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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Atualizado em 08/10/2020 @conteudospge Fonte: Flávio Tartuce, Pamplona, Stolze e STJ. A responsabilidade civil extracontratual ocorre quando existe uma violação ao direito de outrem. P.ex.: colisão de veículos. Surgindo o dever de indenizar a parte prejudicada. Ela se divide em três: subjetiva, objetiva e abuso de direito. Via de regra, a responsabilidade civil é subjetiva , sendo objetiva por disposição legal ou quando se tratar de atividade que cause risco em potencial. A responsabilidade civil vem prevista no Artigo 186 do CC, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destacado). Desta forma, para que exista o dever de indenizar, é preciso que exista um dano, salvo em algumas hipóteses excepcionais de responsabilidade sem dano. Pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta humana (ação ou omissão); 1

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Page 1: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · 2020. 10. 9. · “Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Dano ambiental. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Atualizado em 08/10/2020 @conteudospge

Fonte: Flávio Tartuce, Pamplona, Stolze e STJ.

A responsabilidade civil extracontratual ocorre quando existe uma violação ao direito

de outrem. P.ex.: colisão de veículos. Surgindo o dever de indenizar a parte

prejudicada.

Ela se divide em três: subjetiva, objetiva e abuso de direito. Via de regra, a

responsabilidade civil é subjetiva, sendo objetiva por disposição legal ou quando se

tratar de atividade que cause risco em potencial.

A responsabilidade civil vem prevista no Artigo 186 do CC, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

(destacado).

Desta forma, para que exista o dever de indenizar, é preciso que exista um dano,

salvo em algumas hipóteses excepcionais de responsabilidade sem dano.

Pressupostos da responsabilidade civil:

a) conduta humana (ação ou omissão);

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b) dano;

c) nexo de causalidade;

d) culpa genérica (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia).

Para o direito civil, dolo é um só, não havendo distinções como no ramo penal.

Vejamos o que diz Tartuce:

Para o Direito Civil não interessa o estudo da classificação do

Direito Penal quanto ao dolo e, consequentemente, dos

conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em

todos esses casos, o agente deverá arcar integralmente

quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em

suma, repise-se que, presente o dolo, a indenização a ser paga

pelo agente deve ser plena.

Por sua vez, o citado autor diferencia a negligência, imprudência e imperícia da

seguinte maneira:

Imprudência Falta de cuidado + ação (prevista no art. 186 do CC). Exemplo: dirigir em alta velocidade.

Negligência Falta de cuidado + omissão (também constante do art. 186 do CC). Exemplo: a empresa que não treina o empregado para exercer determinada função.

Imperícia Falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma determinada função, própria dos profissionais liberais. Consta do art. 951 do CC, para os que atuam na área da saúde.

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Exemplo: o médico que faz cirurgia sem ter habilitação para tanto.

Nexo de causalidade: é o que “liga” a conduta ao dano. De acordo com Sérgio

Cavalieri Filho:

“O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis

naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito

entre a conduta e o resultado”.

A teoria adotada pelo código civil, em relação ao nexo de causalidade é muito

divergente na doutrina. No entanto, a posição mais segura é que foi adotada a

teoria do dano direto e imediato, tendo em vista que o mesmo tem previsão legal

expressa no artigo 403 do Código.

Essa teoria admite excludentes do Nexo Causal, são elas:

a) culpa exclusiva da vítima;

b) caso fortuito;

c) força maior;

d) culpa exclusiva de terceiro.

Podemos exemplificar uma excludente do nexo causal quando um passageiro é

assaltado dentro do coletivo. Não há responsabilidade da empresa concessionária,

pois isso é caso fortuito ou força maior, dependendo da doutrina utilizada. Essa foi a

decisão do STJ.

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De acordo com STOLZE e PAMPLONA: “Alinhamo-nos ao lado daqueles que

entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a

teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal),

na vertente da causalidade necessária”.

Responsabilidade objetiva: Somente é admitida no direito brasileiro de maneira

excepcional. É prevista no Art. 927 do Código Civil, in verbis:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.

De acordo com tartuce:

1.º) Nos casos previstos expressamente em lei. Como primeiro exemplo, cite-se

a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços

frente aos consumidores, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei

8.078/1990). Como segundo exemplo, destaque-se a responsabilidade civil

ambiental, consagrada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14,

§ 1.º, da Lei 6.938/1981). O terceiro exemplo é a Lei 12.846, de 1.º de agosto de

2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas

jurídicas, pela prática de atos contra a administração pública, especialmente por

corrupção. De acordo com o art. 2.º da última norma, as pessoas jurídicas serão

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responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos

lesivos previstos no seu texto, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo

ou não.

2º) Uma atividade de risco normalmente desempenhada pelo autor do dano, o que é

consagração da cláusula geral de responsabilidade objetiva. Como se pode notar,

trata-se de uma atividade normalmente lícita, que causa danos aos direitos de

outrem. Esses “direitos de outrem” devem abranger não apenas a vida e a

integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou

extrapatrimonial, conforme o preciso Enunciado n. 555 do CJF/STJ, da VI Jornada

de Direito Civil (2013).

O importante é saber o teor do artigo, visto que as exceções à responsabilidade

subjetiva são estudadas nos mais diversos ramos do direito pátrio, como a

responsabilidade civil do Estado, que conhecemos bem – objetiva e fundamentada

no Risco administrativo, assim como a responsabilidade ambiental – que é

fundamentada no risco integral e não admite hipóteses de exclusão da ilicitude.

Assim, por exemplo, se eu tenho um navio carregado de petróleo, com todas as

licenças válidas e em dia, um raio atingir o navio, eu serei condenado a indenizar,

independente de qualquer alegação. Vejamos exemplos doutrinários e

jurisprudenciais sobre o tema, rapidamente para não perder o foco.

“A terceira consequência da adoção do sistema de

responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral

diz com a inaplicabilidade do caso fortuito, da força maior e do

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fato de terceiro como exonerativas, e com a impossibilidade de

invocação da cláusula de não indenizar”. Edis Milaré

“Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Dano ambiental.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e

pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de

excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do

art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§

2.º e 3.º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental,

fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a

existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e

para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a

obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de

internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do

poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano

e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo

ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes

de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR,

DJe 16.02.2012 (REPETITIVO)”.

Dano: De acordo com Tartuce:

Para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na

conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial

suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo

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o ônus de sua prova ao autor da demanda, aplicação do art. 373, I, do CPC/2015,

correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973.

O STJ entende ser possível cumular os danos morais e materiais, bem como é

possível também cumular danos morais e estéticos (Súmulas 37 e 387 do STJ).

De acordo com Tartuce, são as diferença entre os lucros cessantes e danos

emergentes:

Danos emergentes ou danos positivos – o que efetivamente se

perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do

automóvel, no caso de um acidente de trânsito. Como outro

exemplo, a regra do art. 948, I, do CC, para os casos de

homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados

pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu

funeral e o luto da família.

– Lucros cessantes ou danos negativos – o que

razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de

trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou

de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos

lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo

sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho

(TJSP, Apelação Cível 1.001.485-0/2, São Paulo, 35.ª Câmara

de Direito Privado, Rel. Artur Marques, 28.08.2006, v.u., Voto

11.954). Como outro exemplo de lucros cessantes, cite-se, no

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caso de homicídio, a prestação dos alimentos indenizatórios,

ressarcitórios ou indenitários, devidos à família do falecido,

mencionada no art. 948, II, do CC.

Danos Morais: De acordo com tartuce:

Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo

patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal

dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a

título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do

Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012.

As pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, conforme jurisprudência

do STJ, no entanto, o município e demais pessoas jurídicas de direito público,

não são, em regra, titulares de direitos fundamentais, não podendo, desta feita,

pleitearem indenização por dano moral.

De acordo com Tartuce:

Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua

honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo

certo que uma empresa tem uma reputação perante a

coletividade. Não se pode imaginar que o dano moral da

pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a

autoestima.

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Proc. Unicamp: “a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, tendo em vista não

ser titular dos direitos inerentes à personalidade, exclusivos das pessoas naturais”.

Falsa!

Advogado BRB: A pessoa jurídica pode postular reparação a título de dano moral,

se demonstrada ofensa à respectiva honra objetiva. R: Correto!

A quantificação dos danos morais por tabelamento é inconstitucional, pois deve

ser levado em consideração as circunstâncias do caso. Nesse sentido, é o

enunciado 550 do CJF:

A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais

não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.

De acordo com Tartuce:

Note-se que o STJ já havia declarado por meio da Súmula 281

que o valor da indenização por dano moral não estaria sujeito à

tarifação prevista na Lei de Imprensa. Isso, antes mesmo da

declaração de inconstitucionalidade da malfadada norma pelo

Supremo Tribunal Federal (cf. Informativo n. 544, do STF, de

maio de 2009).

Procurador de São Borja: A indenização por danos morais está tarifada no texto do

Código Civil. R: FALSO! É inconstitucional a tarifação.

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Neste momento, importante lembrarmos da recente alteração promovida na CLT

que fixou os danos morais no ramo laboral de forma tabelada, salvo quando existir

morte. Vejamos:

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

V - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

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§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve

seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa,

deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse

jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram

casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as

circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo

a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".Resp 1152541/RS, Rel.

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe

21/09/2011.

De acordo com o STJ, o absolutamente incapaz pode ser indenizado por danos

morais. Vejamos:

“o absolutamente incapaz, ainda quando impassível de

detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral

caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um

padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do

lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o

próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já

os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os

denominados pela doutrina como direitos da personalidade,

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que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si

mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao

homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o

fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana

pode ser considerada, assim, um direito constitucional

subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e

é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano

moral” Info 559 – STJ.

Também de acordo com a Corte cidadã, a mera quebra contratual não é capaz de

gerar danos morais. Por outro lado, quando se tratar de empresa de plano de

saúde, a mera recusa em custear o tratamento é capaz de gerar danos morais ao

paciente.

A privação da liberdade por policial fora do exercício de

suas funções e com reconhecido excesso na conduta

caracteriza dano moral in re ipsa. (Informativo 612, STJ). O

tribunal entendeu que a liberdade é um dos corolários do

princípio da dignidade da pessoa humana e sua restrição

indevida deve ser reparada a títulos de danos morais.

As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais

militares que realizavam a segurança ostensiva durante

show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a

cada um dos agentes públicos (informativo 609, STJ). O

tribunal entendeu que a ofensa proferida aos policiais que

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cumpriam o seu dever constitucional de segurança na

repressão de substâncias ilícitas foram capazes de gerar um

dano moral a cada um, tendo em vista que estavam em serviço

e a cantora (Rita Lee), tem uma capacidade grande de

influenciar a plateia presente.

A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto

contra uma criança ou adolescente, configura elemento

caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa

(informativo 598, STJ). O tribunal decidiu que as crianças são

titulares de direito da personalidade e devem ser respeitadas

(inclusive com base em fundamento constitucional), assim, nos

termos decidido: “a injustiça da conduta da agressão, verbal ou

física, de um adulto contra uma criança ou adolescente,

independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos

menores”.

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há

litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela

reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e

liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações

derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II,

CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –,

formando-se um litisconsórcio facultativo e simples (informativo

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599, STJ). Obs: já foi cobrada na prova de juiz federal do

TRF5.

Outra hipótese de dano moral in re ipsa é o dano injusto à dignidade da

pessoa humana (Vunesp - 2020 - ValiPrev).

Dano estético: De acordo com Teresa Lopez:

“Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética

uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer

humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem

como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto

formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É

claro que quando falamos em dano estético estamos querendo

significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das

formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo

é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em

mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela

era”.

De acordo com Tartuce, o STJ leva em consideração aspectos objetivos para ver se

foi configurado dano estético ou não. Vejamos:

“alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando

desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente

psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque

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concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de

Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000).

O festejado autor ainda faz uma comparação entre as novas modalidades de dano,

quais sejam, danos morais coletivos e danos sociais. Vejamos:

Danos morais coletivos Danos sociais ou difusos

Atingem vários direitos da personalidade. Direitos individuais homogêneos ou

coletivos em sentido estrito – vítimas determinadas ou determináveis.

Indenização é destinada para as próprias vítimas.

Causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade (Junqueira).

Direitos difusos – vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é

vítima da conduta. Indenização para um fundo de

proteção ou instituição de caridade.

Desta forma, a QUADRIX considerou correta a seguinte assertiva: “Aqueles

que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos

danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a

ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade”.

Abuso de direito: De acordo com Rubens Limongi, o abuso de direito é: “um ato

jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida

regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”.

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No mesmo sentido, leciona Tartuce: “o abuso de direito é um ato lícito pelo

conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato

jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo.

Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de

execução do ato”.

A responsabilidade por abuso de direito vem prevista no artigo 187 do código civil.

Vejamos:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,

ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes”.

Para configurar abuso de direito, basta que o ato exceda manifestamente os fins

econômicos, sociais, adotados pela boa-fé ou bons costumes. Conforme a lição de

TARTUCE: “conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro

conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo

juiz caso a caso”.

A doutrina considera tal responsabilidade objetiva e que ocorre independentemente

de dano. Conforme os enunciados da CJF:

Enunciado 539: o abuso de direito é uma categoria jurídica

autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o

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exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle

independentemente de dano.

Enunciado 37: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito

independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

Como exemplo de abuso de direito, podemos mencionar a greve abusiva, já que a

greve é um direito constitucional dos trabalhadores, mas deve ser exercitada em

conformidade com as leis trabalhistas, sob pena de se configurar um ato de abuso

de direito (licitude a priori e ilicitude ao ser exercitado).

Podemos ainda mencionar a publicidade abusiva, o abuso no direito de propriedade,

o abuso no direito processual civil, o “spam” eletrônico, etc. Todos são atos lícitos a

priopri, como a publicidade, mas que ao serem exercitados, excedem os fins sociais.

Vejamos questão sobre o tema: JUIZ TJPE: O abuso de direito acarreta:

indenização a favor daquele que sofrer prejuízo em razão dele. CORRETO! Como

vimos, o abuso de direito é hipótese de responsabilização do infrator, na modalidade

objetiva.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 – abuso de

direito), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

PGM-TERESINA: Para o legislador civil, o abuso do direito é um ato: ilícito objetivo,

caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou econômica ou contrário à

boa-fé e aos bons costumes. CORRETO! Já mencionamos mais acima, é um ato

ilícito por exceder os fins a que se destina.

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TJAL – JUIZ: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito: independe de

comprovação de culpa. CORRETO! É OBJETIVA!!

Perda de uma chance: trata-se de responsabilidade que surge em virtude da perda

da possibilidade, quando a pessoa tem sua expectativa legítima frustrada, que

provavelmente conseguiria alcançar se acontecesse o que era previsto. A chance,

no entanto, deve ser SÉRIA E REAL.

Vejamos alguns exemplos de sua aplicação:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA

DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE

COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO

CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO

COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA

CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL

CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa

especializada em coleta e armazenagem de células tronco

embrionárias, em face da falha na prestação de serviço

caracterizada pela ausência de prepostos no momento do

parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo

da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos

da personalidade, entre os quais se inclui o direito à

integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano

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moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel.

Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em

23/02/2010, DJe 05/03/2010).

3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o

evento danoso acarreta para alguém a frustração da

chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma

perda.

4. Não se exige a comprovação da existência do dano final,

bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é

o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que

tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias

colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer

uso em tratamento de saúde.

6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial

sofrido pela criança prejudicda.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014,

DJe 01/10/2014)

O exemplo que melhor explica essa teoria é comentado por tartuce. Vejamos:

Mas o acórdão mais comentado a respeito do tema é aquele pronunciado pelo STJ

em conhecido julgado envolvendo o programa Show do Milhão, do SBT. Uma

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participante do programa, originária do Estado da Bahia, chegou à última pergunta,

a “pergunta do milhão”, que, se respondida corretamente, geraria o prêmio de um

milhão de reais. A pergunta então formulada foi a seguinte: “A Constituição

reconhece direitos dos índios de quanto do território brasileiro? 1) 22%; 2) 2%; 3)

4% ou 4) 10%”.

A participante não soube responder à pergunta, levando R$ 500 mil para casa. Mas,

na verdade, a Constituição Federal não consagra tal reserva, tendo a participante

constatado que a pergunta formulada estava totalmente errada. Foi então a juízo

requerendo os outros R$ 500 mil, tendo obtido êxito em primeira e segunda

instância, ação que teve curso no Tribunal de Justiça da Bahia. O STJ confirmou em

parte as decisões anteriores, reduzindo o valor para R$ 125 mil, ou seja, os R$ 500

mil divididos pelas quatro assertivas, sendo essa a sua real chance de acerto

(STJ, REsp 788.459/BA, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08.11.2005,

DJ 13.03.2006, p. 334).

(MTP - 2020) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida

à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do

prejuízo sofrido. R: Falso! Seria a chance que teria. Vide julgado acima,

do programa show do milhão.

Outros aspectos da Responsabilidade civil:

A decisão criminal quanto a existência do fato e sua autoria vincula o juízo cível, nos

termos do artigo 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da

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criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre

quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo

criminal.

Responsabilidade por fato do animal: o dono responderá, salvo quando provar a

ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior – código civil. Neste sentido

também foi aprovado o seguinte enunciado:

A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é

objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”

(Enunciado n. 452).

De acordo com TARTUCE: “Como o Código Civil de 2002 traz somente duas

excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima e força maior), fica

evidenciado que o caso é de típica responsabilidade objetiva, independentemente

de culpa.

Deve ficar claro que este autor entende ser também excludente o caso fortuito

(evento totalmente imprevisível) que é mais do que a força maior (evento previsível,

mas inevitável), obstando ou rompendo com o nexo de causalidade. Ademais, se

considerarmos o caso fortuito como sinônimo de força maior, assim como faz parte

da doutrina e da jurisprudência – inclusive do STJ –, o primeiro, do mesmo modo, é

excludente de responsabilidade em casos tais”.

Dano Moral em Ricochete (Reflexo): via de regra, quem possui legitimidade para

pleitear a indenização pelos danos é a própria vítima, que suportou os danos. No

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entanto, em determinadas situações, tal legitimidade também pode ser estendida a

terceiros, que sofrem em decorrência do ato, o que se denomina dano moral reflexo

ou ricochete.

Neste sentido, a prova do MPMG, considerou CORRETA: A legitimidade para

pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido; no

entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas

que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas

indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o

chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

Responsabilidade civil por defenestramento (jogar pela janela): De acordo com

as lições de tartuce: “Segue-se a corrente doutrinária que entende que não importa

que o objeto líquido (effusis) ou sólido (dejectis) tenha caído acidentalmente, pois

ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a

responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado”.

O artigo 938 do novo Código Civil prevê também implicitamente a

responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o

possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do

mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade

do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de

arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde

caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o

condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258). Esse tipo de responsabilidade é

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chamado por Silvio Venosa como teoria da pulverização dos danos. De acordo com

o autor:

“Assim, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo,

todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação”.

O Enunciado n. 557 “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada

de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá

o condomínio, assegurado o direito de regresso”.

Enunciado n. 556 do CJF/STJ: “A responsabilidade civil do dono do prédio ou

construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva”.

Neste sentido (CESPE - PC/SE): “Em caso de condenação do condomínio, o

direito de regresso contra o morador do apartamento do qual caiu a garrafa, caso

ele seja posteriormente identificado, depende da comprovação de dolo ou culpa do

causador do dano”. Falso! Tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva.

Responsabilidade civil dos profissionais de saúde: A responsabilidade desses

profissionais, via de regra, é subjetiva, conforme Art. 951, CC. Vejamos: “O disposto

nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele

que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou

imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou

inabilitá-lo para o trabalho”.

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A responsabilidade do profissional da saúde será subjetiva (Informativo 438. REsp.

1.184.128-MS) e a da pessoa jurídica objetiva (Informativo 472. REsp. 986.648-PR).

Importante recordar que algumas obrigações médicas são de resultados, como

aquelas decorrentes da cirurgia plástica estética. Nestas condições, caso o fim

almejado não seja atingido, o profissional da saúde será responsabilizado

objetivamente.

Quando a pessoa jurídica, por exemplo, uma clínica, aluga o espaço para um

médico, não poderá ser responsabilizada.

Aspectos indenizatórios: De acordo com o Art. 949, CC:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor

indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros

cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro

prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Assim, a indenização pelo ato deve levar em consideração os danos ocorridos até o

final da convalescença. Interpretando este artigo, temos o enunciado nº 192, CJF:

“Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de

2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por

perdas e danos materiais, cumulada com o dano moral e estético”.

Vejamos agora a previsão do Art. 947: “Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a

prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”.

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O dispositivo tem aplicação nos casos em que não é possível retornar ao status

quo, devendo ser reparado pecuniariamente em moeda nacional corrente.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu

ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além

das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,

incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se

inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja

arbitrada e paga de uma só vez.

Em que pese a discussão doutrinária, o entendimento atual do STJ sobre o tema da

indenização de uma só vez é no sentido de que não é direito absoluto da vítima,

devendo o julgador verificar outros aspectos, como a situação econômica do

devedor. Vejamos o que diz no informativo 561, STJ:

Embora a questão não seja pacífica, tem prevalecido na

doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a regra

prevista no parágrafo único não deve ser interpretada como

direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em

cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação,

considerando a situação econômica do devedor, o prazo de

duração do pensionamento, a idade da vítima etc., para só

então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não

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paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas

que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos.

Danos existenciais – Tema da Segunda Fase da PGE/MS: é espécie de dano

extrapatrimonial que ocorre em virtude da jornada extenuante, normalmente é

solicitado no âmbito laboral. Vejamos a lição de Marco Aurélio Bezerra de Melo:

O dano existencial, espécie de dano extra patrimonial ou

imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de

vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até

mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades

cotidianas. Por ele, perde o ofendido a possibilidade de gozar

os prazeres que a vida poderia proporcionar. Pode ser

subdividido em dano à vida de relação e dano ao projeto de

vida. Na primeira manifestação, o ofendido perde algo que já

estava incorporado ao seu patrimônio como o hobby de

fotógrafo subaquático que praticava há muito tempo ou o

convívio com os amigos de longa data na “pelada” de domingo.

Na segunda hipótese, o ofendido vê frustrado as expectativas

que tinha acerca de seu futuro como, por exemplo, ser pintor

de paredes, mecânico, odontólogo, dentre outras atividades

que se tornaram impossível para quem perdeu com o acidente

as duas mãos. Em ambos os casos, o sentido que o lesado

tinha de sua vida foi modificado pelo dano injusto perpetrado

por alguém, ou seja, trata-se de um dano que protrai seus

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efeitos para o futuro, mas que pela análise feita, mostra-se

como certo.

A jurisprudência trabalhista nacional reconhece essa modalidade de dano, mas é

preciso que seja efetivamente provada a jornada excessiva e o dano ao seu projeto

de vida. Vejamos trecho de notícia publicada no site do tribunal:

Dano moral X dano existencial

O relator explicou que o dano existencial é diferente do dano

moral. "O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil

italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de

proteção à pessoa que transcende os limites classicamente

colocados para a noção de dano moral", observou. Os danos,

nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico,

mas comprometem também suas relações com terceiros.

Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às

relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites

inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos

materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à

chamada "vida de relações".

Vieira de Mello ressaltou, porém, que, embora uma mesma

situação possa gerar duas formas de lesão, seus pressupostos

e demonstração probatória são independentes. "No caso

concreto, embora exista prova da sobrejornada, não houve

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demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as

relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato

constitutivo do seu direito", afirmou.

O ministro esclareceu que não se trata, "em absoluto", de

negar a possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais

possa ter esse efeito. "Trata-se da impossibilidade de presumir

que esse dano efetivamente aconteceu no caso concreto, em

face da ausência de prova nesse sentido", argumentou. "O

que não se pode admitir é que, comprovada a prestação

em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente

a consequência de que as relações sociais do trabalhador

foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido

do seu horizonte".

Questões:

Procurador ALERJ

Durante o curso de obra de reforma de edifício comercial privado, ocorrem

consideráveis modificações no prédio vizinho, pertencente à Assembleia Legislativa

Estadual, bem administrativamente protegido por seu valor histórico e cultural, com

a completa destruição de sua faixada original. O autor do ato responde civil,

administrativa e criminalmente pelo ato, ainda que sua prática tenha sido culposa,

caso em que haverá redução de pena. Correta!

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Há responsabilidade civil em virtude do ato ilícito praticado, assim como também há

responsabilidade administrativa, tendo em vista se tratar de bem tombado e ainda a

atitude é considerada como crime culposo, conforme previsto na lei de crimes

ambientais.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Alerj: Adriano, 15 anos de idade, modelo de grande sucesso, com vários contratos

com grifes internacionais, fotografado em capas de revistas de moda nacionais e

internacionais, com evidente independência financeira, sai para passear na orla da

cidade do Rio de Janeiro com seu cachorro da raça pitbull. Acontece que o animal,

irritado com o barulho causado por um grupo de crianças que estavam em excursão

escolar, consegue se soltar da coleira e morde três meninos, causando-lhes sérias

lesões físicas e estéticas.

Considerando que os pais de Adriano são pessoas de origem humilde e não

dispõem de meios para arcar com a indenização, é correto afirmar que Adriano:

Apesar de menor absolutamente incapaz, responde civilmente pelos danos

causados, devendo ser arbitrado valor equitativo de indenização; Correto!

Aplicação da lei seca. Vejamos:

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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (PGE-SP) “O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele

responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios

suficientes”. Correto!

TRT-SE: Gabriel, pessoa menor de 16 anos, lançou pedras no veículo de Rogério,

causando-lhe danos materiais. No momento do ato ilícito, Gabriel estava sob a

autoridade e companhia de seu pai, Arnaldo. Rogério ajuizou ação contra Arnaldo,

que: responde objetivamente pelo ato de Gabriel e não tem direito de regresso

contra o filho, que é pessoa absolutamente incapaz. CERTO!

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver

pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,

absoluta ou relativamente incapaz.

(PGM POA): Sobre responsabilidade civil, é correto afirmar que: Tendo em vista o princípio da reparação integral, aplica-se, no Direito brasileiro, quando da fixação do montante indenizatório, a compensação dos danos com as eventuais vantagens obtidas pelo lesado (compensatio lucri cum damno). Correto! Tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. (CESPE – TCE-PR): Com relação à responsabilidade civil à luz do Código Civil,

assinale a opção correta. A escola terá direito de regresso contra o aluno, caso seja

obrigada a indenizar prejuízo por ele causado a terceiros. Certo! Conforme

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explicamos, o direito de regresso somente resta inviável se for contra descendente

absolutamente ou relativamente incapaz.

(VUNESP - 2020) Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos,

terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

CORRETO!

DPU-CESPE: Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais,

imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização

independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será

aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral. ERRADO!

Vejamos por parte: 1) Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais,

imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização

independentemente de comprovação de prejuízo. CORRETA. Aplicação da súmula

403, do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não

autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

2) entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a

propaganda político-eleitoral. ERRADA! Existe informativo recente sobre o tema.

Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em

propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação

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não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda

político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.

Caiu na PGE-SC: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação

não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Correto!

DPU – CESPE: A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma

possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um

benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha

nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance. CORRETA! De

acordo com TARTUCE:

A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma

expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria

se as coisas seguissem o seu curso normal.

O STJ reconhece a teoria, vejamos o informativo 513, que embasou a questão:

A perda da chance, em verdade, consubstancia uma

modalidade autônoma de indenização, passível de ser

invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a

responsabilidade direta do agente pelo dano final.

Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para

o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela

chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde

que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de

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obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada

um bem autônomo e perfeitamente reparável.

De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro

médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico

autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra

inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da

perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha

reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido

postas à disposição da paciente.

DPU – CESPE: A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar

cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada

enseja indenização a título de danos morais. CORRETO! Esse entendimento é

pacífico no STJ, vejamos: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa

indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a

cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou

contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por

agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário

(AgInt no REsp 1.613.394/PR).

PGE-SC: “A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral”.

Falso! O STJ entende que a simples devolução indevida caracteriza dano moral, em

conformidade com a súmula 388.

(CESPE) “Situação hipotética: Um indivíduo embriagado transportava em seu carro

um passageiro, por simples cortesia, quando, por descuido, colidiu de frente com

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uma árvore às margens da pista. Assertiva: A embriaguez do motorista não atrai a

responsabilidade pela reparação de eventuais danos materiais causados ao

passageiro, posto que o transporte por simples cortesia é ato gratuito”. Falso! De

acordo com o STJ (Súmula 145), no transporte de cortesia existe responsabilidade

quando estivermos diante de dolo ou culpa grave.

No caso em tela, é inegável que o estado de embriaguez pode ser caracterizado

como tanto.

Súmulas e enunciados doutrinários aplicáveis ao tema responsabilidade civil:

145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só

será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer

em dolo ou culpa grave;

Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual.

Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da

data do efetivo prejuízo.

Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral

incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA N. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos

gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no

âmbito de operações bancárias.

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Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do

abuso do direito independe de culpa (é objetiva) e fundamenta-se somente no

critério objetivo-finalístico.

452 – CJF: Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é

objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a

seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do

veículo sem a sua prévia comunicação. Caiu na PGM-MANAUS.

Por fim, depois de detalhar os principais pontos do tema, é um tema muito

importante, bastante cobrado em provas de concursos, fácil e que tem grande

incidência no dia-a-dia de todos nós. Sugestão: Ler o Código civil + esse material,

para que ocorra uma absorção completa do conteúdo. Lei seca + doutrina!

Bons estudos! Forte abraço!

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