regulamento interno 0913
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______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno
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ÍNDICECAPÍTULO TÍTULO SECÇÃO ASSUNTO PÁGINA
INTRODUÇÃO 2
ORGANOGRAMA 3
I DISPOSIÇÕES GERAIS I …………………………………..OBJECTO/ÂMBITO/PRINCÍPIOS
4
II …………………………………………………………...ORGANIZAÇÃO
5
II REGIME DE AUTONOMIA .
………………………………………………………………………
……………..
6
III REGIME DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃOI ..……..………………………………………………CONSELHO
GERAL7
II ………….…………………………………………………………DIRECTOR
10
III ……………………………………………CONSELHO
PEDAGÓGICO
15
IV …………………………………….CONSELHO
ADMINISTRATIVO
17
V …………………….COORDENAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
17
VI ……………………………….GARANTIA DE SERVIÇO
PÚBLICO
18
IV ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
…….ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÂO 18
I ………………………………………….CONSELHO DE
DOCENTES
20
II …………………….CONSELHO DE COORDENAÇÃO DE
ANO
21
III …………………………………………………………
DEPARTAMENTOS
22
IV ……………SUB-DEPARTAMENTO/CONSELHO DE GRUPO 23
V ………COORDENAÇÃO DE CONSELHO/DEPARTAMENTO 24
VI …………………….CONSELHO DE DIRECTORES DE
TURMA
25
VII …………….COORDENADOR DE DIRECTORES DE TURMA 26
VIII ………………………………………………..CONSELHO DE
TURMA
27
IX ………………………………………………….DIRECTOR DE
TURMA
29
X ……………………………………………CONSELHO
INTERCICLOS
30
XI ………………………………………….EQUIPA PEDAGÓGICA
CEF
31
XII ..SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO 32
XIII …………BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS 34
XIV ………………………………………………………………….EQU
IPA PTE
37
XV ……………………………….EQUIPA DE AVALIAÇÃO
INTERNA
38
V COMUNIDADE EDUCATIVA I ……………………………………………………………………… 39
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…ALUNOS
II ……………………………………………………………….PROF
ESSORES
52
III ……………………………….………………PESSOAL NÃO
DOCENTE
60
IV ………………………PAIS E ENCARREGADOS DE
EDUCAÇÃO
64
V …………………………………………………….OUTROS
PARCEIROS
65
VI
SERVIÇOS E
FUNCIONAMENTO I ………………………………………………………OFERTA
EDUCATIVA
66
II …………………………………………………………………..SE
GURANÇA
68
III …………………………………………….HORÁRIOS/
CALENDÁRIOS
69
IV ……SERVIÇOS DE APOIO À EB23 E AO AGRUPAMENTO 70
V …………………………………….CIRCULAÇÃO DA
INFORMAÇÃO
72
VI ………..LIVROS DE PONTO E JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS 74
VII ……………………….INVENTÁRIOS / REGIMENTOS /
ACTAS
75
VIII …………….REQUISIÇÃO DE RECURSOS / AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS / EQUIPAMENTO 75
IX ………………………………………..CEDÊNCIA DE
INSTALAÇÕES
76
VII DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………………………………………………
…………..
77
VIII ENQUADRAMENTO LEGAL ………………………………………………………………………
….………..
78
ANEXO I - DISCIPLINA 80
INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, foi aprovado o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e
introduzidas mudanças na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, procedendo-se, por isso, à
elaboração deste Regulamento Interno.
Este Regulamento Interno foi elaborado para dar cumprimento à alínea a), do nº 1 do artigo 61º, do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e é o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
Escolas de Arouca, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar.
Foi organizado para o quadriénio de 2009/2013, aprovado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
13.º, do Dec. Lei já referido, e pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e
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extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros
em efectividade de funções.
O Agrupamento de Escolas de Arouca, criado por despacho de 26 de Junho de 2003, do Sr. Director
Regional de Educação do Norte, em 2003/2004, tem a sua sede na Escola de Ensino Básico do 2º e 3º Ciclos de Arouca,
situada na Avenida dos Descobrimentos, número 8, em Arouca.
É constituído, para além da escola sede, por todos os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e
Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico das freguesias de Alvarenga, Arouca, Burgo, Canelas, Espiunca, Moldes, Rossas,
Santa Eulália, Tropeço, Urrô e Várzea e a sua área de abrangência cobre ainda toda a população em idade escolar das
freguesias de Albergaria da Serra, Cabreiros, Covêlo de Paivó e Janarde.
Este conjunto de quinze freguesias engloba a maior parte da área do concelho de Arouca, situado no
extremo nordeste do distrito de Aveiro, e, no corrente ano lectivo de 2008/2009, serve uma população escolar de 1723
alunos.
As freguesias, com áreas e distribuição populacional diversas, estendem-se por terras baixas nos vales –
sendo o mais central, de maior dimensão e mais populoso o Vale de Arouca, onde se situa a sede do Concelho - ou
elevam-se em zonas montanhosas de acessos difíceis e escassos recursos.
À semelhança do resto do país fora das sedes de distrito, até finais da década de sessenta do século XX,
Arouca teve como oferta pública de ensino apenas o Ensino Primário.
Em 1968 foi criada a sua primeira escola preparatória, transferida de local e instalada em edifício próprio
em 1982. Ministrando somente o 2.º Ciclo, até ao ano lectivo de 1996/1997, foi ampliada e alargado o âmbito da
escolaridade abrangida para o 3.º Ciclo.
No ano lectivo de 2003/2004 foi constituído o Agrupamento Vertical por determinação da Direcção
Regional de Educação do Norte.
Organograma
(De acordo com Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril)
REPRESENTANTESDO AGRUPAMENTO
CONSELHOGERAL
REPRESENTANTESDA COMUNIDADE
1 Docente Pré-EscolarPais
3 Pais/Enc. Ed. 1º Ciclo e Pré-Escolar
2 Docentes 1º Ciclo 3 PAIS/Enc. Ed. 2º e 3º Ciclos
3 Docentes 2º Ciclo
Autarquia 3 Repres. da Autarquia
1 Docentes 3º Ciclo1 Não docente
Assistente operacional
1 Não docente
AssistenteTécnico
Director Agrupamento Associações3 Repres. Associações Culturais, Desportivas, Ambientais e
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Económicas
CONSELHOADMINISTRATIVO
DIRECÇÃOEXECUTIVA
CONSELHOPEDAGÓGICO
Director DirectorDirector
1 Coordenador Conselho de Docentes da Ed. Pré-Escolar
Subdirector ou 1Adjunto Subdirector 1 Coordenador Conselho de docentes do 1º CEB
Chefe dos ServiçosAdministrativos
3 Adjuntos 1 Coordenador Dep. de Línguas
1 Coordenador Dep. de Ciências Sociais e Humanas
1 Coordenador Dep. de Matemática e Ciências Experimentais
1 Coordenador Dep. de Expressões2 Coordenadores de ano do 1º CEB (1º e
2º/3º e 4º)1 Coordenador BE/CRE1 Representante Serviços de
Especializados de Apoio Educativo
1 Representante Pessoal não docente2 Representantes Pais e Encarregados de
Educação
1 Coordenador Conselho de D. T.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1º
Objecto
Este Regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, bem
como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, inserindo-se no processo de desenvolvimento da sua
autonomia, por uma escola de qualidade para todos.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno aplica-se às escolas que constituem o Agrupamento, salvaguardando as
especificidades relativas à estrutura de funcionamento de cada uma, ao nível etário dos alunos e aos níveis de ensino,
a toda a comunidade educativa e a quaisquer outros utentes.
Artigo 3º
Princípios orientadores da administração
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1 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas orienta-se pelos princípios da
igualdade, da participação e da transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas subordina-se particularmente
aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das
actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições
económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias
de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3 — A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas funciona sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes.
Artigo 4º
Princípios orientadores e objectivos
1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a
gestão do Agrupamento de escolas organiza-se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço
público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades
para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e
manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa
nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua
iniciativa.
Artigo 5.º
Princípios gerais de ética
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente regulamento interno estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores
fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da
legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.
SECÇÃO II
Organização
Artigo 6.º
Agrupamento de Escolas
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1 - O Agrupamento de Escolas de Arouca é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
administração e gestão, constituída pelas seguintes escolas:
Educação Pré-Escolar:
Jardim de Infância de Canelas
Jardim de Infância de Sub-Rego - Rossas
Jardim de Infância de Bacelo - Tropêço
Jardim de Infância de Urrô
1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar:
Escola EB1/JI de Paço - Alvarenga
Escola EB1/JI de Arouca
Escola EB1/JI de Soto - Burgo
Escola EB1/JI de Boavista – S. Eulália
Escola EB1/JI de Várzea
Escola EB1/JI de Paços - Moldes
1.º Ciclo do Ensino Básico:
Escola EB1 de Porto Escuro - Burgo
Escola EB1 de Canelas
Escola EB1 de Vila Cova - Espiunca
Escola EB1 de Ponte de Telhe - Moldes
Escola EB1 de Paço - Rossas
Escola EB1 de Provizende - Rossas
Escola EB1 de Bacelo - Tropêço
Escola EB1 de S. João - Tropêço
Escola EB1 de Urrô
2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico:
Escola EB2,3 de Arouca
2 - Tem em vista à realização das finalidades seguintes:
a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos na sua área geográfica e
favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a
exclusão social e escolar;
c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o
integram e realizar a gestão racional dos recursos;
d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão nos termos da lei.
3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento
mantém a sua identidade e denominação próprias.
CAPÍTULO II
Regime de Autonomia
Artigo 7.º
Autonomia
1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de escolas pela lei e pela administração
educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro
das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do Agrupamento de escolas e o
seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto-avaliação e de
avaliação externa.
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3 — A transferência de competências da administração educativa observa os princípios do gradualismo e
da sustentabilidade.
Artigo 8.º
Instrumentos de Autonomia
1 — O Projecto Educativo, o Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o
Orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento de escolas, sendo entendidos para os
efeitos do presente regulamento interno como:
a) «Projecto Educativo», o documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de escolas,
elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se
explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento de escolas se propõe
cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento Interno», o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar;
c) «Planos Anual e Plurianual de Actividades», os documentos de planeamento, que definem, em função
do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à
identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) «Orçamento», o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as
despesas a realizar pelo Agrupamento de escolas.
2 — São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de escolas, para efeitos da respectiva
prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo
entendidos para os efeitos do presente regulamento interno como:
a) «Relatório anual de actividades», o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas
pelo agrupamento de escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) «Conta de gerência», o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo
agrupamento de escolas;
c) «Relatório de auto-avaliação», o documento que procede à identificação do grau de concretização dos
objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo Agrupamento de escolas e da sua
organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço
educativo.
3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da
autonomia do agrupamento de escolas.
4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação
externa.
CAPÍTULO III
Regime de administração e gestão
Artigo 9.º
Administração e gestão
1 — A administração e gestão do Agrupamento de escolas é assegurada por órgãos próprios, aos quais
cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento interno.
2 — São órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de escolas os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
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c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 10.º
Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras
da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e
para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11º
Composição
1 - O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Seis representantes dos pais e encarregados de educação;
d) Três representantes do município;
e) Três representantes da comunidade local.
Artigo 12º
Competências
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regulamento Interno, ao
Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei nº 75/2008;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da
acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Elaborar o seu Regimento.
2 — No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do
agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao
cumprimento do plano anual de actividades.
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3 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias.
4 — A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 13º
Designação de representantes
1 — Os representantes, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos.
2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do agrupamento de escolas, sob proposta das respectivas organizações representativas, e,
na falta das mesmas, indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação de todas as crianças e
alunos do Agrupamento de Escolas.
3 — Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência nas juntas de freguesia.
4 — Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do
conselho geral transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante,
cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus
representantes no prazo de 10 dias.
Artigo 14.º
Eleições
1 - O processo eleitoral para Conselho Geral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
2 - Compete ao Presidente do Conselho, em articulação com o Director, convocar as assembleias
eleitorais.
3 - As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas
de candidatos, hora e local dos escrutínios e são afixadas nos locais habituais.
4 - A eleição dos Representantes do pessoal docente e não docente deverá ocorrer em simultâneo, em
mesas separadas e com listas próprias.
5 - As listas dos Representantes, referidos no ponto anterior, serão entregues ao Presidente do
Conselho sete dias antes do acto eleitoral, o qual verificará a sua legalidade e as publicitará, cinco dias antes do
mesmo.
6 - As listas dos representantes devem obedecer aos seguintes procedimentos:
a) Conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
Representantes na Conselho, bem como igual número de candidatos suplentes;
b) Cada lista deverá ser rubricada pelos respectivos candidatos;
c) Cada lista poderá indicar dois Representantes para acompanharem todos os actos da eleição;
d) No preenchimento dos lugares do pessoal docente e não docente na Assembleia, aplicar-se-á o
método de Hont, caso se apresentem a sufrágio duas ou mais listas.
7 - Compete ao Presidente do Conselho convocar reuniões gerais de docentes e não docentes, em
separado, para a constituição das respectivas mesas eleitorais, quinze dias antes do acto eleitoral. As mesas serão
constituídas por um Presidente e dois Secretários eleitos individualmente e igual número de suplentes.
8 - As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
9 - A abertura das urnas será efectuada perante todos os elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral e
dos representantes dos candidatos, caso o pretendam. Do acto eleitoral será lavrada acta, a qual será assinada pelos
componentes da mesa e pelos representantes das listas concorrentes.
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10 - A divulgação à comunidade da constituição do Conselho deve ser feita no átrio de entrada da
Escola sede e em cada uma das escolas e Jardins de Infância do Agrupamento.
Artigo 15.º
Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de
quatro anos escolares, excepto se perder esse estatuto.
3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato.
Artigo 16.º
Reunião do Conselho Geral
1 — O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 — O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.
3 — As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos
os seus membros.
SECÇÃO II
Director
Artigo 17.º
Director
1 - O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 18.º
Subdirector e Adjuntos do Director
1 - O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por Adjuntos.
2 - O número de Adjuntos do Director é fixado em função da dimensão do Agrupamento e da
complexidade e diversidade da oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de
cursos que lecciona.
3 — Os critérios de fixação do número de Adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 19.º
Competências do Director
1 — Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2 — Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
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i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na
alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano
da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente segundo critérios definidos no Regulamento Interno;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral
nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 12º deste Regulamento;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5 — Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 — O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e
pela câmara municipal.
7 — O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º
Recrutamento
1 — O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2 — Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos
termos do artigo seguinte.
3 — Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à
eleição pelo conselho geral os seguintes docentes:
a) Docentes de carreira do ensino público;
b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo.
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4 — Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e
qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
5 — Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração
Escolar ou Administração Educacional;
b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes
cargos:
i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto -
Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
ii) Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime
previsto no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de
Abril;
iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no
Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio;
iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 769 -
A/76, de 23 de Outubro;
d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
6 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
Artigo 21.º
Procedimento concursal
1 — O procedimento concursal observa regras próprias constantes da portaria nº 604/2008, de 9 de
Julho.
2 — O procedimento é aberto pelo Agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento de escolas;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Norte;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
3 — No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e
de um projecto de intervenção no Agrupamento.
4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de escolas;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22.º
Eleição
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1 — O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo
na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos
membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos
os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de
votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4 - O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10
dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo
tacitamente homologado.
5 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 23.º
Posse
1 — O Director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo director regional de educação.
2 — O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada
de posse.
3 — O Subdirector e os Adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo Director.
Artigo 24.º
Mandato
1 — O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do
director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral
em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos
comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato
do director.
9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
director.
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Artigo 25.º
Regime de exercício de funções
1 — O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício das funções de Director faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
5 — O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração
por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o
poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 26.º
Direitos do Director
1 — O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do agrupamento de escolas em que exerça funções.
2 — O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções,
relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 27.º
Direitos específicos
1 — O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções
em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — O Director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à
categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função.
Artigo 28.º
Deveres específicos
1 - Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao
pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
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c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
Artigo 29.º
Assessoria da direcção
1 — Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
2 — Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e
regime de funcionamento do agrupamento de escolas.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 30.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 31.º
Composição
1 — A composição do Conselho Pedagógico não pode ultrapassar o máximo de 15 membros e observa os
seguintes princípios:
a) - 6 - Coordenadores dos conselhos/departamentos curriculares;
b) - 4 - Estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma
representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas (1CDT+2 COORD. ANO DO 1º CEB+ 1BE /CRE);
c) - 2 - Representantes dos pais/encarregados de educação (1 do Pré-Escolar/1º Ciclo+1 do 2º e 3º Ciclos);
d) - 1 - Representante do pessoal não docente;
e) -1 - Serviços técnico-pedagógicos;
f) - 1 - Director.
2 — O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3 — Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no
conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
4 — Os coordenadores dos conselhos/departamentos curriculares, professores titulares, são designados
pelo Director.
5 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas
associações e, na falta das mesmas, indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação de todas as
crianças e alunos do Agrupamento de Escolas.
Artigo 32.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao Conselho
Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
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b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de
actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para
a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
n) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
2 — A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito de
uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas seguintes:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
d) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
e) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
f) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 34.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento
de escolas, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 35.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 36.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete ao
Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 37.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO V
Coordenação de estabelecimento de educação
pré-escolar ou de escola do 1º Ciclo
Artigo 38.º
Coordenador
1 — A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada no
agrupamento é assegurada por um Coordenador.
2 — Nas escolas que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à
designação de coordenador, sendo a sua coordenação assegurada pelo docente aí colocado, em caso de lugar único.
No caso de estabelecimento com dois lugares, a coordenação é assegurada por um dos docentes aí colocados.
3 - O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do director.
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado
do director.
Artigo 39.º
Competências
Compete ao Coordenador de Escola ou estabelecimento de educação pré -escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por esta lhe forem
delegadas;
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c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da
autarquia nas actividades educativas.
SECÇÃO VI
Garantia do serviço público
Artigo 40.º
Dissolução dos órgãos
1 — Por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na
sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço
público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas, podem ser dissolvidos os
respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.
2 — No caso previsto no número anterior é designada uma Comissão Administrativa encarregada da
gestão do agrupamento de escolas.
3 — A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo
procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do director, a realizar no
prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
CAPÍTULO IV
Organização pedagógica
Estruturas de coordenação e supervisão
Artigo 41.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 — Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo, são fixadas as seguintes estruturas, que
colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho
do pessoal docente:
- Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar;
- Conselho de Docentes do 1.º Ciclo;
- Conselhos de Coordenação de ano do 1.º Ciclo;
- Departamentos Curriculares;
- Sub-Departamentos/Conselhos de Grupo/Disciplina;
- Conselho de Directores de Turma;
- Conselhos de Turma;
- Conselho interciclos;
- Equipa Pedagógica CEF;
- Serviços Especializados de Apoio Educativo;
- Equipa Educativa das Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos;
- Equipa PTE;
- Equipa de Avaliação Interna.
2 — A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
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a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por
iniciativa do agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 42.º
Articulação e gestão curricular
1 — A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento
de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas por conselhos/departamentos curriculares nos
quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos
leccionados e o número de docentes.
3 - São os seguintes Conselhos/Departamentos do Agrupamento:
a) Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar - integra todos os docentes da Educação Pré-Escolar;
b) Conselho de Docentes do 1.º Ciclo - Integra todos os docentes do 1º Ciclo;
c) Conselhos de Coordenação de ano do 1.º Ciclo - integram os docentes que leccionam (1º e 2º anos; 3º
e 4º anos);
d) Departamento de Línguas – integra todos os professores das disciplinas da Língua Portuguesa e das
Línguas Estrangeiras;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas - integra as disciplinas de História e Geografia de
Portugal, História, Geografia, Educação Moral e Religiosa Católica e de outras Confissões;
f) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais - integra as disciplinas de Matemática,
Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Ciências Físico – Químicas e Informática;
g) Departamento de Expressões - integra as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica, Educação
Visual, Educação Tecnológica e disciplinas opcionais (Teatro e Artes Decorativas), as disciplinas de Educação Musical
e Educação Física e a Educação Especial.
4 - Haverá Sub-Departamentos nos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Línguas:
aa) Sub-departamento de Língua Portuguesa - integra a disciplina de Língua Portuguesa
(2º e 3º ciclos);
aaa) Sub-departamento de Línguas Estrangeiras - integra as disciplinas de Inglês e
Francês ( 2º e 3º ciclos).
b) Departamento de Ciências Humanas e Sociais:
bb) Sub-departamento que integra as disciplinas de História e Geografia de Portugal,
História e Geografia;
bbb) Sub-departamento de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras Confissões.
c) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais:
cc) Sub-departamento de Matemática - integra a disciplina de Matemática (2º e 3º ciclos)
e Informática;
ccc) Sub-departamento de Ciências Experimentais - integra as disciplinas de Ciências da
Natureza (2º ciclo), Ciências Naturais (3º ciclo) e Físico-Quimica;
´ d) Departamento de Expressões:
dd) Sub-departamento de Educação Artística e Tecnológica - integra as disciplinas de
Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica e disciplinas
opcionais (Artes Decorativas e Teatro);
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ddd) Sub-departamento de Educação Musical e Educação Física - integra as disciplinas de
Educação Musical e Educação Física;
dddd) Sub-departamento de Educação Especial - composto por todos os professores desta
área educativa.
5 - Em cada Sub-departamento haverá um Sub-Coordenador, desde que o número de professores
ultrapasse os cinco elementos. O Coordenador de Departamento assumirá as funções de Sub-Coordenador do Sub-
departamento a que pertence.
6 — Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo director.
7 — O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e
cessa com o mandato do director.
8 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do director.
SECÇÃO I
Conselho de Docentes
Artigo 43º
Composição
O Conselho de Docentes do Pré-escolar e do 1.º Ciclo é constituído pela totalidade dos
educadores/professores em exercício de funções lectivas e não lectivas (titulares de turma e de apoio) em escolas do
Agrupamento.
Artigo 44º
Competências
1 - Esta estrutura, que colabora com o Conselho Pedagógico e com o Director, é responsável pela
coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes, no domínio científico-pedagógico, no acompanhamento
do processo de ensino e aprendizagem, e da interacção da escola com a família.
2 - Visa, ainda, favorecer o trabalho de grupo, a troca de experiências e o desenvolvimento de acções
concertadas entre as diferentes escolas do Agrupamento.
3 - Compete-lhe nomeadamente:
a) Planificar e adequar à realidade da escola/agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional e as orientações curriculares ao nível do pré-escolar;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas e ao nível
das áreas de conteúdo (pré-escolar);
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, a
adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das
componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de crianças/
alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) Organizar o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
j) Elaborar o seu Regimento.
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Artigo 45º
Funcionamento
1 - O Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar reúne uma vez por mês, no prazo máximo de sete
dias úteis, após a reunião do Conselho Pedagógico, e extraordinariamente a requerimento do seu Coordenador ou a
pedido de pelo menos um terço dos seus membros;
2 - O Conselho de Docentes do 1º Ciclo reúne ordinariamente no início de Setembro; no fim do primeiro
período; antes do Carnaval; no fim do segundo período; no período de adopção dos manuais escolares; no final do
terceiro período e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por proposta de pelo menos dois
terços dos seus membros.
3 - Das convocatórias constará obrigatoriamente o local da reunião, a hora e a ordem de trabalhos.
4 - A convocatória para reunião ordinária deverá ser enviada por e-mail com 48 horas de antecedência.
5 - A convocatória para reunião extraordinária deverá ser comunicada pela via mais rápida, com 24
horas de antecedência.
6 - O Conselho de Docentes define o calendário das suas reuniões ordinárias no 1.º encontro, antes do
início do Ano Lectivo.
SECÇÂO II
Conselho de Coordenação de ano do 1.º Ciclo
Artigo 46º
Composição
1 - O Conselho de Coordenação de ano do 1.º Ciclo é constituído pela totalidade dos professores dos
anos em causa, em exercício de funções lectivas e não lectivas (titulares de turma) em escolas do Agrupamento.
2 - Os professores titulares de turma serão integrados nos respectivos Conselhos de Docentes titulares
de turma de acordo com o(s) ano(s) que leccionem. No caso de leccionarem mais do que um dos anos de escolaridade,
serão integrados num dos Conselhos de Coordenação de acordo com disposições a traçar pelo Director.
Artigo 47º
Competências
São competências dos Conselhos de Coordenação de Ano:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
Conselho Pedagógico;
b) Articular com outras estruturas o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de
aprendizagem;
c) Cooperar com as outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos docentes da escola para o
desempenho dessas funções;
e) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação
educativa e das actividades das turmas;
f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do Projecto Educativo e do Plano
Anual de Actividades;
h) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração do Plano de Formação e actualização dos
docentes do Agrupamento;
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i) Proceder à análise e debate de problemas didáctico-pedagógicos, modelos pedagógicos, métodos de
ensino e de avaliação;
j) Propor actividades de interesse para a consecução de objectivos traçados, promovendo a
interdisciplinaridade;
k) Organizar-se tendo em vista a correcta a eficaz exploração do projecto educativo do Agrupamento nas
suas diversas componentes;
l) Partilhar experiências;
m) Promover encontros inter-escolas;
n) Dar o seu parecer sobre manuais escolares a adoptar;
o) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico, promovendo a
partilha de materiais existentes entre as escolas;
p) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 48º
Funcionamento
Os Conselhos de Docentes titulares de turma reúnem ordinariamente todos os meses, e
extraordinariamente a requerimento do seu Coordenador ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
SECÇÃO III
Departamentos
Artigo 49º
Composição
Esta estrutura pedagógica, que reúne professores das várias disciplinas e áreas disciplinares constitui
uma unidade, integra disciplinas afins do ponto de vista científico, pedagógico e profissional, tendo como objectivo o
desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.
Artigo 50º
Competências
1 - Sem prejuízo do referido no art. 4º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 Julho são
competências de cada um dos Departamentos:
a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos Professores do Departamento, no domínio
da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, curriculares e não lectivas, bem como
outras actividades educativas, constantes do Plano Anual de Actividades e no projecto Educativo;
b) Analisar e debater questões relativas à adopção de métodos pedagógicos, de métodos de ensino e
de avaliação, de materiais de ensino aprendizagem e manuais escolares;
c) Desenvolver, em conjugação com os serviços especializados de apoio educativo e com os Directores
de Turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o
seu sucesso educativo;
d) Propor eventuais alterações de cargas horárias semanais para as diferentes disciplinas;
e) Colaborar com os Directores de Turma na elaboração de programas específicos integrados nas
actividades e medidas de apoio educativo, estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do Ensino
Básico;
f) Elaborar e avaliar o plano das actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do
Projecto Educativo;
g) Elaborar o seu Regimento.
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Artigo 51º
Funcionamento
Os Departamentos reúnem ordinariamente todos os meses, antes do Conselho Pedagógico, e
extraordinariamente a requerimento do seu coordenador ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
SECÇÃO IV
Sub-departamentos/Conselhos de Grupo/Disciplina
Artigo 52º
Composição
1 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina é constituído pelos respectivos docentes e
presidido pelo Sub-Coordenador, designado pelo Coordenador.
2 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina reúne-se após a reunião de Departamento,
sempre que necessário, convocado pelo Coordenador do Departamento Curricular ou pelo Sub-Coordenador.
3 - O Sub-departamento/Conselho de Grupo ou de Disciplina poderá também ser convocado
extraordinariamente pelo Director ou por proposta de pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 53º
Competências
1 - São atribuições do Sub-departamento/Conselho de Grupo/Disciplina:
a) Proceder à análise crítica dos programas e de documentação específica proveniente dos Serviços
Centrais;
b) Planificar as actividades da(s) disciplina(s) do grupo, a médio e longo prazos;
c) Escolher os manuais a adoptar, nas datas estabelecidas para o efeito;
d) Apoiar o trabalho dos professores, promovendo a troca de experiências sobre metodologias, técnicas
e materiais de ensino;
e) Reflectir sobre problemas de natureza pedagógica, nomeadamente os relacionados com a avaliação
dos alunos;
f) Inventariar as necessidades do Grupo ou Disciplina, dando conhecimento delas ao respectivo
Departamento Curricular;
g) Propor a realização de acções de formação ao respectivo Departamento Curricular, quando o julgar
conveniente;
h) Colaborar nas actividades dinamizadas por elementos do grupo, promovendo um bom ambiente de
trabalho;
i) Elaborar o seu Regimento.
SECÇÃO V
Coordenação de Conselho/Departamento
Artigo 55º
Coordenador
1 - A coordenação do Conselho/Departamento é realizada por um professor titular, designado pelo
Director, após audição do respectivo conselho/departamento, de entre os docentes que o integram e que possua,
preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão
pedagógica e formação de professores, bem como capacidade de relacionamento e liderança.
2 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.
3 - O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
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Artigo 56º
Competências
1 - São competências do Coordenador:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
conselho/departamento;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola/agrupamento, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da
escola/agrupamento;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) Avaliar os docentes do seu Conselho/Departamento.
2 - As competências de cada um dos Coordenadores de Departamento Curricular são as fixadas no art.º
5.º do Decreto Regulamentar nº10/99 de 21 de Julho.
3 - Compete ainda a cada um dos Coordenadores de Departamento:
a).Estimular a cooperação com outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos e à
dinamização de projectos de inovação pedagógica;
b).Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua de professores do
Departamento;
c).Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação de necessidades de formação dos
professores do Departamento;
d).Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento;
e).Marcar no seu horário semanal (professores da EB23) um período de atendimento e apoio aos
professores do respectivo Departamento Curricular;
f) Apresentar ao Director, até 10 de Julho, o relatório das actividades desenvolvidas.
g) Designar o(s) Sub-Coordenador(es).
Artigo 57º
Sub–Coordenador
1 - O Sub-Coordenador de Departamento é uma estrutura de apoio ao Coordenador de Departamento
curricular (Escola EB23) em todas as questões específicas das respectivas disciplinas.
2 - Nos Departamentos de Línguas, de Ciências Sociais e Humanas, de Matemática e Ciências
Experimentais, haverá lugar a um Sub-Coordenador.
3 - No Departamento de Expressões haverá lugar a dois Sub-Coordenadores, sendo um deles para a
Educação Especial.
4 - O Sub-Coordenador de Departamento deverá ser um professor titular. No caso de não se verificarem
estas condições será designado um professor do Quadro do Agrupamento, de disciplina ou grupo disciplinar diferente
do Coordenador de Departamento.
5 - O mandato do Sub-Coordenador de Departamento tem a mesma duração do Coordenador, podendo,
todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do Coordenador, ouvido o Director e o Conselho Pedagógico, a pedido do
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interessado ou mediante proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores da disciplina/grupo
disciplinar.
Artigo 58º
Competências
Compete ao Sub-Coordenador de Departamento:
a).Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores das respectivas
Disciplinas/Grupos Disciplinares;
b).Propor ao Coordenador de Departamento Curricular um plano de actividades lectivas e não lectivas
das Disciplinas/Grupos Disciplinares, elaborado em conjunto com os respectivos professores;
c).Propor medidas de apoio educativo no contexto do sistema de avaliação dos alunos;
d).Acompanhar o cumprimento dos programas, das planificações e decisões estabelecidas a nível de
Departamento Curricular e Grupos;
e).Presidir aos Conselhos de Grupo/Disciplina sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador de
Departamento ou de dois terços dos professores das Disciplinas/Grupos Disciplinares;
f).Apoiar os Docentes das respectivas Disciplinas/Grupo Disciplinares, sempre que para tal for solicitado
e na hora de atendimento marcada no seu horário semanal;
g).Manter organizado e actualizado o dossier do Grupo, seguindo as directrizes do Director;
h).Promover em conjunto com os professores das disciplinas/Grupo Disciplinar medidas de planificação
e avaliação das respectivas actividades;
i).Elaborar com o Coordenador de Departamento Curricular, até 10 de Julho de cada ano, um relatório
final de actividades;
SECÇÂO VI
Conselho de Directores de Turma
Artigo 59º
Conselho de Directores de Turma
O Conselho de Directores de Turma é constituído por todos os Directores de Turma do 2º e 3º Ciclos do
Agrupamento.
Artigo 60º
Competências
São competências do Conselho de Directores de Turma, sem prejuízo do referido no Art.º, 6.º, 7.º, 8.º e
9.º do Decreto Regulamentar 10/99 de 21 de Julho e do ponto 15 do Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro:
a) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico;
b) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e apresentá-las, através do Coordenador, ao Conselho
Pedagógico;
c) Promover a interacção entre a Escola e a comunidade;
d) Propor formas de actuação junto das famílias;
e) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 61º
Funcionamento
1 - Reúne ordinariamente antes do início do ano lectivo e no final de cada período, antes das reuniões de
avaliação, e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado;
2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Coordenador dos
Directores de Turma, delas dando conhecimento ao Director.
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SECÇÂO VII
Coordenador de directores de turma
Artigo 62º
Coordenador
1 - O Coordenador dos Directores de Turma, é um professor titular, nomeado por quatro anos, pelo
Director, ouvido o respectivo conselho, considerando a sua competência na dinamização e coordenação de projectos
educativos.
2 - No caso de não se verificarem estas condições será designado um professor do Quadro da Escola.
3 - O mandato do Coordenador tem a mesma duração da do Director, podendo, todavia, cessar a todo o
tempo, por decisão do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta
fundamentada de pelo menos dois terços dos professores directores de turma.
Artigo 63º
Competências
1 - Compete ao Coordenador dos Directores de Turma, sem prejuízo do referido no art.º 8º e 9º do
Decreto Regulamentar n.º 10/99 de 21 de Julho:
a) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico;
b) Promover a execução de orientações do Conselho Pedagógico;
c) Divulgar junto dos Directores de Turma toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento
das suas competências;
d) Planificar e orientar as reuniões de Conselho de Directores de Turma, em colaboração com o Sub-
Coordenador e o Director;
e) Colaborar com os Directores de Turma e com os serviços de apoio existentes na Escola na
elaboração de estratégias pedagógicas;
f) Planificar, em colaboração com o Conselho de Directores de Turma, as actividades a desenvolver
anualmente e proceder à sua avaliação;
g) Apresentar ao Director, até 15 dias úteis após a afixação das pautas, um relatório de avaliação das
actividades desenvolvidas.
Artigo 64º
Sub-Coordenador
1 - Considerando o número de turmas e os ciclos, o Coordenador será coadjuvado por um Sub-
coordenador, pertencente, preferencialmente, a ciclo diferente.
2 - O Sub-Coordenador substitui o Coordenador em caso de faltas ou impedimentos deste.
3 - O Sub-Coordenador deverá ser um professor titular. No caso de não se verificarem estas condições
será designado um professor do Quadro da Escola.
4 - O mandato do Sub-Coordenador de Departamento tem a mesma duração do Coordenador, podendo,
todavia, cessar a todo o tempo, por decisão do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, a pedido do interessado ou
mediante proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos professores directores de turma.
Artigo 65º
Competências
Compete ao Sub-Coordenador:
a) Coadjuvar o Coordenador;
b) Divulgar junto dos Directores de Turma toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento
das suas competências;
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c) Promover e aplicar as orientações do Conselho de Directores de Turma, em colaboração com o
Coordenador e o Director;
d) Colaborar com os Directores de Turma e com os serviços de apoio existentes na Escola na
elaboração de estratégias pedagógicas;
e) Planificar, em colaboração com o Coordenador, as actividades a desenvolver anualmente e proceder
à sua avaliação;
f) Elaborar com o Coordenador, até 15 dias úteis após a afixação das pautas, um relatório de avaliação
das actividades desenvolvidas.
SECÇÂO VIII
Conselho de turma
Artigo 66º
Composição
1 - O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, por um delegado dos alunos
e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, sob a presidência do Director de Turma.
2 - Nas reuniões e nos momentos em que se proceda à avaliação dos alunos, estes e os representantes
dos pais e encarregados de educação não devem estar presentes.
Artigo 67º
Competências
1 - São atribuições do Conselho de Turma, sem prejuízo do referido no art.º 6.º, do Decreto - Lei n.º
115-A/98, no ponto 2 do art.º 12º, pontos 2 e 3 do art.º 14.º do Decreto - Lei n.º 6/01, de 18 de Janeiro, nos pontos
16, 27, 28, 31, 36, 54, 58, 59, 60, 64 e 74 do Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro e no art.º 41º da Lei n.º 30/02,
de 20 de Dezembro:
a) Caracterizar a turma no início do ano lectivo, a partir de dados recolhidos no processo individual do
aluno;
b) Identificar os alunos com dificuldades (que exigem um acompanhamento especial) e participar na
elaboração de planos de apoio (no âmbito da acção social escolar ou no domínio pedagógico/psicológico);
c) Elaborar o Projecto Curricular de Turma;
d) Planear e coordenar as actividades interdisciplinares a nível da turma;
e) Debater e propor soluções para os problemas relacionados com os alunos da turma, nomeadamente:
aproveitamento, assiduidade, disciplina, diferenciação pedagógica, adequação curricular e ritmos de aprendizagem;
f) Articular a sua actuação com os Departamentos Curriculares, Conselho de Directores de Turma e
outras Estruturas de Orientação Educativa;
g) Promover acções que estimulem o envolvimento dos encarregados de educação no percurso escolar
dos alunos;
h) Avaliar os alunos, tendo em conta as suas competências, as competências definidas e as
especificidades de cada comunidade educativa;
i) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade;
j) Avaliar o Projecto Curricular de Turma.
Artigo 68º
Funcionamento
1 - O Conselho de Turma reúne ordinariamente, de acordo com a calendarização/ convocatória
elaborada pelo Director, duas vezes por período, que é afixada na sala de professores.
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2 - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou
disciplinar o justifiquem, e será convocado pelo Director, seja por sua proposta seja por proposta do Director de
Turma ou de, pelo menos dois terços dos seus membros.
3 - Todas as reuniões serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
4 - Nas reuniões do Conselho de Turma destinadas à avaliação dos alunos, apenas participam os
membros docentes.
5 - No caso da ausência de um professor, devidamente justificada, o Conselho de Turma reunirá com os
restantes membros, devendo o Director de Turma ter na sua posse todos os elementos referentes à avaliação de
cada aluno nas disciplinas atribuídas ao professor em falta.
6 - Se a ausência prevista for a do Director de Turma ou do Secretário, assumirá as funções de
Presidente/Secretário do Conselho de Turma, respectivamente o professor mais antigo e mais novo.
7 - De todas as reuniões serão lavradas actas que descreverão pormenorizadamente o desenrolar das
mesmas.
8 - A elaboração da acta é da competência do professor secretário, nomeado pelo Director.
9 - A acta deve ser lida e aprovada no final da reunião e registada em impresso próprio. O original será
entregue à Direcção Executiva, devendo o Director de Turma vir a possuir uma cópia da mesma.
10 - As tarefas inerentes às reuniões serão distribuídas pelos elementos presentes.
11 - Os intervenientes nas reuniões apenas poderão ausentar-se da sala onde decorre a sessão após
terem sido dados por concluídos todos os trabalhos ou com autorização expressa do presidente da reunião.
12 - Todos os assuntos tratados nas reuniões de Conselho de Turma estão sujeitos a sigilo.
13 - Nas reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, a avaliação em cada disciplina ou área
disciplinar é proposta pelo respectivo professor, mas é da responsabilidade do Conselho de Turma como órgão
colegial. Assim, o Conselho de Turma, na sua totalidade, é responsável: pela avaliação sumativa expressa numa
escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares; descritiva em Área de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica com
a atribuição de uma menção qualitativa de Não Satisfaz (NS), Satisfaz (ST) e Satisfaz Bem (SB); pelos registos
efectuados; pelas medidas de apoio educativo propostas e desenvolvidas; pela decisão de progressão ao ano
imediato ou retenção no mesmo ano; pelos fundamentos das decisões registadas em acta.
14 - As condições para progressão de ano estão descritas nos pontos 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 do
Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro. No caso do 9º ano os alunos estão a avaliação sumativa interna e a
avaliação sumativa externa nos termos definidos nos pontos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 do Despacho
Normativo 1/05 de 5 de Janeiro.
15 - Nos casos de segunda retenção no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano, o encarregado de educação
regista o seu parecer um documento próprio cedido pela escola.
16 - Todos os membros podem fazer declarações de voto que ficarão consignadas na acta.
SECÇÂO IX
Director de turma
Artigo 69º
Director de turma
O Director de Turma deverá ser, preferencialmente, um professor profissionalizado do Quadro de
Escola, nomeado pelo Director de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e
capacidade de relacionamento.
Artigo 70º
Competências
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1 - Para além do previsto no art.º 6.º, ponto 2 do art.º 7.º, do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de
Julho, nos pontos 11, 12, 13, 22 e 30 do Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro e nos art.ºs 18.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º e 39.º, da Lei n.º 30/02, de 20 de Dezembro, compete ao Director de Turma realizar todo um conjunto de
actividades que envolvam os Alunos, os Professores da turma e os Encarregados de Educação.
2 - Tarefas organizativas/administrativas:
a) Organizar o dossier da respectiva turma;
b) Efectuar / verificar o registo de faltas dos alunos e respectivas justificações;
c) Preparar e coordenar as reuniões de Conselho de Turma;
d) Coordenar o processo de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa dos alunos, solicitando, se
necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;
e) Coordenar o Projecto Curricular de Turma(*)
(*) Consideram-se actividades do Projecto Curricular de Turma:
. Área de Projecto;
. Formação Cívica;
. Estudo Acompanhado;
. Adaptações de conteúdos programáticos;
. Medidas de apoio educativo;
f) Verificar pautas, termos e fichas de registo dos alunos;
g) Organizar o processo individual dos alunos;
h) Apresentar ao Director, via Coordenador, até 10 dias úteis após a afixação das pautas, um relatório
de avaliação das actividades desenvolvidas;
i) Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida escolar;
j) Informar os alunos da legislação que lhes diz respeito, bem como dos seus direitos e deveres;
k) Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de actividades de participação na vida escolar;
l) Sensibilizar os alunos para a importância do Delegado e Subdelegado de Turma, organizar a sua
eleição e a elaboração da respectiva acta;
m) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de
medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
n) Dialogar com a turma quando surjam problemas entre alunos e/ou professores de forma a resolver
conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social dos alunos;
o) Apoiar o desenvolvimento de projectos que respondam aos interesses dos alunos;
p) Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e orientação
necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;
q) Fornecer aos professores da turma todas as informações sobre os alunos e as suas famílias;
r) Promover um trabalho de equipa entre os professores, quer a nível de projectos quer na resolução de
conflitos;
s) Promover formas de actuação que favoreçam o diálogo e a colaboração entre a escola e os
Pais/Encarregados de Educação;
t) Garantir uma informação actualizada junto dos Pais/Encarregados de Educação acerca da integração
dos alunos na Comunidade escolar, do aproveitamento escolar e das faltas;
u) Receber os Alunos e os Encarregados de Educação no início do ano lectivo;
v) Informar os E. de Educação das regras de funcionamento da Escola e do processo de avaliação dos
alunos e convocar os seus representantes para as reuniões dos Conselhos de Turma;
w) Comunicar o dia e a hora de atendimento;
x) Procurar ter sempre informação actualizada sobre assiduidade, comportamento e aproveitamento
escolar, para poder informar correctamente o Encarregado de Educação;
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y) Convocar os Encarregados de Educação ou os Alunos, quando de maioridade, sempre que estes
atinjam metade do limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, para as consequências da falta de
assiduidade no aproveitamento escolar e na avaliação;
z) Informar o mais pormenorizadamente possível o Encarregado de Educação sobre qualquer infracção
disciplinar praticada pelo aluno;
aa) Comunicar ao Director os casos de natureza disciplinar cuja gravidade careça de procedimento
disciplinar.
SECÇÂO X
Conselho Interciclos
Artigo 71º
Composição
O Conselho é composto por todos os Coordenadores de Conselhos do Pré-Escolar, 1º ciclo e
Departamentos do 2º e 3º ciclos do Agrupamento.
Artigo 72º
Competências
Ao Conselho compete, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de escolas;
b) Promover a articulação entre os conselhos/departamentos do agrupamento, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica e sucesso dos alunos;
c) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
d) Promover reuniões de articulação com departamentos da escola secundária;
e) Elaborar o seu Regimento.
Artigo 73º
Funcionamento
O Conselho reúne ordinariamente no início do ano e uma vez por período, logo após as reuniões de
avaliação.
SECÇÂO XI
Equipa Pedagógica C.E.F.
Artigo 74º
Composição
1 - É composta por todos os professores e/ou outros profissionais que leccionam as disciplinas da
componente de formação sócio-cultural, formação científica e formação tecnológica.
2 - A equipa é coordenada pelo director de curso.
Artigo 75º
Competências
Compete à Equipa Pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a
articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes ou outros profissionais que a integram e
o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de
transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes.
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Artigo 76º
Funcionamento
1 - A Equipa Pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de uma hora e trinta
minutos (um tempo) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação
de actividades do ensino-aprendizagem.
2 - A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões
da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes
disciplinas/domínios, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o
plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo director de curso, nomeado pelo Director,
preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica, tendo em consideração a devida
articulação com os serviços de psicologia e orientação.
3 - O director de curso, que não deverá ter sob sua responsabilidade mais de duas turmas, tem direito a
um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em
funcionamento, nos termos seguintes: uma turma — três horas (dois tempos) e duas turmas quatro horas e trinta
minutos (três tempos).
4 - A Equipa Pedagógica deve reunir obrigatoriamente uma vez por período com os encarregados de
educação dos alunos.
SECÇÂO XII
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Artigo 77º
Composição
1 - Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são constituídos pelo Núcleo de Apoio Educativo, pelo
Serviço de Psicologia e Orientação e pelo Serviço de Diagnóstico e Terapêutica e são representados em Conselho
Pedagógico por um dos seus elementos.
2 - O Núcleo de Apoio Educativo é composto pelos docentes de educação especial e pelos docentes de
apoio educativo colocados no Agrupamento.
3 - Os Serviços de Psicologia e Orientação integram uma Psicóloga a tempo parcial.
4 - O Serviço de Diagnóstico e Terapêutica integra os terapeutas de fala, fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional.
Artigo 78º
Competências
1 - A acção dos docentes de educação especial visa responder a necessidades educativas especiais,
resultantes de limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida,
decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas
ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social
dando lugar à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de funcionamento biopsicossocial.
2 - A acção dos docentes de apoio educativo é dirigida aos alunos com dificuldades de aprendizagem.
3 - Os Serviços Especializados de Apoio Educativo promovem a existência de condições que asseguram a
plena integração escolar dos alunos e a realização de aprendizagens de qualidade.
4 - Compete aos Serviços Especializados de Apoio Educativo:
a) Colaborar na detecção de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
que exijam formas de apoio adequadas no domínio pedagógico, psicológico e sócio-educativo;
b) Participar na organização e incremento das modalidades de apoio educativo adequadas em resposta
a necessidades identificadas, que afectam o sucesso escolar dos alunos;
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c) Colaborar directamente com o professor, na sala de aula, na diversificação de estratégias e métodos
educativos que promovam o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos;
d) Colaborar directamente com o professor, na sala de aula, na utilização de material específico/ajudas
técnicas, que facilitem aos alunos o acesso ao currículo escolar;
e) Colaborar com o Conselho de Turma/professor da turma na elaboração das medidas especiais de
educação a enquadrar no projecto curricular de turma;
f) Colaborar com o Director e Encarregados de Educação no encaminhamento dos alunos com
necessidades educativas especiais para outras instituições de educação ou formação profissional;
g) Contactar outras estruturas ou serviços exteriores ao Agrupamento, quando se revelar necessária a
intervenção de outros parceiros ou especialistas em domínios que se considerem relevantes para o processo de
desenvolvimento e formação dos alunos;
h) Apoiar alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado/permanente,
individualmente ou em pequenos grupos, dentro ou fora do contexto grupo/turma, consoante as necessidades dos
alunos e a especificidade dos conteúdos curriculares, de acordo com o definido no programa educativo individual;
i) Apoiar alunos com dificuldades de aprendizagem, individualmente ou em pequenos grupos, dentro ou
fora do contexto grupo/turma, consoante as necessidades dos alunos;
j) Esclarecer os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da
área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida social;
K) Promover formação/informação no âmbito das problemáticas/deficiências inerentes aos alunos do
Agrupamento.
4 - Os Serviços de Psicologia e Orientação colaboram com o Núcleo de Apoio Educativo, competindo-
lhe:
a) Contribuir através da sua intervenção especializada para o desenvolvimento integral dos alunos e
para a construção da sua identidade pessoal;
b) Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que
promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
c) Intervir a nível psicológico e psicopedagógico na observação, orientação e apoio dos alunos;
d) Colaborar na elaboração dos programas educativos individuais e acompanhar o seu
desenvolvimento;
e) Desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de
grupo;
f) Colaborar no levantamento das necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a
realização de acções de prevenção e medidas educativas;
g) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação;
h) Colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria das aprendizagens
e a aquisição de competências;
i) Colaborar com o Director e Encarregados de Educação no encaminhamento dos alunos com
necessidades educativas especiais para outras instituições de educação ou formação profissional.
5 - Ao Serviço de Diagnóstico e Terapêutica compete-lhe, de acordo com as especialidades:
a) Planear e executar planos específicos de intervenção adequados;
b) Orientar pais, professores e outros elementos que interagem com a criança, relativamente a
estratégias, soluções e encaminhamentos necessários, com vista a complementar o processo terapêutico e estendê-lo
a ambientes externos à terapia;
c) Elaborar relatórios dos resultados obtidos.
Artigo 79º
Funcionamento
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 32
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
1 - O Núcleo de Apoio Educativo desenvolve a sua actividade de acordo com um Plano de Actividades
que se integra no Plano Anual de Actividades do Agrupamento e reúne ordinariamente todas as semanas.
3 - Os Serviços de Psicologia e Orientação desenvolverão a sua actividade em espaço próprio, de
acordo com um Plano Anual a apresentar ao Director, que por sua vez o apresentará em Conselho Pedagógico.
SECÇÂO XIII
Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos
Artigo 80º
Definição e Missão
1 - Na sociedade actual, os jovens confrontam-se com informação que lhes chega em variadíssimos
suportes e em quantidades inimagináveis ainda há poucos anos.
2 - Face a esta realidade, as BE/CREs são, hoje, estruturas educativas multimédia, de livre acesso a toda
a comunidade educativa, nas quais, além dos espaços e equipamentos, se disponibilizam livros, programas
informáticos, periódicos, registos vídeo e áudio, filmes, CD-ROM, etc.
3 - Assim, as BE/CREs do Agrupamento de Escolas de Arouca constituem-se como um instrumento
essencial do desenvolvimento do currículo escolar, nomeadamente em quatro domínios de acção: Desenvolvimento
das literacias da leitura e da informação, Apoio ao desenvolvimento curricular, Desenvolvimento de projectos,
parcerias e actividades livres e Gestão da Biblioteca Escolar, estando as suas actividades integradas no Projecto
Educativo, no Projecto Curricular e no Plano Anual de Actividades do Agrupamento.1
4 - Sendo todos estes aspectos importantes, damos especial atenção ao desenvolvimento de
competências para lidar com a sobrecarga informativa. Aprender a pesquisar, a avaliar e a utilizar a muita informação
disponível, saber mobilizá-la na aquisição de conhecimentos e no desenvolvimento das competências gerais do Ensino
Básico constituem o melhor meio para enfrentar as rápidas mutações do conhecimento.
Artigo 81º
Composição
1 - O Agrupamento de Escolas de Arouca tem em funcionamento três Bibliotecas Escolares/Centros de
Recursos Educativos (BE/CRE) integradas na Rede de Bibliotecas Escolares (RBE): a BE/CRE da Escola EB 2.3 de Arouca
(desde 2000), a BE/CRE da Escola do 1.º CEB/JI de Alvarenga e a BE/CRE da Escola do 1.º CEB/JI da Boavista (desde
2006).
2 - As BEC/REs estão instaladas em espaços próprios e adequados das respectivas escolas.
Artigo 82º
Objectivos
1 - De acordo com as Competências Gerais do Ensino Básico e linhas orientadoras do Projecto Educativo
do Agrupamento de Escolas de Arouca, as BE/CREs propõem-se atingir os seguintes objectivos:
1
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 33
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a) Dotar as várias Bibliotecas de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes
disciplinas e projectos de trabalho;
b) Facilitar e promover a utilização dos recursos pedagógicos e fundo documental por toda a comunidade
escolar;
c) Desenvolver competências e hábitos de leitura;
d) Estimular o prazer de ler e o interesse pela cultura e pela ciência;
e) Desenvolver competências de estudo e hábitos de trabalho;
f) Desenvolver competências de trabalho de pesquisa;
g) Fazer a articulação com as áreas curriculares e disciplinas;
h) Apoiar os alunos em aprendizagens curriculares e não curriculares;
i) Apoiar os professores no desenvolvimento curricular;
j) Colaborar com os departamentos curriculares/áreas curriculares/disciplinas, no sentido de promover
aprendizagens;
k) Associar a leitura, os livros e a frequência de bibliotecas à ocupação dos tempos livres.
Artigo 83º
Recursos Humanos
1 - Equipa Educativa:
a) A Equipa Educativa é constituída pela coordenadora da BE/CRE da Escola EB 2,3 - a tempo inteiro, ou
com uma turma – pela coordenadora das BE/CREs do 1.º CEB/JI da Boavista e de Alvarenga – a tempo inteiro - e,
sempre que possível, por duas professoras da Escola sede com seis blocos de componente não lectiva;
b) As funções da Equipa são elaborar e gerir os projectos das BE/CREs e desenvolver o seu Plano de
Actividade, integrado no Plano Anual de Actividades. No início de cada ano lectivo há uma distribuição de tarefas no
sentido de organizar o trabalho de forma mais prática. O seu mandato será igual aos dos restantes cargos de natureza
pedagógica;
c) A Equipa reúne-se uma vez por mês para planeamento, reflexão e avaliação do trabalho desenvolvido;
d) Do grupo de trabalho podem fazer ainda parte professores colaboradores e dinamizadores de
projectos.
2 - Pessoal não docente:
a) Tendo em vista o regular funcionamento da BE/CRE da Escola sede, são afectadas duas funcionárias,
com formação específica adquirida ao longo da prestação de serviço nesta estrutura, uma a tempo inteiro e a outra
com duas horas e meia/dia.
Artigo 84º
Recursos Materiais
1 - Para o seu normal funcionamento, renovação e adequação às necessidades de articulação curricular,
as Bibliotecas do Agrupamento integradas na RBE dispõem de uma dotação orçamental anual, de modo a proverem as
suas necessidades de material corrente e para a aquisição de fundo documental.
2 - De acordo com a RBE, cada uma das BE/CREs deve atingir, mal disponha de meios financeiros para
isso, de um número de documentos igual ou superior ao número dos seus alunos multiplicado por dez, em vários
suportes.
3 - Para este triénio foram definidos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Executivo, como
princípios para as aquisições BE/CRE da Escola EB 2,3 (central e à disposição de todos os docentes) os seguintes:
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 34
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
a) Apoio ao Currículo Nacional;
b) Apoio ao Projecto Curricular de Agrupamento;
c) Apoio aos projectos curriculares de turma;
d) Desenvolvimento de projectos de leitura e de animação, nomeadamente em articulação com o PNL;
e) Desenvolvimento de outros projectos;
f) Equilíbrio entre os ciclos de ensino da Escola e entre os diferentes departamentos curriculares, Núcleo
de Apoio Educativo e Serviços de Psicologia e Orientação;
g) Áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 85º
Funções das Coordenadoras
1 - As coordenadoras têm formação em Bibliotecas Escolares e as suas principais funções e actividades são:
a) Organizar e gerir as BE/CREs;
b) Elaborar um projecto de acordo com as orientações e princípios da RBE;
c) Desenvolver um Plano de Actividades de acordo com as orientações e princípios do Projecto Educativo
do Agrupamento, e integrado no Projecto Curricular e no Plano Anual de Actividades;
d) Facilitar e promover a utilização dos recursos pedagógicos e fundo documental por toda a comunidade
escolar;
e) Desenvolver actividades de articulação curricular;
f) Dotar as várias Bibliotecas de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes
disciplinas e projectos de trabalho, de acordo com as condições financeiras disponibilizadas pelo Conselho
Administrativo e verbas atribuídas no âmbito de candidaturas ou subsídios;
g) Elaborar e fazer cumprir o seu Regimento;
h) Participar e intervir no Conselho Pedagógico no sentido de articular as actividades das BE/CREs com as
actividades curriculares e não curriculares, de divulgar o seu papel e o seu projecto em geral;
i) Divulgar as actividades junto da comunidade;
j) Elaborar e gerir projectos em parceria, nomeadamente com a Biblioteca Municipal e com as outras
BE/CREs do concelho;
k) Reunir uma vez por mês, na Biblioteca Municipal, com a respectiva bibliotecária e com as
coordenadoras das outras BE/CREs do concelho para planeamento de actividades e projectos comuns;
2 - A coordenadora da BE/CRE da Escola-sede representa as BE/CREs em Conselho Pedagógico.
3 - A Coordenadora da Escola EB 2,3 reúne com outros coordenadores a tempo inteiro, uma vez por mês,
mediante convocatória da coordenadora inter-concelhia, nomeadamente para acompanhamento da auto-avaliação.
Artigo 86º
Funcionamento
1 - A BE/CRE da Escola sede tem um horário de funcionamento igual ao de funcionamento das actividades
lectivas, excepto no último bloco, fechando às 18 horas.
2 - As duas BE/CREs do 1.º CEB, enquanto não tiverem funcionários afectos a este serviço, contam com a
presença da coordenadora em horário repartido pelas duas e com a colaboração de alunos e professores das
respectivas escolas.
3 - As Bibliotecas regem-se pelas regras definidas nos respectivos Regimentos, aprovados em Conselho
Pedagógico.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 35
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4 - Os Regimentos têm a mesma vigência dos restantes documentos de gestão pedagógica do Agrupamento,
podendo ser revistos no início de cada ano lectivo.
SECÇÂO XIV
Equipa Plano Tecnológico da Educação
Artigo 87º
Natureza
A ‘Equipa PTE’ é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível dos
estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
Artigo 88º
Funções
1 - A Equipa PTE exerce as seguintes funções:
a) Elabora no agrupamento/escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa
promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis
e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser
concebido no quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades, em estreita articulação
com o plano de formação;
b) Contribui para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento/escola;
c) Coordena e acompanha a execução dos projectos do PTE e de projectos e iniciativas próprias na área
de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros
regionais;
d) Promove e apoia a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao nível
de agrupamento/escola;
e) Colabora no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não
docentes;
f) Fomenta a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) Zela pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor
junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos
equipamentos;
h) Articula com os técnicos da câmara municipal que apoia as escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços regionais de educação promover
a coordenação das redes de parceiros regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na educação,
nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação de professores, as equipas de apoio às escolas e outras
estruturas e entidades parceiras.
Artigo 89º
Composição
1 — A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo Director do Agrupamento,
podendo ser delegada em docentes do agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de
gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE.
2 — Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo director do agrupamento de entre:
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 36
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a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a implementação
dos projectos do PTE e para a coordenação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola;
b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas e outros alunos
com competências TIC relevantes;
d) Não docentes com competências TIC relevantes.
3 — O número de membros da equipa PTE é definido pelo Director do Agrupamento, adequando as
características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada um dos projectos do PTE.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir:
a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com assento no Conselho
Pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores ou
directores de curso;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o director de
instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino;
c) O coordenador da biblioteca escolar.
Artigo 90º
Créditos de horas
1 — Ao Agrupamento é atribuído o crédito de dezoito horas da componente lectiva (Agrupamentos
verticais com mais de 600 alunos) a distribuir pelo coordenador e pelos docentes membros da equipa PTE.
2 — Cabe ao Director do Agrupamento, caso entenda necessário, atribuir na totalidade ou parcialmente
os créditos de horas referidos no número anterior, distribuindo-os pelos coordenadores e docentes membros das
equipas PTE, com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 — Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem as horas de redução da componente
lectiva previstas no artigo 79.º do ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da componente não
lectiva em matérias respeitantes ao PTE, não podendo a redução da componente lectiva ultrapassar os 50 % do total
da referida componente.»
SECÇÂO XV
Equipa de Avaliação Interna
Artigo 91º
Composição
A Equipa de Avaliação Interna é constituída por sete elementos, sendo um elemento de cada um dos
níveis de ensino do Agrupamento, um encarregado de educação, um representante dos assistentes
técnicos/operacionais e um representante dos alunos.
Artigo 92º
Competências
Para além da avaliação anual do cumprimento do Plano Anual de Actividades, Projecto Educativo,
compete-lhe, nomeadamente:
a) Definir anualmente, no final de cada ano lectivo, áreas de avaliação prioritárias;
b) Elaborar inquéritos e outros instrumentos de recolha de informação;
c) Elaborar relatório trimestral sobre o trabalho realizado;
d) Emitir recomendações de melhoria.
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Artigo 93º
Funcionamento
1 - A Equipa reúne ordinariamente uma vez por período, após as reuniões de avaliação.
2 - A Equipa deve ser presidida por um elemento com assento no Conselho Pedagógico pelo exercício de
outro cargo/função.
CAPÍTULO V
COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 94º
A Comunidade Educativa integra os alunos, os pais/encarregados de educação, os professores, o pessoal
não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional da área da educação.
SECÇÃO I
ALUNOS
Artigo 95º
Estatuto
É o acto de matrícula que confere o estatuto de aluno que, para além dos direitos e deveres inscritos na
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário) estabelece para o mesmo a
aplicação deste Regulamento Interno.
Artigo 96º
Responsabilidade dos alunos
1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo
exercício dos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir
aos demais membros da comunidade educativa e do Agrupamento os mesmos direitos que a si próprio são conferidos,
em especial respeitando o exercício pelos demais alunos do direito à educação.
2 - Os alunos são, igualmente, responsáveis pelo cumprimento dos deveres estabelecidos no seu
estatuto e neste Regulamento Interno.
Artigo 97º
Direitos
1 - Os alunos têm, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (Estatuto do Aluno)
direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de
efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade
de auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho
escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
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______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o
desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam
superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o
processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas
aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio
educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual,
de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão
da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito
da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores,
directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem
do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos
adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família
e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações,
incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo
da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-
avaliação.
2 - Para além dos direitos que a lei lhe confere, os alunos têm ainda direito a:
a) Respeito pela sua pessoa, pela sua idade e pela sua função;
b) Dirigir-se individual ou colectivamente a qualquer órgão de gestão do Agrupamento e a ser, por ele,
ouvido e atendido;
c) Eleger um Delegado e um Subdelegado de turma que a represente sempre que seja necessário;
d) Ser informados da sua situação, no âmbito do processo ensino-aprendizagem, que permita uma
auto-avaliação consciente;
e) Ser informados pelo Director de Turma, não só da legislação vigente, regulamentadora da
escolaridade, mas de todas as normas que ao longo do ano lectivo forem aprovadas em Conselho Pedagógico,
especialmente as respeitantes a avaliação e a assiduidade;
f) Consultar o seu processo individual na presença do Director de Turma;
g) Ver respeitado o seu lugar na fila de atendimento dos alunos;
h) Ter acesso, através do Encarregado de Educação, ao Regulamento Interno, quando inicia a frequência
das escolas dos ciclos escolares e sempre que o regulamento seja objecto de alteração;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 39
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i) Participar activamente nas aulas partilhando os seus saberes, expondo as suas experiências, dúvidas e
perspectivas de acordo com as orientações do professor;
j) Poder assistir às aulas quando chegar atrasado, ainda que tenha falta, salvaguardando os casos de
reincidência comprovada;
k) Receber os trabalhos escolares, em particular as fichas de avaliação, devidamente corrigidos, e em
tempo oportuno;
l) Ter um único teste de avaliação, por dia, salvo em casos devidamente justificados;
m) Conhecer antecipadamente as datas dos testes de avaliação sumativa;
n) Receber apoio do Director de Turma na resolução dos seus problemas escolares e pessoais;
o) Receber os elementos que lhe permitam proceder à autoavaliação ao longo do ano escolar e participar
na análise dos elementos de avaliação;
p) Ser titular do cartão magnético em uso na escola;
q) Requisitar um cacifo, nas condições estabelecidas pela escola sede, pelo prazo de um ano lectivo.
r) Contribuir para a avaliação do desempenho da unidade de gestão, apresentando críticas e sugestões
relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e
gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.
Artigo 98º
Deveres
1 - São deveres dos alunos, a seguir transcritos, do artigo 15.º da mesma Lei n.º 3/2008:
a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os
alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais
actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, cartão magnético,
mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação
ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o
regulamento interno da mesma;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,
nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos,
passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos
físicos ou morais aos alunos ou a terceiros.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 40
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
2 - Para além dos consignados na lei, são ainda deveres dos alunos:
a) Ser portadores do cartão de identificação que apresentarão sempre que seja solicitado;
b) Ser portadores da respectiva caderneta escolar em bom estado de conservação e apresentá-la
sempre que solicitada pelos professores;
c) Ser portadores de todo o material escolar indicado pelos professores para poderem participar nas
actividades das aulas;
d) Ser pontual, respeitando a hora de entrada e a hora de saída de cada uma das aulas;
e) Circular, ordenadamente, evitando perturbar e utilizando os acessos que lhes sejam destinados;
f) Esperar à porta da respectiva sala de aula pela chegada do professor;
g) Não correr dentro dos edifícios, e muito menos nas escadas;
h) Participar com empenho nas actividades curriculares e extracurriculares;
i) Conhecer as normas e horário de funcionamento dos serviços da Escola;
j) Colocar sempre o papel e latas nos respectivos recipientes, promovendo o hábito da reciclagem;
k) Aguardar, no local, instruções do respectivo Auxiliar de Acção Educativa quando faltar um professor;
l) Respeitar os horários das refeições existentes, para cada uma das turmas;
m) Respeitar as filas para acesso aos diversos serviços existentes;
n) Assegurar a conservação dos manuais escolares facultados pelo empréstimo;
o) Intervir nas aulas de forma oportuna e ordenada;
p) Não comer nem mascar pastilha elástica nas aulas;
q) Seguir as orientações dos professores, em caso de extrema ausência de cuidados de higiene,
particularmente nas situações em que se verificar a presença de parasitas que põem em causa a higiene dos restantes
elementos da comunidade educativa;
r) Não usar boné dentro das salas de aulas, cantina, biblioteca, conselho executivo e serviços
administrativos;
s) Não afixar cartazes ou comunicados, sem a prévia autorização do Director, que para o efeito
autorizará a afixação e destinará o local apropriado;
t) Respeitar os cartazes e ler com atenção os avisos afixados nos locais apropriados;
u) Não usar corrector nos testes;
v) Não jogar à bola, excepto no campo de jogos;
w) Não subir aos telhados ou às árvores, nem para recuperar objectos. O aluno deve comunicar o facto
ao funcionário, que resolverá a situação;
x) Zelar pela manutenção e segurança do cacifo atribuído, abrir o seu cacifo para verificação, sempre
que um elemento da Direcção Executiva assim o entenda, e não utilizar autocolantes ou qualquer placa de
identificação na porta exterior do cacifo.
3 - Os alunos só poderão sair da escola:
a) Na escola sede, mediante a apresentação e a utilização do seu cartão magnético.
b) Nos restantes estabelecimentos de ensino o aluno só poderá sair no final das aulas ou com a
autorização prévia do Encarregado de Educação.
4 - Em caso de dano, destruição ou alteração de qualquer equipamento da Escola:
a) O Encarregado de Educação do aluno responsável pelo facto deverá:
aa) Repor o material/equipamento por outro rigorosamente igual, da mesma marca e
adquirido ao fornecedor inicial do mesmo ou a indicar pela Escola;
aaa) Pagar todas as despesas correspondentes à reposição do material/equipamento
danificado/quebrado (assumem-se como todas as despesas: mão-de-obra, transporte, telefone, correspondência,
instalação, portes, material/equipamento propriamente dito);
aaaa) Ou liquidar à escola a quantia correspondente.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 41
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b) Quando seja possível e não haja riscos físicos para o aluno, deverá este proceder à reparação do
dano provocado.
5 - Os processos dos alunos não poderão ser transferidos de Escola sem que todas as situações
pendentes se encontrem resolvidas.
6 - Os diplomas e certificados de habilitações não poderão ser entregues sem que todas as situações
pendentes relativamente ao aluno se encontrem resolvidas.
Artigo 99º
Representação (Art.º 14.º do Estatuto do aluno)
1 - Os alunos podem reunir-se em Assembleia de Alunos ou assembleia geral de alunos e são
representados pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma.
2 - O Delegado ou o Subdelegado de turma podem solicitar a realização de reuniões da turma para
apreciar o funcionamento da turma ou outros assuntos de interesse para a mesma, sem prejuízo das actividades
lectivas, podendo nelas participar os representantes dos pais/encarregados de educação, se solicitado pelos alunos
ou pelo director de turma ou professor titular de turma.
Artigo 100º
Frequência e assiduidade (Art. 17.º do Estatuto do Aluno)
1 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se
desenvolve o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamento adequadas, de acordo com
a idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 101º
Faltas (Art.º 18.º, 21.º, 22.º, 49.º do Estatuto do Aluno)
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição
2 - Excesso grave de faltas
a) 1.º Ciclo – duas semanas;
b) Outros ciclos – o dobro do número de tempos lectivos semanais.
3 - Atingido este limite, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, no 2.º e 3.º ciclos, convoca os
pais/encarregado de educação pelo “meio mais expedito”, telefone da escola, para o alertar para o facto e tentar
encontrar meio de regresso às aulas.
4 - Se o professor/director de turma não conseguir contactar os pais/encarregado de educação, informa a
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco do facto.
Artigo 102º
Efeitos das faltas
1 - As faltas dos alunos levam à aplicação de medidas correctivas previstas no art. 26.º do Estatuto do
Aluno alínea c) que refere “A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola”, por exemplo, actividades de
recuperação nas aulas de Estudo Acompanhado e na Sala de Estudo.
2 - Avaliados os efeitos das medidas correctivas anteriores, o aluno terá de realizar uma prova de
recuperação na disciplina ou disciplinas em que:
a) 1.º ciclo – tiver 3 semanas de faltas (2 semanas, se só injustificadas);
b) 2.º/3.º ciclos – se tiver o triplo de tempos lectivos semanais (dobro, se só injustificadas).
3 - Efeitos da prova de recuperação ou não comparência:
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a) Se o aluno não obtém aprovação, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das
faltas, podendo determinar:
aa) O cumprimento de um plano de acompanhamento e uma nova prova;
aaa) A retenção (se dentro da escolaridade obrigatória) ou a exclusão (se fora da
escolaridade obrigatória).
4 - Com a aprovação, o aluno segue o percurso normal.
5 - A não comparência do aluno à prova, se não justificada, determina a retenção (se dentro da
escolaridade obrigatória) ou a exclusão (se fora da escolaridade obrigatória).
6 - Compete ao DT, ou ao professor do 1.º ciclo, o acompanhamento do aluno na execução das medidas
correctivas, devendo articular a sua actuação com os pais/encarregados de educação e com os professores da turma,
em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos nos
efeitos educativos da medida.
7 - Termos de realização da prova de recuperação (Conselho Pedagógico de 25 de Fevereiro de 2008):
a) Na primeira semana após o regresso do aluno às aulas, o professor do 1.º ciclo, ou da disciplina no
2.º/3.º ciclos, desenvolverá actividades de recuperação (medidas correctivas) individuais, integradas nas aulas,
podendo, para isso, solicitar o apoio dos professores de Estudo Acompanhado, Apoio ao Estudo, ou destacados na Sala
de Estudo;
b) Estas actividades são comunicadas pelo professor aos pais/encarregados de educação através da
caderneta do aluno;
c) Essas actividades devem incidir nos conteúdos leccionados durante a ausência do aluno;
d) Se não for possível a recuperação com essas actividades, cada professor deverá realizar uma prova,
na segunda semana após o regresso do aluno;
e) A prova poderá ser:
ee) Uma ficha de trabalho escrita;
eee) Uma prova prática ou uma prova oral.
f) Da referida prova ficará, sempre, o registo no dossier da turma. A prova incidirá sobre os conteúdos
leccionados durante a ausência do aluno. Com a prova serão elaborados os critérios de correcção e avaliação da
mesma.
g) A realização da prova será sumariada no dia da sua realização.
8 - No ensino pré-escolar, os alunos matriculados, devem frequentar as actividades pedagógicas durante
todo o dia, no sentido de não prejudicarem os que se encontram em lista de espera.
Artigo 103º
Justificação de Faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco
dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no estatuto dos funcionários públicos;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 43
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d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -
se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, que o mesmo não possa efectuar-se fora do
período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação
ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com
indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar.
3 - O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de
educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,
devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento
dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada
justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de
três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno,
pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6 - Após a observação de três ausências do material indispensável à sua normal participação nas
actividades escolares será dada informação ao respectivo encarregado de educação e ao Director de Turma e será
marcada falta de presença.
Artigo 104º
Competências do Delegado de Turma
1 - Representar a turma sempre que necessário.
2 - Servir de elemento de coesão da turma que representa, conhecendo, se possível e em cada
momento, a opinião geral da turma sobre assuntos escolares.
3 - Manter a ligação entre a turma e o Director de Turma.
4 - Fazer parte da Assembleia de Delegados de Turma.
5 - Servir de elemento de ligação entre a D T, a turma e os órgãos de gestão.
6 - Estar presente nas reuniões de Conselho de Turma Disciplinar que tratem de problemas disciplinares
ocorridos com a turma (no 3º ciclo).
7 - Contribuir, em colaboração com os colegas e professores, para a resolução de problemas
disciplinares ocorridos na e com a turma.
8 - Reunir com a turma para tratar de qualquer assunto, sempre que necessário, sem prejuízo das
aulas.
9 - Incentivar a turma a participar em actividades curriculares e extracurriculares.
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10 - O perfil e os deveres do Delegado de turma deverão ser lidos aos alunos, antes do acto eleitoral,
para sua consciencialização.
11 - O Delegado de turma é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo respectivo
Subdelegado.
Artigo 105º
Reuniões de Turma
O Delegado e o Subdelegado de Turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com
o respectivo Director de Turma, sob proposta de pelo menos 50% dos alunos da turma.
Artigo 106º
Entrada, permanência, circulação e saídas do recinto escolar
1 - O acesso dos alunos ao recinto escolar é feito pelo portão principal com registo electrónico,
obrigatório através do cartão magnético na escola sede.
2 - Os alunos têm direito a utilizar livremente os pátios, mas não podem permanecer junto das salas de
aula, enquanto estas decorrem, nem no exterior junto ao portão da Escola.
3 - Os alunos não devem trazer para a Escola objectos valiosos, nem deixar abandonados pastas ou
equipamentos.
4 - Os alunos não podem ausentar-se do recinto da escola, excepto se devidamente autorizados pelo
respectivo pai/encarregado de educação.
5 - Os alunos deverão ter uma autorização escrita, passada pelo pai/encarregado de educação no início
do ano lectivo, no sentido de permitir as saídas ao exterior que não impliquem meio de transporte.
Artigo 107º
Visitas de estudo
1 - O transporte de alunos obedece às normas estabelecidas na Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
2 - As saídas que necessitem de meio de transporte terão de ter uma autorização específica dos
Encarregados de Educação.
3 - Nas visitas de estudo que impliquem transporte, o número de alunos por adulto acompanhante
nunca deverá ser maior que dez.
Artigo 108º
Utilização de instalações e equipamentos da Escola
1 - Os alunos têm direito a ter instalações limpas, mas devem evitar procedimentos que ponham em
causa a higiene e conservação da Escola.
2 - Para manter a Escola com um aspecto limpo e agradável, os alunos devem:
a) Utilizar os recipientes para o lixo separando papel, plástico e metais;
b) Deixar os sanitários e lavatórios asseados;
c) Deixar as torneiras fechadas;
d) Avisar os funcionários em caso de avaria;
e) Preservar os espaços verdes da Escola;
f) Deixar as salas, as mesas e as cadeiras limpas e arrumadas, e só depois saírem ordeiramente;
g) Limpar o que sujaram voluntariamente.
3 - Nas aulas de Educação Física, Educação Visual e Tecnológica e Educação Tecnológica e na utilização
dos laboratórios deverão observar-se as normas específicas desses espaços.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 45
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4 - Os danos/avarias intencionais que eventualmente provoquem deverão ser repostos, fornecendo o
material/equipamento igual (com as mesmas características e da mesma marca e modelo), ou proceder ao seu
pagamento.
Artigo 109º
Incumprimento dos deveres
1 - O não cumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no Estatuto do Aluno (art.º 15º) ou
no Regulamento Interno do Agrupamento (art.º 96), constitui infracção passível da aplicação de medida correctiva ou
de medida disciplinar sancionatória, de acordo com a gravidade apresentada em termos de perturbação do
funcionamento normal das actividades da escola ou das relações entre os membros da comunidade educativa. As
referidas medidas terão sempre finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração.
2 - O facto ou acto que constitua incumprimento de dever por parte do aluno deve sempre ser
comunicado por escrito por quem o presenciou ou dele foi alvo.
3 – As medidas correctivas e/ou sancionatórias previstas são apresentadas no Anexo I do presente
Regulamento.
Artigo 110º
Medidas Correctivas
1 - São medidas correctivas estabelecidas no Estatuto do Aluno:
a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado
o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;
d) A mudança de turma.
2 - No caso de o aluno ser convidado a sair da sala de aula, por qualquer motivo, deverá ser
acompanhado por um Assistente Operacional de Acção Educativa para local indicado pelo professor, onde deverá
desenvolver tarefas pedagógicas, previamente estabelecidas pelo professor e relacionadas com a aula que estiver a
decorrer;
3 - As actividades, período de tempo e local de realização de actividades que constituam medidas
correctivas serão estabelecidos pelo Director de Turma, Conselho de Turma ou Director, de acordo com a gravidade
dos factos ou actos e aplicadas de acordo com o Anexo I.
4 - As medidas correctivas serão sempre comunicadas aos pais/encarregados de educação.
Artigo 111º
Medidas disciplinares sancionatórias (Art. 27.º do Estatuto do Aluno)
1- São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola.
2 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do
professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações,
averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
3 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é
precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe
são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 46
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relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode,
previamente, ouvir o conselho de turma.
4 - Compete ao Director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de
idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior
será executada. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição, a
associação de pais/encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
5 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade
e avaliação, os mesmos que foram estabelecidos no artigo 102º do presente Regulamento.
6 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de
factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da
escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. Esta medida
apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro
estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
7 - O procedimento disciplinar deve seguir o estabelecido no art. 43.º do Estatuto do Aluno.
Artigo 112º
Suspensão preventiva do aluno (Art.º 47º do Estatuto do Aluno)
1 - No decurso da instauração de processo disciplinar pode ser proposta a suspensão preventiva do
aluno, mediante despacho fundamentado do Director, pelo período que o mesmo estabelecer, não podendo ser
superior a cinco dias úteis. Neste caso deve ser estabelecido para o aluno um plano de actividades pedagógicas pelo
conselho de turma.
2 - As faltas desta suspensão terão os efeitos do estabelecido no artigo 102º do presente Regulamento,
se o aluno for considerado culpado no final do processo; caso isso não aconteça não devem ter qualquer efeito.
Artigo 113º
Matrículas e inscrições
1 - As Matrículas e Inscrições serão feitas de acordo com a legislação em vigor para o Pré-Escolar e
diferentes ciclos de escolaridade.
2 - O Processo de Matrículas decorrerá nos prazos previstos na lei.
3 - O Processo de renovação de matrículas poderá iniciar-se ainda durante as actividades lectivas, no
sentido de facilitar e promover uma maior rapidez do mesmo.
4 - Para os alunos que já frequentam o Agrupamento, os registos biográficos serão impressos
informaticamente e entregues aos Encarregados de Educação já preenchidos, devendo os mesmos confirmar os
dados e assinar.
5 - Os elementos a solicitar aos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos para a matrícula/renovação da matrícula, serão
afixados em tempo oportuno na Escola sede e nas outras escolas do Agrupamento.
6 - As inscrições das crianças dos Jardins de Infância podem ser efectuadas entre início de Janeiro e 20
de Junho do ano lectivo anterior àquele a que a matrícula respeita.
7 - O processo de inscrição e de renovação, bem como o formulário a utilizar na constituição do Registo
Biográfico do Aluno, são os que estiverem estabelecidos para os Jardins de Infância.
8 - Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas,
sucessivamente, as seguintes prioridades, conforme estipula o Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho:
1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 47
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2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo
com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei
n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
8.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem
ser observadas as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área
de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua actividade
profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos
termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
8.2 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às
crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se
sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
9 - A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é
aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas anteriormente, sendo a respectiva
frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades
deste.
10 - As crianças cujos pais pretendem fazer a sua inscrição fora dos prazos previstos devem dirigir-se à
Secretaria da escola sede e fazer por escrito o pedido dirigido ao Director, que por sua vez avalia a possibilidade de
integração da criança mediante as vagas existentes e os critérios de prioridade.
Artigo 114º
Formação de turmas
. 1 - Deverá observar-se o disposto na legislação em vigor sobre este assunto.
2 - O grupo de trabalho encarregado de efectuar esta tarefa deverá ainda ter em conta o disposto sobre
prioridades para a elaboração e as indicações propostas pelos Conselhos de Turma e Conselhos de Docentes no final
de ano lectivo.
3 - As prioridades para a formação de turmas serão:
1ª - O horário dos transportes;
2ª - As opções dos alunos ou pais/encarregados de educação nos anos iniciais de ciclo;
3ª - As propostas/sugestões expressas nos Conselhos de Turma ou Conselhos de Docentes de final de
ano lectivo;
4ª - O local de que são oriundos os alunos, de modo a proporcionar um relacionamento dos mesmos
(fora do âmbito da escola) e a facilitar as suas tarefas escolares;
5ª - A permanência, dentro do mesmo grupo, quando provêm de outros estabelecimentos.
4 - Sempre que possível, o nº de alunos por turma não deve exceder o mínimo contemplado pela
legislação em vigor.
Artigo 115º
Seguro Escolar (Portaria 431/99, Desp. Conj. n.º 417/98).
1 - Os alunos estão cobertos pelo seguro escolar desde que o acidente ocorra dentro do recinto escolar,
durante as actividades lectivas ou outras equiparadas, devidamente autorizadas. Consideram-se ainda segurados
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 48
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durante o trajecto casa-escola, escola-casa, imediatamente antes e após as actividades escolares, dentro do limite de
tempo considerado necessário para percorrer o referido trajecto, o mais directo possível.
2 - Em caso de acidente na Escola Sede, o aluno – o Professor ou outro Funcionário presente – deverá
dirigir-se aos S.A.S.E. a fim de receber o atendimento necessário. O aluno ou o seu encarregado de educação
comunicará o acidente, caso ele ocorra fora da Escola, no próprio dia (sempre que possível). Nas restantes escolas, o
professor deverá socorrer o acidentado, informar o encarregado de educação e comunicar à Direcção Executiva.
3 - Os alunos não devem utilizar próteses, óculos ou quaisquer outros meios de correcção no decorrer de
actividades de Educação Física ou Desporto Escolar, salvo se forem impeditivos da realização das mesmas.
4 - Os alunos que se desloquem em bicicleta ou motorizada não estão abrangidos pelo seguro escolar.
Artigo 116º
Auxílios Económicos Directos (Dec-Lei nº 55/2009, de 2 de Março)
1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da acção social escolar, bem como o seu
carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos
seus agregados familiares e em particular da respectiva condição sócio-económica.
2 - Para efeitos do número anterior, a condição sócio-económica dos alunos ou dos seus agregados
familiares traduz-se pelo respectivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente
escalão de apoio.
3 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio a que se refere o n.º 2 são
determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de
família, nomeadamente o 1º e 2º escalão.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, em cada ano lectivo, a atribuição ou não do escalão de
subsídio escolar (auxílios económicos directos, bolsas de mérito, refeições) deverá se calculada com base nas
declarações emitidas pelos serviços competentes, do ano civil transacto.
5 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelos agregados familiares das
crianças e alunos, a Direcção Executiva do Agrupamento poderá desenvolver as diligências que se considere
adequadas ao apuramento da situação sócio–económica do agregado familiar da criança ou do aluno, de acordo com o
referido no ponto 1 do artº 31 do Dec-Lei nº55/2009.
6 - Deverá ser recusado/alterado o auxílio económico a qualquer aluno que apresente ou demonstre
rendimentos familiares que não se coadunem com a situação declarada, ou se for observado que a família apresenta
sinais exteriores de riqueza, não coerentes com as declarações apresentadas.
7 - Os alunos e respectivos encarregados de educação, interessados em usufruir de subsídio atribuída
através do S.A.S.E. devem preencher os respectivos boletins, dentro dos prazos, em data a comunicar pelo Director de
Turma/Coordenador de Escola. O não cumprimento dos prazos levará à não atribuição do subsídio.
8 - Os alunos contemplados, bem como os não contemplados, tomarão conhecimento da sua situação
através da afixação de listas no início do ano lectivo.
9 - Em casos excepcionais de alterações repentinas na situação económica do agregado familiar (caso
de morte de um dos cônjuges, situações de desemprego, etc.), de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do nº5 do
Desp. Nº 20956/2008, a Direcção Executiva do Agrupamento poderá reavaliar a situação e decidir a atribuição do
escalão de subsídio mediante despacho exarado e fundamentado no Boletim de candidatura, independentemente das
declarações apresentadas e emitidas pelos serviços competentes.
10 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo
individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º
21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de
que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade do município, no âmbito da acção social
escolar e nos termos do artigo 10.º:
a) Refeições — totalidade do custo;
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b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento
de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e
de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de Janeiro;
c) Manuais e material escolar — de acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no
escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
11 – Os subsídios/auxílios económicos traduzem-se na comparticipação nas despesas referentes à
actividade escolar, nomeadamente na aquisição de livros e material escolar, na utilização do refeitório e, em casos
muito especiais, no bufete.
12 – A comparticipação nos manuais escolares traduzir-se-á no empréstimo dos mesmos.
13 – A comparticipação nos encargos com a obtenção de manuais escolares de aquisição obrigatória,
não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que, no ano lectivo imediato,
sejam adoptados os mesmos manuais escolares.
14 – Os manuais escolares devolvidos, e que deverão estar em condições de reutilização (não estando
escritos e/ou rasgados), serão entregues aos alunos abrangidos pelos auxílios económicos, de acordo com o previsto
na legislação em vigor.
15 – Os cadernos de apoio, sendo instrumentos de trabalho na sala de aula, não serão reutilizados.
16 – É definido o pagamento de um valor de 30% do preço de venda no momento da aquisição, caso os
alunos optem pela sua aquisição ou se verifique a sua não devolução.
17 – Todo o processo de empréstimo dos manuais escolares será gerido pelos Serviços de Acção Social
Escolar.
18 - De acordo com o previsto no artº 34 do Dec-Lei nº 55 /2009, as medidas de acção social escolar
previstas no presente Regulamento podem ser completadas, por iniciativa do Órgão de Gestão do Agrupamento,
mediante aplicação de eventuais proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e papelaria escolar,
nomeadamente através de:
a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente/ ou para empréstimo a alunos de
menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização da biblioteca e centro de
recurso;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no Agrupamento;
d) Aquisição de materiais necessários à consecução de actividades previstas no Plano Anual de
Actividades (funcionamento dos Clubes, concretização de Projectos, etc.).
SECÇÃO II
DOS PROFESSORES
Artigo 117º
Professores e educadores de infância
O Perfil Geral de Desempenho dos Educadores de Infância e dos Professores é o constante do Decreto-
Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto e o Perfil Específico o constante no Decreto-Lei n.º 241/2001, de 30 de Agosto.
Artigo 118º
Direitos profissionais
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1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado
em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Estatuto da Carreira Docente.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional.
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais
membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.
3 - Tem também direito a:
a) Intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos
de estudo aprovados e do Projecto Educativo da Escola, na escolha dos métodos de ensino e dos meios auxiliares de
ensino mais adequados;
b) Participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
c) Eleger e ser eleito para e em órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de
ensino;
d) Ver cumpridas as disposições legais emanadas do Ministério da Educação, do Conselho Geral, do
Director e do Conselho Pedagógico;
e) Dirigir-se individual ou colectivamente a qualquer órgão de estão escolar para apresentar sugestões
ou reclamações que, em seu entender, tenham como objectivo melhorar a acção educativa;
f) Ter condições de trabalho dignas para o desempenho das funções que lhe vierem a ser atribuídas;
g) Exercer livremente a sua actividade sindical;
h) Ter acesso a toda a documentação proveniente do Ministério da Educação e de outros organismos
públicos ou privados, julgada de interesse.
i) Ser informado de todos os assuntos de interesse relativos às estruturas a que pertence.
j) Ser ouvido em todos os assuntos que sejam do seu interesse.
Artigo 120º
Deveres gerais
1— O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e
agentes da Administração Pública em geral.
2— O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente
Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de
cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes,
alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de
aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente
nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa
perspectiva de abertura à inovação;
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g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas
actividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da
sociedade.
3 - Tem também o dever de:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos;
b) Cumprir as resoluções tomadas pelo Conselho Geral, pelo Director e as orientações definidas pelo
Conselho Pedagógico, pelos Departamentos, Conselhos, Conselhos de Grupo/Disciplina e Conselhos de Turma;
c) Guardar sigilo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento no exercício da sua
função, com excepção das situações previstas na lei;
d) Adequar métodos e estratégias de ensino/aprendizagem, tendo em conta os objectivos previamente
definidos com vista ao sucesso escolar;
e) Planificar todas as actividades que impliquem a participação de outros elementos da Comunidade
escolar.
f) Fazer da avaliação uma atitude consciente, responsável e participada.
4 - E ainda de desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida
escolar, nomeadamente de:
a) Informar os alunos dos seus direitos e deveres;
b) Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de actividades de participação na vida escolar;
c) Identificar os alunos com dificuldades (que exigem um acompanhamento especial) e participar na
elaboração de planos de apoio (no âmbito da acção social escolar ou no domínio pedagógico/psicológico);
d) Dialogar com a turma quando surjam problemas entre alunos e/ou professores de forma a resolver
conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social dos alunos;
e) Apoiar o desenvolvimento de projectos que respondam aos interesses dos alunos;
f) Caracterizar a turma no início do ano lectivo, a partir de dados recolhidos no processo individual do
aluno;
g) Promover um trabalho de equipa entre os educadores, quer a nível de projectos quer na resolução de
conflitos;
h) Promover formas de actuação que favoreçam o diálogo e a colaboração entre o Agrupamento/escola
e os Pais/E. de Educação.
5 - Deverá também garantir uma informação actualizada aos alunos e pais e encarregados de
educação, nomeadamente:
a) Informar acerca da integração dos alunos na Comunidade escolar, do aproveitamento escola e das
faltas;
b) Receber os Alunos e os Encarregados de Educação no início do ano lectivo;
c) Informar os Encarregados de Educação das regras de funcionamento da Escola e do processo de
observação dos alunos.
Artigo 121º
Educador de infância
São atribuições do Educador, sem prejuízo do referido no Decreto-Lei n.º 241/2001, de 30 de Agosto,
Anexo 1 (Perfil específico do Educador de Infância) e Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio as seguintes tarefas
organizativas/administrativas:
a) Organizar o dossier da respectiva turma;
b) Efectuar/verificar o registo de assiduidade das crianças;
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c) Preparar os assuntos a apresentar ao Presidente do Conselho de Docentes a incluir na ordem de
trabalhos do Conselho de Docentes;
d) Coordenar o processo de observação dos alunos, solicitando, se necessário, a participação dos outros
intervenientes na observação;
e) Planificar e Coordenar o Projecto Curricular de Turma(PCT);
. f) Verificar registo dos alunos;
g) Organizar o processo individual dos alunos;
h) Efectuar um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas, após o término das actividades
lectivas,
i) Planificar e supervisionar as actividades de animação e apoio à família.
Artigo 122º
Professor titular de turma
1 - A regulamentação relativa ao trabalho de cada Professor Titular de Turma está fixada pela alínea b),
dos pontos 1 e 3, do art.º 6º. Do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 Julho, pelo ponto 4, do art.º 5º, ponto 2, do
art.º 12º, pontos 2 e 3, do art.º 14º do Decreto - Lei n.º 6/01, de 18 de Janeiro, pelos pontos 16, 22, 27, 30, 31, 32,
37, 53, 54, 55, 57, 64, 65, 72, 73 e 74 do Despacho Normativo nº 1/05 de 5 de Janeiro e pelos art. os 21º, 29º, 30º, 31º,
32º, 33º, 34º, 35º e 37º da Lei n.º 30/02, de 20 de Dezembro.
2 - São atribuições do Professor Titular de turma, sem prejuízo do referido no ponto 3, do art.º 6º, do
Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, as seguintes tarefas organizativas/administrativas:
a) Organizar o dossier da respectiva turma;
b) Efectuar / verificar o registo de faltas dos alunos e respectivas justificações;
c) Apresentar aos respectivos Coordenadores assuntos que devam ser incluídos na ordem de trabalhos
do Conselho de Docentes ou da Coordenação de Ano;
d) Coordenar o processo de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa dos alunos, solicitando, se
necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;
e) Planificar, elaborar e coordenar o Projecto Curricular de Turma (PCT);
f) Verificar fichas de registo dos alunos;
g) Organizar o processo individual dos alunos conforme os pontos 11, 12 e 13 do Despacho Normativo
1/05 de 5 de Janeiro;
h) Apresentar ao Coordenador do Conselho de Docentes, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de
avaliação das actividades desenvolvidas;
3 - Deverá também desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na
vida escolar, como:
a) Informar os alunos da legislação que lhes diz respeito, bem como dos seus direitos e deveres;
b) Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de actividades de participação na vida escolar;
c) Identificar os alunos com dificuldades (que exigem um acompanhamento especial) e participar na
elaboração de planos de apoio (no âmbito da acção social escolar ou no domínio pedagógico/psicológico);
d) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de
medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
e) Dialogar com a turma quando surjam problemas entre alunos e/ou professor de forma a resolver
conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social dos alunos;
f) Apoiar o desenvolvimento de projectos que respondam aos interesses dos alunos.
Artigo 123º
Plano de Trabalho da Turma
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1 - Consideram-se actividades do Plano de Trabalho da Turma, de acordo com a Circular n.º
17/DSDC/DEPEB/2007 (Gestão do Currículo – operacionalização do PCT):
a) O Projecto Curricular da Turma
2 - Consideram-se actividades do Projecto Curricular da Turma, nomeadamente:
a) Área de Projecto;
b) Formação Cívica;
c) Estudo Acompanhado;
d) Adaptações de conteúdos programáticos;
Artigo 124º
Organização das actividades de turma
1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver
com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
iii) Um representante dos alunos, no caso do 2º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas
participam os membros docentes.
3 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas pode ainda designar professores
tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um aluno ou grupo de alunos.
Artigo 125º
Director de instalações
1 - No Agrupamento haverá Directores de Instalações (Decreto Regulamentar n.º 10 / 99, de 21.07,
art.º 11.º), sempre que o volume de material justifique e o Director considere necessário.
2 - O Director de Instalações será nomeado pelo Director de entre os Professores do quadro de escola.
3 - Ao Director de Instalações compete:
a) Inventariar as necessidades em equipamento, material didáctico e as relativas às instalações/
espaços escolares;
b) Fazer as respectivas requisições;
c) Proceder à verificação e inventariação do material a seu cargo;
d) Manter actualizado o inventário;
e) Propor a substituição e/ou abate de material irrecuperável e obsoleto.
Artigo 126º
Deveres específicos dos professores no âmbito da sala de aula
1 - O professor deverá ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair.
2 - O transporte do livro de ponto é da responsabilidade dos professores, salvaguardando a situação da
Escola sede.
3 - O professor deverá gerir o tempo da aula, de modo que à hora de saída, todos possam abandonar a
sala.
4 - Trocas de sala de aula esporádicas, por motivo de utilização de material didáctico que não convém
deslocar, só serão permitidas depois de previamente comunicadas aos alunos e ao funcionário responsável.
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5 - A conservação do material didáctico e a manutenção da limpeza, na sala de aula, é de
responsabilidade do professor.
6 - Os professores deverão comunicar ao Coordenador do Estabelecimento, ao Coordenador de
Departamento ou ao Director de Instalações as ocorrências que impliquem danificações do material didáctico.
7 - O Professor deverá sensibilizar os alunos para a conservação do mobiliário e limpeza da sala de
aula, comunicando ao funcionário do edifício/bloco qualquer ocorrência.
8 - A ordem de saída de um aluno da sala de aula implica obrigatoriamente a participação da ocorrência
ao respectivo Director de Turma.
Artigo 127º
Reuniões
1 - O Professor deve comparecer às reuniões para que for convocado.
2 - Os Professores, independentemente de puderem ser convocados por outro meio, deverão consultar
diariamente o placard das convocatórias colocado na sala de Professores da EB2,3 e no hall de entrada das EB1/JI.
Artigo 128º
Redução da componente lectiva
Para além das reduções de serviço lectivo dos membros da Direcção Executiva, têm ainda redução os
seguintes cargos:
a) Coordenador de Estabelecimento - => a 150 alunos, redução de 80% da componente lectiva;
b) Director de Turma – um bloco lectivo;
c) Coordenador de Departamento – até 15 docentes - 6 horas;
- de 16 a 30 docentes - 7 horas;
- mais de 30 docentes - 8 horas;
d) Coordenador dos Directores de Turma – um bloco lectivo;
e) Coordenador da BE/CRE da Escola EB 2,3 – cinco blocos e meio (de acordo com o art. 8.º do Desp.
Normativo n.º 14271/2007, de 5 de Julho).
Artigo 129º
Serviço não lectivo a desenvolver pelo Pessoal Docente
1 - As equipas de trabalho, a constituir nos períodos não lectivos, para realização de serviço não lectivo,
serão designadas pelo Director, ouvidos os Coordenadores de Conselhos/Departamento, o Coordenador dos
Directores de Turma e os Coordenadores/Directores dos Jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo.
2 - A distribuição de serviço lectivo equiparado será da responsabilidade do Director, ouvidos os
Coordenadores de Departamento, o Coordenador dos Directores de Turma e os Coordenadores/Directores dos Jardins-
de-infância e escolas do 1.º Ciclo, em Conselho Pedagógico.
Artigo 130º
Distribuição de serviço do Pessoal Docente na EB2,3 e nas EB1 e J.I.
1 - A distribuição do pessoal docente é da competência do Director.
2 - Na distribuição do pessoal docente pelos estabelecimentos deve ser tida em conta a continuidade
pedagógica.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, para o ano lectivo de 2009/2010, por força da extinção
dos quadros de escola e da criação do quadro de agrupamento, a distribuição do serviço e a afectação do pessoal
docente do ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico aos lugares disponíveis dos diversos estabelecimentos
que ministrem o respectivo nível de ensino, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios e prioridades:
a) Na distribuição dos docentes pelos estabelecimentos de ensino, devem ser consultados os docentes,
auscultando-os sobre as suas possíveis intenções de mobilidade, permitindo, assim, a aproximação à residência dos
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que se encontravam, por força das circunstâncias impostas pela anterior lei, a aguardar em quadros de escolas mais
afastadas;
b) Deve sempre ser respeitada a graduação profissional, obedecendo aos mesmos critérios de seriação
usados para os concursos de âmbito nacional;
c) O docente com nomeação definitiva que se encontra colocado em lugar de anterior quadro de escola
que não tenha sido nem venha a ser extinto, apenas poderá ser reafectado a lugar diferente daquele que ocupa
actualmente com o seu consentimento expresso;
d) Em caso de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação do lugar ocupado por docente de
nomeação definitiva pertencente ao quadro de escola a reafectação do mesmo é feita para lugar vago do
agrupamento, de acordo com a preferência manifestada pelo docente;
e) Havendo mais do que um docente na situação prevista no número anterior que tenha optado pelo
mesmo lugar vago, será colocado obrigatoriamente o que tiver mais tempo de serviço total prestado num ou vários
lugares dos anteriores quadros de escola que integraram o agrupamento;
f) Em caso de empate no tempo de serviço referido no número anterior, a reafectação obedece aos
seguintes critérios, graduados de forma decrescente:
ff) a continuidade pedagógica;
fff)a graduação prevista no artº 14º do DL. 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção
que lhe foi dada pelo DL. 51/2009, de 27 de Fevereiro.
g) O docente colocado em quadro de agrupamento, sem lugar anterior em quadro de escola, deverá ser
afectado a um lugar vago do agrupamento, após os docentes referidos nos números anteriores, de acordo com a
graduação profissional, após consultadas as suas preferências.
Artigo 131º
Faltas
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória
no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva,
ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.
2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:
a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino
básico;
b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e
do ensino secundário.
3 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de
duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e desde que o docente leccione pelos menos
um dos tempos, pode o órgão de direcção executiva decidir a marcação de falta apenas a um tempo.
5—É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.
6 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada
falta do docente a dois tempos lectivos.
7 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar.
8 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos,
apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de
familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento
de obrigações legais, tal como regulado na lei.
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9 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente
tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.
Artigo 132º
Avaliação do Desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos professores cumprirá o estipulado por regulamentação específica
para o efeito.
2 - São referentes da avaliação:
a) Externos - ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007, de 10 de Janeiro);
- Dec. Lei nº 240/01
- Estatuto do aluno
- Dec. Reg. Nº 2/2008
- Dec. Reg. 11/2008
- Desp. Nº 7465/2008
- Despacho Normativo nº 1/2005
- Dec. Lei 442/91 (CPA)
- Fichas de avaliação
- Programas
b) Internos - Projecto Educativo
- Plano Anual de Actividades
- Regulamento Interno
- Projecto Curricular do Agrupamento
- Projecto Curricular de Turma
- Documentos orientadores da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho
- Critérios de avaliação
- Instrumentos de recolha de informação
3 - Para o Agrupamento de Escolas de Arouca são estabelecidos no artigo seguinte os prazos limite para
as diferentes fases do processo de avaliação dos docentes:
Artigo 133º
Processo de Avaliação
1 - Prazos do processo:
a) Conclusão da avaliação – 31 de Dezembro do ano terminal
b) Até 15 de Julho do primeiro ano de avaliação, tendo em vista a distribuição de serviço, todos os
Coordenadores de Departamento/Conselho de Docentes que deleguem competências de avaliador nos termos da
legislação em vigor, devem formalizar e publicitar tal delegação, dela dando conhecimento escrito à Comissão de
Coordenação de Avaliação;
c) Apresentação dos objectivos individuais – 15 de Outubro;
d) Negociação dos objectivos individuais do avaliado com o respectivo avaliador – 15 dias úteis
seguintes. Os professores colocados após o arranque do ano lectivo têm 30 dias, após o início de actividade, para o
fazer;
e) Neste momento deve o avaliado manifestar também, se o desejar, a vontade de ser avaliado pelos
E.E.;
f) Observação de aulas (Meio bloco) - 3 aulas no 1º ano (1 no 1º Período+ 1 no 2º Período + 1 no 3º
Período); 3 aulas no 2º ano (1 no 1º Período + 1 no 2º Período + 1 no 3º Período). Estas aulas serão calendarizadas no
início de cada ano lectivo pelo Director, tendo em consideração o horário lectivo do avaliador e do avaliado. Após cada
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observação, de imediato, se possível, ou no prazo máximo de dois dias deverá ser feita a reflexão conjunta entre
avaliado e avaliador;
g) Preenchimento da ficha de auto-avaliação e entrega ao avaliador – Até dez dias úteis após o término
das actividades lectivas desse ano;
. h) Preenchimento das fichas de avaliação pelo Director e pelo Coordenador de Departamento ou de
Conselho de Docentes – Até quinze dias úteis após o término das actividades lectivas desse ano;
i) Conferência e validação da avaliação com menção de Excelente, de Muito Bom ou de Insuficiente pela
Comissão de Coordenação da Avaliação – Até vinte dias úteis após o término das actividades lectivas desse ano;
j) Entrevista individual dos avaliadores com o avaliado para comunicação da avaliação, análise da ficha
de auto-avaliação e apreciação conjunta da avaliação – Até dois úteis após a reunião da Comissão de Avaliação de
validação;
k) Período de reclamações - dez dias úteis a partir da data de conhecimento da avaliação;
l) 15 dias úteis após a recepção da reclamação, ouvida a Comissão de Coordenação da Avaliação (cujo
parecer é vinculativo e tem de ser emitido no prazo de cinco dias úteis) é proferida a decisão;
m) Desta decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis, para o Director Regional, cuja
decisão tem de ser proferida em igual prazo.
SECÇÂO III
Pessoal não docente
Artigo 134º
Pessoal não docente
1 — O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas
funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas,
incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
2 — O pessoal não docente integra-se nos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, de
apoio educativo e auxiliar.
3 — O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na educação especial e no
apoio sócio-educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social,
integradas nos serviços de psicologia e orientação, o qual se rege por legislação própria, sem prejuízo da sua sujeição
aos direitos e deveres específicos estatuídos na lei e no presente regulamento.
Artigo 135º
Direitos
1 — São direitos específicos do pessoal não docente:
a) O direito à informação;
b) O direito à formação;
c) O direito à saúde, higiene e segurança;
d) O direito à participação no processo educativo;
e) O direito ao apoio técnico, material e documental;
f) O direito ao exercício da actividade sindical
2 - Tem também direito:
a) Ser respeitado;
b) Gozar férias e licenças consignadas na lei;
c) Negociar através dos seus legítimos representantes, com o órgão de gestão da Escola.
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Artigo 136º
Deveres
1 - São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela
Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou
outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente
aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva
do respeito pela igualdade dos cidadãos;
d) O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja
solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
e) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e
instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido
fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
f) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores
hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;
g) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do
órgão ou serviço;
h) O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os
restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;
i) O dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço;
j) O dever de pontualidade, que consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem
designadas.
2 - Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do
pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a
realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento
dos mesmos, cooperando activamente com a direcção do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam
correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às
crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
3 - São também deveres:
a) Contribuir para o bom funcionamento do Agrupamento de Escolas, cumprindo e fazendo cumprir as
regras estabelecidas;
b) Conhecer as disposições deste Regulamento.
Artigo 137º
Assistentes Técnicos
1 - Desenvolvem o seu trabalho nos serviços administrativos/SASE e compete-lhes:
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a) Assegurar os serviços de expediente geral, alunos, contabilidade, pessoal e acção
social escolar;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino.
2 - Os serviços administrativos/SASE compõem-se de cinco áreas funcionais de actuação, sob directa
responsabilidade do respectivo chefe:
a) Área de Expediente Geral;
b) Área de Alunos;
c) Área de Pessoal;
d) Área de Contabilidade;
e) Acção Social Escolar.
3- Na eventualidade de impedimento do chefe dos serviços administrativos, o mesmo será substituído
pelo Assistente em serviço com a categoria mais elevada.
Artigo 138º
Assistente Operacional de Cozinha, refeitório e bufete
1 - À Cozinheira (ou a quem exerça estas funções), compete:
a) Organizar o dossier de trabalho respeitante às normas HACCP;
b) Organizar os trabalhos na cozinha, confeccionar e servir as refeições;
c) Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar
ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;
d) Colaborar na elaboração das ementas semanais;
e) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios de cozinha e refeitório;
f) Comunicar os estragos ou extravios de material e equipamento.
2 - Às funcionárias do bufete, compete:
a) Organizar o dossier de trabalho respeitante às normas HACCP;
b) Calcular as quantidades de géneros e produtos necessários aos responsáveis;
c) Confeccionar as sandes e expor os produtos de forma adequada;
d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios do bufete;
e) Registar electronicamente os produtos servidos;
e) Comunicar os estragos ou extravios de material e equipamento.
Artigo 139º
Assistente Operacional de Acção Educativa
Os Funcionários, para além do previsto na legislação em vigor, deverão:
a) Encaminhar os alunos para os espaços indicados de cada Escola, em casos de falta do professor;
b) Zelar pela limpeza e conservação, não só da sala, mas também dos espaços livres das Escolas do
Agrupamento;
c) Exercer vigilância sobre todos os espaços onde possam estar alunos;
d) Não permitir a entrada e permanência de estranhos no recinto escolar sem estes serem previamente
identificados;
e) Cultivar um bom relacionamento com os alunos e todos os funcionários das Escolas, docentes e não
docentes;
f) Estar atentos, durante a vigilância dos recinto escolares, para que todos sejam respeitados;
g) Manter-se no local de trabalho;
h) Acatar e respeitar as instruções transmitidas pelo Encarregado de Pessoal, caso exista.
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Artigo 140º
Horários
1 - Os horários serão aprovados pelo Director, mediante proposta do Encarregado de Pessoal ou do
Coordenador do Estabelecimento (EB1/JI).
2 - Todos os funcionários deverão cumprir, na íntegra, os horários para um bom funcionamento das
Escolas.
3 - Os horários dos Assistentes Operacionais, auxiliares da sala e auxiliares, colocadas para o efeito de
acompanhamento das crianças dos prolongamentos, serão organizados pelos respectivos Educadores/Professores
responsáveis pelo Jardim/Escola, em função das necessidades. Serão depois analisados e homologados pelo Director.
Artigo 141º
Faltas por conta do período de férias
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do
período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias
do próprio ano ou do seguinte.
Artigo 142º
Comunicação de faltas
1 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte
e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem
susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
2 — As faltas justificadas (Artigo 185º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro), quando previsíveis, são
obrigatoriamente comunicadas aos serviços administrativos do Agrupamento com a antecedência mínima de cinco
dias.
3 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
Artigo 143º
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho dos funcionários assistentes operacionais e assistentes técnicos cumprirá o
estipulado por regulamentação específica para o efeito (SIADAP III).
Artigo 144º
Prazos da avaliação de desempenho
1 - Aplica-se a Lei n.º 66B/2007:
a) Definição pela Conselho Coordenador da Avaliação dos objectivos do Agrupamento para o ano civil
seguinte (Unidade Orgânica) - Durante o mês de Dezembro;
b) Entrega dos modelos próprios a cada um dos funcionários pelos respectivos avaliadores - nos
primeiros cinco dias úteis de Janeiro;
c) Definição e negociação com o avaliador de objectivos individuais e competências - Até 30 de Janeiro;
d) Auto-avaliação - conclusão e entrega nos primeiros dez dias úteis de Janeiro seguinte;
e) Avaliação prévia do avaliador - até 30 de Janeiro (após a recepção da auto-avaliação);
f) Submissão das propostas de avaliação ao Conselho Coordenador da Avaliação para validação dos
desempenhos Relevantes e Inadequados - nos primeiros cinco dias úteis de Fevereiro;
g) Conhecimento pelo avaliado da sua avaliação - nos cinco dias úteis imediatos;
h) Período de reclamações;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 61
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i) Homologação da avaliação - até 15 de Março;
j) Conclusão do processo - 31 de Março.
2 - Quando um funcionário estiver afecto a um serviço, o responsável pelo serviço, se não for o
avaliador, emitirá parecer sobre o desempenho do funcionário, devendo, para tal, consultar aqueles que
directamente trabalharam com o avaliado.
SECÇÃO IV
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 145º
Princípio geral
Aos Pais e Encarregados de Educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida do
Agrupamento de Escolas ou de escola do Agrupamento.
Artigo 146º
Representação
O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do Agrupamento de Escolas ou
de escola do Agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-
Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16
de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho e pelo Decreto Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 147º
Direitos
1 - Os Pais e Encarregados de Educação, enquanto intervenientes regulares no processo educativo, têm
o direito a:
a) Ser informados do aproveitamento e comportamento do seu educando;
b) Participar na vida da Escola, quer individualmente, quer através da Associação de Pais;
c) Ser informados sobre a legislação e normas que lhe digam respeito;
d) Consultar os processos dos seus educandos, indicando o objectivo da consulta e sendo
acompanhados, preferencialmente, pelo Director de Turma/Professor Titular de Turma, na consulta a realizar. Os
processos são confidenciais e só podem ser reproduzidos mediante solicitação fundamentada e autorização do Director
de Turma /Professor Titular de Turma e do Director;
e) Circular no interior da Escola, pelas zonas frequentadas pelos alunos, apenas excepcionalmente,
desde que devidamente autorizados e acompanhados por um adulto em funções na Escola;
f) Participar, enquanto intervenientes regulares no processo de avaliação, na análise e nas decisões de
uma retenção repetida, à excepção do 9º ano, de acordo com o ponto 65º do Despacho Normativo 1/05 de 05 de
Janeiro. A sua vontade deve ser expressa, por escrito, ao Director de Turma, antes da reunião do Conselho de Turma
de Avaliação, no final do ano lectivo;
g) Ser informados, no início do ano lectivo, sobre os critérios de avaliação que vão ser utilizados na
Escola e, periodicamente, através do Director de Turma, no horário semanal de atendimento, sobre os progressos e
dificuldades evidenciadas pelos seus educandos, devendo, também, colaborar na detecção e apoio às dificuldades
manifestadas;
h) Receber, no final de cada período, ou na primeira semana de actividades lectivas, em reunião
marcada para o efeito, a ficha informativa de avaliação, de forma a permitir um esclarecimento do percurso escolar
dos seus educandos.
i) Apresentar recursos e reclamações dos resultados da avaliação. O processo de revisão cumpre o
disposto nos pontos 66, 67, 68, 69, 70 e 71 do Despacho Normativo 1/05 de 5 de Janeiro.
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Artigo 148º
Deveres
1 - Os Pais e Encarregados de Educação, enquanto intervenientes regulares no processo educativo, têm
o dever de:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto
comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno do Agrupamento
e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em
especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e
do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na
vida da escola/agrupamento;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta,
em especial informando -se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo
dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas e subscrever,
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
SECÇÂO V
OUTROS PARCEIROS
Artigo 149º
Parcerias
1 - O Agrupamento, sempre que possível, promoverá a constituição de parcerias, para além das
institucionalmente previstas, nomeadamente de carácter cultural, financeiro e médico-social, com objectivos de
facilitar a acção educativa e de promover o sucesso educativo.
2 - Para além das institucionais, existem as seguintes:
a) Câmara Municipal de Arouca;
b) Centro de Saúde de Arouca, no âmbito do Programa “Escolas Promotoras de Saúde”;
c) AICIA – Associação para a Integração das Crianças Inadaptadas de Arouca;
d) Biblioteca Pública Municipal de Arouca;
e) Rede de Bibliotecas Escolares;
f) Plano Nacional de Leitura;
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 63
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g) Associação da Casa do Povo de Arouca;
h) Centro Paroquial de Promoção Social Rainha Santa Mafalda;
i) Centro Paroquial de S. Salvador do Burgo;
j) F.A.M.A. – Federação das Associações do Município de Arouca;
k) A.E.C.A. – Associação Empresarial do Concelho de Arouca;
l) C.P.C.J. – Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de Arouca;
m) B.V.A. – Bombeiros Voluntários de Arouca;
n) Santa Casa da Misericórdia de Arouca;
o) ADRIMAG - Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Serras de Montemuro, Arada e
Gralheira;
p) A.G.A. - Associação Geoparque de Arouca;
r) Academia de Música de Arouca;
s) Instituto de Línguas de Vale de Cambra.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
SECÇÃO I
Oferta Educativa
Artigo 150º
Oferta educativa
1 - O Agrupamento de Escolas de Arouca oferece à comunidade a Educação Pré-Escolar e o Ensino
Básico no 1º, 2º e 3º Ciclos, E.F.A. (Educação e Formação de Adultos - Alfabetização) e C.E.F. (Cursos de Educação e
Formação do Tipo II).
2 - Constituem ainda oferta educativa:
a) Actividades de animação e apoio à família na educação pré–escolar e de enriquecimento curricular no
1.º ciclo, havendo a oferta de Inglês, Música, Educação Física e Expressões;
b) Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos nas escolas do 1.º CEB de Paço-Alvarenga, do 1º
CEB da Boavista – Santa Eulália e do 2º e 3º Ciclo de Arouca;
c) Actividades de ocupação plena dos tempos escolares e de complemento curricular dos alunos dos 2.º
e 3.º ciclos que compreendem:
aa) Apoios Educativos;
bb) Clubes/Projectos;
cc) Animação Sócio-cultural;
dd) Sala de estudo;
ee) Projectos decorrentes de parcerias constituídas ou a constituir;
ff) Acções de extensão cultural abertas à comunidade.
Artigo 151º
Actividades animação e de apoio à família (Pré-escolar) /Actividades de enriquecimento curricular (1.º CEB) Despacho
n.º 14460/2008, de 26 de Maio
1 - As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser
objecto de planificação pelos órgãos competentes do Agrupamentos, tendo em conta as necessidades das famílias.
2 - Devem ser articuladas com o município.
3 - As actividades de apoio à família decorrerão obrigatoriamente após as 15:30 h.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 64
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
4 - A supervisão pedagógica destas actividades é da competência dos educadores/professores titulares
de grupo/turma, compreendendo a planificação das actividades, a avaliação da sua realização, a realização das
actividades de apoio ao estudo, reuniões com os encarregados de educação e observação das actividades.
5 - A planificação destas actividades deve ser comunicada aos pais/encarregados de educação no início
do ano lectivo. Neste momento, ao inscrever as crianças/alunos nas actividades de animação e de apoio à
família/enriquecimento curricular, os pais/encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os
seus educandos as frequentarão até ao final do ano lectivo. As faltas a estas actividades têm os mesmos efeitos das
faltas a actividades lectivas
6 - As actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo
com os objectivos definidos no Projecto Educativo do Agrupamento e devem constar do plano anual de actividades.
7 - As actividades de complemento curricular decorrerão, preferencialmente, após as 15:30 h.
8 - O Agrupamento deve planificar as actividades de enriquecimento curricular em parceria, sempre que
possível, com a autarquia local, ou com outra entidade, mediante a celebração de um acordo de colaboração.
9 - Os termos do acordo de colaboração referido no número anterior devem identificar:
a) As actividades de enriquecimento curricular;
b) O horário semanal de cada actividade;
c) O local de funcionamento de cada actividade;
d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada actividade.
10 - A planificação das actividades de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os
professores titulares de turma.
11 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta e
obrigatoriamente mobilizados os recursos humanos, técnico-pedagógicos e de espaços existentes no conjunto de
escolas do Agrupamento.
Artigo 152º
Projectos de desenvolvimento educativo e de ocupação dos tempos livres
1 – São projectos de desenvolvimento educativo e de ocupação dos tempos livres, a decorrer no
Agrupamento e nomeadamente na EB23, os seguintes:
a) Projecto Eco-Escola;
b) Plano de Acção para a Matemática;
c) Desporto Escolar;
d) Intercâmbio Escolar;
e) Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos;
f) Plano Promotor de Segurança e Disciplina;
g) Escola Promotora de Saúde;
h) Outros que se enquadrem nos objectivos do Projecto Educativo do Agrupamento.
2 – Sempre que possível, os projectos referidos no ponto anterior estendem-se também a todas as EB1
e Jardins de Infância do Agrupamento.
SECÇÃO II
Condições de acesso, segurança e permanência
Artigo 153º
Escolas do 1.º Ciclo e Pré-Escolar
1 - Nas escolas do 1º Ciclo e estabelecimentos de ensino do Pré-Escolar, as condições de acesso de
pessoas, para além dos docentes, discentes e pessoal não docente, deverão ser regulamentadas em regimentos
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 65
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
próprios, de acordo com a realidade de cada estabelecimento de ensino, aprovados pelo Director, não podendo
contrariar o presente regulamento.
2 - Deve observar-se o maior cuidado neste campo, devendo as condições de acesso e segurança ficar
devidamente discriminadas nos respectivos regimentos, sendo expressamente proibida a entrada de quaisquer
viaturas nos recintos escolares, excepto para efectuar cargas e descargas que, pela sua natureza, não possam ser
efectuadas de outro modo.
3 - Os espaços de utilidade comum (espaço exterior polivalente, salas de informática, biblioteca, e
respectivos materiais e equipamentos) podem ser utilizadas por quem os requeira, mediante as normas previstas no
regulamento, desde que fora das actividades lectivas.
Artigo 154º
Escola Sede - EB2,3 de Arouca
1 - O portão de acesso da Escola sede deverá contar com a presença permanente de um funcionário, a
quem compete zelar pelas normas de acesso e segurança.
2 - Têm acesso livre à Escola os membros da gestão, os alunos, os professores e os funcionários
portadores de cartão electrónico de identificação válido.
3 - Têm acesso condicionado à Escola os dirigentes da Associação de Pais e Encarregados de Educação,
os Pais e/ou Encarregados de Educação dos alunos que a frequentam, elementos da Autarquia e outras pessoas que,
por motivos justificados, tenham assuntos a tratar, devendo apresentar à entrada documentos de identificação,
recebendo, por sua vez, um cartão de visitante.
4 - É vedado o acesso à Escola a todas as pessoas que se recusem identificar-se ou a indicar os
assuntos que pretendem tratar.
5 - Qualquer professor ou funcionário no exercício das suas funções, desde que previamente
identificado e sempre que a situação o justifique, pode exigir a identificação dos alunos, bem como averiguar as
razões de permanência de outras pessoas na Escola e exigir igualmente a sua identificação.
6 - Não é permitida a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar da Escola sede, excepto para
efectuar cargas e descargas, no período compreendido entre as 8h.30 e as 10h.00 ou 16h.30 e 17h.00 ou que pela
sua natureza, não possam ser efectuadas de outro modo.
7 - Em dossier próprio encontram-se as determinações referentes às regras de segurança a cumprir.
SECÇÃO III
Horários / Calendários
Artigo 155º
1- O horário lectivo e intervalos serão definidos anualmente, tendo em conta os critérios gerais
definidos em Conselho Pedagógico (constantes no PEA e no PAAA), dando-se no Pré–Escolar cumprimento ao previsto
no Decreto–Lei n.º 147/97, art.º 9.º, de 11.06.
2 - Os horários dos alunos, professores e funcionários serão elaborados segundo a legislação em vigor.
3 - Os horários de professores, alunos e pessoal não docente são da responsabilidade do Director que,
para a sua elaboração, nomeará uma comissão de trabalho.
4 - As aulas (tempos lectivos) terão uma duração de 90 minutos (ou de 45 minutos num dos seus
tempos lectivos, quando a carga horária semanal for ímpar) nos 2.º e 3.º Ciclos.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 66
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5 - Os tempos lectivos não poderão ser trocados no horário dos alunos, após a sua aprovação, salvo
indicação em contrário do Director.
6 - Os horários dos professores, sempre que possível, não deverão ter mais que três níveis (2º e 3º
ciclos) e deverão ter o parecer favorável do Conselho Pedagógico.
7 - A ordenação dos professores no 2.º e 3.º Ciclos, dentro de cada Grupo Disciplinar, deverá cumprir as
normas estipuladas para os concursos de professores.
8 - O crédito global de horas lectivas semanais para o exercício de funções de articulação curricular e
de coordenação pedagógica, bem como para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo será
gerido pelo Director.
9 - A atribuição dos horários aos professores é da competência do Director, ouvido o Conselho
Pedagógico.
10 - O horário lectivo no 1.º Ciclo e Pré-Escolar, desenvolve-se de Segunda a Sexta-feira em horário
normal.
11 – A duração dos intervalos no conjunto dos turnos é de 30 minutos
12 - Nas Escolas EB1, os períodos para intervalo devem ser comuns a todas as turmas.
13 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a Escola
definiu para o almoço.
Artigo 156º
Calendário Escolar
1 - O calendário escolar para o Agrupamento tem em consideração o definido por despacho ministerial
para o ano lectivo em causa e deve ser anexado ao PAAA, cinco dias antes do início do ano lectivo, nele constando:
a) Início e fim de cada período lectivo;
b) Semanas lectivas de cada período;
c) Início e fim de cada interrupção lectiva.
2 - O referido calendário escolar também deve ser exposto em local público na escola sede e também
nas diversas escolas/jardins do Agrupamento para conhecimento da comunidade educativa.
3 - Aproveitando a existência e a divulgação que as novas tecnologias TIC têm, deverá também ser
facultado no sítio do Agrupamento na Internet.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO À ESCOLA EB2,3 E AO AGRUPAMENTO
Artigo 157º
Papelaria
1 - O horário e as regras de funcionamento da papelaria devem estar expostas em local visível junto às
instalações.
2 - O preço dos produtos deve estar afixado em local visível.
3 - Têm acesso à papelaria os professores, alunos e funcionários do Agrupamento.
4 - Deve haver uma papelaria única para o JI, 1º, 2º e 3º ciclos, onde os preços serão uniformes, seja
qual for o nível de ensino a que se destinem.
5 - À papelaria é também atribuída a função de carregar os cartões.
6 - Aos docentes das EB1/JI serão atribuídos cartões magnéticos onde serão debitadas, até ao montante
disponível, as compras realizadas na Papelaria.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 67
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Artigo 158º
Reprografia
1 - O horário de funcionamento da reprografia deve estar exposto em local visível junto às suas
instalações, bem como as regras de acesso e de utilização deste serviço.
2 - O preço da reprodução de originais deve ser afixado em local visível no interior da reprografia.
3 - Os trabalhos ou serviços a requisitar na reprografia poderão ser de dois tipos:
a) Trabalhos de natureza oficial;
b) Trabalhos de natureza particular.
4 - Os trabalhos de natureza oficial deverão ser requisitados no local em livro próprio, com
antecedência mínima de 24 horas e têm precedência sobre os de natureza particular.
5 - Os trabalhos de natureza particular serão sempre pagos, no acto de entrega, a preços adequados.
6 - Têm acesso à reprografia os docentes, alunos, funcionários e outras entidades autorizadas pela
Direcção Executiva.
Artigo 159º
Bufete
1 - O horário e as regras de funcionamento devem estar expostos em local bem visível junto às
instalações.
2 - O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
3 - O serviço do bufete é prestado contra a apresentação do cartão magnético.
4 - Os utentes deverão devolver ao balcão os utensílios utilizados nas mesas.
5 - Não é permitido levar para o exterior do espaço do bufete qualquer vasilhame ou outros utensílios.
6 - Têm acesso ao bufete os professores, alunos e funcionários do Agrupamento.
Artigo 160º
Cantina da Escola EB 2,3
1 - O horário de funcionamento do refeitório deve estar exposto em local bem visível junto às suas
instalações, bem como as regras de acesso e de utilização deste serviço.
2 - O acesso às refeições faz-se perante o registo e pré-pagamento, de acordo com o horário estipulado
para as turmas. O preço da senha é o determinado por lei.
3 - O registo tem de ser feita até ao dia útil anterior, ou no próprio dia, até às dez horas (com uma taxa
de agravamento de acordo com a lei).
4 - Podem utilizar o refeitório os professores, os alunos e os funcionários do Agrupamento.
5 - O refeitório funciona em regime de prato feito.
6 - Dever-se-á manter o refeitório limpo e colocar o tabuleiro – no final da refeição – no local destinado
para o efeito.
7 - Os utentes do refeitório deverão aguardar a sua vez, respeitando os horários afixados e as regras
expostas
8 - No final de cada semana deve ser exposta, nas instalações dos refeitórios e nos locais de marcação
das refeições, a ementa para a semana seguinte.
9 - Os funcionários que exercem funções neste serviço devem cumprir as normas de higiene/segurança e
confecção previstas legalmente.
Artigo 161º
Cantina das EB1/JI
A gestão de outros refeitórios existentes no Agrupamento é da competência da Autarquia. Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 68
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Artigo 162º
Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos
1 - No Agrupamento de Escolas de Arouca existem três Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos
Educativos (BE/CRE) integradas na Rede de Bibliotecas Escolares (RBE): a BE/CRE da Escola EB 2.3 de Arouca (desde
2002), a BE/CRE da Escola do 1.º CEB de Paço-Alvarenga e a Escola do 1.º CEB da Boavista (estas desde 2006).
2 - A BE/CRE da Escola sede tem um horário de funcionamento igual ao de funcionamento das
actividades lectivas, excepto no último bloco, fechando às 18 horas,
3 - As duas BE/CREs do 1º CEB, enquanto não tiverem funcionários afectos ao serviço, contam com a
presença da coordenadora em horário repartido pelas duas e com a colaboração de alunos e professores das
respectivas escolas.
4 - Para o seu funcionamento quotidiano, as Bibliotecas regem-se por regras definidas no seu Regimento,
aprovado em Conselho Pedagógico.
Artigo 163º
Sala de Estudo
1 - O Agrupamento providenciará a existência de, pelo menos, uma sala na escola EB2,3 afecta a esta
função.
2 - A sala de Estudo tem um horário de funcionamento igual ao de funcionamento das actividades
lectivas.
3 - Esta sala deverá dispor de recursos mínimos de apoio ao seu funcionamento, quer humanos, quer
materiais.
4 - O horário de funcionamento, os professores de apoio e as regras de utilização devem estar afixadas à
entrada da sala.
Artigo 164º
Sala de Informática
1 - O acesso é livre para toda a comunidade escolar, desde que haja compatibilidade de horários com o
funcionamento das aulas marcadas.
2 - Têm prioridade os alunos.
3 - A sua utilização, além das aulas marcadas no horário, pode ser requisitada no local.
4 – A utilização da sala obedece a regulamento próprio, dado a conhecer aos utentes e afixado na
própria sala.
Artigo 165º
Auditório
1 - O acesso é livre para toda a comunidade escolar, com prioridade para actividades lectivas ou de
apoio às mesmas.
2 - O horário e as normas de funcionamento devem estar afixados em local visível, junto à entrada das
suas instalações.
3 - A sua utilização é requisitada à Direcção Executiva.
Artigo 166º
Serviços Administrativos/SASE
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 69
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1 - Os Serviços Administrativos funcionam na Escola EB2,3 e são o local específico que reúne os
seguintes áreas: pessoal, alunos, contabilidade, inventário, expediente geral e SASE.
2 - O horário de funcionamento deve estar afixado em local bem visível junto às suas instalações.
3 - Para um bom funcionamento deste serviço todos os interessados deverão solicitar a presença do
funcionário da respectiva área.
4 - No exercício das suas funções devem cumprir todas as disposições previstas na lei para o
funcionamento dos serviços.
5 - Devem apoiar administrativamente as associações de pais/encarregados de educação e de
estudantes existentes no Agrupamento.
6 - Devem manter um dossier actualizado com toda a legislação e normas aplicáveis ao processo
educativo e a todo o pessoal, de forma a ser consultado rápido e facilmente.
7 - Devem prestar todo o apoio necessário ao Conselho Geral e ao Conselho Pedagógico, sempre que
solicitados para tal.
8 - Nos serviços administrativos existe livro de reclamações.
SECÇÂO V
Circulação de Informação
Artigo 167º
Aos Alunos
A informação será afixada nas vitrinas para tal destinadas nos blocos/edifícios, transmitida através dos
Professores/Directores de Turma, através de circulares e avisos que serão lidas em todas as turmas e ainda através
do painel mural.
Artigo 168º
Ao Pessoal Docente
1 - Nos painéis das salas de professores da Escola EB23 e em outros locais definidos para o efeito nas
escolas EB1/JI serão afixadas:
a) Convocatórias para reuniões;
b) Legislação;
c) Informações sobre projectos, acções de formação, concursos;
d) Informações sindicais;
e) Outras informações.
2 - Na sala dos professores encontram-se também armários com dossiers e outros materiais dos
diferentes Departamentos.
3 - A correspondência será colocada na respectiva caixa de correio dos professores/escola, no gabinete
dos Directores de Turma.
4 - Através dos serviços administrativos, será dado conhecimento aos professores da informação da
responsabilidade deste sector, bem como informações específicas, que serão rubricadas pelos interessados.
5 - Informações importantes, de que todo o corpo docente tenha que tomar conhecimento, serão
divulgadas através de circular interna que será rubricada por todos.
6 - Toda a informação útil será enviada às Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância via postal (nos casos
em que a situação assim o exija), e-mail, e através dos Coordenadores de escola (cacifo na Sala dos Professores da
Escola EB2,3).
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 70
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7 - Como complemento e desde que os professores disponibilizem o seu e-mail, toda a informação será
disponibilizada por este meio.
Artigo 169º
Aos Assistentes Técnicos
Toda a informação será afixada no placard da Secretaria ou comunicada individualmente a todos os
funcionários.
Artigo 170º
Aos Assistentes Operacionais
1 - Toda a informação será afixada em placard na sala do Pessoal Auxiliar da Escola Sede.
2 - Através do serviço de Secretaria, serão dadas informações específicas aos Assistentes Operacionais.
3 - Para as Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância as informações serão enviadas por via postal, e-
mail, ou através dos Coordenadores de escola.
4 - Como complemento e desde que os funcionários disponibilizem o seu e-mail, toda a informação será
disponibilizada por correio electrónico.
Artigo 171º
Aos Pais e Encarregados de Educação
1 - Toda a informação do seu interesse será afixada no expositor “Livro”.
2 - Informação urgente e da sala de aula, será disponibilizada via caderneta do aluno ou, na falta dela,
via caderno diário do aluno.
3 - Serão também privilegiados avisos, transportados pelos alunos, com notificação de conhecimento.
4 - Informação relativa à avaliação e desempenho dos alunos será transmitida pessoalmente e
preferencialmente pelo professor/director de turma.
5 - Assuntos de carácter disciplinar serão encaminhados via correio.
6 - Será disponibilizada alguma informação do interesse dos pais e encarregados de educação, no sítio
do Agrupamento em www.eb23-arouca.edu.pt
SECÇÃO VI
Livros de ponto e justificação de faltas
Artigo 172º
Livros de ponto Pessoal Docente e das turmas
1 - Os livros de Ponto/Registo Diário de Turma da Escola EB2,3 encontram-se em local próprio na sala
de professores.
2 - Os livros de ponto/Registo Diário de Turma das EB1/J.I. do Agrupamento permanecem na sala de
aula, sob a responsabilidade do professor/educador titular de turma/coordenador.
3 - O transporte do livro de ponto de/e para a sala de aula é da responsabilidade de cada professor.
4 - No caso de aulas de 45 minutos, havendo troca de sala ou de professor, o livro de ponto fica à
guarda do funcionário do bloco.
5 - Os livros de ponto de outras actividades desenvolvidas pelos professores estarão disponíveis na Sala
dos Professores da EB2,3.
Artigo 173º
Livros de ponto do Pessoal Não Docente
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 71
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
1 - O livro de ponto dos Assistentes Operacionais é da responsabilidade do Encarregado do Pessoal ou
de quem o substituir e do membro da Direcção Executiva para isso designado.
2 - O livro de ponto dos Assistentes Técnicos é da responsabilidade do Chefe dos Serviços e do membro
da Direcção Executiva para isso designado.
3 - O livro de ponto do pessoal ao serviço das EB1/JI é da responsabilidade do coordenador de cada
escola.
Artigo 174º
Justificação de faltas docentes e não docentes
1 - A falta deve ser comunicada, por escrito, na véspera, ou se tal não for possível, oralmente, no
próprio dia, sendo reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, salvo as
autorizações ou faltas que, por lei, obedeçam ao cumprimento de outros prazos.
2 - A comunicação e pedido de justificação de faltas dos docentes e não docentes é feita através de
impresso próprio a adquirir na papelaria da Escola, podendo ser acompanhado de documento comprovativo, ou só
através deste (ex. atestado médico), e entregue nos Serviços Administrativos ou colocado em lugar próprio para o
efeito.
3 - A falta ao serviço nos Jardins de Infância e 1.º Ciclo, para além do ponto anterior, tem de ser
comunicada ao coordenador do respectivo estabelecimento de ensino.
4 - O coordenador de cada escola enviará o mapa de faltas mensalmente aos Serviços Administrativos.
5 - Quando a falta a um ou mais dias é anunciada previamente, os docentes tem de deixar na Direcção
Executiva os respectivos planos de aula.
6 - Todo o Pessoal Docente e Não Docente deverá assinar diariamente o livro de presenças (ponto).
7 - As faltas são justificadas pelo Director.
SECÇÃO VII
Inventários / Regimentos / Actas
Artigo 175º
Inventários
1 - Todas as disciplinas, sectores, clubes, Departamentos, Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância têm
de elaborar e manter actualizados os inventários dos bens duradouros a seu cargo.
2 - O inventário faz-se em livro/impresso próprio ou em suporte informático, fornecido pela Escola sede.
3 - No final de cada ano lectivo é entregue ao Director um exemplar actualizado do inventário de cada
sector, disciplina, clube, Departamento, Escola do 1º Ciclo e Jardim de Infância, com as anotações que se julguem
pertinentes, nomeadamente no que se refere à substituição ou reparação dos equipamentos avariados.
Artigo 176º
Regimentos
1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa do
Agrupamento elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e de
funcionamento, nos termos fixados no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e em conformidade com
o presente Regulamento Interno.
2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que
respeita.
3 - Os regimentos, depois de aprovados, devem ser arquivados em pasta própria no Gabinete do
Director e em pasta própria dos órgãos a que dizem respeito.
Artigo 177º
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 72
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Livros de actas
1 - Os livros de actas ou actas avulsas do Agrupamento encontram-se sob responsabilidade do Director
em armário próprio no seu gabinete.
2 - Não existindo livros de actas, ou tendo os mesmos terminado, cada estrutura educativa poderá
utilizar actas avulso, informatizadas, devidamente numeradas e seriadas, assinadas pelo respectivo Presidente e
Secretário em todas as folhas em que não constem as assinaturas de todos os presentes.
3 - As actas das reuniões de avaliação obedecem a formato próprio a fornecer pela Escola sede.
4 - Das decisões tomadas em cada uma das reuniões, será dado conhecimento, por escrito, ao Director,
no prazo de 5 dias úteis, após a data das reuniões.
SECÇÃO VIII
Requisição de recursos/aquisição de materiais/equipamento
Artigo178º
Requisição de recursos educativos
1 - A requisição de vídeo-projectores, computadores portáteis, câmaras de vídeo ou máquinas
fotográficas digitais existentes na sede do Agrupamento, para o desenvolvimento de actividades escolares dentro ou
fora das escolas, deve ser realizada, de preferência, via plataforma Moodle.
2 - Os requisitantes são responsáveis pelo seu bom transporte e uso.
3 - Para que possam estar disponíveis para outros professores, os recursos requisitados devem ser
devolvidos no espaço mais curto de tempo.
3 - Qualquer anomalia deve ser reportada no acto de devolução.
Artigo 179º
Requisição/aquisição de materiais e equipamento
1 - A relação de necessidades é da competência dos responsáveis de cada sector, disciplina, actividade,
Conselho, Departamento, Escola do 1º Ciclo ou J. I, efectuada através de impressos próprios a fornecer pelos serviços
administrativos.
2 - A relação de necessidades deverá ser entregue nos Serviços Administrativos, com 10 dias úteis de
antecedência.
3 - A análise e despacho da relação de necessidades é da competência do Conselho Administrativo.
4 - Não sendo autorizada a aquisição ou sendo-o apenas em parte, deve tal facto ser comunicado ao
requisitante atempadamente por forma a que este proceda à sua substituição, também em tempo útil.
5 - Após os procedimentos previstos, poderão ser preenchidas as respectivas requisições, da
responsabilidade do Chefe dos Serviços Administrativos, ou de quem este designar, tendo a concordância do
Presidente do Conselho Administrativo.
6 - A requisição dos materiais deverá ser feita pelos Serviços Administrativos.
7 - A aquisição poderá ser feita, pelos serviços administrativos, pelos delegados de instalações,
coordenadores ou professores responsáveis de/pelas Escolas do 1.º CEB, pelos coordenadores dos J.I., desde que
munidos da respectiva requisição.
8 - No 1.º Ciclo e Pré-Escolar, as verbas atribuídas e/ou angariadas pelas Escolas ou pelos Jardins-de-
Infância serão para uso exclusivo do respectivo estabelecimento de ensino.
9 - Os materiais requisitados devem ser adquiridos na Papelaria da Escola Sede, ou noutros locais,
quando se justifique e seja obtida autorização do Director.
SECÇÂO IX
Cedência de instalações à comunidade escolar e local
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 73
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Artigo 180º
1 - Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das
actividades curriculares, extracurriculares, outras actividades programadas ou em prática e que não limitem o acesso
e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual.
2 - Compete ao Director autorizar a cedência de instalações, devendo os interessados solicitá-lo com a
antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 - A cedência será feita tendo em conta as seguintes prioridade na ocupação de instalações:
a) Comunidade escolar;
b) Associação de Pais e Encarregados de Educação;
c) Associações da Comunidade local;
d) Outros.
4 - Os pedidos para cedência das instalações serão efectuados em folha A4, que incluirá:
a) Identificação civil e fiscal da entidade solicitadora;
b) Instalações que pretende utilizar;
c) Objectivo do pedido;
d) Inicio e fim da ocupação;
e) Designação do funcionário de apoio;
f) Assinatura da entidade solicitadora.
5 - Depois de devidamente autorizada a cedência de instalações, entre a Escola e a entidade
solicitadora, será estabelecido um compromisso escrito que inclua a responsabilidade dos utilizadores pela
conservação e limpeza das instalações e equipamentos usados, a verba devida à Escola e forma de pagamento ou
contrapartidas.
6 - Compete ao Director estabelecer protocolos com entidades prevendo outras formas de retribuição.
7 - O funcionário ou os funcionários do Agrupamento designado(s) para apoio, caso verifiquem alguma
anomalia ou alteração nos equipamentos e/ou instalações, entregarão ao Director documento de controlo,
assinalando as ocorrências verificadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 181º
Validade do regulamento
1 - Este Regulamento, aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral
Transitório em efectividade de funções (Artigo 61º, nº 3, do Dec. Lei 75/2008, de 22 de Abril) , entrará em vigor após a
sua aprovação.
2 - Foi organizado para o quadriénio de 2009/2013, aprovado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
13.º, do Dec. Lei já referido, e pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e
extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros
em efectividade de funções.
3 - Em todos os casos omissos observar-se-á o critério dos órgãos de Gestão e Administração de acordo
com as suas competências e sem prejuízo da legislação em vigor.
Artigo 182º
Divulgação
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 74
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
1 - O presente Regulamento deverá ser arquivado, em pasta própria, na sala de professores, na sala de
pessoal não docente, no dossier de cada Departamento Curricular, em cada dossier de cada Conselho de Docentes,
nas Bibliotecas, e amplamente divulgado na comunidade escolar, nomeadamente através do sítio Web do
Agrupamento.
2 - A divulgação do Regulamento Interno, deverá cumprir as seguintes condições:
a) Ser afixado em todas as salas de aula – deveres, direitos, medidas disciplinares e assiduidade dos
alunos;
b) Ser entregue uma pequena brochura a todos os alunos que entram de novo no Agrupamento;
c) Ser debatido, no inicio de cada ano lectivo, em Formação Cívica;
d) Ser distribuído aos representantes dos encarregados de educação, por turma, nomeadamente
deveres, direitos, medidas disciplinares e assiduidade dos alunos, assim como direitos e deveres dos encarregados
de educação;
e) Estar disponível um exemplar para consulta na Biblioteca, na Direcção Executiva, nos Serviços
Administrativos, na Reprografia, na Sala dos Directores de Turma e dos Professores e em cada estabelecimento de
ensino.
CAPÍTULO VIII
Enquadramento Legal
Constituição da República Portuguesa
Estatuto dos Jardins-de-Infância – Decreto-lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro
Estatuto Disciplinar – Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro
Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, republicada e renumerada pela Lei
nº 49/2005, de 30 de Agosto
Gratuitidade da Escolaridade Obrigatória – Decreto-lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro
Serviços de Psicologia e Orientação - Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio
Contrato de Trabalho Pessoal Docente - Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro
Carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação - Decreto-lei n.º 390/97, de 31 de Outubro
Código do Procedimento Administrativo – Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro
Lei Quadro da Educação Pré-Escolar – Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro
Regime Jurídico do Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Decreto-lei n.º 147/97, de 11
de Junho
Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar – Despacho n.º 5220/97, de 10 de Julho
Horários dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar – Portaria n.º 583/97, de 1 de Agosto
Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro
Regime de Férias, Faltas e Licenças - Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março
Elaboração do horário semanal de trabalho e distribuição do serviço docente - Despacho n.º 13
599/2006, de 28 de Junho
Regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas – Decreto Lei nº 75/2008, de 22 de
Abril
Parâmetros Gerais de Organização do Ano Escolar – Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 12/00, de 29 de Agosto
Organização e Gestão Curricular - Decreto-lei n.º 6/01, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de
Rectificação n.º 4-A/2001, de 28 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro
Coexistência de diversos Planos Curriculares – Despacho n.º 13780/01, de 3 de Julho
Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto (Perfil geral do ed. de inf. e dos prof.s dos Ens. Básico e Sec.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 75
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
Decreto-Lei n.º 241/2001, de 30 de Agosto (Perfil específico do ed. de inf. e dos prof.s dos Ens. Básico e
Sec.
Avaliação dos Alunos - Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro, rectificado pela Declaração de
Rectificação n.º 3/2005, de 10 de Fevereiro, e alterado pelo Despacho Normativo nº 18/2006, de 14 de Março, e pelo
Despacho Normativo nº 5/2007, de 10 de Janeiro
Avaliação de Turmas com percursos curriculares alternativos - Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de
Janeiro
Admissão de Crianças em Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar - Despacho N.º 8493/2004, de 27
de Abril:
Sistema de Educação do Ensino Não Superior - Lei n.º 31/02, de 20 de Dezembro
Actividades de Enriquecimento Curricular e de Apoio à Família - Despacho nº 12591/2006, de 16 de
Junho, revogado pelo Despacho nº 14460/2008
Orientações para a Gestão Curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico - Despacho nº 19 575/2006, de 25 de
Setembro
Circular DSDC/DEPEB 17/2007
Transporte de Alunos – Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro
Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente - Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente - Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio
Avaliação de Desempenho do Pessoal não Docente - Lei nº 66/B/2007
Estatuto do Aluno – Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Gestão Escolar - Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
Actividades de Animação e de Apoio às famílias/Actividades de Enriquecimento Curricular - Despacho nº
14460/2008, de 15 de Maio
Reduções da componente lectiva por exercício de cargos ou funções - Despacho nº 9744/2009, de 8 de
Abril
Equipa PTE - Despacho nº 700/2009
Cursos de Educação e Formação - Despacho Conjunto nº453/2004, de 25 de Junho
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11de Setembro
Procedimento Concursal para o recrutamento do Director - Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho
Concursos Pessoal Docente - Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro
Acção Social Escolar - Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Educação Especial - Decreto –Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro com alterações introduzidas pela Lei
n.º21/2008, de 12 de Maio
Horários do Pessoal Docente - Despacho nº 13 599/2006, de 28 de Junho, republicado pelo despacho nº
17860/2007 e Despacho nº 19117/2008
Organização do ano lectivo - matrículas, distribuição das crianças/alunos pelos estabelecimentos, turmas
e regime de funcionamento - Despacho nº 13170/2009, de 4 de Junho
Protocolos entre os agrupamentos e os corpos de bombeiros - Despacho nº 13993/2009, de 19 de Junho
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 76
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
ANEXO IREGULAMENTO INTERNO
DISCIPLINA
Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável devem ser tidos em
consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu
aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes
disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada.
1 - São deveres dos alunos: A violação pelos alunos dos deveres referidos no artigo 98º do
Regulamento Interno implica a aplicação das seguintes medidas:
Deveres Medida Correctiva Medida Sancionatória
a) Estudar, empenhando-se na sua
educação e formação integral;
1 . Frequência obrigatória da
sala de estudo
2 . Plano de Recuperação
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no
cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
1 . Desenvolvimento de
actividades de recuperação
2 . Submissão a uma prova
c) Seguir as orientações dos professores
relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
Frequentar a Sala de estudo,
biblioteca, clube
d) Tratar com respeito e correcção
qualquer membro da comunidade
educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os
membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores
e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da
convivência escolar e para a plena
integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou
formativas desenvolvidas na escola, bem
como nas demais actividades
organizativas que requeiram a
participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de
1 . Repreensão oral com pedido
de desculpa
2 . Executar tarefas de limpeza e
jardinagem sob a vigilância de
um Assistente
3 . Elaborar trabalho de pesquisa
na Biblioteca relacionado com a
falta cometida
Dependendo da gravidade e após
audição, suspensão
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 77
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos
restantes membros da comunidade
educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a
integridade física e moral dos mesmos;
Deveres Medida Correctiva Medida Sancionatória
k) Zelar pela preservação, conservação e
asseio das instalações, material didáctico,
cartão magnético, mobiliário e espaços
verdes da escola, fazendo uso correcto dos
mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de
todos os membros da comunidade
educativa;
1 . Repor o material/
equipamento por outro
rigorosamente igual, da mesma
marca e adquirido ao fornecedor
inicial do mesmo ou a indicar
pela Escola.
2 . Pagar todas as despesas
correspondentes à reposição do
material/equipamento
danificado/quebrado (assumem-
se como todas as despesas:
mão-de-obra, transporte,
telefone, correspondência,
instalação, portes,
material/equipamento
propriamente dito);
3 . Ou liquidar à escola a
quantia correspondente.
Dependendo da gravidade e após
audição, suspensão
m) Permanecer na escola durante o seu
horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção
da escola;
1 . Comunicar ao respectivo
Encarregado de educação
2 . Cumprir um prolongamento
de horário durante uma semana
Dependendo da gravidade e após
audição, suspensão
n) Participar na eleição dos seus
representantes e prestar-lhes toda a
colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno,
as normas de funcionamento dos serviços
da escola e o regulamento interno da
mesma;
1 . Elaborar trabalho de pesquisa
na Biblioteca relacionado com a
falta cometida
p) Não possuir e não consumir substâncias
aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas;
Reflexão colectiva sobre o
problema detectado
Dependendo da gravidade e após
audição, suspensão
q) Não transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos
ou engenhos, passíveis de,
Apreensão mínima de um mês e
máxima de um período e
entrega obrigatória ao
Dependendo da gravidade e após
audição, suspensão
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 78
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
objectivamente, perturbarem o normal
funcionamento das actividades lectivas, ou
poderem causar danos físicos ou morais
aos alunos ou a terceiros.
encarregado de educação
Deveres Medida Correctiva Medida Sancionatória
2 - Para além dos consignados na lei, são
ainda deveres dos alunos:
a)Ser portadores do cartão de
identificação que apresentarão sempre
que seja solicitado;
b) Ser portadores da respectiva caderneta
escolar em bom estado de conservação e
apresentá-la sempre que solicitada pelos
professores;
c) Ser portadores de todo o material
escolar indicado pelos professores para
participar nas actividades das aulas;
d) Ser pontual, respeitando a hora de
entrada e a hora de saída de cada uma
das aulas;
q) Seguir as orientações dos professores,
em caso de extrema ausência de cuidados
de higiene, particularmente nas situações
em que se verificar a presença de
parasitas que põem em causa a higiene
dos restantes elementos da comunidade
educativa.
Chamar à escola o Encarregado
de Educação
e) Circular, ordenadamente, evitando
perturbar e utilizando os acessos que lhes
sejam destinados;
f) Esperar à porta da respectiva sala de
aula/Bloco pela chegada do professor;
g) Não correr dentro dos edifícios, e muito
menos nas escadas;
h) Participar com empenho nas
actividades curriculares e
extracurriculares;
j) Colocar sempre o papel e latas nos
respectivos recipientes, promovendo o
hábito da reciclagem;
1 . Repreensão oral com pedido
de desculpa
2 . Executar tarefas de limpeza e
jardinagem sob a vigilância de
um Assistente
3 . Elaborar trabalho de pesquisa
na Biblioteca relacionado com a
falta cometida
i) Conhecer as normas e horário de
funcionamento dos serviços da Escola;
k) Aguardar, no local, instruções do
respectivo Auxiliar de Acção Educativa
quando faltar um professor;
l) Respeitar os horários das refeições
1 . Elaborar trabalho de pesquisa
sobre as normas de
funcionamento da Escola
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 79
______________________________________ AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AROUCA
existentes, para cada uma das turmas;
m) Respeitar as filas para acesso aos
diversos serviços existentes;
Deveres Medida Correctiva Medida Sancionatória
o) Intervir nas aulas de forma oportuna e
ordenada.
p) Não comer nem mascar pastilha
elástica nas aulas;
r) Não usar boné dentro das salas de
aulas, cantina, biblioteca, conselho
executivo e serviços administrativos;
s) Não afixar cartazes ou comunicados,
sem a prévia autorização do Director, que
para o efeito autorizará a afixação e
destinará o local apropriado;
t) Respeitar os cartazes e ler com atenção
os avisos afixados nos locais apropriados;
1 . Elaborar trabalho de pesquisa
sobre as normas de
funcionamento da Escola
n) Assegurar a conservação dos manuais
escolares facultados pelo empréstimo.
x) Zelar pela manutenção e segurança do
cacifo atribuído, abrir o seu cacifo para
verificação, sempre que um elemento da
Direcção Executiva assim o entenda, e não
utilizar autocolantes ou qualquer placa de
identificação na porta exterior do cacifo.
1) Cobrir os custos necessários
para a aquisição ou reparação
do material danificado
u) Não usar corrector nos testes. Escrever um pequeno texto com
a caneta correctora
v) Não jogar à bola, excepto no campo de
jogos;
Apreensão da bola por uma
semana
w) Não subir aos telhados ou às árvores,
nem para recuperar objectos. O aluno
deve comunicar o facto ao funcionário,
que resolverá a situação;
1 . Repreensão oral com pedido
de desculpa
2 . Executar tarefas de limpeza e
jardinagem sob a vigilância de
um Assistente
3 . Elaborar trabalho de pesquisa
na Biblioteca relacionado com a
falta cometida
1 - No caso de o aluno ser convidado a sair da sala de aula, por qualquer motivo, deverá ser
acompanhado por um Auxiliar de Acção Educativa para local indicado pelo professor, onde deverá desenvolver
tarefas pedagógicas, previamente estabelecidas pelo professor e relacionadas com a aula que estiver a decorrer.
2 - Compete ao Conselho de Turma e aos Serviços de Psicologia e Orientação elaborar um plano de
actividades pedagógicas, assim como definir medidas de apoio para a integração dos alunos a quem tenham sido
aplicadas medidas correctivas ou sancionatórias.
Agrupamento de Escolas de Arouca * Cód 151634 Regulamento Interno 80