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REGULAMENTO INTERNO RE-FOOD 4 GOOD - Associação (IPSS) CAPÍTULO I Da Associação Artigo 1º Denominação A “Re-Food 4 Good – Associação”, doravante designada por Associação, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, pelos seus Estatutos e pelo presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral. Artigo 2º Objecto 1. A Associação tem como objectivo servir o “Movimento Re-food”, que teve o seu início antes da criação da Associação. A Missão do Movimento e da Associação é resgatar comida excedentária de diversos parceiros e distribui-la com dignidade rápida e localmente a todas as pessoas carenciadas convidando toda a comunidade a participar num movimento eco humanitário e 100% voluntário, como consta na Carta de Princípios que orienta a actividade do Movimento e da Associação. Artigo 3º Princípios Os Princípios estruturais que governam toda a vida do Movimento e da Associação, designados são os seguintes: 1. O Movimento Re-food é um esforço eco humanitário, 100% voluntário, efectuado por e para os cidadãos, para acabar com a fome e com o desperdício de alimentos ao nível micro local, enquanto reforça os laços comunitários em todo o planeta.

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Page 1: REGULAMENTO INTERNO RE-FOOD 4 GOOD - Associação (IPSS) · 2. Os princípios da Associação assentam em três pilares, sete afirmações e dez mandamentos de resgate de alimentos,

REGULAMENTO INTERNO

RE-FOOD 4 GOOD - Associação (IPSS)

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1º

Denominação

A “Re-Food 4 Good – Associação”, doravante designada por Associação, regula-se pelo

disposto no Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, pelos seus Estatutos e

pelo presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 2º

Objecto

1. A Associação tem como objectivo servir o “Movimento Re-food”, que teve o seu

início antes da criação da Associação. A Missão do Movimento e da Associação é

resgatar comida excedentária de diversos parceiros e distribui-la com dignidade

rápida e localmente a todas as pessoas carenciadas convidando toda a comunidade a

participar num movimento eco humanitário e 100% voluntário, como consta na Carta

de Princípios que orienta a actividade do Movimento e da Associação.

Artigo 3º

Princípios

Os Princípios estruturais que governam toda a vida do Movimento e da Associação,

designados são os seguintes:

1. O Movimento Re-food é um esforço eco humanitário, 100% voluntário, efectuado

por e para os cidadãos, para acabar com a fome e com o desperdício de alimentos

ao nível micro local, enquanto reforça os laços comunitários em todo o planeta.

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2. Os princípios da Associação assentam em três pilares, sete afirmações e dez

mandamentos de resgate de alimentos, conforme constam dos pontos que se

apresentam seguidamente.

3. Há muitas maneiras de resgatar comida, lutar contra a fome e aumentar a

solidariedade comunitária. O Movimento Re-food obriga todos aqueles que

actuam em seu nome, a adoptar, aplicar e trabalhar activamente na

implementação da política de 100%, a qual assenta nos seguintes pilares:

a. Trabalhamos para resgatar 100% de comida excedentária dentro das

fronteiras da nossa área de actuação micro local - isto significa que temos de

oferecer o nosso serviço a todas as potenciais fontes de alimentos, sem

excepção, independentemente da sua dimensão, grau de conveniência ou

qualquer outro critério.

b. Trabalhamos para providenciar comida a 100% das pessoas com

necessidade de apoio alimentar, na nossa área de actuação micro local - isto

significa que nunca negamos comida a ninguém, aplicando todos os esforços

necessários para encontrar e servir aqueles que, embora necessitados, por

qualquer razão, não nos procuram.

c. Trabalhamos para envolver 100% da comunidade dentro das fronteiras da

nossa área de actuação micro local, no desenvolvimento, operacionalização e

apoio ao Movimento - isto significa que convidamos e integramos todos os

cidadãos, trabalhamos com todas as instituições públicas e privadas e

oferecemos a todas as empresas a oportunidade de participar no Movimento

pelo apoio que possam prestar, sem nunca deixarmos instrumentalizar a marca

Re-food.

4. Para além dos três pilares da nossa política 100%, vivemos o nosso Movimento

sustentando-o, também, nas seguintes afirmações:

a. Possuímos o poder de mudar o nosso mundo! Devemos mudá-lo! Uma

comunidade de cada vez.

b. A comida excedentária é preciosa! Pode e deve ser resgatada!

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c. As pessoas necessitadas são preciosas! Podem e devem ser alimentadas!

d. As comunidades podem e devem ser convidadas a apoiar no resgate e

distribuição da comida.

e. Os voluntários, agindo de forma ecologicamente responsável, devem ser a

força impulsiva deste trabalho.

f. Todas as pessoas que se alinham com estes princípios são bem-vindas ao

Movimento, independentemente da sua cor, género, idade, orientação sexual,

fé ou falta dela, meios ou falta deles.

g. Todas as entidades, sejam instituições públicas ou privadas, empresas ou

associações, são bem-vindas a cooperar connosco na implementação e

manutenção do Movimento nas suas zonas de interesse e influência, não

podendo, contudo, impor condições ou constrangimentos na execução da

nossa Missão, bem como jamais poderão utilizar a Re-food para fins políticos

e/ou comerciais.

5. Os Dez Mandamentos de Resgate de Comida.

a. Agir sempre com respeito e boa vontade na comunidade.

b. Respeitar sempre as iniciativas já implementadas e em curso.

c. Tratar sempre todos com respeito em todas as circunstâncias.

d. Verificar sempre a qualidade da comida recebida e distribuída.

e. Seguir sempre as normas de higiene e segurança alimentar.

f. Viver sempre o voluntariado de forma positiva, segura e edificante.

g. Estar sempre receptivo para melhorar a execução das tarefas.

h. Nunca criar expectativas que não possam ser logo correspondidas.

i. Nunca negar comida a ninguém.

j. Nunca assumir que uma pessoa não possa contribuir para a comunidade.

Artigo 4º

Serviços Prestados

1. A Associação presta serviços que visam contribuir para a resolução de problemas

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de insuficiência alimentar de agregados familiares carenciados, e que consistem na

recolha e redistribuição de excedentes ou dádivas alimentares.

2. Promover o espírito e a entre ajuda comunitária nos diferentes níveis de actuação,

lutando, por um lado, contra o desperdício alimentar e, por outro, contra a

escassez de alimentos por quem deles necessita.

3. A prestação de serviços resume-se nas seguintes actividades principais:

a. Recolha e redistribuição de alimentos a pessoas carenciadas e/ou

incapacitadas.

b. Realização de protocolos com Instituições de Solidariedade Social,

Associações, Empresas e outras entidades públicas ou privadas.

c. Outras actividades que venham a ser consideradas pela Direcção da

Associação e que se entendam como complementares ou concorrentes

com as acima descritas, que contribuam para o cumprimento da Missão.

Artigo 5º

Quotas

1. Os associados ficam obrigados ao pagamento das quotas que vierem a ser

deliberadas em Assembleia Geral.

2. O pagamento da quota deverá ser realizado dentro do primeiro trimestre ao ano a

que se refere.

3. O valor da quota inicialmente fixado será revisto anualmente, em Assembleia

Geral, por proposta da Direcção incluída no orçamento anual, podendo o referido

valor ser alterado conforme a situação financeira da Associação.

Artigo 6º

Horário de Funcionamento

As instalações da Associação ao nível dos Núcleos Locais funcionam de 2.ª feira a

domingo, em horário fixado pelos núcleos.

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Artigo 7º

Acesso e consulta de documentação

1. A documentação da Associação, jurídica, financeira e fiscalmente relevante, ficará

arquivada no escritório da Associação, sendo a sua organização e guarda da

responsabilidade do Tesoureiro, do Secretário e do Vice-Presidente da Direcção.

2. Terão livre acesso à referida documentação:

a. Os membros da Direcção;

b. Os membros do Conselho Fiscal;

c. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

d. Os associados da Associação a quem os membros das alíneas anteriores

delegam esse poder.

3. O acesso à documentação supra referida far-se-á mediante prévia requisição

escrita da respectiva consulta, em documento próprio, dirigida e autorizada pela

Direcção, do qual constará a identificação completa do requisitante, a finalidade da

consulta, os documentos a consultar e a data e hora em que a mesma se verificou,

só podendo ser efectuada em local que a Direcção designe.

4. É permitida aos associados a consulta da documentação jurídica, financeira e fiscal

relevante desde que solicitada com a antecedência mínima de 8 dias úteis

mediante requisição escrita a efectuar nos termos do número anterior.

5. A consulta requerida nos termos do número 4 poderá ser indeferida sempre que a

documentação a consultar esteja protegida por regras de confidencialidade e

sigilo.

6. Anualmente será apresentada pela Direcção à Assembleia Geral uma listagem de

todas as consultas solicitadas e realizadas ao abrigo deste artigo.

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CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 8º

Definição

1. A estrutura organizacional da Associação é a forma pela qual as actividades

desenvolvidas pela organização são divididas, organizadas e coordenadas.

2. A estrutura organizacional é uma consequência da estratégia, pelo que deverá

funcionar de maneira eficaz, atingindo os objectivos e cumprindo a Missão da

organização.

Artigo 9º

Alterações

A estrutura organizacional poderá ser alterada sempre que tal se afigure determinante

para a persecução dos objectivos que permitam o cumprimento da Missão.

Artigo 10º

Direcção

Compete à Direcção propor à Assembleia Geral a estratégia da Associação e a

estrutura organizacional que mais se adequa aos princípios que regem o Movimento

Re-food e à sua Missão.

Artigo 11º

Dever de Sigilo

Todos os membros da Direcção estão vinculados ao dever de sigilo no que concerne ao

processo de formação das decisões, bem como no que toca às decisões tomadas em

reunião de Direcção até à publicação da acta.

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Artigo 12º

Dever de Lealdade

Todos os membros da Direcção estão obrigados entre si ao dever de lealdade, bem

como em relação às decisões tomadas em reunião de Direcção.

Artigo 13º

Responsabilidade

1. Cada membro da Direcção é responsável pessoal e solidariamente com os restantes

membros pelas medidas tomadas e actos praticados pela Direcção sem a sua

expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião.

2. No caso de o discordante ter estado ausente, deve exarar os motivos da sua

discordância na acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.

Artigo 14º

Núcleos

1. Por núcleos entende-se o conjunto de cidadãos que voluntariamente trabalham

em equipa na concretização da Missão do Movimento e cuja actividade e

competências podem ser exercidas a nível micro local, regional, nacional e/ou

internacional.

2. A estruturação dos serviços dos núcleos depende do tipo de trabalho desenvolvido

e o nível em que se enquadra.

3. Os núcleos apresentam uma estrutura organizacional com níveis de competência,

responsabilidade, poder de decisão e autonomia definidos pela Direcção.

4. As relações entre os diferentes núcleos e entre estes e a Direcção podem ser

reguladas mediante documento escrito por esta, sempre que se considere

pertinente para a persecução da Missão do Movimento.

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Artigo 15º

Núcleos Nacionais, Regionais e Locais

1. O Movimento Re-food, governado pela Re-food 4 Good Associação, organiza-se em

núcleos.

2. A Direcção, as equipas executivas, o secretariado e todos os serviços centrais da

organização encontram-se no Núcleo Nacional, entidade que serve todos os

Núcleos Regionais e Locais.

3. Os Núcleos Regionais são criados pela Direcção da Associação em função de

critérios como, distância da sede, concentração de núcleos locais, ou outros, com o

objectivo de descentralizar a organização, agilizando a capacidade e celeridade de

resposta às necessidades regionais e locais.

4. Os Núcleos Regionais terão os poderes conferidos pela Direcção, através de

mandatos, neles contendo os parâmetros da representação.

5. Os Núcleos Locais constituem o centro da operacionalidade do Movimento Re-

food, tal como definido no art.º 14.º deste Regulamento, e deverão ser objecto de

regulamentação detalhada, pela Direcção, de acordo com as orientações definidas

neste Regulamento.

Artigo 16º

O Processo de Criação de Núcleos Locais

1. O Núcleo Local nasce da iniciativa de um grupo de cidadãos que, apoiados pelo

Movimento Re-food, conduzem o processo na sua comunidade.

2. O processo de desenvolvimento dum núcleo é acompanhado pela equipa do

Núcleo Regional onde se insere, ou pela equipa do Núcleo Nacional, sempre que

necessário.

3. Cabe à Direcção, através de Directivas, definir e implementar todo o processo de

criação dos Núcleos Locais.

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Artigo 17º

Deveres da Associação para com os Núcleos

1. Apoiar os grupos de cidadãos organizados para a criação, desenvolvimento e

operacionalidade de Núcleos Locais.

2. Após a oficialização do núcleo, a Associação deve fornecer a identidade Re-food,

bem como todas as ferramentas necessárias para que o núcleo possa desenvolver

todas as actividades que caracterizam a Missão Re-food.

3. Dar formação constante aos gestores dos núcleos.

4. Promover reuniões transversais periódicas com os gestores e coordenadores,

responsáveis pelo núcleo, de modo a formar, actualizar e trocar experiências entre

núcleos.

5. Manter contactos regulares com os gestores dos Núcleos Locais de modo a aferir o

bom funcionamento dos mesmos de acordo com os princípios e normas que

regem o Movimento Re-food, sugerindo as alterações que forem necessárias.

Artigo 18º

Deveres dos Núcleos Locais para com a Associação

1. Todos os Núcleos Locais têm de respeitar os princípios e normas do Movimento

Re-food, constantes nos Estatutos, no Regulamento Interno e nas Directivas da

Associação.

2. Os Núcleos Locais devem ter em consideração a necessidade de cumprimento das

obrigações legais, pela Associação, designadamente, no cumprimento de

prestação de contas e/ou outras informações, obrigando-se a cumprir

escrupulosamente os prazos indicados pelo Núcleo Nacional e, em geral,

respondendo, no prazo máximo de 5 dias, aos pedidos de informação que lhe

sejam solicitados.

3. Os Núcleos Locais devem enviar ao Núcleo Nacional, com a periodicidade indicada

pela Direcção, relatório da actividade por si desenvolvida.

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4. Os Núcleos Locais devem implementar, com a brevidade possível, as orientações

dadas pelos representantes da Associação.

5. Os Núcleos Locais devem sempre fazer-se representar nas reuniões promovidas

pela Associação.

CAPÍTULO III

Dos Beneficiários

Artigo 19º

Definição

1. São potenciais beneficiários todos aqueles que se encontram em situação de

carência ou insuficiência alimentar.

2. O Movimento Re-food deve, através dos núcleos locais, desenvolver esforços para

identificar, em particular, a chamada “fome envergonhada”, ou seja, pessoas que

por qualquer razão não são do conhecimento das juntas de freguesia, igrejas ou

instituições de apoio social, mas que de facto têm necessidade de apoio ao nível

alimentar.

3. São beneficiários todos os candidatos a beneficiários, admitidos pela Re-food, que

assinem e cumpram a Declaração de Compromisso de Beneficiário, onde estão

descritos os direitos e deveres dos beneficiários.

Artigo 20º

Acolhimento e encaminhamento de beneficiários

1. Compete aos núcleos micro locais acolher os beneficiários, devendo, entre outras

acções:

a. Organizar e gerir a informação dos beneficiários, seja através de pesquisa

por iniciativa do núcleo, seja a partir do cruzamento de informação com

outras instituições.

b. Guardar e manter actualizadas, apenas, cópias de documento de

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identificação, NISS e residência do beneficiário.

c. Garantir uma relação de compromisso frequente e regular,

tendencialmente diária, com o beneficiário.

d. Organizar um acolhimento digno e edificante aos beneficiários.

e. Efectuar entrevistas conclusivas, sem que sejam invasivas e com respeito

pela privacidade dos beneficiários.

2. É da responsabilidade dos núcleos desenvolver parcerias com outras entidades e

encaminhar os beneficiários de acordo com as suas necessidades específicas,

promovendo a sua inclusão na sociedade.

3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os beneficiários podem candidatar-se

a funções de voluntariado, cabendo ao núcleo, através da equipa de gestores,

aferir das suas condições para o melhor desempenho e serviço à comunidade.

4. Na identificação de beneficiários, os núcleos devem preferencialmente trabalhar

com os parceiros já existentes no terreno e através de canais preestabelecidos.

5. Qualquer divulgação através dos media dirigida a potenciais beneficiários deve ser

discreta, divulgando-se apenas os contactos de email e telefone para onde

poderão contactar.

Artigo 21º

Critérios de acolhimento aos beneficiários

1. Nunca negar apoio a potenciais beneficiários com base no género, credo ou

nacionalidade, ou qualquer outro motivo discriminatório.

2. Respeitar o princípio de nunca negar comida a ninguém, sendo que:

a. Os candidatos a beneficiários residentes na área de influência dos núcleos têm

prioridade sobre outros não residentes.

b. Os candidatos a beneficiários devem aceitar as condições constantes da

declaração de compromisso que terão de assinar para se tornarem

beneficiários.

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c. Qualquer agregado familiar que se apresente, espontaneamente, num núcleo,

invocando situação de necessidade, deve ser de imediato apoiado, sem

prejuízo de ser, posteriormente, encaminhado para uma entrevista com os

gestores responsáveis.

3. Acolher sempre os potenciais beneficiários indicados pelas instituições parceiras,

seguindo os procedimentos habituais de inscrição, iguais para todos os

beneficiários.

Artigo 22º

Compromisso do Beneficiário

1. O compromisso entre núcleos e beneficiários é formalizado através da assinatura

da Declaração de Compromisso de Beneficiário.

2. O acompanhamento posterior, o cumprimento do compromisso estabelecido

entre o beneficiário e o núcleo, previsto no Manual de Gestão do Núcleo Local e

nas Directivas em vigor, determinarão os requisitos para se manter enquanto

beneficiário.

Artigo 23º

Princípio do Bom Senso

Na atribuição de alimentos aos beneficiários, os núcleos devem seguir critérios

assentes no bom senso, tratando todos com igualdade, mas de acordo com a realidade

de cada um.

Artigo 24º

Cessação de assistência ao beneficiário

Um beneficiário deixa de o ser quando:

1. Não cumpre com as regras de compromisso estabelecidas no art.º 22.º.

2. Deixa de estar numa situação de carência alimentar, de acordo com a informação

disponível na Associação.

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CAPÍTULO IV

Dos Voluntários

Artigo 25º

Definição

O funcionamento da Associação é suportado pela boa vontade de Voluntários, aqueles

que podem e querem dar, servindo de verdadeira ponte de solidariedade entre o

excesso e a necessidade. Todos podem contribuir para o funcionamento da Associação

oferecendo trabalho voluntário. São voluntários todas as pessoas que, de forma livre,

desinteressada e responsável, se comprometem, através da assinatura da Declaração

de Compromisso de Voluntário, a participar de forma regular, de acordo com as suas

aptidões próprias e tempo livre, nas funções que lhe forem atribuídas pela Associação.

Artigo 26º

Recrutamento, acolhimento e encaminhamento de voluntários

Compete aos núcleos recrutar, acolher devidamente e encaminhar os seus voluntários

para o exercício de funções específicas. Deverão, entre outras acções:

a. Organizar os ficheiros de pessoas e fontes para recrutamento de voluntários.

b. Seleccionar os candidatos com perfil adequado ao exercício das funções em

causa submetendo-os à consideração do responsável da respectiva área.

c. Organizar o acolhimento aos novos voluntários de forma a motivá-los para um

trabalho regular e eficaz no respectivo núcleo.

d. Manter informação actualizada sobre Voluntários Efectivos e Voluntários

Estagiários.

e. Assegurar a obtenção de voluntários para acções específicas.

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Artigo 27º

Participantes pontuais

As pessoas que participam pontualmente nas actividades da Associação

disponibilizando-se para tarefas temporárias, não se encontram ao abrigo dos direitos

e deveres específicos dos voluntários.

Artigo 28º

Programa

1. Os voluntários, ao assinar a Declaração de Compromisso de Voluntariado,

estabelecem com a Associação o programa de Voluntariado que regula as suas

relações mútuas.

2. Os voluntários devem respeitar a identidade, princípios e Know-how da Re-food,

fazendo deles uso exclusivamente em prol da Associação.

Artigo 29º

Participação em Assembleias Gerais da Associação

1. Nos termos dos Estatutos da Associação, os voluntários podem participar, sem

direito de voto, nas Assembleias Gerais, devendo comunicar à Direcção, a sua

presença, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da divulgação da data,

hora e local onde a mesma irá ter lugar.

2. A comunicação de presença a efectuar pelo voluntário deverá ser enviada dentro

do prazo estabelecido, para o email a indicar pela Direcção, no comunicado onde é

divulgada a Assembleia Geral.

Artigo 30º

Cessação do trabalho voluntário

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O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples

comunicação à Associação com a antecedência mínima de 30 dias, de modo a não

prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários do programa de recolha de

alimentos a fim de serem entregues a pessoas carenciadas e/ou incapacitadas.

Artigo 31º

Incumprimento pelo voluntário

A Associação pode determinar, após audição do Voluntário, a suspensão ou a cessação

da sua colaboração em todas ou algumas das tarefas no caso de incumprimento do

programa de voluntariado.

Artigo 32º

Seguro de Voluntários

A Associação obriga-se a contratar uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as

normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para cobertura de acidentes

emergentes do risco “extra profissional” e, consequentemente, protecção do trabalho

Voluntário directamente ao serviço do Movimento Re-food.

CAPÍTULO V

Dos Núcleos Re-food

Artigo 33º

Gestão de Núcleo

1. Sendo a Re-food um Movimento de cidadãos e os Núcleos Locais uma expressão

de cidadania em acção, o modelo de governação dos Núcleos Locais é garantido

através de participação entre iguais.

2. A Equipa de Gestores, sempre num número mínimo de 25 cidadãos-voluntários-

gestores, detém, entre si, o poder e a responsabilidade de gestão do Núcleo Local.

3. A Gestão dum Núcleo Local Re-food está baseada na igualdade e partilha entre

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todos os elementos da Equipa de Gestores, sendo este corpo a entidade máxima

na estrutura de governação do núcleo.

4. A Equipa de Gestores, reunirá mensalmente com todos os seus membros, com o

objetivo de analisar todas as questões relativas à gestão do núcleo, debater as

opções de actuação e decidir, por consenso ou maioria de votos.

5. A Equipa de Coordenação, composta por 2 elementos, o coordenador e vice-

coordenador, eleitos entre a Equipa de Gestores, também se deve basear em

igualdade e partilha, tendo a responsabilidade global de coordenação.

6. A Equipa de Coordenação tem a responsabilidade de convocar as reuniões mensais

da equipa de gestores, planear e enviar a ordem de trabalhos, assente nas

sugestões dos gestores e dirigir as reuniões de forma inclusiva e produtiva.

7. A equipa alargada de coordenação, composta pelos 2 coordenadores e por 5

representantes das respectivas áreas funcionais, reúne sempre que se justifique,

por convocação dos 2 coordenadores.

8. Cada Gestor pertence a uma das cincos áreas funcionais e todos participam

ativamente no trabalho desenvolvido. A Equipa de Coordenação pode e deve

convidar os Gestores com competências específicas para desempenhar funções

que lhes sejam mais adequadas, designadamente, em áreas como gestão da

comunicação, gestão financeira, formação e compliance.

Artigo 34º

Missão da Equipa de Gestores

1. A missão da Equipa de Gestores é criar as condições para o sucesso do seu Núcleo

Local, nas diferentes fases da sua vida, deste modo concretizando a Missão do

Movimento na área geográfica onde se localiza, através da criação e manutenção

de uma "ponte humana" entre o excesso e a necessidade.

2. A equipa de gestão de um Núcleo Re-food deve pugnar pela sua auto

sustentabilidade, através de uma gestão prudente dos recursos disponíveis, com

cada gestor a executar as tarefas que lhe são específicas, usando de rigor e

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empenho e tendo em vista os objectivos de toda a equipa, seguindo os modelos de

gestão indicados pela Associação.

Artigo 35º

Formação da Equipa de Gestores

1. A formação duma Equipa de Gestores faz parte do processo de criação dum Núcleo

Local, conforme referido no Artigo 16º deste Regulamento e de acordo com a

respectiva Directiva.

2. Compete à Direcção definir e divulgar, de forma detalhada, todo o processo de

criação do Núcleo Local e das respectivas equipas de gestão.

3. Com a criação do Núcleo Local, a Equipa de, pelo menos, 25 Gestores, deve ser

distribuída, de forma equilibrada, pelas 5 áreas de responsabilidade funcional:

Operações, Voluntários, Beneficiários, Fontes de Alimentos e Apoio da

Comunidade.

4. A formação da equipa de gestores, tem como objectivo dotar os cidadãos-

voluntários-gestores dos instrumentos e conhecimentos que lhes irão garantir a

plena operacionalidade do Núcleo Local, segundo os critérios do Movimento Re-

food.

5. Compete exclusivamente à Associação ou aos formadores por esta indicados,

preparar e transmitir o know-how e a identidade Re-food, designadamente, com o

objectivo de:

a. Promover e transformar um grupo de cidadãos interessados em criar um

núcleo Re-food, numa equipa coesa e empenhada para concretizar a

Missão Re-food.

b. Promover o conhecimento mútuo entre os elementos da equipa de

gestores, através de reuniões semanais, que terão lugar durante a primeira

fase da vida da equipa de gestores, com a finalidade de:

i. Analisar o progresso da investigação que irá ter lugar na comunidade;

ii. Estimular o debate sobre o Movimento Re-food;

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iii. Dar a conhecer o processo de criação de um núcleo Re-food e as

normas que regem a Associação.

c. Cumprir os procedimentos necessários para que, decorrido o período de

formação, a equipa de gestores esteja apta a eleger os gestores que

assumirão a coordenação do Núcleo Local.

d. Com a eleição do coordenador e vice-coordenador e a emissão de relatório

de investigação, as reuniões da equipa de gestores passam de ser mensais.

e. Reportar os progressos, desafios e conquistas alcançados pelos cidadãos-

voluntários-gestores, nos trabalhos desenvolvidos na comunidade, com

vista à criação do futuro Núcleo Local.

Artigo 36º

Equipa de Gestores

1. A Equipa de 25, ou mais, Gestores, sempre que integralmente constituída, é o

órgão máximo de governação do Núcleo Local, devendo reunir mensalmente com

todos os seus membros e participar na gestão activa do núcleo local. Duas destas

reuniões mensais deverão tratar dos seguintes assuntos:

a. Na 1ª semana de Outubro, para:

i. Ouvir a Equipa de Coordenação reportar os factos do núcleo.

ii. Aprovar o Orçamento para o ano seguinte.

iii. Aceitar novos membros.

iv. Aprovar a lista renovada de todos os Gestores.

b. Na 1ª semana de Março, para:

i. Ouvir a Equipa de Coordenação reportar os factos do núcleo.

ii. Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do ano anterior.

iii. Aceitar novos membros.

iv. Aprovar a lista renovada de todos os Gestores.

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2. Uma vez eleita a Equipa de Coordenação, a Equipa de Gestores deverá apoiar a

equipa de Coordenação, participando activamente na gestão do núcleo local, nas

reuniões mensais e assegurando as tarefas e responsabilidades assumidas por cada

um, no contexto destas mesmas reuniões.

3. As reuniões mensais da Equipa de Gestores deverão ser programadas para o ano

inteiro para facilitar a presença de todos os gestores.

4. Os coordenadores preparam as reuniões mensais e devem enviar uma

convocatória, com a ordem de trabalhos a cada gestor, uma semana antes da data

marcada para a reunião.

5. A direcção harmoniosa e eficaz das reuniões mensais, assim como a participação

activa de todos os gestores é da responsabilidade dos coordenadores.

6. Caso a Equipa de Gestores seja composta por menos de 25 membros, o núcleo é

considerado em situação de potencial crise, podendo a Direcção da Associação,

directamente ou através dos seus representantes regionais, intervir para impor

uma solução de gestão temporária, até que esteja garantido o número mínimo de

gestores do Núcleo Local.

Artigo 37º

Deveres da Equipa de Gestores

São deveres fundamentais dos Gestores do Núcleo Local:

1. Dever entre pares – participar activamente na gestão do Núcleo Local, integrado

numa equipa de iguais, com respeito, em harmonia, com partilha de informação e

transparência e sempre com o maior consenso possível, realizando a Missão Re-

food na comunidade.

2. Dever com a comunidade – cumprir os seus compromissos de gestor tendo em

vista a inclusão de todos os sectores e elementos da comunidade na vida do

núcleo e manter uma postura de abertura e transparência sobre a vida do núcleo,

mantendo a comunidade informada das actividades nela desenvolvidas.

3. O dever de cumprimento (Compliance) – cumprir e fazer cumprir as normas da

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Associação, designadamente, a Carta de Princípios, Estatutos, Regulamento

Interno e Directivas.

Artigo 38º

Substituição de Membros da Equipa de Gestores

1. A auto sustentabilidade do Núcleo Local deve ser garantida a nível financeiro,

através de um esforço constante de inclusão de todos os membros da

comunidade; a nível ambiental, em função das escolhas e práticas que o núcleo

faz, no desempenho da sua actividade diária; a nível humano, através da

renovação da equipa de voluntários, mormente, da equipa de 25, ou mais

gestores.

2. O primeiro dever de um gestor do núcleo local é participar activamente na gestão

do núcleo, dever que tem a sua expressão essencial na participação nas reuniões

mensais. Os gestores que não participem nestas reuniões, salvo nos casos

devidamente justificados e previamente comunicados aos coordenadores, podem

ser voluntários muito valiosos, mas devem deixar de ser gestores.

3. Haverá lugar à substituição de um gestor, sempre que:

a. Seja manifestada a sua a vontade em cessar o seu compromisso;

b. Sempre que a Equipa de Gestores, reunindo os seus 25, ou mais membros,

julgue necessária a renovação, para a salvaguarda e prossecução da Missão Re-

food.

4. A Equipa de Gestores deve nomear um gestor substituto, no prazo máximo de 30

dias a contar do conhecimento da saída de um membro.

Artigo 39º

A Equipa de Coordenação

1. A Equipa de Coordenação do núcleo local é composta por 2 Coordenadores: o

coordenador e o vice-coordenador. Estes coordenadores conduzem as reuniões

regulares e mensais do núcleo local.

2. Compete à Equipa de Gestores eleger a Equipa de Coordenação através de votação

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secreta, sem candidaturas, sem exclusões, sem campanhas e sem discursos,

apenas baseada na convicção interior formada por cada gestor, para o exercício de

um mandato que terá a duração de um ano, reelegível.

3. A contagem de votos é presencial e o gestor que receber mais votos será o

Coordenador do núcleo e o segundo mais votado será o Vice-Coordenador.

4. Caso o gestor ou gestores eleitos recusem, de forma fundamentada, exercer as

funções de Coordenador, ou Vice-Coordenador, deverão de imediato expressar

essa intenção, realizando-se de seguida nova votação, até que seja eleita a Equipa

de Coordenadores.

5. Uma vez eleitos, cada um dos Coordenadores deverá assinar um contrato de

vinculação, com a Associação.

6. A não vinculação à Associação, nos 30 dias subsequentes à eleição, levará à sua

automática destituição, devendo a Equipa de Gestores reeleger novos

Coordenadores.

7. Caso nenhum dos Coordenadores assine a vinculação à Associação, o Núcleo Local

deixará de usar o Nome e Marca Re-food, devendo entregar todos os documentos,

bens e equipamentos de que estejam em seu poder, competindo à Associação

criar nova Equipa de Gestores e Coordenadores para aquele Núcleo Local.

8. A equipa alargada de coordenação, composta pelos dois coordenadores e pelos 5

representantes das áreas funcionais, reúnem sempre que a situação o justifique,

competindo à Equipa de Coordenadores convoca-la, particularmente quando

existam assuntos urgentes que não possam ou devam esperar pela reunião mensal

de gestores ou, com maior regularidade, para ajudar a definir a ordem de

trabalhos das reuniões mensais de equipa de gestores.

9. As decisões da equipa de Coordenação alargada devem ser tomadas,

preferencialmente, por consenso. Não havendo consenso, devem as decisões ser

tomadas por maioria, tendo o Coordenador, ou na sua ausência, o vice-

coordenador, voto qualificado, em caso de empate.

10. Os Coordenadores Representantes das 5 áreas funcionais assumem as suas

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responsabilidades por prazo indeterminado, sujeito à vontade colectiva dos

gestores da área por eles representada.

11. Os dois Coordenadores podem ou não, deixar as suas áreas funcionais para

assumir a responsabilidade de conduzir o núcleo.

12. Compete à Equipa de Gestores destituir os Coordenadores, sempre que as

circunstâncias o justifiquem.

Artigo 40º

Dos Coordenadores

1. As funções da Equipa de Coordenação é garantir que 100% da Missão do

Movimento, em execução naquele do Núcleo Local, seja realizada.

2. Os Coordenadores do núcleo assumem a responsabilidade de assegurar que os

objectivos do Núcleo Local sejam diariamente cumpridos, em conformidade com a

Carta de Princípios, o Regulamento Interno da Associação e as Directivas.

3. Compete aos Coordenadores assegurar a gestão financeira do Núcleo Local (ou

pessoalmente ou delegando estas funções a outros gestores eventualmente mais

indicadas para estas funções) e apoiar os gestores das restantes áreas funcionais,

por forma a garantir o pleno cumprimento da Missão Re-food.

4. Compete aos Coordenadores efectuar a ligação do Núcleo Local às restantes

equipas da estrutura organizacional da Associação. Têm como deveres a

elaboração de relatórios mensais de acompanhamento e monitorização da

actividade do núcleo, apoiando a Direcção numa prática corrente de transparência

na prestação de contas e das actividades desenvolvidas.

Artigo 41º

As Cincos Área Funcionais

1. As cincos áreas funcionais dum Núcleo Local Re-food são: Apoio da Comunidade,

Fontes de Alimentos, Voluntários, Beneficiários e Operações.

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2. Cada área deverá estar sempre representada na equipa de coordenação alargada

do núcleo.

3. Cada área deve ser composta por, pelo menos, 5 gestores activos (dedicando, no

mínimo, 4 horas de trabalho voluntário semanal).

4. Os gestores que compõem cada área têm o dever de manter o seu nível de

capacidade de acção no expoente máximo, renovando a equipa sempre que

necessário, mantendo o número dos seus elementos.

5. Compete à Direcção definir as normas específicas a cada área funcional, através de

Directivas.

Artigo 42º

Gestão de Apoio de Comunidade

1. A Missão dos Gestores de Apoio de Comunidade é a de incluir todos os membros

da comunidade no esforço para resgatar comida excedentária de diversos

parceiros e distribui-la com dignidade, rápida e localmente, a todas as pessoas

carenciadas, através da participação na vida do Movimento, sensibilizando e

ajudando a formar consciência e garantindo a sustentabilidade do Núcleo Local.

2. A abordagem do Movimento Re-food está centrada no convite. Os Gestores devem

convidar todos a conhecer o trabalho desenvolvido pelo Movimento e

envolverem-se neste esforço, apresentando a oportunidade de participar na

maneira e medida mais adequada a cada um, devendo garantir que estas

oportunidades sejam sempre apresentadas de forma discreta e aberta, sem

qualquer tipo de agressividade, sem pedir, sem angariar, sem vender e sem

qualquer tipo de ligação comercial.

3. Cada voluntário desempenha o papel de embaixador do Movimento Re-food na

sua comunidade. Os gestores em geral, e os gestores na área de Apoio de

Comunidade, em particular, têm a responsabilidade de representar e apresentar

correctamente a Re-food aos cidadãos e às entidades presentes nas suas

comunidades.

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Artigo 43º

Gestão de Fontes de Alimentos

1. Os Gestores de Fontes de Alimentos são responsáveis por assegurar o primeiro

passo na cadeia de valor acrescentado que resulta no cumprimento da Missão Re-

food: “Resgatar comida excedentária de diversos parceiros”.

2. A Missão dos Gestores de Fontes de Alimentos é identificar e activar todas as

fontes de alimentos excedentárias na comunidade, sejam estas no sector de

consumo, distribuição ou agricultura.

3. Os Gestores de Fontes de Alimentos devem identificar, idealizar rotas de recolha,

convidar, iniciar e manter parcerias com todas as potenciais fontes de alimentos

identificadas na comunidade e devem dar resposta a todos os donativos pontuais,

ou iniciativas da população em geral.

4. Os gestores de Fontes de Alimentos devem trabalhar de uma maneira proactiva,

na busca de 100% da comida excedentária existente na comunidade, articulando

com os colegas gestores das outras áreas funcionais (nomeadamente os de

Voluntários, Beneficiários e Operações) para aumentar a capacidade de resposta e

melhor atingir a Missão partilhada.

Artigo 44º

Gestão de Voluntários

A Missão do Movimento Re-food é: “Resgatar comida excedentária de diversos

parceiros e distribui-la com dignidade rápida e localmente a todas as pessoas

carenciadas convidando toda a comunidade a participar num movimento eco

humanitário e 100% voluntário.”.

1. Os Gestores de Voluntários têm como objectivo identificar, convidar, acolher,

entrevistar, orientar, formar e gerir os recursos mais preciosos da comunidade – as

pessoas de boa vontade que providenciam para que se cumpra a Missão do

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Movimento na comunidade local. Apenas através do voluntariado é possível

eliminar o desperdício alimentar e acabar com a fome.

2. Os gestores de voluntários devem ter presente, no exercício das suas funções, que

a responsabilidade dos voluntários é individual e partilhada, que o sistema de

participação é fixo, mas também flexível, que todos os voluntários trabalham em

equipa para atingir a Missão diariamente, com empenho e em harmonia.

Artigo 45º

Gestão de Beneficiários

1. A Missão da equipa de Beneficiários é garantir que todos os potenciais

beneficiários do Movimento sejam identificados, recebidos e servidos para que o

Núcleo possa cumprir a sua missão: “distribuir com dignidade rápida e localmente

a todas as pessoas carenciadas”.

2. Os Gestores de Beneficiários devem proceder, de forma permanente, à

identificação de todas as potenciais fontes de informação sobre indivíduos ou

famílias com carências alimentares na sua área de actuação, nomeadamente, junto

das igrejas, juntas de freguesia e outras entidades.

3. Os Gestores de Beneficiários devem conhecer todos os beneficiários para melhor

os servir, o que inclui: entrevistas completas, avaliação e verificação de informação

apresentada, recomendações de outros apoios conforme a realidade encontrada

(utilizando a rede das outras associações cuja missão é complementar à nossa) e a

implementação de medidas para garantir que ninguém com “fome envergonhada”

fique fora do Movimento.

4. Os Gestores de Beneficiários devem promover uma atitude acolhedora e uma

interacção com os próprios beneficiários para, através de um melhor

conhecimento individual, recomendar outros apoios, de outros parceiros da

comunidade para, em conjunto, ajudar a transformar as vidas dos beneficiários.

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Artigo 46º

Gestão de Operações

1. A Missão dos Gestores de Operações é a de reunir as cinco áreas funcionais, em

acções concretas, através das quais, diariamente, será executada a Missão Re-

food.

2. Os Gestores de Operações, no início da vida do núcleo, têm a responsabilidade de

apresentar as opções mais viáveis para o futuro centro de operações aos seus

colegas gestores, desenvolver um plano de utilização, plano de obras e plano de

recheio. Os Gestores de Operações têm que implementar os processos,

procedimentos e planos de formação em articulação com os Gestores das outras

áreas.

3. Os Gestores de Operações, depois de abertura do núcleo, têm a responsabilidade

de gerir todos os recursos com vista à concretização da Missão do Núcleo Local

(segurança, espaço de trabalho, equipamentos, materiais, alimentos, segurança

alimentar, informação e pessoas), permitindo a realização do trabalho diário do

Movimento no local.

4. Os Gestores de Operações devem garantir, em articulação com todas as áreas

funcionais, a operacionalidade do núcleo nos três processos interligados de

recolha, empacotamento e distribuição, verificando a utilização dos procedimentos

estabelecidos nas Directivas sobre esta área.

Artigo 47º

Gestores de Dia

1. Sempre que o Núcleo Local esteja em operação, deverá haver um Gestor de dia

com responsabilidade de gestão de toda a operação em curso, sendo escolhidos de

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entre os Gestores de Apoio de Comunidade, Fontes de Alimentos, Voluntários,

Beneficiários e, Operações.

2. Os turnos de Gestão deverão ser propostos pelos Gestores de Operações, em

função das disponibilidades dos gestores de Dia e aprovados pela Equipa de

Coordenação.

3. São obrigações dos Gestores de Dia:

a. Gerir e manter o ambiente do centro de operações harmonioso - o bem

mais valioso do Núcleo;

b. Gerir os voluntários, para assegurar que estão em número suficiente para

executar todas as tarefas do dia;

c. Gerir o acolhimento de todos os beneficiários e voluntários, mesmo

quando inesperados, bem como todas as pessoas da comunidade que, por

qualquer motivo, visitem o centro de operações.

d. Registar a informação de todos os factos relevantes ocorridos durante o

seu turno e transmiti-los aos gestores que irão dar continuidade aos

assuntos.

CAPÍTULO VI

Da Gestão Financeira do Núcleo Local

Artigo 48º

Sustentabilidade Económica e Financeira

1. Os Gestores do Núcleo Local são responsáveis pela sustentabilidade económica e

financeira, da qual depende a saúde financeira do Movimento Re-food.

2. Os Gestores do Núcleo Local estão obrigados a agir com total rigor e transparência,

da qual depende a reputação e bom nome do Movimento Re-food.

3. A actividade económica e financeira dos núcleos é monitorizada pela Direcção

Administrativa e Financeira sob supervisão do Tesoureiro da Associação.

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Artigo 49º

Nomeação dos Responsáveis Financeiros

1. A gestão financeira de um Núcleo Local cabe aos dois Coordenadores, ou a dois

membros da Equipa de Gestores propostos pelos Coordenadores, os quais

passarão a ser os Responsáveis Financeiros do Núcleo Local, preenchidos que

estejam os requisitos previstos nos números seguintes.

2. Os Coordenadores devem enviar, por escrito (via e-mail), à Direcção da Associação:

a. A identificação dos responsáveis financeiros propostos, isto é, nomes,

moradas, contactos e cópia do Cartão de Cidadão;

b. A identificação do responsável financeiro titular do cartão de débito destinado

à movimentação da conta bancária afecta ao Núcleo Local;

c. A identificação do responsável financeiro a quem compete a salvaguarda e

gestão das quantias monetárias em Caixa;

d. A identificação do responsável financeiro a quem compete a preparação e o

envio do i) Report Financeiro Mensal, do ii) Orçamento Anual e do iii) Controlo

Orçamental Trimestral à Direção Administrativa e Financeira;

e. As certidões de registo criminal actualizadas, dos responsáveis financeiros

propostos;

f. A indicação do montante de fundo fixo estabelecido pelos responsáveis

financeiros para o Núcleo Local.

3. Compete à Direcção da Associação aprovar, ou não, de forma fundamentada, a

nomeação dos responsáveis financeiros dos Núcleos Locais propostos, bem como

comunicar as aprovações às instituições financeiras e aos restantes núcleos.

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Artigo 50º

Atribuição e movimentação de Conta Bancária

1. A cada Núcleo Local será atribuída uma conta bancária, para utilização exclusiva

nas operações relativas a esse mesmo Núcleo, a qual poderá ser movimentada a

débito através das seguintes modalidades:

a. Utilização de um único cartão de débito, emitido em nome do responsável

financeiro referido na alínea b) do n.º 2 do art.º 49.º, o qual será designado

por “responsável financeiro com cartão”;

b. Transferências bancárias devidamente autorizadas, efectuadas nos termos

referidos nos números seguintes.

c. Levantamentos em numerário que se destinem à reposição do fundo fixo

de caixa.

2. Os movimentos a débito só poderão ser efectuados pelos dois responsáveis

financeiros do núcleo, até ao limite que venha a ser estabelecido pela Direcção.

Todos os movimentos a débito, superiores àquele limite, dependem da aprovação

e/ou assinatura do Tesoureiro da Associação, conjuntamente com um dos

responsáveis financeiros do núcleo.

3. A Direcção fixará, através de Directivas, os valores da autonomia financeira a

atribuir aos núcleos, fixando os limites que julgar mais convenientes, em cada

momento.

4. Não são permitidos outros levantamentos em numerário, excepto se prévia e

expressamente autorizados pela Direcção da Associação.

5. Todos os movimentos bancários, a crédito e a débito, devem ser justificados

mensalmente com as correspondentes factura-recibo de donativo (no caso das

entradas) e com as respectivas facturas ou facturas-recibo de despesas. Esta

justificação deve constar do Modelo 1-Movimento Bancário que integra o Report

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Financeiro.

6. O Número de Identificação Bancária (NIB) do núcleo deve ser divulgado pela

equipa de gestores de cada Núcleo Local, para permitir o depósito imediato na

conta bancária do núcleo de quaisquer quantias ou donativos que lhe sejam

entregues.

Artigo 51º

Fundo Fixo de Caixa

1. Cada núcleo pode dispor de uma quantia monetária, em caixa, previamente fixada

pelos responsáveis financeiros e devidamente comunicada à Direcção, até ao

limite máximo de 50 euros (cinquenta euros), destinada a fazer face a despesas de

funcionamento correntes, pontuais e de reduzido valor do Núcleo Local.

2. A gestão da quantia monetária em caixa compete ao responsável financeiro do

Núcleo Local, referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 49.º, não podendo estas

funções ser acumuladas com as de titular do cartão de débito bancário, devendo o

responsável financeiro do Caixa manter actualizado o registo de todos os

movimentos em folha própria (Modelo 3 – Folha de Caixa que integra o Report

Financeiro).

3. As despesas pagas através do Caixa devem estar documentalmente suportadas por

factura, ou factura-recibo, tituladas em nome da Re-food 4 Good – Associação,

com o número de identificação fiscal e morada da sede.

4. Os donativos recebidos em numerário, através do Caixa, devem estar

documentalmente suportados por facturas-recibo emitidas pelo Núcleo Local.

5. As quantias monetárias disponíveis no núcleo devem estar protegidas em cofres

com chave/código de acesso restrito ao responsável financeiro do caixa.

6. O eventual excesso/insuficiência reflectido na Folha de Caixa no final de cada mês

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deve ser depositado/reposto até ao último dia útil desse mesmo mês.

Artigo 52º

Donativos em dinheiro

1. Os donativos em dinheiro devem ser, preferencialmente, recebidos através de

transferência bancária ou cheque, ou depositados de imediato na conta bancária

afecta ao Núcleo Local beneficiário.

2. A título excepcional, podem ser aceites donativos em numerário, através de Caixa,

apenas em situações que visem garantir a inclusão dos membros da comunidade

que não tenham capacidade para doar de outra forma, ou em situações de

doações espontâneas. Estas quantias serão obrigatoriamente objecto de registo no

Modelo 3-Folha de Caixa que integra o Report Financeiro e da exclusiva

responsabilidade do responsável financeiro com responsabilidade pela Caixa.

3. Por cada donativo em dinheiro deverá ser emitido o correspondente documento

comprovativo destinado ao mecenas (factura-recibo), nos seguintes termos:

a. Identificação do Mecenas (nome, morada e número fiscal)

b. Indicação expressa da data da transferência bancária (no caso dos

donativos realizados por transferência bancária), da data de emissão do

cheque (no caso dos donativos realizados mediante entrega de cheque) ou

da data do seu efectivo recebimento (no caso dos donativos recebidos em

numerário).

Artigo 53º

Donativos em espécie

1. Para cada donativo em espécie deve ser emitido o correspondente documento

(factura-recibo), nos seguintes termos:

a. Identificação do Mecenas (nome, morada e número fiscal);

b. Indicação expressa do(s) bem(s) recebido(s) e do valor atribuído ao

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donativo pelo Mecenas. A atribuição do valor aos donativos em espécie é

da exclusiva responsabilidade do Mecenas e deve estar documentalmente

suportada por documento emitido por si.

2. Compete ao Núcleo Local manter em arquivo as guias de transporte emitidas

pelos Mecenas, relativas aos donativos em espécie.

Artigo 54º

Emissão de facturas-recibos

1. A cada núcleo será atribuído um acesso ao programa de facturação para uso

exclusivo do Núcleo Local, na pessoa dos seus responsáveis financeiros.

2. A emissão de factura-recibo de donativo é obrigatória no prazo de 5 dias úteis,

salva quando o Mecenas não tenha a possibilidade de quantificar o donativo.

3. As facturas-recibo têm de conter obrigatoriamente:

a. Nome, morada e número fiscal do Mecenas;

b. Identificação da natureza do donativo - em numerário ou em espécie;

c. Relativamente aos donativos em dinheiro a data da transferência bancária,

de emissão do cheque ou a entrega das quantias em numerário.

d. Relativamente aos donativos em espécie uma breve caracterização dos

bens doados e as respectivas quantidades.

4. Todas as facturas-recibo emitidas em cada mês devem estar devidamente

justificadas no Modelo 2-Resumo Facturas-Recibo que integra o Report Financeiro.

Artigo 55º

Despesas do Núcleo

1. As despesas do Núcleo devem estar concordantes com o orçamento aprovado em

Assembleia Geral ou, quando ultrapassem estes montantes, devidamente

justificadas pelo Núcleo e autorizadas pela Direcção da Associação.

2. Todas as despesas do núcleo devem estar suportadas por documento válido

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(factura ou factura-recibo) emitido em nome da Re-Food 4 Good – Associação,

com o número de identificação fiscal 510.230.881 e a morada da sede.

3. Não são permitidas quaisquer compras a crédito (excepto as que decorrem das

condições normais de pagamentos faseados dos contratos acordados com o

fornecedor/prestador) juntos de parceiros e/ou fornecedores.

Artigo 56º

Report Financeiro

1. Até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito, os responsáveis

financeiros devem remeter à Direcção Administrativa e Financeira, por correio, os

documentos com relevância contabilística e estatística, nomeadamente os

seguintes:

a. Extracto bancário da conta do Núcleo Local devidamente acompanhado

dos justificativos de pagamentos de despesas (facturas ou facturas-recibo),

comprovativos dos reforços de caixa (comprovativo do levantamento com

o cartão de débito) e dos depósitos de excedentes de caixa (talão de

depósito). Esta informação deve estar anexa ao Modelo 1-Movimento

Bancário, que deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato

Excel, para a Direcção Administrativa e Financeira.

b. Resumo de facturas-recibo emitidas retirado do software de facturação.

Esta informação deve constar do Modelo 2-Resumo Facturas-Recibo, que

deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato Excel, para a

Direcção Administrativa e Financeira.

c. Resumo dos movimentos registados na Folha de Caixa e correspondentes

comprovativos dos pagamentos de despesas (facturas ou facturas-recibo).

Esta informação deve estar anexa ao Modelo 3-Folha de Caixa, que deverá

ser previamente enviado por e-mail, em formato Excel, para a Direcção

Administrativa e Financeira.

d. Resumo das despesas correntes e investimentos efectuados, devidamente

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suportados pelas correspondentes facturas ou facruras-recibo emitidas

pelos fornecedores.

Esta informação deve constar do Anexo 3 – Fornecimento de Bens e

Serviços, que deverá ser previamente enviado por e-mail, em formato

Excel, para a Direcção Administrativa e Financeira.

e. Indicação do número de agregados e o número total de pessoas

acompanhados pelo núcleo (diferenciando as familias com pãos e bolos das

familias com refeições) e bem assim o número de dias por semana em que

o núcleo está em operação.

Esta informação deve ser reportada de acordo com o Modelo 4-Controlo de

refeições.

f. Informação sobre os voluntários do Núcleo Local para efeitos de reporte à

Segurada, no âmbito do Seguro dos Voluntários, com carácter obrigatório

para todos os voluntários (excepto que os registam idade inferior a 18 anos

e superior a 70 anos). Esta informação deve ser reportada de acordo com o

Modelo %-Controlo de voluntários.

g. Informação sobre os beneficiários do Núcleo Local. Esta informação deve

ser reportada de acordo com o Modelo %-Controlo de voluntários.

2. O núcleo deve ficar na posse de cópia da informação remetida à Direcção

Administrativa e Financeira.

3. O não envio atempado desta informação, em tempo util, implica a perda ao direito

da quantia do IRS consignado imputável ao Núcleo Local.

4. Perante atrasos superiores a 3 meses, deverá ser nomeado novo responsável pela

pasta.

Artigo 57º

Afectação dos Excedentes de Tesouraria

1. À semelhança dos demais recursos do Movimento Re-food, os recursos financeiros

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excedentários são partilhados com a Associação ou com os restantes núcleos, nos

termos definidos pela Direcção, para apoiar o crescimento global do Movimento.

2. As receitas locais deverão ser alocadas como segue:

a. Apoio ao Núcleo Local até ao nível do orçamento de gastos e investimentos

anual, acrescido de verbas imprevistas devidamente aprovadas pela

Direcção da Associação.

b. Criação de uma reserva financeira na conta bancária do Núcleo Local

correspondente a 50% do valor do orçamento de gastos e investimentos

anual.

c. Transferência do valor remanescente para a Conta Bancária da Associação,

para serem dedicadas ao Movimento, de acordo com o programa de acção

aprovado anualmente em Assembleia Geral.

Artigo 58º

Orçamento Anual e Plano de Actividades

1. Compete aos responsáveis financeiros dos núcleos, a elaboração dos Orçamentos

e Planos de Actividades.

2. O Orçamento e o Plano de Actividades devem ser remetidos para apreciação da

Direcção da Associação até ao dia 15 de Outubro do ano anterior àquele a que se

referem.

3. Até aos dias 15 de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, os responsáveis financeiros

devem remeter um Relatório de Execução Orçamental, relativo ao trimestre

imediatamente anterior, com a justificação de eventuais desvios, e reportar

situações que possam condicionar a actuação do núcleo, tudo para apreciação da

Direcção da Associação.

4. O não envio atempado desta informação, em tempo util, implica a perda ao direito

da quantia do IRS consignado imputável ao Núcleo Local.

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CAPÍTULO VII

Da Gestão do Núcleo Regional

Artigo 59º

Equipa de Gestão

A Equipa de Gestão do Núcleo Regional é constituída por cinco gestores designados

pela Direcção, com competências para a gestão, controle e acompanhamento de

todos os assuntos do Movimento Re-food e da Associação, na respectiva região.

Artigo 60º

Objectivos

1. A Equipa de Gestão do Núcleo Regional tem como principal objectivo representar a

Direcção e o Movimento Re-food na região, apoiando a criação e o

desenvolvimento dos núcleos locais da região, cumprindo e fazendo cumprir as

normas e princípios estabelecidos nos Estatutos, nestes Regulamentos e nas

Directivas da Associação.

2. São, igualmente, objectivos da Equipa de Gestão do Núcleo Regional:

a) Acompanhar e gerir a vida financeira do Movimento na região,

designadamente, através do controle das contas dos núcleos locais da região;

b) Celebrar protocolos e contratos para assegurar espaços, serviços e apoios

necessários para que os núcleos na região possam desenvolver o seu trabalho

e cumprir a Missão Re-food;

c) Convidar a comunidade empresarial e institucional da região a participar no

Movimento Re-food, na medida mais adequada a cada um, celebrando as

parcerias e acordos desejáveis, sempre em conformidade com o mandato e

com o prévio conhecimento e consentimento da Direcção.

d) Apresentar e representar o Movimento Re-food em foros públicos e privados

na região.

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Artigo 61º

Competências

A Equipa de Gestão do Núcleo Regional tem as competências e poderes que lhe são

delegados pela Direcção da Associação, através de mandatos aprovados em reunião

de Direcção.

Artigo 62º

Obrigações para com a Associação

A Equipa de Gestão dos Núcleos Regionais reporta à Direcção da Associação,

facultando-lhe toda a informação sobre as actividades por si desenvolvidas, bem como

de todos os factos do Movimento Re-food ocorridos na região, nomeadamente, sobre

os Núcleos Locais, apoios locais e/ou regionais, eventos, ou quaisquer outras

actividades importantes para a Associação.

Artigo 63º

Gestão Financeira da Região

1. Cada região terá uma conta bancária, a qual será movimentada conforme vier a ser

determinado pela Direcção, no âmbito dos poderes que delega.

2. Compete à Direcção definir, em cada momento, quais os poderes que pretende

delegar e como os mesmos deverão ser exercidos, designadamente os que dizem

respeito à gestão financeira do Núcleo Regional e da Região.

CAPÍTULO VIII

Disposição Final

Artigo 64º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia 13 de Novembro de 2016, após

aprovação em Assembleia Geral da Re-food 4 Good - Associação, IPSS.