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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL 2 2 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

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Page 1: RESPONSABILIDADE CIVIL 2 Sílvio de Salvo Venosa. 2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM V. IV 2 2 2.1. Responsabilidade direta e indireta: – a responsabilidade

RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 22

2.1. Responsabilidade direta e indireta:

– a responsabilidade objetiva às pessoas descritas no art. 933 do Código, que hoje se apresenta com relação aos empregadores, por força

da Súmula 341do STF;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 33

– o pressuposto principal da culpa pelo fato de terceiro advém da responsabilidade aquiliana: a culpa de um agente, objetiva ou subjetiva, faz nascer a responsabilidade de terceiro indigitado pela lei (art. 932);

– o terceiro, que arca com o pagamento da indenização, tem ação regressiva, cum granum salis, contra o causador direto do dano, para haver a importância que pagou, como se estatui do art. 934;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 44

– a ação regressiva indisponível para o ascendente que paga por ato de descendente, com as mitigações do art. 928 atual;

– o sistema de avaliação da culpa, para as pessoas de direito público, conforme a teoria do risco administrativo; o servidor que causou dano responde por culpa, no regresso movido pela Administração.

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 55

2.2. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores:

– a conjugação de dois fatores na responsabilidade dos pais: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou autoridade e

companhia dos pais;

– a culpa in vigilando e in omittendo, do genitor, devendo o juiz observar

a conduta sob a forma objetiva;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 66

– no sistema do atual Código, art. 933, o pai deve provar que o filho não praticou ato danoso injusto;

– na relação de responsabilidade envolvendo pais e filhos, prepondera a teoria do risco, e o parágrafo único do art. 942 estabelece a solidariedade entre as pessoas descritas no art. 932;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 77

– a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais, bem como o simples afastamento da casa paterna (RTJ 62/108; RT 590/154);

– a guarda exclusiva de um dos cônjuges por força de separação responsabiliza apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia;

– se o filho está internado em estabelecimento de ensino, este será o responsável, por força do art. 932, IV.

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 88

2.3. Responsabilidade de tutores e curadores:

– tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram

declarados ausentes ou perderam o poder familiar (arts. 932, II, 1.728);

– o curador é o representante do incapaz maior, que não possui o devido discernimento ou que é considerado pródigo;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 99

– a responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo assenta-se sobre os mesmos princípios da responsabilidade dos pais;

– a possibilidade da ação regressiva do tutor ou curador em relação ao pupilo, pelo que pagou em decorrência da prática de ato ilícito; o pródigo responde subjetivamente por seus atos;

– o novel Código estabelece a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos, de forma eqüitativa, se o responsável não dispuser de meios para com eles arcar (art. 928).

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1010

2.4. Responsabilidade do empregador e assemelhado:

– a responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder

hierárquico ou diretivo dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais e comitidos ou prepostos;

– o vigente Código absorve os fatos praticados pelo terceiro em razão do exercício do trabalho (art. 932, III);

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1111

– a presunção absoluta de culpa do empregador na Súmula 341 do STF;

– a posição de garante da indenização do patrão ou preponente, perante o terceiro ofendido, cabendo-lhe direito regressivo ao causador do dano (art. 933 do Código);

– a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos com o locatário pelos danos por este causados a terceiros.

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1212

2.5. Responsabilidade dos donos de hotéis e similares:

– o art. 932, IV, do atual Código erige a responsabilidade de hotéis,

hospedarias, casas ou estabelecimentos de albergue e de educação com relação a atos praticados por hóspedes, moradores

e educandos;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1313

– a empresa hoteleira assume obrigação de garantia com relação aos hóspedes, seus pertences e bagagens;

– a responsabilidade cessa para os hospedeiros na hipótese descrita no art. 650;

– quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelos hóspedes com relação a terceiros, deve ser provada a culpa do agente causador do dano.

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1414

2.6. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino:

– o art. 932, IV estatui que a hospedagem para fins de educação faz com

que o hospedeiro responda pelos atos do educando;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1515

– a responsabilidade do estabelecimento de ensino perdura enquanto o aluno nele se encontra e se estende à sua incolumidade física e aos atos ilícitos que o educando praticar a terceiros ou a outro educando;

– a responsabilização dos estabelecimentos de ensino refere-se aos que operam no regime de internato ou semi-internato;

– a jurisprudência admite a culpa presumida do estabelecimento de ensino por acidente sofrido por aluno (RT 597/173; JTJSP 160/42).

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1616

2.7. Responsabilidade pelo proveito do crime:

– o art. 932, V, trata da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de

crime, respondendo estes, solidariamente, pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1717

– a ação de enriquecimento ilícito, actio in rem verso, que objetiva reequilibrar o patrimônio daquele que sofreu a ilicitude;

– o co-autor responde solidariamente pela reparação dos danos (art. 942, parágrafo único).

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1818

2.8. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.Responsabilidade do Estado e do Magistrado. Responsabilidade pela Deficiente Prestação Jurisdicional.Responsabilidade por Atos Legislativos.

– a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 1919

– o Estado deve ser responsabilizado pela falha dos serviços judiciários, por aplicação da teoria da falta do serviço, de origem francesa;

– referindo-se à esfera penal, a responsabilização tem previsão expressa na Constituição Federal, art. 5o, LXXV:

“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”;

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 2020

– somente se entenderá que essa hipótese de erro judiciário refere-se a julgamento errôneo, decisão equivocada, como uma exceção ao princípio da responsabilidade objetiva, descrita no art. 37, § 6o da CF;

– o juiz pode responder pessoal, civil e criminalmente por dolo ou fraude, quando omite, retarda ou recusa, injustificadamente, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 133 do CPC);

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 2121

– a responsabilidade subsidiária do Estado no caso de tutela, quando o tutor se tornar insolvente e o juiz não tiver exigido garantia legal (art. 1.744, II);

– aos atos administrativos materiais, praticados pelo Judiciário, Executivo e o Legislativo, é que se aplica o princípio da responsabilidade objetiva constitucional.

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2. RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM

V. IV 2222

2.9. Ação regressiva:

– o terceiro que suporta a indenização pode voltar-se contra o causador do dano

para receber o que pagou, buscando-se restabelecer o equilíbrio patrimonial;

– o art. 462, § 1o, da CLT, permite o desconto de salário somente quando for acordado pelas partes ou no caso de culpa grave ou dolo, impedindo na hipótese de culpa leve ou levíssima, se não houver acordo prévio.