relatório individual de coleta de oluc - anp.gov.br · metas e da coleta de óleo lubrificante ......
TRANSCRIPT
Relatório Individual de Coleta de OLUC
Extensão do i-SIMP para Produtores/Importadores de Lubrificantes
e Coletores de OLUC
Superintendência de Abastecimento - SAB
VERSÃO 1.1 – 13/06/2017
1
1. Introdução
Está disponível no site da ANP, para os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado,
bem como para os coletores, um relatório online de acompanhamento do cumprimento das
metas e da coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), a partir dos dados
declarados pelas próprias empresas no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
(SIMP).
O objetivo desse relatório é que cada produtor/importador possa acompanhar o cumprimento,
pela sua empresa, das metas anuais de coleta de OLUC calculadas com base na sua
comercialização de óleos lubrificantes. Os coletores poderão também comparar se o volume por
ele coletado e entregue ao rerrefinador foi lançado corretamente como recebimento por esse
último agente.
As informações que compõem o relatório são declaratórias e sua veracidade é de
responsabilidade das empresas informantes. As informações do relatório não se sobrepõem aos
instrumentos legais vigentes (Leis, Decretos, Portarias e Resoluções) e sujeitas a auditorias
pelos órgãos de fiscalização.
2
2. Sistemática de Coleta/Destinação de OLUC
A Resolução CONAMA nº 362/2005 estabelece que todo OLUC deverá ser recolhido, coletado
e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a
máxima recuperação dos constituintes nele contidos. A destinação final adequada, segundo essa
Resolução CONAMA, é a reciclagem por meio do processo de rerrefino.
Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio
de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção
do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais
estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo
conjunto. Para o cumprimento dessa obrigação, os produtores/importadores podem se autorizar
junto à ANP como coletores ou, como ocorre na maioria dos casos, podem celebrar um contrato
de coleta junto a um coletor autorizado. O coletor, por sua vez, deve coletar o OLUC disponível
junto aos geradores e revendedores, destinar esse OLUC a um rerrefinador e exigir do
destinatário a emissão do Certificado de Recebimento no Rerrefino, no modelo da Resolução
ANP nº 19/2009.
A Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016 define as metas volumétricas mínimas de
OLUC a ser coletado, sob responsabilidade de cada produtor/importador, para os anos 2016-
2019. Essas metas deverão ser calculadas de acordo com a participação no mercado de óleo
lubrificante acabado de cada produtor e importador, por região e País, correspondentes, no
mínimo, aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:
Quadro 1 – Metas de Coleta de OLUC para o quadriênio 2016-2019
Ano Regiões Brasil
Nordeste Norte Centro-Oeste Sudeste Sul
2016 33,0% 32,0% 36,0% 42,0% 38,0% 38,9%
2017 34,0% 33,0% 36,0% 42,0% 38,0% 39,2%
2018 35,0% 35,0% 37,0% 42,0% 39,0% 39,7%
2019 36,0% 36,0% 38,0% 42,0% 40,0% 40,1%
Os volumes de OLUC coletados deverão ser contabilizados no mesmo ano em que foi
efetivamente realizada a coleta.
Por outro lado, a resolução CONAMA nº 362/2005 estabelece como obrigação do
produtor/importador garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante OLUC, no volume
mínimo fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e de Minas e Energia (MME), que
será calculado com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados,
verificado no trimestre civil anterior.
Dessa forma, há um deslocamento de um trimestre entre as vendas e a meta de OLUC a ser
coletado. Em outras palavras, a meta de coleta de OLUC em um ano N , a ser coletado de
janeiro a dezembro desse ano N, é resultado da aplicação do percentual mínimo estabelecido
3
pelo MMA e MME sobre a comercialização de óleos lubrificantes acabados apurada no período
de outubro do ano N-1 a setembro do ano N.
Figura 1 – Período de apuração para aplicação das metas de coleta de OLUC.
Importante lembrar que os produtores e importadores devem solicitar e manter sob sua guarda
manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os CERTIFICADOS DE RECEBIMENTO DE
OLUC emitidos pelo rerrefinador, conforme modelo constante no Anexo II da Resolução ANP
nº 19/2009.
4
3. Óleos lubrificantes dispensados de coleta
Não integram a base de cálculo para apuração do volume de OLUC a ser coletado os óleos
lubrificantes de algumas classes de produtos que, devido à natureza da sua utilização, não geram
resíduo – esses produtos estão discriminados nas alíneas k a t do artigo nº 25 da Resolução ANP
nº 18/2009 e artigo nº 15 da Resolução ANP nº 17/2009. São eles, os óleos lubrificantes
acabados destinados às seguintes finalidades:
proteção temporária;
pulverização agrícola;
correntes de motosserra;
indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo, não gerando
resíduo;
estampagem;
motores de dois tempos;
sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;
solúveis;
fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e
exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à
exportação.
Também não geram obrigação de coleta os volumes de óleos lubrificantes básicos ou acabados
comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores
autorizados pela ANP.
5
4. Envio de informações à ANP
Todos os agentes autorizados pela ANP para o exercício de atividade regulada no mercado de
lubrificantes – produtores e importadores de óleo lubrificante acabado, rerrefinadores e
coletores de OLUC – estão obrigados ao envio mensal de informações sobre a movimentação
de seus produtos. Essas informações são transmitidas para a ANP através do Sistema de
Informações de Movimentação de Produtos, o SIMP.
O envio regular das informações deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Como podem ocorrer
críticas pelo sistema que requerem análise e correção pelos agentes, recomendamos que a
declaração ocorra logo no início do mês.
Nesse sistema, os produtores são obrigados a
reportar suas aquisições e consumo de matérias
primas; produção e vendas de óleos lubrificantes
acabados; estoques de todos os produtos envolvidos;
bem como todo outro tipo de movimento físico de
entrada ou saída de produtos que altere os volumes
em estoque. Além disso, o produtor deve destacar,
com códigos específicos para tal, as vendas de
produtos que são dispensados de coleta.
Os importadores, de maneira semelhante aos produtores, devem declarar seus estoques; entradas
de produtos (dentre as quais a mais relevante é a importação); vendas e demais tipos de saída de
produtos. O importador também deve destacar, com códigos específicos para tal, as vendas de
produtos que são dispensados de coleta.
Os coletores devem declarar os volumes coletados de OLUC; as vendas desse produto para os
rerrefinadores; e seus estoques.
Por fim, os rerrefinadores declaram os volumes adquiridos de OLUC a partir dos coletores; o
consumo de OLUC no rerrefino; o volume de óleo básico produzido nesse processo; todas as
saídas de óleo básico do seu estoque, dentre as quais a mais relevante geralmente é a venda; os
estoques de todos os produtos envolvidos; Além dessas, o rerrefinador declara no SIMP o
volume indicado em cada Certificado de Recebimento de OLUC expedido pela sua empresa,
cuja coleta tenha sido ressarcida por um produtor/importador. Nesse Certificado de
Recebimento – e também na sua declaração através do SIMP - devem constar as informações do
rerrefinador (emissor), do coletor que coletou e transportou o OLUC, dos locais onde o OLUC
foi coletado e do produtor ou importador que contratou o coletor e, portanto, ressarciu a coleta.
Aqueles agentes que são autorizados a mais de uma qualificação perante a ANP são obrigados a
enviar, em um mesmo relatório, as informações sobre todas as atividades reguladas.
Atenção: Os volumes exportados
não devem ser reportados como
dispensados de coleta. Também não
é necessário reportar o volume
dispensado de coleta de óleos
básicos, graxas ou aditivos. Estes já
não serão considerados no cálculo da
meta de coleta de OLUC.
6
A seguir é apresentado um resumo esquemático das operações a serem declaradas através do
SIMP
Figura 2 – Escopo do SIMP de Lubrificantes
Foram editadas ainda cartilhas de preenchimento do SIMP especificas para cada qualificação.
As cartilhas podem ser acessadas através do link:
http://www.anp.gov.br/wwwanp/distribuicao-e-revenda/lubrificantes/dados-de-mercado
Coleta/Rerrefino
Escopo do SIMP Lubrificantes
Rendimento = Produção/Consumo
OB
OLUC1022002 - Consumo Próprio de Produto de
Origem Interna
1021002 - Produção Própria
Rerrefino
Estoque de OLUCOLUC
OLUC
1011001 - Compra de Agente Regulado
OLUC
1012001 - Venda para Agente Regulado
1011013 - Coleta de Óleo Lubrificante
Produção/Importação
Produção de OLAC/Graxa
Estoque de OLAC/Graxa
OLAC / Graxa
OB 1022015 - Mistura de Produtos
1021004 - Produção por Mistura
Aditivo
1022015 - Mistura
de Produtos
Estoque de Aditivo
Aditivo
1011001 - Compra de
Agente Regulado
1011002 - Compra de
Agente Não Regulado
2011001 - Importação
de Produtos OLAC / Graxa
1012001 - Venda para Agente Regulado
1012002 - Venda para Agente Não Regulado
2012001 - Exportação de Produtos
Σ(Mistura de Produtos) = Σ(Produção por Mistura)
Estoque de OB OBOB
1011001 - Compra de Agente Regulado
2011001 – Importação de Produtos1012001 - Venda para Agente Regulado
1012002 - Venda para Agente Não Regulado
OLAC / Graxa
1011001 - Compra de Agente Regulado
2011001 - Importação de Produtos
4030002 – Óleo Lubrificante Coletado Contratado
4030001 – Óleo Lubrificante Dispensado de Coleta*
7
5. Os relatórios de coleta
A partir do ano de 2016, a ANP fará a apuração do cumprimento das metas de coleta,
anualmente, por meio das informações declaradas no SIMP. Para que os agentes possam
acompanhar mensalmente o seu desempenho nessa sistemática, foi desenvolvido pela Agência
um relatório específico para os produtores e importadores e outro para os coletores.
Ambos os relatórios podem ser acessados, utilizando login e senha, por meio da área de emissão
de protocolos do SIMP. O link direto é https://app.anp.gov.br/isimp/Go?destino=login
Tanto o login quanto a senha iniciais são os oito primeiros dígitos do CNPJ da empresa
(99.999.999/9999-99). No primeiro acesso, será solicitado ao usuário para criar uma nova
senha.
Para restaurar a sua senha, o usuário deve entrar em contato com a Central de Relacionamento
com o Consumidor da ANP (CRC) através do telefone 0800 970 0267 .
Figura 3 – Tela de login na área de emissão de protocolos no SIMP
Os relatórios são atualizados diariamente, ao final de cada dia. A partir do dia 16 de cada mês
são adicionadas as informações do mês anterior, já que o prazo regular para o envio do SIMP é
até o dia 15 de cada mês.
8
6. Funcionamento do Relatório de Coleta para
Produtor/Importador
Todos os produtores e importadores autorizados pela ANP, que estiverem adimplentes com o
envio do SIMP, terão acesso ao seu relatório individual de acompanhamento das metas de coleta
de OLUC.
Para acessar o relatório, após realizar o login, o usuário deve clicar em “GESTÃO” e depois em
“Relatório de Coleta para Produtor/Importador”
Figura 4 – Acesso ao Relatório de Coleta para Produtor/Importador
A seguir, o usuário deve escolher o ano base da meta de coleta e clicar em exibir relatório:
Figura 5 – Seleção do ano base para emissão do Relatório de Coleta para Produtor/Importador
9
Será apresentada a seguinte tela:
Figura 6 - Relatório de Coleta para Produtor/Importador
Os seguintes itens são apresentados:
1) Identificação do Produtor/ Importador
2) Data de emissão do relatório
3) Período de apuração dos dados de Comercialização (de óleo lubrificante acabado) e
Dispensado: inicia no mês 10 (outubro) do ano anterior e vai até o último mês
informado no SIMP. O limite é o mês 09 (setembro) do ano base escolhido, quando é
fechado o período de doze meses para incidência das metas.
4) Período de apuração dos dados de Certificado de Recebimento no Rerrefino: inicia
no mês 01 (janeiro) do ano base escolhido e vai até o último mês informado no SIMP.
O limite é o mês 12 (dezembro) do ano base escolhido. Os volumes de OLUC coletados
e destinados ao rerrefino são contabilizados no mesmo ano (janeiro a dezembro) em que
foi efetivamente realizada a coleta.
5) Comercialização Líquida: São consideradas as vendas de óleos lubrificantes acabados
(cujos códigos de produto ANP iniciam com os dígitos 62) destinadas ao mercado
nacional, e descontados os recebimentos de devolução no mesmo período. É a resultante
da consolidação dos seguintes códigos de operação do SIMP
(1012001 + 1012002 + 1012017 + 1012019) – (1011004 + 1011005 + 1011015)
6) Dispensado de Coleta: Volume de óleo lubrificante acabado declarado na operação
(4030001) Óleo Lubrificante Dispensado de Coleta menos a quantidade declarada na
operação (4030003) Recebimento de Devolução de Dispensado de Coleta.
7) Quantidade Calculada: é a base de cálculo para a aplicação dos percentuais mínimos
de coleta. Trata-se do resultado da subtração do campo “Comercialização Líquida”
menos o campo “Dispensado de Coleta”.
10
8) Meta Calculada: É a meta volumétrica
mínima de OLUC a ser coletado em cada
região geográfica. Há também uma meta
separada para coleta em todo o Brasil. Trata-
se do resultado da multiplicação do campo
“Quantidade Calculada” pelo campo
“Percentual Região”.
9) Percentual Região (%): É o percentual
mínimo de coleta de OLUC definido pela
Portaria Interministerial MME/MMA n° 100/2016, ou outra que venha a substituí-la.
10) Certificado Rerrefino: Volume declarado pelos rerrefinadores, na operação (4030002)
"Óleo Lubrificante Coletado Contratado", conforme informações que devem constar
preenchidas no CERTIFICADO DE RECEBIMENTO DE ÓLEO USADO OU
CONTAMINADO, emitido pelo rerrefinador, conforme modelo constante no Anexo II
da Resolução ANP nº 19/2009. Nesse certificado devem constar as informações do
rerrefinador (emissor), do coletor que coletou e transportou o OLUC, dos locais onde o
OLUC foi coletado e do produtor ou importador que contratou o coletor e, portanto,
ressarciu a coleta.
11) Status: Será atribuído status OK sempre que o valor do campo “Certificado Rerrefino”
for maior ou igual ao valor do campo “Meta Calculada”. Caso o valor de “Certificado
Rerrefino” seja menor que “Meta Calculada”, será atribuído o status META NÃO
ATENDIDA. Finalmente, se o produtor/importador se encontrar inadimplente com o
envio do SIMP após o dia 15 de cada mês, será atribuído o status INADIMPLENTE.
12) UF não declarada: quando houver valor nessa linha, significa que o
produtor/importador (no caso de Comercialização ou Dispensado de Coleta) ou algum
rerrefinador (no caso do Certificado Rerrefino) não identificou corretamente no SIMP a
localidade relativa a aquela operação; Todas as vezes que isso ocorrer, é obrigatório
solicitar o reprocessamento do SIMP para que o relatório volte a funcionar
corretamente.
13) Download Comercialização Detalhada: Ao clicar nesse link será feito o download de
uma planilha em formato .xls (Excel) que conterá informações detalhadas por mês, por
município, por produto e por operação dos volumes declarados que compõem as
colunas “Comercialização Líquida” e “Dispensado de Coleta”.
14) Download Certificado Rerrefino Detalhado: Ao clicar nesse link será feito o
download de uma planilha em formato .xls (Excel) que conterá informações detalhadas
por mês, por município, por coletor que efetuou a coleta e por rerrefinador informante
acerca dos volumes declarados que compõem a coluna “Certificado Rerrefino”.
15) Regras do Relatório: Ao clicar nesse link, é aberta uma janela pop-up com um resumo
das regras de funcionamento do relatório.
Atenção: A ANP não irá transmitir as
informações individuais de
comercialização ou metas dos
produtores e importadores para os
coletores. Os contratos e
encomendas de coleta continuam a
ocorrer entre os agentes, sem a
interveniência da ANP
Atenção: Caso o produtor/importador observe alguma divergência entre o que contratou junto a
um coletor e o que está apresentado na coluna “Certificado de Rerrefino”, deve entrar em
contato com o coletor contratado e solicitar que seja realizado o reprocessamento da
informação.
Dica: observar a seção Reprocessamento do SIMP no final desse manual.
11
7. Funcionamento do Relatório de Coleta para o Coletor
Os coletores autorizados pela ANP, que estiverem adimplentes com o envio do SIMP, terão
acesso a um relatório individual de acompanhamento da sua declaração de coleta de OLUC,
bem como dos Certificados de Recebimento informados pelos rerrefinadores.
Para acessar o relatório, após realizar o login, o usuário deve clicar em “GESTÃO” e depois em
“Relatório de Coleta para Coletor”
Figura 7 – Acesso ao Relatório de Coleta para Coletor
A seguir, o usuário deve escolher o ano base da meta de coleta e clicar em exibir relatório:
Figura 8 – Seleção do ano base para emissão do Relatório de Coleta Própria
12
Será apresentada a seguinte tela:
Figura 9 – Relatório de Coleta Própria para o Coletor
Os seguintes itens são apresentados:
1) Identificação do Coletor
2) Data de emissão do relatório
3) Período de apuração dos dados de Coleta Própria (de OLUC): inicia no mês 01
(janeiro) do ano base escolhido e vai até o último mês informado no SIMP. O limite é o
mês 12 (dezembro) do ano base escolhido.
4) Período de apuração dos dados de Certificado de Recebimento no Rerrefino: inicia
no mês 01 (janeiro) do ano base escolhido e vai até o último mês informado no SIMP.
O limite é o mês 12 (dezembro) do ano base escolhido. Os volumes de OLUC coletados
e destinados ao rerrefino são contabilizados no mesmo ano (janeiro a dezembro) em que
foi efetivamente realizada a coleta.
5) Coleta Própria: São consideradas as coletas de OLUC declaradas pelo próprio Coletor
sob o código de operação do SIMP (1011013) "Coleta de Óleo Lubrificante".
6) Certificado Rerrefino: Volume declarado pelos rerrefinadores, na operação (4030002)
"Óleo Lubrificante Coletado Contratado", conforme informações que devem constar
preenchidas no CERTIFICADO DE RECEBIMENTO DE ÓLEO USADO OU
CONTAMINADO, emitido pelo rerrefinador, conforme modelo constante no Anexo II
da Resolução ANP nº 19/2009. Nesse certificado devem constar as informações do
rerrefinador (emissor), do coletor que coletou e transportou o OLUC, dos locais onde o
13
OLUC foi coletado e do produtor ou importador que contratou o coletor e, portanto,
ressarciu a coleta.
7) UF não declarada: quando houver valor nessa linha, significa que o coletor (no caso de
Coleta Própria) ou algum rerrefinador (no caso do Certificado Rerrefino) não
identificou corretamente no SIMP a localidade relativa àquela operação; Todas as vezes
que isso ocorrer, é obrigatório solicitar o reprocessamento do SIMP para que o relatório
volte a funcionar corretamente.
8) Download Certificado Rerrefino Detalhado: Ao clicar nesse link será feito o
download de uma planilha em formato .xls (Excel) que conterá o detalhamento das
informações da coluna “Certificado de Rerrefino”, detalhadas por mês, por município,
por rerrefinador informante e por produtor/importador que ressarciu a coleta
9) Regras do Relatório: Ao clicar nesse link, é aberta uma janela pop-up com um resumo
das regras de funcionamento do relatório.
Atenção: Caso o coletor observe alguma divergência entre o que entregou para um
rerrefinador e o que está apresentado na coluna “Certificado de Rerrefino”, deve entrar em
contato com o rerrefinador e exigir o reprocessamento da informação.
Dica: observar a seção Reprocessamento do SIMP no final desse manual.
14
8. Reprocessamento do SIMP
Caso seja identificada incorreção nas informações declaradas pela própria empresa, a declaração
deve ser corrigida o mais breve possível. Para isso a empresa deve solicitar, à ANP, o
reprocessamento das informações.
Quando um produtor, importador ou coletor identificar incorreção nas informações declaradas
pelo rerrefinador através do relatório de acompanhamento das coletas, deve entrar em contato
diretamente com o coletor/rerrefinador e solicitar dele o reprocessamento da declaração.
A partir do dia 16 de cada mês são adicionadas as informações do mês anterior, já que o prazo
regular para o envio do SIMP é até o dia 15 de cada mês. Sugerimos que os agentes (produtores,
importadores e coletores) acessem o relatório a partir do dia 16 e observem a conformidade das
informações.
Entre o dia 16 e o dia 20 de cada mês,
os agentes devem levantar todas as
possíveis inconformidades. Caso seja
detectada inconformidade na
declaração do rerrefinador, o agente
deve também nesse prazo comunicá-
lo.
Entre o dia 21 e o último dia de cada
mês, os agentes devem reprocessar as
informações incorretas. Nesse período (até o último dia de cada mês), não é necessária
autorização da ANP para reprocessar informações do mês imediatamente anterior.
Para solicitar o reprocessamento das informações dos meses mais antigos, devem ser observadas
as informações do comunicado SIMP nº 001/2015, cujo conteúdo pode ser acessado através do
link abaixo:
http://www.anp.gov.br/SITE/EXTRAS/SITE_SIMP/documentos/novas-regras-
reprocessamento.pdf
Atenção: Foram definidas datas limite para os
reprocessamentos do SIMP decorrentes da
identificação de incorreção nos relatórios de coleta
01 a 15 = Envio regular do SIMP
16 a 20 = Atualização do relatório e identificação de
possíveis incorreções na declaração
21 a 31 = Reprocessamento (se necessário) das
informações do mês anterior
15
9. Base normativa
Resolução CONAMA nº 362/2005
Resolução ANP nº 17/2009
Resolução ANP nº 18/2009
Resolução ANP nº 19/2009
Resolução ANP nº 20/2009
Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016
16
10. Controle de Alterações
Alterações na versão 1.1:
a) Adição da operação 1011015 - RECEBIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE
LUBRIFICANTE EM EQUIPAMENTO
b) Adição da operação 1012017 - VENDA DE LUBRIFICANTE NO VAREJO
c) Adição da operação 1012019 - VENDA DE LUBRIFICANTE EM EQUIPAMENTO