relatorio tratado lisboa maot

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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Gabinete de Relações Internacionais As principais alterações trazidas pelo Tratado de Lisboa e as suas consequências nas áreas de competência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Memorando de Enquadramento Jurídico Gabinete de Relações Internacionais Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

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2009

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  • MINISTRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO

    Gabinete de Relaes Internacionais

    As principais alteraes trazidas pelo

    Tratado de Lisboa e as suas consequncias

    nas reas de competncia do

    Ministrio do Ambiente e do Ordenamento do

    Territrio

    Memorando de Enquadramento Jurdico

    Gabinete de Relaes Internacionais

    Ministrio do Ambiente e do Ordenamento do Territrio

    Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    2

    ndice

    1. Introduo

    3

    1.1. Tratado ou Constituio?

    3

    2. Principais alteraes introduzidas pelo Tratado de Lisboa

    5

    2.1. Ao nvel institucional

    5

    2.1.1. Personalidade Jurdica da Unio Europeia

    5

    2.1.2. Conselho Europeu

    5

    2.1.3. Comisso Europeia

    6

    2.1.4. Conselho de Ministros

    6

    2.1.5. Parlamento Europeu

    7

    2.1.6. Alto Representante da Unio para os Negcios Estrangeiros e a Poltica de Segurana

    9

    2.1.7. Participao Democrtica

    9

    2.1.8. O papel dos Parlamentos nacionais

    10

    2.2. O Sistema Judicial

    12

    2.3. Ao nvel procedimental

    12

    2.3.1 Procedimento legislativo e tomada de deciso

    12

    2.3.2. A clarificao da repartio das competncias entre a Unio Europeia e os Estados Membros

    15

    2.4. A outros nveis

    16

    2.4.1. Sada da Unio Europeia

    16

    2.4.2. Direitos Fundamentais

    17

    2.5. Implicaes para o MAOT

    16

    3. Concluso

    18

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    3

    1. Introduo

    O Tratado de Lisboa foi assinado em Lisboa no dia 13 de Dezembro de 2007 pelos 27

    Estados membros da Unio Europeia e altera o Tratado da Unio Europeia e o Tratado que

    institui a Comunidade Europeia.

    A sua entrada em vigor estava prevista para 1 de Janeiro de 2009 mas devido resistncia

    apresentada pela Irlanda no seu primeiro referendo e pelas ratificaes tardias da

    Repblica Checa e Polnia, o Tratado entrou em vigor apenas no dia 1 de Dezembro de

    2009.

    1.1. Tratado ou Constituio?

    O Tratado de Lisboa surge como alternativa Constituio Europeia rejeitada pelos

    eleitores franceses e holandeses nos respectivos referendos. Embora, no incio das

    negociaes, tenha sido chamado de Tratado Reformador o Tratado de Lisboa no

    apresenta um corte com o passado nem prope um modelo de organizao poltica, o que

    o distingue do malogrado Tratado Constitucional que previa a substituio dos anteriores

    tratados e a consequente refundao da Unio Europeia.

    verdade que o Tratado de Lisboa contm muitas das alteraes previstas no anterior

    projecto de Constituio e substancialmente os dois documentos so idnticos, mas o

    Tratado de Lisboa no deixa de ser um Tratado eminentemente institucional e tcnico,

    alterando os j existentes Tratado da Unio Europeia (TUE) e Tratado da Comunidade

    Europeia (TCE), sem os revogar. O Tratado da Unio Europeia mantm-se com a mesma

    designao mas o Tratado da Comunidade Europeia passa a chamar-se Tratado sobre o

    Funcionamento da Unio Europeia (TFUE).

    O Tratado de Lisboa ainda completado por protocolos e declaraes. Dois destes

    protocolos so o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na Unio Europeia

    e o Protocolo relativo aplicao dos princpios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    4

    referidos mais frente no ponto 2.1.7. deste documento, e que vm permitir um maior

    envolvimento e participao dos Parlamentos nacionais no controlo da boa aplicao do

    princpio da subsidiariedade, uma das grandes inovaes introduzidas pelo Tratado de

    Lisboa.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    5

    2. Principais alteraes introduzidas pelo Tratado de Lisboa

    2.1. Ao nvel institucional

    2.1.1. Personalidade Jurdica da Unio Europeia

    A Comunidade Europeia desaparece com o Tratado de Lisboa e atribuda personalidade

    jurdica Unio Europeia que passa, consequentemente, a ser um ente jurdico

    plenamente autnomo, titular de direitos e obrigaes. Como consequncias prticas, a

    Unio Europeia passa a poder celebrar contratos, ser Parte de uma conveno

    internacional ou membro de uma organizao internacional.

    2.1.2. Conselho Europeu

    O Tratado eleva o Conselho Europeu a instituio e institui um Presidente Permanente do

    Conselho Europeu. Antes do Tratado de Lisboa cada Estado membro assumia a

    Presidncia do Conselho da Unio Europeia durante seis meses e esta Presidncia era

    rotativa. Com a entrada em vigor do novo Tratado o Presidente ser eleito pelo Conselho,

    por maioria qualificada, por um perodo de dois anos e meio e o seu mandato renovvel

    uma vez.

    O Presidente dever dirigir e dinamizar os trabalhos do Conselho para alm de assegurar a

    sua preparao e continuidade e no poder assumir qualquer mandato nacional. Sem

    prejuzo das competncias do Alto representante da Unio para os Negcios Estrangeiros

    e a Poltica da Defesa, o Presidente do Conselho Europeu assumir, no quadro das suas

    funes, a representao externa da Unio no domnio da Poltica Externa e de Segurana

    Comum.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    6

    A regra deliberativa mantm-se consenso mas a frequncia das reunies de Conselho

    passa para duas vezes por semestre. O Conselho Europeu composto pelos Chefes de

    Estado ou de Governo dos Estados membros, pelo Presidente do Conselho Europeu e pelo

    Presidente da Comisso. O Alto Representante da Unio para os Negcios Estrangeiros e

    a Poltica de Segurana participa nos trabalhos. Quando a ordem de trabalhos o exija, os

    membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um ser assistido por um ministro

    e, no caso do Presidente da Comisso, por um Comissrio.

    2.1.3. Comisso Europeia

    As alteraes mais significativas ao nvel da Comisso dizem respeito sua composio

    uma vez que o Tratado prev que, a partir de 1 de Novembro de 2014, a Comisso passe a

    ser composta por um nmero de comissrios correspondente a dois teros dos Estados

    membros. No obstante, devido resistncia demonstrada pela Irlanda aquando do seu

    primeiro referendo, foi apresentado um pacote de garantias durante o Conselho Europeu

    de 18 e 19 de Julho de 2009 que visava incentivar ao Sim da Irlanda no seu segundo

    referendo. Assim, como condio entrada em vigor do Tratado ser tomada uma deciso

    para que a Comisso possa continuar a ser constituda por um nacional de cada Estado

    membro.

    2.1.4. Conselho de Ministros

    O Tratado prev duas formaes de Conselho o Conselho de Assuntos gerais e o

    Conselho dos Negcios Estrangeiros.

    As principais alteraes introduzidas ao nvel do Conselho dizem respeito generalizao

    do procedimento legislativo de co-deciso que passa a abranger um maior nmero de

    matrias com o Tratado de Lisboa. No obstante, h que referir tambm a alterao da

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    7

    regra deliberativa de maioria simples para maioria qualificada, salvo disposio em

    contrrio, e a introduo da dupla maioria, aspectos que sero abordados mais frente.

    No que respeita o exerccio da presidncia, as presidncias rotativas mantm-se na medida

    em que prevista a manuteno do sistema actual segundo o qual as formaes do

    Conselho so presididas pelos representantes dos Estados membros por um perodo de

    seis meses. Apenas a formao de Negcios Estrangeiros ser presidida pelo Alto

    Representante da Unio para os Negcios Estrangeiros e a Poltica de Segurana.

    O Tratado de Lisboa vem consagrar aquilo que j era a prtica no seio do Conselho de

    Ministros. A Presidncia do Conselho assegurada por grupos predeterminados de trs

    Estados membros por um perodo de 18 meses e cada Estado membro do grupo assegura,

    por um perodo de seis meses, a Presidncia de todas as formaes do Conselho.

    2.1.5. Parlamento Europeu

    semelhana do Conselho, as alteraes de relevo introduzidas pelo Tratado de Lisboa no

    que respeita ao Parlamento Europeu dizem respeito generalizao do procedimento

    legislativo de co-deciso (procedimento legislativo ordinrio). O Parlamento Europeu

    ganha claramente mais poderes com o Tratado de Lisboa visto tornar-se o co-legislador

    num grande nmero de casos.

    No que respeita ao processo oramental, os poderes do Parlamento aumentam na medida

    em que este processo torna-se semelhante ao processo ao processo legislativo ordinrio.

    Outra alterao a destacar diz respeito sua composio. O Tratado de Lisboa fixa o

    nmero de deputados em 750 mais o Presidente do Parlamento Europeu, aumentando o

    nmero previsto pelo Tratado de Nice, tal como alterado pelo Acto de Adeso da Bulgria e

    da Romnia (736). Cada Estado membro tem no mnimo 6 lugares e no mximo 96. Nesta

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    8

    nova composio, e conforme j estava estabelecido no Tratado de Nice, Portugal ficar

    com 22 deputados europeus.

    O projecto de deciso do Conselho Europeu relativo composio do Parlamento a

    adoptar formalmente depois da entrada em vigor do Tratado (estava previsto que o Tratado

    entrasse em vigor a 1 de Janeiro de 2009), fixa a distribuio dos lugares para a legislatura

    2009-2014 como segue:

    Alemanha 96 ustria 19

    Frana 74 Bulgria 18

    Reino Unido 73 Dinamarca 13

    Itlia 73 Eslovquia 13

    Espanha 54 Finlndia 13

    Polnia 51 Irlanda 12

    Romnia 33 Litunia 12

    Holanda 26 Letnia 9

    Blgica 22 Eslovnia 8

    Grcia 22 Chipre 6

    Hungria 22 Estnia 6

    Portugal 22 Luxemburgo 6

    Repblica Checa 22 Malta 6

    Sucia 20

    Tendo em conta as alteraes futuras em relao ao nmero de Estados membros e

    tambm as evolues demogrficas, o projecto prev ainda que a deciso seja revista

    antes do incio da legislatura 2014-2019. Assim, esta reviso tem como objectivo

    estabelecer um sistema que permita, antes de cada nova eleio, repartir os lugares de

    uma forma objectiva, com base no princpio da proporcionalidade degressiva.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    9

    2.1.6. Alto Representante da Unio para os Negcios Estrangeiros e a Poltica de

    Segurana

    As actuais funes do Alto Representante da Unio Europeia para a Poltica Exterior e de

    Segurana Comum e do Comissrio Europeu para as relaes externas so condensadas

    pelo Tratado de Lisboa na figura do Alto Representante da Unio para os Negcios

    Estrangeiros e a Poltica de Segurana. O objectivo da criao deste cargo reforar a

    eficcia e coerncia da aco externa da Unio Europeia, permitindo que o Alto

    Representante se torne na voz da Poltica Externa e de Segurana Comum da Unio.

    Conduz a Poltica Externa e de Segurana Comum da Unio e a Poltica Europeia de

    Segurana e Defesa e para tal dispe de um direito de iniciativa em matria de poltica

    externa e executa esta poltica como mandatrio do Conselho de Ministros.

    O Alto representante exerce igualmente a funo de Vice-Presidente da Comisso e por

    isso se diz que tem dois chapus um como Vice-Presidente da Comisso Europeia e

    outro como presidente do Conselho de Ministros de Negcios Estrangeiros. 1

    O Alto representante nomeado pelo Conselho Europeu deliberando por maioria

    qualificada, com o acordo do Presidente da Comisso.

    2.1.7. Participao Democrtica

    O Tratado de Lisboa introduz o princpio da participao democrtica como um dos

    fundamentos do funcionamento da Unio Europeia. O direito de iniciativa popular a

    principal inovao neste domnio - o Tratado prev que uma petio que recolha, pelo

    menos, um milho de assinaturas em vrios Estados membros pode convidar a Comisso

    1 in O Tratado de Lisboa, perguntas e respostas, p.15, Carlos Coelho, Lus Faria e Duarte Marques (2008).

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    10

    a adoptar uma iniciativa legislativa, desde que compatvel com os Tratados. A Comisso

    decidir sobre o seguimento a dar a esse convite para apresentar uma proposta.

    Pela primeira vez so definidos os fundamentos democrticos da Unio que se baseiam em

    trs princpios: igualdade democrtica, democracia representativa e democracia

    participativa.

    Neste ponto h ainda a salientar que o Tratado alargou o mbito da participao do

    Parlamento no procedimento legislativo ao aumentar o nmero de matrias sujeito ao

    procedimento de co-deciso conforme ser referido no ponto 2.3.1.

    Ainda a referir que com o Tratado de Lisboa as sesses do Conselho que debatem ou

    aprovam legislao comunitria so pblicas.

    2.1.8. O papel dos Parlamentos nacionais

    O Tratado de Lisboa, no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na Unio

    Europeia, aproxima os Parlamentos nacionais da dinmica procedimental comunitria no

    que respeita adopo de nova legislao envolvendo-os no controlo da boa aplicao do

    princpio da subsidiariedade.

    O artigo 4. do Protocolo relativo Aplicao dos Princpio da Subsidiariedade e da

    Proporcionalidade dispe o seguinte:

    A Comisso envia os seus projectos de actos legislativos e seus projectos

    alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da Unio.

    O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus

    projectos alterados aos Parlamentos nacionais.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    11

    O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos

    emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justia, do Banco

    Central Europeu ou do banco Europeu de Investimento, bem como os projectos

    alterados.

    Logo que sejam adoptadas, as resolues legislativas do Parlamento Europeu e as

    posies do Conselho sero enviadas por estas instituies aos Parlamentos

    nacionais.

    Oito semanas a contar da data de envio de um dos projectos de acto legislativo referidos

    no artigo 4. do Protocolo, qualquer Parlamento nacional pode emitir parecer fundamentado

    se considerar que o princpio de subsidiariedade no foi respeitado. Este mecanismo

    tambm chamado de alerta precoce2 e ir permitir aos Parlamentos nacionais

    identificarem situaes em que o princpio da subsidiariedade est a ser colocado em

    causa pelas instituies comunitrias.

    Cada Parlamento nacional tem direito a dois votos e no caso de os pareceres

    fundamentados sobre a inobservncia do princpio da subsidiariedade num projecto de acto

    legislativo representarem, pelo menos, um tero do total dos votos atribudos aos

    Parlamentos nacionais, o projecto deve ser reanalisado. Quando se tratar de um projecto

    de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.-I do TFUE, relativo ao Espao de

    Liberdade, Segurana e Justia, necessrio que os votos representem um quarto do total.

    Depois dessa reanlise, o autor do projecto de acto legislativo pode decidir manter o

    projecto, alter-lo ou retir-lo. Esta deciso deve ser fundamentada.

    Tambm com vista a assegurar a participao dos Parlamentos nacionais nas actividades

    da Unio Europeia o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na Unio

    Europeia exige que a Comisso envie directamente aos Parlamentos nacionais os seus

    documentos de consulta aquando da sua publicao e, ao mesmo tempo que envia para o

    2 in O Tratado de Lisboa, perguntas e respostas, p. 20, Carlos Coelho, Lus Faria e Duarte Marques (2008).

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    12

    Parlamento Europeu e Conselho, qualquer instrumento de programao legislativa ou de

    estratgia poltica. Tambm os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento

    Europeu e ao Conselho devem ser enviados aos Parlamentos nacionais. Nos termos deste

    Protocolo, se os Parlamentos nacionais entenderem que o princpio da subsidiariedade

    est a ser desrespeitado podero recorrer ao mecanismo de alerta precoce j referido.

    2.2. O Sistema Judicial

    O Tratado de Lisboa introduziu algumas alteraes no que respeita ao sistema judicial, as

    mais significativas so as relacionadas com os meios processuais do contencioso

    comunitrio:

    - Os particulares ou as empresas passam a poder interpor recursos de anulao

    quanto legalidade dos regulamentares que no comportem medidas de execuo

    quando estes lhes digam directamente respeito.

    - Nos processos por incumprimento a Comisso pode, logo numa primeira e nica

    aco, pedir ao Tribunal de Justia a declarao de que o Estado-Membro no

    cumpriu uma obrigao de direito comunitrio e ao mesmo tempo a condenao do

    Estado numa sano pecuniria.

    - Ainda nos processos por incumprimento, o parecer fundamentado desaparece e a

    Comisso passa a poder intentar uma segunda aco por incumprimento no

    Tribunal de Justia nos casos em que deu oportunidade do Estado membro de

    apresentar as suas observaes.

    2.3. Ao nvel procedimental

    2.3.1. Procedimento legislativo e tomada de deciso

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    13

    O Tratado de Lisboa alargou a aplicao do procedimento de co-deciso a um grande

    nmero de matrias, passando este a designar-se procedimento legislativo ordinrio em

    oposio ao procedimento legislativo especial que inclui os processos de consulta, de

    parecer favorvel e de cooperao. A participao do Parlamento no processo legislativo

    foi alargada Poltica Agrcola, Poltica Comercial e em muitos aspectos do Espao de

    Liberdade, Segurana e Justia. A extenso da votao no Conselho por maioria

    qualificada a quase todas as matrias do Tratado leva a que, em termos prticos,

    desaparea a estrutura de trs pilares oriunda do Tratado de Maastricht pois grande parte

    do terceiro pilar, Justia e Assuntos Internos, que tinha votao por unanimidade passa a

    deliberao por maioria qualificada.

    Outra novidade que, atravs das clusulas-passerelle institudas pelo Tratado, os

    Estados membros podem decidir, por unanimidade, que um domnio actualmente sujeito

    unanimidade passe a ser abrangido pela maioria qualificada, sem que isso implique a

    alterao do Tratado de Lisboa3.

    Tambm atravs da utilizao das clusulas-passerelle, nos casos em que o TFUE

    determina a adopo de actos legislativos atravs do processo legislativo especial, o

    Conselho Europeu pode adoptar uma deciso autorizando a adopo dos referidos actos

    de acordo com o processo legislativo ordinrio.

    O recurso s chamadas clusulas-passerelle acima referidas comunicado aos

    Parlamentos nacionais e caso haja oposio por um Parlamento de um dos Estados

    membros, a deciso no adoptada.

    No que respeita aplicao do sistema de votao por maioria qualificada podemos dizer

    que o Tratado de Lisboa cria trs momentos distintos:

    At 31 de Outubro de 2014

    3 in O Tratado de Lisboa, perguntas e respostas, p.19, Carlos Coelho, Lus Faria e Duarte Marques (2008).

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    14

    Aplica-se o actual sistema de votao que se baseia na ponderao de votos e se encontra

    definido no tratado de Nice:

    Blgica 12 Luxemburgo 4

    Bulgria 10 Hungria 12

    Repblica Checa 12 Malta 3

    Dinamarca 7 Pases Baixos 13

    Alemanha 29 ustria 10

    Estnia 4 Polnia 17

    Irlanda 7 Portugal 12

    Grcia 12 Romnia 14

    Espanha 27 Eslovnia 4

    Frana 29 Eslovquia 7

    Itlia 29 Finlndia 7

    Chipre 4 Sucia 10

    Letnia 4 Reino Unido 29

    Litunia 7

    A partir de 1 de Novembro de 2014

    introduzida a regra da dupla maioria nas votaes do Conselho e que se traduz no

    sistema de dupla maioria de Estados e populao, deixando de existir ponderao de votos

    por Estado membro.

    Este sistema funciona da seguinte forma:

    - Quando a proposta da Comisso necessrio pelo menos 55% dos Estados

    membros, incluindo no mnimo 15 pases, que representem pelo menos 65% da populao;

    - Nos restantes casos necessrio 72% dos Estados membros que representem,

    pelo menos, 65% da populao.

    No entanto, at 31 de Maro de 2017, qualquer um dos Estados membros pode pedir a

    utilizao do sistema previsto no Tratado de Nice.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    15

    A formao de uma minoria de bloqueio deve integrar no mnimo quatro Estados membros

    que perfaam, pelo menos, 35,01% da populao dos Estados membros da Unio.

    O sistema de dupla maioria complementado pelo mecanismo de Ioannina que permite o

    bloqueio da adopo, por maioria qualificada, de um acto pelo Conselho caso um conjunto

    Estados membros representar, pelo menos, (i) trs quartos da populao ou (ii) trs quartos

    do nmero de Estados membros necessrios para constituir uma minoria de bloqueio.

    A partir de 1 de Abril de 2017

    Aplica-se unicamente o novo sistema de dupla maioria, sendo os limiares do denominado

    mecanismo de Ioannina alterados. Assim, se um conjunto de membros do Conselho que

    represente, pelo menos (i) 55% da populao ou (ii) 55% do nmero de Estados membros

    necessrios para constituir uma minoria de bloqueio se opuser adopo de um acto por

    maioria qualificada, o Conselho debater a questo para que possa chegar a uma soluo.

    2.3.2. A clarificao da repartio das competncias entre a Unio Europeia e os Estados

    Membros

    O Tratado de Lisboa vem clarificar a repartio de competncias entre os Estados-

    membros e a Unio, distinguindo trs categorias de competncias (i) competncias

    exclusivas, (ii) competncias partilhadas e (iii) medidas de apoio, coordenao ou de

    complemento. Esta ltima categoria foi introduzida pelo Tratado e consiste na competncia

    exclusiva dos Estados membros mas em reas sobre as quais a Unio Europeia pode

    exercer medidas de apoio e coordenao (excluindo os aspectos de harmonizao).

    A Poltica Externa e de Segurana Comum (PESC) e a coordenao das polticas

    econmicas e de emprego no so abrangidas por esta classificao tripartida.

    (i) Competncias exclusivas:

    Mantm as mesmas (Unio Aduaneira, Estabelecimento das regras da

    concorrncia necessrias ao funcionamento do mercado interno, Poltica

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    16

    monetria para os Estados cuja moeda seja o euro e Poltica comercial comum)

    e acrescenta a conservao dos recursos biolgicos do mar no mbito da

    poltica comum de pescas e ainda para celebrar acordos internacionais quando

    tal celebrao esteja prevista num acto legislativo da Unio, seja necessria

    para lhe dar a possibilidade de exercera sua competncia interna, ou seja

    susceptvel de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas;

    (ii) Competncias partilhadas:

    Mantm as mesmas (Mercado interno, Coeso econmica, social e territorial,

    Agricultura e pescas, Ambiente, Defesa dos Consumidores, Transportes, Redes

    Transeuropeias, Espao de liberdade, segurana e justia) e a poltica social no

    que se refere aos aspectos definidos no Tratado.

    Acrescenta energia, problemas comuns em matria de segurana de sade

    pblica em relao aos aspectos definidos no tratado, coordenao das polticas

    econmicas e do emprego. E ainda desenvolver aces, nomeadamente para

    definir e executar programas, sem que o exerccio dessa competncia possa

    impedir os Estados-Membros de exercerem a sua, nos domnios da

    investigao, desenvolvimento tecnolgico e do espao; desenvolver aces e

    uma poltica comum sem que o exerccio dessa competncia possa impedir os

    Estados membros de exercerem a sua, nos domnios da cooperao para o

    desenvolvimento e da ajuda humanitria.

    (iii) Medidas de apoio, coordenao ou de complemento:

    Proteco e melhoria da sade humana, Indstria, Cultura, Turismo, Educao,

    formao profissional, juventude e desporto, Proteco Civil e Cooperao

    Administrativa.

    2.4. A outros nveis

    2.4.1. Sada da Unio Europeia

  • Gabinete de Relaes Internacionais

    17

    No seu artigo 50. o TUE prev a possibilidade de qualquer Estado decidir sair da Unio

    Europeia. O Estado dever notificar a sua inteno ao Conselho Europeu que o orientar

    no processo, sendo celebrado um acordo entre a Unio e o Estado relativamente s

    condies da sada e os termos de das futuras relaes desse Estado e da UE.

    2.4.2. Direitos Fundamentais

    Atribuio de valor jurdico Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia,

    proclamada pelas trs instituies no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previso da adeso

    da Unio Europeia Conveno Europeia para a Proteco dos Direitos do Homem e das

    Liberdades Fundamentais.

    2.5. Implicaes para o MAOT

    As alteraes trazidas pelo Tratado de Lisboa no foram substantivas no que respeita ao

    Ambiente e ao Ordenamento do Territrio.

    As matrias relacionadas com o ordenamento do territrio mantm-se fora da competncia

    comunitria, em qualquer uma das trs categorias referidas no ponto 2.3. As matrias de

    ambiente mantm-se como competncias partilhadas entre a Unio Europeia e os Estados

    membros. Dado que no ambiente a regra de deliberao era a de maioria qualificada,

    tambm quanto a este aspecto o Tratado de Lisboa no traz novidades.

    Relativamente extenso do procedimento de co-deciso a novos artigos pelo Tratado de

    Lisboa podemos referir que j antes das alteraes introduzidas pelo Tratado o

    procedimento utilizado para estas matrias era o procedimento de co-deciso, ou seja, no

    houve alteraes.

  • Gabinete de Relaes Internacionais

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    Podemos, no entanto, apontar uma alterao trazida pelo Tratado, no ttulo XX referente ao

    Ambiente, em foi aditada referncia ao combate s alteraes climticas como um dos

    objectivos no domnio do Ambiente.

    3. Concluso

    O Tratado de Lisboa veio alterar o Tratado da Unio Europeia e o Tratado que institui a

    Comunidade Europeia introduzindo inovaes de relevo ao nvel institucional e

    procedimental que visam tornar a Unio Europeia mais democrtica, transparente e eficaz.

    As suas disposies mais inovadoras tm como base a anterior proposta de Tratado

    Constitucional a figura do Alto Representante da Unio para os Negcios Estrangeiros e

    a Poltica de Segurana, o novo cargo de Presidente do Conselho Europeu, a aplicao da

    regra da dupla maioria a partir de 2014, entre outros o que por si s j representa um

    passo importante na construo europeia.

    Embora existam algumas reservas por parte dos mais cpticos, nomeadamente no que

    respeita figura do Presidente do Conselho Europeu e a consequente perda de visibilidade

    dos chefes de Governo e chefes de Estado dos Estados membros, j notria a grande

    aceitao que o Tratado de Lisboa tem tido a todos os nveis. Conforme proferiu o Senhor

    Secretrio de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, o Dr. Manuel Lobo Antunes, no

    seu Discurso na Celebrao do Dia da Europa em 2008: Deu-se um passo em frente com

    o Tratado de Lisboa. No certamente o ltimo passo na construo da Europa, mas ,

    creio eu, um passo com alguma amplitude e algumas consequncias institucionais

    significativas. Daqui a alguns anos, no muitos, estaremos em condies de concluir se

    vamos na direco correcta ou se necessrio mudar de trajectria, se fomos demasiado

    ambiciosos ou, ao contrrio, se nos mostrmos demasiado tmidos.