regulamento interno - agrupamento de escolas antónio ...regulamento interno 2017-2020 aprovado em...
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REGULAMENTO INTERNO
2017-2020
Aprovado em Reunião do Conselho Geral Transitório de 15 de abril de 2013.
1.ª Alteração aprovada em Reunião do Conselho Geral de 16 de dezembro de 2014.
2.ª Alteração aprovada em Reunião do Conselho Geral de 26 de janeiro de 2016.
3.º Alteração aprovada em Reunião do Conselho Geral de 30 de janeiro de 2018.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ___________________________________________________________________________________ 9
Princípios Gerais ________________________________________________________________________________ 9
Instrumentos de Autonomia _______________________________________________________________________ 9
Identificação do Agrupamento _____________________________________________________________________ 9
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS _______________________________________________________________ 10
SECÇÃO I Objeto e Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno ______________________________________ 10
Artigo 1.º Objeto e Âmbito _______________________________________________________________________ 10
Artigo 2.º Vivência Escolar _______________________________________________________________________ 10
SECÇÃO II Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa do Agrupamento _______________________ 10
Artigo 3.º Estrutura e Organização ________________________________________________________________ 10
SECÇÃO III Princípios Orientadores da Administração e Gestão do Agrupamento_________________________ 10
Artigo 4.º Princípios gerais _______________________________________________________________________ 10
Artigo 5.º Princípios orientadores e objetivos________________________________________________________ 11
Artigo 6.º Princípios gerais de ética ________________________________________________________________ 11
CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO ________________________________________________ 11
SECÇÃO I Jardins de Infância ____________________________________________________________________ 11
Artigo 7.º Horário de Funcionamento ______________________________________________________________ 11
Artigo 8.º Substituição do Educador Titular de Grupo ________________________________________________ 12
Artigo 9.º Componente Socioeducativa ____________________________________________________________ 12
Artigo 10.º Supervisão Pedagógica ________________________________________________________________ 12
SECÇÃO II Escolas do 1.º Ciclo ___________________________________________________________________ 12
Artigo 11.º Horário de Funcionamento _____________________________________________________________ 12
Artigo 12.º Substituição do Professor Titular de Turma _______________________________________________ 12
Artigo 13.º Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) – Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto ________ 12
Artigo 14.º Funcionamento_______________________________________________________________________ 13
Artigo 15.º Supervisão Pedagógica ________________________________________________________________ 13
SECÇÃO III Normas Gerais de Funcionamento das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos _________________________ 14
Artigo 16.º Horário de funcionamento das atividades letivas ___________________________________________ 14
SECÇÃO III - A _________________________________________________________________________________ 14
Artigo 16.º - A Critérios de constituição de grupos/turmas _____________________________________________ 14
SECÇÃO IV ESTRUTURAS DE APOIO AO FUNCIONAMENTO das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos _____________ 15
Artigo 17.º Serviços das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos _______________________________________________ 15
Artigo 18.º Serviços administrativos da EB de Apúlia _________________________________________________ 15
Artigo 19.º Serviço de Ação Social Escolar (S.A.S.E.) _________________________________________________ 15
Artigo 20.º Acesso e Permanência na Escola _______________________________________________________ 16
Artigo 20.º-A Cacifos nas Escolas Básicas de António Correia de Oliveira e de Apúlia. _____________________ 16
CAPÍTULO III REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I Órgãos de Administração e Gestão ______________________________________________________ 17
Artigo 21.º Administração e Gestão _______________________________________________________________ 17
SECÇÃO II _____________________________________________________________________________________ 17
Artigo 22.º Conselho Geral _______________________________________________________________________ 17
Artigo 23.º Composição _________________________________________________________________________ 17
Artigo 24.º Competências ________________________________________________________________________ 17
Artigo 25.º Designação de Representantes _________________________________________________________ 18
Artigo 26.º Eleições _____________________________________________________________________________ 18
Artigo 27.º Mandato ____________________________________________________________________________ 19
Artigo 28.º Reuniões ____________________________________________________________________________ 19
Artigo 29.º Instalação e Início do Mandato __________________________________________________________ 19
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 30.º Convocatória ________________________________________________________________________ 19
Artigo 31.º Local de Funcionamento _______________________________________________________________ 19
Artigo 32.º Quórum _____________________________________________________________________________ 19
Artigo 33.º Sessões _____________________________________________________________________________ 19
SECÇÃO III ____________________________________________________________________________________ 20
Artigo 34.º Diretor ______________________________________________________________________________ 20
Artigo 35.º Competências ________________________________________________________________________ 20
Artigo 36.º Recrutamento ________________________________________________________________________ 21
Artigo 37.º Procedimento Concursal _______________________________________________________________ 21
Artigo 38.º Candidatura _________________________________________________________________________ 22
Artigo 39.º Avaliação das candidaturas ____________________________________________________________ 22
Artigo 40.º Eleição ______________________________________________________________________________ 23
Artigo 41.º Posse _______________________________________________________________________________ 23
Artigo 42.º Mandato ____________________________________________________________________________ 23
Artigo 43.º Regime de Exercício de Funções ________________________________________________________ 24
Artigo 44.º Direitos _____________________________________________________________________________ 24
Artigo 45.º Deveres Específicos __________________________________________________________________ 25
Artigo 46.º Assessoria da direção _________________________________________________________________ 25
SECÇÃO IV ____________________________________________________________________________________ 25
Artigo 47.º Conselho Pedagógico _________________________________________________________________ 25
Artigo 48.º Composição _________________________________________________________________________ 25
Artigo 49.º Recrutamento ________________________________________________________________________ 25
Artigo 50.º Mandato ____________________________________________________________________________ 25
Artigo 51.º Competências ________________________________________________________________________ 26
Artigo 52.º Funcionamento_______________________________________________________________________ 26
SECÇÃO V ____________________________________________________________________________________ 26
Artigo 53.º Conselho Administrativo _______________________________________________________________ 26
Artigo 54.º Composição _________________________________________________________________________ 26
Artigo 55.º Competências ________________________________________________________________________ 27
Artigo 56.º Funcionamento_______________________________________________________________________ 27
Artigo 57.º Sistema de Controlo Interno (SCI) ________________________________________________________ 27
CAPÍTULO IV ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO ______________________________________ 27
SECÇÃO I Âmbito e Objeto ______________________________________________________________________ 27
Artigo 58.º Estruturas de Coordenação e Supervisão Educativa ________________________________________ 27
SECÇÃO II _____________________________________________________________________________________ 28
Artigo 59.º Coordenador de Estabelecimento _______________________________________________________ 28
Artigo 60.º Competências do Coordenador de estabelecimento de ensino _______________________________ 29
SECÇÃO III ____________________________________________________________________________________ 29
Artigo 61.º Departamentos Curriculares ____________________________________________________________ 29
SECÇÃO IV Disciplinas e/ ou Áreas Disciplinares ____________________________________________________ 29
Artigo 62.º Conselhos de Disciplina e/ou Área disciplinar _____________________________________________ 30
SECÇÃO V ____________________________________________________________________________________ 31
Artigo 63.º Serviços Especializados de Educação Especial e de Apoio Educativo _________________________ 31
Artigo 64.º Competências ________________________________________________________________________ 31
Artigo 65.º Competências dos docentes de Educação Especial e Apoios Educativo _______________________ 31
Artigo 66.º Serviços de Psicologia e Orientação _____________________________________________________ 32
Artigo 67.º Competências ________________________________________________________________________ 32
Artigo 68.º Autoavaliação do Agrupamento _________________________________________________________ 33
SECÇÃO VI ____________________________________________________________________________________ 33
Artigo 69.º Coordenação de Ano ou de Ciclo ________________________________________________________ 33
Artigo 70.º Coordenador de Ano ou de Ciclo ________________________________________________________ 33
Artigo 71.º Mandatos ___________________________________________________________________________ 34
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 72.º Competências do Diretor de Turma ______________________________________________________ 34
Artigo 73.º Competências do Educador/Professor Titulares de Grupo/Turma______________________________ 34
Artigo 74.º Professor Tutor ______________________________________________________________________ 35
SECÇÃO VII Projetos ___________________________________________________________________________ 35
Artigo 75.º Biblioteca Escolar (BE) ________________________________________________________________ 35
Artigo 76.º Projeto de Promoção e Educação para a Saúde (PES) _______________________________________ 36
Artigo 77.º Projeto de Educação Sexual ____________________________________________________________ 36
Artigo 78.º Clube da Proteção Civil (CPC) ___________________________________________________________ 36
Artigo 79.º Cursos Vocacionais ___________________________________________________________________ 37
Artigo 80.º Destinatários e acesso _________________________________________________________________ 37
Artigo 81.º Assiduidade __________________________________________________________________________ 37
Artigo 82.º Avaliação ____________________________________________________________________________ 37
Artigo 83.º Equipa pedagógica e formativa __________________________________________________________ 38
Artigo 84.º Prosseguimento de estudos ____________________________________________________________ 39
Artigo 85.º Habilitações __________________________________________________________________________ 39
Artigo 86.º Organização curricular _________________________________________________________________ 40
SECÇÃO VIII Funcionamento das Estruturas de Coordenação e Supervisão _____________________________ 41
Artigo 87.º Disposições gerais ____________________________________________________________________ 41
Artigo 88.º Coordenador de Projetos ______________________________________________________________ 42
Artigo 89.º Direção de Instalações ________________________________________________________________ 42
CAPÍTULO V Contratos de autonomia ______________________________________________________________ 42
Artigo 90.º Desenvolvimento da Autonomia _________________________________________________________ 42
Artigo 91.º Contratos de Autonomia _______________________________________________________________ 42
CAPÍTULO VI Disposições comuns aos elementos da comunidade educativa _____________________________ 43
SECÇÃO I Disposições Gerais ___________________________________________________________________ 43
Artigo 92.º Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Educativa _________________________________ 43
SECÇÃO II Direitos e Deveres ____________________________________________________________________ 43
Artigo 93.º Direitos _____________________________________________________________________________ 43
Artigo 94.º Deveres _____________________________________________________________________________ 43
CAPÍTULO VII Avaliação das aprendizagens _______________________________________________________ 44
SECÇÃO I Disposições Gerais ___________________________________________________________________ 44
Artigo 95.º Avaliação das Aprendizagens ___________________________________________________________ 44
SECÇÃO II Intervenientes e Forma de Participação na Avaliação dos Alunos _____________________________ 44
Artigo 96.º Intervenientes ________________________________________________________________________ 44
Artigo 97.º Formas de Participação dos Alunos e Encarregados de Educação ____________________________ 45
SECÇÃO III Critérios de Avaliação ________________________________________________________________ 45
Artigo 98.º Critérios de Avaliação _________________________________________________________________ 45
Artigo 99.º Avaliação Formativa e Sumativa_________________________________________________________ 46
Artigo 100.º Classificação, transição e aprovação ____________________________________________________ 46
CAPÍTULO VIII Do aluno _________________________________________________________________________ 46
SECÇÃO I Estatuto do Aluno _____________________________________________________________________ 46
Artigo 101.º Matrícula ___________________________________________________________________________ 46
Artigo 102.º Responsabilidade dos Alunos _________________________________________________________ 46
Artigo 103.º Direitos do Aluno ____________________________________________________________________ 46
Artigo 104.º Prémios de mérito ___________________________________________________________________ 47
Artigo 105.º Representação dos Alunos ____________________________________________________________ 48
Artigo 106.º Deveres do Aluno ____________________________________________________________________ 48
Artigo 107.º Aluno Delegado de Turma _____________________________________________________________ 49
Artigo 108.º Processo Individual do Aluno __________________________________________________________ 49
Artigo 109.º Outros instrumentos de registo ________________________________________________________ 50
SECÇÃO II Dever de Assiduidade _________________________________________________________________ 51
Artigo 110.º Frequência e Assiduidade _____________________________________________________________ 51
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 111.º Faltas e sua natureza _________________________________________________________________ 51
Artigo 112.º Dispensa da atividade física ___________________________________________________________ 52
Artigo 113.º Justificação de Faltas ________________________________________________________________ 52
Artigo 114.º Faltas Injustificadas __________________________________________________________________ 53
Artigo 115.º Excesso Grave de Faltas ______________________________________________________________ 53
Artigo 116.º Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas ________________________________ 53
Artigo 117.º Medidas de recuperação e de integração ________________________________________________ 54
Artigo 118.º Incumprimento ou ineficácia das medidas _______________________________________________ 55
Artigo 119.º Atrasos a Aulas _____________________________________________________________________ 55
CAPÍTULO IX __________________________________________________________________________________ 56
SECÇÃO I _____________________________________________________________________________________ 56
Artigo 120.º Infração ____________________________________________________________________________ 56
Artigo 121.º Participação de ocorrência ____________________________________________________________ 56
SECÇÃO II Medidas disciplinares e medidas corretivas _______________________________________________ 56
Artigo 122.º Finalidades das medidas disciplinares __________________________________________________ 56
Artigo 123.º Determinação da medida disciplinar ____________________________________________________ 56
Artigo 124.º Medidas disciplinares corretivas _______________________________________________________ 57
Artigo 125.º Atividades de integração na escola ou na comunidade _____________________________________ 57
Artigo 126.º Medidas disciplinares sancionatórias ___________________________________________________ 58
Artigo 127.º Cumulação de Medidas Disciplinares ____________________________________________________ 59
SECÇÃO III Procedimento Disciplinar ______________________________________________________________ 59
Artigo 128.º Medidas disciplinares sancionatórias – Procedimento disciplinar ____________________________ 59
Artigo 129.º Celeridade do procedimento disciplinar __________________________________________________ 60
Artigo 130.º Suspensão Preventiva do Aluno________________________________________________________ 60
Artigo 131.º Decisão Final do Procedimento Disciplinar _______________________________________________ 61
Artigo 132.º Execução das Medidas Corretivas ou Disciplinares Sancionatórias __________________________ 61
Artigo 133.º Equipas multidisciplinares ____________________________________________________________ 62
Artigo 134. º Recursos __________________________________________________________________________ 62
Artigo 135.º Salvaguarda da convivência escolar ____________________________________________________ 63
Artigo 136.º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação ________________________________________ 63
Artigo 137.º Responsabilidade Civil e Criminal ______________________________________________________ 63
CAPÍTULO X Pessoal docente ____________________________________________________________________ 64
SECÇÃO I Disposições Gerais ___________________________________________________________________ 64
Artigo 138.º Papel Especial dos Professores ________________________________________________________ 64
Artigo 139.º Autoridade do Professor ? _____________________________________________________________ 64
SECÇÃO II Direitos e Deveres ____________________________________________________________________ 64
Artigo 140.º Direitos ____________________________________________________________________________ 64
Artigo 141.º Deveres ____________________________________________________________________________ 65
SECÇÃO III Avaliação e Regime Disciplinar _________________________________________________________ 65
Artigo 142.º Avaliação __________________________________________________________________________ 65
Artigo 143.º Regime Disciplinar ___________________________________________________________________ 65
CAPÍTULO XI Pessoal não docente ________________________________________________________________ 65
SECÇÃO I Disposições Gerais ___________________________________________________________________ 65
Artigo 144.º Papel do pessoal não docente _________________________________________________________ 65
SECÇÃO II Direitos e Deveres ____________________________________________________________________ 66
Artigo 145.º Direitos ____________________________________________________________________________ 66
Artigo 146.º Deveres ____________________________________________________________________________ 66
SECÇÃO III Avaliação e Regime Disciplinar _________________________________________________________ 66
Artigo 147.º Avaliação __________________________________________________________________________ 66
Artigo 148.º Regime Disciplinar ___________________________________________________________________ 67
CAPÍTULO XII Pais e encarregados de educação ____________________________________________________ 67
SECÇÃO I Dos Pais e Encarregados de Educação ___________________________________________________ 67
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 149.º Disposições Gerais __________________________________________________________________ 67
Artigo 150.º Participação/ Representação dos Pais e Encarregados de Educação _________________________ 67
SECÇÃO II Direitos e Deveres ____________________________________________________________________ 67
Artigo 151.º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação ___________________________________________ 67
Artigo 152.º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação ___________________________________________ 68
Artigo 153.º Associação de Pais e Encarregados de Educação _________________________________________ 68
CAPÍTULO XIII Organização curricular _____________________________________________________________ 69
SECÇÃO I Estrutura Curricular do Pré-Escolar ______________________________________________________ 69
Artigo 154.º Áreas de Conteúdo __________________________________________________________________ 69
SECÇÃO II Estrutura Curricular do 1.º Ciclo _________________________________________________________ 69
Artigo 155.º Componentes do Currículo ____________________________________________________________ 69
SECÇÃO III Estrutura Curricular do 2.º Ciclo ________________________________________________________ 71
Artigo 156.º Componentes do Currículo ____________________________________________________________ 71
SECÇÃO IV Estrutura Curricular do 3.º Ciclo ________________________________________________________ 71
Artigo 157.º Componentes do Currículo ____________________________________________________________ 71
CAPÍTULO XIV Instalações específicas das escolas de 2º e 3 ciclos _____________________________________ 73
SECÇÃO I _____________________________________________________________________________________ 73
Artigo 158.º Princípio geral ______________________________________________________________________ 73
Artigo 159.º Proibições nas salas/instalações específicas _____________________________________________ 74
Artigo 160.º Responsável de instalações ___________________________________________________________ 74
Artigo 161.º Competências dos professores responsáveis pelas instalações específicas ___________________ 74
Artigo 162.º PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO Normas e procedimentos _________________________________ 74
Artigo 163.º Finalidades _________________________________________________________________________ 75
Artigo 164.º Gestão das Instalações _______________________________________________________________ 75
Artigo 165.º Ordem de preferência na utilização ______________________________________________________ 75
Artigo 166.º Cedência das instalações ______________________________________________________________ 75
Artigo 167.º Utilização das instalações _____________________________________________________________ 75
Artigo 168.º Regras de Utilização e Funcionamento ___________________________________________________ 76
Artigo 169.º Regras de utilização dos balneários _____________________________________________________ 76
Artigo 170.º Utilização simultânea de instalações ____________________________________________________ 77
Artigo 171.º Responsabilidade pela utilização _______________________________________________________ 77
Artigo 172.º Cancelamento de Autorização de Utilização ______________________________________________ 77
Artigo 173.º Responsabilidade por acidentes pessoais ________________________________________________ 77
Artigo 174.º Cobrança de taxas ___________________________________________________________________ 78
Artigo 175.º Assistentes _________________________________________________________________________ 78
Artigo 176.º Entrada e saída de viaturas ____________________________________________________________ 78
Artigo 177.º Protocolos com autarquias / grupos _____________________________________________________ 78
Artigo 178.º Proibição de fumar ___________________________________________________________________ 78
Artigo 179.º Publicidade _________________________________________________________________________ 79
Artigo 180.º Transmissões Televisivas _____________________________________________________________ 79
SECÇÃO II ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1º CICLO ____________________________ 79
Artigo 181.º Princípios Gerais _____________________________________________________________________ 79
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS ______________________________________________________________ 79
Artigo 182.º Revisão do Regulamento Interno _______________________________________________________ 79
Artigo 183.º Omissões __________________________________________________________________________ 79
Artigo 184.º Divulgação _________________________________________________________________________ 79
Artigo 185.º Regulamentos Específicos ____________________________________________________________ 79
BASE LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO ___________________________________ 79
No que se refere aos alunos, foram tidos em consideração: ___________________________________________ 80
No que se refere ao pessoal docente, foram tidos em consideração: ____________________________________ 81
No que se refere ao pessoal não docente, foram tidos em consideração: _________________________________ 81
No que se refere aos pais e encarregados de educação, foram seguidos: ________________________________ 81
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Foram ainda tidos em consideração: _______________________________________________________________ 82
ANEXOS ______________________________________________________________________________________ 83
ANEXO I (Relativo ao Artigo 57.º do Regulamento Interno) ____________________________________________ 84
Sistema de Controlo Interno (SCI) - Quadriénio 2013/2014 a 2016/2017 __________________________________ 84
INTRODUÇÃO __________________________________________________________________________________ 84
PREÂMBULO __________________________________________________________________________________ 84
CAPITULO I ____________________________________________________________________________________ 84
DISPOSIÇÕES GERAIS __________________________________________________________________________ 84
Artigo 1° Definição ______________________________________________________________________________ 84
Artigo 2° Âmbito de Aplicação ____________________________________________________________________ 85
Artigo 3° Objetivos ______________________________________________________________________________ 85
Artigo 4º Princípios _____________________________________________________________________________ 85
CAPITULO II NORMAS DE ELABORACAO DOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS ___________________________ 85
SECÇÃO I Plano Anual de Atividades ______________________________________________________________ 85
Artigo 5° Plano Anual de Atividades _______________________________________________________________ 85
SECÇÃO II Orçamento __________________________________________________________________________ 85
Artigo 6° Princípios, Regras e Procedimentos _______________________________________________________ 85
Artigo 7° Princípios Orçamentais __________________________________________________________________ 86
Artigo 8° Princípios contabilísticos ________________________________________________________________ 86
Artigo 9° Execução orçamental ___________________________________________________________________ 86
CAPITULO III DISPONIBILIDADES _________________________________________________________________ 86
Artigo 10° Contas Bancárias ______________________________________________________________________ 87
Artigo 11° Cheques _____________________________________________________________________________ 87
Artigo 12° Cheques não levantados ou extraviados ___________________________________________________ 87
Artigo 13° Reconciliações bancárias. ______________________________________________________________ 87
Artigo 14° Pagamentos __________________________________________________________________________ 87
Artigo 15° Cobrança de receitas ___________________________________________________________________ 87
CAPITULO IV EXISTÊNCIAS ______________________________________________________________________ 88
Artigo 16° Receção de bens gerais ________________________________________________________________ 88
Artigo 17° Receção de bens do Serviço de Ação Social Escolar ________________________________________ 88
Artigo 18° Controlo das Existências _______________________________________________________________ 88
Artigo 19° Gestão de armazéns ___________________________________________________________________ 89
CAPITULO V TERCEIROS _______________________________________________________________________ 89
SECÇÃO I Procedimentos para a aquisição de bens e serviços ________________________________________ 89
Artigo 20° Aquisição de bens e serviços gerais ______________________________________________________ 89
Artigo 21° Aquisição de Bens e Serviços pelo SASE __________________________________________________ 89
Artigo 22° Faturação de Terceiros _________________________________________________________________ 90
Artigo 23° Contas Correntes de Terceiros ___________________________________________________________ 90
SECCÇÃO II Processo de adjudicação _____________________________________________________________ 90
Artigo 24° Realização de Despesas Públicas ________________________________________________________ 90
Artigo 25° Unidade de Despesa ___________________________________________________________________ 90
Artigo 26° Ajuste Direto Regime Simplificado (art. 128.º do CCP) _______________________________________ 90
Artigo 27° Ajuste Direto Regime Normal (art. 112.º a 127.º do CCP) _____________________________________ 91
Artigo 28° Procedimento no caso de convite a uma só empresa ________________________________________ 91
Artigo 29° Procedimento no caso de convite a três empresas __________________________________________ 91
Artigo 30° Outros Tipos de Procedimento ___________________________________________________________ 92
CAPITULO VI IMOBILIZADO ______________________________________________________________________ 92
Artigo 31º Responsabilidade de Inventariação _______________________________________________________ 92
Artigo 32º Guarda e Conservação dos Bens _________________________________________________________ 92
Artigo 33º Operações de controlo _________________________________________________________________ 92
CAPITULO VII DISPOSIÇOES FINAIS ______________________________________________________________ 92
Artigo 34º Norma supletiva _______________________________________________________________________ 92
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 35º Entrada em vigor ______________________________________________________________________ 93
ANEXO II Relativo ao Artigo 75.º do Regulamento Interno _____________________________________________ 93
Biblioteca Escolar ______________________________________________________________________________ 93
Definição ______________________________________________________________________________________ 93
Missão ________________________________________________________________________________________ 93
Objetivos ______________________________________________________________________________________ 93
Organização funcional do espaço _________________________________________________________________ 93
Gestão dos recursos humanos ___________________________________________________________________ 94
Funções dos elementos da equipa ________________________________________________________________ 95
Funcionamento ________________________________________________________________________________ 96
Organização e gestão dos recursos de informação ___________________________________________________ 96
Política Documental do Agrupamento ______________________________________________________________ 96
Orçamento ____________________________________________________________________________________ 97
Parcerias: Cooperação com o exterior _____________________________________________________________ 97
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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INTRODUÇÃO
O regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, entretanto alterado pelos D.L. 224/2009 de 11 de setembro e D.L. 137/2012, de 2 de julho, confia ao Agrupamento de Escolas António
Correia de Oliveira, a missão de serviço público. Neste âmbito, será fundamental estruturar toda a orgânica educativa, que se quer eficaz e eficiente, com base na qualidade, equidade, participação e no reforço da autonomia, com a finalidade de integrar e concretizar na dinâmica da Escola a promoção do sucesso dos alunos e o desenvolvimento da qualidade do serviço público de educação.
Princípios Gerais
A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas subordina-se aos princípios e objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos
alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da Escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas funciona sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.
Instrumentos de Autonomia
O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento, entendidos para efeito do presente regulamento interno como:
a) «Projeto educativo» o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
c) «Planos anual e plurianual de atividades» os documentos de planeamento, que definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. São ainda instrumentos de autonomia do agrupamento, para efeitos da respetiva prestação de contas, o relatório anual de atividades, a conta de gerência e o relatório de autoavaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente decreto -lei como:
1) «Relatório anual de atividades» o documento que relaciona as atividades efetivamente realizadas pelo agrupamento de escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização; 2) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento de escolas; 3) «Relatório de autoavaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no projeto educativo, à avaliação das atividades realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
Identificação do Agrupamento
O Agrupamento tem como Escola Sede a Escola EB 2,3 de António Correia de Oliveira (código 340248), telefone 253 960 300 e fax 253964443, e-mail: [email protected], localizada na Rua Poeta António Correia de Oliveira, 4740-285 Esposende.
O Agrupamento integra, para além da escola sede, todos os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do 1.º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, da União freguesias de Apúlia e Fão, da União freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, da União freguesias de Palmeira de Faro e Curvos, da União freguesias de Marinhas, Esposende e Gandra (Esposende e Gandra) e da freguesia de Gemeses, num total de 14 estabelecimentos de ensino: EB de Apúlia, EB do Facho; EB de Rio Tinto; EB de Fonte Boa; EB de Criaz; JI de Gemeses; EB de Curvos; EB de Fão; EB de Gandra; EB de Barral; EB de Esposende; EB de Gemeses e EB2,3 António Correia de Oliveira.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Objeto e Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 – O Regulamento Interno é o “documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas, de cada um
dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-
pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar”.
2 – O presente Regulamento Interno tem por âmbito de aplicação o Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira e
toda a sua Comunidade Escolar.
Artigo 2.º
Vivência Escolar
O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, procura proporcionar a assunção, por todos os que integram a
vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das
relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da
segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização
profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
SECÇÃO II
Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa do Agrupamento
Artigo 3.º
Estrutura e Organização
O Agrupamento de Escolas tem a seguinte Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa:
a) - Órgãos de Administração e Gestão;
b) - Assessorias da Direção;
c) - Coordenação de Estabelecimento;
d) - Gestão de Currículos, Programas e Atividades Educativas;
e) - Estruturas de Orientação Educativa;
f) - Serviços de Psicologia e Orientação;
g) - Serviços Especializados de Educação Especial e Apoio Educativo;
h) - Disposições Comuns.
SECÇÃO III
Princípios Orientadores da Administração e Gestão do Agrupamento
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – A autonomia, a administração e a gestão do presente agrupamento de escola orienta-se pelos princípios da igualdade, da
participação e da transparência.
2 – A autonomia, a administração e a gestão do presente agrupamento subordina -se particularmente aos princípios e
objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas,
sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos
alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais,
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 11 —
culturais e científicas, tendo em conta as caraterísticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de
ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e
gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3 – A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcionam sob o
princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes.
Artigo 5.º
Princípios orientadores e objetivos
1 – No quadro dos princípios e objetivos referidos no Artigo 4.º, do presente regulamento, a autonomia, a administração e a
gestão do Agrupamento de Escolas organiza-se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de
educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de
uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados
meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.
2 – No quadro dos princípios referidos no número anterior, e no desenvolvimento da autonomia do Agrupamento, deve
considerar-se o seguinte:
a) – A integração comunitária, através da qual qualquer escola do Agrupamento se insere numa realidade social concreta,
com características e recursos específicos;
b) – A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema
educativo e da realidade social e cultural em que cada escola se insere;
c) – A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas, diferenciadas em função
do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
d) – O gradualismo no processo de transferência de competências da Administração Educativa para o Agrupamento;
e) – A qualidade do serviço público de educação prestado;
f) – A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia do Agrupamento.
Artigo 6.º
Princípios gerais de ética
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente regulamento estão exclusivamente ao serviço
do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da atividade
administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência,
responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO
SECÇÃO I
Jardins de Infância
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1-Os horários das atividades letivas dos Jardins de Infância, obedecem às disposições definidas pelos serviços centrais
do Ministério da Educação, desenvolvendo-se entre as 09 horas e as 12 horas, no turno da manhã, e entre as 13.30 horas
e as 15.30 horas, no turno da tarde.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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2 – Os horários da componente das atividades de animação e apoio à família (CAAF), dos Jardins de Infância desenvolvem-
se segundo a organização das Associações que as tutelam, num período que poderá funcionar das 07.00 horas às 19 horas,
de forma a permitir o apoio necessário às famílias. Esta componente desenvolve-se fora da sala de atividades.
Artigo 8.º
Substituição do Educador Titular de Grupo
1 – Na ausência do educador titular de grupo a um tempo ou dia letivo e na falta de recursos humanos para efetuar a sua
substituição, as crianças deverão ficar sob a vigilância da assistente operacional ou técnica, com supervisão de um
docente do estabelecimento, caso exista.
2 – Na impossibilidade de se concretizar a situação prevista no número anterior, as crianças deverão ser distribuídas pelos
restantes grupos.
Artigo 9.º
Componente Socioeducativa
1 – A componente socioeducativa é de frequência facultativa, cabendo aos pais/encarregados de educação a tomada de
decisão de inscrever os seus educandos.
Artigo 10.º
Supervisão Pedagógica
1 – É da competência dos educadores titulares de grupo, nas horas de componente não letiva de estabelecimento do
docente, assegurar a supervisão pedagógica, planificação/ avaliação das atividades da componente sócio educativa.
2 – Realizar reuniões trimestrais para planificação/ avaliação da componente socioeducativa com as entidades promotoras ou
parceiras, de acordo com os protocolos em vigor.
SECÇÃO II
Escolas do 1.º Ciclo
Artigo 11.º
Horário de Funcionamento
As atividades letivas e não letivas, nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem-se em regime normal, entre as
09.00h e as 12.00h, no turno da manhã, e entre as 13.30h e as 17.30h, no turno da tarde.
Artigo 12.º
Substituição do Professor Titular de Turma
1 – Na ausência do professor titular de turma a um tempo ou dia letivo, a substituição fica a cargo do professor de Apoio Educativo que desempenha funções no respetivo estabelecimento ou outro.
2 – Na falta de recursos humanos para efetuar a sua substituição, a turma deverá ficar sob a vigilância da Assistente Operacional, com supervisão de um docente da escola.
3 – Na impossibilidade de se concretizar a situação prevista no número anterior, os alunos deverão ser distribuídos pelas
restantes turmas.
Artigo 13.º
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) – Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto
1 – As Atividades de Enriquecimento Curricular desenvolvem-se para além do horário curricular e incidem na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios artístico, científico, desportivo, pedagógico e das tecnologias da informação e comunicação, tendo uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa que complementem as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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2 – As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1º ciclo são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no Projeto
Educativo do Agrupamento e devem constar do respetivo Plano Anual de Atividades.
3 – A planificação das AEC deve envolver os departamentos curriculares e ser aprovada pelo Conselho Pedagógico. 4 – A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabilidade dos respetivos professores titulares de turma que devem articular com os docentes/técnicos daquelas atividades na planificação e na avaliação das mesmas. A avaliação das AEC ocorre em conformidade com os mecanismos aprovados em Conselho Geral.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 – As AEC são de frequência facultativa, cabendo aos pais/encarregados de educação a tomada de decisão de inscrever os
seus educandos nas referidas atividades. Uma vez inscritos, os encarregados de educação assumem um compromisso de
honra de acordo com o estipulado na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, passando então a frequência por parte dos
alunos a ser obrigatória por força do dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno, estando por isso, sujeitos à
respetiva marcação de faltas em cada uma das atividades.
2 – As AEC(s) decorrem após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do
Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra.
3 – Os alunos inscritos nas AEC têm o dever de assiduidade e de pontualidade.
4 – Os alunos inscritos nas AEC(s) poderão faltar, apresentando ao professor a respetiva justificação na caderneta do aluno,
cumprindo todas as orientações que estão definidas para as Atividades Curriculares.
5 – Os alunos inscritos nas AEC têm o dever de correção e de obediência, previstos no Regulamento Interno do
Agrupamento.
6 – Na falta de um professor das AEC, e não havendo substituição, os alunos dessa turma ficarão sobre a vigilância da
Assistente Operacional.
7 – O professor das AEC, durante o período em que decorrem as atividades, tem a total responsabilidade da turma.
8 – Em caso de acidente escolar, deverá o professor das AEC preencher o respetivo inquérito de acidente escolar.
9 – É da responsabilidade do professor das AEC comunicar ao professor titular de turma todas as ocorrências.
10 – As reuniões de articulação entre os docentes das AEC e os professores titulares de turma realizar-se-ão uma no início do ano letivo para planificação das atividades e outra no final de cada período para avaliação dos alunos e das atividades realizadas.
11 – As atividades referenciadas serão alvo de avaliação qualitativa, num documento próprio, no final de cada período.
Artigo 15.º
Supervisão Pedagógica
1 – É da competência dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da
execução das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista garantir a qualidade das
atividades, bem como a articulação com as atividades curriculares.
2 – A supervisão pedagógica referida no número anterior é realizada no âmbito da componente não letiva de estabelecimento
do docente na qual desenvolve as seguintes atividades:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os representantes das entidades promotoras ou parceiras
das atividades de enriquecimento curricular;
c) Avaliação da sua realização;
d) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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SECÇÃO III
Normas Gerais de Funcionamento das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos
Artigo 16.º
Horário de funcionamento das atividades letivas
1 – Na Escola Sede do Agrupamento e na EB de Apúlia, as atividades letivas funcionam em blocos de 45 ou 90 minutos,
enquadradas nos seguintes horários:
2 – Este horário poderá ser alterado, sempre que se justifique.
3 – Os horários dos alunos, assim como os do pessoal docente e não docente, devem observar as disposições definidas
pelos Serviços Centrais do Ministério da Educação.
4 – A entrada e saída das salas de aula será anunciada por um toque de campainha, devendo o professor ser o primeiro a
entrar e o último a sair.
SECÇÃO III - A
Artigo 16.º - A
Critérios de constituição de grupos/turmas
1) Na constituição das turmas deve prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo do
Agrupamento de Escolas e aprovados, anualmente, em conselho pedagógico.
2) Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, o Diretor
perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para
a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares.
3) Na constituição dos grupos/turmas são aplicados os normativos em vigor.
4) Na educação Pré-escolar e 1.º Ciclo o docente titular do grupo/turma deve, sempre que possível, acompanhar o mesmo
até ao final do ciclo, sem prejuízo da eventual integração no grupo/turma de outras crianças.
5) As turmas do 1.º Ciclo, sempre que possível, devem ser constituídas por alunos de um só ano de escolaridade.
6) As turmas que integrem crianças e jovens com NEE de carácter permanente e, cujo PEI assim o determine, são
constituídas de acordo com a lei em vigor.
7) A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido legalmente carece de
autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta
fundamentada do Diretor do Agrupamento de Escolas, ouvido o Conselho Pedagógico.
8) A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido legalmente, carece
de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do Diretor.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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9) O desdobramento das turmas dos ensinos básico é autorizado nos termos definidos em legislação em vigor.
10) As turmas dos anos sequenciais do ensino básico podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao
legalmente previsto desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior,
frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou
disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização, nos termos
do n.º 7.
SECÇÃO IV
ESTRUTURAS DE APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS BÁSICAS 2º E 3º CICLOS
Artigo 17.º
Serviços das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos
1 – O horário de funcionamento dos Serviços das Escolas Básicas 2º e 3º ciclos é o seguinte:
a) - Portaria – Das 8.00h às 18.30h;
b) - Direção (atendimento) – Das 8.30h às 12.30h e das 14.30h às 17.30h;
c) - Serviços Administrativos (atendimento) – Das 9.00h às 16.30h;
d) - Serviços de Ação Social Escolar – Das 9.00h às 16.30h;
e) - Biblioteca – Das 8.20h às 16.30h;
f) - Papelaria – Das 9.00h às 16.30h;
g) - Reprografia – Das 8.20h às 11.45h e das 13.25h às 16.35h;
h) - Bufete – Das 8.00h às 12.30h e das 14h às 17h;
i) - Refeitório – Das 12.00h às 14.00h;
j) - P.B.X. – Das 8.20h às 18.30h.
2 – De acordo com as circunstâncias, poderá o Diretor alterar os horários definidos, devendo proceder à sua adequada
publicitação.
3 – Os Assistentes operacionais e administrativos praticam a modalidade de horários desfasados, nos termos do preconizado
pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
Artigo 18.º
Serviços administrativos da EB de Apúlia
1 – Os serviços administrativos funcionam junto ao átrio do Bloco B da Escola Básica de Apúlia, mantendo um funcionário
permanente e assegurando os serviços básicos necessários às necessidades dos encarregados de educação, pais,
professores e alunos afetos à Escola Básica de Apúlia.
2 – O horário de funcionamento é das 9h às 16:30h, com intervalo entre as 12:30h e as 14h. O horário de atendimento deve
estar afixado ao público, em local visível.
3 – Os serviços de secretaria devem organizar-se de modo a permitir um atendimento personalizado, sem prejudicar o seu
normal funcionamento.
Artigo 19.º
Serviço de Ação Social Escolar (S.A.S.E.)
1 – São objetivos da atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar a prevenção da exclusão social e do abandono
escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais,
económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória.
2 – O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o seu caráter integral ou
parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e
em particular da respetiva condição socioeconómica, aferida pelo respetivo posicionamento num determinado escalão de
rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
3 – Aos diferentes escalões de apoio correspondem o acesso a diferentes benefícios, diferentes níveis de benefício ou ainda
diferentes graus de comparticipação pelos benefícios recebidos, quando seja caso disso.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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4 – Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços (atribuição de livros, material escolar, alimentação
e transportes - transportes especiais no caso de alunos portadores de deficiência), mediante o preenchimento de um boletim
fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E.
5 – Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura serão afixados durante o mês
de agosto.
6 – Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escalões do abono de família, far-se-á a
distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o despacho publicado anualmente em diário da república.
7 – Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem como a livros e material
escolar.
8 – Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço de refeitório, bem como a livros
e material escolar.
9 – As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno seja reincidente sem
justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si, haverá uma primeira advertência junto dos encarregados
de educação e, em última análise, poderá levar à suspensão do apoio.
10 – A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos casos de insucesso escolar por
disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano letivo imediato, adote os mesmos manuais escolares.
Artigo 20.º
Acesso e Permanência na Escola
1 – O acesso à Escola deverá ser efetuado pelos portões situados junto à entrada principal. O acesso por outras entradas é
permitido para fornecimento de mercadorias, operações de carga e descarga e execução de obras, devendo no entanto os
motoristas comunicar previamente a intenção de acesso junto da Portaria da Escola. Os outros portões de acesso também
poderão ser abertos para a realização de provas desportivas ou outras realizações especiais, com autorização prévia do
Diretor.
2 – A utilização do espaço escolar para estacionamento automóvel destinado a professores, funcionários e utentes das
instalações e serviços da escola, fica sujeito às regras definidas pelo Diretor para utilização desse espaço.
3 – Os alunos matriculados na Escola deverão ser sempre portadores do Cartão de Estudante, que todos os anos será
emitido pelos Serviços Administrativos após o ato da matrícula, devendo exibi-lo na portaria.
4 – É permitido o acesso à Escola por parte dos Pais, Encarregados de Educação ou outras pessoas que tenham assuntos a
tratar, devendo as pessoas em causa dirigir-se à portaria, onde será preenchido um formulário para ser restituído à saída,
que identificará nomeadamente o setor da Escola onde a pessoa se pretende dirigir.
5 – Os visitantes, antes de se dirigirem ao setor pretendido, devem sempre ser encaminhados para a receção/ telefonista.
6 – Não é permitida a permanência de pessoas estranhas à Escola, a não ser que estejam devidamente autorizadas,
devendo neste caso permanecer nas instalações escolares apenas o tempo estritamente necessário para tratar dos assuntos
pretendidos.
7 – Nenhum pai/encarregado de educação ou outro qualquer elemento da comunidade educativa que se dirija à escola
poderá abordar diretamente qualquer aluno que não seja o respetivo educando. Caso exista alguma abordagem dessa
natureza, será elaborado auto de ocorrência que terá o devido encaminhamento.
Artigo 20.º-A
Cacifos nas Escolas Básicas de António Correia de Oliveira e de Apúlia.
1 – Os alunos podem usufruir de cacifos para guarda dos seus objetos pessoais. 2 – A utilização anual do cacifo para guarda de pertences implica a caução de 3€ (dividido por 2 alunos) que será devolvida, a pedido do encarregado de educação, até ao final do ano letivo (31 de agosto) se o mesmo não precisar de recuperação.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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CAPÍTULO III
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I
Órgãos de Administração e Gestão
Artigo 21.º
Administração e Gestão
1 – A administração e gestão do Agrupamento de Escolas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer
cumprir os princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, entretanto alterado
pelos D.L. 224/2009, de 11 de setembro e D.L. 137/2012, de 2 de julho.
2 – São órgãos de direção, administração e gestão, os seguintes:
a) Conselho Geral;
b) Diretor;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Artigo 22.º
Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola,
assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 23.º
Composição
1 – O Conselho Geral deste Agrupamento é composto por vinte e um elementos, assim distribuídos:
a) Oito elementos em representação do corpo docente e dois em representação do pessoal não docente, não podendo,
no conjunto, o seu número ser superior a 50% da totalidade dos membros do Conselho;
b) Seis representantes de pais e encarregados de educação;
c) Dois representantes do município;
d) Três representantes da comunidade local, das atividades de caráter cultural, artístico, científico, ambiental, económico
e da saúde, da área de influência pedagógica do Agrupamento;
e) O Diretor participa nas reuniões, sem direito a voto.
2 – O funcionamento deste órgão terá regimento próprio.
3 – Os membros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como os
docentes que assegurem funções de assessoria da direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem ser membros do
conselho geral.
4 – Possibilidade de representação dos alunos no Conselho Geral nos termos do artigo 12º n.º 7 do Decreto-Lei 137/2012, de
2 de julho.
Artigo 24.º
Competências
1 – Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção do representante dos alunos;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril, alterado pelos D.L.
224/2009, de 11 de setembro e D.L. 137/2012, de 2 de julho;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento de Escolas;
e) Aprovar os planos (anual e plurianual) de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social
escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento
do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor;
t) Deliberar sobre os domínios de oferta das AEC e fixar as respetivas durações diária e semanal, mediante parecer do
Conselho Pedagógico e auscultação da entidade promotora, no caso de esta não ser o agrupamento de escolas;
u) Definir os mecanismos de avaliação da aprendizagem nas AEC, sob proposta do Conselho Pedagógico.
2) – O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
3 – No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as
informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de
Escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano
anual de atividades.
4 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de
acompanhamento da atividade do Agrupamento de Escolas entre as suas reuniões ordinárias.
5 – A comissão permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que
nele têm representação.
Artigo 25.º
Designação de Representantes
1 – Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de funções no
agrupamento de escolas.
2 – Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
3 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de
educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta das respetivas organizações representativas, devendo salvaguardar a
representação dos vários níveis de educação e de ensino.
4 – Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas
juntas de freguesia.
5 – Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter
económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros.
6 – Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados
pelas mesmas.
Artigo 26.º
Eleições
1 – Os representantes referidos no n.º 1 do Artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos
representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 – As listas do pessoal docente devem salvaguardar a representação dos vários níveis de educação e de ensino.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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4 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta
de Hondt.
5 – A eleição dos representantes do pessoal não docente nos termos do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com o
previsto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 27.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 – O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares.
3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que
determinou a respetiva eleição ou designação.
4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito,
segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4
do artigo anterior.
Artigo 28.º
Reuniões
1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por
solicitação do diretor.
2 – As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Artigo 29.º
Instalação e Início do Mandato
1 – A instalação do Conselho Geral e o início do mandato dos seus membros acontece na primeira reunião a seguir ao ato
eleitoral para este órgão.
2 – A primeira reunião realiza-se num dos 30 dias seguintes à homologação dos resultados eleitorais, convocada pelo
presidente cessante;
Artigo 30.º
Convocatória
A convocação do Conselho Geral é da competência do seu presidente, ou de quem as suas vezes fizer, é feita sob a forma
escrita, e tem de ser acompanhada da respetiva agenda de trabalhos.
Artigo 31.º
Local de Funcionamento
O Conselho Geral reúne-se na Escola Sede do Agrupamento, num local que venha a ser fixado no seu regimento de
funcionamento, ou decidido por deliberação do plenário.
Artigo 32.º
Quórum
O Conselho Geral só pode deliberar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros em efetividade de
funções, salvo se for exigida maioria qualificada para qualquer matéria constante da ordem de trabalhos, caso em que só
poderá deliberar verificados e cumpridos os necessários requisitos.
Artigo 33.º
Sessões
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Tudo o que diga respeito ao funcionamento do Conselho Geral, designadamente prazos das convocatórias e períodos de
duração das reuniões ordinárias e extraordinárias, discussão da agenda de trabalhos, uso da palavra, votações,
deliberações, publicitação dos atos e das deliberações, deverá constar no Regimento do próprio Órgão.
SECÇÃO III
Artigo 34.º
Diretor
1 – O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
2 – O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por um a três Adjuntos.
3 – O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão do agrupamentos de escola e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
4 – Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
5 – Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 35.º
Competências
1 – Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o
município.
3 – No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número
anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Propor os candidatos aos cargos de coordenadores dos departamentos curriculares nos termos definidos no presente
regulamento e de acordo com o n.º 5 do artigo 43º do D.L. do Decreto-Lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril, alterado pelos D.L.
224/2009, de 11 de setembro e D.L. 137/2012, de 2 de julho;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da
alínea o) do n.º 1 do Artigo 24.º;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos
termos da legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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5 – Compete ainda ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
6 – O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração Educativa e pela Câmara Municipal.
7 – O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores,
com exceção da alínea d) do n.º 5
8 – Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
Artigo 36.º
Recrutamento
1 – O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2 – Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação
definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 – Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham
uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do
Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor ou
adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo;
ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto-Lei n.º 172/91,
de 10 de maio, no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro e no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de estabelecimento do ensino
particular e cooperativo.
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta,
pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo seguinte.
5 – As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são
consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das
candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6 – O Subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que
contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento.
Artigo 37.º
Procedimento Concursal
1 – Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal
até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
2 – O procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público.
3 – O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A Identificação do agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no presente regulamento e em legislação aplicável;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de
entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4 – O procedimento concursal é aberto para o agrupamento de escolar, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações do agrupamento de escolas;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas e na do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência;
c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através
de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
5 – Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou
uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
6 – Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o
exercício das funções de diretor e do seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 38.º
Candidatura
1 – A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de outros documentos
exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola
não agrupada.
2 – É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se encontre
arquivada no respetivo processo individual existente no agrupamento de escolas onde decorre o procedimento.
3 – No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de
orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.
Artigo 39.º
Avaliação das candidaturas
1 – As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente
designada para o efeito por aquele órgão.
2 – Sem prejuízo da aprovação da recondução do diretor cessante, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas
são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada
para a apreciação das candidaturas.
3 – Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de
admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código
do Procedimento Administrativo.
4 – Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor
para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em
efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.
5 – A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura,
considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o
exercício das funções de diretor e o seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento de escolas;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
6 – Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos
candidatos, que é presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não
a sua eleição.
7 – Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no
relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
8 – A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.
9 – Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo para o
efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 23 —
terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede
serem apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
10 – A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a
antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
11 – A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se
não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
12 – Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
Artigo 40.º
Eleição
1 – Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do
diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
2 – No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o
caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
3 – Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na
votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço
competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do decreto-lei.
4 – O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores
à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente o
procedimento eleitoral.
Artigo 41.º
Posse
1 – O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo
Diretor-Geral da Administração Escolar, nos termos do número 4 do artigo anterior.
2 – O Diretor designa o Subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
3 – O Subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor.
Artigo 42.º
Mandato
1 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2 – Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Diretor ou a
abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 – A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de
funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao
termo do quarto mandato consecutivo.
5 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos números anteriores,
abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do presente regulamento.
6 – O mandato do Diretor pode cessar:
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45
dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da
comissão de serviço, nos termos da lei.
7 – A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 – Os mandatos do Subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º do Decreto-
Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi
eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas até à tomada de posse do
novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 – Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35º, a
gestão do agrupamento de escolas é assegurado por uma comissão administrativa provisória nos termos estabelecidos no
artigo 66.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.
11 – O Subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.
Artigo 43.º
Regime de Exercício de Funções
1 – O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 – O exercício das funções de Diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas
ou privadas, remuneradas ou não.
4 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações
provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
5 – O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado
fora do período normal de trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho,
assim como do dever geral de assiduidade.
7 – O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina
ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 44.º
Direitos
1 – O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2 – O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser
prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de
origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
3 – O Diretor, o Subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções.
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4 – O Diretor, o Subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem,
sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, por decreto regulamentar.
Artigo 45.º
Deveres Específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Diretor,
Subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as
questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da
comunidade educativa.
Artigo 46.º
Assessoria da direção
1 – Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de
escolas ou escola não agrupada.
2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de
funcionamento do agrupamento de escolas.
SECÇÃO IV
Artigo 47.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didático, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e
não docente.
Artigo 48.º
Composição
1 – A composição do Conselho Pedagógico é constituída por treze elementos, observando os princípios da participação dos
coordenadores dos departamentos curriculares e participação das demais estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
tendo a seguinte estrutura:
a) Sete coordenadores de departamentos curriculares: educação pré-escolar, 1º CEB, Línguas, Ciências Humanas e
Sociais, Ciências Exatas e Naturais, Expressões e Educação Especial;
b) Dois coordenadores de conselhos de docentes de ano do 1.º ciclo, para coordenação pedagógica;
c) Dois coordenadores de ciclo, em representação dos 2.º e 3.º ciclos;
d) Um Coordenador da Biblioteca/ Coordenador de Projetos
2 – O Diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3 – Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 49.º
Recrutamento
1 – Os coordenadores são designados pelo Diretor, entre os professores posicionados a partir do 4.º escalão.
Artigo 50.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Pedagógico coincide com a vigência dos cargos para que forem designados.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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2 – A substituição de qualquer membro do Conselho Pedagógico que, por qualquer motivo, venha a cessar funções, é
assegurada pelo Diretor.
Artigo 51.º
Competências
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir
parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como
as respetivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos
e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados
para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos
alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados
das aprendizagens;
n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal
docente.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 – O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral.
2 – Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as
matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do
presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos
alunos.
3 – Consideram-se sigilosos os assuntos de caráter pessoal, relativos a qualquer elemento da comunidade escolar.
4 – O Conselho Pedagógico deverá elaborar o seu próprio Regimento de Funcionamento.
SECÇÃO V
Artigo 53.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento.
Artigo 54.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Diretor, que preside;
b) O Subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;
c) O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.
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Artigo 55.º
Competências
Ao Conselho Administrativo compete:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas da gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade
da gestão financeira do Agrupamento;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da Escola;
e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 56.º
Funcionamento
1 – O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
2 – O Conselho Administrativo elabora e aprova o seu próprio Regimento de Funcionamento.
Artigo 57.º
Sistema de Controlo Interno (SCI)
1 – O Sistema de Controlo Interno (SCI) estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à
execução da contabilidade do Agrupamento, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução
destes objetivos.
2 – O SCI engloba o plano de organização interna, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como
quaisquer outros a definir pelos respetivos órgãos de gestão.
3 – O SCI tem como objetivos: garantir a não ocorrência de erros ou de falhas; garantir que os resultados previstos sejam
atingidos; auxiliar os atos de gestão e administração; assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração e
aplicação dos recursos públicos; evitar desvios, perdas e desperdícios; garantir o cumprimento de normas técnicas
administrativas e legais; identificar erros, fraudes e seus agentes; preservar a integridade patrimonial e propiciar informação
para a tomada de decisões.
4 – O manual do Sistema de Controlo Interno (SCI), contendo normas, procedimentos e práticas operacionais e de rotina, faz
parte integrante deste Regulamento Interno como Anexo I.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
SECÇÃO I
Âmbito e Objeto
Artigo 58.º
Estruturas de Coordenação e Supervisão Educativa
1 – As estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades escolares, devem promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2 – A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e
programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do
Agrupamento de Escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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3 – A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento, procurando adequar o currículo
aos interesses e necessidades específicas dos alunos.
4 – A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares nos quais se encontram representados
os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de docentes.
5 – O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação especializada nas
áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional.
6 – Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, por não existirem ou
não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no presente regulamento, podem ser designados
docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na formação inicial, na
profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de departamento curricular ou de outras
estruturas de coordenação educativa previstas no regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou representante de
grupo de recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o exercício da função.
7 – O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos
pelo diretor para o exercício do cargo.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis
dos membros do departamento curricular.
9 – O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
diretor.
10 – Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado
do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
11 – Com vista à adoção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os conselhos de
docentes e os departamentos curriculares podem incluir, ainda, outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas
disciplinares, de apoio educativo, e de educação especial.
12 – As estruturas de coordenação e supervisão são:
a) Coordenação de Estabelecimento;
b) Conselho de docentes da educação pré-escolar para articulação curricular;
c) Conselho de docentes do 1.º ciclo para articulação curricular (um para o 1.º e 2.º anos e outro para o 3.º e 4.º anos);
d) Departamentos curriculares;
e) Conselhos de disciplina e/ou área disciplinar;
f) Serviços de psicologia e orientação;
g) Coordenação de ciclo;
h) Coordenação da Biblioteca Escolar e Projetos.
i) Equipa de Autoavaliação do Agrupamento
SECÇÃO II
Artigo 59.º
Coordenador de Estabelecimento
1 – A coordenação de cada estabelecimento de educação ou de ensino, integrado no Agrupamento de Escolas, é
assegurada por um Coordenador.
2 – O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções no estabelecimento de
ensino ou de educação pré-escolar.
3 – O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
4 – O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Diretor.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 29 —
5 – No estabelecimento onde funciona a sede do Agrupamento bem como nos estabelecimentos de educação e de ensino,
com menos de três docentes titulares de turma, a coordenação em apreço é da responsabilidade da Direção Executiva do
Agrupamento, sem prejuízo de, desde que haja um docente que aceite, a coordenação poder ser assegurada por esse
docente desse estabelecimento, em articulação com a Direção Executiva, sem direito de beneficiar de qualquer redução da
componente letiva ou de receber quaisquer regalias ou pagamentos.
Artigo 60.º
Competências do Coordenador de estabelecimento de ensino
Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas
atividades educativas.
SECÇÃO III
Artigo 61.º
Departamentos Curriculares
1 – Os departamentos curriculares são coordenados por professores profissionalizados, designados pelo diretor de entre os
docentes das disciplinas que os integram, posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de
formação especializada.
2 – Os coordenadores serão os legítimos representantes dos departamentos curriculares no conselho pedagógico.
3 – São atribuições e competências dos departamentos curriculares:
a) Elaboração das propostas a apresentar no conselho pedagógico;
b) Planificar as atividades letivas e não letivas;
c) Estruturar dinâmicas, apostar na reflexão sistemática e articulação curricular;
d) Apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências;
e) Pronunciar-se sobre os manuais escolares a adotar para as várias disciplinas que integram o departamento;
f) Definir o regimento interno do departamento;
g) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da
implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares curriculares e das disciplinares não
curriculares, bem como de outras atividades educativas, constantes do plano anual de atividades;
h) Acompanhar o desenvolvimento das atividades curriculares na aplicação dos planos de estudo definidos a nível
nacional e a nível de escola, acompanhar o cumprimento dos programas disciplinares;
i) Definir orientações de caráter pedagógico/didático no âmbito das necessidades curriculares do respetivo departamento;
j) Estabelecer orientações e estratégias comuns na análise e resolução de problemas pedagógicos e de atividades
comuns;
k) Operacionalizar o currículo centrado no desenvolvimento de competências;
l) Desenvolver e coordenar as atividades extracurriculares relacionadas com a sua área de atuação;
m) Promover e participar em ações de troca de experiências e intercâmbio pedagógico, metodológico, didático e técnico;
n) Refletir sobre os problemas relacionados com a avaliação dos alunos e com a aplicação dos programas curriculares;
o) Propor ao conselho pedagógico a unificação dos critérios de avaliação dos alunos;
p) Proceder à análise crítica de todas as questões que lhe forem colocadas pela administração educativa e escolar;
q) Gerir e coordenar as instalações e equipamentos que estão ao serviço do departamento, para tal, quando as
necessidades do departamento o justifique, propor ao diretor a criação do cargo de diretor de instalações;
r) Articulação das atividades letivas e não letivas, a fim de serem apresentadas em conselho pedagógico;
s) Criar estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo, adaptadas às características das turmas, através de
programas próprios, a desenvolver pelos professores titulares de turma, em articulação com o conselho de docentes, ou
pelo conselho de turma, consoante os ciclos.
SECÇÃO IV
Disciplinas e/ ou Áreas Disciplinares
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 62.º
Conselhos de Disciplina e/ou Área disciplinar
1 – Para apoio aos departamentos curriculares, serão criados grupos de trabalho, designados por conselhos de disciplina
e/ou área disciplinar, com a competência de, designadamente:
a) Apoiar professores em profissionalização;
b) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didático e promover a interdisciplinaridade;
c) Promover o intercâmbio de recursos pedagógicos entre as disciplinas e as áreas disciplinares lecionadas;
d) Planificar as atividades letivas e não letivas;
e) Elaborar estudos e pareceres no que se refere à gestão flexível dos currículos, programas, métodos e organização
curricular.
2 – Nas Escolas do 2º e 3º ciclos do Agrupamento, são criados os seguintes conselhos de disciplina e/ou de área disciplinar,
por departamento:
DEPARTAMENTOS CONSELHOS DE DISCIPLINA E/OU ÁREAS DISCIPLINARES
Línguas
- Língua Portuguesa – 2.º e 3.º ciclos.
- Inglês – 2.º e 3.º ciclos.
- Francês – 2.º e 3.º ciclos.
- Espanhol – 3.º ciclo.
Ciências
Humanas e Sociais
- História e Geografia de Portugal (2º ciclo)
- História (3º ciclo).
- Geografia – 3.º ciclo.
- Educação Moral Religiosa.
Ciências
Exatas e Naturais
- Matemática – 2.º e 3.º ciclos.
- Ciências da Natureza (2º ciclo),
- Ciências Naturais (3º ciclo)
- Ciências Físico-Química – 3.º ciclo.
- Introdução às tecnologias de
Informação e Comunicação (3.º ciclo).
Expressões
- Ed. Visual e Tecnológica (2º ciclo),
- Educação Visual (3.º ciclo)
- Educação Tecnológica (3.º ciclo).
- Educação Física – 2.º e 3.º ciclos.
- Educação Musical – 2.º e 3.º ciclos.
- Educação Especial
3 – O conselho de disciplina e/ou de área disciplinar é orientado por um subcoordenador a quem compete:
a) A coordenação da sua disciplina ou área disciplinar e a articulação da atividade desta com a das restantes disciplinas,
áreas disciplinares, ou até mesmo com as atividades de outros ciclos;
b) Coadjuvar o coordenador do departamento a que pertence, nas suas funções;
c) Presidir às reuniões do conselho de disciplina ou área disciplinar;
4 – A disciplina ou área disciplinar a que pertence o coordenador do respetivo departamento curricular não têm direito a
subcoordenador, sendo as respetivas funções assumidas pelo coordenador.
5 – Quando o coordenador de um departamento leciona mais do que uma disciplina, compete ao próprio departamento
decidir qual a disciplina ou área disciplinar que será coordenada por aquele e qual a disciplina ou área disciplinar deverá
eleger o subcoordenador.
6 – No momento de escolha dos subcoordenadores de disciplina ou área disciplinar, é importante ter em conta a
possibilidade de criar meios de comunicação e intercâmbio entre os estabelecimentos possuidores de 2º e 3º ciclos. A
Subcoordenação deverá existir nos dois estabelecimentos de ensino.
7 – As horas de Crédito Global concedidas à Escola são distribuídas para cargos pedagógicos, desenvolvimento de projetos
e outras iniciativas de pertinência pedagógica.
8 – Critérios Gerais de Gestão do Crédito Global:
a) Coordenadores de Departamento – atribuição equitativa para todos os Coordenadores;
b) Coordenadores dos 2.º e 3.º ciclos – atribuição equitativa para todos os Coordenadores;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 31 —
c) Representante de projetos de desenvolvimento educativo – atribuição diferenciada;
d) Coordenadores de Conselhos de Docentes para a Articulação Curricular – atribuição diferenciada (em função do
número de docentes que coordena);
e) Coordenadores de ano – atribuição equitativa para todos os Coordenadores.
SECÇÃO V
Artigo 63.º
Serviços Especializados de Educação Especial e de Apoio Educativo
1 – Os serviços especializados de educação especial e de apoio educativo destinam-se a promover a existência de
condições que assegurem a plena inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de
orientação educativa.
Artigo 64.º
Competências
Sem prejuízo das atribuições genéricas e competências específicas que lhes estão legalmente cometidas e que são descritas
neste documento, compete aos Serviços Especializados de Educação Especial e de Apoio Educativo o seguinte:
a) Colaborar com os órgãos de direção, administração e gestão e com as estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, coadjuvando-os na deteção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento das
respostas e medidas adequadas;
b) Contribuir ativamente colaborando na diversificação de estratégias e de métodos educativos, de forma a promover o
desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens do Agrupamento;
c) Colaborar com todos os órgãos, estruturas e professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às
competências, capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
d) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento, na perspetiva de fomento da qualidade
e inovação educativa.
Artigo 65.º
Competências dos docentes de Educação Especial e Apoios Educativo
1 – No quadro do desenvolvimento dos projetos educativos das escolas são competências dos docentes de educação
especial:
a) Avaliar conjuntamente com o serviço técnico pedagógico, por referência à CIF e segundo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de
janeiro, os alunos referenciados para verificação de elegibilidade para a Educação Especial, procedendo ao
encaminhamento dos mesmos, providenciando as respostas e medidas adequadas;
b) Apoiar diretamente os alunos com Necessidades Educativas Especiais de Caráter Permanente, quando se preveja a
necessidade de realizar atividades que se destinam ao reforço e desenvolvimento de competências específicas.
c) Elaborar os Programas Educativos Individuais, conjuntamente com o educador de infância, professor do 1º ciclo, diretor
de turma, encarregado de educação e por outros intervenientes no processo ensino e aprendizagem do aluno;
d) Promover a Transição para a vida Pós-Escolar dos Jovens com Necessidades Educativas Especiais de Currículo
Específico Individual;
e) Elaborar conjuntamente com a equipa responsável pela elaboração do PEI, o Plano Individual de Transição, no caso
dos alunos de Currículos Específicos Individuais, documento que deve conter o projeto de vida do aluno, para uma vida
em sociedade com adequada inserção social e familiar que desenvolva atividades de caráter ocupacional e de
preparação para uma atividade profissional;
f) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de
respostas pedagógicas diferenciadas, atendendo às características e interesses de cada um e ao seu desenvolvimento
global;
g) Promover a existência de condições nas escolas, favoráveis à inclusão sócio-educativo das crianças e jovens com
necessidades educativas especiais;
h) Colaborar na sinalização de problemas e na busca de soluções, promovendo deste modo a qualidade educativa, no
que respeita à orientação educativa, à interculturalidade, ao respeito pela diferença, à saúde escolar e à melhoria do
ambiente educativo;
i) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes nas escolas e ainda outras estruturas e
serviços, como a área da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de
entidades particulares e não governamentais;
2 – É da competência dos professores de Apoio Educativo:
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de
respostas pedagógicas diferenciadas, atendendo às características e interesses de cada um e ao seu desenvolvimento
global, em articulação com os respetivos titulares de turma;
b) Promover a existência de condições nas escolas, favoráveis à inclusão socioeducativa das crianças e jovens com
necessidades educativas especiais;
c) Colaborar na sinalização de problemas e na busca de soluções, promovendo deste modo a qualidade educativa, no
que respeita à orientação educativa, à interculturalidade, ao respeito pela diferença, à saúde escolar e à melhoria do
ambiente educativo;
d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes nas escolas e ainda outras estruturas e
serviços, como a área da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de
entidades particulares e não governamentais;
e) Substituir, em caso de falta, os professores titulares de turma.
Artigo 66.º
Serviços de Psicologia e Orientação
O Serviço de Psicologia e Orientação é uma unidade especializada de apoio educativo, que desenvolve a sua atividade em
colaboração com as comunidades educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico (1.º, 2.º e
3.º ciclos) que constituem o Agrupamento. Este serviço assegura um apoio de natureza psicológica, psicopedagógica e uma
orientação escolar e profissional a alunos, professores, pais/encarregados de educação e a auxiliares de ação educativa, no
âmbito das atividades educativas; contribui para o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior de cada
um dos estabelecimentos educativos do Agrupamento; e colabora na promoção de uma intervenção integrada entre as várias
instituições educativas do Agrupamento, promovendo a sua relação com a respetiva comunidade envolvente.
Artigo 67.º
Competências
São competências dos serviços de psicologia e orientação:
a) – Ao nível do apoio psicopedagógico:
I - Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às atividades educativas;
II - Identificar e analisar as causas do insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua eliminação;
III - Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de
aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado;
IV - Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em
vista a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e programas;
V - Propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o encaminhamento de alunos com
necessidades especiais para modalidades adequadas de resposta educativa.
b) – Ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa:
I - Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento em que
se inserem;
II - Colaborar em todas as ações comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o
abandono precoce e o absentismo sistemático;
III - Articular a sua ação com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde e segurança social, de
modo a contribuir para o correto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa de crianças e jovens com necessidades
especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas;
IV - Estabelecer articulações com outros serviços de apoio socioeducativo necessários ao desenvolvimento de planos
educativos individuais;
V - Colaborar em ações de formação e participar na realização de experiências pedagógicas;
VI - Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes
educativos, na perspetiva do seu aconselhamento psicossocial;
VII - Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes comunitários a nível local;
VIII - Na educação pré-escolar e no 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, desenvolver ações de informação e sensibilização
dos pais e encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento
e da aprendizagem.
c) – Ao nível da orientação escolar e profissional:
I - Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projeto de vida;
II - Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a
desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano letivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha;
III - Realizar ações de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a participação ativa dos
alunos na exploração das técnicas e materiais utilizados;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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IV - Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho, estágios e outras
formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das atividades profissionais;
V - Colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na organização de
programas de informação e orientação profissional;
VI - Desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que diz respeito à
problemática que as opções escolares e profissionais envolvem.
d) – É da responsabilidade dos serviços de psicologia e orientação a criação de um Gabinete de Apoio ao Aluno, bem como a
elaboração de um regulamento de funcionamento a ser aprovado em Conselho Pedagógico.
Artigo 68.º Autoavaliação do Agrupamento
1 – Para corresponder aos objetivos constantes no artigo 3º da Lei nº 31/2002, de 20 de dezembro, será constituída a equipa
de autoavaliação que desenvolverá a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 6º do diploma acima referido.
2 – O diretor designará os elementos da equipa e respetivo coordenador.
3 – São competências do coordenador da equipa de autoavaliação:
a) Planear o processo de autoavaliação do Agrupamento;
b) Apresentar os resultados da autoavaliação;
c) Acompanhar o desenvolvimento e concretização dos documentos orientadores do Agrupamento.
4 – O Diretor poderá contratar uma instituição externa para o processo de avaliação, sendo que neste caso a equipa de
autoavaliação fará o acompanhamento do processo.
SECÇÃO VI
Artigo 69.º
Coordenação de Ano ou de Ciclo
1 – A coordenação de ano ou de ciclo, designada coordenação pedagógica, destina-se a articular as atividades
desenvolvidas pelas turmas de um ano ou de um ciclo de ensino.
2 – Neste Agrupamento de Escolas, e relativamente ao 1.º ciclo, a comunidade escolar optou pela coordenação de ano.
3 – Quanto à coordenação pedagógica nas Escolas E.B. 2,3 António Correia de Oliveira e EBI de Apúlia a opção feita foi a de
coordenação por ciclo. Assim, há o coordenador do 2.º ciclo e o coordenador do 3.º ciclo.
4 – A coordenação pedagógica é assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a) No 1.º ciclo do ensino básico, pelos conselhos de docentes de ano;
b) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por conselhos de diretores de turma.
Artigo 70.º
Coordenador de Ano ou de Ciclo
1 – O Coordenador de Ano ou de ciclo é um docente designado de entre os membros que integram, respetivamente, o
conselho de docentes e o conselho de diretores de turma, de preferência com formação especializada na área de orientação
educativa ou da coordenação pedagógica.
2 – Ao coordenador de ano de conselho de docentes compete:
a) Presidir às reuniões de ano de conselhos de docentes;
b) Convocar o conselho de docentes, uma vez por mês;
c) Planificar, em conjunto com os docentes, as atividades letivas;
d) Refletir sobre os problemas relacionados com a avaliação dos alunos e com a aplicação dos programas curriculares;
e) Apresentar propostas ao Conselho Pedagógico;
f) Coadjuvar o coordenador do conselho de docentes para a articulação curricular;
g) Articular as atividades desenvolvidas no seu ano com as atividades dos outros anos de escolaridade;
h) Representar o(s) ano(s) no Conselho Pedagógico do Agrupamento.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 71.º
Mandatos
1 – O período de mandato dos coordenadores de conselho docentes, para articulação curricular, dos coordenadores dos
departamentos curriculares e dos coordenadores de ciclo é de quatro anos. Os coordenadores de ano deverão ser
designados por um ano.
2 – O mandato dos coordenadores referidos no número anterior pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do
diretor, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano letivo.
3 – O mandato dos subcoordenadores de disciplina e/ou de área disciplinar têm a duração de um ano.
4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, a coordenação das atividades do conselho de turma é realizada pelo diretor de turma, o que é
designado pelo Diretor, de entre os professores a turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente do quadro do
agrupamento, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento.
5 – Sem prejuízo do critério supracitado, sempre que possível, deverá ser nomeado diretor de turma o professor que, no ano
anterior, tenha exercido tais funções na mesma turma de alunos ou em turma a que pertenceu a generalidade dos alunos.
Artigo 72.º
Competências do Diretor de Turma
Compete ao diretor de turma:
a) Reunir com os alunos, no início do ano letivo, a fim de os informar dos seus direitos e deveres e de os esclarecer sobre
o processo de eleição do delegado e subdelegado de turma e, sempre que necessário, por sua iniciativa, a pedido do
aluno delegado ou da maioria dos alunos da turma, a fim de resolver problemas surgidos com a turma, ou acerca dos
quais interessa ouvi-la;
b) Fazer a caracterização socioeconómica e cultural da turma:
i) Identificar os problemas e as prioridades;
ii) Elaborar, acompanhar e adaptar o Plano de Atividades da Turma sempre que for necessário;
iii) Promover junto do conselho de turma a realização de ações conducentes à aplicação do projeto educativo da escola,
numa perspetiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;
iv) Garantir aos docentes da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao
desempenho das atividades relativas ao Plano de Atividades da Turma;
v) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e das
competências essenciais;
vi) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na
gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
vii) Receber individualmente os pais e encarregados de educação em dias e horas marcados, sem prejuízo de outras
diligências junto destes acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, o aproveitamento escolar, da
assiduidade e das atividades escolares;
viii) Receber as participações e intervir, através da aplicação de medidas educativas disciplinares, sempre que o
comportamento de um aluno na turma contrarie as normas estabelecidas neste Regulamento Interno;
ix) Apoiar as iniciativas do Diretor e do Conselho Pedagógico relacionadas com a direção de turma;
x) Garantir aos docentes da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao
desempenho das atividades próprias da ação educativa;
xi) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e
encarregados de educação;
xii) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, solicitando, se
necessário, a participação de outros intervenientes na avaliação;
xiii) Apresentar à direção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
xiv) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas
educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
xv) Presidir às reuniões de conselho de turma.
Artigo 73.º
Competências do Educador/Professor Titulares de Grupo/Turma
Compete ao Educador/Professor Titulares de Grupo/Turma:
a) Reunir com os alunos e os pais e encarregados, no início do ano letivo, a fim de lhes dar conhecimento do
Regulamento Interno, nomeadamente dos seus direitos e deveres, do Projeto Educativo, do FOPA (Funcionamento e
Organização Pedagógica do Agrupamento) e dos Critérios Gerais de Avaliação.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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b) Fazer a caracterização socioeconómica e cultural da turma:
i) Identificar os problemas e as prioridades;
ii) Elaborar, acompanhar e adaptar o Plano de Turma sempre que for necessário;
iii) Promover junto dos restantes elementos da equipa educativa a realização de ações conducentes à aplicação do
projeto educativo da escola, numa perspetiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à
comunidade;
iv) Garantir aos docentes da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao
desempenho das atividades relativas Plano de Turma;
v) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e das
competências essenciais;
vi) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na
gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
vii) Receber individualmente os pais e encarregados de educação em dias e horas marcados, sem prejuízo de outras
diligências junto destes acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, o aproveitamento escolar, da
assiduidade e das atividades escolares;
viii) Receber as participações e intervir, através da aplicação de medidas educativas disciplinares, sempre que o
comportamento de um aluno na turma contrarie as normas estabelecidas neste Regulamento Interno;
ix) Apoiar as iniciativas do Diretor e do Conselho Pedagógico relacionadas com a titularidade de Grupo/ turma;
x) – Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais
e encarregados de educação;
xi) - Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, solicitando, se
necessário, a participação de outros intervenientes na avaliação;
xii) - Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas
educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar/problemas diagnosticados;
xiii) - Zelar pela supervisão pedagógica das AEC. (1.º Ciclo)
Artigo 74.º
Professor Tutor
1 – O Diretor pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia do Agrupamento de Escolas,
professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um ou vários de
alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.
2 – As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes com experiência adequada e, de preferência, com formação
especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.
3 – Ao professor tutor compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento
e orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades formativas;
c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio
educativo, designadamente os Serviços de Psicologia e Orientação e com outras estruturas de orientação educativa.
SECÇÃO VII
Projetos
Artigo 75.º
Biblioteca Escolar (BE)
1 – A Biblioteca Escolar é uma estrutura de apoio pedagógico e social, que se encontra ao serviço do Projeto Educativo da
Escola. Gere recursos educativos de natureza e suporte diversificados (livros, periódicos, registos de áudio e vídeo, filmes,
cd-roms e todos os outros suportes de informação e pesquisa), que se encontram diretamente ligados às atividades
curriculares, extracurriculares e à ocupação dos tempos livres. Estão ao dispor de todos os membros da comunidade
educativa quer para serem utilizados nos tempos escolares, quer para serem utilizados no domicílio.
2 – As Bibliotecas Escolares do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira são as seguintes: Escola Básica 2/3
António Correia de Oliveira, Escola Básica Integrada de Apúlia, Escola Básica 1/JI de Curvos, Escola Básica 1/JI de Fonte
Boa e Biblioteca do Centro Escolar de Fão
3 – A organização, objetivos, funcionamento, bem como disposições referentes aos recursos humanos e de informação da
Biblioteca Escolar constam de documento próprio que faz parte integrante deste Regulamento Interno como Anexo II.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 76.º
Projeto de Promoção e Educação para a Saúde (PES)
1 – O Projeto de Promoção e Educação para a Saúde visa contribuir para a aquisição de competências por parte da
comunidade escolar, que lhe permita fazer escolhas individuais conscientes e responsáveis, estimulando um espírito crítico
e construtivo para um verdadeiro exercício de uma cidadania ativa. Constitui um espaço de diálogo e reflexão sobre
experiências e preocupações sentidas pelos alunos, assim como, sobre os temas e problemas relevantes da comunidade e
sociedade no âmbito da saúde em meio escolar.
2 – A equipa coordenadora do PES é designada pelo Diretor, sendo integrada por docentes do ensino básico, um dos quais
exercerá funções de coordenação, por designação do Diretor;
3 – À equipa coordenadora do PES compete:
a) Elaborar o seu Plano Anual de Atividades (PAA) do PES;
b) Divulgar o seu PAA bem como quaisquer outros eventos dignos de destaque junto da comunidade educativa através
dos meios de comunicação disponíveis;
c) Elaborar e apresentar ao Diretor, dentro dos prazos por este determinados, um relatório das atividades desenvolvidas;
d) Apoiar e promover os objetivos educativos delineados no Projeto Educativo de Agrupamento (PEA);
e) Promover iniciativas conjuntas entre os vários estabelecimentos e estruturas do Agrupamento, assegurando a sua
divulgação junto dos elementos da comunidade educativa.
4 – Ao coordenador da equipa compete-lhe apresentar ao Diretor, no final do ano letivo um relatório crítico do trabalho
desenvolvido.
Artigo 77.º
Projeto de Educação Sexual
1 – O Projeto da Educação Sexual rege-se pelo disposto na Lei nº 60/2009, que preconiza a implementação da Educação
Sexual nos estabelecimentos de ensinos básico e secundário, mediante um programa para a promoção da saúde e da
sexualidade humana.
2 – A equipa coordenadora da Educação Sexual é designada pelo Diretor, sendo constituída por um docente do 1ªciclo, um
do 2º ciclo e outro do 3º ciclo do ensino básico, um dos quais exercerá funções de coordenação, por designação do Diretor.
3 – O coordenador da Educação Sexual deverá ser o coordenador do PES, uma vez que a Educação Sexual faz parte da
Educação para a Saúde.
4 – À equipa coordenadora do Projeto de Educação Sexual compete:
a) Elaborar o Projeto de Educação Sexual do Agrupamento;
b) Promover e divulgar as atividades relativas ao Projeto inseridas no PAA do PES, bem como quaisquer outros eventos
dignos de destaque junto da comunidade educativa através dos meios de comunicação disponíveis;
c) Fazer o acompanhamento da aplicação do projeto nas escolas do Agrupamento;
d) Apoiar e promover os objetivos educativos delineados no Projeto Educativo de Agrupamento (PEA);
e) Promover iniciativas conjuntas entre os vários estabelecimentos e estruturas do Agrupamento, assegurando a sua
divulgação junto dos elementos da comunidade educativa.
5 – Ao coordenador da equipa compete-lhe apresentar ao Diretor, no final do ano letivo um relatório crítico anual do trabalho
desenvolvido.
Artigo 78.º
Clube da Proteção Civil (CPC)
1 – O Clube de Proteção Civil (CPC) inscreve-se no programa de sensibilização pública do Serviço Nacional de Bombeiros e
Proteção Civil (SNBPC) e visa:
a) Sensibilizar o público infantil e juvenil para a aquisição de competências específicas no âmbito da Proteção Civil;
b) Desenvolver competências que contribuam para a adoção de atitudes e comportamentos responsáveis e adequados
face a acidentes graves ou catástrofes;
c) Educar para a segurança educando para a prevenção, colocando o aluno no papel de interveniente direto.
2 – A equipa do CPC é integrada por docentes do Agrupamento, designada pelo Diretor, sendo atribuída a função de
coordenador a um dos elementos.
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3 – À equipa coordenadora do CPC compete:
a) Elaborar e divulgar o Plano de Atividades do clube;
b) Promover a concretização das atividades propostas no Plano de Atividades do clube
c) Estabelecer parcerias com entidades nacionais ligadas à Proteção Civil (Bombeiros Voluntários, GNR - Escola Segura
entre outras).
4 – Ao coordenador da equipa compete no final do ano letivo, ou sempre que solicitado, entregar ao Diretor um relatório
crítico/reflexivo das atividades desenvolvidas.
Artigo 79.º
Cursos Vocacionais
1 – Os cursos vocacionais do ensino básico constituem uma nova oferta formativa que têm como o b j e t i vo a cr iação de
condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, a redução do abandono escolar precoce e o
desenvolvimento de conhecimentos e capacidades, científicas, culturais e de natureza técnica, prática e profissional que
permitam uma melhor integração no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos; e são regulamentados pela
portaria nº 292-A/2012, de 26 de Setembro.
2 – Os cursos vocacionais do ensino básico, orientados para a formação inicial dos alunos, visam concluir a escolaridade
básica e privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes como o primeiro contacto com
diferentes atividades vocacionais, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas
que facilitem no futuro a sua integração no mundo do trabalho.
3 – Os cursos vocacionais de nível básico têm uma duração de um ou dois anos letivos, devendo a sua duração ser
adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso.
Artigo 80.º
Destinatários e acesso
1 – Os cursos do ensino vocacional do ensino básico têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade
que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino,
designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções s em ciclos diferentes.
2 – O ingresso nos cursos vocacionais deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, pelo psicólogo escolar,
que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
3 – O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Artigo 81.º
Assiduidade
1 – Os alunos têm assistir a pelo menos 90% dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral,
complementar e vocacional e participar integralmente na prática simulada estabelecida.
2 – Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no ponto anterior, o professor de cada disciplina ou o formador
acompanhante da prática simulada em parceria com a entidade acolhedora, deverá estabelecer um plano de recuperação do
aluno a submeter à aprovação da equipa pedagógica e formativa do curso.
3 – Caso o aluno ultrapasse o limite de faltas permitidas pela Portaria nº 292 – A/2012, de 5 de setembro, serão acionados
os mecanismos previstos pela lei nº 51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar) e o aluno deverá realiza atividades de
recuperação da aprendizagem no módulo em causa, orientado pelo professor da disciplina e pelo Diretor de Turma, que lhe
permita compensar as faltas em excesso e repor as aprendizagens respetivas;
Artigo 82.º
Avaliação
1 – No início de cada ciclo de estudos procede-se a uma avaliação diagnóstica com o objetivo de aferir os conhecimentos
adquiridos pelos alunos que integram o curso, as suas necessidades e interesses para a tomada de decisões na ação e
intervenção educativa a implementar.
2 – A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo e é validada em reunião do conselho de turma;
3 – A avaliação sumativa é da responsabilidade do professor, sendo os momentos de realização da mesma acordados entre
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o professor/formador e o aluno ou grupo de alunos;
4 – A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
5 – No final de cada período do ano letivo são tornadas públicas as classificações dos módulos capitalizados pelos alunos.
Artigo 83.º
Equipa pedagógica e formativa
1 – A equipa pedagógica e formativa do curso vocacional é formada por:
a) O coordenador do curso
b) O diretor de turma
c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas
d) O psicólogo escolar
2 – As funções de Coordenador de Curso e de Diretor de turma podem ser desempenhadas pela mesma pessoa.
3 – O Psicólogo Escolar deve acompanhar todo o processo, competindo -lhe a orientação vocacional de cada aluno e
promover o apoio e aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família e a
escola.
4 – A equipa pedagógica terá a s seguintes deveres: a) Reunir sob a presidência do diretor de turma, pelo menos, três vezes em cada ano letivo, quando a direção da escola
fixar as datas.
5 – O coordenador do curso é designado pelo diretor de entre os professores que lecionam o curso e deve: a) Criar condições necessárias à implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do curso, pelo que deve
monitorizar com regularidade as atividades e a evolução dos alunos propondo, em parceria com a equipa pedagógica e
formativa as alterações que forem necessárias.
b) Promover os contactos com entidades/empresas para o estabelecimento de protocolos que permitam a implementação
da prática simulada.
c) A assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da prática simulada, identificando-as,
selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da prática simulada, procedendo à
distribuição dos alunos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
o professor da área vocacional;
d) Organizar e manter atualizado o dossiê de legislação referente ao Curso Vocacional;
e) Promover a articulação com o Serviço de Psicologia;
f) Coordenar o acompanhamento e efetuar a avaliação do curso;
g) Colaborar na definição da distribuição da carga horária anual dos cursos;
h) Elaborar um Dossier de Curso onde devem constar os Regulamentos do Curso Vocacional, da Prática Simulada, bem
como a matriz curricular do curso e as planificações de cada um dos professores do curso por disciplina;
i) Calcular a média final dos alunos;
j) Conhecer e divulgar a legislação referente aos Cursos.
k) Efetuar a coordenação técnico-pedagógica do curso;
l) Estabelecer a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas e tudo o
que se relaciona com a preparação da prática simulada e com plano de transição para percursos subsequentes;
m) Assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas e áreas do curso, através do diretor de turma;
n) Participar nas reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
o) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias e coordenação pedagógica,
no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prática simulada;
p) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da prática simulada, identificando-as,
selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da prática simulada, procedendo à
distribuição dos alunos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
o professor da área vocacional;
q) Organizar as Provas Extraordinárias de Avaliação;
6 – O Diretor de Turma do Curso Vocacional tem o dever de desenvolver todas as tarefas comuns aos restantes Diretores de
Turma e ainda: a) Esclarecer os alunos e Encarregados de Educação acerca das características do Curso Vocacional, nomeadamente
sobre horários, horas e componentes de formação, avaliação, assiduidade e conclusão;
b) Promover a disciplina;
c) Fazer o controlo das faltas e informar os Encarregados de Educação das faltas do seu educando, de acordo com a
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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legislação e o Regulamento Interno, atendendo à especificidade do controle de assiduidade do Curso Vocacional;
d) Articular as suas atuações com o Diretor e de Coordenador Curso;
e) Colaborar com os restantes elementos do Conselho de Turma na resolução de eventuais problemas.
7 – Atendendo às características específicas do Curso Vocacional, os professores devem:
a) Cumprir integralmente o número de horas de formação previsto para cada ano e disciplina;
b) Tentar, sempre que possível, trocar a aula com outro docente, no caso de poder prever que vai faltar;
c) Comunicar ao Diretor a permuta de aula a que se refere a alínea anterior, deve ser comunicada ao Diretor;
d) Compensar a aula a que faltou com a maior brevidade possível, assegurando a carga horária legal prevista para a
turma e obtendo o acordo dos alunos;
e) Formalizar a Avaliação dos módulos através do preenchimento da Pauta respetiva;
f) Contribuir, no seu melhor saber, para o sucesso dos alunos através de práticas pedagógicas exigentes e
simultaneamente flexíveis, adequadas à sua disciplina e ao perfil dos alunos do Curso;
g) Motivar os alunos a concluir os módulos em atraso e contratualizar com eles um novo momento de avaliação, durante
o período normal de aulas ou nas últimas aulas de cada período;
h) Colaborar com os outros membros do Conselho de Turma e os Órgãos de gestão intermédia no controle disciplinar
dos alunos da turma;
i) Elaborar o programa da disciplina. A cada módulo deverá ser atribuída uma designação;
j) Organizar materiais de estudo para os alunos e disponibilizá-lo em dossiê junto dos serviços de reprografia ou através
de meios informáticos.
k) Arquivar os enunciados de fichas de trabalho e dos testes propostos aos alunos durante o ano letivo no dossiê de
disciplina, bem como, ox textos de apoio fornecidos aos alunos.
l) Apoiar o Diretor de Turma no controlo da assiduidade dos alunos em cada módulo;
m) Lançar nos termos as classificações dos módulos avaliados.
n) Apoiar o Diretor de Turma no controlo da assiduidade dos alunos em cada módulo;
8 – Estão atribuídas ao SPO as seguintes competências:
a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos ao Curso Vocacional, utilizando técnicas inerentes a um
processo de orientação vocacional, nomeadamente a entrevista;
b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos interesses dos alunos, da
comunidade educativa, e do levantamento das necessidades de formação e das saídas profissionais emergentes na
comunidade local;
c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de estratégias aditivas de
orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e aplicação de programas de desenvolvimento de
competências cognitivas, sociais, de empregabilidade de gestão de carreira;
d) Sempre que, em acordo com o Coordenador de curso e/ou Diretor de turma, se considere relevante, participar nas
reuniões da equipa pedagógica.
Artigo 84.º
Prosseguimento de estudos
1 – Os alunos que frequentam os cursos vocacionais do ensino básico têm a possibilidade de regressar ao ensino regular no
início do ciclo de estudos seguintes, após a realização das provas finais de 6º ou 9º anos.
2 – Os alunos que pretendam seguir o ensino profissional ou o ensino vocacional de nível seguinte não necessitam de
realizar as provas finais.
3 – Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de
ensino:
a) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano.
b) No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso;
4 – Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de
módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 85.º
Habilitações
Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagógica criada
pela portaria nº 292-A/2012, de 26 de Setembro, ficam habilitados com o 6º ou o 9º ano de escolaridade.
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— 40 —
Artigo 86.º
Organização curricular
1 – Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados têm uma estrutura curricular organizada por módulos, sendo o seu
plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação:
a) Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;
b) Complementar, da qual fazem parte as disciplinas de História e Geografia, Ciências Físico-químicas e Ciências
Naturais
c) Vocacional, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades vocacionais e por uma prática simulada
preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
Componentes de Formação Total de Horas
Componente Geral
Português
Matemática
Inglês
Educação Física
110
110
65
65
Subtotal 350
Componente Complementar
Ciências Sociais (História e Geografia)
Ciências do Ambiente (Ciências e Físico-química)
90
90
Subtotal 180
Componente Vocacional
Atividade Vocacional Eletricidade (1º Trimestre)
Atividade Vocacional Restauração e Empregado de Mesa (2º Trimestre)
Atividade Vocacional Artes Gráficas (3º Trimestre)
120
120
120
Subtotal 360
Prática Simulada: Atividade Vocacional Eletricidade (1º Trimestre)
Prática Simulada: Atividade Vocacional Restauração e
Empregado de Mesa (2º Trimestre)
Prática Simulada: Atividade Vocacional Artes Gráficas (3º Trimestre)
Subtotal
70
70
70
210
Total de Horas / Curso 1100
2 – O número de horas de formação está definido na Lei e é de cumprimento obrigatório, no total, por disciplina, por ano, por
semana e por dia;
3 – A distribuição das disciplinas por ano – letivo e respetiva carga horária é definida quando o curso se inicia, com base
em critérios pedagógicos a decidir pela Direção e prevê uma duração aproximada de 36 semanas;
4 – O horário diário ou semanal da Turma pode ser pontualmente alterado caso haja necessidade e desde que cumpridos os
limite;
5 – Não é necessário que a conclusão dos blocos coincida com o final do período ou ano letivo
6 – A carga horária correspondente a cada módulo é indicativa, pelo que o professor pode ajustar a distribuição das
horas por módulo, sempre tendo em atenção que o total das horas por ano letivo deve somar o valor previsto na distribuição
programada;
7 – Nas disciplinas com maior carga horária anual poderão ser utilizadas as horas das disciplinas que cumprem a carga
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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horária prevista antes das 36 semanas ou horas vagas do horário semanal, desde que se cumpram os limites de horário
legal;
8 – As visitas de estudo ou outras atividades desenvolvidas fora da sala de aula serão convertidas em horas de formação
efetivas, desde que as mesmas se insiram nos conteúdos programáticos do Curso e constituam estratégias pedagógico-
didáticas adequadas à sua natureza.
9 – As visitas de estudo fazem parte do plano de formação e como tal, tem caráter obrigatório;
10 – Num caso excecional e devidamente justificado, se o aluno não acompanhar os restantes na visita de estudo, deverá
realizar tarefas a designar pelo(s) professor(es) responsável(eis) pela atividade.
11 – Os Cursos de Educação e Formação regem-se pelo Despacho Conjunto n.º 435/2004, de 20 de julho de 2004 que
define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento, bem como as tipologias e respetivas matrizes
curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos profissionalmente qualificantes destinados,
preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram,
antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade,
pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingresso no mercado de emprego.
SECÇÃO VIII
Funcionamento das Estruturas de Coordenação e Supervisão
Artigo 87.º
Disposições gerais
1 – Os departamentos curriculares e o conselho de docentes para a articulação curricular (2º e 3º ciclos) reúnem,
ordinariamente, uma vez por período e, extraordinariamente, a pedido do Diretor ou sempre que os coordenadores ou os
subcoordenadores de disciplina ou área disciplinar o solicitem.
2 - O Conselho de Docentes no 1º Ciclo é constituído pelo Coordenador de Departamento e pelos Coordenadores de Ano e reúne uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente a pedido do Diretor, a pedido de dois terços dos seus membros, ou sempre que um dos seus Coordenadores o solicite. A primeira parte da reunião é presidida pela Coordenadora de Articulação Curricular com todo o Departamento e a segunda parte é presidida pelas Coordenadoras de Ano, com o respetivo Conselho de Docentes de Ano. 3 - O conselho de docentes para a articulação curricular na educação pré-escolar é constituído por todos os docentes em exercício de funções no Agrupamento e reúne uma vez por mês, ordinariamente e, extraordinariamente, a pedido do Diretor, a pedido de dois terços dos seus membros, ou da respetiva Coordenadora. 4 – Os coordenadores de departamento curricular e os subcoordenadores dos conselhos de disciplina ou de áreas disciplinares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês, em função das reuniões do Conselho Pedagógico e, extraordinariamente, a pedido do Diretor ou sempre que os coordenadores ou os subcoordenadores o solicitem.
5 – Os conselhos de diretores de turma reúnem, ordinariamente, no início do ano letivo, e imediatamente após a reunião do
conselho pedagógico que, em cada período letivo, se debruce sobre os critérios de avaliação e sobre outras recomendações
de caráter pedagógico sobre os alunos. Reúnem, extraordinariamente, sempre que o respetivo coordenador considere
necessário; a pedido de dois terços dos seus membros; por solicitação do Diretor ou do presidente do Conselho Pedagógico.
6 – Os conselhos de turma reúnem, ordinariamente, de acordo com o calendário estabelecido pelo Ministério da Educação
para cada ano letivo, a fim de se proceder à avaliação das atividades dos alunos. Reúnem também, ordinariamente, no início
de cada ano letivo e, sempre que o diretor de turma ou dois terços do conselho de turma considere necessário.
Extraordinariamente, o conselho de turma pode reunir por convocatória do diretor de turma, por solicitação de dois terços do
conselho de turma, a pedido do respetivo coordenador, do Diretor ou do presidente do Conselho Pedagógico.
7 – As reuniões dos Serviços de Educação Especial e Apoio Educativo serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês,
em função do Conselho Pedagógico, por convocatória do seu Coordenador. Extraordinariamente, reúne a pedido do Diretor
ou do presidente do Conselho Pedagógico, por iniciativa do Coordenador dos Serviços de Educação Especial ou a pedido de
dois terços dos membros que o constituem.
10 – Definem-se ainda Reuniões para a Articulação Vertical do agrupamento de escolas da seguinte forma:
a) Reuniões de Articulação Vertical nas áreas disciplinares de Português e Matemática, 1.º e 2.º ciclos: semestralmente;
b) Reuniões de Articulação Vertical nas AECs e áreas disciplinares de Língua Inglesa, Educação Física e Educação
Musical, 1.º e 2.º ciclos: semestralmente;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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c) Reuniões de Articulação Vertical nas áreas disciplinares de Português e Matemática, Ensino Básico e Ensino
Secundário: trimestralmente;
d) Reuniões de Articulação Vertical do Pré-Escolar e 1.º Ciclo.
11 – Destas reuniões serão lavradas atas que depois de aprovadas deverão ser entregues, obrigatoriamente, ao Diretor,
após oito dias.
12 – Todos os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstas neste
regulamento devem elaborar os seus próprios regimentos de funcionamento, definindo as respetivas regras de organização e
funcionamento.
13 – Cada um desses regimentos deve ser elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do órgão ou da
estrutura a que respeitam.
Artigo 88.º
Coordenador de Projetos
1 - O docente responsável pela coordenação dos projetos de desenvolvimento educativo do Agrupamento será designado de
entre os professores de cada um dos estabelecimentos de educação /ensino do Agrupamento. Deve ser um docente em
exercício de funções no Agrupamento, escolhido pelas suas competências pedagógicas e organizacional, assim como pelas
suas capacidades de dinamização, inovação, relacionamento e liderança.
2 – Compete ao coordenador de projetos o seguinte:
a) Fazer o acompanhamento dos projetos e supervisionar as estratégias segundo as quais as escolas se encontram a
desempenhar a sua função educativa e verificar se estão adequadas aos princípios, aos valores e às metas consagradas
no Projeto Educativo;
b) Apresentar, no final de cada período letivo, no Conselho Pedagógico, um relatório crítico sobre o referido no ponto
anterior, perspetivando soluções em caso de desadequação e avaliando o desenvolvimento desses projetos;
c) Promover a realização de projetos que concretizem as prioridades e necessidades detetadas nas escolas.
Artigo 89.º
Direção de Instalações
A direção de instalações é da responsabilidade do Diretor que, no uso das suas competências, pode atribui-la aos
assessores ou a qualquer outro docente em exercício de funções na escola cujo perfil seja adequado para tais funções.
CAPÍTULO V
Contratos de autonomia
Artigo 90.º
Desenvolvimento da Autonomia
1 – A autonomia do Agrupamento desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa deste e segundo um processo
faseado em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade
demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
2 – Os níveis de competência e de responsabilidade para atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da
autonomia, serão objeto de negociação prévia entre o Agrupamento, o Ministério da Educação e a Administração Municipal,
podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia.
3 – A celebração de contratos de autonomia persegue objetivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.
Artigo 91.º
Contratos de Autonomia
1 – Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre o Agrupamento, o Ministério da Educação, a
Administração Municipal e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as
condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão do
Agrupamento.
2 – Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir e os meios que serão especificamente afetados à
realização dos seus fins.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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3 – A Portaria nº 265/2012, de 30 de agosto define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração,
acompanhamento, e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, doravante designados de escolas, e o Ministério da Educação e Ciência, representado pelos seus serviços
competentes, e eventualmente outros parceiros e entidades, nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na
redação dada pelo Decreto -Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e que têm por base a matriz publicada em anexo à portaria nº
265/2012, de 30 de agosto, que dela faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns aos elementos da comunidade educativa
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 92.º
Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Educativa
1 – A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspetiva de formação integral do cidadão, implica a
responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo e concretiza-se com iniciativas que visem a promoção da
melhoria da qualidade e da humanização das escolas do Agrupamento.
2 – Neste contexto, é necessário estabelecer os direitos e deveres que devem ser conhecidos e observados por todos os
elementos da comunidade educativa, entendida como englobando quer os alunos e o pessoal docente e não docente, quer
os pais e encarregados de educação dos alunos, quer as autarquias locais situadas na região servida pelo Agrupamento de
Escolas de António Correia de Oliveira.
3 – A enumeração de direitos e deveres inclui implicitamente – nas disposições aplicáveis aos estabelecimentos de ensino –
os deveres e direitos fundamentais consagrados na Parte I da Constituição da República Portuguesa, aos quais se
subordinam todas as disposições legais, regulamentares e regimentares.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 93.º
Direitos
1 – Cada elemento pertencente à comunidade educativa do Agrupamento tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar;
b) Participar, a título individual ou através dos seus representantes, no processo de elaboração do projeto educativo e do
regulamento interno e acompanhar o respetivo desenvolvimento e concretização;
c) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento das escolas do Agrupamento;
d) Ser informado sobre as iniciativas em que possa participar e de que à Escola Sede chegue conhecimento;
e) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento.
2 – Todo o aluno e todo o docente ou elemento do pessoal não docente do Agrupamento tem direito a:
a) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física e moral dentro do
respetivo estabelecimento;
b) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorridos no âmbito das atividades
escolares;
c) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou
relativos à família;
d) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização;
e) Eleger ou ser eleito para os órgãos, cargos e demais funções, nos termos deste regulamento e da legislação em vigor;
f) Ser informado sobre as normas de utilização e de segurança das instalações, materiais e equipamentos.
Artigo 94.º
Deveres
1 – Todo o elemento da comunidade educativa tem o dever de:
a) Tratar com respeito e correção qualquer elemento da comunidade educativa;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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b) Cumprir o regulamento interno do Agrupamento.
c) Procurar combater o vício (tabaco, droga, alcoolismo, jogos de azar, roubo), a violência física e psicológica, práticas e
palavras indecorosas e situações perturbadoras do ambiente escolar;
d) Promover um convívio são, na base do respeito mútuo, da camaradagem, da solidariedade, da disciplina e da
correção de atitudes.
2 – Todo o aluno, docente ou elemento do pessoal não docente tem o dever de:
a) Ser assíduo e pontual no cumprimento dos horários e das tarefas de que seja incumbido;
b) Participar nas atividades desenvolvidas pelo seu estabelecimento educativo, de acordo com os seus interesses,
competências e possibilidades;
c) Zelar pela preservação, conservação e asseio da Escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material
didático, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos:
d) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
e) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços dos estabelecimentos;
f) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.
CAPÍTULO VII
Avaliação das aprendizagens
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 95.º
Avaliação das Aprendizagens
1 – Tendo em conta as principais orientações e disposições relativas às avaliações das aprendizagens no ensino básico,
consagradas no Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho, compete às escolas do Agrupamento concretizar a avaliação em
obediência ao Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, a avaliação constitui como um processo regulador do
ensino, é orientadora do percurso escolar e tem por objetivo a melhoria da qualidade do ensino através da aferição do grau
de cumprimento das metas curriculares globalmente fixadas para os níveis de ensino básico e deve ser utilizada por
professores e alunos para, em conjunto, suprir as dificuldades de aprendizagem.
2 – A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado geral do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das
diversas disciplinas em função dos objetivos curriculares fixados.
3 – Considerando o princípio geral e os objetivos dele recorrentes enunciados na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (lei nº
5/97, de 10 de fevereiro) que enquadram a organização das OCEPE (Despacho nº 5220/97 de 4 de agosto) compete aos
Jardins de Infância do Agrupamento concretizar a avaliação, tendo em conta o Ofício Circular nº17/DSDC/DEPEB/2007, de
17 de outubro da DGIDC (Gestão do Currículo na Educação Pré-escolar) e a Circular nº. 4 /DGIDC/DSDC/201, de 11 de
abril. As orientações neles contidas articulam-se com o Decreto-Lei nº 241/2001 de 30 de agosto (Perfil Específico de
Desempenho Profissional do Educador de Infância), devendo também ter em consideração as Metas de Aprendizagem
definidas para o final da educação pré-escolar.
SECÇÃO II
Intervenientes e Forma de Participação na Avaliação dos Alunos
Artigo 96.º
Intervenientes
1 – Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor/educador;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, na Educação pré-escolar e no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) O diretor e o conselho pedagógico da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do
aluno;
g) A administração educativa.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 45 —
2 – A avaliação é da responsabilidade dos professores/educadores, do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, dos órgãos de
administração e gestão, de coordenação e supervisão pedagógica da escola, assim como dos serviços ou entidades
designadas para o efeito.
3 – A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor/educador, ao aluno, ao encarregado de
educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de
capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo de trabalho.
4 – Compete ao diretor, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes ciclos,
com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear
respostas adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 97.º
Formas de Participação dos Alunos e Encarregados de Educação
1 – Na Educação Pré-Escolar, os Pais e Encarregados de Educação participam na avaliação dos seus educandos através
de:
a) Troca de informação e partilha das experiências vividas pelas sua crianças nos contextos casa/escola,
b) De encontros informais, reuniões periódicas, atendimento aos encarregados de educação em horário estabelecido
pelo estabelecimento e também na colaboração em determinadas atividades;
c) Participando na elaboração de programas educativos individuais quando a criança esteja ao abrigo do Dec. - Lei
3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio;
d) Tendo acesso ao portefólio ou dossiê com os registos de avaliação sumativa, bem como aos trabalhos das crianças, no
final de cada período e, em qualquer outro momento, a seu pedido.
2 – No 1.º ciclo, os alunos do 3.º e 4.º ano de escolaridade, no final de cada ano letivo, participam, obrigatoriamente, no
processo de avaliação, através da sua autoavaliação global, em registo escrito, elaborado em conselho de docentes e
aprovado em Conselho Pedagógico.
3 – Os Encarregados de Educação, do 1º ciclo, participam na avaliação dos seus educandos:
a) Através de informação prestada pelo professor titular da turma, no horário estabelecido por cada escola para o seu
atendimento;
b) Em reuniões com os seus representantes;
c) Participando na elaboração de planos e programas individuais quando o aluno esteja abrangido pela modalidade de
educação especial;
d) Tendo acesso aos registos individuais de avaliação, bem como aos trabalhos diários do aluno, no final de cada
período e, em qualquer outro momento, a seu pedido;
e) Colaborando em atividades de caráter formativo.
4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, os alunos fazem a sua autoavaliação (oral ou escrita), por disciplina e por período, o que permitirá o
ajustamento do projeto curricular de turma de acordo com as dificuldades apresentadas por cada um. No final do ano, fazem
uma autoavaliação global por escrito e em impresso próprio aprovado em Conselho Pedagógico, para constar do processo
individual do aluno, com o Diretor de Turma.
5 – Os encarregados de educação, do 2º e 3º ciclos, participam na avaliação dos seus educandos:
a) Através dos seus representantes em reuniões de caráter informativo, em especial nas intercalares, que pela
importância das suas informações contribuem para a avaliação diagnóstica e formativa;
b) Em reuniões com o diretor de turma no horário estabelecido para o efeito;
c) Acompanhando o percurso do aluno face às competências a atingir, orientando-se pelos critérios de avaliação da
escola, pelos registos de avaliação, referentes a cada período, e por todas as informações que lhe são prestadas pelo
diretor de turma;
d) Participando na elaboração de planos e programas individuais quando o aluno esteja abrangido pela modalidade de
ensino especial;
e) Colaborando com atividades de caráter formativo;
SECÇÃO III
Critérios de Avaliação
Artigo 98.º
Critérios de Avaliação
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 46 —
1 – Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico do agrupamento, de acordo com as orientações do currículo e outras
orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para cada nível/ciclo e ano de
escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
2 – Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no agrupamento, sendo
operacionalizados pelo Educador titular de grupo na E.P.E., do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
3 – O órgão de direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos
intervenientes.
Artigo 99.º
Avaliação Formativa e Sumativa
Na avaliação formativa e sumativa, aplicam-se, em todas as escolas do Agrupamento, as determinações constantes do
Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de Setembro, bem como as orientações emanadas pelo Diretor/Conselho
Pedagógico.
Artigo 100.º Classificação, transição e aprovação
Todos os aspetos relativos à classificação, transição e aprovação de alunos encontram-se explanados na Secção IV do
Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, nomeadamente nos artigos compreendidos entre o 13º e o 18º.
CAPÍTULO VIII
Do aluno
SECÇÃO I
Estatuto do Aluno
Artigo 101.º
Matrícula
A matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto do aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados na
Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro para além dos resultantes do presente Regulamento interno, bem como a sujeição ao poder
disciplinar.
Artigo 102.º
Responsabilidade dos Alunos
1 – Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres
que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, pelo presente regulamento interno e demais
legislação aplicável.
2 – A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e
Secundário, pelo presente regulamento interno, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos
professores.
3 – Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
Artigo 103.º
Direitos do Aluno
1 – No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e
os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos
nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção
sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e
princípios de afirmação da humanidade.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 47 —
2 – O aluno tem direito designadamente a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum,
ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva
igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus
pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho
escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em
que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das
atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou
compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através
dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando,
designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza
pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na
criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem
como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de
turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua
idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre
o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios
socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência
devidamente justificada às atividades escolares.
3 – A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte,
temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos
previstos no presente Estatuto.
Artigo 104.º
Prémios de mérito
1 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, é possível a criação de prémios de mérito destinados a
distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de
relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que,
comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 48 —
3 – O Agrupamento de escolas pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade
educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
Artigo 105.º
Representação dos Alunos
1 – Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela
associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de
turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do presente regulamento interno da escola.
2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao
diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 – O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do
cumprimento das atividades letivas.
4 – Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número
anterior.
5 – Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola, aqueles a quem seja ou
tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou
sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em
qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 106.º
Deveres do Aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo dos demais deveres previstos neste regulamento interno, de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que
frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser
discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades
organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer
atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade
física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de
perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da
escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da
escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno
da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento
integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou
psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou
aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 49 —
estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja
diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo
responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos
professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como,
quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que
involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou
imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade
das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações
da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente
a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 107.º
Aluno Delegado de Turma
1 – O aluno delegado de turma é o representante e o porta-voz da turma.
2 – O aluno delegado de turma deverá ter, entre outras características:
a) Ser responsável e atento;
b) Ter bom comportamento na sala de aula e fora dela;
c) Ter bom relacionamento com colegas, professores e funcionários;
d) Ser capaz de sanar conflitos surgidos na turma.
3 – O aluno delegado de turma deverá conhecer atempadamente as suas atribuições e deveres.
4 – O delegado de turma é eleito por voto secreto, de todos os colegas da turma, devendo a eleição efetuar-se numa aula de
Educação para a Cidadania e respeitar as normas usuais duma eleição democrática, sendo o ato convocado pelo diretor de
turma.
5 – São atribuições do aluno delegado de turma:
a) Representar a turma e os alunos da mesma;
b) Participar na assembleia de delegados;
c) Colaborar com o diretor de turma e com os órgãos da escola;
6 – São deveres do aluno delegado de turma:
a) Estar sempre atento à evolução da situação da turma quanto a comportamento e aproveitamento, dando o seu apoio e
colaboração àqueles colegas que dele necessitem;
b) Manter uma especial colaboração com o diretor de turma, informando-o de qualquer anomalia ou incidente que possa
prejudicar o bom ambiente de trabalho e convívio;
c) Colaborar com os professores e funcionários, no sentido de manter a limpeza e conservação da sala de aula e
respetivo mobiliário e material escolar;
d) Participar em reuniões do conselho de turma de caráter disciplinar e noutras para as quais seja convocado;
e) Participar nas reuniões da assembleia de delegados da Escola.
7 – O subdelegado de turma é eleito na mesma ocasião e da mesma forma, em ato eleitoral distinto, devendo reunir as
mesmas características do delegado.
8 – O delegado e subdelegado devem ser, preferencialmente, de sexos diferentes.
9 – O subdelegado deve colaborar com o delegado e substitui-lo na sua falta.
10 – O delegado e ou o subdelegado podem ser demitidos pelo diretor de turma, por sua iniciativa, ou a pedido da própria
turma, quando apresentarem graves falhas no cumprimento das suas funções, devendo, em caso de demissão, ser feita nova
eleição.
Artigo 108.º
Processo Individual do Aluno
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 50 —
1 – O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou
encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória.
2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as
relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 – O processo individual do aluno constitui-se como registo documental do percurso escolar do aluno. Do mesmo devem
constar, em conformidade com o ponto 5 do art.º 2º do Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, todos os
elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei
n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, incluindo, quando aplicável, o currículo específico
individual definido no artigo 21.º daquele diploma legal;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
4 – As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar
são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa
que a elas tenham acesso.
5 – Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for
menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os
funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
6 – Os processos individuais dos alunos estarão à guarda dos respetivos educadores/professores titulares de turma/diretores
de turma.
7 – Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito
cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros
profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências
reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
8 – Os horários e o local onde o processo pode ser consultado deve ser comunicado aos alunos e pais ou encarregados de
educação, se este for menor, que o solicitem por requerimento dirigido ao diretor, e entregue na escola sede do
agrupamento, não podendo criar-se obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor no
acesso e informação prestada.
9 – As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar
são estritamente confidenciais, encontrando -se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa
que a elas tenham acesso.
Artigo 109.º
Outros instrumentos de registo
1 – Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2 – O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua
organização, conservação e gestão.
3 – A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos
relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e
devendo ser, por este, conservada.
4 – As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos
conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente,
no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou
pelo diretor de turma, nos restantes casos.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 51 —
5 – No caso das crianças da educação pré-escolar, as fichas de registo de avaliação são entregues aos pais e encarregados
de educação, no final de cada período, pelo educador de infância titular de grupo, e incidem sobre os seguintes domínios: a)
as áreas de conteúdo (OCEPE); b) os domínios previstos nas Metas de Aprendizagem; c) outras específicas estabelecidas
no projeto educativo e/ou projeto curricular de grupo e no PEI. A informação de natureza descritiva e narrativa centra-se
sobre o modo como a criança aprende, como processa a informação e como constrói conhecimento ou resolve problemas.
6 – A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o
aluno menor de idade.
SECÇÃO II
Dever de Assiduidade
Artigo 110.º
Frequência e Assiduidade
1 – Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo
cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade.
2 – Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo
cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 – O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as
orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua
idade, ao processo de ensino.
4 – O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as
atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 – As normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao
encarregado de educação encontram-se fixadas no regulamento interno e demais legislação aplicável
Artigo 111.º
Faltas e sua natureza
1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido
lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos
estabelecidos no estatuto do aluno.
2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 – As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor
de turma em suportes administrativos adequados.
4 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
5 – As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias,
consideram-se faltas injustificadas.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o presente regulamento interno da escola define o processo de
justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro
equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de
presença, para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno.
7 – Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva
atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
8 – A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando -se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia
em causa no horário da turma.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 52 —
Artigo 112.º
Dispensa da atividade física
1 – O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de
saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade
física.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de
educação física.
3 – Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço
onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente
acompanhado.
Artigo 113.º
Justificação de Faltas
1 – São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior
de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento
superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração
ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagioso de pessoa que coabite com o aluno, comprovada
através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime
do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período
das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das
atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse
público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir
a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte
em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas
disciplinares não envolvidas na referida visita;
2 – A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior
de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que
a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino
básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3 – O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno
maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer
entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 – A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º
dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 – Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir
pelos professores responsáveis e ou pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
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Artigo 114.º
Faltas Injustificadas
1 – As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 – Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada
de forma sintética.
3 – Procedimentos:
a) Sempre que o aluno ultrapassar o limite do número de faltas injustificadas, deve o Diretor de Turma imprimir o registo
de faltas do aluno, do programa “Alunos”, e informar de imediato o professor da disciplina em questão.
b) O professor da disciplina deve assinar e datar o documento que ficará arquivado no dossiê individual do aluno.
c) O professor da disciplina deve decidir qual o trabalho a realizar pelo aluno, sendo a sua aplicação extra-aula.
d) O trabalho a realizar pelo aluno, que deve contemplar os assuntos lecionados nos dias em que o aluno faltou, pode
assumir a forma de: trabalho escrito/investigação, ficha de trabalho, resumo escrito das aulas em falta ou outro a definir
pelo professor.
e) Nas disciplinas de Português, Inglês e Matemática os professores podem usar como atividade de recuperação o
recurso à frequência de aulas de apoio ao estudo.
Artigo 115.º
Excesso Grave de Faltas
1 – Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 – Na educação Pré-Escolar, sempre que o aluno falte 10 dias seguidos sem justificação, o encarregado de educação deve
ser convocado à escola, pelo meio mais expedito, pelo educador titular de grupo, a fim de justificar as faltas e, na
impossibilidade de a criança poder continuar a frequentar o estabelecimento, deverá o encarregado de educação pedir a
anulação da inscrição nos serviços administrativos.
3 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas
formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de
excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada
disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro
daquela, no regulamento interno da escola.
4 – Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de
educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo
professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
5 – A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas
e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
6 – Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a
gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser
informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados
pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade
Artigo 116.º
Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas
1 – A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior (exceto na Educação pré-escolar)
constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de
recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à
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— 54 —
aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente regulamento e de acordo com o Estatuto do
Aluno.
2 – A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui
uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na
regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras
medidas expressamente previstas no Estatuto do Aluno para as referidas modalidades formativas.
3 – O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno,
designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Estatuto do Aluno.
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente
comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao
diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 – A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio
ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
6 – Na educação pré-escolar, se for ultrapassado o número de faltas injustificadas e a criança, após convocatória do
respetivo encarregado de educação, continuar a não comparecer sem justificação fundamentada, os serviços administrativos
deverão ser informados pelo respetivo educador, a fim de o aluno ser retirado da listagem do grupo/turma a que pertence,
após 30 dias de faltas injustificadas consecutivas.
Artigo 117.º
Medidas de recuperação e de integração
1 – Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de
faltas previstos no artigo 115.º deste Regulamento, pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que
permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os
seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 – O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da
situação concreta do aluno.
3 – As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma
ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo
conselho pedagógico e previstas no presente regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a
eficácia.
4 – As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Estatuto do
Aluno, com as especificidades previstas nos números seguintes do presente regulamento interno.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas
corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma
única vez no decurso de cada ano letivo.
6 – O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em
que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que
as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às
tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em
excesso.
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí
decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas
nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
9 – Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo
o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto do Aluno,
competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à
respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
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10 – Tratando -se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no presente
regulamento pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas,
tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e
sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
11 – O disposto nos nos
3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a
matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.
Artigo 118.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 – O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam,
tratando -se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou,
na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar
encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou
encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e
socioprofissional, considerando, e imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 – A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da
escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de
aguardar pelo final do ano escolar.
3 – Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de
escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da
medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 – Quando a medida a que se referem os números 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa
diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas
previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo
professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a
obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo
percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou
a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino
secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de
idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas
formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das
medidas previstas implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das
disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as
consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 – As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário
da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas pelo agrupamento de escolas
7 – O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à
realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação
específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 – O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda
lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no Estatuto do Aluno.
Artigo 119.º
Atrasos a Aulas
1 – É permitida a assistência e a participação nas aulas aos alunos que cheguem depois da hora de entrada.
2 – Quando o aluno apresentar reincidência no atraso às aulas de determinada área curricular, esse facto deve ser
comunicado ao encarregado de educação, pelo respetivo professor, através da caderneta escolar e ao diretor de turma para
este, em conjunto com o encarregado de educação, analisar e encontrar solução para a situação do aluno.
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CAPÍTULO IX
Disciplina
SECÇÃO I
Artigo 120.º
Infração
1 – A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma
reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações
no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida
disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e
sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º do Estatuto do Aluno.
3 – A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da
instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º, todos os artigos sendo
referentes ao Estatuto do Aluno
Artigo 121.º
Participação de ocorrência
1 – O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis
de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escola.
2 – O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao
professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os
participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas.
SECÇÃO II
Medidas disciplinares e medidas corretivas
Artigo 122.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 – Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas,
dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade
dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a
comunidade educativa.
2 – As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da
escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 – As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração
praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4 – As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 123.º
Determinação da medida disciplinar
1 – Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter -se em consideração a gravidade do
incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o
grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
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2 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu
aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a
terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 124.º
Medidas disciplinares corretivas
1 – As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumem uma natureza
eminentemente preventiva.
2 – São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar
contempladas em demais legislação aplicável:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado
o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou
atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3 – A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do
funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a
alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 – Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou
membro do pessoal não docente.
5 – A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do
professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6 – A escola pode definir as tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no
número anterior.
7 – A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula
pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica
a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de
aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos legais.
8 – A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 2 é da competência do diretor do agrupamento
de escolas que para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno
pertença, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
9 – Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante
o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e
posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do nº 2.
10 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida
corretiva prevista na alínea d) do nº 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 – A aplicação das medidas corretivas previstas no nº 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando -
se de aluno menor de idade.
Artigo 125.º
Atividades de integração na escola ou na comunidade
1 – O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao
disposto nos números seguintes.
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2 – O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora
dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada
idónea e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no
regulamento interno da escola.
3 – O cumprimento das medidas corretivas realiza -se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor
de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 – O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou
de permanecer na escola durante o mesmo.
Artigo 126.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 – As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo
a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a
presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao
diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
2 – São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
3 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula,
é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas
restantes situações, averbando -se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data
em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 – A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a
suportam, pelo diretor do agrupamento após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 – Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os
termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,
garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo
igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
ou privadas.
6 – Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias
úteis, após a realização do competente procedimento disciplinar previsto no regulamento interno, podendo previamente ouvir
o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 – O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à instauração
de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
8 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao
diretor -geral da educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar previsto no presente regulamento, com
fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da
escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 – A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10
anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 – A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor -geral da
educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar previsto no presente regulamento e consiste na retenção do
aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao
final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11 – A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver
outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
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12 – Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas decidir sobre a
reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos
prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a
definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 127.º
Cumulação de Medidas Disciplinares
1 – A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 26º do Estatuto do Aluno é cumulável
entre si.
2 – A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar
sancionatória.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar
sancionatória.
SECÇÃO III
Procedimento Disciplinar
Artigo 128.º
Medidas disciplinares sancionatórias – Procedimento disciplinar
1 – A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação
de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28º do Estatuto do Aluno é do diretor do
agrupamento de escolas.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite
o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou
encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 – Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 – O diretor do agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o
despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 – A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação
ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais
diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de
idade, do respetivo encarregado de educação.
6 – Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de
comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento
fixado para a audiência, ser adiada.
7 – No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença
de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor -tutor do aluno, quando exista, ou, no
impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 – Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 – Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento, no prazo de três dias úteis, relatório final do
qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos do
presente regulamento;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.
10 – No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma
é comunicada para decisão ao diretor -geral da educação, no prazo de dois dias úteis.
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Artigo 129.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1 – A instrução do procedimento disciplinar prevista nos números 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo
reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a
promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro
horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 – Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do
aluno menor de idade e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição,
um professor da turma designado pelo diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3 – A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.
4 – Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a
que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas
consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5 – Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do
artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a
informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 – O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte
de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7 – O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos
previstos do presente regulamento, encerrando a fase da instrução e seguindo -se -lhe os procedimentos previstos no artigo
anterior.
8 – A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor
aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 130.º
Suspensão Preventiva do Aluno
1 – No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso
da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho
fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 – A suspensão preventiva tem a duração que o diretor considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por
razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo,
em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 – Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à
avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento
disciplinar, nos termos estabelecidos do Estatuto do Aluno e no presente regulamento interno.
4 – Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar
sancionatória prevista no presente regulamento a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento
disciplinar instaurado nos termos do presente regulamento.
5 – Os pais e encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou
educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor deve participar a ocorrência à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6 – Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades
previsto no presente regulamento.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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7 – A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do agrupamento ao serviço do Ministério
da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 131.º
Decisão Final do Procedimento Disciplinar
1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis,
a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto
no n.º 4.
2 – A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar
sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.
3 – A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º do
Estatuto do Aluno, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no
decurso dessa suspensão.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser
proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na direção geral da
Educação.
5 – Da decisão proferida pelo diretor geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de
escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 – A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi
proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
7 – Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso
de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação,
notificado na data da assinatura do aviso de receção.
8 – Tratando -se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da
escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3
anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em
risco.
Artigo 132.º
Execução das Medidas Corretivas ou Disciplinares Sancionatórias
1 – Compete ao diretor de turma e ou ao professor – tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou professor titular o
acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das
necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativas da medida.
2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de
atividades de integração da escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola.
3 – O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na
sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 – Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de
apoio educativo e/ou das equipas multidisciplinares.
5 – A equipa multidisciplinar referida no número anterior será constituída pelos seguintes elementos: um representante da
direção executiva; coordenador(a) do ciclo a que pertence o aluno(a); diretor de turma ou professor titular de turma do(a)
aluno(a); representante dos serviços de psicologia e orientação.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 133.º
Equipas multidisciplinares
1 – O agrupamento de escolas António Correia de Oliveira constitui uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em
permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono
escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de
ultrapassar os limites de faltas previstos no presente regulamento.
2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da
capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e internacionalmente
reconhecidas.
3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, na qual participam docentes e técnicos
detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que
possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores -tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços
especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas
diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como
voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 – As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança
e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de
assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5 – A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes
locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo,
de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja
atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com
atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local,
designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social
municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou
profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e
medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias;
i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos números 4 e 5 do artigo 44.º do Estatuto do
Aluno;
j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º do Estatuto do Aluno;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa
e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.
6 – Nos termos do n.º 1, e no âmbito do agrupamento da escola, as equipas multidisciplinares oferecem, sempre que
possível, um serviço que cubra em permanência a totalidade do período letivo diurno, recorrendo para o efeito,
designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da
componente não letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da comunidade
educativa.
Artigo 134. º
Recursos
1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos
serviços administrativos do agrupamento de escolas e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento de escola, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor -
geral da educação.
2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares
sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do nº 2 do artigo 28º do Estatuto do Aluno e prevista no presente regulamento
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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3 – O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e
apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho geral pode designar uma comissão especializada constituída,
entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da
função de relator.
5 – A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos
termos dos números 6 e 7 do artigo 33º do Estatuto do Aluno.
6 – O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do nº 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,
cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 135.º
Salvaguarda da convivência escolar
1 – Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual
tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito
dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença,
quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da
convivência escolar.
2 – O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 – O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na
qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de
corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 136.º
Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de
educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 137.º
Responsabilidade Civil e Criminal
1 – A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal
da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de
12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à
comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número
anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida
disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício
fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade
educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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CAPÍTULO X
Pessoal docente
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 138.º
Papel Especial dos Professores
1 – Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem
promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de
ordem e disciplina, nas atividades na sala de aula e nas demais atividades da escola.
2 – O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto
coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das
condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos
professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver
problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 139.º
Autoridade do Professor ?
1 – A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação
cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no
exercício das suas funções.
3 – Consideram -se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos
professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e
sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação,
exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 – Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o
seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em
um terço nos seus limites mínimo e máximo.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 140.º
Direitos
1 – Para além de usufruir dos direitos comuns a outros elementos da comunidade educativa e dos estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado em geral, todo o docente do agrupamento tem direito a:
a) Responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;
b) Emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
c) Intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos de estudo
aprovados e do projeto educativo da Escola, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e das técnicas de
educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
d) Participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
e) Acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as
competências profissionais dos docentes;
f) Apoio à sua autoformação, de acordo com o seu plano individual de formação;
g) Apoio técnico, material e documental, sobre os recursos necessários à formação e informação, bem como ao exercício
da atividade educativa;
h) Prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da
Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;
i) Penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre si cometida, no exercício das suas funções ou por
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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causa destas;
j) Todos os direitos consagrados no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 141.º
Deveres
1 – Para além do cumprimento dos deveres comuns a outros elementos da comunidade educativa e dos estabelecidos para
os funcionários e agentes do Estado em geral, todo o docente do Agrupamento tem o dever de:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades,
estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadão civicamente responsáveis e
democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa,
valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações
de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Participar na organização e assegurar a realização das atividades educativas;
e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adotar mecanismos de
diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às suas famílias;
g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e coletivamente;
h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos,
numa perspetiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;
i) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de desenvolvimento
pessoal e profissional;
j) Empenhar-se e concluir as ações de formação em que participar;
k) Assegurar a realização, no ensino básico, de atividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a
suprir a ausência imprevista e de curta duração do respetivo docente desde que a escola tenha condições;
l) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção da existência de casos de crianças ou
jovens com necessidades educativas especiais.
m) Respeitar e cumprir todos os deveres consagrados no estatuto da carreira docente e demais legislação aplicável.
SECÇÃO III
Avaliação e Regime Disciplinar
Artigo 142.º
Avaliação
1 – A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no Artigo 39.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo, os princípios do Estatuto da Carreira Docente e do sistema de avaliação da
Administração Pública.
2 – A calendarização do procedimento de avaliação de desempenho do pessoal docente é fixada pelo diretor de acordo com
as regras estabelecidas por despacho de membro do governo.
Artigo 143.º
Regime Disciplinar
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho), com as adaptações inerentes ao respetivo conteúdo funcional dos seus direitos e deveres.
CAPÍTULO XI
Pessoal não docente
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 144.º
Papel do pessoal não docente
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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1 – O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa,
incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação
com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
2 – Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com formação para o
efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e
fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 145.º
Direitos
1 – Para além de usufruir dos direitos comuns a outros elementos da comunidade educativa e dos estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado em geral, todo o elemento de pessoal não docente do Agrupamento tem direito a:
a) Responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;
b) Emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
c) Acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as
competências profissionais dos não docentes;
d) Apoio à sua autoformação, de acordo com o seu plano individual de formação;
e) Apoio técnico, material e documental, sobre os recursos necessários à formação e informação, bem como ao exercício
da sua atividade;
f) Prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da
Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função desempenhada;
g) Penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre si cometida, no exercício das suas funções ou por
causa destas.
Artigo 146.º
Deveres
1 – Para além do cumprimento dos deveres comuns a outros elementos da comunidade educativa e dos estabelecidos para
os funcionários e agentes do Estado em geral, todo o elemento do pessoal não docente do Agrupamento tem o dever de:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando
a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa,
valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
c) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e coletivamente;
d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações
de respeito mútuo, em especial entre pessoal não docente, alunos e encarregados de educação;
e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às suas famílias;
f) Vigiar os alunos na ausência do professor;
g) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de desenvolvimento
pessoal e profissional;
h) Empenhar-se e concluir as ações de formação em que participar.
SECÇÃO III
Avaliação e Regime Disciplinar
Artigo 147.º
Avaliação
O pessoal não docente é avaliado no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
Administração Pública (SIADAP) estabelecido pela Lei nº.66-B/2007 de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Portaria nº 359/2013, de 13 de
dezembro, tem caráter bianual e respeita ao desempenho de dois anos civis, iniciando-se o processo com a
contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro, sendo a
avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte ao do termo do Ciclo em avaliação.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 148.º
Regime Disciplinar
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho), com as adaptações inerentes ao respetivo conteúdo funcional dos seus direitos e deveres.
CAPÍTULO XII
Pais e encarregados de educação
SECÇÃO I
Dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 149.º
Disposições Gerais
O direito e o dever de educação dos filhos, constitucionalmente consagrado, compreende a capacidade de intervenção dos
pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a
comunidade educativa, consagrados na lei e no presente Regulamento.
Artigo 150.º
Participação/ Representação dos Pais e Encarregados de Educação
1 – Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do Agrupamento de Escolas.
2 – O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do Agrupamento de Escolas processa-se de
acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto - Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 80/99, de 16 de março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de julho.
3 – A representação dos pais e encarregados de educação, por turma, é feita por voto secreto de todos os pais e
encarregados de educação, da respetiva turma, devendo a eleição efetuar-se aquando da receção aos mesmos no início de
cada ano letivo, ato convocado pelo educador, professor titular de turma ou diretor de turma, conforme o nível de ensino, e
estabelecida da seguinte forma:
a) Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, dois representantes – um efetivo e um suplente;
b) Nos restantes níveis de ensino, dois representantes efetivos.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 151.º
Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
Todos os Pais e Encarregados de Educação têm direito a:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa do Agrupamento de escolas;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino do
Agrupamento;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita
a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais
nas atividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no
estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços
competentes do Ministério da Educação;
f) Os representantes dos pais e encarregados de educação, para o Conselho Geral e Conselho Pedagógico são eleitos
em assembleia-geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta das respetivas
organizações representativas;
g) A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão
especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33º do
Decreto - Lei 75/2008, de 22 de abril;
h) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
i) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de
garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
j) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições
para a integração bem sucedida de todos os alunos;
l) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua
educação;
m) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação
que fomentem o seu envolvimento na Escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
Artigo 152.º
Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
1 – Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem
ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 – Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em
especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres
que lhe incumbem, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno do Agrupamento de Escolas e
participar na vida da Escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem
solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e,
sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os
objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade
de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da
escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial
informando-se e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno e subscrever declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
3 – Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e
educandos.
Artigo 153.º
Associação de Pais e Encarregados de Educação
1 – As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão do Agrupamento podem ter lugar
sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 – Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de
administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros
agentes do mesmo estabelecimento.
3 – Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as
disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para distribuição ou afixação de documentação de interesse das
associações de pais.
4 – A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão diretivo do
estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 69 —
5 – As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover junto dos seus associados a adequada
utilização dos serviços e recursos educativos.
CAPÍTULO XIII
Organização curricular
SECÇÃO I
Estrutura Curricular do Pré-Escolar
Artigo 154.º
Áreas de Conteúdo
A estrutura curricular da educação Pré escolar define-se para o Agrupamento de acordo com as diretrizes do Despacho n.º
9180/2016 - Diário da República n.º 137/2016, Série II de 2016-07-19 - Orientações Curriculares para a Educação Pré-
escolar.
Áreas de conteúdo Domínios e Subdomínios
Área de Formação Pessoal Social
Área de Expressão/Comunicação
Domínio da Educação Física
Domínio da Educação Artística: subdomínio das artes
visuais; subdomínio do jogo dramático/teatro; subdomínio
da música; subdomínio da dança.
Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita
Domínio da Matemática
Área de Conhecimento do Mundo
Total: 25 horas
SECÇÃO II
Estrutura Curricular do 1.º Ciclo
Artigo 155.º
Componentes do Currículo
Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que procede à 1ª alteração ao Dec-Lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro, à 2ª
alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Lei nº 91/2013, de 10 de julho e à 1ª alteração ao
decreto-lei nº 79/2014, de 14 de maio.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 70 —
Componentes do Currículo Carga Horária Semanal a)
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano Total
Português 7 7 7 7 28
Matemática 7 7 7 7 28
Estudo do Meio 3 3 3 3 12
Expressões Artísticas e Físico -Motoras 3 3 3 3 12
Apoio ao Estudo b) 1.5 1.5 1.5 1.5 6
Oferta Complementar b) 1 1 1 1 4
Inglês c) 0 0 2 2 4
Total da carga horária semanal curricular 22.5 22.5 24.5 24.5 94
Educação Moral e Religiosa d) 1 1 1 1 4
Atividades de Enriquecimento Curricular e)
Música 1 1 1 1 4
Inglês 1 1 0 0 2
Atividade Física e Desportiva 1 1 1 1 4
Expressão Dramática 1 1 0 0 2
Ciências Experimentais 1 1 1 1 4
Total da carga horária semanal facultativa 5 5 3 3 16
Total da carga horária semanal curricular e
facultativa 28.5 28.5 28.5 28.5 114
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 60 minutos (1 hora)
b) Atividades a desenvolver em articulação, integrando ações que promovam, de forma transversal, a
educação para a cidadania e componentes de trabalho com as tecnologias de informação e
comunicação.
c) Disciplina de frequência obrigatória para os alunos dos 3.º e 4.º anos.
d) Disciplina de frequência facultativa.
e) Atividades de caráter facultativo.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 71 —
SECÇÃO III
Estrutura Curricular do 2.º Ciclo
Artigo 156.º
Componentes do Currículo
Componentes do Currículo Carga Horária Semanal a)
5º Ano 6º Ano Total
Áreas disciplinares
Línguas e Estudos Sociais
Língua Portuguesa 6 6 12
Língua Estrangeira I – Inglês 3 4 7
História e Geografia de Portugal 3 2 5
Matemática e Ciências
Matemática 6 6 12
Ciências da Natureza 3 3 6
Educação Artística e Tecnológica
Educação Visual 2 2 4
Educação Tecnológica 2 2 4
Educação Musical 2 2 4
Educação Física 3 3 6
Educação Moral e Religiosa b) (1) (1) (2)
Total 30
(31)
30
(31)
60
(62)
Oferta Complementar c) 1 1 2
Apoio ao Estudo d) 5 5 10
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
b) Disciplina de frequência facultativa.
c) Disciplina criada pela escola de frequência obrigatória para os alunos.
d) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do
Conselho de Turma e obtido o acordo dos encarregados de educação.
SECÇÃO IV
Estrutura Curricular do 3.º Ciclo
Artigo 157.º
Componentes do Currículo
Componentes do Currículo Carga Horária Semanal a)
7º Ano 8º Ano 9º Ano Total
Áreas disciplinares
Língua Portuguesa 5 5 5 15
Língua Estrangeira
Língua Estrangeira I – Inglês 3 3 3 9
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 72 —
Língua Estrangeira II – Francês 3 2 2 7
Ciências Humanas e Sociais
História 2 3 3 8
Geografia 3 2 3 8
Matemática 5 5 5 15
Ciências Físicas e Naturais
Ciências Naturais 3 3 3 9
Físico-Química 3 3 3 9
Expressões e Tecnologias
Educação Visual 2 2 3 7
Tecnologias de Informação e Comunicação-TIC 1 1 b) 2
Educação Musical/ Ed. Tecnológica c) 1 1 - 2
Educação Física 3 3 3 9
Educação Moral e Religiosa d) (1) (1) (1) (3)
Total 34
(35)
33
(34)
33
(34)
100
(103)
Oferta Complementar e) 1 1 1 3
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos.
b) No ano letivo 2012/2013 como medida transitória, dois tempos de 45 minutos anual.
c) Disciplinas de Oferta de Escola.
d) Disciplina de frequência facultativa.
e) Disciplina criada pela escola de frequência obrigatória para os alunos.
Artigo 157.º- A
Ensino Articulado Ensino Articulado de Música
Turma mista
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 73 —
Componentes do Currículo Carga Horária Semanal (a)
7ºAno 8ºAno 9ºAno Total Ciclo
Áreas Curriculares Disciplinares:
- Português
- Línguas Estrangeiras:
.Inglês
.Francês
Ciências Humanas e Sociais:
- História
- Geografia
Matemática
Ciências Físicas e Naturais:
-Ciências Naturais
-Físico-Química
Expressões:
-Educação Visual (c)
- Educação Física
Formação Vocacional (d):
-Formação Musical;
- Instrumento;
- Classe de Conjunto (e)
Educação Moral e Religiosa (f)(g)
5
6
3
3
5
3
2
5
6
3
3
(2)
3
7
2 (3)
2
2 (3)
(1)
(1)
5
5
2
3
5
2
3
5
6
3
3
(2)
3
7
2 (3)
2
2 (3)
(1)
(1)
5
5
3
2
6
3
3
5
6
3
3
(3)
3
7
2 (3)
2
2 (3)
(1)
(1)
15
16
16
15
18
(7)
9
21
6 (9)
6
6 (9)
(3)
(3)
Tempo a cumprir
35/38 (36/39)
35/38 (36/39)
35/38 (36/39)
105/114 (109/117)
Oferta Complementar (e) (e) (e) (e)
(a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério
de cada escola o estabelecimento de outra unidade com a consequente adaptação aos limites estabelecidos.
(b) Quando as disciplinas forem lecionadas em turma não exclusivamente constituída por alunos do ensino artístico
especializado, os alunos frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares não vocacionais com a carga letiva
adotada pela escola de ensino geral na turma que frequentam.
(c) Disciplina de frequência facultativa, mediante decisão do encarregado de educação — e de acordo com as concretas
possibilidades da escola — a tomar no momento de ingresso no Curso Básico de Música do 3.º ciclo regulado pelo presente
diploma. A opção tomada deve manter-se até ao final do ciclo.
(d) A componente inclui, para além dos tempos mínimos constantes em cada disciplina, 45 minutos a ser integrados, em
função do projeto de escola, na disciplina de Formação Musical ou na disciplina de Classes de Conjunto ou a ser destinados
à criação de uma disciplina de Oferta Complementar.
(e) Sob a designação de Classes de Conjunto incluem -se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de
Câmara e Orquestra.
(f) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 45 minutos.
(g) Contempla mais um tempo letivo semanal de oferta facultativa, a ser utilizada na componente de formação vocacional, em
atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
(h) Caso as escolas não pretendam oferecer a disciplina de Oferta Complementar a carga horária da mesma é
obrigatoriamente transferida para a disciplina de Formação Musical ou de Classes de Conjunto. Esta oferta é gerida em
função dos recursos da escola.
CAPÍTULO XIV
Instalações específicas das escolas de 2º e 3 ciclos
SECÇÃO I
Artigo 158.º
Princípio geral
1 – São consideradas instalações específicas:
a) Laboratório de Ciências (Ciências da Natureza e Ciências Naturais);
b) Laboratório de Ciências Físico-Química;
c) Salas de Educação Visual;
d) Salas de Educação Visual e Tecnológica;
e) Sala de Educação Tecnológica;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 74 —
f) Salas de Matemática;
g) Salas TIC e Multimédia;
h) Sala de Música.
i) Sala de Línguas
j)Pavilhão Gimnodesportivo e espaços desportivos.
2 – O funcionamento destas instalações rege-se por normas próprias.
3 – Estas salas têm arrumos ou arrecadações onde se colocam materiais e equipamentos ou se fazem experiências
laboratoriais.
Artigo 159.º
Proibições nas salas/instalações específicas
1 – Não é permitido:
a) Entrada de pessoal não autorizado;
b) Efetuar experiências não autorizadas;
c) Comer, beber, fumar, manusear ou guardar alimentos;
d) Alunos a trabalharem sozinhos;
e) Existência de esquentadores termo acumuladores ou bilha de gás;
f) Abandonar a bancada sem proceder à sua limpeza e lavagem do material.
g) Utilizar o telemóvel.
Artigo 160.º
Responsável de instalações
Compete ao Diretor nomear um professor responsável para cada uma das instalações específicas referidas.
Artigo 161.º
Competências dos professores responsáveis pelas instalações específicas
1. Planificar o modo de utilização das instalações.
2. Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento.
3. Organizar o inventário do material existente nas instalações.
4. Afixar dentro das instalações em local visível a listagem do inventário.
5. Manter stock de materiais necessários às atividades desenvolvidas, fazendo a requisição atempada dos mesmos.
6. Zelar pela conservação do material e equipamento, segundo regras de higiene e segurança, previamente definidas.
7. Propor a aquisição de novo material e equipamento.
8. Entregar ao Diretor a listagem de materiais a adquirir.
9. Elaborar relatório, a apresentar no final de cada ano letivo, ao Diretor e ao Departamento Curricular.
Artigo 162.º
PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO
Normas e procedimentos
1 – O acesso à área de jogo, apenas será permitido aos portadores de calçado apropriado: (sapatilhas ou ténis limpos); Quem não o possuir só poderá entrar na área de jogo e na sala de ginástica calçando para o efeito proteção adequada à preservação dos espaços.
2 – Sempre que uma aula de Educação Física tenha dois tempos letivos seguidos, os docentes deverão programar a
eventual utilização dos espaços exteriores no decorrer do segundo tempo, evitando uma utilização posterior do pavilhão com
o calçado desportivo sujo no exterior;
3 – A utilização dos equipamentos e materiais do pavilhão deverá ter em consideração a sua preservação, evitando qualquer
degradação mais acelerada (por exemplo escrever nos colchões, utilização sem a presença dos professores, etc).
4 – A utilização do gimnodesportivo será definida, na sua especialidade, no Regulamento da disciplina de Educação Física,
que deve ser dado a conhecer no início do ano a todos alunos.
5 – Devem existir placards de informação.
Artigo 163.º
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 75 —
Finalidades
O Pavilhão Gimnodesportivo tem como finalidade a prestação de serviços desportivos à comunidade escolar, ao movimento
associativo, à população em geral e a outras instituições que intervenham no desenvolvimento e promoção da atividade
desportiva, obedecendo a normas específicas e ao quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das
instalações, sendo aqui estabelecidos os direitos e deveres das partes, bem como as respetivas responsabilidades.
Artigo 164.º
Gestão das Instalações
1 – Compete ao Diretor do Agrupamento, assegurar a gestão e as condições de utilização do Pavilhão Desportivo.
2 – O Diretor pode delegar em qualquer dos adjuntos as competências previstas no número anterior.
Artigo 165.º
Ordem de preferência na utilização
1 – Na gestão das instalações procurar-se-á a otimização da sua utilização numa perspetiva de abertura à comunidade,
observando-se a seguinte ordem de prioridade:
1º. Atividades escolares curriculares;
2º. Atividades escolares extracurriculares;
3º. Atividades Desportivas de iniciativa ou em colaboração com o agrupamento;
4º. Desporto em qualquer grau de ensino;
5º. Atividades desportivas apoiadas pelas autarquias locais;
6º. Desporto federado;
7º. Outros utilizadores.
2 – No escalonamento das prioridades referentes a atividades escolares será sempre dada preferência às atividades do
próprio Agrupamento.
3 – No escalonamento das restantes prioridades será sempre dada preferência aos utentes com a prática desportiva mais
regular e que movimentam um maior número de praticantes.
Artigo 166.º
Cedência das instalações
1 – Se, no caso de utilização regular, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá
comunicá-lo por escrito nos Serviços Administrativos, até 8 (oito) dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as
respetivas taxas.
2 – A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização pontual e casuística, carecendo cada uma das utilizações
de pedido escrito individualizado.
3 – Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos a apreciar caso a caso pelo Diretor
devem, salvo motivo ponderoso, ser apresentados por escrito nos Serviços Administrativos da Escola, através do
preenchimento de um formulário cujo modelo lhes é conferido, até quinze dias antes do mês a que respeita quanto à
utilização regular, e até 72 horas antes, no que respeita à utilização pontual.
4 – As reservas para utilização regular e pontual implicam o pagamento das taxas inerentes na íntegra e no momento da
formalização do pedido.
5 – No caso de utilização pontual, se o utente em causa, não poder concretizar a utilização por motivos atendíveis e
comunique o facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência, ser-lhe-á retribuída a respetiva taxa paga ou, em alternativa,
será a mesma considerada como pagamento de utilização futura.
Artigo 167.º
Utilização das instalações
1 – No caso de utilização regular, as autorizações são comunicadas por escrito aos interessados com a indicação das
condições previamente acordados e só podem ser canceladas por motivos relevantes, imputáveis ao utente ou à Escola, que
justifiquem.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 76 —
2 – A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o
Diretor requisitar as instalações, com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos 72 horas, no que respeita
à utilização regular e 24 horas no que respeita à utilização pontual.
3 – No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado, deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo
de utilização ou, não sendo possível, com a restituição das taxas eventualmente pagas.
4 – A utilização dos balneários deve constar expressamente das condições de utilização acordadas. Qualquer dano causado
no decurso da utilização dos balneários deve ser elaborado relatório, confirmado por assinatura das partes interessadas.
Artigo 168.º
Regras de Utilização e Funcionamento
1 – As autorizações de utilização concedidas são intransmissíveis.
2 – No caso de uma entidade utilizadora, os elementos que a integrem deverão ser portadores de identificação específica da
modalidade ou, na sua ausência, de outra forma de identificação normalizada.
3 – O utilizador deverá identificar-se de imediato sempre que solicitado pelo funcionário de serviço.
4 – Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada de utilizadores no pavilhão nos
20 minutos que antecedem a hora prevista para o início do evento.
5 – Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utilizadores no pavilhão com 30 minutos de
antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas ou em condições previamente definidas.
6 – O acesso de atletas e treinadores deverá ser efetuado apenas pela porta de receção dos mesmos, não sendo permitido o
acesso pelos locais do público.
7 – Não é permitida a entrada sem a presença de um responsável das instalações.
8 – A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço.
9 – O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido quando se observem as seguintes condições:
a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
b) O calçado terá que ser de borracha com rasto adequado ao piso;
c) O equipamento desportivo terá que ser o adequado à prática da modalidade;
d) Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua
utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.
e) Evitar situações que coloquem em causa a higiene.
10 – Apenas os funcionários tem acesso à arrecadação de material desportivo.
11 – A disponibilização de material desportivo carece de requisição antecipada, em formulário próprio a disponibilizar pelos
Serviços Administrativos e com autorização do Diretor.
a) - Os equipamentos e materiais desportivos poderão apenas ser utilizados sob a responsabilidade do técnico ou
professor responsável pela atividade.
12 – O responsável pelo grupo utilizador tem a responsabilidade de zelar pelo espaço da prática desportiva até ao final do
período de utilização.
13 – Todos os locais utilizados deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
14 – O Diretor e o funcionário de serviço do pavilhão, reservam o direito de impedir a entrada de indivíduos que evidenciem
sinais de comportamentos inadequados ao espaço e possam constituir ofensa ou perigo para as pessoas ou bens presentes.
Artigo 169.º
Regras de utilização dos balneários
1 – Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestiário e higiene pessoal, em períodos anteriores e
posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 20 minutos. Estes tempos podem ser diferentes através de
acordo estabelecido em protocolo.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 77 —
2 – Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.
3 – O Diretor não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
4 – Após a sua utilização o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correta utilização dos balneários.
5 – Quaisquer danos materiais serão alvos de elaboração de um relatório, assinado pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 170.º
Utilização simultânea de instalações
1 – Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer
das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em área para a prática simultânea de várias atividades.
2 – Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utilizadores que
porventura se encontrem também a utilizar as instalações dos Pavilhões.
Artigo 171.º
Responsabilidade pela utilização
1 – A Entidade ou Grupo autorizado a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas
durante o período de utilização e destas decorrentes.
2 – Para os efeitos do número anterior, quando constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados de um
responsável, de maior idade, que tratará com o encarregado das instalações, em tudo o que respeite à sua utilização,
designadamente quanto à prévia identificação dos elementos do grupo , bem como a responsabilidade por acidentes
pessoais.
3 – Os utentes, bem como as entidades públicas ou privadas, através dos quais sejam utilizadas as instalações, são
solidariamente responsáveis por todos os danos causados.
4 – Os danos ou extravios causados nos bens patrimoniais da Escola serão pagos pelo utilizador responsável, efetuando o
pagamento nos Serviços Administrativos desta escola. É aconselhável aos grupos utilizadores do Pavilhão fazerem um
seguro.
Artigo 172.º
Cancelamento de Autorização de Utilização
1 – A autorização de utilização das instalações do Pavilhão será imediatamente cancelada quando se verificarem qualquer
uma das seguintes condições:
a) Incumprimento das condições de utilização e funcionamento referidas neste regulamento;
b) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos causados nas instalações ou nos respetivos equipamentos durante
a utilização;
c) Utilização para fins diversos àqueles que foi concedida a autorização;
d) Utilização por pessoas ou entidades estranhas à autorização concedida;
e) Falta de respeito ao funcionário de serviço, das respetivas instalações, nomeadamente a indicações e ordens dadas
por este;
f) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;
g) Recusa em assinar o relatório a que se refere o nº 4 do Artigo 199º.
Artigo 173.º
Responsabilidade por acidentes pessoais
1 – Os acidentes pessoais são da inteira responsabilidade dos utentes.
2 – No caso das instalações não oferecerem condições de segurança, compete aos utentes adotar as regras de prudência
exigíveis e, se for o caso disso e após alertar o encarregado das instalações, recusar a utilização das mesmas, sendo-lhes
restituídas, posteriormente, as respetivas taxas efetivamente pagas ou, em alternativa, procedendo-se à compensação com o
novo período de utilização.
3 – Para os devidos efeitos previstos nos números anteriores, o responsável pela Entidade ou grupo requisitante, assinará
um termo de responsabilidade, em modelo a fornecer, aquando do respetivo pedido de utilização.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 78 —
4 – Os acidentes pessoais do funcionário serão também da sua inteira responsabilidade.
Artigo 174.º
Cobrança de taxas
1 – Pela utilização das instalações sócio-desportivas previstas são aplicadas as respetivas taxas.
2 – De todas as importâncias cobradas pela utilização das instalações será emitido, pelos Serviços Administrativos, recibo
próprio.
3 – O pagamento ao funcionário será efetuado no próprio dia / hora, antes da utilização do pavilhão.
4 – Os utilizadores podem contribuir para o apetrechamento das instalações, designadamente com a cedência gratuita dos
materiais ou equipamentos ou através do custeamento a expensas suas de obras de conservação ou beneficiação realizadas
nas instalações objeto de cedência.
5 – A título excecional o Diretor pode isentar total ou parcialmente, Entidades ou Grupos, do pagamento das taxas através da
existência de um protocolo.
6 – Tratando-se de atividades desportivas remuneradas, a taxa é elevada para o dobro.
Artigo 175.º
Assistentes
Os assistentes terão de permanecer nas bancadas, sendo rigorosamente proibida a entrada no recinto de competição e
balneários.
Artigo 176.º
Entrada e saída de viaturas
1 – As entradas e saídas de viaturas pertencentes aos utentes ou assistentes far-se-á sempre pelos portões situados a norte
do recinto escolar.
2 – Não é permitida a circulação de viaturas no interior do parque, exceto para manobras de estacionamento e de abandono
do local.
3 – Não é permitida a circulação de pessoas ou viaturas noutros espaços diferentes dos que estão adstritos à estrutura
aberta.
4 – Qualquer estrago causado nas viaturas não é da responsabilidade da escola ou do funcionário de serviço.
Artigo 177.º
Protocolos com autarquias / grupos
1 – Os protocolos celebrados entre a Escola e as autarquias locais / grupos, que prevejam condições especiais do uso das
instalações, devem sem prejuízo das demais normas do presente regulamento, observar os seguintes aspetos:
a) Indicação dos valores das taxas especialmente acordadas a cobrar pela referida utilização;
b) Fixação dos prazos de utilização e das suas eventuais prorrogações;
c) Determinação dos horários das sessões, que serão sempre sem prejuízo da normal utilização pela Escola, para o
desenvolvimento das suas atividades escolares curriculares ou extracurriculares;
d) Termos e condições de contratação e gestão do pessoal encarregado de assegurar diretamente o funcionamento,
manutenção, conservação e segurança das instalações;
e) Termos e condições de cedência pelas autarquias à Escola de equipamentos próprios, tendo em vista a utilização das
respetivas instalações;
f) Termos de condições da realização, pelas autarquias de obras de conservação ou beneficiação das instalações.
Artigo 178.º
Proibição de fumar
É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do pavilhão desportivo e dentro do recinto da escola.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 79 —
Artigo 179.º
Publicidade
A autorização para a exploração de publicidade no Pavilhão é da competência do Diretor.
Artigo 180.º
Transmissões Televisivas
A transmissão televisiva carece de autorização do Diretor que deverá acautelar as condições de contrato de concessão e
exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios da Escola.
SECÇÃO II
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1º CICLO
Artigo 181.º
Princípios Gerais
1 – Cada estabelecimento de ensino do Pré-Escolar e do 1º Ciclo deve elaborar o seu próprio Regimento, definindo as
respetivas regras de organização e funcionamento do Espaço Escolar.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 182.º
Revisão do Regulamento Interno
O presente regulamento, depois de aprovado nos termos da alínea d) do ponto 1 do Artigo 24.º, pode ser revisto
ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o tempo, por deliberação do Conselho Geral,
aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 183.º
Omissões
Na eventualidade de neste Regulamento Interno surgirem situações e casos omissos, o processo de decisão nessas
decisões, competirá aos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento, na sequência da análise de cada uma das
situações de acordo com o disposto na Lei.
Artigo 184.º
Divulgação
1 – O Regulamento Interno é disponibilizado no Sítio do Agrupamento e em todos os estabelecimentos de ensino do
Agrupamento.
2 – Os pais e encarregados de educação devem, no ato da matrícula, conhecer o regulamento interno e subscrever, fazendo
subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, a aceitação do mesmo e o compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral.
Artigo 185.º
Regulamentos Específicos
Os regulamentos específicos dos serviços e atividades existentes nas escolas do Agrupamento, que necessitem de
regulamentos próprios, serão elaborados, caso a caso, pelo Diretor, ouvidos os responsáveis por esses mesmos serviços ou
atividades, sendo o seu teor publicado e afixado em lugar próprio, para conhecimento de todos os elementos da comunidade
educativa.
BASE LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 80 —
No que se refere à estrutura e organização pedagógica e administrativa do Agrupamento, o presente Regulamento
Interno teve por base:
- Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril (Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto relativa à educação sexual em meio
escolar);
- Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto (Estabelece a educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino
secundário e define as respetivas orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino);
- Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2015.
- Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas)(revogada com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a
115.º)
- Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril (Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário);
- Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que procede à 1ª alteração ao Dec-Lei nº 27/2006, de 10 de fevereiro, à 2ª
alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Lei nº 91/2013, de 10 de julho e à 1ª alteração ao
decreto-lei nº 79/2014, de 14 de maio (determina a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória
a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à
criação de um novo grupo de recrutamento).
- Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio - Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as
normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos
estabelecimentos de educação e de ensino.
- Despacho n.º 5533/2015, de 26 de Maio - Delegação de competências nos Diretores de escolas e escolas não agrupadas e
presidentes das comissões administrativas provisórias
- Portaria nº 1260/2007, de 26 de setembro (Estabelece o regime do contrato de autonomia a celebrar entre as escolas e a
respetiva Direção Regional de Educação em regime de experiência pedagógica);
- Despacho nº 9744/2009, de 8 de abril (Estabelece as reduções da componente letiva pelo exercício dos cargos previstos no
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril);
- Despacho nº 9745/2009, de 8 de abril (Fixa o número de adjuntos do diretor para os estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário);
- Declaração de Retificação nº 5/2009, de 28 de janeiro (Retifica o Decreto Regulamentar nº 1-B/2009, de 5 de janeiro, do
Ministério da Educação, que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direção em escolas ou
agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções
de diretor, subdiretor e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, publicado no Diário da República, 1ª
série, nº 2, suplemento, de 5 de janeiro de 2009);
- Decreto Regulamentar nº 1-B/2009,de 05 de janeiro de 2009 (Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de
cargos de direção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo
exercício de cargos ou funções de diretor, subdiretor e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada);
- Portaria nº 604/2008, de 06 de julho de 2008 (Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do
diretor, nos termos do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril);
- Despacho nº 13 313/2003 (2ª série), de 08 de julho de 2003 (Concretização do processo de agrupamento de escolas);
- Decreto-Lei n.º 209/02, de 17 de outubro, que altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III do Decreto Lei n.º 6/2001, de 18 de
janeiro;
- Decreto Regulamentar n.º 12/2000 de 29/8, (Constituição de Agrupamentos);
- Despacho Normativo n.º 10-A/2015, de 19 de Junho – (Organização do ano letivo).
- Despacho n.º 19308/2008 de 21 de julho (Organização Curricular);
- Despacho n.º 20956/2008 de 11 de agosto (Ação Social).
- Despacho nº 8452-A/2015, de 31 de julho - Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da
responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios.
- Portaria nº 341/2015, de 9 de outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e
certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas
sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver;
-Despacho n.º 9180/2016 - Diário da República n.º 137/2016, Série II de 2016-07-19 - Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar.
No que se refere aos alunos, foram tidos em consideração:
- Lei 39/2010, de 2 de setembro (segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela
Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro);
- Declaração de Retificação nº 12/2008, de 8 de março de 2008, que retifica a Lei nº 3/2008, de 18 de janeiro (primeira
alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário), publicada
no Diário da República, 1ª série, nº 13, de 18 de janeiro de 2008;
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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- Despacho nº 30 265/2008, de 24 de novembro, que visa clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno.
- Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho - procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;
- Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro - Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho.
- Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho (primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto) - Estabelece a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
- Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar) – vem substituir a Lei n.º 39/2010, de 02 de
setembro (Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário);
- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 05 de julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos
dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e
do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário);
- Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho.
- Despacho Normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de
promoção do sucesso escolar. É revogado o despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, exceto o disposto no seu
artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015 -2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano.
No que se refere ao pessoal docente, foram tidos em consideração:
- Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho (Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal
docente);
- Decreto Regulamentar nº 1-A/2009,de 05 de janeiro (Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do
pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril);
- Despacho nº 31 996/2008, de 16 de dezembro (Altera o despacho nº 20 131/2008, que determina as percentagens
máximas para atribuição das menções de Muito bom e Excelente);
- Despacho nº 20 131/2008,de 30 de julho (Determina as percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de
Excelente e de Muito bom em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas na sequência do procedimento da
avaliação de desempenho de pessoal docente);
- Despacho nº 16 872/2008, 23 de junho (Aprova os modelos de impressos das fichas de autoavaliação e avaliação do
desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de
avaliação);
- Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de janeiro (Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário).
- Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro - Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal
docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.
No que se refere ao pessoal não docente, foram tidos em consideração:
- Decreto-Lei nº 262/2007, de 19 de julho (Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de julho, que
estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário);
- Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública - SIADAP).
No que se refere aos pais e encarregados de educação, foram seguidos:
- Lei nº 40/2007, de 24 de agosto (Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e atualiza o regime
geral de constituição previsto no Código Civil);
- Decreto-Lei n.º 372/90, de 27/11 (Regime Jurídico das Associações de Pais e Encarregados de Educação);
- Decreto-Lei nº 80/99,de 16 de março (Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, que disciplina o regime de
constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação);
- Lei nº 29/2006, de 04 de julho (Segunda alteração ao Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de novembro, que disciplina o regime de
constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação);
- Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, primeira alteração à Lei nº 30/2002,de 20 de dezembro, que aprova o Estatuto do aluno dos
Ensinos Básico e Secundário;
- Despacho n.º 239/ME/93, de 20/12;
- Decreto-Lei n.º 80/99 de 16/3.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 82 —
Foram ainda tidos em consideração:
- Lei n.º 46/86 de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19/9;
- Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11 (Código do Procedimento Administrativo) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 6/96, de 31/1;
- Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9).
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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ANEXOS
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 84 —
ANEXO I
(Relativo ao Artigo 57.º do Regulamento Interno)
Sistema de Controlo Interno (SCI) - Quadriénio 2013/2014 a 2016/2017
INTRODUÇÃO
A função de controlo no quadro da reforma da Administração Pública surge com lugar de destaque e com particular ênfase
para o reforço e revisão do sistema de controlo financeiro. O decreto-lei n° 166/98 de 25 de junho pretende assegurar a
estruturação do sistema nacional de controlo interno da administração financeira do estado, promovendo, ao mesmo tempo,
uma cultura de controlo em todos os níveis e assumindo esse controlo como forma de melhorar a gestão. O sistema de
controlo interno compreende os domínios: orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício
coerente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. O controlo interno consiste na verificação,
acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão no que respeita a atividades,
programas e projetos, ou operações de entidades de direito publico ou privado com interesses no âmbito da gestão ou tutela
governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e comunitárias, bem como de outros interesses financeiros
públicos nos termos da lei.
A implementação de um sistema de controlo interno no seio de uma entidade ou de um órgão e da responsabilidade do seu
órgão máximo de administração e gestão sendo também da sua responsabilidade o seu funcionamento eficiente, uma vez
que é também da competência desse órgão gerir o património e os recursos a ele confiados, sem desperdícios ou desvios,
mantendo condições para demonstrar a prática da boa administração e permitir, por parte dos órgãos de controlo externo,
verificar da sua correção e competência. A adoção de um sistema de controlo interno englobara o plano de organização
interna, politicas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo bem como quaisquer outros a definir pelos respetivos
órgãos de gestão que deverão constar de um manual em cada escola. Por possuírem características próprias não há um
modelo padrão para os sistemas de controlo interno que se adeque a qualquer órgão ou entidade da administração pública,
devendo cada sistema adequar-se à realidade, dimensão e complexidade das atividades institucionais da respetiva entidade.
A implementação de um sistema de controlo interno exigirá, assim, a elaboração de um documento, aprovado pela entidade,
documento esse considerado um manual, contendo normas e procedimentos claramente definidos bem como o
estabelecimento de práticas operacionais e de rotina. A entidade responsável pelo documento deverá estar organizada e
estruturada formalmente, possuir registos e formulários adequados que impliquem simplicidade de entendimento, facilidade
de preenchimento e organização de dados que sejam submetidos a uma revisão e avaliação cíclicas.
A criação de um SCI tem como principal objetivo garantir a não ocorrência de erros ou de falhas e que os resultados
previstos sejam atingidos. Um tal sistema será também um precioso auxiliar dos atos de gestão e administração, estando o
seu sucesso associado, fundamentalmente à sua eficiência. Para além do exposto, o estabelecimento deste sistema possui
ainda outros objetivos, nomeadamente: assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração a aplicação de
recursos públicos; evitar desvios, perdas e desperdício; garantir o cumprimento de normas técnicas administrativas e legais;
identificar erros, fraudes e seus agentes; preservar a integridade patrimonial e propiciar informação para a tomada de
decisões.
Em conclusão, salienta-se que o sistema de controlo interno faz parte do plano de organização de uma qualquer
entidade e existe para cumprir os objetivos da própria administração.
PREÂMBULO
A aplicação do Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educação aprovado pela portaria n.° 794/2000 de 20 de
setembro, obriga no seu ponto 2.9 a implementação de um sistema de controlo interno, adiante designado SIC. Esta
exigência vem reforçar o que estipula o n° 5, do art. 55, da Lei n° 91/2001, de 20 de agosto – Enquadramento do Orçamento
de Estado, referindo que os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de
orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de
controlo interno.
O presente regulamento visa apresentar os métodos e os procedimentos adotados pela Escola, com vista a atingir o objetivo
de assegurar a metódica e eficiente conduta da sua atividade, evitando a ocorrência de erros e irregularidades.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Definição
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 85 —
O SCI engloba o plano de organização interna, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como
quaisquer outros a definir pelos respetivos órgãos de gestão.
Artigo 2°
Âmbito de Aplicação
O presente sistema estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à execução da contabilidade
da escola, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução destes objetivos.
Artigo 3°
Objetivos
O SCI compreende um conjunto de procedimentos tendentes a garantir os seguintes objetivos:
1. A salvaguarda dos ativos;
2. O registo e atualização do Imobilizado da Entidade;
3. A legalidade e a regularidade das operações;
4. A integralidade e a exatidão dos registos contabilísticos;
5. A execução dos planos e políticas superiormente definidas;
6. A eficácia da gestão e a qualidade da informação;
7. A imagem fiel das Demonstrações Financeiras.
Artigo 4º
Princípios
O SCI deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) A segregação de funções;
b) O controlo das operações;
c) A definição de autoridade e da responsabilidade;
d) O registo metódico dos factos.
CAPITULO II
NORMAS DE ELABORACAO DOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS
SECÇÃO I
Plano Anual de Atividades
Artigo 5°
Plano Anual de Atividades
1 – O plano anual de atividades deve discriminar os objetivos a atingir, as atividades a realizar, os recursos a utilizar, os
intervenientes, a calendarização, bem como as finalidades a alcançar do projeto educativo da escola.
2 – Este plano fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do orçamento da Escola.
3 – As propostas de atividades deverão ser apresentadas em formulário elaborado para o efeito.
4 – Compete ao Conselho Pedagógico apresentar propostas para a elaboração do plano anual de atividades e pronunciar-se
sobre o respetivo projeto.
5 – Compete ao Diretor elaborar o plano anual de atividades e aprovar o respetivo documento final, de acordo com o parecer
vinculativo do Conselho Geral.
SECÇÃO II
Orçamento
Artigo 6°
Princípios, Regras e Procedimentos
Devem ser observados os princípios orçamentais, os princípios contabilísticos, as regras previsionais, as orientações
emanadas pelo Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, bem como todos os procedimentos contabilísticos
estabelecidos no POC - Educação.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 7°
Princípios Orçamentais
Na elaboração e execução do orçamento da escola, devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:
a) Princípio da independência – a elaboração, aprovação e execução do orçamento da escola é independente do
Orçamento do Estado;
b) Princípios da Anualidade – os montantes previstos no orçamento são anuais, coincidindo como ano económico;
c) Princípio da Unidade – o orçamento da escola é único;
d) Princípio da Universalidade – o orçamento compreende todas as despesas e receitas;
e) Princípio do Equilíbrio – o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas
correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes;
f) Princípio da Especificação – o orçamento discrimina todas as despesas e receitas nele previstas;
g) Princípio da Não Consignação – o produto de quaisquer receitas não pode ser afeto à cobertura de determinadas
despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei;
h) Princípio da Compensação – todas as despesas e receitas são inscritos pela sua importância integral, sem deduções
de qualquer natureza.
Artigo 8°
Princípios contabilísticos
A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir à obtenção de uma imagem
verdadeira e apropriada da situação financeira dos resultados e da execução orçamental da escola:
Princípio da Entidade Contabilística – constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja
obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o POC- Educação;
Princípio da Continuidade – considera-se que a escola opera continuamente com duração ilimitada;
Princípio da consistência – considera-se que a escola não altera até mantém as suas políticas contabilísticas de um exercício
para o outro;
Princípio da Especialização (ou Acréscimo) – os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos,
independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a
que respeitem;
Princípio de Custo Histórico – os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a
valores monetários nominais, quer a valores monetários constantes;
Princípio da Prudência – significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução no que respeita as estimativas
exigidas em situarão de incerteza, sem permitir a criação de reservas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação
de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso;
Princípios da Materialidade – as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e
que possam afetar avaliações ou decisões pelos utentes interessados;
Princípio da Não Compensação – como regra geral, não se deverão compensar saldos de contas ativas com contas passivas
(balanço), de contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) e, em caso algum,
de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execução orçamental).
Artigo 9°
Execução orçamental
As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de
liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e de pagamento, quanto às segundas.
Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:
Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
Esteja adequadamente classificada.
A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente
classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos salvas, nesta última matéria, as execuções
previstas na lei;
A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
CAPITULO III
DISPONIBILIDADES
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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Artigo 10°
Contas Bancárias
1 – As contas bancárias da escola são movimentadas com assinaturas em simultâneo do presidente ou do vice-presidente do
Conselho Administrativo e do tesoureiro.
2 – Compete ao tesoureiro manter permanentemente atualizadas as contas correntes referentes a todas as contas bancárias
tituladas em nome da escola.
3 – O tesoureiro diligenciara junto das instituições de crédito a obtenção dos extratos de todas as contas bancárias.
Artigo 11°
Cheques
1 – Os cheques são emitidos pelo tesoureiro e apensos à fatura ou documento equivalente com a respetiva ordem de pagamento assinada, pelo menos, por dois elementos do Conselho Administrativo. 2 – Os Cheques não preenchidos ficarão à guarda do tesoureiro. 3 – Os cheques que venham a ser anulados, após a sua emissão, serão arquivados, sequencialmente, pelo tesoureiro, após a inutilização das assinaturas, quando as houver. 4 – Os cheques nunca deverão ser passados ao portador.
Artigo 12°
Cheques não levantados ou extraviados
1 – Sempre que é emitido um cheque e não mais surge extrato na conta bancária, os serviços deverão contactar o
destinatário por escrito, solicitando informações sobre a não movimentação do mesmo.
2 – Em caso de extravio poderá ser passado outro em sua substituição, mas só depois de contactada a CGD, por escrito,
dando-lhe conhecimento do sucedido.
3 – Esta entidade deverá igualmente informar a escola por ofício, comunicando que registou o facto e que foram tomadas as
precauções para a eventual apresentação posterior aos seus balcões.
4 – Só então será passado novo cheque em substituição do que se extraviou e que se anulara.
5 – Em caso de desinteresse do destinatário pelo cheque, o serviço procederá à sua anulação, avisando igualmente a CGD,
revertendo a respetiva quantia como receita do serviço, no pressuposto de que tudo já estará registado e existe recibo
devidamente legalizado.
Artigo 13°
Reconciliações bancárias.
1 – As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito pelo chefe
dos Serviços de Administração Escolar, e que não se encontre afeto à tesouraria e não tenha acesso às respetivas contas
correntes, devendo aquelas ser confrontadas com os respetivos registos contabilísticos.
2 – Após cada reconciliação bancária, a contabilidade analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respetivo
cancelamento junto da instituição bancária respetiva, nas situações que se justifiquem, efetuando os necessários registos
contabilísticos de regularização.
3 – A tesouraria, mediante a relação de cheques cancelados, fornecidos pela contabilidade no dia em que obtêm a
confirmação desse facto, procede à regularização das respetivas contas correntes.
Artigo 14°
Pagamentos
Os pagamentos são feitos por cheques ou transferência bancária.
Artigo 15°
Cobrança de receitas
1 – Os responsáveis pela cobrança de receitas de Papelaria, Bufete, Refeitório, deverão proceder, diariamente, à entrega das
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
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verbas nos SASE acompanhadas da folha diária e da fita totalizadora da máquina registadora, que por sua vez as entregará
ao tesoureiro.
2 – Os responsáveis pela cobrança de receitas da Reprografia, Telefone e dos Serviços Administrativos deverão proceder
diariamente à entrega das verbas ao tesoureiro acompanhadas da folha de receitas cobradas ao balcão.
3 – O tesoureiro procederá à respetiva conferência assinando as folhas de caixa diária das receitas cobradas ao balcão,
efetuando o registo na folha de cofre.
4 – No dia útil seguinte, o tesoureiro depositará a verba arrecadada na respetiva conta bancária, preenchendo o talão de
depósito e procederá ao arquivo do respetivo comprovativo.
CAPITULO IV
EXISTÊNCIAS
Artigo 16°
Receção de bens gerais
1 – A entrega de bens é feita nos serviços administrativos, ou local determinado, onde se procede à conferência física,
qualitativa e quantitativa.
2 – Confrontada a guia de remessa/fatura, requisição e relação de necessidades é posto o carimbo de "recebido e conferido",
a data e a assinatura legível na guia de remessa/fatura.
3 – O funcionário que acusou a receção da mercadoria entrega a documentação à contabilidade, que efetua o seu registo no
Livro Diário de Faturas.
Artigo 17°
Receção de bens do Serviço de Ação Social Escolar
1 – A entrega de bens é feita na secção indicada no processo de aquisição, onde se procede à conferência física, qualitativa
e quantitativa.
2 – Confrontada a guia de remessa/fatura, requisição e relação de necessidades é posto o carimbo de "recebido e conferido",
a data e a assinatura legível na guia de remessa/fatura.
3 – O funcionário que acusou a receção da mercadoria entrega a documentação ao responsável pelo setor de Ação Social
Escolar (Papelaria. Bufete, Refeitório), que efetuará o registo nos livros de caixa auxiliares respetivos.
4 – Uma vez que a situação se encontre perfeitamente regularizada, as guias de remessa/fatura acompanhadas com a
requisição e a relação de necessidades são entregues à contabilidade.
5 – O Chefe dos Serviços de Administração Escolar efetuará a confirmação do cabimento que, seguidamente, entregará ao
tesoureiro.
6 – Após a conferência da guia de entrega de faturas com as faturas apresentadas, será aposto um carimbo de autorização
de pagamento que será assinado pelo Conselho Administrativo.
Artigo 18°
Controlo das Existências
1 – Para cada local de armazenamento de existências será nomeado, pelo Diretor, um responsável pelos bens aí
depositados.
2 – As entradas e saídas das existências apenas são permitidas, mediante a respetiva requisição interna.
3 – É expressamente proibido rececionar qualquer bem, sem que o mesmo venha acompanhado pelas competentes
requisição oficial e guia de remessa.
A contagem física das existenciais é realizada no final de cada mês/trimestre por um funcionário designado para o efeito pelo
chefe dos Serviços de Administração Escolar no caso do stock dos serviços administrativos; pelo técnico da ASE para as
existências da papelaria e do bufete; pelo encarregado do Pessoal para o não afeto aos setores referidos, devendo ser
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 89 —
confrontadas com os respetivos registos contabilísticos.
Artigo 19°
Gestão de armazéns
1 – O Diretor designará para cada ano letivo os funcionários responsáveis para cada setor (papelaria, bufete) pelo
levantamento das necessidades, receção e saídas das mercadorias.
2 – Compete a quem estiver designado para efetuar a gestão dos armazéns garantir adequadamente a satisfação das
necessidades do setor.
3 – O responsável pela saída das mercadorias elaborará a folha de consumo diário a entregar ao funcionário da ASE.
CAPITULO V
TERCEIROS
SECÇÃO I
Procedimentos para a aquisição de bens e serviços
Artigo 20°
Aquisição de bens e serviços gerais
1 - Os intervenientes neste circuito são o serviço requisitante, a área de expediente geral, a chefe dos serviços de
administração escolar, a área de contabilidade, o tesoureiro e o Conselho Administrativo.
2 – A relação das necessidades é elaborada e assinada pelo serviço requisitante.
3 – Nos serviços administrativos cabe à Área de expediente geral, onde funciona o economato, a receção da relação das
necessidades.
4 – A chefe dos Serviços de Administração Escolar informa sobre a disponibilidade de verba para a aquisição de material
(cabimento de despesas) e leva a despacho do Conselho Administrativo.
5 – As compras são realizadas pela contabilidade com base na relação de necessidades, após verificação do cumprimento
das normas legais para a execução orçamental e a realização de despesas públicas faz-se através da emissão da requisição
modelo 689.
6 – A contabilidade regista a cativação da verba necessária ao encargo no Livro de Contas Correntes.
7 – O funcionário da área de expediente geral, responsável pelo economato, procede à conferência do material requisitado
com a documentação respetiva (relação de necessidades, requisição mod. 689, guia de remessa e/ou fatura).
8 – A área de contabilidade confere a documentação e efetua o registo da fatura no Livro Diário de Faturas.
9 – O Conselho Administrativo procede ao despacho de autorização de pagamento, após o que envia a documentação ao
tesoureiro para proceder à emissão do cheque.
10 – O pagamento da despesa è registado;
a) Na folha de Cofre e no Livro de Contas Correntes, pelo tesoureiro;
b) No Livro de Caixa, pela chefe dos serviços administrativos.
c) No Livro Diário de Faturas, pela contabilidade.
Artigo 21°
Aquisição de Bens e Serviços pelo SASE
1 – Os intervenientes neste circuito são o serviço requisitante (Bufete, Refeitório e Papelaria), os SASE, a chefe dos serviços
de administração escolar, a área de contabilidade, o tesoureiro e o Conselho Administrativo.
2 – A relação de necessidades é elaborada e assinada pelo serviço requisitante.
3 – As compras são realizadas pelo SASE com base na relação de necessidade, após verificarão do cumprimento das
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 90 —
normas legais para a realização de despesas públicas, através da emissão da requisição modelo 689.
4 – O serviço requisitante procede à conferência do material requisitado com a documentação respetiva (relação de
necessidades, requisição mod. 689, guia de remessa e/ou fatura).
5 – A ASE efetua o registo de entrada da mercadoria.
6 – A Área de contabilidade efetua o registo da fatura no Livro Diário de Faturas.
7 – O Conselho Administrativo procede ao despacho de autorização de pagamento, após o que envia a documentação ao
tesoureiro para proceder à emissão do cheque.
9 – O pagamento da despesa é registado:
a) Na folha de cofre pelo tesoureiro;
b) No Livro de Caixa e no Livro Diário de Faturas pela Contabilidade.
Artigo 22°
Faturação de Terceiros
1 – As faturas enviadas por terceiros dão entrada na contabilidade.
2 – Com base nas cópias das requisições e das guias de remessa, a contabilidade procede à conferencia das faturas, tendo
em conta as quantidades e valores requisitados e os efetivamente fornecidos ou prestados.
3 – Uma vez que a situação se encontre perfeitamente regularizada, as faturas são remetidas ao Conselho Administrativo, a
fim de serem emitidas as ordens de pagamento.
Artigo 23°
Contas Correntes de Terceiros
No final de cada mês, serão feitas por um funcionário designado pelo Diretor, sempre que o quadro de pessoal o permita, as
seguintes reconciliações:
a) Dos extratos de conta corrente dos utentes e dos fornecedores com as respetivas contas da escola;
b) Na conta de devedores e credores;
c) Nas contas “Estado e outros entes públicos".
SECCÇÃO II
Processo de adjudicação
Artigo 24°
Realização de Despesas Públicas
1 – O regime jurídico de realização de despesas públicas consta do Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro (publicado no
Diário da República, 1ª Série, N.º 20, de 29 janeiro de 2008) que aprova o Código do Contratos Públicos, retificado pela
Declaração de Retificação N.º 18-A/2008, de 29 de março (publicada em Diário da República 1ª Série, N.º 62, de 28 de março
de 2008).
2 – O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece procedimentos que decorrem desde que é tomada a decisão de
contratar até ao momento em que o contrato é outorgado, estando também implícito todo um circuito interno, a que se deve
obedecer, para a aquisição de bens e serviços. A escolha do procedimento é feita com base no valor.
Artigo 25°
Unidade de Despesa
A despesa a considerar é a do custo total da aquisição de bens ou serviços.
Artigo 26°
Ajuste Direto
Regime Simplificado (art. 128.º do CCP)
1 – O procedimento de ajuste direto simplificado previsto pelo CCP é um procedimento simplificado para aquisição ou
locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros, estando este
procedimento dispensado de quaisquer formalidades, em que a entidade adjudicante se limita a conferir a fatura
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 91 —
comprovativa da aquisição.
2 – Qualquer aquisição de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5
000 euros deve ser precedida de uma Requisição Interna, acompanhada ou não de uma Informação, com o levantamento da
necessidade devidamente fundamentada, elaborada pela pessoa/serviço requisitante, bem como de informação sobre a sua
cabimentação pelos serviços financeiros/tesoureira e aprovação do Conselho Administrativo, em reunião deste órgão, ou por
Despacho do seu presidente com competências delegadas deste órgão nele.
Artigo 27°
Ajuste Direto
Regime Normal (art. 112.º a 127.º do CCP)
1 – O procedimento de ajuste direto previsto pelo CCP é um procedimento em que a entidade adjudicante pode convidar
diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta. A escolha das entidades convidadas cabe ao
órgão competente para a decisão de contratar (Conselho Administrativo).
2 – Qualquer aquisição de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços cujo preço contratual seja superior a 5 000
€ e inferior a 75 000 € deve ser precedida de uma Requisição Interna, acompanhada ou não de uma Informação, com o
levantamento da necessidade devidamente fundamentada, elaborada pela pessoa/serviço requisitante, bem como de
informação sobre a sua cabimentação pelos serviços financeiros/tesoureira.
3 – O Conselho Administrativo, em reunião deste órgão, ou por Despacho do seu presidente com competências delegadas
deste órgão nele, deverá autorizar a respetiva despesa e a abertura do procedimento, escolher a(s) empresa(s) a convidar,
decidir se existe ou não Fase de Negociação e Constituição de Júri (no caso de existir, a respetiva nomeação). O
procedimento de Ajuste Direto em que tenha sido apresentada uma única proposta dispensa a nomeação de júri.
4 – A escolha das empresas a convidar para apresentar propostas são será feita com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade demonstrada em fornecimento/prestações anteriores;
b) Prestígio e mérito do fornecedor/prestador;
c) Garantias e assistência pós fornecimento/prestação.
Artigo 28°
Procedimento no caso de convite a uma só empresa
1 – Se for convidada só uma empresa procede-se da seguinte forma:
2 – O convite acompanhado do caderno de encargos é dirigido a determinada entidade para apresentação de uma proposta,
em que o último pode ou não indicar o preço base.
3 – O convite deve ser formulado por escrito acompanhado do caderno de encargos, podendo este ser entregue diretamente
ou enviado por correio ou ainda por qualquer outro meio de transmissão, quer escrito ou eletrónico.
4 – Depois de a empresa apresentar a respetiva proposta, pode ser convidada a melhorar a sua proposta (n.º 2 do art. 125.º
do CCP).
5 – A pessoa/serviço requisitante elabora um projeto de decisão de adjudicação (nº. 1 do art. 125.º do CCP), não havendo
lugar a negociação e audiência prévia.
6 – A adjudicação é feita pelo órgão que autorizou a despesa.
Artigo 29°
Procedimento no caso de convite a três empresas
Se forem convidadas mais do que uma empresa procede-se da seguinte forma:
1 - O convite acompanhado do caderno de encargos é dirigido a várias entidades para apresentação de uma proposta,
em que o último pode ou não indicar o preço base.
2 - O convite deve ser formulado por escrito acompanhado do caderno de encargos, podendo este ser entregue
diretamente ou enviado por correio ou ainda por qualquer outro meio de transmissão, quer escrito ou eletrónico.
3 - As empresas devem apresentar as respetivas propostas, dentro do prazo estipulado no convite.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 92 —
4 - Este procedimento é conduzido por um júri designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto
em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos e dois suplentes.
5 - As competências do júri estão tipificadas no art. 69.º do já referido Código.
6 - Depois da aplicação do critério de adjudicação o júri elabora o relatório preliminar, devidamente fundamentado, no
qual propõe a ordenação das propostas e exclusão, que é enviado a todos os concorrentes pelo júri, fixando um prazo
não inferior a cinco dias, para se pronunciarem, ao abrigo da audiência prévia, tendo os mesmos acessos às atas das
sessões de negociação, bem como às versões finais integrais das propostas.
7 - Depois da audiência prévia, o júri elabora um relatório final, fundamentado, observando todas as comunicações dos
concorrentes.
8 - Este relatório final juntamente com os documentos que compõem o processo de ajuste direto é submetido ao órgão
competente para a decisão de contratar.
Artigo 30°
Outros Tipos de Procedimento
Os restantes tipos de procedimentos para a aquisição de bens e serviços a existirem, observar-se-á o previsto para eles no
CCP.
CAPITULO VI
IMOBILIZADO
Artigo 31º
Responsabilidade de Inventariação
O responsável pelo inventário deverá manter as fichas do Imobilizado permanentemente atualizadas, no que refere à sua
identificação, caracterização e valorização, tendo em conta as condições constantes no Cadastro e Inventariação dos Bens
do Estado aprovado na portaria n.º 671/2000, de 17 de abril.
Artigo 32º
Guarda e Conservação dos Bens
1 – O diretor nomeará um Assistente Operacional responsável pelos bens de cada setor, ou, em alternativa, um responsável
geral.
2 – Em cada espaço deverá existir a listagem, devidamente atualizada, dos bens aí afetos.
3 – Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento de um setor deixe de ter utilidade, sofra um dano ou se
extravie, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído, comunicar tal facto, mediante formulário próprio, ao respetivo
supervisor hierárquico.
Artigo 33º
Operações de controlo
1 – Deve ser efetuada a verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e respetiva conferência com registos,
procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e apuramento de responsabilidades quando for caso
disso.
2 – O Diretor nomeará o funcionário que realizará a função citada no ponto anterior.
CAPITULO VII
DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 34º
Norma supletiva
Em tudo que não estiver expressamente previsto no presente documento aplicar-se-ão as disposições legais.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 93 —
Artigo 35º
Entrada em vigor
Este Sistema de Controlo Interno entrará em vigor após a sua aprovação no Conselho Administrativo.
ANEXO II
Relativo ao Artigo 75.º do Regulamento Interno
Biblioteca Escolar
Definição
A Biblioteca Escolar é uma estrutura de apoio pedagógico e social, que se encontra ao serviço do Projeto Educativo do
Agrupamento. Gere recursos educativos de natureza e suporte diversificados (livros, periódicos, registos de áudio e vídeo,
filmes, CD-ROMs e todos os outros suportes de informação e pesquisa), que se encontram diretamente ligados às atividades
curriculares, extracurriculares e à ocupação dos tempos livres. Estão ao dispor de todos os membros da comunidade
educativa quer para serem utilizados nos tempos escolares, quer para serem utilizados no domicílio.
As Bibliotecas Escolares do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira são as seguintes: Escola Básica 2/3
António Correia de Oliveira, Escola Básica de Apúlia, Escola Básica de Fonte Boa e Escola Básica de Curvos.
Missão
De acordo com o Manifesto da Biblioteca Escolar da IFLA/UNESCO (Federação Internacional de Associações de
Bibliotecários e Bibliotecas), a Biblioteca Escolar (BE) “disponibiliza serviços de aprendizagem, livros e recursos que
permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efetivos da informação
em todos os suportes e meios de comunicação” e “o acesso aos serviços e coleções deve orientar-se pela Declaração
Universal dos Direitos e Liberdades do Homem das Nações Unidas e não deverá ser sujeito a nenhuma forma de censura
ideológica, política ou religiosa ou a pressões comerciais”.
Como estrutura pedagógica dirigida a toda a comunidade educativa, a Biblioteca Escolar tem como principal missão contribuir
para o sucesso educativo dos alunos e para o desenvolvimento das competências necessárias para a aprendizagem ao
longo da vida, pelo que, em articulação com o Projeto Educativo do Agrupamento (PEA), o Plano Anual de Atividades (PAA)
e o Plano Anual de Ocupação Plena dos Tempos Escolares, desempenhará um papel crucial no processo de ensino-
aprendizagem e no acesso à informação e ao conhecimento.
Objetivos
Sendo a Biblioteca Escolar um núcleo de organização pedagógica da escola vocacionado para as atividades culturais e para
a informação tem como objetivos:
Apoiar e promover os objetivos educativos definidos de acordo com as finalidades e Projeto Educativo do Agrupamento.
Apoiar o desenvolvimento curricular, articulando a BE com as estruturas pedagógicas e os docentes, proporcionando
abordagens diversificadas no processo ensino-aprendizagem e a utilização transversal deste recurso.
Contribuir para o desenvolvimento das competências da informação, em articulação com Educação para a Cidadania ou
outras de caráter transversal.
Promover e consolidar os hábitos e prazer da leitura, bem como as competências da leitura, em articulação com a escola e
com o exterior.
Dinamizar atividades culturais lúdicas que contribuam para o enriquecimento curricular, para o desenvolvimento da
sensibilidade estética e a ocupação dos tempos livres.
Disponibilizar recursos materiais/tecnológicos e um fundo documental atualizado, em diferentes suportes e devidamente
organizado, adequados às necessidades educativas.
Desenvolver o respeito pelo uso da propriedade comum, incentivando um espírito de cooperação e partilha.
Organização funcional do espaço
1. A Biblioteca Escolar é constituída pelas seguintes áreas funcionais:
a) Zona de Atendimento/Trabalho Técnico;
b) Zona de Leitura Informal;
c) Zona de Leitura Impressa (área de estudo);
d) Zona de Leitura Audiovisual;
e) Zona de Leitura/Produção Multimédia.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 94 —
2. As áreas funcionais referidas no ponto 1 têm as seguintes funções:
a) A Zona de Atendimento/Trabalho Técnico visa auxiliar e orientar os utentes na utilização dos recursos existentes,
coordenar as requisições de material/equipamento e proceder aos registos necessários para efeito de estatísticas de
utilização da BE.
b) A Zona de Leitura Informal destina-se à leitura informal de revistas, jornais e obras de ficção, num ambiente
descontraído.
c) A Zona de Leitura Impressa destina-se à pesquisa e leitura de monografias (livros).
d) A Zona de Leitura Audiovisual destina-se ao visionamento de cassetes vídeo e DVD’s educacionais, de ficção,
documentários e filmografia local.
e) A Zona de Leitura/Produção Multimédia tem como função o acesso a documentos específicos, a elaboração de
trabalhos diversificados, bem como a utilização da Internet.
Gestão dos recursos humanos
1. Equipa
1. 1. Composição
As Bibliotecas Escolares do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira são geridas, organizadas e dinamizadas
por uma equipa, constituída por:
- professor(es) bibliotecário(s);
- professores designados de acordo com o ponto 2 do art.º 4.º da Portaria 756/2009;
- assistente(s) operacional(is), com perfil adequado à função.
A equipa conta ainda com a colaboração de professores colaboradores, anualmente afetos à BE.
1.2. Perfil
Dos professores
Os professores da equipa das Bibliotecas Escolares devem ser de diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma
efetiva complementaridade de saberes e deverão reunir como requisitos a formação específica no área das bibliotecas
escolares e/ou áreas afins.
Devem os professores da equipa das Bibliotecas Escolares apresentar os seguintes perfis funcionais:
Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da gestão da informação.
Competências no domínio de gestão de projetos
Competências no domínio das ciências documentais
Competências no domínio das tecnologias da informação e comunicação
Do(s) assistente(s) operacional(is)
Os assistentes operacionais a designar para o trabalho nas Bibliotecas Escolares devem apresentar competências:
no domínio das novas tecnologias da comunicação/informação
no domínio das ciências documentais
no domínio do trabalho em equipa
1.3. Designação
Dos professores da equipa
Os professores que fazem parte da equipa das Bibliotecas Escolares são designados pelo Diretor de entre os professores do
Agrupamento e devem obedecer ao perfil acima referenciado.
Dos assistentes operacionais
Devem ser indicados pelo Órgão de Gestão de entre os assistentes operacionais da escola que apresentem o perfil acima
mencionado.
2. Professor bibliotecário
2.1. Perfil
Os professores designados pelo Diretor para o desempenho do cargo de professor bibliotecário devem ter o perfil definido no
artigo 5º, do capítulo III, da Portaria n.º 756/2009 de 14 de julho.
2.2. Designação
2.2.1. No Agrupamento devem ser designados, para o exercício da função de professor bibliotecário, um ou mais docentes,
independentemente do nível de ensino ou da categoria a que pertençam, tendo em conta a tabela constante do anexo I da
Portaria 756/2009 de 14 de julho, com a alteração da Portaria 558/2010 de 22 de julho.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 95 —
2.2.2. As regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário nos agrupamentos, assim como as
regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas, de docentes a
serem designados para as funções de professor bibliotecário, nos termos da alínea anterior, estão definidas na Portaria
756/2009 de 14 de julho.
3. Período de vigência
3.1. Do professor bibliotecário
O período de vigência do exercício de funções do professor bibliotecário selecionado internamente é de 4 anos podendo ser
renovado por igual período. O exercício da função de professor bibliotecário em mobilidade é anual podendo ser renovado só
até 3 vezes.
Os critérios para renovação do cargo são os estipulados no artigo 12.º da Portaria 756/2009 de 14 de julho.
3.2. Dos outros elementos da equipa
Os restantes elementos da equipa deverão assumir, sempre que possível, um compromisso de permanência no desempenho
das suas funções por um período de quatro anos, para permitir a concretização de objetivos enunciados no Projeto Educativo
do Agrupamento.
Funções dos elementos da equipa
1. Do professor bibliotecário
São funções do Professor Bibliotecário, de acordo com o artigo 3.º da Portaria 756/2009 de 14 de julho:
a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento ou da escola não agrupada;
b) Promover a articulação das atividades da Biblioteca Escolar com os objetivos do projeto educativo, do projeto curricular
de agrupamento/escola e dos projetos curriculares de turma;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s) biblioteca(s);
d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afetos à
biblioteca;
e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração nas
práticas de professores e alunos;
f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da
informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento ou
escola não agrupada;
g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de atividades ou projeto
educativo do agrupamento ou da escola não agrupada;
h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades locais;
i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto -avaliação a remeter ao
Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);
j) Representar a Biblioteca Escolar no Conselho Pedagógico.
2. Dos professores que integram a equipa das Bibliotecas Escolares
a) Contribuir para a elaboração o Plano Anual de Atividades.
b) Apoiar a gestão do fundo documental.
c) Colaborar na dinamização da Biblioteca Escolar.
d) Responder às necessidades dos utilizadores.
e) Recolher sugestões, ideias e materiais que motivem os utentes.
f) Divulgar as novas aquisições.
g) Colaborar na difusão da informação.
i) Apoiar os utilizadores da Biblioteca Escolar na produção de informação em diversos suportes.
j) Empenhar-se na concretização dos objetivos gerais e específicos da Biblioteca Escolar, nomeadamente na criação e/ou
desenvolvimento nos alunos de competências de informação que contribuam para a aquisição de conhecimentos e a
afirmação do setor como um centro de iniciativas relevantes na vida pedagógica da escola.
l) Colaborar na avaliação dos serviços prestados pela Biblioteca Escolar.
3. Do(s) assistente(s) operacional(is)
a) Fazer o atendimento.
b) Identificar e descrever quaisquer situações anómalas que possam prejudicar ou favorecer o bom funcionamento da
Biblioteca Escolar.
c) Assegurar o bom funcionamento da Biblioteca Escolar, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento.
d) Controlar a leitura presencial e empréstimo domiciliário ou para as salas de aulas.
e) Verificar o completo preenchimento da requisição, informar o requisitante dos prazos de entrega e fornecer obra
pretendida sempre que algum utente pretender requisitar uma publicação.
f) Comunicar ao professor bibliotecário os casos difíceis de devolução de publicações requisitadas.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 96 —
g) Colaborar com os restantes elementos da equipa no tratamento técnico dos documentos (registos, carimbagem,
cotação, arrumação, informatização) e na realização das atividades de animação.
h) Cumprir as tarefas adicionais de limpeza e arrumação necessárias na Biblioteca Escolar de acordo com os
equipamentos.
i) Permanecer na Biblioteca Escolar durante o seu período de serviço.
4. Dos professores colaboradores
a) Atendimento dos utilizadores e apoio nas atividades de pesquisa de informação;
b) Controlo do funcionamento do espaço BE;
c) Recolha e organização de artigos/temas de interesse e produção de materiais educativos (guiões e fichas de trabalho,
dossiês temáticos).
Funcionamento
1. Articulação com as várias Bibliotecas Escolares do Agrupamento
Ao(s) professor(es) bibliotecário(s) e aos restantes elementos da equipa educativa cabe gerir, de forma articulada, as
bibliotecas escolares e serviços de biblioteca dirigidos a toda a população escolar do Agrupamento.
2. Representação em Conselho Pedagógico
As Bibliotecas Escolares estarão representadas em Conselho Pedagógico pelo professor bibliotecário. No caso de haver
mais do que um professor bibliotecário (Anexo I da Portaria 756/2009 com a alteração da Portaria 558/2010, de 22 de julho,)
as Bibliotecas Escolares são representadas pelo Coordenador da equipa das Bibliotecas Escolares, designado pelo Diretor
do Agrupamento de entre os professores bibliotecários.
3. Regimento
Será elaborado, com base no presente Regulamento Interno, o Regimento das Bibliotecas Escolares, o qual inclui todas as
questões de rotina e de funcionamento, não previstas neste documento. O Regimento deverá ser apresentado e aprovado
em Conselho Pedagógico e revisto sempre que necessário.
4. Atividades
4.1. No final de cada ano letivo, serão delineadas as linhas gerais de orientação para o Plano Anual de Atividades do ano
letivo seguinte, em conformidade com as orientações do Projeto Educativo do Agrupamento e dos objetivos das Bibliotecas
Escolares.
4.2. No início de cada ano letivo, será elaborado pela equipa o Plano Anual de Atividades das Bibliotecas Escolares, tendo
em conta as linhas gerais já delineadas bem como os Projetos Curriculares de Agrupamento e de Turma e as orientações da
RBE, considerando também os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis à sua concretização.
4.3. O Plano Anual de Atividades será apresentado e aprovado em Conselho Pedagógico.
5. Autoavaliação das Bibliotecas Escolares
A equipa das Bibliotecas Escolares, de acordo com as orientações do Ministério da Educação, através do Programa da Rede
de Bibliotecas Escolares, aplica o Modelo de Autoavaliação da Biblioteca Escolar. Cada ano é avaliado um Domínio e feito
um relatório final que é apresentado no conselho pedagógico e enviado para a RBE.
Organização e gestão dos recursos de informação
Política Documental do Agrupamento
1. A política documental será definida, ouvidos o Órgão de Gestão, o Conselho Pedagógico, os diferentes Departamentos, os
professores, os alunos e a restante comunidade educativa e deve estar de acordo com:
a) Currículo Nacional;
b) Funcionamento e Organização Pedagógica do Agrupamento (FOPA);
c) Projeto Educativo do Agrupamento;
d) Equilíbrio entre os diferentes ciclos e níveis de ensino existentes no agrupamento;
e) As necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;
f) O equilíbrio entre todos os suportes, que de uma maneira geral deve respeitar a proporcionalidade de 1/3, relativamente
ao material livro e não livro;
g) As áreas do saber, respeitando as áreas disciplinares/temáticas, a literatura e as obras de referência.
2. O Coordenador, com o apoio da equipa das Bibliotecas Escolares, será o principal responsável pela execução da política
documental definida, cujas aquisições serão feitas de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.
Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira
— 97 —
3. Todos os documentos adquiridos pelo agrupamento de escolas (oferta, permuta ou compra) serão registados na Biblioteca
e receberão o respetivo tratamento documental, como está definido no Manual de Procedimentos, ficando, assim, acessíveis
à pesquisa no Catálogo Coletivo da Rede de Bibliotecas do Concelho de Esposende.
4. As orientações respeitantes à Política Documental constarão do documento de política de gestão da coleção.
Orçamento
No orçamento disponível para as Bibliotecas Escolares devem estar previstas despesas de investimento para atualização do
fundo documental e dos equipamentos, despesas correntes para o seu funcionamento, bem como receitas próprias geradas
por serviços prestados ou doações.
Parcerias: Cooperação com o exterior
As Bibliotecas Escolares trabalharão em parceria com outras escolas ou organismos para desenvolver a cooperação nos
domínios da gestão de informação, da formação, da animação pedagógica e cultural e da promoção da leitura e das
literacias, entre as quais:
- Biblioteca Municipal: responsável pelo tratamento documental do acervo a Biblioteca Escolar da Escola Básica de Curvos e
pela dinamização de atividades de promoção da leitura.
- Rede de Bibliotecas Escolares: candidatura e financiamento de projetos; articulação com os membros, nomeadamente com
a coordenadora interconcelhia.
- Plano Nacional de Leitura: financiamento de projetos; apoio a iniciativas de promoção da leitura.
O Presidente do Conselho Geral