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RESOLUÇÃO Nº 2239- ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
APROVA A NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA
O TRÂNSITO SEGURO DE PRODUTOS
PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
SITUADAS DENTRO OU FORA DA ÁREA DO
PORTO ORGANIZADO.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV,
do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro
de 2002, considerando o que consta do processo nº 50300.001376/2008-
91 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 301ª Reunião Ordinária, realizada em 15
de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO
SEGURO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SITUADAS
DENTRO OU FORA DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, na forma do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no D.O.U de 22/09/2011, Seção I
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ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2239- ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011,
QUE APROVOU A NORMA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO SEGURO
DE PRODUTOS PERIGOSOS POR INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SITUADAS
DENTRO OU FORA DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer procedimentos para operações
com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora
da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 33, §1º, inciso VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; no art. 20, inciso II, alínea „„a‟‟ e no art. 27, inciso XIX da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, que
dispõe sobre políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere
competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO
II DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º Esta Norma aplica-se aos arrendamentos, terminais de uso privativo
(TUP), estações de transbordo de cargas (ETC) e instalações portuárias públicas de
pequeno porte (IP4) que movimentem produtos perigosos.
Art. 3º Esta Norma incorpora aspectos de segurança e saúde ocupacional,
preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente
oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International
Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção
de Navios e Instalações Portuárias / International Ship and Port Facility Security Code
(Código ISPS), regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como
internaliza procedimentos da NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e da NBR 14253/98, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ela está também em consonância com a
Lei Nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e com outros regulamentos pertinentes à matéria,
que devem ser usados em complemento a esta Norma no que couber e não conflitar, inclusive
a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos.
Parágrafo único. Esta Norma adota a classificação de produtos perigosos do supracitado Código IMDG.
Art. 4º Para efeito desta Norma considera-se:
I - Agentes portuários: são a Autoridade Portuária e demais autoridades que
exercem função no porto organizado; o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); os
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operadores portuários, os tomadores de serviços em geral, os sindicatos de categoria
profissional e de categoria econômica, entre outros que respondem por uma ou mais tarefas
específicas na atividade portuária, conforme o caso;
II - Armador ou seu preposto: é o responsável pela embarcação com os produtos perigosos dados a transporte aquaviário;
III - Arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado,
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nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, contrato de
arrendamento de área ou instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto
organizado, para utilização na prestação de serviços portuários;
IV - Estação de Transbordo de Carga (ETC): a situada fora da área do porto
organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas à ou
provenientes da navegação interior;
V - Fumigação: tratamento fitossanitário utilizado no processo de exportação
para a eliminação de pragas e vetores de doenças que possam estar impregnados nas
embalagens que protegem o produto a ser exportado.
VI - Instalação especializada em produtos perigosos: é aquela destinada
exclusivamente ao manuseio de produtos perigosos, inclusive à armazenagem por tempo
indeterminado desses produtos, como petróleo e derivados, etanol, produtos químicos líquidos
a granel e outros;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4): a destinada às
operações portuárias de movimentação de passageiros ou cargas, ou ambos, destinados a ou
provenientes de navegação interior;
VIII - Produtos perigosos: são quaisquer substâncias nocivas ou perigosas
classificadas pelo código marítimo internacional de produtos perigosos (código IMDG), da
organização marítima internacional (IMO), que, sob condições normais, tenham alguma
instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar
incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas
para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle
adequado. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido
anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação
que anulem os seus efeitos prejudiciais;
IX - Responsável pelo produto perigoso: é o proprietário da carga, o
importador, o exportador ou seus prepostos;
X - Terminal Portuário de Uso Privativo (TUP): a instalação explorada por
pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado,
utilizada na movimentação ou armazenagem de produtos, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário;
XI - Transbordo de cargas: a movimentação de cargas realizada entre
distintas embarcações da modalidade aquaviária ou entre a modalidade aquaviária e outras
modalidades de transporte;
XII - Trânsito portuário: consiste em toda operação portuária envolvendo o
produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em
outra instalação portuária;
XIII - Transporte interno: é aquele efetuado com veículo de transporte dentro
do porto organizado – em área comum ou em instalação arrendada –, TUP, ETC ou IP4.
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CAPÍTULO
III DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES
PORTUÁRIOS
Art. 5º O trânsito portuário de produtos perigosos deverá ocorrer sempre no
menor intervalo de tempo necessário, salvo quando se tratar de instalações especializada
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para tais produtos, mas sempre guardando aspectos de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 1º Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não
especializadas deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de
chegada e saída.
§ 2º O não cumprimento do prazo de saída informado à autoridade
competente deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às
medidas de prevenção ou ampliando-as, quando necessário, inclusive com a alocação de
recursos.
Art. 6º São obrigações da Autoridade Portuária e demais responsáveis por
instalações situadas dentro ou fora da área do porto organizado, no que couber:
I - Fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas
instalações ocorra em condições adequadas de segurança e saúde ocupacional, integridade
física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, com tempo mínimo de
permanência nas suas dependências, salvo em instalações especializadas.
II - Ter em sua estrutura organizacional pelo menos um profissional habilitado
e responsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito de produtos
perigosos, assim como estabelecer exigências mínimas de capacitação, ensino e treinamento,
para pessoas, entidades ou empresas envolvidas diretamente com aquele trânsito em suas
instalações;
III - Designar áreas específicas, em suas instalações, para produtos
perigosos, cujas embalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e,
separadamente, para aquelas que tenham sido ou estejam para ser fumigadas. Essas
áreas, quando estiverem localizadas dentro do porto organizado, deverão ser necessariamente
incorporadas ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ);
IV - Implantar, manter atualizado e permitir acesso a um banco de informações técnicas acerca do trânsito de produtos perigosos em suas instalações.
V - Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução
referentes ao trânsito de produtos perigosos, observados os planos de Controle de Emergência
(PCE), de Emergência Individual (PEI) e de Ajuda Mútua (PAM), bem assim outras medidas
emergenciais referentes ao trânsito de produtos perigosos, quando necessárias e cabíveis,
dando-lhes a devida publicidade, de modo que venham a ser do conhecimento de todos os
agentes portuários envolvidos;
VI - Avaliar os fatores intervenientes no trânsito de produtos perigosos, como
a quantidade e tipo de produto, as condições de operação, e nesse particular a situação
climática, as instalações, o meio ambiente natural, os trabalhadores portuários e a vizinhança,
entre outros;
VII - Determinar, sob a coordenação da Autoridade Marítima, em caso de
emergência, o deslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área
portuária.
Parágrafo único. A Autoridade Portuária, a arrendatária de instalação portuária
ou o responsável por TUP, ETC ou IP4 pode recusar a movimentação de produtos perigosos
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em suas instalações ou retirá-los da sua instalação a qualquer momento, sempre que julgar,
justificadamente, que a presença deles coloca em risco a segurança e a saúde ocupacional, a
integridade física das instalações portuárias ou a proteção do meio ambiente.
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Art. 7º São obrigações do armador, ou seu preposto, responsável por
embarcação com produtos perigosos:
I - Enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação
portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4, com no mínimo 24 horas de
antecedência da chegada da embarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto de
produtos perigosos (também em língua portuguesa), conforme o modelo constante do Anexo
VII da NR 29;
II - Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no
PEI e nos outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou
em instalação situada fora da área do porto organizado, garantindo a segurança e a saúde
ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do
meio ambiente;
III - Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo,
imediatamente antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos
ou danos à embalagem, que se houver devem ser comunicados à Administração
Portuária e ao responsável por instalação arrendada, ao OGMO e ao operador portuário,
ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4;
IV - Relatar à autoridade competente qualquer incidente ocorrido com esses
produtos durante a viagem ou permanência da embarcação em instalação portuária;
V - Notificar, antecipadamente, a Autoridade Portuária e o responsável por
instalação arrendada ou TUP, ETC ou IP4 de qualquer operação de reparo ou conserto na
embarcação com produtos perigosos, atracada ou em área de fundeio, que possa acarretar
risco pela presença desses produtos.
preposto:
Art. 8º São obrigações do responsável pelos produtos perigosos ou seu
I - Garantir que o manifesto de carga previsto no Inciso I do Art. 7º desta
Norma esteja disponível para a Autoridade Portuária, para o responsável pela instalação que
movimentará o produto perigoso, para o OGMO e para o operador portuário, com a
antecedência mínima de 48 horas do embarque dos produtos perigosos;
II - Atender, no âmbito das suas atribuições e no prazo estipulado, à
Autoridade Portuária e ao responsável pela instalação em que se dará o trânsito do produto
perigoso, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus
produtos perigosos, de modo a garantir a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da
integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente.
Art. 9º São obrigações dos operadores portuários:
I - Observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança e saúde
ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do
meio ambiente, inspecionando periodicamente as áreas onde os produtos estejam
armazenados, empregando as medidas preventivas e de precaução, podendo providenciar,
quando couber e devidamente autorizado, sua remoção para áreas mais adequadas;
II - Notificar antecipadamente a Autoridade Portuária e a arrendatária, ou o
responsável por TUP, ETC ou IP4 da intenção ou interesse em realizar operação de reparo ou
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conserto em instalação ou equipamento que possa acarretar risco em função da proximidade
desses produtos;
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III - Requisitar ao OGMO ou ter sob contrato pelo menos um profissional
habilitado, responsável pelo cumprimento das exigências legais - nacionais e internacionais - relativas ao trânsito portuário de produtos perigosos, bem como manter empregados treinados para as situações de risco envolvendo produtos perigosos.
portuárias:
Art. 10. São obrigações do OGMO e do responsável por instalações
I - Dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 7º
aos sindicatos dos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos,
com antecedência mínima de 24 horas do início da operação;
II - Promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores portuários
diretamente envolvidos em operações com produtos perigosos, dando-lhes o conhecimento,
no mínimo, dos seguintes conteúdos:
a) Exigências sobre embalagem, etiquetagem, marcação, rotulagem,
sinalização, documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de contêineres em
terminais, pátios e armazéns;
b) Classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas no código IMDG;
c) Objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;
d) Documentos de procedimentos de emergência disponíveis;
e) Riscos decorrentes do trânsito nas vias de circulação interna, manuseio e
armazenagem de produtos perigosos em terminais, pátios e armazéns e formas prevenção de
acidentes;
f) Métodos e procedimentos para manusear e armazenar substâncias nocivas ou
perigosas, como o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
g) procedimentos a serem adotados no caso de derrame ou vazamento de
substâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência pelos
quais o indivíduo seja responsável.
§ 1º - Todas as pessoas envolvidas no transporte ou manuseio de substâncias
nocivas ou perigosas devem receber treinamento proporcionalmente às suas
responsabilidades, para que possam realizar essas atividades com segurança;
§ 2º - O treinamento deve ocorrer periodicamente, de forma a promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 11. Quando os produtos perigosos ingressarem no porto ou na instalação
portuária situada fora da área do porto organizado por acesso terrestre, a notificação
correspondente, emitida pelo agente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada
imediatamente à Autoridade Portuária, à arrendatária ou ao responsável pela instalação,
conforme seja o caso.
CAPÍTULO
IV
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DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA TRANSPORTE INTERNO E MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 12. No transporte interno ou manuseio de produtos perigosos devem ser
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observados os seguintes cuidados preventivos:
I - Somente podem transitar por instalações portuárias produtos perigosos
que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e
manuseio, observadas as características de cada produto e seu regramento pela legislação
nacional e internacional;
II - Os produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de
vazamento devem, por precaução, ser removidos para deposição em áreas destinadas a tal
finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela
Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente, contendo adequadas condições
de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias
e proteção do meio ambiente;
III - É vedado lançar no corpo d‟água, direta ou indiretamente, substâncias
resultantes dos serviços de limpeza e tratamento de vazamentos de produtos perigosos.
CAPÍTULO
V DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS
PERIGOSOS
Art. 13. No armazenamento de produtos perigosos é necessário observar os
seguintes procedimentos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física
das instalações portuárias e proteção do meio ambiente:
I - A Autoridade Portuária, a arrendatária de instalação portuária na área do
porto organizado e o responsável por TUP, ETC ou IP4 devem fixar previamente as condições
de armazenagem de produtos perigosos em suas respectivas instalações, abrangendo o tipo, a
quantidade máxima e a forma de armazenagem desses produtos;
II - Os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações
portuárias em condições adequadas e recebendo os cuidados preventivos dos riscos inerentes
a essa operação. Neste caso, aplica-se a tabela constante do Anexo II desta Norma;
III - Os produtos perigosos devem ser objeto de vigilância permanente e
inspeção adequada, aplicando-se, no caso de avarias em embalagens, os procedimentos
prescritos nos planos de controle de emergência e outros, complementares, que a
Autoridade Portuária, a arrendatária de instalação portuária na área do porto organizado ou o
responsável por TUP, ETC ou IP4 determinar, podendo, inclusive, ser adotadas medidas
extremas como sua remoção do porto ou instalação portuária;
IV - Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária,
devendo ainda a sua movimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 19 – Norma
Regulamentadora de Explosivos, do MTE, exceto nos casos em que haja a homologação
prévia da Autoridade Portuária, cumpridas as diretrizes constantes do código IMDG e com a
devida autorização do Ministério da Defesa – Exército;
V - A armazenagem de produtos perigosos líquidos e gasosos liquefeitos é
regrada pela NR 20 – Norma Regulamentadora de Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, do
MTE, e pela NBR 17505 da ABNT, sobre armazenagem de líquidos inflamáveis e
combustíveis;
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VI - O armazenamento de substâncias radioativas será feito de acordo com
as recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
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VII - Os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma
que não haja interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial
alimentos;
VIII - Os recintos fechados onde se encontrem substâncias tóxicas devem
dispor de ventilação forçada, e o armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo-
se sob controle o risco decorrente da presença ou ocorrência de fontes de calor, de faíscas, de
possíveis chamas ou de canalização de vapor;
IX - As substâncias da Subclasse 6.2 (Anexo II) só poderão ser armazenadas
em instalações portuárias em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade em
vigilância sanitária.
CAPÍTULO
VI
DO GERENCIAMENTO DE
RISCO
Art. 14. A Autoridade Portuária e os responsáveis por instalações portuárias
devem, individualmente, ou em conjunto, sempre que couber, efetuar análises de risco acerca
do trânsito de produtos perigosos em suas respectivas instalações, com base nas quais
elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco para situações
pertinentes, mantendo-os sempre atualizados.
Parágrafo único. As arrendatárias de instalação portuária na área do porto
organizado e o responsável por TUP situado dentro da área do porto organizado deverão
partilhar com a Autoridade Portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco.
contemplar:
Art. 15. O Programa de Gerenciamento de Risco deve, no mínimo,
I - Condições para o transporte, manuseio e armazenamento de produtos
perigosos, para os tipos e quantidades permitidas, nas instalações portuárias situadas
dentro ou fora da área do porto organizado;
II - Estudos de identificação e avaliação preliminar de risco;
III - Documentação e informações acerca desses produtos, para situações criadas desde a chegada até a partida da instalação portuária.
Art. 16. Os estudos ou avaliações de risco devem subsidiar a elaboração do
PCE e do PEI.
CAPÍTULO
VII
DA CAPACITAÇÃO DE AGENTES
PORTUÁRIOS
Art. 17. As Autoridades Portuárias e os responsáveis por instalações
portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, que movimentem produtos
perigosos em suas dependências, devem promover a capacitação dos agentes portuários direta
ou indiretamente envolvidos com as atividades relativas à execução e à fiscalização do
trânsito desses produtos, que inclua, pelo menos, atualização de conhecimentos sobre:
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I - Regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;
II - Apresentação correta do produto como marcação e etiquetagem,
colocação de cartazes, enfardamento, segregação e compatibilidade;
III - Identificação do produto perigoso prevista no Código IMDG.
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IV - Conteúdo dos documentos de transporte;
V - Procedimentos de emergência aplicáveis;
VI - Riscos decorrentes do seu transporte interno, manuseio e armazenagem em instalações portuárias;
VII - Métodos e procedimentos para a prevenção de acidentes;
VIII - Uso adequado de EPI e EPC;
IX - Métodos apropriados de manuseio, estiva, armazenagem e segregação desses produtos.
§ 1º Todas as pessoas engajadas no transporte, manuseio ou armazenagem de
produtos perigosos devem receber capacitação proporcional às suas responsabilidades para
que possam realizar essas atividades com os cuidados devidos de segurança ocupacional,
preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 2º O treinamento deve ocorrer de forma periódica, com vistas a manter e
promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 18. A capacitação para situações de emergência deve incluir simulações
de situações a serem vivenciadas na prática, dando eficácia ao treinamento dos agentes
envolvidos.
CAPÍTULO
VIII
DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA QUANTO A ASPECTOS
DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL, PRESERVAÇÃO DA
INTEGRIDADE FÍSICA DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 19. Os estudos destinados à elaboração do PDZ do porto organizado
devem incorporar elementos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade
física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, observando-se que:
I - Na sua elaboração, a Autoridade Portuária deve fazer uso da infraestrutura
existente, dispondo as instalações portuárias na área de porto organizado segundo fatores de
segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e
proteção do meio ambiente, baseando-se nas análises de risco preliminares à nova
configuração;
II - Entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação
das instalações portuárias em face dos produtos perigosos nelas movimentados, em
especial quanto à proximidade de cargas incompatíveis, tais como produtos vegetais ou
animais, catalíticos e reagentes químicos, entre outros;
III - As instalações com predominância de movimentação de produtos
perigosos devem ser dispostas na área do porto organizado de forma a se ter acesso facilitado
às áreas externas do porto, evitando-se, na medida do possível, o trânsito dessa carga por
outras instalações portuárias.
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Art. 20. Os portos organizados, instalações arrendadas, TUP, ETC e IP4 que
recebam produtos perigosos devem implantar sinalização vertical e horizontal nas áreas de
circulação interna, de armazenagem e manuseio desses produtos, bem ainda sinalização
semafórica, quando couber, e sonora, para equipamentos móveis.
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CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES
Art. 21. Aplicam-se os dispositivos das normas da ANTAQ para outorga de
autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso
privativo, e sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária
na exploração de portos públicos, bem como outras que couberem e não conflitarem,
relativas às atribuições ou responsabilidades constantes desta Norma.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente de que trata a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos termos e extensão do disposto no art. 2º da referida lei.
CAPÍTULO
X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 22. A transferência de produtos perigosos líquidos a granel entre
embarcações estará sujeita à permissão da Autoridade Portuária, na área do porto organizado,
e da Autoridade Marítima, quando couber, avaliadas as condições de risco pertinentes.
Art. 23. Os agentes portuários terão o prazo de um ano para se adequar a
esta Norma, a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexo I
PROCEDIMENTOS PARA MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS –
Código IMDG
Observar as seguintes recomendações, nas operações com explosivos, sem prejuízo do
disposto na
NR 19
(Explosivos):
Classe 1
(explosivos)
A) Limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário ao transporte
interno e ao transbordo da carga;
B) Evitar a exposição dos explosivos aos raios
solares;
C) Manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo
proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
E) Impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas
operações; F) Proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas
adversas à carga;
G) Utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao
risco;
H) Estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar -
exceto por permissão de pessoa responsável;
I) Proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas
com explosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de quarenta metros de sua
proximidade;
J) Determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a
desembarcar.
Classes 2 e 3 (gases e líquidos
inflamáveis)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis,
sem prejuízo do disposto na NR 20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis):
A) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos
elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área
classificada;
B) Depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
C) Utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação a
fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
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D) Prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e
porões;
E) Segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e
tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
F) Isolar a área a partir do ponto de suas
operações;
G) Manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos
tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
H) Manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
I) Realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-os em boas
condições de uso operacional;
J) Fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de
anormalidade operacional;
K) Alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao
controle de emergências;
L) Instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em
fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO
SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
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M) Instalar, na área delimitada da faixa do cais onde se encontram as tomadas e válvulas de
gases e líquidos inflamáveis, em local de fácil visualização, sinalização vertical
constituída de placas com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo, com estas
advertências: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS -
NO OPEN LIGHTS.
N) Manter os caminhões-tanque usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em
conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
Classe 4 (sólidos e outras substâncias
inflamáveis)
A) Adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também
dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias
desta classe;
B) Adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do
suplemento ao Código IMDG;
C) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
D) Adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses
4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato
com a água;
E) Adotar medidas que evitem fricção e impactos com a
carga;
F) Ventilar o local de operação que contenha ou tenha contido substâncias da Classe 4, antes
de os trabalhadores terem acesso a esse local. No caso de concentração de gases, os
trabalhadores que adentrarem esse espaço deverão portar aparelhos de respiração autônoma,
cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
G) Monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou pré-reduzidos de
ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases, para as
providências devidas.
Classe 5 (substâncias oxidantes e peróxidos
orgânicos)
A) Adotar medidas de segurança contra os riscos específicos dessa classe e os secundários
que ela possa apresentar, como corrosão e toxidez;
B) Adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
C) Monitorar e controlar a temperatura externa dos tanques que contenham peróxidos
orgânicos, até seu limite máximo citado na “Ficha de Informações de Segurança de Produto
Químico” (FISPQ) do produto, ou quando aplicável;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
Classe 6 (substâncias tóxicas e
infectantes)
A) Segregar substâncias dessa classe dos produtos
alimentícios;
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B) Manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e
inflamáveis;
C) Restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas
operações;
D) Dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação
de granéis da Classe 6;
E) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado
(mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
F) Proibir a participação de trabalhadores no manuseio dessas cargas, principalmente da
Classe 6.2 (Substâncias Infectantes), quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na
pele;
G) Proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas
proximidades.
Classe 7 (materiais
radioativos)
A) Exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos
apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para o
Transporte
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com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No
caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte
de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
13/80 e Norma CNEN- NE 5.01/88 e alterações posteriores;
B) Obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes do IMDG, com as
distâncias de afastamento aplicáveis;
C) A autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 - materiais
radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa
competente em proteção radiológica, que, neste caso, é o Supervisor de Proteção Radiológica
(SPR), conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
D) Monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios
estabelecidos na NE-3.01 e na NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e
alterações posteriores;
E) Adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas,
estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de
segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
Classe 8 (substâncias
corrosivas)
A) Adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a
água ou com temperatura elevada;
B) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
C) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado
(mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
Classe 9 (substâncias perigosas
diversas)
A) Adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis,
irritantes e, afora outros riscos, passíveis de alguma decomposição ou alteração durante o
transporte;
B) Rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcado de forma
indelével;
C) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
D) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado
(mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
E) Adotar medidas de controle de
aerodispersoides.
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ANEXO II
Os produtos perigosos pertencentes às Classes, Sub-Classes e Grupos de
embalagem, conforme a tabela a seguir, poderão ser movimentados e/ou
armazenados nos Terminais, Pátios e Armazéns de Contêineres sob a jurisdição
da Autoridade Portuária, desde que se observe o preconizado nas normas citadas e
as restrições de armazenagem, quando aplicável:
TABELA DE TRÂNSITO DE PRODUTOS
PERIGOSOS – RECOMENDAÇÕES
CLASSES
SUBCLASSES
CRITÉRIOS
1 -
EXPLOSIVOS
1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5 e 1.6
Embarque ou Desembarque direto.
2 - GASES
2.1 e 2.3
Embarque ou Desembarque direto
3 –
INFLAMÁV
EIS
LÍQUIDOS
Embarque ou Desembarque direto
4 -
SÓLIDOS
INFLAM
ÁVEIS
4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de
embalagem I
Embarque ou Desembarque direto
4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de
embalagem II
Quando em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em função
das condições disponíveis do Terminal, a
critério da Autoridade Portuária. 4.1; 4.2 e 4.3 – Grupo de
embalagem III
Poderá ser armazenado.
5 –
OXIDANTE
E
PERÓXIDO
5.1 e 5.2 – Grupo de
embalagem I
Embarque ou Desembarque direto
5.1 e 5.2 – Grupo de
embalagem II
Quando em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em função
das condições disponíveis do Terminal, a
critério da Autoridade Portuária. 6 –
SUBSTÂNCI
AS
VENENOSA
S (TÓXICAS)
E
INFECTANT
ES
6.2 – Infectante Grupos de
embalagem
I, II e III.
Embarque ou Desembarque direto
6.1 – Veneno Grupo de
embalagem I.
Embarque ou Desembarque direto
6.1 – Veneno Grupo de
embalagem II
Quando em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em função
das condições disponíveis do Terminal, a
critério da Autoridade Portuária. 6.1 – Veneno Grupo de
embalagem III
Poderá ser armazenado.
7 -
RADIOATIVOS
Embarque ou Desembarque direto com
autorização da CNEN e presença de
Supervisor de Proteção Radiológica
devidamente credenciado, conforme a
Norma 3.03 da CNEN.
8 -
CORROSIVOS
Grupo de embalagem I
Quando em contêiner, sem desova no
Porto, poderá ser armazenado em função
das condições disponíveis do Terminal, a
critério da Autoridade Portuária.
Grupo de embalagem II
Grupo de embalagem III
9 –
SUBSTÂNCI
AS
PERIGOSAS
DIVERSAS
Embarque ou Desembarque direto ou
armazenagem no Porto em função de suas
características, das condições disponíveis
do Terminal a critério da Autoridade
Portuária
CARGAS
PERIGOSA
S
REFRIGER
ADAS
Embarque ou Desembarque direto.
Site: www.aenda.org.br – Email: [email protected]