regulamento dos cursos regulares de graduação da ufrn

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RESOLUO N 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013

ANEXO II DO REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAO DA UFRN

RESOLUO N 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013.

Aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduao da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduao, conforme determina o artigo 341 da Resoluo no 227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009 (Regulamento dos Cursos Regulares de Graduao),CONSIDERANDO o que consta no processo n 23077.021074/2013-14,

RESOLVE:

Art. 1 Fica aprovado o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduao da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, anexo a esta Resoluo e dela fazendo parte.

Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor no primeiro dia de aula do perodo letivo regular 2014.1 da UFRN, sem prejuzo dos procedimentos iniciados antes da sua vigncia, ficando revogada a partir dessa data a Resoluo n 227/2009-CONSEPE, de 3 de dezembro de 2009.Pargrafo nico. Os procedimentos acadmicos que se iniciam durante o perodo letivo 2013.2 e que se estendem at aps o incio das aulas do perodo letivo 2014.1, tais como a oferta de turmas e a matrcula, rematrcula e matrcula extraordinria dos estudantes nas turmas, continuaro sendo regidos pelo Regulamento vigente durante o perodo letivo 2013.2.

Reitoria, em Natal, 5 de novembro de 2013.

ngela Maria Paiva CruzREITORA

MINISTRIO DA EDUCAOUNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

REGULAMENTO DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAO DA UFRN(Anexo da Resoluo n 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013)

TTULO I1. DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Este Regulamento dos Cursos Regulares de Graduao da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN tem por finalidade consolidar, em um s diploma legal, a normatizao acadmica dos referidos cursos. 1 Para os efeitos deste Regulamento, so considerados cursos regulares de graduao os cursos de graduao com oferta permanente e sistemtica. 2 Para os efeitos deste Regulamento, esses cursos regulares de graduao sero denominados simplesmente cursos de graduao.

TTULO II2. DA EXECUO, REGISTRO E CONTROLE DAS ATIVIDADES ACADMICAS

Art. 2 Na UFRN, a execuo, o registro e o controle das atividades acadmicas competem aos docentes, s coordenaes de cursos, aos departamentos acadmicos, s unidades acadmicas especializadas, aos centros acadmicos e Pr-Reitoria de Graduao - PROGRAD, cabendo a esta ltima a sua coordenao geral.Pargrafo nico. As atividades a que se refere o caput deste artigo so desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendrio Universitrio.

Art. 3 As rotinas administrativas, os formulrios e os relatrios relacionados com a operacionalizao das atividades acadmicas que so processados pelo sistema oficial de registro e controle acadmico no podero ser processados de outro modo.Pargrafo nico. Compete Superintendncia de Informtica da UFRN, sob a superviso da PROGRAD, o desenvolvimento e manuteno do sistema referido no caput deste artigo.

TTULO III3. DOS CURSOS DE GRADUAO

Art. 4 Os cursos de graduao na UFRN podem adotar o modelo de formao em ciclo nico ou de formao em dois ciclos. 1 Os cursos de formao em ciclo nico e de segundo ciclo proporcionam formao especfica em seu campo do conhecimento. 2 Os cursos de primeiro ciclo proporcionam formao geral, opcionalmente complementada por nfases preparatrias para ingresso em cursos de segundo ciclo. 3 Os cursos de segundo ciclo recebem, prioritariamente, estudantes j graduados em cursos de primeiro ciclo.

CAPTULO I3.1. DA CARACTERIZAO DOS CURSOS

Art. 5 A caracterizao de um curso de graduao compreende nome, unidades de vinculao, municpio sede, modalidade e grau concedido.

Art. 6 As unidades de vinculao de um curso de graduao podem ser:I - um ou mais Centros Acadmicos; II - uma ou mais Unidades Acadmicas Especializadas; ouIII - um ou mais Centros Acadmicos em conjunto com uma ou mais Unidades Acadmicas Especializadas.

Art. 7 O municpio-sede aquele onde, predominantemente, ocorrem as atividades do curso de graduao.

Art. 8 A UFRN oferece curso nas modalidades presencial e a distncia. 1 Entende-se por presencial a modalidade de oferta que pressupe presena fsica do estudante e do professor s atividades didticas. 2 Entende-se por a distncia a modalidade educacional na qual a mediao nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilizao de meios e tecnologias de informao e comunicao, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Art. 9 Quanto ao grau concedido, os cursos podem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnologia. 1 O bacharelado um curso superior generalista, de formao cientfica ou humanstica, que confere ao diplomado competncias em determinado campo do saber para o exerccio de atividade profissional, acadmica ou cultural, concedendo o grau de bacharel ou, quando houver legislao especfica que assim o determine, o ttulo especfico relacionado formao. 2 A licenciatura um curso superior que confere ao diplomado competncias para atuar como professor na educao bsica, com o grau de licenciado. 3 Os cursos superiores de tecnologia do formao especializada em reas cientficas e tecnolgicas, que conferem ao diplomado competncias para atuar em reas profissionais especficas, caracterizadas por eixos tecnolgicos, com o grau de tecnlogo.

CAPTULO III3.3. DA CRIAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO

Art. 10. O processo de criao de um curso de graduao tem incio nas unidades referidas no artigo 6, mediante deliberao favorvel dos respectivos rgos colegiados. 1 A disponibilizao da infraestrutura necessria implantao e funcionamento do curso de graduao compete s unidades de vinculao. 2 Quando ainda no existir a unidade de vinculao, rgos da administrao superior podem propor a criao de curso de graduao, sendo dispensada, nesse caso, a deliberao dos rgos colegiados a que se refere o caput deste artigo. 3 Nos processos de criao de cursos de segundo ciclo, deve ser consultada a unidade de vinculao responsvel pelo curso de primeiro ciclo do qual o curso proposto receber os egressos. 4 A Secretaria de Educao a Distncia da UFRN deve ser consultada quando se tratar da criao de curso da modalidade a distncia. 5 O Centro de Educao da UFRN deve ser consultado quando se tratar da criao de curso de licenciatura que utilize recursos materiais ou humanos do Centro de Educao.

Art. 11. Compete PROGRAD prestar assessoramento didtico-pedaggico durante a elaborao do projeto de criao do curso, devendo ainda emitir parecer quanto sua criao.

Art. 12. Cabe ao CONSEPE a deciso final sobre a criao de curso, com a definio do turno de funcionamento e, se for o caso, da habilitao a ele vinculada.Pargrafo nico. A criao ou extino de habilitao ou turno de funcionamento em curso de graduao j existente s pode ocorrer por deliberao do CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade acadmica especializada.

Art. 13. Um curso, habilitao ou turno de funcionamento diz-se:I ativo, quando se encontra em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais de ingresso em algum dos ltimos dois anos;II suspenso, quando se acha em processo de desativao, no tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois ltimos anos, mantendo apenas atividades acadmicas que propiciem a concluso para os estudantes ativos nele cadastrados;III inativo, quando deixou de oferecer vagas iniciais e no possui nenhum estudante ativo no ano de referncia, mas pode ser reativado a qualquer momento, a critrio da instituio; ouIV extinto, quando no oferece novas vagas para qualquer processo seletivo, no possui nenhum estudante ativo cadastrado e no ser reativado. 1 A situao relativa ao inciso II deve ser decidida pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo rgo colegiado da unidade qual pertena o curso. 2 As situaes relativas aos incisos III e IV so decididas pelo CONSEPE. 3 Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condies indispensveis para que possam conclu-lo.

CAPTULO II3.2. DO PROJETO PEDAGGICO

Art. 14. O projeto pedaggico o planejamento estrutural e funcional de um curso, dentro do qual so tratados, alm de outros aspectos imprescindveis sua realizao, os seguintes temas:I o contexto, a justificativa, os objetivos e os compromissos ticos e sociais do curso;II o perfil do egresso;III as competncias e as habilidades a serem desenvolvidas;IV a estrutura curricular, destacando os contedos curriculares, os componentes curriculares e a descrio, quando couber, do trabalho de concluso de curso, do estgio e das atividades complementares;V a metodologia a ser adotada para a execuo da proposta;VI a infraestrutura e os recursos humanos necessrios;VII a sistemtica da avaliao do ensino-aprendizagem; eVIII os mecanismos de avaliao do projeto pedaggico. 1 Na elaborao do projeto pedaggico, devem ser considerados as Diretrizes Curriculares Nacionais e os parmetros definidos por este Regulamento e pela PROGRAD. 2 O projeto pedaggico deve explicitar a incluso da pesquisa e/ou da extenso no curso.

Art. 15. O projeto pedaggico condio indispensvel criao, estruturao e funcionamento do curso de graduao. 1 A aprovao do projeto pedaggico feita pelo colegiado do curso, caso j exista, pelo conselho do centro ou unidade acadmica de vinculao e pela Cmara de Graduao e pelo pleno do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenso (CONSEPE), em conjunto com a aprovao da criao do curso. 2 O projeto pedaggico passvel de ajustes, sempre que a dinmica da formao proposta pelo curso assim o exigir, devendo o ajuste ser aprovado pelo colegiado do curso e pela PROGRAD, que decidir sobre a necessidade de aprovao pela Cmara de Graduao ou pelo pleno do CONSEPE. 3 As modificaes que alteram apenas a estrutura curricular ou os componentes curriculares do curso tm instncias de deliberao e procedimentos prprios, definidos nos artigos 29 ou 41, respectivamente.

CAPTULO IV3.4. DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 16. Cada curso pode ser oferecido em mais de um turno e/ou mais de uma habilitao ou nfase, sendo que cada combinao de turno e habilitao ou nfase constitui uma matriz curricular distinta.

Seo I3.4.1. DO TURNO DE FUNCIONAMENTO

Art. 17. Os cursos de graduao presenciais funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no seu projeto pedaggico.Pargrafo nico. No se aplica a noo de turnos aos cursos oferecidos na modalidade a distncia

Seo II3.4.2. DA HABILITAO E DA NFASE

Art. 18. Habilitao uma especificao de contedo associada a um determinado curso de graduao, destinada a fornecer ao egresso uma qualificao diferenciada, dentro do campo de atuao do respectivo curso. 1 Uma habilitao composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatrios e optativos, sendo obrigatrio seu registro no histrico escolar e diploma do estudante. 2 S podem ser criadas habilitaes nos cursos cujas diretrizes curriculares prevejam a possibilidade de existncia dessas habilitaes.

Art. 19. nfase uma especificao de contedo associada a um determinado curso de graduao, destinada a aprofundar a formao do egresso em uma subrea especfica do conhecimento ou a permitir uma transio curricular adequada de um curso de primeiro ciclo para um curso de segundo ciclo.Pargrafo nico. Uma nfase composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatrios ou optativos, sendo vedado seu registro no diploma do estudante.

Art. 20. No h limite para a quantidade de habilitaes ou nfases associadas a um curso de graduao, podendo haver curso sem nenhuma habilitao ou nfase associada. Pargrafo nico. vedada a criao de nfases em cursos que possuam habilitaes ativas, ou vice-versa.

CAPTULO V3.5. DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 21. Uma estrutura curricular de uma matriz curricular de um curso a disposio ordenada de componentes curriculares que concretizam a formao pretendida pelo projeto pedaggico do curso. 1 A organizao da estrutura curricular deve pautar-se pelos princpios da flexibilizao curricular e da minimizao da carga horria exigida. 2 Uma matriz curricular pode possuir mais de uma estrutura curricular.

Art. 22. Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, a carga horria mnima e os componentes curriculares a serem integralizados pelo estudante para o recebimento do grau correspondente.

Art. 23. A estrutura curricular de um curso deve ser composta por componentes curriculares oferecidos na mesma modalidade do curso. 1 A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralizao de at 20% (vinte por cento) da sua carga horria mnima por meio do ensino a distncia, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente a distncia quanto a frao da carga horria ministrada a distncia nos componentes presenciais, nos termos do artigo 47 deste Regulamento 2 Os cursos presenciais ainda no reconhecidos e os cursos a distncia no podem prever a incluso na estrutura curricular de componentes curriculares oferecidos em modalidade distinta do curso.

Art. 24. Os componentes curriculares, relativos a cada estrutura curricular, podem ser:I obrigatrios, quando o seu cumprimento indispensvel integralizao curricular;II optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opes, e totalizando uma carga horria mnima para integralizao curricular estabelecida no projeto pedaggico do curso;III complementares, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a tica, a realidade social, econmica, cultural e profissional e a iniciao ao ensino, pesquisa e extenso; ouIV eletivos, quando no integram a estrutura curricular.Pargrafo nico. A presena de um componente curricular como obrigatrio em uma estrutura curricular deve ser aprovada pela respectiva unidade de vinculao do componente.

Art. 25. A carga horria a ser cumprida exclusivamente atravs de componentes curriculares optativos em toda estrutura curricular no pode ser inferior a 10% (dez por cento) da carga horria total da estrutura curricular. 1 Na estrutura curricular, o conjunto de componentes optativos dentre os quais o estudante pode escolher deve ter uma carga horria somada pelo menos 50% superior carga horria mnima a ser cumprida. 2 O curso pode fracionar a carga horria optativa exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares optativos e determinando o cumprimento de uma carga horria mnima e, opcionalmente, mxima dentre os componentes do grupo.

Art. 26. Podem ser includos como componentes curriculares complementares:I atividade de iniciao docncia;II atividade de iniciao pesquisa;III atividade de extenso;IV atividade no obrigatria de iniciao profissional, incluindo estgio no obrigatrio e participao em empresa jnior;V produo tcnica, cientfica ou artstica;VI participao em evento ou seminrio tcnico, cientfico, artstico e/ou esportivo; ouVII outra atividade estabelecida pelo projeto pedaggico de cada curso. 1 A normatizao da contabilizao da carga horria complementar de competncia da coordenao do curso. 2 A carga horria a ser cumprida exclusivamente atravs de componentes curriculares complementares em toda estrutura curricular no pode ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 20% (vinte por cento) da carga horria total da estrutura curricular. 3 Componentes curriculares do tipo disciplina, mdulo ou bloco e atividades do tipo trabalho de concluso de curso ou estgio obrigatrio no podem ser includos na contabilizao da carga horria complementar. 4 O curso pode fracionar a carga horria complementar exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares complementares e determinando o cumprimento de uma carga horria mnima e, opcionalmente, mxima dentre os componentes do grupo. 5 Nos bacharelados, o limite mximo de 20% (vinte por cento) da carga horria total da estrutura curricular que pode ser cumprida atravs das atividades complementares deve incluir todos os componentes curriculares que no so executados sob a forma de aulas, inclusive estgios obrigatrios ou no, salvo nos casos de determinaes legais em contrrio.

Art. 27. Componentes curriculares eletivos podem ser cumpridos pelo estudante at o limite mximo de 240 (duzentas e quarenta) horas. 1 Os componentes curriculares eletivos podem ser contabilizados como carga horria optativa at o limite mximo fixado no projeto pedaggico do curso, no podendo esse limite ser inferior a 60 (sessenta) horas. 2 Caso o projeto pedaggico do curso no fixe um limite, podem ser contabilizadas como carga horria optativa todas as 240 (duzentas e quarenta) horas de componentes curriculares eletivos. 3 Os componentes curriculares eletivos cursados acima do limite estabelecido pelo curso constam do histrico escolar, mas no so contabilizadas para cumprimento da carga horria do curso. 4 Caso o curso estabelea grupos de componentes curriculares optativos, deve fixar em qual grupo so contados os componentes curriculares eletivos ou garantir que a soma da carga horria exigida nos grupos seja inferior carga horria optativa total, permitindo a contabilizao dos componentes curriculares eletivos. 5 O estudante de curso presencial s pode cumprir componentes curriculares eletivos oferecidos no municpio sede ou nas unidades de vinculao do seu curso, admitindo-se que a PROGRAD defina, por critrios de proximidade, outros locais de oferecimento nos quais exista essa possibilidade. 6 O estudante de curso a distncia s pode cumprir componentes curriculares eletivos que estejam sendo oferecidos para estudantes do mesmo polo.

Art. 28. A estrutura curricular organiza-se de forma sequenciada em nveis, que devem ser, preferencialmente, obedecidos pelos estudantes para a integralizao curricular, cada um dos quais correspondendo a um perodo letivo regular.Pargrafo nico. Os componentes curriculares optativos e complementares no se vinculam a um nvel especfico da estrutura curricular.

Art. 29. As alteraes da estrutura curricular devem ser aprovadas por diferentes unidades acadmicas, de acordo com o tipo de alterao:I o aumento na carga horria total mnima ou na carga horria total de componentes curriculares obrigatrios, condicionado a parecer favorvel da PROGRAD e restrito a casos excepcionais, deliberado pelo colegiado de curso, pelo conselho de centro e pelo CONSEPE;II a criao ou extino de nfase, condicionadas a parecer favorvel da PROGRAD, so deliberadas pelo colegiado de curso e pela Cmara de Graduao do CONSEPE;III a reduo na carga horria do curso, a mudana de nvel em que o componente curricular ofertado, a transformao de componente curricular obrigatrio em optativo, complementar ou eletivo e a incorporao de um componente curricular optativo ou complementar so deliberadas pelo colegiado de curso e aprovadas em carter terminativo pela PROGRAD.Pargrafo nico. Todas as alteraes curriculares so registradas no sistema oficial de registro e controle acadmico.

CAPTULO VI3.6. DA INTEGRALIZAO CURRICULAR

Art. 30. Integralizao curricular de uma estrutura curricular o cumprimento, pelo estudante, da carga horria e dos componentes curriculares mnimos exigidos.

Art. 31. O projeto pedaggico estabelece, para cada estrutura curricular, a durao padro e a durao mxima para integralizao do curso, fixadas em quantidades de perodos letivos regulares. 1 A durao mxima no pode exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) a durao padro. 2 Para os estudantes que ingressam no curso por outras formas que no sejam a forma principal de ingresso ou reingresso de segundo ciclo e para os estudantes que aproveitam componentes curriculares cursados antes do ingresso no curso, o projeto pedaggico do curso, como regra geral, e a Cmara de Graduao do CONSEPE, em casos especficos, podem fixar um limite mximo para integralizao curricular menor que a durao mxima geral. 3 Cabe PROGRAD acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos limites fixados para a integralizao curricular, dando cincia aos estudantes que se encontram prestes a alcanar a durao mxima.

CAPTULO VII3.7. DO PROGRAMA

Art. 32. Programa o vnculo do estudante ao curso/matriz curricular, efetivado mediante cumprimento, no perodo letivo correspondente admisso no curso, dos compromissos e formalidades necessrios para ingresso na UFRN.Pargrafo nico. O estudante no pode estar vinculado simultaneamente a mais de um curso de graduao na UFRN nem a mais de uma matriz curricular do mesmo curso.

TTULO IV4. DOS COMPONENTES CURRICULARES

Art. 33. Os componentes curriculares so as unidades de estruturao didtico-pedaggica que compem as estruturas curriculares.Pargrafo nico. Os componentes curriculares so vinculados a uma unidade acadmica, que a responsvel pelo seu oferecimento.

Art. 34. A caracterizao de um componente curricular contm obrigatoriamente cdigo, nome, unidade de vinculao, carga horria, ementa ou descrio, modalidade de oferta e eventuais pr-requisitos, correquisitos e equivalncias. 1 O cdigo, o nome, a carga horria e a modalidade de oferta so inalterveis, exceto por necessidade operacional do sistema oficial de registro e controle acadmico ou para alterao apenas da carga horria docente. 2 Carga horria a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo estudante para integralizao do componente curricular. 3 Ementa ou descrio a descrio sumria do contedo a ser desenvolvido ou das atividades a serem executadas no componente curricular. 4 A modalidade indica se o componente oferecido de forma presencial ou a distncia. 5 A definio do modelo de codificao e o registro dos componentes curriculares so de competncia da PROGRAD.

Art. 35. Os componentes curriculares so dos seguintes tipos:I disciplinas;II mdulos;III blocos; ouIV atividades acadmicas.

Art. 36. Cada componente curricular do tipo disciplina, mdulo ou bloco deve ser detalhado por um programa que contenha:I caracterizao, conforme definido no artigo 34;II objetivos; eIII contedo. 1 O programa do componente curricular deve ser implantado pelo departamento ou unidade acadmica no sistema oficial de registro e controle acadmico, aps aprovao pela unidade de vinculao, bem como todas as modificaes posteriores. 2 A aprovao de um novo programa ou de modificaes do programa anterior no elimina o registro dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no sistema oficial de registro e controle acadmico com a informao dos respectivos perodos letivos de vigncia.

Art. 37. Para os componentes curriculares nos quais h formao de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de curso que contenha:I metodologia;II procedimentos de avaliao da aprendizagem;III referncias; eIV cronograma das aulas e avaliaes.Pargrafo nico. Nas turmas nas quais esto matriculados estudantes com necessidades educacionais especiais, o plano de curso deve prever as adaptaes necessrias nas metodologias de ensino e de avaliao.

Art. 38. O professor deve, at o cumprimento de 15% da carga horria do componente curricular, implantar o plano de curso no sistema oficial de registro e controle acadmico e apresentar turma o programa do componente curricular e o plano de curso da turma.

CAPTULO I4.1. DAS RELAES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES

Art. 39. Um componente curricular pr-requisito de outro quando o contedo ou as atividades do primeiro so indispensveis para o aprendizado do contedo ou para a execuo das atividades do segundo. 1 A matrcula no segundo componente curricular condicionada aprovao no primeiro, excetuando-se a situao prevista no artigo 40. 2 O segundo componente curricular s pode ser includo em uma estrutura curricular se o primeiro tambm estiver includo em um nvel anterior da mesma estrutura curricular.

Art. 40. Admite-se a matrcula em um componente curricular sem a aprovao prvia em um pr-requisito quando satisfeitas todas as seguintes condies:I o estudante est matriculado no pr-requisito faltante no mesmo perodo letivo, sendo vedado o seu trancamento ou excluso;II em algum dos 2 (dois) perodos letivos regulares imediatamente anteriores, o estudante cursou o pr-requisito sem obter xito, mas satisfazendo os critrios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (trs), excetuando-se essa ltima exigncia se o componente curricular no tiver rendimento acadmico expresso de forma numrica;III as demais condies de matrcula so satisfeitas, inclusive eventuais outros pr-requisitos e correquisitos;IV a matrcula com flexibilizao do pr-requisito, prevista neste artigo, est sendo utilizada para um nico componente curricular no mesmo perodo letivo; eV o componente curricular obrigatrio na estrutura curricular. 1 A exigncia do inciso II do caput deste artigo dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrcula for o nico que falta ser acrescentando ao plano de matrcula para a concluso do curso no perodo letivo. 2 A matrcula com flexibilizao do pr-requisito, prevista neste artigo, s pode ser utilizada uma nica vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente.

Art. 41. Um componente curricular correquisito de outro quando o contedo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro. 1 A matrcula no segundo componente curricular condicionada implantao da matrcula no primeiro. 2 A excluso da matrcula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a excluso ou trancamento do segundo. 3 O segundo componente curricular s pode ser includo em uma estrutura curricular se o primeiro tambm estiver includo em um nvel anterior ou igual da mesma estrutura curricular.

Art. 42. Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular tem o mesmo efeito na integralizao da estrutura curricular que o cumprimento do segundo. 1 As equivalncias so estabelecidas levando-se em conta o bom desenvolvimento pedaggico dos cursos. 2 As equivalncias no so automticas nem compulsrias, sendo possvel a existncia de componentes curriculares com cargas horrias e contedos programticos semelhantes ou at mesmo idnticos sem que exista relao de equivalncia entre eles, nos casos em que razes de natureza pedaggica recomendem a no implantao da equivalncia. 3 Componentes curriculares com cargas horrias e/ou contedos programticos distintos podem ser equivalentes, desde que cumpram o mesmo objetivo pedaggico na estrutura curricular. 4 As equivalncias no so necessariamente recprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo no implica que obrigatoriamente o segundo equivalente ao primeiro. 5 As equivalncias no so necessariamente encadeveis, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro no implica que obrigatoriamente o primeiro equivalente ao terceiro. 6 No pode haver dois componentes curriculares equivalentes na mesma estrutura curricular. 7 O estudante no pode se matricular em componente curricular se j integralizou seu equivalente. 8 O cumprimento de um componente curricular que equivalente a um segundo permite a matrcula nos componentes curriculares que tm o segundo como pr-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigncias sejam cumpridas.

Art. 43. As equivalncias podem ter um perodo letivo final de vigncia, estabelecido no momento da definio da equivalncia ou posteriormente, aps o qual permanecero vlidos os efeitos gerados por componentes curriculares equivalentes integralizados at aquele perodo letivo, mas que no mais sero considerados equivalentes se a matrcula ocorrer aps o prazo de vigncia. 1 Uma equivalncia, uma vez estabelecida, no pode ser eliminada, sendo, contudo, possvel fixar o prazo de vigncia para eliminar seu efeito a partir do perodo letivo seguinte. 2 Nenhuma alterao do perodo letivo final de vigncia pode resultar em eliminao do efeito da equivalncia que vlido para o perodo letivo em curso ou anterior.

Art. 44. Quanto abrangncia, a equivalncia que diz respeito a um componente curricular pode ser:I - global, quando vlida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ouII - especfica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina principalmente a permitir migraes de estudantes entre estruturas curriculares.

Art. 45. As mudanas nos pr-requisitos, correquisitos e nas equivalncias globais, bem como em outros elementos de caracterizao de um componente curricular, so deliberadas pela plenria da unidade acadmica qual o componente curricular vinculado, devendo a unidade levar em conta a implicao em todos os cursos que incluem o componente nas suas estruturas curriculares.Pargrafo nico. As equivalncias especficas so implantadas ou modificadas quando previstas em um projeto pedaggico de curso, ou em suas alteraes, ou mediante deliberao do colegiado do curso.

CAPTULO II4.2. DAS DISCIPLINAS

Art. 46. Disciplina um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horria semanal e semestral pr-determinada, em um perodo letivo. 1 S podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horrio fixo ao longo de todo o perodo letivo e em local pr-determinado, com presena obrigatria do professor e dos estudantes s aulas, no sendo permitido o cadastramento como disciplinas de componentes tais como estgios, trabalhos de concluso de curso e outros componentes curriculares que fogem ao modelo tradicional de disciplinas. 2 As disciplinas a distncia seguem a mesma caracterizao das disciplinas presenciais, exceto quanto s exigncias de horrio fixo e de presena obrigatria do professor e dos estudantes s aulas.

Art. 47. Quando a oferta de uma disciplina presencial se utilizar das modalidades presencial e a distncia, at o mximo de 20% (vinte por cento) da carga horria pode ser ministrada e contabilizada atravs de atividades a distncia ou outras formas no presenciais de ensino, desde que esta possibilidade tenha sido aprovada pela unidade acadmica de vinculao e registrada no sistema oficial de registro e controle acadmico e que o componente curricular s integre estruturas curriculares de cursos presenciais j reconhecidos.Pargrafo nico. O oferecimento de parte da carga horria a distncia, de que trata o caput deste artigo, acontece para todas as turmas do componente curricular abertas aps o registro desta modalidade de oferta no sistema oficial de registro e controle acadmico, respeitado em todas as turmas o percentual de ensino a distncia definido para o componente curricular.

Art. 48. A criao de uma disciplina proposta a um departamento ou unidade acadmica especializada, por solicitao de colegiado de curso.Pargrafo nico. facultada ao departamento ou unidade acadmica especializada a proposio de criao de disciplina, independente de solicitao de qualquer colegiado de curso, sendo que, nesse caso, a sua incorporao a uma estrutura curricular depende da aprovao pelo respectivo colegiado de curso.

Art. 49. A disciplina fica vinculada ao departamento ou unidade acadmica especializada que aprovou a sua criao.

Art. 50. A carga horria da disciplina, que corresponde ao tempo total de ensino ministrado aos discentes, sempre mltipla de 15 (quinze) horas. 1 Cada 15 (quinze) horas na carga horria da disciplina correspondem a uma aula ministrada por semana. 2 A carga horria docente nas disciplinas igual ao nmero de aulas necessrio para cumprimento da carga horria da disciplina. 3 Para cumprimento da carga horria total nas disciplinas, tendo em vista o disposto no artigo 90, inciso III e 1, so necessrias 18 (dezoito) semanas ou mais de aulas nos perodos letivos regulares. 4 A carga horria das disciplinas detalhada em carga horria presencial e a distncia e em carga horria terica e prtica.

CAPTULO III4.3. DOS MDULOS

Art. 51. Mdulo o componente curricular que possui caracterizao anloga de disciplina, com as seguintes ressalvas:I pode ter carga horria que no seja um mltiplo de 15 horas;II no requer carga horria semanal determinada;III pode formar turmas cuja durao no coincida integralmente com a do perodo letivo vigente, desde que no ultrapasse a data de trmino do perodo prevista no Calendrio Universitrio. 1 S podem ser cadastrados como mdulos presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas com presena obrigatria do professor e dos estudantes, no sendo permitido o cadastramento como mdulos de componentes curriculares onde a carga horria integralizada pelo estudante e a quantidade de horas de aula ministradas pelo professor ou professores seja distinta. 2 Os mdulos a distncia seguem a mesma caracterizao dos mdulos presenciais, exceto quanto exigncia de presena obrigatria do professor e dos estudantes s aulas. 3 Aplicam-se aos mdulos, no que couber, todas as disposies relativas a disciplinas, inclusive o disposto no artigo 47.

CAPTULO IV4.4. DOS BLOCOS

Art. 52. O bloco composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com caractersticas de disciplinas ou mdulos.

Art. 53. O bloco caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais que caracterizam as subunidades. 1 As subunidades se caracterizam por nome, carga horria e ementa, de livre definio, por um cdigo derivado do cdigo do bloco e pelas demais caractersticas que sero idnticas s definidas para o bloco. 2 A carga horria do bloco a soma das cargas horrias das subunidades e sua descrio engloba as ementas das subunidades.

Art. 54. Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposies deste Regulamento relativas a disciplinas ou mdulos.

CAPTULO V4.5. DAS ATIVIDADES ACADMICAS

Art. 55. As atividades acadmicas so aquelas que, em articulao com os demais componentes curriculares, integram a formao do estudante, conforme previsto no projeto pedaggico do curso.Pargrafo nico. As atividades acadmicas diferem das disciplinas, mdulos e blocos por no serem utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.

Art. 56. A competncia para a proposio de criao de uma atividade acadmica do departamento ou unidade acadmica especializada. 1 Atividades acadmicas que no formam turmas tambm podem ser propostas pela coordenao do curso. 2 Atividades acadmicas que correspondem a projetos ou aes institucionais tambm podem ser propostas pelas Pr-Reitorias de natureza acadmica da Universidade. 3 A atividade acadmica fica vinculada ao rgo que a criou.

Art. 57. A atividade acadmica caracterizada como os demais componentes curriculares, observando as suas especificidades. 1 A descrio compreende as aes previstas a serem desenvolvidas pelo estudante, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer vrias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatizao do rgo que a criou. 2 A carga horria detalhada em carga horria discente, que o nmero de horas que so adicionados ao processo de integralizao curricular do estudante aps o cumprimento da atividade, e docente, que representa o total de horas de trabalho do professor.

Art. 58. Quanto forma da participao dos discentes e docentes, as atividades acadmicas podem ser de trs tipos:I atividade autnoma;II atividade de orientao individual; ouIII atividade coletiva.

Art. 59. Quanto funo que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadmicas podem ter as seguintes naturezas:I estgio supervisionado;II trabalho de concluso de curso; ouIII atividade integradora de formao.

Seo I4.4.1. DAS ATIVIDADES AUTNOMAS

Art. 60. As atividades autnomas so as atividades acadmicas que o estudante desempenha a partir de seu interesse individual e que o projeto pedaggico ou o colegiado do curso avaliem que contribuem para a formao e que podem ser includas no processo de integralizao curricular. 1 As atividades autnomas incluem cursos, participaes em eventos e produo cientfica ou artstica, alm de outras atividades que se enquadrem nas condies previstas no caput deste artigo. 2 Tambm podem ser cadastradas como atividades autnomas aquelas nas quais, apesar de haver a participao ou orientao de professores, o esforo docente j computado por outros meios no sistema de registro e controle. 3 As atividades autnomas no possuem carga horria docente associada e no permitem a previso de aulas nem a formao de turmas na sua execuo.

Seo II4.4.2. DAS ATIVIDADES DE ORIENTAO INDIVIDUAL

Art. 61. As atividades de orientao individual so as atividades acadmicas que o estudante desempenha individualmente sob a orientao de um professor da UFRN e que, no entendimento do projeto pedaggico do curso, so obrigatrias ou contribuem para sua formao e devem ser registradas no histrico escolar. 1 So caracterizadas como atividades de orientao individual o estgio supervisionado orientado de forma individual e o trabalho de concluso de curso, alm de outras atividades acadmicas que se enquadrem nas condies previstas no caput deste artigo. 2 As atividades de orientao individual tm cargas horrias discente e docente definidas, sendo a primeira superior segunda. 3 No podem ser previstas aulas nem formadas turmas nas atividades de orientao individual.

Seo III4.4.3. DAS ATIVIDADES COLETIVAS

Art. 62. As atividades coletivas so aquelas previstas no projeto pedaggico do curso em que um grupo de estudantes cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a conduo de um ou mais professores da UFRN. 1 So caracterizadas como atividades coletivas o estgio supervisionado orientado de forma coletiva e as atividades integradoras envolvendo grupos de estudantes, alm de outras atividades acadmicas que se enquadrem nas condies previstas no caput deste artigo. 2 So formadas turmas para cumprimento das atividades coletivas.

Art. 63. As atividades coletivas tm forma da participao dos discentes e docentes intermediria entre os componentes baseados em aulas (disciplinas, mdulos e blocos) e os demais tipos de atividade, sendo possvel a previso de aulas em parte do tempo. 1 Na caracterizao da atividade coletiva, a carga horria total do componente, que corresponde carga horria discente, explicitamente dividida entre o nmero de horas que so ministradas sob a forma de aulas, que pode ser igual a zero, e as horas que no so ministradas sob a forma de aulas. 2 A carga horria docente ser igual carga horria discente na parte que ministrada sob a forma de aulas e inferior discente no restante das horas.

Art. 64. Aplicam-se s turmas das atividades coletivas que preveem aulas os mesmos procedimentos e normas previstos para os componentes curriculares do tipo mdulo, considerando-se apenas a parte da carga horria da atividade que prevista sob a forma de aulas como sendo a carga horria do mdulo.Pargrafo nico. As turmas das atividades coletivas que no preveem aulas no tero horrio definido.

Seo IV4.4.4. DO ESTGIO

Art. 65. Estgio uma atividade acadmica, definido como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao de educando para o trabalho profissional.

Art. 66. O estgio caracterizado como uma atividade acadmica de um dos seguintes tipos, de acordo com sua natureza:I atividade de orientao individual, quando cada estudante dispe do seu prprio orientador e executa o estgio de forma individual e semiautnoma.II atividade coletiva, quando o professor orienta coletivamente um grupo de estudantes em atividades de preparao ou prtica para o exerccio profissional.

Subseo IDas Condies de Realizao do Estgio

Art. 67. O estgio pode ser realizado na prpria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, sob a responsabilidade e coordenao da UFRN. 1 Para os estgios desenvolvidos junto a pessoas jurdicas de direito pblico e privado, faz-se necessria a formalizao de convnio, a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integrao com ela conveniados. 2 O estgio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extenso ou outras possibilidades definidas no projeto pedaggico do curso, mediante a participao do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social, regidos por normas pertinentes.

Art. 68. A realizao de estgio junto a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado se d mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante, a parte concedente e a UFRN, e plano de atividades do estagirio. 1 Cabe coordenao do curso ao qual o estudante est vinculado representar a UFRN na formalizao do termo de compromisso; 2 Cabe ao orientador de estgio representar a UFRN na definio do plano de atividades do estagirio.

Art. 69. O estgio somente pode ocorrer em unidades que tenham condies de:I proporcionar experincias prticas na rea de formao do estagirio; eII dispor de um profissional dessa rea para assumir a superviso do estagirio.Pargrafo nico. No permitido o encaminhamento para o estgio, nem a permanncia em estgio j iniciado, de estudante que esteja com programa suspenso.

Art. 70. O estgio curricular, para a sua regularidade, envolve:I orientador de estgio; eII supervisor de campo. 1 O orientador do estgio um professor da UFRN responsvel pelo acompanhamento didtico-pedaggico do estudante durante a realizao dessa atividade. 2 O supervisor de campo um profissional lotado na unidade de realizao do estgio, responsvel neste local pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento dessa atividade.

Art. 71. Quando a unidade acadmica entender necessria a existncia de um coordenador para o conjunto das atividades de estgio, pode nomear um professor do quadro efetivo como responsvel pela administrao desta atividade.

Art. 72. O acompanhamento e a avaliao do estgio so responsabilidade do professor orientador, sendo solicitada a participao do supervisor de campo.

Art. 73. O estudante tem a obrigao de entregar um relatrio final unidade onde se realiza o estgio e ao professor orientador. 1 Caso a durao do estgio seja superior a um semestre, o estudante tambm tem a obrigao de entregar relatrios parciais a cada 6 (seis) meses. 2 O professor orientador deve receber tambm, da unidade onde se realiza o estgio, avaliaes e frequncia do estagirio, assinadas pelo supervisor de campo.

Art. 74. O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza.

Art. 75. O estagirio deve, em qualquer situao, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 76. Cabe pessoa jurdica onde se realiza o estgio providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. 1 Para os estgios desenvolvidos na UFRN, a obrigatoriedade do seguro da prpria UFRN. 2 Nos estgios obrigatrios, a UFRN pode, se julgar conveniente, assumir a contratao do seguro pessoal do estagirio. 3 No estgio curricular no obrigatrio, o seguro responsabilidade da pessoa jurdica onde se realiza o estgio.

Subseo IIDas Modalidades de Estgio

Art. 77. O estgio pode ser realizado em duas modalidades:I estgio curricular obrigatrio, definido como tal no projeto pedaggico do curso, constituindo-se componente curricular indispensvel para integralizao curricular.II estgio curricular no obrigatrio, previsto no projeto pedaggico do curso no mbito dos componentes curriculares que integralizam a carga horria optativa ou complementar.

Art. 78. Em nenhuma hiptese pode ser cobrada do estagirio qualquer taxa adicional referente s providncias administrativas para a obteno e realizao do estgio curricular obrigatrio.

Art. 79. A realizao do estgio curricular no obrigatrio deve obedecer, ainda, s seguintes determinaes:I o estgio deve ter durao mnima de 100 (cem) horas;II as atividades cumpridas no estgio devem compatibilizar-se com o horrio de aulas; eIII o estgio deve ser desenvolvido na rea de formao do estudante.Pargrafo nico. Os projetos pedaggicos ou os colegiados de curso podem regulamentar o estgio curricular no obrigatrio, estabelecendo outras condies adicionais para sua realizao.

Subseo IIIDo registro do estgio

Art. 80. O estgio curricular deve ser registrado no histrico escolar do estudante, explicitamente ou, como opo apenas para o caso do estgio curricular no obrigatrio, como integrante dos componentes curriculares que cumprem a carga horria complementar.

Art. 81. O estgio caracterizado como atividade coletiva registrado no sistema oficial de registro e controle acadmico como uma turma do componente curricular correspondente. 1 O professor da turma desempenha a funo de orientador de estgio. 2 A descrio do componente curricular e o plano de curso da turma cumprem o papel de plano de atividades do estagirio. 3 Os relatrios de estgio servem como base para avaliao do aprendizado na turma.

Art. 82. O estgio caracterizado como atividade de orientao individual registrado pela coordenao do curso no perodo letivo regular de sua concluso.Pargrafo nico. Estgios com durao superior a um semestre podem ser registrados em mais de um perodo letivo, atravs de componentes curriculares distintos criados para este fim, utilizando os relatrios parciais como mecanismos de avaliao nos perodos letivos intermedirios.

Art. 83. O estgio no obrigatrio a ser registrado apenas como integrante dos componentes curriculares que cumprem a carga horria complementar segue os procedimentos de registro definidos para esses componentes no sistema oficial de registro e controle acadmico.

Seo V4.4.5. DO TRABALHO DE CONCLUSO DE CURSO

Art. 84. O trabalho de concluso de curso corresponde a uma produo acadmica que sintetiza os conhecimentos e habilidades construdos durante o curso de graduao e tem sua regulamentao feita em cada colegiado de curso.

Art. 85. O trabalho de concluso de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientao de um professor designado para esse fim, sendo possvel a participao de um coorientador.Pargrafo nico. O trabalho de concluso de curso necessariamente caracterizado como atividade de orientao individual.

Art. 86. facultada aos cursos, na elaborao dos projetos pedaggicos, a previso de contabilizao de carga horria discente e docente para o trabalho de concluso de curso.

Seo VI4.4.6. DAS ATIVIDADES INTEGRADORAS DE FORMAO

Art. 87. As atividades integradoras de formao so aquelas previstas no projeto pedaggico do curso como componentes curriculares obrigatrios, optativos ou complementares e que no se enquadram como disciplinas, mdulos ou blocos nem tm a natureza de estgio ou trabalho de concluso de curso.

TTULO V5. DOS PERODOS LETIVOS

Art. 88. Os cursos de graduao se desenvolvem anualmente, em dois perodos letivos semestrais regulares definidos no Calendrio Universitrio. 1 Componentes curriculares podem ser oferecidos ou realizados em perodos letivos especiais de frias, entre os perodos letivos regulares. 2 Os perodos letivos regulares tm durao de 20 (vinte) semanas. 3 Os perodos letivos especiais de frias devem ter uma durao mnima de 3 (trs) semanas.

Art. 89. Os perodos letivos so definidos no Calendrio Universitrio, incluindo as datas e prazos que regem o funcionamento acadmico dos cursos de graduao nos perodos letivos do ano seguinte.Pargrafo nico. A proposio ao CONSEPE dos eventos e prazos relativos graduao para insero no Calendrio Universitrio feita pela PROGRAD, com antecedncia mnima de 6 (seis) meses em relao ao incio do primeiro perodo letivo regular do ano por ele regulado.

TTULO VI6. DO HORRIO DE AULAS

Art. 90. As aulas presenciais semanais da UFRN so ministradas:I - em dias teis, de segunda-feira a sbado;II - em trs turnos dirios: matutino, vespertino e noturno;III - com durao de 50 (cinquenta) minutos de atividades para os discentes; eIV - em horrios de acordo com a programao apresentada no anexo I deste Regulamento. 1 Devem ser ministradas as aulas necessrias para o cumprimento da carga horria dos componentes curriculares, levando-se em conta que cada 6 (seis) aulas correspondem a 5 (cinco) horas ministradas para os discentes. 2 Mediante justificativa encaminhada PROGRAD, as unidades de ensino do interior do estado podem estabelecer horrios noturnos distintos dos definidos no anexo I deste Regulamento, sem prejuzo de atendimento aos incisos I, II e III deste artigo.

TTULO VII7. DA AVALIAO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE

Art. 91. Entende-se por avaliao da aprendizagem o processo formativo contnuo que compreende diagnstico, acompanhamento e somatrio da aquisio de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo estudante, mediado pelo professor em situao de ensino, expressa em seu rendimento acadmico e na assiduidade.

Art. 92. Entende-se por rendimento acadmico o somatrio da participao do estudante nos procedimentos e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular.Pargrafo nico. Os registros do rendimento acadmico so realizados individualmente, independentemente dos instrumentos utilizados.

Art. 93. Entende-se por assiduidade do estudante a frequncia s aulas e demais atividades presenciais exigidas em cada componente curricular.

Art. 94. A aprovao em um componente curricular est condicionada obteno do rendimento acadmico mnimo exigido na avaliao da aprendizagem e, para os componentes curriculares presenciais, frequncia mnima exigida na avaliao da assiduidade. Pargrafo nico. A aprovao implica a contabilizao de sua carga horria e consequente integralizao como componente curricular.

CAPTULO I7.1. DA AVALIAO DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS E MDULOS

Art. 95. As avaliaes da aprendizagem devem verificar o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades e versar sobre os objetivos e contedos propostos no programa do componente curricular.Pargrafo nico. Os critrios utilizados na avaliao devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os estudantes, e constaro no plano de curso conforme artigo 37 deste Regulamento.

Art. 96. O tipo de instrumento utilizado pelo professor para avaliao da aprendizagem deve considerar a sistemtica de avaliao definida no projeto pedaggico do curso, de acordo com a natureza do componente curricular e especificidades da turma.Pargrafo nico. Pelo menos em uma das unidades obrigatria a realizao de uma avaliao escrita realizada individualmente e de forma presencial.

Art. 97. O professor deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de avaliao junto aos estudantes, esclarecendo as dvidas relativas s notas, aos conhecimentos, s habilidades, aos objetivos e aos contedos avaliados. 1 A discusso pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgao de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos estudantes. 2 Quando couber, o estudante tem direito a vista dos instrumentos de avaliao, podendo o professor solicitar sua devoluo, aps o fim da discusso.

Art. 98. O rendimento acadmico nas disciplinas e mdulos deve ser expresso em valores numricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando at a primeira casa decimal, aps o arredondamento da segunda casa decimal.

Art. 99. Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina ou mdulo, o perodo letivo dividido em 3 (trs) unidades. 1 Pode haver alterao na diviso referida no caput deste artigo para 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, mediante deliberao da plenria da unidade acadmica de vinculao. 2 Aps aprovao da mudana de que trata o 1 deste artigo, a nova sistematizao do desenvolvimento das atividades do componente curricular deve ser encaminhada PROGRAD para registro, passando ento a ser adotada em todas as novas turmas abertas do componente curricular.

Art. 100. O rendimento acadmico de cada unidade calculado a partir dos rendimentos acadmicos nas avaliaes da aprendizagem realizadas na unidade, clculo este definido previamente pelo professor e divulgado no plano de curso do componente curricular.Pargrafo nico. O nmero das avaliaes da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de curso.

Art. 101. obrigatria a divulgao do rendimento acadmico da unidade, pelo professor da disciplina, at 3 (trs) dias teis antes da realizao do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte, ressalvados os limites de datas do Calendrio Universitrio. 1 A divulgao dos rendimentos acadmicos deve ser obrigatoriamente feita atravs do sistema oficial de registro e controle acadmico, sem prejuzo da possibilidade de utilizao de outros meios adicionais. 2 No ato da divulgao do rendimento acadmico de uma unidade, o professor j deve ter registrado no sistema oficial de registro e controle acadmico as presenas e ausncias do estudante naquela unidade. 3 O rendimento acadmico s considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos do caput e dos pargrafos 1 e 2.

Art. 102. No deve ser realizada nenhuma avaliao relativa a uma determinada unidade sem que o rendimento acadmico da unidade anterior tenha sido devidamente divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliao ser anulada. 1 O pedido de anulao pode ser feito por qualquer estudante da turma, na unidade acadmica de vinculao, no prazo mximo de at 3 (trs) dias teis aps a realizao da avaliao objeto da anulao. 2 Constatado que os resultados da unidade anterior no foram devidamente divulgados, o chefe da unidade acadmica de vinculao deve anular a avaliao e determinar a publicao dos resultados da unidade anterior no prazo mximo de 3 (trs) dias teis.

Art. 103. permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado, solicitar reviso de rendimento acadmico obtido em qualquer instrumento de avaliao da aprendizagem. 1 A reviso de rendimento acadmico requerida unidade acadmica de vinculao, no prazo mximo de 3 (trs) dias teis, contado este prazo a partir da divulgao dos resultados do respectivo rendimento. 2 A reviso de rendimento acadmico realizada por uma comisso formada por 3 (trs) professores da rea indicados pelo chefe da unidade acadmica de vinculao, sendo vedada a participao dos professores que corrigiram a avaliao em questo. 3 O professor do componente curricular e o estudante devem ser informados, no prazo mnimo de 2 (dois) dias teis, do horrio e do local de realizao da reviso, a fim de que possam expor seus argumentos perante a comisso de professores, caso desejem. 4 O resultado da reviso de rendimento acadmico deve ser comunicado ao professor do componente curricular e ao estudante e encaminhado unidade acadmica de vinculao, no prazo mximo de 3 (trs) dias teis, em relato sumrio. 5 No cabe recurso da deciso da comisso de reviso do rendimento acadmico.

Art. 104. Em cada componente curricular, a mdia parcial calculada pela mdia aritmtica dos rendimentos escolares obtidos em cada unidade. Pargrafo nico. A mdia parcial divulgada simultaneamente com a divulgao do resultado do rendimento acadmico da ltima unidade.

Art. 105. considerado aprovado, quanto avaliao de aprendizagem, o estudante que satisfaz um dos seguintes critrios:I tem mdia parcial igual ou superior a 7,0 (sete); ouII tem mdia parcial igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadmico igual ou superior a 3,0 (trs) em todas as unidades.Pargrafo nico. O rendimento acadmico final (mdia final) para os estudantes aprovados de acordo com os critrios deste artigo igual mdia parcial.

Art. 106. O estudante que no atinge os critrios de aprovao definidos no artigo 105 tem direito realizao de uma avaliao de reposio se todas as seguintes condies forem atendidas:I o critrio de aprovao por assiduidade satisfeito; eII o estudante tem mdia parcial igual ou superior a 3,0 (trs).Pargrafo nico. O estudante que no atinge os critrios de aprovao definidos no artigo 105 e que no pode realizar avaliao de reposio considerado reprovado, com rendimento acadmico final (mdia final) igual mdia parcial.

Art. 107. Para o estudante que realiza avaliao de reposio, o rendimento acadmico obtido na avaliao de reposio substitui o menor rendimento acadmico obtido nas unidades, sendo calculado o rendimento acadmico final pela mdia aritmtica dos rendimentos escolares obtidos na avaliao de reposio e nas unidades cujos rendimentos no foram substitudos. 1 Caso o estudante obtenha o menor rendimento acadmico em mais de uma unidade, considera-se que a avaliao de reposio substitui a nota da unidade mais prxima do fim do curso. 2 facultado ao professor utilizar um instrumento de avaliao nico para todos os estudantes que fazem avaliao de reposio ou adotar instrumentos de avaliao distintos relacionados aos contedos de cada uma das unidades, devendo o estudante, neste ltimo caso, realizar a avaliao de reposio utilizando o instrumento de avaliao correspondente unidade cujo rendimento acadmico est sendo substitudo.

Art. 108. O estudante que realiza avaliao de reposio considerado aprovado, quanto avaliao de aprendizagem, se satisfaz um dos seguintes critrios:I tem mdia final igual ou superior a 7,0 (sete); ouII tem mdia final igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadmico igual ou superior a 3,0 (trs) na avaliao de reposio.Pargrafo nico. O estudante que realiza avaliao de reposio e no atinge os critrios de aprovao definidos neste artigo considerado reprovado.

Art. 109. O prazo para realizao da avaliao de reposio de, no mnimo, 3 (trs) dias teis, contados a partir da divulgao da mdia parcial e do registro de frequncia do estudante no sistema oficial de registro e controle acadmico.

Art. 110. Ao estudante que no participa de qualquer avaliao atribuda a nota 0 (zero). 1 O estudante pode utilizar a avaliao de reposio para substituir a nota correspondente a uma unidade na qual no compareceu a algum instrumento de avaliao. 2 Em caso de no comparecimento a mais de uma avaliao, a avaliao de reposio substituir a nota de apenas uma das unidades, permanecendo a nota 0 (zero) atribuda s demais avaliaes em outras unidades. 3 No h mecanismo de reposio ou de substituio da nota para o estudante que no comparece avaliao de reposio.

CAPTULO II7.2. DA AVALIAO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MDULOS

Art. 111. Nas disciplinas ou mdulos presenciais, a presena do estudante registrada por sua frequncia em cada hora-aula.

Art. 112. No existe abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 113. Para ser aprovado em uma disciplina ou mdulo presencial, o estudante deve comparecer a aulas que totalizem 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horria do componente curricular ou a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do total de aulas ministradas, o que for menor.Pargrafo nico. A carga horria totalizada pelo estudante calculada a partir do nmero de presenas registradas, levando-se em conta a durao da hora-aula, nos termos do inciso III e do 1 do artigo 90.

Art. 114. Nas disciplinas e mdulos a distncia, podem ser adotadas formas de avaliao da assiduidade adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 115. permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovaes, solicitar reviso do registro de frequncia em uma unidade. 1 A reviso do registro de frequncia requerida unidade acadmica de vinculao, no prazo mximo de 3 (trs) dias teis, contado a partir da divulgao da frequncia da respectiva unidade. 2 A reviso do registro de frequncia segue procedimentos similares aos da reviso de rendimento acadmico previstos no artigo 103.

CAPTULO III7.3. DA AVALIAO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS

Art. 116. Para aprovao em um bloco, o estudante deve satisfazer, pelo mesmo critrio aplicado s disciplinas e mdulos, os requisitos de aprovao tanto na avaliao de aprendizagem quanto na de assiduidade em cada uma de suas subunidades. 1 A mdia de aprovao no bloco ser a mdia ponderada das aprovaes nas subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horrias. 2 A no aprovao no bloco implica a necessidade de repetio de todas as subunidades em outro perodo letivo.

CAPTULO IV7.4. DA AVALIAO DA APRENDIZAGEM EM ATIVIDADES ACADMICAS

Art. 117. Pode ser dispensada a expresso do rendimento acadmico sob forma numrica para as atividades autnomas e para as atividades de orientao individual, mediante previso no projeto pedaggico do curso ou deciso da unidade de vinculao, que, neste caso, deve estabelecer os critrios de aprovao.Pargrafo nico. Para essas atividades, o registro no histrico escolar do estudante indica apenas a situao de aprovao ou reprovao.

Art. 118. O critrio de aprovao para as atividades autnomas e para as atividades de orientao individual que tm rendimento acadmico sob a forma numrica definido no projeto pedaggico ou por resoluo da unidade de vinculao, adotando-se 5,0 (cinco) como a nota mnima para aprovao em caso de omisso.

Art. 119. As disposies relativas avaliao da aprendizagem para as disciplinas e mdulos aplicam-se s atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadmicas de vinculao estabelecer normas adicionais, no contrrias a este Regulamento.

Art. 120. As atividades coletivas que no preveem aulas tm rendimento acadmico expresso sob a forma numrica, sendo 5,0 (cinco) a nota mnima para aprovao.

CAPTULO V7.5. DA AVALIAO DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES ACADMICAS

Art. 121. Nas atividades acadmicas que requerem o cumprimento pelo estudante de uma carga horria pr-determinada e que no so ministradas sob a forma de aulas, tais como estgios caracterizados como atividades de orientao individual, a aprovao no componente curricular depende da integralizao de toda a carga horria exigida.

Art. 122. As disposies relativas avaliao da assiduidade para as disciplinas e mdulos aplicam-se s atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades acadmicas de vinculao estabelecer normas adicionais, no contrrias a este Regulamento.

TTULO VIII8. DA MENSURAO DO RENDIMENTO ACADMICO ACUMULADO

Art. 123. So calculados os seguintes ndices numricos para avaliao do rendimento acadmico acumulado do estudante:I Mdia de Concluso (MC);II Mdia de Concluso Normalizada (MCN);III ndice de Eficincia em Carga Horria (IECH);IV ndice de Eficincia em Perodos Letivos (IEPL);V ndice de Eficincia Acadmica (IEA);VI ndice de Eficincia Acadmica Normalizado (IEAN).Pargrafo nico. O projeto pedaggico do curso pode prever o clculo de outros ndices.

Art. 124. A Mdia de Concluso (MC) a media do rendimento acadmico final obtido pelo estudante nos componentes curriculares em que obteve xito, ponderadas pela carga horria discente dos componentes, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II deste Regulamento.

Art. 125. O clculo da Mdia de Concluso Normalizada (MCN) corresponde padronizao da MC do estudante, considerando-se a mdia e o desvio-padro das MC de todos os estudantes que concluram o mesmo curso na UFRN nos ltimos 5 (cinco) anos, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II deste Regulamento. 1 A padronizao de que trata o caput deste artigo calculada pelo nmero de desvios-padro em relao ao qual o valor da MC do estudante se encontra afastado da mdia, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos). 2 A MCN tem valores mnimo e mximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.

Art. 126. O ndice de Eficincia em Carga Horria (IECH) a diviso da carga horria com aprovao pela carga horria utilizada, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II do presente Regulamento.Pargrafo nico. O IECH tem valor mnimo limitado a 0,3 (trs dcimos).

Art. 127. O ndice de Eficincia em Perodos Letivos (IEPL) a diviso da carga horria acumulada pela carga horria esperada, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II do presente Regulamento.Pargrafo nico. O IEPL tem valores mnimo e mximo limitados a 0,3 (trs dcimos) e 1,1 (um inteiro e um dcimo), respectivamente.

Art. 128. O ndice de Eficincia Acadmica (IEA) o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II do presente Regulamento.

Art. 129. O ndice de Eficincia Acadmica Normalizado (IEAN) o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de clculo definido no Anexo II do presente Regulamento.

TTULO IX9. DA ORIENTAO ACADMICA

Art. 130. A orientao acadmica tem como objetivo contribuir para a integrao dos estudantes vida universitria, orientando-os quanto s atividades acadmicas.

Art. 131. As atividades de orientao acadmica permanente so executadas pelos professores orientadores acadmicos, mediante indicao dos colegiados de cursos, ouvidos os departamentos ou unidades acadmicas especializadas envolvidas.Pargrafo nico. A designao e comprovao de atuao do orientador acadmico so feitas no sistema oficial de registro e controle acadmico.

Art. 132. O colegiado de curso deve definir a relao quantitativa entre nmero de estudantes por orientador compatvel com as caractersticas do curso e disponibilidade docente, guardada, sempre que possvel, a proporo mnima de 20 (vinte) e mxima de 60 (sessenta) estudantes para cada professor.

Art. 133. So atribuies do orientador acadmico:I colaborar com a coordenao e o NDE do curso na apresentao aos estudantes do projeto pedaggico do curso de graduao e da estrutura universitria; II acompanhar o desenvolvimento acadmico dos estudantes sob sua orientao;III planejar, junto aos estudantes, considerando a programao acadmica do curso, um fluxo curricular compatvel com seus interesses e possibilidades de desempenho acadmico;IV orientar a tomada de decises relativas matrcula, trancamento e outros atos de interesse acadmico, resguardado o perodo de frias do professor; eV aprovar as solicitaes de matrcula, de trancamento de matrcula e de suspenso de programa dos estudantes em regime de observao do desempenho acadmico, alm das outras atribuies previstas nesse regime.Pargrafo nico. A orientao acadmica dos estudantes com necessidades educacionais especiais deve ser feita com o apoio e de acordo com as recomendaes da Comisso Permanente de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Especiais (CAENE).

Art. 134. As atividades dos orientadores acadmicos so acompanhadas pelo colegiado de curso.

Art. 135. Preferencialmente, o orientador acadmico deve acompanhar o mesmo grupo de estudantes do ingresso concluso do curso.

TTULO X10. DAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 136. O acesso ao ensino de graduao na UFRN se d atravs das formas regulares e especiais de ingresso. 1 Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vnculo com curso de graduao. 2 Consideram-se formas especiais de ingresso as que no estabelecem vnculos com cursos de graduao, permitindo unicamente a matrcula em componentes curriculares isolados de graduao.

Art. 137. So formas regulares de ingresso:I sistema de seleo unificado para ingresso no ensino superior, estabelecido pelo Ministrio da Educao; II reingresso de segundo ciclo;III vestibular;IV reocupao de vagas;V transferncia compulsria;VI transferncia voluntria;VII reingresso de graduado;VIII permuta de sede;IX reopo;X reintegrao; eXI outras formas de ingresso, definidas mediante convnio ou determinadas por lei.

CAPTULO I10.1. DO SISTEMA DE SELEO UNIFICADO

Art. 138. A UFRN adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduao o sistema de seleo estabelecido pelo Ministrio da Educao para este fim, atualmente correspondente ao Sistema de Seleo Unificada SiSU.Pargrafo nico. A periodicidade e as normas deste sistema de seleo so definidas a cada ano, em concordncia com as diretrizes do Ministrio da Educao.

CAPTULO II10.2. DO REINGRESSO DE SEGUNDO CICLO

Art. 139. O reingresso de segundo ciclo a forma de ingresso acessvel exclusivamente aos egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFRN para se vincularem a um curso de segundo ciclo tambm da UFRN.

Art. 140. O reingresso de segundo ciclo concedido mediante realizao de processo seletivo prprio para ocupao de vagas especficas. 1 O projeto pedaggico de cada curso de segundo ciclo fixa o curso e eventualmente a nfase de primeiro ciclo que devem ser concludos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele curso. 2 O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo dispensado quando o nmero de inscritos habilitados a concorrer for superior em no mximo 25% (vinte e cinco por cento), igual ou inferior s vagas oferecidas no perodo, caso em que todos os habilitados tero o reingresso concedido. 3 O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo tambm pode ser dispensado quando o colegiado do curso de segundo ciclo decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em nmero superior a 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas no perodo.

Art. 141. Somente pode concorrer seleo de que trata o artigo 140 o candidato que, no perodo determinado, apresentar requerimento instrudo com:I diploma ou certificado de concluso do curso e da nfase, quando for o caso, ou histrico escolar que comprove que provvel concluinte do curso e da nfase no perodo; eII comprovante de pagamento da taxa de inscrio, quando for o caso.

Art. 142. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo disciplinado por edital publicado pela PROGRAD.

CAPTULO III10.3. DO VESTIBULAR

Art. 143. O vestibular, realizado quando em conformidade com a necessidade institucional, coordenado pelo Ncleo Permanente de Concursos - COMPERVE, com normas especficas e vlidas apenas para o processo seletivo em questo.

CAPTULO IV10.4. DA REOCUPAO DE VAGAS

Art. 144. A reocupao a forma de ingresso para preenchimento de vagas residuais, definidas conforme o artigo 171.

Art. 145. As normas do processo seletivo para reocupao de vagas, vlidas apenas para o ano e/ou perodo letivo a que se referem, so definidas por edital especfico para este fim.Pargrafo nico. dada prioridade aos candidatos com melhores condies de integrar-se em nveis letivos que no sejam do incio ou fim do curso.

Art. 146. O candidato reocupao de vagas deve atender uma das seguintes condies:I possuir vnculo ativo com curso de graduao, legalmente autorizado ou reconhecido, ministrado por instituio nacional de ensino superior;II ser portador de diploma de curso de graduao, legalmente reconhecido;III ser ex-estudante da UFRN e ter tido seu programa cancelado, desde que esta possibilidade esteja explicitamente prevista no edital e que sejam obedecidas eventuais outras condies exigidas no edital. 1 Os estudantes com vnculo ativo com a UFRN no podem concorrer no processo seletivo de reocupao de vagas para o mesmo curso ao qual esto vinculados. 2 Os portadores de diploma de curso de graduao no podem concorrer no processo seletivo de reocupao de vagas para o mesmo curso que j concluram, exceto para concluso de outra habilitao ou nfase e caso essa possibilidade esteja explicitamente prevista no edital. 3 O edital poder prever outras condies a serem satisfeitas pelos candidatos s vagas, em todos os cursos ou em cursos especficos.

CAPTULO V10.5. DA TRANSFERNCIA COMPULSRIA

Art. 147. Transferncia compulsria o ato decorrente da transferncia, para a UFRN, do vnculo que o estudante de curso de graduao mantm com a instituio de origem nacional ou estrangeira, independente da existncia de vaga e de prazo para solicitao. 1 Define-se por instituio de origem aquela qual o estudante encontra-se vinculado por ocasio da solicitao. 2 Pode ser concedida transferncia compulsria a um estudante vinculado a um curso de um municpio sede para curso em outro municpio sede, ambos da UFRN, desde que sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para transferncia compulsria entre instituies distintas. 3 Quando a transferncia compulsria concedida aps o prazo limite para que os componentes curriculares possam ser cursados com xito, o vnculo inicia-se no perodo letivo seguinte.

Art. 148. Nas situaes envolvendo cursos de formao em ciclo nico, a transferncia compulsria se d do curso/habilitao ao qual o estudante encontra-se vinculado para o mesmo curso/habilitao de destino.Pargrafo nico. Na inexistncia do mesmo curso/habilitao, a transferncia pode ser concedida para curso/habilitao a ser definido, em cada caso, pela Cmara de Graduao do CONSEPE.

Art. 149. Nas transferncias compulsrias envolvendo cursos que seguem o modelo de formao em dois ciclos na instituio de origem ou de destino, a Cmara de Graduao do CONSEPE define, em cada caso, a que curso o estudante deve ser vinculado.

Art. 150. Os candidatos provenientes de instituies estrangeiras devem comprovar, quando da solicitao da transferncia compulsria, as exigncias legais quanto:I revalidao da comprovao de concluso do ensino mdio ou equivalente, quando for o caso;II ao reconhecimento, pela representao brasileira com sede no pas onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentao relativa ao ensino superior; eIII traduo oficial de toda a documentao apresentada.

Art. 151. A transferncia compulsria concedida quando atendidos os seguintes requisitos:I tratar-se de comprovada transferncia ou remoo ex officio, de carter compulsrio e no por solicitao ou escolha do interessado, de servidor pblico federal ou militar das Foras Armadas, acarretando mudana de residncia da regio onde tinha o vnculo atual com o curso de graduao para a rea de atuao da UFRN;II o acesso inicial ao ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como vlido pela legislao federal vigente;III a transferncia ou remoo ex officio de que trata o inciso I tiver ocorrido aps o ingresso do estudante na instituio de origem;IV o interessado na transferncia no estiver se deslocando para assumir cargo pblico em razo de concurso pblico, cargo comissionado ou funo de confiana;V o curso do requerente na instituio de origem for legalmente reconhecido ou autorizado; eVI a instituio inicial do requerente for pblica. 1 Entende-se por servidor pblico federal o ocupante de cargo da administrao direta, autarquia ou fundao, criada e mantida pelo poder pblico federal. 2 Para efeito deste Regulamento, a rea de atuao da UFRN inclui as localidades situadas a uma distncia de, no mximo, 100 (cem) km da sede do campus onde oferecido o curso para o qual a transferncia solicitada. 3 Para a finalidade de julgamento sobre o carter pblico da instituio inicial, ser considerada a instituio na qual o requerente foi primeiramente admitido, atravs de processo seletivo.

Art. 152. O benefcio do artigo 151 extensivo a dependente de servidor pblico federal ou militar das Foras Armadas que for estudante universitrio e que viver em sua companhia na data da transferncia ou remoo ex officio, nos termos do referido artigo.Pargrafo nico. Entende-se por dependente do servidor:I o cnjuge ou companheiro em unio estvel;II os filhos, com idade at 24 (vinte e quatro) anos; ouIII os tutelados e curatelados, com idade at 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 153. O requerimento para transferncia compulsria, a ser julgado pela Cmara de Graduao do CONSEPE, deve ser instrudo com:I histrico escolar do interessado;II documento comprobatrio do vnculo ativo com a instituio de origem;III documento comprobatrio do ingresso no ensino superior na instituio inicial do curso objeto da transferncia, mediante processo seletivo reconhecido como vlido pela legislao federal vigente;IV documento comprobatrio do reconhecimento ou autorizao legal do curso do requerente na instituio de origem;V documento comprobatrio da transferncia ou remoo ex officio e em carter comprovadamente compulsrio; VI declarao do rgo receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades; eVII comprovante de dependncia, quando for o caso.

Art. 154. Compete PROGRAD coordenar a tramitao, entre as instituies de ensino superior, da documentao pertinente transferncia, de acordo com a legislao vigente.

CAPTULO VI10.6. DA TRANSFERNCIA VOLUNTRIA

Art. 155. Transferncia voluntria o ato decorrente da transferncia, para a UFRN, do vnculo ativo que o estudante de curso de graduao mantm com a instituio de origem nacional mediante ocupao de vagas especficas e aprovao em processo seletivo prprio. 1 O curso na instituio de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado. 2 Somente poder ocupar vaga de transferncia voluntria o candidato cujo ingresso no ensino superior no tenha se dado por convnio cultural ou cortesia diplomtica ou via judicial.

Art. 156. As normas do processo seletivo para transferncia voluntria, vlidas apenas para o ano e/ou perodo letivo a que se referem, so definidas por edital especfico para este fim.Pargrafo nico. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, a exigncia quanto ao curso de origem do candidato, podendo essa exigncia ser restrita ao mesmo curso ou incluir outras reas.

Art. 157. Compete PROGRAD coordenar a tramitao, entre as instituies de ensino superior, da documentao pertinente transferncia, de acordo com a legislao vigente.

CAPTULO VII10.7. DO REINGRESSO DE GRADUADO

Art. 158. Reingresso de graduado a forma de ingresso acessvel aos portadores de diploma de curso de graduao legalmente reconhecido.

Art. 159. O reingresso de graduado concedido mediante realizao de processo seletivo prprio e ocupao de vagas especficas, podendo se configurar em duas situaes;I para vinculao a outro curso de graduao; ouII para vinculao a outra nfase ou habilitao do mesmo curso.

Art. 160. As normas do processo seletivo para reingresso de graduado, vlidas apenas para o ano e/ou perodo letivo a que se referem, so definidas por edital especfico para este fim.Pargrafo nico. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, as eventuais restries relativas aos diplomas especficos que permitam a participao no processo seletivo.

CAPTULO VIII10.8. DA PERMUTA DE SEDE

Art. 161. A permuta de sede a forma de ingresso em que dois estudantes vinculados a matrizes curriculares da UFRN que conferem o mesmo ttulo ou apostila e funcionam em sedes diferentes, transferem entre si, em carter irreversvel, seus vnculos para o outro municpio-sede.Pargrafo nico. A permuta de sede no se aplica a estudantes de cursos na modalidade a distncia.

Art. 162. A permuta de sede s pode ser concedida uma nica vez e se os interessados tiverem integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horria mnima da estrutura curricular a que estejam vinculados.

Art. 163. Em caso de deferimento, a vigncia da permuta de sede se efetiva a partir do perodo de recesso escolar imediatamente posterior.

CAPTULO IX10.9. DA REOPO

Art. 164. Reopo a forma de ingresso que permite ao aluno regular da UFRN a mudana do curso de graduao a que est vinculado para outro curso de graduao oferecido pela UFRN, desde que aprovado em processo seletivo prprio.

Art. 165. A reopo s pode ser concedida uma nica vez, e se o interessado atende as seguintes condies: I - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horria mnima; eII - possuir vnculo ativo h mais de dois perodos letivos regulares, sem incluir perodos suspensos ou aqueles em que o interessado no integralizou nenhuma carga horria.

Art. 166. As normas do processo seletivo para reopo, vlidas apenas para o ano e/ou perodo letivo a que se referem, so definidas por edital especfico para este fim.Pargrafo nico. O edital fixa, para cada curso que oferece vaga e com base no que for estabelecido pelo colegiado do curso, a exigncia quanto aos possveis cursos de origem do candidato.

CAPTULO X10.10. DA REINTEGRAO

Art. 167. A Cmara de Graduao do CONSEPE pode reintegrar o estudante cujo programa foi cancelado quando a UFRN estabelecer programas especficos de retorno de estudantes cancelados.Pargrafo nico. A reintegrao depende de requerimento do interessado.

CAPTULO XI10.11. DAS OUTRAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 168. A UFRN pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebrao de acordos ou convnios com instituies nacionais ou estrangeiras.

Art. 169. As formas de ingresso definidas por legislao federal seguem os procedimentos por ela definidos.

TTULO XI11. DA OFERTA DE VAGAS

Art. 170. A oferta de vagas iniciais de curso de graduao, cujo acesso se d por processo seletivo ou convnio, aprovada pelo CONSEPE, mediante proposta anual encaminhada pelo colegiado do curso PROGRAD, em data definida pelo Calendrio Universitrio. 1 A forma principal de ingresso na UFRN o Sistema de Seleo Unificada SiSU, podendo o CONSEPE prever outras formas de acesso s vagas iniciais. 2 Para os cursos de ciclo nico e de primeiro ciclo, a oferta de vagas obrigatria para os processos seletivos correspondentes forma principal de ingresso e reocupao de vagas, proibida para o reingresso de segundo ciclo e facultativa para as demais formas de ingresso. 3 Para os cursos de segundo ciclo, a oferta de vagas obrigatria para o processo seletivo de reingresso de segundo ciclo, proibida para o processo seletivo correspondente forma principal de ingresso e facultativa para as demais formas de ingresso. 4 A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar discriminada por matriz curricular e perodo letivo.

Art. 171. As vagas residuais, definidas como aquelas oriundas dos cancelamentos de programa dos estudantes, exceto por decurso de prazo mximo, so preenchidas por processo seletivo de reocupao de vagas. 1 As vagas residuais so apuradas por matriz curricular e no podem ultrapassar 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para a forma principal de ingresso, considerando a mesma matriz curricular. 2 No geram vagas residuais as excluses de estudantes no primeiro perodo do curso para os quais tenha sido possvel convocar suplente do processo seletivo.

TTULO XII12. DOS ALUNOS ESPECIAIS DE GRADUAO

Art. 172. O estudante de graduao admitido atravs de qualquer uma das formas especiais de ingresso, que no estabelecem vnculo com curso, ser denominado aluno especial de graduao. 1 O aluno especial perde esta condio quando se cadastra como aluno regular de graduao. 2 A aceitao como aluno especial no d nenhuma garantia de futura matrcula ou de existncia de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.

Art. 173. Os alunos especiais no podem:I solicitar trancamento de componente curricular;II solicitar suspenso de programa;III receber bolsas, auxlios financeiros ou outras formas de assistncia estudantil com recursos da UFRN, exceto aqueles especificamente previstos para esta categoria de estudante;IV requerer abertura de turma especfica;V solicitar oferecimento de curso de frias; eVI solicitar aproveitamento ou dispensa de componente curricular.

Art. 174. A integralizao de componentes curriculares isolados, na condio de aluno especial, no assegura direito obteno de diploma ou certificado de graduao, exceto nos casos em que haja acordos especficos de mobilidade com dupla titulao.

Art. 175. A solicitao de matrcula em componentes curriculares isolados de graduao pelos alunos especiais feita no sistema oficial de registro e controle acadmico, a cada perodo letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendrio Universitrio. 1 O sistema oficial de registro e controle acadmico no verifica o cumprimento de pr-requisitos ou correquisitos na solicitao de matrcula dos alunos especiais, sendo a anlise sobre a capacidade do estudante em acompanhar a turma feita no deferimento da solicitao de matrcula, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendrio Universitrio. 2 No necessrio o deferimento da solicitao de matrcula nas turmas dos componentes curriculares que fazem parte do plano de estudos apresentado previamente pelo estudante e que tenham sido registrados no sistema oficial de registro e controle acadmico como deferidos. 3 O deferimento da solicitao de matrcula pela unidade acadmica no garante obteno de vaga na turma.

Art. 176. Os alunos especiais no podem solicitar matrcula no perodo de rematrcula, porm podem utilizar o perodo de matrcula extraordinria.

Art. 177. Os alunos especiais de graduao se dividem nas seguintes categorias, de acordo com a forma de ingresso:I aluno especial ordinrio;II aluno especial em mobilidade;III aluno especial em complementao de estudos; eIV outros tipos de aluno especial definidos em legislao federal.

CAPTULO I12.1. DO ALUNO ESPECIAL ORDINRIO

Art. 178. permitido o ingresso na UFRN, sob a condio de aluno especial ordinrio, aos portadores de ttulo superior de graduao legalmente reconhecido, mediante aprovao em seleo.

Art. 179. O ingresso como aluno especial ordinrio deve ser solicitado PROGRAD, no prazo definido no Calendrio Universitrio, mediante apresentao dos seguintes documentos e informaes:I diploma ou certificado de concluso;II histrico escolar;III comprovao legal de reconhecimento do curso;IV plano de estudos pretendido, limitado a no mximo 8 (oito) componentes curriculares;V durao pretendida para os estudos, limitada ao mximo de 4 (quatro) perodos letivos consecutivos; eVI carta de motivao para a realizao dos estudos. 1 A seleo para admisso de novos alunos especiais ordinrios feita pelos departamentos acadmicos aos quais so vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da unidade acadmica e a anlise dos documentos apresentados. 2 O indeferimento da admisso deve ser justificado pelo departamento. 3 O interessado pode listar componentes curriculares de no mximo dos departamentos ou unidades acadmicas, sendo possvel que o ingresso seja aceito por apenas um deles. 4 O ingresso de novos alunos especiais ordinrios pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovao pela plenria do departamento ou unidade acadmica especializada. 5 Na aceitao do novo aluno especial ordinrio, o departamento estabelece o prazo mximo de autorizao para cursar disciplinas isoladas, fixado em nmero de perodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual solicitao inicial do candidato, sempre limitado ao mximo de 4 (quatro) perodos letivos consecutivos.

Art. 180. Para os alunos especiais ordinrios, o limite mximo de solicitaes de matrcula em componentes curriculares isolados de 2 (dois) por perodo letivo.

Art. 181. O deferimento das solicitaes de matrcula dos alunos especiais ordinrios feito pela chefia da unidade acadmica de vinculao dos componentes curriculares.

Art. 182. O processamento da matrcula dos alunos especiais ordinrios, com a consequente definio sobre a obteno de vagas, feito durante o perodo de processamento da rematrcula dos alunos regulares.Pargrafo nico. No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinrios tm a mesma prioridade que os estudantes solicitando matrcula em disciplinas eletivas, integrando o grupo V definido no artigo 227.

Art. 183. Os alunos especiais ordinrios, alm das restries que se aplicam a todos os alunos especiais, definidas no artigo 173, no podem:I receber nenhum tipo de bolsa ou auxlio financeiro da UFRN;II solicitar emprstimo de livros ou outros bens da UFRN;III realizar estgio;IV matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos tipos atividade autnoma ou atividade de orientao individual ou que tenham as naturezas de trabalho de concluso de curso ou estgio supervisionado;V matricular-se em turmas oferecidas nos perodos letivos especiais de frias; eVI receber nenhum documento que ateste vnculo como estudante de graduao da UFRN.

CAPTULO II12.2. DO ALUNO ESPECIAL EM MOBILIDADE

Art. 184. permitido o ingresso na UFRN, sob a condio de aluno especial em mobilidade, aos estudantes amparados por acordos ou convnios celebrados para esse fim pela UFRN com outras instituies de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou aos estudantes vinculados a um campus da UFRN que pretendem realizar parte da formao em outro campus da UFRN.

Art. 185. O acompanhamento acadmico e o deferimento das solicitaes de matrcula dos alunos especiais em mobilidade so feitos pela coordenao do curso equivalente ou mais aproximado ao seu curso na instituio de origem.

Art. 186. O processamento da matrcula dos alunos especiais em mobilidade, com a consequente definio sobre a obteno de vagas, feito durante o perodo de processamento da matrcula dos alunos regulares.Pargrafo nico. No preenchimento das vagas, o aluno especial em mobilidade tem as seguintes prioridades, conforme a definio do artigo 227:I para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes nivelados (grupo I); II para os componentes que no fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes em recuperao (grupo III).

Art. 187. Os alunos especi