resolução 05 2009 dcnei profª. beatriz dornelas
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- 1. DCNEIDiretrizes Curriculares Nacionais para Educao
Infantil
Resoluo n 5 de 17 de dezembro de 2009 CNE/CEB revogando-se as disposies em contrrio, especialmente a Resoluo CNE/CEB n 1/99.
Apresentao : Prof. BeatrizL. Alves Dornelas
2. Para que servem as DCNEIs ?
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil :
articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educao
Bsica.
renem princpios, fundamentos e procedimentos definidos pela Cmara
de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao
tm por objetivo orientar as polticas pblicas na reada Educao
Infantil
Nortear a elaborao, planejamento, execuo e avaliao das propostas
pedaggicas e curriculares.
(Art. 2 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
3. Curriculo da Educao Infantil
O currculo da Educao Infantil concebido como um conjunto de prticas
que:
buscam articular as experincias e os saberes das crianas com os
conhecimentos que fazem parte do patrimnio cultural, artstico,
ambiental, cientfico e tecnolgico.
promovem o desenvolvimento integral de crianas de 0 a 5 anos de
idade.
(Art. 3 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
4. Proposta Pedaggica da Educao Infantil
As propostas pedaggicas da Educao Infantil devero considerar
:
quea criana, centro do planejamento curricular, sujeito histrico e
de direitos ;
que, nas interaes, relaes e prticas cotidianas que vivencia,
constri sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina,
fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e
constri sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo
cultura.
(Art. 4 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
5. Educao Bsica
A Educao Infantil, primeira etapa da Educao Bsica, oferecida em
creches e pr-escolas:
caracterizam-se como espaos institucionais no domsticos
constituem estabelecimentos educacionais pblicos ou privados que
educam e cuidam de crianas de 0 a 5 anos de idade no perodo diurno,
em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por rgo
competente do sistema de ensino e submetidos a controle
social.
(Art. 5 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
6. Obrigaes
dever do Estado garantir a oferta de Educao Infantil pblica,
gratuita e de qualidade, sem requisito de seleo. (Art. 5 1 Resoluo
n 05/09 CNE/CEB)
obrigatria a matrcula na Educao Infantil de crianas que completam 4
ou 5 anos at o dia 31 de maro do ano em que ocorrer a matrcula.
(Art. 5 2 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
As crianas que completam 6 anos aps o dia 31 de maro devem ser
matriculadas na Educao Infantil. (Art. 5 3 Resoluo n 05/09
CNE/CEB)
A frequncia na Educao Infantil no pr-requisito para a matrcula no
Ensino Fundamental. (Art. 4 2 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
As vagas em creches e pr-escolas devem ser oferecidas prximas s
residncias
das crianas. (Art. 5 5 Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
considerada Educao Infantil em tempo parcial, a jornada de, no
mnimo, quatro horas dirias e, em tempo integral, a jornada com
durao igual ou superior a sete horas dirias, compreendendo o tempo
total que a criana permanece na instituio. (Art. 5 6 Resoluo n
05/09 CNE/CEB)
7. Princpios
As propostas pedaggicas de Educao Infantil devem respeitar os
seguintes princpios:
ticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum, ao meio ambiente e s diferentes culturas,
identidades e singularidades.
Polticos: dos direitos de cidadania, do exerccio da criticidade e
do respeito ordem democrtica.
Estticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
liberdade de expresso nas diferentes manifestaes artsticas e
culturais.
(Art. 6incisos I,II E III Resoluo n 05/09 CNE/CEB)
8. Garantias
A proposta pedaggica das instituies de Educao Infantil deve
garantir que elas cumpramplenamente sua funo sociopoltica e
pedaggica:
- Oferecendo condies e recursos para que as crianas usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;(Art. 7inciso IdaResoluo n 05/09 CNE/CEB)
9. Assumindoa responsabilidade de compartilhar e complementar a educao e cuidado das crianas com as famlias; (Art. 7inciso I IdaResoluo n 05/09 CNE/CEB) 10. Possibilitando tanto a convivncia entre crianas e entre adultos e crianas quanto a ampliao de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; (Art. 7inciso III daResoluo n 05/09 CNE/CEB) 11. Promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianas de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e s possibilidades de vivncia da infncia;(Art. 7inciso IVdaResoluo n 05/09 CNE/CEB) 12. Construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relaes de dominao etria, socioeconmica, tnico-racial, de gnero, regional, lingustica e religiosa.(Art. 7inciso VdaResoluo n 05/09 CNE/CEB)