regulamento medida estimulo 2013

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Regulamento Específico Medida Estímulo 2013 Portaria n.º 106/2013, de 14 de março

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regulamento medida estimulo

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    Medida

    Estmulo 2013

    Portaria n. 106/2013, de 14 de maro

  • NDICE

    1. OBJETO .............................................................................................................................................. 1

    2. DESTINATRIOS ................................................................................................................................ 1

    3. REQUISITOS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS .............................................................................. 2

    4. REQUISITOS DE ATRIBUIO ............................................................................................................ 3

    5. MANUTENO DO NVEL DE EMPREGO .......................................................................................... 4

    6. FORMAO PROFISSIONAL .............................................................................................................. 4

    7. APOIO FINANCEIRO .......................................................................................................................... 4

    7.1. Montantes e limites do apoio financeiro .......................................................................................... 4

    7.2. Prmio de converso de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem

    termo ................................................................................................................................................ 5

    7.3. Suspenso do contrato de trabalho e do apoio financeiro ............................................................... 6

    8. RECONHECIMENTO DE PROJETOS D EINTERESSE ESTRATGICO .................................................... 6

    8.1. Projetos de interesse estratgico para a economia nacional ........................................................... 6

    8.2. Projetos de interesse estratgico para a economia de determinada regio .................................... 6

    8.3. Reconhecimento de Regime Especial de Projetos de Interesse Estratgico ao abrigo da

    Medida Estmulo 2013 e das Medidas TSU Jovem e TSU 45 + ......................................................... 7

    9. PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA .............................................................................................. 7

    9.1. Registo da oferta ............................................................................................................................... 7

    9.2. Seleo do desempregado ................................................................................................................ 8

    9.3. Converso de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo ...................... 9

    9.4. Anlise e deciso ............................................................................................................................. 10

    9.5. Alterao deciso de aprovao .................................................................................................. 11

    10. Indeferimento ................................................................................................................................. 12

    11. PAGAMENTO DO APOIO................................................................................................................. 12

    12. INCUMPRIMENTO - FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO ................ 13

    12.1. Incumprimento e restituies ......................................................................................................... 13

    12.2. Normalizao de irregularidades e suspenso dos pagamentos .................................................... 14

    12.3. Revogao da deciso ..................................................................................................................... 15

    13. CUMULAO ................................................................................................................................... 16

    14. ACOMPANHAMENTO ..................................................................................................................... 16

    15. NORMAS TRANSITRIAS ................................................................................................................ 16

    16. REGIME SUBSIDIRIO ..................................................................................................................... 16

    17. VIGNCIA ......................................................................................................................................... 16

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 1 de 31

    1. OBJETO

    O presente regulamento, elaborado ao abrigo da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, define os

    procedimentos necessrios execuo da Medida Estmulo 2013 (adiante designada por Medida) e

    revoga a Portaria n. 45/2012, de 13 de fevereiro.

    Esta Medida consiste na concesso, entidade empregadora, de um apoio financeiro, que celebre

    contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com desempregado inscrito em centro de

    emprego ou centro de emprego e formao profissional, estabelecendo a obrigao da entidade

    proporcionar formao profissional.

    O regime do Estmulo 2013 prev, ainda, a atribuio de um prmio de converso para os empregadores

    que procedam converso dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo,

    relativamente aos trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova Medida, quer ao abrigo da Medida

    Estmulo 2012.

    O Instituto do Emprego e Formao Profissional, IP (adiante designado por IEFP) o responsvel pela

    execuo da Medida Estmulo 2013, em articulao com o Instituto de Informtica, IP.

    Os apoios previstos no presente regulamento, so concedidos pelo IEFP nos termos do disposto na

    Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, no mbito do qual se aplicam as normas inerentes ao regime geral

    de apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE) com as necessrias adaptaes,

    independentemente dos projetos se situarem em regies objeto de cofinanciamento (Anexo 1).

    2. DESTINATRIOS

    2.1. So destinatrios da Medida os desempregados inscritos nos centros de emprego nos centros de

    emprego ou centros de emprego e formao profissional:

    a) H pelo menos 6 meses consecutivos;

    b) H pelo menos 3 meses consecutivos, desde que no tenha concludo o ensino bsico ou

    que tenha 45 ou mais anos de idade ou que seja responsvel por famlia monoparental ou

    cujo cnjuge se encontre igualmente em situao de desemprego;

    c) Que no tenha estado inscrito na Segurana Social como trabalhador de determinada

    entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da

    candidatura Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo perodo.

    2.2. So equiparados a desempregados as pessoas inscritas nos centros de emprego ou nos centros de

    emprego e formao profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com

    fundamento no no pagamento pontual da retribuio.

    2.3. A contagem do tempo de inscrio no prejudicada pela frequncia de estgio profissional,

    formao profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceo das medidas de apoio direto

    contratao ou que visem a criao do prprio emprego.

    2.4. So elegveis como destinatrios os cidados nacionais de pases da Unio Europeia, desde que:

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 2 de 31

    a) No caso de exigncia de ttulos profissionais ou grau acadmico para o exerccio da

    profisso, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de

    circunstncias com os nacionais;

    b) Sejam detentores de certificado de registo de residncia e documento de identificao

    vlido (bilhete de identidade ou passaporte).

    2.5. Os cidados nacionais de pases terceiros podem aceder presente Medida desde que:

    a) No caso de exigncia de ttulos profissionais ou grau acadmico para o exerccio da

    profisso, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de

    circunstncias com os nacionais;

    b) Possuam ttulo que permita a sua residncia em Portugal e que o habilite a inscrever-se

    como candidato a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovao ou

    prorrogao vlido emitido pelo Servio de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

    2.6. As condies de elegibilidade, referidas nos pontos 2.4 e 2.5, so aferidas pelo IEFP na data da

    verificao da elegibilidade dos destinatrios, pelo que devem estar reunidas nesse momento, no

    existindo relao direta entre a durao do contrato de trabalho e o prazo dos respetivos ttulos

    (designadamente porque podem estes vir a ser renovados ou prorrogados).

    3. REQUISITOS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

    3.1. Podem candidatar-se Medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurdica privada e de

    direito privado, com ou sem fins lucrativos.

    3.2. A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

    a) Estar regularmente constituda e registada;

    b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exerccio da atividade ou apresentar

    comprovativo de ter iniciado o processo aplicvel;

    c) Ter a situao contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana

    social;

    d) No se encontrar em situao de incumprimento no que respeita a apoios financeiros

    concedidos pelo IEFP;

    e) Ter a situao regularizada em matria de restituies no mbito do financiamento do

    Fundo Social Europeu (FSE);

    f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

    3.3. A observncia dos requisitos previstos no ponto 3.2. exigida no momento da apresentao da

    candidatura e durante o perodo de durao do apoio financeiro.

    3.4. Sem prejuzo do disposto no ponto 3.2, podem candidatar-se presente Medida as empresas que

    iniciaram processo especial de revitalizao, previsto no Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de

    Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de maro e alterado pelos Decretos-

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 3 de 31

    Leis n.s 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de maro, 282/2007, de 7 de agosto,

    116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n. 16/2012, de 20 de abril, devendo

    entregar ao IEFP, I.P., atravs do Portal Netemprego, em www.netemprego.gov.pt, no momento em

    que apresenta a candidatura, cpia certificada da deciso a que se refere a alnea a) do n. 3 do

    artigo 17.-C do CIRE.

    3.5. s entidades referidas no ponto anterior no se aplica o requisito previsto na alnea c) do ponto 3.2.

    3.6. No so elegveis no mbito da Medida as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de

    direito privado, tenham natureza jurdica pblica.

    4. REQUISITOS DE ATRIBUIO

    4.1. So requisitos de atribuio do apoio financeiro:

    a) A celebrao de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com destinatrios da

    Medida referidos no ponto 2.1;

    b) A criao lquida de emprego.

    4.2. Para efeitos do disposto na alnea a) do ponto anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado

    sem termo ou a termo resolutivo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao

    abrigo da parte final da alnea b) do n. 4 do artigo 140. do Cdigo do Trabalho.

    4.3. Considera-se que h criao lquida de emprego quando a entidade empregadora atingir por via do

    apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar na candidatura no mbito da Medida)

    um nmero total de trabalhadores superior mdia mais baixa dos trabalhadores registados nos 4, 6

    ou 12 meses que precedem a data da apresentao da candidatura.

    4.4. Para efeitos de aplicao ponto anterior:

    a) Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas, referidas no ponto 3.4, podem ser

    apoiados ao abrigo da Medida, mesmo no se verificando a criao lquida de emprego.

    b) No so contabilizados os trabalhadores que tenham sado da entidade empregadora por

    invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido

    por aquela, desde que a empresa comprove esse facto.

    4.5. O trabalhador contratado ao abrigo da Medida deve permanecer vinculado entidade empregadora

    que o contratou pelo menos durante o perodo de durao do apoio financeiro.

    4.6. Cada entidade empregadora no pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores

    atravs de contrato a termo resolutivo certo, em cada ano civil, no existindo limite ao nmero de

    contrataes sem termo.

    4.7. O limite de apoio a 25 trabalhadores atravs de contrato de trabalho a termo resolutivo certo no se

    aplica no caso de se tratar de projeto reconhecido como de interesse estratgico.

    4.8. As verificaes dos requisitos legais das entidades empregadoras (nomeadamente, o nmero de

    trabalhadores registados na Segurana Social) no mbito da Medida so efetuadas atravs de

    informao disponibilizada pelo Instituto de Informtica, I.P. ao IEFP.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 4 de 31

    5. MANUTENO DO NVEL DE EMPREGO

    A partir da contratao, e com periodicidade trimestral, a entidade empregadora tem de registar um

    nmero total de trabalhadores igual ou superior ao nmero de trabalhadores atingido por via do apoio,

    pelo menos durante o perodo de durao do apoio financeiro.

    6. FORMAO PROFISSIONAL

    6.1. A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formao profissional ao trabalhador contratado

    ao abrigo da Medida, numa das seguintes modalidades:

    a) Formao em contexto de trabalho ajustada s competncias do posto de trabalho, pelo

    perodo de durao do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pela

    entidade empregadora;

    b) Formao ajustada s competncias do posto de trabalho, em entidade formadora

    certificada, com uma carga horria mnima de 50 horas e realizada, preferencialmente,

    durante o perodo normal de trabalho.

    6.2. A entidade empregadora que tenha menos de cinco trabalhadores, deve proporcionar

    obrigatoriamente a formao na modalidade referida na alnea b) do ponto anterior.

    6.3. So entidades formadoras certificadas todas as que obtenham certificao ao abrigo do regime

    previsto na Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro, bem como todas as que so consideradas

    automaticamente certificadas por desenvolverem atividades formativas previstas na respetiva lei

    orgnica, diploma de criao, homologao, autorizao de funcionamento ou outro regime especial

    aplicvel, estando por isso dispensadas de requerer certificao ao abrigo do regime previsto

    naquela portaria.

    6.4. No caso de a formao, prevista na alnea b) do ponto 6.1, ser realizada, total ou parcialmente, fora

    do perodo normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma reduo equivalente no respetivo

    perodo de trabalho.

    6.5. No final da formao profissional a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatrio de

    formao elaborado pelo tutor (Anexo 2) ou o certificado de formao emitido pela entidade

    formadora certificada, consoante o caso.

    6.6. Quando se trate do prmio de converso de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho

    sem termo a entidade est dispensada da realizao da formao.

    7. APOIO FINANCEIRO

    7.1. Montantes e limites do apoio financeiro

    7.1.1. A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um

    apoio financeiro durante o perodo:

    a) De 6 meses, no caso de celebrao de contratos de trabalho a termo certo;

    b) De 18 meses, no caso de celebrao de contrato de trabalho inicialmente sem termo

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 5 de 31

    7.1.2. O apoio financeiro corresponde a 50% da retribuio base mensal do trabalhador, considerada

    como o valor pago pela entidade ao trabalhador e relevante para efeitos de incidncia da taxa

    contributiva devida Segurana Social (podendo estar includos os subsdios de Frias e de Natal).

    7.1.3. O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribuio base mensal paga ao trabalhador, quando o

    mesmo se encontre numa das seguintes situaes:

    a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou no centro de emprego e

    formao profissional h pelo menos 12 meses consecutivos;

    b) Beneficirio do rendimento social de insero;

    c) Pessoa com deficincia ou incapacidade;

    d) Idade igual ou inferior a 25 anos;

    e) Idade igual ou superior a 50 anos;

    f) Trabalhadora com um nvel de habilitaes inferior ao 3. ciclo do ensino bsico;

    g) Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade, que

    tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

    7.1.4. O apoio previsto nos pontos anteriores no pode ultrapassar o montante de uma vez o indexante

    dos apoios sociais (IAS) por ms, no caso de contratos a termo resolutivo certo, e 1,3 vezes o IAS

    por ms, no caso de contratos celebrados inicialmente sem termo.

    7.1.5. Sem prejuzo do disposto nas alneas a) e b) do ponto 7.1.1, no caso de projeto apresentado ao

    abrigo do regime especial de interesse estratgico, o contrato a termo certo deve ter durao igual

    ou superior a 12 meses e o apoio financeiro no pode ultrapassar o montante de uma vez o valor

    do IAS por ms, durante o perodo de 9 meses.

    7.1.6. No caso de celebrao de contrato de trabalho a tempo parcial, os apoios so reduzidos

    proporcionalmente, tendo por base um perodo normal de trabalho de 40 horas semanais.

    Exemplo para contrato de trabalho a tempo parcial de 40 horas semanais:

    Retribuio mensal para um perodo normal de trabalho = 800

    Tempo completo de trabalho = 40 horas semanais = 160 horas/ms

    Valor do apoio financeiro mensal se o contrato fosse a tempo completo = 800 x 50% = 400

    Durao do tempo de trabalho mensal neste exemplo = 40 horas

    Percentagem tempo parcial = A = 40/160 = 25%

    Valor do apoio para contrato a tempo parcial = Valor do apoio a tempo completo x A = 400 x 25% = 100

    7.2. Prmio de converso de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo

    7.2.1. A entidade empregadora tem direito a um prmio de converso, estando obrigada a cumprir a

    manuteno do nvel de emprego, em conformidade com a alnea b) do ponto n. 5 e n. 6 do

    artigo 3. da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 6 de 31

    7.2.2. No caso de contrato de trabalho sem termo decorrente de converso de contrato a termo certo,

    com trabalhador anteriormente abrangido pela Medida Estmulo 2012 (Portaria n. 45/2012, de 13

    de Fevereiro) ou pela presente Medida, a entidade empregadora tem direito a um prmio de

    converso correspondente a 9 meses de apoio, nos termos do definido nos pontos 7.1.2 ou 7.1.3,

    aplicando-se o limite mximo mensal de um IAS.

    7.2.3. A entidade empregadora que beneficie do prmio de converso est dispensada da obrigao de

    proporcionar formao profissional.

    7.2.4. A vigncia do contrato de trabalho sem termo referido no ponto anterior deve ter incio no dia

    seguinte ao da cessao do contrato a termo anteriormente abrangido pela Medida Estmulo 2012

    (Portaria n. 45/2012, de 13 de Fevereiro), ou pela presente Medida.

    7.3. Suspenso do contrato de trabalho e do apoio financeiro

    7.3.1. O apoio financeiro concedido no mbito da Medida suspende-se nos casos de suspenso do

    contrato de trabalho, designadamente por motivo de maternidade ou situao de doena, sendo

    retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor aps o perodo de suspenso. Do mesmo

    modo, deve suspender-se a obrigatoriedade de manuteno do nvel de emprego.

    8. RECONHECIMENTO DE PROJETOS D EINTERESSE ESTRATGICO

    Nos termos do artigo 9 da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, a entidade pode pedir o

    reconhecimento de interesse estratgico do projeto para a economia nacional ou o reconhecimento de

    interesse estratgico do projeto para a economia de determinada regio. Para este efeito, a entidade

    deve efetuar os procedimentos definidos nos pontos seguintes.

    8.1. Projetos de interesse estratgico para a economia nacional

    a) Apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional do IEFP da rea da sede da entidade

    empregadora, conforme modelo anexo a este regulamento (anexo 4), acompanhado de

    memria descritiva do projeto, com a respetiva descrio sinttica que fundamente o seu

    interesse estratgico para a economia nacional;

    b) O Delegado Regional remete o requerimento e o processo para o Departamento de Emprego,

    que o analisa e o prope a parecer do Conselho Diretivo. O processo ser submetido a

    despacho do membro do Governo responsvel pela rea da economia.

    8.2. Projetos de interesse estratgico para a economia de determinada regio

    a) Apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional da rea da sede da entidade

    empregadora, conforme modelo anexo a este regulamento (anexo 5), acompanhado de

    memria descritiva do projeto, com a respetiva descrio sinttica que fundamente o seu

    interesse estratgico para a economia da regio envolvendo um ou vrios concelhos da

    mesma regio. O Delegado Regional emite parecer fundamentado, designadamente sobre a

    importncia do projeto para a criao de emprego.

    b) Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho de diferentes regies, a

    entidade deve solicitar o reconhecimento do interesse estratgico do projeto para as

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 7 de 31

    diversas regies, apresentando requerimento referido na alnea a), nas respetivas delegaes

    regionais.

    c) O Delegado Regional deve emitir parecer fundamentado, incidindo sobre a importncia do

    projeto para a varivel emprego no contexto do mercado de emprego local/regional,

    remetendo-o para o Departamento de Emprego. Nas situaes previstas na alnea b) este

    procedimento realizado pelos vrios delegados regionais envolvidos.

    d) O Departamento de Emprego submete o projeto e o(s) parecer(es) do(s) Delegado(s)

    Regional(ais) ao Conselho Diretivo. O processo ser submetido a despacho do membro do

    Governo responsvel pela rea da economia.

    8.3. Reconhecimento de Regime Especial de Projetos de Interesse Estratgico ao abrigo da Medida

    Estmulo 2013 e das Medidas TSU Jovem e TSU 45 +

    O reconhecimento de Regime Especial de Projetos de Interesse Estratgico de projetos ao abrigo da

    Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, vlido para os mesmos efeitos no mbito da Portaria n.

    229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n. 65-A/2013, de 13 de fevereiro (que regula a

    Medida TSU Jovem) e Portaria n. 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n. 97/2013, de 4

    de maro (que regula a Medida TSU 45 +).

    Os projetos de Interesse Estratgico que tenham sido reconhecidos ao abrigo das Medidas TSU

    Jovem e TSU 45 +, antes da publicao da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, devem ser

    novamente objeto de reconhecimento, para efeitos da aplicao do artigo 9. desta Portaria.

    9. PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA

    9.1. Registo da oferta

    a) Para efeitos de obteno do apoio da presente Medida, a entidade empregadora deve:

    i. Aceder ao portal NETemprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt;

    ii. Proceder ao registo prvio da entidade (caso ainda no o tenha efetuado);

    iii. Registar a oferta de emprego, relativa aos postos de trabalho a preencher e a inteno de

    beneficiar do apoio no mbito da Medida de Estmulo 2013, indicando a modalidade de

    formao profissional;

    iv. Poder tambm, nesta fase, manifestar, simultaneamente, interesse em beneficiar dos

    apoios previstos nas Medidas de Apoio Contratao via Reembolso TSU.

    b) Em qualquer uma das opes, deve declarar, nomeadamente:

    i. A identificao dos destinatrios que pretende contratar, caso j se encontrem

    selecionados, e que renam as condies de elegibilidade previstas no ponto 2;

    ii. O nmero de trabalhadores ao seu servio;

    iii. Ter a situao contributiva regularizada perante a administrao fiscal e a segurana

    social e cumprir os demais requisitos de acesso medida;

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 8 de 31

    iv. Se pretende, ou no, manter a oferta de emprego fora do seu mbito de aplicao, caso a

    mesma no rena as condies de acesso aos apoios previstos na presente Medida.

    c) O IEFP,IP, atravs das respetivas delegaes regionais, procede verificao da oferta de

    emprego, no prazo de 48 horas, no que respeita, nomeadamente, a:

    i. Tipo de entidade;

    ii. Nmero de trabalhadores ao seu servio;

    iii. Compatibilidade entre a modalidade de formao indicada no registo da oferta de

    emprego e o nmero de trabalhadores ao servio da entidade;

    iv. Limite do nmero de candidaturas aprovadas por entidade, referido no ponto 4.6.

    d) Aps a verificao da oferta, automaticamente o sistema envia um e-mail para a entidade

    empregadora, informando-a de que:

    i. Se a oferta reunir condies para ser admitida no mbito da Medida, a mesma ser

    tratada nesse mbito;

    ii. Se a oferta no reunir condies para ser admitida no mbito da Medida, o IEFP, IP ir

    proceder :

    Manuteno do registo da oferta de emprego e subsequente tratamento fora do

    mbito da presente Medida, caso a entidade tenha respondido afirmativamente

    questo referida na sub-alnea iv)da alnea b);

    Anulao do registo da oferta de emprego, caso a entidade tenha respondido

    negativamente questo referida na subalnea iv da alnea b).

    e) No caso de a oferta de emprego reunir condies para ser admitida no mbito da presente

    Medida, ou no caso referido na subalnea iv da alnea b), a mesma validada posteriormente

    pelos servios do IEFP nos termos gerais aplicveis s ofertas de emprego fora do mbito da

    presente Medida.

    f) No mbito da Medida, a entidade empregadora deve celebrar os contratos de trabalho depois da

    notificao da deciso de aprovao da candidatura. Caso a celebrao dos contratos ocorra

    antes da aprovao da candidatura, ser por conta e risco da entidade, uma vez que no h

    garantia de que a mesma seja aprovada.

    9.2. Seleo do desempregado

    9.2.1. A seleo de desempregados, tendo em vista a satisfao da oferta, decorre sempre, no mbito de

    uma pr-seleo a efetuar com recurso aos sistemas de informao do IEFP.

    9.2.2. No mbito desta pr-seleo, so identificados os candidatos que renam os requisitos previstos

    para satisfao da oferta, nos quais se incluem eventuais candidatos identificados pelas entidades

    em sede de formalizao da oferta.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 9 de 31

    9.2.3. Caso a entidade empregadora no tenha identificado o desempregado a contratar, os servios do

    IEFP apresentam-lhe desempregados em condies de elegibilidade, para que proceda respetiva

    seleo e celebrao do contrato de trabalho com o desempregado escolhido.

    9.2.4. Quando a entidade empregadora tenha identificado o destinatrio a contratar, os servios do IEFP

    devem:

    Se o mesmo reunir as condies previstas no ponto 2, apresentar o candidato para efeitos de

    celebrao do respetivo contrato de trabalho;

    Se o mesmo no for elegvel no mbito da presente Medida, o sistema envia,

    automaticamente, um e-mail para a entidade empregadora no qual solicita que a mesma

    indique se pretende contratar, sem o apoio da presente Medida, o candidato identificado;

    No mesmo e-mail os servios do IEFP tambm questionam a entidade empregadora se

    pretende a apresentao de outros desempregados em condies de elegibilidade, para que

    proceda respetiva seleo e celebrao de contrato de trabalho;

    9.2.5. Se a entidade no selecionar nenhum dos desempregados apresentados e pretender manter a

    oferta de emprego fora do mbito da presente Medida, os servios do IEFP apresentam-lhe outros

    candidatos no elegveis na Medida.

    9.2.6. As comunicaes relativas s apresentaes de candidatos efetuadas pelos servios do IEFP devem

    ser, preferencialmente, formalizadas no Portal www.netemprego.gov.pt, nas reas Pessoais das

    Entidades, anexando a respetiva digitalizao no campo Consulte os candidatos encaminhados

    pelos Centros de Emprego ou Centros de Emprego e Formao Profissional e comunique os

    respetivos resultados.. Em alternativa, estas comunicaes podem, ainda, ser efetuadas atravs

    dos seguintes meios:

    i. Via Postal, para o endereo do Centro de Emprego ou Centro de Emprego e Formao

    Profissional respetivo;

    ii. Presencialmente no Centro de Emprego ou Centro de Emprego e Formao Profissional.

    9.3. Converso de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

    9.3.1. No caso de contrato de trabalho sem termo decorrente de converso de contrato a termo certo,

    anteriormente abrangido pela Medida Estmulo 2012 (Portaria n. 45/2012, de 13 de Fevereiro), ou

    pela presente Medida, a entidade empregadora deve efetuar o pedido de apoio ao IEFP atravs da

    apresentao, no portal NETemprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, de cpia dos contratos

    de trabalho sem termo, no prazo de 5 dias consecutivos aps a cessao do contrato a termo ou do

    acordo entre as partes do qual conste a data da converso do contrato e a retribuio mensal a

    auferir pelo trabalhador.

    9.3.2. A vigncia do contrato de trabalho sem termo, referido no ponto anterior deve ter incio no dia

    seguinte ao da cessao do contrato a termo, anteriormente abrangido pela Medida Estmulo 2012

    (Portaria n. 45/2012, de 13 de Fevereiro) ou pela presente Medida.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 10 de 31

    9.3.3. Disposies genricas

    9.3.3.1. A verificao da situao contributiva regularizada da entidade empregadora perante a

    administrao tributria e a segurana social verificada pelo IEFP antes da deciso sobre a

    candidatura, atravs de informao obtida junto da Segurana Social ou da Administrao Fiscal,

    neste ltimo caso mediante consulta on-line que requer a autorizao prvia da entidade

    empregadora.

    9.3.3.2. Na ausncia da autorizao prevista no ponto anterior, a entidade fica obrigada a anexar

    certides que atestem a sua situao contributiva regularizada, na sua rea pessoal do

    NetEmprego.

    9.3.3.3. Para conceder a autorizao para consulta on-line da situao contributiva regularizada perante a

    administrao fiscal, devem ser dados os seguintes passos:

    Aps ter entrado no site das finanas, www.portaldasfinancas.gov.pt, deve

    registar-se (caso ainda no o tenha feito). Se j possui a Senha de Acesso deve

    introduzir os seus dados (N. Contribuinte e Senha);

    Na pgina inicial escolher Outros Servios;

    Em Outros Servios/Autorizar, selecionar Consulta Situao fiscal;

    Registar o NIPC do IEFP,IP (501442600).

    9.3.3.4. A comprovao de situao regularizada perante a administrao tributria e a segurana social

    obrigatria, sob pena de poder levar ao indeferimento da candidatura.

    9.3.3.5. Os comprovativos dos restantes requisitos de acesso, previstos no ponto 3.2, devem constar

    obrigatoriamente do processo tcnico das entidades promotoras.

    9.4. Anlise e deciso

    9.4.1. O IEFP, atravs dos respetivos servios de coordenao das delegaes regionais, analisa a

    candidatura, utilizando a informao prestada pela entidade e a informao disponibilizada pelo

    Instituto de Informtica, IP, nos casos aplicveis, e verificando se esto reunidos os requisitos

    necessrias para o respetivo deferimento e para o clculo do apoio, nomeadamente:

    a) Requisitos da entidade empregadora, previstos no ponto 3;

    b) Requisitos do contrato a celebrar ou j celebrado, nos termos da alnea a) do ponto 4.1. e

    dos pontos 4.2. e 7.2;

    c) A criao lquida de emprego, prevista na alnea b), do ponto 4.1;

    d) O valor da retribuio base mensal indicado no contrato, quando o pedido de apoio se

    reporta a contrato de trabalho sem termo decorrente de converso de contrato a termo

    certo, nos termos do ponto 7.2;

    e) A eventual majorao do apoio, prevista no ponto 7.1.3;

    f) Limite do nmero de candidaturas aprovadas por entidade, nos termos do ponto 4.6.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 11 de 31

    9.4.2. O IEFP, atravs dos respetivos servios de coordenao das delegaes regionais, profere deciso

    sobre a candidatura apresentada pela entidade empregadora e emite a respetiva notificao,

    acompanhada do termo de aceitao da deciso de aprovao (anexo 3), no prazo de 15 dias

    consecutivos contados desde a data da apresentao da candidatura.

    9.4.3. O prazo definido no ponto anterior suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP,

    elementos ou informaes em falta ou adicionais, desde que imprescindveis para a tomada da

    deciso, ou no mbito da realizao da audincia de interessados, nos casos aplicveis, terminando

    a suspenso com a cessao do facto que lhe deu origem.

    9.4.4. Os elementos e informaes em falta ou adicionais solicitados pelo IEFP, quer atravs da rea

    pessoal da entidade empregadora no portal NETemprego, quer por ofcio, no mbito da anlise das

    candidaturas, necessrios tomada de deciso, devem ser apresentados no prazo de 10 dias teis,

    contados desde o dia seguinte data do pedido na rea pessoal ou data da receo do ofcio.

    9.4.5. O no cumprimento do prazo estabelecido no ponto anterior implica que o procedimento seja

    retomado, podendo contudo a deciso que vier a ser emitida ser prejudicada pela falta de entrega

    dos mesmos.

    9.4.6. As entidades empregadoras devem enviar, aos servios de coordenao da Delegao Regional que

    emitiram a deciso de aprovao, o respetivo termo de aceitao da deciso de aprovao

    devidamente assinado (incluindo os casos de converso de contratos de trabalho a termo em

    contratos de trabalho sem termo) e cpia dos contratos de trabalho, celebrados inicialmente sem

    termo ou a termo certo, no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente

    a seguir data da receo da notificao de aprovao, sob pena de a deciso caducar, salvo se a

    entidade promotora apresentar justificao que seja aceite pelo IEFP.

    9.4.7. O termo de aceitao da deciso de aprovao deve ser assinado pela entidade empregadora, nos

    seguintes termos:

    a) No caso de pessoas singulares, o signatrio deve indicar o nmero, data e entidade

    emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela

    autoridade competente de um dos pases da Unio Europeia ou do passaporte;

    b) No caso de pessoas coletivas, deve ser objeto de reconhecimento por semelhana com

    menes especiais, devendo as assinaturas de quem tem poderes para obrigar a entidade

    empregadora ser reconhecidas, nessa qualidade e com poderes para o ato, por notrio,

    advogado, solicitador ou cmara de comrcio ou indstria, nos termos da legislao em

    vigor.

    Todas as folhas devem ser rubricadas e autenticadas, incluindo anexos.

    9.4.8. A entidade empregadora pode desistir do pedido por ofcio dirigido ao respetivo servio de

    coordenao da delegao regional do IEFP, at ao momento do primeiro pagamento.

    9.4.9. O procedimento extingue-se por desistncia, se a comunicao referida no ponto anterior ocorrer

    antes da tomada de deciso, ou, se esta j tiver sido proferida, por revogao.

    9.5. Alterao deciso de aprovao

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 12 de 31

    9.5.1. Nas situaes em que ocorram alteraes candidatura inicialmente aprovada, que devem ser

    comunicadas pela entidade empregadora nos termos previstos na alnea e) do ponto 3.2 do Anexo

    1, a Delegao Regional procede anlise e emisso de alterao deciso de aprovao e um

    aditamento ao termo de aceitao da deciso de aprovao.

    10. INDEFERIMENTO

    So indeferidas as candidaturas que no renam as condies necessrias para serem financiadas, nos

    termos da legislao e do presente regulamento, designadamente por:

    a) Incumprimento dos requisitos da entidade empregadora, previstos no ponto 3;

    b) Incumprimento dos requisitos do contrato, a celebrar ou j celebrado, nos termos da

    alnea a) do ponto 4.1 e dos pontos 4.2 e 7.2;

    c) Inexistncia de criao lquida de emprego, prevista na alnea b), do ponto 4.1;

    d) Ausncia de indicao expressa do valor da retribuio base mensal no contrato de

    trabalho ou no acordo celebrado entre as partes em caso de converso de contrato a

    termo em contrato sem termo;

    e) Se encontrar ultrapassado o limite do nmero de candidaturas aprovadas por entidade,

    referido no ponto 4.6.

    11. PAGAMENTO DO APOIO

    11.1. O pagamento do apoio financeiro efetuado, pela respetiva delegao regional, de acordo com o

    regime de prestaes descrito nos quadros seguintes:

    Quadro 1

    Contratos de trabalho a termo certo e

    converso de contratos a termo certo em contrato sem termo

    Prestaes Valor em

    percentagem Momento de pagamento das prestaes

    1. 1 50%

    Paga nos 15 dias consecutivos aps a devoluo do Termo de aceitao da deciso de aprovao

    2. 2 remanescente

    Aps o fim do perodo de durao do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos aps o pedido de pagamento

    1 O primeiro pagamento s pode ser efetuado aps receo, pelos Servios de Coordenao da Delegao Regional

    respetiva, da seguinte documentao:

    Termo de aceitao da deciso de aprovao devidamente assinado;

    Envio do comprovativo do NIB da entidade empregadora;

    No caso de contratos a termo certo, cpia dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos. 2 A ltima prestao s ser transferida mediante a apresentao ao IEFP, IP de cpia das declaraes de

    remunerao, entregues Segurana Social, dos trabalhadores apoiados. No caso de contratos de trabalho a termo certo, acresce a obrigao de apresentar cpia do certificado de formao profissional ou do relatrio de formao em contexto de trabalho, atravs da rea pessoal das entidades no portal NETemprego www.netemprego.gov.pt.

    Quadro 2

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 13 de 31

    Contratos de trabalho inicialmente celebrados sem termo

    Prestaes Valor em

    percentagem Momento de pagamento das prestaes

    1. 1 40%

    Paga nos 15 dias consecutivos aps a devoluo do Termo de aceitao da deciso de aprovao

    2. 40% Paga nos 15 dias consecutivos aps o termo da primeira metade do perodo de durao do apoio

    3 remanescente Paga findo o perodo de durao do apoio no prazo de 10 dias consecutivos aps o pedido de pagamento

    1 O primeiro pagamento s pode ser efetuado aps receo, pelos Servios de Coordenao da Delegao Regional

    respetiva, da seguinte documentao:

    Termo de aceitao da deciso de aprovao devidamente assinado;

    Envio do comprovativo do NIB da entidade empregadora;

    Cpia dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos. 2 A ltima prestao s ser transferida mediante a apresentao de cpia do certificado de formao profissional ou

    do relatrio de formao em contexto de trabalho, atravs da rea pessoal das entidades no portal NETemprego www.netemprego.gov.pt., assim como cpia das declaraes de remunerao, entregues Segurana Social, dos trabalhadores apoiados.

    11.2. Os pagamentos referidos no ponto anterior esto sujeitos verificao da manuteno dos

    requisitos necessrios atribuio do apoio, designadamente:

    a) Situao regularizada perante a Administrao Fiscal e Segurana Social;

    b) Manuteno do contrato celebrado ao abrigo da candidatura;

    c) Manuteno do nvel de emprego;

    d) Manuteno do cumprimento dos restantes requisitos.

    11.3. No encerramento de contas recalculado o valor do apoio tendo em conta os valores de

    retribuio declarados segurana social e com base nesse valor que efetuado o pagamento da

    ltima prestao do apoio.

    12. INCUMPRIMENTO - FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO

    12.1. Incumprimento e restituies

    12.1.1. O incumprimento, por parte da entidade empregadora, das obrigaes relativas atribuio dos

    apoios financeiros concedidos no mbito da Medida pode implicar a imediata cessao de todos

    os apoios e a restituio do montante j recebido, sem prejuzo do exerccio do direito de queixa

    por eventuais indcios da prtica do crime de fraude na obteno de subsdio de natureza pblica.

    12.1.2. O apoio financeiro cessa, devendo a entidade empregadora restituir proporcionalmente o apoio

    financeiro recebido, quando se verifique algum dos seguintes casos:

    a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denncia do contrato de trabalho;

    b) A entidade empregadora e o trabalhador abrangido pela Medida faam cessar o contrato

    de trabalho por acordo;

    c) Incumprimento da manuteno do nvel de emprego nos termos do ponto 5, sem prejuzo

    do disposto no ponto 7.3.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 14 de 31

    12.1.3. A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao

    trabalhador em relao ao qual se verifique uma das seguintes situaes:

    a) Despedimento coletivo ou despedimento por extino de posto de trabalho ou por

    inadaptao;

    b) Despedimento por facto imputvel ao trabalhador que seja declarado ilcito;

    c) Cessao durante o perodo experimental por iniciativa da entidade empregadora,

    efetuados durante o perodo de durao do apoio;

    d) Resoluo lcita de contrato de trabalho pelo trabalhador;

    e) Incumprimento das obrigaes previstas no ponto 6, sem prejuzo do previsto no subponto

    6.6.

    12.1.4. O IEFP deve notificar a entidade empregadora da deciso de revogao do apoio financeiro,

    indicando, no caso de restituio parcial, a data em que se considera ter deixado de existir

    fundamento para a respetiva atribuio, com a consequente obrigao de restituio dos

    montantes recebidos a partir desse momento.

    12.1.5. A restituio deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da data da notificao,

    sob pena de pagamento de juros de mora taxa legal em vigor.

    12.1.6. Compete ao IEFP apreciar as causas do incumprimento e decidir a restituio dos apoios.

    12.1.7. As restituies podem ser promovidas por iniciativa das entidades empregadoras ou do IEFP, e

    podem ser efetuadas por meio de compensao com montantes aprovados no mbito dos

    diferentes apoios concedidos pelo IEFP.

    12.1.8. As restituies podem ser faseadas, at ao limite mximo de 36 prestaes mensais sucessivas,

    mediante prestao de garantia bancria e autorizao do IEFP, sendo devidos juros taxa legal

    que estiver em vigor data do deferimento do pedido de restituio faseada, a qual se mantm

    at ao integral pagamento da dvida. O IEFP poder, em determinados casos, e mediante pedido

    justificado apresentado pela entidade, dispensar a apresentao desse tipo de garantia.

    12.1.9. Quando a restituio for autorizada nos termos do ponto anterior, o incumprimento relativo a

    uma prestao importa o vencimento imediato de todas as restantes.

    12.1.10. Sempre que as entidades empregadoras no cumpram a sua obrigao de restituio no prazo

    estipulado, a mesma realizada atravs de execuo fiscal, nos termos da legislao aplicvel.

    12.1.11. Em sede de execuo fiscal, so subsidiariamente responsveis pela restituio dos montantes

    em dvida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que

    somente de facto, funes de administrao ou gesto de pessoas coletivas e entes fiscalmente

    equiparados.

    12.2. Normalizao de irregularidades e suspenso dos pagamentos

    12.2.1. Pode haver lugar suspenso de pagamentos s entidades empregadoras quando forem

    detetadas, nomeadamente, as seguintes situaes:

    a) Deficincias graves no processo tcnico e contabilstico, previsto no ponto 3.1 do Anexo 1;

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 15 de 31

    b) No envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP de elementos por este solicitados, salvo

    apresentao de motivo justificativo por este Instituto;

    c) Supervenincia de situao no regularizada perante a administrao fiscal, de restituies

    no mbito dos financiamentos do FSE e contribuies para a Segurana Social;

    d) Falta de comprovao da situao contributiva perante a administrao fiscal;

    e) No comunicar por escrito ao IEFP eventuais mudanas de domiclio nos termos da alnea

    e) do ponto 3.2 do Anexo 1;

    f) Existncia de indcios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilizao indevida dos

    apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura;

    g) Ocorrncia, durante a execuo do processo, de situaes que determinem a

    obrigatoriedade da apresentao de garantia bancria, nos termos do ponto 2 do Anexo 1,

    at sua apresentao.

    12.2.2. As situaes indicadas no ponto anterior devem ser objeto de regularizao e/ou de envio dos

    elementos e informaes ao IEFP, por parte da entidade empregadora, no prazo que for fixado

    pelo IEFP, que no pode ser superior a 30 dias consecutivos.

    12.2.3. Findo o prazo referido no ponto anterior, e persistindo a situao de irregularidade, a deciso de

    aprovao da candidatura ser revogada, originando, nos termos referidos nos pontos 12.1.2 e

    12.1.3, a consequente restituio dos apoios recebidos.

    12.2.4. No caso das alneas f) e g) do ponto 12.2.1, a suspenso de pagamentos mantm-se at

    apresentao da respetiva garantia bancria.

    12.3. Revogao da deciso

    A revogao da deciso de aprovao pode ter lugar quando verificados, nomeadamente, os

    seguintes fundamentos:

    a) Persistncia das situaes identificadas no ponto 12.2.1. findo o prazo fixado pelo IEFP,

    para a sua regularizao e para o envio dos elementos e informaes necessrios;

    b) Cessao do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Estmulo 2013 antes de

    decorrido o perodo de concesso do apoio;

    c) No realizao da formao profissional, referida no ponto 6, exceo da situao de

    converso de contrato;

    d) Falsas declaraes, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos e condies de

    atribuio, que afetem, de modo substantivo, a justificao dos apoios recebidos ou a

    receber;

    e) Incumprimento de outros requisitos do Estmulo 2013, nos termos dos pontos 12.1.1 e

    12.1.2;

    f) Falta de apresentao de garantia bancria quando exigida;

    g) Inexistncia do processo tcnico ou contabilstico, previsto no ponto 3.1 do Anexo 1;

    h) Cumulao indevida de apoios;

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    i) Recusa de submisso ao acompanhamento, verificao ou auditoria a que esto

    legalmente sujeitos.

    13. CUMULAO

    13.1. O apoio financeiro previsto na Medida pode ser cumulado com a iseno ou reduo do pagamento

    de contribuies para o regime de Segurana Social ou com as medidas de Apoio Contratao via

    Reembolso da Taxa Social nica.

    13.2. Sem prejuzo do disposto no ponto anterior, o apoio financeiro previsto na Medida no cumulvel

    com outros apoios diretos ao emprego aplicveis ao mesmo posto de trabalho.

    14. ACOMPANHAMENTO

    Durante a execuo da Medida podem ser realizadas junto das entidades empregadoras aes de

    acompanhamento, verificao ou auditoria por parte dos servios do IEFP, ou de outras entidades

    competentes para o efeito.

    15. NORMAS TRANSITRIAS

    15.1 No mbito desta Medida, as candidaturas apresentadas e no decididas antes da data de entrada em

    vigor da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, regem-se pela Portaria n. 45/2012, de 13 de

    fevereiro.

    15.2 Relativamente s candidaturas referidas no ponto anterior, as entidades empregadoras podem solicitar ao IEFP que as mesmas sejam reformuladas e convertidas para candidaturas a desenvolver ao abrigo do novo regime estabelecido pela Portaria n. 106/2013, de 14 de maro.

    O IEFP contactar todas as entidades empregadoras cujas candidaturas se encontrem nas condies

    referidas, concedendo-se o prazo de 5 dias seguidos para resposta a confirmar a inteno de adeso

    ao novo regime.

    16. REGIME SUBSIDIRIO

    As matrias que no se encontrem previstas na Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, e no presente

    regulamento so resolvidas mediante a aplicao da regulamentao nacional e comunitria aplicvel e

    atravs de orientaes definidas pelo IEFP.

    17. VIGNCIA

    O presente Regulamento entra em vigor a 13 de abril de 2013, data da entrada em vigor da Portaria n.

    106/2013, de 14 de maro, aplicando-se s ofertas registadas e s candidaturas apresentadas a partir

    dessa data.

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    ANEXOS

    Anexo 1 - Outras regras de financiamento................................................................................................. 18

    Anexo 2 - Relatrio de Formao em Contexto de Trabalho ..................................................................... 26

    Anexo 3 Termo de Aceitao da Deciso ................................................................................................. 29

    Anexo 4 Modelo de requerimento: Reconhecimento de interesse estratgico para a economia

    nacional .......................................................................................................................................... 32

    Anexo 5 Modelo de requerimento: Reconhecimento de interesse estratgico para a economia

    da regio ......................................................................................................................................... 34

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 18 de 31

    Anexo 1 - Outras regras de financiamento

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 19 de 31

    REGRAS DE CO-FINANCIAMENTO

    1. REGIES NUTS II ELEGVEIS

    1.1 So passveis de cofinanciamento comunitrio, atravs do POPH os projetos apresentados no

    mbito da Medida Estmulo 2013 cujo local de realizao se situa nas regies NUTS II do Norte,

    Centro e Alentejo (estabelecida pelo Decreto-Lei n. 244/2002, de 5 de Novembro), a saber:

    a) NUTS Norte: Abrange toda a rea de interveno da Delegao Regional do Norte do

    IEFP e dos respetivos Centros de Emprego;

    b) NUTS Centro: Abrange toda a rea de interveno da Delegao regional do Centro do

    IEFP e dos respetivos Centros de Emprego e ainda os seguintes concelhos,

    pertencentes rea de interveno da Delegao Regional de Lisboa e Vale do Tejo:

    Abrantes, Alcanena, Alcobaa, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval,

    Caldas da Rainha, Constncia, Entroncamento, Ferreira do Zzere, Lourinh, Nazar,

    bidos, Ourm, Peniche, Sardoal, Sobral de Monte Agrao, Tomar, Torres Novas,

    Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.

    c) NUTS Alentejo: Abrange toda a rea de interveno da Delegao Regional do

    Alentejo do IEFP e dos respetivos Centros de Emprego e ainda os seguintes concelhos,

    pertencentes rea de interveno da Delegao Regional de Lisboa e Vale do Tejo:

    Almeirim, Alpiara, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Goleg, Rio

    Maior, Salvaterra de Magos e Santarm.

    1.2 Os apoios previstos so concedidos pelo IEFP nos termos do disposto na Portaria n. 106/2013,

    de 14 de maro, no mbito do qual se aplicam as normas inerentes ao regime geral de apoios a

    conceder pelo FSE com as necessrias adaptaes, independentemente dos projetos se

    situarem em regies objeto de cofinanciamento.

    2. INIBIO DO DIREITO DE ACESSO AOS APOIOS

    2.1 As entidades empregadoras que tenham sido condenadas em processo-crime, por factos que

    envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas do direito de acesso

    ao financiamento pblico no mbito do presente regulamento por um perodo de 2 anos,

    contados a partir do trnsito em julgado da deciso condenatria, salvo se, da pena aplicada no

    mbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este ltimo.

    2.2 As entidades empregadoras contra quem tenha sido deduzida acusao em processo-crime

    pelos factos referidos no ponto anterior, ou em relao s quais tenha sido feita participao

    criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a

    apoios financeiros pblicos previstos no presente regulamento, desde que apresentem garantia

    bancria por cada pagamento a efetuar, independentemente da candidatura a que se reporta,

    vlida at aprovao do saldo final ou at restituio dos apoios recebidos, se a ela houver

    lugar.

    2.3 As entidades empregadoras que recusarem a submisso ao controlo s podem aceder aos

    apoios previstos no regulamento da Medida, dentro dos dois anos subsequentes deciso de

    revogao proferida pelo IEFP com fundamento naquele facto, mediante a apresentao de

    garantia bancria a prestar nos termos previstos no ponto anterior.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 20 de 31

    2.4 As garantias bancrias prestadas por fora do disposto nos pontos anteriores podem ser objeto

    de reduo, em sede de execuo das mesmas, at ao valor que for apurado no saldo final,

    como sendo o devido a ttulo de restituio e liberadas, ou por restituio dos montantes em

    causa, ou na sequncia de ao de controlo que conclua pela inexistncia de situaes de

    natureza idntica ou semelhante s referidas nos pontos 2.2 e 2.3.

    2.5 As entidades empregadoras que tenham sido condenadas em processo-crime ou

    contraordenacional por violao de legislao de trabalho de menores e discriminao no

    trabalho e emprego, nomeadamente, em funo do sexo, da deficincia e da existncia de risco

    agravado de sade, encontram-se inibidas de aceder aos apoios previstos no regulamento da

    medida, pelo prazo de 2 anos, salvo se, da sano aplicada no mbito desse processo resultar o

    prazo superior, caso em que se aplica este ltimo.

    2.6 As entidades empregadoras em relao s quais tenha sido feita, nos termos do ponto 2.2,

    participao criminal podem, na pendncia do processo e na ausncia de deduo de acusao

    em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos

    que originaram a participao, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de

    ao de controlo que conclua pela inexistncia de situaes de irregularidade.

    2.7 O pagamento referido no nmero anterior efetuado com dispensa de prestao da respetiva

    garantia, ou com liberao da garantia anteriormente prestada, deduzindo -se qualquer quantia

    j recebida.

    3. DEVERES DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

    3.1 Processo tcnico e contabilstico

    3.1.1 A entidade empregadora deve organizar um processo tcnico e contabilstico, nos termos do

    disposto nos artigos 31. e 32. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de Dezembro

    (com a redao dada pelos Decretos Regulamentares n. 13/2008, de 18 de Junho e n.

    4/2010, de 15 de Outubro), com as necessrias adaptaes, do qual constem os documentos

    comprovativos da execuo do projeto, podendo os mesmos ter suporte digital, devendo

    incluir, nomeadamente, a documentao adiante discriminada:

    a) Documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituda e

    devidamente registada, nomeadamente documento de constituio da entidade, Dirio

    da Repblica com publicao do contrato de sociedade ou certido de escritura do

    contrato e registo de todas as alteraes ocorridas no pacto social e carto de pessoa

    coletiva ou da declarao de incio de atividade e carto do NIF e do respetivo documento

    de identificao, no caso de pessoas singulares;

    b) Cpia da candidatura e dos documentos comprovativos dos demais requisitos de acesso;

    c) Toda a documentao e correspondncia com o IEFP inerentes ao financiamento

    aprovado, desde o registo da oferta de emprego, nomeadamente a notificao pelo IEFP

    da respetiva deciso de aprovao e correspondente termo de aceitao;

    d) Exemplar do contrato de trabalho ou do acordo entre as partes no caso de converso de

    contratos de trabalho a termo certo em sem termo;

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    e) Identificao do trabalhador, certificado de habilitao, informao sobre o respetivo

    processo de seleo;

    f) Identificao do tutor e respetivo curriculum vitae ou da entidade formadora e

    comprovativo da respetiva certificao (no aplicvel converso de contratos);

    g) Relatrio de formao elaborado pelo tutor ou certificado de formao emitido pela

    entidade formadora certificada (no aplicvel converso de contratos);

    h) Originais de toda a publicidade e informao produzida;

    i) Outra documentao considerada relevante.

    3.1.2 O processo referido no ponto anterior deve encontrar-se atualizado e disponvel na sede da

    entidade empregadora ou, em casos devidamente justificados, em local a designar pela

    entidade, dando deste facto conhecimento respetiva delegao regional, por intermdio de

    ofcio.

    3.2 Outras obrigaes das entidades empregadoras

    As entidades empregadoras ficam, ainda, sujeitas s seguintes obrigaes:

    a) Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram o

    processo tcnico e contabilstico, ou fornecer cpias dos mesmos, acompanhadas dos

    respetivos originais, ao IEFP e s entidades que por este sejam credenciadas, bem

    como s demais autoridades nacionais e comunitrias competentes;

    b) Manter a todo o tempo devidamente atualizada a organizao do processo tcnico e

    contabilstico;

    c) Manter disposio do IEFP e das demais entidades competentes todos os

    documentos que integram os processos de candidatura, tcnico e contabilstico, bem

    como conservar at 3 anos contados aps o encerramento do Programa Operacional

    Potencial Humano (POPH), cuja data ser oportunamente divulgada no stio Internet

    do IEFP e no mnimo at dia 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto no

    artigo 33. do Decreto Regulamentar n. 84-A/2007, de 10 de dezembro (com a

    redao dada pelos Decretos Regulamentares n. 13/2008, de 18 de junho e n.

    4/2010, de 15 de outubro);

    d) Divulgar convenientemente ao trabalhador o financiamento do FSE atravs do POPH e

    IEFP;

    e) Comunicar por escrito respetiva delegao regional as mudanas de domiclio ou

    qualquer alterao candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 10 dias

    consecutivos contados da data da ocorrncia;

    f) Cumprir escrupulosamente todas as normas do presente regulamento;

    g) Fornecer ao IEFP todas as informaes e elementos que sejam solicitados, nos prazos

    por este fixados, nomeadamente os necessrios ao acompanhamento;

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 22 de 31

    h) Comunicar por escrito respetiva delegao regional do IEFP, no prazo mximo de 5

    dias consecutivos, a cessao do contrato de trabalho celebrado no mbito da

    presente Medida, durante o perodo de durao do apoio.

    3.3 Informao e publicidade

    3.3.1 As presentes normas, decorrentes das normas e procedimentos de acesso aos Fundos

    Estruturais, devem ser adotadas em toda a documentao produzida, cartazes, eventos e

    outras aes de informao.

    3.3.2 Nos casos dos projetos cujo local de realizao no se situe nas regies NUTS II referidas no

    ponto 1.1 apenas obrigatria a oposio do smbolo e sigla ou designao do IEFP e da

    insgnia nacional, nos seguintes termos:

    3.3.3 Nos projetos cujo local de realizao se situa nas regies descritas no ponto 1.1, acresce a

    obrigatoriedade da incluso das insgnias nacional, da UE/FSE, do QREN e do POPH, atravs da

    aposio dos smbolos, insgnias, logtipos e siglas e/ou designaes/lemas, nos termos

    indicados nas seguintes alneas:

    a) Smbolo e sigla ou designao do IEFP:

    Quando se trate de documentao previamente fornecida pelo IEFP em suporte

    eletrnico a partir do qual seja permitida a sua reproduo pelos potenciais

    utilizadores, esta situao encontra-se em princpio salvaguardada.

    Noutros documentos produzidos pela entidade, estes devem conter o smbolo e

    sigla ou designao do IEFP, o qual deve ser solicitado aos servios deste instituto.

    A ttulo exemplificativo:

    Ou

    Nos casos em que seja admitida a utilizao de fotocpias de determinada

    documentao e/ou a sua reproduo pelos potenciais utilizadores por outros

    meios, permissvel, a ttulo excecional, o no cumprimento das normas tcnicas

    em matria de cor.

    b) Insgnia Nacional:

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    A publicitao dos incentivos concedidos ao abrigo dos fundos estruturais e pelo

    Estado Portugus uma obrigao consagrada na legislao nacional e

    comunitria. Nesse sentido a documentao produzida, deve obrigatoriamente

    conter a insgnia nacional, de acordo com o n. 2 do artigo 34. do Decreto

    Regulamentar n 84-A/2007, de 10 de dezembro (com a redao dada pelos

    Decretos Regulamentares n. 13/2008, de 18 de junho e n. 4/2010, de 15 de

    outubro).

    c) Identificao do programa:

    Na documentao produzida pela entidade empregadora a fim de identificar o

    projeto com o programa no mbito do qual este desenvolvido, bem como para

    facilitar aos potenciais interessados a obteno de mais informaes, deve ser

    identificado em local visvel, nomeadamente na primeira pgina ou na capa a

    designao do programa, designadamente Medida Estmulo 2013.

    d) Logotipo e sigla do(s) programa(s) comunitrio(s) envolvido(s):

    A medida ativa em apreo cofinanciada apenas por um programa comunitrio, o

    POPH.

    O design da marca e o modo como o logotipo do POPH deve ser aplicado

    encontra-se disponvel em

    http://www.poph.qren.pt/upload/docs/informao/POPH_KIT_NORMAS.pdf.

    Esta marca pode ser utilizada de diversas formas, incluindo ou no o descritivo da

    sigla, com assinatura e com o smbolo, devendo ser preferencialmente aplicada

    sobre um fundo branco ou sobre uma das cores oficiais, obedecendo sempre as

    regras relativas ao comportamento das cores, as margens de segurana, as

    dimenses mnimas, assim como o equilbrio hierrquico dos 3 logtipos (POPH,

    QREN e UE).

    A ttulo de exemplo:

    Os smbolos, insgnias, logotipos, siglas e/ou designaes/lemas devem ser

    indicados nos cantos superior ou inferior, direito ou esquerdo, de cada

    documento, adaptado consoante o caso, e apenas obrigatria a sua aposio na

    primeira pgina ou capa.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 24 de 31

    e) Insgnia e designao do QREN:

    A insgnia e designao do Quadro de Referncia Estratgica Nacional devem

    obedecer aos princpios vigentes, no Manual Grfico do QREN, uma vez que o

    cumprimento das normas a estabelecidas fortalece a marca e evita incorrer em

    erros indesejados. Em caso de situaes no definidas neste Manual,

    aconselhvel contactar o Observatrio do QREN. O supracitado Manual de

    Normas Grficas do QREN consta no site: www.qren.pt

    f) Insgnia e designao da UE e do fundo estrutural envolvido

    A insgnia e designao da UE e do fundo estrutural devem respeitar igualmente

    as normas definidas, obedecendo aos princpios vigentes no Guia Grfico do

    Emblema Europeu, constante dos sites (http://europa.eu e http://www.igfse.pt).

    A designao da UE e do fundo estrutural envolvido deve encontrar-se

    obrigatoriamente discriminadas por extenso: Unio Europeia e Fundo Social

    Europeu, devendo o texto encontrar-se escrito ao lado ou por baixo da insgnia e,

    alinhado esquerda ou direita consoante a insgnia esteja inserida no canto

    esquerdo ou direito respetivamente.

    A ttulo de exemplo:

    UNIO EUROPEIA Fundo Social Europeu

    UNIO EUROPEIA Fundo Social Europeu

    g) Disposio a aplicar aos logotipos no mbito do cofinanciamento

    comunitrio

    Adiante, apresenta-se uma aplicao em formato de "barra de assinaturas", de

    uma ao/projeto apoiado pelo Fundo Social Europeu, atravs do Programa

    Operacional Potencial Humano (POPH):

    Os smbolos, insgnias, logotipos, siglas e/ou designaes/lemas devem ser

    indicados nos cantos superior ou inferior, direito ou esquerdo, de cada

    documento, adaptado consoante o caso, e apenas obrigatria a sua aposio na

    primeira pgina ou capa.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 25 de 31

    Na utilizao dos logotipos deve ser obrigatoriamente respeitada a ordem acima

    indicada, em conformidade com o E-guia informativo acerca desta matria e que

    pode ser consultado em http://www.igfse.pt.

    4. ACOMPANHAMENTO, AVALIAO E CONTROLO EXIGNCIAS DO QREN

    4.1 Sempre que os projetos sejam co-financiados pelo FSE, atravs do POPH inserido no QREN,

    podem igualmente ser objeto de acompanhamento, avaliao, controlo e auditoria,

    compreendendo as componentes financeira, contabilstica, factual e tcnica, ou seja, a

    verificao fsica e financeira, quer nos locais de realizao dos projetos quer junto das

    entidades que detm os originais dos processos tcnicos e contabilsticos, atravs,

    nomeadamente, da realizao de visitas prvias, de acompanhamento e finais, tendo por

    objetivo garantir o cumprimento das normas aplicveis, incluindo sempre as obrigaes em

    matria de informao e publicidade.

    4.2 O acompanhamento, a avaliao, controlo, auditoria e inspeo so efetuados pelo IEFP e pelas

    autoridades nacionais e comunitrias competentes no mbito do sistema de acompanhamento,

    avaliao e controlo do QREN, bem como por outros organismos e entidades por este

    credenciadas para o efeito, devendo as entidades empregadoras disponibilizar e manter

    devidamente organizados todos os elementos exigveis nos termos da legislao nacional e

    comunitria aplicvel, nomeadamente, os elementos contabilsticos, factuais e tcnicos

    necessrios, relacionados direta ou indiretamente com o desenvolvimento dos projetos, e a

    facultar o acesso s suas instalaes.

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 26 de 31

    Anexo 2 - Relatrio de Formao em Contexto de Trabalho

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 27 de 31

    Medida Estmulo 2013 Portaria n. 106/2013, de 14 de maro

    RELATRIO DE FORMAO EM CONTEXTO DE TRABALHO A preencher pelo Tutor

    O Relatrio refere-se ao perodo de / / a / / e ao processo com o ID

    Designao da Entidade Empregadora:

    Nome do Tutor:

    Nome do Trabalhador:

    rea Profissional:

    rea da Formao Ministrada:

    Data de incio da formao: / / Data de fim da formao: / /

    Durao em meses

    1. AVALIAO DO TRABALHADOR/FORMANDO

    Fatores

    Avaliao

    1 2 3 4

    Conhecimentos e competncias profissionais demonstrados

    Detm os conhecimentos terico-prticos para a execuo das atividades aplicando-os noutras situaes de trabalho.

    Progresso da aprendizagem

    Demonstra evoluo nos conhecimentos e competncias adquiridos ao longo da formao

    Qualidade e organizao de trabalho

    Organiza a sua atividade, definindo prioridades, e realiza-a com recurso aos mtodos adequados, no descurando a qualidade do trabalho realizado.

    Ritmo de trabalho/destreza

    Demonstra rapidez na execuo das atividades distribudas e evidencia conhecimento das tcnicas e tecnologias aplicadas realizao do trabalho.

    Autonomia e iniciativa

    Demonstra autonomia e iniciativa na realizao das atividades que lhe so distribudas.

    Aplicao das regras de higiene e segurana

    Aplica as normas de segurana e higiene, evitando acidentes que ponham em risco a sua prpria segurana e/ou a dos outros.

    Relacionamento interpessoal

    Demonstra facilidade de integrao e uma boa relao com os restantes trabalhadores.

    Sentido de responsabilidade

    Demonstra empenho na execuo das atividades propostas, cumpre os tempos acordados e

    evidencia um comportamento responsvel.

    Participao e adaptao profissional

    Demonstra interesse, colabora ativamente nas atividades planeadas e tem facilidade de adaptao a novas tarefas e ao ambiente de trabalho.

    Pontualidade e assiduidade

    Cumpre as regras de pontualidade e assiduidade definidas.

    1 Insuficiente 2 Suficiente 3 Bom 4 Muito Bom Mod.

    IEFP

    98

    38 3

    50

  • 2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR/FORMANDO

    Sim No

    Face avaliao efetuada no ponto anterior, considera que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador/formando no perodo em referncia, corresponderam aos objetivos estabelecidos para a formao em contexto de trabalho?

    3. SUGESTES

    (No caso de ter respondido negativamente, queira sugerir, caso considere necessrio, alteraes ou melhorias a introduzir no processo)

    4. DESCRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA FORMAO EM CONTEXTO DE TRABALHO

    (Descreva as atividades desenvolvidas pelo trabalhador/formando, ao longo dos meses a que se reporta este relatrio)

    / / O Tutor

  • Anexo 3 Termo de Aceitao da Deciso

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 30 de 31

    TERMO DE ACEITAO DA DECISO DE APROVAO

    Nos termos da legislao em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da deciso de aprovao

    referente ao processo n. , no mbito da candidatura n. e que a mesma aceite nos seus

    precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento e ao respeito por todas as

    disposies legislativas e regulamentares aplicveis.

    Mais se declara que:

    (a) os apoios sero utilizados com o rigoroso respeito pelas disposies legislativas e

    regulamentares aplicveis, nomeadamente da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, da

    legislao comunitria aplicvel e do Regulamento da Medida Estmulo 2013;

    (b) cumpre todas as obrigaes legais, fiscais e contributivas a que a entidade est vinculada;

    (c) se compromete a manter o nvel de emprego resultante da criao lquida de emprego e que

    corresponde a (n. de trabalhadores indicado pelo tcnico na anlise) trabalhadores;

    (d) os contratos de trabalho abrangidos pela presente medida, foram celebrados de acordo com o

    estipulado na legislao aplicvel;

    (e) se tem perfeito conhecimento de que o incumprimento dos requisitos e obrigaes

    decorrentes da candidatura medida pode implicar o termo da atribuio do apoio financeiro

    concedido e/ou a restituio parcial ou total do mesmo, nos casos legalmente previstos;

    (f) se assume o compromisso de implementar, organizar e executar adequadamente o processo;

    (g) se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP todas as situaes que pela sua

    natureza possam implicar a alterao candidatura inicialmente aprovada;

    (h) se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e

    individualizados todos os documentos que digam respeito execuo fsica e financeira do

    processo, nos correspondentes processos tcnico e contabilstico, disponibilizando-os, em

    qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a faz-lo,

    nomeadamente, aos servios do IEFP;

    (i) se tem perfeito conhecimento de que o IEFP,IP pode efetuar as notificaes atravs do Via

    CTT;

    (j) se assume o compromisso de fornecer ao IEFP toda a documentao necessria para justificar

    ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicveis e sempre

    que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 31 de 31

    (k) se tem perfeito conhecimento de que, em caso de incumprimento dos requisitos e das

    obrigaes decorrentes da presente medida, o processo ser revogado, podendo haver lugar

    restituio dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da receo da

    respetiva notificao, aps os quais so devidos juros de mora cobrados taxa legal;

    (l) se tem perfeito conhecimento de que as restituies podem ser faseadas, mediante prestao

    de garantia bancria, salvo nas situaes definidas no Regulamento especfico da Medida, at

    ao limite mximo de 36 prestaes mensais sucessivas e mediante autorizao do IEFP, I. P.,

    acrescidas de juros taxa legal que estiver em vigor data do deferimento do pedido da

    restituio faseada, a qual se mantm at ao integral pagamento da dvida, ocorrendo o

    vencimento imediato da dvida vincenda, caso no sejam cumpridos os termos e prazos

    acordados;

    (m) se tem perfeito conhecimento de que sempre que as entidades empregadoras no cumpram a

    sua obrigao de restituio no prazo estipulado, a mesma realizada atravs de execuo

    fiscal, nos termos da legislao aplicvel;

    (n) se tem perfeito conhecimento de que em sede de execuo fiscal, so subsidiariamente

    responsveis pela restituio dos montantes em dvida os administradores, diretores, gerentes

    e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funes de administrao ou

    gesto de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral

    Tributria.

    / / O(s) responsvel(eis)

    Contacto:

  • Medida Estmulo 2013 l Regulamento Especfico Pgina 32 de 31

    Anexo 4 Modelo de requerimento: Reconhecimento de interesse estratgico para a economia nacional

  • Modelo de requerimento Reconhecimento de interesse estratgico para a economia nacional

    Exmo(a). Senhor(a) Delegado(a) Regional Do Instituto do Emprego e Formao Profissional, IP

    Exmo(a). Senhor(a),

    (nome da empresa), localizada em , com o NIPC , com a CAE principal (indicar o cdigo), com (nmero de postos de trabalho) vem solicitar, ao abrigo do artigo 9. da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, o reconhecimento do Regime Especial de Projetos de Interesse Estratgico para a economia nacional, do projeto de investimento a realizar no concelho de (1), com criao previsvel de postos de trabalho.

    Para o efeito, anexa:

    Memria descritiva do projeto com a respetiva descrio sumria mas completa e fundamentao do interesse estratgico para a economia nacional.

    A Administrao/Gerncia (2)

    (nome)

    (data)

    (1) Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho, devem ser referidos quais os concelhos envolvidos.

    (2) Assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato.

  • Anexo 5 Modelo de requerimento: Reconhecimento de interesse estratgico para a economia da regio

  • Modelo de requerimento Reconhecimento de interesse estratgico para a economia da regio

    Exmo(a). Senhor(a) Delegado(a) Regional Do Instituto do Emprego e Formao Profissional, IP

    Exmo(a). Senhor(a),

    (nome da empresa), localizada em , com o NIPC , com a CAE principal (indicar o cdigo), com (nmero de postos de trabalho) vem solicitar, ao abrigo do artigo 9. da Portaria n. 106/2013, de 14 de maro, o reconhecimento do Regime Especial de Projetos de Interesse Estratgico para a economia da regio, do projeto de investimento a realizar no concelho de (1), com criao previsvel de postos de trabalho.

    Para o efeito, anexa:

    Memria descritiva do projeto com a respetiva descrio sumria mas completa e fundamentao do interesse estratgico para a economia da regio.

    A Administrao/Gerncia (2)

    (nome)

    (data)

    (1) Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho, devem ser referidos quais os concelhos envolvidos. Se os concelhos envolvidos pertencerem a diferentes Delegaes Regionais do IEFP, devem ser apresentados, caso a entidade pretenda o reconhecimento em mais do que uma regio, um requerimento por regio.

    (2) Assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato.