regulamento disciplinar da pmdf

Upload: halk-lurenhev

Post on 07-Jul-2015

887 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMDF CAPTULO I Das Disposies Gerais Seo I Da Finalidade e do mbito de Aplicao Art. 1 O Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do Distrito Federal (RDPMDF) tem por finalidade instituir o regime disciplinar, tipificar e mensurar as transgresses disciplinares, estabelecer normas relativas amplitude e aplicao das sanes disciplinares, classificao do comportamento policial militar das praas, recursos e recompensas. Art. 2 Esto sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do Distrito Federal, os militares do Distrito Federal do servio ativo, da reserva remunerada e os reformados. Pargrafo nico - O policial militar agregado fica sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com militares e autoridades civis. Seo II Generalidades Art. 3 A camaradagem indispensvel formao e ao convvio da famlia policial militar, contribuindo para as melhores relaes sociais entre os policiais militares e militares de outras foras. 1 Incumbe aos policiais militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados. 2 As demonstraes de camaradagem, cortesia e considerao, obrigatrias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das naes amigas. Art. 4 A civilidade, sendo parte da educao policial militar, de interesse vital para a disciplina consciente. 1 dever do superior tratar os subordinados em geral, com interesse, respeito e bondade. 2 O subordinado obrigado a todas as provas de respeito e deferncia para com os seus superiores hierrquicos. Art. 5 Para efeito deste Regulamento, a palavra "comandante", quando usada genericamente, engloba tambm os cargos de diretor e chefe. Art. 6 Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar: I - honra pessoal: sentimento de dignidade prpria, como o apreo e o respeito de que objeto ou se torna merecedor o policial militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o policial militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasio, alto padro de comportamento tico que refletir no seu desempenho perante a Instituio a que serve e no grau de respeito que lhe devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituio. Ele representa o conceito social dos policiais militares que a compem e no subsiste sem esse. Seo III

Dos Princpios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 7 A hierarquia e a disciplina so as bases da organizao da Polcia Militar. Art. 8 A hierarquia policial militar a ordenao da autoridade, em nveis diferentes, por postos e graduaes. Pargrafo nico. A ordenao dos postos e graduaes se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF. Art. 9 A disciplina militar a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. 1 So manifestaes essenciais da disciplina: I - a correo de atitudes; II - a rigorosa observncia das prescries legais e regulamentares; III - a obedincia s ordens no manifestamente ilegais; IV - a colaborao espontnea para a disciplina coletiva e a eficincia da Policia Militar do Distrito Federal; e, V - as manifestaes espontneas de acatamento dos valores e deveres morais e ticos. 2 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares na ativa e na inatividade. Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente cumpridas. 1 Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqncias que delas advierem. 2 Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessrios ao seu total entendimento e compreenso. 3 Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poder solicitar a sua confirmao por escrito, cumprindo autoridade que a emitiu atender solicitao. 4 Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido. Seo IV Da Competncia Art. 11. A competncia disciplinar inerente ao cargo, funo ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sano disciplinar, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao presente regulamento: I - o Comandante-Geral da Polcia Militar a todos os Policiais Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados; II - o Chefe da Casa Militar, aos Policiais Militares da PMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente; e, III - o Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete, Chefes dos rgos de Assessoramento, Comandantes, Chefes e Diretores de OPM's, aos que estiverem sob suas ordens. 1 O Comandante-Geral poder delegar as atribuies mencionadas no inciso I ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior e ao Chefe do Departamento de Controle e Correio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

2 A competncia para a aplicao de punio disciplinar de licenciamento e excluso a bem da disciplina exclusiva do Comandante-Geral da PMDF. 3 O Governador do Distrito Federal autoridade competente para julgar recurso disciplinar contra deciso de aplicao de punio de licenciamento e excluso a bem da disciplina, de acordo com a legislao vigente. SEO V Da Comunicao Disciplinar Art. 12. Todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrrio disciplina, dever particip-lo ao seu chefe imediato, por escrito. 1 A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrncia e caracterizar as circunstncias que envolverem o fato, sem tecer comentrios ou emitir opinies pessoais. 2 Nos casos de participao de ocorrncia com policial militar de OM diversa daquela a que pertence o signatrio da parte, deve este ser notificado da soluo dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo mximo de oito dias teis. 3 A autoridade, a quem a parte disciplinar dirigida, deve dar a soluo no prazo mximo de oito dias teis. 4 Caso no seja possvel solucionar a questo no prazo previsto no 3 o motivo do impedimento dever ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo ser prorrogado para trinta dias teis. 5 Caso a autoridade determine a instaurao de inqurito ou sindicncia, a apurao dos fatos ser processada de acordo com a legislao especfica ou peculiar. 6 A autoridade que receber a parte, caso no seja de sua competncia decidi-la, deve encaminh-la a seu superior imediato. Art. 13. Em guarnio policial militar com mais de uma OM, a ao disciplinar sobre os seus integrantes coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermdio dos comandantes das OM existentes na rea de sua jurisdio. Pargrafo nico. No caso de ocorrncia disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma OM, caber ao Chefe do Departamento de Controle e Correio da PMDF apurar os fatos ou determinar sua apurao. SEO VI Da Medida Cautelar Art. 14. Quando, para preservao da disciplina e do decoro da Instituio, a ocorrncia exigir pronta interveno, mesmo sem possuir ascendncia funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato dever tomar providncias imediatas e enrgicas, inclusive aplicar a medida cautelar "em nome da autoridade competente", dando cincia imediata a esta, da ocorrncia e das providncias em seu nome tomadas. 1 Quando a autoridade policial militar que presenciar ou tiver conhecimento do fato, no tiver precedncia sobre o transgressor, dever ret-lo no local e solicitar a presena de autoridade policial militar com ascendncia sobre aquele para providncias. 2 Para fins deste Regulamento, MEDIDA CAUTELAR consiste no cerceamento da liberdade imposta ao policial militar, que permanecer em local prprio e

designado pela autoridade competente, por prazo no superior a setenta e duas horas. 3 A autoridade competente em cujo nome for efetuado aquela qual est disciplinarmente subordinado o transgressor. 4 A medida tratada neste artigo deve ser aplicada de forma fundamentada, como pronta interveno, especialmente se o policial militar mostrar-se agressivo, com sinais de embriagues ou sob ao de substncia entorpecente. 5 Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a medida cautelar ser efetuada em nome do Comandante-Geral e, neste caso, a recusa constitui transgresso disciplinar em conexo com a principal. 6 As providncias tratadas neste artigo devero ser objeto de parte circunstanciada, nos termos do 1o do artigo 13, seguindo a cadeia de comando, no prazo mximo de quarenta e oito horas. CAPTULO II Da tica Policial Militar Art. 15. A deontologia policial militar constituda pelos valores e deveres ticos, traduzidos em normas de conduta, que se impem para que o exerccio da profisso policial militar atinja plenamente os ideais de realizao do bem comum, mediante a preservao da ordem pblica. Art. 16. Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar, so os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constncia; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; e, XII - a coragem. Art. 17. Os deveres ticos, emanados dos valores policiais militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retido moral, so os seguintes: I - cultuar os smbolos e as tradies da Ptria, do Distrito Federal e da Polcia Militar do Distrito Federal e zelar por sua inviolabilidade; II - cumprir os deveres de cidado; III - servir comunidade, procurando, no exerccio da suprema misso de preservar a ordem pblica, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observncia das normas jurdicas e das disposies deste Regulamento; IV - atuar com devotamento ao interesse pblico, colocando-o acima dos anseios particulares;

V - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mtuo de superiores e subordinados, e preocupao com a integridade fsica, moral e psquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforos para bem encaminhar a soluo dos problemas apresentados; VI - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados; VII - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens das autoridades competentes; VIII - dedicar-se ao servio policial-militar, buscando, com todas as energias, o xito e o aprimoramento tcnico-profissional e moral; IX - zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico e, tambm, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum; X - exercer as funes com integridade e equilbrio, segundo os princpios que regem a administrao pblica, no sujeitando o cumprimento do dever a influncias indevidas; XI - procurar manter boas relaes com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competncia, mas elevando o conceito e os padres da prpria profisso, zelando por sua competncia e autoridade; XII - manter nimo forte e f na misso policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistncia no trabalho para solucion-las; XIII - zelar pelo bom nome da Instituio Policial Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres ticos e legais; XIV - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizandose nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentrios desairosos sobre os componentes das Instituies Policiais; XV - no pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou funo que esteja sendo exercido por outro militar do Estado; XVI - proceder de maneira ilibada na vida pblica, e particular; XVII - conduzir-se de modo no subserviente sem ferir os princpios de respeito e decoro; XVIII - abster-se de fazer uso do posto ou graduao para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros; XIX - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designaes hierrquicas quando: em atividades poltico-partidrias;1. em atividades comerciais; 2. em atividades industriais; 3. para discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de assuntos

polticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, se devidamente autorizado; e4. no exerccio de cargo ou funo de natureza civil, mesmo que seja da

administrao pblica. XX - garantir assistncia moral e material famlia ou contribuir para ela; XXI - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal; XXII - exercer a profisso sem discriminaes ou restries de ordem religiosa, poltica, racial ou de condio social;

XXIII - respeitar a integridade fsica, moral e psquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminao; XXIV - observar as normas de boa educao, ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XXV - no solicitar ou provocar publicidade visando a prpria promoo pessoal; XXVI - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com iseno, eqidade e absoluto respeito pelo ser humano, no usando sua condio de autoridade pblica para a prtica de arbitrariedade; XXVII - exercer a funo pblica com honestidade, no aceitando vantagem indevida, de qualquer espcie; XXVIII - no usar meio ilcito na produo de trabalho intelectual ou em avaliao profissional, inclusive no mbito do ensino; XXIX - exercer, com autoridade, eficincia e probidade, as funes que lhe couberem em decorrncia do cargo, zelando pela economia e conservao dos bens pblicos, cuja utilizao lhe for confiada; XXX - guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio profissional, inclusive no mbito do Quartel, ressalvadas os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes; XXXI - comportar-se mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; XXXII - informar as autoridades superiores qualquer irregularidade ocorrida no decorrer do servio policial-militar ou fora dele, que possam gerar descrdito da comunidade; XXXIII - inteirar-se de todas as circunstncias antes de emitir opinio sobre qualquer servio ou ocorrncia Policial-Militar; XXXIV - ao ser substitudo nas funes, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilit-lo para o desempenho das funes; XXXV - respeitar as autoridades civis e militares; CAPTULO III Das Transgresses disciplinares Seo I Da conceituao e da especificao Art. 18. Transgresso disciplinar toda ao ou omisso que viole os preceitos da tica, os valores policiais militares, ou que contrarie os deveres e obrigaes, mesmo em sua manifestao elementar e simples, ou, ainda, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe. 1 A instaurao de procedimento administrativo disciplinar independe de instaurao, concluso e resultado de procedimentos instaurados com a finalidade de apurar a responsabilidade penal ou cvel. 2 A responsabilidade administrativa do policial militar SER AFASTADA no caso de julgamento na esfera penal que resulte em absolvio criminal transitada em julgado, com FUNDAMENTO NA INEXISTNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA. 3 A aplicao de sanes disciplinares independe do julgamento da responsabilidade penal ou cvel.

4 vedada a aplicao de mais de uma punio disciplinar por uma nica transgresso. 5 Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante, Chefe ou Diretor do transgressor, ser ela apreciada, para efeito de punio disciplinar, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido. Art. 19. So transgresses disciplinares todas as aes ou omisses contrrias disciplina militar, especificadas no Anexo I ao presente Regulamento. Seo II Do Julgamento Art. 20. O julgamento da transgresso deve ser precedido de anlise que considere: I - a pessoa do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e, IV - as conseqncias que dela possam advir. Art. 21. No julgamento da transgresso, devem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstncias que a atenuem ou a agravem. Art. 22. No h transgresso disciplinar quando o policial militar praticar o fato e for reconhecida qualquer uma das seguintes causas de justificao: I - ter sido cometida a transgresso na prtica de ao meritria ou no interesse do servio e da ordem pblica; II - ter sido cometida a transgresso em estado de necessidade ou no exerccio regular de direito; III - ter sido cometida a transgresso em legtima defesa, prpria ou de outrem; IV - ter sido cometida a transgresso em estrito cumprimento do dever legal; V - ter sido cometida a transgresso sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico; VI - ter sido cometida a transgresso para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pblica, manuteno da ordem e da disciplina; VII - ter sido cometida a transgresso em decorrncia de caso fortuito ou motivo de fora maior, plenamente comprovado e justificado; VIII - ter sido cometida a transgresso em estado de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, quando o transgressor era, ao tempo da transgresso disciplinar, inteiramente incapaz de entender a gravidade de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; e, IX - nos casos de ignorncia, plenamente comprovada, desde que no atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Pargrafo nico. No haver punio quando for reconhecida qualquer causa de justificao. Art. 23. So circunstncias atenuantes: I - o bom comportamento; II - a relevncia de servios prestados; III - ter sido a transgresso cometida para evitar mal maior;

IV - ter sido a transgresso cometida em defesa prpria, de seus direitos ou de outrem, no se configurando causa de justificao; V - a falta de prtica do servio; VI - a constatao de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor; VII - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgresso; VIII - colaborar na apurao da transgresso disciplinar; IX - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; e, X - ter o transgressor procurado diminuir as conseqncias da transgresso, antes da punio, reparando os danos. Art. 24. So circunstncias agravantes: I - o mau comportamento; II - a reincidncia em transgresso; III - a prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses; IV - o conluio de duas ou mais pessoas; V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierrquica ou funcional; VI - Ser praticada a transgresso: a) durante a execuo de servio ou em razo dele b) na presena de subordinado; c) com premeditao; d) em presena de tropa; e) em presena de pblico; f) estando fardado; g) com induzimento de outrem; h) com abuso de confiana inerente ao cargo ou funo; i) por motivo egostico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros; j) para acobertar erro prprio ou de outrem; e, k) com o fim de obstruir ou dificultar apurao administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade. 1 No se aplica a circunstncia agravante quando prevista no inciso VI, a, quando, pela sua natureza, a transgresso for inerente ao servio. 2 Considera-se reincidncia o cometimento de nova transgresso disciplinar, observado o disposto no art. 63 e 64 deste regulamento. Seo III Da Classificao Art. 25. A transgresso da disciplina deve ser classificada, desde que no haja causa de justificao, em: leve, mdia e grave, segundo os critrios dos Arts. 20, 21, 22, 23 e 24. 1 A competncia para classificar a transgresso da autoridade a qual couber sua aplicao.

2 Ser sempre classificada como "grave" a transgresso disciplinar que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe e ainda desde que venham a ser: I - atentatrias s instituies ou ao Estado; II - atentatrias aos direitos humanos fundamentais; III - de natureza desonrosa. Art. 26. Para efeito deste Regulamento constituem transgresses disciplinares atentatrias honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe aquelas cuja autoridade competente, assim a definir, analisando o caso concreto, considerando o disposto no artigo 17, assegurados sempre o contraditrio e a ampla defesa.

CAPTULO IV PUNIES DISCIPLINARES Seo I Da Gradao, Conceituao e Execuo Art. 27. A punio disciplinar objetiva a preservao da disciplina e deve ter em vista o benefcio educativo ao punido e coletividade a que ele pertence. Art. 28. Segundo a classificao resultante do julgamento da transgresso, as punies disciplinares a que esto sujeitos os policiais militares so, em ordem de gravidade crescente: I - a advertncia; II - a repreenso; III - permanncia disciplinar; IV - suspenso; V - destituio de funo de confiana; VI - licenciamento, excluso a bem da disciplina; e, VII - perda do posto e da patente. Art. 29. Advertncia a forma mais branda de punir, consistindo em admoestao feita verbalmente ao transgressor, em carter reservado ou ostensivo. 1o Quando em carter ostensivo, a advertncia poder ser na presena de superiores ou no crculo de seus pares. 2o A advertncia constar das alteraes do punido, devendo, ser registrada, para fins de referncia, na ficha disciplinar individual. Art. 30. Repreenso a censura enrgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim. Art. 31. A permanncia disciplinar a sano em que o transgressor ficar na OPM, por prazo nunca superior a 10 (dez) dias, sem estar circunscrito a determinado compartimento. Pargrafo nico. O policial militar nesta situao comparecer a todos os atos de instruo e servio, internos e externos.

Art. 32. A pedido do transgressor, o cumprimento da sano de permanncia disciplinar poder a juzo da autoridade que aplicou a punio e devidamente motivado ser convertido em prestao de servio extraordinrio, desde que no implique prejuzo para a preservao da hierarquia e da disciplina. 1 Na hiptese da converso, a classificao do comportamento do policial militar ser feita com base na sano de permanncia disciplinar. 2 Considerar-se- 1 (um) dia de prestao de servio extraordinrio equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanncia. 3 O prazo para o encaminhamento do pedido de converso ser de 3 (trs) dias, contados da data da cincia nos termos do artigo 39, inciso IX deste Regulamento. 4 O pedido de converso elide o pedido de reconsiderao de ato. Art. 33. A prestao do servio extraordinrio, nos termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realizao de atividades, internas ou externas, por perodo nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o policial militar estaria de folga. 1 O limite mximo de converso da permanncia disciplinar em servio extraordinrio de 5 (cinco) dias. 2 O policial militar, punido com perodo superior a 5 (cinco) dias de permanncia disciplinar, somente poder pleitear a converso at o limite previsto no pargrafo anterior, a qual, se concedida, ser sempre cumprida na fase final do perodo de punio. 3 A prestao do servio extraordinrio no poder ser executada imediatamente aps o trmino de um servio ordinrio, devendo ser observado o perodo de descanso regulamentar. Art. 34. A suspenso consiste em uma interrupo temporria do exerccio de cargo, encargo ou funo, no podendo exceder a dez dias, observando o seguinte: I - os dias de suspenso no sero remunerados; e, II - o militar suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo, encargo ou funo. Art. 35. Destituio de cargo ou funo de confiana consiste no desligamento compulsrio do militar do cargo ou funo de confiana devido a prtica de ato classificado como falta grave. Art. 36. Licenciamento e excluso a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras da Polcia Militar, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF. 1o O licenciamento a bem da disciplina ser aplicado pelo Comandante-Geral praa sem estabilidade assegurada, aps concludo o devido procedimento administrativo, quando: I - a transgresso afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe e, como represso imediata, se torne absolutamente necessrio disciplina; II - estando a praa no comportamento "mau", e cometer transgresso disciplinar aps o ingresso neste comportamento; e III - houver condenao transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.

2o A excluso a bem da disciplina ser aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e praa com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos policiais militares e legislao especfica. Art. 37. A perda do posto e da patente ser aplicada ao Oficial, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares e legislao especfica. Seo II Da Aplicao e do Enquadramento Art. 38. A aplicao da punio disciplinar compreende: I - elaborao de nota de punio, de acordo com o modelo do Anexo II; II - publicao no boletim interno da OM; e, III - registro na ficha disciplinar individual. 1 A nota de punio deve conter: I - a descrio sumria, clara e precisa dos fatos; II - as circunstncias que configuram a transgresso, relacionando-as s prescritas neste Regulamento; e, III - o enquadramento que caracteriza a transgresso, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praas, e com o cumprimento da punio disciplinar. 2 No enquadramento, sero mencionados: I - a descrio clara e precisa do fato, bem como o nmero da relao do Anexo I no qual este se enquadra; II - a referncia aos artigos, pargrafos, incisos, alneas e nmeros das leis, regulamentos, convenes, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omisso, no caso de transgresses a outras normas do ordenamento jurdico; III - os artigos, incisos e alneas das circunstncias atenuantes ou agravantes, ou causas de excluso ou de justificao; IV - a classificao da transgresso; V - a punio disciplinar imposta; VI - o local para o cumprimento da punio disciplinar, se for o caso; VII - a classificao do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar; e, VIII - a determinao para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do servio ou disposio de outras autoridades. IX - outros dados que a autoridade competente julgar necessrios; 3 No devem constar da nota de punio comentrios deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porm, os ensinamentos decorrentes, desde que no contenham aluses pessoais. 4 A publicao em boletim interno o ato administrativo que formaliza a aplicao das punies disciplinares, exceto para o caso de advertncia, que formalizada pela admoestao verbal ao transgressor. 5 A nota de punio ser transcrita no boletim interno das OM subordinadas autoridade que imps a punio disciplinar.

6 A ficha disciplinar individual um documento que dever conter dados sobre a vida disciplinar do militar, sendo de responsabilidade da Diretoria de Pessoal. 7 Quando a autoridade que aplicar a punio disciplinar no dispuser de boletim, a publicao desta dever ser feita, mediante solicitao escrita, no boletim do escalo imediatamente superior. 8 Caso durante o processo de apurao da transgresso disciplinar, venham a ser constatadas causas de excluso ou de justificao da transgresso disciplinar, tal fato dever ser registrado na respectiva apurao, encerrando-a, devendo ser encaminhada a autoridade competente para soluo. Art. 39. O julgamento e a aplicao da punio disciplinar devem ser feitos com justia, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservao da disciplina e que tem em vista o benefcio educativo do punido e da coletividade. 1 Nenhuma punio disciplinar ser imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplic-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. 2 Para fins de ampla defesa e contraditrio, so direitos do militar: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apurao, julgamento, aplicao e cumprimento da punio disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situao; II - ser ouvido; III - produzir provas; IV - obter cpias de documentos necessrios defesa; V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se s acusaes que lhe so imputadas; VI - utilizar-se dos recursos cabveis, segundo a legislao; VII - adotar outras medidas necessrias ao esclarecimento dos fatos; VIII - ser informado de deciso que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual no-acolhimento de alegaes formuladas ou de provas apresentadas; e, IX - tomar conhecimento pessoal e por escrito da deciso do julgamento. 3 Compete ao Comandante-Geral da PMDF a regulamentao dos procedimentos referentes instruo do processo administrativo disciplinar, observadas, no que couber, as normas da legislao processual civil. Art. 40. A publicao da punio disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princpio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstncias ou a natureza da transgresso assim o recomendarem. Art. 41. A aplicao da punio disciplinar deve obedecer s seguintes normas: I - a punio disciplinar deve ser proporcional gravidade da transgresso, dentro dos seguintes limites: a) para a transgresso leve, de advertncia at repreenso; b) para a transgresso mdia, de permanncia disciplinar de 1 (um) a 10 (dez) dias; e, c) para a transgresso grave, de suspenso de at 30 (trinta) dias, destituio do cargo ou funo de confiana, licenciamento, excluso a bem da disciplina e perda do posto e da patente.

I - a punio disciplinar no pode atingir o limite mximo previsto nas alneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstncias atenuantes; II - quando ocorrerem circunstncias atenuantes e agravantes, a punio disciplinar ser aplicada conforme preponderem essas ou aquelas; III - a punio disciplinar no exime o punido da responsabilidade civil; IV - na ocorrncia de mais de uma transgresso, sem conexo entre si, a cada uma deve ser imposta a punio disciplinar correspondente; e, V - havendo conexo, a transgresso de menor gravidade ser considerada como circunstncia agravante da transgresso principal. Pargrafo nico. No poder ser aplicada a punio de advertncia no caso de reincidncia. Art. 42. Nenhum policial militar ser interrogado, ou ser-lhe- aplicado sano se estiver em estado de embriaguez ou sob a ao de substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, podendo, se necessrio, ser-lhe aplicada medida cautelar, nos termos do artigo 14 deste Regulamento. Art. 43. A punio disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva deciso ser justificada e publicada em boletim. Pargrafo nico. Para fins de aplicao deste artigo, a autoridade competente aquela que aplicou a punio disciplinar ou autoridade superior a esta, na cadeia de comando. Art. 44. A anulao da punio disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicao. 1 A anulao da punio disciplinar dever ocorrer quando for comprovado ter havido injustia ou ilegalidade na sua aplicao. 2 A anulao poder ocorrer nos seguintes prazos: I - em qualquer tempo e em qualquer circunstncia, pelo Comandante-Geral; ou II - at cinco anos, a contar do trmino da publicao da punio disciplinar, pela autoridade que a aplicou, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando. 3 Ocorrendo a anulao, durante o cumprimento de punio disciplinar, ser interrompido imediatamente o seu cumprimento. 4 A anulao produz efeitos retroativos data da publicao da punio disciplinar. Art. 45. A anulao de punio disciplinar deve eliminar, nas alteraes do policial militar e na ficha disciplinar individual, prevista no 6 do art. 38 deste Regulamento, toda e qualquer anotao ou registro referente sua aplicao. 1 A eliminao de anotao ou registro de punio disciplinar anulada dever ocorrer mediante supresso na ficha de assentamentos/alteraes e da ficha disciplinar individual. 2 A autoridade que anular punio disciplinar comunicar o ato Diretoria de Pessoal da PMDF. Art. 46. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustia na aplicao de punio disciplinar e no tiver competncia para anul-la ou no dispuser dos prazos referidos no 2 do artigo 44 deste Regulamento dever apresentar proposta fundamentada de anulao autoridade competente. Art. 47. A relevao de punio disciplinar consiste na suspenso de seu cumprimento e poder ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicao, independentemente do tempo a cumprir; e II - por motivo de passagem de comando ou por ocasio de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punio disciplinar. Art. 48. A atenuao da punio disciplinar consiste na transformao da punio proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ao educativa do punido, ou mesmo por critrio de justia, quando verificada a inadequao da punio aplicada. Pargrafo nico - A atenuao da punio disciplinar poder ocorrer, a pedido ou de ofcio, mediante deciso das autoridades competentes para anulao. Seo III Do Cumprimento Art. 49. O incio do cumprimento de punio disciplinar deve ocorrer no prazo mximo de 10 (dez) dias aps a cincia pelo punido da sua publicao. 1 A notificao do punido dever ocorrer pessoalmente; 2 O prazo a que se refere o caput do presente artigo iniciar-se- aps esgotados todos os recursos previstos neste Regulamento; Art. 50. A autoridade competente para aplicar punio a transgressor que esteja disposio ou a servio de outra autoridade, dever requisitar a apresentao do transgressor para o cumprimento da punio disciplinar. Art. 51. O cumprimento da punio disciplinar policial por militar afastado totalmente do servio, em carter temporrio, somente dever ocorrer aps sua apresentao "pronto na unidade policial militar". 1 A Licena Especial - LE e a Licena para Tratar de Interesse Particular - LTIP podero ser interrompidas para cumprimento de punio disciplinar de natureza grave. 2 A interrupo ou o adiamento de LE, LTIP ou de cumprimento de punio disciplinar atribuio do Comandante-Geral, cabendo-lhe fixar as datas de seu incio e trmino. 3 Quando a punio disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se alm da data prevista para incio da licena, fica esta adiada at o seu devido cumprimento. 4 O cumprimento de punio disciplinar imposta a policial militar em gozo de Licena para Tratamento de Sade Prpria (LTSP) ou Licena para Tratamento de Sade de Pessoa da Famlia (LTSPF) somente ocorrer aps a sua apresentao por trmino de licena. 5 Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadivel da organizao, por parte do militar cumprindo punio disciplinar de permanncia disciplinar e suspenso, ser esta sustada pelo seu comandante, at que cesse a causa da interrupo. Art. 52. A suspenso da contagem do tempo de cumprimento da punio de permanncia disciplinar tem incio no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da referida punio e trmino no retorno a esse mesmo local. Pargrafo nico. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punio disciplinar sero publicados no boletim interno. CAPTULO V

DO COMPORTAMENTO POLICIAL MILITAR Art. 53. O comportamento policial militar da praa abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. 1 O comportamento policial militar da praa deve ser classificado em: I - excepcional: quando no perodo de quatro anos de efetivo servio, mantendo os comportamentos "bom", ou "timo", no tenha sofrido qualquer punio disciplinar; II - timo: quando, no perodo de dois anos de efetivo servio, contados a partir do comportamento "bom", tenha sido punida com a pena de at uma permanncia disciplinar; III - bom: quando, no perodo de dois anos de efetivo servio, tenha sido punida com a pena de at duas suspenses; IV - insuficiente: quando, no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punida com duas suspenses ou, ainda, quando no perodo de dois anos tenha sido punida com trs ou mais suspenses; e, V - mau: quando, no perodo de um ano de efetivo servio tenha sido punida com trs ou mais suspenses. 2 A classificao, reclassificao e melhoria de comportamento so da competncia das autoridades discriminadas nos incisos do art. 11, deste Regulamento, obedecidas s disposies deste Captulo. 3 Ao ser incorporada Polcia Militar do Distrito Federal, a praa ser classificada no comportamento "bom". 4 Para os efeitos deste artigo, estabelecida a seguinte equivalncia de punio: I - uma suspenso disciplinar equipara-se a duas permanncias disciplinares; e II - uma permanncia disciplinar equivale a duas repreenses. 5 A advertncia no ser considerada para fins de classificao de comportamento. 6 A melhoria de comportamento progressiva, devendo observar o disposto no artigo 66 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condies: I - do "mau" para o "insuficiente": punio disciplinar: dois anos de efetivo servio, sem punio; II - do "insuficiente" para o "bom": a) punio disciplinar: um ano de efetivo servio sem punio, contado a partir do comportamento "insuficiente"; III - do "bom" para o "timo", dever ser observada a prescrio constante do inciso II do 1o deste artigo; e, IV - do "timo" para o "excepcional", dever ser observada a prescrio constante do inciso I do 1o deste artigo. 7 A reclassificao do comportamento far-se- em boletim interno da OM, por meio de "nota de reclassificao de comportamento", uma vez decorridos os prazos citados no 6o deste artigo. CAPTULO VI RECURSOS E RECOMPENSAS Seo I Dos Recursos Disciplinares

Art. 54. O policial militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiado por superior hierrquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar. Pargrafo nico. So cabveis: I - pedido de reconsiderao de ato; e, II - recurso disciplinar. Art. 55. Cabe pedido de reconsiderao de ato autoridade que houver proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. 1 O policial militar punido tem o prazo de cinco dias teis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, da deciso da autoridade, nos termos do artigo 39, inciso IX, para requerer a reconsiderao de ato. 2 O requerimento com pedido de reconsiderao de ato de que trata este artigo dever ser decidido no prazo mximo de dez dias teis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino. 3 O despacho decisrio exarado no requerimento de pedido de reconsiderao de ato ser publicado em boletim interno. Art. 56. facultado ao policial militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsiderao de ato, interpondo recurso disciplinar, por intermdio de requerimento, endereado ao Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal, quando interposto contra as decises proferidas pelos Comandantes, Chefes e Diretores. Art. 57. Da deciso do Comandante-Geral da PMDF, s admitido o pedido de reconsiderao de ato a essa mesma autoridade. Pargrafo nico. No caso de aplicao da punio de licenciamento e excluso a bem da disciplina, caber recurso de reconsiderao de ato ao Comandante-Geral e recurso disciplinar ao Governador do Distrito Federal. Art. 58. O recurso disciplinar poder ser apresentado no prazo de cinco dias teis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento da deciso da soluo do pedido de reconsiderao de ato pelo interessado, nos termos do artigo 39, inciso IX deste Regulamento. 1 O recurso disciplinar dever: I - ser feito individualmente; II - tratar de caso especfico; III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatrios e elucidativos. 2 Nenhuma autoridade poder deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de: I - no atendimento a formalidades previstas em instrues baixadas pelo ComandanteGeral da Polcia Militar do Distrito Federal; e II - inobservncia dos incisos II, III e IV do 1o. 3 O recurso disciplinar ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de cinco dias teis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM.

4 A autoridade qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucion-lo no prazo mximo de dez dias teis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder s averiguaes necessrias para decidir a questo. 5 A deciso do recurso disciplinar ser publicada em Boletim do Comando Geral. Art. 59. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punio disciplinar ser anulada e tudo quanto a ela se referir ser cancelado. Pargrafo nico. Se apenas em parte for julgada procedente, a punio aplicada poder ser atenuada, cancelada em carter excepcional ou relevada. Art. 60. Para preservao da hierarquia e disciplina, o policial militar que requerer reconsiderao de ato poder ser afastado da subordinao direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, at que seja ele julgado. Pargrafo nico. O afastamento ser efetivado pela autoridade imediatamente superior recorrida, mediante solicitao desta ou do militar recorrente. Art. 61. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Captulo ser considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquiv-lo e publicar sua deciso, fundamentada, em Boletim do Comando-Geral. Pargrafo nico. A tramitao de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgncia em todos os escales. Art. 62. A interposio de pedido de reconsiderao de ato ou recurso disciplinar suspende o cumprimento de punio disciplinar at sua deciso final e os prazos prescricionais. Seo II Do Cancelamento de Registro de Punies Art. 63. Ser concedido ao policial militar o cancelamento dos registros de punies disciplinares e todas as outras notas a elas relacionadas, em suas alteraes e na ficha disciplinar individual, conforme regulamentao. Pargrafo nico - o cancelamento dos registros de quaisquer outras alteraes obedecer aos critrios e prazos nesta seo dispostos, em prazo no superior ao regulamentado no art. 64, I. Art. 64. Sero cancelados os registros de punio disciplinar ao policial militar que completar, sem qualquer punio: I - quatro anos de efetivo servio, a contar da publicao da deciso final pela aplicao da punio disciplinar de suspenso e destituio de cargo ou funo de confiana; II - dois anos de efetivo servio, a contar da publicao da deciso final pela aplicao da punio disciplinar de permanncia disciplinar e repreenso. 1 O cancelamento das punies disciplinares interfere nas mudanas de comportamento previstas no 6o do art. 53 deste Regulamento. 2 O cancelamento concedido no produzir efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira. 3 As punies disciplinares cometidas durante o perodo de formao podero ser canceladas, justificadamente, por ocasio da concluso do curso, a critrio do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente do tempo de servio sem punio. 4 A advertncia, por ser verbal, ser cancelada aps um ano de sua publicao. 5 A competncia para cancelar punies no poder ser delegada.

Art. 65. O Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal poder cancelar um ou todos os registros de punies disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente do disposto no Art. 64, incisos I e II deste Regulamento. Pargrafo nico. O cancelamento dos registros de punies disciplinares com base neste artigo, quando instrudo com requerimento ou proposta, dever ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta. Art. 66. As contagens dos prazos estipulados para a mudana de comportamento e o cancelamento de registros comea a partir da data da publicao da deciso final pela aplicao da punio disciplinar. Seo III Das Recompensas Art. 67. As recompensas constituem reconhecimento aos bons servios prestados por policiais militares. Pargrafo nico. Alm de outras previstas em leis e regulamentos especiais, so recompensas policiais militares: I - o elogio e a referncia elogiosa; e II - as dispensas do servio. Art. 68. O elogio individual e a referncia elogiosa pode ser individual ou coletiva. 1 O elogio somente dever ser formulado a policiais militares que se tenham destacado em ao meritria ou quando regulado em legislao especfica. 2 A descrio do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referncia elogiosa deve precisar a atuao do policial militar em linguagem sucinta, sbria, sem generalizaes e adjetivaes desprovidas de real significado, como convm ao estilo castrense. 3 Os elogios e as referncias elogiosas individuais sero registrados nos assentamentos dos policiais militares. 4 As autoridades que possuem competncia para conceder elogios e referncias elogiosas so as especificadas no artigo 11 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuao nele contidos. Art. 69. As dispensas do servio, como recompensa, podem ser: I - dispensa total do servio, que isenta o policial militar de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instruo; ou II - dispensa parcial do servio, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concesso. 1 A dispensa total do servio, para ser gozada fora da OPM, fica subordinada s mesmas normas de concesso de frias. 2 A dispensa total do servio regulada por perodo de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicao deve ser feita, no mnimo, vinte e quatro horas antes de seu incio, salvo por motivo de fora maior. Art. 70. A concesso de dispensa do servio, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecer seguinte gradao: I - o Comandante-Geral da Polcia Militar: at vinte dias, consecutivos ou no; II - o Chefe da Casa Militar: at vinte dias, consecutivos ou no;

III - o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior: at quinze dias, consecutivos ou no; e, IV - Comandantes, Chefes e Diretores: at dez dias, consecutivos ou no. Pargrafo nico. A competncia de que trata este artigo no vai alm dos subordinados que se acham inteiramente sob a subordinao da autoridade que conceda a recompensa.

CAPTULO VI Da Transao Disciplinar Art. 71. Ao policial militar que cometer transgresso disciplinar constante do rol taxativo do Art. 72, ser oferecida proposta de substituio da instaurao de procedimento administrativo disciplinar pela prestao de servio extraordinrio. Pargrafo nico. Caso o policial militar recuse a proposta de transao disciplinar, ser regularmente instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar. Art. 72. So transgresses disciplinares passveis de aplicao de transao disciplinar as seguintes transgresses disciplinares previstas no Anexo I, da presente lei: 30; 39; 40; 43; 44; 57; 60; 61; 62; 63; 68; 69; 71; 72; 73; 74; 84; 102; 110; 111; 112; 113; 126; 127; 129; 135; e 142. Art. 73. As autoridades referidas no artigo 12 deste Regulamento so as competentes para homologar a proposta de transao disciplinar aceita por policial militar sob sua subordinao. Art. 74. A transao disciplinar ser proposta pelo subcomandante ou equivalente, ou pelo chefe da seo de pessoal da OPM, mediante procedimento disciplinado neste Regulamento. Art. 75. Ser proposta a transao disciplinar aos policiais militares que atenderem aos seguintes requisitos: I - encontrar-se no mnimo no comportamento "bom"; e II - no tiver sido beneficiado pela transao disciplinar em perodo inferior a um ano, contado entre a data da homologao do benefcio e a data do cometimento da conduta considerada transgresso disciplinar. Art. 76. A partir da comunicao do fato caracterizador de transgresso disciplinar, nos termos desta seo, ser designado local e data em que dever comparecer o policial militar para ser-lhe oferecida proposta de transao disciplinar. 1 A proposta consistir na substituio de instaurao de procedimento administrativo disciplinar por at 02 (dois) servios extraordinrios, de acordo com a convenincia da OPM. 2 O servio extraordinrio disciplinado neste artigo dever ter a durao mnima de 06 (seis) e mximo de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o tipo, modalidade e processo de policiamento, e a convenincia do servio. 3 O servio extraordinrio dever ser cumprido no prazo mximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo plenamente justificvel, publicado em boletim. 4 No caso do pargrafo anterior, cessado o impedimento, dever ser providenciado o imediato cumprimento do servio extraordinrio.

Art. 77. Cpia dos atos relativos transao disciplinar dever ser encaminhada ao Departamento de Controle e Correio da Corporao para fins de controle de legalidade. Art. 78. O Comandante Geral da Corporao disciplinar o procedimento de concesso da transao disciplinar. CAPTULO VII Das Disposies Finais Art. 79. A instalao, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificao e conselhos de disciplina obedecero s legislaes especficas. Art. 80. As autoridades com competncia para aplicar punies, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informao dos seus atos aos rgos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos tm na situao e acesso do policial militar. Art. 81. A atividade policial militar considerada de carter tcnico para fins de aplicao do inciso XVI do Art. 37 da Constituio Federal. Art. 82. O policial militar faz jus ao instituto da reconduo, compreendida como seu retorno ao posto ou graduao que se encontrava por ocasio de sua demisso ou excluso ex-ofcio para ocupar outro cargo ou emprego pblico permanente estranho a sua carreira. Pargrafo nico. A reconduo decorrer da inabilitao em estgio probatrio relativo ao outro cargo, ou mediante requerimento do interessado apresentado durante o perodo do estgio probatrio. Art. 83. Ao policial militar aprovado em concurso para provimento em cargo pblico permanente estranho a sua carreira ser assegurado o direito a freqentar o curso de formao, situao em que permanecer na condio de adido e/ou agregado na Corporao, podendo optar pela remunerao da PMDF ou da instituio que promover o curso de formao. Pargrafo nico. Ao trmino do curso de formao, o policial ser revertido ao quadro que ocupa na Corporao. Art. 84. O instituto da readaptao aplicvel exclusivamente ao policial militar includo na Corporao, compreendido como o emprego do policial em funes e atividades compatveis com a limitao fsica ou mental verificada em inspeo pela junta mdica da Corporao, assegurados todos os benefcios e a ascenso funcional inerentes a sua antiguidade no quadro que ocupava. Art. 85. O Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal poder baixar instrues complementares que se fizerem necessrias interpretao, orientao e aplicao deste Regulamento. Art. 86. Esta Lei entra em vigor sessenta dias aps sua publicao oficial. Art. 87. Ficam revogados: Art. 91, 4, I e II da Lei n. 7.289/1984 (Estatuto). Art. 91 A transferncia a pedido, para a reserva ser concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mnimo 30 (trinta) anos de servio. [...] 4 No ser concedida a transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ao

policial-militar que estiver: I - respondendo a inqurito ou processo em qualquer jurisdio; e II - cumprindo pena de qualquer natureza. Art. 51, 3 da Lei n. 7.289/1984 (Estatuto). nao Art. 51 - [...] 3 - O policial-mlitar s poder recorrer ao judicirio aps esgotados todos os recursos administrativos e dever participar esta providncia, antecipadamente, autoridade a qual estiver subordinado. ANEXO I RELAO DE TRANSGRESSES 1 - Desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no atendimento de ocorrncia ou no ato da priso; 2 - Usar de fora desnecessria no atendimento de ocorrncia ou no ato de efetuar priso; 3 - Deixar de tomar providncias para garantir a integridade fsica de preso; 4 - Agredir fsica, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o faam; 5 - Permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si prprio ou a outrem; 6 - Reter o preso, a vtima, as testemunhas ou partes no definidas por mais tempo que o necessrio para a soluo do procedimento policial, administrativo ou penal; 7 - Faltar com a verdade, assegurado o exerccio constitucional da ampla defesa e do contraditrio em procedimento administrativo disciplinar. 8 - Ameaar, induzir ou instigar algum para que no declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal; 9 - Utilizar-se do anonimato, ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade. 10 - Publicar, divulgar ou contribuir para a divulgao irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou tcnicos de natureza policial, militar ou judiciria, que possam concorrer para o desprestgio da Polcia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurana da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem da pessoa; 11 - Disseminar boatos ou notcias tendenciosas em prejuzo da boa ordem civil ou policial militar ou do bom nome da Polcia Militar; 12 - Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados; 13 - Concorrer para a discrdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre policiais militares, servidores civis e familiares; 14 - Liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrncia sem competncia legal para tanto; 15 - Entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que algum o faa, sem autorizao de autoridade competente;

16 - Receber ou solicitar vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrncia; 17 - Solicitar, receber ou permitir que seu subordinado receba, em razo da funo pblica, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietrio ou responsvel, para praticar ou deixar de praticar ato na esfera de suas atribuies; 18 - Apropriar-se de bens pertencentes ao patrimnio pblico ou particular; 19 - Empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou no, para a execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito prprio ou de outrem; 20 - Utilizar-se da condio de policial militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros; 21 - Dar, receber ou pedir gratificao ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter soluo favorvel em qualquer ato de servio; 22 - Fazer, diretamente ou por intermdio de outrem, agiotagem ou transao pecuniria envolvendo assunto de servio, bens da administrao pblica ou material cuja comercializao seja proibida; 23 - Exercer ou administrar o policial militar em servio ativo, atividade de segurana privada ou qualquer atividade profissionalmente vedada ou incompatvel com a profisso de Policial Militar; 24 - Exercer, o militar do Estado em servio ativo, o comrcio ou tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser scio, exceto como acionista, cotista ou comanditrio; 25 - Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento, sem justo motivo, de qualquer ordem legal recebida; 26 - Dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que no chegue a ser cumprida; 27 - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem; 28 - Aconselhar ou concorrer para no ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou servio, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraada a sua execuo; 29 - Interferir na administrao de servio ou na execuo de ordem ou misso sem ter a devida competncia para tal; 30 - Deixar de comunicar ao superior no mais curto prazo possvel a execuo de ordem dele recebida ou a impossibilidade de cumpri-la; 31 - Dirigir-se, referir-se ou responder a superior, igual ou subordinado de modo desrespeitoso; 32 - Censurar ato legal de superior ou procurar desconsider-lo; 33 - Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro policial militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis. 34 - Ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatrio ou humilhante a qualquer pessoa; 35 - Promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierrquico; 36 - Ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;

37 - Desconsiderar ou desrespeitar, em pblico ou pela imprensa, os atos ou decises das autoridades militares e civis ou dos rgos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judicirio ou de qualquer de seus representantes; 38 - Desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrncia policial ou em outras situaes de servio; 39 - Deixar deliberadamente o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou no, neste caso desde que o conhea, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de considerao e respeito e o superior hierrquico, de responder ao cumprimento; 40 - Deixar de portar, estando uniformizado, ou de servio ou armado, documento de identidade policial militar; 41 - Recusar-se a declarar seus dados de identificao quando lhe for exigido por autoridade competente; 42 - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela; 43 - Apresentar-se a superior hierrquico ou retirar-se de sua presena, sem obedincia s normas regulamentares; 44 - Deixar, to logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescries regulamentares; 45 - Tendo conhecimento de transgresso disciplinar, deixar de apur-la, salvo a aplicao da transao disciplinar; 46 - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificao ou transao disciplinar; 47 - Deixar de levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver cincia, e no lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente; 48 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausncia deste, a qualquer autoridade superior toda informao que tiver sobre iminente perturbao da ordem pblica ou grave alterao do servio ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento; 49 - Deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeio ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hiptese em que essas circunstncias sero fundamentadas; 50 - Deixar de encaminhar autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierrquica, documento ou processo que receber, se no for de sua alada a soluo; 51 - Omitir, em boletim de ocorrncia, relatrio ou qualquer documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos; 52 - Subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administrao pblica ou de terceiros; 53 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por desdia, ou por falta de ateno, em qualquer servio, instruo ou misso; 54 - Deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrncia, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir; 55 - Retardar ou prejudicar o servio de polcia judiciria militar que deva promover ou em que esteja investido; 56 - Desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciria ou administrativa, ou embaraar sua execuo;

57 - No ter, pelo preparo prprio ou de seus subordinados ou instrudos, a dedicao imposta pelo sentimento do dever; 58 - Causar ou contribuir para a ocorrncia de acidente de servio ou instruo, por dolo ou culpa; 59 - Consentir, o responsvel pelo posto de servio ou a sentinela, na formao de grupo ou permanncia de pessoas junto ao seu posto; 60 - Iar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insgnia de autoridade; 61 - Dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente; 62. Conversar ou fazer rudos em ocasies ou lugares imprprios quando em servio ou em local sob administrao militar; 63 - Deixar de comunicar a alterao de dados de qualificao pessoal ou mudana de endereo residencial; 64 - Apresentar comunicao disciplinar ou representao sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescries regulamentares; 65 - Dificultar ao subordinado o oferecimento de representao ou o exerccio do direito de petio; 66 - Passar ausente; 67 - Abandonar servio para o qual tenha sido designado ou recusar-se a execut-lo na forma determinada; 68 - Faltar ao expediente ou ao servio para o qual esteja nominalmente escalado; 69 - Faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorizao; 70 - Afastar-se, quando em atividade policial-militar com veculo automotor, aeronave, embarcao ou a p, da rea em que deveria permanecer ou no cumprir roteiro de patrulhamento pr determinado; 71 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por fora de dispositivo ou ordem legal; 72 - Chegar atrasado ao expediente, ao servio para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir; 73 - Deixar de comunicar a tempo, autoridade competente, a impossibilidade de comparecer Organizao Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou servio de que deva participar ou a que deva assistir, 74 - Permutar servio sem permisso da autoridade competente; 75 - Simular doena para esquivar-se ao cumprimento do dever; 76 - Deixar de se apresentar s autoridades competentes nos casos de movimentao ou quando designado para comisso ou servio extraordinrio; 77 - No se apresentar autoridade que estiver subordinado ao trmino de qualquer afastamento do servio ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso; 78 - Dormir em servio, salvo quando autorizado; 79 - Permanecer, alojado ou no, deitado em horrio de expediente no interior da OPM, sem autorizao de quem de direito;

80 - Fazer uso, estar sob ao ou induzir outrem ao uso de substncia proibida, entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, ou introduzi-las em local sob administrao policial-militar; 81 - Embriagar-se quando em servio ou apresentar-se embriagado para prest-lo; 82 - Ingerir bebida alcolica quando em servio ou apresentar-se alcoolizado para prest-lo; 83 - Introduzir bebidas alcolicas em local sob administrao policial-militar, salvo se devidamente autorizado; 84 - Fumar em local no permitido; 85 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administrao policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado; 86 - Portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes; 87 - Andar ostensivamente armado, em trajes civis, no se achando de servio; 88 - Disparar arma por imprudncia, negligncia, impercia, ou desnecessariamente; 89 - No obedecer s regras bsicas de segurana ou no ter cautela na guarda de arma prpria ou sob sua responsabilidade; 90 - Ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administrao policialmilitar, substncia ou material inflamvel ou explosivo sem permisso da autoridade competente; 91 - Dirigir viatura policial com imprudncia, impercia, negligncia, ou sem habilitao legal; 92 - Desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de navegao martima, lacustre ou fluvial; 93 - Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcaes ou animais; 94 - Conduzir veculo, pilotar aeronave ou embarcao oficial, sem autorizao do rgo competente da Polcia Militar, mesmo estando habilitado; 95 - Transportar na viatura, aeronave ou embarcao que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorizao da autoridade competente; 96 - Andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada; 97 - No ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ao ou omisso, bens ou animais pertencentes ao patrimnio pblico ou particular, que estejam ou no sob sua responsabilidade; 98 - Negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; 99 - Retirar ou tentar retirar de local sob administrao policial-militar material, viatura, aeronave, embarcao ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsvel ou proprietrio; 100 - Entrar, sair ou tentar faz-lo, de OPM, com tropa, sem prvia autorizao e conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instruo autorizada pelo comando;

101 - Deixar o responsvel pela segurana da OPM de cumprir as prescries regulamentares com respeito entrada, sada e permanncia de pessoa estranha; 102 - Deixar, ao entrar ou sair de OPM onde no sirva, de dar cincia da sua presena ao Oficial-de-Dia ou de servio e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razo de sua presena, salvo as excees regulamentares previstas; 103 - Adentrar, sem permisso ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada; 104 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da OPM, desde que no seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situaes de emergncia; 105 - Permanecer em dependncia de outra OPM ou local de servio sem consentimento ou ordem da autoridade competente; 106 - Permanecer em dependncia da prpria OPM ou local de servio, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente; 107 - Entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que no sejam para isso designados; 108 - Deixar de exibir a superior hierrquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM; 109 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administrao policialmilitar, publicaes, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituies; 110 - Apresentar-se, em qualquer situao, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polcia Militar ou norma a respeito; 111 - Usar no uniforme, insgnia, medalha, condecorao ou distintivo, no regulamentares ou de forma indevida; 112 - Usar vesturio incompatvel com a funo ou descurar do asseio prprio ou prejudicar o de outrem; 113 - Estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentao pessoal; 114 - Recusar ou devolver insgnia, salvo quando a regulamentao o permitir; 115 - Comparecer, uniformizado, a manifestaes ou reunies de carter polticopartidrio, salvo por motivo de servio; 116 - Freqentar ou fazer parte de sindicatos, associaes profissionais com carter de sindicato, ou de associaes cujos estatutos no estejam de conformidade com a lei; 117. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestao coletiva, seja de carter reivindicatrio ou poltico, seja de crtica ou de apoio a ato de superior hierrquico, com exceo das demonstraes ntimas de boa e s camaradagem e com consentimento do homenageado; 118 - Aceitar qualquer manifestao coletiva de subordinados, com exceo das demonstraes de boa e s camaradagem e com prvio conhecimento do homenageado; 119 - Discutir ou provocar discusso, por qualquer veculo de comunicao, sobre assuntos polticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente tcnica, quando devidamente autorizado; 120 - Freqentar fardado lugares incompatveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de servio;

121 - Assumir compromisso em nome da Polcia Militar, ou represent-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; 122 - Retardar ou deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuies. 123 - Deixar de exercer autoridade compatvel com seu posto ou graduao; 124 - Deixar de cumprir prescries expressamente estabelecidas no Estatuto dos Policiais Militares ou em outras leis e regulamentos. 125 No atender obrigao de dar assistncia sua famlia ou dependente legalmente constitudos, de que trata o Estatuto dos Militares; 126 - Deixar de tomar providncias cabveis, com relao ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto sociedade, aps devidamente admoestado por seu Comandante; 127 - Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura; 128 - Conversar, distrair-se ou fumar, quando exercendo funo de sentinela ou vigia; 129 - Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, considerao e cordialidade ao superior hierrquico. 130 - Autorizar, promover, assinar representaes, documentos coletivos ou publicaes de qualquer tipo, com finalidade poltica, de reivindicao coletiva ou de crtica a autoridades constitudas ou s suas atividades; 131 - Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgresso disciplinar. 132 - Exercer coao ou assediar pessoas com as quais mantenha relaes funcionais; 133 - Agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciao e avaliao de atos, no exerccio de sua competncia, causando prejuzo ou restringindo direito de qualquer pessoa; 134 - Executar atividades particulares durante o servio; 135 - No portar etiqueta de identificao quando em servio, salvo se previamente autorizado; 136 - Utilizar-se de recursos humanos ou logsticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros; 137 - Usar armamento, munio e/ou equipamento no autorizado; 138 - Usar expresses jocosas ou pejorativas que atentem contra a raa/etnia, a religio, o credo ou a orientao sexual; 139 - Assediar moral ou sexualmente superiores, pares e subordinados ou civis; 140 - Violar ou deixar de preservar local de crime; 141 - Evadir-se de local de cumprimento de medida cautelar ou de permanncia disciplinar; e, 142 - Usar adereos ou similares no condizentes com os preceitos militares quando fardado. ANEXO II MODELO DE NOTA DE PUNIO - Puno o Soldado, matrcula.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instruo de 20 do corrente

(nmero 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgresso leve), fica repreendido, ingressa no "comportamento mau". - Puno o Cabo matrcula.........., [nome completo do militar], da.......... Cia por ter usado de fora desnecessria no ato de efetuar a priso do Soldado .................. , no dia.... do corrente (nmero 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgresso mdia), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no "comportamento bom". - Puno o Soldado nmero..........,[nome completo do militar], da.......... Cia por ter faltado verdade quando inquirido pelo Cap ..........., no dia.... do corrente (nmero 1 do Anexo I, com a agravante da letra "c", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgresso grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no "comportamento insuficiente". - Puno o Cabo nmero.........., [nome completo do militar], do........ Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.... do.......... (nmero 110 do Anexo I, com a agravante da letra "a", do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgresso grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no "comportamento mau".