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1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL Síntese das deliberações da II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, realizada na sala de conferências do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, de 19 a 22 de Junho de 2018. Decorreu de 19 a 22 de Junho de 2018, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, a II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Presidente deste órgão, Adelino Manuel Muchanga, com os seguintes pontos de agenda: Ponto 1: apreciação do relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e homologação da lista de graduação final do respectivo concurso. Ponto 2: apreciação da proposta de procedimentos protocolares e administrativos em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça. Ponto 3: apreciação da reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia. Ponto 4: apreciação das reclamações das deliberações do Plenário, subscritas por: Edgar Maria Vasco Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, Província de Gaza; Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo – Delgado.

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

Síntese das deliberações da II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, realizada na sala de conferências do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, de 19 a 22 de Junho de 2018. Decorreu de 19 a 22 de Junho de 2018, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, a II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Presidente deste órgão, Adelino Manuel Muchanga, com os seguintes pontos de agenda: Ponto 1: apreciação do relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e homologação da lista de graduação final do respectivo concurso. Ponto 2: apreciação da proposta de procedimentos protocolares e administrativos em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça. Ponto 3: apreciação da reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia. Ponto 4: apreciação das reclamações das deliberações do Plenário, subscritas por:

Edgar Maria Vasco Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, Província de Gaza;

Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo – Delgado.

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Ponto 5: apreciação do Recurso Gracioso da deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto Eliene Cheiro,

Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete.

Ponto 6: apreciação do pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto Eugénio Balate.

Ponto 7: apreciação dos processos de inquérito:

nº 07/2017, em que é inquirido António Romão Charles, enquanto Juiz de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo;

nº 08/2017, em que é inquirida Judite Lídia Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez;

nº 20/2017, em que é inquirido Tiago de Almeida Raúl Mualeite, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, Província da Zambézia;

nº 02/2018, em que são inquiridos Mónica Anselma Benjamim

Munguambe, Paulino Destino Pascoal e Lourdes Francisco

Sigaúque, Escrivães de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane, Província de Maputo.

Ponto 8: apreciação de 32 relatórios de actividades referentes a Juízes de Direito D. Ponto 9: apreciação de 11 processos disciplinares. Ponto 10: Diversos.

Nesta sessão estiveram presentes os seguintes membros:

João António da Assunção Baptista Beirão

António Paulo Namburete

Filipe Sebastião Sitoi

Maria Teresa Valente

Felicidade Sandra Machatine Ten Jua

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Romana Luís de Camões

Alexandre Argito Menato Chivale

Luzia Raimundo Jamal Munete

Manuel Lapucheque

Luís João de Deus Malauene

Carlos Pedro Mondlane

Elisa João Samuel

Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama

Arlete Carlos José Cabral Tembe

Carlota Zandamela

Estiveram ausentes, por motivos devidamente justificados, os seguintes

membros:

Pedro Amós Cambula (toda sessão)

Alexandre Argito Menato Chivale (dia 22, período da manhã)

Leonardo Alssines Fernando Mualia (toda sessão)

Carlos Pedro Mondlane (dias 19, 20 e 21)

Maria Teresa de Sousa Coutinho (toda sessão)

Esteve ausente, por motivos não justificados, Francisco João José Dias (toda sessão). Apresenta-se, em seguida, a síntese das deliberações relativas a cada um dos pontos da agenda.

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Ponto 1: apreciação do relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e homologação da lista de graduação final do respectivo concurso. DELIBERAÇÃO Nº 32/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e a lista de graduação final do respectivo concurso, e deliberou nos seguintes termos:

1. homologar os resultados do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo conforme o relatório do Júri, ao abrigo do disposto nos artigos 226, nº 3, da Constituição da República de Moçambique (CRM), e 16 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, na sequência da Deliberação nº 36/CSMJ/P/2017, de 22 de Junho;

2. propor, nos termos do disposto no artigo 226, nº 3, da Constituição da República de Moçambique, a Sua Excelência o Presidente da República, a nomeação dos candidatos a Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, tendo em conta o número de vagas existentes, dando preferência ao critério da ordem de classificação obtida, ou seja, dos candidatos que obtiveram nota positiva.

Ponto 2: apreciação da proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimentos de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça. DELIBERAÇÃO Nº 33/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça, e deliberou nos seguintes termos:

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1. aprovar a proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e Oficiais de Justiça, com as alterações sugeridas;

2. criar uma comissão para a elaboração da proposta de procedimentos protocolares, em caso de falecimento dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e designar para integrar a respectiva comissão, os seguintes membros:

Claudina Ernesto Macuácua Mutepua, Juíza de Direito B;

Rita de Franco Duque Ismael, Secretária – Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;

Maria Teresa de Sousa Coutinho, Directora Nacional de Recursos Humanos do Tribunal Supremo;

Luís de Sá Pereira, Técnico Superior de Administração de Justiça do Tribunal Supremo.

3. criar uma Comissão para apresentação da proposta de revisão dos direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e designar para integrar a respectiva comissão, os seguintes membros:

Maria Teresa Valente, Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial;

Felicidade Sandra Machatine Ten Jua, Juíza Desembargadora;

Arlete Carlos José Cabral Tembe, Secretária Judicial.

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Ponto 3: apreciação da reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia. DELIBERAÇÃO Nº 34 /CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia, e deliberou nos seguintes termos: Único: abster-se de apreciar o pedido por extemporaneidade, e em virtude de não ter apresentado factos novos, nos termos do artigo 158, da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, que Regula a Formação da Vontade na Administração Pública, conjugado com o artigo 19, do Regimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução nº 1/CSMJ/P/2013, de 31 de Janeiro de 2014. Ponto 4: apreciação das reclamações das deliberações do Plenário DELIBERAÇÃO Nº 35/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação, subscrita por Edgar Maria Vasco Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, Província de Gaza, referente a classificação de Bom, obtida por deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, e deliberou nos seguintes termos:

1. deferir o pedido, e consequentemente, rever a pontuação atribuída;

2. atribuir ao reclamante 189 pontos, equivalente a classificação de Muito Bom.

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DELIBERAÇÃO Nº 36/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação, subscrita por Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo - Delgado, referente a classificação de Suficiente, obtida por deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, e deliberou nos seguintes termos:

1. julgar improcedente a reclamação, em virtude de ter-se constatado que a reclamante tinha conhecimento e tomou como base para a elaboração do seu relatório anual de actividades as Resoluções nºs 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro e 7/CSMJ/P/2015, de 03 de Julho, tendo para o efeito respondido aos itens exigidos naquelas Resoluções, não tendo respondido, deliberadamente, ao item correspondente a junção de cópia de, pelo menos, seis sentenças de distintas espécies;

2. manter a deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, na parte referente a classificação da magistrada.

Ponto 5: apreciação de recurso gracioso da Deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto Eliene Cheiro,

Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete. DELIBERAÇÃO Nº 37/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o recurso gracioso da Deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto

Eliene Cheiro, Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete, e deliberou nos seguintes termos: Único: abster-se de conhecer do pedido, em virtude de as deliberações do Plenário deste órgão serem insusceptíveis de recurso gracioso, por ser este o órgão máximo do Conselho Superior da Magistratura Judicial, atento ao

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disposto no artigo 115 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março;

Ponto 6: apreciação do pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto Eugénio Balate. DELIBERAÇÃO Nº 38/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto

Eugénio Balate, e deliberou nos seguintes termos: Único: esclarecer que o deferimento do pedido apresentado pelo requerente abrange, para além dos salários reclamados, os subsídios correspondentes. Ponto 7: apreciação de processos de inquérito DELIBERAÇÃO Nº 39/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 7/2017, em que é inquirido António Romão Charles, enquanto Juiz de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pelo inquirido.

DELIBERAÇÃO Nº 40/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº

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8/2017, em que é inquirida Judite Lídia Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pela inquirida. DELIBERAÇÃO Nº 41/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 20/2017, em que é inquirido Tiago de Almeida Raúl Mualeite, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, Província da Zambézia, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pelo inquirido.

DELIBERAÇÃO Nº 42/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 02/2018, em que são inquiridos Mónica Anselma Benjamim Munguambe,

Paulino Destino Pascoal e Lourdes Francisco Sigaúque, Escrivães de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane, Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. ordenar a instauração de processo disciplinar contra Mónica

Anselma Benjamim Munguambe e Paulino Destino Pascoal, nos termos dos artigo 138, al. c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março;

2. nomear Paulo Nicodemos Abílio, Escrivão de Direito Provincial, instrutor dos autos;

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3. considerar não existirem elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar por parte de Lourdes Francisco Sigaúque,

Escrivã de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane;

4. ordenar a instauração de processo inquérito contra Maria da Graça

Frederico Amir, Juíza de Direito C, nos termos do artigo 138, al. b),

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009,

de 11 de Março;

5. nomear Cirilo Leandro Pereira, Inspector Judicial, inquiridor dos

autos, estando desde já autorizada a audição da inquirida, sempre que tal se considerar necessário, nos termos do artigo 49, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março.

Ponto 8: apreciação de relatórios de actividades de magistrados judiciais, referentes ao ano de 2017 (32 relatórios referentes a Juízes de Direito D). DELIBERAÇÃO Nº 43/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou os relatórios anuais de actividades de Juízes de Direito D, relativos ao ano de 2017, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março e 1, nº 3, da Resolução nº 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro, e deliberou atribuir aos magistrados abaixo indicados a classificação seguinte:

Ana Maria Luís Bazo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Cheringoma – Muito Bom Com Distinção;

Arcélia Cacilda Vilanculos, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Milange – Bom;

Artimiza Margarida José António, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito do Lago – Muito Bom com Distinção;

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Baptista Pedro Homo, enquanto Juiz de Direito D, dos Tribunais Judiciais dos Distritos de Caia e Chemba – Muito Bom;

Belarmino Vicente Chambane, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Érati – Namapa – Muito Bom;

Belinha Mário Maulana Camoto, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chiúre – Muito Bom com Distinção;

Cátia António Dinis, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Marrupa e da 2ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica – Bom;

Carlitos Marcelino Teófilo, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro – Muito Bom;

César Jorge Zunguze, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Namaacha – Muito Bom;

Chaurina Sónia Gaspar José, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime - Muito Bom;

Charmila Aissa Amaral, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Muecate - Muito Bom;

Claúdia Latifa Amad Bay Barros, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Govuro - Muito Bom;

Crimilda Marcos Fabião Bulaunde da Silva, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto – Muito Bom;

Dalilo Mussagy, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Sanga – Muito Bom com Distinção;

Domingos Hilário Mucuagil, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas – Muito Bom com Distinção;

Eunice Eliudo Malenda, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chinde - Muito Bom com Distinção;

Faizal Fujuca Mutevuie, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba – Muito Bom com Distinção;

Georgina Joana Dulobo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala – Muito Bom com Distinção;

Hélder Banigno Joaquim, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala – Muito Bom com Distinção;

Holden Roberto Nhamiliane Phele, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe - Muito Bom com Distinção;

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Hélio Hugo de Almeida Canjale, Juiz de Direito D, da 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete – Muito Bom;

Ivete Rosa Maria Germano Joaquim, da 1ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize – Muito Bom com Distinção;

Isaías Agostinho Lucas Mussacula, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga – Bom;

Joaquim Francisco Matusse, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu – Muito Bom com Distinção;

Júlio José Elias, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra – Muito Bom com Distinção;

Lénia Eunice das Dores Chate, enquanto Juíza de Direito D, da 4ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Matutuíne – Muito Bom

com Distinção;

Ludovina da Conceição Mário, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro – Muito Bom;

Lúcia Raúl Massalonga, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mogincual – Muito Bom;

Lúcio Júlio Ticha, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Memba - Muito Bom;

Mara Sousa Ulombe, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecanhelas e da 2ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Chóckwè – Bom;

Pires António Meque, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara – Muito Bom;

Ramira Joaquim Comé, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala – Bom.

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Ponto 9: apreciação de processos disciplinares. 9. 1. Processo disciplinar nº 29/2017, em que é arguido Efigénio José Baptista, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Manica. DELIBERAÇÃO Nº 44/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 29/2017, em que é arguido Efigénio José Baptista, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Manica, e deliberou nos seguintes termos:

1. Considerar improcedentes as questões prévias/excepções suscitadas

pelo arguido, aquando da sua defesa, pelos fundamentos que a

seguir se apresentam:

Quanto a invalidade do processo disciplinar

o arguido alega que o processo disciplinar, se encontra inquinado do

vício de incompetência do CSMJ, pois este órgão ordenou a sua

suspensão preventiva, quando esta competência é exclusiva do

Presidente do CSMJ, nos termos dos artigos 103, nº 4 e 142, al. g),

ambos do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), aprovado pela

Lei nº 7/2009, de 11 de Março;

a alegação supra não procede, pois o que o arguido coloca em causa é

a competência para suspender e não a competência para ordenar a

instauração de processo disciplinar, que encontra cobertura legal, ao

abrigo do disposto no artigo 98 do EMJ;

quanto a alegada falta de competência para suspender o arguido, este

fundamento é extemporâneo e sem qualquer nexo com a ordem de

instauração e validade do processo disciplinar. Constata-se, pois, que

o arguido ao ser notificado da deliberação que ordenara a sua

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suspensão não apresentou qualquer objecção/reclamação em relação

a esta, tendo, logicamente, se conformado com a mesma e, com efeito,

cumprido com esta medida;

a este respeito, dispõe o artigo 157 da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto

– Lei que Regula a formação da Vontade da Administração Pública e

Estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos

Particulares, que “não podem reclamar nem recorrer aqueles que,

sem reserva, aceitaram, expressa ou tacitamente, um acto

administrativo após a sua prática”;

Portanto o processo disciplinar é válido, pois a sua

instauração/conversão foi ordenada pelo CSMJ, órgão com

competência para o efeito, nos termos dos artigos 98 e 138, alínea b),

ambos do EMJ;

Quanto ao incumprimento do prazo de 15 dias para notificação do instrutor

o arguido na sua defesa alega o incumprimento pelo CSMJ do prazo

geral de 15 dias, ex vi artigo 77, da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto,

para notificar o instrutor sobre a sua nomeação, tendo o processo

chegado as mãos do instrutor no dia 19 de Fevereiro de 2018,

passados 86 dias;

quanto a esta questão importa realçar que o prazo previsto no artigo

supracitado admite excepções e, tendo em conta a localização do

CSMJ e do instrutor dos autos, há diligências que devem ser tomadas

por este órgão para a remessa dos autos ao instrutor, com a

necessária segurança, não sendo por isso exequível aquele prazo (cfr.

artigo 79, nº 2 da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto);

outrossim, não existe qualquer dispositivo legal que preceitua que a

falta de cumprimento do prazo para notificar o instrutor sobre a sua

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nomeação implica a invalidade ou nulidade do processo disciplinar,

como pretende fazer crer o arguido;

Quanto a dupla instrução do processo

refere o arguido que houve dupla instrução no processo, a primeira

que é o inquérito nº 13/2017 que foi convertido em processo

disciplinar e a segunda uma repetição, realizada por Hélio Colaço,

constituindo, inequivocamente, violação de uma formalidade

processual, tendo como consequência a invalidade/nulidade do

processo nos termos do artigo 129, nº 2, al. g) da Lei nº 14/2011, de 10

de Agosto, que invoca para os termos e efeitos do disposto no artigo

112, nº 2 do EMJ;

refere, ainda, que, porque a instrução do processo foi realizada duas

vezes, o prazo de instrução foi largamente ultrapassado, a primeira,

realizada pelo inquiridor, durou 32 dias e a segunda, realizada pelo

instrutor, durou 36 dias, indo para além do prazo de 45 dias, previsto

no nº 1, do artigo 101, do EMJ e a consequência jurídica é a invalidade

do acto administrativo, no caso em análise, a caducidade e

anulabilidade do processo de inquérito e do processo disciplinar, nos

termos do artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto; Ora se o

procedimento disciplinar for precedido do procedimento de

inquérito, este passa a constituir fase instrutória, seguindo-se a

dedução da acusação. Neste caso não há lugar a notificação do início

da instrução ao arguido;

quanto a esta alegação, constata-se ser nada mais do que uma

manobra dilatória, pois não tem qualquer fundamento legal, na

medida em que o processo de inquérito, assim como o processo

disciplinar são independentes e cada um tem o seu prazo, que por

coincidência é o mesmo de 45 dias para cada um, atento ao disposto

nos artigos 101, nº 1 e 125, ambos do EMJ;

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nos termos daqueles comandos legais está previsto o prazo de 45 dias

para a instrução do processo de inquérito, por isso, até podia se dar o

caso de o inquiridor ter instruído o processo em 45 dias e até pedido

prorrogação. Portanto, não procede a alegação do arguido segundo a

qual dá-se continuidade a instrução e não há lugar a notificação do

início da instrução ao arguido;

tanto é assim que o artigo 126 do EMJ dispõe que “terminada a

instrução, o inquiridor ou sindicante elabora o relatório propondo o

arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os

casos” e, em nenhum momento se diz que o inquiridor irá propor a

continuidade da instrução;

portanto, uma vez instaurado o processo disciplinar, mesmo que seja

resultado de um processo de inquérito, reinicia a contagem dos

prazos para a sua instrução, atendo ao disposto nos artigos 101, nº 1 e

127, ambos do EMJ;

Não procede por isso o argumento do arguido segundo o qual houve

dupla instrução do processo;

quanto aos prazos, foram os mesmos cumpridos pelo instrutor, tendo

em conta o pedido de prorrogação anteriormente mencionado e o

prazo para a instrução dos autos e, por isso, não se verifica a pretensa

invalidade/anulabilidade do acto administrativo;

Quanto a caducidade do prazo de instrução

alega o arguido que a instrução do processo disciplinar inicia com a

notificação do despacho que designa o instrutor, cfr. nº 1, do artigo

105, do EGFAE, tendo o instrutor recebido o processo no dia 19 de

Fevereiro de 2018, então a instrução iniciou nesse dia;

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a acusação devia ser deduzida no prazo peremptório de 10 dias,

conforme estabelece o artigo 104 do EMJ, a contar do dia 19 de

Fevereiro de 2019. Mas tal não aconteceu, porque o instrutor em vez

de acusar, iniciou uma segunda instrução, repetindo as mesmas

diligências, realizadas pelo inquiridor, e em consequência, o prazo de

10 dias para dedução da acusação correu até caducar (30 dias depois);

analisados os autos e estes argumentos do arguido, constata-se que

não houve incumprimento do prazo de instrução do processo

disciplinar por parte do instrutor, pois, no tocante aos prazos de

instrução do processo disciplinar, foi observado o artigo 101, nºs 1, 2

e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº

7/2009, de 11 de Março, na medida em que não consta o momento a

partir do qual se considera a instrução iniciada, remetendo-se essa

questão ao instrutor do processo que comunicará ao CSMJ e ao

arguido sobre a data em que inicia a instrução do processo. Portanto,

data essa que poderá ser diversa daquela em que toma conhecimento

da sua nomeação como instrutor dos autos;

por isso, não é aplicável o disposto no EGFAE, segundo o qual a

“instrução inicia com a notificação do despacho que designa o

instrutor”, tendo em conta que o EMJ é uma lei especial;

quanto a falta de cumprimento do prazo para dedução da acusação,

constata-se que o mesmo não ocorreu, na medida em que terminada a

instrução, no dia 19 de Março de 2018 (cfr. fls. 31, ab initio, dos autos),

o instrutor deduziu a nota de acusação, no dia 23 do mesmo mês e

ano (vide fls. 54 dos autos), portanto, antes de decorridos os 10 dias

legalmente exigidos, tendo chegado ao destinatário (via portador

diário) dias depois, devido a distância em que o mesmo se localizava

(Província de Tete);

Quanto a não realização de diligências requeridas

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alega o arguido que o instrutor do processo disciplinar omitiu o

dever de realização de exames e outras perícias técnicas nas roupas

que o participante trouxe, alegando estar manchada de sangue, sendo

esta uma outra nulidade;

alega, ainda, que os instrutores não realizaram, infundadamente, as

diligências requeridas pelo arguido, constituindo nulidade insuprível

e a consequência é a nulidade do processo disciplinar, nos termos do

artigo 112, nº 1, do EMJ;

a este respeito, dispõe o artigo 97, nº 2 do EMJ que “o instrutor pode

rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias,

fundamentado a recusa” e, no caso em concreto, constatamos que foi

devidamente fundamentada a posição do instrutor a fls. 156 dos

autos;

por isso, é improcedente o argumento aqui apresentado pelo arguido.

2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 43 a

48 dos autos, concretamente:

a) No dia 25 de Abril de 2017, cerca das 13horas, o ofendido Ricardo

Pedro Sinaleua, dirigiu-se ao edifício do tribunal, onde igualmente

funcionam os gabinetes dos Procuradores da República a nível do

distrito, a fim de falar com um dos procuradores, tendo sido

interpelado, no gabinete do Procurador, pela Oficial de Diligências de

nome Roda para que, de seguida, se dirigisse ao cartório da 2ª secção,

a fim de ser notificado de um despacho, nos termos de um processo

de execução para o pagamento de quantia certa, em que o

denunciante já havia requerido o incidente de suspeição do arguido;

b) acto contínuo, o participante, no cartório, recebeu o despacho, leu,

enquanto a Oficial preparava a certidão de notificação, quando este,

de repente, alegou não estar a perceber o conteúdo porque havia

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ingerido algumas cervejas, propondo que fosse notificado no dia

seguinte;

c) nesse mesmo instante, devido ao ruído e barulho que se fazia ouvir

do seu gabinete, o arguido, Efigénio José Baptista, dirigiu-se ao

cartório e parou na porta, procurando saber o que estava a acontecer;

d) na sequência das explicações, o arguido orientou para que se lavrasse

uma certidão positiva com a informação de que o ofendido se

recusou a assinar, com alegações de que estava embriagado, e

assinado por duas testemunhas. Facto repudiado pelo ofendido que

se exaltou, dizendo em voz alta que não era aquilo que a oficial devia

escrever, dirigindo-se ao arguido;

e) por isso, o arguido ordenou aos colegas do cartório para que

chamassem a polícia de serviço para o conter e mandou algemar e

prender o ofendido, com fundamentos de que estava a resistir, por

desobediência e desautorizado as suas ordens e estar a fazer ruído no

tribunal;

f) o ofendido ao tentar abandonar o cartório foi barrado pelo arguido

que na porta o impedia de sair e, com receio de voltar a ser detido,

pois acabava de cumprir uma pena, dirigiu-se a janela e começou a

gritar a população, pedindo socorro e que arguido estava a agredi-lo;

g) interpelado pelos agentes da polícia, e enquanto se dirigiam ao posto

policial, o ofendido começou a escapulir-se e, do seu gabinete, o

arguido ao constatar que o mesmo não seria alcançado pelos agentes,

pessoalmente encetou uma perseguição acérrima até o interpelar,

após o ofendido ter caído numa cova, pegou-o pelo braço até a

chegada da polícia, que ainda resistiu ao tentar algemá-lo;

h) o arguido saiu em perseguição do ofendido, apesar de estarem

presentes no local, para além dos agentes da Polícia da República, os

guardas prisionais e oficiais de justiça daquele tribunal e

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procuradoria, acoplado ao facto de o ofendido ter residência

conhecida e ser localizável;

i) no posto policial nº 1, onde se encontrava detido o queixoso, o

arguido mandou que o oficial lavrasse o auto, mas este recusara,

alegando não ser correcto por não ter presenciado os factos, fazendo

com que o arguido orientasse o Escrivão a fazer e o remetesse ao

Posto Policial e, na sequência, ao Ministério Público;

j) no mesmo dia, por volta das 15 horas, o queixoso foi conduzido para

as celas da cadeia distrital, tendo o arguido procedido ao primeiro

interrogatório, volvidos cerca de sete dias, mesmo sabendo da

existência de um mau estar e/ou crispação entre eles, mantendo a

prisão. Tendo sido solto por ordem do Tribunal Provincial, após ter

sido transferido para as celas da Penitenciária Agrícola de Chimoio;

k) existem antecedentes entre o arguido e o ofendido, resultantes de

dois processos-crime e de execução, instaurados pelo arguido e pelo

ofendido e vice-versa, julgados e condenados, num processo

tramitado por outro juiz, alegando o arguido ter agido na qualidade

de juiz substituto, mesmo sabendo do impedimento e suspeição,

porque a si indeferido;

l) o arguido tinha consciência que a sua conduta estava em contradição

com os comandos legais e princípios consagrados na lei, relacionados

com impedimentos e deveres de diversa ordem e função; e sabendo

da situação de suspeição, tratou e decidiu sumariamente, em manter

o queixoso detido nas celas, após interrogá-lo, sendo parte

interessada.

3. considerar que a actuação do arguido ao ter, pessoalmente, encetado

perseguição, prendido e legalizado a prisão do participante, por seu

próprio punho, quando na verdade já havia crispação entre eles,

assim como a sua actuação nos processos Sumário-Crime nºs 4/2015

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e 170/06 e de execução nº 28/16, chegando ao extremo de, neste

último, indeferir o incidente de suspeição, levantado contra a sua

pessoa, demonstra flagrante violação das normas que regulam a

tramitação dos impedimentos e suspeições previstas na alínea g) do

artigo 122, conjugado com o artigo 127, ambos do CPC;

4. considerar que a conduta do arguido consubstancia violação da Lei e

dos seus deveres profissionais, tendo assumido uma conduta não

prestigia e nem dignifica as funções que desempenha, o que constitui

infracção disciplinar, nos termos dos artigos 3 e 61, ambos do EMJ;

5. o arguido tomou decisões em processos de que era parte, teve

intervenção, na qualidade de juiz, em processos em que era parte o

participante, mesmo sabendo que entre ambos havia conflitos (vide

fls. 33 dos autos), contrariando o disposto nas alíneas a) e h), do

artigo 122 e artigo 123 do CPC, não procedendo a alegação de que o

fez porque estava a trabalhar sozinho, pois, podia muito bem ter

recorrido ao Juiz Presidente Provincial ou ao Juiz do distrito mais

próximo, nos termos do artigo 129, nº 2 do CPC;

6. considerar que o arguido agiu com parcialidade, contrariando, deste

modo, aqueles que são os deveres impostos aos magistrados judiciais;

7. considerar que com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres

profissionais, constantes nos artigo 39, nº 2, alíneas a) - desempenhar a

sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade de dignidade e c) –

comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o

prestígio do cargo que desempenha, do Estatuto dos Magistrados

Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, puníveis com

a pena de inactividade, nos termos dos artigos 64, nº 1, al. f), 70, 79 e

88, nº 1, todos do mesmo Estatuto;

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8. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes e nem

agravantes;

9. aplicar ao arguido Efigénio José Baptista, Juiz de Direito D, a pena

de inactividade, pelo período de 3 meses, em virtude de a sua

conduta revelar grave desinteresse pelo cumprimento dos seus

deveres profissionais, nos termos dos artigos 64, nº 1, al. f), 70, 79 e

88, nº 1, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela

Lei nº 7/2009, de 11 de Março.

9. 2. Processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Agnaldo Paris Chirindza, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu. DELIBERAÇÃO Nº 45/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Agnaldo Paris Chirindza, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

9. 3. Processo disciplinar nº 28/2017, em que é arguido Elias Mário Mucoto, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa. DELIBERAÇÃO Nº 46/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº

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28/2017, em que é arguido Elias Mário Mucoto, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

9. 4. Processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira. DELIBERAÇÃO Nº 47/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

9. 5. Processo disciplinar nº 08/2018, em que é arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. DELIBERAÇÃO Nº 48/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 08/2018, em que é arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de

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Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 106 a

110 dos autos, concretamente:

a) ter, a 29 de Dezembro de 2017, recebido ordens do Meritíssimo Juiz

da Instrução Criminal para reconduzir o arguido preso Atabo Ediba

Poupon André, de nacionalidade Congolesa, arguido nos autos de

Instrução Preparatória, registado sob nº 3731-B/17, que fora preso

em flagrante delito, indiciado pela prática do tipo legal de crime de

falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, em

virtude daquele não falar a língua portuguesa;

b) ter o respectivo juiz ordenado a sua condução provisória à

Penitenciária Provincial de Maputo, porque o mesmo arguido não se

expressava em língua portuguesa e não havia intérprete para a

necessária tradução;

c) ter o Juiz de Instrução Criminal, por despacho do dia 04 de Janeiro

de 2018 ordenado, por meio de despacho, a recondução do arguido-

preso ao tribunal para efeito do primeiro interrogatório no dia 10 de

Janeiro de 2018;

d) ter, em cumprimento do despacho acima citado, a Ajudante de

Escrivão de nome Adirá Isac Aly Paquira, emitido o mandado de

condução ao tribunal, em quatro exemplares, os quais deixou

juntamente com outros mandados, dentro do livro do arguido, por

cima da sua secretária que se encontra no cartório da SIC;

e) ter o arguido Obadias Silasse Chavane levantado todos os

mandados e saído para a penitenciária, no dia 08 de Janeiro de 2018,

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e já no local, procedido a entrega do mandado à guarda prisional de

nome Angelina José Cumbe;

f) ter a sra. Angelina José Cumbe após a recepção dos mandados de

soltura e de condução que lhe foram entregues procedido a

certificação de todos os mandados incluindo o mandado de

condução a fls. 28 dos presentes autos de processo disciplinar, em

que é arguido Atabo Ediba Poupon André, arguido nos autos do

processo nº 3731-B/17 sem que tivesse recebido de Obadias Silasse

Chavane, arguido no presente processo disciplinar a respectiva

credencial para a soltura;

g) após ter recebido o mandado lavrou a seguinte certidão no verso do

mesmo com o seguinte teor: «certifico e dou fé que em cumprimento do

mandado que antecede soltei –lhe hoje o arguido constante do mandado ( fls

28v)»;

h) ter sido, assim, posto em liberdade o arguido-preso, na presença do

arguido Obadias Silasse Chavane;

i) ter, no dia seguinte, 09 de Janeiro de 2018, quando procedia ao

recebimento e registo dos mandados devolvidos, sido constatado

pela Ajudante de Escrivão, Adirá Isac Aly Paquira, a falta de

devolução do mandado de condução do arguido-preso;

j) ter, de seguida, interpelado ao arguido Obadias Silasse Chavane e

este, dando a entender que não sabia de nenhum mandado de

condução, foi depois procurar a sua respectiva pasta, tendo

regressado, trazendo consigo uma cópia do mandado emitido em

nome do arguido-preso no qual havia feito constar no verso que o

mesmo havia sido solto na Penitenciária, no dia 08 de Janeiro de

2018;

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k) não ter o arguido Obadias Silasse Chavane, quer nesta data, 08 de

Janeiro de 2018, dado a conhecer este facto ao respectivo Juiz quer

no dia seguinte, 09 de Janeiro de 2018, informado ao respectivo juiz,

o qual era igualmente Juiz Presidente da SIC;

l) ter o juiz, no dia 10 de Janeiro de 2018, data designada para o

interrogatório do arguido, estando na sala de audiências, se

apercebido que dos respectivos autos constava informação escrita e

assinada pelo arguido Obadias Silasse Chavane que dava conta da

soltura do arguido-preso;

m) ter o arguido Obadias Silasse Chavane, após ter sido chamado pelo

juiz, na mesma data, por volta das 17:00h, se justificado, alegando

que somente se apercebera da soltura quando foi alertado pela

Ajudante Adirá Isac Aly Paquira;

n) ter, assim, sido ordenada pelo juiz a emissão de competentes mandados de captura contra o arguido Atabo Ediba Poupon André, de que não se sabe parte, até então;

o) ter o arguido Obadias Silasse Chavane, agido livre, consciente e deliberadamente, não desconhecendo a natureza censurável da sua conduta;

2. considerar que com a sua conduta, o arguido violou o dever especial de Oficial de Diligências, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 14 – desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade, o que preterindo-se constitui infracção disciplinar, conforme o disposto no artigo 27, ambos da Lei nº 9/2017, de 21 de Julho;

3. considerar, igualmente, que o arguido violou os deveres especiais do funcionário e agente do Estado, previstos nas alíneas a) – cumprir as leis, despachos e instruções superiores, b) – cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos,

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relativas ao serviço e d) – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo, o processo e o ritmo do trabalho e a produtividade e as relações de trabalho, do artigo 43 do EGFAE;

4. considerar que o comportamento do arguido é punível com a pena de demissão, nos termos da alínea b), do nº 1 do artigo 96, e de despromoção, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 95, ambos do EGFAE;

5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas na alínea d), do nº 1 e nº 2, do artigo 100 do EGFAE, concretamente, a gravidade da infracção e a categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, do dever de não cometer a infracção ou obstar que ela fosse cometida;

6. julgar provada as circunstâncias atenuantes – a confissão espontânea da infracção (tendo em conta a informação de fls. 29 e 30 dos autos) e todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade (tendo em conta que ao longo dos 33 anos de serviço nunca foi alvo de procedimento disciplinar), previstas nas alíneas a), e h), do nº 1 do artigo 99 do EGFAE;

7. aplicar ao arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de Diligências Provincial, a pena de despromoção para a categoria de Oficial de

Diligências Distrital, pelo período de 06 meses, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 90 e 91, artigos 95 nºs 1 e 2, e 100, nº 3, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto, aplicável por remissão do artigo 27 da Lei nº 9/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público.

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9. 6. Processo disciplinar nº 10/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala. DELIBERAÇÃO Nº 49/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 10/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos: Único: absolver o arguido, e consequentemente, ordenar o arquivamento

dos autos, por inexistência de prova de cometimento de infracção disciplinar.

9. 7. Processo disciplinar nº 04/2018, em que é Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava. DELIBERAÇÃO Nº 50/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 04/2018, em que é arguido Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava, e deliberou nos seguintes termos:

1. ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;

2. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura do

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Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, tendo em conta o suposto envolvimento do Procurador da República no Distrito de Chibabava em actos contrários à lei;

3. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República para os efeitos tidos por convenientes, por haver indícios de prática de infracções de natureza criminal por Francisco

João Michone, Escrivão de Direito Distrital.

9. 8. Processo disciplinar nº 09/2018, em que é arguida Lila Pente Lourenço, Escriturária Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Manica. DELIBERAÇÃO Nº 51/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 09/2018, em que é arguida Lila Pente Lourenço, Escriturária Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Manica, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

9. 9. Processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Adérito Anacleto Manjate, Escriturário Judicial Provincial, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.

DELIBERAÇÃO Nº 52/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Adérito Anacleto Manjate, Escriturário Judicial

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Provincial, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: Único: absolver o arguido, e consequentemente, ordenar o arquivamento

dos autos, por inexistência de prova de cometimento de infracção disciplinar.

9. 10. Processo disciplinar nº 12/2018, em que é arguido Nelson Marcelino Chilante, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossurize.

DELIBERAÇÃO Nº 53/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 12/2018, em que é arguido Nelson Marcelino Chilante, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossurize, e deliberou nos seguintes termos:

1. ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;

2. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes, por haver indícios de prática de infracções de natureza criminal.

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9. 11. Processo disciplinar nº 13/2018, em que é arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu

DELIBERAÇÃO Nº 54/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo nº 13/2018, em que é arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu, e deliberou nos seguintes termos:

1. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 29 a 31 dos autos, concretamente: a) ter, no mês de Fevereiro de 2018, em substituição da Escrivã da

secção, a arguida recebido vários documentos e guardou-os no livro de correspondência, ao invés de os encaminhar ao Gabinete da Meritíssima Juíza para os competentes despachos, retardando assim o trabalho;

b) os referidos documentos foram descobertos pela Meritíssima Juíza, na manhã do dia 02 de Março de 2018, momento em que tiveram o devido encaminhamento e tramitação;

c) um dos documentos que pendia no livro de correspondência era

um requerimento subscrito pelo Senhor José Félix Tomás de Barros, pedindo a devolução de dois telemóveis, um de marca Nokia e outro de marca Samsung, que estavam apensos ao processo nº 69/18-A;

d) em substituição à Escrivã da secção foram-lhe confiados os

telemóveis acima mencionados, as chaves do cacifo onde são guardados os objectos apreendidos e sob sua responsabilidade, os telemóveis em causa desapareceram, numa data não precisa e em circunstâncias não claras;

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2. considerar que, com a sua conduta, a arguida violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e agentes do Estado da alínea g) – promover a confiança do cidadão na Administração Pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade, do artigo 42 e alíneas d) – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho e a produtividade e as relações de trabalho, f) – não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo e k) – zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado e demais entidades públicas que lhe estão confiados, todas do nº 1, do artigo 43, do EGFAE. Violou ainda o previsto no nº 1, do artigo 14 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficias de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 9/2017 de 21 de Julho;

3. Considerar o comportamento da arguida punível com as penas de

multa e despromoção, nos termos dos artigos 94, nº 1, alíneas a) e d), 95, nº 2, todos do EGFAE, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;

4. julgar provada a circunstância agravante da alínea a) – a acumulação

de infracções, do nº 1 do artigo 100, do EGFAE;

5. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas c) – o comportamento exemplar anterior à infracção e h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do nº 1, do artigo 99, ambos do EGFAE;

6. aplicar à arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital,

a pena de multa correspondente a 30 dias de salário, nos termos da alínea c), do nº 1, dos artigos 90 e 91, conjugados com as alíneas a) e d), do nº 2, do artigo 94, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto.

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Ponto 10: diversos DELIBERAÇÃO Nº 55/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, tendo em conta o disposto no nº 5, do artigo 112 e alínea d) do no 1, do artigo 117, atinente a prescrição de procedimento disciplinar, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto, deliberou nos seguintes termos: Único: delegar na Comissão Permanente, no intervalo das sessões Plenárias, a apreciação de processos disciplinares nos termos do disposto na alínea c), artigo 140, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei no 07/2009, de 11 de Março. DELIBERAÇÃO Nº 56/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de nomeação de magistrado judicial para a 5a Secção do Tribunal de Menores da Cidade de

Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. nomear, nos termos dos artigos 12, nº 1 e 140, nº 3, al. a), ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março, Iveth Fernanda Aleluia Saloque Arouca, Juíza de Direito B, interina, da 5ª secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo;

2. não se opor, nos termos da alínea f), do nº 1, do artigo 54, da Lei nº

24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, à nomeação de Iveth Fernanda Aleluia Saloque Arouca, como Juíza Presidente da 5ª secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo;

3. ordenar a emissão de uma Circular a todos os Juízes de Direito C e D,

comunicando sobre a existência de vaga, na 1a secção (cível) do

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Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, devendo os candidatos manifestar o seu interesse por escrito, indicar a sua disponibilidade e informar se possuem alojamento, num prazo de 5 dias.

DELIBERAÇÃO Nº 57/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e deliberou nos seguintes termos: Único: recomendar a fixação para efeitos de reforma obrigatória por limite de idade 60 e 65 anos, para mulher e homem, respectivamente, com possibilidade de prorrogação até ao máximo de 05 anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por necessidade de serviço e prova de aptidão para o exercício da função. Maputo, 22 de Junho de 2018 O Presidente Adelino Manuel Muchanga A Secretária - Geral

Rita de Franco Duque Ismael