relatÓrio de alienaÇÃo parental

27
UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP LAUREATE INTERNATIONAL UNIVERSITIES CURSO DE DIREITO – RF 1 NA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - SAP Carlos Heitor Oliveira Francisco Gustavo Saraiva Jardene Dantas Gomes Larissa Vasconcelo Rômulo Fonseca

Upload: carlos-heitor-trisch-oliveira

Post on 28-Oct-2015

156 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP

LAUREATE INTERNATIONAL UNIVERSITIES

CURSO DE DIREITO – RF 1 NA

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - SAP

Carlos Heitor Oliveira

Francisco Gustavo Saraiva

Jardene Dantas Gomes

Larissa Vasconcelo

Rômulo Fonseca

NATAL – RN

29 de Novembro

SUMÁRIO

Page 2: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................................ 03

2. ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................................................................................................ 042.1. DEFINIÇÃO

.......................................................................................

................................................................... 042.2. PREVALÊNCIA

.......................................................................................

.............................................................. 062.3. CARACTERÍSTICAS DO GENITOR ALIENANTE

.......................................................................................

.............. 062.4. A CRIANÇA ALIENADA PODE APRESENTAR

.......................................................................................

................ 072.5. SEQUELAS

.......................................................................................

................................................................... 08

3. A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO ...................................................................... 093.1. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO

PARENTAL ........................................................... 093.2. GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA

ALIENAÇÃO PARENTAL ................................... 093.3. LEI SAP Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 (ANEXO II)

............................................................................... 09

4. A MORTE INVENTADA – RESUMO ............................................................................................................................ 10

5. CONCLUSÃO .............................................................................................................................................................. 12

Page 3: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

6. ANEXO I ...................................................................................................................................................................... 13

7. ANEXO II ..................................................................................................................................................................... 14

8. BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................................................ 17

1. INTRODUÇÃO

A tese da Síndrome de Alienação Parental – SAP - surgiu na América do Norte e se irradiou para outros continentes. No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação parental, tem se apresentado da mesma forma. O bem da verdade tem sido imposta em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria.

Este fenômeno que vem sendo estudado por muitos estudiosos, e que ganha mais um capítulo a Lei 12.318 de 2010 que a regulamenta, traz consigo com clareza o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando á proteção de um bem maior; a dignidade e proteção do menor.

Assim, embora matéria efetivamente reconhecida – agora – tentaremos, dentro dos nossos limites, deslindar os seus momentos de origem, apresentação, entendimento e seqüelas (seqüelas que se somam

Page 4: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

às muitas já existentes e não necessárias aos nossos jovens que já são massacrados pela nossa sociedade e realidade do Brasil), bem como sua regulamentação na esfera jurídica.

É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de pessoas, por questão de direito a liberdade, mas, cabe, sim, obrigatoriamente, saber com o que lidamos quando tratamos de filhos, e, agora, especialmente filhos violentados pela síndrome da alienação parental, para que, erroneamente, todos nós, não possibilitemos a esses filhos; filhos e futuro do Brasil; muitas vezes, a perda do direito e proteção à vida (digna e feliz); e aos pais, o direito ao poder familiar que dever ser certamente e regularmente exercido.

Neste sentido Pontes de Miranda1, explicita:

“Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relações das pessoas, não pode deixar de respeitar o direito a liberdade e garantir o direito à vida, não só vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz”.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL

A SAP é um acontecimento frequente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e divórcios. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito.1 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. I

Page 5: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e está teoricamente associada ao nome de Richard Gardner (1987). Um pouco depois, foi difundida na Europa, a partir das contribuições de F. Podevyn (2001), e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção desses dois ramos do saber, ou seja, a Psicologia Jurídica, um novo território epistemológico que, consagrando a multidisciplinaridade, revela a necessidade do direito e da psicologia se unirem para a melhor compreensão dos fenômenos emocionais que envolvem os atores processuais, no caso, aqueles que se encontram num processo de separação ou divorcio, incluindo os filhos.

A situação que desencadeia a Síndrome de Alienação Parental está relacionada com a separação e o divórcio, mas traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (fato desencadeante).

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai ou a mãe, a odiá-lo. A esse processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome da Alienação Parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe ou pai monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, para a qual os operadores o direito devem estar atentos2.

.

2.1. DEFINIÇÃO

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem

2 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.

Page 6: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

justificativas, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

Desta forma podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço. As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado. Este amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou de maus tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o filho de forma contundente até que ele mesmo passe a acreditar que o fato narrado realmente aconteceu3.

Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada á intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim quando a separação dos genitores passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dia predeterminados, normalmente em fins de semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros, acabam protocolares: uma obrigação para o pai e muitas vezes, um suplício para os filhos. Agora, porém, se esta vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família.

O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou a valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o

3 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental. 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010 apud J. Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.

Page 7: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera no outro sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai/mãe em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vinculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornando-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual como já dito anteriormente. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é informado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida.

2.2. PREVALÊNCIA

A Síndrome de alienação parental é um fenômeno que se manifesta principalmente no ambiente da mãe, devido á tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores.

Segundo pesquisa do IBGE, feita em 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticados por mulheres. E acredito que esta pesquisa não tenha variado muito aos dias de hoje. Mas a SAP pode ser instaurada também pelo genitor não guardião, que manipula afetivamente a criança nos momentos da visitas, para influenciá-las a pedir para irem morar com ele dando, portanto, o subsídio para que o alienador requeira a reversão judicial da guarda. Então, crianças que moravam coma mãe

Page 8: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

podem “repentinamente” pedir para irem morar com o pai, e então o pai ingressa com ação judicial de modificação de guarda, alegando “conduta moral reprovável” (ex: uso de entorpecentes, promiscuidade), negligencia ou maus tratos nos cuidados com a criança, ou mesmo acusações infundadas e inverídicas de agressão física e/ou atentado ao pudor4.

E, mais ainda, a SAP pode ser instaurada por um terceiro, interessado, por algum motivo, na destruição familiar: a avó, uma tia, um (a) amigo (a) da família que dá conselhos insensatos, um profissional antiético (psicólogo, advogado, assistente social, médico, delegado, conselheiro tutelar etc.). No caso de o verdadeiro alienador ser um parente, existe alguma psicopatologia estrutural da pessoa, ou dos vínculos familiares, para que haja indução do genitor a implantar a SAP contra outro genitor, usando a criança para isso.

A Síndrome de Alienação Parental é mais provável de acontecer em famílias multidisfuncionais. Quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, a Síndrome de Alienação Parental pode se manifestar como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio. Ademais, como a SAP acaba mobilizando familiares, amigos, vizinhos, profissionais e as instituições judiciais, existe sempre a fantasia de que essas pessoas ou órgãos, de alguma forma, irão restabelecer a homeostase familiar que já não existe mais. Neste contexto, a Síndrome de Alienação Parental é palco da pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular5.

2.3. CARACTERÍSTICAS DO GENITOR ALIENANTE

* Exclui o outro genitor da vida dos filhos;

* Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.);

* Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);

* Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor;

4 Jorge Trindade, Síndrome de alienação parenta, 103.

5 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.

Page 9: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

* Interfere nas visitas;

* Controla excessivamente os horários de visita;

* Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la.

* Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas;

* Ataca a relação entre filho e o outro genitor;

* Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor;

* Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito;

* Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge;

* Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho;

* Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;

* Denigre a imagem do outro genitor;

* Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho;

* Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge;

* Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.

2.4. A CRIANÇA ALIENADA PODE APRESENTAR:

* Um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família;

* Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor;

* Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade;

Page 10: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

* Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;

* Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação;

* Cometer suicídio;

* Apresentar baixa autoestima;

* Não conseguir uma relação estável, quando adultas;

* Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado;

2.5. SEQUELAS

A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. Sem tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

Page 11: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

3..A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO

Nas separações litigiosas, cabe ao Judiciário, além das questões de cunho patrimonial, atribuir a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo-lhe a tarefa de identificar qual dos dois possui melhores condições para tanto. Normalmente, ao outro genitor são destinadas visitas periódicas, que devem ser prestadas conforme for determinado.

Entretanto, há que se compreender que o que chega ao Judiciário são os restos de um amor falido, carregado de mágoas, ressentimentos e, muitas vezes, desejo de vingança já que “ao outro cabe a culpa pela destruição do casamento”. E, na dinâmica das separações, as armas dessa guerra, com enorme freqüência, são os filhos.

Cabe assim ao Judiciário intermediar para que este menor seja menos atingido, diante de suas possibilidades. Neste caso, o pai assume a homossexualidade após a separação e a mãe o proibi a criança de vê-lo, e entra com a ação de Destituição de Poder Familiar contra o mesmo. Interessante que neste caso ocorre implantação de falsas memórias. Infelizmente a criança hoje reside em outro país e o pai esta a sua procura para tomar as medidas cabíveis6. (ANEXO I)

3.1. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais 6 http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em 20/11/2011

Page 12: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006).

3.2. GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

3.3. LEI SAP Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 (ANEXO II)

4. A MORTE INVENTADA - RESUMO

O documentário “A morte inventada – Alienação Parental” retrata o grave problema criado quando uma condição humana específica encontra-se em conflito. A síndrome de alienação parental acontece quando um genitor colabora para alterar a percepção da criança sobre o outro genitor, fazendo esta criança odiar e contribuir na trajetória de desmoralização deste genitor. A incidência desta síndrome aumentou muito ao tempo em que aumentaram as disputas judiciais pela guarda dos filhos nos tribunais, manifestando-se principalmente no ambiente da mãe, uma vez que, historicamente, a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos.

A síndrome de alienação parental acontece como uma forma de vingança da parte que se sente enganada, traída, injustiçada. Quando na realidade, a injustiça maior é feita às crianças, a parte mais prejudicada da história, que sofrendo uma lavagem cerebral tornam-se cúmplice do genitor doente, matando em sua mente a imagem do outro genitor enquanto este ainda está vivo.

Page 13: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Um momento crucial é quando, após a separação do casal, surge um novo relacionamento. O genitor que ficou com a criança e que ainda nutria uma esperança de reatar o relacionamento, ver essa expectativa ir por água abaixo com o surgimento desse novo relacionamento. Essas pessoas ainda nutrem a idéia da família ideal, que casamento é para a vida inteira.

A criança que sofre a síndrome de alienação parental certamente terá algum tipo de seqüela, pois necessita de ambos, pai e mãe, para crescer saudável. Privando-a do convívio de um deles a estruturação mental desta criança fica abalada, já que ela terá, por exemplo, uma mãe maravilhosa que fala mal do pai, e qualquer interesse da criança por este pai incomodará a mãe. Esta criança se sentirá abandonada por este pai, terá dúvidas do seu amor em relação a ele, e poderá ter problemas de rejeição e dificuldades de aceitação em sua adolescência e vida adulta.

Às vezes a alienação parental já existe dentro do casamento. Assim como se dá em casos de separação, o alienador se convence de que a mentira é verdade. De igual forma, trata-se de pessoas desequilibradas. Podendo a pessoa acusada chegar ao extremo de sua raiva com a situação. Esta raiva pode agravar-se ainda mais quando a parte acusadora faz juntar ao leque de calúnias, acusações criminosas. A acusação mais comum atualmente é a de abuso sexual, que é endossada, muitas vezes, através de falhas em laudos psicológicos. Ocorre que muitos desses laudos são parciais, onde se escuta apenas a parte acusadora. Quando isso acontece causa-se um problema ainda maior, pois uma boa parte dos juízes, diante de tal situação, determinam a cessão de toda e qualquer tipo de visita da parte acusada à criança, até que a acusação seja apurada. Como a justiça brasileira é muito lenta e burocrática esta apuração demanda tempo, que apenas potencializa os transtornos para a criança e para a parte injustamente acusada, pois a criança criará uma falsa memória, uma vez que repetirá a estória do abuso sexual.

Felizmente alguns juízes já possuem um pensamento contrário para este tipo de situação. Ao contrário dos outros, na dúvida quanto o abuso sexual, eles não impedem a visitação, pois existem outras formas de fazê-lo sem que se ponha em risco a integridade física e psicológica da criança, como por exemplo a visita acompanhada ou em locais públicos. Além disso, estes juízes advertem à parte acusadora que em se confirmando a calúnia certamente ela perderá a guarda definitiva da criança.

Assim, o certo é que a síndrome de alienação parental vai de encontro aos direitos de personalidade, contido no código civil. Estes direitos são normalmente definidos como direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo,

Page 14: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

nome, imagem aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

Page 15: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

5. CONCLUSÃO

Durante o decorrer do trabalho procurei mostrar o quanto a Síndrome da Alienação Parental influência e afronta o que chamamos de família, poder familiar, o afeto entre pais e filhos, o menor, a dignidade dele e de todos envolvidos. Falei sobre o surgimento e amadurecimento da família, durante todo o histórico da Constituição, no Código Cível, e no ECA, até os dias atuais que felizmente podemos falar da lei da Síndrome da Alienação Parental. Isto mostra o quanto a nossa sociedade é mutável de valores e o mais importante que nós, ainda que em um processo mais lento, acompanhamos tais mudanças.

Podemos e devemos trabalhar com leis e justiça para cuidar desse drama da chamada Síndrome da Alienação Parental, que foi o foco deste trabalho, mas inquestionavelmente, precisamos mesmo é trabalhar a educação do homem, precisamos nos reeducar para vivermos em sociedade e tratarmos nossas diferenças com “civilidade” dentro de um conceito contemporâneo. O que esta em risco não é só o futuro dos filhos, filhos desse conflito já vão, a meu ver, para a vida com um certo grau de desordem ética quanto ao convívio social, o que está em jogo é o futuro sadio da humanidade. Ou, simplesmente o futuro da humanidade7.

Estatísticas nos mostram que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental8. Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência9.

Esta conscientização se faz necessária para que, por exemplo a chamada Guarda Compartilhada, que entendo ser um modo de prevenção e/ou solução a Síndrome da Alienação Parental, não para sua totalidade falando da realidade atual, mas certamente para alguns casos, surta um efeito notável . Complemento ainda que a guarda compartilhada não deva ser imposta pelo nosso Judiciário a todos casos, este deve sim perceber se ao caso concreto existe a possibilidade desta modalidade de guarda surtir efeito, caso contrário ela não trará resultados positivos10. Posso dizer que

7 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.

8 CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.

9 Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].

10 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009

Page 16: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

ela é um ideal a ser atingido, mas estamos apenas começando, precisamos junto com ela de uma mistura de bom senso da humanidade11.

Infelizmente a maioria dos casos chegam ao limite como vimos no anexo I, que a realidade não é fácil frente a este problema, chegando as chamadas implantações de falsas memória ou até a denúncia falsa de abuso sexual na maioria dos casos. Vejo aí o quanto esta “nova” lei deve ser importante, atuante, mas, repiso, dentro dos limites da nossa cultura.

6. ANEXO I

F.S.G.T separou-se da esposa, e assumiu sua homossexualidade, convivendo com seu companheiro. Em uma das visitas regulamentadas pelo juiz, o filho de F. apresenta um relato à coordenadora pedagógica da escola, sobre um atentado ao pudor de conteúdo homossexual, envolvendo o pai e outros amigos, no quarto de hotel onde o pai estava hospedado para visitar o filho. As demais pessoas mencionadas comprovaram que não estavam presentes ao local, na visita que a criança relata. Portanto, jamais poderiam ter participado do tal “ evento”.

Mesmo assim, a mãe do menino impediu o pai de ter qualquer contato com a criança durante a ação de Destituição de Poder Familiar, e proibiu também os avós paternos de visitar o neto, alegando que os avós não tem paciência com a criança, e poderiam permitir que o filho (pai do menino) visitasse o garoto, o que. Judicialmente, ainda era proibido. Os avós paternos entraram com ação de Regulamentação de Visitas, houve estudo psicológico, e a perita concluiu que a mãe tem problemas psicológicos sérios, que poderiam ser transmitidos à criança se ela continuasse isolando o menino do contato com os familiares- e concluiu pela importância das visitas dos avós paternos ao neto. A mãe do menino entrou com uma denúncia ética no CRP (Conselho Regional de Psicologia) contra a psicóloga perita, alegando que não foi imparcial. A denúncia, contudo, foi arquivada. Mesmo assim, a perita não se sentiu à vontade para exercer a perícia no processo de F., pediu afastamento, e o juiz aceitou, dizendo que vai nomear outra perita. Enquanto isso, em nova audiência dos avós paternos, uma testemunha afirmou que o garoto, agora com 15 anos, está residindo no Japão com a mãe e o padrasto, sem o consentimento ou autorização do pai. Ou a mãe falsificou a assinatura do pai para obter a Autorização de Viagem de Menor, ou alegou no Consulado que o pai não tem mais autoridade parental, e portanto não deveria participar da autorização.

11 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009

Page 17: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O pai esta buscando informações acerca da partida e da localização do filho, para invocar legalmente a Convenção de Haia para Sequestro Internacional de Crianças, e outras medidas judiciais e legais cabíveis.

7. ANEXO II

Lei SAP

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Page 18: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da

Page 19: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

Page 20: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9 ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

Page 21: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

8. BIBLIOGRAFIA

Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2 edição, IBDFAM , Editora Revista dos Tribunais 2010 apud R. Képes. A síndrome de alienação parental: um estudo exploratório

Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud

CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.

Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].

Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.

http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em 20/11/2011

J.Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.

Jorge Trindade, Síndrome de alienação parenta, 103.

Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.

Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. I

Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.

Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos

Page 22: RELATÓRIO DE ALIENAÇÃO PARENTAL