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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO MELHORIA DA GESTÃO AMBIENTAL URBANA NO BRASIL – BRA/OEA/08/001 RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2 ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ESTATUTO DE CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DESENVOLVIDO PELA SRHU EM 2008 Brasília – DF

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Page 1: RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2 ELABORAÇÃO DE MINUTA DE

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO

MELHORIA DA GESTÃO AMBIENTAL URBANA NO BRASIL– BRA/OEA/08/001

RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2

ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ESTATUTO DE CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE

ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES

DESENVOLVIDO PELA SRHU EM 2008

Brasília – DF

Page 2: RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2 ELABORAÇÃO DE MINUTA DE

MELHORIA DA GESTÃO AMBIENTAL URBANA NO BRASIL –

BRA/OEA/08/001

Relatório Técnico 2ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ESTATUTO DE

CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A

PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DESENVOLVIDO PELA SRHU EM 2008

Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente UrbanoSilvano Silvério da Costa

Diretor de Departamento de Ambiente UrbanoSergio Antonio Gonçalves

Gerente de ProjetoMoacir Moreira da Assunção

Equipe Técnica Ana Flávia Rodrigues FreireBruno Ávila Eça de MatosBruno Cézar G. de Sá Silva

Carmem Lúcia Ribeiro de MirandaDagmar Machado Dias

Francisco Eduardo PortoHidely Grassi Rizzo

Ingrid Pontes Barata BohadanaIvana Marson

João Geraldo Ferreira NetoJoísa Maria Barroso Loureiro

Marcelo Chaves MoreiraMarcos Pellegrini Bandini

Maria Cristina Costa Gitirana dos SantosRosângela de Assis Nicolau

Sílvia Cláudia Semensato PovinelliThaís Brito de OliveiraThiago Sabóia Larcher

Vinicios Hiczy do Nascimento

Coordenador Nacional do ProjetoRonaldo Hipólito Soares

Consultor TécnicoMaria Stella Magalhães Gomes

Contrato Nº 183727Junho/2010

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RESUMO EXECUTIVO

O presente relatório – “Elaboração de minuta de estatuto de consórcios prioritários para os Estados de Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte a partir de minuta de Protocolo de Intenções desenvolvido pela SRHU em 2008” – corresponde ao segundo produto relativo ao contrato firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente/MMA e a consultora Maria Stella Magalhães Gomes, no âmbito do Projeto Internacional de Cooperação Técnica para a melhoria da gestão ambiental urbana no Brasil – BRA/OEA/08/001, de acordo com o contrato 183727, de 15 de Março de 2010.

Este Relatório Técnico 2 contém a descrição das atividades realizadas pela consultora com vistas à elaboração de minuta de estatuto de consórcios prioritários para os Estados de Ala-goas, Sergipe e rio Grande do Norte, bem como a própria minuta.

O Relatório está estruturado em 4 capítulos. O Capítulo 1 apresenta uma síntese dos aspectos que devem ser tratados no estatuto de acordo com a Lei 11.107/2005, com o Decreto 6.017/2007, bem como pelo que define o Protocolo de Intenções elaborado pelo SRHU/DAU para orientação do processo de criação dos consórcios prioritários, entre outros, nos Estados de Alagoas, Sergipe, e Rio Grande do Norte.

O segundo traz a minuta dos estatutos propostos, a partir das referências examinadas no primeiro capítulo e da leitura comparativa de estatutos de três consórcios já implantados: o CORESA Sul do Piauí, o primeiro consórcio a ser implementado com base na Lei 11.107/2005, o CISAB, consórcio de municípios da Zona da Mata, e o ProSinos, consórcio de municípios da bacia do rio dos Sinos, no Rio Grande do Sul.

Há muitas semelhanças entre os três estatutos, em função do processo de constituição dos consórcios de saneamento no Brasil, que tem se inspirado na experiência do Coresa; a partir da análise comparativa dos três estatutos com o Protocolo proposto pela SRHU/DAU, foi proposta uma versão que se considerou mais adequada ao caso específico dos consórcios prioritários que estão sendo estruturados nos três Estados: Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte.

O terceiro capítulo traz as conclusões, enfatizando alguns problemas identificados na proposta do Protocolo de Intenções, especialmente em relação à regulação e fiscalização dos serviços.

E o quarto capítulo traz as recomendações, cujo sentido geral é a revisão de aspectos do Protocolo de Intenções, particularmente o referente à Câmara de Regulação, que na versão atual do Protocolo tem um caráter de conselho com participação dos usuários. Uma versão nova, com uma Câmara de Regulação bem estruturada no Protocolo de Intenções é importante, pois se trata, em última instância, da lei de criação da entidade reguladora

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ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ESTATUTO DE CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DESENVOLVIDO PELA SRHU EM

2008

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 1

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS ESTATUTOS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

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1.1 Considerações gerais 11.2 Definições do Protocolo de Intenções elaborado pela SRHU/DAU 2

2 MINUTA DE ESTATUTO DE CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DESENVOLVIDO PELA SRHU EM 2008

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3 CONCLUSÕES 25

4 RECOMENDAÇÕES 25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEXOS1. Quadro comparativo dos estatutos de 3 consórcios – CISAB, CORESA e PRO SINOS

Lista de Siglas e Abreviaturas

BRA – BrasilCISAB – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata de Minas GeraisCNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas JurídicasCORESA - Consórcio Regional de Saneamento do Sul do PiauíDAU – Departamento de Ambiente UrbanoMMA – Ministério do Meio AmbienteOEA – Organização dos Estados AmericanosPRO SINOS – Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia do Rio dos SinosRT – Relatório Técnico SRHU – Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano

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INTRODUÇÃO

O Ministério do Meio Ambiente vem apoiando a constituição de consórcios públicos para a gestão de resíduos sólidos, com vistas à sustentabilidade das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, prestação dos serviços e controle social do manejo dos resíduos sólidos urbanos.

Com este propósito, o Ministério, por meio da SRHU/DAU, firmou convênios com vários estados para elaboração de plano de regionalização para a gestão dos resíduos sólidos, que prevê também a instalação de consórcio definido como prioritário em cada um. Buscando apoiar os estados e municípios nesta tarefa, o Ministério desenvolveu uma minuta de Protocolo de Intenções para um consórcio público de saneamento básico, que vem sendo utilizado como base para discussão.

Este Protocolo é bastante detalhado e vem sendo utilizado em alguns casos na íntegra e em outros está sendo adaptado a circunstâncias próprias de cada região.

Não há ainda, entretanto, proposta de minuta de estatuto para o consórcio que seria criado com base neste protocolo, o que passará a ser uma necessidade a partir da aprovação do protocolo de intenções por leis municipais, pois os estatutos terão que ser aprovados na assembléia de instalação de cada consórcio, para que ele possa efetivamente funcionar com regras bem definidas.

Assim, como parte do contrato desta consultora com a SRHU, por meio do Projeto BRA/OEA/08/001, este relatório apresenta uma minuta dos estatutos de um consórcio público interfederativo, baseado nos termos do Protocolo de Intenções desenvolvido pela Secretaria.

1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS ESTATUTOS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

1.1 Considerações gerais

A Lei 11.107/2005, conhecida como Lei de Consórcios (embora trate também do Convênio de Cooperação), e o Decreto 6.017/2007 que a regulamentou, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos pela União, pelos Estados e Municípios e pelo Distrito Federal; ao fazê-lo, estabelece as condições para a criação de consórcios que possam ser contratados por entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum.

A formalização destes consórcios se realiza por meio da subscrição de um “Protocolo de Intenções”, instrumento que, após ser aprovado pelo Poder Legislativo dos entes federativos que pretendem realizar tais objetivos de interesse comum, se transforma em um “Contrato de Consórcio”.

A lei estabelece cláusulas indispensáveis para o Protocolo de Intenções, entre as quais uma que define o status do órgão que se está criando - se uma associação pública, que adquire a forma de uma autarquia interfederativa, ou uma pessoa jurídica de direito privado.

O que os entes federativos fazem ao criar um consórcio é contratar entre si a constituição de um órgão comum para a realização de objetivos comuns, por meio de uma associação.

Assim, os consórcios devem ter estatutos, para definir com detalhes o funcionamento dessa associação. Tanto o contrato de consórcio quanto os estatutos estabelecem regras para o funcionamento do novo órgão. Os estatutos, entretanto, são mais flexíveis, devendo tratar de detalhes operacionais que seriam muito “engessados” no Contrato de Consórcio, já que este só pode ser alterado por leis uniformes aprovadas nos legislativos de todos os entes consorciados.

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Por esta razão, a Lei de Consórcios dedica seu Artigo 7º ao assunto: “Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público”, dando desde já flexibilidade para a organização e funcionamento dos órgãos integrantes do Consórcio.

Duas outras referências aos estatutos são feitas na Lei. A primeira em seu Art. 4º, que trata do conteúdo obrigatório do Protocolo de Intenções, quando exige em seu Inciso VI que o Protocolo defina: “as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público”. A segunda, no Art. 10, Parágrafo Único: “Os agentes públicos ... responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos”.

Não resta dúvida, portanto, de que os consórcios devem ter estatutos e assim sendo estes devem ser aprovados tão logo o Consórcio seja estabelecido formalmente, o que se dá pela realização de uma assembléia estatuinte.

1.2 Definições do Protocolo de Intenções elaborado pela SRHU/DAU

No caso específico da minuta de Protocolo de Intenções elaborado pela SRHU/DAU em apoio aos Estados e municípios para a implantação de consórcios de saneamento básico, é clara a referência ao detalhamento do funcionamento do Consórcio por meio de seus estatutos, pois há inúmeras referências aos estatutos do consórcio.

Mesmo sendo o Protocolo de Intenções bastante detalhado, as referências aos estatutos do Consórcio são bastante frequentes, além de dedicar uma seção exclusiva aos estatutos: no Título II, Capítulo III, que trata da Assembléia Geral, a seção IV é dedicada à elaboração e alteração dos Estatutos.

Segundo esta minuta de Protocolo, os estatutos devem ser bem abrangentes, conforme prevê a Cláusula 13ª, a primeira das disposições gerais do Título II, que trata da organização do Consórcio: “(Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público”.

E em seu parágrafo único, a cláusula prevê que “Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.”

Embora a Lei se refira apenas aos órgãos que constituem o Consórcio, esta minuta vai além, nesta cláusula, transformando os estatutos num regulamento, em que todos os as cláusulas do Contrato de Consórcio são abordadas. Mesmo assim, tendo já estabelecido que todas as cláusulas do Protocolo terão disposições nos estatutos, há várias referências que reafirmam a necessidade de tratamento específico pelos estatutos ou que remetem claramente aos estatutos do Consórcio detalhes de seu funcionamento.

Conforme determina a Lei, a maior parte das referências aos estatutos na minuta do Protocolo de Intenções trata dos órgãos do Consórcio: Assembléia, Diretoria, Superintendência, Ouvidoria, Câmara de Regulação e Conferência Regional. No entanto, outros aspectos também remetem ao estatuto, como se verá mais adiante.

Em relação à Assembléia Geral, já na Cláusula 14ª, que lista os órgãos do Consórcio, o parágrafo único estabelece que os estatutos poderão criar outros órgãos, vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados. Mais adiante, no parágrafo único da Cláusula 16ª, o Protocolo diz que a forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. E a Cláusula 18ª, que trata do quórum da assembléia, fixa o quorum mínimo para sua

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instalação, remetendo aos estatutos quorum superior exigido nos estatutos em matérias específicas.

O Protocolo também se refere aos estatutos quando define entre as competências da Assembléia, em sua Cláusula 19ª, a de “elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações”; e no parágrafo 2º desta mesma cláusula admite que os estatutos reconheçam outras competências para a Assembléia, além das definidas pelo Protocolo.

Neste mesmo Capítulo III, que trata da Assembléia Geral, há uma seção dedicada ao tema da elaboração e alteração dos Estatutos, na Cláusula 23ª, que tem 5 parágrafos. O caput da cláusula cuida da convocação da primeira Assembléia do Consórcio, depois de cumpridas as condições estabelecidas para sua instalação. Esta será, como dito acima, a Assembléia Estatuinte, em que os estatutos serão aprovados e o consórcio será instalado formalmente. O Protocolo exige que os estatutos aprovados sejam publicados em Diário Oficial.

Mais adiante o Protocolo de Intenções volta a se referir aos estatutos ao tratar da Diretoria do Consórcio, outro de seus órgãos, ao transferir para os estatutos a fixação do termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para sua posse, na Cláusula 26ª, parágrafo 3º.

Faz menção ainda na Cláusula 29ª à fixação pelos estatutos de competências adicionais para a Diretoria. O mesmo ocorre com as atribuições da Presidência, ao definir incumbências ao órgão, “sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio”.

No caso da Ouvidoria, outro órgão previsto no Protocolo de Intenções, o parágrafo único diz que “Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante”, quase uma regulamentação da Cláusula 32ª que trata das atribuições do órgão.

Em relação à Câmara de Regulação, na sua cláusula 33ª o Protocolo remete aos estatutos a definição da forma de indicação dos representantes dos usuários para sua composição, o que ocorrerá na Conferência Regional. Também admite, na Cláusula 34ª, que os estatutos definam outras atribuições à Câmara, além das definidas no próprio Protocolo de Intenções. Por fim, os estatutos devem definir como a Câmara de Regulação fará avaliação externa anual dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios consorciados.

Da mesma forma que para os órgãos já citados, as atribuições da Superintendência são fixadas na Cláusula 36ª, com a ressalva de que outras poderão ser fixadas nos estatutos; além disso, estabelece no parágrafo 3º que o Superintendente só poderá exercer outras atividades remuneradas, além desta, se fixadas nos estatutos.

Por fim, em relação aos órgãos do Consórcio, o Protocolo de Intenções remete aos estatutos o estabelecimento de outras condições de convocação e funcionamento da Conferência Regional de Saneamento Básico, além das previstas na Cláusula 38ª.

A Cláusula 39ª, que trata do exercício de funções remuneradas, em seu parágrafo 1º indica que os estatutos devem fixar os cargos de chefia, direção ou assessoramento que serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total.

Ao tratar dos empregos públicos, a Cláusula 40ª, em seu parágrafo 1º, afirma que “os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos”.

Por fim, na Cláusula 63ª, no que diz respeito à exclusão de ente consorciado, o Protocolo fixa alguns casos típicos, mas admite que os estatutos ampliem as situações que constituem motivo para exclusão de consorciado, além de transferir para os

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estatutos o estabelecimento de procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão.

2. MINUTA DE ESTATUTO DE CONSÓRCIOS PRIORITÁRIOS PARA OS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E RIO GRANDE DO NORTE A PARTIR DE MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES DESENVOLVIDO PELA SRHU EM 2008

Para a elaboração da minuta de estatuto de consórcios a partir do Protocolo de Intenções desenvolvido pela SRHU em 2008 foram consultados três estatutos de consórcios já formados: o do Coresa Sul do Piauí – Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, o do CISAB – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata de Minas Gerais, e o do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, do Rio Grande do Sul.

Há muitas semelhanças e algumas diferenças entre eles; o Coresa, por ter sido o primeiro consórcio de saneamento básico criado sob a égide da Lei 11.107/2005 serviu claramente de inspiração para a elaboração dos outros dois. O do CISAB apresenta grandes semelhanças com o primeiro.

O do Consórcio Pró-Sinos apresenta maiores diferenças, pois repete cláusulas do Protocolo de Intenções, detalhando alguns aspectos que não estão presentes nos outros dois estatutos. Esta opção se reflete, inclusive, na forma de apresentação, optando o Estatuto do Consórcio Pró-Sinos por denominar cada prescrição como cláusula, algo que é típico de contrato.

Nossa opção é por dividir os estatutos em “artigos”. Os artigos desses estatutos foram analisados frente a cada cláusula do Protocolo de Intenções; os estatutos propostos abaixo resultam dessa análise. O quadro comparativo utilizado para a elaboração da minuta aqui proposta é apresentado no Anexo 1 deste relatório.

Optou-se também por seguir, no essencial, a estrutura do Protocolo de Intenções, para maior facilidade de consulta, com uma exceção importante: a saída do Consorciado, tratada no Protocolo praticamente ao final foi trazida para o início, ao tratar do consorciamento, conforme o adotado pelo Coresa e pelo Cisab, por parecer mais lógico.

Além disso, nos estatutos não são tratados os temas contidos nas Disposições Gerais e nas Disposições Transitórias do Protocolo de Intenções, pois não demandam detalhamento de regulamentação. Nos casos em que o Protocolo de Intenções apresenta detalhamento suficiente, equivalente ao esperado para os estatutos, optou-se por remeter ao estabelecido no Contrato de Consórcio.

O Protocolo de Intenções preparado pela SRHU tem a seguinte estrutura:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAISCAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTOCAPÍTULO II - DOS CONCEITOSCAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDECAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOSCAPÍTULO V - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Page 9: RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2 ELABORAÇÃO DE MINUTA DE

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOSCAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERALSeção I - Do funcionamentoSeção II - Das competênciasSeção III - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria Seção IV - Da elaboração e alteração dos EstatutosSeção V - Das atasCAPÍTULO IV - DA DIRETORIACAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIACAPÍTULO VI - DA OUVIDORIACAPÍTULO VII – DA CÂMARA DE REGULAÇÃOCAPÍTULO VIII – DA SUPERINTENDÊNCIA CAPÍTULO IX – DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVACAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOSSeção I - Disposições geraisSeção II - Dos empregos públicosSeção III - Das contratações temporáriasCAPÍTULO II - DOS CONTRATOSSeção I - Do procedimento de contrataçãoSeção II - Dos contratosCAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DA CONTABILIDADECAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOSCAPÍTULO IV – DOS FINANCIAMENTOS

TÍTULO V – DA SAÍDA DO CONSORCIADOCAPÍTULO I - DO RECESSOCAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCAPÍTULO III - DO FORO

A mesma estrutura foi seguida pela minuta dos Estatutos, no essencial. A seguir, apresenta-se a minuta dos Estatutos proposta. Embora se refira a um consórcio hipotético, para facilitar a leitura o Consórcio será denominado “Consórcio de Saneamento Básico”.

Cabe salientar ainda, que os consórcios prioritários que estão sendo formados nos Estados de Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte têm adotado a minuta de Protocolo de Intenções preparada pela SRHU como modelo e provavelmente os Contratos de Consórcio serão bastante fiéis a esta minuta, o que permite considerar que

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a minuta dos Estatutos aqui apresentada será plenamente aplicável os consórcios prioritários nos três Estados.

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO DE SANEAMENTO BÁSICO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAISCAPÍTULO I

DO CONSÓRCIO DE SANEAMENTO BÁSICOArt. 1º. O Consórcio de Saneamento Básico é autarquia interfederativa que

integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.Art. 2º. Os presentes estatutos disciplinam o Consórcio de Saneamento Básico

de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Pú-blico.

PARÁGRAFO ÚNICO. As normas estatutárias, bem como outras que venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao estabelecido no Contrato de Consórcio Público.

CAPÍTULO IIDO CONSORCIAMENTO

Art. 3º. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Pro-tocolo de Intenções que o tenham ratificado por lei, e nas demais condições estabeleci-das pela Lei 11.107/2005 e Decreto 6.107/2007, bem como no Protocolo de Intenções.

Art. 4º. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.Art. 5º. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio

do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.

CAPÍTULO IIIDO RECESSO

Art. 6º. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembléia Geral, lavrada nos seguintes ter-mos:

“Eu, (nome), (cargo que ocupa no ente federativo) e representante do (nome do ente federativo), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.º (número), tendo em vista o autorizado pela Lei n.º (número de Lei) de (data da lei), especialmente editada pelo Poder Legislativo do (nome do ente federativo) para o presente fim, decla-ro de forma expressa e irrevogável que o (nome do ente) se retira do Consórcio de Sane-amento Básico, comprometendo-se a honrar com todas as obrigações constituídas até esta data, mesmo as ainda não líquidas.

Declaro, ainda, que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de venci-mento ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. Assumo estas obrigações em nome do (nome do ente federativo).”

PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de realização da Assembléia Geral em que for apresentada e aceita.

CAPÍTULO IVDA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

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Art. 7°. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:

I - atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na Assembléia Geral.§ 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput após o

ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o pra-zo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.

§ 2°. A notificação mencionada no §1º deste artigo poderá se efetuar por corres-pondência ou mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

Art. 8º. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presi-dente do Consórcio, onde conste:

I - a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;

II - as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera ra-

zoável a instauração do procedimento administrativo.Art. 9°. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias

úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins deste arti-go, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.

Art. 10. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.

Art. 11. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à jun-tada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.

Art. 12. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até mais 15 (quinze) dias úteis.

Art. 13. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considera-da válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na inter-net.

PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação mencionada no caput deste artigo produzi-rá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze dias.

Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada na própria portaria de instau-ração do procedimento.

Art. 15. A fase de apuração do procedimento disciplinar será concluída com rela-tório que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputa-ções e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.

Art. 16. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembléia Geral poderá aplicar as penas de multa, limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e de suspensão até cento e oitenta dias, fixadas de forma proporcional à gravidade da infração.

§ 1°. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.§ 2°. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente.

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Art. 17. A pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a de exclu-são mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

Art. 18. O julgamento perante a Assembléia Geral terá o seguinte procedimento, no qual realizar-se-ão simultaneamente duas votações, em duas urnas separadas:

I - leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;

II - manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;

III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, bem como se aplicável pena de multa e de suspensão, mediante votação se-creta e em urna própria;

IV - julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna própria;

V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem como de aplicação das penas de multa e suspensão, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver maioria simples;

VI - vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se inconti-nenti a apuração dos votos da segunda urna;

VII - apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de ex-clusão mediante voto de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

VIII - adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente do Consórcio presidirá o julgamento e vo-tará, dada a exigência de quorum qualificado.

Art. 19. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsidera-ção à Assembléia Geral.

§ 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.

§ 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.§ 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima

Assembléia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VIII do art. 18 destes estatutos.

Art. 20. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V - DOS CONCEITOSArt. 21. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou

subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, aplicam-se os conceitos definidos na Cláusula 3ª do Contrato de Consórcio.

CAPÍTULO VIDA SEDE E DO PRAZO

Art. 22. A sede do Consórcio de Saneamento Básico é no Município de (nome do município), Estado de (nome do Estado), podendo haver o desenvolvimento de ativi-dades em unidades localizadas em outros Municípios.

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§ 1º. O desenvolvimento de atividades do Consórcio em outras unidades admi-nistrativas ou operacionais depende de autorização da Assembléia Geral se envolver custos adicionais aos previstos no Orçamento Anual do Consórcio, e da Diretoria quan-do não incorrer em custos adicionais aos previstos no Orçamento.

§ 2º. O funcionamento permanente de sub-sedes do Consórcio depende de apro-vação em Assembléia Ordinária realizada no ano anterior ao previsto para o inicio das atividades, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.

§ 3º. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados, poderá alterar a sede.

Art. 23. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VIIDOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SANEAMENTO BÁSICOArt. 24. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados ou

subscritos pelo Consórcio, seus objetivos, bem como todas as condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e as competências transferidas pelos entes federativos ao Consórcio, são aqueles definidos no Contrato de Consórcio.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO IDA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I – Da convocaçãoArt. 25. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio ou

por um terço (1/3) dos Consorciados.Art. 26. As Assembléias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado

no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio manterá na internet, dele devendo constar:

I - os nomes daqueles que convocaram a Assembléia;II - o local, o horário e a data da Assembléia;III - a pauta da Assembléia;IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o

seu texto integral através do sítio que o Consórcio manterá na internet;§ 1°. As Assembléias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março e setembro,

devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 15 dias. 2°. O edital de convocação da Assembléia deverá permanecer publicado no

Quadro de Avisos e na internet até a data de realização da Assembléia.Art. 27. As Assembléias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publi-

cado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consór-cio manterá na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados.

§ 1°. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 72 (seten-ta e duas) horas antes da realização da Assembléia Extraordinária.

§ 2°. A Assembléia Extraordinária será tida por regularmente convocada median-te a comprovação de que, em até 24 (vinte quatro) horas antes de sua realização foram notificados representantes legais de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes Consorciados.

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§ 3°. Não atendido o previsto nos § 1° e 2° deste artigo, os atos da Assembléia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de, pelo menos, meta-de dos Consorciados.

Seção II - Do quórum de instalação e deliberaçãoArt. 28. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3

(um terço) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para deliberação.

Art. 29. A Assembléia Geral deliberará mediante maioria simples de votos, con-siderando-se aprovada a proposta que obtiver número de votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes, salvo nas seguintes hipóteses:

I - aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ou sem ônus para o Consórcio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes;

II – deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados;

III - eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, ou aprovar moção de censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes.

IV - imposição de penalidades a Consorciado, ou mudança da sede do Consór-cio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos Consorciados.

§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos, com exceção da hipótese do inciso III, em que tais votos serão considerados como válidos.

§ 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos.Art. 30. As disposições sobre o funcionamento da Assembléia Geral poderão ser

consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembléia Geral venha a adotar.

Seção III – Das competênciasArt. 31 – As competências da Assembléia Geral são aquelas definidas na Lei

11.107/2005, pelo Decreto 6.017/2007 e pelo Contrato de Consórcio, além das seguintes:

I – aprovar o plano operacional da prestação dos serviços que tenham sido delegados para o Consórcio ou cuja contratação tenha sido delegada ao Consórcio;

II – aprovar o plano de cargos e carreiras dos empregados do Consórcio.

Seção IV - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria Art. 32 – A eleição do Presidente e da Diretoria deve obedecer ao estabelecido

no Contrato de Consórcio.Art. 33. O mandato da Diretoria Executiva é de dois anos, coincidindo sempre

com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de pre-feito.

Parágrafo único. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.

Art. 34. O Presidente em exercício convocará, até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembléia para cerimônia pública de eleição e pos-se do Presidente.

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§ 1º A convocação far-se-á por meio de edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio manterá na internet.

§ 2º A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.Art. 35. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a cerimônia

pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:I - manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados que te-

nham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações;

II — manifestação dos membros da Diretoria que encerra o mandato, caso pre-sentes, limitada cada uma delas a cinco minutos;

III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato;IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com a seguinte

redação:“Aos (data), nesta cidade de (local), eu, (nome), (cargo que ocupa no ente Con-

sorciados), tomo posse como Presidente do Consórcio de Saneamento Básico, com mandato que se inicia nesta data e que se concluirá no dia 31 de dezembro de (data). Nos termos do deliberado em Assembléia Geral, nomeio como membros de minha Dire-toria os (as) Srs. (Sras): (nome), (cargo que ocupa nos entes federativos Consorciados) (nome do ente federativo que representa no Consórcio). (assinatura do empossado).

V - assinado o termo de posse, serão convocados os diretores nomeados, que o subscreverão, caso sua nomeação tenha sido homologada pela Assembléia Geral, após ter sido lançada a seguinte expressão:

“Nesta mesma data, nós, os diretores nomeados pelo Presidente, tomamos posse - (assinaturas dos diretores empossados ao lado de seu nome grafado de forma legível);

VI - empossados os diretores, será franqueado o acesso ao termo de posse aos presentes, para que o leiam e assinem, na qualidade de testemunhas;

VII - lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito, encerrando a cerimônia pública.

§ 1º. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de posse por meio de procurador ou representante.

§ 2°. Caso ausente membro da Diretoria a ser empossada, este tomará posse pe-rante o Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de posse.

Art. 36. A destituição do Presidente e da Diretoria observará as condições fixadas no Contrato de Consórcio.

§ 1º. A moção de censura de que trata o Contrato de Consórcio poderá ser motivada pelas seguintes faltas:

I – improbidade administrativa;II – quebra do decoro do cargo, devidamente circunstanciada;III – falta injustificada a três reuniões consecutivas da Diretoria;IV – atuação contrária aos interesses do Consórcio, devidamente comprovada.§2º. Para ser apresentada, a moção de censura deverá ser enviada ao Presidente

do Consórcio com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da assembléia em que os autores pretendam apresentá-la, devendo o presidente dar conhecimento imediato dela a diretores afetados pela referida moção de censura

Seção V - Da alteração dos EstatutosArt. 37. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação

de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos Consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembléia Geral.

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Art. 38. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por pará-grafo.

Art. 39. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembléia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembléia com direito a voto.

Art. 40. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrarie-dade por cinco minutos.

Parágrafo Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.

Seção VI - Das atasArt. 41. As atas da Assembléia Geral serão elaboradas conforme definido no

Contrato de Consórcio, cumprindo-se todos os registros ali previstos.PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de votação secreta, da Ata deve constar a

expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.Art.42. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da

Assembléia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na Internet e cópia impressa estará disponível nas sedes administrativas dos entes consorciados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, que a solicitar à Superintendência do Consórcio.

CAPÍTULO IVDA DIRETORIA

Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos a cada dois meses, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente.

Art. 44. Compete à Diretoria, além das atribuições definidas no Contrato de Consórcio:

I - aprovar a proposta de orçamento anual, de créditos adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembléia Geral;

II - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de parecer da Câmara de Regula-ção e aprovação da Assembléia Geral;

III - aprovar as propostas de planos e regulamentos de saneamento ambiental, autorizando que sejam encaminhadas, para apreciação, à Câmara de Regulação e à As-sembléia Geral;

IV - aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, autorizando que seja apreciada pela Assembléia Geral;

V - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de tra-balho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores para ele cedidos;

VI - elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do Consórcio, envian-do-a para a apreciação da Assembléia Geral;

VII - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados;

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VIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IX - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, nos termos de justificativa subscrita pelo Superintendente;

X - propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à in-terpretação de seus dispositivos;

XI - julgar, além do estabelecido no Contrato de Consórcio:a) impugnações a editais de concursos públicos;b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à

homologação de seus resultados;c) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar

do cadastro de fornecedores;XII – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos téc-

nicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio.

§ 1°. Em face de decisões da Diretoria não cabe recurso à Assembléia Geral, po-rém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir ou modificar atos da Dire-toria.

§ 2°. Os não membros da Diretoria somente poderão assistir ou participar de suas reuniões caso convidados pelo Presidente.

CAPÍTULO VDA PRESIDÊNCIA

Art. 45. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em outros disposi-tivos destes estatutos, incumbe ao Presidente:

I - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;II - nomear e contratar o Superintendente homologado pela Assembléia Geral;III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com o Superin-

tendente;IV - celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;V - exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando a instau-

ração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis, com exceção da dispensa de empregados efetivos ou temporários, que dependerá de autoriza-ção da Diretoria;

VI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) einferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VII - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja igual ou su-perior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

VIII – homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de li-citação fundamentada no inciso 1 ou II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço for de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução adminis-trativa do Consórcio, o Superintendente poderá praticar atos ad referendum do Presiden-te ou da Diretoria Executiva.

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§ 2°. Os atos mencionados no § 1° perderão a sua eficácia caso não ratificados em até 30 (trinta) dias úteis de sua emissão.

CAPÍTULO VIDA OUVIDORIA

Art.46. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, cujas incumbências estão definidas no Contrato de Consórcio.

§ 1°. A Ouvidoria receberá críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços e do próprio Consórcio por escrito, por meio de correspondência enviada pelos correios, protocolada diretamente no setor competente do Consórcio, ou pelo endereço eletrônico do Ouvidor, que estará divulgado na página que o Consórcio manterá na internet.

§ 2°. As críticas e sugestões poderão ser encaminhadas à Ouvidoria a qualquer tempo, que as receberá e encaminhará resposta por escrito no prazo máximo de 30 (trinta dias).

§ 3°. As reclamações poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do fato que gerou a reclamação, devendo ser respondida no prazo de 5 (cinco) úteis ao reclamante, indicando as possíveis causas do fato que gerou a reclamação, os encaminhamentos dados para sanar os problemas apontados, e a previsão de prazo para sua solução definitiva.

§ 4°. Nos casos em que a solução dos problemas apontados envolver mais de um setor da estrutura administrativa do consórcio ou serviço a ser contratado, o reclamante deverá ser informado sobre os trâmites internos e prazos estimados de tramitação.

§ 5°. O Ouvidor encaminhará por escrito informação à Câmara de Regulação sobre as reclamações que evidenciem grave descumprimento de norma de regulação, sem prejuízo dos relatórios anuais mencionados no Contrato de Consórcio.

CAPÍTULO VIIDA CÂMARA DE REGULAÇÃO

Seção IDa competência

Art. 47. Compete à Câmara de Regulação:I - deliberar sobre as propostas de Regulamento da Prestação dos Serviços a se-

rem submetidas à Assembléia Geral;II - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas;III - apurar e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequa-

da e eficiente prestação;IV - opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação

dos serviços, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclama-ções dos cidadãos e usuários de serviço de saneamento;

V - emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os usuários de serviço de saneamento;

VI - promover ampla e periódica informação aos usuários de serviço de sanea-mento, com precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e custos financeiros;

VII - assegurar aos usuários de serviço de saneamento prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos;

VIII – prestar, anualmente, informações aos usuários sobre a qualidade dos ser-viços regulados, mantendo relatório disponível no sítio do Consórcio na internet e cópia

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impressa disponível para consulta a qualquer do povo nas dependências em que venha a funcionar.

§ 1º. Sobre as queixas e reclamações dos usuários de serviço de saneamento, deve a Câmara de Regulação, ou o seu Presidente, se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por escrito, da solução adotada.

§ 2°. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencio-nadas nos incisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação da Câmara de Regula-ção.

§ 3°. Nos casos de relevância e urgência poderá o Presidente da Câmara de Re-gulação praticar atos ad referendum.

Seção IIDo funcionamento

Art. 48. O Presidente da Câmara de Regulação deverá ser indicado pela Direto-ria do Consórcio, cumpridas as exigências do Contrato de Consórcio, e aprovado pela Assembléia por maioria simples.

PARÁGRAFO ÚNICO. É exigido o quorum de 3/5 (três quintos) dos consorcia-dos para a Assembléia em que ocorra a aprovação do Presidente da Câmara de Regula-ção.

Art. 49. O mandato do Presidente da Câmara de Regulação é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução por período consecutivo.

Art.50. A Câmara de regulação é composta por um Colegiado, com caráter deli-berativo, formado por sete membros, incluindo o Presidente, uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativa e Financeira.

Art.51. O colegiado da Câmara de Regulação reunir-se-á mensalmente para tra-tar de assuntos de sua competência.

Art.52. As decisões do colegiado da Câmara de Regulação serão tomadas medi-ante metade mais um dos votos dos membros presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara.

Art.53. A Câmara de Regulação terá corpo técnico próprio, estruturado nas Dire-toria Técnica e Diretoria Administrativa e Financeira.

Art.54. Os recursos da Câmara de Regulação advirão de taxa a ser cobrada dos prestadores dos serviços regulados, de acordo com legislação dos consorciados.

Art.55. Com exceção do Presidente e dos demais membros co Colegiado, todos os demais cargos da Câmara de Regulação serão preenchidos mediante concurso públi-co.

Art.56. Todas as decisões da Câmara de Regulação serão publicadas em sítio mantido na internet pela própria Câmara.

CAPÍTULO VIIIDA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 57. Compete ao Superintendente, além das competências previstas no Con-trato de Consórcio:

I - exercer a direção e a supervisão das atividades técnicas, administrativas e fi-nanceiras do Consórcio, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos ex-pressamente por estes estatutos ao Presidente do Consórcio;

II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo com as suas determina-ções, bem como mantendo-o informado e prestando-lhe contas da situação da prestação

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dos serviços objeto da gestão associada, e da situação financeira e administrativa do Consórcio;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja inferior à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

IV - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

V – homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de lici-tação fundamentada no inciso I ou II do art. 24 da Lei n°. 8.666, de 1993, quando a pro-posta de menor preço não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

VI – ocupar interinamente a presidência do Consórcio de Saneamento Básico nos casos previstos no Contrato de Consórcio Público.

§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exer-cer, por delegação, atribuições de competência do Presidente nos termos previstos no Contrato de Consórcio.

§ 2°. O Superintendente exercerá suas funções em regime de dedicação integral, somente podendo exercer funções de magistério, em horário não conflitante com o seu expediente normal no Consórcio.

CAPÍTULO IXDA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 58. O Presidente do Consórcio de Saneamento Básico convocará a cada dois anos, no primeiro trimestre dos anos ímpares, a Conferência Regional de Saneamento Básico, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse da gestão do saneamento básico nos municípios consorciados.

§ 1º. A etapa municipal da Conferência será realizada em período definido pela Assembléia do Consórcio, com encerramento pelo menos dois meses antes da realização da etapa regional.

§ 2º. O Regulamento da Conferência, inclusive de sua etapa municipal, será defi-nido pela Assembléia Geral.

§ 3º. A convocação da Conferência, inclusive em sua etapa municipal, com datas de realização de suas diversas etapas e forma de obtenção de outras informações, será afixada em todas as unidades administrativas e operacionais do Consórcio, bem como em todos os próprios dos consorciados, de forma a divulgar amplamente sua realização e garantir ampla participação dos usuários dos serviços.

Art. 59. Todo o material que será objeto de discussão e decisão na Conferência deverá estar disponível em sitio que o Consórcio manterá na internet.

PARÀGRAFO ÙNICO. Será dada ampla divulgação do Regimento Interno da Conferência por meio de sua publicação no sitio que o Consórcio manterá na internet.

TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

Art.60. Os órgãos do Consórcio contarão com estrutura administrativa necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo Contrato de Consórcio e pelos Contratos de programa que vier a celebrar.

Art.61. A Conferência Regional de Saneamento, a Assembléia Geral, a Presidência e a Diretoria serão apoiadas pela estrutura administrativa da Superintendência.

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Art.62. A Câmara de Regulação tem estrutura própria e independente do Consórcio, cujas funções serão definidas em regulamento próprio da Câmara.

Art.63. A Superintendência do Consórcio terá uma Secretaria, uma Diretoria Técnica, uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental, uma Assessoria Jurídica, uma Assessoria de Planejamento e uma Assessoria de Tecnologia de Informação, além do Controle Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO. A descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação dos empregos públicos do Consórcio de Saneamento Básico são os definidos no Anexo 1 destes Estatutos.

CAPÍTULO IIDOS AGENTES PÚBLICOS

Seção IDisposições gerais

‘ Art. 64. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral de Pessoal do Consórcio de Saneamento Básico, que será instituído pela Assembléia Geral median-te proposta da Diretoria.

§ 1º. O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do Consórcio exercerá o poder disciplinar, complementando as normas dos presentes estatutos.

§ 2º. Ato da Diretoria Executiva fixará as hipóteses e critérios para empregado do Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, interinamente, as atribuições de ou-tro empregado público do Consórcio.

§ 3º. Até que seja adotado o Regulamento Geral mencionado no caput deste arti-go, aplicar-se-á aos empregados do Consórcio, no que se refere aos aspectos disciplina-res, o disposto na Lei n°. 8.112, de 1990, com a diferença de que o procedimento disci-plinar será promovido e instruído perante o Superintendente e não por comissão proces-sante.

Seção IIDos empregos públicos

Art. 65. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por de quarenta e cinco (45) empregados públicos, conforme definido no Anexo 1 destes Estatutos.

§ 1º. Poderão integrar o quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, desde que preencham os requisitos do cargo, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º. A cessão de funcionários dos entes consorciados ocorrerá com ou sem ônus, por proposição da Diretoria do Consórcio e homologação da Assembléia Geral.

§ 3º. O Consórcio poderá firmar convênios com as Universidades sediadas no território dos entes consorciados, com vistas à contratação de estagiários, para apoio do corpo de empregados do Consórcio, com pagamento de bolsa auxílio, cujos custos serão incorporados ao Orçamento do Consórcio, mediante proposta da Diretoria, aprovada em Assembléia.

§ 4º. O número de estagiários não poderá ultrapassar o número dos cargos públicos, bem como deverá respeitar as disposições das legislações vigentes pertinentes ao assunto.

Seção IIIDas contratações temporárias

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Art.66. As contratações temporárias obedecerão ao disposto no Contrato de Consórcio.

§ 1º. As contratações temporárias serão feitas mediante chamada aberta de currículos, complementada por entrevistas, e serão coordenadas pelo setor competente da Superintendência.

§ 2º. No período de instalação do Consórcio, será admitido preenchimento de cargos temporariamente com funcionários cedidos pelos entes consorciados, até que seja realizado concurso público.

CAPÍTULO IIIDOS CONTRATOS

Seção IDo procedimento de contratação

Art.67. A contratação de bens e serviços comuns obedecerá ao disposto no Contrato de Consórcio e na legislação pertinente.

CAPÍTULO IVDOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DE SANEAMENTO BÁSICOArt.68. Os contratos de delegação da prestação dos serviços públicos de

saneamento básico que vierem a ser firmados pelo Consórcio obedecerão rigorosamente o disposto no Contrato de Consórcio, bem como na legislação pertinente, em especial a Lei 11.445/2007 e seu regulamento.

TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Art. 70. O Consórcio não possui fundo social e de seu patrimônio os entes Con-sorciados não possuem quotas ou partes ideais.

Art.71. A Assembléia Geral poderá instituir, por resolução, normas para a elabo-ração, apreciação, aprovação e execução do orçamento e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipu-lado neste estatuto, desde que não contrariarem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio Público.

Art.72. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assem-bléia Geral, mediante proposta da Diretoria.

Art.73. Até o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento deverá ser apreciada pela Assembléia Geral.

Art.74. Os integrantes da Assembléia Geral poderão apresentar emendas ao pro-jeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anula-ção de despesa, excluídas as referentes a:

a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida, ouII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões;

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b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.Art.75. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o Consórcio man-

terá na internet.Art.76. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados

que contribuíram para sua aquisição.§ 1°. O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento es-

crito, desde que dele se dê ciência ao Consórcio com razoável antecedência.§ 2°. Os próprios interessados ou, em sua falta, a Diretoria, poderão fixar normas

para o uso compartilhado de bens, dispondo em especial sobre a sua manutenção, segu-ro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.

CAPÍTULO IIDA CONTABILIDADE

Art.77. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às nor-mas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas pela legislação vigente, além do disposto no Contrato de Consórcio.

Art.78. A contabilidade do Consórcio deverá permitir a identificação da gestão econômica e financeira e as receitas e despesas realizadas de forma segregada em rela-ção aos entes consorciados e em relação aos contratos celebrados pelo Consórcio com cada um deles.

CAPÍTULO IIIDOS CONVÊNIOS E FINANCIAMENTOS

Art.79. No caso de celebração de convênios do consórcio nos termos autorizados pelo Contrato de Consórcio, seu inteiro teor será mantido no sítio que o Consórcio manterá na internet por 4 (quatro) anos, bem como seu andamento e os resultados obtidos.

§ 1°. O mesmo procedimento será adotado no caso em que o consórcio obtiver financiamento de entes não consorciados para realização de atividades de sua competência.

§ 2°. Nos casos em que os financiamentos forem onerosos, a proposta deve ser apresentada pela Diretoria à Assembléia Geral, que deve aprovar seus termos.

§ 3°. A Superintendência preparará antes de cada Assembléia Geral Ordinária e encaminhará ao Presidente do Consórcio relatório sobre o andamento dos convênios e financiamentos contratados pelo Consórcio, de forma individualizada.

TÍTULO VDA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 80. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial:I – A Assembléia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo ser assu-

midos por ente consorciado, mediante indenização aos demais entes, quando couber, do-ados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na propor-ção também definida em Assembléia Geral;

II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os en-tes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantin-do-se direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obri-gação.

III – O pessoal cedido ao Consórcio retornará a seus órgãos de origem.

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IV – O pessoal contratado pelo Consórcio nos termos do Contrato de Consórcio e do disposto no Capítulo II do Título III destes Estatutos serão dispensados, cumpridas todas as formalidades legais.

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Aplicam-se ao Consórcio as prescrições contidas nas Disposições Finais e Transitórias do Contrato de Consórcio.

ANEXO 1Quadro de Pessoal do Consórcio

Cargo Funções Lotação Jornada de trabalhoSuperintendente Coordenação das

atividades técnicas, administrativas e financeiras do consórcio

Superintendência 40 horas semanais

Secretária Secretariar o Superintendente, a Presidência, a Diretoria, a Assembléia Geral e a Conferência Regional

Superintendência 40 horas semanais

Auxiliar técnico Apoiar a Secretaria da Superintendência

Superintendência 40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio à Secretária do Superintendente para as funções da presidência

Superintendência 40 horas semanais

Ouvidor Recebimento de reclamações, sugestões e críticas ao funcionamento do Consórcio e à prestação de serviços prestados pelo Consórcio ou por ele contratados, análise e encaminhamento de resposta aos interessados

Ouvidoria 40 horas semanais

Especialista em planejamento

Planejamento estratégico do Consórcio

Assessoria de Planejamento

40 horas semanais

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Planejamento das atividades técnicas da prestação dos serviços de saneamento básicoMonitoramento da implementação dos planos da prestação dos serviços

Técnico de planejamento

Desenvolvimento de atividades de planejamento e monitoramento da prestação dos serviçosAcompanhamento da implementação do planejamento estratégico do consórcio

Assessoria de Planejamento

40 horas semanais

Jornalista Redação de textosAssessoria de imprensaEdição do sitio do consórcio na internet

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental

40 horas semanais

Pedagogo Coordenação das atividades de educação ambiental

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental

40 horas semanais

Técnico em comunicação

Desenvolvimento de atividades de comunicação

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental

40 horas semanais

Técnico de mobilização social

Desenvolvimento de atividades de mobilização social

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental

40 horas semanais

Técnico em educação ambiental

Desenvolvimento de atividades de educação ambiental

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação Ambiental

40 horas semanais

Auxiliar técnico Apoio às atividades de mobilização social

Assessoria de Comunicação, Mobilização Social e Educação

40 horas semanais

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Page 26: RELATÓRIO TÉCNICO 2 – RT 2 ELABORAÇÃO DE MINUTA DE

AmbientalAdvogado Defesa do

Consórcio em ações judiciaisPromoção de ações judiciais de interesse do consórcio

Assessoria Jurídica 40 horas semanais

Técnico em administração

Acompanhamento das ações judiciais envolvendo o Consórcio

Assessoria Jurídica 40 horas semanais

Auxiliar técnico Apoio às atividades da assessoria jurídica do Consórcio

Assessoria Jurídica 40 horas semanais

Analista de informação

Desenvolvimento do sistema de informação do Consórcio

Assessoria de Tecnologia de Informação

40 horas semanais

Técnico de informática

Desenvolvimento de atividades de tecnologia da informação

Assessoria de Tecnologia de Informação

40 horas semanais

Auxiliar de informática

Apoio à tecnologia de informação do Consórcio

Assessoria de Tecnologia de Informação

40 horas semanais

Gestor público Análise das contratações de pessoal, bens e serviços pelo Consórcio

Controle interno 40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio às atividades de controle interno

Controle interno 40 horas semanais

Técnico de nível médio

Desenvolvimento de atividades de acompanhamento da prestação dos serviços

Diretoria Técnica - Setor de prestação dos serviços

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio ao acompanhamento da prestação dos serviços

Diretoria Técnica - Setor de prestação dos serviços

40 horas semanais

Engenheiro sanitarista

Coordenação das atividades de capacitação de técnicos do consórcio e dos municípios consorciados

Diretoria Técnica - Setor de Apoio Técnico

40 horas semanais

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Técnico ambiental Desenvolvimento de ações para capacitação de técnicos do consórcio e dos municípios consorciados

Diretoria Técnica - Setor de Apoio Técnico

40 horas semanais

Técnologo em saneamento

Desenvolvimento de atividades de assistência técnica aos municípios consorciados

Diretoria Técnica - Setor de Apoio Técnico

40 horas semanais

Engenheiro ambiental

Análise de procedimentos de licenciamento e emissão de parecer técnico

Diretoria Técnica – Setor de apoio ao licenciamento

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio à elaboração de parecer técnico

Diretoria Técnica – Setor de apoio ao licenciamento

40 horas semanais

Diretor Financeiro Operação das contas bancárias em conjunto com o Superintendente

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro

40 horas semanais

Contador Elaboração dos orçamentos, balancetes e balanços

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Finanças e Contabilidade

40 horas semanais

Técnico em contabilidade

Lançamento da contabilidadePreparação de orçamentos

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Finanças e Contabilidade

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio às atividades de finanças e contabilidade

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Finanças e Contabilidade

40 horas semanais

Técnico financeiro Controle dos recebimentos do Consórcio e emissão de pagamentos

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Tesouraria

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Apoio às atividades de tesouraria

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor

40 horas semanais

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Financeiro/ Tesouraria

Técnico em contabilidade

Acompanhamento do lançamento das cobrançasAcompanhamento da inadimplênciaEncaminhamento de cobrança judicial à assessoria jurídica

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Cobrança

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Elaboração e manutenção de cadastro de usuários

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Financeiro/ Cobrança

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Controle de freqüênciaControle de fériasElaboração da folha de pagamento

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Administrativo/ Gestão de Pessoas

40 horas semanais

Técnico em administração

Atividades de controle e manutenção do patrimônioCoordenação das compras de bens e serviçosElaboração de editais

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Administrativo/ Licitações e patrimônio

40 horas semanais

Auxiliar administrativo

Acompanhamento dos processos de compras

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Administrativo/ Licitações e patrimônio

40 horas semanais

Motorista Motorista de veículos de passeio e utilitários

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Administrativo/ Serviços Gerais

40 horas semanais

Auxiliar de serviços geraisVigilanteCopeira

Serviços de Vigilância das instalaçõesServiços de CopaServiços de Limpeza das instalações administrativas do Consórcio

Diretoria Administrativa e Financeira – Setor Administrativo/ Serviços Gerais

40 horas semanais

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3. CONCLUSÕESO Protocolo de Intenções adotado pela SRHU/DAU é bastante detalhado em

inúmeros aspectos. O conceito aqui adotado para proposição de uma minuta de estatutos para os consórcios prioritários dos Estados de Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte foi o de detalhar as determinações já existentes no Protocolo ou estabelecer aspectos da organização e o funcionamento dos órgãos do Consórcio que não tenham sido tratados de forma operacional no Protocolo.

O fato do Protocolo de Intenções preparado pela SRHU definir que os estatutos devem atender a todas as suas cláusulas pode levar à repetição de textos que no Contrato de Consórcio adquiriram status de lei. Isso tem a desvantagem de diluir os aspectos legais entre definições regulamentares internas nos estatutos, que por natureza têm um caráter mais flexível. Por esta razão, evitou-se repetir nos Estatutos textos do Protocolo.

E em muitos casos, os Estatutos não teriam como regulamentar algo que já está bem definido, em detalhes, no próprio Protocolo, como é o caso das definições, dos objetivos do Consórcio, da Gestão Associada ou das disposições finais. Optou-se nesses casos por remeter novamente ao Protocolo.

O exame mais acurado do Protocolo, com o propósito de lhe dar aplicabilidade prática por meio dos Estatutos mostrou que alguns de seus aspectos poderão ser aperfeiçoados. É o caso da Câmara de Regulação, que na origem da preparação do Protocolo de Intenções tinha sido concebida como uma espécie de conselho, do qual participariam os municípios, o governo do Estado e usuários.

Para ser uma entidade reguladora, entretanto, o conceito para sua formatação deve ser outro – um órgão regulador independente, com corpo técnico qualificado e procedimentos claros de decisão interna quanto aos aspectos relevantes da atividade de regulação da prestação dos serviços.

Assim, foi difícil adaptar nos Estatutos uma visão mais aproximada de uma entidade reguladora, ao invés de um conselho consultivo. Para permitir caracterizar na versão atual o papel técnico da Câmara e sua independência técnica e financeira, se propôs nos Estatutos a criação de duas diretorias e um colegiado.

Outro aspecto que merece uma revisão é o que trata da destituição da Diretoria, pois não se prevê mecanismos de defesa para os titulares que se pretenda afastar da direção do Consórcio, podendo gerar processos recorrentes de contestação à Direção, com potencial de ser um elemento de paralisação das atividades do Consórcio, quando motivados apenas por desavenças políticas ou pessoais. O que se fez na proposta da minuta foi apenas introduzir a necessidade de informar os membros que se pretenda destituir das acusações que pesam sobre seu trabalho ou comportamento.

4. RECOMENDAÇÕESEm vista do exposto, será necessária uma revisão do Protocolo de Intenções.

Caso se aceite a recomendação de rever o capítulo dedicado à Câmara de Regulação, haverá necessidade de alterar alguns outros dispositivos que tratam da forma de indicação dos membros da Câmara, tanto no Protocolo de Intenções quanto na minuta de Estatutos.

No caso da aceitação desta recomendação, sugere-se que a indicação da direção da Câmara de Regulação seja feita pela Diretoria e aprovada pela Assembléia.

Outra recomendação diz respeito ainda ao Protocolo de Intenções em aspecto relacionado com a Câmara de Regulação. Sugere-se estudar a conveniência de a Ouvidoria ficar vinculada à Câmara de Regulação; caso se considere melhor manter a

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Ouvidoria diretamente vinculada à Presidência, como está agora, recomenda-se ampliar as relações da Ouvidoria com a Câmara – apenas um relatório anual pode ser pouco eficiente no aprimoramento da fiscalização da prestação dos serviços.

Outro ponto que merecerá detalhamento posterior é a definição das atribuições de cada empregado do Consórcio, a partir de melhor definição das competências de cada órgão. Isso será fundamental para a realização dos concursos públicos para contratação do pessoal dos consórcios.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal. Coletânea de legislação administrativa. Odete Medauar (org.). 7º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 1175 p. Mini Códigos RT.

BRASIL. MINISTÉRIO DAS CIDADES. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Reestruturação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Piauí – o primeiro Consórcio Público de saneamento. Segunda Parte: O processo de implantação do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí – CORESA Sul do PI. Brasilia,2006.

BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano. Oficina de regionalização e gestão associada de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. Minuta de Protocolo de Intenções de Consórcio Regional de Saneamento Básico. Brasilia. 2008. Mimeografado.

http://www.cisab.com.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=4&Itemid=4&limitstart=5 (consultado em 18.5.2010)

http://www.portalprosinos.com.br/conteudo.php?id=consorcio (consultado em 18.5.2010)

http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-3-JULHO-2005-WLADIMIR%20RIBEIRO.pdf (consultado em 21.6.2010)

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ANEXO 1

Quadro comparativo dos estatutos de 3 consórcios – CISAB, CORESA e PRO SINOS

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