regulamento da formaÇÃo profissional
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Processo TM.DIR.104.00
REGULAMENTO DA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Aprovo.
_______________________________
(A Secretária-Geral)
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ÍNDICE
CAPITULO I – OBJETO, ÂMBITO E OBJETIVO DO REGULAMENTO 3
CAPITULO II – ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA FORMAÇÃO 4
SECÇÃO I – PRINCIPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS, DEVERES E
CONFIDENCIALIDADE DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
4
SECÇÃO II – PRINCIPAIS CONCEITOS 5
CAPITULO III – DIREITOS E DEVERES DO(A) FORMADOR(A) 7
SECÇÃO I – DIREITOS E DEVERES DO(A) FORMADOR(A) 7
SECÇÃO II – DIREITOS E DEVERES DOS(AS) FORMANDOS(AS) 8
CAPITULO IV – SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 9
SECÇÃO I – ESTRUTURA ORGANIZATIVA E FUNCIONAL 9
SECÇÃO II – PRESTAÇÃO CENTRALIZADA DE SERVIÇOS 10
CAPITULO V – ESTRUTURA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 11
SECÇÃO I – MODALIDADES DA FORMAÇÃO 11
SECÇÃO II – TIPOLOGIAS DA FORMAÇÃO 12
SECÇÃO III – FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO 13
SECÇÃO IV – ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO 15
SUBSECÇÃO I – PLANO DE FORMAÇÃO – FORMAÇÃO PLANEADA 15
SUBSECÇAO II – FORMAÇÃO INTERNA 16
SUBSECÇÃO III – FORMAÇÃO EXTERNA 20
SUBSECÇÃO IV – FORMAÇÃO EXTRA-PLANO 20
SUBSECÇÃO V – AUTO-FORMAÇÃO 20
SUBSECÇÃO VI – VALOR DA RETRIBUIÇÃO 22
CAPITULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 22
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CAPITULO I - OBJETO, ÂMBITO E OBJETIVO DO
REGULAMETO
Artigo 1.º Objeto
O presente regulamento define os princípios relativos à organização, desenvolvimento e avaliação da
formação profissional dos recursos humanos da Secretaria-Geral da Economia, adiante designada por SGE,
bem como dos organismos, aos quais esta assegura a Prestação Centralizada de Serviços, doravante
denominado por PCS e de acordo com a legislação em vigor que define as regras e princípios da formação
profissional na Administração Pública.
Artigo 2.º Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo a sistematização e normalização de procedimentos e a clarificação
e aplicação de referenciais teórico-práticos idênticos para toda a formação gerida pela SGE, no âmbito das
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável, a todos(as) os(as) trabalhadores(as) da SGE, assim como aos(às)
trabalhadores(as) afetos(as) aos organismos integrados na PCS.
2. O presente regulamento é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos recursos humanos dos
restantes organismos tutelados pela Economia.
3. O disposto no presente regulamento aplica-se ainda, aos(às) formadores(as) e demais entidades
envolvidas na organização e desenvolvimento da formação interna.
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CAPITULO II - ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA
FORMAÇÃO
SECÇÃO I - PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS, DEVERES E
CONFIDENCIALIDADE DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 4.º Princípios gerais
A formação profissional prosseguida na SGE obedece aos seguintes princípios:
a) Dignificação de todos os profissionais, independentemente da sua carreira/categoria e/ou posição
remuneratória;
b) Igualdade de oportunidades no acesso à formação;
c) Multidisciplinaridade, abarcando diversos ramos do conhecimento e técnicas necessárias à satisfação
das necessidades dos serviços públicos;
d) Relacionamento com as necessidades do serviço público e da sua gestão, com a política de qualidade
dos recursos humanos e de emprego público, com as necessidades de caráter organizativo e as
aspirações de desenvolvimento socioprofissional dos(as) respetivos(as) trabalhadores(as).
Artigo 5.º Objetivos da formação profissional
A formação profissional que a SGE prossegue tem por objetivos:
a) Contribuir para a eficácia, eficiência e a qualidade dos serviços;
b) Melhorar o desempenho profissional dos trabalhadores, fomentar a criatividade, a inovação, o espírito
de iniciativa, o espírito crítico e a qualidade;
c) Proporcionar oportunidades para o contínuo desenvolvimento pessoal, tanto para o desempenho de
funções atuais, como para outras para as quais possa vir a ser considerado;
d) Contribuir para a realização pessoal e profissional dos(as) trabalhadores(as), aumentando a sua
motivação;
e) Complementar conhecimentos técnicos.
Artigo 6º Direitos, deveres da formação profissional
1. Aos(Às) trabalhadores(as) deve-lhes ser garantido(a) o acesso à formação contínua.
2. A SGE deve proporcionar ao(à) trabalhador(a) ações de formação profissional adequadas à sua
qualificação e ao desenvolvimento de competências, nos termos da legislação vigente.
3. Os(As) trabalhadores(as) têm o direito de frequentar ações de formação profissional e aperfeiçoamento
necessárias ao seu desenvolvimento profissional.
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4. A SGE deve fornecer ao(à) trabalhador(a) a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
acidente e doença.
5. Os(As) trabalhadores(as) estão obrigados(as) a frequentar as ações de formação profissional para que
forem designados(as), quando destinadas a melhorar o desempenho profissional ou a suprir carências
detetadas na avaliação de desempenho.
6. Os(As) trabalhadores(as) têm o direito de frequentar ações de formação profissional, em regime de
autoformação, de acordo com a legislação em vigor, bem como com o previsto no presente regulamento.
Artigo 7.º Confidencialidade
Os dados pessoais são recolhidos e tratados em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD), e utilizados exclusivamente para efeitos formativos.
SECÇÃO II - PRINCÍPAIS CONCEITOS
Artigo 8.º Conceito de formação profissional
Entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual os trabalhadores se
preparam para o exercício de uma atividade profissional, mediante a aquisição e desenvolvimento de
capacidades ou competências, cuja síntese e integração possibilitam a adoção de comportamentos
adequados ao desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.
Artigo 9.º Conceito de formação profissional interna
Considera-se formação profissional interna aquela que é organizada e gerida pela SGE, através do
desenvolvimento de ações de formação, realizadas nas instalações da SGE ou em instalações cedidas para o
efeito, por outras entidades a título de colaboração institucional, e ministradas por formadores certificados.
Artigo 10.º Conceito de formação profissional externa
A formação profissional externa, é aquela que é organizada e gerida por entidades formadoras externas,
públicas ou privadas (desde que devidamente certificadas para o efeito) ou estabelecimentos de ensino
profissional e/ou superior. A formação é efetuada mediante a aquisição de serviços à entidade formadora e
as ações podem ser realizadas nas instalações da entidade formadora ou nas instalações da SGE.
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Artigo 11.º Conceito de formação profissional planeada
A formação planeada é toda a intervenção formativa enquadrada no Plano de Formação (PF) que estabelece
a política anual de formação profissional, sendo elaborado em alinhamento com os objectivos estratégicos e
operacionais da organização.
Artigo 12.º Conceito de formação profissional extra-plano
A formação profissional extra-plano é toda aquela que, interna ou externa, não consta no Plano de
Formação superiormente aprovado.
Artigo 13.º Conceito de formador
Formador(a) é o indivíduo, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e
pedagógicos, está apto(a) a conduzir ações pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível
técnico dos formandos, de acordo com os objetivos e programas previamente definidos.
Artigo 14.º Conceito de formador interno
O/A formador(a) interno(a), é o(a) trabalhador(a) da SGE que reúna os requisitos técnicos, profissionais e
pedagógicos necessários à condução de cursos ou ações de formação, organizados e geridos pela SGE.
Artigo 15.º Conceito de formador externo
O/A formador(a) externo(a) é o indivíduo que, não tendo qualquer relação jurídica de emprego com a SGE, reúna
os requisitos técnicos, profissionais e pedagógicos necessários à condução de cursos ou ações de formação.
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CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DO(A)
FORMADOR(A) E FORMANDO(A)
SECÇÃO I - DIREITOS E DEVERES DO(A) FORMADOR(A)
Artigo 16.º Direitos do(a) formador(a)
São direitos do(a) formador(a), nomeadamente:
a) Receber a retribuição devida;
b) Apresentar propostas com vista à melhoria das atividades formativas;
c) Ter acesso aos materiais pedagógicos e equipamento informático por si requisitados;
d) Ter acesso à avaliação das ações de formação por si realizadas;
e) Obter comprovação documental relativa à atividade desenvolvida como formador(a);
f) Ser integrado em bolsa de formadores.
Artigo 17.º Deveres do(a) formador(a)
São deveres do(a) formador(a), nomeadamente:
a) Procurar atingir os objetivos do curso ou ação de formação, atentos os destinatários;
b) Preparar, de forma adequada e prévia, cada curso ou ação de formação: documentação pedagógica, os
métodos e meios utilizados e a avaliação;
c) Adaptar-se às dinâmicas de cada grupo de formandos(as);
d) Ser assíduo e pontual;
e) Zelar pelos meios materiais e técnicos colocados à sua disposição.
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SECÇÃO II - DIREITOS E DEVERES DOS(AS) FORMANDOS(AS)
Artigo 18.º Direitos do(a) formando(a)
São direitos do(a) formando(a), nomeadamente:
a) Receber os conhecimentos teóricos e práticos, de acordo com os programas e calendários dos cursos;
b) Preencher o questionário relativo à avaliação da ação de formação;
c) Ter conhecimento das avaliações efetuadas pelos(as) formadores(as), quando houver lugar às
mesmas;
d) Receber um documento que certifique a sua participação.
Artigo 19.º Deveres do(a) formando(a)
São deveres dos(as) formandos(as), nomeadamente:
a) Ser assíduo(a) e pontual;
b) Assinalar a sua presença assinando a lista de presenças;
c) Ser participativo(a) e contribuir para uma boa dinâmica de grupo;
d) Utilizar com zelo as instalações onde decorre a formação, assim como o material à sua disposição;
e) Prestar provas de avaliação de conhecimentos previstos nas relativas ações de formação;
f) Justificar a sua ausência junto dos serviços de formação da SGE, por meio eletrónico (por exemplo,
por correio eletrónico;
g) Na ausência do documento referido na alínea f) do número anterior, o formando deve justificar a sua
falta nos termos legais, sob pena de ficar impossibilitado de requerer nova autorização para formação
no ano em curso;
h) Remeter aos serviços de formação, sempre que o certificado ou documento equivalente lhe é
disponibilizo diretamente pela entidade formadora, a respectiva fotocópia digitalizada, para que
conste do processo individual e do dossier técnico-pedagógico.
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CAPÍTULO IV - SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SECÇÃO I - ESTRUTURA ORGANIZATIVA E FUNCIONAL
Artigo 20.º Caraterização
A SGE dispõe de um Sistema de Formação Profissional que integra uma estrutura organizativa e funcional, e
ainda, de um conjunto de recursos técnico-pedagógicos, com vista a habilitar os trabalhadores com conhecimentos
e aptidões para o exercício das respetivas funções, com recurso à formação interna e externa.
Artigo 21.º Certificação como Entidade Formadora
A SGE é certificada como entidade formadora, nos termos legais, por desenvolver atividades formativas que
correspondem às previstas na respetiva lei orgânica bem como nos diplomas que estabelecem as competências das
unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
Artigo 22.º Competências da SGE no âmbito do Sistema de Formação
1. O Sistema de Formação da SGE é coordenado pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
adiante designada por DSGRH, cabendo-lhe a responsabilidade de gerir e organizar a formação interna e
externa, destinada aos(às) trabalhadores(as) da SGE, bem como dos organismos aos quais esta assegura a
PCS, atuando ao nível das principais etapas do processo formativo, nomeadamente:
a) Elaboração do levantamento/diagnóstico de necessidades de formação;
b) Elaboração dos Planos de Formação;
c) Planeamento, conceção, organização e promoção da formação;
d) Propor a contratação de formadores ou entidades formadoras externas;
e) Apoio pedagógico, técnico e administrativo da formação;
f) Desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da formação;
g) Elaboração anual de relatórios de atividades;
h) Gestão da bolsa de formadores.
2. Cabe à SGE a responsabilidade de assegurar as fases inerentes ao processo formativo, exceto, quando do
processo de negociação e contratualização com a entidade formadora fique expressamente acordado que
esta assegurará o cumprimento de parte ou a totalidade dos procedimentos.
3. À DSGRH compete, ainda, a articulação com parceiros públicos e privados, de forma a potenciar ao
máximo a realização de projetos formativos e de modernização administrativa da SGE e dos organismos
tutelados pela Economia.
SECÇÃO II - PRESTAÇÃO CENTRALIZADA DE SERVIÇOS
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Artigo 23.º Prestação centralizada de serviços
A SGE prossegue a sua atuação proporcionando apoio nas áreas de suporte aos organismos da Administração
Direta que já não dispõem de estruturas orgânicas para o efeito, nomeadamente nos domínios da formação e
aperfeiçoamento profissional.
Artigo 24.º Organismos destinatários
A SGE prossegue a sua atuação no âmbito da PCS junto dos organismos da Economia determinados por força do
quadro normativo/legislação em vigor.
Artigo 25.º Interlocutor(a) da formação profissional
1. Nos organismos abrangidos pela PCS deverá existir um interlocutor, designado pelo dirigente máximo de
cada organismo, que colabore com a SGE, nas matérias relacionadas com a formação e aperfeiçoamento
profissional.
2. O interlocutor designado tem a função de estabelecer a articulação entre o Sistema de Formação da SGE,
os(as) trabalhadores(as) dos organismos integrados na PCS e os respetivos órgãos de Direção, ao longo das
fases que compõem o ciclo formativo.
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CAPÍTULO V - ESTRUTURA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SECÇÃO I - MODALIDADES DA FORMAÇÃO
Artigo 26.º Modalidades
As modalidades de formação profissional na SGE são:
a) Formação inicial;
b) Formação contínua.
Artigo 27.º Conceito de formação Inicial
Modalidade de formação que se destina a criar condições para a integração profissional dos(as) trabalhadores(as)
na SGE e nos organismos que esta efetua a PCS, na área de recursos humanos, através de uma formação
profissional certificada de base alargada, incluindo, habitualmente, uma formação geral ou de base, integrada na
missão da organização.
Artigo 28.º Conceito formação contínua
1. Modalidade de formação que pressupõe uma qualificação profissional de base e que visa complementar ou
atualizar conhecimentos, desenvolver capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento, no âmbito
das funções exercidas pelos(as) trabalhadores(as).
2. A formação tem de ser certificada e pode ser realizada através de uma ou mais ações de formação, ou caso
importe custos para a SGE, seja estipulado por despacho da Secretária-Geral da Economia, o número
máximo de ações/horas de formação a frequentar pelo(a) trabalhador(a) e/ou o valor máximo a imputar por
cada trabalhador(a) para a referida frequência.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aos organismos, com as necessárias adaptações em que a
SGE efetua a PCS, na área da formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 29.º Objetivo da formação contínua
Constituem objetivos específicos da formação contínua, nomeadamente, os seguintes:
a) O complemento da formação de base, atualizando-a e proporcionando a preparação necessária
para o desenvolvimento técnico-científico;
b) A adequação às inovações técnicas e tecnológicas com reflexo direto no desempenho
profissional;
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c) O desenvolvimento e a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores, tendo por objetivo o
desempenho de tarefas mais complexas, a promoção e a intercomunicabilidade nas carreiras.
Artigo 30.º Modalidades da formação contínua
A Formação Contínua pode assumir as seguintes modalidades:
a) Formação de aperfeiçoamento;
b) Formação de especialização.
Artigo 31.º Formação de aperfeiçoamento
A formação de aperfeiçoamento visa a atualização ou a reciclagem das capacidades já existentes, nomeadamente,
capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dos(as) trabalhadores(as), destinando-se a facilitar a
adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras e a melhorar o desempenho profissional.
Artigo 32º Formação de especialização
A formação de especialização visa conferir e desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais
relativamente a determinada técnica ou área do saber, proporcionando o exercício especializado de funções nas
áreas correspondentes.
SECÇÃO II - TIPOLOGIAS DA FORMAÇÃO
Artigo 33.º Tipologia
1. A formação profissional realiza-se através de:
a) Cursos/Ações de formação de curta, média ou longa duração;
b) Seminários, Encontros ou Jornadas, entre outros;
c) Sessões de sensibilização e/ou Informação.
2. Os tipos de formação referidos no número anterior desenvolvem-se por via de formação presencial, a
distância, em contexto de trabalho ou formação-ação.
Artigo 34.º Cursos e ações de formação
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1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Cursos/Ações de formação os programas de formação,
de curta, média ou longa duração, que tenham como finalidade proporcionar aos formandos a aquisição de
conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento
necessárias à melhoria de desempenhos para o exercício de uma função.
2. Considera-se a duração dos Cursos/Ações de formação da seguinte forma:
a) Curta duração (≤ a 30 horas);
b) Média duração (> a 30 horas e ≤ a 60 horas);
c) Longa duração (> a 60 horas).
Artigo 35.º Seminários, Encontros ou Jornadas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Seminários, Encontros ou Jornadas, as sessões que visam
promover a partilha de informação e/ou reflexão sobre temas de interesse relevante para as atividades
desenvolvidas pela SGE e outros organismos da Economia.
Artigo 36.º
Sessões de sensibilização e/ou Informação
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Sessões de sensibilização e/ou Informação, as sessões
de curta duração destinadas a despertar o interesse/motivação ou a transmitir um conjunto de informações
sobre determinado tema de âmbito geral ou específico, de uma área funcional ou institucional.
2. As Sessões de sensibilização e/ou Informação não podem ter uma duração superior a seis horas.
SECÇÃO III - FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO
Artigo 37.º Tipologia
A organização da formação profissional na SGE assume as seguintes formas:
a. Formação presencial;
b. Formação a distância;
c. Formação em contexto de trabalho;
d. Formação-ação.
Artigo 38.º Formação presencial
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Para efeitos do presente regulamento, considera-se formação presencial, toda aquela que se realize mediante o
contacto direto entre formandos(as) e formador(a).
Artigo 39.º Formação a distância
O ensino a distância (EaD) ou a formação a distância constituem a modalidade de aprendizagem em que
formador(a) e formando(a) não se encontram no mesmo local geográfico e onde a aprendizagem é flexível e
centrada no(a) formando(a) proporcionando educação e formação contínua ao longo da vida. Com a utilização da
internet e de diversos suportes informáticos e multimédia o EaD passa a apresentar-se em dois modelos:
a) E-Learning;
b) Blended Learning (Formação mista).
Artigo 40.º E-Learning
Entende-se por E-Learning, a modalidade de formação em que o processo de aprendizagem é realizado de forma
individual e autónoma com recurso a conteúdos formativos disponibilizados on-line, como por exemplo, textos,
vídeos, audioconferências, videoconferências, questionários, entre outros. Este modelo de formação estará
dependente de requisitos tecnológicos para a sua realização.
Artigo 41.º Formação mista Blended-Learning
Entende-se por formação mista ou Blended-Learning, a modalidade de formação que combina situações de puro
E-Learning com momentos de formação presencial coadjuvado por um(a) E-Formador(a) (formador(a) on-line).
Também este modelo de formação estará dependente de requisitos tecnológicos para a sua realização.
Artigo 42.º Formação em contexto de trabalho
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se formação em contexto de trabalho, toda aquela que é
desenvolvida no local de trabalho e em que a aprendizagem se processa mediante a execução de tarefas
inerentes a uma determinada função.
2. A formação referida no número anterior é coadjuvada por um(a) “Tutor(a) em contexto de trabalho” que,
no processo formativo, desempenha funções de enquadramento, integração, orientação e acompanhamento,
individual ou de grupo, das atividades desenvolvidas.
Artigo 43.º Formação-ação
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Para efeitos do presente regulamento considera-se formação-ação, a forma de organização da formação centrada
em metodologias de formação através das quais a aprendizagem se processa mediante a análise e resolução de
problemas reais.
Artigo 44.º Procedimentos
1. Os cursos ou ações de formação a distância serão realizados na sala de formação da SGE onde serão
instalados postos de acesso ao espaço virtual de formação com os requisitos tecnológicos necessários.
2. Para a frequência da formação a distância nos organismos em que a SGE efetua a PCS, na área de
recursos humanos, bem como de outros que a Economia tutela e que estejam interessados em participar,
devem proporcionar aos(às) formandos(as) um espaço de formação próprio, designado por Pólo de
Aprendizagem, ou em caso de impossibilidade, criar no posto de trabalho do(a) trabalhador(a) as
condições necessárias para realizar a referida formação.
SECÇÃO IV - ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO
SUBSECÇÃO I – PLANO DE FORMAÇÃO – FORMAÇÃO PLANEADA
Artigo 45.º Diagnóstico de necessidades
1. O Diagnóstico de Necessidades de Formação (DNF) é uma responsabilidade de todos os serviços da SGE,
bem como dos organismos integrados na PCS, devendo os(as) responsáveis das suas unidades orgânicas
assumir a identificação de necessidades de formação, no âmbito do SIADAP.
2. Compete à DSGRH, por outro lado, com a colaboração de todas as unidades orgânicas da SGE, bem
como dos organismos integrados na PCS, proceder ao diagnóstico de necessidades de formação, o qual
deverá ser elaborado ou atualizado anualmente, identificando os cursos ou ações que correspondam às
necessidades de formação dos(as) trabalhadores(as).
3. O DNF aplicado aos trabalhadores da SGE, bem como dos organismos referidos nos números anteriores,
deverá ser elaborado durante o mês de Setembro.
Artigo 46.º Plano de Formação
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1. Até ao final do mês de Novembro, será elaborado através da DSGRH, o Plano de Formação, adiante
denominado por PF, que contem a formação interna e externa a desenvolver pela SGE , destinado aos(às)
trabalhadores(as) da SGE e dos organismos integrados na PCS.
2. Será elaborado também o PF relativo a cada organismo a que a SGE assegura a PCS.
3. O PF será elaborado com base nos resultados do levantamento de necessidades de formação efetuado de
acordo com o artigo anterior.
4. O PF terá em consideração os elementos decorrentes do SIADAP se para o efeito, estiverem
contempladas no respetivo formulário de Avaliação de Desempenho de cada trabalhador(a), as
informações relativas às necessidades de formação.
5. O PF deverá ser aprovado pela SGE e pelos respetivos organismos referidos no n.º 1, até ao dia 31 de
Dezembro.
6. As ações aprovadas em PF vão sendo realizadas de acordo com a calendarização resultante da articulação
entre os diversos intervenientes, cabendo à DSGRH a responsabilidade de assegurar os procedimentos
inerentes à conceção, organização e execução, acompanhamento e avaliação das ações, exceto, quando do
processo de negociação e contratualização com a entidade formadora fique expressamente acordado que
esta assegurará o cumprimento de parte ou a totalidade dos procedimentos.
SUBSECÇÃO II – FORMAÇÃO INTERNA
Artigo 47.º Procedimentos da formação interna
1. Para cada ação de formação serão divulgados pela DSGRH os respetivos objetivos gerais, conteúdo
programático, perfil dos destinatários, número de vagas, calendário, duração, horário e local de realização
e, ainda, designação do(a) formador(a).
2. A DSGRH fará a seleção de formandos inscritos, caso haja inscrições superiores às vagas, tomando em
consideração, designadamente, os pareceres dos respetivos dirigentes intermédios, dando disso
conhecimento aos interessados e dirigentes.
3. Para cada ação de formação é elaborado o Dossier Técnico-Pedagógico, contendo os elementos referidos
no artigo seguinte.
4. Para os organismos integrados na PCS, que queiram organizar uma formação interna, cujos destinatários
sejam apenas oriundos de cada um desses serviços, tendo em conta os objetivos e missão dos mesmos, a
SGE organizará a ação de formação, com a colaboração de um interlocutor desse mesmo serviço, que
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indicará o objetivo do curso, os conteúdos programáticos, o nome do(a) formador(a), caso pretenda
indicar, o número de formandos(as), a duração e datas de realização.
5. A SGE, nos termos do número anterior, procederá à organização da referida ação, de acordo com os
procedimentos adotados nos números 1 a 3 deste artigo, assegurando aquele organismo o pagamento de
todas as despesas do(a) formador(a) e ainda, se a ação for realizada nas instalações da Secretaria-Geral,
do valor de inscrição por cada formando(a) decrescido em 50% do valor total, constante do despacho
mencionado no art.º 37.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º Dossier Técnico-Pedagógico
A SGE elabora, por cada ação de formação, um Dossier Técnico-Pedagógico que, de acordo com a sua
especificidade, deverá conter a seguinte informação:
a) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários,
conteúdos programáticos, carga horária, espaços;
b) Cronograma;
c) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
d) Identificação dos formadores;
e) Fichas de inscrição dos formandos;
f) Lista de participantes;
g) Lista de presenças;
h) Sumários das sessões;
i) Registos e resultados do processo de seleção, do processo de substituição;
j) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos e avaliação do desempenho dos
formadores;
k) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem dos formandos e resultados da avaliação da
ação pelos formadores;
l) Contratos com os formadores;
m) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados;
n) Registo da classificação final;
o) Registos de ocorrências;
p) Fotocópia dos certificados entregues aos formandos e respetivo comprovativo de entrega;
q) Documentação relativa à divulgação da ação;
r) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de
acompanhamento coordenação pedagógica.
Artigo 49.º Inscrições
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A inscrição só será considerada quando a ficha de inscrição/participação se encontre devidamente preenchida
pelo(a) formado(a) e autorizada pelo(a) Dirigente com competência para o efeito.
Artigo 50.º Desistências
1. O formando deverá informar a DSGRH e o seu superior hierárquico da intenção de desistir da sua
inscrição, até 5 dias úteis antes do início da formação.
2. A desistência apresentada para além deste prazo, mas com motivo justificado pelo respetivo superior
hierárquico, faz cessar a responsabilidade financeira referida no artigo anterior.
Artigo 51.º Valor de inscrição
1. Conforme consta da lei orgânica da SGE, constituem receitas próprias as que resultam da organização de
ações de formação.
2. O valor de inscrição será objeto de despacho da Secretária-Geral, no qual serão diferenciados os valores a
pagar pelos organismos que a SGE assegura a PCS e por aqueles que a Economia tutela e que poderão
manifestar interesse em participar nas ações de formação organizadas por esta Secretaria-Geral.
Artigo 52.ºAvaliação do processo formativo
1. Os cursos ou ações de formação estarão sujeitas aos seguintes processos de avaliação:
a) Avaliação das aprendizagens: processo de verificação, em termos quantitativos e qualitativos,
das mudanças de comportamento do(a) formando(a) nos domínios cognitivo, psicomotor e
afetivo, durante a formação, face aos objetivos pedagógicos previamente definidos;
b) Avaliação de reação: processo de verificação da recetividade, por parte do(a) formando(a),
relativamente à formação e às condições em que a mesma decorreu, tendo em vista a eventual
introdução de correções;
c) Avaliação do impacto da formação: método de avaliação da formação que consiste na
apreciação dos efeitos da formação sobre o desempenho do indivíduo a nível pessoal e
organizacional.
2. Os cursos ou ações de formação internas serão obrigatoriamente sujeitas a avaliação pelos(as)
formandos(as), através do preenchimento, no final do curso ou da ação, de uma ficha de avaliação do
processo formativo.
Artigo 53.º Avaliação dos(as) formandos(as)
1. Os formandos poderão ser objeto de avaliação, nomeadamente, através de provas de conhecimentos,
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dinâmicas de grupo, simulações, estudo de casos ou, outros processos, consoante a tipologia, as
finalidades e os objetivos do curso ou ação de formação em causa.
2. No caso da avaliação mediante a realização de uma prova e/ou trabalho escritos, estes terão de ser
entregues na DSGRH, pelo(a) formador(a), até 5 dias úteis a seguir ao fim da ação, curso ou módulo de
formação ministrado, devidamente corrigido e com a respetiva avaliação, para constar do dossier técnico-
pedagógico
3. Relativamente a outras formas de avaliação previstas no n.º 1, a avaliação deverá integrar o dossier
técnico-pedagógico, até ao final do curso ou ação de formação.
4. A avaliação dos formandos é atribuída através de classificação final, expressa de forma quantitativa, na
escala de 0 a 20 valores ou ou de forma qualitativa – Não Satisfaz, Satisfaz, Bom, Muito Bom e
Excelente.
Artigo 54.º Certificação da formação
1. A certificação da formação consiste na comprovação da frequência de um curso ou ação de formação e
opera-se pela emissão, pela entidade formadora, do respetivo certificado de formação profissional.
2. A SGE tem competência para emitir certificado de formação profissional nos termos legais.
3. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de certificado de formação profissional e de
certificado de frequência de formação profissional.
4. Não será atribuído certificado de formação profissional ou de frequência aos(às) formandos (as)que não
tenham registado, pelo menos, 90% das presenças relativamente à duração total do curso ou ação de
formação, ressalvando casos de ausências que possam ser justificadas nos termos da lei.
5. Poderá ainda ser emitida uma declaração de presença aos(às) formandos(as), com indicação do número
total de horas frequentadas, por não ter sido atribuído certificado de formação, de acordo com o disposto
no número anterior.
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SUBSECÇÃO III – FORMAÇÃO EXTERNA
Artigo 55.º Procedimentos da formação externa
1. As inscrições dos(as) trabalhadores(as) nas ações de formação externas são formalizadas pela DSGRH,
em articulação com a entidade formadora, ou com o serviço da PCS, quando aplicável, e tendo presentes
os procedimentos instituídos na SGE.
2. Após confirmação da seleção/participação do(s) candidato(s), a DSGRH informa o requerente e/ou a(o)
interlocutor(a) da PCS, relembrando a necessidade de envio da fotocópia do certificado à DSGRH, após
frequência da ação, para que o mesmo conste do processo individual e do dossier técnico pedagógico.
3. Caso a despesa não tenha cabimento orçamental, a DSGRH informa o requerente e/ou o(a) interlocutor e
encerra o processo.
SUBSECÇÃO IV – FORMAÇÃO EXTRA PLANO
Artigo 56.º Procedimentos da formação externa
1. Mediante autorização prévia da Direção superior, podem ser realizadas ações de formação internas e/ou
externas, não previstas no PF, desde que, consideradas prioritárias e/ou estratégicas para a prossecução
das atribuições dos serviços, nomeadamente, resultantes de alterações legislativas ou da introdução de
novos sistemas informáticos.
2. Estas formações são designadas por formação extra plano e os pedidos são efetuados em formulário
próprio pelo(a) trabalhador(a).
3. A formação não prevista no PF, quando realizada dentro do período laboral corresponde, para todos os
efeitos, ao exercício efetivo de funções.
4. O mesmo se aplica aos organismos integrados na PCS.
SUBSECÇÃO V – AUTO-FORMAÇÃO
Artigo 57.º Autoformação
1. Entende-se por autoformação o acesso a formação profissional, por iniciativa individual do trabalhador e
a financiamento do próprio, que corresponda direta ou indiretamente à área funcional do serviço, onde
desenvolve a sua atividade ou que contribua para o aumento da respetiva qualificação.
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, e de acordo com a legislação em vigor, cada trabalhador(a)
tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de horas para a sua autoformação.
3. Quando se trate de ações formativas com relevância direta na respetiva área funcional em que se encontra
o requerente, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite da carga
horária prevista para o curso ou ação de formação que o trabalhador pretende frequentar, desde que
autorizado pelo(a) dirigente máximo.
4. A realização de cursos de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento, enquanto níveis de educação
escolar, não se enquadram no âmbito da autoformação.
5. A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos, ao
exercício efetivo de funções.
Artigo 58.º Procedimentos
1. O pedido de autorização para autoformação deve ser dirigido ao(à) dirigente que detenha essa
competência, por norma ao(à) dirigente intermédio de 1º grau ou ao de 2º grau, caso tenha delegação de
competências para o efeito, com a antecedência mínima de 10 dias da data de início da ação de formação.
2. O pedido referido no número anterior deve ser efetuado em formulário próprio.
3. Após a obtenção da autorização deverá ser dado conhecimento da mesma ao(à) trabalhador(a) e, quando
aplicável, ao(à) superior hierárquico do serviço a que o(a) trabalhador(a) se encontra afeto(a).
4. A recusa do acesso à autoformação deve ser devidamente fundamentada.
5. O processo de autoformação, referente aos(às) trabalhadores(as) da SGE, depois de devidamente
autorizado, deverá ser remetido à DSGRH, assim como a fotocópia do respetivo certificado a fim de ser
anexado ao processo, obtido no final do curso ou ação de formação.
6. Relativamente aos organismos integrados na PCS, estes deverão remeter à DGFRH da SGMEE, fotocópia
do processo de autoformação dos seus trabalhadores, assim como do respetivo certificado.
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SUBSECÇÃO VI – VALOR DA RETRIBUIÇÃO
Artigo 59.º Determinação do valor da retribuição horária
O valor do custo horário dos formadores externos é acordado em conformidade com a legislação em vigor e mediante
apresentação de proposta.
Artigo 60.º Valor da retribuição horária em projetos formativos cofinanciados
O valor do custo horário dos formadores externos e internos, que participem em projetos formativos na SGE cofinanciados
pelo Fundo Social Europeu – FSE, será calculado em função e de acordo com a tabela definida no âmbito do Quadro de
Apoio Comunitário em vigor.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61.º Disposições finais
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, rege-se pela legislação em vigor sobre a
formação profissional para a Administração Pública.