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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Síntese das deliberações da II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, realizada na sala de conferências do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, de 19 a 22 de Junho de 2018. Decorreu de 19 a 22 de Junho de 2018, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, a II sessão ordinária do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Presidente deste órgão, Adelino Manuel Muchanga, com os seguintes pontos de agenda: Ponto 1: apreciação do relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e homologação da lista de graduação final do respectivo concurso. Ponto 2: apreciação da proposta de procedimentos protocolares e administrativos em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça. Ponto 3: apreciação da reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia. Ponto 4: apreciação das reclamações das deliberações do Plenário, subscritas por:
Edgar Maria Vasco Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, Província de Gaza;
Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo – Delgado.
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Ponto 5: apreciação do Recurso Gracioso da deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto Eliene Cheiro,
Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete.
Ponto 6: apreciação do pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto Eugénio Balate.
Ponto 7: apreciação dos processos de inquérito:
nº 07/2017, em que é inquirido António Romão Charles, enquanto Juiz de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo;
nº 08/2017, em que é inquirida Judite Lídia Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez;
nº 20/2017, em que é inquirido Tiago de Almeida Raúl Mualeite, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, Província da Zambézia;
nº 02/2018, em que são inquiridos Mónica Anselma Benjamim
Munguambe, Paulino Destino Pascoal e Lourdes Francisco
Sigaúque, Escrivães de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane, Província de Maputo.
Ponto 8: apreciação de 32 relatórios de actividades referentes a Juízes de Direito D. Ponto 9: apreciação de 11 processos disciplinares. Ponto 10: Diversos.
Nesta sessão estiveram presentes os seguintes membros:
João António da Assunção Baptista Beirão
António Paulo Namburete
Filipe Sebastião Sitoi
Maria Teresa Valente
Felicidade Sandra Machatine Ten Jua
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Romana Luís de Camões
Alexandre Argito Menato Chivale
Luzia Raimundo Jamal Munete
Manuel Lapucheque
Luís João de Deus Malauene
Carlos Pedro Mondlane
Elisa João Samuel
Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama
Arlete Carlos José Cabral Tembe
Carlota Zandamela
Estiveram ausentes, por motivos devidamente justificados, os seguintes
membros:
Pedro Amós Cambula (toda sessão)
Alexandre Argito Menato Chivale (dia 22, período da manhã)
Leonardo Alssines Fernando Mualia (toda sessão)
Carlos Pedro Mondlane (dias 19, 20 e 21)
Maria Teresa de Sousa Coutinho (toda sessão)
Esteve ausente, por motivos não justificados, Francisco João José Dias (toda sessão). Apresenta-se, em seguida, a síntese das deliberações relativas a cada um dos pontos da agenda.
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Ponto 1: apreciação do relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e homologação da lista de graduação final do respectivo concurso. DELIBERAÇÃO Nº 32/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o relatório do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e a lista de graduação final do respectivo concurso, e deliberou nos seguintes termos:
1. homologar os resultados do concurso de provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo conforme o relatório do Júri, ao abrigo do disposto nos artigos 226, nº 3, da Constituição da República de Moçambique (CRM), e 16 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, na sequência da Deliberação nº 36/CSMJ/P/2017, de 22 de Junho;
2. propor, nos termos do disposto no artigo 226, nº 3, da Constituição da República de Moçambique, a Sua Excelência o Presidente da República, a nomeação dos candidatos a Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, tendo em conta o número de vagas existentes, dando preferência ao critério da ordem de classificação obtida, ou seja, dos candidatos que obtiveram nota positiva.
Ponto 2: apreciação da proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimentos de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça. DELIBERAÇÃO Nº 33/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e de Oficiais de Justiça, e deliberou nos seguintes termos:
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1. aprovar a proposta de procedimentos protocolares e administrativos, em caso de falecimento de Magistrados Judiciais e Oficiais de Justiça, com as alterações sugeridas;
2. criar uma comissão para a elaboração da proposta de procedimentos protocolares, em caso de falecimento dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e designar para integrar a respectiva comissão, os seguintes membros:
Claudina Ernesto Macuácua Mutepua, Juíza de Direito B;
Rita de Franco Duque Ismael, Secretária – Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Maria Teresa de Sousa Coutinho, Directora Nacional de Recursos Humanos do Tribunal Supremo;
Luís de Sá Pereira, Técnico Superior de Administração de Justiça do Tribunal Supremo.
3. criar uma Comissão para apresentação da proposta de revisão dos direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e designar para integrar a respectiva comissão, os seguintes membros:
Maria Teresa Valente, Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Felicidade Sandra Machatine Ten Jua, Juíza Desembargadora;
Arlete Carlos José Cabral Tembe, Secretária Judicial.
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Ponto 3: apreciação da reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia. DELIBERAÇÃO Nº 34 /CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação da deliberação nº 22/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, subscrita por Salomão Arlindo Matuele Zibia, e deliberou nos seguintes termos: Único: abster-se de apreciar o pedido por extemporaneidade, e em virtude de não ter apresentado factos novos, nos termos do artigo 158, da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, que Regula a Formação da Vontade na Administração Pública, conjugado com o artigo 19, do Regimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução nº 1/CSMJ/P/2013, de 31 de Janeiro de 2014. Ponto 4: apreciação das reclamações das deliberações do Plenário DELIBERAÇÃO Nº 35/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação, subscrita por Edgar Maria Vasco Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, Província de Gaza, referente a classificação de Bom, obtida por deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, e deliberou nos seguintes termos:
1. deferir o pedido, e consequentemente, rever a pontuação atribuída;
2. atribuir ao reclamante 189 pontos, equivalente a classificação de Muito Bom.
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DELIBERAÇÃO Nº 36/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a reclamação, subscrita por Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo - Delgado, referente a classificação de Suficiente, obtida por deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, e deliberou nos seguintes termos:
1. julgar improcedente a reclamação, em virtude de ter-se constatado que a reclamante tinha conhecimento e tomou como base para a elaboração do seu relatório anual de actividades as Resoluções nºs 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro e 7/CSMJ/P/2015, de 03 de Julho, tendo para o efeito respondido aos itens exigidos naquelas Resoluções, não tendo respondido, deliberadamente, ao item correspondente a junção de cópia de, pelo menos, seis sentenças de distintas espécies;
2. manter a deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, na parte referente a classificação da magistrada.
Ponto 5: apreciação de recurso gracioso da Deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto Eliene Cheiro,
Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete. DELIBERAÇÃO Nº 37/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o recurso gracioso da Deliberação nº 21/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, interposto por Pinto
Eliene Cheiro, Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete, e deliberou nos seguintes termos: Único: abster-se de conhecer do pedido, em virtude de as deliberações do Plenário deste órgão serem insusceptíveis de recurso gracioso, por ser este o órgão máximo do Conselho Superior da Magistratura Judicial, atento ao
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disposto no artigo 115 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março;
Ponto 6: apreciação do pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto Eugénio Balate. DELIBERAÇÃO Nº 38/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o pedido de aclaramento da deliberação nº 15/CSMJ/P/2018, de 29 de Março, subscrito por Roberto
Eugénio Balate, e deliberou nos seguintes termos: Único: esclarecer que o deferimento do pedido apresentado pelo requerente abrange, para além dos salários reclamados, os subsídios correspondentes. Ponto 7: apreciação de processos de inquérito DELIBERAÇÃO Nº 39/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 7/2017, em que é inquirido António Romão Charles, enquanto Juiz de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pelo inquirido.
DELIBERAÇÃO Nº 40/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº
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8/2017, em que é inquirida Judite Lídia Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pela inquirida. DELIBERAÇÃO Nº 41/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 20/2017, em que é inquirido Tiago de Almeida Raúl Mualeite, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, Província da Zambézia, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por inexistência de elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar pelo inquirido.
DELIBERAÇÃO Nº 42/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo de inquérito nº 02/2018, em que são inquiridos Mónica Anselma Benjamim Munguambe,
Paulino Destino Pascoal e Lourdes Francisco Sigaúque, Escrivães de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane, Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:
1. ordenar a instauração de processo disciplinar contra Mónica
Anselma Benjamim Munguambe e Paulino Destino Pascoal, nos termos dos artigo 138, al. c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março;
2. nomear Paulo Nicodemos Abílio, Escrivão de Direito Provincial, instrutor dos autos;
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3. considerar não existirem elementos que comprovem o cometimento de infracção disciplinar por parte de Lourdes Francisco Sigaúque,
Escrivã de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Boane;
4. ordenar a instauração de processo inquérito contra Maria da Graça
Frederico Amir, Juíza de Direito C, nos termos do artigo 138, al. b),
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009,
de 11 de Março;
5. nomear Cirilo Leandro Pereira, Inspector Judicial, inquiridor dos
autos, estando desde já autorizada a audição da inquirida, sempre que tal se considerar necessário, nos termos do artigo 49, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março.
Ponto 8: apreciação de relatórios de actividades de magistrados judiciais, referentes ao ano de 2017 (32 relatórios referentes a Juízes de Direito D). DELIBERAÇÃO Nº 43/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou os relatórios anuais de actividades de Juízes de Direito D, relativos ao ano de 2017, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março e 1, nº 3, da Resolução nº 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro, e deliberou atribuir aos magistrados abaixo indicados a classificação seguinte:
Ana Maria Luís Bazo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Cheringoma – Muito Bom Com Distinção;
Arcélia Cacilda Vilanculos, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Milange – Bom;
Artimiza Margarida José António, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito do Lago – Muito Bom com Distinção;
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Baptista Pedro Homo, enquanto Juiz de Direito D, dos Tribunais Judiciais dos Distritos de Caia e Chemba – Muito Bom;
Belarmino Vicente Chambane, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Érati – Namapa – Muito Bom;
Belinha Mário Maulana Camoto, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chiúre – Muito Bom com Distinção;
Cátia António Dinis, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Marrupa e da 2ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica – Bom;
Carlitos Marcelino Teófilo, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro – Muito Bom;
César Jorge Zunguze, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Namaacha – Muito Bom;
Chaurina Sónia Gaspar José, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime - Muito Bom;
Charmila Aissa Amaral, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Muecate - Muito Bom;
Claúdia Latifa Amad Bay Barros, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Govuro - Muito Bom;
Crimilda Marcos Fabião Bulaunde da Silva, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto – Muito Bom;
Dalilo Mussagy, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Sanga – Muito Bom com Distinção;
Domingos Hilário Mucuagil, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas – Muito Bom com Distinção;
Eunice Eliudo Malenda, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chinde - Muito Bom com Distinção;
Faizal Fujuca Mutevuie, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba – Muito Bom com Distinção;
Georgina Joana Dulobo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala – Muito Bom com Distinção;
Hélder Banigno Joaquim, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala – Muito Bom com Distinção;
Holden Roberto Nhamiliane Phele, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe - Muito Bom com Distinção;
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Hélio Hugo de Almeida Canjale, Juiz de Direito D, da 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete – Muito Bom;
Ivete Rosa Maria Germano Joaquim, da 1ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize – Muito Bom com Distinção;
Isaías Agostinho Lucas Mussacula, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga – Bom;
Joaquim Francisco Matusse, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu – Muito Bom com Distinção;
Júlio José Elias, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra – Muito Bom com Distinção;
Lénia Eunice das Dores Chate, enquanto Juíza de Direito D, da 4ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Matutuíne – Muito Bom
com Distinção;
Ludovina da Conceição Mário, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro – Muito Bom;
Lúcia Raúl Massalonga, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mogincual – Muito Bom;
Lúcio Júlio Ticha, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Memba - Muito Bom;
Mara Sousa Ulombe, enquanto Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecanhelas e da 2ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Chóckwè – Bom;
Pires António Meque, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara – Muito Bom;
Ramira Joaquim Comé, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala – Bom.
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Ponto 9: apreciação de processos disciplinares. 9. 1. Processo disciplinar nº 29/2017, em que é arguido Efigénio José Baptista, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Manica. DELIBERAÇÃO Nº 44/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 29/2017, em que é arguido Efigénio José Baptista, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Manica, e deliberou nos seguintes termos:
1. Considerar improcedentes as questões prévias/excepções suscitadas
pelo arguido, aquando da sua defesa, pelos fundamentos que a
seguir se apresentam:
Quanto a invalidade do processo disciplinar
o arguido alega que o processo disciplinar, se encontra inquinado do
vício de incompetência do CSMJ, pois este órgão ordenou a sua
suspensão preventiva, quando esta competência é exclusiva do
Presidente do CSMJ, nos termos dos artigos 103, nº 4 e 142, al. g),
ambos do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), aprovado pela
Lei nº 7/2009, de 11 de Março;
a alegação supra não procede, pois o que o arguido coloca em causa é
a competência para suspender e não a competência para ordenar a
instauração de processo disciplinar, que encontra cobertura legal, ao
abrigo do disposto no artigo 98 do EMJ;
quanto a alegada falta de competência para suspender o arguido, este
fundamento é extemporâneo e sem qualquer nexo com a ordem de
instauração e validade do processo disciplinar. Constata-se, pois, que
o arguido ao ser notificado da deliberação que ordenara a sua
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suspensão não apresentou qualquer objecção/reclamação em relação
a esta, tendo, logicamente, se conformado com a mesma e, com efeito,
cumprido com esta medida;
a este respeito, dispõe o artigo 157 da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto
– Lei que Regula a formação da Vontade da Administração Pública e
Estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos
Particulares, que “não podem reclamar nem recorrer aqueles que,
sem reserva, aceitaram, expressa ou tacitamente, um acto
administrativo após a sua prática”;
Portanto o processo disciplinar é válido, pois a sua
instauração/conversão foi ordenada pelo CSMJ, órgão com
competência para o efeito, nos termos dos artigos 98 e 138, alínea b),
ambos do EMJ;
Quanto ao incumprimento do prazo de 15 dias para notificação do instrutor
o arguido na sua defesa alega o incumprimento pelo CSMJ do prazo
geral de 15 dias, ex vi artigo 77, da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto,
para notificar o instrutor sobre a sua nomeação, tendo o processo
chegado as mãos do instrutor no dia 19 de Fevereiro de 2018,
passados 86 dias;
quanto a esta questão importa realçar que o prazo previsto no artigo
supracitado admite excepções e, tendo em conta a localização do
CSMJ e do instrutor dos autos, há diligências que devem ser tomadas
por este órgão para a remessa dos autos ao instrutor, com a
necessária segurança, não sendo por isso exequível aquele prazo (cfr.
artigo 79, nº 2 da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto);
outrossim, não existe qualquer dispositivo legal que preceitua que a
falta de cumprimento do prazo para notificar o instrutor sobre a sua
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nomeação implica a invalidade ou nulidade do processo disciplinar,
como pretende fazer crer o arguido;
Quanto a dupla instrução do processo
refere o arguido que houve dupla instrução no processo, a primeira
que é o inquérito nº 13/2017 que foi convertido em processo
disciplinar e a segunda uma repetição, realizada por Hélio Colaço,
constituindo, inequivocamente, violação de uma formalidade
processual, tendo como consequência a invalidade/nulidade do
processo nos termos do artigo 129, nº 2, al. g) da Lei nº 14/2011, de 10
de Agosto, que invoca para os termos e efeitos do disposto no artigo
112, nº 2 do EMJ;
refere, ainda, que, porque a instrução do processo foi realizada duas
vezes, o prazo de instrução foi largamente ultrapassado, a primeira,
realizada pelo inquiridor, durou 32 dias e a segunda, realizada pelo
instrutor, durou 36 dias, indo para além do prazo de 45 dias, previsto
no nº 1, do artigo 101, do EMJ e a consequência jurídica é a invalidade
do acto administrativo, no caso em análise, a caducidade e
anulabilidade do processo de inquérito e do processo disciplinar, nos
termos do artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto; Ora se o
procedimento disciplinar for precedido do procedimento de
inquérito, este passa a constituir fase instrutória, seguindo-se a
dedução da acusação. Neste caso não há lugar a notificação do início
da instrução ao arguido;
quanto a esta alegação, constata-se ser nada mais do que uma
manobra dilatória, pois não tem qualquer fundamento legal, na
medida em que o processo de inquérito, assim como o processo
disciplinar são independentes e cada um tem o seu prazo, que por
coincidência é o mesmo de 45 dias para cada um, atento ao disposto
nos artigos 101, nº 1 e 125, ambos do EMJ;
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nos termos daqueles comandos legais está previsto o prazo de 45 dias
para a instrução do processo de inquérito, por isso, até podia se dar o
caso de o inquiridor ter instruído o processo em 45 dias e até pedido
prorrogação. Portanto, não procede a alegação do arguido segundo a
qual dá-se continuidade a instrução e não há lugar a notificação do
início da instrução ao arguido;
tanto é assim que o artigo 126 do EMJ dispõe que “terminada a
instrução, o inquiridor ou sindicante elabora o relatório propondo o
arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os
casos” e, em nenhum momento se diz que o inquiridor irá propor a
continuidade da instrução;
portanto, uma vez instaurado o processo disciplinar, mesmo que seja
resultado de um processo de inquérito, reinicia a contagem dos
prazos para a sua instrução, atendo ao disposto nos artigos 101, nº 1 e
127, ambos do EMJ;
Não procede por isso o argumento do arguido segundo o qual houve
dupla instrução do processo;
quanto aos prazos, foram os mesmos cumpridos pelo instrutor, tendo
em conta o pedido de prorrogação anteriormente mencionado e o
prazo para a instrução dos autos e, por isso, não se verifica a pretensa
invalidade/anulabilidade do acto administrativo;
Quanto a caducidade do prazo de instrução
alega o arguido que a instrução do processo disciplinar inicia com a
notificação do despacho que designa o instrutor, cfr. nº 1, do artigo
105, do EGFAE, tendo o instrutor recebido o processo no dia 19 de
Fevereiro de 2018, então a instrução iniciou nesse dia;
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a acusação devia ser deduzida no prazo peremptório de 10 dias,
conforme estabelece o artigo 104 do EMJ, a contar do dia 19 de
Fevereiro de 2019. Mas tal não aconteceu, porque o instrutor em vez
de acusar, iniciou uma segunda instrução, repetindo as mesmas
diligências, realizadas pelo inquiridor, e em consequência, o prazo de
10 dias para dedução da acusação correu até caducar (30 dias depois);
analisados os autos e estes argumentos do arguido, constata-se que
não houve incumprimento do prazo de instrução do processo
disciplinar por parte do instrutor, pois, no tocante aos prazos de
instrução do processo disciplinar, foi observado o artigo 101, nºs 1, 2
e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº
7/2009, de 11 de Março, na medida em que não consta o momento a
partir do qual se considera a instrução iniciada, remetendo-se essa
questão ao instrutor do processo que comunicará ao CSMJ e ao
arguido sobre a data em que inicia a instrução do processo. Portanto,
data essa que poderá ser diversa daquela em que toma conhecimento
da sua nomeação como instrutor dos autos;
por isso, não é aplicável o disposto no EGFAE, segundo o qual a
“instrução inicia com a notificação do despacho que designa o
instrutor”, tendo em conta que o EMJ é uma lei especial;
quanto a falta de cumprimento do prazo para dedução da acusação,
constata-se que o mesmo não ocorreu, na medida em que terminada a
instrução, no dia 19 de Março de 2018 (cfr. fls. 31, ab initio, dos autos),
o instrutor deduziu a nota de acusação, no dia 23 do mesmo mês e
ano (vide fls. 54 dos autos), portanto, antes de decorridos os 10 dias
legalmente exigidos, tendo chegado ao destinatário (via portador
diário) dias depois, devido a distância em que o mesmo se localizava
(Província de Tete);
Quanto a não realização de diligências requeridas
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alega o arguido que o instrutor do processo disciplinar omitiu o
dever de realização de exames e outras perícias técnicas nas roupas
que o participante trouxe, alegando estar manchada de sangue, sendo
esta uma outra nulidade;
alega, ainda, que os instrutores não realizaram, infundadamente, as
diligências requeridas pelo arguido, constituindo nulidade insuprível
e a consequência é a nulidade do processo disciplinar, nos termos do
artigo 112, nº 1, do EMJ;
a este respeito, dispõe o artigo 97, nº 2 do EMJ que “o instrutor pode
rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias,
fundamentado a recusa” e, no caso em concreto, constatamos que foi
devidamente fundamentada a posição do instrutor a fls. 156 dos
autos;
por isso, é improcedente o argumento aqui apresentado pelo arguido.
2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 43 a
48 dos autos, concretamente:
a) No dia 25 de Abril de 2017, cerca das 13horas, o ofendido Ricardo
Pedro Sinaleua, dirigiu-se ao edifício do tribunal, onde igualmente
funcionam os gabinetes dos Procuradores da República a nível do
distrito, a fim de falar com um dos procuradores, tendo sido
interpelado, no gabinete do Procurador, pela Oficial de Diligências de
nome Roda para que, de seguida, se dirigisse ao cartório da 2ª secção,
a fim de ser notificado de um despacho, nos termos de um processo
de execução para o pagamento de quantia certa, em que o
denunciante já havia requerido o incidente de suspeição do arguido;
b) acto contínuo, o participante, no cartório, recebeu o despacho, leu,
enquanto a Oficial preparava a certidão de notificação, quando este,
de repente, alegou não estar a perceber o conteúdo porque havia
19
ingerido algumas cervejas, propondo que fosse notificado no dia
seguinte;
c) nesse mesmo instante, devido ao ruído e barulho que se fazia ouvir
do seu gabinete, o arguido, Efigénio José Baptista, dirigiu-se ao
cartório e parou na porta, procurando saber o que estava a acontecer;
d) na sequência das explicações, o arguido orientou para que se lavrasse
uma certidão positiva com a informação de que o ofendido se
recusou a assinar, com alegações de que estava embriagado, e
assinado por duas testemunhas. Facto repudiado pelo ofendido que
se exaltou, dizendo em voz alta que não era aquilo que a oficial devia
escrever, dirigindo-se ao arguido;
e) por isso, o arguido ordenou aos colegas do cartório para que
chamassem a polícia de serviço para o conter e mandou algemar e
prender o ofendido, com fundamentos de que estava a resistir, por
desobediência e desautorizado as suas ordens e estar a fazer ruído no
tribunal;
f) o ofendido ao tentar abandonar o cartório foi barrado pelo arguido
que na porta o impedia de sair e, com receio de voltar a ser detido,
pois acabava de cumprir uma pena, dirigiu-se a janela e começou a
gritar a população, pedindo socorro e que arguido estava a agredi-lo;
g) interpelado pelos agentes da polícia, e enquanto se dirigiam ao posto
policial, o ofendido começou a escapulir-se e, do seu gabinete, o
arguido ao constatar que o mesmo não seria alcançado pelos agentes,
pessoalmente encetou uma perseguição acérrima até o interpelar,
após o ofendido ter caído numa cova, pegou-o pelo braço até a
chegada da polícia, que ainda resistiu ao tentar algemá-lo;
h) o arguido saiu em perseguição do ofendido, apesar de estarem
presentes no local, para além dos agentes da Polícia da República, os
guardas prisionais e oficiais de justiça daquele tribunal e
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procuradoria, acoplado ao facto de o ofendido ter residência
conhecida e ser localizável;
i) no posto policial nº 1, onde se encontrava detido o queixoso, o
arguido mandou que o oficial lavrasse o auto, mas este recusara,
alegando não ser correcto por não ter presenciado os factos, fazendo
com que o arguido orientasse o Escrivão a fazer e o remetesse ao
Posto Policial e, na sequência, ao Ministério Público;
j) no mesmo dia, por volta das 15 horas, o queixoso foi conduzido para
as celas da cadeia distrital, tendo o arguido procedido ao primeiro
interrogatório, volvidos cerca de sete dias, mesmo sabendo da
existência de um mau estar e/ou crispação entre eles, mantendo a
prisão. Tendo sido solto por ordem do Tribunal Provincial, após ter
sido transferido para as celas da Penitenciária Agrícola de Chimoio;
k) existem antecedentes entre o arguido e o ofendido, resultantes de
dois processos-crime e de execução, instaurados pelo arguido e pelo
ofendido e vice-versa, julgados e condenados, num processo
tramitado por outro juiz, alegando o arguido ter agido na qualidade
de juiz substituto, mesmo sabendo do impedimento e suspeição,
porque a si indeferido;
l) o arguido tinha consciência que a sua conduta estava em contradição
com os comandos legais e princípios consagrados na lei, relacionados
com impedimentos e deveres de diversa ordem e função; e sabendo
da situação de suspeição, tratou e decidiu sumariamente, em manter
o queixoso detido nas celas, após interrogá-lo, sendo parte
interessada.
3. considerar que a actuação do arguido ao ter, pessoalmente, encetado
perseguição, prendido e legalizado a prisão do participante, por seu
próprio punho, quando na verdade já havia crispação entre eles,
assim como a sua actuação nos processos Sumário-Crime nºs 4/2015
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e 170/06 e de execução nº 28/16, chegando ao extremo de, neste
último, indeferir o incidente de suspeição, levantado contra a sua
pessoa, demonstra flagrante violação das normas que regulam a
tramitação dos impedimentos e suspeições previstas na alínea g) do
artigo 122, conjugado com o artigo 127, ambos do CPC;
4. considerar que a conduta do arguido consubstancia violação da Lei e
dos seus deveres profissionais, tendo assumido uma conduta não
prestigia e nem dignifica as funções que desempenha, o que constitui
infracção disciplinar, nos termos dos artigos 3 e 61, ambos do EMJ;
5. o arguido tomou decisões em processos de que era parte, teve
intervenção, na qualidade de juiz, em processos em que era parte o
participante, mesmo sabendo que entre ambos havia conflitos (vide
fls. 33 dos autos), contrariando o disposto nas alíneas a) e h), do
artigo 122 e artigo 123 do CPC, não procedendo a alegação de que o
fez porque estava a trabalhar sozinho, pois, podia muito bem ter
recorrido ao Juiz Presidente Provincial ou ao Juiz do distrito mais
próximo, nos termos do artigo 129, nº 2 do CPC;
6. considerar que o arguido agiu com parcialidade, contrariando, deste
modo, aqueles que são os deveres impostos aos magistrados judiciais;
7. considerar que com a sua conduta, o arguido violou os seus deveres
profissionais, constantes nos artigo 39, nº 2, alíneas a) - desempenhar a
sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade de dignidade e c) –
comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o
prestígio do cargo que desempenha, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, puníveis com
a pena de inactividade, nos termos dos artigos 64, nº 1, al. f), 70, 79 e
88, nº 1, todos do mesmo Estatuto;
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8. julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes e nem
agravantes;
9. aplicar ao arguido Efigénio José Baptista, Juiz de Direito D, a pena
de inactividade, pelo período de 3 meses, em virtude de a sua
conduta revelar grave desinteresse pelo cumprimento dos seus
deveres profissionais, nos termos dos artigos 64, nº 1, al. f), 70, 79 e
88, nº 1, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela
Lei nº 7/2009, de 11 de Março.
9. 2. Processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Agnaldo Paris Chirindza, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu. DELIBERAÇÃO Nº 45/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Agnaldo Paris Chirindza, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.
9. 3. Processo disciplinar nº 28/2017, em que é arguido Elias Mário Mucoto, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa. DELIBERAÇÃO Nº 46/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº
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28/2017, em que é arguido Elias Mário Mucoto, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.
9. 4. Processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira. DELIBERAÇÃO Nº 47/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.
9. 5. Processo disciplinar nº 08/2018, em que é arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. DELIBERAÇÃO Nº 48/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 08/2018, em que é arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de
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Diligências Provincial, do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:
1. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 106 a
110 dos autos, concretamente:
a) ter, a 29 de Dezembro de 2017, recebido ordens do Meritíssimo Juiz
da Instrução Criminal para reconduzir o arguido preso Atabo Ediba
Poupon André, de nacionalidade Congolesa, arguido nos autos de
Instrução Preparatória, registado sob nº 3731-B/17, que fora preso
em flagrante delito, indiciado pela prática do tipo legal de crime de
falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, em
virtude daquele não falar a língua portuguesa;
b) ter o respectivo juiz ordenado a sua condução provisória à
Penitenciária Provincial de Maputo, porque o mesmo arguido não se
expressava em língua portuguesa e não havia intérprete para a
necessária tradução;
c) ter o Juiz de Instrução Criminal, por despacho do dia 04 de Janeiro
de 2018 ordenado, por meio de despacho, a recondução do arguido-
preso ao tribunal para efeito do primeiro interrogatório no dia 10 de
Janeiro de 2018;
d) ter, em cumprimento do despacho acima citado, a Ajudante de
Escrivão de nome Adirá Isac Aly Paquira, emitido o mandado de
condução ao tribunal, em quatro exemplares, os quais deixou
juntamente com outros mandados, dentro do livro do arguido, por
cima da sua secretária que se encontra no cartório da SIC;
e) ter o arguido Obadias Silasse Chavane levantado todos os
mandados e saído para a penitenciária, no dia 08 de Janeiro de 2018,
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e já no local, procedido a entrega do mandado à guarda prisional de
nome Angelina José Cumbe;
f) ter a sra. Angelina José Cumbe após a recepção dos mandados de
soltura e de condução que lhe foram entregues procedido a
certificação de todos os mandados incluindo o mandado de
condução a fls. 28 dos presentes autos de processo disciplinar, em
que é arguido Atabo Ediba Poupon André, arguido nos autos do
processo nº 3731-B/17 sem que tivesse recebido de Obadias Silasse
Chavane, arguido no presente processo disciplinar a respectiva
credencial para a soltura;
g) após ter recebido o mandado lavrou a seguinte certidão no verso do
mesmo com o seguinte teor: «certifico e dou fé que em cumprimento do
mandado que antecede soltei –lhe hoje o arguido constante do mandado ( fls
28v)»;
h) ter sido, assim, posto em liberdade o arguido-preso, na presença do
arguido Obadias Silasse Chavane;
i) ter, no dia seguinte, 09 de Janeiro de 2018, quando procedia ao
recebimento e registo dos mandados devolvidos, sido constatado
pela Ajudante de Escrivão, Adirá Isac Aly Paquira, a falta de
devolução do mandado de condução do arguido-preso;
j) ter, de seguida, interpelado ao arguido Obadias Silasse Chavane e
este, dando a entender que não sabia de nenhum mandado de
condução, foi depois procurar a sua respectiva pasta, tendo
regressado, trazendo consigo uma cópia do mandado emitido em
nome do arguido-preso no qual havia feito constar no verso que o
mesmo havia sido solto na Penitenciária, no dia 08 de Janeiro de
2018;
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k) não ter o arguido Obadias Silasse Chavane, quer nesta data, 08 de
Janeiro de 2018, dado a conhecer este facto ao respectivo Juiz quer
no dia seguinte, 09 de Janeiro de 2018, informado ao respectivo juiz,
o qual era igualmente Juiz Presidente da SIC;
l) ter o juiz, no dia 10 de Janeiro de 2018, data designada para o
interrogatório do arguido, estando na sala de audiências, se
apercebido que dos respectivos autos constava informação escrita e
assinada pelo arguido Obadias Silasse Chavane que dava conta da
soltura do arguido-preso;
m) ter o arguido Obadias Silasse Chavane, após ter sido chamado pelo
juiz, na mesma data, por volta das 17:00h, se justificado, alegando
que somente se apercebera da soltura quando foi alertado pela
Ajudante Adirá Isac Aly Paquira;
n) ter, assim, sido ordenada pelo juiz a emissão de competentes mandados de captura contra o arguido Atabo Ediba Poupon André, de que não se sabe parte, até então;
o) ter o arguido Obadias Silasse Chavane, agido livre, consciente e deliberadamente, não desconhecendo a natureza censurável da sua conduta;
2. considerar que com a sua conduta, o arguido violou o dever especial de Oficial de Diligências, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 14 – desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade, o que preterindo-se constitui infracção disciplinar, conforme o disposto no artigo 27, ambos da Lei nº 9/2017, de 21 de Julho;
3. considerar, igualmente, que o arguido violou os deveres especiais do funcionário e agente do Estado, previstos nas alíneas a) – cumprir as leis, despachos e instruções superiores, b) – cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos,
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relativas ao serviço e d) – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo, o processo e o ritmo do trabalho e a produtividade e as relações de trabalho, do artigo 43 do EGFAE;
4. considerar que o comportamento do arguido é punível com a pena de demissão, nos termos da alínea b), do nº 1 do artigo 96, e de despromoção, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 95, ambos do EGFAE;
5. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas na alínea d), do nº 1 e nº 2, do artigo 100 do EGFAE, concretamente, a gravidade da infracção e a categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, do dever de não cometer a infracção ou obstar que ela fosse cometida;
6. julgar provada as circunstâncias atenuantes – a confissão espontânea da infracção (tendo em conta a informação de fls. 29 e 30 dos autos) e todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade (tendo em conta que ao longo dos 33 anos de serviço nunca foi alvo de procedimento disciplinar), previstas nas alíneas a), e h), do nº 1 do artigo 99 do EGFAE;
7. aplicar ao arguido Obadias Silasse Chavane, Oficial de Diligências Provincial, a pena de despromoção para a categoria de Oficial de
Diligências Distrital, pelo período de 06 meses, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 90 e 91, artigos 95 nºs 1 e 2, e 100, nº 3, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto, aplicável por remissão do artigo 27 da Lei nº 9/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público.
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9. 6. Processo disciplinar nº 10/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala. DELIBERAÇÃO Nº 49/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 10/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos: Único: absolver o arguido, e consequentemente, ordenar o arquivamento
dos autos, por inexistência de prova de cometimento de infracção disciplinar.
9. 7. Processo disciplinar nº 04/2018, em que é Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava. DELIBERAÇÃO Nº 50/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 04/2018, em que é arguido Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava, e deliberou nos seguintes termos:
1. ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;
2. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura do
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Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, tendo em conta o suposto envolvimento do Procurador da República no Distrito de Chibabava em actos contrários à lei;
3. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República para os efeitos tidos por convenientes, por haver indícios de prática de infracções de natureza criminal por Francisco
João Michone, Escrivão de Direito Distrital.
9. 8. Processo disciplinar nº 09/2018, em que é arguida Lila Pente Lourenço, Escriturária Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Manica. DELIBERAÇÃO Nº 51/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 09/2018, em que é arguida Lila Pente Lourenço, Escriturária Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Manica, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.
9. 9. Processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Adérito Anacleto Manjate, Escriturário Judicial Provincial, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
DELIBERAÇÃO Nº 52/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 11/2018, em que é arguido Adérito Anacleto Manjate, Escriturário Judicial
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Provincial, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: Único: absolver o arguido, e consequentemente, ordenar o arquivamento
dos autos, por inexistência de prova de cometimento de infracção disciplinar.
9. 10. Processo disciplinar nº 12/2018, em que é arguido Nelson Marcelino Chilante, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossurize.
DELIBERAÇÃO Nº 53/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 12/2018, em que é arguido Nelson Marcelino Chilante, Escriturário Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Mossurize, e deliberou nos seguintes termos:
1. ordenar o arquivamento dos autos, por prescrição do direito de exigir responsabilidade disciplinar por parte da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;
2. ordenar a remessa dos autos de processo disciplinar a Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes, por haver indícios de prática de infracções de natureza criminal.
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9. 11. Processo disciplinar nº 13/2018, em que é arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu
DELIBERAÇÃO Nº 54/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou o processo nº 13/2018, em que é arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumu, e deliberou nos seguintes termos:
1. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 29 a 31 dos autos, concretamente: a) ter, no mês de Fevereiro de 2018, em substituição da Escrivã da
secção, a arguida recebido vários documentos e guardou-os no livro de correspondência, ao invés de os encaminhar ao Gabinete da Meritíssima Juíza para os competentes despachos, retardando assim o trabalho;
b) os referidos documentos foram descobertos pela Meritíssima Juíza, na manhã do dia 02 de Março de 2018, momento em que tiveram o devido encaminhamento e tramitação;
c) um dos documentos que pendia no livro de correspondência era
um requerimento subscrito pelo Senhor José Félix Tomás de Barros, pedindo a devolução de dois telemóveis, um de marca Nokia e outro de marca Samsung, que estavam apensos ao processo nº 69/18-A;
d) em substituição à Escrivã da secção foram-lhe confiados os
telemóveis acima mencionados, as chaves do cacifo onde são guardados os objectos apreendidos e sob sua responsabilidade, os telemóveis em causa desapareceram, numa data não precisa e em circunstâncias não claras;
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2. considerar que, com a sua conduta, a arguida violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e agentes do Estado da alínea g) – promover a confiança do cidadão na Administração Pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade, do artigo 42 e alíneas d) – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho e a produtividade e as relações de trabalho, f) – não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo e k) – zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado e demais entidades públicas que lhe estão confiados, todas do nº 1, do artigo 43, do EGFAE. Violou ainda o previsto no nº 1, do artigo 14 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficias de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 9/2017 de 21 de Julho;
3. Considerar o comportamento da arguida punível com as penas de
multa e despromoção, nos termos dos artigos 94, nº 1, alíneas a) e d), 95, nº 2, todos do EGFAE, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto;
4. julgar provada a circunstância agravante da alínea a) – a acumulação
de infracções, do nº 1 do artigo 100, do EGFAE;
5. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas c) – o comportamento exemplar anterior à infracção e h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade, do nº 1, do artigo 99, ambos do EGFAE;
6. aplicar à arguida Maria Eulália Cavela, Escriturária Judicial Distrital,
a pena de multa correspondente a 30 dias de salário, nos termos da alínea c), do nº 1, dos artigos 90 e 91, conjugados com as alíneas a) e d), do nº 2, do artigo 94, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto.
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Ponto 10: diversos DELIBERAÇÃO Nº 55/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, tendo em conta o disposto no nº 5, do artigo 112 e alínea d) do no 1, do artigo 117, atinente a prescrição de procedimento disciplinar, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto, deliberou nos seguintes termos: Único: delegar na Comissão Permanente, no intervalo das sessões Plenárias, a apreciação de processos disciplinares nos termos do disposto na alínea c), artigo 140, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei no 07/2009, de 11 de Março. DELIBERAÇÃO Nº 56/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de nomeação de magistrado judicial para a 5a Secção do Tribunal de Menores da Cidade de
Maputo, e deliberou nos seguintes termos:
1. nomear, nos termos dos artigos 12, nº 1 e 140, nº 3, al. a), ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março, Iveth Fernanda Aleluia Saloque Arouca, Juíza de Direito B, interina, da 5ª secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo;
2. não se opor, nos termos da alínea f), do nº 1, do artigo 54, da Lei nº
24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, à nomeação de Iveth Fernanda Aleluia Saloque Arouca, como Juíza Presidente da 5ª secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo;
3. ordenar a emissão de uma Circular a todos os Juízes de Direito C e D,
comunicando sobre a existência de vaga, na 1a secção (cível) do
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Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene, devendo os candidatos manifestar o seu interesse por escrito, indicar a sua disponibilidade e informar se possuem alojamento, num prazo de 5 dias.
DELIBERAÇÃO Nº 57/CSMJ/P/2018, DE 22 DE JUNHO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 19 a 22 de Junho de 2018, apreciou a proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e deliberou nos seguintes termos: Único: recomendar a fixação para efeitos de reforma obrigatória por limite de idade 60 e 65 anos, para mulher e homem, respectivamente, com possibilidade de prorrogação até ao máximo de 05 anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por necessidade de serviço e prova de aptidão para o exercício da função. Maputo, 22 de Junho de 2018 O Presidente Adelino Manuel Muchanga A Secretária - Geral
Rita de Franco Duque Ismael