resposta a acusação

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OAB 2011.1 - 2ª FASE PENAL Direito Penal Geovane Moraes Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035 0105 1 Resposta a Acusação 1. Introdução. O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas. Iremos abordar primeiramente a resposta a acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta a acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades próprias. 2. Resposta a acusação. 2.1 Resposta a acusação no Rito Comum Ordinário e Sumário. a) Diferenciação dos ritos. Primeiramente temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1 o , I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1 o , II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. b) Momento em que ocorre a resposta a acusação. A resposta a acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, argüir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta a acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário Ou seja, deve-se procurar três elementos para haver a resposta a acusação, ter havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado. Vale lembrar que a resposta a acusação é uma peça obrigatória , ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa previa era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente coma o advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta a acusação e a única oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito , pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral , sendo exceção a apresentação desta última peça por escrito. Tamanha é a importância da resposta a acusação que caso ela não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do Art. 396- A, § 2º, do CPP.

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OAB 2011.1 - 2ª FASE PENAL Direito Penal

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Resposta a Acusação

1. Introdução.

O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande

incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que

também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.

Iremos abordar primeiramente a resposta a acusação no rito comum ordinário e

sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos

abordar a resposta a acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as

suas particularidades próprias.

2. Resposta a acusação.

2.1 Resposta a acusação no Rito Comum Ordinário e Sumário.

a) Diferenciação dos ritos.

Primeiramente temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário.

Nos termos do art. 394, § 1o, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por

objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de

pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1o, II e III, do CPP, o

rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima

cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2

(dois) anos de pena privativa de liberdade.

b) Momento em que ocorre a resposta a acusação.

A resposta a acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, argüir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta a acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

Ou seja, deve-se procurar três elementos para haver a resposta a acusação, ter havido

denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado.

Vale lembrar que a resposta a acusação é uma peça obrigatória, ou seja, se ela não for

feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do

contraditório. A antiga defesa previa era antes um ato meramente formal, mas com as

mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente coma o advento da Lei 11.719 de 2008, regra

geral, a resposta a acusação e a única oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa

por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral, sendo exceção a

apresentação desta última peça por escrito.

Tamanha é a importância da resposta a acusação que caso ela não seja apresentada no

prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um

defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do Art. 396-

A, § 2º, do CPP.

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Caso a resposta a acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA, pois a lei

que institui a defensoria publica previu este benefício, nos termos da Lei Complementar n.

80/94, Art. 44, I.

O prazo de 10 dias da resposta a acusação inicia-se a partir da citação, valendo

salientar que é um prazo contado de forma processual. Quanto aos tipos de citação elas pode

se dar da seguinte forma:

Citação por mandado – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de forma

pessoal. Em estando o réu preso deve ser realizado por Oficial de Justiça.

OBS: Existem três situações em que a citação deve ser pessoal de forma

OBRIGATÓRIA:

1ª) Quando o estiver Réu preso.

2ª) Quando se tratar de citação do Ministério Público.

3ª) Quando se tratar de citação da Defensoria Pública.

OBS: Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será argüida

em sede de preliminar na própria resposta a acusação.

Citação por hora certa - a partir de 2008 passou a existir esta modalidade de

citação e ela ocorre quando o Oficial de Justiça percebe que o réu está se

ocultando para evitar a citação. Neste caso o procedimento a ser seguido é o

trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a

229. Este tipo de citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal

em que o oficial percebe que o réu está se ocultando. Após ocorrer esta

tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação, independentemente

da realização de nova citação. Se o oficial de justiça perceber novamente que

o réu está se ocultando irá dar por citado o réu. Ainda que o réu esteja se

ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça

faça a citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade

ABSOLUTA.

RESUMINDO:

Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado prazo de 10 dias para resposta a acusação;

Citação por Edital – Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e

não sabido. Vale observar o Art. 366 CPP, tendo em vista que se o réu é

citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão

SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre

mais prazo nenhum. O prazo de 10 dias para a resposta a acusação do réu

citado por edital somente vai voltar a correr na hora de o réu ou o advogado

constituído aparecerem no cartório onde está o processo.

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RESUMINDO:

citação por edital ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor após este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta a acusação.

OBS: A tendência dos tribunais superiores, como as decisões do STJ, é de considerar

que o prazo máximo de interrupção do prazo prescricional seria o da pena máxima

abstratamente cominada para o crime, neste sentido, vale mencionar a seguinte

decisão da 5ª e 6ª Turma do STJ:

Processo HC 159429 / SP HABEAS CORPUS 2010/0005660-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. I - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes). II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificado perpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dos arts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo. III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000. Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso de aproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vista que não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109, inciso III c/c 115, do Código Penal. Ordem denegada.

Processo HC 69377 / SP HABEAS CORPUS 2006/0239867-3 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. 1. ACUSADO CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

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LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDA ADEQUADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fixação do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional no caso em que o paciente, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, é matéria pacífica no âmbito desta Corte, e se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que, diante do não comparecimento do acusado, fixou o limite temporal para a suspensão do prazo prescricional

OBS: A citação pode ainda ser feita por:

Carta Precatória – ocorre quando o sujeito está em local certo e sabido mas em

território de outra comarca, o prazo da resposta a acusação começa a correr da

data do cumprimento da precatória e não e da devolução da carta precatória.

Vale lembrar que comarca deprecante é a que EXPEDE a carta precatória, já a

comarca deprecada é a que RECEBE a carta precatória.

Carta Rogatória - sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

OBS STJ fala que o prazo da resposta a acusação é contado da data da citação, não

sendo contado da data da devolução do mandado cumprido, como ocorre no direito

processual civil.

OBS: O prazo da resposta a acusação é processual, desta forma, na contagem do prazo

deve-se excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento.

c) Conteúdo da resposta a acusação.

Como já foi dito anteriormente, a resposta a acusação é a oportunidade que o réu possui de apresentar, por escrito, TODA a sua matéria de defesa, razão pela qual o candidato deve ter um bom domínio acerca de quais matérias podem ser alegadas nesta peça.

Isto posto, seguem as matérias que podem ser alegadas na peça referida:

1ª) Argüição de preliminares. Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas técnicas, de natureza processual, que

possam existir na peça de acusação, como a ausência de justa causa, a inépcia da peça acusatória, falta de interesse processual da ação, crime prescrito, fato atípico ou qualquer outro fator que possa motivar exceções ou gerar absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.

Vale lembrar o conteúdo deste artigo:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

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I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

Na argüição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da

defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas. Existe uma seqüência a ser seguida para a alegação das preliminares. Assim sendo, é

importante observar os seguintes artigos na seqüência:

1 - Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

No caso de existir uma causa de extinção da punibilidade não era para sequer

ter havido ação penal razão pela qual elas devem ser argüidas preliminarmente, o que

ensejará a absolvição sumária do réu, nos termos do Art. 397, IV, do CPP.

Se o caso for de queixa crime deve-se verificar se houve decadência ou

perempção Art. 60 CPP, pois você alegará em preliminar da resposta a acusação a

ocorrência destes institutos. Normalmente em queixa-crime é muito comum haver a

existência de uma preliminar desta natureza, como o perdão, perempção, etc.

2 - Art. 109 CP – Prescrição.

Deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi

supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da

punibilidade prevista no Art. 107, IV e 109 do CP e que acarreta a absolvição sumária

nos termos do Art. 397, IV, do CPP.

Vale lembrar que existem duas grandes modalidades de prescrição, quais

sejam, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

A prescrição da pretensão punitiva é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da

sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima

cominada ao delito e olhar no Art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o

tipo de prescrição que será alegada na resposta a acusação.

A prescrição da pretensão executória, por sua vez, somente ocorrerá no caso

de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentenca penal condenatória, razão pela

qual na resposta a acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição,

pois não será o momento oportuno para alegá-la.

Ainda em relação a prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o

prazo prescricional são reduzidos a metade, nos termos do Art. 115. Como no caso de

o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da

sentença.

OBS: O STJ vem interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o prazo

prescricional previsto no Art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o réu

deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da redução

do prazo prescricional.

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Processo HC 155437 / RS HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011 Ementa HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS DO DELITO (VINGAR-SE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRISÃO POR DESACATO). INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO CPB PELO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRISÃO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. No caso dos autos, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime (vingança dos policiais militares que efetuaram sua prisão por crime anterior de desacato), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto não alterou o CPB, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos, na data da sentença. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentença. Portanto, não há redução do prazo da prescricional. Precedentes. 3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em 1a. Instância foi o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A prisão domiciliar somente pode ser admitida nos exatos termos do art. 117, II da Lei de Execução Penal, sendo certo que o paciente não se encontra recolhido à Casa do Albergado, mas cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta. Eventual impossibilidade de seu cumprimento em razão de doença, deve ser submetida à apreciação do Juiz da VEC competente. 4. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial. Processo HC 95029 / MG HABEAS CORPUS 2007/0275988-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AGENTE MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DUPLAMENTE CONSIDERADA PARA A CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO E DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 1º da Lei 10.741/03 não alterou o art. 115 do CP, que prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.

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2. A mesma circunstância fática não pode ser considerada para a configuração do fato típico e de circunstância majorante, sob pena de configurar bis in idem. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação do paciente a majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal e, em conseqüência, fixar a pena privativa de liberdade a ele imposta em 1 ano de detenção, cuja substituição, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, deverá se adequar ao disposto no § 2º do art. 44, também do Código Penal, conforme entender o Juízo de 1º grau.

OBS: Atualmente prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos, se o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.234, de 2010.

3 - Art. 564 CPP – Nulidades – O Art. 564 CPP lista todas as nulidades, só que na

resposta a acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes

nulidades de suma importância contidas neste artigo:

I – incompetência, suspeição e suborno.

A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto

“Exceções” previsto no Art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a

peça acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia

uma falha técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz

acaba recebendo a denuncia ou queixa. Neste caso será cabível a exceção prevista no

art. 95 CPP, pois houve falha no recebimento da peça acusatória.

Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam

apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta a acusação ou

SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de Exceções dificilmente será

cobra de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação

de toda a matéria das exceções na própria resposta a acusação e em sede de

preliminar.

Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO, regra geral, se tiver uma das

hipóteses do Art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses

do Art. 95 não caberá exceções. Estas Exceções subdividem-se em duas

espécies:

Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua regularização;

Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito;

As principais Exceções são as seguintes:

Suspeição – dilatória Impedimento – dilatória Incompetência – dilatória

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Litispendência – peremptória Coisa Julgada – peremptória Ilegitimidade da parte – peremptória

a) Suspeição e Impedimento.

A Suspeição ocorre toda vez que a conduta das relações das pessoas

envolvidas no processo possam viciar o processo. Vale ressaltar que o

impedimento também está incluso. Além disso, a exceção de suspeição ou

impedimento pode ser alegada contra os demais serventuários da justiça.

Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia

tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada

em suspeição a imparcialidade do julgamento.

b) Incompetência do Juízo.

Na hipótese de Incompetência do Juízo muitas vezes nas questões são

trazidas as competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale

lembrar a competência da justiça federal:

I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83; II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele esta no Art. 171,

parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido a

Sumula 24 do STJ - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como

vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º

do Art. 171 do Código Penal.

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito a justiça federal, pois toda

emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.

Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa

a execução em um pais e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do

Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.

Ex. Tráfico internacional de seres humanos.

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IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-

Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Originalmente o feito será intentado na justiça estadual; V - os crimes contra a organização do trabalho; Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da organização do

trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores. NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de

competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo

envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça

federal, como o art. 206 do Código Penal.

VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86; Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de

competência da justiça federal, por expressa disposição do Art.26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;

Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da

justiça federal se houver ofensa a competência de tributo da UNIÃO,

nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a

competência será da justiça COMUM, como bem prevê o ART. 1 a 3º

da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária previstos

a partir do Art. 4º são de competência da justiça estadual.

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e

passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal;

IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;

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XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ; XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas; NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça

federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos

dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver

interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência

será da justiça estadual.

OBS: Cuidado com as cascas de banana ! Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra

funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;

Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;

Súmula 147 STJ: “Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi

praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 do STJ foi revogada - Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.(Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.)

No caso de crimes políticos (LSN), a competência será da Justiça

Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual; Súmula 522 do STF – “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral, será competente a Justiça Estadual: Súmula 140 do STJ – “Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima”.

Falsificação e uso de documento relativo a autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;

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OBS: Competência do Tribunal do Júri: Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou

consumados;

Cuidado com as cascas de banana: A competência por prerrogativa da função, desde que estabelecida na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do júri ( STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004); Ex. Presidente da república em infrações penais comuns tem

prerrogativa de foro no STF, se ele vem a matar uma pessoa não será

julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STF.

OBS: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da

alçada estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a

que ele tiver o mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do

município a que ele tem mandato.

Ex. Prefeito-PE que comete homicídio contra fiscal do ministério do trabalho

quando este estava fazendo investigação do crime de redução a condição de

escravo, entra-se com exceção de competência pois o crime foi contra

funcionário público federal em detrimento das razões que ele exerce e a

competência é da Justiça Federal

OBS: Cuidado a história do assalto ao Bando do Brasil e o processo esta na

Justiça Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

OBS Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a

competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

c) Exceção de coisa julgada.

Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:

1ª) Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em

certidão de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada pois a sentença

não fará coisa julgada.

2º) Não pode argüir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este

é mero procedimento administrativo.

d) Exceção de ilegitimidade da parte.

A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal

feita, pois era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da

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ilegitimidade da parte, mas a denuncia acabou sendo recebida, mesmo não

tendo a parte legitimidade para ingressar com a ação penal publica ou privada.

Vale ressaltar que ainda que o sujeito seja casado a regra do CADE

será obedecida, ainda que haja união estável, relação homoafetiva, ou o

amancebo em paralelo. Porém, se a pessoa já mantém união estável, relação

homoafetiva, ou o amancebo e a esposa (ou marido) é separada de fato e

entra com ação será cabível a exceção de ilegitimidade da parte.

II – ilegitimidade da parte.

É outra nulidade que poderá ser argüida em sede de preliminar, sendo ela

esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceção de

ilegitimidade da parte.

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes.

É bastante comum a ocorrência das seguintes nulidades referentes a este

ponto:

b) Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que

deixam vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena da

alegação da nulidade ora mencionada.

OBS: Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este

Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame

de corpo de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de

outros meios. O Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de

delito no estupro é altamente invasivo e não é razoável obrigar a realização do

exame de corpo de delito. Logo, no caso especifico do estupro não se deve

argüir a nulidade referida. Neste sentido, vale lembrar as seguinte decisão da

6ª Turma do STJ, respectivamente:

Processo REsp 401028 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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1. "A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212⁄MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo. 3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal. 4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a análise exauriente da prova. 5. Recurso ao qual se dá provimento.

d) ausência de intervenção do MP nos casos em que for necessário.

Esta hipótese ocorre muito na ação penal privada subsidiaria da

pública. Quando o juiz recebe este tipo de ação o processo é baixado e deve o

MP se habilitar no processo. Neste caso o MP poderá aditar a queixa em 3

dias ou oferecer denuncia substitutiva, se ele não o fizer no prazo de 3 dias o

juiz irá presumir que não há o que ser editado.

No caso acima ou o MP se habilita ou irá haver nulidade, ou seja, deve

haver a intervenção do MP sob pena de nulidade.

4 - Art. 23 CP – Causas de justificação (excludentes da ilicitude do fato)

O art. 396-A do CPP fala de justificações – nada mais são do que as hipóteses

de exclusão de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se não

há crime em decorrencia de uma excludente de ilicitude NÃO era para ter havido

sequer processo.

Vale ressaltar que, normalmente, se existir uma preliminar de excludente de

ilicitude a tese principal de mérito também será a da excludente de ilicitude.

5 - Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição

liminar da peça acusatória.

OBS: Cada preliminar deve estar em um parágrafo, cada uma delas deve ser justificada

normativamente, em lei, e além disso não irá aprofundar as discussões de mérito. As

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preliminares são de natureza técnica processual, há a indicação da falha e no mérito é

que serão apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.

2º) Oferecimento de documentos e requerimento de produção de provas Deve haver uma solicitação formal de juntada de documentos como certidões, alvarás

e atestados, bem como de produção de provas que a defesa julgue necessário (exame de corpo de delito, acareações, busca e apreensões, entre outros). 3º ) Oferecimento de justificações.

Estas justificações nada mais são do que a argüição de possíveis excludentes de ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretarão a absolvição sumária nos termos do Art. 397, I, do CPP. Ex: caso a defesa entenda que no caso analisado existe um estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude e conseqüentemente, do crime, deve argüir já na resposta a acusação, como forma de tentar forçar a absolvição sumária. 4º ) Arrolar testemunhas e qualificá-las

Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas, mediante indicação de todos os elementos de identificação possíveis destas. Não se admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificação. DICA 1 – O requerimento de intimação das testemunhas não é obrigatório, podendo estas ser arroladas independentemente de intimação. Todavia, recomenda-se fazer o pedido de expedição de intimação. Caso não tenham sido intimadas e não compareçam para serem ouvidas, as testemunhas não poderão ser conduzidas coercitivamente, nem substituídas por outras, o que pode prejudicar substancialmente a defesa. DICA 2 – Rito ordinário até 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 do CPP); Rito sumário até 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 do CPP); DICAS MUITO IMPORTANTES:

A resposta a acusação, sempre que possível, deve tentar levar a uma absolvição sumária, devendo este pedido ser explicito na peça. Nos Juizados Especiais Criminais a resposta a acusação é feita oralmente. Art. 81 da Lei 9099\95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. A resposta a acusação e obrigatória, se ela não for feita o processo não anda,

havendo nulidade por afronta ao principio da ampla defesa. A antiga defesa prévia

era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, regra

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geral, a resposta a acusação e a única oportunidade de apresentar a tese de defesa

por escrito, pois os memoriais, via de regra, é realizado de forma oral, e a exceção é

que ele seja realizado por escrito.

Caso a resposta a acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA, pois

a lei Complementar n. 80/94 previu este beneficio para a defensoria pública da

União, do Distrito Federal e Territótios e dos Estados, respectivamente nos Arts. 44,I,

89, I e 128,I, tendo elas o prazo de 20 dias para oferecer resposta a acusação.

2.2 Rito do Tribunal do Júri.

A resposta a acusação no rito do Tribunal do júri segue a mesma lógica da resposta a acusação no rito ordinário e sumário, devendo ser realizada no prazo de 10 dias a contar da citação do acusado ou do momento que este ou seu defensor constituído, comparecer em juízo, em casos de citação inválida ou feita por edital.

Não sendo procedida esta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece - lá, no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.

Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta a acusação neste no rito do júri:

Art. 406 do CPP - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 407 do CPP - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Art. 408 do CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Um ponto de suma importância no rito do Tribunal do Júri diz respeito aos pedidos

que poderão ser feitos neste rito, tendo em vista que, além das matérias tratadas na resposta a acusação do rito comum ordinário e sumário que poderão ser objeto de pedidos também no rito do tribunal do júri, quando se pretender tratar do mérito já na resposta a acusação no rito do tribunal do júri, o pedido poderá ser de: 1ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Neste caso utiliza-se por analogias as hipóteses de absolvição sumária constantes no Art. 397 do CPP, tendo em vista que NÃO existe um artigo específico que trate desta hipóteses

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de absolvição no rito do tribunal do júri. Ou seja, embora não exista previsão em lei a manifestação da absolvição sumária, no rito do júri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve adentrar, em alguns casos, no mérito da questão, já na resposta à acusação, objetivando a decretação da absolvição sumária. 2ª) IMPRONÚNCIA

Será utilizada nas hipóteses do art. 414 do CPP. A impronúncia ocorre quando não há certeza quanto a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ela é uma sentença que não resolve mérito, sendo chamada de sentença interlocutória própria e o processo fica em suspenso em face da ausência dos mencionados requisitos. Porém se aparecer fato novo pode haver o prosseguimento do processo. Vale transcrever o teor do Art. 414 do CPP.

Art. 414 do CPP - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

3ª) DESCLASSIFICAÇÃO

Será utilizada nas hipóteses do art. 419 do CPP. Ocorrerá a desclassificação no caso de não ser hipótese de julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, no caso de não ser crime doloso contra a vida tentado ou consumado. Vale lembrar o teor do Art. 419 do CPP:

Art. 419 do CPP - Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

OBS: A competência por prerrogativa de função se sobrepõe a qualquer outra desde que

prevista na Constituição Federal, inclusive a do Tribunal do Júri. Existem certas funções e

atividades que precisam ser preservadas e uma das formas de preservar estas funções é

estabelecer foro por prerrogativa de função. Há relações que exigem hierarquia, sob pena de

haver uma desordem no Estado Democrático de direito dentro da Federação Brasileira deve

ser preservada a hierarquia. As prerrogativas de função servem para preservar as hierarquias

da federação brasileira. A competência por prerrogativa da função PRESUME que o sujeito

esteja no exercício da função, caso ele perca a função PERDERÁ o foro privilegiado. Lembre-

se que a competência é da função, caso o sujeito deixe de exercê-la ele perde a prerrogativa.

Quanto a este tema pode-se fazer o seguinte resumo:

Competência por prerrogativa da função prevista na CF – irá se sobrepor a todas

as demais, por mais especializadas que sejam, inclusive a do Tribunal do Júri.

Ex. Deputado Federal comete crime doloso contra a vida, neste caso será julgado

perante o STF e não perante o tribunal do júri.

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Na regra GERAL a competência por prerrogativa da função irá atrair os coautores e

participes que NÃO gozem desta competência.

Ex. Senador se junta com particular para praticar crime, neste caso há a extensão da

competência por prerrogativa da função ao particular.

Competência por prerrogativa da função x crime do Tribunal do Júri praticado em

concurso por quem NÃO tem prerrogativa de função – a competência por

prerrogativa da função se sobrepõe a competencia do Tribunal do júri, mas neste caso

NÃO se estenderá o foro privilegiado para os demais sujeitos que não tenham

competência por prerrogativa da função e tenham cometido crime de competência do

Tribunal do Júri, sendo uma EXCEÇÃO.

EX. Prefeito se junta com particular para matar outra pessoa. Houve homicídio

qualificado pelo emprego de fogo. O prefeito goza de competência por prerrogativa de

função, tendo competência no TJ a qual estiver cumprindo mandato, sendo julgado

onde ele é prefeito. Entretanto, neste caso o particular será julgado pelo Tribunal do

Júri.

DICA !

Quanto ao nome da peça processual existe a seguinte diferenciação:

Resposta a Acusação = é o nome da peça no Rito comum ordinário, rito comum

sumário e no rito do tribunal do júri. Ela ocorre com o processo penal já em curso, ela

ocorre após o inicio do processo, este começa com o RECEBIMENTO da peça

acusatória. Ela é considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo

promover a absolvição sumária do réu. Ela é considerada obrigatória e caso NÃO seja

apresentada deverá ser nomeado um defensor público.

OBS: No rito Sumaríssimo – Juizados Especiais – a resposta a acusação deve ser

verbal, conforme o Art. 81, Lei 9099 95 e não caberia a resposta a acusação escrita.

Defesa Preliminar = é o nome da peça no Rito dos crimes afiançáveis praticados por

funcionário público ou crimes da lei de drogas. Ou seja, ela ocorre APENAS em duas

hipóteses, no caso do rito da Lei de drogas e no Rito dos crimes afiançáveis praticados

por funcionário público. A defesa preliminar é feita ANTES do recebimento da peça

acusatória, sendo de natureza PRÉ-PROCESSUAL, NÃO é considerada obrigatória e tem

como objetivo que a ação penal NÃO comece. Além disso, ela NÃO é prestada em

TODOS os crimes praticados por funcionário público, pois, conforme o Art. 514 do CPP,

SOMENTE os crimes AFIANÇÁVEIS praticados por funcionário público é que ela poderá

ocorrer (dois crimes funcionais NÃO são afiançáveis – excesso de exação e facilitação

de contrabando e do descaminho, não sendo cabível a defesa preliminar). Por fim,

fique ligado no seguinte detalhe: se for oferecida a defesa preliminar, mas o juiz vier

a receber a denúncia haverá neste caso a oportunidade para oferecimento de

resposta a acusação.

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3. Estrutura da resposta a acusação.

Endereçamento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ ( Regra Geral) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SECÇÃO

JUDICIÁRIA DE _______________________(Crimes da Competência da Justiça Federal)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE________________________ (Regra geral) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA

SECÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________(Crimes da Competência da Justiça

Federal)

Porém, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ CAPITAL DO ESTADO DE__________________ Processo número:

Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaçamento, desde que quando for colocar o rol de

testemunhas colocar o mesmo espaçamento, também de 4 ou 3 dedos. Este dado já facilitará

a qualificação, pois ela será de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado o processo

e pode-se fazer referencia as folhas do processo.

Para começar o parágrafo coloque sempre dois dedos.

Qualificação.

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ) _____________, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396–A (OU Art. 406 CPP – No caso de Tribunal do Júri) do Código de Processo Penal (não colocar abreviatura) apresentar a sua (sem saltar linhas)

RESPOSTA A ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

(Pula-se uma linha)

1. Dos Fatos

Deve-se escrever colado na margem (daqui para frente sem saltar linha)

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O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual os fatos, se a questão

deu 20 linhas para os fato deve-se usar menos linhas, umas 15, por exemplo. Deve-se fazer

uma síntese, trazer os fatos de forma resumida.

Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas.

Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois argüir as preliminares no próximo ponto,

tendo em vista que é melhor primeiro mencionar os fatos para depois se argüir eventuais

defeitos decorrentes dos fatos.

2. Das Preliminares

Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entra no MERITO.

Nas alegações da preliminares basta fazer um parágrafo apontando a preliminar, esta é uma

indicação inicial de um erro, de um equivoco existente no processo. Ela é uma indicação de

ordem técnica, devendo mencionar o fundamento legal.

DICA – indique as preliminares na seqüência a seguir abaixo:

Como já foi explicado existe uma seqüência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte

seqüência:

1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

2º) Art. 109 CP – Prescrição

3º) Art. 564 CPP – Nulidades

4º) Art. 23 CP Causas de exclusão de ilicitude.

5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição liminar da

peça acusatória.

OBS Com já foi dito, as preliminares são apenas mencionadas, no mérito e que se poderá

aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar de exclusão da ilicitude.

3. Do Mérito

Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento.

Se nas preliminares citou-se o instituto jurídico, ex legitima defesa, deve discorrer sobre os

requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando os requisitos

do instituto. Toda vez que falar de uma preliminar deve-se falar no mérito sobre ela em um

parágrafo.

Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o entendimento

da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais superiores.

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Não se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use

ideias fáceis, simples e que todos conhecem.

OBS: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de absolvição sumária do réu. DICA !

Sempre quando for discutir o mérito deve-se discorrer sobre o instituto de direito penal já

demonstrando que em cada elemento do instituto há o enquadramento deste no caso

concreto. Faça períodos sempre curtos, no máximo de 5 ou 6 linhas.

Deve-se explorar bem a tese principal.

Entretanto vale ressaltar que no mérito também se deve mencionar as preliminares que já

foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal.

4. Dos Pedidos

Pedido Principal = Absolvição Sumária.

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, juntando nesta oportunidade o rol de testemunhas abaixo arroladas e identificadas, requer-se a Vossa Excelência que decrete a Absolvição Sumária do acusado, nos termos do Art. 397 do Código de Processo Penal - indicar o inciso correspondente ( Rito do Júri – peça também a absolvição sumária, mencionando também o Art. 397 do CPP) como medida de preservação da mais lídima justiça. Vale transcrever o Art. 397 do CPP:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

- O caso foi de isenção de pena do cliente em decorrência da exclusão da culpabilidade.

Ex. Sujeito estava submetido a coação moral irresistível Art. 22 do CP.

Ex. Estrito cumprimento de superior hierárquico a ordem não manifestamente ilegal.

Ex. Inexigibilidade de conduta diversa.

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OBS: A coação física irresistível elimina a tipicidade pois interfere na conduta do agente. Ex. Aponta a arma na cabeça do sujeito e pede para assinar cheque.

OBS: Salvo a hipótese de inimputabilidade, neste caso o sujeito é “louco” nos termos do Art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NÃO se pode fundamentar a inimputabilidade no pedido de absolvição sumária, pois ele é doente mental, devendo receber medida de segurança.

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

Ex. Contaram a historia de algum que cometeu crime de dano contra o próprio patrimônio Ex. Pessoa é acusada de invadir o próprio domicilio.

IV - extinta a punibilidade do agente.

DICAS !

O pedido de absolvição sumaria do réu é um pedido obrigatório.

Absolvição Sumaria do Art. 397 CPP – é para os crimes do Rito Ordinário. Esta

absolvição sumária ocorre após o recebimento da denúncia e antes da instrução

probatória.

Absolvição Sumaria do rito do tribunal do júri - se a resposta a acusação for no rito

do tribunal do júri peça apenas a absolvição sumária, e INDIQUE por ANALOGIA o

ARTIGO 397 do CPP. O Código de Processo Penal não prevê a resposta a acusação com

pedido de absolvição sumaria para o rito do Tribunal do Júri, pois a absolvição sumaria

do ART. 415 CPP é um instituto completamente diferente do Art. 397 CPP. A

absolvição sumaria na resposta a acusação do júri não esta prevista em artigo

especifico. Não se deve confundir a absolvição sumaria da resposta a acusação com a

absolvição sumária do Art. 415 CPP, este artigo fala de absolvição sumária, o nome é o

mesmo, mas os institutos jurídicos são distintos, pois a absolvição sumária do Art. 415

ocorre no FINAL DA INTRUCAO PROBATORIA e é alegada nos MEMORIAIS. Por conta

disso, como não existe artigo de lei que fundamente a absolvição sumaria no Rito do

Júri para a resposta a acusação, deve-se alegar por analogia o Art. 397 do CPP.

Pedido Subsidiário

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a

tese de absolvição sumária, requer que seja decretada a anulação do recebimento da peca

acusatória em razão da visível nulidade(alegar a nulidade ou outra tese subsidiária) com a

conseqüente extinção do processo.

Ex. se for nulidade pede-se a anulação do recebimento da peca acusatória

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Arrolamento e intimação das testemunhas.

No final dos pedidos deve-se fazer parágrafo pedido o arrolamento e intimação das

testemunhas ao final arroladas.

Não esqueça de pedir intimação.

Após terminar os pedidos pula 1 linha e coloca

Nestes termos, (no canto da página)

Pede deferimento. ( em outra linha sem saltar)

Após salte 2 ou três linhas, vá para o meio da pagina e coloque

Comarca, data (Centralizado)

Advogado, OAB

OBS: A FGV poderá pedir para contar o prazo processual e neste caso desconsiderará o dia da

semana, pedindo apenas para datar no ultimo dia do protocolo.

Este espaço e o mesmo do inicio.

Rol de testemunhas. ( Não colocar nome, endereço, somente colocar do jeito apresentado)

1-

2-

3-

OBS: DICA – Para evitar que o corretor não vire para outra página o ideal é que se termine na

mesma página nestes termos, pede deferimento em diante.

4. Caso Prático resolvido.

César, brasileiro, solteiro, oficial de justiça do TRF, com 42 anos de idade, e Pedro, brasileiro, casado, analista processual do TRF com 45 anos, ambos com residência e domicílio na Comarca X – Estado Z, trabalham a mais de 10 anos no referido tribunal e sempre foram muito amigos. Atualmente, ambos trabalham na Vara da Justiça Federal da Comarca X e são responsáveis pelo andamento de vários processos, tendo esta vara um grande volume de processos. Apesar de serem muito amigos, Pedro não conhecia as práticas maliciosas de seu amigo César. Este sempre recebeu vantagens pecuniárias para retardar o andamento de alguns processos, deixando de praticar atos de ofício inerentes as suas funções.

Em virtude da lentidão do andamento processual que ocorria na Seção Federal de X, houve uma denúncia anônima informando que haveria a prática do crime de corrupção passiva por funcionários da referida Seção, o que encadeou uma investigação pela Polícia Federal para verificar a procedência da informação.

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O promotor competente recebeu o inquérito policial e após a sua apreciação denunciou César e Pedro, por terem, no dia 09/09/2010, recebido para si a importância de R$ 2.000,00 reais para deixarem de efetuar a penhora de bens da Construtora Y S/A, imputando a ambos a prática do crime previsto no Art. 317, § 1º do Código Penal.

Vale salientar que no inquérito policial, existia uma interceptação telefônica, autorizada judicialmente, do celular de César, onde este acertou com um funcionário da Construtora Y S/A, que não foi identificado, o recebimento da importância de R$ 2.000,00 reais para deixar de efetuar a penhora dos bens da empresa, o que efetivamente ocorreu, bem como houve a quebra do sigilo bancário da conta de César que comprovou o depósito do valor mencionado na conta corrente deste.

Além disso, em nenhum momento do inquérito policial existiam indícios de que Pedro teria cometido algum crime, entretanto como os dois denunciados trabalhavam na mesma vara e eram amigos, o promotor de justiça resolveu denunciar ambos, pois suspeitou de alguma participação.

O juiz federal da Vara Criminal da comarca X recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para se defenderem no prazo legal, tendo a citação sido efetivada em 15/09/2010.

Pedro, desesperado com a situação a que estava passando, contratou um advogado para realizar a sua defesa, informando ao causídico que nunca teve conhecimento dos crimes praticados pelo seu amigo César, pois apesar de trabalharem na mesma Vara Federal, sempre exerceu de forma exemplar o seu trabalho, nunca tendo recebido qualquer tipo de vantagem indevida, tendo confirmado esta versão em seu depoimento constante do inquérito policial.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado Pedro, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA____ VARA CRIMINAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA X ESTADO Z Processo número:

Pedro, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396–A do Código de Processo apresentar a sua:

RESPOSTA A ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. Dos Fatos.

O réu Pedro foi denunciado, juntamente com o réu César, pela suposta prática do crime de corrupção passiva previsto no Art. 317, § 1º, do Código Penal, porque teriam, no dia 09/09/2010, recebido para si a importância de R$ 2.000,00 reais para deixarem de efetuar a penhora de bens da Construtora Y S/A.

A denúncia teve como base um inquérito policial realizado pela polícia federal, que, por meio de uma denuncia anônima, foi investigar a razão da lentidão de alguns processos da Vara Federal da comarca X, situada no Estado Z.

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No inquérito policial foi realizada uma interceptação telefônica, autorizada judicialmente, do celular do réu César, onde restou comprovado que este acertou com um funcionário da Construtora Y S/A, que não foi identificado, o recebimento da importância de R$ 2.000,00 reais para deixar de efetuar a penhora dos bens da referida empresa, o que efetivamente ocorreu, bem como houve a quebra do sigilo bancário da conta de César que comprovou o depósito do valor mencionado na conta corrente deste.

Em seu depoimento perante a autoridade policial, o réu Pedro informou que nunca teve conhecimento dos crimes praticados pelo seu amigo César, pois apesar de trabalharem na mesma Vara Federal, sempre exerceu de forma exemplar o seu trabalho, nunca tendo recebido qualquer tipo de vantagem indevida.

Além disso, mesmo não existindo indícios suficientes da participação do réu Pedro no crime de corrupção passiva de autoria exclusiva do réu César, muito menos prova da materialidade do crime, pois o dinheiro do crime estava exclusivamente na conta do réu César, o promotor de justiça, pelo simples fato de os réus trabalharem na mesma vara e serem amigos, resolveu também denunciar Pedro, o que denota uma patente ausência de justa causa para a propositura da ação penal, como será esclarecido a seguir. 2. Das Preliminares Preliminarmente, cumpre elucidar ao douto julgador a visível e patente falta de justa causa para o exercício da ação penal contra o réu Pedro, nos moldes do Art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que já deveria ter acarretado a rejeição liminar da denúncia em relação ao referido réu, em virtude da falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato. 3. Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a falta de justa causa para o exercício da ação penal caracteriza-se pela ausência de indícios suficientes de autoria ou da prova da materialidade do fato, devendo haver a concomitância destes dois requisitos para que se possa falar em justa causa.

No caso em comento, conforme se depreende da simples leitura do inquérito policial, não existem indícios de que o réu Pedro tenha participado do crime de corrupção passiva previsto no Art. 317, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que não foi provado, em nenhum momento, que o referido réu teria recebido para si, a importância de R$ 2.000,00 reais para deixar de efetuar a penhora de bens da Construtora Y S/A.

Aliás, o que existe é tão somente uma interceptação telefônica do celular do réu César que demonstra a autoria única e exclusiva deste em relação ao referido crime.

Ensina a melhor doutrina que para que sejam configurados os indícios suficientes de autoria do crime devem existir indicativos de que o réu tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, o que em momento nenhum do presente processo foi demonstrado.

Além disso, o promotor de justiça, mesmo verificando a falta de participação do réu Pedro no cometimento da corrupção passiva cometida pelo réu César, imputou a prática deste crime a Pedro pelo simples fato deste ser amigo de César e trabalhar na mesma vara, o que representa um grande equívoco.

Além disso, afora o fato de não existirem os indícios suficientes de autoria, o que por si só já seria suficiente para descaracterizar a falta de justa causa para o exercício da ação penal, também não estão presentes a prova da materialidade do crime em relação ao réu Pedro.

Ensina a doutrina que a prova da materialidade do fato caracteriza-se pela certeza de que o fato existiu, entretanto não existem provas cabais de que o réu Pedro tenha cometido o crime de corrupção passiva, aliás, o que existe é tão somente a prova da quebra do sigilo bancário da conta do réu César, demonstrando que este recebeu todo o dinheiro do

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crime sozinho, não havendo nenhuma prova de que o réu Pedro tenha recebido qualquer forma de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício.

Desta forma, os fatos narrados no inquérito policial em relação ao réu Pedro evidentemente não constituem crime, como bem esclarece o Art. 397, III, do Código de Processo Penal, não existindo o cometimento de qualquer crime por parte de Pedro em face da sua falta de participação na empreitada criminosa e da ausência de materialidade do crime. 4. Dos Pedidos

Ante o exposto, pleiteia-se a decretação da absolvição sumária do réu, nos termos do Art. 397 CPP, III, do Código de Processo Penal, por não existir a prática de qualquer crime por parte do réu Pedro, em razão de sua falta de participação e da ausência de materialidade do crime. Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária,

o que não se espera, requer que seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória

em razão da visível ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com a conseqüente

extinção do processo, nos moldes do Art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas

ao final arroladas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

X, comarca do Estado Z, 25/09/2010

Advogado, OAB

Rol de testemunhas:

1-

2-

3-

5. Caso prático proposto.

Agostinho, de 30 anos de idade, empresário, residente e domiciliado a Rua Frei Caneca, Bairro de Boa Viagem, na cidade de Recife-PE, foi denunciado pelo Ministério Público

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como incurso nas penas previstas no art. 121 do Código Penal por crime praticado contra Soares, estudante, de 20 anos de idade.

Consta da denúncia que no mês de abril de 2010, no dia 5, Agostinho, com animus necandi, por volta das 21h00, em alto mar, na cidade do Recife-PE, afogou Soares, causando-lhe a morte, conforme laudo tanatoscópico constante do inquérito policial.

O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 15/04/2010. Agostinho procurou a ajuda de um profissional para que ele o defendesse.

Agostinho informou ao advogado que no dia do ocorrido estava ele e seu amigo Soares velejando em alto-mar, quando então o navio de Agostinho, mesmo sendo de grande porte, começou a afundar, restando apenas um colete salva-vidas. Soares se desesperou e começou a bater em Agostinho, estando eles ainda no navio em deriva, foi quando então não restou outra alternativa a Agostinho, senão bater em Soares, que ficou desacordado e morreu afogado, tudo conforme o seu depoimento prestado na delegacia. Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado Agostinho, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as

teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo.

Endereçamento – Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife Capital do Estado de Pernambuco.

Tese – Preliminarmente falar que no caso concreto há a ocorrência do estado de

necessidade, Art 23, I e 24. No Mérito falar dos requisitos do estado de necessidade,

demonstrando os seus elementos que estão no caso concreto.

Pedido – absolvição sumária com base em existência manifesta de causa de exclusão da ilicitude de estado de necessidade mencionando o Art. 397 do CPP.