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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA (TCE/BA) 2ª COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNO GERÊNCIA DE AUDITORIA 2A RELATÓRIO DE AUDITORIA RELATÓRIO DE AUDITORIA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2018 Ref.2138628-1 Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereço https://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: E5ODKYMTQY

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Page 1: RELATÓRIO DE AUDITORIA4 ESCOPO, PROCEDIMENTOS E FONTES DE CRITÉRIO Os trabalhos foram conduzidos de acordo com a metodologia indicada no Manual de Auditoria deste Tribunal e em conformidade

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA (TCE/BA)2ª COORDENADORIA DE CONTROLE EXTERNOGERÊNCIA DE AUDITORIA 2A

RELATÓRIO DE AUDITORIA

RELATÓRIO DE AUDITORIA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAE FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ECOMERCIAL – SUDICPERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2018

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SUMÁRIO1 IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHO .............................................................................. 022 INFORMAÇÕES SOBRE A UNIDADE JURISDICIONADA (UJ) ................................. 023 INTRODUÇÃO E OBJETIVO ....................................................................................... 024 ESCOPO, PROCEDIMENTOS E FONTES DE CRITÉRIO .......................................... 035 RESULTADO DA AUDITORIA ...................................................................................... 04 5.1 Controle interno ........................................................................................................ 04 5.2 Informações administrativas ..................................................................................... 04 5.3 Áreas contábil, orçamentária e financeira...................................................................05 5.4 Despesas ............................................................................................................….. 14 5.4.2 Contratos Administrativos…….................................................................................18 5.5 Receitas......................................................................................................................286 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 38

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

RELATÓRIO DE AUDITORIA

1 IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHO

Natureza: Acompanhamento da Execução Orçamentária e FinanceiraOrdem de Serviço: 118/2018Período Abrangido: 01/01 a 31/08/2018

2 INFORMAÇÕES SOBRE A UNIDADE JURISDICIONADA (UJ)

Denominação: Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Sudic)

Finalidade: Executar programas e projetos de desenvolvimento industrial ecomercial, bem como gerir os distritos industriais do Estado.

Dirigente máximo: Jairo Pinto VazCargo: Diretor-PresidentePeríodo: A partir de 27/01/2015 Endereço: Rua Rio Trobogi, nº 588, Apto. 303, Piatã, Salvador-Ba, CEP:

41.650-295Telefone: (071) 2102-2511End. Eletrônico: [email protected]

3 INTRODUÇÃO E OBJETIVO

Em conformidade com a Resolução nº 149/2017, que aprovou o Plano de Diretrizesdo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) para o exercício de 2018 e como Ato nº 076/2018, que aprovou a plano operacional do exercício, e de acordo com aOrdem de Serviço nº 118/2018, expedida pela 2ª Coordenadoria de ControleExterno, foi realizado o acompanhamento da execução orçamentária e financeira noâmbito da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Sudic),abrangendo o período de 01/01/2018 a 31/08/2018.

O trabalho teve por objetivo verificar a regularidade da execução orçamentária,financeira e patrimonial, o cumprimento das disposições legais pertinentes e afidedignidade das informações apresentadas à auditoria, relativamente ao períodoauditado.

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Gerência 2A

4 ESCOPO, PROCEDIMENTOS E FONTES DE CRITÉRIO

Os trabalhos foram conduzidos de acordo com a metodologia indicada no Manual deAuditoria deste Tribunal e em conformidade com as Normas Brasileiras de Auditoriado Setor Público (NBASP), desenvolvidas e recomendadas pelo Instituto RuiBarbosa (IRB).

Os exames compreenderam: planejamento dos trabalhos; constatação, com baseem testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informaçõesapresentadas; e verificação da observância às normas aplicáveis.

Os principais procedimentos de auditoria utilizados foram os seguintes:

• Levantamento de dados no Sistema de Observação das Contas Públicas(MIRANTE) e no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade eFinanças do Estado da Bahia (FIPLAN) e confronto com a documentaçãosuporte dos registros;

• conferência de cálculos; • análise dos processos de pagamento relativos aos contratos selecionados;• análise das receitas de alienações e concessões.

Na execução da auditoria, foram utilizadas, principalmente, as seguintes fontes decritério:

• Constituição Federal;• Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Estabelece normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;• Lei Complementar Federal nº 116/2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do DistritoFederal;

• Constituição Estadual;• Lei Complementar Estadual nº 005/1991 – Dispõe sobre a Lei Orgânica do

Tribunal de Contas do Estado da Bahia;• Lei Federal nº 4.320/1964 – Estatui normas gerais de direito financeiro para

elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal;

• Lei Federal nº 8.666/1993 – Estabelece normas para licitações, contratos econvênios;

• Lei Estadual nº 2.322/1966 – Estabelece normas para ordenar, disciplinar econtrolar a administração financeira, patrimonial e de material do Estado;

• Lei Estadual nº 9.433/2005 – Dispõe sobre as licitações e contratosadministrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locaçõesno Estado da Bahia;

• Lei Estadual nº 13.204/2014 - Modifica a estrutura organizacional daAdministração Pública do Poder Executivo Estadual;

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Gerência 2A

• Lei nº Estadual 13.462/2016 - Cria o Fundo Estadual de Manutenção das ÁreasIndustriais da Sudic - FUNEDIC ;

• Lei Estadual nº 13.468/2015 – Institui o Plano Plurianual Participativo daAdministração Pública Estadual, para o período de 2016-2019, e dá outrasprovidências;

• Lei Estadual nº 13.727/2017 – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para oexercício de 2018, e dá outras providências.

• Lei Estadual nº 13.833/2018 – Estima a receita e fixa a despesa para oexercício de 2018;

• Decreto Estadual nº 15.382/2015 – Transfere, para a Sudic, a gestão dosbens imóveis das Ceasas, antes pertencentes à Ebal;

• Decreto Municipal nº 24.493/2013 – Regulamenta a substituição tributária doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

• Resolução Sudic nº 16/2011 – Acrescenta o item XIV ao elenco das competênciasconstantes do art. 2º do regimento interno da Sudic;

• Resolução TCE nº 149/2017 - Aprova o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contasdo Estado da Bahia (TCE/BA) para o exercício de 2018;

• Resolução CFC nº 750/1993 – Princípios Fundamentais de Contabilidade.

5 RESULTADO DA AUDITORIA

Concluídos os trabalhos relativos ao acompanhamento da execução orçamentária efinanceira da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, referenteao período de janeiro a agosto de 2018, são apresentados a seguir os fatossignificativos observados pela auditoria.

5.1 Controle interno

O controle Interno da Sudic está a cargo da Auditoria Geral do Estado – AGE. Noperíodo auditado este órgão não realizou auditoria na autarquia.

5.2 Informações administrativas

O Regimento Interno da Sudic, aprovado pelo Decreto nº 580/1991, definiu aseguinte estrutura administrativa:

• Conselho de Administração: órgão consultivo de supervisão, orientação edeliberação superior;

• Presidência: agrega o conjunto de órgãos responsáveis pelas atividades deplanejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle da Sudic, cujatitularidade é exercida pelo Diretor-Presidente, contando com as seguintes unidadesadministrativas:

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Gerência 2A

• Diretoria Administrativa e Financeira - DAF

Finalidade: Executar as atividades relativas às áreas administrativa, financeira econtábil.

Titular: Geraldo Santos AlmeidaPeríodo: A partir de 20/04/2017

• Diretoria de Desenvolvimento Empresarial - DDE

Finalidade: Executar as atividades relativas ao planejamento, coordenação edireção das ações relacionadas com o desenvolvimento empresarial,apoio tecnológico, preservação ambiental e serviços de infraestruturabásica.

Titular: João Álvaro das Virgens FilhoPeríodo: A partir de 14/05/2015

• Diretoria de Promoção de Investimentos – DPI

Finalidade: Executar as ações relativas a estudos, pesquisa e promoção e dirigir esupervisionar as atividades regionalizadas da Sudic.

Titular: Ricardo Luiz Taboza da ApresentaçãoPeríodo: A partir de 22/05/2017

• Procuradoria Jurídica - Projur

Finalidade: Prestar consultoria e assessoria jurídica e exercer a representaçãojudicial e extrajudicial da autarquia, mediante vinculação técnica àProcuradoria-Geral do Estado.

Titular: Elmo Miranda CarvalhoPeríodo: A partir de 16/03/2012

• Unidade Técnica de Desenvolvimento da Administração - Uteda

Finalidade: Promover, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar o processo demodernização administrativa e informática da Sudic, em articulaçãocom o Núcleo de Desenvolvimento da Administração da SDE.

Titular: Marcelo Eduardo de Souza MoreiraPeríodo: A partir de 03/03/2017

5.3. Áreas contábil, orçamentária e financeira

De acordo com dados extraídos do sistema Fiplan, a Sudic contava, até o mês deagosto de 2018, com uma dotação R$57.338.672,35, resultante do crédito inicial deR$46.127.000,00, mais suplementações de R$26.931.076,72 e anulações deR$15.669.404,37, conforme demonstrado a seguir;

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Gerência 2A

TABELA 01 – Programas governamentais contemplados no orçamento daSudic

Em R$Programas Crédito Inicial Crédito Atual

203-Desenvolvimento Produtivo 21.971.000,00 33.788.790,00502-Ações de Apoio Administrativo do Poder Executivo 22.815.000,00 22.168.882,35218-Gestão Participativa 1.200.000,00 1.200.000,00900-Operações Especiais 141.000,00 231.000,00

Total 46.127.000,00 57.388.672,35Fonte: Relatórios do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras – DED -FIPLAN/2018

No decorrer do período, a unidade recebeu provisões no valor de R$63.353.870,44 econcedeu R$56.147.588,21, resultando crédito disponível no valor deR$64.594.954,58, conforme a seguir detalhado:

TABELA 02 – Programas Governamentais - Crédito Disponível

Em R$

Programas Crédito Atual Recebido ConcedidoCrédito

Disponível

203 – Desenvolvimento Produtivo 33.788.790,00 56.565.296,11 51.791.339,62 38.562.746,49

502 – Ações de ApoioAdministrativo do Poder Executivo 22.168.882,35 4.151.728,32 4.184.698,23 22.135.912,44

205 – Pacto pela Vida 0,00 2.465.295,65 0,00 2.465.295,65

218 – Gestão Participativa 1.200.000,00 0,00 0,00 1.200.000,00

900 - Operações Especiais 231.000,00 171.550,36 171.550,36 231.000,00

Total 57.388.672,35 63.353.870,44 56.147.588,21 64.594.954,58 Fonte: Fiplan Plan 60 – DED, Janeiro a agosto de 2018.

Analisando as movimentações do período, verificou-se um incremento de 8,8% nadisponibilidade orçamentária da Sudic, destacando-se as provisões deR$2.465.295,65 originadas da Secretaria da Segurança Pública para execução deações do programa 205 – Pacto pela Vida, consideradas no total constante da tabelaanterior. Durante o período analisado, a Sudic executou as ações dos seguintesprogramas:

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

TABELA 03 – Programas Governamentais – Execução

Em R$Programa Crédito

DisponívelPart.(%)

Empenhado Execução%

203 – Desenvolvimento Produtivo 38.562.746,49 59,69 23.832.331,68 64,79

502 – Ações de Apoio Administrativo doPoder Executivo

22.135.912,44 34,27 10.925.644,73 29,70

205 – Pacto pela Vida 2.465.295,65 3,82 1.844.675,55 05,03

900 - Operações Especiais 231.000,00 0,37 143.033,18 0,38

218 – Gestão Participativa 1.200.000,00 1,85 37.218,29 0,10

Total 64.594.954,58 100,00 36.782.903,43 100,00Fonte: Fiplan – DED 60, período de janeiro a agosto/2018

Os programas 502 e 203 obtiveram, juntos, percentual de crédito disponível de93,96% e uma execução, respectivamente, de 29,70% e 64,79%. No decorrer doexercício, a autarquia pagou despesas no valor de R$36.553.349,13, alocadas emdiferentes elementos, conforme discriminado a seguir:

TABELA 04 – Despesas Pagas por Elemento (Sudic e Ceasa)

Em R$Elementos Pago

61-Aquisição de Imóveis 8.946.584,1011- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 6.521.708,7337- Locação de Mão de Obra 5.217.380,6392- Despesas de Exercícios Anteriores 4.247.174,1793- Indenizações e Restituições 3.389.314,8839-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.273.785,3835-Serviços de Consultoria 1.611.424,1713- Obrigações Patronais 1.323.349,0933-Passagens e Despesas com Locomoção 1.294.552,8251-Obras e Instalações 488.034,7204-Contratação por Tempo Determinado 242.346,6052-Equipamento e Material Permanente 233.232,7041- Contribuições 214.886,5646-Auxilio Alimentação 181.150,2747- Obrigações Tributárias e Contributivas 130.482,7736-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 130.358,8430- Material de Consumo 33.814,9816- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 31.046,0649- Auxílio-transporte 21.974,7714- Diárias – Civil 15.754,0040-Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -Pessoa Jurídica 4.992,89

Total 36.553.349,13 Fonte: Relatórios Fiplan Gerencial de Janeiro a agosto de 2018.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.3.1 - Ativo Circulante5.3.1.1 - Caixa e Equivalentes de Caixa5.3.1.1.1 - Ausência de conciliações bancárias e morosidade nos ajustes daspendências

O Ativo Circulante apresentava, em 31/08/2018, saldo de R$48.780.282,18, comdestaque para o valor de R$38.484.805,13 da subconta Caixa e Equivalentes deCaixa. Tendo em vista que foram identificadas, por ocasião do exame das contas doexercício de 2017, pendências nas conciliações bancárias da autarquia, a auditoriarequisitou informações quanto à sua regularização, mediante as solicitações JST nº01/2018 e 04/2018. Após a resposta fornecida pela entidade, a auditoria verificouque a Sudic realizou a conciliação de apenas uma conta contábil, a de nº1.1.1.1.1.05.01.00 (Banco do Brasil nº 991.237-1), referente à movimentação do mêsde agosto 2018, conforme demonstrado na tabela seguinte:

TABELA 05 – Pendências nas conciliações bancárias – 2018

Em R$

Conta Contábil Conta bancária nº Natureza Saldo contábilSaldo do

bancoValor

conciliado

1.1.1.1.1.04.00.00 B.Brasil nº 992.545-7 Arrecadação - *Não acessa -

B.Brasil nº993.250-X Arrecadação - - -

Sub Total 1.411.163,03 - -

1.1.1.1.1.05.01.00 B.Brasil nº 991.237-1 Arrecadação 10.279.859,98 - -

B.Brasil nº 991.908-2 Arrecadação - *Não acessa -

Bradesco nº 15.800-3 Arrecadação 163,00 8.194,52 -

Sub Total 10.319.334,95 8.194,52 -

1.1.1.1.1.99.00.00 ARR a Compensar 136.613,00 - -

1.1.1.1.2.01.01.00Limite de Saque conta

Vinculada26.617.694,15 - -

Total 38.484.805,13Fonte: Fip 215 e resposta solicitação de informações* A entidade informa que não tem acesso aos extratos bancários das contas nº 991908-2 - Regularização e 9921545-7-Ibametro, que estão a cargo da SEFAZ.

Conforme exposto, não foram encaminhadas as conciliações bancárias das contascontábeis números 1.1.1.1.1.04.00.00 e 1.1.1.1.1.05.01.00, com os registros deajustes das pendências bancárias do período de janeiro a agosto, bem como osregistros referentes a bloqueios judiciais e outros, constatados no exame daprestação de contas do exercício de 2017, em cujo relatório a auditoria consignou aspendências destacadas na tabela adiante:

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

TABELA 06 – Pendências nas conciliações bancárias -2017

Em R$

Conta contábil Nº da conta Natureza Saldo contábil Saldo banco Vl. conciliado

1.1.1.1.1.04.01.00 992.545-7 Arrecadação 516.595,20 0,00 31.590,00

993.250-X Arrecadação 0,00 0,00 231.281,82

Sub Total 516.595,20 0,00 262.871,82

1.1.1.1.1.05.01.00 991.237-1 Arrecadação 9.738.198,08 368,94 8.689.018,06

991.908-2 Arrecadação - 0,00 5.740,41

Sub Total 9.738.198,08 368,94 8.694.758,47

Total 10.254.793,08 368,94 8.957.630,29

Fonte: Fip215 e resposta a solicitações

No que concerne aos registros dos bloqueios judiciais realizados nas contasbancárias da autarquia, foi encaminhada à auditoria uma nota técnica por meio daqual a Sudic informa que os mencionados bloqueios têm ocorrido reiteradamente edecorrem de uma Ação Expropriatória, ajuizada pela Sudic, cujo processo de origemé o de nº 0004806-28.1984.8.05.0001, em curso perante a 5ª Vara da FazendaPública da Comarca de Salvador, 1º instância, que se encontra em fase deexecução.

De acordo com a entidade pública, a autarquia e o Estado da Bahia ofereceramimpugnações aos cálculos, estando em discussão não apenas o valor, mas tambéma forma de assegurar ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro, a teorda regra estabelecida no art. 5º, XXIV, do texto constitucional vigente.

Informam que foi impetrado Agravo de Instrumento perante a 2ª Câmara do Tribunalde Justiça do Estado da Bahia, sob a alegação de que os bloqueios se encontramem confronto com o caput do art. 100 do texto constitucional, que impõe opagamento devido pela Fazenda Pública exclusivamente na ordem cronológica deapresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida adesignação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditosadicionais abertos para esse fim.

O gestor da Sudic informa que, sem obter êxito em diversas tentativas de cessar osbloqueios, a autarquia ingressou com Pedido de Efeito Suspensivo para o Pleno doTribunal de Justiça, que se encontra em tramitação. Registra que, na data de04/09/2018, os bloqueios estariam no total de R$9.459.115,89, e que a Sudicrequereu junto ao Procurador-Geral do Estado a concentração de recursos, namedida do possível, na conta CUTE, evitando assim os confiscos.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Apesar de a Sudic esclarecer a questão legal envolvendo os bloqueios judiciaishavidos nas contas bancárias da autarquia, não restou demonstrada a providênciaadotada para o seu adequado e devido registro, de modo a conciliar as contas-correntes com as suas correspondentes contas contábeis, persistindo a defasagemna contabilidade da entidade pública. Conforme apontado no relatório das contas doexercício de 2017, em trâmite neste Tribunal sob nº TCE/001150/2018, amanutenção das conciliações bancárias com ingressos e dispêndios nãocontabilizados atenta contra o princípio contábil da oportunidade e fere o princípio datransparência, vez que não demonstra a real situação financeira do órgão público.

5.3.1.1.2 - Almoxarifado Estoque (Bens de Consumo)

A conta Almoxarifado Bens de Consumo (Sudic e Ceasa) apresentava, ao final domês de agosto/2018, saldo de R$25.699,28, de acordo com o balancete contábil(FIP 215). Por sua vez, o relatório do SIMPAS demonstrava o valor de R$19.203,28,havendo, portanto, uma diferença de R$6.496,00 em relação ao registro contábil.

Mediante a Solicitação JST nº 05/2018, a auditoria requereu esclarecimento acercada diferença entre os registros contábil e administrativo, sem obter resposta até oencerramento dos trabalhos.

5.3.2 - Ativo Não Circulante

5.3.2.2. – Imobilizado

No período auditado, o Imobilizado demonstrava saldo de R$275.484.414,84,resultado da composição dos saldos das contas de Bens Móveis e Imóveis. Assituações irregulares merecedoras de destaque encontram-se apontadas a seguir.

5.3.2.2.1 – Bens Móveis

A conta Bens Móveis apresentou, até o mês de agosto/2018, saldo deR$8.278.386,14, de acordo com o balancete contábil (FIP 215), com uma diferençade R$194.152,00 em relação ao relatório do SIMPAS, que registrava o valor deR$8.084.234,14. Por meio da Solicitação JST nº 05/2018, a auditoria solicitouesclarecimentos acerca da divergência entre os registros dos citados relatórios, semobter resposta até o final dos trabalhos.

5.3.2.2.2 – Bens Imóveis

Esta conta, por sua vez, apresentava saldo de R$272.942.855,22. As análisesrealizadas pela auditoria nos registros da referida conta demonstraram asinconformidades destacadas na sequência.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.3.2.2.2.1 - Ausência de registros analíticos dos bens imóveis

A auditoria constatou que nenhuma das subcontas contábeis relativas a bensimóveis continha valor correspondente no demonstrativo da Gerência de Material ePatrimônio – Gemap, permanecendo na autarquia a situação, já relatada emauditorias anteriores deste TCE na unidade, de defasagem entre os ativos existentese a sua escrituração e contabilização.

A situação evidenciada pela auditoria demonstra as fragilidades e inconsistênciasrelativas ao controle de bens imóveis da autarquia, cuja base de dados é imprecisa enão representa a real situação do patrimônio da entidade, contrariando o art. 119 daLei Estadual nº 2.322/1966 quanto ao “registro analítico de todos os bens de caráterpermanente com indicação dos elementos necessários para a perfeitacaracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela suaadministração, controle ou guarda”. Descumpre, ainda, da mesma lei, a normaprevista no artigo 120, de que a contabilidade manterá registros sintéticos dos bensmóveis e imóveis, assim como o 121, que estabelece que o levantamento geral dosbens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidadeadministrativa e os elementos de escrituração sintética da contabilidade.

A fim de verificar a consistência dos registros contábeis atinentes aos bens imóveisdo órgão público e sua adequada caracterização, requisitou-se, mediante aSolicitação JST nº 01 e 05/2018, a descrição analítica dos bens imóveis daautarquia. Em resposta, o Assessor Chefe da presidência da autarquia encaminhouofícios que enviou à SAEB, a respeito do sistema Simov, para efetivação dosregistros dos bens imóveis da Sudic, bem como mensagens eletrônicasendereçadas àquela pasta em 05/04 e 05/09/2018, requerendo a cessão de uso dosistema Simov (web e mobile).

Após o encerramento dos trabalhos de campo, a autarquia assinou, em 09/11/2018,o Termo de Cessão de Uso nº 01/2018, com a Secretaria da Administração doEstado da Bahia – Saeb, para implantação do mencionado sistema informatizadopara controle dos bens imóveis.

Cabe ressaltar que a assinatura do termo, por si só, não garante a efetiva utilizaçãodo sistema, sendo ainda premente a adoção de ações mais efetivas da diretoria daentidade com vistas ao saneamento da situação, estando os ativos existentes sem aadequada identificação e atualização e, portanto, sujeitos a eventuais fraudes, quepodem gerar prejuízos aos cofres públicos, conforme já apontado em auditoriasanteriores deste Tribunal.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.3.2.2.2.2 - Estado precário de conservação da sede da Superintendência

Em relação à conservação do imóvel onde funciona a sede da Sudic, em SimõesFilho, a auditoria constatou diversas rachaduras na fachada externa, bem como anecesisdade de intervenções em toda a estrutura, cuja preservação é precária, sema devida manuntenção, conforme demonstrado nas fotos a seguir:

Foto 1 - Fachada da sede da Sudic Foto 2: Estrutura danifica na sede da Sudic

Foto 3: Má conservação da Sede da Sudic Foto 4: Falta de conservação da Sede da Sudic

A auditoria questionou a diretoria da entidade acerca das providências adotadaspara a preservação do bem público, mediante a solicitação nº JST 02/2018, tendoobtido resposta do assessor da presidência, que alegou que existe processoadministrativo em trâmite na SAEB/SUPAT, sob nº1105180016090, originado doOfício nº 244/2017-DP, de 21/11/2017, solicitando apoio técnico para obras derequalificação do prédio sede da autarquia. Em sua resposta, o assessor afirmoutambém que o custo para elaboração do projeto está orçado em R$309.560,05 eaguarda autorização do Diretor Presidente.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.3.2.2.2.3 – Contrato de cessão de uso com prazo expirado

Durante auditoria realizada por este TCE no Centro Industrial do Subaé – CIS,constatou-se que o contrato de cessão de uso nº 007/2017, firmado entre a Sudic eaquela autarquia estadual, para uso do prédio de propriedade da Superintendênciacomo sede do Centro Industrial, foi assinado em 23 de maio 2007, com prazo de 05anos, encontrando-se, portanto, com a vigência expirada desde 2012.

Deste modo, esta auditoria requereu, mediante a solicitação JST nº 02/2018, asprovidências adotadas quanto à devida formalização do acordo, mediante o termoadequado, considerando a inexistência de instrumento legal vigente, tendo aentidade estadual informado que o CIS encaminhou o ofício nº 29/2018, de02/05/2018, solicitando a renovação do contrato de cessão de uso. A Sudic informa,ainda, que o requerimento originou um processo administrativo sob nº.1105180014608, que se encontra na Diretoria de Promoção de Investimentos - DPIpara análise e instrução processual, após a Procuradoria solicitar que fosse anexadoao processo os documentos exigidos na Resolução nº 17/2010.

Resta demonstrada, portanto, a deficiência de controle da Sudic, que vem permitindoa ocupação irregular do imóvel, a despeito do previsto no artigo Art. 46 da Lei nº9.433/2005:

A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de suaadministração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes daAdministração Pública, para que sejam por elas utilizados, semprecom predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição deencargos

Diante do exposto, cabe recomendar que a entidade regularize a situação emcomento, mediante a utilização do adequado termo de cessão de uso do imóvel emquestão, já que o acordo atual se encontra vencido há seis anos.

5.3.2.2.2.4- Deficiências nas informações cadastrais das empresassubordinadas à taxa do Funedic

A Lei nº 13.462, de 10/12/2015, criou, no âmbito da SDE, o Fundo Estadual deManutenção das Áreas Industriais da Sudic - FUNEDIC, com a finalidade de,conforme definido em seu art. 4º, em caráter complementar, prover recursosfinanceiros para aplicação nas ações de administração das áreas industriais daSudic e do CIS, que tenham por finalidade manter, conservar e gerir a infraestrutura,das áreas industriais geridas pelas autarquias aludidas.

O art. 7º da mencionada norma prevê que o FUNEDIC será gerido pela Secretariade Desenvolvimento Econômico. Em 2016, por meio da Lei nº 13.571, de18/08/2016, que modificou a Lei nº 11.631/2009 (Lei das Taxas), foi instituída a taxapela prestação de serviços na área da SDE.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Durante auditoria realizada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, foiverificado que a secretaria utiliza um sistema denominado SIGE, criado pela equipeda própria SDE, com vistas à movimentação orçamentária e financeira do fundo,dentre outras funções. Por meio do citado sistema a secretaria busca manter ocadastro das empresas que são o público-alvo do fundo (empresas localizadas nosdistritos industriais), sendo obrigatório o fornecimento de informações como o CNPJ,necessário para identificar os pagamentos respectivos e a área cedida, para cálculodo valor devido.

Deste modo, a auditoria requisitou, mediante a solicitação JST nº 03/2018, ocadastro das empresas instaladas nas áreas dos distritos industriais da Bahia,geridos pela Sudic e, portanto, subordinadas à taxa mensal do Funedic, contendoárea ocupada em m² e o valor devido. Em resposta, foi encaminhada planilhacontendo 324 empresas cadastradas. Contudo, constatou-se, para diversasempresas, a ausência de CNPJ e área ocupada, demonstrando a fragilidade dosdados cadastrais disponíveis na entidade, situação que tem impacto no controleexercido pela SDE, já que, na auditoria realizada naquela pasta, foram relatadoscasos de empresas que estariam pagando regularmente mas não constam nocadastro fornecido à SDE pelo CIS e Sudic e de empresa localizadas até fora doestado, deficiências que merecem atenção da autarquia estadual no sentido do seusaneamento.

5.4 Despesas

A Entidade pagou a importância de R$36.553.349,13 no período sob exame,conforme demonstrado na Tabela 04. Desse total, o valor de R$8.118.450,48 refere-se a despesas com pessoal, o que importou uma base amostral deR$28.434.898,60.

Das despesas em questão, foram examinadas, em função da sua relevância ematerialidade, aquelas adiante comentadas, que totalizaram 53,31% do montantedesembolsado no período, excluindo pessoal.

5.4.1 – Apropriação indevida de despesas de exercícios anteriores

Durante o período de janeiro a agosto de 2018, foram pagas despesas no elemento 92– Despesas de Exercícios Anteriores, no montante de R$4.247.174,17, que equivale a14,94% do total dos desembolsos no período. A Lei Federal nº 4.320/1964, em seuart.37, acerca das despesas de exercícios anteriores, estabelece:

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamentorespectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restosa Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos apóso encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta dedotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Grifos da auditoria)

A fim de verificar o cumprimento da legislação e a regularidade dos pagamentosefetuados, a auditoria levou em consideração a data do reconhecimento, a suficiênciade saldo no exercício da sua realização e a imprevisibilidade da despesa quejustificasse a ausência de emissão de empenho no exercício competente.

Foram examinados processos de pagamento que totalizaram R$1.953.868,52,representando 46% do total na rubrica de DEA. A auditoria observou que os processosdecorrentes do contrato nº 43/2013 e nº 51/2013 (da empresa Geohidro) e nº 39/2014(da empresa Única) se encontravam com a fundamentação exigida no Decreto nº 181-A, que dispõe sobre o processamento de despesas de exercícios encerrados,contendo, dentre outras, as seguintes justificativas:

(...) Trata-se de Despesa de Exercícios Anteriores, para qual oorçamento da SSP-Secretaria de Segurança Pública consignavacrédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la através Projeto7879-Expansão da Rede Física do Sistema de Segurança Pública, e,que não se processou à época própria, em virtude da nãodescentralização do recurso pela SSP, no prazo estabelecido parao encerramento do Exercício Financeiro de 2016 e 2017. (Contrato43/2013 – Geohidro)

(...) Trata-se de Despesa de Exercícios Anteriores, para qual oorçamento da SUDIC/ consignava crédito próprio, com saldo suficientepara atendê-la através da Ação 3089-Serviços de Apoio a ObrasIndustriais- e, que não se processou, à época própria, em virtude dainsuficiência de recursos, para emissão do empenho, até o prazoestabelecido para o encerramento do Exercício Financeiro de2016. (Contrato 51/2013 – Geohidro)

(...) Trata-se de Despesa de Exercícios Anteriores, para qual oorçamento da SUDIC/ consignava crédito próprio, com saldo suficientepara atendê-la através da Ação 3089-Serviços de Apoio a ObrasIndustriais- e, que não se processou, à época própria, em virtudeda não liberação de Concessão para empenho, por parte daDEPAT/SEFAZ, no prazo estabelecido para o encerramento doExercício Financeiro de 2017. (Contrato 51/2013 – Geohidro)

(…) Trata-se de Despesa de Exercícios Anteriores, para qual oorçamento da SUDIC/CEASA) consignava crédito próprio, com saldoorçamento suficiente para atendê-la através da Atividade 2059-Funcionamento de Central de Abastecimento, e, que não seprocessou, à época própria, em virtude da insuficiência derecurso para emissão do empenho, até o prazo estabelecido parao encerramento do Exercício Financeiro de 2016. (Contrato39/2014 – Única)

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Entretanto, constatou-se, por meio dos registros dos protocolos, que os documentoshábeis ao pagamento ingressaram na Sudic em tempo para processamento no próprioexercício, conforme consta na tabela a seguir:

TABELA 07 – Despesas de exercícios anteriores pagas em 2018

Em R$

Data Protocolo Credor Pago

11/05/2017 Geohidro (Contrato nº 43/2013) 59.551,81

12/06/2017 Geohidro (Contrato nº 43/2013) 50.244,60

04/07/2017 Geohidro (Contrato nº 43/2013) 62.117,05

16/08/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 23.410,64

14/09/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 21.192,37

06/10/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 21.940,18

07/11/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 20.652,54

05/12/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 22.457,28

12/12/2016 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 20.222,45

04/07/2017 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 28.414,98

04/12/2017 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 308.477,66

04/12/2017 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 290.643,45

04/12/2017 Geohidro (Contrato nº 51/2013) 30.691,95

11/12/2017 Única (Contrato nº 39/2014) 419.434,04

12/12/2017 Única (Contrato nº 39/2014) 419.434,04

12/12/2017 Única (Contrato nº 39/2014) 154.983,48

Total 1.953.868,52 Fonte: Processos de pagamento.

Ademais, registre-se que não havia saldos suficientes na dotação orçamentária no finaldos exercícios de 2016 e 2017 para o atendimento das despesas relacionadas comoDEA, conforme quadro a seguir:

QUADRO 01 - Saldo da dotação orçamentária por projeto/atividade 2016-2017

Em R$

Contratada Programa Projeto/AtividadeSaldo em

2016Saldo em

2017

Geohidro Consultoria Simples LTDA.

203 – DesenvolvimentoProdutivo

3089 – Apoio Técnico aProjeto e Obra deEngenharia

140.806,84 3.582,21

Única204 – Infraestrutura para oDesenvolvimento

2059 – Funcionamento daCentral de Abastecimento

- 236.346,64

Fonte: Fiplan - Plan60 - 2016 e 2017

Conforme se verificou, tal procedimento ocorre devido à prática de não empenhar adespesa incorrida no exercício, postergando o seu pagamento para exercíciosseguintes, considerando que o serviço foi prestado e existe um credor no aguardo dopagamento.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Ademais, a auditoria constatou que a falta de integração entre os setores da autarquia,no que se refere ao trâmite processual, resultou em pagamentos indevidos por DEA,no valor total de R$171.913,46, pertinentes às medições 43ª, 44ª e 45ª,respectivamente, de abril, maio e junho de 2017, do contrato nº 43/2013, com aempresa Geohidro, tendo em vista que o Parecer nº 01/2018 constante no ProcessoAdministrativo nº 1105170004752, da Comissão de Indenização, datado de23/01/2018, já havia concluído e opinado pelo pagamento das despesas medianteindenização. Entretanto, após quatro meses, em 23/05/2018, a Diretoria Administrativae Financeira autorizou os pagamentos mediante DEA, de acordo com os processos nos

8510/2017, 7204/2017 e 5856/2017.

Diante disso, esta auditoria requisitou, por meio da Solicitação nº GSG nº 001/2018,esclarecimentos quanto aos pagamentos realizados por meio de DEA, quandodeveriam ter sido efetuados mediante indenização. Em resposta, o gestor da Sudicratifica que, de fato, os pagamentos foram realizados, indevidamente, por meio deDEA, contrariando, inclusive, parecer emitido pela procuradoria da entidade.

Segundo o gestor, a situação ocorreu porque, no mesmo período em que foipublicado o oitavo termo aditivo – 23/03/2018, já se encontrava em trâmite naautarquia, desde 11/04/2017, um pedido da empresa para reajustamento de preçopor conta do aniversário do contrato, concernente ao período de dezembro/2016 adezembro de 2017 (processo nº 110570004752) com índice previsto de 14,43%.Ainda sobre o assunto, o gestor esclarece:

[…]em 31 de dezembro de 2017 o processo foi encaminhado pela presidênciaà Comissão de Indenização, que em 23 de janeiro de 2018, preferiuparecer opinando pelo pagamento por indenização, em função de não terpublicado em tempo hábil “Termo Aditivo ou Apostilamento” ao contratoprorrogando seu prazo, devendo deste modo a PROJUR elaborar o Termode Reconhecimento de Débito, a fim de incorporá-lo a todos os processosde pagamento de reajustamento que tramitassem no órgão a partir deentão.

Ocorre que, em função dos processos de pedido de Reajustamento e oprocessos de Pagamento estarem tramitando apartados um do outro, aDDE encaminhou ao DP/GAB, os processo nº 1105170005856;1105170007204 e 1105170008510, para pagamento dos reajustes da 43ª,44ª e 45ª medições respectivamente, sem que houvesse incorporado ospareceres da PROJUR e Comissão de Indenização, para que o mesmotramitasse para pagamento por indenização. O gabinete da autarquia tramitou processo para DAF/CORC em 04 de maio de 2018, paraproceder ao pagamento, sem também se atentar aos fatos, a DAF,procedeu ao pagamento via DEA, tendo em vista que no FIPLAN haviasaldo contratual, os reajustes foram das medições de abril, maio e junho de2017, tempo em que o contrato ainda era vigente e o Fiplan permaneciaativo para o pagamento Via DEA, o que levou ao equívoco no elementode despesa que subsidiou o pagamento, devido e reconhecido pelas partesenvolvidas.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Isto posto, não havendo mais o que justificar, reconhecemos queocorreu, de fato, o erro na tramitação e na forma pelo qual ospagamentos foram realizados, não podendo mais o mesmo sermodificado, porém mais uma vez, salientamos que os valores eramreconhecidamente devidos, não cabendo enriquecimento ilícito daautarquia.[…] (Grifos da auditoria)

Face ao exposto, a auditoria entende que tais despesas, por serem de conhecimentoprévio da administração, deveriam ter sido empenhadas no exercício de competência,inclusive diante da insuficiência de saldo no final dos exercícios de 2016 e 2017,caracterizando, portanto, a utilização irregular da DEA nos presentes casos.

Deste modo, o não reconhecimento de dívidas contraídas no exercício ocasionam umasubavaliação do passivo, além de distorcer a execução orçamentária e osdemonstrativos contábeis, comprometendo assim o orçamento dos exercíciosenvolvidos, quais sejam, aquele no qual ocorreu o fato gerador da despesa e aquele doempenho.

Ademais, faz-se necessário que a Sudic busque melhorar o seu planejamento e aintegração entre os setores da autarquia no que se refere ao trâmite processual, demodo a não assumir despesas para as quais não disponha de correspondentedisponibilidade financeira, observando, assim, o princípio do equilíbrio fiscal.

5.4.2 Contratos Administrativos

Durante o período sob exame se encontravam vigentes 17 contratos, com valoratualizado de R$178.286.994,87 e desembolso de R$17.464.685,09. A auditoriaexaminou, em função da sua relevância e materialidade, os contratos discriminadosa seguir, que totalizaram um desembolso de R$15.353.467,63.

TABELA 8 – Contratos examinados

Em R$

Nº Contratado ObjetoDesembolsono período

39/2014Única Segurança PatrimonialLtda.

Serviço de Segurança Patrimonial3.759.453,29

51/2013GEOHIDRO Consultoria SimplesLTDA.

Elaboração de estudos, projetos, consultoriae fiscalização de obras no âmbito de atuaçãoda SUDIC/SICM/SSP.

2.347.453,17

Empresa Baiana de Alimentos S/A- EBAL

Compra de uma área de propriedade da Ebal 7.346.584,10

01/2018PJ Construções e TerraplanagemLTDA.

Serviço de recuperação e manutenção dosistema viário dos CIA(s)

1.360.075,58

08/2014Empresa Brasileira de ConstruçãoEIRELI

Construção do BEPE 593.197,07

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Nº Contratado ObjetoDesembolsono período

12/2018FLEM – Fundação Luís EduardoMagalhães

Assessoria técnica especializada naprestação de serviço de apoio à gestão eexecução de administração comercial eoperacional para a implantação da CEASA

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Total 15.353.467,63Fontes: Processos de pagamento

A partir dos exames dos contratos e aditivos, bem como dos processos depagamento decorrentes, a auditoria identificou as situações adiante comentadas.

5.4.2.1 - Ausência de designação de responsáveis específicos para oacompanhamento e fiscalização dos contratos

A auditoria verificou a ausência de responsável específico para o acompanhamentoe fiscalização dos contratos no 01/2018, com a empresa PJ Construções eTerraplanagem Ltda., e 39/2014, com a Única Segurança Patrimonial Ltda. ME, emdescumprimento ao art. 153 da Lei nº 9.433/2005, que determina que “[…] Orecebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução docontrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro daAdministração.” Quanto ao contrato nº 018/2018, a auditoria requisitouesclarecimentos mediante a solicitações nº JST 01/2018, sem obter resposta até oencerramento dos trabalhos de campo.

Por sua vez, o contrato no 39/2014, firmado inicialmente entre a Empresa Baiana deAlimentos S.A. (Ebal) e a empresa Única Segurança Patrimonial Ltda. ME,estabeleceu em sua cláusula décima, que trata sobre a fiscalização contratual,apenas a identificação genérica da responsabilidade pelo acompanhamento. A partirde 20/01/2016, o preâmbulo do 5º Termo Aditivo ao referido contrato foi modificado,tornando a Sudic cessionária da titularidade ativa dos contratos administrativoscelebrados no âmbito da Ebal, na qualidade de interveniente anuente, em vista dodisposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 16.530/2016.

Assim, caberia à Sudic o cumprimento do dispositivo contratual, porém a auditorianão identificou, nos termos aditivos seguintes, a indicação dos servidoresresponsáveis pela fiscalização.

Dessa forma, recomenda-se à gestão da Sudic observar o disposto na legislaçãopertinente acerca da fiscalização e acompanhamento da execução dos seuscontratos administrativos, sob pena de responder em face de eventual má execuçãodos acordos, já que é mediante o acompanhamento e fiscalização da execução docontrato que a administração pode, oportunamente, verificar o cumprimento dasobrigações acordadas, com a possibilidade de adotar medidas corretivas em caso defalhas na implementação do ajuste.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.4.2.2 – Acréscimo de valor contratual superior ao limite legal

Em 03/12/2013, a autarquia firmou o contrato nº 51/2013 com a empresa GeohidroConsultoria Sociedade Simples Ltda., objetivando a contratação de empresa deengenharia especializada na elaboração de estudos, projetos e consultoria paraprestação de serviços no âmbito de atuação da Sudic. Conforme o 10º termo aditivoao Contrato nº 51/2013, a vigência final foi estabelecida até 23/05/2018.

A auditoria examinou os processos de pagamento de janeiro a agosto de 2018, nomontante de R$2.301.794,39, tendo constatado que a autarquia permanecerealizando aditivo contratual de acréscimo de valor acima do limite permitido por lei,como veremos a seguir.

O contrato em questão, no valor de R$6.034.639,54, teve o seu 5º termo aditivoassinado em 27/05/2016, prorrogando o acordo por mais 180 dias, com aportefinanceiro, porém sem informar o valor. No dia 03/08/2016, houve um termo deretirratificação ao quinto aditivo, informando o aporte financeiro de R$1.382.566,53,que equivale a 22,91% do valor contratado.

Em 16/11/2016, foi celebrado o 7º termo aditivo que, novamente, majorou o valorem R$2.564.721,80, correspondentes a 42,50% do valor originalmente contratado,além de prorrogar o prazo por mais seis meses. Em completo descumprimento à Leide Licitações, a Sudic celebrou, em 22/05/2017, o 9º termo aditivo, majorando ovalor do contrato em R$1.620.000,00, que corresponde a 26,84% do valorcontratado, além de prorrogá-lo por mais seis meses.

Posteriormente, em 23/11/2017, por meio do 10º termo aditivo, a Sudic repetiu omesmo procedimento, firmando o 10º termo aditivo, por intermédio do qualprorrogou o prazo por mais seis meses, com novo aporte financeiro no montante deR$2.100.000,00, equivalendo a 34,80% do valor inicialmente contratado.

A situação já havia sido identificada por auditorias deste TCE em outros contratosfirmados com a mesma empresa, conforme apontado nos relatórios dos exercíciosde 2011 e 2012, quando restou evidente, inclusive, a ausência, no processo, damotivação que justificasse a celebração de aditivos de acréscimos quantitativos ouqualitativos do objeto, conforme previsto no art. 143 da Lei de Licitações, adiantetranscrito:

Art. 143 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediantejustificação expressa, nos seguintes casos:I – unilateralmente pela Administração:[...]§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialatualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou deequipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seusacréscimos.

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Gerência 2A

[...]§ 3º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem adevida motivação ou exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo,salvo as supressões resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.

Em resposta à notificação nº 1043/2017 (Processo nº TCE/001208/2017), decorrenteda prestação de contas do exercício de 2016, o gestor argumentou, em relação aosquestionamentos acerca do assunto, no que concernia aos contratos nº 43/2013 e51/2013, que:

[…] todos os aditivos pactuados, nos dois contratos, ora citados, foramchancelados pelo Procuradoria Jurídica do órgão, setor competente deconsultoria e assessoramento jurídico do órgão, que tem como uma de suasfinalidades a defesa do interesse público, mediante o resguardo dosprincípios constitucionais, no qual emitiu pareceres favoráveis à pactuaçãodos referidos aditivos, conforme evidenciado nos processos administrativosdos mencionados aditivos.

Desta forma, ao recomendarmos processualmente a renovação dessescontratos, no intuito desta Autarquia não perder sua operacionalidade, jáque de fato os serviços prestados pela Consultoria dá suporte de maneiratécnica e essencial a Diretoria de Desenvolvimento Empresarial, aAdministração desta casa procedeu com todos os aditamentos destescontratos de serviços, consubstanciadas nos pareceres favoráveis emitidospela Procuradoria Jurídica desta casa

No presente caso, evidenciado está que a Sudic celebrou o acordo em questão, e osdemais contestados em auditorias anteriores deste TCE, com a empresa Geohidro,ao longo dos anos, para garantir a continuidade da prestação dos serviços pelacontratada, cuja atuação na Sudic se confunde com a própria entidade, com seusempregados laborando em substituição a servidores públicos efetivos naquelaautarquia.

Claro está, então, que, se se fazia necessário ampliar ou dar continuidade aosserviços, para além do prazo e valor anteriormente contratado, a lei estabelece quese realize o devido procedimento licitatório, na modalidade adequada, de modo quenão existe suporte fático para o acréscimo em percentual superior ao previsto na LeiEstadual de Licitações, enquadrando-se a situação no artigo 205 da Lei nº9.433/2005:

Art. 205 - Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com ospreceitos desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se àssanções nela previstas, sem prejuízo de outras responsabilidadesadministrativas e de natureza civil e criminal, apuráveis nos termos dalegislação em vigor, bem como do seu possível enquadramento nassanções previstas na legislação federal pertinente, por atos de improbidadeadministrativa e responsabilidade fiscal.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Além disso, a realização dos reajustes em percentuais acima do limite legal constituiinfração ao princípio da legalidade, cujos responsáveis podem sofrer as sançõesadministrativas previstas no art. 208, incisos XIII e XV da Lei multicitada, diante dasfaltas disciplinares nele descritas, quais sejam: “[...]XIII - celebrar contratos ou seusaditamentos com violação das disposições legais e regulamentares” e [...]XV -efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, emdesobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e no próprio contrato;[...].

Diante das situações expostas, portanto, resta configurada a irregularidade atinenteao aditamento com acréscimo de valor superior ao limite estabelecido pela Lei,sendo pertinente ressaltar que esta Corte aplicou multa de R$4.000,00 ao mesmodirigente, por idêntica infração, dentre outras, no âmbito do processo nºTCE/001113/2016, relativo às contas da Unidade Jurisdicionada do exercício de2015.

5.4.2.3 – Irregular prorrogação de contrato, em função de deficiência noplanejamento para contratação de serviços terceirizados

Conforme mencionado no item anterior, em 17/10/2014, a Empresa Baiana deAlimentos S.A. (Ebal) celebrou o Contrato nº 39/2014 com a empresa ÚnicaSegurança Patrimonial Ltda-ME., objetivando a prestação de serviços de vigilância esegurança patrimonial presencial, no valor de R$4.695.600,00 e prazo de vigênciade 12 meses. Por meio do 5º termo aditivo, firmado em 20/01/2016, o acordo foimodificado para tornar a Sudic cessionária da titularidade ativa dos contratosadministrativos celebrados no âmbito da Ebal, na qualidade de intervenienteanuente, em vista do disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 16.530/2016.

A Sudic, por meio do 6º termo aditivo, datado de 17/10/2016, prorrogou o prazo doacordo por mais 12 meses, expirando a vigência em 17/10/2017, com aportefinanceiro de R$5.079.055,60. Posteriormente, os 7º e 8º termos aditivos alteraram ovalor contratual, em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017 ede 2017/2018, respectivamente, para R$4.723.241,52 e R$5.033.208,48, sendo que,neste último, prorrogou-se o prazo por mais 12 meses, a partir de 17/10/2017, comvigência até 17/10/2018.

Mediante o 9º termo aditivo, datado de 08/02/2018, acresceu-se ao valororiginalmente pactuado a importância de R$990.870,36, correspondendo aaproximadamente 19,68% de R$5.033.208,48 pactuado no aditivo anterior.Entretanto, considerando-se que o valor de base deve ser aquele originalmentecontratado, o percentual a ser atribuído é 21,10%, em função de acréscimo de seuobjeto, com a inclusão de nove postos de vigilância, passando o contrato a ter valorglobal estimado de R$6.024.006,57, mediante manifestações nos termos doProcesso Administrativo nº 1105180004793.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Registre-se que os postos em questão se originaram da necessidade de a autarquiasuprir a demanda decorrente da inexecução contratual da empresa de vigilância BoaSorte, no âmbito do contrato nº 04/2013, cujo objeto atendia a sede da autarquia eunidades no interior do estado, conforme justificativa extraída da ComunicaçãoInterna da CSEG nº 12/2018 (fls. 2 e 3), constante no Processo Administrativo nº1105180004793, transcrita a seguir:

[…] os motivos a respeito da necessidade de aditamento ao Contrato nº39/2014 com a empresa Única e a Sudic, salientando que “este serviçoestava sendo prestado por outra empresa de Vigilância que vinha sendonotificada, não obtendo respostas e justificativas ao descumprimento comCláusulas de obrigações do Contrato, visto que a garantia contratualencontrava-se vencida desde 28 de julho de 2017, a regularidade daempresa com a Polícia Federal expirou em 30/01/2018, Certidões vencidas,não abrindo conta anticalote, e constantes atrasos aos pagamentos desalário e auxílios alimentação e transporte dos funcionários, sob o ProcessoAdministrativo nº 1105180011390”.

Ademais, relacionou, também nesse expediente, cinco principais motivos para arescisão contratual, dentre eles: o arrombamento do caixa eletrônico, o furto noalmoxarifado, bem como a ausência de vigilância diurna e noturna durante ocarnaval. A mesma comunicação interna salienta, adiante, que:

[…] haja vista que será um aditivo temporário até a consagração davencedora do certame através do processo nº licitatório nº1105170019253, essa necessidade de acréscimo de postos de vigilânciaestá especificada conforme tabela anexa.

O acréscimo se justifica pela necessidade do número de postos ematendimento a prestação de serviços de Vigilância na sede da SUDIC e nasregionais de: Juazeiro, Vitória da Conquista e Jequié. Passando de 45(quarenta e cinco) postos atuais do Contrato 039/2014, para a quantidadede 54 (cinquenta e quatro) no total com o acréscimo de 09 (nove) postos).

Salientamos que o valor mensal temporário terá um acréscimo deaproximadamente 19,68%, passará de 419.434,04 (quatrocentos edezenove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) paraR$502.006,57 (quinhentos e dois mil, seis reais e cinquenta e setecentavos). (Grifo da auditoria)

Conforme documentação disponibilizada a esta auditoria, o trâmite interno doprocesso licitatório nº 1105170019253 iniciou-se em 28/11/2017, entretanto somentefoi encaminhado à Secretaria de Administração (SAEB) em 18/05/2018, totalizandoum período de quase seis meses.

Em resposta a questionamentos desta auditoria acerca do assunto, a Sudic alegouque “… corre o processo de um novo certame licitatório, que de acordo com todos osprazos e cursos processuais, leva de 6 meses a 1 ano para ser finalizado, este novoaberto pela SUDIC desde 28/11/2017 e com último parecer da SAEB em09/10/2018”. (Destaques em negrito da auditoria)

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Ocorre que, mesmo próximo à provável conclusão do procedimento licitatório, aautarquia estadual realizou o 10º termo aditivo ao contrato, desta feita prorrogando-opor mais 12 meses, contados de 17/10/2018, findando-se em 17/10/2019, comaporte de valor no montante de 502.006,57 mensal e R$6.024.006,57 anual.

Para esta auditoria, resta demonstrada a completa ausência de planejamento paraas contratações no âmbito da Sudic, contrariamente ao princípio da razoabilidade eda transparência, além de evidente burla ao procedimento licitatório, haja vista que aprorrogação do contrato nº 39/2014 até outubro de 2019 foge completamente aoobjetivo inicial e não se configura como emergencial, notadamente em face daexistência de processo administrativo para a realização de licitação visando acontratação de serviços de emergência.

Logo, recomenda-se à entidade um melhor planejamento das suas contratações, demodo a não incorrer em descumprimento das normas aplicáveis às licitações e suasexceções, sob pena da responsabilização prevista em lei pela inobservância dodever de licitar.

5.4.2.4 – Pagamento realizado a maior pela Sudic

Dentre as obrigações da contratante contidas no item 8.1 da cláusula oitava docontrato nº 39/2014, a alínea “l” obriga a efetuar a conferência e o pagamento dafatura mensal aprovada. Ademais, o §2º da cláusula nona, que trata sobre afiscalização do contrato e recebimento do objeto, prevê que a contratante exercerá afiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimentoda execução do escopo contratado.

Entretanto, a auditoria verificou que a Sudic realizou pagamento a maior, no valor deR$358,49, à empresa Única Segurança Patrimonial Ltda-ME, relativo ao período de01/06/2018 a 30/06/2018, tendo em vista a divergência, encontrada por estaauditoria, entre os custos de transporte e alimentação, destacados na Nota Fiscal nº20181001, e os adotados pela Sudic, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Tabela 09 – Pagamento realizado a maior

R$1,00

Cálculo

Valor daNF nº

20181001 (a)

VA (b)

VT (c)

Base decálculo

INSS (d)=a-b-c

INSS(e)=dx11%

IRRF (f) =

ax1%

ProvisãoAnticalote

(g)=ax12,98%

Valor final(h) = a-e-f-

g

Sudic 419.434,04 17.144,50 9.620,00 392.669,54 43.193,65 4.194,34 54.442,54 317.603,51

Auditoria 419.434,04 16.305,24 7.200,00 395.928,60 43.552,15 4.194,34 54.442,54 317.245,02

Valor pago a maior 358,49

Fonte: Processo de pagamento nº SEI_070.5436.2018.0000390_80

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Requisitou-se esclarecimentos sobre esse pagamento efetuado a maior decorrenteda Nota Fiscal nº 20181001, em 27/10/2018, por meio do item 1.1 da Solicitação nºGSG007/2018, sendo que, em 02/10/2018, a unidade jurisdicionada informou o quese segue:

A Diretoria Administrativa Financeira - DAF reconhece a existência dafalha consignada, tendo,inclusive, agendado a compensação do valorno próximo pagamento da empresa, justificando que o equívoco se deuna atribuição da base de cálculo, com consequente acréscimo do valor a serrestituído; (Grifos da auditoria)

A entidade reconhece a falha na liquidação da despesa pública, tendo incorrido nodescumprimento das disposições legais e contratuais, evidenciando a fragilidade noscontroles internos da autarquia, o que vulnerabiliza o erário e o expõe a eventuaisdanos de maior monta.

Considerando que, em auditorias anteriores, foram identificadas outras falhasdecorrentes de inadequada liquidação da despesa, cabe determinar que haja arestituição do valor R$358,49 aos cofres públicos e que a entidade adote medidasurgentes no sentido de melhor qualificar o seu corpo funcional para a execução dassuas atividades administrativas rotineiras, bem como procedimentos que visem aocumprimento, por parte dos fiscais e gestores de contratos por ela designados, dasexigências legais no momento da liquidação da despesa, garantindo assim que opagamento atenda aos requisitos legais e contratuais.

5.4.2.5 – Irregularidades relativas à contratação da FLEM – contrato 12/2018

A Sudic celebrou o contrato nº 12/2018 com a Fundação Luís Eduardo Magalhães –FLEM, em 25/05/2018, com vigência até 25/12/2018, ao custo de R$1.100.793,00,dos quais foram pagos R$544.892,55, até a data da consulta realizada no sistemaMirante - 05/12/2018. O objeto do acordo é a “prestação de serviços especializadode apoio à gestão e execução de administração comercial e operacional paraimplementação da Central de Abastecimento (CEASA-CIA) e Mercados Varejistas(Ogunjá, Paripe, Sete Portas) visando atender às necessidades da Superintendênciade Desenvolvimento Industrial e Comercial — Sudic, decorrentes da assunção dasatividades desenvolvidas nos referidos equipamentos”.

A contratação se originou do Ato de Dispensa de Licitação nº 001/2018, que invocarespaldo no inciso XII do art. 59 da Lei nº 9.433/2005, transcrito a seguir:

Art. 59 – É dispensável a licitação:[...]XII – na contratação de instituição brasileira, que detenha inquestionávelreputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbidaregimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, desde que presente a relação entre o objetodo contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasseda execução do objeto contratual a terceiros;

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

De logo, há de se questionar se a FLEM, com a obrigação de disponibilizar técnicospara o desenvolvimento das diversas atividades previstas no objeto, teria em seuquadro próprio pessoal qualificado e suficiente para a sua execução. Tal questão éde significativa relevância para avaliação da regularidade da contratação, tendo emvista que a hipótese legal invocada para respaldar a contratação direta da Fundaçãoveda o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros, a respeito do que oTribunal de Contas da União, manifestando-se sobre contratação por dispensa delicitação como base em dispositivo similar da Lei 8.666/1993 (inciso XIII do art. 24),no Acórdão nº 3193/2014 – Plenário, impõe à entidade “comprovar indiscutívelcapacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordocom suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade desubcontratação”.

A jurisprudência até admite a prestação de serviços auxiliares por terceiros e acomplementação do quadro de pessoal da contratada, de acordo com asnecessidades impostas pela situação, entretanto, como exceção e relativamente apartes não relevantes do objeto da contratação. Como não se observa a definição daequipe profissional proposta para tal fim, fica inviabilizada tal verificação.

Ainda neste sentido, não se vislumbra previsão estatutária acerca da possibilidadede a FLEM fornecer mão de obra para o Poder Público, conforme se verifica no art.2º do seu estatuto:

Art. 2º — A FLEM tem por finalidade social realizar pesquisas, planejar,fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas dedesenvolvimento e capacitação de recursos humanos, de modernização dagestão e dos serviços públicos, de educação, saúde, assistência social e deenergias limpas, bem como promover o intercâmbio de experiênciasorganizacionais e de administração entre instituições públicas e privadas,nacionais, internacionais e estrangeiras, competindo-lhe:I. desenvolver atividades e serviços de interesse público atinentes àeducação, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico einstitucional, assistência e ação social;II. fomentar e apoiar a articulação e colaboração entre instituições e atoresestratégicos da Sociedade, do Governo, da Administração Pública, doTerceiro Setor e do Setor Privado, visando a promoção e otimização deações de interesse público;III. promover a formação, o treinamento, a capacitação, o aperfeiçoamento eo desenvolvimento de servidores públicos e de recursos humanosestratégicos para a melhoria dos serviços públicos e o desenvolvimentosocioeconômico e ambiental sustentável;IV. promover pesquisas, estudos, diagnósticos e avaliações que contribuampara o melhor conhecimento da realidade, para a projeção de cenários epara a formulação e redefinição de políticas, planos, programas, projetos,ações e eventos de interesse público;V. prestar apoio técnico e operacional à concepção, formulação,implementação, gestão, acompanhamento e avaliação de políticas, planos,programas, projetos, ações e eventos estratégicos para a melhoria daqualidade dos serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico eambiental sustentável;

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Gerência 2A

VI. prestar apoio técnico e operacional para a formulação e implementaçãode diagnósticos e análises institucionais, de políticas, de planos, demodelos, de estruturas, de processos, de sistemas e de ferramentas,visando a modernização da gestão pública;Vll. fomentar e apoiar a geração, o desenvolvimento e a incubação deinovações, visando a modernização da Administração Pública, a melhoria daqualidade dos serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico eambiental sustentável;VIIl. promover avaliação de competências e certificação ocupacional deprofissionais e a certificação da qualidade de processos e de serviços deinteresse público;IX. promover a prospecção, a identificação, a sistematização, o registro, adisseminação, o intercâmbio e a transferência de informações,conhecimentos, soluções, tecnologias e experiências exitosas no campo daAdministração Pública e das Ações Sociais de interesse público;X. promover a formulação e implementação de programas de cooperaçãotécnica, científica e financeira, com base em acordos firmados comorganismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros,objetivando a consecução de sua finalidade social;XI . promover atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural;XII. exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suafinalidade social.

No processo administrativo SEI nº 070.5418.2018, disponibilizado pelajurisdicionada, a auditoria não identificou o detalhamento do preço, o que deixa depropiciar a sua devida transparência, inobservando requisito previsto no inciso V doart. 11 da Lei 9.433/2005 sobre o detalhamento do orçamento em planilhas queexpressem a composição dos seus custos unitários.

A fim de verificar se tal omissão adveio da dispensa de licitação, a auditoriarequisitou à Assessoria de Gabinete do Diretor Presidente da entidade que fossefornecido o processo que originou o ato, tendo sido informada, mediante e-mailencaminhado em 05/12/2018, que a peça se encontrava de posse da Procuradoria-Geral do Estado desde 29/05/2018.

Deste modo, resta prejudicada a análise acerca da existência ou não de propostascolhidas como cotação para atender à necessidade de justificativa de preçoestabelecida pelo inciso VIII, do §3º do art. 65 da Lei 9.433/2005.

Ademais, o processo de pagamento analisado pela auditoria, concernente à NotaFiscal nº 493, no valor de R$181.630,83, demonstra que a FLEM não apenas realizaassessoramento, treinamento, e outras atividades correlatas às suas funçõesestatutárias, como assume papel de recrutadora de mão de obra para execução dasatividades contratuais.

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Gerência 2A

Isto se depreende, além de outras, da “LINHA DE AÇÃO 1 – ACOMPANHAMENTOADMINISTRATIVO E GESTÃO PROCESSO. Ao descrever as atividades realizadasnessa linha, a contratada relaciona a “Estruturação e formação de equipe técnicapara execução do projeto”; “assistir os gestores administrativos na prestação desubsídios e informações aos órgãos fiscalizadores”; assessoramento técnico naexecução dos contratos administrativos, compreendendo: interpretação doscontratos e editais de licitação; dentre outras funções administrativas quenecessitariam de servidores da área técnica para sua execução, o que se realizapela FLEM mediante contratação de pessoal.

Nas considerações finais do documento em questão, a contratada afirma que aequipe técnica foi contratada com aval da Sudic, tendo sido capacitados paraoperacionalização e manutenção das ações previstas.

Outro aspecto a ser considerado em relação ao acordo em comento refere-se àprópria contratação da fundação para prestação de serviços que deveriam serrealizados por servidores públicos concursados, em atendimento ao art. 37 daConstituição Federal, que estabelece a necessidade de realização de concursopúblico de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou empregopúblico.

Mesmo se fosse invocada a possibilidade contida no Decreto Estadual nº12.366/2010, a situação da contratação se amoldaria, já que o referido decreto, aoestabelecer normas atinentes à contratação de serviços terceirizados necessários aofuncionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e entidades daAdministração Pública do Poder Executivo Estadual, relacionou como tais, em seuart. 2º, apenas: I – conservação e limpeza; II – copa e cozinha; III – suporteadministrativo e operacional a prédios públicos; IV – manutenção predial; V –vigilância e segurança patrimonial; VI – transporte; VII – limpeza e higienização deroupas, tecidos e correlatos.

Diante de tudo quanto exposto, a auditoria entende irregular a contratação daFundação Luís Magalhães, inicialmente pela forma como se deu, mediante dispensade licitação, configurando fuga ao procedimento licitatório e, ainda, por se configurarintermediação de mão de obra a desvirtuar a necessidade de concurso públicoconforme determinado na Constituição Federal.

5.5 – Receitas

A receita da Sudic, no período de janeiro a agosto de 2018, totalizouR$21.740.973,26, compreendendo as receitas correntes, provenientes de aluguéisde bens imóveis, dividendos, serviços de venda de editais, multas e juros de mora erestituições, além das receitas de capital decorrentes de alienações de bens imóveis.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

As receitas decorrentes de aluguéis de espaços para comercialização demercadorias são provenientes dos contratos de permissão remunerada de usoatinentes aos mercados da Ceasa, cujos valores foram depositados pela Ebal naconta da Sudic, por força do Decreto nº 16.382/2015, que transferiu os mercados esua gestão para a autarquia estadual.

Já as receitas de capital decorreram de alienações de bens imóveis relativos àsáreas de terras alienadas para empresas interessadas em se instalar nos centrosindustriais do Estado administrados pela Sudic. Na tabela a seguir estãodemonstrados os valores arrecadados pela autarquia no período auditado:

TABELA 10 – Receitas arrecadadas – Janeiro a agosto de 2018

Em R$Descrição Valor

Receitas Correntes 17.246.894,65Receita Patrimonial 14.752.601,27

Receitas Imobiliárias 14.577.317,97

Receitas de Valores Mobiliários 175.283,30 Receita de Serviços 185.775,00 Outras Receitas Correntes 2.308.518,38Receita de Capital 4.494.078,61

Alienação de Bens Imóveis 4.494.078,61TOTAL 21.740.973,26

Fonte: Fiplan Gerencial - Demonstrativo da execução da receita 2018 – janeiro a agosto

A partir da tabela anterior, verifica-se que aproximadamente 67,85% da arrecadaçãoadvieram de receitas patrimoniais e 20,67% de alienações de bens, restando10,62% de outras receitas correntes e 0,86% de receitas de serviços. A auditoriaanalisou os demonstrativos de receitas, os extratos bancários e as guias de receitasapresentados pela unidade jurisdicionada, objetivando constatar a efetividade doscontroles internos, a coerência com os valores apresentados no balancete, a origeme fatos geradores, identificando as inconsistências descritas na sequência.

5.5.1 – Divergências entre demonstrativos de receitas

As análises das informações contidas no Demonstrativo das Receitas Mensais,fornecido à auditoria pela Sudic, em confronto com o relatório Demonstrativo daExecução da Receita, retirado do Fiplan Gerencial, revelaram a situação a seguirdemonstrada:

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

TABELA 11 – Divergências entre demonstrativos de receitas – Sudic x Fiplan

Em R$

Descrição DemonstrativoSudic

DemonstrativoFiplan

Diferença

Aluguéis de bens imoveis 1.110.471,29 7.789.321,23 6.678.849,94

Aluguéis de espaço de comércio demercadorias

254.296,37 6.787.996,74 6.533.700,37

Dividendos 175.283,30 175.283,30 0,00

Vendas de editais 900,00 1.500,00 600,00

Outros serviços – Sudic (Decreto nº16.382/2015)

0,00 184.275,00 184.274,00

Multas e juros de mora 49.471,80 54.481,71 5.009,91

Indenizações e restituições 0,00 2.254.036,67 2.254.036,67

Alienações de bens imóveis 4.484.847,91 4.494.078,61 9.230,70

Total 6.075.270,67 21.740.973,26 15.665.702,59 Fonte: Demonstrativo da execução da receita – Fiplan e Demonstrativo das receitas mensais - SUDIC

Mediante a solicitação nº FDB03/2018, datada de 06/09/2018, reiterada pelassolicitações n.º FDB04/2018 e FDB05/2018, a auditoria requisitou justificativas dasdiferenças entre os demonstrativos, bem como esclarecimentos referentes à rubricade indenizações e restituições, sem obter resposta até o final dos trabalhos emcampo.

5.5.2– Receitas decorrentes de aluguéis de bens imóveis

De acordo com o demonstrativo extraído do sistema contábil do Estado, a receitaproveniente de aluguéis alcançou, no período, o montante de R$14.577.317,97,sendo que R$7.789.321,23 correspondem às concessões remuneradas eR$6.787.996,74 referem-se aos contratos de permissão remunerada de usoatinentes aos mercados da Ceasa, correspondendo a 67,94% do total das receitasauferidas.

5.5.2.1 – Fragilidade no controle das receitas decorrentes das concessõesremuneradas de uso

Durante a auditoria relativa à prestação de contas do exercício de 2017, foramrealizados exames dos contratos de concessões remuneradas e do demonstrativo“Controle de Receita Patrimonial – Aluguéis”, os quais apontaram a fragilidade noscontroles das receitas realizados pela Sudic, sendo identificados, inclusive,desencontros entre as informações colhidas, situação que vem sendo apontada porauditorias anteriores deste Tribunal, sem que providências efetivas fossem adotadaspela administração da Sudic no sentido de saná-las.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Naquela ocasião, a auditoria obteve do responsável pela contabilidade o “Relatórioresumido de ocorrências sobre cobrança de alienações de áreas e aluguéis daSUDIC”, documento que, conforme informação fornecida, seria enviado, todo iníciode exercício, para os setores Núcleo de Contratos e Convênios - NCC, Diretoria dePromoção de Investimentos - DPI e Procuradoria Jurídica – PROJU, paraatualização dos casos de inadimplência e execução de dívidas das receitas dealienações e concessões. Esta auditoria requisitou, por meio da solicitação nºFDB03/2018, reiterada pela de nº FDB04/2018, esclarecimentos sobre asprovidências adotadas pela autarquia a fim de regularizar as deficiênciashistoricamente apontadas por este TCE, principalmente no que se refere à reduçãodas inadimplências contratuais e execução de dívidas das receitas de alienações econcessões, tendo recebido, em resposta, as informações constantes da tabela aseguir:

QUADRO 02 - Contratos em débito até agosto de 2018

Em R$

ContratoNº

ConcessionárioValor noContrato

Montantepago

Meses emaberto

Valor estimadodo Débito até

final deagosto/2018

Providências adotadas

17/2004Cedro

Reciclagem268,64 18.566,54 120 66.119,69

Reintegração de posse epagamento da dívida - processonº 000.3608.58.2011.8.05.0146

29/2001 Cedro Delgado 200,00 16.447,75 120 61.987,20Reintegração de posse epagamento da dívida, processonº 000.6634-98.2010.8.05.0146

89/2003 Petrobras12.048,00

(anual)132.049,48 - -

Processo em análise naProcuradoria

01/2004RM. Ind

Eletrônicos600,00 21.132,47 140 92.537,20

Execução de título extrajudicialajuizada sob nº 0503050-22.2015.8.05.0103

61/2004 Wavenet 500,00 74.160,46 39 20.893,08Execução processo: 0500993-75.2015.8.05.0250

12/2006Confecções CR

Fenix450,00 748,99 146 109.352,54

Empresa notificada pelaDiretoria de Promoção deInvestimentos

34/2006 Pjota Ind. e Com 450,00 1.350,00 136 61.200,00Execução de débito processo:0502641.46.2015.8.05.0103

58/2006CasablancaMineração

450,00 460,80 138 120.912,84Execução, Processo:1105090014951

59/2006 Francisco Sérgio 450,00 8.745,32 129 59.714,10Execução de título extrajudicial0961945-73.2015.8.05.0146

22/2007Marpu Ind. e

Comércio371,21 27.851,53 65 38.513,80

Interpelação em dezembro de2017

51/2008Lamn

Agropecuária8.000,00 0,00 119 952.000,00

Processo na PGE, para darentrada na execução

07/2009 Clone Digital 528,28 19.589,00 77 62.175,19Interpelação mediantedocumento nº 15.09.2014 - DP

39/2009 Mantas Nelbon 749,85 8.783,05 50 37.492,50Rescindido em 18/08/2015.Processo na PGE, para darentrada na ação de execução.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

ContratoNº

ConcessionárioValor noContrato

Montantepago

Meses emaberto

Valor estimadodo Débito até

final deagosto/2018

Providências adotadas

10/2006 Myleide Maria 450,00 12.308,07 129 97.643,97Reintegração de Posse nº000.762659.2010.8.05.0146

18/2011 Fax Emp. 8.316,00 706.627,79 690.176,25

Solicitação da empresa pararetornar o processo comoConcessão Remunerada deUso, A Sudic reverterá o valor jápago em alugueis mensais atése encerrar o valor devido.

28/2001 Moacyr Luciano 300,00 1.838,86 185 142.344,55Reintegração de Posse nº0003719.18.2006.8.05.0146 epagamento da dívida.

21/2013 Eco Telhas 373,75 1.121,25 61 27.572,00Interpelação através de Cartanº 23.2016 - DP

25/2013 Polibhela 2.229,45 44.935,76 36 88.015,32 Empresa foi notificada

33/2014Fundição Sanag1105140003948

1.126,78 0,00 29 39.020,66Rescindido em 30/01/2017,Processo na PGE para darentrada na execução

45/2014 Ponto B eventos 401,01 4.812,12 11 4.411,11 Processo em análise

01/2015 Daiby Nordeste 2.301,80 25.319,80 19 48.109,90Rescindido em 16/08/2017, enotificada pela presidência

04/2015Ônix serv.alimentos

2.554,95 27.824,90 06 15.329,70 Processo em análise

28/2016 Sag Almeida 1.889,76 1.889,76 21 39.684,96 Empresa foi notificada

Fontes: Relatório resumido de ocorrências sobre cobrança de alienações de áreas e aluguéis da Sudic;Demonstrativo de Receitas Patrimoniais/2018 – Aluguéis e Resposta à Solicitação nº FDBR03/2018

Diante dos apontamentos anteriores e das informações obtidas nesta auditoria,examinou-se os controles internos da Sudic em relação à arrecadação das suasreceitas. Por meio da solicitação FDB03/2018, requereu-se esclarecimentos acercados procedimentos adotados quando se constata inadimplência nos contratos deconcessões e alienações.

Em resposta, a entidade repetiu os argumentos apresentados em auditoriasanteriores, já comentados neste relatório, de que o setor de contabilidade encaminhaao NCC, todos os meses, uma planilha atualizada dos valores pendentes, de anosanteriores e corrente. Alega o gestor que tal comunicado é enviado em até 10 diasdo vencimento do boleto atual. Feito isto, o NCC sinaliza o setor responsável paraque se manifeste sobre os respectivos contratos e débitos para que sejam tomadasas devidas providências e consequentemente seja elaborada a notificação.

A partir do exame nas receitas de alugueis de 2018 (período de janeiro a agosto),por meio das análises no demonstrativo de receitas de alugueis, guias de receitas eextratos bancários, esta auditoria identificou pagamentos com data bem posterior aovencimento, qual seja, até o 5º dias do mês subsequente ao da competência, semhaver a cobrança de multas e juros determinada nas cláusulas contratualmenteacordadas.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Sendo assim, nas multicitadas solicitações nº FDB 03 e 004/2018, a auditoriarequisitou as justificativas pertinentes, obtendo do setor de contabilidade a seguinteresposta:

“informamos que, via de regra, não há dispensa ou ausência de pagamentode encargos, haja vista que a carteira de cobrança conveniada por nós é namodalidade COM REGISTRO, o que, por si só, impõe o pagamento dosaludidos encargos moratórios. Vale ressaltar a possibilidade de defasagementre o pagamento e o efetivo crédito em razão do "floating bancário",conforme previsão e/ou compensação contratual”

Apesar das alegações apresentadas, os exames realizados e as observações daauditoria relativamente aos controles exercidos pela autarquia para os adequadoscontroles e acompanhamento das suas receitas demonstram, como já apontado emexercícios anteriores, que a entidade ainda não conseguiu contornar as fragilidadesdessa área, o que se alia à intempestividade na adoção das providênciasnecessárias ao saneamento das irregularidades identificadas.

De fato, existem evidentes dificuldades, observadas pela auditoria, no processo defiscalização e cobrança estabelecido na Sudic, inclusive porque a emissão dacorrespondência ao concessionário, por falta do efetivo pagamento das parcelas portrês meses consecutivos ou seis meses alternados só é realizada depois do prazoestipulado no contrato, chegando a se estender por diversos exercícios,descumprindo o que determina a cláusula de inadimplência adiante transcrita:

§ 4º - O não pagamento até 35 (trinta e cinco) dias após a data devencimento resultará no protesto do título em atraso.§ 5º - A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis)alternados, ensejará a adoção das medidas necessárias à reintegração daárea ao patrimônio da Sudic.

Registre-se que os contratos de concessão preveem, em suas cláusulas, osmecanismos para o seu acompanhamento, entretanto, o que se observa é que aUnidade Jurisdicionada ou não tem adotado as medidas cabíveis ou tem deixado deadotá-las tempestivamente, de modo a salvaguardar o patrimônio público sob suaresponsabilidade, infringindo, deste modo, os princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade e da vinculação ao instrumento contratual, previstos noart. 3º das Leis no 8.666/1993 e 9.433/2005, fato que se consubstancia na ineficientegestão dos processos de fiscalização e cobrança das suas receitas, gerando,consequentemente, o comprometimento da arrecadação dos recursos decorrentesdos aluguéis.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.5.2.2 – Realização de concessões remuneradas de uso medianteinexigibilidade de licitação

A auditoria identificou, nos demonstrativos “controle dos contratos de concessãoremunerada” e de "inexigibilidade", fornecidos pela Sudic, que permanece a situaçãoirregular, já apontada em auditorias anteriores, de a entidade não licitar as suasáreas para celebrar os contratos de concessão de uso remunerada, fazendo-omediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput, do art. 60, da LeiEstadual nº 9.433/2005, que determina os casos que caracterizam a inviabilidade delicitação.

Entretanto, não se comprovou a inviabilidade de competição nem as evidênciasrelativas à divulgação do procedimento na imprensa oficial e jornal de grandecirculação, situação que vem sendo recorrentemente apontada nos relatórios deauditoria deste Tribunal, sem a adoção de providências pela Administração da Sudic,que celebra tais contratos para fins de implantação ou ampliação deempreendimentos industriais, comerciais e de serviços, com a finalidade de atrairinvestimentos para o Estado da Bahia.

O Plenário do TCU, de acordo com o Acórdão 827/2007, consolidou jurisprudênciano sentido de que deve ser submetida à licitação prévia a concessão de uso de benspúblicos, ao dispor que a inexigibilidade de licitação é indevida quando não fordevidamente comprovada a inviabilidade de competição. No mesmo sentido, cite-seos acórdãos nº 2844/2010 e 47/2011, ambos do Plenário do órgão federal decontrole.

Registre-se ainda que, conforme a ATEJ deste Tribunal, o inciso II, do art. 2º da LeiFederal nº 8.987/1995, ao dispor acerca do regime de concessão e permissão daprestação de serviços públicos, previsto no art. 175, da Constituição Federal,estabelece que a outorga da concessão é ato de natureza vinculada (parecer nº001810/2015, no âmbito do processo nº TCE/001737/2015, referente à prestação decontas da Sudic, exercício de 2014).

Deste modo, assevera o órgão técnico-jurídico deste Tribunal que a própria definiçãolegal de concessão de serviço público já inclui a instauração de licitação, namodalidade de concorrência, como condição indiscutível para a realização do pleito.

Assim, há de se concluir que as áreas disponibilizadas pela autarquia, para uso peloparticular, devem ser objeto de ampla divulgação, passíveis de competição etransparência, com vistas à escolha da proposta mais vantajosa para aadministração pública, de modo que sejam observados os princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade e julgamento objetivo.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.5.2.3 Ausência de controle das receitas decorrentes dos contratos depermissão remunerada de uso atinentes aos mercados da Ceasa

Do confronto dos valores constantes do demonstrativo “Controle de Receita Mensal2018”, com os Extratos Bancários e Guias de Receitas referentes aos contratos depermissão de uso dos mercados da Ceasa, verificou-se a falta de controle referenteàs receitas de permissionários por parte da Sudic, constatada pela existência devalores sem a identificação dos contratos nas respectivas guias. Vale comentar queo art.1º do decreto nº 16.382/2015 dispõe que:

Art. 1º - Os bens imóveis destinados às operações das Centrais deAbastecimento - CEASAs, atualmente sob governança da Empresa Baianade Alimentos S/A - EBAL, ficam afetados ao patrimônio da Superintendênciade Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, a esta competindo geri-los, inclusive mediante parcerias com o setor privado, quanto às suasatividades finalísticas, aos serviços que lhes sejam conexos e àsinfraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional, visando àoferta de bens agroalimentares em quantidade, qualidade e condiçõeshigiênico-sanitárias adequadas.

Apesar do que dispõe o citado decreto, a auditoria apurou que a Ebal permaneceurealizando os depósitos em uma conta própria, criada para receber os aluguéis dosboxes das Ceasas, enquanto que a Sudic ficou responsável por emitir as guias dereceitas referentes aos valores depositados.

Objetivando avaliar essa sistemática, mediante a solicitação nº FDB03/2018,reiterada pela solicitação nº FDB04/2018, requisitou-se esclarecimento acerca docontrole e acompanhamento dos contratos com os permissionários (receitas daCeasa), já que nas guias de receitas existe a descrição de valores depositados pelaEbal para posterior prestação de contas. Em resposta, a autarquia afirmou que:

“[…] o controle de permissionários da CEASA é efetuado através de sistemainformatizado (SICOP), no que concerne a prazos de permissão, valores ereajustes. No tocante às receitas a EBAL emitia boletos bancários que eramquitados e o produto era creditado em conta corrente mantida no BancoBradesco. O controle da SUDIC era feito através de cópias dos avisosbancários que eram planilhados para apuração do saldo a receber(confrontado com transferências periódicas).”

A resposta evidencia que a Sudic não possui controles adequados em relação àsreceitas advindas dos contratos de permissão remunerada de uso atinente aosmercados da Ceasa, restando evidente que a gestão dos contratos dospermissionários continuou a cargo da Ebal, situação que afronta a legislaçãopertinente e faz com que a Sudic funcione como mera emitente das guias, com baseem depósitos efetuados pela Ebal, sem exercer, de fato, o controle sobre taisreceitas, o que compromete a gestão financeira dos contratos e impede a realizaçãode fiscalização e cobrança de suas receitas, podendo ocasionar déficit orçamentárioe prejuízos financeiros à entidade.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Neste caso específico, tendo em vista a alienação da Empresa Baiana de Alimentos,a partir do mês de julho/2018, caberá à Sudic adotar mecanismos de controle maiseficazes, o que deverá ser objeto de acompanhamento por este Tribunal.

5.5.3 – Receita decorrente dos contratos de alienação de bens

A receita proveniente da alienação de bens totalizou, no período de janeiro a agostode 2018, R$4.494.078,61, correspondendo a 20,67% do total das receitas auferidasno exercício. A auditoria analisou dois processos de alienação de terrenos, relativosaos contratos sob nº 04/2018 – Complexo de Geração de Energia Biribeira e07/2018 – Evolution Power Partners, nos quais se efetuou a análise da formalizaçãoe o exame dos documentos comprobatórios do ingresso e dos controles internosrelativos a esta receita, tendo sido identificadas as situações adiante comentadas.

5.5.3.1 - Inadequada instrução dos processos de alienação

A autarquia padronizou os formulários de requerimento que devem ser preenchidos eentregues no protocolo da Superintendência, conforme art. 4º da Resolução nº17/2010, de 17/12/2010, que estabelece as normas, condições e fluxo que regem atransferência e a utilização de áreas no Estado da Bahia, pertencentes ouadministradas pela Sudic, destinadas a empreendimentos industriais, comerciais eou de serviços a serem implantados ou ampliados. Sendo assim, a Sudic relacionatoda documentação necessária para instruir o processo, assim como os setoresresponsáveis e as suas respectivas atribuições.

A auditoria analisou os processos mencionados e constatou a ausência desequência cronológica dos atos pertinentes à sua formalização, a existência dedocumentos duplicados e, no caso do contrato nº 07/2018, a ausência de outrosessenciais à sua instrução, a exemplo do protocolo de intenção assinado peloEstado e pela empresa beneficiária, a publicação do aviso da disponibilidade daárea, no Diário Oficial, o termo de reserva, o projeto arquitetônico e a licençaambiental.

Mediante a Solicitação nº FDB nº 04/2018, requereu-se da Sudic os mencionadosdocumentos, tendo sido encaminhados como resposta a carta de solicitação decancelamento do contrato preliminar de compra e venda, datada de 19/09/2018; aDeclaração de Licença Ambiental emitida pelo Inema, datada de 29/05/2018 e oTermo de Reserva, este sem data.

Deste modo, conclui-se que a entidade carece de aprimoramento dos seus controlesinternos atinentes à área de alienações e concessões, tendo em vista que a situaçãoencontrada dificulta sobremaneira o controle e o acompanhamento sistemático dosempreendimentos e do cumprimento dos acordos firmados em contrato.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

5.5.3.2 - Fragilidade no controle das receitas decorrentes das alienações deimóveis

Conforme abordado no item 5.5.2.1 deste relatório, durante a prestação de contasde 2017, o responsável pela contabilidade forneceu o “Relatório resumido deocorrências sobre cobrança de alienações de áreas e aluguéis da Sudic”,informando que todo início de exercício envia este relatório para os setores NCC,DPI e PROJU, para atualização dos casos de inadimplência e execução de dívidasdas receitas decorrentes de concessões e alienações.

Durante esta auditoria, requisitou-se, mediante as pluricitadas solicitações nº FDB03/2018 e 04/2018, esclarecimentos sobre as providências adotadas pela Sudic comvistas ao saneamento de pendências encontradas por aquela auditoria,principalmente no que se refere à redução das inadimplências contratuais eexecução de dívidas das receitas de concessões e alienações, tendo recebido paraessas últimas as seguintes informações constantes da tabela a seguir:

QUADRO 03 - Contratos em débito até agosto de 2018

Em R$

ContratoNº

EmpresaValor noContrato

Valor pagoMeses

emaberto

Valor estimadodo débito atéagosto/2018

Resposta do Auditado

05/2016 Bermam 99.751,50 64.907,90 0437.332,28

Rescindido em25/11/2017. Notificaçãoextrajudicial nº 02.2017para desocupar o galpão.

15/2015ArlindoGalvão

Santana15.959,52 0,00 11 16.744,79 Processo em análise

13/2014 Allen Rio 45.185,92 32.514,06 03 11.671,86Identificada sobreposiçãode área.

06/2013 Embamil 20.250,00 16.480,82 02 4.257,44 Em análise na DPI

Carta deopção

Amile -(Emile) 0,00 0,00 - 14.755,02 Em análise na DPI

Carta deopção

Tecnogres 0,00 171.575,16 - Quitado Aguardando escritura

Carta deopção

Incenor 0,00 144.566,09 - Quitado Aguardando escritura

Carta deopção

Ica Comercial 0,00 0,00 - 864.557,00 Proc.o em análise na DP

Carta deopção

Itaiara - - - 81.000,00 Proc.o em análise na DP

Carta deopção nº025-DP

EGB 0,00 0,00 - 11.172,06 Proc. em análise na DPI

Carta deopção

Ind. Nacionalde

Asfalto- - - 77.850,90 Proc. em análise na DP

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

ContratoNº

EmpresaValor noContrato

Valor pagoMeses

emaberto

Valor estimadodo débito atéagosto/2018

Resposta do Auditado

29/2016 Glenda 33.900,00 0,00 11 34.030,33 Em acordo

Fontes: Relatório resumido de ocorrências sobre cobrança de alienações de áreas e aluguéis da Sudic; Demonstrativode Receitas Patrimoniais/2018 – Aluguéis e Resposta à Solicitação nº FDBR03/2018

Em face das análises procedidas nos documentos encaminhados, a auditoriaquestionou a respeito do valor pago pela empresa Tecnogres, cujo recebimento nãofoi identificado no demonstrativo e guias de receitas. Como resposta, o AssessorChefe da Presidência informou que constou na planilha, equivocadamente, opagamento da empresa no valor de R$171.575,16, sendo que esse pagamento nãofoi efetuado. Informou ainda que foram iniciadas ações de cobrança junto à empresaem questão.

Resta evidente, mais uma vez, as deficiências de controle, fiscalização e cobrançadas receitas da autarquia estadual, neste caso, decorrentes das alienações, bemcomo a intempestividade e/ou ausência de adoção das providências necessárias aoseu saneamento, que muitas só ocorrem após apontamentos de auditorias desteTribunal.

6 CONCLUSÃO

As análises realizadas pela auditoria englobaram o período de janeiro a agosto de2018 e consideraram, inclusive, eventuais situações posteriores decorrentes dosatos realizados até então.

Finda a inspeção na Sudic, autarquia vinculada à Secretaria de DesenvolvimentoEconômico (SDE), após análise dos aspectos contábil, orçamentário, financeiro, pa-trimonial e operacional, seguem listadas, a seguir, as ocorrências mais relevantesidentificadas nos exames.

Ocorrência Item

Ausência de conciliações bancárias e morosidade nos ajustes daspendências

5.3.1.1.1

Ausência de registros analíticos dos bens imóveis 5.3.2.2.2.1

Estado de conservação precária da sede da Superintendência 5.3.2.2.2.2

Contrato de cessão de uso com prazo expirado 5.3.2.2.2.3

Deficiência nas informações cadastrais das empresas subordinadas à taxado Funedic

5.3.2.2.2.4

Apropriação indevida de despesas de exercícios anteriores 5.4.1

Ausência de designação de responsáveis específicos para oacompanhamento e fiscalização dos contratos nº 39/2014 e 01/2018

5.4.2.1

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

Ocorrência Item

Acréscimo de valor contratual superior ao limite legal 5.4.2.2

Irregular prorrogação de contrato, em função de deficiência noplanejamento para contratação de serviços terceirizados

5.4.2.3

Pagamento realizado a maior pela Sudic no valor de R$358,49 5.4.2.4

Irregularidades relativas à contratação da FLEM – contrato nº 12/2018 5.4.2.5

Divergências entre demonstrativos de receitas 5.5.1

Fragilidade no controle das receitas decorrentes das concessõesremuneradas de uso

5.5.2.1

Realização de concessões remuneradas de uso mediante inexigibilidadede licitação

5.5.2.2

Ausência de controle das receitas decorrentes dos contratos de permissãoremunerada de uso atinentes aos mercados da Ceasa

5.5.2.3

Inadequada instrução dos processos de alienação 5.5.3.1

Fragilidade no controle das receitas decorrentes das alienações de imóveis 5.5.3.2

Os achados de auditoria resultantes das análises realizadas demonstram que aentidade possui deficiências de controles internos em diversas áreas da sua gestão,fragilidades notadamente identificadas nas áreas contábil, financeira e patrimonial.

Observou-se que princípios da Administração Pública como os da legalidade,publicidade, eficiência e economicidade não foram considerados na gestão da Sudic,o que fica evidenciado, dentre outros aspectos, nas inadequadas formalizações deprocessos de inexigibilidade para concessão de uso dos imóveis; na contraçãoirregular da Fundação Luís Eduardo Magalhães, indevidamente fundamentada noart. 59 da Lei Estadual de Licitações e para substituição de pessoal, configurandoburla ao concurso público; na deficiente fiscalização e inobservância aos termoscontratuais firmados e na situação de deterioração da sede da autarquia.

Diante de tudo quanto exposto, a auditoria sugere que este Tribunal determine àautarquia que sejam adotadas providências de modo a aperfeiçoar os seus controlesinternos, bem como a determinação de correção das irregularidades apontadasneste relatório, especialmente no que tange àqueles itens que já vêm sendo objetode comentários em relatórios de auditorias anteriores e permanecem ocorrendo sema atenção devida por parte da administração da Sudic.

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃOPROCESSO TCE nº UNIDADE JURISDICIONADA: SUDIC

ACHADO RESPONSÁVEL(IS)PERÍODO

DEEXERCÍCIO

CONDUTA

NEXO DECAUSALIDADE

(entre a conduta e oresultado ilícito)

CULPABILIDADE

VALORPASSÍVEL

DEDEVOLUÇÃO

(R$)A1 – Ausência de registrosanalíticos dos bensimóveis

Jairo Pinto VazCPF:210.597.486-49Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Deixar de adotar medidaspara os adequados registro econtabilização dos bensimóveis, que apresentamdiferenças significativasentre os controles contábeise administrativos.

Embora a questão tenha sidogerada em exercícios anteriores,o dirigente deixou de adotar, nosseus 3 anos de gestão na Sudic,providências efetivas para aregularizar o problema, o queimplicou manutenção de registroe contabilização inadequadosdos bens imóveis.

O gestor assinou, após o fim daauditoria, em 09/11/2018, termode cessão de uso paraimplantação do sistema Simovmas a eficácia na regularizaçãoda situação patrimonial da Sudicsó poderá ser atestada emauditorias posteriores

Não se aplica

Nome: Geraldo SantosAlmeida CPF:217.765.715-68Diretor Adm. e Financeiro

A partir de20/04/2017

A2-Apropriação indevida de despesas de exercíciosanteriores

Jairo Pinto VazDiretor-Presidente

27/01/2015 a 31/12/2017

Negligenciar na observaçãodos requisitos legais para oempenho da despesa noexercício de competência

A falta de supervisão contribuiupara o resultado ilícito, aoautorizar pagamento medianteDEA e realizar despesa sem adotação orçamentária.

Era razoável a adoção de condutadiversa da observada,considerando ser atribuição dodirigente máximo a autorização dadespesa em conformidade com anorma legal e do dirigentefinanceiro garantir a liquidação dadespesa de acordo com osregramentos normativospertinentes à matéria

Não se aplica

Nome: Geraldo SantosAlmeidaCPF:217.765.715-68Diretor Adm. e Financeiro

A partir de20/04/2017

Ao autorizar a realização dadespesa sem a dotaçãoorçamentaria, contribuiu parapagamento do DEA de formairregular.

A3-Pagamento realizado amaior no valor deR$358,49

Nome: Geraldo SantosAlmeidaCPF:217.765.715-68Diretor Adm. e Financeiro

A partir de20/04/2017

Autorizar pagamento semobservância do instrumentocontratual.

A ausência de supervisãopermitiu a realização depagamento a maior.

Era esperado do DiretorAdministrativo e Financeiro quefiscalizasse a liquidação dadespesa nos moldespreconizados pela noma legal, eno contrato de modo a não causarprejuízo ao erário.

358,49

A4–Acréscimos de ValoresSuperiores aos LimitesLegais

Jairo Pinto VazCPF:210.597.486-49Cargo: Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Deixar de observarrequisitos legais ao assinaros aditivos com percentuaisde acréscimos superioresaos limites legais.

A assinatura dos aditivos, semverificar a legalidade dospercentuais neles contidos,contribuiu para o resultado ilícito.

Responde solidariamente, nacondição de dirigente máximo daentidade e responsável porassinar os contratos e autorizar asdespesas decorrentes.

Não se aplica

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

ACHADO RESPONSÁVEL(IS)PERÍODO

DEEXERCÍCIO

CONDUTA

NEXO DECAUSALIDADE

(entre a conduta e oresultado ilícito)

CULPABILIDADE

VALORPASSÍVEL

DEDEVOLUÇÃO

(R$)João Álvaro das Virgens FilhoCPF:014.320.435-10Diretor de DesenvolvimentoEmpresarial (DDE)

A partir de15/05/2015

Permitir a assinatura deaditivos de prazo decontrato de terceirização deserviços da área-fim daSudic, com valoressuperiores ao limite legal de25%

O dirigente é responsável peloacompanhamento da elaboraçãode projetos de engenharia e aexecução de serviços e obras deinfraestrutura, bem como pelaelaboração de orçamentos eestimativas de custos paraserviços e obras (art.17, Inciso I,'b', subitens 1 e 2,respectivamente - do RegimentoInterno da Sudic).

Era esperado que, como diretorda área técnica, o gestor seguisseos critérios estabelecidos nanorma específica e najurisprudência aplicável àsituação.

Não se aplica

A5 – Irregular contrataçãoda FLEM mediante dispensa de licitação

Jairo Pinto VazCPF:210.597.486-49Cargo: Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Realizar Dispensa deLicitação no valor deR$1.100.793,00 contráriaao inc. XII, do art. 59 daLei Estadual nº 9.433/2005.

A edição de ato de dispensa delicitação indevida contrariou anorma legal, resultando nacontratação da empresa sem odevido procedimento licitatório

Era esperada concuta diversaconsiderando ser atribuição dogestor conhecer a norma legal ecumpri-la, associada aoatendimento das exigênciasconstitucionais.

Não estimado

A6 - Burla ao concurso público

Jairo Pinto VazCPF:210.597.486-49Cargo: Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Celebrar contrato nº012/2018 paracontratar pessoal sem concurso público,contrariamente ao dispostono art. 37 da CF

A assinatura do contrato nº012/2018 com a FLEM resultouna assunção, pela contratada daintermediação de mão de obraque substituirá servidorespúblicos na execução dasatividades da entidadeautárquica, configurando a burlaao concurso público.

É razoável afirmar que erapossível ao gestor ter consciênciada ilicitude dos atos que praticarae que era exigível do gestorconduta diversa daquela que eleadotou, vez que caberia arealização de concurso públicopara desempenho dasatividades previstas no contrato.

Não estimado

A7 - Ausência de controledas receitas decorrentesdos contratos depermissão remunerada deuso atinentes aosmercados da Ceasa

Jairo Pinto VazCPF: 210.597.486-49Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Deixar de observar a normalegal que trata datransferência, para a Sudic,da gestão dos bens imóveisdas Ceasas, antespertencentes à Ebal,deixando que estacontinuasse gerindo oscontratos dospermissionários.

Ao deixar de implantarprocedimentos adequados decontrole e acompanhamento dasreceitas em comento,descumpriram o art. 1º doDecreto nº 16.382/2015.

Era razoável exigir dos gestoresconduta diversa daquela queadotaram .

Não estimado

Nome: Geraldo SantosAlmeidaCPF: 217.765.715-68Diretor Adm. e Financeiro

A partir de20/04/2017

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TCE2ª Coordenadoria de Controle Externo

Gerência 2A

ACHADO RESPONSÁVEL(IS)PERÍODO

DEEXERCÍCIO

CONDUTA

NEXO DECAUSALIDADE

(entre a conduta e oresultado ilícito)

CULPABILIDADE

VALORPASSÍVEL

DEDEVOLUÇÃO

(R$)A8-Fragilidade no controledas receitas decorrentesdas alienações

Jairo Pinto VazCPF: 210.597.486-49Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Descuidar da cobrança doscréditos decorrentes dasalienações das áreaspertencentes à autarquiaestadual, descumprindo osinstrumentos contratuais.

A ausência de procedimentosadequados de cobrança e afragilidade de controle eacompanhamento das receitasgerou ausência de arrecadaçãode recursos e feriu os princípiosda adm. pública, notadamente osda legalidade, eficiência e davinculação ao instrumentocontratual.

Era esperado que os gestoresconhecessem a sistemática decobrança adotada pela autarquiae adotassem medidas paramelhorá-la.

Não estimado

Nome: Geraldo SantosAlmeidaCPF: 217.765.715-68Diretor Adm. e Financeiro

A partir de20/04/2017

A9 - Inadequada instruçãodos processos dealienação

Jairo Pinto VazCPF: 210.597.486-49Diretor-Presidente

A partir de27/01/2015

Deixar de observar a normalegal que trata datransferência e a utilizaçãode áreas no Estado daBahia ao descuidar dasolicitação dadocumentação necessáriapara a formalização dosprocessos de alienações deáreas da autarquia.

Ao não supervisionaradequadamente a sistemática deinstrução processual, permitiuque fossem organizadosprocessos sem a devidaformalização.

Era esperado que os gestoresconhecessem a sistemática dosprocessos de alienação e suadocumentação necessária eadotassem medidas para ocumprimento da Resolução nº17/2010 do Conselho deAdministração.

Não se aplica

João Álvaro das Virgens FilhoCPF:014.320.435-10Diretor de DesenvolvimentoEmpresarial (DDE)

A partir de15/05/2015

Equipe de Auditoria: Fernanda Dantas Barreto: Cadastro nº: 750.002; Gilda Souza Gomes: Cadastro:nº: 555.544; Jorge de Souza Tavares; Gerente de Auditoria: Denilson Martins Machado : 749.988

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIAAvenida 4, n.º 495, Plataforma V, CAB, Salvador-BA – CEP 41.475-002

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Ref.2138628-43

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Page 44: RELATÓRIO DE AUDITORIA4 ESCOPO, PROCEDIMENTOS E FONTES DE CRITÉRIO Os trabalhos foram conduzidos de acordo com a metodologia indicada no Manual de Auditoria deste Tribunal e em conformidade

Quadro de AssinaturasEste documento foi assinado eletronicamente por:

Marcia da Silva Sampaio CerqueiraCoordenador de Controle Externo - Assinado em 12/12/2018

Denilson Martins MachadoGerente de Auditoria - Assinado em 12/12/2018

Jorge de Souza TavaresTécnico Nível Médio - Assinado em 12/12/2018

Gilda Souza GomesAuditor de Contas Públicas - Assinado em 12/12/2018

Sua autenticidade pode ser verificada no Portal do TCE/BA através do QRCode ou endereçohttps://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: E5ODKYMTQY