renato de souza duque nº 5019501-27.2015.404.7000 alegaÇÕes finais ... · 2 segundo o mpf, ³as...
TRANSCRIPT
_________________________________________________________________________
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA – SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ.
“Defesa: – Então tá, não foi para esse fim da
Gráfica Editora não?
Ministério Público Federal: – Não, não foi , para
um fim especifico.
Interrogado:- Não, não, a Gráfica Editora não
tem a ver com RENATO DUQUE”1.
RENATO DE SOUZA DUQUE , já qualificado nos autos de
Ação Penal nº 5019501-27.2015.404.7000 , respeitosamente vem à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados , com fundamento no
art. 403, §3º, do CPP, e em atenção aos Eventos nºs 256, 264 e 270,
apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , nos termos que seguem:
I
SÍNTESE PROCESSUAL
Em 24 de abril de 2015, foi oferecida denúncia em face do
peticionário (e de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e João Vaccari
Neto), imputando-lhe a prática do art. 1º, caput e §4º, da Lei nº
9.613/98.
Conforme expõe a exordial, durante o aprofundamento das
investigações da Operação Lava Jato, foram apurados indícios sobre um
suposto esquema criminoso composto por empreiteiras, as quais
formariam “um cartel de enormes proporções”2 objetivando a fraude de
procedimentos licitatórios da Petrobras , e teria funcionado, em tese,
“por um longo período, ao menos entre os anos de 2004 e 2014 ”3.
1 Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 60.
2 Evento 01 – f l s . 04 .
3 Evento 01 – f l s . 04 .
_________________________________________________________________________
2
Segundo o MPF, “as empreiteiras que integravam esse
enorme cartel corromperam funcionários do alto escalão da
PETROBRAS, notadamente os então Diretores de Abastecimento e de
Serviços, PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, e o ex-Gerente
Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO, para que pudessem ser
beneficiadas em contratos e licitações da Estatal ”4.
Assim, nos termos utilizados pela exordial, “para a
corrupção, pagamento e lavagem de vantagens indevidas prometidas aos
referidos empregados da PETROBRAS, as empreiteiras la nçaram mão a
operadores financeiros” 5
e, no âmbito da Diretoria de Serviços, teriam
supostamente atuado em favor do peticionário e do Ex-Gerente
Executivo de Engenharia Pedro Barusco diversos operadores, dentre os
quais estaria João Vaccari Neto, “este último especificamente para zelar
pelos interesses do Partido dos Trabalhadores nas vantagens ilícitas
decorrentes de contratos da PETROBRAS”6.
Nesse contexto que o coacusado e delator Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto (enquanto administrador d as empresas SOG – Óleo e Gás
e SETEC Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios
CMMS e INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos
para a Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivamente)
declarou em seu Termo de Colaboração nº 07 que teria operacionalizado
os “pagamentos de propinas” ao Ex-Diretor de Serviços de três
maneiras7.
4 Evento 01 – f l s . 06 .
5 Evento 01 – f l s . 08 .
6 Evento 01 – f l s . 08 .
7 Evento 01 – f l s . 10 – 11.
_________________________________________________________________________
3
Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido
dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e
intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”8.
Ocorre que o delator Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
relatou em seu Termo de Colaboração Complementar nº 05 que “ em
algumas vezes em que RENATO DUQUE pediu ao COLABORAR que
fosse conversar com JOÃO VACCARI para acertar a realização de
doações oficiais, cujos valores seriam baixados do montante prometido
à Diretoria de Serviços em decorrência de contratos celebrados com a
Petrobras”9.
Em que pese o Sr. Renato Duque, segundo citou do delator,
ter, em tese, instruído o coacusado Augusto Mendonça apenas a
realizar DOAÇÕES OFICIAIS AO PT e dialogar com o coacusado
João Vaccari Neto, o tesoureiro do Partido solicitou que Augusto
Mendonça, ao invés de realizar estas contribuições eleitorais,
contratasse os serviços da EDITORA GRÁFICA ATITUDE em benefício
do PT e SEM O CONHECIMENTO DO PETICIONÁRIO!!
Aliás, em seu Termo de Colaboração Complementar nº 05, o
próprio delator esclareceu que o peticionário jamais lhe instruiu a
promover depósitos em favor da EDITORA ATITUDE, “ tendo RENATO
DUQUE apenas solicitado ao COLABORADOR que fosse conversar com
JOÃO VACCARI sobre tais pagamentos”, “para acertar a realização de
DOAÇÕES OFICIAIS” 10
.
8 Evento 01 – f l s . 11 .
9 Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto – f l s . 02 . 10
Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto – f l s . 02 .
_________________________________________________________________________
4
É dizer: o Termo de Colaboração Complementar nº 05 não
imputou ato de branqueamento algum ao Ex -Diretor de Serviços!
Mesmo assim, o parquet formalizou a presente acusação,
atribuindo ao peticionário a (injustificada) responsabilidade de ter, em
conjunto com os coacusados , celebrado dois contratos de prestação de
serviço fictícios entre as empresas administradas por Augusto R ibeiro de
Mendonça Neto e a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, com o (infundado)
objetivo de reciclar ativos de origem espúria, auferidos pelos consórcios
CMMS (REPLAN) e INTERPAR (REPAR).
Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial que melhor
sintetizam os alegados atos de branqueamento:
“No período compreendido entre data próxima a 01 de abril de 2010 e
09 de dezembro de 2013, JOÃO VACCARI NETO , RENATO
DUQUE e AUGUSTO MENDONÇA , de modo consciente, voluntário e
reiterado, com comunhão de vontades, por intermédio de organização
criminosa que integraram, ocultaram e dissimularam a natureza,
origem, disposição, movimentação, localização e propriedade de
valores provenientes , direta e indiretamente, dos deli tos de
organização criminosa, formação de cartel , fraude à l ici tação e
corrupção, por eles praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro
SA – PETROBRAS, de modo que assim incorreram na prática, por 22
(vinte duas) vezes, em concurso material , do crime de lavagem de
capitais , previsto no art . 1º , caput e § 4º da Lei 9.613/98.
Para tanto, JOÃO VACCARI NETO , operador financeiro (desde há
mais de década) e tesoureiro (desde fevereiro de 2010) do Partido dos
Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA , administrador das
empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo e Gás S/A, PROJETEC
Projetos e Tecnologia LTDA e TIPUANA Participações LTDA, todas
de seu grupo empresarial , com a participação e auxíl io de RENATO
DUQUE, Diretor de Serviços da PETROBRAS, fizeram com que
fossem celebrados, em 01/04/10 e 01/07/13, 2 (dois) contratos de
prestação de serviços ideologicamente falsos com a EDITORA
GRÁFICA ATITUDE LTDA (CNPJ nº 08.787.393/0001 -37), bem
como, mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real
prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, promoveram
a efetivação de transferências bancárias com a finalidade de branquear
R$ 2.400.000,004 , montante esse auferido i l ici tamente pelos referidos
agentes, a part ir de contratos celebrados pelas empresas do Grupo
_________________________________________________________________________
5
SOG/SETAL com a PETROBRAS, e que corresponde a uma parte da
propina paga”11
.
* * *
“Primeiro conjunto de atos de lavagem
Neste contexto, em data não precisada, mas certamente inserida no
primeiro semestre do ano de 2010, em conversa que manteve sobre os
contratos e adit ivos que as empresas do Grupo SOG/SETAL
mantinham com a PETROBRAS, e, especialmente, sobre as
promessas/oferecimentos de vantagens realizadas em decorrência de
tais contratos aos integrantes da Diretoria de Serviços da referida
Estatal , RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que
procurasse JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a
forma como seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores –
PT, recursos estes provenientes de crimes praticados em detrimento da
PETROBRAS e que seriam baixados dos valores das propinas
prometidas à Diretoria de Serviços ( . . .) .
Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE , em data incerta,
mas próxima ao dia da celebração do primeiro contrato em 01/04/10,
AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO ,
o qual lhe solicitou que, paralelamente ao repasse de propinas ao
Partido dos Trabalhadores – PT mediante doações oficiais, repassasse
parte das propinas a tal agremiação, no valor de R$ 1.200.000,00 ,
mediante a realização de pagamentos à EDITORA GRÁFICA
ATITUDE (CNPJ nº 08.787.393/0001-37), sediada em São
Paulo/SP”12
.
* * *
“Segundo conjunto de atos de lavagem
Em condições similares às reveladas acima, em data não precisada,
mas certamente inserida no primeiro semestre do ano de 2013, em
conversa que manteve sobre o acerto de vantagens indevidas, que
estavam atrasadas, decorrentes dos contratos e adit ivos firmados pela
SOG/SETAL com a PETROBRAS, RENATO DUQUE solicitou a
AUGUSTO MENDONÇA que procurasse JOÃO VACCARI NETO
para com ele tratar sobre os recursos espúrios que deveriam ser
transferidos ao Partido dos Trabalhadores – PT.
Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE no que concerne ao
acerto dos pagamentos de propinas adredemente prometidas em
decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS, em data
incerta, mas próxima ao dia 01/07/2013, AUGUSTO MENDONÇA
encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO , o qual lhe solicitou
que novamente transferisse parte das propinas ao Partido dos
Trabalhadores – PT, mediante a realização do pagamento de R$
1.200.000,00 à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº
08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP”13
.
11
Evento 01 – f l s . 02 – 03. 12
Evento 01 – f l s . 13 – 15 13
Evento 01 – f l s . 17 .
_________________________________________________________________________
6
Impossível deixar de notar que a própria denúncia admite que
a virtual participação do Sr. Renato Duque teria se limitado à indicação
de João Vaccari Neto para que as empresas SETAL e SOG – Óleo e Gás
realizassem doações oficiais ao PT .
Por sua vez, foi o coacusado João Vaccari quem solicitou a
celebração dos contratos com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE ao invés
das contribuições ao PT.
Prova inequívoca de que o MPF sequer teria indícios do
envolvimento do Ex-Diretor de Serviços, seria o fato de ter pleiteado
pela intimação da Petrobras para que informasse se o peticionário seria o
titular do terminal telefônico (em que pese a denúncia ter partido do
pressuposto de que o telefone seria seu)14
.
A Petrobras solici tou habilitação enquanto interessada15
.
Este Juízo recebeu a exordial no dia 30 de abril de 2015, bem
como deferiu os requerimentos da cota ministerial e a habilitação da
Estatal16
.
Citado17
, Renato de Souza Duque apresentou Resposta à
Acusação18
, onde destacou a prejudicial de inepcia da exordial que
sequer descreveu a sua hipotética participação. Outrossim, requereu a
“expedição de ofício ao Jurídico da Petrobras a fim de que encaminhe
ao Juízo os assentamentos funcionais de Renato de Souza Duque, no
primeiro semestre de 2010, visando a verificar se houve período de
férias e/ou viagens a trabalho consignados” . 14
Evento 01 – f l s . 27 – requer imento 7.b . 15
Evento 03 . 16
Evento 04 . 17
Evento 14 . 18
Evento 31 .
_________________________________________________________________________
7
A Defesa também opôs a Exceção de Suspeição nº 5022879-
88.2015.404.7000, a Exceção de Litispendência nº 5022875-
51.2015.404.7000 e a Exceção de Incompetência nº 5022869-
44.2015.404.7000. Todas foram rejeitadas por este Juízo19
.
Os coacusados igualmente apresentaram Respostas à
Acusação20
.
Em 09 de julho de 2015, foi proferida decisão que re chaçou
as teses defensivas e reiterou o recebimento da denú ncia, instaurando a
fase instrutória21
.
Além de designar as datas para as audiências e deferir os
pedidos do peticionário , foi determinada a expedição de intimação ao
MPF para que justificasse a reinquirição de Carlos Alberto Rodrigues,
funcionário do Grupo SETAL/SOG, eis que já teria prestado depoimento
no feito que apura os crimes antecedentes ( Ação Penal nº 5012331-
04.2015.404.7000) 22
.
Em resposta, o parquet não só insistiu na oitiva da
testemunha, como também solicitou o translado de seu depoimento
prestado anteriormente23
.
De igual maneira, a Defesa reiterou o pedido de inquirição
das testemunhas arroladas na Resposta relacionadas à Refinaria REVAP
e aos Terminais Cabiúnas 2 e 324
, requerendo o translado dos
depoimentos das demais.
19
Eventos 56 (dec isão que rejei tou a Exceção de Suspeição nº 5022879 -88.2015.404.7000) ,
119 (decisão que rejei tou a Exceção de Lit i spendência nº 5022875-51.2015.404.7000) e
132 (decisão que rejei tou a Exceção de Incompetência nº 5022869-44.2015.404.7000) . 20
Eventos 30 (Resposta à Acusação de João Vaccar i Neto) e 35 ( Resposta à Acusação de
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto) . 21
Evento 39 . 22
Evento 39 – f l s . 03 . 23
Evento 69 . 24
Evento 73 .
_________________________________________________________________________
8
Como prova emprestada da Ação Penal nº 5012331-
04.2015.404.7000, foram transladados os depoimentos da testemunha de
acusação Carlos Alberto Rodrigues25
, e das testemunhas de defesa Mauro
de Oliveiro Loureiro26
, Maurício de Oliveira Guedes, 27
Washington Luis
Farias Salles28
, Ricardo Santos Azevedo29
, Marco Aurélio da Rosa
Ramos30
, Mariana Fernandes da Silva31
, Sérgio dos Santos Arantes32
,
Osmar Rocha Machado33
, Ademar Kiyoshi Itakussu34
, Maria Elizabeth
Macena Patriota35
, Luiz Eduardo Menezes de Rezende36
, Seishiro
Morimoto37
, Rafael de Araújo Salvador38
, Henídio Queiroz Jorge39
, José
Sérgio Gabrielli40
, Ana Laura de Queiroz Campos (arrolada pela
coacusada Sônia Branco)41
, Wagner Marques (arrolado pela coacusada
Sônia Branco)42
, Jean Carlos Coloca (arrolado pela coacusada Sônia
Branco)43
, Arthur Henrique da Silva Santos (arrolado pelo coacusado
João Vaccari Neto)44
, Paulo Alberto Alves Ferreira (arrolado pelo
coacusado João Vaccari Neto)45
, Tarso Genro (arrolado pelo coacusado
João Vaccari Neto)46
, Sebastião Sibá Machado de Oliveira (arrolado pe lo
coacusado João Vaccari Neto)47
, Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
25
Evento 74 . 26
Evento 85 . 27
Evento 85 . 28
Evento 85 . 29
Evento 85 . 30
Evento 85 . 31
Evento 85 . 32
Evento 85 . 33
Evento 85 . 34
Evento 85 . 35
Evento 85 . 36
Evento 85 . 37
Evento 85 . 38
Evento 85 . 39
Evento 88 40
Evento 92 . 41
Evento 125 . 42
Evento 125 . 43
Evento 125 . 44
Evento 125 . 45
Evento 171 . 46
Evento 171 . 47
Evento 172 .
_________________________________________________________________________
9
(arrolado pelo coacusado João Vaccari Neto)48
, Fernando de Almeida
Biato49
e Paulo Fernando de Barros Gomes Cavalcanti50
.
Enquanto prova testemunhal do MPF, foram inquiridos os
delatores Pedro José Barusco Filho51
e Júlio Gerin de Almeida
Camargo52
, bem como as testemunhas Carla Rodrigues de Moura
Gallani53
, Ivone Maria da Silva54
, Juvândia Moreira Leite55
, Johnny Rosa
Vignoto56
, Felipe Mageno Oliveira Ramos57
e Carlos Alberto Rodrigues58
.
Após a oitiva da Sra. Juvândia Moreira Leite, presidente do
Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo
que integra o quadro societário da EDITORA GRÁFICA ATITUDE, a
empresa se comprometeu a apresentar a documentação que comprova a
efetiva prestação dos serviços contratados pelo coacusado Augusto
Ribeiro de Mendonça Neto.
Assim, foram anexadas diversas matérias jornalísticas
produzidas com o patrocínio das empresas dirigidas pelo delator59
.
Foram colhidos os depoimentos das seguintes t estemunhas
arroladas pelo peticionário : Giovani Marcarini60
, Celso Araripe
D’Oliveira61
, Glauco Colepiccolo Legatti62
, José Roberto do Amaral63
e
Hildebrando Medeiros da Silva64
.
48
Evento 173 . 49
Evento 131 . 50
Evento 137 . 51
Eventos 95 e 148 ( transcr ição) . 52
Eventos 95 e 148 ( transcr ição) . 53
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 54
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 55
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 56
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 57
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 58
Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 59
Evento 138 . 60
Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 61
Eventos 121 e 164 ( transcr ição) .
_________________________________________________________________________
10
Por sua vez, as testemunhas Paulo Roberto Salvador65
e Kjeld
Jacobsen66
foram indicadas pelo coacusado João Vaccari Neto.
Ao término da instrução, foram realizados os interrogatórios
dos coacusados Augusto Ribeiro de Mendonça Neto67
, João Vaccari
Neto68
e do peticionário69
.
Apenas a Defesa do Ex-Diretor de Serviços apresentou os
requerimentos do art. 402, do CPP70
, os quais foram parcialmente
deferidos por este Juízo71
.
Dentre as diligências complementares estava a quebra de
sigilo telefônico do terminal utilizado por Augusto Ribeiro
Mendonça , a qual somente seria realizada se o MPF não dispusesse da
prova72
.
Em resposta, o parquet apresentou as contas telefônicas
disponibilizadas pelo delator nos autos de Representação Criminal nº
5073441-38.2014.404.700073
, em que pese já estarem anexadas à
denúncia.
Por sua vez, a Petrobras disponib ilizou parte das ordens de
pagamento, informando que a CIA relativa aos empreendimentos dos
Terminais Cabiúnas 2 e 3 ainda não havia sido encerrada74
.
62
Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 63
Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 64
Eventos 134 e 165 ( transcr ição) . 65
Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 66
Eventos 144 e 166 ( transcr ição) . 67
Eventos 149 e ( t ranscr ição) . 68
Evento 154 . 69
Evento 154 . 70
Evento 153 . 71
Evento 158 . 72
Evento 158 – f l s . 02 – 03. 73
Evento 167 . 74
Eventos 177, 184 e 195 .
_________________________________________________________________________
11
Em 17 de agosto de 2015, foi proferida decisão que reputou
suficientes as diligências complementares produzidas até então e
declarou encerrada a fase instrutória. Também determinou que se
aguardasse o julgamento da Ação Penal conexa nº 5012331-
04.2015.404.700 antes de serem expedidas as intimações para a
apresentação das Alegações Finais , “visto que há certa relação de
prejudicialidade”75
.
No dia 23 de setembro de 2015, após o julgamento do feito
conexo, foi proferida decisão que retomou o curso do processo,
determinando a juntada da sentença prolatada na Ação Penal nº 5012331-
04.2015.404.7000. Outrossim, in formou que o MPF apresentou pedido
paralelo de quebra de sigilo telefônico dos terminais utilizados por João
Vaccari Neto e pela testemunha Paulo Roberto Salvador. Por entender
que a prova seria instrumental para este caso e que o requerimento foi
extemporâneo, Vossa Excelência deferiu o pedido, mas determinou que
se aguardasse o resultado da quebra de sigilo76
.
Após a apresentação da prova77
, foi proferido despacho que
determinou a intimação sucessiva do MPF e dos acusados para
apresentarem Alegações Finais78
.
O parquet apresentou seus memoriais no Evento 263.
Enfim, no dia 01 de março de 2016, foi proferido despacho
que determinou a expedição de intimação para o peticionário apresentar
Alegações Finais79
, o que se faz nesta oportunidade.
75
Evento 185 . 76
Evento 201 . 77
Evento 241 . 78
Evento 256 . 79
Evento 264 .
_________________________________________________________________________
12
II
PRIMEIRA PRELIMINAR
É notório que, desde meados de 2005, o STF supervisionou
investigação sobre o esquema de recebimento de recursos por
Parlamentares de diversos partidos políticos, a título de propina e em
função de acordo financeiro realizado com o PT, em troca de votos, o
conhecido Mensalão .
A devassa ainda tinha como objeto o estratagema conduzido
por Marcos Valério Fernandes de Souza para o branqueamento do capital
ilícito, através de saques realizados por João Cláudio Genú e as
empresas Bônus Banval (cujos sócios proprietários eram Breno Fishberg
e Enivaldo Quadrado) e Natimar (de Carlos Quaglia).
Esta investigação originou os autos de Inquérito nº
2245/STF. Em 08 de novembro de 2007, a denúncia foi recebida em
relação ao Ex-Deputado Federal José Mohamed Janene.
Naquele feito, o parquet imputa a Janene (19º denunciado) o
recebimento de vantagem indevida por 15 vezes, consistindo em 04
saques oriundos de João Cláudio Genú, 04 saques via BÔNUS BANVAL
(cujos sócios proprietários eram Breno e Enivaldo) e 0 7 transferências
bancárias ocorridas entre a as empresas NATIMAR (de Carlos Quaglia) e
BÔNUS BANVAL, devido ao acordo financeiro fechado com o PT,
totalizando R$ 4.100.000,00.
Por esses fatos, foi denunciado pela prática dos arts. 288 e
317, do CP, bem como art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/199880
81
.
80
STF – Tr ibunal Pleno – Inq nº 2245/MG – Rel . Min. Joaquim Barbosa – DJe 09.11.2007. 81
Evento 01 – ANEXO 04 , p . 96 – 104 – Ação Penal nº 5047229-77.2014.404.7000/PR.
_________________________________________________________________________
13
Cumpre destacar que, não obstante José Janene ter exercido
cargo de parlamentar federal até 31 de dezembro de 2006 , quando foi
aposentado por invalidez, foi investigado, denunciado e processado
perante o STF.
Em verdade, desde 06 de dezembro de 2006, o STF decidiu
pelo não desmembramento do inquérito , tanto em relação àqueles que
não possuíssem prerrogativa de foro (critério subjetivo) quanto em
relação à complexidade do feito (critério objetivo) em Questão de Ordem
específica do Inquérito n.º 2245:
“QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO.
ARTIGO 80 DO CPP. CRITÉRIO SUBJETIVO AFASTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO INQUÉRITO SOB JULGAMENTO
DA CORTE. Rejeitada a proposta de adoção do cri tério subjetivo para
o desmembramento do inquérito, nos termos do art igo 80 do CPP, resta
o cri tério objetivo, que, por sua vez, é desprovido de uti l idade no caso
concreto, em face da complexidade do feito. Inquérito não
desmembrado. Questão de ordem resolvida no sentido da permanência,
sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal , de todas as pessoas
denunciadas”82
.
Em 28 de agosto de 2007, ao receber a denúncia, o Tribunal
Pleno reiterou a decisão de não desmembrar a i nvestigação e a
competência para julgar os acusados que não detivessem prerrogativa
funcional, incluindo, por óbvio, o Ex-Parlamentar José Janene (19º
denunciado)83
.
82
STF – Tr ibunal Pleno – Inq 2245 QO-QO – Rel . Min. Joaquim Barbosa – julgado em
06.12.2006 – DJe 08 .11.2007. 83
STF – Tr ibunal Pleno – Inq 2245 – Rel . Min. Joaquim Barbosa – j ulgado em 28.08.2007
– DJe 08.11.2007: “Rejei tada a prel iminar de incompetência do STF para julgar a
acusação formulada contra os 34 (t rin ta e quatro) acusados que não gozam de
prerrogat iva de foro. Matéria preclusa, tendo em vis ta que na sessão p lenária rea li zada
no dia 06/12/06 dec idiu -se, por votação majori tária , pe la necessidade de manter -se um
processo ún ico, a t ramitar perante o Supremo Tribunal Federal ”.
_________________________________________________________________________
14
Diante disso, desde 22 de novembro de 2004, foi instaurado o
Inquérito Policial n.º 616/2004 (2004.70.00.033532-7), para apurar
esquema de lavagem de dinheiro de José Janene . Ou seja: quando o
parlamentar federal ainda possuía prerrogativa funcional.
Nos termos utilizados pela decisão, tratava -se de
investigação iniciada “para apurar eventual prática dos delitos de
sonegação fiscal e de ‘lavagem’ de dinheiro por parte de Mehedin
Hussein Jenani, assessor do parlamentar do então Deputado Federal
José Mohamed Janene”84
.
Durante as diligências, Stael Fernanda Rodrigues de Lima,
esposa de Janene, passou a ser identificada como uma das beneficiárias
destes recursos, que, a partir da “eclosão do escândalo do Mensalão” ,
retificou sua declaração de renda, o que, nas palavras do magistrado
singular, “reforça os indícios de que as aquisições foram f eitas com
recursos de origem ilícita”85
, além do fato de que “os envolvidos são
todos servidores públicos, assessores de parlamentar ”86
.
Percebe-se que os fatos apurados no IPL n.º 616/2004 eram
idênticos àqueles apurados durante o Inq n. 2245/STF: o rec ebimento das
vantagens indevidas e seu branqueamento através da mesma empresa
(Bônus Banval), na mesma época, por José Janene, através de
interpostas pessoas . Afinal, o esquema da lavagem do dinheiro recebido
pelo Mensalão já estava sendo apurado pelo STF.
84
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso
IV do IPL nº 714/2009. 85
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso
IV do IPL nº 714/2009. 86
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso
IV do IPL nº 714/2009. Destacamos.
_________________________________________________________________________
15
Apesar deste não figurar como investigado oficialmente,
pois, como destacou o parquet federal, “à época, possuía prerrogativa
de foro em razão do cargo que ocupava” 87
, era notória a sua condição
efetiva de investigado e a conexão com o caso do Mensalão desde então,
e este Juízo estava ciente disso.
Era notório também que desde 06.12.06 , o STF havia optado
pelo não desmembramento da investigação em relação àqueles que não
detivessem prerrogativa de função.
Assim, ocorreu usurpação da competência da Corte
Constitucional ao serem decretadas diversas medidas cautelares relativas
ao IPL n.º 616/2004, não só porque se tratava de investigação sobre os
mesmos fatos apurados pelo STF, mas principalmente porque foi
instaurada em face de parlamentar ainda no exercício de seu cargo
federal.
Frise-se, que José Janene questionava a competência do Juízo
singular desde 2006, ajuizando as Reclamações nºs 1368 e 5093 perante
o STF, as quais foram rejeitadas sob o argumento de que o parlamentar
não era investigado.
Contudo, as investigações demonstram que Janene era
efetivamente objeto do inquérito, fato este que pode ser confirmado
através de uma análise mais detida das diligências do IPL n.º 714/2009,
que deu origem à Operação Lava Jato e, posteriormente, à p resente Ação
Penal .
Pois bem.
87
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 87 – Apenso
IV do IPL n. º 714/2009.
_________________________________________________________________________
16
A partir de uma busca e apreensão deste procedimento, foi
encontrada uma agenda do referido Deputado Federal com a inscrição
“Beto”, presumindo-se ser o telefone de Alberto Youssef. Com base
neste único “indício”, em 14 de julho de 2006 (quando José Janene ainda
gozava de prerrogativa de foro por ser Deputado Federal) a Autoridade
Policial representou pela instauração de procedimento investigativo em
face de Youssef, nº 2006.70.0018662-8 (IPL 714/2009).
O objetivo inicial seria identificar o titular de um celular,
“para confirmar se o telefone 9971-7825 teve ou tem contato com o
titular ALBERTO YOUSSEF, provando assim sua ligação com o
Deputado José Janene e com a empresa Bonus Banval ” 88
e, assim,
verificar sua participação na lavagem do dinheiro de José Janene, pois
sua esposa (Joana Darc Youssef) compareceu a uma reunião na
residência de Stael, esposa do parlamentar, pedido este deferido89
.
Cumpre esclarecer, que desde o início das investigações o
Juízo singular já INVESTIGAVA JANENE, ainda Deputado Federal,
e estava ciente da conexão deste caso com o Mensalão90
.
Após diversas diligências investigativas restarem
infrutíferas, a Autoridade Policial recebeu notícia anônima sobre suposto
esquema de lavagem de dinheiro do Mensalão de Janene, em Londrina91
.
Logo após, foi proferida decisão sobre quebra de sigilo bancário e fiscal,
baseando-se na denúncia do caso do Mensalão para afirmar que José
Janene receberia dinheiro de corrupção e lavagem de dinheiro92
.
88
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l . 07 do IPL
714/2009. Destacamos. 89
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 13 – 14 do
IPL 714/2009. 90
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f ls . 13 do IPL
714/2009. 91
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 55 – 56 do
IPL 714/2009. 92
Idem, evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 133 , do IPL 714/2009.
_________________________________________________________________________
17
Não haveria s imples conexão entre os fatos investigados no
IPL n.º 714/2009 (o mesmo pode ser dito em relação ao objeto do IPL nº
616/2004) e na AP n.º 470/STF, mas sim verdadeira identidade : a
lavagem do dinheiro recebido por Janene (o mesmo pode ser dito em
relação ao objeto do IPL nº 616/2004).
José Janene foi diretamente investigado, ainda sobre o
esquema de lavagem de dinheiro do Mensalão. A título exemplificativo,
transcreve-se o Ofício n.º 634/2009 que requisitou à Autoridade Policial
de São Paulo a realização de ação controlada em face do Dep. Federal:
“Solicito vossos bons préstimos no sentido de expedir Ordem de
missão policial , a f im de levantar, com total discrição, os locais das
atividades do Sr . JOSE MOHAMED JANENE no bairro Itaim, bem
como telefones fixos e celulares uti l izados, uma vez que algumas
denúncias recebidas, dão conta de que ele, apesar de estar na condição
de deputado federal aposentado "POR INVALIDEZ" junto à Câmara
dos Deputados, estaria em plena atividade no cargo de tesoureiro do
Partido Progressista e na prática de atos de recebimento de propina a
t í tulo de "EXTORSÃO" de membros do governo federal para manter-
se "calado" sobre o caso mensalão, bem como em operações de
lavagem de dinheiro destes recursos, através de empresas virtuais
com sede em São Paulo-SP , com o auxíl io dos ex-diretores da
BONUS BANVAL, BRENO FISHBERG e ENIVALDO QUADRADO (preso com EUROS no AIN-GUARULHOS que, segundo informações,
seria de JOSE JANENE), bem como do doleiro ALBERTO YOUSSEF”
( . . .)93
.
Após algumas diligências, a Autoridade Policial representou
pela quebra de sigilo bancário e fiscal de outros investigados94
, alegando
que o objeto do IPL seria “a apuração da real participação (.. .) levada a
efeito por JOSÉ JANENE e outros, conhecida como ‘Mensalão’ e que
ensejou ação penal ora em trâmite no Supremo Tribunal Federal ” 95.
93
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 112 – f l s . 150 .
Destacamos. 94
Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 116 – f ls . 416 -417. 95
Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 116 – f ls . 418 .
_________________________________________________________________________
18
Em 18 de fevereiro de 2009, foi autuado o Pedido de Quebra
de Sigilo Telefônico n.º 2009.70.00.003250-0 em face de José Janene ,
com base em denúncia anônima e em buscas na internet , a qual foi
deferida, perdurando por 06 PERÍODOS96
.
Ao formalizar a acusação dos fatos apurados no IPL nº
616/2004, o MPF alega a existência de suposto “desmembramento” do
caso do Mensalão, não expressamente autorizado pelo STF:
“Como é notório, em abril de 2006, a Procuradoria Geral da República
ofereceu denúncia em face de 40 (quarenta) investigados, em razão dos
fatos revelados no chamado “escândalo do mensalão”, apurados no
curso do Inquérito Policial nº 2245, que tramitou perante o E.
Supremo Tribunal Federal ( . . .) .
Considerando a complexidade dos fatos sob apuração, al iada à grande
quantidade de investigados envolvidos, estabeleceu-se, naquela
esfera [STF], como estratégia de persecução penal, concentrar -se
nas principais ações criminosas vinculadas ao esq uema em questão
e seus respectivos responsáveis, especialmente os principais
articuladores dos núcleos detectados – polí t ico, publicitário e
financeiro – ; as pessoas relacionadas aos desvios de recursos
públicos; e os parlamentares, principais assessores e
administradores das empresas que auxiliaram no recebimento das
propinas, deixando que outros indivíduos e outras ações, em tese
criminosas, detectados no curso do citado IPL fossem melhor
investigados em suas instâncias adequadas .
A partir desse panorama é que se deve registrar que, nessa Seção
Judiciária do Paraná, já tramitava o presente IPL nº 616/2004 –
autos nº 2004.70.00.033532 -7 – , instaurado em razão da notícia
formulada pelo COAF de que o ora denunciado MEHEIDIN HUSSEIN
JENANI, assessor parlamenta r do, então, deputado federal JOSÉ
MOHAMED JANENE, t inha movimentado, no mês de março de 2004,
em conta corrente de sua t i tularidade na CEF, valores completamente
incompatíveis com sua renda declarada, recebendo créditos através de
depósitos em dinheiro or iginários de diversas agências, com valores
abaixo de R$ 10.000,00, bem como por meio de TED’s provenientes de
variadas empresas e pessoas físicas, chegando a desist ir de
determinados saques em espécie ao tomar conhecimento da
necessidade de preenchimento de registro de movimentação.
Nesse apuratório é que se constatou que, em período não
completamente delimitado pelas investigações, mas pelo menos entre
os anos de 2003 a 2006, JOSÉ JANENE e os denunciados BRENO
FISCHBERG, ENIVALDO QUADRADO, CARLOS ALBERTO
QUAGLIA, além daquelas operações que já lhes foram imputadas no
96
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Pedido de Quebra de Sigi lo
Telemático nº 5013675-93.2010.404.7000.
_________________________________________________________________________
19
bojo da Ação Penal nº 470/STF, juntamente com os acusados
MEHEIDIN HUSSEIN JENANI, ROSA ALICE VALENTE, STAEL
FERNANDA RODRIGUES DE LIMA, DANIELLE KEMMER
JANENE, CARLOS ALBERTO MURARI, ADRIANO GALERA DOS
SANTOS, AFONSO BERNARDO SCHLEDER DE MACEDO e PEDRO
SCHLEDER DE MACEDO, todos plenamente cientes da i l icitude de
suas condutas, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem e a
propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crimes praticados por organização criminosa contra a administração
pública, em especial decorrentes das vantagens indevidas recebidas
por JOSÉ JANENE em contraprestação ao apoio poli t ico dado pelo
Partido Progressista ao governo federal , naquilo que se denominou
“escândalo do mensalão”97
.
Por óbvio que José Janene estava sendo investigado, apesar
de ser formalizado apenas após a sua aposentadoria.
Ora, houve nítida usurpação da competência originária do
STF, pois o IPL nº 616/2004 e o IPL nº 714/2009 investigaram José
Janene (ainda Deputado Federal) e pessoas diretamente ligadas a ele,
durante o exercício de seu cargo de Deputado Federal, pelos mesmos
fatos apurados no Inq n.º 2245/STF e na Ação Penal nº 470/STF, sem
que os autos fossem remetidos ao STF.
Como se sabe, nos termos do art. 105, I, a , da CF e por ter
exercido o cargo político de Deputado Federal até o dia 31 de
dezembro de 2006 , tem a prerrogativa funcional de ser julgado
originariamente pelo e. STF .
Todavia, não só eventual Ação Penal , mas também o
inquérito policial instaurado em face de investigado com prerrogativa de
função deve ser processado perante o Tribunal , cf. interpretação
extensiva do art. 2º, caput da Lei nº 8.038/1990.
97
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Ação Penal n. º 5032531-
37.2012.404.7000/PR (14ª VF). Destacamos.
_________________________________________________________________________
20
O STF já pacificou o entendimento de que se faz necessária
a SUPERVISÃO do Relator competente durante o TRÂMITE do IPL ,
sob pena de usurpação de competência:
“COMPETÊNCIA. Par lamentar. Senador. Inquérito policial . Imputação
de crime por indiciado. Intimação para comparecer como testemunha.
Convocação com caráter de ato de investigação. Inquérito já remetido
a juízo. Competência do STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal
supervisionar inquérito policial em que Senador tenha sido intimado
para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado”98
.
Desde então, o Supremo vem sedimentando a necessidade de
haver supervisão , durante o trâmite do Inquérito Policial , da Corte
competente. Caso contrário, trata -se de usurpação de competência, cuja
consequência seria a produção de provas nulas . Transcreve-se:
“PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF
INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA
LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE
INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA.(..) III - A competência
do Supremo Tribunal Federal , quando da possibil idade de
envolvimento de parlamentar em il íci to penal, alcança a fase de
investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito.
Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz
como consequência a inviabil idade de tais elementos operarem sobre a
esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão
que não alcança os acusados desti tuídos de foro por prerrogativa de
função. VI – Denúncia rejeitada”99
.
* * *
“No exercício de competência penal ori ginária do STF (CF, art . 102, I,
"b" c/c Lei nº 8.038/1990, art . 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a
at ividade de supervisão judicial deve ser consti tucionalmente
desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a
abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual
oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus l i t is . 11. Segunda
Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de
indiciamento promovido pela autoridade policial em face do
parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do
feito”100
.
98
STF – 2 ª Turma – Rcl nº 2 .349 – Rel . Min. Cezar Peluso – DJe 05.08.2005. 99
STF – Tr ibunal Pleno – Inq nº 2 .842 – Rel . Ricardo Lewando wski – DJe 26.02.2014. 100
STF – Tr ibunal Pleno – Pet nº 3 .825-QO/MT – Rel . Min. Gilmar Mendes – DJe
03.04.2008. Ver também: STF – Tr ibunal Pleno – Rcl . nº 4 .830/MG – Rel . Min. Cezar
Peluso – DJe 14 .06.2007 .
_________________________________________________________________________
21
É evidente que José Janene foi investigado pelos mesmos
fatos apurados no STF, sem haver desmembramento, e por outros
conexos, enquanto ainda era Deputado Federal , por juízo
incompetente.
Afinal, se todas as diligências forem realizadas e somente
então, após a conclusão do inquérito que ocorreria a entrega dos autos ao
Juiz Natural, ou seja, o STF, o que haveria para supervisionar?
Por estas razões, deve ser reconhecida a nulidade das
investigações realizadas nos Inquéritos nºs 616/2004 e 714/2009, eis que
este Juízo era incompetente, cf. art. 105, I, a , da CF, c/c art. 2.º da Lei
n.º 8.038/1990 e em respeito às garantias constitucionais do princípio do
juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e do devido processo legal (art. 5º,
LIV, da CF).
III
SEGUNDA PRELIMINAR
Conforme relatado, as investigações iniciaram-se no IPL n.º
616/2004 (2004.70.00.033532-7, atualmente vinculado à Ação Penal nº
5032531-37.2012.404.7000), quando já se apurava a lavagem do dinheiro
de José Janene no esquema do Mensalão.
Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão
na residência de Rosa Alice Valente (assessora de Janene), foi
encontrada uma agenda do citado Deputado Federal com a inscrição
“Beto”, presumindo -se ser o telefone de Alberto Youssef.
_________________________________________________________________________
22
Com base neste único “indício”, a Autoridade Policial
representou pela instauração de procedimento investigativo em face de
Youssef, originando os autos de Inquérito Policial nº 714/2009
(2006.70.00.018662-8).
O objetivo inicial seria identificar o titular de um celular,
“para confirmar se o telefone 9971-7825 teve ou tem contato com o
titular ALBERTO YOUSSEF, provando assim sua ligação com o
Deputado José Janene e com a empresa Bonus Banval” 101
e, assim,
verificar sua participação na lavagem do dinheiro de José Janene, pois
sua esposa (Joana Darc Youssef) compareceu a uma reunião na
residência de Stael Fernanda, esposa do parlamentar. Até então, José
Janene era Deputado Federal (eleito em 2002, assumindo em 2003,
exercendo o cargo até 2006, mas em licença médica desde 2005).
Por este motivo, foi proferida decisão que determinou a
expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ao condomínio Royal
Golf, em Londrina, para obtenção dos dados cadastrais da linha e das
filmagens que permitiriam identificar os visitantes do prédio102
.
Frustradas as diligências (pois não foram localizados os
dados do titular do terminal telefônico investigado)103
o Parquet
informou que não teria nenhuma outra medida a requerer104
, sendo
determinada a remessa dos autos à Autoridade Policial por 90 dias105
.
101
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 07 – 51 do
IPL 714/2009. 102
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 13 - 14 do
IPL 714/2009. 103
Fls. 21 – Ofíc io da TIM; fl s . 22 – Ofíc io da VIVO; fl s . 31 – Resposta do condomínio . 104
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404.7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 49 – 50 do
IPL 714/2009. 105
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f ls . 51 do
IPL714/2009.
_________________________________________________________________________
23
Após dois anos, as diligências policiais restaram infrutíferas,
não sendo possível apurar a participação de Youssef no esquema de
lavagem de dinheiro do parlamentar federal.
Na sequência, foi enviada denúncia anônima, via e -mail, para
a Autoridade Policial, informando suposto esquema de lavagem de
dinheiro de José Janene através de uma empresa de Londrina106
.
A notícia apócrifa foi acompanhada de diversos
comprovantes de depósito e declarações de pagamento para a empresa
Ferramentas Gerais, alguns deles feitos por sociedades empresárias
ligadas a Carlos Habib Chater (Angel e Torre Comércio de Alimentos).
A Autoridade Policial então realizou suposta “investigação
preliminar”, limitando-se a verificar que os nomes das pessoas e
empresas mencionados na notícia existiam107
. Através de buscas na
internet , concluiu-se que a fábrica seria a Dunel Indústria e Comércio.
Em 12 de janeiro de 2009, foi apresentado pedido de quebra
de sigilo bancário e fiscal das empresas ligadas ao coinvestigado e sua
família, bem como da CSA Project Finance, JN Rent a Car Locadora de
Veículo Ltda., além de interceptação do terminal telefônico da
empresa JN Rent a Car , “onde esta autoridade policial acredita estar
se operando a lavagem de dinheiro aqui denunciada e outras, a trazer à
tona as ligações entre ALBERTO YOUSSEF e JOSÉ JANENE, bem como
autorização judicial para monitoramento telefônico ”108
.
106
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 55 – 56 do
IPL 714/2009. 107
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 78 – 108 do
IPL 714/2009. 108
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 125 – 126
do IPL 714/2009.
_________________________________________________________________________
24
Os fundamentos seriam a notícia anônima, os documentos que
a acompanharam, as buscas na internet , o fato de que Alberto Youssef e
José Janene possuem notória “amizade, inclusive são compadres”109
e o
envolvimento de Youssef em inquéritos pretéritos (por fatos diversos !).
Além deste parco lastro probatório, a Autoridade policial
mencionou algumas “diligências promovidas”, tais como a expedição de
ofícios de missões de “acompanhamento discreto” de Janene e Youssef,
além de solicitações dos dados cadastrais das empresa s110
. Porém, todos
os ofícios mencionados foram expedidos NA MESMA DATA em que o
pedido foi realizado (12 de janeiro de 2009)111
, não servindo de amparo
para as “investigações preliminares” que basearam o pedido de quebra de
sigilo bancário e fiscal.
O MPF, a seu turno, manifestou-se desfavorável ao pedido ,
requerendo o retorno dos autos para que houvesse delimitação do
período e dos documentos a serem obtidos, além de especificação dos
dados que pretenderia obter com o monitoramento telefônico112
.
Mesmo assim, em 09 de fevereiro de 2009, foi proferida
decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal das pessoas
físicas e sociedades empresariais mencionadas:
109
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 122 do IPL
714/2009. 110
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 125 do IPL
714/2009. 111
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 111 – 117
do IPL 714/2009. 112
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 132 do IPL
714/2009.
_________________________________________________________________________
25
“(. . .)19. Tais comprovantes de depósitos dão aparentemente amparo à
afirmação contida na denúncia de que os equipamentos da nova
empresa teriam sido pagos em espécie.
20. É dif ícil vislumbrar motivo l ícito, outrossim, para a realização
de depósitos sucessivos em dinheiro na conta de um mesmo
correntista e em valores fracionados. Tal estrutu ração de
depósitos, aliado ao fato de serem realizados em dinheiro, é
expediente comumente empregado para dif icultar rastreamento
bancário e para lavagem de dinheiro .
21. A partir da denúncia anônima a autoridade policial realizou uma
série de dil igências( . . . ) .
29. Embora seja prematura qualquer conclusão, entende este Juízo que
o prévio envolvimento de Alberto Youssef e José Janene em crimes de
lavagem de dinheiro e do últ imo ainda em crimes de corrução, cf.
exposto nos i tens 3 -9, confere justa causa às medidas investigatórias.
30. É certo, por outro lado, que uma denúncia anônima, por si só, não
autoriza a realização de medidas investigatórias com profunda
intromissão à esfera privada. Entretanto, autoriza ela a realização de
medidas de averiguação de sua credibil idade que, se confirmada,
autorizam a realização de investigações policiais mais aprofundadas.
Por todos, destaco o seguinte trecho de voto do Min. Celso de Mello
no Inquérito 1957/PR (. . .) .
31. No caso presente, a denúncia anônima não está sozinh a. O
registros de atividades criminais pretéri tas de Alberto Youssef e de
José Janene, com envolvimento em crimes de lavagem e corrupção,
justif icam a adoção de medidas de investigação a respeito dos fatos.
Por outro lado, a autoridade policial realizou pr évia verificação,
através do acesso a registros em bancos de dados públicos e ainda de
vigilância visual, de alguma das informações
contidas na denúncia. Evidentemente, com tais meios l imitados é
impossível verificar a total procedência da denúncia . Entretanto,
parte das informações ali constantes foi confirmada, dentre elas a
consti tuição de fi l ial da empresa Dunel em Londrina, o fato de que no
mesmo local funciona empresa de alimentos, e a vinculação da
empresa Dunel a José Janene, o que se infere da pres ença no local de
veículo de propriedade da fi lha deste. Chama também atenção,
conferindo também justa causa às investigações, os vários registros
criminais em nome de Hermes Freitas Magnus, CPF 550.352.670 -91.
32. Também não pode ser olvidado que a denúnci a anônima foi
instruída com diversos documentos bancários, o que é indicativo de
que o seu autor é pessoa que tem acesso na empresa a tal espécie de
documentação.
33. A documentação bancária revela diversos indícios de crimes,
dentre eles a estruturação de pagamentos em espécie a, aparentemente,
fornecedores da Dunel (i tens 15 -17), e o pagamento de despesas
elevadas da Dunel por empresas do ramo alimentício em Brasíl ia ( i tem
18).
34. Nesse quadro, no qual, a denúncia anônima encontra amparo nas
averiguações efetuadas pela autoridade policial , no histórico
criminoso dos envolvidos, e ainda na própria documentação com ela
apresentada, é o caso de deferir o requerido pela autoridade policial e
autorizar o prosseguimento das investigações.
_________________________________________________________________________
26
35. Assim sendo, defi ro o requerido pela autoridade policial e decreto
a quebra do sigilo fiscal e bancário, no momento só para a colheita dos
dados da CPMF, das seguintes empresas e pessoas:
- Dunel Indústria e Comércio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e de
CNPJ 04.913.043/0001-19, e com fil ial de CNPJ 04.913.043/ 02 -08,
com os sócios Maria Teodora Silva, CPF 230.946.489 -91, Hermes
Freitas Magnus CPF 650.352.670 -91;
- Smell Distribuidora de Produtos Alimentícios, CNPJ
05.595.036/0001-89, com o sócio Moacyr Soares dos Santos, C PF
645.754.469-04;
- CSA Project Finance Consultoria e Intermediação de Negócios
Empresarial , CNPJ 04.090.574/0001 -59, com o sócio Rubens de
Andrade Filho, CPF 006.546.358 -70;
- Angel Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ 08.641.915/0001 -98, com
o sócio Ediel Viana da Silva, CPF 979.975.287 -68;
- Torre Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 07.542.146/0001 -08, com
os sócios Dinorah Abrão, CPF 585.792.651 -34 e Dalmo Pitão da Silva,
CPF 869.045.155-20; e
- J N Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., CNPJ 07.353.344/00 01-
23, com o sócio Assad Jannani, CPF 235.234.179 -53.
36. Solicitem-se as declarações de 2007 pessoas jurídicas, 2008 e 2007
pessoas físicas, e movimentação CPMF de 2007, via sistema eletrônico
da Receita Federal e que já se encontram disponíveis”113
.
Como se denota, houve simples presunção de ocorrência de
crime , servindo de prova de sua materialidade suposições, devido à
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO para os depósitos em espécie : “é
difícil vislumbrar motivo lícito, outrossim, para a realização de
depósitos sucessivos em dinheiro na conta de um mesmo correntista e em
valores fracionados”, pois isso seria “expediente comumente empregado
para dificultar rastreamento bancário e para lavagem de dinheiro ”114
.
Já a prova da autoria seria o PRÉVIO ENVOLVIMENTO
dos investigados em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro :
“entende este Juízo que o prévio envolvimento de Alberto Youssef e José
Janene em crimes de lavagem de dinheiro e do último ainda em crimes
113
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 136 – 140
do IPL 714/2009. Destacamos. 114
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 137 do IPL
714/2009.
_________________________________________________________________________
27
de corrupção, cf. exposto nos itens 3-9, confere justa causa às medidas
investigatórias”115
.
Sabe-se que o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001
permitiu a quebra de sigilo bancário e fiscal “quando necessária para
apuração de ocorrência de qualquer ilícito”.
Contudo, por importar exceção à garantia constitucional da
intimidade e da vida privada, bem como à inviolabilidade dos dados (art.
5º, X e XII, da CF), somente pode ser autorizada com: i) indícios de
provável autoria e existência do delito – fumus comissi delicti; ii)
indispensabilidade da quebra do sigilo – periculum in libertatis, devido à
necessidade e à urgência.
Em relação aos prévios indícios de provável autoria e
existência de infração penal, a mera suspeita é insuficiente . É dizer:
deve haver indícios razoáveis de autoria e prova da mater ialidade do
delito, sem os quais a quebra de sigilo bancário é ilícita e
desproporcional. Nas lições de Juliana Garcia Belloque, trata -se de
apurar a justa causa para o decreto:
“(. . .) A autoridade competente à decretação da quebra de sigilo
financeiro, deve examinar, caso a caso, a existência de justa causa à
adoção da medida, pois consistente esta em ato de coação processual,
que somente deve prevalecer quando presente causa legít ima que a
fundamente, em consonância com a ordem jurídica. Assim, além da
ordem emanada do órgão competente servir à obtenção da prova em
um específico processo, ou procedimento preparatório da ação penal,
at ingindo sujeitos individuados, em situações concretamente
consideradas, ela não pode prescindir do exame apurado da
existência de legítimo fundamento à sua concretização ”116
.
115
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 138 do IPL
714/2009. 116
BELLOQUE, Juliana Garc ia. Sig ilo Bancário: Análise da LC 105/2001 . São Paulo:
Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 98 - 99. Destacamos.
_________________________________________________________________________
28
No caso, a demonstração de provável autoria não ocorreu!
Salta aos olhos a ilicitude da medida, pois a investigação preliminar
consistiu em levantamento de dados obtidos na internet (sobre a
existência das empresas) e em “arquivos de informações e contatos” da
Polícia Federal sobre os antecedentes dos envolvidos, nenhuma notícia
sobre a ocorrência dos fatos puníveis objeto da denúncia anônima ou
sobre a autoria dos investigados foi obtida.
Neste sentido, o Relatório da Autoridade Policial sobre as
“diligências” preliminares. Foram obtidas as informações através de
buscas na internet acerca da existência de uma empresa em nome de
Hermes Freitas Magnus em Londrina (a Dunel), e que “ localizado o
endereço pelo sítio "GOOGLE MAPS" e Livro "AQUI" da EDITEL , ele
fica exatamente no Bairro Cervejaria, batendo com a informação do
informante supra descrita”117
.
Também foram anexadas informações sobre antecedentes
criminais dos envolvidos , suspeitas que embasaram as deduções de
prática de crime. Além de buscar os sócios proprietários das empresas
citadas na denúncia anônima, a Autoridade Policial ainda mencionou que
“CASUALMENTE CONHECEU EM UM EVENTO SOCIAL uma pessoa
que disse ser gerente de um Banco Árabe locali zado no Edifício
EUROCENTER em Londrina-PR”118
, apesar de não ter conexão com os
fatos noticiados, anexando informações extraídas da internet , de domínio
público, sobre certa instituição financeira.
Estas foram as “diligências” preliminares para averigua r a
procedência da denúncia anônima e motivar o pedido de quebra de sigilo
bancário, fiscal e de interceptação telefônica!
117
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 73 do IPL
714/2009. Destacamos. 118
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 74 do IPL
714/2009.
_________________________________________________________________________
29
Com efeito, não se mostra válida a quebra de sigilo bancário
baseada em SUPOSIÇÕES para verificar se os “investigados” estão
envolvido em crime de lavagem de dinheiro.
O mesmo vale para a fundamentação da decisão, pois a
prática de depósitos em espécie não é atividade exclusiva da lavagem de
dinheiro, mas afeta à rotina bancária comum de pessoas e de empresas.
Daí a necessidade de prova CERTA da materialidade do
crime , sendo insuficiente a mera denúncia anônima e buscas na internet
de informações sobre a localização e composição societária! A literatura
processual penal é incontroversa neste ponto, devendo haver atos de
investigação PRÉVIOS que comprovem a autoria e os indícios de
materialidade, que ESGOTEM OS MEIOS MENOS INVASIVOS :
“A jurisprudência, apesar de reconhecer, em uníssono, a necessidade
de demonstração da justa causa quando da decretação da quebra de
sigilo financeiro, não atingiu um consenso acerca de sua definição,
sendo encontrada uma grande variação de expressões desde ‘fortes ou
veementes indícios de crime, em tese, ou de sua autoria’, até
‘fundadas razões’, ou ‘causa provável’, passando por outras como
‘fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos,
reveladores de possível autoria de prática deli tuosa’, ‘elementos
mínimos de prova quanto à autoria de eventual deli to’, ou,
simplesmente, ‘ indícios da prática de ato deli tuoso’. Certo é que são
necessários indícios que apontem a prática de uma infração penal
pelo TITULAR das informações sigilosas afetadas pela decisão . O
fato indiciário , que autoriza um juízo de probabil idade ou
verossimilhança, NÃO SE IDENTIFICA COM A MERA SUSPEITA
OU COM A CONJECTURA SEM APOPIO EM ELEMENTOS
FÁTICOS CONCRETOS . Estes últ imos, que se afastam do campo da
probabil idade, aproximando-se mais da mera possibil idade, não são
suficientes à decretação da quebra de sigilo f inanceiro ( . . .) .
Portanto, haverá justa causa à decre tação da quebra de sigilo
financeiro quando presentes indícios acerca da materialidade da
infração penal e de sua autoria ( . . .) . Ainda outros atos de
investigação devem precede-la, não só para que deles resultem os
indícios necessários à sua adoção, como t ambém para que possa ser
feito pela autoridade competente, o juízo sobre a
indispensabilidade da medida à colheita da prova . Como é possível
saber se a quebra de sigilo financeiro consiste em medida necessária,
imprescindível ao sucesso da persecução penal , se não foram
previamente esgotados os meios ordinários de investigação , menos
_________________________________________________________________________
30
gravosos aos direitos fundamentais? Ademais, a transferência das
informações financeiras deve abranger o lapso temporal estri tamente
necessário para a apuração dos fatos pertin entes à infração penal
objeto da específica investigação que ensejou a quebra de sigilo. Não
é l ícito aproveita-se a autoridade judiciária da oportunidade para
devassar completamente a intimidade do suposto autor da conduta
criminosa , na tentativa de conhecer outros crimes por ele
eventualmente praticados”119
.
Recorrendo às lições de Vossa Excelência, em obra
específica sobre o branqueamento de capitais e os métodos de
investigação, alerta-nos para a necessidade de haver causa fundada para
a quebra de sigi lo bancário e fiscal:
“Na falta de um parâmetro legal preciso, o mais apropriado é a
interpretação sistemát ica do ordenamento jurídico. Uma quebra de
sigilo, com afetação da esfera da vida privada, demanda causa
fundada, com o que, desde logo, deve ser af astada qualquer
interpretação no sentido de que esta poderia ser dispensada. É também
razoável argumentar que, quanto maior a intromissão na esfera
privada, tanto maiores deve ser as razões”120
.
Sobre o esgotamento de meios investigativos menos
invasivos e a necessidade de demonstrar a indispensabilidade da quebra
de sigilo bancário, as lições de Rosimeire Ventura Leite e Danielle
Souza de Andrade e Silva:
“Decisão da quebra de sigilo financeiro ( . . .) Cabe a o julgador
demonstrar que a medida é adequada à s i tuação, necessária e
proporcional em sentido estri to, de maneira que, se a prova puder ser
obtida por outro meio menos gravoso, este deve ser escolhido.
Acrescente-se ainda o dever de motivar o ato decisório da quebra de
sigilo, atendendo ao disposto no a rt . 93, IX, da CF/88. A motivação,
assim, representa uma das mais importantes garantias do ordenamento
jurídico contra o arbítrio e o subjetivismo, contribuindo para uma
atuação judicial legít ima.
Diga-se, por gim, que conforme ressalta Antonio Scarance Fe rnandes,
a decisão da quebra de sigilo consti tuo medida de natureza cautelar,
podendo servi -lhe de parâmetros, por analogia, os requisitos do art . 2º ,
da Lei 9.296/96, ou seja, a existência de indícios razoáveis de autoria
119
BELLOQUE, Juliana Garc ia. Sigi lo Bancário: Análise da LC 105/2001 . São Paulo :
Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 99 – 101 . Destacamos. 120
MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,
2010, p . 106.
_________________________________________________________________________
31
ou participação em infração penal e a imprescindibil idade da prova,
averiguada à luz do pr incípio da proporcionalidade.
Trata-se de l imitação autônoma e relevantíssimas dos poderes judiciais
diante das garantias dos cidadãos, que não podem ser solapadas nem
mesmo em nome das investigaçõe s e instruções penais”121
.
Em verdade, o pedido de quebra de sigilo bancário foi a
primeira diligência real promovida pela Autoridade Policial , não
havendo o que se falar em indispensabilidade sem que outros meios de
prova fossem sequer utilizados.
Constata-se que o requerimento cautelar e a decisão que o
decretou não atenderam à exigência de demonstração de que sua
realização é indispensável .
O requisito em tela é indisponível, e aceito de forma unânime
pela jurisprudência do STF: “providência essencial e indispensável à
satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação (e/ou da
fiscalização) estatal, e desde que não exista nenhum meio menos gravoso
para a consecução de tais objetivos”122
.
A rigor, a quebra de sigilos bancário e fiscal foi de cretada
com base somente em denúncia anônima, havendo suposições de autoria
e de ocorrência de crime a partir de alegados antecedentes criminais.
Não há dúvida, que a decisão faz simples menção conclusiva
de que a notícia apócrifa e os “antecedentes” do s envolvidos permitem
verificar a procedência da medida: “no caso presente, a denúncia
anônima não está sozinha. O registros de atividades criminais
pretéritas de Alberto Youssef e de José Janene, com envolvimento em
121
LEITE, Rosimereire Ventura. ANDRADE, Daniel le Souza de . Sigi lo f inanceiro e a
produção da prova cr iminal . In FERNANDES, Antonio Scarance. et al . (Coord .) Sig ilo no
Processo Penal – e f ic iência e garantismo . São Paulo: Editora RT, 2008, p . 164 – 165. 122
STF – AC 33 – Rel . Min. Marco Aurél io – ju lgado em 24.11 .20 10.
_________________________________________________________________________
32
crimes de lavagem e corrupção, justificam a adoção de medidas de
investigação a respeito dos fatos”123
.
Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência admitem a
quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico baseada em denúncia
anônima, desde que realizada investigação prévia. Sem estas diligê ncias
complementares, não há o que se falar em prova de autoria através da
notícia apócrifa, ainda que indiciária:
“Dispõe o art . 2°, inciso I, da Lei 9.296/96, que "não será admitida a
interceptação de comunicações telefônicas quando (. . .) não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal". A
delação anônima não consti tui elemento de prova sobre a autoria
deli t iva, ainda que indiciária, mas, como visto, mera notícia dirigida
por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do co nteúdo de
suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabil iza,
inclusive, a sua responsabil ização pela prática de denunciação
caluniosa (art . 339 do Código Penal)”124
.
A imparcialidade, inerente à posição do juiz, impede que este
decida discricionariamente e com base em suspeitas, deduções ou
sofismas. Se não for imprescindível e devidamente provada
(materialidade e autoria), o reconhecimento da ilicitude da prova é
necessário.
Na espécie, além de não haver indício adicional de autoria e
materialidade diverso da denúncia anônima (e as buscas na internet),
nenhum ato de investigação prévio foi realizado, não sendo analisados
outros meios.
123
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 139 do IPL
714/2009. Destacamos. 124
STJ – 5 ª Turma – HC. n. º 64.096 -PR – Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe
04.08.2008.
_________________________________________________________________________
33
Portanto, não se verificam presentes os requisitos: i) indícios
razoáveis de autoria ( fumus delicti comissi) e ii) indispensabilidade da
medida (periculum libertatis ), tornando a prova obtida através da
quebra de sigilos bancário e fiscal ilícita .
Sobre a insuficiência da denúncia anônima para a prova de
indício de autoria e a necessidade de realiza r investigação preliminar
para averiguar sua procedência, sob pena de ilicitude, já se manifestou a
Corte Constitucional, cf. Informativos nºs 692/STF e 580/STF:
“A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de
denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, ar t .3º ,
II) , assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP,
art .325, §1º, II, c/c art . 319) — com o fim de se declarar a i l ici tude de
provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a i legalidade
das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram
amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar.
Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as
implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos
autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara -se a
partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério
Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de
identificação de determinada empresa e do ora paciente, aud itor f iscal
daquele órgão. Em seguida, solici tara a interceptação, sem, no entanto,
proceder a investigação prévia. Ressaltou -se, no ponto, ausência de
investigação preliminar. Apontou -se que a interceptação deveria ter
sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da
impossibil idade de se produzir provas por outros meios. HC
108147/PR, rel . Min. Carmen Lúcia, 11.12.2012. (HC -108147)”
“(. . .) Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal
em curso contra os pacientes. Afirmava estar -se diante de um ato de
constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações
telefônicas, que é inviolável (CF, art . 5º , XII), não se podendo ter a
persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima.
Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles
indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados,
delinquentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito
pouco para se chegar a este ato extremo, saindo -se da estaca zero
para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação
telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma .
Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local
para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça”.
_________________________________________________________________________
34
Destaque-se que o STF anulou a quebra de sigilo telefônico
decretada com base em denúncia anônima , entendendo que a simples
expedição de ofício à Delegado Federal foi insuficiente para
configurar “investigação preliminar”:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMP UTAÇÃO DA
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI
N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO
CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA
ANÔNIMA.
1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação
preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O
Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da
persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta
seja seguida de dil igências realizadas para averiguar os fatos nela
noticiados antes da instauração do inquérito policial . Precedente.
2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo
ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os
fatos tidos por criminosos , nos termos do art . 2º , inc. II, da Lei n.
9.296/1996. Precedente.
3. Ordem concedida para se declarar a i l ici tude das provas produzidas
pelas interceptações telefônicas, em razão da i legalidade das
autorizações, e a nulidade das decisões ju diciais que as decretaram
amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar”.
Voto: “(. . .) Verifica -se, nos autos, que a denúncia anônima deu ensejo
a expedição de um ofício pelo Ministério Público Federal ao Delegado
da Receita Federal , que simplesmente o respondeu. Esses elementos
foram suficientes para que a autoridade judiciária determinasse a
interceptação telefônica ( . . .) .
O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da
persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja
seguida de dil igências realizadas para averiguar os fatos nela
noticiados antes da instauração do inquérito policial , o que não
ocorreu na espécie vertente. ( . . .)
6. Ademais, a interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, s ó
podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar
os fatos t idos por criminosos, nos termos da Lei n. 9 .296/1996 ( Art.
2º . Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (… ) II - a prova
puder ser fei ta por outros meios disponíveis ;)”125
.
Mas não é só.
125
STF – 2 ª Turma – HC. nº 108.147 – Rel . Min. CÁRMEN LÚCIA - DJe 31.01.2013 .
Destacamos. Ver também: STF – 1 ª Turma – HC. n. 84.827 – Rel . Min. MARCO
AURÉLIO – DJe 22.11 .2007.
_________________________________________________________________________
35
Em 11 de fevereiro de 2009, a Autoridade Policial
representou, com base nesta mesma denúncia anônima , pela realização
de busca e apreensão no local indicado pelo colabora dor anônimo, pois
suspeitava que lá estaria um “pen -drive” “com muitos arquivos com
informações importantes”126
sobre a lavagem de dinheiro do Deputado
Federal José Janene e, segundo o noticiante, “qualquer Juiz de Londrina
daria autorização para adentrar na referida residência, uma vez que
estão todos com imensa vontade de prender o referido deputado ”127
.
O endereço indicado era de Hermes Freitas Magnus, sócio
proprietário da DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Utilizado novamente suposições, a medida foi d eferida pelo
Magistrado singular128
, originando os autos de Busca e Apreensão n.º
2009.70.00.003242-0129
.
Em 18 de fevereiro de 2009, foi autuado o Pedido de Quebra
de Sigilo Telefônico n.º 2009.70.00.003250-0 em face de José Janene,
com base ainda na denúncia anônima e nesta suposta investigação
preliminar (diga-se, buscas na internet de conhecimento notório), a qual
foi deferida, perdurando por 06 PERÍODOS130
.
126
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 03 – 05 do
Apenso IX do IPL 714/2009. 127
Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 04 do Apenso
IX do IPL 714/2009. Destacamos. 128
Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 19 do Apenso
IX do IPL 714/2009. 129
Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 19 do Apenso
IX do IPL 714/2009. 130
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Ped ido de Quebra de Sigilo
Telemát ico n . º 5013675-93.2010.404.7000.
_________________________________________________________________________
36
Cumpre asseverar, que Hermes F. Magnus, que,
posteriormente, assumiu a autoria das denúncias anônimas131
, já foi
condenado (sentença transitada em julgado) por crime de denunciação
caluniosa, após o envio de denúncias análogas aos supramencionados e -
mails, como tomou conhecimento a Autoridade Policial132
.
Soma-se a este fato o despacho em que Vossa Excelência
relata a insistência de Hermes, telefonando-lhe constantemente e
enviando-lhe, diretamente, e-mails para seu endereço eletrônico
pessoal133
, e que o Delegado Federal responsável pelo caso recebeu um e-
mail de Hermes Freitas Magnus, informando-o que levou o caso à mídia,
além de cópia da sua notícia à Revista ISTO É134
.
Tudo isso demonstra, sem dúvida, que as medidas decretadas
com base em notícias apócrifas devem ser anuladas. Por estas razões,
requer-se seja reconhecida a ilicitude das quebras de sigilo bancário e
fiscal baseadas em denúncia anônima, nos termos do art. 157, do CPP e
art. 5.º, LVI, da CF.
IV
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DAS PROVAS QUE LASTREARAM
A DENÚNCIA – A NECESSÁRIA CONEXÃO INSTRUMENTAL
PROBATÓRIA ENTRE O IPL n. 714/2009 E O PRE SENTE FEITO
Em outra Ação Penal formalizada em desfavor do
peticionário, para rechaçar as nulidades arguidas, Vossa Excelência
sustentou que tais preliminares diriam respeito apenas à “ Ação Penal
131
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 e ANEXO 111 –
f ls . 72 – 76 do IPL 714/2009. 132
Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 126 – f l s . 1070 – 1071
do IPL 714/2009. 133
Evento 03 – ANEXO 124 – f l s . 912 do IPL 714/2009. 134
Evento 03 – ANEXO 124 – f l s . 923 do IPL 714/2009.
_________________________________________________________________________
37
conexa nº 5047229-77.2014.404.7000 e não a esta”135
, e que o IPL nº
714/2006 ou nº 2006.7000018662-0 constitui “origem remota desta ação
penal”.
Ocorre que, ao contrário do que assevera aquela sentença,
existe MANIFESTA relevância entre as nulidades do IPL n. 714/2009
(2006.7000018662-0) e o presente feito.
É no mínimo temerário sustentar que este feito foi lastreado
por provas decorrentes dos “depoimentos prestados em colaboração por
Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Augusto Mendonça e Pedro
Barusco, além de prova documental produzida a partir dessas
colaborações” e que “Nenhuma dessas provas foi produzida no
inquérito 2006.7000018662-0 e não há qualquer nexo causal direto
entre as provas produzidas naquele feito e as presentes neste ”136
.
Afinal, Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Augusto
Mendonça e Pedro Barusco apenas celebraram acordos de delação
premiada (que lastrearam a denúncia do caso em tela) em razão de
denúncias baseadas em elementos diretamente obtidos no Inquérito
Policial nº 714/2009!
Caso contrário, estaríamos admitindo a (falsa) premissa de
que os delatores celebraram acordos de colaboração premiada, em que
pese não estarem sequer sendo investigados!
135
Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 – Evento 1203 – Sentença – f l s . 22 – i tem
II .5 – parágrafo 94. 136
Evento 1062 – SENT6 – Sentença da Ação Penal conexa nº 5012331 -04.2014.404.7000
– f l s . 33.
_________________________________________________________________________
38
Portanto, é imprescindível realizar uma breve digressão dos
elementos indiciários que lastrearam as acusações contra os coacusados
delatores e que, por sua vez, deram ensejo esta denúncia.
Como se disse, a Operação Lava-Jato iniciou-se nos autos do
Inquérito Policial n.º 714/2009, também numerado como Inquérito
Policial nº 2006.7000018662-0.
Com base nos elementos indiciários colhidos d esde então, foi
deferido o pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5026387-
13.2013.404.7000, em face do coacusado Alberto Youssef e outros.
Sequencialmente, a Autoridade Policial pleiteou pela quebra
de sigilo bancário e fiscal das empresas relacionad as ao coacusado
Alberto Youssef (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal nº 5027775-
48.2013.404.7000) e aos demais investigados137
.
Com o aprofundamento das investigações da Operação Lava -
Jato, ocorreu o desmembramento da devassa em quatro níveis, relativos
aos núcleos individualizados de Nelma Kodama138
, Raul Henrique
Srour139
, e Alberto Youssef140
, bem como seu conjunto141
.
Após ser autorizado o desmembramento do IPL nº
714/2009 por este Juízo , foram instaurados os seguintes inquéritos:
137
Quebra de Sig ilo Bancário e Fiscal nºs 5041849-10.2013.404 .7000 (núcleo de Nelma
Kodama) , 5041861-24 .2013.404.7000, 5042956 -89.2013.404 .7000 (relacionadas às
empresas mencionadas durante o monitoramento tele fônico) e 5047577 -32.2013.404 .7000
(núcleo de Car los Habib Chater) . 138
Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000. 139
Pedido de Desmembramento nº 5047968-84 .2013.404.7000. 140
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 . 141
Pedido de Desmembramento nº 5048061-47 .2013.404.7000.
_________________________________________________________________________
39
IPL nº 1000/2013 – Operação “Dolce Vita”, cujo objeto seria os
deli tos praticados pelo núcleo de Nelma Kodama, dando origem ao
Inquérito nº 5048401-88.2013.404.7000 e à Quebra de Sigilo
Telefônico nº 5048457-24.2013.404.7000;
IPL nº 1002/2013 – Operação “Casablanca”, que objetivava a
investigação do núcleo de Raul Srour, dando origem à Quebra de
Sigilo Telefônico e Telemático nº 5049747-74.2013.404.7000;
IPL nº 1041/2013 – Operação “Bidone”, cujo cerne corresponderia
ao núcleo de Alberto Youssef, dando origem ao Inquérito Polic ial nº
5049557-14.2013.404.7000 e à Quebra de Sigilo Telefônico nº
5049597-93.2013.404.7000 .
Neste sentido, confira-se o pedido da Autoridade Policial
pelo desmembramento do IPL nº 714/2009 em relação à operadora
Nelma Kodama , nos autos nº 5047783-46.2013.404.7000:
“Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a
partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à
DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro
perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANC E,
que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do
já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante
uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Em que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a
partir de indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e
lavagem de dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação
de comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número
5026387- 13.2013.404.7000 , visando investigar as atividades de
CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele
vinculadas. Os fatos inicialmente investigados apontavam a uti l ização
da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para lavagem
de capitais por meio da empresa CSA PROJECT FINANCE. De acordo
com denúncia originalmente recebida, os sócios da empresa DUNEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que na época buscavam sócios
para investimento em seus negócios, teriam sido apresentados à CSA
PROJECT FINANCE, sediada em SÃO PAULO/SP, onde teriam
fechado um acordo de investimentos de dois milhões de Reais, tendo
sido desginados pela CSA para atuar junto à DUNEL uma fi lha do
então deputado JOSE JANENE e CARLOS MURARI, também
vinculado ao mesmo (. . .) .
A forma de realização de tais operações indicam claramente sua
realização de modo marginal, visando ocultar -se na identificação das
operações.
Dos achados durante a interceptação de comunicações No decorrer do procedimento de interceptação de comunicações já
referido, constata -se inicialmente que CARLOS HABIB CHATER é
sócio de diversas empresas, destacando-se o POSTO DA TORRE
LTDA (04.473.193/0001-59) e da TORRE COMÉRCIO DE
_________________________________________________________________________
40
ALIMENTOS LTDA (07.542.146/0001 -08), loja de conveniência
si tuada no posto, em sociedade com sua esposa DINORAH ABRAO
CHATER, da qual f igurou como sócio por um longo período de tempo
a pessoa de DALMO PITÃO DA SILVA (zelador empregado por
CARLOS) ( . . .) .
Da atuação de NELMA MITSUE PENASSO KODAMA
No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos autos
5026387- 13.2013.404.7000 foram identif icadas diversas operaç ões
de CARLOS HABIB CHATER e seus interlocutores no mercado de
câmbio paralelo, realizadas às margens do Sistema Financeiro
Nacional. Entre as operações identif icadas, de acordo com as
mensagens obtidas no monitoramento do BBM, bem como no
monitoramento te lefônico, CARLOS HABIB CHATER, em
operação com a doleira notoriamente conhecida NELMA
PENASSO , que se uti l iza do nick Greta Garbo no
BlackBerryMessenger realizaram operação de dólar cabo conforme
abaixo identificado ( . . .) .
Assim, observa-se que possivelmente se trata da conta no Brasil
controlada por NELMA por sua vez, informada por NELMA,
possivelmente seja a transmitida por CARLOS no segundo e -mail , em
nome da empresa AQUILES E MOURA COMÉRCIO DE IMAGENS
LTDA. Em consulta ao COAF, foi recebido o Relatório de Inteligência
Financeira n° 10960, o qual aponta que a empresa teve uma
movimentação, no período de janeiro de 2012 a julho de 2013 que
totalizou R$ 80.883.379,26, conta esta localizada em agência na
cidade de Macaubal/SP e que tem como procuradora a pe ssoa de IARA
GALDINO DA SILVA, residente em MARÍLIA/SP (. . .) .
Do pedido
Considerando o curso de investigação, que apontou uma rede de
operadores do mercado paralelo de câmbio e voltados à lavagem de
dinheiro, representa -se aqui, visando o direcionamento ef icaz das
investigações, sobretudo pelo fato de que cada grupo investigado
possui uma intrincada rede de personagens, buscando -se maior eficácia
na investigação, o desmembramento das investigações para
apuração, em inquérito policial próprio, das atividades
capitaneadas por MELMA MITSUE PENASSO KODAMA ,
relacionadas aos crimes previstos nos ar t igos 16 e 22 da Lei n°
7.492/86, Artigo 1° da Lei n° 9.613/98 e art . 2° da Lei n°
12.850/2013, sem prejuízo de diversas si tuações que ainda
permanecem indefinidas, mas que indicam práticas criminosas, COM
O AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS JÁ
ALCANÇADAS NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E NOS
AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE
VINCULADO”142
.
142
Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.
_________________________________________________________________________
41
Vossa Excelência deferiu o pedido de
DESMEMBRAMENTO do IPL nº 714/2009 em relação à “operadora”
Nelma Kodama , motivando a decisão por explicações sobre a nítida
conexão probatória entre os indícios obtidos nos primórdios da
investigação (Inquérito Policial nº 2006.70.00.018662-8), os indícios
colhidos durante as interceptações telefônicas (motivadas pelas quebras
de sigilo bancário supramencionadas) e obtenção de informações sobre a
coinvestigada :
“Trata-se de pedido formulado pelo DPF Márcio Adriano Anselmo de
desmembramento de investigação resultante de interceptação
telefônica.
Como fundamentado em decisão de 11/07/2013 (evento 9) no processo
5026387-13.2013.404.7000, autorizei a interceptação telefônica para
apuração de supostos esquemas de lavagem de dinheiro envolvendo
Carlos Habib Chater e empresas controladas por ele, us ualmente em
nome de pessoas interpostas, especialmente a Angel Serviços
Terceirizados Ltda., e Torre Comércio de Alimentos Ltda., Posto da
Torre Ltda. Referido empreendimento estaria envolvido em suposto
esquema de lavagem de dinheiro que levou à consti tui ção de
empreendimento industrial pelas empresas CSA Project Finance Ltda.
e Dunel Indústria e Comércio Ltda. em Londrina.
A partir do início da interceptação, foram colacionadas mais provas do
envolvimento de Carlos e associados em atividades i l íci tas. Há
indícios do envolvimento de Carlos em atividades que envolvem
grande fluxo financeiro, aparentemente câmbio i legal e lavagem de
dinheiro, uti l izando-se para tanto empresas de fachada e pessoas
interpostas.
No curso da interceptação, surgiram, porém, indíci os da prática de
crimes por terceiros que não compõem o grupo criminoso dirigido por
Carlos Chater, em espécie de encontro fortui to de provas.
Embora estes terceiros tenham sido identif icados em contatos com
Carlos Charter, na prática conjunta de operações financeiras i legais,
de todo recomendável, na esteira do requerido pela autoridade
policial , o desmembramento da investigação, nos termos do art . 80 do
CPP, já que desenvolvem suas atividades, aparentemente, criminosas
de forma independente e não subordinada. O desmembramento evitará
o agigantamento da investigação e propiciará melhor foco sobre as
condutas imputáveis a cada grupo.
Tratando-se de questão sensível a cri térios de conveniência e
oportunidade, deve-se ainda decidir com deferência em relação às
opções de investigação realizadas pela autor idade policial .
O presente feito desmembrado teria por objeto as atividades dos
supostos operadores de câmbio negro Nelma Penasso Kodama e Raul
Henrique Srour, mais especificamente da primeira.
Defiro, portanto, o desmembramento requerido.
_________________________________________________________________________
42
Esclareço que decidi sem a oit iva prévia do MPF em vista da urgência
alegada pela autoridade policial .
Como serão, possivelmente, necessárias medidas de investigação
sigilosas, decreto o s igilo sobre estes autos, a f im de prese rvar a
eficácia da apuração. Anote -se.
As provas colhidas na investigação originária poderão ser uti l izadas
nesta, não havendo necessidade de resguardar qualquer princípio da
especialidade, máxime quando as atividades criminosas a serem
investigadas são de similar natureza.
Ciência ao MPF e à autoridade policial com urgência.
Curit iba/PR, 05 de novembro de 2013.
(Digital) Sergio Fernando Moro
Juiz Federal”143
.
Ressalta-se, ainda, que o MPF apresentou manifestação sobre
a ciência da cisão da investigação: “O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (.. .)dá-se por ciente da decisão do evento 4 (desmembramento
do inquérito policial n. 2006.70.00.018662-8 em relação a NELMA
PENASSO KODAMA)”144
.
De forma idêntica, a Autoridade Policial representou pelo
desmembramento do Inquérito Policial Nº 2006.70.00.018662-8 (IPL
714/2009) em relação ao operador Alberto Youssef , com base nas
informações obtidas nos autos da Interceptação Telefônica Nº
5026387-13.2013.404.7000, lastreada pelo resultado da quebra de
sigilo bancário ilícita .
Deste modo, foi autuado o Pedido de Desmembramento n.º
5048111-73.2013.404.7000 do IPL n. 714/2009 ( Inquérito Policial nº
2006.70.00.018662-8/PR) em relação ao operador Alberto Youssef,
apelidado de “Primo” no BBM:
143
Pedido de Desmembramen to nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 04. 144
Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 11. Destacamos.
_________________________________________________________________________
43
“Distribuição por dependência aos autos: 2006.70.00.018662-8/PR
Ref: DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO
OPERAÇÃO LAVA-JATO ( . . .) .
Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a
partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à
DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro
perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANCE,
que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do
já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante
uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRC IO LTDA. Em
que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a part ir de
indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e lavagem de
dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número 5026387-
13.2013.404.7000, visando investigar as atividades de CARLOS
HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas ( . . .) . A
forma de realização de tais operações indicam claramente sua
realização de modo marginal, visando ocultar -se na identificação das
operações.
Dos achados durante a interceptação de comunicações
No decorrer do procedimento de interceptação de comunicações já
referido, constata -se inicialmente que CARLOS HABIB CHATER é
sócio de diversas empresas, destacando -se o POSTO DA TORRE
LTDA (04.473.193/0001-59) e da TORRE COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA (07.542.146/0001 -08), loja de conveniência
si tuada no posto, em sociedade com sua esposa DINORAH ABRAO
CHATER, da qual f igurou como sócio por um longo período de tempo
a pessoa de DALMO PITÃO DA SILVA (zelador empregado por
CARLOS) ( . . .) .
Da atuação de “ Primo”
No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos autos
5026387-13.2013.404.7000, a part ir de contato por meio de
BlackBerryMessenger entre CARLOS HABIB CHATER e o usuári o de
nick PRIMO, cujo monitoramento fora deferido no evento 39,
observou-se tratar de um possível operador do mercado paralelo,
conforme troca de mensagens já reportada no evento n° ( . . .)
Observa-se portanto diálogos que, para além das possíveis operações
de câmbio paralelo, indicam operações escusas com grandes
construtoras, por exemplo, o que pode indicar também fraudes em
lici tações, desvio de recursos, etc. , cujo conteúdo carece ser
aprofundado. Destaca-se ainda que, apesar de identificada a
residência de ALBERTO YOUSSEF em SÃO PAULO, não foi possível
identificar o local onde o mesmo mantém seu escri tório.
Do pedido Considerando o curso de investigação, que apontou uma
rede de operadores do mercado paralelo de câmbio e voltados à
lavagem de dinheiro, representa-se aqui, visando o direcionamento
eficaz das investigações, sobretudo pelo fato de que cada grupo
investigado possui uma intrincada rede de personagens, buscando -se
maior eficácia na investigação, o desmembramento das investigações
para apuração, em inquérito policial próprio, das atividades
capitaneadas pelo usuário BBM do nick “PRIMO”, relacionadas aos
crimes previstos nos art igos 16 da Lei n° 7.492/86 e Artigo 1° da Lei
n° 9.613/98 , sem prejuízo de diversas si tuações que ainda
permanecem indefinidas, mas que indicam práticas criminosas, COM O
_________________________________________________________________________
44
AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS JÁ ALCANÇADAS
NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E NOS AUTOS DE
INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE VINCULADO”145
.
Novamente, este Juízo autorizou o desmembramento do IPL
n. 714/2009 em face de Alberto Youssef , bem como o amplo
compartilhamento das provas até então obtidas:
“Trata-se de pedido formulado pelo DPF Márcio Adriano Anselmo
de desmembramento de investigação resultante de interceptação
telefônica .
Como fundamentado em decisão de 11/07/2013 (evento 9) no processo
5026387-13.2013.404.7000, autorizei a interceptação telefônica para
apuração de supostos esquemas de lavagem de dinheiro envolvendo
Carlos Habib Chater e empresas controladas por ele, usualmente em
nome de pessoas interpostas, especialmente a Angel Serviços
Terceirizados Ltda., e Torre Comércio de Alimentos Ltda., Posto da
Torre Ltda. Referido empreendimento estaria envolvido em suposto
esquema de lavagem de dinheiro que levou à consti tuição de
empreendimento industrial pelas empresas CSA Project Finance Ltda.
e Dunel Indústria e Comércio Ltda. em Londrina.
A partir do início da interceptação, foram colacionadas mais provas do
envolvimento de Carlos e associados em atividades i l íci tas. Há
indícios do envolvimento de Carlos em atividades que envolvem
grande fluxo financeiro, aparentemente câmbio i legal e lavagem de
dinheiro, uti l izando-se para tanto empresas de fachada e pessoas
interpostas.
No curso da interceptação, surgiram, porém, indícios da prática de
crimes por terceiros que não compõem o grupo criminoso dirigido por
Carlos Chater, em espécie de encontro fortui to de provas.
Embora estes terceiros tenham sido identif icados em contatos com
Carlos Chater, na prática conjunta de operações financeiras i legais, de
todo recomendável, na esteira do requerido pela autoridade policial , o
desmembramento da investigação, nos termos do art . 80 do CPP, já
que desenvolvem suas atividades, aparentemente, criminosas de forma
independente e não subordinada. O desmembramento evita rá o
agigantamento da investigação e propiciará melhor foco sobre as
condutas imputáveis a cada grupo.
Tratando-se de questão sensível a cri térios de conveniência e
oportunidade, deve-se ainda decidir com deferência em relação às
opções de investigação rea lizadas pela autor idade policial .
O presente feito desmembrado teria por objeto as atividades do
suposto operador de câmbio negro Alberto Youssef, personagem
notoriamente atuante no mercado paralelo de câmbio, cujas atividades
ficaram conhecidas no assim denominado 'Caso Banestado'.
Defiro, portanto, o desmembramento requerido.
Esclareço que decidi sem a oit iva prévia do MPF em vista da urgência
alegada pela autoridade policial .
145
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.
_________________________________________________________________________
45
Como serão, possivelmente, necessárias medidas de investigação
sigilosas, decreto o sigilo sobre estes autos, a f im de preservar a
eficácia da apuração. Anote -se.
As provas colhidas na investigação originária poderão ser uti l izadas
nesta, não havendo necessidade de resguardar qualquer princípio da
especialidade, máxime quando as ativ idades criminosas a serem
investigadas são de similar natureza.
Ciência ao MPF e à autoridade policial com urgência.
Curit iba/PR, 08 de novembro de 2013.
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal”146
.
Desta feita, é incontroverso que Vossa Excelência assumiu a
necessária relação entre a investigação de Alberto Youssef e o IPL nº
714/2009 que deu origem à Interceptação Telefônica nº 5026387-
13.2013.404.7000, pois “como fundamentado em decisão de 11/07/2013
(evento 9) no processo 5026387-13.2013.404.7000, autorizei a
interceptação telefônica para apuração de supostos esquemas de
lavagem de dinheiro envolvendo Carlos Habib Chater e empresas
controladas por ele” e que, “no curso da interceptação, surgiram,
porém, indícios da prática de crimes por terceiros que não compõ em o
grupo criminoso dirigido por Carlos Chater, em espécie de encontro
fortuito de provas”147
.
Aliás, este emérito Magistrado AUTORIZOU O
COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO IPL 714/2009
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES DESMEMBRADAS EM RELAÇÃO
AO OPERADOR ALBERTO YOUSSEF : “o presente feito
desmembrado teria por objeto as atividades do suposto operador de
câmbio negro Alberto Youssef, personagem notoriamente atuante no
mercado paralelo de câmbio, cujas atividades ficaram conhecidas no
assim denominado 'Caso Banestado'” e “defiro, portanto, o
desmembramento requerido”, “as provas colhidas na investigação
originária poderão ser utilizadas nesta, não havendo necessidade de
146
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos. 147
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos.
_________________________________________________________________________
46
resguardar qualquer princípio da especialidade, máxime quando as
atividades criminosas a serem investigadas são de similar natureza”148
.
Com BASE EXCLUSIVA nos elementos de prova obtidos na
devassa originária (Inquérito Policial nº 714/2009, também numerado
como Inquérito Policial nº 2006.70.00.018662-8/PR), as quebras de
sigilo bancário e fiscal questionadas nos tópicos anteriores deste apelo,
bem como nos indícios obtidos nos autos de Interceptação Telefônica nº
5026387-13.2013.404.7000, é que foram obtidas provas da participação
de Alberto Youssef em delitos contra o sistema financeiro nacional.
Daí porque, no Pedido de Desmembramento n.º 5048111-
73.2013.404.7000, a Autoridade Policial representou pela cisão das
investigações e pelo “O AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS
PROVAS JÁ ALCANÇADAS NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E
NOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE
VINCULADO”149
.
Finalmente, utilizando-se UNICAMENTE DOS INDÍCIOS
OBTIDOS NO IPL nº 714/2009 (também numerado como Inquérito
Policial nº 2006.70.00.018662-8/PR) e nos autos de Interceptação
Telefônica nº 5026387-13.2013.404.7000 é que a Autoridade Policial
representou pela instauração do Inquérito Policial n º 5049557-
14.2013.4.04.7000 e pelo Pedido de Quebra de Sigilo nº 5049597-
93.2013.4.04.7000, em desfavor de Alberto Youssef.
No dia 08 de novembro de 2013, foi instaurado o Inquérito
Policial n.º 5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013) em face do
delator Alberto Youssef, cf. descreve a portaria daquele procedimento:
148
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos. 149
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.
_________________________________________________________________________
47
“PORTARIA
IPL nº 1041/2013-SR/DPF-PR
MARCIO ADRIANO ANSELMO, Delegado de Polícia Federal ( . . . . ) .
RESOLVE :
INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL para apurar possível
ocorrência dos deli tos previstos no art igo 16 da Lei 7.492/86 e Artigo
1º da Lei 9.613/98, TENDO EM VISTA INDÍCIOS DE ATUAÇÃO
PARALELA NO MERCADO PARALELO DE CÂMBIO E
OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES IDENTIFICADOS NOS
AUTOS DO IPL Nº 714/2009 .
Autuada esta, o documento mencionado e seus anexos, determino as
seguintes providências:
1. Inserção no sistema e -proc, POR DEPENDÊNCIA DOS AUTOS
DO IPL 714/2009 , com os devidos registros;
2. Determino o sigilo nos presentes autos, à l uz do art igo 20 do
Código de Processo Penal, devendo o Sr . Escrivão atentar -se ao
lançamento como SIGILOSO na cama dos autos, bem como nos
sistemas informatizados. 3. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE
Curit iba/PR, 08 de novembro de 2013”150
.
No e-proc, ainda consta a distribuição por dependência ao
IPL nº 714/2009 e IPL nº 2006.70.00.018662-8: “Distribuição/Atribuição
Por Dependência por sorteio eletrônico - Número: 2006.70.00.018662-
8/PR”.
Para que não restem dúvidas quanto ao necessário vínculo
entre o Inquérito Policial nº 5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº
1041/2013) e o IPL nº 714/2009, transcreve -se o documento que lastreou
a portaria daquela devassa contra Alberto Youssef:
“Memorando nº 6077/2013 – IPL 0714/2009-4 – SR/DPF/PR
Em 08 de novembro de 2013.
Para: COR/PR/DPF/PR
Assunto: Solicitação de registro de notícia -crime .
Referência: INQUÉRITO POLICIAL Nº 714/2009 -4– SR/DPF/PR
SIGILOSO
Excelentíssimo Senhor Corregedor,
Encaminho à Vossa Excelência decisão judicial prolatada nos autos
5026387-13.2013.404.7000/PR [Pedido de Desmembramento nº
5048111-73.2013.404.7000], autorizando o desmembramento do
Inquérito Policial nº 0714/2009-4– SR/DPF/PR, mediante a
instauração de novo inquérito para apuração do crime previsto no
art igo 16 da Lei nº 7.492/86 e correlatos”151
.
150
IP nº 5049557-14.2013.4.04.7000 – Ev. 01 – PORT_INST_IPL1 – f ls . 01 . Destacamos. 151
Inquéri to Policia l nº 5049557-14.2013.4 .04.7000 – Evento 01 – PORT_INST_IPL1 –
f ls . 02. Destacamos.
_________________________________________________________________________
48
E ainda o Relatório daquele Inquérito Policial nº 5049557 -
14.2013.4.04.7000, quando Paulo Roberto Costa já era indiciado
juntamente com Alberto Youssef :
“RELATÓRIO
OPERAÇÃO LAVA-JATO
Núcleo Alberto Youssef - Operação BIDONE
IPL 1041/2013 - SR/DPF/PR – Eproc 5049557-14.2013.404 .7000
( . . .) Indiciados (17): ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO
MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, CARLOS ALBERTO
PEREIRA DA COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, RAPHAEL
FLORES RODRIGUEZ, PEDRO AGRESE JUNIOR, ESDRA
ARANTES FERREIRA, ANTONIO ALMEIDA SILVA, MATHEUS
OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO PROCOPIO JUNQUEIRA
PACHECO DE ALMEIDA PRADO, ENIVALDO QUADRADO, PAULO
ROBERTO COSTA, MARCELO HIRA RECKZEIGEL, CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE TEIXEIRA,
ELIANA REGINA BOTURA.
Trata-se de inquérito policial instaurado em 08.11.2013 para apurar
condutas que apontam para a prática de crimes contra o Sis tema
Financeiro Nacional e lavagem de ativos por parte de ALBERTO
YOUSSEF e pessoas a ele relacionadas.
Os indícios da prática de tais crimes foram id entificados no âmbito do
IPL 714/09-SR/DPF/PR (2006.70.00.018662 -8/JFPR), sendo a
instauração precedida de autorização judicial , constante por cópia do
evento 2 dos autos eletrônicos (originalmente no evento 3 do eproc
5048111-73.2013.404.7000), e lavrada nos seguintes termos ( . . .) .
Conforme narrado pelo d. Juízo na decisão acima colacionada, a
investigação inicialmente se desenvolveu para apurar a at ividade no
mercado paralelo de câmbio e lavagem de at ivos por parte de CARLOS
HABIB CHATER, o qual, por meio de empresas por ele controladas,
abasteceu contas de empresas sediadas no Paraná, estas igualmente
usadas para dissimular fluxos suspeitos de valores vinculados a
pessoas l igadas ao ex -Deputado federal JOSÉ JANENE, falecido em
2010.
Conforme se desenvolvia, com autorização judicial , o
acompanhamento telefônico e telemático (autos eletrônicos nº
5026387-13.2013.404.7000), bancário (autos eletrônicos nº 5041861 -
24.2013.404.7000) e fiscal (autos eletrônicos nº 5042956 -
89.2013.404.7000) das atividades de CARLO S HABIB CHATER,
verificou-se que as operações suspeitas identificadas e que
redundaram na investigação inicial , não eram exceção, mas sim a regra
na sua atuação em um universo financeiro paralelo, cujo
acompanhamento começou a revelar a existência de diver sos atores. As
atividades financeiras do investigado CARLOS HABIB CHATER
mostraram-se pouco or todoxas e vinculadas à necessidade constante de
dissimular a origem e o destino dos recursos que geria.
Dentre os interlocutores de CARLOS HABIB CHATER, cujos
diálogos apontavam para atuação em tudo similar à daquele, isto é,
atuação em um “sistema f inanceiro” paralelo, t ípico de operadores
da lavagem de dinheiro, apareceu pessoa inicialmente identif icada
_________________________________________________________________________
49
pela alcunha de PRIMO (.. .) .A partir do monitoramento do BBM de
PRIMO, foi possível identif icar o usuário como sendo a pessoa de
ALBERTO YOUSSEF, tendo sido igualmente solicitado e
autorizado o monitoramento telefônico em relação ao mesmo, cuja
análise dos diálogos foi também referida nos eventos e
representação policial supramencionados .
O conteúdo analisado reforçou os indícios de se tratar de, não só um
operador do mercado paralelo de câmbio, mas também de pessoa
envolvida em manobras indicativas de lavagem de dinheiro, com o uso
de empresas laranjas, contratos s imulados, grandes quantidades de
dinheiro em espécie, dissimulação de origem/destino de numerário,
etc.
A partir dos elementos colhidos até então, representou -se ao d. Juízo
por medidas de busca e apreensão, prisão e bloqueio de ativos”152
.
Portanto, inquestionável que o Inquérito Policial nº 5049557-
14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013), relacionado ao delator Alberto
Youssef, apenas foi instaurado após serem apurados os indícios no IPL
n. 714/2009 (2006.70.00.018662-8/JFPR), e serem interceptados os
diálogos do BBM de Alberto Youssef (“Primo”) com Carlos Habib
Chater, nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5026387-
13.2013.404.7000, além de ser desmembramento direto do inquérito
original (no qual existem as supramencionadas nulidades), cf. aut orizou
a decisão do Pedido de Desmembramento nº 5048111-
73.2013.404.7000/PR.
Em razão deste desmembramento do IPL nº 714/2009, foi
igualmente autuado o Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº
5049597-93.2013.404.7000 em desfavor de Alberto Yo ussef, como
descreveu este Juízo:
“Trata-se de feito desmembrado dos autos de n.º 5026387 -
13.2013.404.7000.
A autoridade policial ajuizou este procedimento aparentemente com o
único objetivo de representar pelo desmembramento das investigações
no tocante às atividades do suposto operador de câmbio negro Alberto
Youssef, o que já restou autorizado (evento 3), gerando novo processo.
152
Inquérito Pol ic ial n.º 5049557-14.2013.4 .04.7000 – Evento 36 – REL_FINAL_IPL1 –
f ls . 01 – 05. Destacamos.
_________________________________________________________________________
50
Assim, tendo o feito esgotado seu objetivo, arquivem -se os autos,
vinculando-o porém ao processo que originou, o 5049597 -
93.2013.404.7000.
Ciência ao MPF e à autoridade policial .
Curit iba/PR, 23 de janeiro de 2014.
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal”153
.
Conforme relata a Autoridade Policial no Pedido de Quebra
de Sigilo Telefônico nº 5049597-93.2013.404.7000, existe indispensável
conexão probatória entre o inquérito originário (IPL nº 714/2009 ou nº
2006.70.00.018662-8/JFPR), viciado pelas nulidades já descritas:
“Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a
partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à
DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro
perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANCE,
que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do
já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante
uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em
que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a part ir de
indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e lavagem de
dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número
5026387- 13.2013.404.7000 , visando investigar as atividades de
CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele
vinculadas ( . . .) .
Da Atuação de “Primo”
No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos a utos
5026387- 13.2013.404.7000 , a part ir de contato por meio de
BlackBerryMessenger entre CARLOS HABIB CHATER e o usuário de
nick PRIMO, cujo monitoramento fora deferido no evento 39,
observou-se tratar de um possível operador do mercado paralelo,
conforme troca de mensagens já reportada no evento n° ( . . .) .
Observa-se portanto diálogos que, para além das possíveis operações
de câmbio paralelo, indicam operações escusas com grandes
construtoras, por exemplo, o que pode indicar também fraudes em
lici tações, desvio de recursos, etc, cujo conteúdo carece ser
aprofundado.
Destaca-se ainda que, apesar de identi ficada a residência de
ALBERTO YOUSSEF em SÃO PAULO, não foi possível identificar o
local onde o mesmo mantém seu escri tório.
Fora representado nos autos 5041111-73.2013.404.7000 pelo
desmembramento da investigação carreada nos autos do IPL
714/2009, com o compartilhamento do material probatório ali já
encartado, relevante aos fatos pertinentes ao ora investigado, o que
fora deferido pelo Juízo no evento 3 dos referidos autos.
153
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 11.
_________________________________________________________________________
51
Com o deferimento, fora instaurado o IPL 1041 -2013-SR/DPF/PR, a
partir do qual ora se requer o presente monitoramento telefônico e
telemático, em continuação à medida que tramita nos autos
originários”154
.
Então, impossível negar que o Inquérito Policial n.º
5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013), relacionado ao delator
Alberto Youssef, e o Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5049597-
93.2013.404.7000 possuem relação sine qua non com os indícios
colhidos durante o Inquérito Policial original (IPL n.º 714/2009 ou nº
2006.70.00.018662-8/JFPR), eis que constituem já reconhecidos
DESMEMBRAMENTOS que utilizaram o amplo compartilhamento das
provas colhidas, autorizado por este Juízo no Pedido de
Desmembramento nº 5048111-73.2013.404.7000.
Pois bem.
Durante as quinzenas de monitoramento dos terminais
relacionados ao núcleo de Alberto Youssef (nos autos de Quebra de
Sigilo Telefônico nº 5049597-93.2013.404.7000), foram apurados
indícios de seu suposto envolvimento com delitos con tra a
Administração Pública, relacionados também ao coacusado Paulo
Roberto Costa. Estes delitos teriam sido praticados, em tese, durante a
contratação do Consórcio Camargo Correa CNEC para a realização de
parte das obras da Refinaria RNEST155
. Ressalta-se que neste
procedimento já era conhecido o suposto envolvimento de Luiz Argôlo,
então Deputado Federal, objeto da Reclamação nº 17623.
154
Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5049597 -93.2013.404 .7000 – Evento 01 –
INIC1 – f ls . 01 – 22. Destacamos. 155
Pedido de Busca e Apreensão nº 5001446 -62.2014.404.7000 – Evento 01 – f l s . 33.
_________________________________________________________________________
52
A documentação financeira obtida nos autos de Quebra de
Sigilo Bancário e Fiscal nº 5027775-48.2013.404.7000 (conjugada com
os Relatórios de Inteligência Financeira nºs 3186, 4030, 6106 e 9514)
serviu de prova indiciária que apontava para o suposto branqueamento de
ativos através das empresas ligadas a Alberto Youssef, dentre as quais, a
Indústria e Comércio de Medicamentos LABOGEN S.A., LABOGEN
S.A., SANKO SIDER LTDA., GFD Investimentos, MO Consultoria e
Laudos Estatísticos, RCI Software, EMPREITEIRA RIGIDEZ,
PIROQUÍMICA e MALGA Engenharia Ltda.
Em 20 de janeiro de 2014, a Autoridade Policial pleiteou por
uma série de medidas cautelares, dentre as quais, a imposição de prisões
preventivas e medidas alternativas, o sequestro de bens, a realização de
buscas domiciliares, em face de Alberto Youssef, Carlos Alexandre de
Souza, Carlos Alberto Pereira da Costa, Enivaldo Quadrado , Leonardo
Meirelles, Márcio Andrade Bonilho, etc., dando origem ao Pedido de
Busca e Apreensão nº 5001446-62.2014.404.7000.
Sequencialmente, no dia 20 de fevereiro de 2014, foi
decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal das sociedades
empresárias relacionadas a Alberto Youssef, originando os autos nº
5007992-36.2014.404.7000.
Em 27 de fevereiro de 2014, após a análise dos e-mails
monitorados, os investigadores requereram o desmembramento da
devassa para que fossem apuradas supostas irregularidade s na execução
de contratos da Petrobras156
.
156
Pedido de Desmembramento nº 5010109-97 .2014.404.7000.
_________________________________________________________________________
53
A partir de março de 2014, foram então instaurados os
Inquéritos Policiais nºs 5011936-46.2014.404.7000 (IPL nº 128/2014,
referente às empresas Indústria e Comércio de Medicamentos LABOGEN
e LABOGEN S.A, sobre supostas contratações fraudulentas junto ao
Ministério da Saúde)157
, 5011941-68.2014.404.7000 (IPL nº 129/2014,
relativo à empresa Malga Engenharia Ltda.)158
e 5011944-
23.2014.404.7000 (IPL nº 130/2014, cujo objeto seria as empresas MO
Consultoria e Laudos Estatísticos Ltda. e GFD Investimentos Ltda.)159
,
em face das empresas relacionadas ao coacusado Alberto Youssef.
Em 17 de março de 2014, foi deflagrada a fase ostensiva
da Operação Lava-Jato . Durante o cumprimento dos mandados de busca
e apreensão nas empresas de Alberto Youssef, a Autoridade Policial
apurou o suposto envolvimento de Paulo Roberto Costa, pleiteando pela
realização de uma série de medidas cautelares nos autos de Pedido de
Prisão Preventiva nº 5014901-94.2014.404.7000 (Operação Bidone 2),
ajuizado em 18 de março de 2015.
Naquela mesma data, Márcio Andrade Bonilho, gerente
proprietário da empresa SANKO, relatou à Autoridade Policial o
envolvimento das empreiteiras que apresentaram movimentações
bancárias relacionadas às empresas de Youssef160
.
Ainda em razão das buscas autorizadas e realizadas na
empresa GFD Investimentos Ltda., foram obtidos documentos relativos a
um contrato firmado entre a Petrobras e as empresas ECOGLOBAL
Ambiental Comércio e Serviços Ltda. e ECOGLOBAL Overseas LLC.
157
Inquérito Pol ic ia l nº 5011936-46.2014.404 .7000 – Evento 01. 158
Inquérito Pol ic ial nº 5011941-68.2014.404 .7000 – Evento 01. 159
Inquérito Pol ic ial nº 5011944-23.2014.404 .7000 – Evento 10. 160
Inquérito Pol ic ial nº 5049557-14.2013.404 .7000
_________________________________________________________________________
54
Por este motivo, no dia 08 de abril de 2014, a Autoridade
Policial ajuizou o Pedido de Busca e Apreensão nº 5021466-
74.2014.4.04.7000 (Operação Bidone 3), requerendo a realização de
buscas em duas sedes da Petrobras, bem como na empresa ECOGLOBAL,
nas residências e escritórios de coinvestigados161
.
Enfim, no dia 11 de abril de 2014, foi ajuizado o Pedido de
Quebra de Sigilo Fiscal nº 5023582-53.2014.4.04.7000, eis que foram
apurados indícios de superfaturamento das obras da Refinaria realizadas
pelo Consórcio Nacional Camargo Corrêa (CNCC), recursos que teriam
sido desviados por Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa através da
empresa SANKO, cf. delatou Marcio Bonilha162
. Neste procedimento, o
parquet requereu a quebra de sigilo f iscal da Petrobras, do Consórcio
CNCC e de sua Controladora, bem como das empresas SANKO SIDER e
SANKO SERVIÇOS.
Em 23 de abril de 2014, foi formalizada a acusação na Ação
Penal nº 5026212-82.2014.404.7000, na qual foram apurados os fatos
relacionados à suposta corrupção ativa de empresários da Construtora
OAS e à corrupção passiva de funcionários da Diretoria de
Abastecimento, com posterior branqueamento de ativos, na qual foram
denunciados os delatores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa .
Durante o trâmite daquela Ação Penal nº 5026212-
82.2014.404.7000, que decorreu diretamente do IPL nº 714/2009,
Alberto Youssef celebrou o acordo de colaboração com o MPF em 24 de
setembro de 2014163
.
161
Pedido de Busca e Apreensão nº 5021466 -74.2014.4.04.7000 – Evento 01. 162
Pedido de Quebra de S igilo Bancário e Fisca l nº 5023582-53.2014 .4.04.7000 – Evento
01 – f l s . 02. 163
Evento 01 – OUT41.
_________________________________________________________________________
55
Outrossim, Paulo Roberto Costa firmou acordo de delação
premiada com o MPF em 27 de agosto de 2014164
.
Ocorre que, por mencionarem autoridades detentoras de
prerrogativa de função em seus termos de declaração, haveria a
incidência da causa modificadora da competência da continência (arts.
77, I e 78, III, do CPP), os depoimentos dos delatores foram re metidos
ao e. STF, ao qual caberia desmembrar as investigações, originando as
Petições nºs 5244/PR, 5245/PR e 5292/PR (Alberto Youssef), e as
Petições nºs
5208, 5209, 5210 e 5260/PR (Paulo Roberto Costa).
Aliás, no corpo dos pedidos, o MPF REITERA QUE A
INVESTIGAÇÃO DOS DELATORES TEVE INÍCIO NO IPL
714/2009: “as investigações se iniciaram a partir do Inquérito Policial
nº 714/2009 (Autos nº 2006.70.00.018662-8) , instaurado com a
específica finalidade de apurar a conduta do ‘doleiro’ CARLOS HABIB
CHATER e de pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas, ligadas a um
esquema de lavagem de dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao
ex-Deputado Federal JOSÉ MOHAMED JANENE e às empresas CSA
PROJECT FINANCE LTDA. e DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., no Município de Londrina/PR” 165
, e “No curso da investigação
verificou-se, contudo, a necessidade de ampliar o seu objeto para
também abranger diversos outros "doleiros" que se relacionavam
mutuamente e com CARLOS HABIB CHATER para o desenvolvimento das
atividades criminosas”166
, quando então ocorreu o desmembramento das
investigações.
164
Evento 01 – OUT40. 165
STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .
04. 166
STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .
05.
_________________________________________________________________________
56
E ainda: “o prosseguimento das apurações permitiu que
fossem identificadas diversas outras pessoas físicas e jurídicas
utilizadas pelos referidos doleiros para desenvolver suas operaç ões
ilícitas, algumas das quais utilizadas inclusive para lavar dinheiro
oriundo de crimes antecedentes praticados em detrimento da
PETROBRAS”, ou “as informações e provas obtidas nas investigações
já permitiram, até o presente momento, a propositura de 12 ações penais
em face dos grupos criminosos” e Estão em andamento na presente data
procedimentos para análise de outras denúncias envolvendo lavagem de
dinheiro e DESVIO DE RECURSOS DA PETROBRAS”, expressamente
tratadas como “TODOS DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO
ORIGINÁRIA”167
.
Transcrevem-se os seguintes trechos:
“I - Síntese dos fatos .
Tal como já consignado na manifestação anter ior (5514/2014 -
ASJCRIM/SAJ/PGR), o presente requerimento complementar t raz ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal conte údo dos depoimentos
resultantes do acordo de colaboração (respectivos anexos e termos de
depoimentos) fi rmado com Paulo Roberto Costa, com requerimentos ao
final especif icados.
É importante novamente realizar a contextualização dos procedimentos
Realizados.
As investigações se iniciaram a part ir do Inquéri to Polic ia l n° 714/2009
(Autos n° 2006.70.00.018662 -8), instaurado com a especif ica finalidade de apurar a conduta do "doleiro" CARLOS HABIB CHATER e de pessoas
físicas e jurídicas a ele vinculadas, l igada s a um esquema de lavagem de
dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao ex -Deputado Federal JOSÉ
MOHAMED JANENE e às empresas CSA PROJECT FINANCE LTDA. e
DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no Município de
Londrina/PR.
O prosseguimento das apurações permit iu que fossem identificadas
diversas outras pessoas físicas e jur ídicas uti lizadas pelos referidos
doleiros para desenvolver suas operações i líc i tas , algumas das quais
uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de cr imes antecedentes
prat icados em de trimento da PETROBRAS, e outras envolvidas com o
tráfico transnacional de entorpecentes.
A primeira fase da investigação culminou com a deflagração da
denominada "Operação Lava Jato", em 17 de março de 2014, o que
marcou o início da fase ostensiva das inve stigações efetuadas, no âmbito
do Estado do Paraná, com a f inal idade de apurar a a tuação de
167
STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .
05.
_________________________________________________________________________
57
organizações cr iminosas responsáveis pela operação de estruturas
paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um
grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e t ransnacional .
Encontram-se atualmente em andamento mais de 40 (quarenta)
procedimentos invest igatórios com a final idade de apurar TODOS OS
DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA , sendo que,
como resultado dessas invest igações, já fo ram expedidos 112 mandados
de busca e apreensão e 28 mandados de condução coercit iva , além de
33 mandados de prisão .
( . . . ) As informações e provas obtidas nas invest igações já permitiram, até o presente momento, a proposi tura de 12 ações penais em face do s grupos
criminosos, envolvendo 74 denunciados. Estão em andamento na presente
data procedimentos para análise de outras denúncias envolvendo lavagem
de dinheiro e DESVIO DE RECURSOS DA PETROBRAS.
Os principais del i tos prat icados pelos agentes foram: crime s contra o
sis tema f inanceiro nacional (evasão de divisas, operação de inst ituição
financeiro sem autorização, contrato de câmbio fraudulento, gestão
fraudulenta, dentre outros) , peculato, corrupção, tráf ico internacional de
entorpecentes , lavagem de ativos, todos praticados por diversos núcleos
de organizações cr iminosas”168
.
* * *
“I – Síntese dos fatos
Tal como em manifestação anter iormente apresentada, o presente
requerimento ora traz ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal
conteúdo de acordo (e respect ivos anexos e termos de depoimentos) de
colaboração f irmado com Alberto Youssef, com requerimentos ao f inal
especif icados.
É importante também aqui a devida contextualização dos procedimentos
real izados para a ul ter ior compreensão de todos os fat os, mormente em
face de desmembramentos.
As invest igações se iniciaram a parti r do Inquérito Polic ial nº 714/2009
(Autos n.º 2006.70.00.018662-8) , instaurado com a específ ica f inalidade
de apurar a conduta do ‘doleiro’ CARLOS HABIB CHATER e de
pessoas f ís icas e jur ídicas a e le vinculadas, l igadas a um esquema de
lavagem de dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao ex -Deputado
Federal JOSÉ MOHAMED JANENE e às empresas CSA PROJECT
FINANCE LTDA. e DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no
Município de Londrina/P R.
No curso da invest igação verif icou -se, contudo, a necessidade de ampliar
o seu objeto para também abranger diversos outros "doleiros" que se
relacionavam mutuamente e com CARLOS HABIB CHATER para o
desenvolvimento das a t ividades cr iminosas.
O prosseguimento das apurações permit iu que fossem identificadas
diversas outras pessoas físicas e jur ídicas uti lizadas pelos referidos
doleiros para desenvolver suas operações i líc i tas , algumas das quais
uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de cr imes ante cedentes
prat icados em detrimento da PETROBRAS, e outras envolvidas com o
tráfico transnacional de entorpecentes.
A primeira fase da investigação culminou com a deflagração da
denominada "Operação Lava Jato", em 17 de março de 2014, o que
marcou o início da fase ostensiva das investigações efetuadas, no âmbito
do Estado do Paraná, com a f inal idade de apurar a a tuação de
168
STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .
04 – 07. Destacamos.
_________________________________________________________________________
58
organizações cr iminosas responsáveis pela operação de estruturas
paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um
grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e t ransnacional .
Encontram-se atualmente em andamento mais de 250 (duzentos e
cinquenta) procedimentos investigatórios com a final idade de apurar
todos os desdobramentos da investigação originária , sendo que, como
resultado dessas investigações, já foram expedidos 161 mandados de
busca e apreensão e 37 mandados de condução coercit iva , além de 60
mandados de prisão . Foi afastado o s igilo bancário de aproximadamente
200 pessoas fís icas e jurídicas.
Estão propostas em primeiro grau 12 acusações cr iminais contra 55
pessoas. Foram real izados 12 acordos de colaboração, sendo que em
apenas 2 há referência a pessoas detentoras de prerrogativa de foro (um
já homologado, de Paulo Roberto Costa, e o presente, ora submetido à
anál ise). De todos os colaboradores, apenas 2 estão presos (. . . ) .
m) nenhum documento ou arquivo eletrônico referente aos depoimentos
ficou na posse da Polícia Federal, ou foi disponibi l izado à Just iça
Federal;
n) não se teve notíc ias de vazamentos de dado s ou informações, ta l como
ocorreu em momento no qual prestados depoimentos por Paulo Roberto
Costa”169
.
* * *
“Diante de tudo que foi exposto, o Procurador -Geral da República
requer: ( . . . )
c) a autorização para que o Ministér io Público Federal manten ha
consigo uma das duas vias dos depoimentos assinados;
d) a autorização para que o Ministér io Público Federal mantenha
consigo cópia em mídia dos depoimentos gravados prestados
por Paulo Roberto Costa;
e) nos termos do disposto no ar t. 4°, § 7° da Lei n.
12.85012013, a homologação do acordo de colaboração f irmado
com Alberto Youssef;
f) as c isões dos expedientes nos termos em que detalhado no
item V, supra (. . . ) .
Brasí l ia (DF), 9 de dezembro de 2014.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador -Geral da República.”170
De todo modo, o acordo de delação premiada de Alberto
Youssef foi homologado pelo STF em 19 de dezembro de 2014171
.
Já o acordo de delação premiada de Paulo Roberto Costa foi
homologado pela Corte Constitucional em 29 de setembro de 2014172
.
169
STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .
04 – 11. Destacamos. 170
STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .
278 – 279. Destacamos. 171
STF – Pet ição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef.
_________________________________________________________________________
59
Frise-se, que em ambas as decisões , o Ministro Teori
Zavascki reconheceu que os delatores Alberto Youssef e Paulo Roberto
Costa foram investigados a partir dos indícios colhidos no IPL 714/2009,
cuja idoneidade foi questionada nas seções anteriores.
Neste sentido, transcreve-se trecho da decisão do e. STF nos
autos da Petição n.º 5209/PR, relativo ao delator Paulo Roberto Costa:
“DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento, formulado pelo Procurador -
Geral da República, de homologação do "Termo de Acordo de Delaçã o
Premiada" de fls. 57f72, firmado entre o Ministério Público Federal -
MPF e, como colaborador, Paulo Roberto Costa, conforme prevê o § 7°
do art . 4° da Lei n. 12.850/2013. Informa o requerente que, a part ir de
procedimentos invest igatórios no âmbito do I nquérito Policial n.
714/2009, foi possível identificar um conjunto de pessoas físicas e
jurídicas envolvidas em operações i l íci tas, entre as quais as
"util izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes
antecedentes praticados em detrimento da PETR OBRAS". A primeira
fase da investigação propiciou a deflagração da denominada "Operação
Lava-Jato", em março de 2014, "com a finalidade de apurar a atuação
de organizações criminosas responsáveis pela operação de estruturas
paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um
grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional".
Encontram-se atualmente em curso, segundo a petição, mais de
quarenta procedimentos investigatórios, no âmbito dos quais foram
expedidos mandados de busca e apreensão, de condução coercit ivas e
de prisão. Foram propostas, a part ir dessas investigações, doze ações
penais. Entre os investigados e acusados, um deles é Paulo Roberto
Costa, que, estando preso, concordou em firmar o termo de
colaboração ora submetido à homologação judicial , justif icando -se a
competência originária do Supremo Tribunal Federal para promover a
decisão a respeito em face da especial circunstância de que, entre as
pessoas indicadas como envolvidas nos deli tos objeto da colaboração,
f iguram autoridades com prerrogativa de foro perante a Suprema Corte
( . . .) . 4. Ante o exposto, HOMOLOGO o "Termo de Acordo de Delação
Premiada" de fls. 57n2, com a ressalva acima indicada, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou
tribunal nacional, nos termos da Lei 12.850/2013. Remeta -se, desde
logo, ao juízo da 13" Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curit iba/PR e, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, cópia
da presente decisão, juntamente com cópia do acor do de colaboração,
apondo-se em cada folha a identificação correspondente, a f im de que
seja dado o devido cumprimento, no âmbito de atuação desses órgãos
judiciários, devendo ser por eles observado, no que , couber, o regime
de sigilo imposto pelo art . 7° da referida Lei 12.850/2013.
172
STF – Petição nº 5209/PR – Acordo de Colabo ração Premiada de Paulo Rober to Costa –
f ls . 105 – 107.
_________________________________________________________________________
60
Os demais pedidos, formulados em petição própria (v.g., cisão dos
expedientes e instauração de procedimentos autônomos, abertura de
conta bancária para repatriamento de valores), serão examinados em
decisão apartada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasíl ia, 29 de setembro de 2014.
Ministro Teori Zavascki
RELATOR”173
.
Idênticas considerações foram feitas pela Corte Suprema na
decisão que homologou o acordo do delator Alberto Youssef, nos autos
da Petição nº 5244/PR:
“DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento, formulado pelo Procurador -
Geral da República, de homologação do "Termo de Colaboração
Premiada" de fls. 3 -19, f irmado entre o Ministério Público Federal -
MPF e, como colaborador, Alberto Youssef, conforme prevê o § 7" do
art . 40 da Lei n. 12.850/2013. Informa o requerente que, a partir de
procedimentos invest igatórios no âmbito do Inquérito Policial n.
714/2009, foi possível identif icar um conjunto de pessoas f ísicas e
jurídicas envolvidas em operações i l ícitas, entre as quais as
"util izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes
antecedentes praticados em detrimento da PETROBRAS ". A
primeira fase da investigação propiciou a deflagração da denominada
"Operação Lava Jato", em março de 2014, "com a finalidade de apurar
a atuação de organizações criminosas responsáveis pela operação de
estruturas paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro,
abrangendo um grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e
transnacional". Encontram-se atualmente em curso, segundo a petição ,
mais de duzentos e cinquenta procedimentos investigatórios, no
âmbito dos quais foram expedidos mandados de busca e apreensão, de
condução coercit ivas e prisão, além da decretação do afastamento do
sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas.
Foram propostas, a partir dessas investigações, doze ações penais .
Entre os investigados e acusados, um deles é Alberto Youssef, que,
estando preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora
submetido à homologação judicial , justificando -se a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para promover a decisão a
respeito em face da especial circunstância de que, entre as pessoas
indicadas como envolvidas nos deli tos objeto da colaboração, f iguram
autoridades com prerrogativa de foro perante a Su prema Corte ( . . . ) .
4. Ante o exposto, HOMOLOGO o "Termo de Colaboração Premiada",
de fls. 3-19, com a ressalva acima indicada, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional,
nos termos da Lei 12.850/2013. Remeta-se, desde logo, ao juízo da
13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curit iba/PR e,
oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, cópia da presente
173
STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de
Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. Destacamos.
_________________________________________________________________________
61
decisão, juntamente com cópia do termo de colaboração premiada,
apondo-se em cada folha a identif icação correspondente, a f im de que
seja dado o devido cumprimento, no âmbito autuação desses órgãos
judiciários, devendo ser por eles observados, no que couber, o regime
de sigilo imposto pelo art . 7.° da referida Lei 12.850/2013.
Os demais pedidos, formulados em petição própria (v.g., cisão dos
expedientes e instauração de procedimentos autônomos), serão
examinados em decisão apartada.
Cumpra-se. Intime-se.
Brasíl ia, 19 de dezembro de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
RELATOR”.
Em que pese a Suprema Corte deter a competência para
homologar os acordos de delação premiada dos coacusados, sendo
necessária esta homologação prévia para a veiculação dos depoimentos
de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, bem como sua prévia
autorização para o compartilhamento de provas, isso não impediu que o
MPF utilizasse os conhecimentos que obtinha através dos delatores em
outros procedimentos.
No dia 08 de outubro de 2014, durante seus interrogatórios na
Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000 (derivado diretamente do
IPL nº 714/2009), os delatores imputaram ao ex-diretor de serviços,
RENATO DUQUE, a coautoria de supostos atos de corrupção passiva ,
que serviram de crimes antecedentes aos atos de branqueamento
apurados neste feito:
“Juiz Federal: - Uma referência na acusação que o senhor ter ia
assumido essa posição de Diretor de Abastecimento por conta de uma
indicação polí t ica do ex -Deputado Federal José Janene. O que o
senhor pode me dizer a esse respeito?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Perfeito. É, foi , esta correta
essa colocação, a Petrobras, desde que eu me conheço como
Petrobras, as diretorias da Petrobras, e a presidência da Petrobras
foram sempre por indicação polí t ica. Eu dava sempre o exemplo aí ,
nas discussões aí , como General , ninguém chega a General se não for
indicado. Você, dentro de uma força, forças armadas, você para como
Coronel e se reforma como Coronel. Então, as diretorias da
Petrobras, quer seja no governo Sarney, quer seja no governo Collor,
quer seja no governo Itamar Franco, quer seja no govern o Fernando
Henrique, quer seja nos governos do Presidente Lula, foram sempre
_________________________________________________________________________
62
por indicação polí t ica, e eu fui indicado, realmente, pelo PP, para
assumir essa Diretoria de Abastecimento.
Juiz Federal: - E especificamente pelo deputado José Janene?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Pelo partido. Ele, na época,
ele era o l íder do partido.
Juiz Federal: - Sim.
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Ele teve influência nessa
indicação, mas foi . . .
Juiz Federal: - E o senhor t inha alguma relação prévia com ele?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não, nem o conhecia. Nem o
conhecia. Fiquei conhecendo quando houve essa possibil idade de ser
indicado para, para o Conselho de Administração, pelo partido, e
fiquei conhecendo ele e outras pessoas do partido naquele moment o.
Eu não o conhecia anteriormente.
Juiz Federal: - O fato de o senhor ser o indicado polí t ico, dessa
agremiação polí t ica, a influência do deputado José Janene na sua
indicação, isso era de conhecimento comum dentro da empresa?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim. Sim. Da alta
administração da companhia, sim.
Juiz Federal: - Inclusive dos outros diretores, do Presidente da
Petrobras. Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim. A resposta é correta.
Como eu sabia também...”174
.
* * *
“Juiz Federal: - Sobre esquemas narrados aqui pelo Ministério
Público, de desvios de recursos da Petrobras, através dessas
empresas, por ela contratadas, o que o senhor pode me relatar?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Muito bem. Na realidade o
que acontecia dentro da Petrobras, principalmente mais a partir de
2006 pra frente, é um processo de cartelização. O quê que signif ica
isso? As grandes empresas do Brasil , e são poucas grandes empresas
que têm condição de fazer uma refinaria, que tem condição de fazer
uma plataforma, que tem condição de fazer um navio de processo,
que tem condição de fazer uma hidrelétrica, como Belo Monte, Santo
Antônio, e outras tantas lá no norte do país, que tem condição de
fazer uma usina como Angra 3, são pouquíssimas. E essas empresas,
não só no âmbito da Petrobras, mas no âmbito de um modo geral , nas
grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias , portos,
aeroportos, o Brasil f ica restri to a essas poucas empresas . Essas
empresas, então no âmbito específico da área de Abastecimento, as
obras, 2004, 2005, nós t ivemos pouquíssimas obras porque o
orçamento era muito restri to e também não t inha projeto. Então as
obras na área de Abastecimento praticamente começaram a partir de
2006; 2006 começaram as obras, e as refinarias novas, no caso
específico, a primeira que vai f icar pronta agora em novembro desse
ano, que é a refinaria Abreu e Lima, lá em Pernambuco, a parte de
terraplanagem dela começou em 2007. Então, vamos dizer, teve um
período aí de pouquíssima realização financeira de contratos por não
ter nem orçamento, nem projeto. Quando começou essa atividade,
porque esse recurso era todo alocado principalmente para área de
174
Evento 01 - OUT3 – f l s . 02. Destacamos.
_________________________________________________________________________
63
exploração e produção, que é a área mais importante em qualquer
companhia de petróleo. Quando começou então essa atividade,
f icou claro pra mim, eu não tinha esse conhecimento quando eu
entrei, em 2004, f icou claro pra mim dessa, entre aspas, “acordo
prévio”, entre as companhias em relação às obras . Ou seja, exist ia,
claramente, isto me foi dito por algumas empresas, pelos seu s
Presidentes das companhias, de forma muito clara, que havia uma
escolha de obras, dentro da Petrobras e fora da Petrobras. Então, por
exemplo, empre.. . , Usina Hidrelétrica de tal lugar, neste momento
qual é a empresa que tá mais disponível a fazer?
Juiz Federal: - Sim.
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -E essa cartelização
obviamente que resulta num delta preço excedente, não é? Na área de
petróleo e gás, essas empresas, normalmente, entre os custos
indiretos e o seu lucro, o chamado BDI, elas normalment e colocam
algo entre 10% a 20%, então, dependendo da obra, do risco da obra,
da.. . condição do projeto, então de 10% a 20% pra esse, pra esse,
esse BDI. O que acontecia especificamente nas obras da Petrobras?
Por hipótese, o BDI era 15%? Então se colocava, normalmente, em
média, em média, 3% a mais . E esses 3% eram alocados a agentes
polí t icos.
Juiz Federal: - Mas essa, para eu entender então, as empresas elas
previamente definiam então, elas t inham condições por esse acerto
prévio de definir a proposta de preço que elas iam apresentar?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim.
Juiz Federal: - E nisso ela já embutia, vamos dizer na prática, o
preço que elas quisessem.
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -É, normalmente, como falei , o
BDI na faixa de 10% a 20%, e normalmente em média, 3% de ajuste
polí t ico. A Petrobras em paralelo, a área de engenharia, que conduz
as l ici tações da Petrobras, vamos dizer, todas as l ici tações da área de
Abastecimento de grande porte são conduzidas por outra diretor ia,
que não era a Diretoria de Abastecimento, que era a Diretoria de
Serviço , ela presta este serviço para a área de Abastecimento, como
presta também para a área de exploração e produção e às vezes para a
área internacional e para área de gás natural . Então existe uma, u ma
diretoria que faz esta atividade. O quê que ela faz nesta atividade?
Ela pega o cadastro da Petrobras, escolhe as empresas que vão
participar do processo l ici tatório, faz a l ici tação, então é nomeada
uma comissão de l ici tação ou a coordenação da comissã o de l ici tação
é dessa diretoria, então ela faz a l ici tação. Tem uma outra equipe,
nesta mesma diretoria, que faz o chamado “orçamento básico”, então,
em cima do projeto que foi verificado, a Petrobras faz um valor
inicial que ela acha que é viável fazer a quela obra, o “orçamento
básico” que a gente chama. E esse orçamento básico a Petrobras
considera valores razoáveis, se a obra é estimada a um bilhão de
reais, por exemplo, ela, a Petrobras era razoável uma, um acima até
20% e um valor abaixo até mais 20% menos 15%, nesta média. Então
são valores que a Petrobras acha razoável. Então ela, normalmente,
se a empresa deu 25%, normalmente esse contrato não vai ser
executado com este valor. Então chama -se essa empresa que deu 25%
que é o valor melhor que tem, cha ma essa empresa pra tentar reduzir
pra 20 ou menos. Então, vamos dizer, essa diretoria é que faz também
essa parte de orçamento.
_________________________________________________________________________
64
Juiz Federal: - Sei .
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: - Fez o orçamento, fez a
l ici tação, abre o preço pra todas as empresas ao mesmo tempo, e ali
define-se, então, vamos dizer, o primeiro colocado, o segundo
colocado, o terceiro colocado, não quer dizer que define o ganhador
naquele momento. Porque se o preço t iver muito acima ou muito
abaixo, pode ser que quem deu o preço muit o abaixo ou muito acima
não vai ganhar aquela l ici tação. Então, é dessa maneira que
funciona” 175
.
* * *
“Juiz Federal: - Mas esses 3% então, em cima desse preço iam para
distribuição para agentes públicos, é isso?
Interrogado[Paulo Roberto Costa]: -Perfeito.
Juiz Federal: - Mas e quem, como chegou, como foi definido esse
3%, esse repasse, foi a lgo que precedeu a sua ida para lá ou surgiu no
decorrer?
Interrogado[Paulo Roberto Costa]: -Possivelmente já acontecia
antes de eu ir pra lá. Possivelmente já ac ontecia antes, porque essas
empresas já trabalham para Petrobras há muito tempo. E como eu
mencionei anteriormente, as indicações de diretoria da Petrobras,
desde que me conheço como Petrobras, sempre foram indicações
polí t icas. Na minha área, os dois primeiros anos, 2004 e 2005,
praticamente a gente não teve obra. Obras muito pe.. . , de pouco valor
porque a gente não t inha orçamento, não t inha projeto. Quando
começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte,
principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados,
qualidade da gasolina, qualidade do diesel , foi fei to em praticamente
todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi
colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa
média de 3%, o que fosse de Diretoria de Abastecimento, 1% seria
repassado para o PP. E os 2% restantes f icariam para o PT dentro
da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria
de Serviço .
Juiz Federal: - Certo.
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: - Isso foi me dito com toda a
clareza.
Juiz Federal: - Mas isso em cima de todo o contrato que.. .
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não.
Juiz Federal: - Celebrado pela Petrobras?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não. Em cima desses
contratos dessas empresas do cartel .
Juiz Federal: - Do cartel”176
.
* * *
“Juiz Federal: - E os diretores também da Petrobras também
recebiam parcela desses valores?
Interrogado: -OLHA, EM RELAÇÃO À DIRETORIA DE
SERVIÇOS , era, todos, todos sabiam, que t inham um percentual
desses contratos da área de Abastecimento, dos 3%, 2% eram para
175
Evento 01 – OUT3 – f l s . 03 – 04. Destacamos. 176
Evento 01 – OUT3 – f l s . 04 – 05.
_________________________________________________________________________
65
atender ao PT. Através da Diretoria de Serviços. Outras diretor ias
como gás e energia, e como exploração e produção, também eram PT,
então você t inha PT na Diretoria de Exploração e Produção, PT na
Diretoria de Gás e Energia e PT na área de serviço. Então, o
comentário que pautava lá dentro da companhia é que, nesse caso, os
3% ficavam diretamente para, diretamente para o PT. Não era, não
t inha participação do PP porque eram diretorias indicadas, tanto p ara
execução do serviço, quanto para o negócio, PT com PT. Então, o que
rezava dentro da companhia é que esse valor seria integral para o PT.
A Diretoria Internacional, t inha indicação do PMDB. Então, t inha
também recursos que eram repassados para o PMDB, na Diretoria
Internacional ( . . .) .
Juiz Federal: - E para as outras agremiações polí t icas, o senhor sabe
quem eram os distribuidores?
Interrogado: -Dentro do PT, a l igação que o diretor do PT tinha, de
serviço t inha, era com o tesoureiro na época do PT, sen hor João
Vaccari . A l igação era diretamente com ele . Do PMDB, da Diretoria
Internacional, o nome que fazia essa art iculação toda chama -se
Fernando Soares”177
.
* * *
“Juiz Federal: - O senhor tem conhecimento se outros diretores,
como o senhor, também recebiam valores?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -É, DENTRO DA ÁREA DE
SERVIÇO TINHA O DIRETOR DUQUE , que foi indicado na época
pelo Ministro da Casa Civil , José Dirceu, não é? E ele t inha essa
l igação com o João Vaccari dentro desse processo do PT. Dentr o da
Diretoria Internacional, era o Nestor Cerveró, que foi indicado por
um polít ico e t inha uma ligação muito forte com o PMDB.
Juiz Federal: - MAS E O SENHOR SABE SE, POR EXEMPLO, O
SENHOR NESTOR CERVERÓ E O SENHOR RENATO DUQUE eles pessoalmente também recebiam valores?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Bom, era conversado dentro
da companhia e isso era claro que sim. Sim, a resposta é sim.
Juiz Federal: - Então esses 3% existiam em toda, nessas três
diretorias, pelo menos?
Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Correto”178
.
“Juiz Federal: - O senhor pode me esclarecer como é que funcionava
essa.. . vamos dizer, desvios de valores da Petrobrás ou de contratos
celebrados por essas empreiteiras com a Petrobrás? Como que isso
funcionava? O que é que o senhor tem conhecimento dessa. . .?
Interrogado [Alberto Youssef]: -Bom, o conhecimento que eu tenho
é que toda empresa que t inha uma obra na Petrobrás algumas delas
realmente pagavam, algumas não pagavam, mas é que todas elas
tinham que pagar 1% pra área de Abastecime nto e 1% pra área
de Serviço .
Juiz Federal: - E esses valores eram destinados pra distribuição pra
agentes públicos?
Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim, pra agentes públicos e também
pra Paulo Roberto Costa, que era Diretor do Abastecimento.
Juiz Federal: - Mas para área de Serviços também?
177
Evento 01 – OUT3 – f l s . 06. Destacamos. 178
Evento 01 – OUT3 – f l s . 09. Destacamos.
_________________________________________________________________________
66
Interrogado[Alberto Youssef]: -Área de Serviços também, mais
não era eu que operava área de Serviços . Tinha uma outra pessoa
que operava a área de Serviços que, se eu não em engano, era o
senhor João Vaccari .
Juiz Federal: - Mas esse 1% da área de Diretoria de Serviços
também ia alguma coisa pro Paulo Roberto Costa?
Interrogado[Alberto Youssef]: -Não, não senhor. Isso era pra outro
partido”179
.
* * *
“Juiz Federal: - O senhor Paulo Roberto, que foi ouvido, ele
mencionou que esse percentual seria de 3%, sendo 1% destinado ao
PP. É 3% ou o senhor mencionou 1% mais 1%, o senhor pode me
esclarecer?
Interrogado [Alberto Youssef]: - Sempre se teve um entendimento
que a Diretoria de Abastecimento era 1%, se a Engenharia cobrava
mais que 1%, pra mim é novidade. Pra mim a Diretoria de Engenharia
e Serviços também cobrava 1% e não 2. Se o doutor Paulo Roberto
está dizendo que era 2, pode ser que ele soubesse mais do que eu. Eu
sempre entendi que era 1% pra Diretoria de Engenharia e 1% pra
Diretoria de Abastecimento” 180
.
* * *
“Defesa de Alberto Youssef :- Eu estou satisfeito, o doutor Bretas vai
ter algumas questões aqui. Eu só.. .só gostaria de me contextualizar
aqui o seguinte, o senhor falou que havia uma situação, contexto de
fatos, envolvendo a Diretoria de Abastecimento, na qual Paulo
Roberto Costa que ficava a frente da diretor ia.
Interrogado [Alberto Youssef]: -Sim.
Defesa de Alberto Youssef :- Existiam também outras diretorias,
dentro da Petrobrás, que também operavam com modus operandi
semelhante?
Interrogado [Alberto Youssef]: -Eu acredito que todas.
Defesa de Alberto Youssef :- O senhor poderia mencionar alguns
nomes de diretores, até para melhorar a sua colaboração, e outras
diretorias?
Interrogado [Alberto Youssef]: -A área Internacional, que eu me
lembro, primeiro o Nestor Correia . . . Nestor Correia, que eu disse.
Juiz Federal : - Só para esclarecer aqui, é que o senhor disse: “Eu
acredito.” A questão é: o senhor sabe se isso havia a reprodução desse
mesmo esquema nas outras diretorias ou é crença do senhor apenas?
Interrogado [Alberto Youssef]: -Vossa Excelência, eu não operei em
outra diretoria.
Juiz Federal : - Certo.
Interrogado[Alberto Youssef]: -Mas eu sei que exist iam os mesmos
moldes em outras diretorias.
Juiz Federal : - Mas sabe por quê? Em decorrência do quê?
Interrogado[Alberto Youssef]: -Eu sei por conta de.. . os próprios
empreiteiros, os próprios operadores, no caso, o Fernando Soares e . . .
Juiz Federal : - Eles lhe afirmaram que . . .?
179
Evento 01 – OUT3 – f l s . 29. 180
Evento 01 – OUT3 – f l s . 37. Destacamos.
_________________________________________________________________________
67
Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim.
Juiz Federal : - Ou os empreiteiros lhe informaram que havia essa. . .
Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim. Todas as áreas. Tanto na área
Internacional, quanto na área de Serviço ( . . . ) . Mas, pra deixar claro,
as outras diretorias, o senhor me perguntou o nom e, a de Serviços
era o Renato Duque , na área Internacional passou acho que dois
diretores lá, se eu não me engano, um foi o Zelada, o outro foi , eu
acho, que o Nestor, o Nestor Correa”181
.
Portanto, é inquestionável a relação entre as delações
premiadas e o IPL nº 714/2007, cf. reconheceu o próprio STF ao
homologar os respectivos acordos de colaboração de Paulo Roberto
Costa182
e Alberto Youssef 183
.
Da mesma forma, a Ação Penal n.º 5026212-
82.2014.404.7000, na qual foram prestados os depoimentos dos delator es
Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef durante seus interrogatórios e
que serviram de lastro para a denúncia do presente feito, deriva
diretamente do IPL nº 714/2007.
A relação dos interrogatórios dos delatores e a acusação
formalizada no caso em tela em desfavor do Sr. Renato Duque é
declarada pela própria denúncia do caso conexo.
““Durante as investigações da operação “BIDONE”, verificou -se que a
organização criminosa capitaneada por ALBERTO YOUSSEF também
participava ativamente da prática de deli tos contra a administração
pública praticados no seio e em desfavor da PETROBRAS . Foi
proposta, assim, a ação penal nº 5026212.82.2014.404.7000, na qual, a
part ir de evidências de superfaturamento da Unidade de Coqueamento
Retardado da Refinaria de Abreu e Li ma, em Pernambuco, de
responsabil idade do CONSÓRCIO NACIONAL CAMARGO CORREA,
l iderado pela empreiteira CAMARGO CORREA S/A, imputou -se a
PAULO ROBERTO COSTA, ex-diretor de abastecimento da
PETROBRAS , a prát ica de lavagem de dinheiro oriundo de crimes
181
Evento 01 – OUT3 – f l s . 52. Destacamos. 182
STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de
Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. 183
STF – Pet ição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef.
_________________________________________________________________________
68
contra a Administração Pública e participação na organização
criminosa l iderada pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF.
Com o aprofundamento das investigações, não só restou comprovada a
prática do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro denunciada
nos autos nº 5026212.82.2014.404.7000, ou seja, a prática de
corrupção ativa e passiva de empregados da PETROBRAS no âmbito
das obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, como também em
diversas outras grandes obras conduzidas pela PETROBRAS entre os
anos de 2004 e 2014, inclu indo a Refinaria REPAR , com sede em
Araucária, no Paraná.
Desvelou-se a existência de um grande esquema criminoso
envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção e
lavagem de dinheiro, com a formação de um grande e poderoso Cartel
do qual part iciparam as empresas OAS, ODEBRECHT , UTC,
CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES
JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA,
ENGEVIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA. Esse esquema
possibil i tou que fosse fraudada a competit ividade d os procedimentos
l ici tatórios referentes às maiores obras contratadas pela PETROBRAS
entre os anos de 2006 e 2014, majorando i legalmente os lucros das
empresas em centenas de milhões de reais”184
.
* * *
“No mesmo sentido as declarações dos réus PAULO ROB ERTO
COSTA e ALBERTO YOUSSEF (autos nº 5026212 -82.2014.404.7000,
evento 1101, TERMOTRANSCDEP1 – ANEXO 27)”185
.
* * *
“Importante salientar, conforme descrito por PAULO ROBERTO
COSTA e por ALBERTO YOUSSEF109 em seus interrogatórios na
Ação Penal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101 –
ANEXO 27) , que, a part ir do ano de 2005, em todos os contratos
firmados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS no interesse
da Diretoria de Abastecimento houve o pagamento de vantagens
indevidas aos empregados corrompidos da Estatal e pessoas por eles
indicadas no montante de ao menos 3% do valor total do contrato”186
.
Enquanto isso, o MPF passou a apreciar o Laudo nº
190/2014, que analisou o resultado das quebras de sigilo bancário nos
autos de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n.º 5027775-
48.2013.404.7000, decretado em face da empresa MO Consultoria e
Laudos Estatísticos Ltda., ligada ao coacusado Alberto Youssef187
.
184
Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 07 – 08. 185
Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 25. 186
Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 60. 187
Quebra de S igi lo Bancário e Fiscal nº 5027775 -48.2013.404.7000 – Evento 37.
_________________________________________________________________________
69
Segundo o Ofício nº 3141/2014, expedido em 30 de abril de
2014 pelo Órgão Ministerial, “a partir desta diligência, foi possível
identificar depósitos de diversas empresas que prestaram serviços para
o Consórcio Nacional Camargo Correa (CNCC), responsável por parte
da obra da refinaria de ABREU E LIMA”188
e que também estariam
relacionadas com a empresa MO Consultoria.
Por isso, o parquet requisitou a instauração de um
inquérito policial para cada uma das construtoras que efetuaram
depósitos nas contas bancárias da empresa MO Consultoria , sob o
pretexto de ser “ imprescindível evidenciar quem são os administradores
responsáveis por estas empresas e qual a relação destas sociedades com
o Consórcio Nacional Camargo Correa (CNCC) e com a MO”189
.
De qualquer modo, a Autoridade Policial instaurou diversos
inquéritos para investigar cada uma destas empresas, chegando-se aos
autos de Busca e Apreensão nº 5073475-13.2014.4.04.7000, que
lastrearam o presente feito.
É notória a interligação necessária entre todos estes
procedimentos da Operação Lava-Jato. Em verdade, o próprio MPF
assume que os autos são originários do IPL nº 714/2009 na denúncia da
Ação Penal conexa.
Inicialmente, relata que “esta denúncia decorre da
continuidade da investigação que visou a apurar inicialmente diversas
estruturas paralelas ao mercado de câmbio, abrangendo um grupo de
doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional ”190
.
188
Inquérito Pol ic ial nº 5044849-81.2014.4 .04.700 0 – Evento 01 – f ls . 04. 189
Inquérito Pol ic ial n.º 5044849-81.2014.4 .04.700 0 – Evento 01 – f ls . 04 . 190
Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06.
_________________________________________________________________________
70
Em seguida afirma que “a investigação inicialmente apurou
a conduta do “doleiro” CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e
jurídicas a ele vinculadas, ligada a um esquema de lavagem de dinheiro
envolvendo o ex-deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE e as
empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comércio
Ltda., sediada em Londrina/PR. ESSA APURAÇÃO INICIAL
RESULTOU EM AÇÃO PENAL NOS AUTOS Nº 5047229-
77.2014.404.7000, EM TRÂMITE PERANTE ESTE R. JUÍZ O”191
.
Em nota de rodapé, relata quais seriam os procedimentos que
lastrearam a formalização da acusação:
“A presente denúncia decorre de investigações policiais realizadas
principalmente nos seguintes autos , relacionados ao presente feito:
5049597-93.2013.404.7000 ( Interceptação telefônica e telemática
específica de YOUSSEF, distribuído por dependência em 08/11/2013);
5027775-48.2013.404.7000 (Quebra de sigilo bancário de MO
CONSULTORIA E LAUDOS ESTATISTICOS LTDA, WALDOMIRO
OLIVEIRA, EDILSON FERNANDES RIBEIRO, MARCELO DE JESUS
CIRQUEIRA); 5007992-36.2014.404.7000 (Quebra de sigilo bancário
e fiscal (GFD INVESTIMENTOS, LABOGEN QUIMICA FINA,
INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LABOGEN, PIROQUIMICA
COMERCIAL, KFC HIDROSSEMEADURA, EMPREITEIRA
RIGIDEZ, RCI SOFTWARE, RMV & CVV CONSULTORIA EM
INFORMATICA, HMAR CONSULTORIA EM INFORMATICA,
MALGA ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA GRACA ARANHA RJ
PARTICIPACOES SA e BOSRED SERVICOS DE INFORMATICA
LTDA); 5001446-62.2014.404.7000 (Pedido de busca e
apreensão/prisão principal - OPERACAO BIDONE); 5014901-
94.2014.404.7000 (Pedido de prisão preventiva e novas buscas -
OPERACAO BIDONE 2); 5021466-74.2014.404.7000 (Pedido de busca
e apreensão/condução coercit iva - OPERACAO BIDONE 3), 5010109-
97.2014.404.7000 (Pedido desmembramento), 5049557-
14.2013.404.7000 ( IPL originário), 5073475-13.2014.404.7000 (em
que deferidas as buscas e apreensões sobre as empreiteiras e outros
criminosos), 50085114- 28.2014.404.7000 (em que deferidas as buscas
e apreensões sobre os operadores indicados por PEDRO BARUSC O),
5075022-88.2014.404.7000 (quebra de sigilo fiscal de parte das
empreiteiras investigadas, empresas subsidiárias e consórcios por elas
integrados), 5013906-47.2015.404.7000 (quebra de sigilo f iscal
complementar de parte das empreiteiras investigadas, em presas
subsidiárias e consórcios por elas integrados), 5024251-
72.2015.404.7000 (Pedido de busca e apreensão relacionado às
empreiteiras Odebrecht e Andrade Gutierrez, bem como seus
191
Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06 – 07 .
_________________________________________________________________________
71
executivos, autos em que foram deferidas as medidas de prisão
preventiva), 5071379-25.2014.4.04.7000 (IPL referente a
Odebrecht)”192
.
Por derradeiro, descreve o que a Defesa relatou:
“Durante as investigações, o objeto da apuração foi ampliado para
diversos outros doleiros, que se relacionavam entre si para o
desenvolvimento das atividades criminosas, mas que formavam grupos
autônomos e independentes, dando or igem a quatro outras
investigações:
1) LAVAJATO - envolvendo o doleiro CARLOS HABIB CHATER,
denunciado nos autos nº 5025687 -03.2014.404.7000 e 5001438-
85.2014.404.7000, perante esse r . Juízo [IPL nº 714/2009];
2) BIDONE - envolvendo o doleiro ALBERTO YOUSSEF denunciado
nos autos de ação penal nº 5025699 -17.2014.404.7000 e em outras
ações penais, perante esse r . Juízo;
3) DOLCE VITTA I e II - envolvendo a doleira NELMA MITSUE
PENASSO KODAMA, denunciada nos autos da ação penal nº 5026243 -
05.2014.404.7000, perante esse r . Juízo;
4) CASABLANCA - envolvendo as atividades do doleiro RAUL
HENRIQUE SROUR, denunciado nos autos da ação penal nº 5025692 -
25.2014.404.7000, perante esse r . Juízo.
Nesses núcleos criminosos foi constatada a prática de outros deli tos,
dentre eles, fatos relacionados à organização criminosa, evasão de
divisas, falsidade ideológica, corrupção de funcionários públ icos,
tráfico de drogas, peculato e lavagem de c apitais, sendo que todos
estes fatos se encontram sob apuração ou processamento perante a 13ª
Vara Federal de Curit iba, cujos procedimentos foram cindidos com
fulcro no art . 80 do Código de Processo Penal.
Durante as investigações da operação “BIDONE”, ver if icou-se que a
organização criminosa capitaneada por ALBERTO YOUSSEF também
participava ativamente da prática de deli tos contra a administração
pública praticados no seio e em desfavor da PETROBRAS . Foi
proposta, assim, a ação penal nº 5026212.82.2014.404 .7000, na qual, a
part ir de evidências de superfaturamento da Unidade de Coqueamento
Retardado da Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco, de
responsabil idade do CONSÓRCIO NACIONAL CAMARGO CORREA,
l iderado pela empreiteira CAMARGO CORREA S/A, imputou -se a
PAULO ROBERTO COSTA, ex-diretor de abastecimento da
PETROBRAS , a prát ica de lavagem de dinheiro oriundo de crimes
contra a Administração Pública e participação na organização
criminosa l iderada pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF”193
.
192
Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06. 193
Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 07 – 08 . Destacamos.
_________________________________________________________________________
72
Conforme prevê o art. 157, §1º, do CPP, “são também
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das
primeiras”.
No caso, é impossível não reconhecer o nexo de
causalidade necessário entre a quebra de sigilo bancário ilícitas e os
indícios que permitiram a realização das buscas e apreensões em face do
peticionário , não havendo o que se falar em provas obtidas por fonte
independente .
Afinal, se o próprio art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, define como
fonte independente “aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de
conduzir ao fato objeto da prova”, percebe-se que este não é o caso da
investigação em questão, pois, SEM AS QUEBRAS DE SIGILO
BANCÁRIO ILÍCITAS, SEQUER HAVERIA INVESTIGAÇÃO,
MUITO MENOS CHEGAR-SE-IA AO NOME DO PETICIONÁRIO –
NÃO HAVIA OUTRA FONTE que pudesse ser considerada
independente senão a denúncia anônima e as buscas na internet que não
mencionam Renato de Souza Duque!
Em verdade, mesmo que se aplicasse a (inadmissível) teoria
da descoberta inevitável/ fonte hipotética independente (inevitable
discovery ou hipothetical independent source ), não se chegaria até o
peticionário , tampouco seriam apurados os fatos narrados pela exordial.
_________________________________________________________________________
73
Conclui-se, que resta comprovada a absoluta relação de
causalidade/dependência entre os indícios que lastrearam as buscas,
apreensões e demais procedimentos que o riginaram este feito, bem como
a quebra de sigilo bancário nula (autorizada com base em denúncia
anônima), sem qualquer fonte independente das provas ilícitas.
Segundo as lições de Nestor Távora, não há o que se falar em
fonte independente se a prova ilíc ita trouxe ALGUMA contribuição
DECISIVA para que as demais evidências fossem descobertas, sem a
qual estas permaneceriam inacessíveis:
“A evidente dificuldade é que caberá ao magistrado, analisando as
circunstâncias do caso concreto, definir se realmente a inevitabil idade
da descoberta exist ia, ou se aprova i l íci ta trouxe, de alguma maneira,
um fator contributivo para descortinar as demais provas que surgiram.
Se houve contribuição efetiva, o vínculo de contaminação estará
integralizado. Ademais, não acred itamos que bastaria o simples fato da
prova derivada poder ser descoberta de uma outra maneira para que a
i l ici tude estar afastada. Uma conclusão de tal ordem é por demais
indeterminada, podendo levar a um aproveitamento da prova
derivada de uma il íc ita quase sempre, pois outras possibil idades
para descobrir a prova quase sempre existe, e a discussão jurídica
se resolveria em especulação . O que se deve demonstrar, de forma
cabal, é que o encontro dos demais elementos probatórios era uma
questão insofismável, em face da interl igação entre outras provas, ou
por fruto de investigações ou fontes de produção autônomas”194
.
É incontornável a conclusão do peticionário : TODAS AS
PROVAS QUE EMBASARAM A INVESTIGAÇÃO FORAM
DERIVADAS DAS QUEBRAS DE SIGILO ILÍCITAS, não havendo
fonte sequer hipoteticamente autônoma para que o parquet formasse
sua opinio delicti!
Elas foram, inevitavelmente, maculadas pelo mesmo vício de
ilicitude do qual já padeciam as provas que as lastrearam.
194
TÁVORA, Nestor . Curso de Dire ito Processual Penal .8ed. Bahia : Editora Jus P odivm,
2013, p . 397. Destacamos.
_________________________________________________________________________
74
Ao contrário do que assinala aque la sentença, restou
comprovado que os acordos de delação premiada celebrados com Alberto
Youssef e Paulo Roberto Costa, que serviram de lastro para a presente
denúncia, foram firmados em investigação diretamente relacionada com
o IPL nº 714/2009, cf. reconheceu a própria Corte Suprema:
“(. . .) A partir de procedimentos investigatórios no âmbito do
Inquérito Policial n. 714/2009 , foi possível identificar um conjunto
de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em operações i l íci tas, entre
as quais as "uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes
antecedentes praticados em detrimento da PETROBRAS (. . .) .Foram
propostas, a part ir dessas investigações, doze ações penais. Entre os
investigados e acusados, um deles é Alber to Youssef, que, estando
preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora submetido à
homologação judicial” 195
.
* * *
“Informa o requerente que, a partir de procedimentos
investigatórios no âmbito do Inquérito Policial n. 714/2009 , foi
possível identificar um conjunto de pessoa s físicas e jurídicas
envolvidas em operações i l íci tas, entre as quais as "uti l izadas
inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes antecedentes
praticados em detrimento da PETROBRAS (. . .) .
Foram propostas, a part ir dessas investigações, doze ações penai s.
Entre os investigados e acusados, um deles é Paulo Roberto Costa,
que, estando preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora
submetido à homologação judicial” 196
.
Ao serem interrogados na Ação Penal n.º 5026212-
82.2014.404.7000 (igualmente derivada do IPL nº 714/2009, já que o
Magistrado singular autorizou o seu amplo compartilhamento de provas
com o Inquérito Policial nº 5049557-14.2013.404.7000, ou IPL nº
1041/2013197
), informaram, estes mesmos delatores atribuíram ao
peticionário a coautoria dos delitos descritos no presente feito, cf.
reconheceu a própria denúncia198
.
195
STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef .
Destacamos. 196
STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de
Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. Destacamos. 197
Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. 198
Evento 01 .
_________________________________________________________________________
75
Foram maculadas pelo mesmo vício que padeciam as provas
que as basearam, restando comprovado o nexo de causalidade entre as
nulidades do IPL nº 714/2009 e as informações que serv iram de lastro
para esta denúncia.
Sobre a ilicitude por derivação de prova subsequente, o STF
pacificou entendimento:
“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,
unicamente, em provas i l íci tas, quer se trate de i l ici tude originári a,
quer se cuide de i l ici tude por derivação ( . . .) . Hipótese em que os
novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder
Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente,
pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia consti tucional da
inviolabil idade domicil iar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo,
em decorrência da i l ici tude por derivação, os elementos probatórios a
que os órgãos estatais somente t iveram acesso em razão da prova
originariamente i l íci ta, obtida como resul tado da transgressão, por
agentes públicos, de direitos e garantias consti tucionais e legais, cuja
eficácia condicionante, no plano do ordenamento posit ivo brasileiro,
traduz significativa l imitação de ordem jurídica ao poder do Estado em
face dos cidadãos”199
.
Decisão análoga foi objeto do Informativo n.º 167/STF:
“No contexto do sistema consti tucional brasileiro, no qual prevalece a
inadmissibil idade processual das provas i l íci tas, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal , ao interpretar o sen tido e o alcance do art .
5º , LVI, da Carta Polí t ica, tem repudiado quaisquer elementos de
informação, desautorando-lhes o valor probante, sempre que a
obtenção dos dados probatórios resultar de transgressão, pelo Poder
Público, do ordenamento posit ivo (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), a inda
que se cuide de hipótese configuradora de i l icitude por derivação
(RTJ 155/508).
Foi por tal razão que esta Corte Suprema, quando do julgamento da
Ação Penal 307-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, desqualificou, por
i l íci ta, prova cuja obtenção decorrera do desrespeito, por parte de
autoridades públicas, da garantia consti tucional da inviolabil idade
domicil iar (RTJ 162/4, i tem n. 1.1)”.
199
STF – 2 ª Turma – HC nº 93050 –Rel. Min. Celso de Melo – DJe 31 /07/2008.
_________________________________________________________________________
76
Finalmente, Guilherme de Souza Nucci faz a seguinte
admoestação: “necessitamos manter o critério da proibição plena da
prova ilícita, salvo nos casos em que o preceito constitucional se choca
com outro de igual relevância (. ..) é natural que não seja possível
sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu
inocente”200
.
Diante do exposto, por serem derivadas de provas ilícitas
(quebra de sigilo bancário e fiscal baseada em denúncia anônima),
requer-se seja declarada a ilicitude das provas obtidas através das buscas
e apreensões que lastrearam a acusação.
V
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF,
SEGUNDO DESCREVE A PRÓPRIA DENÚNCIA
Conforme se relatou, a exordial imputa ao peticionário o
branqueamento de ativos.
Isso porque, o coacusado Augusto Ribeiro de Mendonça Neto
(enquanto administrador das empresas SOG – Óleo e Gás e SETEC
Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios CMMS e
INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos para a
Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivament e), teria
realizado o pagamento de vantagens indevidas ao Ex -Diretor de Serviços
por diversas formas.
200
NUCCI , Gui lherme de Souza . Código de processo penal comentado . 8 . ed. São Paulo:
Editora Revis ta dos Tribunais, 2008. p . 354/355.
_________________________________________________________________________
77
Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido
dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e
intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”201
.
Segundo o parquet , o coacusado Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto foi supostamente orientado pelo peticionário para
procurar o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, para que este lhe
instruísse a melhor forma de realizar tais contribuições eleitorais.
Ocorre que o tesoureiro, segundo assinalou Augusto
Mendonça em sua delação , ao invés de realizar contribuições eleitorais,
deveria contratar os serviços da EDITORA GRÁFICA ATITUDE (sem
que o peticionário estivesse ciente).
Assim, foram celebrados dois contratos entre a EDITORA
GRÁFICA ATITUDE e as empresas administradas por Augusto
Mendonça.
Nos termos da denúncia , haveria estreito vínculo entre a
EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o PT, o qual seria “comprovado” pelo
quadro societário da empresa, composto pelo Sindicato dos Empregados
de Estabelecimentos Bancários de São Paulo/SP (que teria criado a
BACOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo) e pelo
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (sindicatos de “ notória vinculação
ao Partido dos Trabalhadores”202
).
Este vínculo entre a EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o PT
também teria sido demonstrado por um episódio amplamente divulgado
pela mídia e já apurado pelo TSE na RP nº 355.133: em outubro de 2010,
201
Evento 01 – f l s . 11 . 202
Evento 01 – f l s . 20 .
_________________________________________________________________________
78
a Revista do Brasil veiculou “propaganda eleitoral ilícita em favor da
ENTÃO CANDIDATA DA REPÚBLICA, DILMA ROUSSEF F” , sendo
concomitante com os atos de branqueamento imputados pelo MPF.
Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial:
“Outrossim, no tocante à l igação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE
com o denunciado JOÃO VACCARI NETO e com o Partido dos
Trabalhadores – PT, deve-se salientar que, a part ir de pesquisas em
bancos de dados, veri ficou -se que os sócios da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE são o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos
Bancários de São Paulo/SP e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de
notória vinculação ao Partido dos Trabalhadores, sendo que
JUVANDIA MOREIRA LEITE, presidente do primeiro Sindicato,
f igura como administradora da EDITORA GRÁFICA ATITUDE .
Oportuno destacar, a inda, o vínculo de relacionamento de JOÃO
VACCARI NETO com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o
Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São
Paulo/SP, haja vista que foi presidente do BANCOOP – Cooperativa
Habitacional dos Bancários de São Paulo, insti tuição que foi criada
por esse Sindicato. Para melhor visualizar tais rel acionamentos faz-se
remissão ao digrama juntado ao ANEXO 23 desta denúncia, o qual faz
parte desta peça como se aqui transcrito.
Necessário destacar, de outro turno, que a l igação entre a EDITORA
GRÁFICA ATITUDE e o Partido dos Trabalhadores – PT vai além da
afinidade entre as entidades sindicais proprietárias daquela com os
programas partidários desta agremiação. A partir de busca efetuada na
ferramenta de pesquisa Google obtém-se, em um dos primeiros
resultados, notícia publicada pelo Tribunal Superior El eitoral – TSE,
relativa à decisão proferida pelo TSE na RP nº 355.133 , no seguinte
sentido (ANEXO 24):
“[…] O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou na
noite desta terça-feira (10) multas de R$ 15 mil à Central Única dos
Trabalhadores (CUT) e à Editora Gráfica Atitude Ltda. por fazerem
propaganda eleitoral i l íci ta em favor da então candidata do Partido
dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República, Dilma Rousseff ,
e contrária a José Serra, candidato do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) ao cargo em 2010. Os ministros do Tribunal
entenderam que tanto a CUT como a gráfica desrespeitaram a
legislação eleitoral ao promoverem a candidatura de Dilma em jornal
bancado pela central e em revista produzida pela editora,
respectivamente em setembro e outubro de 2010 […]” (g.n.)
Depreende-se do julgamento que o veículo da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE util izado i l ici tamente para fazer propaganda eleitoral do
Partido dos Trabalhadores foi a Revista do Brasil , edição nº 52, de
outubro de 2010 , justamente o periódico indicado no objeto dos dois
contratos que foram celebrados, pelas empresas de AUGUSTO
MENDONÇA , SETAL e SOG, no intuito de dar aparência de l ici tude
às transferências de dinheiro que teve origem em diversos crimes,
_________________________________________________________________________
79
consti tuindo operações de lavagem de capitais denunciadas nesta
oportunidade.
Interessante notar , à guisa do quanto já foi retratado nos quadros
de pagamentos colacionados acima, que, justamente nos meses que
antecederam e sucederam tal publicação (outubro de 2010), ou seja,
nos meses de junho a setembro de 2010, bem como nos meses de
novembro e dezembro do mesmo ano, ocorreram diversos depósitos no
valor individual de R$ 93.850,00 pelas empresas TIPUANA e
PROJETEC, do grupo empresarial de AUGUSTO MENDONÇA, à
EDITORA GRÁFICA ATITUDE”203
.
Percebe-se, nitidamente, que a denúncia alega que A
PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADA EM FAVOR DA
PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF FOI FINANCIADA PELOS
RECURSOS SUPOSTAMENTE RECICLADOS PELO
PETICIONÁRIO E PELOS COACUSADOS!
É dizer: o próprio parquet sustentou que existiriam indícios
de COAUTORIA entre os acusados e a Chefe do Poder Executivo
Nacional, já que afirma que a Presidente da República teria sido, em
tese, beneficiada com os atos de lavagem apurados neste feito.
Assim como narrou a exordial, na Representação nº 355.133,
o TSE apurou a responsabilidade da Presidente Dilma Rousseff por ter
sido beneficiada por propagandas eleitorais financiadas pela central
sindical CUT, veiculadas pela EDITORA GRÁFICA ATITUDE.
Aliás, a notícia do TSE sobre o julgamento daquele
procedimento relacionado com a Presidente foi utilizada como um dos
indícios que demonstrariam a ligação entre as operações de
branqueamento e as vantagens indevidas virtualmente repassadas ao PT,
servindo de lastro para o oferecimento da presente denúncia204
.
203
Evento 01 – f l s . 20 – 22. 204
Evento 01 – OUT25 – Not ícia sobre a condenação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE
LTDA. pe lo TSE. Destacamos.
_________________________________________________________________________
80
Frise-se, que estas constatações estão sendo realizadas à
partir da narrativa do MPF, bem como na documentação que instrui
a denúncia!
De outro lado, vejamos matéria veiculada no site da e. Corte
Superior Eleitoral :
“Na condição de relatora, a ministra Nancy Andrighi considerou que o
Jornal da CUT, de setembro de 2010, e a Revista do Brasil , da Edi tora
Atitude, de outubro de 2010, divulgados inclusive pelo si te da central
sindical , enalteceram a candidatura de Dilma Rousseff em man chetes,
textos e editoriais, como se a candidata fosse a mais apta a ocupar o
cargo público pretendido. Além disso, segundo a ministra, as
publicações fizeram propaganda negativa de José Serra, então
candidato do PSDB a presidente. Segundo os autos do proc esso, a
revista, mantida por dois sindicatos, é distribuída a 360 mil
trabalhadores.
‘Os elementos probatórios dos autos não deixam dúvida quanto à
realização da propaganda eleitoral. Os textos fazem menção direta às
eleições presidenciais e suscitam a ide ia de que a candidata
representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além
de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas
eleições de 2010’ , disse a ministra relatora.
A ministra lembrou em seu voto que o ministro Joel son Dias, que não
integra mais a Corte, deferiu em outubro de 2010 parte de pedido de
l iminar, apresentado pela coligação "O Brasil Pode Mais", do
candidato José Serra, determinando que a CUT e a Editora Atitude se
abstivessem de distribuir , respectivament e, o Jornal da CUT, ano 3, nº
28, e a Revista do Brasil , edição nº 52. O ministro determinou ainda
que a central sindical se eximisse de reproduzir os textos que
enalteciam Dilma em seu si te.
Os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio acompanharam o voto
da relatora, mas divergiram quanto ao valor da multa. Os ministros
votaram pela aplicação do valor máximo de R$ 30 mil , previsto para o
caso. O ministro Marco Aurélio foi além, e estendeu a multa também a
Dilma Rousseff e à coligação "Para o Brasil Seguir Mudando", da
candidata, por entender que “seria extravagante e extraordinário”
pensar que ambas não t inham conhecimento da propaganda irregular
feita pela CUT e pela editora”205
.
Ademais, confiram-se os seguintes trechos do acórdão
prolatado pelo TSE nos autos da Representação nº 355.133:
205
Evento 01 – OUT25 – Not ícia sobre a condenação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE
LTDA. pe lo TSE.
_________________________________________________________________________
81
“A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente,
tra ta-se de representação ajuizada pela Coligação O Brasi l Pode Mais
(PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B) em desfavor da Central Única dos
Trabalhadores - CUT, do seu pres idente Artur Henrique da Silva Santos,
da Editora e Gráfica Atitude Ltda. , de Dilma Vana Rousseff , candidata ao
cargo de presidente da República nas Eleições 2010, e da Coligação Para
o Brasil Seguir Mudando (PT/PMDB/PC do
B/PDT/PR/PRB/PTN/PSC/PTC).
Na petição inicial, a Coligação O Brasi l Pode Mais a lega que a estrutura
da CUT "foi toda colocada a serviço da candidata representada,
auxiliando na divulgação e organização de atos de campanha e
mobil ização de eleitores" (fl . 3).
A representante sustenta que o apoio à candidatura de Dilma Rousseff
deu-se da seguinte forma:
a) a edição de setembro de 2010 do Jornal da CUT dedicou -se
exclusivamente a promover a candidatura de Dilma Rousseff e a realizar
ataques ao candidato José Serra;
b) a Revista do Brasi l ter i a realizado propaganda elei toral favorável à
candidata Dilma Rousseff na edição de outubro de 2010. Ressal ta que o
periódico é publicado pela Editora e Gráfica Ati tude Ltda. (representada)
sob patrocínio da CUT e distribuída a cerca de 360 mil trabalhadore s por
intermédio dos sindicatos. Além disso, a representante destaca que ci tada
edição da revis ta t rouxe a foto da candidata Duma Rousseff acompanhada
da manchete "A vez da Dilma" (. . . ) . Dilma Rousseff e a Coligação Para o
Brasi l Seguir Mudando apresentara m defesa às folhas 96 -100, aduzindo
que não pediram, não autorizaram nem t iveram o prévio conhecimento
acerca das supostas propagandas elei torais real izadas pelos demais
representados. Além disso, asseveram não haver nenhuma prova da sua
anuência com as condutas narradas nos autos (. . . ) . Por sua vez, a Revista
do Brasi l , cujo acesso também pode ser fei to por meio do sí t io e le trônico
da CUT, assim como pelo sí t io e le trônico da Editora e Gráfica Atitude
Ltda. , traz em sua capa a fotografia da candidata repres entada com a
manchete "A vez de Dilma".O conteúdo da revis ta também revela o
intui to de beneficiar a candidatura de Dilma Rousseff . No texto do
editor ia l e na matéria inti tulada "Ficou para o segundo turno", a revis ta
destaca números que demonstrar iam os p rogressos alcançados pelo
governo do Presidente Lula e incute a ideia de que a vi tória de Dilma
Rousseff representa a continuidade desses avanços, conforme se
depreende dos seguintes trechos (. . . ) . Há controvérsia nos autos sobre de
quem seria a responsabi l idade pela elaboração e distribuição da
mencionada revista : enquanto a representada afirma que o periódico é
patrocinado e dis tribuído por s indicatos, com patrocínio da CUT, os
representados contestam a assert iva.
Conforme se verif ica da cópia do contrato social da Editora e Gráfica
Atitude Ltda. acostada às folhas 116 -126, os sócios componentes da
mencionada editora são dois s indicatos. A mesma informação pode ser
extraída do s í tio e le trônico da editora. Desse modo, a teor do ar t. 24, VI,
da Lei 9 .504197, a edi tora está proibida de fazer propaganda eleitoral em
prol de candidatura a cargo eletivo.
Em conclusão, os elementos probatórios dos autos não deixam dúvida
quanto à real ização de propaganda elei toral, pois os textos fazem menção
direta às e leições presidenciais e susci tam a ideia de que a candidata
representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de
fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas e le ições
de 2010 (. . . ) .
Ante o exposto, apl ico multa do ar t. 57 -C, § 2º , da Lei 9.504197, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à Central Única dos
_________________________________________________________________________
82
Trabalhadores - CUT e à Editora e Gráfica Ati tude Ltda. , em vir tude da
real ização de propaganda elei toral vedada por meio da internet.
Contudo, não há como sancionar a re presentada Dilma Rousseff nem a
Coligação Para o Brasi l Seguir Mudando devido à ausência de prova
quanto à sua anuência ou ao seu prévio conhecimento a respei to das
propagandas impugnadas”206
.
Já os recém-divulgados Termos de Colaboração Premiada do
delator Delcídio do Amaral , cf. se depreende do Termo de Colaboração
nº 20, mencionam:
“QUE, O declarante não foi integrante da CPI DO CACHOEIRA,
instalada por volta de 2012, mas acompanhou os trabalhos de perto;
QUE, a CPI foi muito incentivada pela ex-presidente Lula com o
objetivo de atingir o governador do Estado de Goiás, Marconi Peri l lo;
QUE, a CPI foi instalada, houve uma celeuma muito grande na época
com a aprovação de vários requerimentos, dentre esses requerimentos
muitas quebras de sigilos bancário e fiscal; QUE, essa CPI foi criada
sem se avaliar muito bem as consequências polí t icas, ou seja, quem
poderia ser at ingido em função das empresas que acabaram sendo
envolvidas nessas investigações ; QUE, dentre essas empresas recorda -
se daquelas vinculadas a um empresário de São Paulo, chamado Adir
Assad; QUE, as empresas de Adir Assad eram empresas de prestação
de serviços; QUE, no decorrer dos trabalhos da CPI se constatou
que o f inanciamento de campanha de 2010, especialmente do PT,
teria sido realiza do por meio de caixa 2, uti l izando-se das
empresas de Adir Assad ; QUE, se recorda do nome de ao menos uma
empresa de Adir Assad, empresa essa que se chamava Rock Star; QUE,
quando a investigação da CPI chegou a essas empresas, verificando-se
o risco que isso poderia representar, imediatamente a CPI se arrefeceu
e terminou melancolicamente; QUE, os próprios componentes da base
do governo quando perceberam os riscos envolvidos se art icularam
para acabar com a CPI; QUE, quando o governo se apercebeu dos
riscos envolvidos o mesmo se movimentou para por fim à CPI; QUE,
quando se refere ao governo se refere à art iculação pol í t ica que
cuidava das relações do governo com o Congresso; QUE, no momento
não se recorda quem era o responsável pela art iculação polí t ica, mas
esse fato pode ser verificado facilmente; QUE, não se recorda dos
membros da CPI que participaram dessa postura, mas se recorda que
houve reunião com as bancadas de apoio ao governo que orientaram
aqueles parlamentares que pertenciam à CPI do Cachoeira quanto ao
encerramento dos trabalhos; QUE, Jose de Fil ippi era o tesoureiro da
campanha da presidente Dilma Rousseff época e era quem orientava as
empresas doadoras no sentido de atender eventualmente a campanha
presidencial ou as demais campanhas do PT e aliados a uti l izarem as
empresas de Adir Assad”207
.
206
TSE – RP nº 3551-33.2010.6.00.0000 – Rel . Min. Nancy Andr ighi – j . em 10 .04.2012. 207
STF – Petição nº 5952 – Termo de Colaboração Premiada nº 20 – Delcídio do Amaral
Gomez – f l s . 222 – 223. Destacamos.
_________________________________________________________________________
83
Por outro lado, é inegável que A PRÓPRIA EXORDIAL
ALEGA QUE A Presidente da República teria sido beneficiada pela
“doação, na forma de publicidade, à candidata Dilma Rousseff ”:
“Depreende-se do julgamento que o veículo da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE utilizado ilicitamente para fazer propaganda eleitoral do
Partido dos Trabalhadores foi a Revista do Brasil , edição nº 52, de
outubro de 2010 , justamente o periódico indicado no objeto dos dois
contratos que foram celebrados, pelas empresas de AUGUSTO
MENDONÇA , SETAL e SOG, no intuito de dar aparência de licitude às
transferências de dinheiro que teve origem em diversos crimes,
constituindo operações de lavagem de capitais denunciadas nesta
oportunidade”208
.
O MPF compara até mesmo as datas das operações e da
edição que conteve a propaganda elei toral: “à guisa do quanto já foi
retratado nos quadros de pagamentos colacionados acima, que,
justamente nos meses que antecederam e sucederam tal publicação
(outubro de 2010), ou seja, nos meses de junho a setembro de 2010, bem
como nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano, ocorreram
diversos depósitos no valor individual de R$ 93.850,00 pelas empresas
TIPUANA e PROJETEC, do grupo empresarial de AUGUSTO
MENDONÇA, à EDITORA GRÁFICA ATITUDE”209
.
Conclui-se que A DENÚNCIA admite que existem indícios
do suposto envolvimento da Presidente com os fatos apurados.
Ora, a Presidente da República detém a prerrogativa de ser
originariamente investigada e julgada pelo e. STF, nos termos do art.
102, I, b , da CF.
208
Evento 01 – f l s . 21 – 22. 209
Evento 01 – f l s . 22 .
_________________________________________________________________________
84
Isso porque, diante de indicativos do envolvimento de
autoridade detentora da prerrogativa funcional, segundo descreveu o
Ministério Público Federal , ocorre a incidência da continência (art.
77, I, do CPP), causa modificadora que torna o e. STF competente para
supervisionar toda a investigação, processar a presente denúncia (art. 78,
III, do CPP), e, portanto, apreciar eventual pedido de cisão processual.
Ou seja, devido à regra modificadora de competência da
continência (art. 69, V, do CPP), que incide quando há uma pluralidade
de autores para o mesmo fato, a situação deve ser apurada em apenas um
único processo e pelo mesmo juiz competente , conforme disciplina o
art. 77, I, do CPP.
Conforme a expressa determinação do art. 78, III, do CPP, a
competência da Corte Constitucional prevalece em relação à competência
deste Magistrado singular:
“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,
serão observadas as seguintes regras:
( . . .) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias,
predominará a de maior graduação”;
Ou seja, a competência do Tribunal de maior grau de
jurisdição em casos de pluralidade de autores e de necessário julgamento
simultâneo (continência – art. 77, I, do CPP), nos quais um deles detém
prerrogativa de foro (art. 78, III, do CPP). Somente o Relator
competente deste maior grau de jurisdição poderá decidir sobre eventual
cisão processual.
Assim, diante dos indícios APONTADOS PELO MPF , a
decisão que recebeu a denúncia e deu continuidade ao processamento
deste feito tão somente em relação aos acusados e sem autorização do
_________________________________________________________________________
85
Relator competente , importou a usurpação da competência originária do
e. STF, violando-se o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF, c/c
arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF) e encerrando nulidade absoluta .
Em paradigmática decisão desta Operação, proferida de 22 de
março de 2016, nos autos de Reclamação nº 23.457/PR, o e. STF
declarou a ILEGALIDADE do ato que decidiu pela cisão processual ao
se deparar com as investigações que envolveram a Presidente da
República Dilma Rousseff, reconhecendo a usurpação da competência
originária do STF para apreciar o pedido de desmembramento 210.
No corpo da decisão, o digno Ministro Relator traz relevantes
argumentos para o caso: “segundo reiterada jurisprudência desta Corte,
cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro
juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte , promovendo, ele próprio, deliberação a
respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento ” 211.
O emérito Ministro Teori Zavascki ainda concluiu que é clara
a usurpação da competência originária da Corte Constitucional diante do
desmembramento realizado sem a decisão prévia do juiz natural : “não
tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da
investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo
autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica
delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta
probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da
Constituição da República”212
.
210
STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .
em 22.03.2016. Destacamos. 211
STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .
em 22.03.2016. Destacamos. 212
STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .
em 22.03.2016. Destacamos.
_________________________________________________________________________
86
Ante o acima exposto, requer -se a imediata remessa do
presente feito ao e. Supremo Tribunal Federal, eis que caberá apenas
àquela Corte processar a presente acusação e apreciar eventual pedido de
cisão processual, nos termos do art. 102, I, b , da CF e arts. 77, I e 78,
III, do CPP, sob pena de usurpação da sua competência originária (art.
5º, LIII, da CF, c/c arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF).
VI
ATIPICIDADE SUBJETIVA DO DELITO DE RECICLAGEM DE
ATIVOS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COGNITIVOS E
VOLITIVOS DO DOLO
Conforme já se expôs anteriormente, a denúncia imputa ao
peticionário a suposta participação em atos de branqueamento de
recursos de origem ilícita (art. 1º, caput , da Lei nº 9.613/1998).
Segundo o MPF, “as empreiteiras que integravam esse
enorme cartel corromperam funcionários do alto escalão da
PETROBRAS, notadamente os então Diretores de Abastecimento e de
Serviços, PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, e o ex -Gerente
Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO, para que pudessem ser
beneficiadas em contratos e licitações da Estatal ”213
.
Assim, nos termos utilizados pela exordial, “para a
corrupção, pagamento e lavagem de vantagens indevidas prometidas aos
referidos empregados da PETROBRAS, as empreiteiras lançaram mão a
operadores financeiros” 214
e, no âmbito da Diretoria de Serviços, teriam
supostamente atuado em favor do peticionário e do Ex-Gerente
Executivo de Engenharia Pedro Barusco diversos operadores, dentre os
213
Evento 01 – f l s . 06 . 214
Evento 01 – f l s . 08 .
_________________________________________________________________________
87
quais estaria João Vaccari Neto, “este último especificamente para zelar
pelos interesses do Partido dos Trabalhadores nas vantagens ilícitas
decorrentes de contratos da PETROBRAS”215
.
Nesse contexto que o coacusado e delator Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto (enquanto administrador das empresas SOG – Óleo e Gás
e SETEC Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios
CMMS e INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos
para a Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivamente)
declarou em seu Termo de Colaboração nº 07 que teria operacionalizado
os “pagamentos de propinas” ao Ex-Diretor de Serviços de três
maneiras216
.
Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido
dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e
intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”217
.
Por sua vez, foi o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores
quem solicitou a Augusto Mendonça que, ao invés de realizar
contribuições eleitorais oficiais, o coacusado deveria celebrar um
contrato de prestação de serviços com a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE, em favor daquela agremiação, sem o conhecimento prévio do
Sr. Renato Duque.
É evidente que em nenhum momento o delator alegou que o
peticionário t ivesse ciência ou vontade de realizar tais aportes na
EDITORA GRÁFICA ATITUDE.
215
Evento 01 – f l s . 08 . 216
Evento 01 – f l s . 10 – 11. 217
Evento 01 – f l s . 11 .
_________________________________________________________________________
88
Não obstante a clareza dos termos de colaboração, o parquet
formalizou a presente acusação, atribuindo ao peticionário a
(injustificada) responsabilidade de ter, em conjunto com os coacusados ,
celebrado dois contratos de prestação de serviço fictícios entre as
empresas administradas por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e a
EDITORA GRÁFICA ATITUDE, com o (infundado) objetivo de reciclar
ativos de origem espúria, auferidos pelos consórcios CMMS (REPLAN)
e INTERPAR (REPAR).
Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial que melhor
sintetizam os atos de branqueamento:
“No período compreendido entre data próxima a 01 de abril de 2010 e
09 de dezembro de 2013, JOÃO VACCARI NETO, RENATO DUQUE e
AUGUSTO MENDONÇA, de modo consciente, voluntário e reiterado,
com comunhão de vontades, por intermédio de organização criminosa
que integraram, ocultaram e dissimularam a natureza, origem,
disposição, movimentação, localização e propriedade de valores
provenientes, direta e indiretamente, dos deli tos de organização
criminosa, formação de cartel , fraude à l ici tação e corrupção, por eles
praticados em detrimento da Petróleo Brasi leiro SA – PETROBRAS,
de modo que assim incorreram na prática, por 22 (vinte d uas) vezes,
em concurso material , do crime de lavagem de capitais , previsto no
art . 1º , caput e § 4º da Lei 9.613/98.
Para tanto, JOÃO VACCARI NETO, operador financeiro (desde há
mais de década) e tesoureiro (desde fevereiro de 2010) do Partido dos
Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA, administrador das
empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo e Gás S/A, PROJETEC
Projetos e Tecnologia LTDA e TIPUANA Participações LTDA, todas
de seu grupo empresarial , com a participação e auxíl io de RENATO
DUQUE, Diretor de Serviços da PETROBRAS, fizeram com que
fossem celebrados, em 01/04/10 e 01/07/13, 2 (dois) contratos de
prestação de serviços ideologicamente falsos com a EDITORA
GRÁFICA ATITUDE LTDA (CNPJ nº 08.787.393/0001 -37), bem
como, mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real
prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, promoveram
a efetivação de transferências bancárias com a finalidade de branquear
R$ 2.400.000,004, montante esse auferido i lici tamente pelos referidos
agentes, a par t ir de contratos celebrados pelas empresas do Grupo
SOG/SETAL com a PETROBRAS, e que corresponde a uma parte da
propina paga”218
.
218
Evento 01 – f l s . 02 – 03.
_________________________________________________________________________
89
“Primeiro conjunto de atos de lavagem
Neste contexto, em data não precisada, mas certamente inserida no
primeiro semestre do ano de 2010, em conversa que manteve sobre os
contratos e adit ivos que as empresas do Grupo SOG/SETAL
mantinham com a PETROBRAS, e, especialmente, sobre as
promessas/oferecimentos de vantagens realizadas em decorrência de
tais contratos aos integrantes da Diretoria de Serviços da referida
Estatal , RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que
procurasse JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a
forma como seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores –
PT, recursos estes provenientes de crimes praticados em detrimento da
PETROBRAS e que seriam baixados dos valores das propinas
prometidas à Diretoria de Serviços ( . . .) .
Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE, em data incerta,
mas próxima ao dia da celebração do primeiro contrato em 01/0 4/10,
AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO, o
qual lhe solicitou que, paralelamente ao repasse de propinas ao Partido
dos Trabalhadores – PT mediante doações oficiais, repassasse parte
das propinas a tal agremiação, no valor de R$ 1.200.000,00, mediante
a realização de pagamentos à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ
nº 08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP (. . .) . Ficou acertado
entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI NETO, então, para
dar aparência de l icitude às transferências dos valores i l íci tos das
empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, que
deveria ser celebrado um contrato de prestação de serviços no qual
restasse previsto que o pagamento ocorreria em parcelas mensais. Em
seguida, diante da concordância AUGUSTO MENDONÇA, JOÃO
VACCARI NETO o colocou em contato com representantes da
EDITORA GRÁFICA ATITUDE para a operacionalização do esquema
de lavagem concebido. Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e
dissimular a natureza, origem, disposição, movimentação, localização
e propriedade dos valores provenientes , di reta e indiretamente, dos
deli tos praticados anteriormente indicados acima, referentes a obras
localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a JOÃO
VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi celebrado,
em São Paulo, em 01 de abril de 2010 contrato de prestação de
serviços de comunicação entre a SETEC TECNOLOGIA S/A, empresa
do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE LTDA”219
.
* * *
“Segundo conjunto de atos de lavagem
Em condições similares às reveladas acima, em data não precisada,
mas certamente inserida no primeiro semestre do ano de 2013, em
conversa que manteve sobre o acerto de vantagens indevidas, que
estavam atrasadas, decorrentes dos contratos e adit ivos firmados pela
SOG/SETAL com a PETROBRAS, RENATO DUQUE solicitou a
AUGUSTO MENDONÇA que procurasse JOÃO VACCARI NETO para
com ele tratar sobre os recursos espúrios que deveriam ser transferidos
ao Partido dos Trabalhadores – PT.
219
Evento 01 – f l s . 13 – 15
_________________________________________________________________________
90
Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE no que concerne ao
acerto dos pagamentos de propinas adredemente prometidas em
decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS, em data
incerta, mas próxima ao dia 01/07/2013, AUGUSTO MENDONÇA
encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO, o qual lhe solicitou que
novamente transferisse parte das propinas ao Partido dos
Trabalhadores – PT, mediante a realização do pagamento de R$
1.200.000,00 à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº
08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP (. . .) .
Assim como realizado anteriormente , AUGUSTO MENDONÇA e
JOÃO VACCARI NETO ajustaram entre si , que, para dar aparência de
l ici tude às transferências dos valores i l íci tos das empresas do primeiro
para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, celebrariam um contrato de
prestação de serviços ideologicamente falso, cujos serviços jamais
seriam prestados. Para tanto, e para o ajustes dos detalhes das
operações, JOÃO VACCARI NETO novamente colocou AUGUSTO
MENDONÇA em contato com representantes da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE.
Efetuados os ajustes, no intuito de ocult ar e dissimular a natureza,
origem, disposição, movimentação, localização e propriedade dos
valores provenientes, direta e indiretamente dos deli tos praticados
anteriormente indicados acima, referentes a obras localizadas
inclusive no Paraná, destinando ta is valores a JOÃO VACCARI NETO
e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi f irmado, em 01 de julho de
2013, contrato de prestação de serviços de comunicação entre a SOG –
ÓLEO E GÁS S/A, empresa do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a
EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, tendo objeto idêntico ao do
contrato anterior, a cuja descrição, acima, faz -se remissão”220
.
A própria denúncia admite que a virtual participação do Sr.
Renato Duque teria se limitado à indicação de João Vaccari Neto para
que as empresas SETAL e SOG realizassem doações oficiais ao PT :
“RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que procurasse
JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a forma como
seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores ”.
Conforme expõe a narrativa fática da exordial , foi o
coacusado João Vaccari quem solicitou a celebração dos contratos com a
EDITORA GRÁFICA ATITUDE ao invés das contribuições ao PT, sem o
conhecimento prévio do peticionário : “assim, atendendo ao pedido de
RENATO DUQUE, em data incerta, mas próxima ao dia da celebração
do primeiro contrato em 01/04/10, AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se
220
Evento 01 – f l s . 17 – 18.
_________________________________________________________________________
91
com JOÃO VACCARI NETO, o qual lhe solicitou que, paralelamente ao
repasse de propinas ao Partido dos Trabalhadores – PT mediante
doações oficiais, repassasse parte das propi nas a tal agremiação, no
valor de R$ 1.200.000,00, mediante a realização de pagamentos à
EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº 08.787.393/0001-37), sediada
em São Paulo/SP”.
O parquet repete de forma reiterada que “ficou acertado
entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI NETO , então, para
dar aparência de licitude às transferências dos valores ilícitos das
empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE”:
“Ficou acertado entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI
NETO, então, para dar aparência de l ici tude às tran sferências dos
valores i l íci tos das empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE, que dever ia ser celebrado um contrato de prestação de
serviços no qual restasse previsto que o pagamento ocorreria em
parcelas mensais. Em seguida, diante da concordân cia AUGUSTO
MENDONÇA, JOÃO VACCARI NETO o colocou em contato com
representantes da EDITORA GRÁFICA ATITUDE para a
operacionalização do esquema de lavagem concebido”221
.
* * *
“Assim como realizado anteriormente, AUGUSTO MENDONÇA e
JOÃO VACCARI NETO ajus taram entre si , que, para dar aparência de
l ici tude às transferências dos valores i l íci tos das empresas do primeiro
para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, celebrariam um contrato de
prestação de serviços ideologicamente falso, cujos serviços jamais
seriam prestados. Para tanto, e para o ajustes dos detalhes das
operações, JOÃO VACCARI NETO novamente colocou AUGUSTO
MENDONÇA em contato com representantes da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE”222
.
Mesmo assim, o parquet pressupõe de forma abstrata e
infundada que o Sr. Renato Duque participou das operações, em conjunto
com os coacusados , “de modo consciente, voluntário e reiterado ”223
.
221
Evento 01 – f l s . 14 . 222
Evento 01 – f l s . 18 . 223
Evento 01 – f l s . 22 – 23.
_________________________________________________________________________
92
Em verdade, na contramão do que levam a crer as abstratas
imputações do MPF, o peticionário não estava ciente, tampouco teria
solicitado, de forma voluntária , que o dirigente das empresas SETAL e
SOG – Óleo e Gás ocultasse e dissimulasse a origem dos recursos
através de contribuições “paralelas” ao PT , contratando serviços da
EDITORA GRÁFICA ATITUDE.
O próprio colaborador Augusto Mendonça esclareceu que o
peticionário apenas o orientou a procurar João Vaccari Neto para que a
SOG/SETAL realizasse DOAÇÕES OFICIAIS ao PT!
No Termo de Colaboração nº 07, o coacusado deixa claro que
as contribuições eleitorais seriam uma das formas utilizadas para, em
tese, repassar vantagens indevidas à Diretoria de Serviços:
“QUE acerca da operacionalização do pagamento de propinas para o
Diretor de Engenharia da PETROBRÁS, RENATO DUQUE, dentro
desse contrato da REPAR, afirma: QUE como dito, de forma
independente , também foi exigido o pagamento de vantagem indevida
pelo Diretor de Engenharia RENATO DUQUE; QUE a exigência já era
prévia, pois já exist ia um entendimento entre o Diretor de Engenharia
RENATO DUQUE e RICARDO PESSOA, de modo que todos os
contratos que fossem resultantes do "CLUBE", deveriam ter
contribuições àquele; QUE o declarante negociou o pagamento da
propina diretamente com RENATO DUQUE e acertou pagar a quantia
de R$ 50 a R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; QUE
RENATO DUQUE tinha um gerente que, agindo em nome dele , foi
quem mais tratou com o declarante, chamado PEDRO BARUSCO; QUE
os pagamentos se deram de três formas: ( i) parcelas em dinheiro em
espécie; ( i i) remessas em contas indicadas no exterior: ( i i i) doações
of iciais ao Partido dos Trabalhadores – PT”224
.
* * *
“QUE outra forma uti l izada para o pagamento de propinas a RENATO
DUQUE, relacionadas ao contrato da REPAR, foi mediante a
realização de DOAÇÕES OFICIAIS por meio das empresas SETEC,
PEM ENGENHARIA, SOG - ÓLEO E GÁS ao Partido dos
Trabalhadores - PT; QUE esclarece que RENATO DUQUE solicitou ao
declarante que realizasse as doações, as quais foram feitas entre os
224
Evento 01 – OUT6 – Termo de Colaboração Premiada nº 07 – Augusto Ribei ro de
Mendonça Neto – f l s . 55 .
_________________________________________________________________________
93
anos de 2008 a 2011; QUE se compromete a apresentar documentação
nesse sentido; QUE conversou pessoalmente com JOÃO VACCARI, no
escri tório deste, no Diretório do PT em São Paulo/SP, no ano de 2008,
e disse que gostar ia de fazer contribuições ao Partido dos
Trabalhadores e perguntou a ele como elas poderiam ser feitas, e
VACCARI explicou como fazê-las; QUE em tal ocasião, o declarante
não mencionou a VACCARI que as doações seriam feitas a pedido de
RENATO DUQUE”225
.
Somente então que deve ser interpretado o Termo de
Colaboração Complementar nº 05, no qual Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto reitera que o peticionário SOLICITOU QUE FOSSEM
REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE DOAÇÕES ELEITORAIS
OFICIAIS AO PT :
“QUE, no presente termo, o COLABORAR pretende complementar os
termos de colaboração que já prestou em decorrência do acordo que
celebrou com o Ministério Público Federal , es pecificamente no que diz
respeito aos repasses de vantagens indevidas prometidas/oferecidas e
pagas pela SOG/SETAL a funcionários do alto escalão da Diretoria de
Serviços da PETROBRAS e a pessoas por ele indicadas o
COLABORADOR; que conforme já mencionou n o Termo de
Colaboração nº 07, as propinas oferecidas no âmbito da Diretoria de
Serviços da PETROBRAS, em decorrência de certames e contratos por
ela conduzidos, eram pagas pela SOG/SETAL em três diferentes
formas: ( i) mediante pagamento direto a PEDRO BARU SCO e
RENATO DUQUE de valores em espécie, uti l izando -se para tanto de
empresas para o fornecimento de notas; ( ii) mediante remessas de
valores a conta indicada por PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE
no exterior; ( i ii) mediante doações oficiais ao Partido dos
Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e
intermediadas por JOÃO VACCARI NETO; QUE especificamente
sobre esta últ ima forma de pagamento de vantagens i l íci tas o
COLABORAR acrescenta que, em algumas vezes em que RENATO
DUQUE pediu ao COLABORAR que fosse conversar com JOÃO
VACCARI para acertar a realização de DOAÇÕES OFICIAIS cujos
valores seriam baixados do montante prometido à Diretoria de
Serviços em decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS,
JOÃO VACCARI pediu ao COLABORADOR que, ao invés da
realização de doações of iciais ao Partido dos Trabalhadores – PT,
contribuísse com pagamentos a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE( . . .) , sediada em São Paulo/SP; QUE indagado qual foi a
exata forma e a causa pela qual JOÃO VACCARI pediu que tais
pagamentos fossem feitos, o COLABORADOR mencionou que JOÃO
VACCARI pediu nestas oportunidades que o COLABORADOR
fizesse tais pagamentos PARA QUE FOSSEM PUBLICADAS
225
Evento 01 – OUT6 – Termo de Colaboração Premiada nº 07 – Augusto Ribei ro de
Mendonça Neto – f l s . 56 .
_________________________________________________________________________
94
PROPAGANDAS EM REVISTAS PERTENCENTES A EDITORA
GRÁFICA ATITUDE ; QUE o COLABORADOR, contudo, nem sequer
sabe dizer se tais anúncios/propagandas foram de fato publicados,
visto que [a] SOG/SETAL não possuía qualquer interesse comercial
em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os pagamentos
apenas ante ao pedido de JOÃO VACCARI e ao fato de que eles
seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas à
Diretoria de Serviços no contexto já explicitado em seus termos de
colaboração anteriores; QUE o COLABORADOR menciona que em
pelo menos três oportunidades JOÃO VACCARI solicitou ao
declarante que efetuasse tais contribuições ao Partido dos
Trabalhadores mediante pagamentos a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE , cada uma delas nos anos de 2010, 2011 e 2013; QUE em
decorrência destes pedidos o COLABORADOR acredita ter efetuado
pagamentos a EDITORA GRÁFICA ATITUDE , por suas empresas
SOG/SETAL, na ordem de R$ 2,5 milhões, sendo que os pagamentos
foram efetuados de forma parcelada, mês a mês, neste período; QUE o
COLABORADOR solicitou a JOÃO VACCARI que os pagamentos
fossem efetuados em periodicidade mensal, para não comprometer o
caixa de suas empresas; QUE para justif icar tais pagamentos, assim
como ocorreu em relação às empresas controladas por ALBERTO
YOUSSEF, MO, RIGIDEZ, RCI, foram celebrados contratos de
prestação de serviços entre suas empresas, provavelmente a SETEC
Tecnologia AS e a SOG Óleo e Gás, com a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE; QUE se compromete a buscar nos arquivos de suas
empresas e a apresentar ao MPF cópias desses contratos, assim como
dos comprovantes de pagamentos e notas fiscais emitidas pela
EDITORA GRÁFICA ATITUDE; QUE indagado se sabia a quem
pertencia a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, bem como qual seria a
sua l inha editorial , o COLABORADOR menciona que apenas sabia na
época de tratar -se de Editora vinculada a sindicatos de São Paulo/SP e
que a l inha edi torial era de jaez sindical; QUE indagado se RENATO
DUQUE também lhe pediu que depositasse valores das vantagens
indevidas prometidas a Diretoria de Serviços na EDITORA
GRÁFICA ATITUDE, o COLABORADOR MENCIONA QUE NÃO,
TENDO RENATO DUQUE APENAS SOLICITADO A O
COLABORADOR QUE FOSSE CONVERSAR COM JOÃO
VACCARI SOBRE TAIS PAGAMENTOS; QUE ERA JOÃO
VACARI QUEM DEFINIA DE QUE FORMA OS PAGAMENTOS
DEVERIAM SER EFETUADOS AO PARTIDO DOS
TRABALHADORES – PT, tanto quanto foram realizados mediante
doações oficiais aos dire tórios deste PARTIDO, quanto quando foram
realizados mediante pagamentos a EDITORA GRÁFICA ATITUDE;
QUE as reuniões que teve com JOÃO VACCARI para tratar sobre esse
assunto, notadamente sobre os pagamentos a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE, ocorreram em sua maiori a na própria sede do Partido dos
Trabalhadores em São Paulo/SP; QUE não se recorda se de fato, foram
feitos alguns anúncios pela EDITORA GRÁFICA ATITUDE em favor
da SOG/SETAL (. . .)”226
.
226
Evento 01 – OUT17 – f ls . 01 – 03. Destacamos.
_________________________________________________________________________
95
É possível perceber claramente que em nenhum momento o
delator afirmou que o Ex-Diretor de Serviços teria ciência de que, ao
invés das doações oficiais, o tesoureiro do PT iria solicitar contribuições
paralelas através da remessa de valores à EDITORA GRÁFICA
ATITUDE.
Aliás, o MPF questionou o colaborador justamente sobre a
responsabilidade do peticionário em relação aos contratos da Editora.
Em resposta, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto esclareceu
que o peticionário jamais lhe instruiu a promover depósitos em favor
da EDITORA ATITUDE, “tendo efetuado os pagamentos apenas ante
ao pedido de JOÃO VACCARI”, “ tendo RENATO DUQUE apenas
solicitado ao COLABORADOR que fosse conversar com JOÃO VACCARI
sobre tais pagamentos”, “para acertar a realização de DOAÇÕES
OFICIAIS”227
.
Ora, qual seria a participação do Ex-Diretor de Serviços, se
o próprio delator confirmou que não o peticionário não estava ciente de
que, ao invés das contribuições regulares ao PT, os coacusados iriam
celebrar contratos, em tese, fictícios com a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE?!
Sem ter conhecimento das operações realizadas pelos
coacusados , é impossível inferir que o peticionário t ivesse anuído ou
solicitado que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto realizasse os
pagamentos.
227
Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro d e
Mendonça Neto – f l s . 02 .
_________________________________________________________________________
96
Conforme leciona Vossa Excelência em obra específica sobre
o tema, o crime de reciclagem e a tivos (tanto a figura prevista no art. 1º,
caput , quanto pelos §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998) exige-se a
configuração dos elementos cognitivos e volitivos do dolo :
“Como se depreende do caput do art . 1º da Lei nº 9.613/98, exige -se
apenas o dolo genérico , ou seja, consciência e vontade de realização
dos elementos objetivos do t ipo penal. Para esse t ipo, a lei brasileira
não exige nenhum elemento subjetivo adicional, nenhuma
intencionalidade específica, bastando o conhecer e o querer do
resultado t ípico.
Já os t ipos do §1º, I, II e III, e do §2º, I e II, do mesmo disposi t ivo
penal exigem, conforme a sua redação, a lém do dolo genérico, a
presença de elemento subjetivo especial . No primeiro caso, o agente
deve agir com consciência e vontade da realização de alguma das
condutas descritas nos incisos e ainda com a intenção específica de
‘ocultar ou dissimular a uti l ização de bens, direitos ou valores
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes’. No segundo caso,
o agente deve agir com dolo genérico, mas t ambém, quanto ao inciso I,
sabendo que os bens, direitos ou valores consti tuem produto de crime
antecedente e, quanto ao inciso II, sabendo que a atividade principal
ou secundária que participa é dirigida à prática de crimes de
lavagem”228
.
O Procurador da República Rodrigo Leite Prado disserta
justamente sobre os “aspectos subjetivos” do crime de reciclagem de
capitais , advertindo que “não tendo sido tipificado pela Lie nº 9.613/98
o crime de lavagem e dinheiro na modalidade culposa, ao contrário do
que ocorreu em outros ordenamentos, extrai -se que sua consumação em
nosso direito reclama, em princípio, a existência do DOLO DIRETO,
assim compreendida a vontade consciente de praticar as condutas de
que trata o art. 1º daquele diploma”229
.
228
MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,
2010, p . 57. 229
PRADO, Rodr igo Lei te . Dos cr imes: Aspectos Subje t ivos . In DE CARLI, Carla
Veríssimo (Org.) . Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Contro le Penal . 2ed. Porto Alegre :
Verbo Jur íd ico, 2013, p . 277.
_________________________________________________________________________
97
Assim, o membro do MPF diferencia em sua obra os aspectos
cognitivos e volitivos do dolo no delito de branqueamento de recursos
ilícitos: “consoante a perspectiva finalista que informa a versão atual
do Código Penal, o dolo direto desdobra -se em dois aspectos: o
cognoscitivo, relativo ao conhecimento incidente sobre os elementos que
compõe as condutas previstas na Lei nº 9.613/98 e o volitivo,
consubstanciando na intenção orientada à sua prática ” 230
. E ainda:
“O aspecto cognoscit ivo do dolo da lavagem de ativos abarca tant o
elementos descrit ivos , cuja compreensão dispensa maior esforço
reflexivo, quanto normativos , entre os quais figura a ciência de que o
objeto material do crime é oriundo de um il íci to penal ( . . .) .
Quanto ao aspecto voli t ivo do dolo do branqueamento de capitais,
compreende tanto a intenção que se exaure na realização do t ipo
objetivo (dolo direto de primeiro grau), quanto aquela que, embora se
dirija a outro fim, pressupõe obrigatoriamente a concretização do t ipo
(dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessár ias).
Amostra desse últ imo pode ser divisada em quase toso os casos de
‘lavagem terceirizada’”231
.
No caso, a conclusão é elementar: não restou caracterizado o
dolo de ocultar ou dissimular a origem criminosa de recursos se o Ex -
Diretor de Serviços sequer tinha ciência da ocorrência destes atos de
branqueamento realizados por terceiros.
Portanto, a sua conduta é desprovida da tipicidade formal
subjetiva, eis que não restaram caracterizados os elementos cognitivo e
volitivo do dolo (vontade livre e consciente de agir, cf. a definição
disciplinada pelo art. 18, I, do CP).
Durante a instrução, o delator Augusto Mendonça novamente
esclareceu que o Sr. Renato Duque jamais lhe solicitou a celebração dos
instrumentos com a Editora , desconhecendo tal circunstância fática:
230
PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 277. 231
PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 279.
_________________________________________________________________________
98
“Juiz Federal: - O senhor chegou a repassar parte desses valores
acertado de propina para o senhor João Vaccari?
Interrogado:- É, uma parte dos valores a pedido do Renato Duque,
ele me pediu que eu procurasse o senhor João Va ccari no PT e
que f izesse contribuições diretamente ao PT , então, eu o conheci
nessa oportunidade, e segui a orientação dele.
Juiz Federal: - Essa reunião em que o senhor Renato Duque pediu
para o senhor proceder dessa forma, procurar o senhor João Vaccari ,
foi um reunião presencial ,
foi por telefone, como foi? Interrogado:- Foi presencial .
Juiz Federal: - Tinha mais alguém junto?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - Só o senhor e ele?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - O senhor se recorda onde fo i?
Interrogado:- Foi em um hotel aqui em São Paulo.
Juiz Federal: - E ele definiu para o senhor, quanto que era o valor
que deveria ser passado por intermédio do senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sim, senhor, ele definiu uma parte e depois me pediu
outra parte, foram acho que talvez umas 4 (quatro) vezes.
Juiz Federal: - O senhor daí mencionou que o senhor procurou de
fato o senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - O senhor procurou onde?
Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo”232
.
Augusto Mendonça ressaltou que o Ex-Diretor de Serviços
sequer teria alertado o tesoureiro do PT qual seria a origem dos valores:
“Juiz Federal: - O senhor daí mencionou que o senhor procurou de
fato o senhor João Vaccari?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - O senhor procurou onde?
Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo.
Juiz Federal: - E, ele já estava ciente que o senhor ir ia procurá -lo?
Interrogado:- É eu não sei dizer ao senhor.
Juiz Federal: - Ele fez algum comentário ou afirmou alguma coisa que
revelasse que ele já estava lhe esperando?
Interrogado:- É, não, especificamente não.
Juiz Federal: - O senhor Renato Duque, quando disse ao senhor para
procurar o senhor João Vaccari , ele lhe afirmou que ele ir ia avisá -lo, o
senhor João Vaccari?
Interrogado:- Não.
Juiz Federal: - Ele não falou se ia ( . . .)
Interrogado:- Ele não me disse que iria avisá -lo.
Juiz Federal: - Ele não chegou a falar nada assim procure ele, que eu
vou deixar ele já sobreaviso? Não?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - E o senhor fez efetivamente essas doações?
Interrogado:- Sim, senhor, f iz.
232
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei r o de Mendonça Neto – f ls . 20 – 21.
_________________________________________________________________________
99
Juiz Federal: - Isso foi ao Partido dos Trabalhadores?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - E o senhor fez por quais empresas?
Interrogado:- É, eu também entreguei uma listagem com todas a s
contribuições feitas, valores, e datas, mais eu acredito, basicamente,
que foram através da Setal e da Penha.
Juiz Federal: - É, para deixar claro, o senhor Renato Duque lhe
solicitou essas doações em mais de uma oportunidade então?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - O senhor, na conversa que o senhor teve com o senhor
João Vaccari , o senhor mencionou que esses valores eram decorrentes
de contratos da Petrobras?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - Senhor mencionou que o senhor estava procurand o a
pedido do senhor Renato Duque?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - O senhor não explicou a origem desses valores que isso
era decorrente de acer tos de propina com o senhor Renato Duque?
Interrogado:- Não, senhor”233
.
Giza-se que, durante o seu interrogatório, este Juízo
questionou Augusto Mendonça em diversas oportunidades sobre qual
teria sido a suposta participação do peticionário .
Em resposta, o delator declarou que o Sr. Renato Duque
teria, em tese, solicitado APENAS CONTRIBUIÇÕES OFICIAIS
DIRETAS AO PT e que os repasses à EDITORA GRÁFICA ATITUDE
foram requeridos exclusivamente por JOÃO VACCARI:
“Juiz Federal: - O senhor pode me relatar esse episódio envolvendo
essa gráfica ati tude?
Interrogado:- É, dentro dos valores que o Renato Duque hav ia me
pedido para passar ao senhor João Vaccari , numa das oportunidades,
ele me pergunto se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao
partido, fazer uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que
não haveria problema, é e isso foi inclusive uma coisa que eu havia até
esquecido de comentar na minha declaração, é, eu disse que não havia
problema então, ele me deu, não lembro agora, se ele me deu telefone
ou a pessoa diretamente me procurou, Paulo Salvador, nós t ivemos um
ou dois encontros e fizemos um contrato é com a revista deles, que é a
revista Brasil .
Juiz Federal: - Onde que o senhor, como o senhor João Vaccari lhe fez
essa solicitação, pessoalmente, ou por telefone, como é que foi? Como
que o senhor se recorda?
233
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 20 – 21.
_________________________________________________________________________
100
Interrogado:- Foi pessoalmente, eu acredito. Eu t ive algumas vezes,
provavelmente, para acertar, porque eu sempre preferia que essas
coisas fossem parceladas né, é então eu t ive algumas oportunidades lá
na sede do PT para falar sobre esse tema aí , uma das vezes ele falou
essa revista, mais a pessoa foi ao meu escri tório.
Juiz Federal: - Havia mais alguém com o senhor e o senhor João
Vaccari nessa ocasião nessa l ici tação?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - E o senhor procurou o Partido dos Trabalhadores, o
senhor João Vaccari para fazer a doação? E ele pediu que o senhor
passasse os valores para empresa ou fizesse o que?
Interrogado:- É, é nas primeiras vezes eu f iz as doações ao partido,
normalmente, numa das oportunidades ele me perguntou se ao invés de
doar ao partido, se eu poderia contribuir com uma revista.
Juiz Federal: - Mais contribuir doando ou contribuir de alguma outra
forma?
Interrogado:- É contr ibuir dando dinheiro para revista. Em vez de dar
ao partido, eu daria a revista.
Juiz Federal: - Mais dar o dinheiro, recebendo algo em troca, ou doar
o dinheiro?
Interrogado:- Não, na verdade, quando eu procurei a revista, eu
conversei com uma pessoa e vi a revista, ele me perguntou se a gente
gostaria de fazer alguma publicidade, em troca do valor e eu achei que
não fazia sentido, nossa empresa fazer publicidade naquela revista,
que era uma revista mais voltada para sindicato, para ser distribuída a
trabalhadores, então é”234
.
* * *
“Juiz Federal: - Voltando um passo atrás, quando o senhor conversou
com o senhor João Vaccari , quando ele pediu que o senhor procurasse
a revista?
Interrogado:- Sim, senhor.
Juiz Federal: - Ou disse que alguém ia procurá -lo? Era para o senhor
repassar o dinheiro doando ou contribuindo de alguma outra forma? O
que ele disse para o senhor?
Interrogado:- É, pagando a revista, aí quando a pessoa da revista me
procurou ele me perguntou se eu queria, já tá fazendo o pagamento,
que lhe poderia fazer uma propaganda da nossa empresa, daí que eu
achei que, era uma coisa que não fazia”235
.
* * *
“Juiz Federal: - Esse valor foi solici tado que o senhor repassasse, ele
foi passado pelo senhor João Vaccari ou foi passado pelo senhor
Renato Duque ou foi repassado por alguém?
Interrogado:- Não, foi repassado pelo o senhor João Vaccari . Foram
duas oportunidades diferentes, acho que os contratos tem datas
diferentes” 236
.
234
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 26 – 27. 235
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendo nça Neto – f ls . 27. 236
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 28.
_________________________________________________________________________
101
“Juiz Federal: - Depois o senhor não teve ninguém da gráfica que lhe
procurou para discutir , olha vamos escrever esse art igo, queremos
fazer uma abordagem, é o que, que te interessa mais na área de
exploração em petróleo para que nós possamos focar a matéria, vamos
dizer em decorrência da contratação que foi feita, teve alguma
conversa nesse sentido?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - O senhor t inha interesse nesses contratos real?
Interrogado:- Não, senhor.
Juiz Federal: - O senhor celebrou esses contratos porque então?
Interrogado:- A pedido do senhor João Vaccari . Na verdade eu t inha
um pedido do Renato Duque e tava cumprindo indiretamente esse
pedido.
Juiz Federal: - Nessas diversas visi tas que o senhor teve com o senhor
João Vaccari , incluindo aqui essa questão desses contratos com a
Gráfica Atitude, o senhor, acho que já respondeu isso, mais para
deixar claro, o senhor nunca mencionou que isso era valores de acerto
de propina?
Interrogado:- Não, senhor”237
.
Idênticos questionamentos sobre os pedidos do peticionário
foram feitos pelo MPF ao coacusado Augusto Mendonça:
“Ministério Público Federal: -Sobre as doações, quem que definia as
doações ao Partido dos Trabalhadores, quem definia a qual diretoria
ou a qual é, agremiação, se era regional, se era nacional, quem definia
essas questões era o senhor ou era o senhor Vaccari ou o senhor
Duque?
Interrogado:- É dentro dos valores que nós havíamos combinado de
serem repassados a diretoria de serviços que era o Renato Duque e o
Pedro Barusco, o Renato Duque me pediu, talvez 4 (quatro) vezes que
determinados valores fossem repassados ao Partido dos Trabalhadores
e me pediu para procurar na primeira vez senhor João Vaccari , depois
as outras vezes também foi com e le, então quando eu o procurei , eu
procurei dizendo que queria fazer a contribuição e ele que me indicou
onde essa contribuição e como ela deveria ser feita.
Ministério Público Federal: -O senhor depois de efetuadas as
doações, o Senhor prestava contas ao senhor Renato Duque, assim no
sentido de fiz doação de (x) valores?
Interrogado:- Não, ele me pedia um determinado valor e dentro deste
valor eu propunha um parcelamento, uma forma de pagamento e
pagava, mais ele nunca me perguntou se eu t inha pago não.
Ministério Público Federal: -Quem propunha o parcelamento, o
senhor propunha o parcelamento ao senhor Renato Duque?
Interrogado:- Não, ao senhor João Vaccari ( . . .)”238
.
237
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 30 – 31. 238
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 36.
_________________________________________________________________________
102
Aliás, o coacusado Augusto Mendonça afirmou que o Ex-
Diretor de Serviços sequer confirmava a suposta realização das doações
partidárias.
“Ministério Público Federal: -Mais a perguntinha antes eu não
entendi, o Renato Duque, o senhor procurou ele mais de uma vez, pelo
que eu entendi, nas doações?
Interrogado:- O Renato Duque?
Ministério Público Federal:- Isso que ele solicitou doações ao Partido
dos Trabalhadores por mais de uma vez?
Interrogado:- Sim, senhor, ele me pediu.
Ministério Público Federal: -E alguma vez, a sucessiva primeira vez,
ele perguntou se o senhor teria efetivamente feito a doaçã o que ele
havia solicitado?
Interrogado:- É talvez tenha me perguntado, se tudo bem? Tá tudo
certo? Mais não me pediu assim nenhum detalhe, comprovante não.
Ministério Público Federal: -Comprovante?
Interrogado:- Não, senhor.
Juíz:- Desculpe doutor?
Ministério Público Federal: -Alguma vez ele fez menção que t ivesse
conversado com o Vaccari sobre essas doações? Ou conversou
explicitamente com o senhor sobre isso?
Interrogado:- Não, senhor”239
.
Insta salientar que foram refutados os demais indícios
utilizados pelo MPF para argumentar a responsabilidade do peticionário .
Nesse sentido, a denúncia afirma que teriam sido registradas
15 ligações telefônicas entre o Sr. Renato de Souza Duque e o
empresário, logo após a celebração do contrato com a GRÁFICA :
“No tocante aos contatos entre RENATO DUQUE e AUGUSTO
MENDONÇA insta destacar que, somente no ano de 2010, foram
registradas 15 (quinze) l igações telefônicas entre os terminais (11)
8136-3176, uti l izado por AUGUSTO RIBEIRO , e (21) 9972-7098,
uti l izado por RENATO DUQUE . A t í tulo de exemplo, mencionam-se
l igações travadas em 30/04/2010 (contemporâneo aos fatos ora
denunciados), conforme trecho do extrato telefônico juntado pelo
próprio AUGUSTO em função de sua colaboração com a Justiça”240
.
239
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 37. 240
Evento 01 – f l s . 13 .
_________________________________________________________________________
103
Todavia, Augusto Mendonça afirmou que os supracitados
telefonemas eram sobre assuntos lícitos , tais como os contratos
celebrados com a Petrobras, não possuindo relação com a Gráfica:
“Defesa: – Relativamente ao episódio da editora, Gráfica Editora, né?
Baseado num termo de colaboração complementar número 7 que o
senhor prestou, o Ministério Público aponta que o ex diretor Renato
Duque teria solicitado ao senhor que procurasse João Vacari para
acertar o que devido à diretoria de serviços ou ao partido dos
trabalhadores, à diretoria de serviço ou ao partido dos trabalhadores?
Interrogado:- Ah.. .
Defesa: – A solicitação era para que acertasse em relação a, vamos
dizer o que tem sido dito aqui, à casa ou ao partido?
Interrogado:- O Renato Duque me pediu que fosse feita uma
contribuição ao partido dos trabalhadores como parte do valor que
deveria ser pago a ele.
Defesa: – Ah sim, então à diretoria de serviços, à ele , ao diretor de
serviços?
Interrogado:- Sim, eu não sei dizer como era feita a divisão entre
eles, né?
Defesa: – E o senhor para comprovar que teria havido essa solicitação,
parece que juntou extratos telefônicos do ano de 2010, de abri l de
2010, inclusive transcritos, quer dizer, reproduzidos na denúncia, é, de
30/04/2010, dois telefonemas de 30/04/2010, de duração de 36
segundos e de 30 segundos, esse de 30/04, enquanto o de contrato teria
sido celebrado em 1° de abril de 2010. Essa foi a prova que o senhor
juntou,
quanto ao segundo contrato?
Interrogado:- Não, mas é, l igação com quem?
Defesa: – Troca de telefonemas entre o senhor e um telefonema
indicado que seria de Renato Duque, o senhor faz essa juntada e o
Ministério Público coloca na denúncia sendo esse um dado da l igação
e da prova de que teria havido a solicitação ( . . .) .
Juiz Federal: – Sim, dos extratos, mas é argumento do Ministério
Público, não foi ele que afirmou, entendeu?
Defesa: – Mas ele juntou os extratos a que t í tulo então? O senhor
juntou extratos a que t í tulo?
Ministério Público Federal: – É, agora não me recordo dessa, ele
juntou os extratos do telefonema de le, a t í tulo de fazer investigação,
Doutor.
Defesa: – Então tá, não foi para esse fim da Gráfica Editora não?
Ministério Público Federal: – Não, não foi , para um fim especifico.
Interrogado:- NÃO, NÃO, A GRÁFICA EDITORA NÃO TEM A
VER COM RENATO DUQUE”241
.
241
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribe iro de Mendonça Neto – f l s . 58 – 60.
Destacamos.
_________________________________________________________________________
104
Em verdade, a afirmação do colaborador encontra respaldo ,
ao menos neste momento, nas provas produzidas nas Ações Penais
conexas.
Conforme a tabela apresentada pelo parquet , no dia
26.04.2010, foi celebrado o Aditivo nº 10 do Contrato nº
0800.0038600.07.2, firmado entre a Petrobras e o consórcio CMMS no
tocante ao empreendimento realizado na Refinaria REPLAN242
.
Por sua vez, no Contrato nº 0800.0043363.08.2 , relacionado
ao empreendimento realizado Consórcio INTERPAR na REPAR, foram
firmados aditivos substanciais em meados de 2010, tais como os
instrumentos celebrados em 23.03.2010, 21.05.2010, 21.06.2010 e
23.03.2010243
.
Assim, é perfeitamente justificável a existência de ligações
entre o empresário e o peticionário , não servindo de indício para
demonstrar sua relação com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE.
Outra prova indiciária utilizada pela exordial seria o fato do
Sr. Renato Duque ter solicitado ao coacusado Augusto Mendonça
celebrasse o segundo instrumento contratual, sendo firmado no dia
01.07.2013244
.
Ocorre que o peticionário exerceu o cargo de Diretor de
Serviços da Petrobras até o dia 27.04.2012 .
242
Tabela anexada ao parquet na Ação Penal nº 508337605.2014.4. 04.7000. Ver também a
denúncia formalizada na Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 (anexada ao Evento 01
– OUT15 do presente fei to) . 243
Tabela anexada ao parquet na Ação Penal nº 508337605.2014.4.04.7000. Ver também a
denúncia formalizada na Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 (anexada ao Evento 01
– OUT15 do presente fei to) . 244
Evento 01 – f l s . 18 .
_________________________________________________________________________
105
Daí porque o delator sustentou que o peticionário não entrou
em contato no ano de 2013 , após deixar a Estatal : “é uma data fora do
contexto” . Leia-se:
“Juiz Federal: – E o senhor, uma outra indagação, o senhor
chegou a encontrar o senhor Renato Duque após a saída dele da
diretoria da Petrobras?
Interrogado:- Eu encontrei talvez umas duas vezes casualmente,
mas não...
Juiz Federal: – O senhor recorda que ano que ele deixou a
diretoria da Petrobras?
Interrogado:- No ano de 2012.
Juiz Federal: – 2012. E a questão que surge em decorrência
dessa saída é que esse contrato aqui da Gráfica Atitude, o
segundo é de 2013.
Interrogado:- É.
Juiz Federal: – Eles, foi ele que solicitou que o senhor realmente
procurasse o senhor João Vaccari para esse segundo contrato?
Interrogado:- É, na verdade eu tinha umas, ele tinha me pedido
para fazer pagamentos, e eu estava dentro do processo de
pagamento.
Juiz Federal: – Mas houve um novo contato dele em 2013 para
que ele procurasse o. ..
Interrogado:- Não senhor.
Juiz Federal: – Mas então quem fez esse contato?
Interrogado:- Não, ele tinha feito solicitações de pagamentos e
eu sempre parcelava os meus pagamentos, talvez tivesse ficado
alguma coisa pendente para ser pago posteriormente e tenha sido,
acontecido no ano de 2013. Basicamente até para mim é uma
data fora do contexto (. . .) .
Juiz Federal: – E o senhor se recorda se em 2013 o senhor
recebeu alguma solicitação específica do Renat o Duque para
procurar o senhor João Vaccari nesse ano?
Interrogado:- EU ACREDITO QUE NÃO .
Juiz Federal: – Então eram esses esclarecimentos. Oi?
Interrogado:- Depois da saída dele da diretoria, eu realmente, eu
encontrei com ele várias, duas vezes mas não t ratamos de nada
específico sobre esse assunto”245
.
245
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – f ls . 63.
Destacamos.
_________________________________________________________________________
106
Ademais, as testemunhas declararam de forma uníssona que
o peticionário não solicitou, em tese, qualquer outra contribuição ao
PT diversa das doações OFICIAIS .
O delator e testemunha de acusação Pedro Barusco ressaltou
que o Ex-Diretor de Serviços lhe repassava as informações sobre as
contribuições realizadas ao Partido dos Trabalhadores:
“188. Juiz Federal: - Mas o senhor mencionou que, salvo engano aqui,
em 2004, que começou mais ou menos esse esquema, de cobrar propina
e dividir entre o senhor e o senhor Renato Duque, foi isso?
189. Depoente:- Sim.
190. Juiz Federal: - E desde essa época já surgiu, vamos dizer, essa
ideia do percentual para o Partido?
191. Depoente:- Sim. Sim porque lembro que nas t abelas que eu fazia,
de divisão, sempre t inha.. . é porque assim, no começo era assim “..Ah,
temos meio” .
192. Juiz Federal:- Tem o quê?
193. Depoente:- Tinha 0,5%. Aí depois passou um tempo, tem 0,5%
pra nós e outro 0,5 vai para o Partido.. .aí , mais antiga mente,
provavelmente, já t inha também, quer dizer, como a informação
tramitava. . . no começo t inha a informação que t inha 0,5% naquele
contrato, passou um tempo eu t inha a informação que t inha 0,5%
daquele contrato e que também tinha 0,5% para o Partido.
194. Juiz Federal: - Mas de onde surgiu essa história do Partido, quem
que introduziu nessa divisão?
195. Depoente:- Não, não é que introduziu, só passou a me dar mais
informação, eu acredito que já tenha desde o começo.
196. Juiz Federal:- Quem passou mais informação?
197. Depoente:- O Renato Duque me passava as informações .
198. Juiz Federal:- Ah, ele que passou a informação de que um
percentual era para o Partido?
199. Depoente:- Para o Partido . Depois também, aquele 1% para o
Abastecimento, 1% pra Serviço também já é uma fase posterior. No
começo eu sabia que t inha 0,5%, depois eu sabia que t inha 0,5% mais
0,5 para o Partido, depois eu fiquei sabendo que t inha 0,5% para o
Partido, 0,5% pra casa, que fazia 1, e t inha mais 1 para o
Abastecimento.
200. Juiz Federal:- Mas o senhor ficou sabendo por quem?
201. Depoente:- Pelo Renato Duque, porque as coisas vão
evoluindo, evoluindo, a gente vai tendo um nível de informação
maior .
202. Juiz Federal: - E quando que aproximadamente o senhor se
recorda de ter a primeira reunião com o João Vaccari?
203. Depoente:- Eu não me recordo assim da primeira reunião, eu não
me recordo, recordo de algumas reuniões.
204. Juiz Federal: - O senhor não tem ideia de quando foram os seus
primeiros contatos com ele?
_________________________________________________________________________
107
205. Depoente:- Eu dir ia final de 2010, início de 2011.
206. Juiz Federal: - E esses contatos que o senhor teve com ele diziam
respeito a essa questão da propina, da parte dirigida ao Partido?
207. Depoente:- Sim, sim, era um dos assuntos. Começou assim com
uns bilhetinhos, que vinha assim uns assuntos.. . aí o Renato Duque se
reunia com o Doutor Vaccari , me passava um bilhetinho pra me
esclarecer de alguns assuntos, aí esclarecia, passava pra ele, pra ele
numa próxima reunião, vamos dizer assim, dar o retorno. Depois ele
passou a me levar nas reuniões e aí foi estreitando o
relacionamento”246
.
Pedro Barusco ressaltou que nunca ouviu falar de repasses à
EDITORA GRÁFICA ATITUDE em benefício do Partido dos
Trabalhadores a pedido do Ex-Diretor de Serviços:
“232. Juiz Federal: - O senhor tem conhecimento se eram feitas
doações, se uma dessas formas de repasse eram doações oficiais?
233. Depoente:- Não, eu imaginava, mas nunca t ive conhecimento.
234. Juiz Federal: - E foi indagado aqui ao senhor, o senhor tem
algum conhecimento de que eventualmente essa empresa, Editora
Gráfica Atitude, tenha sido beneficiada com esses repasses na parte
relativa ao Partido?
235. Depoente:- Não”247
.
A testemunha Carla Rodrigues de Moura Gallani, funcionária
da EDITORA GRÁFICA ATITUDE desde 2009, esclareceu que não
conhece o peticionário :
“Depoente:- Eu sou funcionaria da Editora Gráfica Atitude desde 5 de
outubro de 2009, exerço as funções administrativas na empresa, como
parte de faturamento, contas a pagar, contas a receber, toda a rotina
administrativa financeira eu que cuido.
Ministério Público Federal: - Certo. A senhora continua exercendo
essas atividades hoje na gráfica por todo esse período?
Depoente:- Sim, sim, desde que eu entrei lá eu faço as mesmas
funções”248
.
246
Evento 148 – Depoimento de Pedro Barusco – f l s . 15 – 16 . 247
Evento 148 – Depoimento de Pedro Barusco – f l s . 18. 248
Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 02.
_________________________________________________________________________
108
“Depoente:- Não conheço o João Vaccari . Eu sei que ele já foi
presidente do sindicato bastante tempo atrás, mas eu nunca estive com
ele pessoalmente, nem por telefone, nada.
Ministério Público Federal: - Nunca o viu aí na gráfica?
Depoente:- Nunca vi ele na gráfica, ele nunca nos visi tou lá na
editora, e eu estou lá desde 2009. Durante esse período eu nunca vi o
João lá, nunca vi ele pessoalmente.
Ministério Público Federal: - Sabe se ele tem contato com os demais
gestores da gráfica?
Depoente:- Não sei , não sei porque eu não o conheço.
Ministério Público Federal: - E o senhor Augusto Mendonça, a
senhora conhece?
Depoente:- Não conheço também.
Ministério Público Federal: - O senhor Renato Duque?
Depoente:- Não conheço também”249
.
Enfim, transcrevem-se os seguintes trechos do depoimento
delator Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos quais adverte que não
ouviu falar de qualquer outro tipo de contribuição ao PT
supostamente solicitada pelo peticionário: “o próprio Ministério
Público me mandou um e-mail sobre isso e eu respondi até com um e -
mail interno, da minha contabilidade, dizendo que nunca fiz nenhum
pagamento a essa Editora, de maneira que não conheço, nunca ouvi
falar”:
“269. Ministério Público Federal: - Em alguma dessas oportunidades
o senhor Renato Duque indicou ao senhor que conversasse co m o
Vaccari ou de alguma forma contribuísse com o Partido dos
Trabalhadores?
270. Depoente:- Não. O senhor Renato Duque o que me dizia era o
seguinte, que ele era o encarregado de uma arrecadação, que envolvia
uma parte polí t ica e envolvia aquilo que o pessoal chamava “pessoal
da casa”. Com o senhor João Vaccari efetivamente também... como eu
já havia declarado em outros depoimentos.. . no meu caso, o senhor
João Vaccari me procurou com uma doação oficial e eu então atendi a
essa doação oficial . . . nós f izemos uma doação pequena no ano de
2008, em 2010 talvez seja um pouquinho maior, em 2012 eu também
diria uma doação pequena . Conforme eu também já indiquei, eu
privilegiei sempre as doações às pessoas que eram da minha amizade,
como o doutor Delcídio, como o doutor Romeu Tuma, pessoas que
independente do seu cargo polí t ico, eram pessoas também amigas,
inclusive familiares, a quem eu prestigiei no momento de eleições
dentro de doações dentro do sistema político absolutamente
convencional”250
.
249
Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 05 – 06. 250
Evento 148 – Depoimento de Júl io Camargo – f l s . 20.
_________________________________________________________________________
109
“289. Ministério Públ ico Federal:- O senhor saberia dizer como que
ele tratou da questão polí t ica, se havia doação oficial , se havia alguma
outra forma de colaboração?
290. Depoente:- Não sei dizer , Doutor Robson. É uma parte que eu
não entrei , na época eu não t inha, eu t inha uma função de agente com
a SOG, então não saberia lhe dizer esse detalhe.
291. Ministério Público Federal: - Essa ação versa sobre pagamentos
que foram efetuados a uma Editora específica, chamada Edi tora
Atitude, o senhor conhece essa editora?
292. Depoente:- Não conheço, inclusive o próprio Ministério Público
me mandou um email sobre isso e eu respondi até com um e -mail
interno, da minha contabilidade, dizendo que nunca f iz nenhum
pagamento a essa Editora, de maneira que não conheço, nunca ouvi
falar .
293. Ministério Público Federal: - A contribuição que o senhor fez no
interesse da SOG, do consórcio Interpar, pra diretoria de Serviços, ela
ocorreu de que maneira?
294. Depoente:- Foi feita em depósitos no exterior, eu apresentei a
tabela aos senhores, e uma parte também em reais.
295. Ministério Público Federal: - Esses reais foram entregues a . . .
296. Depoente:- Foram entregues por pessoas indicadas
principalmente pelo doutor Renato Duque, pra ser retirado no
escritório”251
.
Portanto, é sintomático concluir que o Sr. Renato Duque não
estava ciente de que o coacusado João Vaccari Neto teria solicitado
contribuições extraoficiais a SOG-SETAL.
Em suma, o próprio colaborador Augusto Mendonça, cujo
depoimento (equivocadamente) serviu de lastro para a acusação,
esclareceu de forma reiterada durante seu interrogatório que o
peticionário nunca solicitou doações para a EDITORA GRÁFICA
ATITUDE em favor do PT, apenas contribuições oficiais àquele Partido,
e que a iniciativa de celebrar o contrato teria sido exclusiva de João
Vaccari Neto.
O delator ainda advertiu: “NÃO, NÃO, A GRÁFICA
EDITORA NÃO TEM A VER COM RENATO DUQUE”252
!
251
Evento 148 – Depoimento de Júl io Camargo – f l s . 22. 252
Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – f ls . 60.
Destacamos.
_________________________________________________________________________
110
Ora, não restando caracterizado o dolo (elemento cognitivo
e volitivo), é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta
imputada ao peticionário!
Rodrigo Prado adverte que sem o dolo, não resta
caracterizado o delito de branqueamento de ativos: “extrai-se que a sua
consumação em nosso Direito reclama, em princípio, a existência do
dolo direto , assim compreendida a vontade consciente de pr aticar as
condutas de que trata o art. 1º” da Lei nº 9.613/1998253
.
Para Rodolfo Tigre Maia, o elemento subjetivo do crime em
questão é “a vontade livre e consciente de realizar o tipo objetivo
(ocultar ou dissimular a natureza, a origem, etc.), com conhec imento
dos elementos normativos integrantes deste e sem a exigência de
qualquer especial fim”254
.
O erro ou a falta de representação sobre qualquer elemento
típico constitui ausência do elemento cognitivo do dolo , excluindo-o e
tornando a conduta atípica, nos termos do art. 20, do CP.
Luiz Flávio Gomes define “erro de tipo ‘quando o agente
erra (por desconhecimento ou por ter um falso conhecimento) sobre os
elementos objetivos – sejam eles descritivos ou normativos – do tipo, ou
seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o
respectivo tipo legal de um crime, se deveria estender o dolo”255
.
253
PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 277. 254
MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro ( lavagem de a tivos provenientes de crime ) .
2ed. São Paulo : Editora Malheiros, 2004, p . 86. 255
GOMES, Luiz Flávio. Erro de t ipo e erro de proibição. 5ed. São Paulo: Editora RT:
2001, p .117. Destacamos.
_________________________________________________________________________
111
Sabe-se que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo ,
seja ele inevitável ou evitável, porque o “erro de tipo é lado inverso do
dolo do t ipo”256
.
Conforme o conceito analítico de crime adotado pela atual
redação do Código Penal, o dolo é parte integrante do tipo, daí porque se
afirma que o erro não afeta a culpabilidade ou a ilicitude, mas impõe a
inexistência do próprio tipo . Daí porque o doutrinador
supramencionado sintetiza o raciocínio da seguinte forma: “ onde há erro
de tipo essencial, não há dolo, onde há dolo não há erro de tipo
essencial”257
.
A doutrina é pacífica sobre esta atitude imprudente e o
elemento volitivo do autor em casos de lavagem de dinheiro:
“A mera imprudência ou desídia não é suficiente para o dolo eventual
( . . .) . Na culpa consciente , o agente percebe a estranheza que circunda
a origem do bem, mas tem a certeza ou segurança de que, apesar
disso, eles são l íci tos e que qualquer suspeita é improcedente, seja
porque confia naquele que lhe entrega os valores, seja porque acredita
na sua capacidade de percepção da realidade além do comum.
Dessa forma, não basta a representação sobre os indícios objetivos de
anormalidade que pairam sobre a origem dos bens, é necessária a
constatação de seus desdobramentos subjetivos . Ou tais indícios
geram dúvida na mente do autor – caso de dolo eventual – ou são
imprudentemente desconsiderados diante de uma representação
equivocada do contexto fático (culpa consciente). Nesse últ imo caso,
não existe lavagem de dinheiro por carência de dolo – mesmo na forma
eventual”258
.
As situações de lavagem de dinheiro imprudente são citadas
pelo estudioso espanhol Isidoro Blanco Cordero:
256
GOMES, Luiz Flávio . Erro de t ipo e erro de proib ição . 5ed. São Paulo : Editora RT:
2001, p . 117. 257
GOMES, Luiz Flávio . Erro de t ipo e erro de proib ição . 5ed. São Paulo : Editora RT:
2001, p . 118 258
BADARÓ, Gustavo Henr ique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro. . .op.c i t . ,
p . 97.
_________________________________________________________________________
112
“Na moderna teoria do deli to se entende que atua imprudentemente
‘quem realiza o t ipo de uma lei penal como consequência de a infração
involuntária [culpa inconsciente] de um dever de cuidado, e não o
adverte, em que pese sua obrigação, ou tomando -o como possível ,
confia, contrariando seu dever, em que não produzirá o resultado’
[culpa consciente]. Como se depreende da própria definição, a
responsabil idade por imprudência inclui tanto os supostos de culpa
consciente, com representação, ou como os de culpa inconsciente , sem
representação. Na primeira, o sujeito representa a possibil idade de
produção do resultado, mas confia que este não seja produzido. Na
segunda, não existe previsão , mas sim previsibil idade do resultado ;
o sujeito não só não quer que se produz o resultado, mas também
sequer prevê a sua possibil idade . No t ipo imprudente (por
imprudência grave) do deli to de branqueamento de capitais são
possíveis comportamentos realizados tanto por culpa consciente como
inconsciente”259
.
O resultado deve ser necessariamente previsível, mesmo no
caso do delito imprudente. A diferença entre a culpa consciente e a
culpa inconsciente é que nesta o autor não representa que este
resultado previsível poderá ocorrer , ao contrário da culpa consciente ,
em que o resultado é representado, mas o autor tem a leviana confiança
de que poderá evita-lo como efeito secundário de sua ação dirigida para
outro fim260
.
Se o resultado fosse imprevisível, a conduta do peticionário
sequer seria típica, pois segundo as lições de Juarez Cirino dos S antos,
“a criação ou a realização do perigo é imputável porque o resultado é
previsível e, por isso, controlável pelo autor ”261
, o “fundamento mínimo
da imputação de imprudência , que unifica suas modalidades
inconsciente e consciente”262
.
259
CORDERO, I sidoro Blanco. El deli to de blanqueo de capi tales. . .op.ci t . , p . 733.
Destacamos. 260
SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Conceito
Editor ia l , 2010, p . 184. 261
SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Co nceito
Editor ia l , 2010, p . 178 - 179; 262
SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Conceito
Editor ia l , 2010, p . 179,
_________________________________________________________________________
113
De qualquer modo, ainda que não se reconheça a ausência de
conhecimento, deve ser admitida a falta de dolo: a simples
movimentação de capital de origem ilícita não implica, de forma
automática, na conduta tipificada pelo art. 1º, caput , da Lei nº
9.613/1998.
Apesar da conduta prevista no caput do art. 1º da Lei de
Lavagem exigir apenas o dolo genérico , Vossa Excelência destaca em
sua obra que são necessárias, ainda assim, a “consciência e vontade de
realização dos tipos objetivos do tipo penal”, ou seja, “o agente deve
agir com consciência e vontade da realização de algum a das condutas
descritas nos incisos e ainda com a intenção específica de ‘ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
qualquer dos crimes antecedentes”263
.
Sérgio Moraes Pitombo ressalta que a lei “contém, tão
somente, tipos dolosos, posto que inexiste descrição de modalidade
culposa (art. 1º, combinado com o art. 18, parágrafo único, do CP).
Seguiu0se, também, neste aspecto, a recomendação da Convenção de
Viena, no sentido de tipificar condutas intencionais”264
.
Não basta a mera ciência do crime antecedente, mas faz -se
necessário o querer realizar a ocultação ou a dissimulação da origem
ilícita. Afinal, “a intencionalidade de ocultar ou dissimular não dá
abrigo à assunção de risco; ao contrário, exige ação com conhecimento
prévio do crime-base, conduzida a partir da decisão de alcançar o
resultado típico”265
.
263
MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,
2010, p . 57. 264
PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a t ip icidade do cr ime
antecedente . São Paulo: Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 135 265
PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a t ip icidade do cr ime
antecedente . São Paulo: Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 137.
_________________________________________________________________________
114
Como se sabe, para proferir a sentença condenatória, deve
haver prova segura e concreta quanto à vontade d e ocultar e dissimular a
origem supostamente ilícita dos valores, sendo incompatíveis com o
juízo de certeza, necessário para condenar, as suposições e conclusões
quanto ao dolo.
Nas exatas palavras de Isidoro Blanco Cordero, atos de
ocultação, dissimulação ou encobrimento devem ser interpretados de
forma instrumental, “ incluam a obstrução do descobrimento da origem
ilícita dos bens”266
, ou seja, “comportamentos conscientes em frustrar a
localização do bem ou ocultar sua verdadeira origem ”267
.
Sobre a finalidade de ocultar e a atipicidade de condutas
neutras , leia-se o voto do Min. Ricardo Lewandowski na Ação Penal nº
470/STF:
“Destarte, a modalidade ‘receber’ só deverá ser sancionada quando se
destinar a at ingir os fins de ‘ocultar ou dissimular’ bens ou valores de
proveniências deli t iva. Nas palavras de Pérez Manzano, a
interpretação doutrinária restri t iva se sustenta sobretudo no bem
jurídico protegido, encontrando -se a Administração da Justiça como
objeto de proteção priori tária do t ipo. Significa dize r: carece de
sentido polí t ico-criminal a punição de condutas não dirigidas à
‘ocultação ou dissimulação’.
Ainda nessa seara, tal análise terá a função de auferer a at ipicidade
das condutas neutras, ao se considerar que essas atividades, quando
praticadas, não estão revestidas, via de regra da finalidade de ‘ocultar
ou dissimular’. Como por exemplo, ci te -se o caso de uma simples
venda de veículos na concessionária.
Diante de eventual proposta do cliente para compra, o vendedor
comumente não irá questionar se com essa aquisição o cliente estaria
ocultando ou dissimulando valores de origem deli t iva, pois se par te do
pressuposto de não ser o vendedor instrumento d eventual reciclagem,
justamente por desconhecer e por não estar incumbido do dever de
investigar o deli to anterior supostamente praticado pelo comprador .
A atuação do vendedor se enquadra nos l imites do risco permit ido,
pois com a sua conduta não chegou a ultrapassar o fio da imputação
266
CORDERO, Is idoro Blanco . El de li to de b lanqueo de capi tales . 3ed . Navar ra: Edi tor ial
Aranzadi S.A. , 2012, p . 445 267
CORDERO, Is idoro Blanco . El de li to de b lanqueo de capi tales . 3ed . Navar ra: Edi tor ial
Aranzadi S.A. , 2012, p . 446. Destacamos.
_________________________________________________________________________
115
objetiva. Não significa a impossibil idade de descaracterização dess a
‘simples venda’, diante de uma série de elementos de alta carga
indiciária sinalizadores de um risco não permitido, isto é, ao conhecer
a origem deli t iva dos valores recebidos por parte do vendedor,
conhecimento este associado a outros dados objetivos in dicadores de
auxíl io no aferimento do dinheiro i l íci to, estaria ele facil i tando a
conduta principal do agente e transformando os ativos i l íci tos por
meio de uma venda regular.
É evidente que, para a consolidação de um juízo condenatório, não se
poderia alegar a t ipicidade sem apresentar um quadro robusto de
provas denotadoras do conhecimento prévio da origem il íci ta.
Estudos recentes ressaltam, ao contrário do que se poderia imaginar,
não se tratar de exigir a presença de elementos subjetivos ou de
propósitos determinados nas condutas neutras (por exemplo, origem
dos recursos empregados nessa compra). Deve ser demonstrado,
basicamente, o caráter instrumental do deli to de lavagem vinculado a
um fato punível antecedente. Conforme Peréz Manzano, essa ínfima
relação deverá ser vista como integradora do t ipo de lavagem, pois
nessas condições, se superam as l inhas delimitadoras do r isco
permitido. Não obstante a doutrina tenha conferido uma feição
subjetiva às expressões para ocultar e para dissimular, esse termos
revelariam uma relação instrumental de meio e fim entre a ação do
eventual agente branqueador e o deli to antecedente.
Com isso, não haveria uma ação t ípica de lavagem de capitais sem
apontada a relação instrumental . Sob essa perspectiva, para o deli to de
lavagem deve se providenciar uma interpretação restri t iva capaz de
vincular as finalidades requeridas ‘ocultar ou dissimular’ com os atos
de adquiri , receber, trocar, negociar, etc.
É de se exigir , ainda e sobretudo, um sentido objetivo da conduta
ocultação ou dissimulação da origem deli t iva dos bens ou de atos
tendentes a i ludir as percussões de responsabil idade penal individual
em razão do deli to antecedente. Destar te, resta claro o caráter
instrumental do delito de lavagem de capitais relativamente aos
delitos prévios, os quais, com a ideia de ocultação ou dissimulação,
passam a integrar o injusto material dessa f igura típica .
Essa análise conduziria à conclusão de que somente o ‘recebimento’
(no caso, honorários maculados) revelador do efeito ocultação ou
dissimulação poderia ser elevado à categoria de conduta t ípica, sempre
e quando esse ato viesse a contribuir com a consolidação das
vantagens econômicas obtidas pelo autor do deli to prévio. As condutas
neutras são t ípicas apenas se implicarem ‘ocultação ou dissimulação’,
estando revestidas de atipicidade quando consti tuam um mero ato de
consumo, independentemente de configurar uma transformação do
objeto. Parece evidente, em tese, que o pagamento de honorários com
dinheiro de origem deli t iva ao advogado implica um ‘ato de
transformação do dinheiro em serviços profissionais do defensor’, não
gerando por si só ‘ocultação ou dissimulação de sua origem nem
consolidação da capacidade econômica daquele que o entrega’, pois,
em princípio, permanece nos l imites do risco permitido à atividade
profissional respectiva”268
.
268
STF – Tr ibunal Pleno – AP n. 470 – Rel . Min. Joaquim Barbosa – Voto do Min. Ricardo
Lewando wski – p . 5299.
_________________________________________________________________________
116
Neste sentido, o voto do Ministro Teori Zavascki ao rejeitar a
acusação de lavagem de dinheiro por ausência da finalidade de ocultar
ou dissimular :
“PENAL. RECEBIMENTO DE DINHEIRO DECORRENTE DE C RIME
DE PECULATO. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE VALORES (LEI
9.613/98, ART. 1º, § 1º) .ESPECIAL ELEMENTO SUBJETIVO:
PROPÓSITO DE OCULTAR OU DISSIMULAR A UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA(. . .) .
1. No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso
II do § 1° do art . 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir , receber,
guardar ou ter em depósito consti tuem elementos nucleares do t ipo,
que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na
peculiar f inalidade do agente de, praticando tais ações, at ingir o
propósito de ocultar ou dissimular a uti l ização de bens, direitos ou
valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma
incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir
tais resultados, relacionados à facil i tação do aproveitamento
("uti l ização") de produtos de crimes, é inerente ao t ipo que sua
conduta esteja direcionada e apta a alcançá -los. Sem esse especial
elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza -se o
crime de ocultação, assumindo a figura t í pica de receptação, prevista
no art . 180 do CP.
2. No caso, não está presente e nem foi indicado na peça acusatória
esse especial elemento subjetivo (= propósito de ocultar ou dissimular
a uti l ização de valores), razão pela qual não se configura o crime de
ocultação indicado na denúncia (inciso II do § 1º do art . 1º da Lei
9.613/98) ( . . .)”269
.
A orientação da e. Corte Regional é pacífica de que, diante a
ausência de dolo (genérico ou específico), a conduta de ocultar ou
dissimular é atípica:
“A aquisição de bens duráveis e de fácil l iquidez, como relógios,
obras de arte e veículos automotores, em que pese poderem
caracterizar o crime de lavagem de ativos, exige -se elementos outros
complementares, como a clara intenção de dissimular a origem dos
recursos ou a aquisição de bens em nome de terceiros ou nome falso.
Hipótese em que o conjunto probatório não atesta cabalmente o
cometimento do deli to”270
.
269
STJ – Corte Especia l – APn n. 472/ES – Rel . Min. Teori Albino Zavascki - DJe
08/09/2011 . 270
TRF4 – 8 ª Turma – ACR n. 0011147-95.2006.404.7200 – Relator Des. Fed. João Pedro
Gebran Neto – D.E. 22 /01/2015 .
_________________________________________________________________________
117
“Pretendem as defesas de LUIZ CARLOS, CARMEN, CÍCERO e
LUCIANE a proclamação da atipicidade da conduta enquadr ada no
art igo 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/98, oriunda da desclassificação
operada pelo julgador monocrático: Estabelece o aludido disposit ivo:
( . . .) Em comentários ao referido t ipo penal, Will iam Terra de Oliveira
observa que "o art . 1º trata de crimes que podem ser chamados de
'diferidos ' ou 'remetidos ', já que fazem menção a crimes anteriores e
precedentes, dependendo destes para sua conformação", sendo que sua
autonomia t ípica "distancia -os do mero exaurimento de cr imes
antecedentes" (in Lei de Lavage m de Capitais. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1998. p. 324, 333 -334).
Por sua vez, leciona Marco Antonio de Barros que "a consumação de
posterior infração de 'lavagem' fica condicionada ao desvio, isto é, ao
fato de o funcionário dar à coisa desti nação diversa para a qual lhe foi
entregue, seguindo-se a ocultação ou dissimulação próprias do t ipo
penal posterior", destacando, ainda, "a necessidade de "provar o dolo
direto da 'lavagem', is to é, uma outra ação independente do crime de
peculato." (Grifei) (in Lavagem de Capitais e Obrigações Civis
Correlatas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 115).
( . . .) Pois bem. Refutada a hipótese de concurso aparente de normas,
passa-se à apreciação do elemento subjetivo do t ipo do art igo 1º, caput
e V, da Lei nº 9.613/98, que permitirá a aferição de eventual
ocorrência de concurso material ou concurso formal impróprio nas
si tuações em que o agente participa da execução do deli to antecedente
e do crime de "lavagem de dinheiro".
Conforme consignou o insigne Santiago Mir Puig, "o dolo exige
'conhecimento ' da concreta capacidade da conduta para produzir o
resultado t ípico fora do marco do risco permitido", não bastando, para
isso, "a consciência da probabil idade 'estatíst ica ', mas o prognóst ico
concreto do que pode ocorrer naquele caso". O i lustre jurista reputa
admissível , ainda, a hipótese de o sujeito, apesar da periculosidade de
sua ação, "estar convencido de que, em seu caso, nada ocorrerá", e que
"a possibil idade de coexistência da consciência do per igo estatíst ico e
da crença de que o mesmo não irá se realizar é que permite a
existência da culpa consciente" (MIR PUIG, Santiago. Direito Penal.
Fundamentos e Teoria do Delito. Trad. Cláudia Viana Garcia e José
Carlos Porciúncula Neto. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007. p. 220-221). Vale lembrar que o deli to em comento é formal e,
portanto, sua consumação, não obstante seja antecipada, exige a prova
da vontade dirigida à concretização dos verbos nucleares do t ipo -
ocultar e/ou dissimular, o que inocorreu na espécie.
Com efeito, em relação ao deli to do art igo 1º da Lei nº 9.613/98,
MÁRCIO PAIXÃO não agiu com dolo direto, porque o único resultado
desejado foi o desvio do numerário de que t inha a posse jurídica.
Conforme se observa de seu depoimen to (transcrito com mais detalhes
adiante), o creditamento dos valores apossados em contas bancárias de
terceiros representou o modo de consumar o peculato:
( . . .) Nessa mesma direção são as justif icativas da defesa de LUIZ
CARLOS e de CARMEN, segundo as qua is "o crime [peculato] só se
completava com o depósito do dinheiro na conta destinatária", e que
"sem o depósito não havia desvio" (fl . 1636). A respeito, em recente
manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, em julgamento onde se discutiu acerca da t ipicidade da
dissimulação da origem dos valores provenientes do peculato,
_________________________________________________________________________
118
proclamou que "o expediente de se uti l izar de terceiros para depósito
em conta ou saque dos valores na 'boca do caixa ', na verdade, permitia
que houvesse a apropriação e o desvio do dinheiro público que,
posteriormente, ir ia integrar o patrimônio do servidor público ou de
seus familiares e amigos envolvidos na operação, integrando, desse
modo, o t ipo previsto no art igo 312 do Código Penal e não deli to
autônomo.(. . .)" . (TJRS, Quarta Câmara Criminal, ACR nº
7001.35.72300, Rel. Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo,
j . em 26.01.2006). Outro não foi o entendimento adotado por esta
Corte, cuja orientação se deu no sentido de que "a conduta de pagar
contas diretamente, usando dinheiro i l íci to, mas de forma aberta e não
camuflando ou transmudando a natureza do numerário, não se subsome
a qualquer das figuras t ípicas do crime de lavagem de dinheiro, sendo,
no máximo, pós -fato impunível e natural ao agir desde o início
planejado pelo criminoso" (Sétima Turma, ACR nº 1999.70.00.013518 -
3/PR, Rel. p/ acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 05.07.2007).
De fato, as condutas de ocultar e dissimular só possuem relevância
penal se cometidas com dolo direto (genérico e específico), ou seja, o
agente deve atuar com o objetivo específico de ocultar e dissimular a
origem de bens, direitos ou valores procedentes de determinado crime.
Daí porque "não é possível a comissão na modalidade de dolo eventual
[assumir o risco de] , j á que não se pode afirmar que o sujeito atua para
sonegar a origem deli t iva dos bens com base apenas em probabil idade"
(CALLEGARI, André Luís. Lavagem de Dinheiro. 1. ed. São Paulo:
Manole, 2004. p. 158). É que "a intencionalidade de ocultar e
dissimular não dá abrigo a assunção de risco" (BARROS, Marco
Antonio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59).
Ante as considerações acima expostas, tenho que, no caso em
julgamento, não há falar em cometimento do crime t ipificado no art igo
1º, caput e V, da Lei nº 9.613/98, por ausência de dolo, razão pela
qual deve ser reformada a sentença no ponto”271
.
* * *
“5. Mantida a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, porque
sequer imputada - e muito menos provada - a dissimulação ou
ocultação do dinheiro evadido em bens de terceiros, ou em contas de
outrem, ou modalidade análoga de escondimento dos valores, que não
se confunde com o próprio crime antecedente de evasão.”272
* * *
“(. . .) As condutas descritas no art . 1º , V, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98
só possuem relevância penal se cometidas com dolo direto (genérico e
específico), ou seja, com o objetivo específico de ocultar e dissimular
a origem de bens, di reitos ou valores procedentes de determin ado
crime. Não se cogita de atuação imbuída de dolo eventual. Atipicidade
que se reconhece por ausência de elemento subjetivo do t ipo”273
.
271
TRF4 – 8 ª Turma – ACR nº 2002.71.00.036771 -1 – Rel . Des . Fed. Paulo Afonso Brum
Vaz, D.E. 22/10 /2008. 272
TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 0034010-97.2005.404.7000 – Rel . Des. Fed . Néfi Cordeiro –
D.E. 13 /02/2013 . Destacamos. 273
TRF4 – 8 ª Turma – ACR n. 2002.71.00.036771 -1 – Rel . Des . Fed. Paulo Afonso Brum
Vaz - D.E. 22/10 /2008 .
_________________________________________________________________________
119
“(. . .) A prática do réu, de adquirir veículos, sem registrá -los em seu
próprio nome, era feita com o escopo primordial de uti l izá-los no
tráfico i l íci to de entorpecentes, sem vinculá -los à sua pessoa, não com
o dolo de promover a lavagem de dinheiro proveniente do tráf ico
i l ícito de entorpecentes . Conduta atípica com relação à lavagem de
dinheiro. A reincidência (art . 61, I, do CP) é circunstância que sempre
agrava a pena, sendo impossível não considerá -la, quando o réu já teve
contra si condenação, dentro do quinquênio anterior ao fato que está
sendo penalizado. Dosimetria da pena ajustada aos precedentes e ao
entendimento da Turma. Pena de multa reduzida proporcionalmente”274
.
Assim, segundo o majoritário posicionamento do e. TRF4 : “o
simples proveito econômico do produto do crime não
caracteriza lavagem de ativos, pela falta de um elemento indispensável
na configuração do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, isto é, a
dissimulação e/ou ocultação dos ativos”275
.
Em síntese, diante da ausência do elemento volitivo , que
torna a conduta instrumental , dirigida para a ocultação ou a dissimulação
da origem ilícita dos valores, a atipicidade é manifesta.
Diante do exposto, requer-se seja julgada improcedente a
denúncia, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, por ausência de
dolo, nos termos art. 18, parágrafo único , do CP.
Subsidiariamente, pleiteia-se pela absolvição do peticionário
em relação aos atos de branqueamento que dizem respeito ao segundo
contrato, celebrado em 01.07.2013, eis que o próprio delator Augusto
Ribeiro Mendonça negou que o Ex-Diretor de Serviços tenha entrado em
contato após ter deixado o cargo na estatal em 2012 .
274
TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 2008.70.00.008162 -1 – Rel . Sebast ião Ogê Muniz – D.E.
22/04/2010 . Destacamos. 275
TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 0047033 -67.2006.404.7100 – Rel . Des. Fed . Sebastião Ogê
Muniz – DJe 19 .11.2015 .
_________________________________________________________________________
120
VII
ATIPICIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE
CARACTERIZE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO
Não sendo reconhecida a atipicidade, faz-se necessário analisar a
tipicidade formal e material da conduta do peticionário , isto é, se os atos
praticados correspondem aos tipos objetivos dos delitos previstos pelo
art. 1º, caput , §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998 e se houve violação
material aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.
Segundo o MPF, a reciclagem de ativos teria ocorrido em
razão da suposta celebração de dois “contratos frios pela EDITORA
GRÁFICA ATITUDE”276
.
Assim, o objeto dos instrumentos celebrados entre o
coacusado Augusto Mendonça e a Editora seria o patrocínio para a
veiculação de matérias jornalísticas , ou seja, que a Revista do Brasil
“veicule conteúdo noticioso e opinativo sobre temas relacionados com o
desenvolvimento e proteção da indústria nacional no Brasil, no tocante
à área de extração de petróleo e na conversão em seus derivados”277
.
Nos termos utilizados pela acusação , tal finalidade
corresponderia a um “objeto nominal e fictício” 278
.
Para argumentar que os contratos seriam fictícios, o parquet
utilizou determinado trecho do depoimento do delator: “ cumpre salientar
que o próprio denunciado AUGUSTO MENDONÇA reconheceu que, não
obstante o pretexto indicado por JOÃO VACCARI NETO para a
contratação e pagamentos da SOG/SETAL à EDITORA GRÁFICA
276
Evento 01 – f l s . 12 . 277
Evento 01 – f l s . 15 . 278
Evento 01 – f l s . 15 .
_________________________________________________________________________
121
ATITUDE fosse a realização de propagandas em revista por ela
publicada [Revista do Brasil] , a ‘[...] SOG/SETAL não possuía qua lquer
interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os
pagamentos apenas ante ao pedido de JOÃO VACCARI e ao fato de que
eles seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas a
Diretoria de Serviços’”279
.
Entretanto, a denúncia é baseada em premissa fática
equivocada, pois, ao contrário do que leva a crer o Órgão Ministerial,
não se tratam de instrumentos fictícios ou “frios”, já que os serviços de
jornalismo foram efetivamente prestados.
Ou seja, na contramão do que expôs o delator, não foram
contratadas publicações de anúncios , mas sim o patrocínio de matérias
sobre assuntos que favorecessem as empresas do grupo do coacusado
Augusto Mendonça.
A testemunha de acusação Juvândia Moreira Leite, presidente
do Sindicato dos Bancários de São Paulo que integra o quadro societário
da EDITORA GRÁFICA ATITUDE, reiterou que o objeto do contrato
firmado pelo coacusado Augusto Mendonça não seria a veiculação de
propagandas das empresas SOG e SETAL na Revista do Brasil , mas sim
a publicação de matérias de cunho jornalístico que divulgassem o
setor de refino , ou seja, divulgação de reportagens “de conteúdo
patrocinado”:
“Ministério Público Federal: - Qual a relação que a senhora possui ou
possuiu com a Editora Gráfica Atitude?
Depoente:- A Editora Gráfica Atitude é do sindicato dos bancários e
do sindicato dos metalúrgicos do ABC, então quem representa o
sindicato na editora é o presidente do sindicato e o tesoureiro, então
279
Evento 01 – f l s . 20 .
_________________________________________________________________________
122
nesse caso sou eu que estou na presidência. Antes era presiden te
anterior e futuramente quem me suceder.
Ministério Público Federal: - Quando que a senhora assumiu a
presidência do sindicato?
Depoente:- Eu assumi a presidência do sindicato interinamente em
junho de 2010 e fui eleita em 2011, em junho de 2011.
Ministério Público Federal: - E permanece nessa condição desde
então?
Depoente:- Isso. Fui reeleita depois em 2014”280
.
* * *
“Ministério Público Federal: - Dois contratos aqui são de objetos
desse processo. Um é com a empresa SETEC tecnologia, foi f irmado
em abri l de 2010.
Depoente:- Certo.
Ministério Pública Federal: - E o outro é um contrato com a empresa
SOG, que foi f irmado no ano de 2013, salvo engano, 2013, a senhora
tem conhecimento acerca desses contratos?
Depoente:- Sim, tenho conhecimento.
Ministério Públ ica Federal:- O que a senhora pode nos dizer sobre
esses contratos?
Depoente:- Bom, esse contrato é um contrato de conteúdo
patrocinado, que é pra falar sobre a indústria nacional, a indústria do
petróleo, derivados do petróleo, então toda essa cadeia, essa indústria,
a geração de emprego, as consequências do desenvolvimento dessa
indústria pra nossa economia, então é um contrato que na época,
quando me foi apresentado pela nossa área comercial , t inha tudo a ver
com aquilo que a gente defende. É uma área que gera empregos, tem
tudo a ver com o objeto pelo qual foi criada a editora, pra falar do
trabalho, das consequências, enfim, das várias polí t icas, do
desenvolvimento da indústria, da geração de empregos, da geração de
renda, então t inha a ver com o nosso objeto,
que é uma editora que foi criada pelos sindicatos pra falar sobre o
mundo do trabalho, sobre a repercussão dessas polí t icas gerais no
mundo do trabalho, na renda do trabalhador, que normalmente são
assuntos que a grande imprensa não dá”281
.
* * *
“Ministério Público Federal: - Certo. E a senhora mencionou uma
empresa que busca patrocinadores. Esse é um caso de patrocínio ou
não, esse contrato?
Depoente:- Esse contrato é um contrato de conteúdo patrocinado ,
até porque essa mesma pergunta eu fiz à ép oca: “Por que nós estamos
fazendo esse t ipo de contrato e não um anuncio?” . E a resposta é a
seguinte. . . Olha, o conteúdo patrocinado, na verdade o objeto da
empresa daria aos bancários, os professores, os petroleiros, os
químicos, todo o pessoal que recebe a revista, que acessa nosso portal ,
eles não compram maquinários, mas eles são beneficiados com a
geração de emprego. Esse trabalhador é beneficiado se crescer essa
280
Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 16 – 17. 281
Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 17 – 18.
_________________________________________________________________________
123
indústria, se a gente t iver conteúdo nacional, então todo esse pessoal é
beneficiado com a geração de empregos. Então a opção por esse t ipo
de contrato, que já t inha sido feito antes, é exatamente por conta desse
cenário”282
.
* * *
“Juiz Federal: - Pelo que eu entendi esses contratos não envolviam,
então, publicidade pra SETEC ou pra SOG ?
Depoente:- Diretamente não, ele envolve o conteúdo patrocinado, o
conteúdo era falar da indústria, do conteúdo nacional, geração de
emprego .
Juiz Federal:- A SENHORA TEM CONHECIMENTO SE AS
MATÉRIAS CONTRATADAS FORAM EFETIVAMENTE
PUBLICADAS?
Depoente:- SIM, FORAM PUBLICADAS, TANTO NA REVISTA
QUANTO NO SITE .
Juiz Federal: - Havia prestação de contas? Esse material era enviado
pra SETEC ou pra SOG?
Depoente:- Então, como eu disse, a informação que eu tenho é que a
empresa disse que acompanharia pelo portal .
Juiz Federal:- A senhora tem condições de determinar que sejam
identificadas, no âmbito da revista, as matérias que foram publicadas
em decorrência desses contratos?
Depoente:- Sim, nós inclusive já pedimos pra fazer esse levantamento,
de todas as matérias que foram feitas envolvendo este contrato, objeto
deste contrato.
Juiz Federal:- E esse levantamento já foi feito?
Depoente:- Sim, esse levantamento já foi feito.
Juiz Federal:- E isso foi enviado aqui pra Justiça Federal?
Depoente:- Não, porque não foi pedido, mas nós podemos enviar pelos
nossos advogados.
Juiz Federal:- Então, com a vênia aqui das partes eu vou pedi que
esse material seja enviado então à 13ª Vara Federal .
Depoente:- Sim, senhor.
Juiz Federal:- A senhora pode fazer isso em 5 dias?
Depoente:- Sim, senhor. Podemos”283
.
Após prestar esclarecimentos, a testemunha Juvândia Moreira
Leite se comprometeu a apresentar a documentação que comprova a
efetiva prestação dos serviços contratados pelo coacusado Augusto
Ribeiro de Mendonça Neto.
282
Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 18. 283
Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 22 – 23.
_________________________________________________________________________
124
Assim, foram anexadas diversas matérias jornalísticas de
“conteúdo patrocinado” , que comprovam o adimplemento do contrato
de prestação de serviços por parte da EDITORA GRÁFICA
ATITUDE , as quais foram produzidas com o financiamento das
empresas do dirigidas pelo delator284
.
Além disso, a testemunha disponibilizou matérias que
explicam a natureza dos serviços de “JORNALISMO PATROCINADO”285
.
Transcrevem-se os seguintes extratos de uma reportagem
veiculada pelo Jornal FOLHA DE SÃO PAULO sobre o tema:
“TV ligada, concentração, vai começar mais um "Horizons·: programa
de prestígio da BBC internacional. É uma série sobre novas fronteiras
no mundo dos negócios. Quando acaba o primeiro bloco, entra a
propaganda de uma multinacional de química. É um comercial
diferente. Longo, dois minutos, com a mesma linguagem visual e o
mesmo tema do programa. É como se o "Horizons" e a propaganda
formassem um todo sem costuras.
Vejo uma série de reportagens da revista "Vice", publicação de
vanguarda que também tem braços muito fortes na internet e um
programa no canal a cabo HBO. O tema são os trailers que vendem
comida de rua, os chamados "food trucks '.
Os menus variam, mas todas as histórias têm um laço comum: várias
menções a uma conhecida marca de
maionese. Não é o "merchandising" da ficção, qu e vemos em novelas,
por exemplo. As alusões à maionese
estão incorporadas à narrativa jornalíst ica.
Agora, internet. Olho a homepage do si te "BuzzFeed", merecidamente
reconhecido como bíbl ia dos modernos.
Em meio às notícias curiosas e boas sacadas de paut a de sempre, uma
reportagem parece deslocada.
Ela faz muitos elogios a um antigo serviço de mensagens instantâ neas,
que já foi dominante mas hoje anda esquecido. Não era um anúncio --
era uma reportagem entremeada de propaganda ”286
.
Em síntese, os serviços de jornalismo de “conteúdo
patrocinado” são assim definidos pela matéria supracitada: “ não era um
anúncio – era uma reportagem entremeada de propaganda”287
.
284
Evento 138 . 285
Evento 138 – PET1 – f l s . 10. 286
Evento 138 – PET1 – f l s . 10.
_________________________________________________________________________
125
Apesar de se distinguirem dos anúncios tradicionais , as
reportagens de “conteúdo financiado” possuem a mesma finalidade
daqueles, assumindo apenas contornos diversos.
Oportuno ressaltar que a EDITORA GRÁFICA ATITUDE
anexou inúmeros exemplares de matérias de “conteúdo patrocinado”
sobre a indústria do petróleo, datadas de 01.06.2010288
, 24.06.2010289
,
28.06.2010290
, 12.08.2010291
, etc.
As notícias dizem respeito a temas variados, mas
majoritariamente discorrem sobre os benefícios do desenvolvimento da
indústria petrolífera, citando-se, por exemplo, as seguintes notícias:
“Custo do barril de petróleo do pré -sal tende a ser mais positivo para a
Petrobrás, diz engenheiro”292
e “Capitalização da Petrobrás deve passar
de US$ 70 bi, diz Lula” 293
.
Ora, foram apresentadas as reportagens patrocinadas
justamente pelo tema contratado, em períodos contemporâneos à
celebração dos instrumentos .
Irrefutável , portanto, que os contratos não seriam “ frios”,
muito menos fictícios!
287
Evento 138 – PET1 – f l s . 10. 288
Evento 138 – PET1 – f l s . 24 – 25 . 289
Evento 138 – PET1 – f l s . 26 – 27 . 290
Evento 138 – PET1 – f l s . 28 – 30 . 291
Evento 138 – PET1 – f l s . 33 – 34 . 292
Evento 138 – PET1 – f l s . 38. 293
Evento 138 – PET1 – f l s . 40.
_________________________________________________________________________
126
Paulo Roberto Salvador, Coordenador Geral da EDITORA
GRÁFICA ATITUDE, ressaltou durante a fase instrutória que os serviços
de produção de “conteúdo patrocinado” , contratados por Augusto
Mendonça, foram efetivamente prestados:
“Defesa:- E a Editora Atitude prestou algum tipo de serviço para o
senhor Augusto Mendonça ou para alguma das empresas dele?
Depoente:- Sim, sim. À luz dos dois contatos que fora m feitos, nós
fizemos uma pesquisa recente, permita -me, eu tenho aqui, eu tenho a
informação de que . . . isso vai ser anexado, peticionado nos autos , eu
tenho aqui um calhamaço das matérias que foram feitas e aí focadas
diretamente no assunto que tratam os contratos. É importante destacar
a questão do jornalismo patrocinado, da forma como é feito isso, mas
aqui está comprovado o material que foi prestado no serviço.
Defesa:- A intenção dele era fazer propaganda da empresa dele ou
discutir a questão do conteúdo nacional?
Depoente:- A segunda. Fazer propaganda da empresa dele não t inha
muito sentido na Revista do Brasil , até porque não tem cabimento
engenharia. Ou seria alguma responsabil idade social , algum evento
que ela t ivesse ou ser ia alguma coisa no setor da indústr ia mesmo. E
nesse sentido foi . . . ou seja, não teria anúncio, não teria o informe
publicitário, seria, a melhor forma, que nós fomos aprendendo aos
poucos, eu fui estudando sobre isso, do jornalismo patrocinado é onde
você trabalha com ideias e com concepções que depois ajudam a
influenciar pessoas a pensar por esse caminho, então não t inha a ideia
de fazer anúncio publ icitário, nos dois contatos que eu t ive com ele
nós fomos construindo essa ideia.
Defesa:- O senhor pode explicar um pouco melhor o que é esse
conteúdo patrocinado?
Depoente:- Pois não. Eu trouxe também - posso colocar nos autos –
tem uma vasta l i teratura hoje na internet a respeito, nós temos anúncio
patrocinado, nós temos o conteúdo patrocinado, ele pode ser
considerado jornalismo nativo, em inglês é (ininteligível) , há agora,
recentemente, uma adesão de grande veículos de comunicação nos
Estados Unidos, que é um celeiro nessa modalidade, ele é muito
praticado por vários segmentos, turismo, medicamentos, indústria
farmacêutica, onde pessoas que tem a adesão de ideias, passam a
praticar, com as melhores técnicas do jornalismo, reportagens,
entrevistas, opiniões a respeito daquele segmento, a respeito daquela
ideia que existe, então, criando conceitos . E no caso da gente foi
focado na necessidade de fortalecer a indústria nacional, essa do
petróleo, então temos muitos exemplos. O que difere, só pra poder
entender direit inho, não é o anúncio, não é o informe publicitário, não
é o merchant, embora os anúncios testemunhais radiofônicos tenham
um pouco da característ ica do jornalismo patrocinado. Onde a pessoa
fala “Olha, eu usei es te colchão aqui. . .” , às vezes nem sempre aquela
pessoa usou aquele colchão, mas ela dá esse testemunho, isso é
jornalismo patrocinado, o jornalismo que cria ideia s. Então ele pode
ser grande, como a questão das estatais, como pode ser menor, então
temos uma boa l i teratura e podemos anexar aqui aos autos três bons
_________________________________________________________________________
127
documentos feitos pelas empresas, Escola Superior de Propaganda e
Marketing, do Observatório da Imprensa, do ex-editor do Fantástico
que ele fala . . . ele saúda o jornalismo patrocinado.
Defesa:- Nessas matérias que foram produzidas, quantas matérias
foram produzidas ao longo dos contratos?
Depoente:- Olha, diretamente vinculada, nós temos aqui cerca de 200
matérias, 30 delas são específicas a respei to. Eu tenho também aqui,
me permita, eu trouxe algumas mais exemplares do que nós estamos
falando. Esta matéria . . . eu sei
que está dif íci l de ver , não sei qual é o grau de definição aí , pra onde
vai o pré-sal , nós t ivemos uma capa com a questão dos estaleiros, aqui
dentro tem 3 ou 4 páginas a respeito.. .”294
O Sr. Paulo Roberto Salvador esclareceu que as matérias
não iriam mencionar o grupo de empresas do delator Augusto
Mendonça :
“Defesa:- A minha pergunta agora é a seguinte, nesses art igos, nesse
material que foi produzido, fazia menção à empresa do senhor Augusto
Mendonça?
Depoente:- Não, porque foi combinado que não seria assim, que seria
sempre, volto a dizer, a questão não era a Cetec e a SOG, mas era a
questão da associação das empresas navais, onde ele era, vou dizer que
ele era relações públicas, então eram ideias, ele definiu posteriormente
quais eram as empresas que iriam fazer o contrato, mas era difundir . . .
então não tem os anúncios, porque nós t ínhamos passado por uma
experiência da Vale que fez um anúncio de uma página, de uma capa
conosco, a últ ima capa, e a minha avaliação depois com o contato é
que ela não t inha sido boa, nem tinha sido eficiente, porque é uma
coisa que sai , você olha, tem aquele jeito de anúncio, e que
diferentemente do jornalismo patrocinado, onde você vai na repetição,
todo mês, na sequência você vai apresentar, então a ideia, não t inha
cabimento fazer um anúncio lá, um quadradinho, um espaço, uma
página e falar “Olha, conheça a minha empresa” , esses anúncios são
bons para promoções, para o varejo, para, sei lá, vender televisor,
vender carro, mas não no campo das ideias”295
.
Carla Rodrigues de Moura Gallani, funcionária da Gráfica,
igualmente asseverou que o objeto do contrato foi devidamente cumprido
e que chegou, até mesmo, a enviar exemplares dos periódicos contendo
as matérias de “conteúdo patrocinado” para a empresa SOG:
294
Evento 165 – Depoimento de Paulo Rober to Salvador – f l s . 04 – 05. 295
Evento 165 – Depoimento de Paulo Rober to Salvador – f l s . 07 – 08.
_________________________________________________________________________
128
“Ministério Público Federal: - Um último esclarecimento, todos os
valores dos contratos foram pagos?
Depoente:- Se nós recebemos o valor. . .?
Ministério Público Federal: - Isso.
Depoente:- Porque foram dois contratos, cada um de um milhão e
meio, sim, foram emitidas notas fiscais mensais e nós recebíamos o
dinheiro mensalmente. Alguns no vencimento, outros um pouquinho
depois, mas foi cumprido o contrato, tudo cert inho.
Ministério Público Federal: - Integralmente. E o segundo contrato
tem exatamente o mesmo objeto do pr imeiro, houve uma nova
negociação?
Depoente:- Eu acredito que sim, porque teve um contrato, en tão
acredito que eles t iveram sim, porque teve o contrato e começou a ter
de novo aquelas matérias que falavam... Mas foi um contrato de seis
meses e que o valor mensal era 200 mil , diferente do primeiro que foi
um ano.
Ministério Público Federal: - Uma outra questão, havia distribuição
de exemplares da revis ta para as empresas, pra SOG e pra Setal?
Depoente:- Pra SOG eu mesma enviei alguns exemplares, pra Setal
não.
Ministério Público Federal: - Quantos exemplares a senhora enviou
aproximadamente?
Depoente:- Pra SOG foi em torno de 10 a 12, nessa média que eu
enviei .
Ministério Público Federal: - Isso mensalmente ou total?
Depoente:- Não, total . Porque não foi r igidamente por mês, assim.
Ministério Público Federal: - Foi praticamente então um exemplar por
mês?
Depoente:- Sim, só que não eram todos os meses, t inha mês que eu
podia mandar 2 ou 3 ou mais, assim.
Ministério Público Federal: - Está certo, obr igado”296
.
Desta feita, restou demonstrado que os instrumentos firmados
pela GRÁFICA EDITORA ATITUDE foram devidamente observados,
sendo prestados os serviços de “ jornalismo financiado” contratados pelo
delator Augusto Ribeiro Mendonça.
Conclui-se que não há o que se falar em subsistência do
fundamento da denúncia de atos de ocultação ou dissimulação pelo fato
de terem sido celebrados contratos “ frios” ou fictícios. Assim, requer -se
seja julgada improcedente a exordial.
296
Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 06 – 07.
_________________________________________________________________________
129
VIII
PEDIDOS
Ante ao acima exposto, requer-se que digne Vossa Excelência
em acolher as preliminares supracitadas, com a declaração das suas
consequências, especialmente àquela que diz respeito ao reconhecimento
da continência (art. 77, do CPP) de acordo com as circunstâncias fáticas
narradas pelo MPF na denúncia.
De outro lado, pugna-se que a vestibular seja julgada
improcedente, com a absolvição do peticionário .
Subsidiariamente, pleiteia-se para que o peticionário seja
absolvido em relação aos atos de branqueamento do segundo contrato,
eis que o próprio delator Augusto Mendonça negou que a sua celebração
em julho de 2013 tenha sido fruto de pedido da Diretoria de Serviços.
Nesses Termos
Pede-se Deferimento.
Curitiba, 31 de março de 2016.
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
OAB/PR N. 25.777
HERMÍNIA G. F. DE CARVALHO
OAB/PR N. 70.622