto receber informaes das partes sobre algumapetio,um caso em tramitaoperante aComisso,o acompanhamentode recomendaes,medidascautelaresou informaodecartergeralouparticularrelacionadacomosdireitoshumanosemumoumaisEstadosmembrosdaOrganizao.

    Artigo63.Garantias OEstadodequesetrateoutorgarasgarantiaspertinentesatodasaspessoasqueconcorramaumaaudinciaouque,duranteamesma,prestemComisso informaes,depoimentosouprovasdequalquernatureza.EsseEstadonopoderprocessarastestemunhaseosperitos,nemexercerrepresliaspessoaisoucontraseus familiaresemrazodedeclaraes formuladasoupareceresemitidosperanteaComisso.

    Artigo64.Audinciassobrepetiesoucasos

    1. Asaudinciassobrepetiesoucasos teroporobjetoreceberexposiesverbaisouescritas das partes sobre fatos novos e informao adicional que haja sido fornecida ao longo doprocesso.A informaopoder referirseaalgumadas seguintesquestes:admissibilidade; inciooucontinuao do procedimento de soluo amistosa; comprovao dos fatos; mrito do assunto;acompanhamentoderecomendaesouqualqueroutraquestorelativaaotrmitedapetiooucaso.

    2. Ospedidosdeaudinciadeveroserapresentadosporescrito,comantecedncianoinferiora50diasdoinciodocorrespondenteperododesessesdaComisso.Ospedidosdeaudinciaindicaroseuobjetoeaidentidadedosparticipantes.

    3. AComisso,seacederaopedidodeaudinciaoudecidirrealizlaporiniciativaprpria,deverconvocarambasaspartes.Seumapartedevidamentenotificadanocomparecer,aComissodar prosseguimento audincia. A Comisso adotar as medidas necessrias para preservar aidentidadedosperitosetestemunhas,seconsiderarqueestesrequeremtalproteo.

    4. ASecretariaExecutiva informarspartesadata,o lugareahoradaaudincia,comantecedncia mnima de um ms de sua realizao. Contudo, em circunstncias excepcionais, esseprazopodersermenor.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    Artigo65.Apresentaoeproduodeprovas 1. Naaudincia,aspartespoderoapresentarqualquerdocumento,depoimento, relatriopericialouelementodeprova.Apedidodeparteouexofficio,aComissopoderreceberodepoimentodetestemunhasouperitos. 2. Em relaosprovasdocumentaisapresentadasnaaudincia,aComissoconcederspartesumprazorazovelparaqueformulemsuasobservaes. 3. Apartequepropuser testemunhasouperitosparaumaaudinciadevermanifestar talpropostanoseupedido.Paratanto, identificaratestemunhaouperitoeoobjetodotestemunhooudaperitagem. 4. Aodecidirquantoaopedidodeaudincia,aComissotambmdeterminarorecebimentodaprovatestemunhaloudaperciaproposta. 5. A Comisso notificar ambas as partes a respeito do oferecimento de testemunhas ouperitos. 6. Emcircunstnciasextraordinrias,aseucritrio,aComisso,afimdesalvaguardaraprova,poder receber depoimentos nas audincias sem sujeio ao disposto no pargrafo anterior. Nessascircunstncias,adotarasmedidasnecessriasparagarantiroequilbrioprocessualdaspartesnoassuntosubmetidosuaconsiderao.

    7. A Comisso ouvir um depoente por vez, devendo os restantes permanecer fora dorecinto.AstestemunhasnopoderolerseusdepoimentosperanteaComisso. 8. Antes da sua participao, as testemunhas e peritos devero identificarse e prestarjuramentoouprocessasolenededizeraverdade.Apedidoexpressodo interessado,aComissopodermanteremsigiloaidentidadedodepoenteouperito,quandonecessrioparasuaproteopessoaloudeterceiros.

    Artigo66.Audinciasdecartergeral

    1. Os interessados em apresentar Comisso depoimentos ou informaes sobre asituaodosdireitoshumanosemumoumaisEstados,ousobreassuntosde interessegeral,deverosolicitaraudinciaSecretariaExecutiva,porescrito,comantecedncianoinferiora50diasdoinciodorespectivoperododesessesdaComisso.

    2. Osolicitantedever indicaroobjetodocomparecimento,apresentarumasntesedasmatriasque seroexpostase informaro tempo aproximadoque consideranecessriopara tal fim,bemcomoaidentidadedosparticipantes.

    3. Quando a Comisso aceder a pedidos de audincia sobre a situao dos direitoshumanos em um pas, convocar o Estado interessado, amenos que decida realizar uma audinciaprivadaconformeoartigo68.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    4. Seconsideraradequado,aComissopoderconvocaroutros interessadosaparticipardas audincias sobre a situaodedireitoshumanosemumoumaisEstados,ou sobre assuntosdeinteressegeral.

    5. ASecretariaExecutivainformaradata,lugarehorriodaaudincia,comantecedncianoinferioraummsdasuarealizao.Noobstante,emcircunstnciasexcepcionais,talprazopodersermenor.

    Artigo67.ParticipaodosmembrosdaComisso OPresidentedaComissopoderconstituirgruposdetrabalhoematendimentoaoprogramadeaudincias.

    Artigo68.Publicidadedasaudincias

    Asaudinciasseropblicas.Quandocircunstnciasexcepcionaisojustifiquem,aComisso,poriniciativaprpriaouapedidodaparteinteressada,poderrealizaraudinciasprivadasedecidirquempoderassistilas.EstadecisocaberexclusivamenteComisso,quedeverinformarspartesaesserespeito,anteriormenteao inciodaaudincia,de formaoralouescrita.Mesmonesses casos, serolavradasatas,nostermosprevistosnoartigo70desteRegulamento.

    Artigo69.Custas

    Apartequepropuseraproduodeprovasnumaaudinciacusteartodososgastosresultantesdessaproduo.

    Artigo70.Documentoseatasdasaudincias

    1. Emcadaaudincia,prepararseumaataresumida,dequeconstaroodiaehoradesuarealizao,osnomesdosparticipantes,asdecisesadotadaseoscompromissosassumidospelaspartes.Osdocumentosapresentadospelaspartesnaaudinciaserojuntadosatacomseusanexos. 2. Asatasdasaudinciassodocumentos internosde trabalhodaComisso.Seumaparteassimosolicitar,aComissolhefornecerumcpia,anoserque,aseujuzo,orespectivocontedopossaimplicarriscoparaaspessoas. 3. A Comisso gravar os depoimentos e os colocar disposio das partes que ossolicitarem.

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    TTULOIIIRELAESCOMACORTEINTERAMERICANADEDIREITOSHUMANOS

    CAPTULOI

    DELEGADOS,ASSESSORES,TESTEMUNHASEPERITOS

    Artigo71.Delegadoseassessores

    1. AComissooutorgaraumoumaisdeseusmembroseaseuSecretrioExecutivosuarepresentaoparaqueparticipem,naqualidadededelegados,daconsideraodequalquerassuntoperante a Corte Interamericana deDireitosHumanos. Essa representao ter vigncia enquanto odelegado ostentar a condio de Comissrio ou de Secretrio Executivo, sem prejuzo de que, emcircunstnciasexcepcionais,aComissopossadecidirprorrogarsuadurao.

    2. Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comisso lhes ministrar as instrues que

    considerarnecessriasparaorientarsuaatuaoperanteaCorte.3. Quando for designado mais de um delegado, a Comisso atribuir a um deles a

    responsabilidadederesolverassituaesnoprevistasnasinstruesouasdvidassuscitadasporalgumdelegado.

    4. OsdelegadospoderoserassistidosporqualquerpessoadesignadapelaComissocomoassessores. Nodesempenhodesuas funes,osassessoresatuarodeconformidadecomas instruesdosdelegados.

    Artigo72.Peritos121. AComissopodersolicitarCorteocomparecimentodeperitos.2. O comparecimentodos referidosperitos ajustarse aodispostonoRegulamentoda

    Corte.

    CAPTULOIIPROCEDIMENTOPERANTEACORTE

    Artigo73.NotificaoaoEstadoeaopeticionrio

    Quando a Comisso decidir referir um caso Corte, o Secretrio Executivo notificar essedeciso imediatamente ao Estado, aopeticionrio e presumida vtima. AComisso transmitir aopeticionrio, juntamentecomessacomunicao,todososelementosnecessriosparaapreparaoeapresentaodocaso.

    12Artigo72modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a

    22demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

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    Artigo74.EnviodocasoCorte

    1. Quando aComisso,de conformidade como artigo61daConvenoAmericana sobreDireitos Humanos e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso jurisdiocontenciosadaCorteInteramericana,enviaraoTribunal,atravsdesuaSecretaria,cpiadorelatrioprevistonoartigo50daConvenoAmericanaacompanhadadecpiadosautostramitadosperanteaComisso,comexceodosdocumentosdetrabalhointerno,assimcomoquaisqueroutrosdocumentosqueconsidereteisparaaanlisedocaso.

    2. A Comisso tambm submeter uma nota de envio do caso Corte, a qual poder

    conter:

    a. os dados disponveis das vtimas ou seus representantes devidamente credenciados,indicandoseopeticionriosolicitouquesuaidentidadesejamantidaemsigilo;

    b. suaavaliaosobreograudecumprimentodasrecomendaesformuladasnorelatrio

    demrito;

    c. omotivopeloqualdecidiusubmeterocasoCorte;

    d. osnomesdosseusdelegados;e

    e. qualqueroutrainformaoqueconsideretilparaaanlisedocaso.

    3. Uma vez enviado o caso jurisdio contenciosa da Corte, a Comisso publicar orelatrioaprovadoconformeoartigo50daConvenoAmericanaeanotadeenviodocasoCorte.

    Artigo75.Remessadeoutroselementos

    A Comisso remeter Corte, a pedido desta, qualquer outra petio, prova, documento ouinformaoreferenteaocaso,comexceodosdocumentosrelativostentativa infrutferadeconseguirumasoluoamistosa.Aremessadosdocumentosestarsujeita,emcadacaso,decisodaComisso,aqualdeverexcluironomeeaidentidadedopeticionrio,seestenoautorizararevelaodessesdados.

    Artigo76.Medidasprovisrias131. A Comisso poder solicitar medidas provisrias Corte em situaes de extrema

    gravidadeeurgncia,quando isso fornecessrioparaevitardanopessoal irreparvel.Ao tomaressadeciso,aComissoconsideraraposiodosbeneficiriosoudeseusrepresentantes.

    2. AComissoconsiderarosseguintescritriosparaapresentarasolicitaodemedidas

    provisrias:a. quandooEstadoenvolvidonotiver implementadoasmedidascautelaresoutorgadas

    pelaComisso;

    13Artigo76modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22demarode2013.

  • RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos

    35

    b. quandoasmedidascautelaresnotiveremsidoeficazes;c. quando existir umamedida cautelar associada a um caso submetido jurisdio da

    Corte;d. quandoaComisso julgarpertinenteaomelhorefeitodasmedidassolicitadas,parao

    quefundamentarseusmotivos.

    TTULOIVDISPOSIESFINAIS

    Artigo77.Cmputodeprazospelocalendriocivil

    DseporentendidoquetodososprazosindicadosnesteRegulamentoemnmerodediasserocomputadospelocalendriocivil.

    Artigo78.Interpretao Qualquerdvidaque surgir,noquediz respeito interpretaodesteRegulamento,dever serresolvidapelamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso.

    Artigo79.ModificaodoRegulamento14

    Este Regulamento poder ser modificado, mediante prvia consulta pblica, pela maioriaabsolutadosmembrosdaComisso.

    Artigo80.Disposiotransitria

    OpresenteRegulamento,cujostextosemespanholeinglssoigualmenteautnticos,entraremvigorem31dedezembrode2009.

    14Artigo79modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a

    22demarode2013.