responsabilidade civil na saÚde dos hospitais e … · reserva as dependências de um hospital,...
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ERRO DE DIAGNÓSTICO
Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde – Módulo I –Responsabilidade Civil na Saúde
AULA 13
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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1. Conceito de diagnóstico
2. Conceito de prognóstico
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Diagnóstico é a avaliação de um médico em relaçãoa uma doença ou condição física ou mental combase nos sintomas observados.
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Prognóstico é conhecimento prévio, realizado pelo
médico, baseado necessariamente no diagnóstico
médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo
o estado da arte, acerca da duração, da evolução e
do eventual termo de uma doença ou quadro clínico
sob seu cuidado ou orientação.
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Tipos de erro nesta ação
a) Erro de diagnóstico e acerto de prognóstico
b) Acerto de diagnóstico e erro de prognóstico
c) Erro de diagnóstico e de prognóstico
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Há responsabilidade solidária e objetiva do
Hospital, na reparação do dano, por defeito na prestação
do serviço, desde que comprovada a culpa dos médicos
ou de qualquer outro profissional ligado à área da saúde,
que com ele mantenha vínculo laboral ou de
credenciamento, e o nexo de causalidade.
(Apelação/Erro Médico - Tribunal de Justiça de São
Paulo 0016568-55.2009.8.26.0009
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Art. 932 do Código Civil:
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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Súmula 341 - STF
É presumida a culpa do patrão ou comitente
pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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A situação jurídica é diferente quando um médico
reserva as dependências de um hospital, levando o
próprio paciente para a realização de procedimento.
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Conforme mencionado pelo Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO: “Dano Moral - Lição de Aguiar Dias: o dano moral
é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão
abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo
sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição
de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que
é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como
ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (TJRJ 1ª. Câmara julgado em
19.11.1991 RDP 185/198, mencionado por RUI STOCO, em “Tratado de
Responsabilidade Civil”, Ed. RT, 6ª. ed., p. 1666).
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Não é possível, assim, falar-se de erro de
diagnóstico, quando a questão ainda caracterizava
mera suspeita de determinada enfermidade.
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O exame ultrassonográfico para controle de
gravidez implica em obrigação de resultado,
caracterizada pela responsabilidade objetiva (CDC, art.
14)
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Não oferecimento ao consumidor da segurança
esperada, quanto ao modo de fornecimento da
prestação do serviço (CDC, art. 14, § 1º, I)
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Caso de criança com síndrome de Down
Se o médico não informar que á criança tem
síndrome de Down, haverá dano moral, devendo o
facultativo indenizar os pais. Valor da indenização: em
média R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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I - O exame ultrassonográfico para controle de
gravidez implica em obrigação de resultado,
caracterizada pela responsabilidade objetiva.
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II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar,
quando existente um único nascituro, resulta em danos
morais passíveis de indenização. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no Ag 744.181, 3ª Turma, rel. min. Sidnei
Beneti, j. 11/11/2008 grifei).
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A satisfação pecuniária por dano extrapatrimonial é
pautada por dois critérios principais:
1) o compensatório, que visa a anestesiar a lesão
causada ao bem jurídico, e não a “indenizar”
(que significa “desfazer o dano”), pois o dano à
dignidade da pessoa humana, aos direitos da
personalidade, não se rescinde;
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2) o punitivo, com finalidades preventiva, inibitória e
pedagógica.
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É importante salientar que a palavra “indenizar”
vem do Francês INDEMNISER, “ressarcir uma
pessoa de perdas que teve”, derivado do latim IN,
negativo, mais DAMNUM, “perda, dano, prejuízo”.
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O primeiro critério (retributivo), ligado ao ofendido, é
balizado:
(i) pelo subprincípio da dignidade da pessoa humana violado
(liberdade, igualdade, solidariedade, ou integridade
psicofísica) ou, em outras palavras, pelo tipo de direito da
personalidade lesado (nome, imagem, honra etc);
(ii) pela modificação na situação pessoal da vítima causada pela
lesão, isto é, pelo desnível entre a condição do ofendido antes
e depois do evento danoso.
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O segundo critério (repressivo-censório),
relacionado ao ofensor, é regido
(i) pelo motivo da conduta;
(ii) pelo tipo de elemento subjetivo (culpa, dolo etc);
(iii) pela intensidade do elemento subjetivo.
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PETIÇÃO INICIAL
I - DOS FATOS
Indicar os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido. A exposição deve ser clara e objetiva, a
fim de que o juiz não determine que o autor
emende ou complete a petição inicial (art. 321 do
Código de Processo Civil)
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II - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Os fundamentos legais não vinculam o juiz. Dá-
me os fatos e eu te darei o direito.
a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(artigos 2º e 6º, I, do CDC)
b) Artigo 949 do CC - prestação de serviços
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“Art. 949 do Código Civil
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.”
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Conceito de dano moral
“O dano moral vem a ser a lesão de interesse não
patrimonial de pessoa física ou jurídica (CC, art. 52;
Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo.”
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade
civil. 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2007, v. 7.
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Artigo 52 do Código Civil
“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.”
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Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
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Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal
“A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana”.
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Conceito da Dignidade da Pessoa Humana pelo Professor Dr. Ingo Wolfgang
Sarlet
(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva
de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da
própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano
(…).
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e os direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004.
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III - DO PEDIDO
a) Condenação dano moral R$ 15.000,00
b) Opção ou não pela audiência de conciliação ou de
mediação
c) Citação do réu
d) Inversão do ônus da prova
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA