resposta do réu
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RESPOSTA DO RÉU
Prática Processual Civil I
Prof. Bernardo Menicucci Grossi
Defesa do Réu
É a resistência ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor
Exercitado em vários planos: Falta de condição da ação Falta de pressuposto processual Rejeição do pedido do autor Prestação de tutela jurisdicional a seu
favor
Quais são?
Contestação, exceções, reconvenção... Pedido incidental de declaração (art. 5º e 470) Desmembramento do litisconsórcio (46, par. único) Nomeação à autoria (62 a 69) Denunciar a lide (70 a 76) Chamar ao processo (77 a 80) Impugnação ao valor da causa (261) Incidente de falsidade (390 a 395) Pedido exibição documental (355 a 363) Gratuidade judiciária (Lei 1.060/50) Impugnar o pedido de gratuidade judiciária (Lei
1.060/50) Omissão acerca da resposta (revelia, art. 319) Reconhecer procedência do pedido (269, II)
Contestação
Contraposição formal ao direito de ação (materializado na inicial).
Momento no qual o Réu deve trazer todas as alegações de cunho material e processual.
Deve produzir a prova documental (396), inclusive manifestar sobre a pericial (427(
Apresentação de documentos
Documentos novos?
Somente na hipótese do art. 397
Princípio da concentração da defesa
O Réu deve arguir toda a defesa possível relativa ao plano do processo e ao plano material na mesma oportunidade.
Defesas veiculadas de outras formas: Exceções de incompetência, suspeição e
impedimento
Contestação
Defesa processual E material.
Não esquecer!
Defesas processuais #1
Devem ser apresentadas na contestação antes da defesa relativa ao mérito (preliminarmente)
Quais são as defesas processuais? Art. 301
Defesas processuais #2
Inexistência ou nulidade de citação Incompetência absoluta Inépcia da petição inicial Perempção Litispendência Coisa julgada Conexão Incapacidade da parte/defeito de representação Convenção de arbitragem Carência de ação Falta de caução ou outra garantia exigida pela
Lei
Inexistência ou nulidade de citação
Caso acolhida tornará tempestiva a contestação
Importa em comparecimento espontâneo do Réu (214, §1º)
Se não houve citação, sua ausência está suprida
Pode comparecer alegando nulidade da citação e devolução do prazo de defesa (214, §2º) – Não é recomendável...
Incompetência absoluta #1
Em razão da matéria, da qualidade das partes ou de critério funcional
Ratione materiae: relativa à natureza da causa (federal, trabalhista, estadual, militar ou eleitoral)
Ratione materiae: Juízo ao qual tenha sido atribuída competência (1ª instância, 2ª instância, etc)
Incompetência absoluta #2
Quanto a qualidade das partes: Causas em que a União intervenha como
autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, CF)
Quanto ao critério funcional: Competência hierárquica dos Tribunais
(ex: 575, II)
Inépcia da petição inicial
Origem art. 295, parágrafo único e incisos Antes da citação é possível a emenda (284) Após a citação, estabiliza-se a causa de pedir
– Não é mais possível emendar a inicial O vício na inicial levará à extinção do processo
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
À falta de prejuízo experimentado pelo Réu para elaborar sua defesa, geralmente é rejeitada.
Perempção
É a perda do direito de demandar em face do Réu relativo a um mesmo objeto se a causa já foi extinta por 3 vezes devido ao seu abandono pelo autor
Litispendência
É a pré-existência de outra ação idêntica (mesma causa de pedir e pedidos) já instaurada.
É a repetição da ação judicial.
Coisa julgada
Qualidade atribuída à sentença judicial transitada em julgado (imutável e indiscutível)
Exige analise da causa de pedir e dos pedidos relativos à ação antecedente originária da coisa julgada
Incapacidade da parte/defeito de representação
Suspende-se o processo e designa-se prazo para sanar o vício (art. 13)
Não sanado o vício: Ao autor, a nulidade do processo Ao réu, a revelia Ao terceiro, exclusão do processo
Convenção de Arbitragem
Lei 9.307/96 (vejam!) Meio alternativo de solução de
conflito não necessariamente revestido de vício
Único que não pode ser conhecido ex officio pelo juízo competente!
Carência de ação
É a ausência de alguma das condições da ação
Legitimidade das partes (aptidão relativa à relação jurídica de direito material e sujeição aos efeitos da sentença)
Possibilidade jurídica do pedido (pedido não-previamente excluído pelo ordenamento jurídico)
Interesse de agir (necessidade/utilidade do provimento jurisdicional e adequação do rito procedimental)
Falta de caução ou outra exigência da Lei
O estrangeiro deve, e.g., prestar caução suficiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 835)
Outras exigências da legislação extravagante
Defesa substancial
Finalmente!
Relativa ao direito material e ao conflito de interesses deduzido em juízo
A defesa que nega o fato constitutivo do direito do autor ou as consequências jurídicas atribuídas a ele é direta.
Defesa indireta é a aceitação dos fatos e consequências jurídicas e a indicação de novos fatos que possam extinguir, impedir ou modificar a pretensão inaugural (333, II).
Prazo para a contestação
Rito ordinário: 15 dias a contar da citação
Rito sumário: audiência de conciliação
Rito especial: audiência de instrução e julgamento
(Se prazo diverso não houver sido fixado – atenção ao mandado de citação)