resoluÇÕes sistema cfn/crn · resolução cfn nº 223/1999 dispõe sobre o exercício...

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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASÍLIA/DF CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected] PARA LOCALIZAR TERMOS NO DOCUMENTO, FAÇA A BUSCA UTILIZANDO O ATALHO “CRL+F” RESOLUÇÕES SISTEMA CFN/CRN VIGENTES Elaboração: Unidade Técnica Conselho Federal de Nutricionistas (UT/CFN) 16 de dezembro de 2014 Brasília (DF)

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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF

CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]

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RESOLUES

SISTEMA CFN/CRN

VIGENTES

Elaborao:

Unidade Tcnica

Conselho Federal de Nutricionistas

(UT/CFN)

16 de dezembro de 2014

Braslia (DF)

mailto:[email protected]

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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF

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GESTO 2012-2015

Presidente

lido Bonomo (CRN-9/0230)

Vice-presidente

Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801

Secretria

Vera Barros de Lea Pereira (CRN-3/3)

Tesoureiro

Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)

Comisso de tica Profissional (CEP)

Deise Regina Baptista (CRN-8/699)

Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)

Isa Maria de Gouveia Jorge (CRN-3/620)

Maria Adelaide Wanderley Rego (CRN-6/0483)

Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)

Vera Barros de Lea Pereira (CRN-3/3)

Comisso de Formao Profissional (CFP) Leida Reny Borges Bressane (CRN-7/0397)

Deise Regina Baptista (CRN-8/699).

lido Bonomo (CRN-9/0230)

Fbio Rodrigo Santana dos Santos (CRN-5/1691)

Isa Maria de Gouveia Jorge (CRN-3/620)

Liane Quintanilha Simes (CRN-4/85100075)

Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)

Comisso de Fiscalizao (CF) Maria Ruth Vieira de Lemos Vasconcelos (CRN-6/0083)

Liane Quintanilha Simes (CRN-4/85100075)

Maria Adelaide Wanderley Rego (CRN-6/0483)

Marlene Ins da Silva Felesbino (CRN-10/0249)

Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801)

Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)

Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)

Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)

Comisso de Comunicao (CCom) Jacira Conceio dos Santos (CRN-2/0091)

Carlos Antnio da Silva (CRN-2/1288)

Leida Reny Borges Bressane (CRN-7/0397)

Marlene Ins da Silva Felesbino (CRN-10/0249)

Ndia Alinne Fernandes Corra (CRN-7/1188)

Nelcy Ferreira da Silva (CRN-4/801)

Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)

Comisso de Tomada De Contas (CTC) Carlos Antnio da Silva (CRN-2/1288)

Jacira Conceio dos Santos (CRN-2/0091)

Ndia Alinne Fernandes Corra (CRN-7/1188)

Rosane Maria Nascimento da Silva (CRN-1/191)

Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)

Simone Mendes Pedrosa (CRN-9/1382)

Comisso de Licitao Rosemeire Aparecida Victoria Furumoto (CRN-1/1186)

Dbora Pereira dos Santos

Mariolene Ribeiro Lima

Rita Frana Silva

Unidade Tcnica (UT)

Antonio Augusto Fonseca Garcia (CRN-1/140)

Vanessa de C. Figueiredo (CRN-1/2750)

Dbora M. Rodovalho (CRN-1/5995)

Elaine N. dos Santos (CRN-1/7331)

Nathlia M. M. Pinheiro (CRN-1/7464)

Adriana Xavier

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SUMRIO

1 APRESENTAO...................................................................................................

3

2 RESOLUES VIGENTES................................................................................... 4

2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS.......................................................... 4

2.2 RESOLUES NA NTEGRA................................................................................. 10

Resoluo CFN n 001/1980, alterada pelas Resolues CFN nos 026/1981

e 108/1991.....................................................................................................

10

Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996... 11

Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988.... 12

Resoluo CFN n 098/1990......................................................................... 14

Resoluo CFN n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006.... 14

Resoluo CFN n 133/1992......................................................................... 15

Resoluo CFN n 138/1993......................................................................... 16

Resoluo CFN n 149/1994......................................................................... 17

Resoluo CFN n 150/1994......................................................................... 18

Resoluo CFN n 173/1996......................................................................... 19

Resoluo CFN n 190/1997......................................................................... 20

Resoluo CFN n 194/1997......................................................................... 21

Resoluo CFN n 216/1999......................................................................... 25

Resoluo CFN n 222/1999......................................................................... 26

Resoluo CFN n 223/1999......................................................................... 28

Resoluo CFN n 227/1999, alterada pela Resoluo CFN n 312/2003.... 29

Resoluo CFN n 253/2001......................................................................... 35

Resoluo CFN n 256/2001......................................................................... 37

Resoluo CFN n 265/2001......................................................................... 38

Resoluo CFN n 280/2002......................................................................... 41

Resoluo CFN n 282/2002......................................................................... 43

Resoluo CFN n 286/2002......................................................................... 43

Resoluo CFN n 288/2002......................................................................... 44

Resoluo CFN n 304/2003......................................................................... 45

Resoluo CFN n 305/2003......................................................................... 47

Resoluo CFN n 306/2003......................................................................... 49

Resoluo CFN n 309/2003......................................................................... 50

Resoluo CFN n 310/2003......................................................................... 54

Resoluo CFN n 313/2003......................................................................... 57

Resoluo CFN n 320/2003......................................................................... 57

Resoluo CFN n 321/2003......................................................................... 75

Resoluo CFN n 333/2004, alterada pela Resoluo CFN n 389/2006.... 94

Resoluo CFN n 334/2004, alterada pela Resoluo CFN no 541/2014.... 98

Resoluo CFN n 335/2004......................................................................... 108

Resoluo CFN n 343/2004......................................................................... 109

Resoluo CFN n 356/2004, alterada pela Resoluo CFN n 460/2009.... 111

Resoluo CFN n 361/2005......................................................................... 128

Resoluo CFN n 378/2005, alterada pela Resoluo CFN n 544/2014.... 131

Resoluo CFN n 380/2005......................................................................... 140

Resoluo CFN n 387/2006......................................................................... 172

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Resoluo CFN n 390/2006......................................................................... 175

Resoluo CFN n 398/2007, alterada pelas Resolues CFN nos 401/2007

e 428/2008.....................................................................................................

178

Resoluo CFN n 416/2008......................................................................... 181

Resoluo CFN n 417/2008......................................................................... 182

Resoluo CFN n 418/2008......................................................................... 188

Resoluo CFN n 419/2008......................................................................... 190

Resoluo CFN n 422/2008......................................................................... 192

Resoluo CFN n 425/2008......................................................................... 192

Resoluo CFN n 438/2008......................................................................... 195

Resoluo CFN n 441/2008......................................................................... 204

Resoluo CFN n 445/2009......................................................................... 221

Resoluo CFN n 446/2009......................................................................... 225

Resoluo CFN n 462/2010......................................................................... 227

Resoluo CFN n 465/2010......................................................................... 230

Resoluo CFN n 466/2010, alterada pela Resoluo CFN n 546/2014.... 235

Resoluo CFN n 485/2011......................................................................... 242

Resoluo CFN n 490/2011......................................................................... 243

Resoluo CFN n 510/2012......................................................................... 246

Resoluo CFN n 519/2012......................................................................... 250

Resoluo CFN n 521/2013, alterada pela Resoluo CFN n 540/2014.... 252

Resoluo CFN n 523/2013, alterada pela Resoluo CFN n 535/2013... 256

Resoluo CFN n 524/2013......................................................................... 260

Resoluo CFN n 525/2013......................................................................... 266

Resoluo CFN n 527/2013......................................................................... 270

Resoluo CFN n 529/2013......................................................................... 277

Resoluo CFN n 533/2013......................................................................... 279

Resoluo CFN n 539/2013......................................................................... 282

Resoluo CFN n 543/2014......................................................................... 285

Resoluo CFN n 545/2014......................................................................... 287

Resoluo CFN n 549/2014......................................................................... 293

Resoluo CFN n 550/2014......................................................................... 294

Resoluo CFN n 551/2014......................................................................... 295

Resoluo CFN n 552/2014......................................................................... 296

Resoluo CFN n 553/2014......................................................................... 298

3 LEIS E DECRETO................................................................................................... 300

LEI No 8.234/1991.................................................................................................. 300

LEI N 6.583/1978.................................................................................................. 302

DECRETO N 84.444/1980....................................................................................

308

4 DEFINIES............................................................................................................

317

5 HISTRICO DAS RESOLUES DO CFN........................................................ 337

mailto:[email protected]://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.234-1991?OpenDocument

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1 APRESENTAO

Visando melhor atender aos profissionais inscritos e s pessoas jurdicas

cadastradas/registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), assim como ao

prprio Sistema CFN/CRN, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) disponibiliza neste

documento as Resolues publicadas por este Conselho (vigentes), apresentadas em: listagem

por principais assuntos abordados, texto na ntegra, relao de termos definidos e histrico das

publicaes. E ainda, normas que regulamentam a profisso de nutricionista e a criao dos

Conselhos de Nutricionistas.

O documento ser atualizado constantemente, ficando disponvel para acesso no

site www.cfn.org.br. Para sugestes de melhoria, encaminhe contribuio para

[email protected]

mailto:[email protected]:[email protected]

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2 RESOLUES VIGENTES

2.1 LISTA DE RESOLUES POR ASSUNTOS

Abaixo so apresentadas as Resolues vigentes do CFN por assuntos - em ordem

alfabtica - considerando os principais interessados, sendo estes categorizados em:

1. Egressos;

2. Egressos e Nutricionistas;

3. Nutricionistas;

4. Nutricionistas e Tcnicos em Nutrio e Diettica;

5. Tcnicos em Nutrio e Diettica;

6. Pessoas Fsicas e Jurdicas;

7. Pessoas Jurdicas;

8. Sistema CFN/CRN.

PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

Egressos

Registro

profissional

vedado

Resoluo CFN

n 286/2002

Veda o exerccio profissional e o registro nos

Conselhos Regionais de Nutricionista (CRN), aos

egressos de cursos superiores de tecnologia nas

reas de alimentao e nutrio e d outras

providncias

Egressos

Registro

profissional

vedado

Resoluo CFN

n 256/2001

Veda o exerccio profissional e o registro nos

Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),

aos egressos de cursos sequencias

Egressos e

Nutricionistas

Inscrio (cursos/

carter provisrio)

Resoluo CFN

n 280/2002

Dispe sobre a inscrio, nos Conselhos

Regionais de Nutricionistas, de egressos dos

cursos superiores em nutrio reconhecidos em

carter provisrio pelo Ministrio da Educao,

nos termos da Portaria n 1.037, de 2002, e d

outras providncias

Nutricionistas reas de atuao Resoluo CFN

n 380/2005

Dispe sobre definio das reas de atuao do

nutricionista e suas atribuies, estabelece

parmetros numricos de referncia por rea de

atuao e d outras providncias

Nutricionistas Atribuies

PNAE

Resoluo CFN

n 465/2010

Dispe sobre as atribuies do nutricionista,

estabelece parmetros numricos mnimos de

referncia no mbito do Programa de

Alimentao Escolar (PAE) e d outras

providncias

Nutricionistas Cdigo de tica

Resoluo CFN

n 334/2004,

alterada pela

Resoluo CFN

n 541/2014

Dispe sobre o Cdigo de tica do Nutricionista

e d outras providncias

Nutricionistas

Em equipes

multiprofissionais

de terapias

Resoluo CFN

n 222/1999

Dispe sobre a participao do nutricionista em

equipes multiprofissionais de terapias (TNE), e

d outras providncias

Nutricionistas Inscrio

estrangeiros

Resoluo CFN

n 445/2009

Dispe sobre a inscrio nos Conselhos

Regionais de Nutricionistas e sobre o exerccio

profissional por estrangeiros portadores de

diploma de graduao em nutrio e d outras

providncias

Nutricionistas Inscrio geral Resoluo CFN Dispe sobre a inscrio de nutricionistas nos

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PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

n 466/2010,

alterada pela

Resoluo CFN

n 546/2014

Conselhos Regionais de Nutricionistas, e d

outras providncias

Nutricionistas Juramento oficial

Resoluo CFN

n 126/1992,

alterada pela

Resoluo CFN

n 382/2006

Institui o juramento oficial do nutricionista, e d

outras providncias

Nutricionistas Nutrio clnica Resoluo CFN

n 223/1999

Dispe sobre o Exerccio profissional do

nutricionista na rea de nutrio clnica e d

outras providncias

Nutricionistas Prtica da

fitoterapia

Resoluo CFN

n 525/2013

Regulamenta a prtica da fitoterapia pelo

nutricionista, atribuindo-lhe competncia para,

nas modalidades que especifica, prescrever

plantas medicinais, drogas vegetais e

fitoterpicos como complemento da prescrio

diettica e, d outras providncias

Nutricionistas Prescrio

diettica

Resoluo CFN

n 304/2003

Dispe sobre critrios para prescrio diettica na

rea de nutrio clnica e d outras providncias

Nutricionistas

Prescrio

diettica de

suplementos

nutricionais

Resoluo CFN

n 390/2006

Regulamenta a prescrio diettica de

suplementos nutricionais pelo nutricionista e d

outras providncias

Nutricionistas Procedimentos

nutricionais

Resoluo CFN

n 417/2008

Dispe sobre procedimentos nutricionais para

atuao dos nutricionistas e d outras

providncias

Nutricionistas Residncia em

nutrio

Resoluo CFN

n 335/2004

Dispe sobre normas de funcionamento da

residncia em nutrio no Brasil e d outras

providncias

Nutricionistas

Responsabilidade

quanto aos

estagirios

Resoluo CFN

n 418/2008

Dispe sobre a responsabilidade do nutricionista

quanto s atividades desenvolvidas por

estagirios de nutrio e d outras providncias

Nutricionistas Responsabilidade

Tcnica

Resoluo CFN

n 419/2008

Dispe sobre critrios para assuno de

responsabilidade tcnica no exerccio das

atividades do nutricionista e d outras

providncias

Nutricionistas Sinais da

profisso

Resoluo CFN

n 343/2004

Dispe sobre os sinais distintivos da profisso de

nutricionista e d outras providncias

Nutricionistas

Solicitao de

exames

laboratoriais

Resoluo CFN

n 306/2003

Dispe sobre solicitao de exames laboratoriais

na rea de nutrio clnica, revoga a resoluo

CFN n 236, de 2000 e d outras providncias

Nutricionistas Ttulo de

especialista

Resoluo CFN

n 416/2008

Institui o registro no mbito do sistema

CFN/CRN do ttulo de especialista conferido pela

ASBRAN e d outras providncias

Nutricionistas e

Tcnicos em

Nutrio e

Diettica

Anuidade (CRN

1, 2, 5, 6, 7, 8, 10)

Resoluo CFN

n 549/2014

Fixa os valores de anuidades devidas pelos

profissionais aos Conselhos Regionais de

Nutricionistas da 1 Regio (CRN-1), 2 Regio

(CRN-2), 5 Regio (CRN-5), 6 Regio (CRN-

6), 7 Regio (CRN-7), 8 Regio (CRN-8) e 10

Regio (CRN-10), para o exerccio de 2015, e d

outras providncias

Nutricionistas e

Tcnicos em

Nutrio e

Anuidade (CRN

3, 4, 9)

Resoluo CFN

n 550/2014

Fixa os valores de anuidades devidas pelos

profissionais aos Conselhos Regionais de

Nutricionistas da 3 Regio (CRN-3), 4 Regio

mailto:[email protected]

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CEP: 70.340-906, FONE: (61) 3225-6027, E-MAIL: [email protected]

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PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

Diettica (CRN-4) e 9 Regio (CRN-9), para o exerccio

de 2015, e d outras providncias

Nutricionistas e

Tcnico em

Nutrio e

Diettica

Cdigo de

processamento

disciplinar

Resoluo CFN

n 321/2003

Institui Cdigo de processamento disciplinar para

o nutricionista e o tcnico da rea de alimentao

e nutrio e d outras providncias

Nutricionistas e

Tcnico em

Nutrio e

Diettica

Documentao Resoluo CFN

n 485/2011

Altera as caractersticas dos documentos de

identidade dos nutricionistas e do tcnico em

nutrio e diettica e d outras providncias

Tcnicos em

Nutrio e

Diettica

Cdigo de tica

Resoluo CFN

n 333/2004,

alterada pela

Resoluo CFN

n 389/2006

Dispe sobre o cdigo de tica profissional dos

tcnicos em nutrio e diettica e d outras

providncias

Tcnicos em

Nutrio e

Diettica

Registro e

fiscalizao

Resoluo CFN

n 227/1999,

alterada pela

Resoluo CFN

n 312/2003

Dispe sobre o registro e fiscalizao profissional

de tcnicos da rea de alimentao e nutrio, e

d outras providncias

Pessoas Fsicas e

Jurdicas Anuidades

Resoluo CFN

n 533/2013

Dispe sobre normas gerais aplicveis s

anuidades

Pessoas Fsicas e

Jurdicas

Taxas,

emolumentos e

multas

Resoluo CFN

n 552/2014

Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas,

para o exerccio de 2015, e d outras

providncias

Pessoas Fsicas e

Jurdicas Dvida ativa

Resoluo CFN

n 138/1993

Dispe sobre a inscrio de dbitos em dvida

ativa nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e

d outras providncias

Pessoas Fsicas e

Jurdicas

Parcelamento de

dvida

Resoluo CFN

n 387/2006

Dispe sobre os sistemas de parcelamento de

dbito no mbito dos conselhos regionais de

nutricionistas e d outras providncias

Pessoas Fsicas e

Jurdicas

Processos de

infraes contra

Pessoas fsicas e

jurdicas

Resoluo CFN

n 545/2014

Dispe sobre os procedimentos de fiscalizao e

sobre os processos de infrao movidos contra

pessoas fsicas e contra pessoas jurdicas e d

outras providncias

Pessoas Fsicas e

Jurdicas

Programa

Nacional de

Recuperao de

Crditos

Resoluo CFN

n 523/2013

alterada pela

Resoluo CFN

n 535/2013

Institui, no mbito do Sistema CFN/CRN, o

Programa Nacional de Recuperao de Crditos

(PNRC), autoriza a reduo de encargos sobre

dvidas em conciliao judicial e na via

administrativa, autoriza o protestos de dvidas e

d outras providncias

Pessoas Jurdicas Anuidades Resoluo CFN

n 551/2014

Fixa os valores de anuidades devidas pelas

pessoas jurdicas aos Conselhos Regionais de

Nutricionistas, para o exerccio de 2015, e d

outras providncias

Pessoas Jurdicas

Atestado de

comprovao de

aptido

Resoluo CFN

n 510/2012

Dispe sobre o registro, nos Conselhos Regionais

de Nutricionistas, de atestados para comprovao

de aptido para desempenho de atividades nas

reas de alimentao e nutrio e d outras

providncias

Pessoas Jurdicas

Formulrio de

certido de

cadastro

Resoluo CFN

n 462/2010

Aprova formulrios de certido de cadastro e

certido de registro e quitao para pessoas

jurdicas cadastradas e registradas nos Conselhos

Regionais de Nutricionistas e d outras

providncias

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PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

Pessoas Jurdicas Registro e

Cadastro

Resoluo CFN

n 378/2005,

alterada pela

Resoluo CFN

n 544/2014

Dispe sobre o Registro e Cadastro de pessoas

jurdicas nos Conselhos Regionais de

Nutricionistas e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Aquisio de

imveis

Resoluo CFN

n 282/2002

Autoriza a aquisio de imveis e d outras

providncias

Sistema CFN/CRN Cmaras tcnicas Resoluo CFN

n 310/2003

Que institui cmaras tcnicas de nutrio no

mbito do CFN

Sistema CFN/CRN

Certificado de

servios

relevantes

Resoluo CFN

n 216/1999

Institui o certificado de servios relevantes, e d

outras providncias

Sistema CFN/CRN Comisso de

avaliadores

Resoluo CFN

n 519/2012

Institui a Comisso de avaliadores no mbito do

Sistema CFN/CRN, dispe sobre suas atribuies

e funcionamento e d outras providncias

Sistema CFN/CRN

Comisso de

sindicncia e

inqurito

Resoluo CFN

n 194/1997

Dispe sobre o funcionamento de comisso de

sindicncia e de inqurito no mbito dos

Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas

e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Contratao Resoluo CFN

n 265/2001

Dispe sobre a contratao direta de Servios

Tcnicos Especializados e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Credencial para

fiscalizao

Resoluo CFN

n 543/2014

Dispe sobre a credencial para agentes de

fiscalizao do exerccio da profisso de

Nutricionista e de Tcnico em Nutrio e

Diettica (TND) e das atividades nas reas de

alimentao e nutrio das pessoas jurdicas e d

outras providncias

Sistema CFN/CRN

Criao de

delegacias e

representaes

Resoluo CFN

n 446/2009

Dispe sobre a criao de delegacias e

representaes pelos Conselhos Regionais de

Nutricionistas, e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Declarao de

renda

Resoluo CFN

n 150/1994

Estabelece normas para cumprimento da lei n

8.730, de 10/11/93, e instruo normativa n 005,

de 10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento

de cpias das declaraes de renda dos

Conselheiros Federais e Regionais

Sistema CFN/CRN

Dirias, ajudas de

custo e outros

subsdios

Resoluo CFN

n 521/2013,

alterada pela

Resoluo CFN

n 540/2014

Dispe sobre a concesso de dirias, ajudas de

custo e outros subsdios no mbito dos Conselhos

Federal e Regionais de Nutricionistas e d outras

providncias

Sistema CFN/CRN Documentos

contbeis

Resoluo CFN

n 133/1992

Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das

categorias econmicas utilizadas nos documentos

contbeis do CFN-CRN

Sistema CFN/CRN

Documentos de

natureza contbil-

financeira

Resoluo CFN

n 539/2013

Dispe sobre a elaborao de documentos de

natureza contbil e financeira pelos Conselhos

Federal e Regionais de Nutricionistas para fins

oramentrios e de prestao de contas

Sistema CFN/CRN Documentos/

Arquivo

Resoluo CFN

n 149/1994

Dispe sobre normas de avaliao, seleo de

documentos/arquivo no CFN e CRN e aprova a

tabela de temporalidade

Sistema CFN/CRN Extino do

Conselho Fiscal

Resoluo CFN

n 305/2003

Extingue o Conselho Fiscal do Conselho Federal

de Nutricionistas e d outras providncias

Sistema CFN/CRN

Extino do

Programa de

Apoio aos

Resoluo CFN

n 313/2003

Extingue o Programa de Apoio aos Conselhos

Regionais de Nutricionistas (PROARN),

regulado pelas Resolues CFN n 235, de 2000

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PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

Conselhos

Regionais de

Nutricionistas

e n 252, de 2001, e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Ingresso de

empregados

Resoluo CFN

n 524/2013

Dispe sobre as formas de ingresso, as

remuneraes e os requisitos para ocupao de

empregos do Conselho Federal de Nutricionistas

(CFN) e dos Conselhos Regionais de

Nutricionistas (CRN) e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Instalao de

novos CRN

Resoluo CFN

n 067/1986,

alterada pela

Resoluo CFN

n 084/1988

Dispe sobre a instalao de novos Conselhos

Regionais de Nutricionistas, e d outras

providncias

Sistema CFN/CRN Interveno

assistida

Resoluo CFN

n 309/2003

Regulamenta os Regimes de Interveno e de

Administrao Assistida no mbito dos

Conselhos Regionais de Nutricionistas e d

outras providncias

Sistema CFN/CRN Parecer do

jurdico

Resoluo CFN

n 422/2008

Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo

jurdico dos conselhos regionais de nutricionistas

para que haja emisso de parecer pela unidade

jurdica do CFN

Sistema CFN/CRN Poltica Nacional

de Comunicao

Resoluo CFN

n 529/2013

Aprova o regulamento sobre a Poltica Nacional

de Comunicao (PNC) no mbito do Sistema

CFN/CRN e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Poltica Nacional

de Fiscalizao

Resoluo CFN

n 527/2013

Dispe sobre a Poltica Nacional de Fiscalizao

(PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as

atribuies dos setores de fiscalizao no mbito

do Sistema CFN/CRN e d outras providncias

Sistema CFN/CRN Procedimentos

contbeis

Resoluo CFN

n 253/2001

Dispe sobre procedimentos contbeis que

devero ser utilizados para efeitos de

ressarcimento de despesas bancrias aos

Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN)

Sistema CFN/CFN Proposta

oramentria

Resoluo CFN

n 553/2014

Aprova a proposta oramentria do Conselho

Federal de Nutricionistas (CFN) para o exerccio

de 2015. E homologa as Propostas oramentrias

dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN

1,2,3,4,5,6,7,8,9,10)

Sistema CFN/CRN Recadastramento

dos nutricionistas

Resoluo CFN

n 173/1996

Recadastramento dos nutricionistas inscritos nos

CRN

Sistema CFN/CRN Regras cesso

do cadastro

Resoluo CFN

n 190/1997

Institui regras gerais para cesso do cadastro de

nutricionistas inscritos nos CRN

Sistema CFN/CRN Sistema Integrado Resoluo CFN

n 288/2002

Institui, no mbito do Sistema CFN/CRN, o

Sistema Integrado dos Conselhos de

Nutricionistas com Informaes para Nutrio

(SIN) e d outras providncias

Sistema CFN/CRN

Utilizao e

aplicao das

fontes de renda

Resoluo CFN

n 490/2011

Fixa os critrios para utilizao e aplicao das

fontes de renda no mbito do CFN e CRN

CFN Eleio da

Diretoria

Resoluo CFN

n 042/1983,

alterada pela

Resoluo CFN

n 175/1996

Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria

do Conselho Federal de Nutricionistas, e d

outras providncias

CFN Regimento

Interno

Resoluo CFN

n 320/2003

Seo I aprova o Regimento Interno do

Conselho Federal de Nutricionistas e d outras

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PRINCIPAIS

INTERESSADOS ASSUNTOS NORMAS EMENTAS

providncias

CFN Regulamento

eleitoral

Resoluo CFN

n 438/2008

Aprova o regulamento eleitoral do Conselho

Federal de Nutricionistas revoga parcialmente a

resoluo CFN n 303, de 31 de janeiro de 2003

CRN Regimento

Interno

Resoluo CFN

n 356/2004,

alterada pela

Resoluo CFN

n 460/2009

Aprova o regimento interno comum dos

Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1, 2,

3, 4, 5, 6 e 7 regies e d outras providncias

CRN Regulamento

eleitoral

Resoluo CFN

n 441/2008

Aprova o regulamento eleitoral dos Conselhos

Regionais de Nutricionistas e d outras

providncias revoga a Resoluo CFN n 303, de

31 de janeiro de 2003

CRN 1 a 6 Criao

Resoluo CFN

n 001/1980,

alterada pelas

Resolues

CFN nos

026/1981 e

108/1991

Cria os 6 Conselhos Regionais de Nutricionistas

CRN 7 Criao Resoluo CFN

n 098/1990

Cria o Conselho Regional de Nutricionistas da 7

regio, e d outras providncias

CRN 8 Instalao

Resoluo CFN

n 361/2005

Aprova a instalao do Conselho Regional de

Nutricionistas da 8 regio (CRN-8), e d outras

providncias

CRN 9 Instalao

Resoluo CFN

n 398/2007,

alterada pelas

Resolues

CFN nos

401/2007

428/2008

Aprova a instalao do Conselho Regional de

nutricionistas da nona regio (CRN-9), altera os

artigos 78 e 19 do regulamento eleitoral aprovado

pela Resoluo CFN n 303, de 2003, e d outras

providncias

CRN 10 Instalao Resoluo CFN

n 425/2008

Aprova a Instalao do Conselho Regional de

Nutricionistas da Dcima regio (CRN-10) e d

outras providncias

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2.2 RESOLUES NA NTEGRA

Resoluo CFN n 001/1980, alterada pelas Resolues CFN nos 026/1981 e 108/1991 (001/1980: Publicada no D.O.U. quinta-feira, 6 de maro de 1980, Seo I, parte II, pgina 1329)

(026/1981: Publicada no D.O.U. quarta-feira, 2 de dezembro de 1981, Seo I, pgina 22800)

(108/1991:Publicada no D.O.U. quinta-feira, 1 de agosto de 1991, Seo I, pgina 15428)

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, no uso das atribuies que lhe confere o

artigo 9, inciso IV, combinado com o artigo 26, pargrafo nico, ambos da Lei n 6.583, de

20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e

dando cumprimento a deliberao do Plenrio em sua segunda Reunio Ordinria, realizada

em 26 de agosto de 1979, RESOLV E:

Art. 1 Ficam criados 06 (seis) CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS,

dotados de personalidade jurdica de direito pblico e autonomia administrativa e financeira,

cujas siglas, jurisdies e sedes so as constantes do Quadro anexo.

Art. 2 Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas sero constitudos pelo Ministro

de Estado do Trabalho, nos termos do artigo 26, pargrafo nico da Lei supracitada.

Art. 3 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 05 de maro de 1980.

TERESINHA BEZERRA FURTADO

Presidente

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

ANGELA MARIA REIS

Conselheira do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

Quadro a que se refere o artigo 1 da Resoluo CFN n 01/1980 SIGLA JURISDIO (UNIDADES FEDERATIVAS) SEDE

CRN-1

Distrito Federal

Mato Grosso

Gois

Tocantins

Braslia - DF

CRN-2 Rio Grande do Sul

Santa Catarina Porto Alegre - RS

CRN-3

Paran

So Paulo

Mato Grosso do Sul

So Paulo - SP

CRN-4

Rio de Janeiro

Minas Gerais

Esprito Santo

Rio de Janeiro - RJ

CRN-5 Bahia

Sergipe Salvador - BA

CRN-6

Alagoas

Pernambuco

Paraba

Rio Grande do Norte

Cear

Piau

Maranho

Par

Amazonas

Acre

Amap

Rondnia

Roraima

Fernando de Noronha

Recife - PE

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Resoluo CFN n 042/1983, alterada pela Resoluo CFN n 175/1996 (042/1983: Publicada no D.O.U., quarta-feira, 30 de novembro de 1983, Seo I)

(175/1996: Publicada no D.O.U. n 104, quinta-feira, 30 de maio de 1996, Seo I, pgina 9475)

Dispe sobre a eleio dos membros da diretoria do

conselhos federal e regionais de nutricionistas, e d

outras providncias.

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuies legais, considerando que

compete ao Plenrio do Conselho Federal de Nutricionistas eleger os seus dirigentes;

Considerando que a organizao sistemtica indispensvel ao cumprimento das atribuies

legais conferidas ao Conselho Federal; Considerando que os Diretores devem ser membros

efetivos do Conselho Federal; RESOLVE:

Art. 1 A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ter mandato de 1 (um) ano e ser

constituda de:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretrio; e

IV. Tesoureiro.

Pargrafo nico. Sero eleitos, concomitantemente a Diretoria, os Membros das Comisses

Permanentes a saber: Comisso de tica, Comisso de Fiscalizao e Comisso de Tomada de

Contas, obedecendo ao que determinam os Regimentos Internos do CFN e dos CRN.

Art. 2 A Diretoria ser eleita, dentre os componentes efetivos do Conselho Federal, pelos

respectivos Conselheiros.

1 O Conselheiro suplente, convocado em razo de licena do titular, dever votar,

no podendo, no entanto, ser votado.

2 permitida a reeleio enquanto durar o mandato de Conselheiro.

Art. 3 A eleio ser efetuada, anualmente, em Sesso Plenria, secreta, realizada antes do

trmino do mandato da Diretoria.

Art. 4 O qurum mnimo para a eleio ser de maioria absoluta.

Art. 5 Para a sesso eleitoral ser escolhida uma mesa diretora composta de :

I. Presidente;

II. Secretrio; e

III. Comisso Escrutinadora, com 02 (dois) membros.

Art. 6 A votao ser processada por cdula nica e voto secreto, vedado o voto por

procurao.

1 Da cdula constaro:

a. Nomes de todos os Conselheiros efetivos, precedidos de um quadriltero

vazio;

b. Denominao dos cargos, observada a seguinte ordem:

1. Presidente;

2. Vice- Presidente;

3. Secretrio;

4. Tesoureiro.

2 O eleitor preencher o quadriltero vazio, antecedente ao nome do Conselheiro,

com o nmero correspondente ao cargo.

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Art. 7 As cdulas eleitorais sero rubricadas pelo Presidente e Secretrio da Mesa e

distribudas aos eleitores.

Pargrafo nico. O eleitor, chamado pela ordem do Livro de presena, de posse da respectiva

cdula, dirigir-se- cabine indevassvel, onde assinalar seu voto, depositando-o na urna. O

eleitor depositar seu voto de urna constituda para este fim.

Art. 8 A Comisso Escrutinadora verificar a coincidncia do nmero das cdulas com o dos

eleitores, e, estando conforme, contar os votos.

Art. 9 Sero considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples de votos.

1 Havendo empate entre candidatos a um mesmo cargo, proceder-se- nova eleio

para aquele cargo, dentre os empatados.

2 Permanecendo o empate, ser considerado eleito o mais idoso.

Art. 10. Apurados os votos, o Presidente da Mesa declarar o resultado, proclamar os eleitos,

dando, em seguida, posse ao novo Presidente do Conselho.

1 Caso o Presidente da Mesa seja eleito Presidente do Conselho, ser empossado

pelo Presidente em exerccio.

2 Compete ao novo Presidente dar posse aos Diretores recm-eleitos.

3 O exerccio pleno no cargo, ter incio quando do trmino efetivo do mandato da

Diretoria anterior.

Art. 11. Ser lavrada Ata circunstanciada da sesso eleitoral, a qual ser assinada pelos

Conselheiros presentes.

Art. 12. Os casos omissos sero resolvidos pelo plenrio do Conselho.

Art. 13. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies

em contrrio.

Braslia, de setembro de 1983.

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

VERA BRITO FRANCO

Secretria do CFN

VERA BARROS DE LEA PEREIRA

Presidente do Conselho

Resoluo CFN n 067/1986, alterada pela Resoluo CFN n 084/1988 (067/1986: Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, Seo I, pgina 18258)

(084/1988: Publicada no D.O.U., 12 de outubro de 1988, Seo I)

Dispe sobre a instalao de novos conselhos

regionais de nutricionistas, e d outras providncias.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe confere a Lei 6.583, de

20 de outubro de 1978, e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e Considerando que o

art. 1 da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Conselhos

Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exerccio

profissional de Nutricionistas; Considerando que os Conselhos Regionais tero sempre sede

na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territrios da respectiva jurisdio;

Considerando que de competncia legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar,

instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais; Considerando, ainda, que ao

Conselho Federal compete fixar a jurisdio dos Conselhos Regionais, a qual poder abranger

mais de um Estado ou Territrio; Considerando que, tambm, de competncia do Conselho

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Federal promover interveno nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade

administrativa e financeira; Considerando que aos Conselhos Regionais deferido o poder de

propor medidas necessrias ao aprimoramento dos servios e do sistema de fiscalizao;

RESOLVE:

Art. 1 O Conselho Federal de Nutricionistas promover a instalao e fixar as jurisdies

dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, aps verificada a possibilidade de manuteno

financeira e normalidade administrativa.

Pargrafo nico. Para a instalao de novos Conselhos Regionais ser essencial a existncia

de, no mnimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdio.

400 (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas fsicas e jurdicas na jurisdio.

Art. 2 Os Conselhos Regionais sero instalados nos Estados, Distrito Federal e Territrios

Federais, podendo a ao deles, estender-se a mais de uma unidade da Federao.

1 A sede dos Conselhos Regionais ser em Capital de uma das unidades federativas.

2 Cada unidade da Federao somente poder estar sob a jurisdio de um Conselho

Regional.

Art. 3 A proposta para alterao das jurisdies territoriais dos atuais Conselhos Regionais

visando a instalao de outros ser feita por entidades de classe e escolas ou faculdades com

sede na nova Regio ou por, no mnimo, 100 (cem) profissionais nela domiciliados.

Art. 4 Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa recebero a proposta, emitiro

opinio fundamentada e a encaminharo para a deciso do Conselho Federal.

Pargrafo nico. Para a deciso do Conselho Federal essencial o encaminhamento de

relaes, em separado, dos profissionais e pessoas jurdicas sediadas na atual e na nova

Regio, assim como, oramentos de ambas para o exerccio imediato.

Art. 5 Aprovada a proposta, atravs de Resoluo especfica do Conselho Federal, os

Conselhos Regionais atingidos pela medida organizaro todo o procedimento eleitoral

necessrio.

1 O resultado do pleito ser proclamado pela Presidente do Conselho Regional do

qual se desmembrar o novo Conselho.

2 A posse dos Conselheiros Regionais far-se- em sesso solene e ser dada pelo

Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou delegado.

Art. 6 O Conselho Regional, aps a sua instalao, organizar os respectivos servios

administrativos, obedecendo s Resolues do Conselho Federal e estabelecer entendimentos

com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para o recebimento de processos e

documentos relativos a profissionais e pessoas jurdicas sediadas na sua jurisdio.

Art. 7 O pessoal destinado aos servios administrativos do novo Conselho Regional ser

admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado em Delegacias na sua

jurisdio.

Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em

contrrio.

Braslia, 22 de outubro de 1986.

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

NIRA SIMES LEITE CASAGRANDE

Secretria do CFN

NELZIR TRINDADE REIS

Presidente do CFN

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

1 Secretria do CFN

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Resoluo CFN n 098/1990 (Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de maro de 1990, Seo I, pgina 5928)

Cria o Conselho Regional de Nutricionistas da 7

Regio, e d outras providncias.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art.

9, inciso IV, da Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978 e art. 6, inciso III, do Decreto n

84.444, de 30 de janeiro de 1980; e dando cumprimento a deliberao do Plenrio em sua 45

Reunio Ordinria, realizada em 06 de maro de 1990; RESOLVE:

Art. 1 Fica criado o Conselho Regional de Nutricionistas da 7 Regio CRN-7, com

jurisdio nos Estados do Acre, Amap, Amazonas, Rondnia, Roraima e Par, e sede na

cidade de Belm Par.

Pargrafo nico. Os estados mencionados no caput deste artigo ficam desvinculados do

CRN-1.

Art. 2 Ficam designados para compor o Pleno do CRN-7 os seguintes Nutricionistas:

CONSELHEIROS EFETIVOS: 1. lvara Lopes de Mello e Silva, 2. Angela de Nazar

Teixeira Vilaa Gromoski, 3. Israel Corra Pereira, 4. Ivone da Silva Amaral, 5. Marcella

Chaar Haber, 6. Maria Emlia Juc Ferreira, 7. Rita Maria Arajo Barbalho, 8. Salvia Maria

Limaverde Teles Amaral, 9. Terezinha de Jesus Lima de Campos. CONSELHEIROS

SUPLENTES: 1. Ana Joaquina Benassuly Maus Pereira, 2. Iriand Barronens Gonzaga, 3.

Ivonete Castro Rodrigues, 4. Janice Maria Valente Almeida, 5. Lucy Maria Prighemprh, 6.

Maria Cristina Pereira de Souza, 7. Mauricia Maria Prighemprh, 6. Maria Cristina Pereira de

Souza, 7. Mauricia Maria Barbosa Pirav Teixeira, 8. Suely Maria Ribeiro, 9. Vanda Cherfen

de Souza.

Art. 3 No prazo mximo de sessenta (60) dias o CRN-1 dever transferir para o CRN-7 toda

a documentao de pessoas fsicas e jurdicas dos Estados pertencentes jurisdio do

Conselho Regional de Nutricionistas da 7 Regio.

Art. 4 A instalao do CRN-7 dever ser efetuada no prazo mximo de cento e vinte (120)

dias.

Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

ELENICE CONSTA

Presidente

ANTONIO AUGUSTO FONSECA GARCIA

Conselheiro Secretrio

Resoluo n 126/1992, alterada pela Resoluo CFN n 382/2006 (126/1992: Publicao D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo I, pgina 17038)

(382/2006: Publicao D.O.U. n 96, segunda-feira, 22 de maio de 2006, Seo I, pgina 80)

Institui o juramento oficial do nutricionista, e d

outras providencias.

O Conselho Federal de Nutricionistas, com uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei

n 6.583 de 20 de Outubro de 1978 e Decreto n 84.444 de 30 de Janeiro de 1980, dando

cumprimento deliberao do Plenrio em sua 60 Reunio Ordinria, realizada em 18 de

Setembro de 1992; Considerando a necessidade de ser estabelecido um nico juramento para

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todo o territrio nacional a ser proferido pelo nutricionista, no ato de sua colao de grau;

RESOLVE:

Art. 1 Dar ao Juramento do Nutricionista o seguinte enunciado:

PROMETO QUE, AO EXERCER A PROFISSO DE NUTRICIONISTA, O FAREI

COM DIGNIDADE E COMPETNCIA EFICINCIA, VALENDO-ME DA

CINCIA DA NUTRIO, EM BENEFICIO DA SADE DO HOMEM DA

PESSOA, SEM DISCRIMINAO DE QUALQUER NATUREZA. PROMETO,

AINDA, QUE SEREI FIEL AOS PRINCIPIOS DA MORAL E DA TICA. SE EU

AO CUMPRIR ESTE JURAMENTO COM FIDELIDADE POSSA MERECER OS

LOUROS QUE PROPORCIONAM A PROFISSO DEDICAO, DESEJO SER

MERECEDOR DOS LOUROS QUE A PROFISSO PROPORCIONA.

Art. 2 Este juramento deve ser adotado em todo o territrio nacional, no ato de colao de

grau de nutricionista.

Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor a partir da data de sua publicao, revogando-se as

disposies em contrrio.

MEDIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretria

MARIA HELENA VILLAR

Presidente

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

Resoluo n 133/1992 (Publicada no D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, Seo I, pgina 17038)

Incluso de subitem no item 3.1.3.2. das categorias

econmicas utilizadas nos documentos contbeis do

CFN-CRN.

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n

6.583/78 e o Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de adequar os documentos

contbeis do uso do CFN-CRN s especificidades de suas aes; RESOLVE:

Art. 1 Autorizar a incluso, no item 3.1.3.2. Outros encargos, do seguinte subitem:

Congressos, Convenes, Conferncias e Simpsios Despesas com eventos para assuntos

ligados diretamente aos objetivos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, ou

que incluam assuntos de relevncia para aprimoramento profissional do Nutricionista.

Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor a partir desta data.

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretria

MARIA HELENA VILLAR

Presidente

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Resoluo CFN n 138/1993 (Publicada no D.O.U. n 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, Seo I, pgina 1993)

Dispe sobre a inscrio de dbitos em Dvida Ativa

nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e d

outras providncias.

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 6.583,

de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n 84.444, de 30 de janeiro de 1980; Considerando o

preceituado nas Leis ns 6.830/80 e 8.383/91; Considerando a necessidade de ser disciplinada

e uniformizada a sistemtica de inscrio de dbitos em Dvida Ativa dos Conselhos

Regionais de Nutricionistas (CRN); RESOLVE:

Art. 1 As anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como qualquer valor cuja cobrana

seja atribuda por dispositivo de ordem legal ao CRN, quando no pagos no prazo devido

pelos contribuintes e pelos infratores, so considerados dbitos sujeitos inscrio na Dvida

Ativa.

Art. 2 Os dbitos cobrados em Dvida Ativa pelo CRN, abrangem correo monetria, juros

e multa de mora e demais encargos previstos na legislao.

Pargrafo nico. Os juros de mora no so passveis de correo monetria.

Art. 3 A inscrio de dbitos na Dvida Ativa, deve ser determinada pelo Presidente, apurada

nos rgos jurdicos do CRN e far-se- mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras,

nem entrelinhas, em livro prprio, do TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, que

poder ser elaborado por processo manual, mecnico ou eletrnico.

1 O TERMO DE INSCRIO DE DVIDA ATIVA, assinado pelo Presidente do

CRN, deve conter:

a. o nmero de ordem e data da inscrio da dvida;

b. o nome do devedor, dos corresponsveis e, sempre que conhecido, o

domiclio ou residncia de um ou de outros;

c. o valor originrio da dvida, bem como seu termo inicial, com acrscimo de

juros de mora contados razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou

frao sobre o valor originrio e demais encargos, definidos na legislao

pertinente, expressando-se o total em UFIR diria ou na falta deste o ndice

vigente poca;

d. a origem, a natureza e o fundamento legal da dvida;

e. a indicao de estar a dvida sujeita atualizao monetria com o respectivo

fundamento legal e o termo inicial para clculos;

f. o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver

apurado o valor da dvida.

2 O termo inicial das multas ser o da data do Auto de Infrao e Notificao ou o

de sua constituio.

Art. 4 O CRN, antes de proceder cobrana judicial, notificar o devedor, fixando prazo de

20 (vinte) dias para efetuar a liquidao amigvel do dbito.

1 A NOTIFICAO de que trata o caput deste artigo, formulada e assinada pela

Assessoria Jurdica ou advogado contratado especialmente para tratar da Dvida Ativa,

deve ser emitida em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao devedor e a segunda

anexada ao processo.

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2 A primeira via da NOTIFICAO deve ser acompanhada de guia de

recolhimento com o valor do respectivo dbito.

Art. 5 No havendo liquidao amigvel do dbito, ser emitida a CERTIDO DE DVIDA

ATIVA, devidamente assinada pelo Conselheiro Tesoureiro do CRN.

Pargrafo nico. A CERTIDO DE DVIDA ATIVA conter os mesmos elementos do

Termo de Inscrio correspondente, devendo ser emitida em trs vias, com os seguintes

objetivos:

a. a primeira via (original) instruir a petio inicial de execuo fiscal, est a encargo

da Assessoria Jurdica ou do advogado contratado especialmente para tratar da Dvida

Ativa;

b. a segunda, acompanhada da cpia da petio inicial, destinada citao do

executado;

c. a terceira ser anexada ao processo administrativo.

Art. 6 A inscrio na Dvida Ativa referente anuidade ser feita aps o encerramento do

exerccio financeiro correspondente, e, a decorrente de multa, aps transitado em julgado a

deciso condenatria administrativa.

Art. 7 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 023, de 18/11/81.

Braslia, 04 de outubro de 1993.

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretria do CFN

Resoluo CFN n 149/1994 (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, pgina 8489)

Dispe sobre normas de avaliao e seleo de

documentos de Arquivo, no mbito do CFN e CRN

e aprova a Tabela de Temporalidade.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei n

6.583/78 e pelo Decreto n 84.444/80; Considerando a necessidade de regular e normatizar a

organizao dos documentos do CFN e CRN dentro das tcnicas arquivsticas adequadas;

Considerando o advento da Lei n 8.159/91, de 08/01/91, que dispe sobre a Poltica Nacional

de Arquivos Pblicos e Privados; Considerando a necessidade de eliminar os documentos que

no possuem mais valor administrativo, histrico, legal ou fiscal para o CFN e CRN, e de

preservar permanentemente aqueles documentos que apresentam valor histrico para a

memria da profisso e dos profissionais da rea de Nutrio; RESOLVE:

Art. 1 Aprovar o Plano Funcional de Classificao de Documentos de Arquivo do Conselho

Federal de Nutricionistas.

Art. 2 Aprovar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Conselho Federal de

Nutricionistas (em anexo), elaborada em reunio da Comisso de Avaliao em 11/12/93.

Art. 3 Autorizar a eliminao de Documentos com base nos prazos de reteno e destinao

previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 4 Ser constituda uma Comisso de Avaliao composta por um Conselheiro, pelo

Assessor Jurdico e Contbil e, a critrio do Plenrio, por um Arquivista e um Historiador,

que reunir-se-, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem

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necessrias, com o objetivo de rever a Tabela de Temporalidade, confirmando ou atualizando

os prazos e destinao propostos.

Pargrafo nico. A Comisso apresentar ao Plenrio a Lista de Eliminao, com os dados

de identificao dos documentos a serem eliminados, para apreciao e deliberao.

Art. 5 A destruio fsica dos documentos ser feita por processo mecnico (mquina

fragmentadora de papis) ou pela destruio qumica por empresa de reciclagem, desde que a

destruio seja acompanhada por servidor do Conselho.

Pargrafo nico. vedada a destruio por incinerao, devido agresso ao meio ambiente,

a no ser em caso de documentos extremamente sigilosos.

Art. 6 Os documentos considerados como de valor permanente no podero ser destrudos

sob nenhuma hiptese, devendo permanecer guardados no Arquivo Histrico "Ad Eternum".

Pargrafo nico. O valor dos documentos s poder ser alterado em reunio da Comisso de

Avaliao.

Art. 7 Os critrios de avaliao utilizados na elaborao da Tabela de Temporalidade

baseiam-se: na legislao tributria e fiscal, nas normas do Tribunal de Contas da Unio, no

uso administrativo pelo CFN e no valor para pesquisa cientfica/histrica sobre a Entidade e a

rea de Nutrio.

Art. 8 permitido o uso de processos de microfilmagem e disco ptico na microrreproduo

de documentos, sendo porm vedada a eliminao dos documentos de valor permanente ou

histrico em funo desta reproduo.

Art. 9 Estendem-se aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os prazos e destinos previstos

na Tabela de Temporalidade do CFN, at que se elabore uma Tabela de Temporalidade

especfica, aplicando-se ainda aos Regionais, no que couber, os demais artigos desta

Resoluo.

Pargrafo nico. Os tipos de documentos produzidos pelos CRN e no previstos na Tabela

devero ser objeto de anlise e julgamento pela Comisso de Avaliao, que dever elaborar

uma Tabela de Temporalidade especfica para os Conselho Regionais.

Art. 10. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as

disposies em contrrio, especialmente a Resoluo CFN n 105/90.

Braslia, 26 de maio de 1994.

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

CRN-3/0021

FTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA

Secretria do CFN

CRN-5/0424

Resoluo CFN n 150/1994 (Publicada no D.O.U. n 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, pgina 8489)

Estabelece normas para cumprimento da Lei n

8.730, de 10/11/93 e instruo Normativa n 005, de

10/03/94, do TCU, quanto ao encaminhamento de

cpias das declaraes de renda dos Conselheiros

Federais e Regionais.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei

6.583/78 e pelo Decreto 84.444/80; Considerando o que preceitua a Lei n 8.730, de 10/11/93

e a Instruo Normativa n 005, de 10/03/94, do TCU; Considerando a necessidade de

disciplinar e uniformizar o cumprimento da Lei; RESOLVE:

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SRTVS, QUADRA 701, BLOCO II, SALA 406, CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, BRASLIA/DF

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Art. 1 Todos os Conselheiros, Membros do CFN e dos CRN devem entregar cpias de suas

declaraes de rendimentos e de bens perante o seu Conselho:

I. No momento da posse para o mandato eleitoral;

II. A cada ano do seu mandato;

III. No ano seguinte ao trmino do seu mandato.

Art. 2 O Conselheiro que no estiver obrigado a apresentar declarao de renda, dever

entregar declarao pblica de seus bens e declarar expressamente que os seus rendimentos

no o obrigam apresentao de bens perante a Receita Federal.

Art. 3 No momento da posse, cada Conselheiro, Titular e Suplente, entregar cpia da ltima

declarao de renda, e, nos anos subsequentes, cpia da declarao de bens apresentada

Receita Federal, a cada ano, at o ltimo ano do seu mandato.

Art. 4 O no cumprimento da obrigatoriedade de apresentao da declarao de renda por

ocasio de posse, implicar na suspenso do ato ou na sua nulidade.

1 A falta de entrega de declarao de bens, no prazo estabelecido nesta Resoluo,

suspende, de ofcio, por ato do Presidente, o exerccio do Mandato de Conselheiro

e/ou de Membro da Diretoria, at a regularizao.

Art. 5 As apresentaes de que tratam os incisos II e III do Art. 1 devero ser feitas at 15

dias aps a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal, para apresentao da

declarao de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.

Art. 6 As declaraes de renda dos Conselheiros Federais devem ser entregues ao Conselho

Federal e dos Conselheiros Regionais ao Conselho Regional.

Pargrafo nico. Os Conselhos Regionais repassaro anualmente ao Conselho Federal, as

declaraes de seus Conselheiros, juntamente com as suas respectivas Prestaes de Contas.

Art. 7 O manuseio e arquivamento das declaraes de renda dos Conselheiros, a nvel de

Conselhos Regionais e de Conselho Federal, ocorrer sempre em carter sigiloso, em pastas

especiais.

Art. 8 O CFN encaminhar ao TCU a Prestao de Contas, anexadas as declaraes de

rendas, dos Conselheiros Regionais e Federais.

Art. 9 Para fins de incio do cumprimento desta Resoluo, cada Conselheiro, atualmente em

exerccio, dever apresentar cpia de declarao de renda exerccio 1993, ano base 1992.

Art. 10. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 26 de maio de 1994

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

CRN-3/0021

FTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA

Secretria do CFN

CRN-5/0424

Resoluo CFN n 173/1996 (Publicada no D.O.U. n 33, quinta-feira, 15 de fevereiro de 1996, Seo I, pgina 2661)

Recadastramento dos Nutricionistas inscritos nos

CRN.

O Conselho Federal de Nutricionistas considerando: que os Cadastros existentes nos

Conselhos Regionais de Nutricionistas carecem de padronizao nacional; que os dados dos

Cadastros so essenciais para a realizao da pesquisa Atuao do Nutricionista no Brasil a

ser iniciada no ano de 1996; RESOLVE:

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Art. 1 Os CRN mantero um Cadastro Regional informatizado, inicialmente de Pessoa Fsica

inscrita, segundo modelo (Anexo 1).

Art. 2 O Cadastro Regional dever ser mantido atualizado.

Art. 3 Os dados individuais do nutricionista sero fornecidos pelos nutricionistas, em carter

obrigatrio, atravs do preenchimento do formulrio padronizado.

Art. 4 A atualizao do formulrio padronizado ter efeito imediato para as novas inscries.

Art. 5 Cada Conselho Regional dever designar um Conselheiro ou funcionrio para

responder pela coordenao do recadastramento.

Art. 6 Caber ao CFN fornecer aos Regionais os formulrios, o software necessrios

implantao do sistema de recadastramento.

Art. 7 Caber aos CRN a divulgao desta Resoluo dentro de sua rea de jurisdio.

Art. 8 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

VERA BARROS DE LEA PEREIRA

Presidente do Conselho

CRN-3/003

Resoluo CFN n 190/1997 (Publicada no D.O.U. n 80, tera-feira, 29 de abril de 1997, Seo I, pgina 8566)

Institui regras gerais para cesso do cadastro de

nutricionistas inscritos nos CRN.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuies legais e regimentais e,

considerando, a necessidade de homogeneizar procedimentos administrativos dos CRN, a

necessidade de resguardar interesses dos nutricionistas inscritos; RESOLVE:

Art. 1 A cesso de nomes e/ou endereos dos nutricionistas inscritos, para fim de mala

direta, s ser feita aps o atendimento dos seguintes critrios relativos ao contedo do

material a ser remetido:

a. Estar situado no campo de interesse da nutrio, enquanto cincia e enquanto

profisso.

b. Estar em consonncia com as normas e princpios ticos e tcnicos que regem a

profisso.

c. Estar em conformidade com a legislao do Conselho e com as Resolues e

normas do CFN e CRN.

Art. 2 Fica proibida a cesso parcial ou total do cadastro de profissionais, para as seguintes

finalidades:

a. Para fins de propaganda poltica, com exceo daquela relativa s eleies dos CRN

e CFN.

b. Para divulgao de prticas e tcnicas no compatveis com o conhecimento

cientfico da Nutrio.

Art. 3 Caber ao Plenrio do Regional aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, normas

complementares a esta Resoluo, especificando os procedimentos a serem adotados para a

cesso de cadastro de profissionais inscritos, estabelecendo, inclusive, os valores a serem

cobrados, os quais sero contabilizados em Receitas Diversas do Plano de Contas do

Regional.

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1 As referidas normas devero prever formas de coibir a reproduo dos dados

fornecidos, para outros usos no autorizados.

2 A listagem a ser fornecida dever conter elementos que permitam a identificao

da origem da listagem facultando-se ao profissional, mediante solicitao expressa a

eliminao do seu nome, da referida listagem.

Art. 4 Esta resoluo entra em vigor na data da sua publicao, revogando-se disposio em

contrrio.

VERA BARROS DE LEA PEREIRA

Presidente do Conselho

RITA MARIA ARAJO BARBALHO

Secretria do Conselho

Resoluo CFN n 194/1997 (Publicada no D.O.U. n 225, quinta-feira, 20 de novembro de 1997, Seo I, pginas 27173 e 27174)

Dispe sobre o funcionamento de comisso de

sindicncia e de inqurito no mbito dos Conselhos

Federal e Regionais de Nutricionistas e d outras

providncias.

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, no uso das atribuies que so

conferidas pela Lei n 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n

84.444, de 30 de janeiro de 1980; CONSIDERANDO que o CFN no possui, ainda, definido

um rito para as Comisses de Sindicncias e de Inqurito, sendo pois necessrio assegurar aos

sindicados e inquiridos o amplo direito de defesa e contraditrio, atravs de processo

administrativo legalmente regulamentado; CONSIDERANDO que as irregularidades

administrativas ocorridas no mbito dos Conselhos de Nutricionistas devem ser apuradas e

regularizadas no mbito interno, na forma da lei e a adoo de medidas legais para cada caso;

CONSIDERANDO a deciso do Plenrio do CFN reunido em 21/10/97, sobre a necessidade

de apurao imediata de irregularidade em CRN por fora de denncia da atual Direo;

RESOLVE:

Art. 1 As irregularidades administrativas praticadas contra os Conselhos Federal e Regionais

de Nutricionistas sero apuradas mediante Comisso de Sindicncia e/ou Inqurito, na forma

prevista na presente Resoluo e, no que couber, na Lei n 8.112/90, em especial os seus

Artigos 153 a 166, e nos Cdigos de Processos Civil e Penal, quando houver omisso para o

processamento da Sindicncia ou do Inqurito, mediante Portaria do respectivo Presidente ou

por deciso do respectivo Plenrio.

Pargrafo nico. Os procedimentos fixados nesta Resoluo se aplicam na apurao de

responsabilidades dos membros do Plenrio, da Diretoria e Comisses afins, assim como,

para a apurao de responsabilidade de ato praticado por funcionrio.

Art. 2 As Comisses de Sindicncia e de Inqurito podero ser criadas "de oficio", mediante

denncia, representao ou constatao de ato administrativo irregular.

1 A denncia, de Pessoa Fsica, e a representao, de Pessoa Jurdica, somente ser

apreciada se contiver a identificao e o endereo do denunciante ou do representante

e formulada por escrito.

2 Quando o fato narrado na denncia ou na representao no configurar evidente

infrao disciplinar administrativa ou eventual ilcito penal, a denncia ser arquivada,

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por falta de objeto pelo respectivo Presidente, cabendo dessa deciso recurso ao

respectivo Plenrio.

3 Constatada irregularidades administrativas que no foram sanadas ou que no

podem ser sanadas, com indcios de improbidade ou de m-gesto, dever o presidente

do respectivo Conselho determinar a abertura da respectiva Comisso, no cabendo

recurso contra o ato de instalao da Comisso.

Art. 3 A Comisso de Sindicncia, quando for identificada a autoria, e a Comisso de

Inqurito devero obedecer ao princpio do contraditrio e assegurar o amplo direito de

defesa.

Pargrafo nico. A Comisso de Inqurito, poder ter uma primeira fase, de natureza de

Comisso de Sindicncia, visando colher provas antes de iniciar a fase de Inqurito

propriamente dita.

Art. 4 A Comisso de Sindicncia ter carter meramente apuratrio de responsabilidade e

autoria, podendo sugerir:

I. Arquivamento do processo;

II. Aplicao de pena de advertncia;

III. Instaurao de Comisso de Inqurito e/ou de Processo tico-Disciplinar.

Pargrafo nico. O prazo para concluso de sindicncia, no exceder a 30 (trinta) dias,

podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade que institu-la.

Art. 5 As Comisses de Sindicncia e de Inqurito sero compostas, por no mnimo 3 ( trs)

membros, designados pela Portaria que institui a respectiva Comisso.

Pargrafo nico. Criada a Comisso e designado o Presidente no seu ato de criao, a mesma

dever ser instalada, formalmente, iniciando-se o prazo de validade a contar da reunio de

instalao.

Art. 6 Como medida cautelar e a afim de que no venha a influir na apurao da

irregularidade, o Plenrio do respectivo Conselho, poder determinar o afastamento de

inquirido do exerccio do cargo ou do mandato, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem

prejuzos de remunerao, quando for funcionrio.

1 O afastamento do mandado de carter preventivo poder ser determinado pelo

Presidente do respectivo Conselho, "ad referendum" do Plenrio, devendo a matria

ser obrigatoriamente apreciada na primeira Reunio Plenria que houver, como

primeiro item da pauta, mesma que seja Reunio Extraordinria.

2 O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessaro os

seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

Art. 7 A Comisso de Inqurito visa apurar responsabilidades por infrao praticada no

exerccio de cargo, mandato ou atribuies ou que tenha relao com as atribuies do cargo,

mandato ou emprego em que se encontre investido o inquirido.

1 A Comisso de Inqurito, assim como, a Comisso de Sindicncia exercer suas

atividades com independncia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessrio

elucidao dos fatos ou exigido pelo interesse da Administrao do respectivo

Conselho.

2 As reunies e as audincias das Comisses tero carter reservado, sendo

facultado a presena, alm da parte e de seu Advogado devidamente habilitado, da

Assessoria Jurdica e Tcnica, quando requerida pela Comisso, no assessoramento

dos seus trabalhos.

Art. 8 O Processo Disciplinar Administrativo da Comisso de Inqurito se desenvolve nas

seguintes fases:

I. Publicidade do ato que cria a respectiva Comisso;

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II. Instalao dos trabalhos;

III. Inqurito Administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;

IV. Julgamento pelo Plenrio;

V. Recurso, quando couber,

1 O prazo para concluso dos trabalhos ser de at 90 (noventa) dias, contados da

reunio de instalao da Comisso, podendo ser prorrogado, mediante pedido formal

da Comisso.

2 As reunies da Comisso sero registradas em atas que devero detalhar as

deliberaes e os depoimentos em termo de depoimento ou de testemunho.

Art. 9 Instalada a Comisso de Inqurito esta dever intimar o inquirido, para no prazo de 15

(quinze) dias apresentar defesa, querendo, indicar o rol de testemunhas e acompanhar os

trabalhos da comisso, assim como, fornecer o endereo e o nmero do FAX para

notificaes e intimaes.

1 Encerrado o prazo de defesa, a Comisso de Inqurito iniciar a oitiva das

testemunhas, podendo convocar aquelas arroladas pela denncia/representao, pela

defesa e outras que entender necessrias, "de oficio".

2 A Comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e

diligncias cabveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessrio, a

tcnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

3 assegurado ao inquirido o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou

por intermdio de advogado devidamente constitudo. Sendo que o advoga, somente

ter acesso ao processo, aps juntar o competente instrumento procuratrio, onde

dever conter poderes para receber intimaes e notificaes.

4 A testemunha ser intimada a depor mediante mandato expedido pelo Presidente

da Comisso.

5 O inquirido responsvel pela testemunha que indicar, devendo assegurar que a

mesma comparea para prestar depoimento, arcando com as eventuais despesas de

transporte, alimentao e hospedagem.

6 O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito a

testemunha ou a parte faz-lo por escrito.

7 O advogado do inquirido, caso seja constitudo, poder assistir ao interrogatrio,

bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e

respostas, facultando-lhe, porm, reinquirir, na mesma assentada, por intermdio do

Presidente da Comisso.

8 Concluda a inquirio das testemunhas, a Comisso poder promover o

interrogatrio dos inquiridos, realizando acareao quando entender necessrio.

9 Encerrada a instruo o denunciante ou representante, se houver, e o inquirido sero intimados, para no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentarem

alegaes finais e fim deste prazo, a Comisso elaborar o Relatrio Final.

10. O Relatrio Final ser sempre conclusivo quanto a inocncia ou a

responsabilidade do inquirido, devendo ser fundamentado, sob pena de nulidade.

11. A Comisso encaminhar ao inquirido cpia do Relatrio Conclusivo.

Art. 10. O inquirido que no apresentar defesa ser considerado revel e todos os fatos

narrados contra ele sero considerados como verdadeiros e somente um fato excepcional

poder devolver o prazo da defesa, quando houver pedido fundamentado nesse sentido.

Pargrafo nico. No tem o processo previsto nesta Resoluo a figura do defensor dativo.

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Art. 11. Intimado o inquirido para comparecer audincia da inquirio e o mesmo no

comparecendo, sero considerados verdadeiros os fatos apurados entre a apresentao da

defesa e o interrogatrio

Art. 12. O presidente da Comisso poder denegar pedido considerado impertinente,

meramente protelatrio, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apurao.

1 Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato

independer de conhecimento especial de perito.

2 Se as provas documentais juntadas aos autos forem suficientes para a elucidao

dos fatos a Comisso poder dispensar a provar testemunhal e a inquirio do

inquirido.

3 Havendo mais de um inquirido, cada um deles ser interrogado separadamente,

sem a presena dos demais, sendo facultada a presena dos advogados. O mesmo se

aplicando nos casos de acareao.

Art. 13. Os trabalhos da Comisso de Inqurito ocorrero na sede do respectivo Conselho ou

em outro lugar previamente designado pela Comisso, devendo ser informado ao inquirido o

local de funcionamento, quando for inquirir testemunhas, realizar o interrogatrio ou a

acareao.

1 No caso de recusa do inquirido em apor o ciente na cpia da citao, notificao

ou intimao, o prazo para defesa ou pratica de atos, contar-se- da data declarada, em

termo prprio, pelo membro da Comisso ou quem for designado para tal, com a

assinatura de 2 (duas) testemunhas.

2 A simples recusa ou a obstruo no recebimento da citao, notificao ou

intimao implicar em violao ao Cdigo de tica dos profissionais da Nutrio,

devendo ser o fato comunicado a conselho onde possui o registro principal para

abertura de processo tico-disciplinar contra o profissional.

Art. 14. No caso do inquirido mudar de endereo, durante os trabalhos da Comisso, dever

comunicar Comisso, se assim no proceder, as intimaes e notificaes que lhe forem

encaminhadas para o endereo anterior sero consideradas como vlidas para todos os fins de

direito

Pargrafo nico. Se na defesa o inquirido no fornecer o endereo para notificao e

intimaes e o nmero do fax, as mesmas sero realizadas no endereo onde ocorreu a citao

inicial, no podendo o inquirido alegar prejuzos para a defesa em face da sua omisso.

Art. 15. As Comisses de Sindicncia ou de Inqurito devero apresentar Relatrio

conclusivo, encaminhado ao Presidente do respectivo Conselho, que designar um Relator e

submeter o processo a julgamento na Primeira Reunio Plenria que houver, salvo

impossibilidade tcnica do Relator.

Art. 16. O Relator apresentar o seu Relatrio ao Plenrio e ato continuo, ser assegurado ao

inquirido o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentao oral, ao final do qual o Relator

proferir o seu voto.

Art. 17. A Comisso, tomando conhecimento de fatos que envolvam outros profissionais

com objeto do inqurito, poder indici-los ou solicitar ao Presidente do respectivo Conselho

a abertura de nova Comisso de Inqurito.

Art. 18. Da deciso do Plenrio do CRN caber recurso, ao Plenrio do CFN, no prazo de 15

(quinze) dias, a contar da cincia da deciso.

1 Da deciso originria do plenrio do CFN caber pedido de reconsiderao, no

prazo de 15 (quinze) dias, a contar da deciso, devendo o Presidente do CFN designar

um revisor, para apreciar o processo na primeira Reunio Plenria que houver aps o

pedido.

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2 O recorrente, ao realizar o seu recurso ou pedido de reconsiderao, poder

requerer o emprstimo de efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do respectivo

Conselho, apreciar o pedido, devendo sua deciso ser fundamentada.

Art. 19. Ao culpado ser aplicada as penas previstas na Lei 6.583/78 podendo ser acumulado

a pena de perda do mandato, cargo ou emprego se for caracterizada a improbidade

administrativa.

1 A pena de perda do cargo e do mandato implica na inelegibilidade pelo prazo de 5

(cinco) anos, em todo o sistema CFN/CRN. Devendo ser contado da data do trnsito

em julgado da deciso administrativa. Se for empregado ficar impedido de ser

contratado por qualquer Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

2 Havendo deciso judicial liminar suspendendo o efeito da pena e/ou da

inelegibilidade, ficar interrompida a contagem do prazo cassada a liminar ser

reiniciada a contagem do tempo.

3 Caraterizada a improbidade administrativa dever a Comisso sugerir o

encaminhamento de cpia dos autos ao Ministrio Pblico Federal para a adoo da

medidas legais previstas na Lei 8.429 de 02 de junho de 1.992, quando couber.

4 Se na apurao dos atos administrativos ficar demonstrada a existncia de

infrao de natureza tico-disciplinar, dever ser determinado ao respectivo Conselho

onde for inscrito o profissional a abertura do Processo tico-Disciplinar

Art. 20. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

CARMEM LCIA DE ARAJO CALADO

Presidente do Conselho

Resoluo CFN n 216/1999 (Publicada no D.O.U. n 48, sexta-feira, 12 de maro de 1999, Seo I, pgina 93)

Institui o Certificado de Servios Relevantes, e d

outras providncias.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuies, que lhe so conferidas pela Lei

n 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n 84.444, 30 de janeiro de

1980; e CONSIDERANDO as aes desenvolvidas no mbito da Cincia da Nutrio e da

Alimentao; O exerccio do cargo de Conselheiro do Conselho Federal e Regional de

Nutricionistas, que requer elevado desprendimento em prol da sociedade; RESOLVE:

Art. 1 Instituir o Certificado de Servios Relevantes.

1 Compele ao Conselho Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de

Servios Relevantes.

2 Os Cerificados sero assinados pelo Presidente e pelo Secretrio do Conselho

Federal.

Art. 2 Consideram-se Servios Relevantes para o profissional Nutricionista:

a. Ser Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Federal ou Regional de

Nutricionistas, desde que mantido o percentual mnimo de 90% (noventa por cento) de

presena s convocaes e que no haja respondido processo disciplinar ou civil;

b. Exercer cargo reconhecido de elevado interesse para o engrandecimento da

profisso ou da Sociedade;

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c. Desenvolver pesquisas que proporcionem avanos cientficos em Nutrio e

Alimentao Humana, trazendo benefcios populao e/ou abrindo fronteiras para a

profisso.

Art. 3 Caber ao Plenrio dos Conselhos Regionais de Nutricionistas aprovar em 1 instancia

a indicao dos nomes a serem encaminhados com substancial documento comprobatrio, ao

Conselho Federal de Nutricionistas.

l Quando a indicao for do Conselho Federal, dever-se- reunir vasto documento

comprobatrio, que ser encaminhado ao Conselheiro Relator designado, que

formular parecer a aprovao do Plenrio.

2 A simples eleio do profissional nutricionista ao Conselho Regional ou Conselho

Federal de Nutricionistas no far jus ao ttulo.

3 A extino ou perda de mandato, na forma do Artigo 8 da