regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e de limpeza
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
E DE LIMPEZA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Nota Justificativa
De forma a conformar o presente Regulamento com o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de
Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia,
procedeu-se à alteração da redacção dos artigos 36º e 40º do presente Regulamento.
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
PREÂMBULO
O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante da natural acção humana nas suas múltiplas
vertentes, transformou-se num dos principais problemas ambientais da nossa sociedade.
O enquadramento legislativo nacional e europeu impõe hoje uma necessidade de criação de modelos de gestão de
resíduos sólidos urbanos que passam pela definição de um quadro regulamentar adequado às boas práticas neste
domínio.
O Decreto-lei nº 488/95 de 25 de Novembro, o Decreto-lei nº 310/95 de 20 de Novembro e o Decreto-lei nº239/97
de 09 de Setembro, estabeleceram, a par da Lei de Bases do Ambiente, o regime jurídico geral de resíduos sólidos,
neles consagrando os direitos e deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, traduzidos na responsabilidade
do produtor pelos resíduos que gera na sua actividade.
O presente Regulamento pretende, assim, definir o sistema municipal de gestão dos RSU e colmatar a insuficiência
regulamentar existente no Município.
Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem:
a. Incentivar a redução da produção de RSU;
b. Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;
c. Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;
d. Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis,
segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar, bem como na racionalização do consumo;
e. Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública,
designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º
239/97, de 9 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, do
artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2º
Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro,
assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área territorial, definindo através do presente
Regulamento o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área territorial,
podendo aprovar regulamentos específicos para áreas delimitadas das zonas urbanas.
CAPITULO II
RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 3º
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de
que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Lista
Europeia de Resíduos.
Artigo 4º
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
a. Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente, os
provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b. Objectos domésticos fora de uso – objectos volumosos provenientes das habitações que, pelo seu volume,
forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c. Resíduos sólidos verdes urbanos – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das
habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
d. Resíduos sólidos de limpeza pública – os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o
conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços
públicos;
e. Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços
públicos;
f. Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU – os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais
ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que,
pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes, aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária
não exceda os 1100 litros;
g. Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU – os produzidos por uma única entidade em resultado de
actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos
resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária
não exceda os 1100 litros;
h. Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU – os produzidos em unidades de
prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de
doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas que, nos termos da
legislação em vigor, não sejam considerados contaminados e/ou perigosos e cuja produção diária não exceda
os 1100 litros, e que não sejam considerados perigosos pela legislação em vigor;
i. Resíduos sólidos públicos equiparáveis a domésticos – os produzidos aquando da utilização e fruição das vias e
outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços de tabaco, pontas de cigarros, etc.
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Artigo 5º
Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os
seguintes resíduos:
a. Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU – os resíduos sólidos que, embora apresentem características
semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a
1100 l;
b. Resíduos sólidos industriais – os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais;
c. Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU – aqueles que, embora apresentem características semelhantes
aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
d. Resíduos sólidos perigosos – todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3º do Decreto-lei nº
239/97 de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e. Resíduos sólidos radioactivos – os contaminados por substâncias radioactivas;
f. Resíduos sólidos hospitalares contaminados – os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde,
incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou
animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de
apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o
ambiente, nos termos do Despacho nº 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª
série, de 13 de Agosto;
g. Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU – aqueles que, embora apresentem
características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária
superior a 1100 litros;
h. Resíduos de centros de reprodução e abate de animais – os provenientes de estabelecimentos com
características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;
i. Entulhos – resíduos provenientes de construções, aberturas de valas tanto em pavimento de calçada como de
via pública, escavações, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares;
j. Objectos volumosos fora de uso – os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo
seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k. Resíduos verdes especiais – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não
sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
l. Outro tipo de resíduos – os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares e aqueles
para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 6º
1. Define-se sistema municipal de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos
mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e
estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a
deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas
enunciadas no Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, actualizado pelo Decreto-lei nº 321/99 de 11 de Agosto.
2. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico,
administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos
resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de
destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 7º
O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1. Produção: como a geração de RSU;
2. Remoção: acto de retirar os RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
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a. Deposição Indiferenciada: acondicionamento dos RSU não recicláveis e ou valorizáveis, a fim de serem
recolhidos;
b. Deposição Selectiva: acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação
adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c. Recolha Indiferenciada: a retirada dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d. Recolha Selectiva: a retirada das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e
depositadas selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
e. Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
3. Armazenagem: colocação temporária e controlada, e por tempo indeterminado, de resíduos previamente ao seu
tratamento, valorização ou eliminação.
4. Transferência: colocação em Estação de transferência, como a instalação onde os resíduos são descarregados,
com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local
de tratamento, valorização ou eliminação.
5. Valorização ou Recuperação: quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se
englobam em duas categorias: Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica e Valorização energética, que
pode ser por incineração, por biometanização ou por aproveitamento do biogás.
6. Tratamento: conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altera
as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação,
valorização ou eliminação.
7. Eliminação: qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 8º
1. Define-se Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos, como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao
transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.
2. As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTRS, que constam em anexo a
este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos.
Artigo 9º
Os projectos de loteamento e construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem
possuir um dos sistemas de deposição definidos nas NTRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e
reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
Artigo 10º
1. O fornecimento e a instalação de sistemas de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de
loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento de acordo com as NTRS deste regulamento.
2. Após a recepção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição
instalado, constitui propriedade da Câmara Municipal de Gaia.
3. Quando não for possível o fornecimento do equipamento aquando da recepção, deve o promotor entregar o
referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação.
Artigo 11º
1. Os projectos apresentados para instalação do sistema referido no número anterior devem ser analisados pelos
serviços municipais competentes, da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2. Compete aos serviços municipais, decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos equipamentos de deposição,
decisão baseada em quantidades, facilidade de acessos e tipologia de viaturas disponível.
3. A localização dos equipamentos poderá ser determinada no interior dos edifícios ou no seu exterior, em área do
domínio privado ou do domínio público.
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CAPÍTULO V
REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SECÇÃO I
Deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 12º
1. Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios ou em locais de domínio privado, os
munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação no ponto de passagem das viaturas de recolha, e pela
sua retirada, em cumprimento dos horários a estabelecer por edital.
2. Para efeitos do número anterior, são directamente responsáveis:
a. Os proprietários ou inquilinos residentes em edifícios de ocupação unifamiliar;
b. Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;
c. A administração dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
d. Nos restantes casos os indivíduos ou entidades designadas para o efeito e, na sua falta todos os utilizadores;
3. É ainda da responsabilidade dos utilizadores a manutenção de condições de salubridade adequadas do
respectivo sistema de deposição de resíduos sólidos, podendo a Câmara Municipal proceder de forma coerciva à
sua limpeza a expensas dos utentes respectivos.
4. Para efeitos de acondicionamento em contentores de RSU é obrigatória a utilização de sacos hermeticamente
fechados e estanques.
5. Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.
Artigo 13º
Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar
esses equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
Artigo 14º
1. Os equipamentos de deposição são fornecidos pelos promotores das edificações mediante aprovação dos
serviços municipais, podendo ser fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2. A substituição dos equipamentos de deposição fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia,
deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, a expensas daqueles,
sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 12º.
Artigo 15º
Para efeitos de deposição dos resíduos definidos na alínea i) do artigo 4.º deste Regulamento, é obrigatória a
utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos.
SECÇÃO II
Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 16º
1. A recolha é diária, e efectuada de segunda-feira a sábado, excluindo domingos e feriados.
2. O horário de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, abrangida pela recolha nocturna, é entre
as 19 e as 20 horas, junto à porta de serviço, devendo ser retirados até às 08 horas do dia seguinte.
3. Para áreas específicas do Município e tendo em conta o horário de remoção, os horários previstos nos números
anteriores, podem ser alterados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através de comunicação dos
serviços municipais competentes.
Artigo 17º
1. Fora dos horários previstos no artigo anterior, os equipamentos de deposição aí referidos devem encontrar-se
dentro das instalações do produtor.
2. Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições
para a colocação dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores, ou quando se verifique
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comprovada incapacidade física dos utilizadores; devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar
à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia autorização para manter os contentores fora das instalações.
3. Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU é o preceituado no artigo
anterior.
SECÇÃO III
Recolha dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 18º
1. Todos os utentes do Município de Vila Nova de Gaia são abrangidos pelo SRSU (Sistema de Resíduos Sólidos
Urbanos), definido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, devendo cumprir todas as instruções de
operação e manutenção do serviço de remoção publicado por edital.
2. É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de RSU, à excepção da efectuada pela Câmara
Municipal de Vila Nova de Gaia, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.
SECÇÃO IV
Recolha de objectos domésticos fora de uso
Artigo 19º
1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objectos domésticos fora de uso, definidos nos termos da
alínea b) do artigo 4º deste Regulamento, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção.
2. O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3. A remoção efectua-se nas condições a acordar entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e o Munícipe.
4. Poderão os munícipes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo
regulamento de utilização, daquela unidade de recepção.
SECÇÃO V
Recolha de resíduos verdes urbanos
Artigo 20º
1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c)
do artigo 4º deste Regulamento, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e obtida
confirmação de que se realiza a sua remoção.
2. O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3. A remoção efectua-se nas condições a acordar entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e o munícipe.
4. Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto
à sua residência.
SECÇÃO VI
Dejectos de animais domésticos
Artigo 21º
1. Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos
dejectos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos.
2. Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética,
para evitar qualquer insalubridade.
3. A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos
equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras e dispensadores para
dejectos caninos.
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CAPÍTULO VI
Produtores de resíduos sólidos especiais
Artigo 22º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos
sólidos especiais, definidos no artigo 5º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
SECÇÃO I
Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação,
tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU.
Artigo 23º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos
sólidos equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 5º, são da responsabilidade dos seus
produtores, podendo, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou empresas devidamente
autorizadas para a realização dessas actividades essa prestação de serviços, cumpridas as normas estipuladas pelo
Município.
Artigo 24º
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido de deposição, recolha, transporte armazenagem, valorização ou
recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, deve
possuir os seguintes elementos:
a. Identificação do requerente (nome ou denominação social);
b. Número de contribuinte;
c. Residência ou sede social;
d. Local de produção dos resíduos;
e. Caracterização dos resíduos a remover segundo a Lista europeia de resíduos;
f. Quantidade estimada diária/mensal de resíduos produzidos;
g. Descrição do equipamento de deposição, se existir;
h. Outros elementos que a Câmara Municipal considere necessário.
Artigo 25º
No caso de não haver equipamento de deposição, pode ser solicitado o seu aluguer ou aquisição à Câmara
Municipal de Vila Nova de Gaia.
Artigo 26º
Cabe à unidade orgânica responsável pela Área do Ambiente e Salubridade Pública da Câmara Municipal de Vila
Nova de Gaia a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores,
onde são analisados os seguintes aspectos:
a. A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de estabelecer o acordo para a
deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos
resíduos;
b. O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c. A periodicidade;
d. O horário;
e. O tipo de contentores a utilizar;
f. A localização dos contentores.
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SECÇÃO II
Entulhos
Artigo 27º
1. Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 5º
deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, armazenagem, valorização e destino final de tal forma
que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos
lugares públicos.
2. Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações,
com volume até 1 m3, podendo solicitar à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a sua remoção em data e hora
e demais condições a acordar.
3. Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável indique que
solução irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os
meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo utilizado pelos serviços
municipais.
4. A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras e similares, devem efectuar-se de modo a evitar o seu
espalhamento pelo ar ou no solo.
5. Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que
as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o
espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.
6. Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos, deverá ter lugar no interior do
estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer
tipos de resíduos no exterior do estaleiro.
7. Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à
obra; devendo a descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares, ser efectuada através de tubos-guia
verticais para contentores de inertes específicos.
8. É proibido, no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras ou
outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes, em particular nas vias e outros
espaços públicos ou ainda em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal.
Artigo 28º
1. Para deposição e remoção de entulhos e outros materiais devem ser utilizados:
a. Contentores de capacidade adequada;
b. Viaturas porta - contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;
c. Outros dispositivos e equipamentos apropriados a serem aprovados pela Câmara Municipal de Vila Nova de
Gaia.
2. Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor,
número de telefone e número de ordem do contentor.
3. O material utilizado na via pública, nomeadamente os contentores, deverá apresentar bom estado de
conservação e asseio.
4. A ocupação da via ou outros espaços públicos por este equipamento, deve ser precedida de autorização prévia
emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
5. A área do local destinado ao parqueamento do equipamento referido nos números anteriores deve ser suficiente
para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
Artigo 29º
1. Nos contentores referidos no artigo anterior, só podem ser depositados entulhos até aos limites da sua
capacidade, não sendo permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.
2. Os contentores devem ser removidos sempre que:
a. Os entulhos atinjam a capacidade limite do contentor;
b. Constituam um foco de insalubridade;
c. Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;
d. Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-
de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
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e. Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
SECÇAO III
Pneus usados, veículos considerados abandonados e sucatas
Artigo 30º
1. Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de
degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios, bem como pneus usados e sucatas que, de
algum modo, prejudiquem a limpeza e higiene desses lugares.
2. Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal de Vila Nova
de Gaia a sua remoção, ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos
relativos à viatura, nomeadamente, o título de registo da propriedade e livrete, assim como de uma declaração em
que prescinde dela a favor do Estado.
3. Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelos
serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua
responsabilização pelo pagamento das taxas, que forem devidas pela remoção dos veículos.
4. Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos
na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.
SECÇÃO IV
Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público alvo de exploração comercial
Artigo 31º
1. A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
2. A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos
limites da área de exploração respectiva, por razões meteorológicas ou por terceiros é da responsabilidade da
entidade exploradora.
SECÇÃO V
Da limpeza de terrenos confinantes com a via pública e outros espaços contíguos a edificações
Artigo 32º
1. Os terrenos não edificados confinantes com a via pública devem ser vedados ou murados.
2. As vedações e os muros referidos no número anterior devem ser conservados em bom estado e a sua altura
máxima pode ser elevada com grades, rede de arame não farpado ou sebe viva.
Artigo 33º
Fica proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, silvados, balsas, lixos ou quaisquer resíduos nos terrenos ou
logradouros dos prédios rústicos ou urbanos quando constituam perigo de incêndio ou para a saúde pública.
Artigo 34º
Se alguma propriedade, muro ou valado tiver caído por efeito de temporais, má construção ou outra causa, fica o seu
dono obrigado a remover o entulho e materiais no prazo de vinte e quatro horas.
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Artigo 35º
Nos pátios, saguões, quintais, serventias, terrenos, vedados ou não, anexos às edificações urbanas e outros espaços
livres ou logradouros utilizados, singular ou colectivamente, pelos moradores fica vedado:
a. Lançar ou deixar escorrer líquidos;
b. Lançar ou depositar resíduos sólidos ou detritos de qualquer outra natureza;
c. Quando esses locais sejam de utilização comum, o depósito de quaisquer volumes e o abandono ou
permanência de quaisquer animais.
CAPÍTULO VII
TAXAS E OUTRAS RECEITAS
Artigo 36º
Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na
área do município, é devida um preço, designada por tarifa de resíduos sólidos.
Artigo 37º
1. A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de
deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e será determinada por indexação
ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar.
2. A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo prédio ou fracção, ou estabelecimento comercial, industrial ou
similar, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de
água.
Artigo 38º
1. A tarifa de resíduos sólidos será determinada pela Câmara Municipal com base nos consumos de água,
presumindo-se a regra geral de equivalência entre os consumos de água e o volume de resíduos sólidos
produzido.
2. Na definição da estrutura tarifária, a estabelecer pela Câmara Municipal, deverá atender-se, designadamente:
a. A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b. Ao respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador;
c. A necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.
Artigo 39º
1. O tarifário pode prever tarifas alternativas nos casos de manifesta desproporcionalidade entre o excesso da tarifa
a liquidar, em função do consumo de água utilizada, nomeadamente, na prossecução de actividades comerciais
ou industriais e a prestação de serviços pelo município, de recolha, transporte e deposição de resíduos
domésticos, desde que os consumidores em causa, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, façam
prova, se for o caso, de que dispõem de sistema privativo de recolha e transporte dos resíduos provenientes da
sua actividade comercial ou industrial.
2. A Câmara Municipal, a requerimento devidamente justificado dos interessados, com fundamento nos
pressupostos constantes do número anterior, pode deliberar a redução em 50 % da tarifa relativa a condomínios
habitacionais.
3. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a requerimento devidamente justificado dos requerentes, pode
deliberar a redução ou isenção da tarifa de resíduos sólidos das instituições de fins não lucrativos que prossigam
actividades de interesse público municipal, mormente, na área da solidariedade social.
Artigo 40º
Quando por circunstâncias pontuais e de carácter excepcional, o consumo de água seja muito superior à média
mensal, elevando assim, de forma desproporcional a tarifa de resíduos sólidos urbanos indexada, pode a Câmara
Municipal, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, autorizar a indexação ao consumo
médio dos dois meses imediatamente anteriores, aferida nos termos do disposto no artigo 43º do Regulamento dos
Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia.
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 41º
Aos produtores de RSU são aplicáveis as taxas previstas e em vigor.
Artigo 42º
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional
Republicana, à Policia Municipal, à fiscalização municipal, aos guardas e vigilantes da natureza e à unidade orgânica
responsável pela Área do Ambiente e Salubridade Pública.
Artigo 43º
1. A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.
2. Quando para a violação de qualquer norma deste regulamento não esteja prevista a penalidade correspondente,
será punida com a coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional.
3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
4. Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à
infracção, não sendo punida como reincidência a contra-ordenação praticada decorridos que tenham sido mais
de cinco anos sobre a contra-ordenação anterior e idêntica.
Artigo 44º
1. Relativamente aos resíduos previstos no artigo 5º, constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada
de uma até um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional, os seguintes factos:
a. Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
b. Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Vila Nova de
Gaia e destinados aos RSU;
c. Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos;
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos,
de imediato e/ou em prazo a definir pelos serviços competentes, prazo que, contudo, não deverá exceder as 48
horas.
3. Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam esses resíduos ou
equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pode
proceder à respectiva remoção, a expensas dos infractores.
4. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pode, nos termos do artigo 48º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de
Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de
Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das
contra-ordenações referidas no nº 1 deste artigo.
Artigo 45º
1. A violação ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com
coima de uma até um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes
procedimentos:
a. Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis
com as NTRS;
b. Demolição e remoção do equipamento instalado, quando face às NTRS não seja possível corrigirem as
deficiências encontradas;
c. Obrigação de executar as necessárias transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30
dias.
2. Os sistemas de deposição que não se encontrem nas devidas condições de salubridade constituem contra-
ordenação, punida com coima graduada de uma até um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Artigo 46º
1. A violação ao disposto no nº 1 ao artigo 19º constitui contra-ordenação punida com coima graduada de duas
vezes até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
2. A violação ao disposto no nº 1 do artigo 20º constitui contra-ordenação punida com coima graduada de metade
até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.
3. A violação ao disposto no nº1 do artigo 21º constitui contra-ordenação punida com coima graduada de metade
até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 47º
1. A utilização, pelos produtores referidos no artigo 22.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em
deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, constitui contra-ordenação, passível de coima
graduada de um quinto até um máximo de duas vezes o salário mínimo nacional.
2. A colocação, nas vias e noutros espaços públicos, de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais,
excepto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal de Vila Nova de
Gaia, nos termos do artigo 23º, é passível de coima graduada de uma vez até um máximo de duas vezes o salário
mínimo nacional.
Artigo 48º
1. Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, constituem contra-ordenações puníveis com
as coimas indicadas, os seguintes factos:
a. Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, susceptível de
atrair animais errantes, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de um salário mínimo
nacional;
b. Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima
graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;
c. Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição é passível de coima graduada de metade até
um máximo de duas vezes do salário mínimo nacional, além do pagamento da sua substituição;
d. Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, total ou parcialmente,
nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana, é passível de coima graduada de uma
até um máximo de oito vezes o salário mínimo nacional;
e. Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis nas vias e noutros espaços públicos é
passível de coima graduada de um quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;
f. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima graduada de uma vez
até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional;
g. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e noutros espaços públicos é passível
de coima graduada de uma vez até um máximo de dez vezes o salário mínimo nacional;
h. Colocar nas vias e outros espaços públicos quaisquer resíduos, excepto os previstos nas alíneas b), d), e), f) e h)
do artigo 5º, fora dos equipamentos de deposição adequada é passível de coima graduada de um quinto até
um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;
i. Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública ou noutros espaços
públicos é passível de coima graduada de um quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;
j. Lançar ou abandonar frascos, vidros, latas, garrafas e em geral objectos cortantes ou contundentes, que
possam constituir perigo para a circulação de pessoas e bens, na via pública ou outros espaços públicos é
passível de coima graduada de um terço até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;
k. Os proprietários ou acompanhantes de animais que procedam em contravenção ao artigo 23º são passíveis de
coima graduada de um décimo até metade de uma vez o salário mínimo nacional;
l. Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais, transportados em viaturas e derramados nas vias e outros
espaços públicos, é passível de coima graduada de uma até um máximo de oito vezes o salário mínimo
nacional, podendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia proceder à respectiva limpeza, ficando as
despesas a cargo, dos responsáveis;
m. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros
espaços públicos é passível de coima graduada de uma até um máximo oito vezes o salário mínimo nacional,
podendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo
dos responsáveis;
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
n. Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda
passagem e impeçam a limpeza urbana, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de
metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
o. A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti, e outra publicidade em fachadas de prédios ou locais não
apropriados, ou ainda lançada na via pública, é passível de coima graduada de metade até seis vezes o salário
mínimo nacional, acrescida do pagamento da operação de limpeza;
p. A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti, e outra publicidade em monumentos e outros edifícios públicos, é
passível de coima de duas vezes até oito vezes o salário mínimo nacional, acrescida do pagamento das
operações de restauro e limpeza;
q. O abandono de materiais provenientes da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou
publicitários na via pública, é passível de coima graduada de um quinto a duas vezes o salário mínimo
nacional, acrescida do pagamento das operações da respectiva limpeza;
r. O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou outros cursos de água, é passível de coima graduada de duas
vezes até dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 49º
Relativamente à higiene, limpeza e segurança dos edifícios, logradouros, pátios, quintais e terrenos, constituem
contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas, os seguintes factos:
a. Acumular no interior dos edifícios ou outros espaços particulares, quaisquer tipo de resíduos, quando com isso
possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, é passível de coima
graduada de uma vez até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional;
b. Manter nos quintais, pátios, logradouros e terrenos contíguos ou próximos dos prédios, árvores, arbustos,
silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, de saúde pública, é
passível de coima graduada de uma vez até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional;
c. Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de
que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto,
ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é passível de coima graduada de uma vez até um
máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional;
d. Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto é passível de coima graduada de metade até
um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 50º
1. A violação ao disposto no artigo 31º constitui contra-ordenação punida com a coima estipulada em legislação
específica.
2. O detentor dos resíduos sólidos especiais deverá proceder à sua remoção, no prazo a indicar pela Câmara
Municipal de Vila Nova de Gaia, sob pena de:
a. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas a
cargo dos responsáveis;
b. Interditar futuras descargas nas instalações municipais.
Artigo 51º
Relativamente aos RSU constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas, os seguintes factos:
a. O abandono de resíduos sólidos urbanos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento,
valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas é passível de coima graduada de
uma vez até um máximo de seis vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de duas a
dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas;
b. A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, é
passível de coima graduada de metade até um máximo de duas vezes o salário mínimo nacional, por m3 ou
fracção;
c. Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima graduada de um
vigésimo até um máximo de um quinto do salário mínimo nacional;
d. A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços
públicos fora dos horários estabelecidos no artigo 18º é passível de coima graduada de um décimo até um
máximo de um salário mínimo nacional;
16
REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
e. A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU fora dos locais previstos no nº 2 do artigo
16º é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;
f. A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e noutros espaços públicos, após a remoção e fora
dos horários estabelecidos, é passível de coima graduada de:
- Um vigésimo até um máximo de um quinto do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos
sólidos referidos na alínea a) do artigo 4º;
- Um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos
referidos na alínea f) do artigo 4º;
- Um quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos
referidos nas alíneas g) e h) do artigo 4º;
g. Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no nº 1 do artigo 12º do presente
Regulamento é passível de coima graduada de um quinto até um máximo de um salário mínimo nacional;
h. Desviar dos seus lugares os equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a
população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima graduada de um
quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;
i) Lançar nos equipamentos de deposição afectos a RSU objectos domésticos fora de uso e resíduos especiais,
nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima graduada de uma
até dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 52º
1. A violação ao disposto no artigo 30º constitui contra-ordenação, punida com coima de duas a dez vezes o salário
mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos, pneus usados e sucata no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, pneus e sucata, há
um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pode proceder à
respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
3. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pode, nos termos do artigo 48º-A, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de
Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de
Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das
contra-ordenações referidas no nº 1 deste artigo.
4. Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas, os seguintes factos:
a. A violação do disposto no n.º 1 do art. 28º é passível de coima graduada de uma vez, até um máximo de cinco
vezes o salário mínimo nacional;
b. A falta de qualquer dos elementos previstos no nº 2 do artigo 28º é passível de coima graduada de um quinto
até metade de um salário mínimo nacional;
c. A violação ao disposto no nº 4 do artigo 28º é passível de coima graduada de metade até um máximo de três
vezes o salário mínimo nacional;
d. A violação do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do nº 2 artigo 29º é passível de coima graduada de metade até
um máximo de quatro vezes o salário mínimo nacional;
e. A violação do disposto no nº 1 do artigo 29º e na alínea c) do nº 3 do artigo 29º é passível de coima graduada
de um quinto até um máximo de duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 53º
Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, a Câmara pode proceder à recolha dos
contentores utilizados na deposição de entulhos, respectivo parqueamento em depósito municipal e eliminação dos
resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a. Quando o exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizado nos termos
previstos neste Regulamento;
b. Por violação do disposto no nº 2 do artigo 28º;
c. Por violação do disposto no nº 4 do artigo 28º;
d. Por violação do disposto do artigo 29º.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54º
Para efeito do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal
garantida, devidamente actualizada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 55º
É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste Regulamento, o disposto no Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de
Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 356/89 de 17 de Outubro, nº 244/95 de 14 de
Setembro e nº 239/97 de 9 de Setembro, e demais legislação complementar.
Artigo 56º
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se
automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 57 °
Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.
Artigo 58º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
ANEXO I
Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos em
Edificações no Município de Vila Nova de Gaia (NTRS).
1. Disposições gerais:
1.1. Os elementos de deposição de resíduos sólidos, que, nos termos dos artigos 8º, 9.º ,10º e 11º deste
Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de loteamento, construção, reconstrução ou
ampliação de edifícios na área do concelho de Vila Nova de Gaia, deverão ser considerados:
- Na memória descritiva e justificativa onde deve constar a descrição dos equipamentos a utilizar, o seu
sistema e a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza;
- Na planta de implantação dos arranjos exteriores, ou na planta de síntese dos loteamentos, onde
deverão ser representados os locais de instalação dos equipamentos, bem como o seu número.
1.2. A estimativa indicativa, para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram
os sistemas de deposição a projectar deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:
sendo:
a = área do compartimento;
Au = área útil de construção;
c = coeficiente sendo de 0,0063 para uso exclusivo de habitações
unifamiliares e plurifamiliares e de 0,01 para os restantes usos.
2. Dos sistemas de deposição de resíduos sólidos:
2.1. Os sistemas de deposição de resíduos sólidos poderão estar inseridos em:
a. Compartimentos colectivo de armazenagem de contentores,
b. Compartimento colectivo de armazenagem de contentores compactadores.
c. Outros a avaliar e aprovar pelos serviços municipais;
3. Dos compartimentos:
3.1. Os compartimentos podem ser classificados em:
3.1.1. - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:
3.1.1.1. O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto,
livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido
contra o acesso de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos. Não poderá
haver tectos falsos.
3.1.1.2. O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, para fácil acesso de
preferência com acesso directo à via pública das viaturas de recolha.
3.1.1.3. Deverá possuir obrigatoriamente:
i. Ponto de água;
ii. Ponto de luz com interruptor estanque.
iii. No tecto da área de operação deverá ser instalado um termosensor para a ejecção de água
(sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.
iv. Sistema construtivo - este compartimento deverá ser constituído de acordo com as seguintes
características:
v. A altura mínima deverá ser de 2,40 m;
vi. O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material
impermeável e lavável;
vii. A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao
desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo
nível em toda a extensão do compartimento;
viii. A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m,
com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0.10 m x 0.30 m situada a cerca de
0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
ix. A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a um décimo da área do
compartimento, directamente para o exterior;
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
x. Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado,
venezianas de metal, etc;
xi. O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido
oposto ao da porta de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo
com ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m. O escoamento de esgoto deste
ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.
3.1.2. Compartimento destinado à instalação de contentor-compactador:
3.1.2.1. - É o local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer
outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos sólidos.
3.1.2.2. - No caso de edifícios com produções elevadas de RSU, a utilização de um contentor-
compactador para a sua deposição, será a mais adequada.
3.1.2.3. - Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço
aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo
possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema
construtivo.
3.1.2.4. - Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 deverão ser
contactados os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para indicação
dos valores a adoptar.
3.1.2.5. - No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser
instalados termo sensores para ejecção de água (sprinkler) no caso de eventual princípio de
incêndio.
3.1.2.6. - O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido
oposto à zona de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com
ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.
3.1.2.7. - Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas no sub
capítulo 3.1, um ponto de tomada de força. A área total do compartimento deverá ser igual ou
superior a 20 m2, para contentores-compactadores com 10 m3 de capacidade.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores
Capacidade do contentor Área de operação e armazenamento
800 L 6 m2 (2mx3m)
1100 L 6m2 (2mx3m)
TABELA II
Parâmetros de dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores
Capacidade do contentor Profundidade (cm) Largura (cm) Altura (cm)
120 L 80 85 130
240 L 90 90 130
360 L 100 95 130
800 L 130 175 170
1 100 L 130 175 170
4. Dos pressupostos de dimensionamento de sistemas de deposição:
4.1. A determinação da quantidade e tipologia de equipamento poderá referenciar-se nos pressupostos
estabelecidos nas tabelas seguintes, a qual serve apenas de referência para dimensionamento, não
dispensando a análise de cada caso.
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TABELA III
Tipo de Edificação – produção Diária de resíduos Sólidos
Tipo de edificação Produção diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares 1,3 Kg./Hab. dia
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
Supermercados
Mistas
1l/m2/A.u
1,5l/m2/A.u.
0,75 L/m2/A.u.
0,75l/m2/A.u.
(a)
Hoteleiras:
Hotéis de Luxo e de cinco estrelas
Hotéis de três e quatro estrelas
Outros estabelecimentos hoteleiros
18l/quarto u apartamento
12l/ quarto ou apartamento
8l/quarto ou apartamento
Hospitalares:
Hospitais e similares
Postos Médicos e de enfermagem, consultórios
e policlínicas
Clínicas veterinárias
18l/cama (de resíduos sólidos não contaminados
equiparáveis a RSU)
1l/m2/A.u. (de resíduos sólidos não
contaminados equiparáveis a RSU)
1l/m2/A.u. (de resíduos sólidos não
contaminados equiparáveis a RSU)
Educacionais:
Creches e infantários
Escolas de ensino básico
Escolas de ensino secundário
Estabelecimentos de ensino politécnico e
superior
2,5l/m2/A.u.
0,3l/m2/A.u.
2,5/m2/A.u.
4l/m2/A.u.
(a) para as edificações com actividades mistas a produção diária é determinada
Pelo somatório das partes constituintes respectivas. Todas as situações especiais omissas serão
analisadas caso a caso.
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TABELA IV
Quantidade de recipientes de deposição versus nº de fogos
5. Disposições finais
5.1. O tipo, capacidade e localização dos contentores a implementar deverão ser objecto de análise pelos
Serviços Municipais, podendo haver alterações sempre que as condições locais ou outras o justifiquem.
5.2. Nos loteamentos que impliquem a abertura de arruamentos é obrigatória a colocação de papeleiras de
ambos os lados dos arruamentos, espaçadas entre si de 60 m. O modelo de papeleira a instalar deverá
estar de acordo com os modelos aprovados pelos Serviços de Municipais.
5.3. Contentores subterrâneos” e ecopontos, deverão localizar-se junto à faixa de rodagem, a uma distância
não superior a 2m, preferencialmente à cota da mesma, não poderão existir árvores num raio de 5 m,
nem postes ou candeeiros a menos de 3 m, ou outros obstáculos a distâncias tais que possam de
alguma forma pôr em risco ou prejudicar o normal processo de recolha; não deverão ser permitidos
estacionamentos na zona frontal dos recipientes.
DEPOSIÇÃO INDIFERENCIADA DEPOSIÇÃO SELECTIVA
(c)
Nº DE
FOGOS
Nº DE
CONTENTORES
800 L
(a)
Nº DE
CONTENTORES
SUBTERRÂNEOS
(b)
Nº DE
ECOPONTOS
DE SUPERFICIE
2,5M3
Nº ECOPONTOS
SUBTERRÂNEOS
5000 L 3000L
6-12 1 - -
13-40 2 - -
41-65 3 1 1 1 1
66-100 4 1 2 1 1
>100 5 2 2 2 2
Nota: A opção do equipamento de deposição a instalar (subterrâneo ou não) será feita em
função das características urbanísticas do projecto em análise.
(a)Os contentores deverão ser de cor verde, em polietileno injectado e tratado contra as
radiações tipo U.V., contendo na parte frontal, serigrafia a quente, a definir pelos serviços
municipais.
(b)Todos os contentores do tipo subterrâneo, deverão ser dotados da respectiva caixa de
lixiviados, e possuir, na parte frontal, serigrafia a quente, a definir pelos serviços municipais.
(c)Todos os ecopontos deverão ser serigrafados a quente, com serigrafia a definir pelos
serviços municipais. Os ecopontos subterrâneos são normalmente constituídos por dois
contentores de 5000 L (um para deposição selectiva de papel e cartão e outro para
embalagens), um contentor de 3000 L (para deposição selectiva de vidro).
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
6. Das dimensões e espaços reservados a contentores e ecopontos:
6.1. As dimensões e espaços reservados a contentores e ecopontos são estabelecidas de acordo com a
seguinte tabela.
Equipamento Comprimento/diâmetro
(m)
Largura
(m)
Área
(m2)
Contentor DIN ou
OSCHNER 800 L
1,2 1 1,2
Subterrâneos de 5000 L Ø 1,6 - 2
Subterrâneos de 3000 L Ø 1,2 - 1,13
Ecopontos superficiais 2,5
m3
1,3 1,06 1,4