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1 Respostas as questões referente ao primeiro relatório periódico de Angola (CCPR/C/AGO/1), aprovada pelo Comité de Direitos Humanos em sua Sessão 105, 9-27 de Junho de 2012 Quadro constitucional e jurídico em que o Pacto é implementado, direito a um recurso efectivo (art.º 2º) Nos termos do art.º 26º nº 3 da Constituição da República de Angola (C.R.A.), os Tribunais angolanos aplicam os instrumentos jurídicos internacionais, com destaque a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros tratados de que Angola seja Estado parte ainda que não sejam reclamados pelas partes envolvidas no assunto em voga. Relativamente aos casos em que o Pacto foi aplicado pelos tribunais nacionais, foram registados apenas dois acórdãos do Tribunal Constitucional que invocaram directamente o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos. Quanto aos Tribunais comuns, apesar de não os alegarem directamente, aplicam-no, sobretudo no que diz respeito ao Princípio da Não Discriminação nas suas decisões. No âmbito da implementação dos Tratados de que Angola é Estado parte, conjugados com os interesses nacionais, foram adoptadas políticas, estratégias, programas e planos de acção tendentes à efectivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos Cidadãos. A aprovação e a promulgação da CRA em 2010, criaram premissas para uma abordagem mais consentânea, ao tornar claro todos os aspectos constitucionais e tê-los ajustado ao actual contexto. Resulta desse processo, a aceleração da Revisão da Lei do Sistema Unificado da Justiça que inclui a

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Respostas as questões referente ao primeiro relatório periódico de Angola (CCPR/C/AGO/1), aprovada pelo Comité de Direitos Humanos em sua Sessão 105, 9-27

de Junho de 2012

Quadro constitucional e jurídico em que o Pacto é implementado, direito a um recurso efectivo (art.º 2º)

Nos termos do art.º 26º nº 3 da Constituição da República de Angola (C.R.A.), os Tribunais angolanos aplicam os instrumentos jurídicos internacionais, com destaque a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros tratados de que Angola seja Estado parte ainda que não sejam reclamados pelas partes envolvidas no assunto em voga.

Relativamente aos casos em que o Pacto foi aplicado pelos tribunais nacionais, foram registados apenas dois acórdãos do Tribunal Constitucional que invocaram directamente o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos. Quanto aos Tribunais comuns, apesar de não os alegarem directamente, aplicam-no, sobretudo no que diz respeito ao Princípio da Não Discriminação nas suas decisões.

No âmbito da implementação dos Tratados de que Angola é Estado parte, conjugados com os interesses nacionais, foram adoptadas políticas, estratégias, programas e planos de acção tendentes à efectivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos Cidadãos.

A aprovação e a promulgação da CRA em 2010, criaram premissas para uma abordagem mais consentânea, ao tornar claro todos os aspectos constitucionais e tê-los ajustado ao actual contexto. Resulta desse processo, a aceleração da Revisão da Lei do Sistema Unificado da Justiça que inclui a que se refere à promoção e protecção dos direitos humanos, para assegurar ao sector da Justiça, a credibilidade que lhe é requerida no sentido de melhorar o seu desempenho, enquanto instituição de protecção e defesa dos direitos dos cidadãos. Neste âmbito, até 2010, haviam sido elaborados uma série de diplomas legais na generalidade, dentre elas:

a) Anteprojecto de Lei sobre a Mediação e Conciliação;b) Anteprojecto de Lei de Alteração sobre a Assistência Judiciária;c) Anteprojecto de Lei sobre o Centro de Apoio Judiciário;d) Revisão dos Códigos Penal e Civil e dos Códigos de Processo Civil e Processo

Penal;e) Revisão dos Códigos de Registo Civil e do Notariado;f) Elaboração do Código de Processo de Trabalho;g) Regularização da Situação dos bens Confiscados e Confiscáveis;h) Regulamentar a Lei nº2/04 sobre o Exercício de Liberdade de Consciência, de

Culto e de Religião.i) Anteprojecto de Lei Orgânica dos Tribunais;

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j) Anteprojecto de Lei Orgânica do Ministério Público e do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;

k) Anteprojecto de Lei de Alteração da Lei da Prisão Preventiva;l) Anteprojecto de Alteração da Lei das Revistas, Buscas e Apreensões;m)Anteprojecto de Lei Orgânica do Estatuto dos Magistrados Judiciais;n) Anteprojecto de Lei das Sociedades de Advogados;o) Anteprojecto de Decreto de Alteração sobre a Organização das Secretarias

Judiciais.p) Laboração da Legislação sobre o Sistema Penitenciário;

As lacunas e desajustamentos identificados foram tidos em consideração, e em função das prioridades definidas face ao contexto, foram aprovados uma série de diplomas legais, dos quais se sublinham os que têm incidência directa ou indirecta na protecção e promoção da igualdade e desenvolvimento da mulher e no equilíbrio de género, destacando-se:

a) Lei nº 24/11 - Dos Formulários dos Actos da Administração Local do Estado.b) Lei nº 25/11 - Contra a Violência Doméstica

c) Lei nº 28/11 - Sobre a Refinação de Petróleo Bruto, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos;

d) Lei nº 30/11 - Das Micro, Pequenas e Médias Empresas;

e) Lei nº 33/11 - De Autorização Legislativa para a definição de um regime especial de isenção do imposto sobre a aplicação de capitais aplicável aos juros de financiamento ou de suprimentos concedidos às entidades do Sector Público Empresarial na execução do Programa Nacional de Habitação;

f) Lei nº 34/11 - Do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo;

g) Lei nº 35/11 - Da Autorização Legislativa para a Revisão do Código do Imposto Industrial, do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho e do Regulamento do Imposto do Consumo e aprovar o Código do Imposto de Selo;

h) Lei nº 36/11 - Da Orgânica sobre as Eleições Gerais

i) Lei nº 39/11 - De alteração à Lei nº 17/10, de 29 de Julho - Lei da Organização e Funcionamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado;

j) Lei nº 1/12 - Sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.

k) Lei nº 2/12 - Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero.

l) Lei nº 3/12 - De Bases das Associações Públicas.

m) Lei nº 4/12 - De Delimitação dos Municípios da Província do Bengo.

n) Lei nº 5/12 - De Delimitação dos Municípios da Província de Luanda.

o) Lei nº 6/12 - Das Associações Privadas.

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p) Lei nº 7/12 - Do Cinema e do Audiovisual.

q) 8/12 - Do Mecenato.

r) Lei nº 9/12 - De Autorização Legislativa sobre a Atribuição de Incentivos Às Empresas Angolanas que Realizam Operações Petrolíferas.

s) Lei nº 10/12 - Do Financiamentos aos Partidos Políticos.

t) Lei nº 11/12 - De Observação Eleitoral.

u) Lei nº 12/12 - Orgânica Sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.

v) Lei nº 13/12 – Da, Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional

w) Lei nº 14/12 - Da Mediação Imobiliária

x) Lei nº 15/12 - De Autorização Legislativa sobre o Ajustamento do Regime Fiscal Aplicável ao Projecto Angola LNG.

y) Lei nº 16/12 - Que aprova o Código de Ética e Decoro Parlamentar.a) Lei nº 17/12 - Da Orgânica que aprova o estatuto do Deputado.b) Lei nº 18/12 - Da Orgânica de Alteração à Lei n.º 36/12, de Dezembro - Lei

Orgânica Sobre as Eleições Gerais.c) 19/12 - Lei das Sociedades Unipessoais

d) Lei nº 20/12 - Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas e moedas metálicas denominada " série 2012"

e) 21/12 - Lei da Pessoa com Deficiência

f) Lei nº 22/12 - Da Orgânica da Procuradoria Geral República e do Ministério Público

g) Lei nº 23/12 - De Alteração do artigo 56.º Código de Processo Penal.

h) Lei nº 24/12 - De Alteração a Lei n.º 15/10 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado.

i) Lei nº 25/12 - Sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança.

j) Lei nº 26/12 - Do Transporte e Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural

A Provedoria de Justiça (PJ) órgão público independente, tem por objectivo a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.

Dada a sua natureza (apreciação das queixas sem poder decisório), a tramitação dos processos decorrentes do seu trabalho, obedece a um conjunto de procedimentos legais, que passam por solicitações de informações e esclarecimentos ou pela emissão de pareceres e recomendações de instituições visadas, em função da natureza das queixas

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apresentadas pelos cidadãos, que aguardam por respostas, no prazo legal de quarenta e cinco dias.

Com a sua eleição em Junho de 2005, pela Assembleia Nacional, a quem os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, Angola deu um passo significativo na promoção e defesa dos direitos humanos, dando provas de garantia dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, em conformidade com os “Princípios de Paris”

A Resolução nº 9/02, de 28 de Março criou o Ministério da Família e Promoção da Mulher (MINFAMU), instituição de âmbito nacional responsável pela definição, implementação, acompanhamento e avaliação de todos os programas que concorrem para a promoção da igualdade de género através dos seus órgãos instituídos a nível central, provincial, municipal e comunal.

Na prossecução dos seus objectivos, observa a legislação nacional encabeçada pela Constituição da República, cujos pressupostos estão em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais, especificamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

A Lei 25/11, de 14 de Julho, adoptada para responder a necessidade de se prevenir e punir os actos de violência doméstica contra indefesos e debilitados físicos, psicológica e emocionalmente.

Responde também, de forma genérica, a necessidade de se proteger a sociedade e particularmente a mulher, homem, criança, idoso e adolescente dos actos de violência, enquanto sujeitos vulneráveis à agressão, em todo o território nacional.

O combate ao fenómeno da violência no seio das relações sociais de proximidade, constitui uma política criminal que elege novos bens jurídicos com dignidade penal a proteger. Enquadram-se, também, no regime especial de «crimes de violência doméstica» previstos nesta Lei, condutas já incriminadas na lei penal vigente, na medida em que ocorram nos contextos sociais definidos. Criou-se um estatuto processual especial para a vítima deste tipo de violência que usufrui também de uma série de programas de protecção e apoio por parte do Estado e da Sociedade.

Pessoas com deficiência

Segundo a Constituição da República, o Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos, o direito à assistência na invalidez e na deficiência, e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.

Complementando essa disposição constitucional, o artigo 83.º, estabelece: “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

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deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados; O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade; o Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência; o Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência”.

Angola ratificou em Dezembro de 2012, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como o seu Protocolo Facultativo. No entanto, já vigoravam instrumentos jurídicos que garantem a protecção em igualdade de circunstâncias entre pessoas com deficiência e outras sem deficiências, destacando-se a Lei nº 21/12 de 30 de Junho, a Lei n.º 6/98 de 7 de Agosto, a Lei nº. 07/04, de 15 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 105/12, de 1 de Junho, o Decreto n.º 21/82 de 22 de Abril. A implementação destes instrumentos jurídicos está reforçada a implementação da Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência e da respectiva Política Nacional, aprovadas pelos Decretos Presidenciais nºs 237/11 e 238/11 de 30 Agosto, respectivamente; o Decreto Executivo nº4/03, que regula as atribuições da instituição encarregue de atribuir prestações pecuniárias aos cidadãos com deficiência e incapacidade permanentes para o exercício de qualquer actividade laboral e que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de assistência social, nem possuam recursos financeiros próprios, de conformidade com a Lei nº6/98 de 7 de Agosto.

A materialização das acções em prol da pessoa com deficiência, permitiu apoiar 88.504 pessoas deste grupo alvo, através dos Programas de Atribuição de Meios de Locomoção e Ajudas Técnicas e de Reabilitação Baseada na Comunidade. Assim, o Programa de Atribuição de Meios de Locomoção e Ajudas Técnicas, beneficiou 73.730 pessoas com deficiência e igual número de dispositivo e meios de locomoção, sendo 6.290 cadeiras de rodas para adultos, 200 cadeiras de rodas para crianças, 2.004 triciclos manuais 16.560 guias para cegos, 3.698 pares de muletas, 32.531 pares de canadianas para adultos, 8.254 pares de canadianas infantis, 2.155 bengalas para cegos, 1.370 andarilhos 428 triciclos motorizados cargas e 240 triciclos motorizados de passageiros.

Em relação ao Programa de Reabilitação Baseada na Comunidade foi possível enquadrar 14.774 Pessoas com Deficiência nos diversos serviços especializados, bem como à integração em projectos socioeconómicos, conforme ilustra o quadro abaixo.

Província Merca

dode

Emprego

Saúde

EnsinoEspeci

al

Reabilitação

Física

Educaçãoe

Ensino

FormaçãoProfissio

nal

Serviço de Justiç

a

Sub-total

1 Bengo 4 1 14 19

6

2 Benguela 935 46 45 220 1.2643 Bié 37 1 415 459 18 9304 Cabinda 120 2 70 59 2515 Cunene 2 242 21 2656 Cuando

Cubango50 38 2 59 149

7 Cuanza Norte 3 50 8 56 120 2378 Cuanza Sul 6 74 278 18 5 3819 Huambo 220 3.336 2.131 163 135 5.98510

Huila 241 52 148 54 495

11

Luanda 13 2.440

6 243 196 13 12 2.923

12

Lunda Norte 50 20 8 78

13

Lunda Sul 3 15 73 479 570

14

Malanje 7 554 3 20 584

15

Moxico 2 13 48 8 71

16

Namibe 4 20 93 1 238 356

17

Uíge 6 5 46 104 50 211

18

Zaire 1 4 5

Total Geral 251 4.589

3.509 3.560 2.104 749 12 14.774

Casamento Precoce e Mutilação Genital Feminina

O Inquérito sobre o Bem-estar da Populações (IBEP – 2008/2009), revela que, na altura do inquérito, quase metade da população maior de 12 anos de idade era casada, numa proporção de 52% dos homens e 46,7% das mulheres. Existiam casos de crianças entre 12 – 14 anos de idade em relações conjugais, numa representação 1,3% da população, todos eles numa relação de união de facto, com maior incidência nas províncias da Lunda Sul, Moxico, Huambo, Bié e Malanje, com uma concentração ligeiramente superior nas zonas rurais. As mulheres entram para a vida conjugal mais cedo do que os homens, já que cerca de 63% delas já não se encontravam na altura, na condição de solteiras. Apesar de a união conjugal precoce de jovens constituir motivo de preocupação social, a percentagem de jovens abaixo dos 17 anos em relações conjugais é, no geral, inferior a 4%.

Discriminação contra as pessoas com base na sua orientação sexual.

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Nos termos dos art.º 23º nº 2 e art.º 32º da C.R.A., estão salvaguardadas a liberdade, a privacidade e a reserva da intimidade da pessoa. A intimidade entre pessoas adultas é uma questão de liberdade de decisão e não se conhecem casos de proibição ou discriminação legais, com base na orientação sexual.

Alegações de Mortes Arbitrárias de 45 Mineiros Ilegais pela Polícias e Forças Armadas

Face as alegações segundo, as quais nos últimos anos várias pessoas foram arbitrariamente ou ilegalmente mortas por policiais ou soldados, a República de Angola e a República Democrática do Congo, criaram uma Comissão Mista, que integrou também o Representante Especial do Secretário Geral das Nações para as questões de conflitos de violência sexual, e representantes da ACNUR, OIM e a CICV.

Durante a visita, a Comissão Mista, estabeleceu contactos com as Autoridades Locais, apreciou as condições de detenção e assistiu a uma sessão de repatriamento de 44 cidadãos da RDC que haviam entrado ilegalmente no país. A Comissão Mista, mostrou-se satisfeita ao constatar a existência de um clima de coordenação, confiança e bom entendimento entre as Partes (Angola e RDC) no repatriamento dos cidadãos ilegais de Angola e exortaram as mesmas, no prosseguimento dessa via, de maneira a debelarem o clima de desinformação reinante ao nível da Mídia Internacional, sobre a existência de supostas violações dos direitos de cidadãs da RDC.

Em consequência, o Governo Angolano expressou ponderadamente a sua discórdia em relação à análise menos realista efectuada por algumas organizações desatentas sobre os alegados actos de violação dos Direitos Humanos, pois as medidas levadas a cabo têm suporte legal, em especial na Lei nº2/07 - regime Jurídico dos Estrangeiros em Angola e no respectivo Regulamento, e ainda na Lei sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento ao terrorismo.

Finalmente as partes assumiram os seguintes compromissos:

Angola devera: Facilitar acesso as Missões das N.U e OIM nas áreas em referência e garantir protecção aos actores das N.U; o acesso regular no centro de detenção e acolhimento; Facilitar a participação das N.U e a OIM como observadores no processo de repatriamento levado acabo pelas autoridades Angolanas; Dar um sinal claro que a impunidade não é tolerada, procedimento de investigações de alegadas violações baseadas em informações credíveis e garantir sanções aos prevaricadores; Reiterar através de canais existentes dos respectivos comandos das forças armadas e da polícia sobre a proibição do abuso sexual; e o reforço do compromisso de Tolerância Zero de tais violações em conformidade código de conduta das Forças Armadas e da Polícia.

As Nações Unidas: Comprometem-se a apoiar o Governo de Angola e da RDC nos seus esforços na busca de medidas preventivas. Neste contexto, as N.U estarão preparadas para Cooperar com Comissão Mista, Angola e a RDC; As N.U. predispõem-se a assegurar que as informações provenientes das suas fontes sejam partilhadas com as

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autoridades dos dois Estados; As N.U predispõem-se ainda a oferecer apoio para formação das Forças Armadas e da Polícia nas melhores práticas de prevenção sobre violência sexual.

Quanto a desminagem em Angola, é uma actividade que envolve entidades públicas e da sociedade civil, através de ONG’s nacionais e internacionais, com destaque para a APN, Hallo Trust, TPA, LAD, MGM e a Trindade Ninho de Infância, empresas privadas especializadas, organismos especializados da Organização das Nações Unidas (PNUD, UNICEF, UNDAF, UNIMAS) e a União Europeia.

As actividades são realizadas sob a égide da Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária (CNIDAH), organismo responsável pela coordenação, planeamento e organização de toda as operações, em colaboração com o Instituto Nacional de Desminagem (INAD) e a Comissão Executiva de Desminagem (CED).

As actividades foram direccionadas para a verificação e desminagem de vias rodoviárias, áreas agrícolas, reservas fundiárias de impacto socioeconómico, linhas de transporte de energia eléctrica de alta tensão, áreas úteis no quadro do relançamento dos caminhos-de-ferro, que resultaram no seguinte:

Nº ACTIVIDADES RESULTADOS1 Verificação e desminagem de estrada 3.027 km2 Desminagem de perímetros aduaneiros 361.184 m2

3 Desminagem de áreas agrícolas e de reservas fundiárias 958.749.070 m2

4Verificação e desminagem de linha de transportação de energia eléctrica de alta tensão

115 km

5 Verificação e desminagem de caminhos-de-ferro 327.379 m2

6 Detectadas, desactivadas e destruídas minas anti pessoal 6.2577 Detectadas, desactivadas e destruídas minas anti tanque 3038 Engenhos explosivos, removidos e destruídos 302.0109 Material Letal Detectado e destruído 1.223.871 kg10 Metais Detectados e recolhidos 1.41.377 kg11 Pessoas sensibilizadas contra o perigo das minas 22.984

Estes resultados têm um grande impacto social e económico no desenvolvimento do País pois possibilita a circulação de pessoas e bens em segurança, o reassentamento e assentamento populacional, a reabilitação de estradas, pontes, aeroportos, aeródromos, barragens, albufeiras e as linhas de transportação de energia eléctrica de alta tensão, caminhos-de-ferro, desenvolvimento de pólos e áreas agrícolas, a construção de novas centralidades urbanas, instalação de rede de água potável, instalação de rede de fibra óptica de telecomunicações; e o apoio ao processo eleitoral.

Informações sobre a criminalização do aborto

O artigo 358º do Código Penal (CP) proíbe o aborto, como forma de proteger e preservar a vida da pessoa humana, desde a gestação. Porém, em circunstâncias clínicas e terapêuticas, quando a vida da mãe está em perigo ou quando existam incompatibilidades que vão pôr em perigo o desenvolvimento normal da criança, constitui-se uma Junta Médica local, que decide sobre a interrupção da gravidez, antes das 22 semanas de gestação. O aborto não é permitido sob pena de se considerar crime passível de pena em termos de lei.

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Adesão à Convenção contra a Tortura e seu Protocolo Facultativo e Medidas Tomadas para Prevenir, Combater e Investigar Casos de Tortura

A Constituição da República de Angola no seu artigo 60º estabelece que ninguém pode ser submetido à tortura e trabalhos forçados, nem à tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Entretanto, tal pratica não esta tipificada em virtude do processo de revisão do Código Penal estar em curso.

Como medidas preventivas foram aprovados os regulamentos da Polícia Nacional, dos Serviços de Emigração de Estrangeiros, Serviços Prisionais, Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. Em todas academias dos Ministérios do Imterior, das Forças Armadas e de Segurança, bem como nas instituições de formação de Magistrados são ministradas cadeiras de Direitos Humanos, com ênfase para a proibição da Tortura e maus Tratos. Os casos de tortura e maus tratos registados foram objectos de investigação criminal e julgamento em tribunais correspondentes. O sentimento de impunidade que se denota, deve-se a demora que se verifica nos julgamentos dos arguidos quando não se encontram detidos, situação muitas vezes facilitada pela falta ou exiguidade de informação sobre os julgamentos realizados. A medida que a consciência jurídica dos cidadãos, agentes da polícia e militares vai aumentando, os índices de queixas sobre actos de tortura, tratamentos degradantes e desumanos.

Os julgamentos são efectuados em função dos actos cometidos e aplicadas penas correspondente à sua gravidade e natureza aos respectivos infractores. Todavia, registam-se ainda muitos constangimentos no sistema de registo, o que não permite apresentar dados estatísticos, embora o conceito de tortura não corresponde aos tipos legais existentes no nosso ordenamento jurídicos e os seus agentes são condenados por crimes de “ofensas corporais e abuso de autoridade”.

Alegadas Prisões Arbitrárias na província de Cabinda e no protectorado Lunda-Tchokwe.

Com relação às provincias de Cabinda e Lunda Norte e um pouco em todo país, deve-se aclarar que têm ocorrido detenções e prisões com base na Lei, face à práticas de diversos tipos de crimes por cidadãos propensos à perturbação da ordem e tranquilidade públicas por diversos motivos. Por conseguinte, os seus autores são julgados e condenados pelos tribunais competentes.

Em Angola não existe prisões arbitrárias. As detenções e prisões ocorrem de acordo com a lei sob detenção preventiva e instrução processual crime. Sempre que se verifique cárcere privado ou abuso de poder em relação às detenções, os seus autores são punidos de acordo com o art.º 64º da CRA.

Deportação em massa de imigrantes em 2010 para a República Democrática do Congo pelas autoridades Angolanas

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Os cenários que envolvem os fluxos de imigracção ilegal na província da Lunda Norte, e o perfil dos imigrantes e sua ligação com actividades ilicitas, são os motivos de tensões e incidentes que não são imputáveis à Republica de Angola.

A localização das ocorrências dos dois lados da fronteira, entre Angola e a RDC é incerta. As próprias autoridades da RDC asseguram não terem recebido quaisquer queixas ou denúncias de seus co-cidadãos.

Nesta conformidade, Angola e a RDC, organizaram uma Missao Mista que integrou o representante Especial do Secretário Geral das Nações Unidas para as questões de conflito e violência sexual, ACNUR, OIM e CICV, com o intuito de averiguar, as alegações sobre violações de Direitos Humanos.

Modernização e Humanização do Sistema Prisional

Para a modernização e desenvolvimento do sistema prisional com vista a resolver o excessivo número de detenções, o Estado Angolano concebeu um Plano de Desenvolvimento do Sistema Prisional, subdividido por um Plano de Emergência e por um Plano de Expansão das Infra-estruturas prisionais, visam respectivamente a manutenção, ampliação e construção de infra-estruturas prisionais; a melhoria das condições de habitabilidade para a população penal; a implementação de pólos industriais e agro-pecuário; escolas de formação académica e profissional, formação e capacitação dos guardas, técnicos e responsáveis dos estabelecimentos prisionais.

Para resolver o excesso de prisão preventiva, foram construídos novos tribunais, alargando a rede municipal, um Instituto Nacional de Estudos Judiciários, garantido a formação e a admissão contínua de novos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Relativamente à população penal internada nos estabelecimentos prisionais em Angola, cifrava-se até Dezembro de 2012, em 20.305 reclusos, dos quais 10.779 foram já condenados e 9.526 detidos. Em relação ao género, no referido período, registava-se 552 femininas e 19.753 masculinos. No que concerne a capacidade dos estabelecimentos prisionais, actualmente o sistema conta com um total de 34 estabelecimentos, entre os quais, um Hospital Prisão com múltiplas valências com uma capacidade de 300 camas e dois estabelecimentos prisionais femininos de raiz.

Em conformidade com o disposto no nº3 do artigo 12º da Lei nº 8/08, de 29 de Agosto (Lei Penitenciária), os estabelecimentos prisionais, classificam-se em estabelecimentos de 1ª, com a capacidade de 800 reclusos ou mais; de 2ª com a capacidade até 800 reclusos e de 3ª com a capacidade inferior a 200 reclusos.

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No que respeita às medidas que visam reduzir a superlotação e melhorar as condições sanitárias nas prisões, para garantir o respeito pelos direitos estabelecidos no Pacto, o Estado Angolano entende que esse fenómeno transcende a esfera de acção do sistema prisional. Estão em curso, a implementação de um conjunto de medidas judiciais integradas, administrativas e sociais, visando por outro lado, a criação da Comissão encarregue de proceder à revisão do Código Penal Angolano; a colocação de Magistrados do Ministério público nos Comandos Provinciais, Municipais e Comunais da Policia Nacional para fiscalizar A legalização das detenções e conduzir a instrução processual; a implantação e apetrechamento dos postos médicos existentes em todos estabelecimentos; a construção de novos estabelecimentos prisionais, nomeadamente, nas localidades da Damba-Malange, Cambiote-Huambo, Cambembeia-Luanda, Waco Kungo-K.Sul e Hospital Prisão Psiquiátrico-Luanda. Estão igualmente em fase de conclusão, novos estabelecimentos prisionais nas localidades de Luzia-L.Sul, Kaquila-Luanda, Péu Peu-Cunene, Kindoque-Uíge e Bentiaba-Namibe; a implementação de maior dinamismo na elaboração das propostas e concessão de liberdade condicional;

Para promover o descongestionamento da prisão, a principal medida alternativa de prisão, tem sido a liberdade condicional, prevista no artigo 120º do Código Penal, que decorre no momento da execução da pena ou medida privativa de liberdade, um mecanismo que possibilita ao recluso beneficiário, cumprir metade da pena a que foi condenado em liberdade, sob condições impostas por lei e pelo juiz.

O Decreto 33/91, prevê sanções que vão desde a censura registada, despromoção e expulsão do agente implicado em actos de extorsão de dinheiro de presos e de seus familiares da função pública. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º da CRA.

O artigo 73º da CRA que estabelece o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa, permitiu a criação de mecanismos para monitorar e investigar este tipo conduta dos agentes penitenciários e policiais e as condições de detenção, que é exercida, para além dos órgãos do poder legislativo, judicial e da administração publica, por um órgão denominado Inspecção-Geral e pelo Gabinete Jurídico do sistema penitenciário, que podem abrir inquéritos para apurar a veracidade da informação e responsabilização.

Eliminação da Escravidão e da Servidão (art.8º) Tráfico de seres humanos

O Relatório submetido ao Comité, faz uma abordagem exaustiva sobre o tráfico de pessoas, sobretudo de mulheres e crianças em Angola, no período a que se refere. A abordagem tráfico de pessoas em Angola, tem suscitado interesse de toda a sociedade,

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mas que não encontra ainda um perfil de intervenção coerente e eficaz, apesar de esta questão ser objecto de estudo.

A parceria estabelecida com a OIM, Organização Internacional para as Migrações, tem permitido a realização de algumas acções de sensibilização junto da sociedade sobre a gravidade da situação e seriedade na prevenção e combate do tráfico através de workshop’s particularmente nas Províncias Fronteiriças, distribuição de cartilhas com mensagens que despertam a atenção dos cidadãos sobre as evidências e sinais indicativos quando na presença de traficantes.

Independentemente da legislação nacional conter pressupostos que concorrem para a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas, em Maio de 2010, a Assembleia Nacional aprovou para ratificação, o Protocolo Adicional sobres Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo).

A legislação penal em vigor, criminaliza os actos, tais como a entrega ilegítima de menores (art.º347), subtracção violenta ou fraudulenta de menores (art.º 342), constrangimento de menor a abandonar a casa dos pais ou tutores (art.º 343), cárcere privado e ocultação de menores (art.º 397), rapto consentido (art.º 396).

Trabalho forçado e as piores formas de trabalho infantil

O Estado Angolano tem-se empenhado na busca de condições favoráveis e adequadas para o desenvolvimento do país e do seu povo, nos domínios político, económico, social e cultural.

Para o feito, tem adoptado medidas legislativas, cujos pressupostos reflectem aspectos que cobrem, de forma especial, a necessidade de proteger, cuidar e educar a criança, para um futuro melhor para ela e para a sociedade.

A Constituição da República de 2010, criou condições favoráveis para que os direitos da criança sejam efectivamente promovidos e protegidos e abriu perspectivas para a elaboração de novos diplomas, estabelece expressamente no seu artigo 35º ponto 6 que “a protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino, constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade”.

O artigo 80º, estabelece claramente a liderança de toda legislação que deve estar em harmonia com a CRA , ao anunciar:

1) A Criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra

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todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e das demais instituições;

2) As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural;

3) O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal;

4) O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral;

5) O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal;

6) O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral;

7) É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Outra Lei de grande relevo é a nº 2/00 (Lei Geral do Trabalho) que, em harmonia com a Convenção Internacional do Trabalho, dá especial protecção à criança contra a exploração económica e trabalho infantil, da qual destacamos:

1. A relação laboral com menores de idades compreendidas entre 14 a 18 anos, é condicionada pela autorização dos seus representantes legais, na falta destes, pelo Centro de Emprego;

2. A Lei proíbe ainda a afectação de menores a trabalhos de risco que prejudicam o seu desenvolvimento e também em teatros, cinemas, boîtes, cabarés, dancings ou ainda em actividades de vendedores e propagandistas de produtos farmacêuticos.

3. O Decreto nº 11/03, estabelece o regime de multas por contravenção ao disposto na Lei e atribui a competência para as aplicar à Inspecção Geral do Trabalho

O Trabalho Infantil começou, desde cedo, a fazer parte das grandes abordagens sobre os direitos da criança em Angola, mas com maior relevância, quando o país conseguiu juntar em 1993 na cidade de Luanda, quadros e crianças provenientes de todas as províncias num Simpósio Nacional sobre a Criança. Neste evento, pela importância e seriedade das matérias agendadas, desencadeou um amplo movimento de debates à volta da situação da criança.

Em 1997, realizou-se o 1º Encontro sobre o Trabalho Infantil, com a participação de representantes de todo o país, como resposta às recomendações saídas do simpósio. De Abril de 1997 a Setembro de 1998, o trabalho infantil foi novamente alvo de análise, aquando da elaboração do Relatório Diagnóstico da Situação da Criança que envolveu

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todos os actores sociais públicos, do sistema das Nações Unidas e da Sociedade Civil, publicado num livro intitulado “Uma esperança de vida para as crianças de Angola”.

No mesmo período, aprovou-se, através da Resolução nº 24/99, o “Plano Nacional Estratégico contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças” em Angola, uma medida legislativa que visa pôr cobro ao crescente fenómeno que envolvia raparigas na faixa etária 12-17 anos na prática de actos sexuais abusivos e exploratórios que se chamou “catorzinha”. A luta pela sobrevivência, sobretudo das populações que ocorreram de diferentes áreas rurais para as capitais de províncias com destaca

Foi um período de procura frenética de soluções, mas sem bases de sustentabilidade em termos de recursos humanos, materiais e financeiros, de condições políticas e sociais, que permitissem uma desenvoltura célere. Face a tendência crescente e alarmante da situação na cidade de Luanda, levou a que grande número de famílias mandasse seus filhos menores trabalhar fora de casa, para encontrarem soluções nas ruas, nos mercados, nos terminais de carreiras ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, para lá exercer as actividades que lhes fossem solicitadas, sempre mal ou não remuneradas e sem possibilidades de irem para a escola ou fazerem uma formação profissional.

Em 2003, o país elaborou o seu relatório inicial sobre a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, uma nova oportunidade na qual se abordou a temática “Trabalho Infantil”.

Em 2007, foi respondido um questionário da Comissão Africana para os Direitos e Bem-estar da Criança e elaborado o relatório do seguimento da metas da década, para avaliar o grau de implementação do Plano de Acção Universal para a Sobrevivência, Protecção e Desenvolvimento da Criança, visando criar “Um Mundo Adequado para a Criança”, no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Desenvolveu-se igualmente, o processo de elaboração do 2º, 3º e 4º Relatórios Periódicos sobre a implementação da CDC, aglutinados num só documento que foi apresentado e defendido em 2008, junto do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Em 1995 estimou-se que 9% de crianças da faixa etária 10 – 17 anos, estavam envolvidos em pequeno comércio ou em serviços domésticos. As raparigas vendiam produtos diversos nos mercados, nas ruas ou à frente das suas portas, as vezes com suas mães e em condições muito perigosas para a sua integridade física ou saúde:

Os rapazes guardavam e lavavam viaturas, vendiam produtos nos passeios e nas ruas, anunciavam rotas de táxis e ganhavam muito pouco com esses esforços. É um cenário ainda actual. Nas localidades fronteiriças e de exploração de diamantes, o cenário envolve crianças de ambos os sexos no carregamento de bagagens, no trabalho de sexo, no consumo de drogas e bebidas alcoólicas.

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No seio de famílias ocorrem situações de utilização de crianças em trabalhos pesados e por vezes em detrimento da escola. Sendo uma forma de violência contra a criança, tem no espaço reservado para Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.

Independência do poder judicial e direito a um julgamento justo (art.14)

Nos termos dos artigos 176º da CRA, o sistema jurisdicional, é constituído por duas jurisdições sendo uma comum e outra militar. Dentro da jurisdição comum estão o Tribunal Supremo, o Tribunal da Relação (criado, mas não instalado), Tribunais Provinciais e os Tribunais Municipais.

Dos tribunais de primeira instancia actualmente o Tribunal Supremo é a única instância de recurso. Porém, com a futura instalação do Tribunal da Relação [ (artº 176º, nº 2 a) ], haverá duas instâncias de recurso. Todo o cidadão tem direito ao recurso que está constitucionalmente consagrado nos termos do artº 67º nº 1 da Constituição da República de Angola

Entretanto, estão em funcionamento 4 (quatro) Tribunais Superiores, que são: Tribunal Constitucional (artº 180º da CRA) ao qual compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei; Tribunal Supremo (artº 181º da CRA) instância judicial superior da jurisdição comum; Tribunal de Contas (artº 182 da CRA º), órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição; Supremo Tribunal Militar (artº 183º da CRA), órgão superior da hierarquia dos tribunais militar.

De acordo com os parâmetros internacionais, a independência da magistratura é aferida desde o momento do recrutamento dos candidatos até a sua tomada de posse, como magistrados, existindo assim critérios objectivos para assegurá-la, que vai, desde o seu recrutamento, formação e entrada em funções nos termos dos artºs 184º e 190º da CRA, após a nomeação e colocação pelos Conselhos Superiores da Magistratura.

Os Tribunais e o Ministério Público têm autonomia administrativa e financeira, conforme consagram os artºs 178º e 184º da CRA, sendo cada um destes órgãos, um gestor do seu orçamento. Os Magistrados de nível superior são empossados exclusivamente pelo Presidente da República, sendo os restantes empossados pelos respectivos Presidentes dos Conselhos Superiores.

As organizações da sociedade civil, com destaque para as ONG`s, têm uma quota-parte nos progressos alcançados na revisão do sistema judicial, incluindo a apresentação de propostas e participação directa na elaboração de leis, destacando-se: a Lei 13/02 de 15 de Outubro, Lei dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; a Lei do Estatuto do Provedor de Justiça e a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça; o Projecto Lei sobre as Pessoas com Deficiência, assim como o Estatuto Orgânico desta classe, entre outras.

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Liberdade de circulação, direito à privacidade e casa (arts. 12º e 17º)

A Lei de Base do Ambiente, Lei nº 5/98 de 19 de Junho, no seu artigo 3º, define os princípios gerais, sustentando que: todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí as obrigações de participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente; é devido, o respeito aos princípios do bem-estar de toda a população, á protecção, preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários; ao Estado compete implantar um programa nacional de gestão ambiental para atingir os objectivos preconizados anteriormente, criando para o efeito, as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo publicar a legislação que permita a sua exequibilidade.

A implementação de um projecto de mineração (exploração diamantífera, extracção de inertes, pedreiras, etc.), acarreta consigo efeitos e aspectos ambientais sobre o meio antrópico nomeadamente: modificação da infra-estrutura de serviços; deslocamentos de assentamentos humanos; indução de fluxos migratórios; modificação das formas de uso do solo; alteração ou destruição de sítios de interesse cultural ou turístico; aumento do tráfego de veículos; aumento da demanda de bens e serviço; aumento da oferta de emprego.

Os projectos de reassentamento das populações tem como objectivo mitigar e compensar os efeitos negativos do deslocação necessário das populações que eventualmente tenham residência fixa naquelas áreas de grande interesse para o desenvolvimento harmonioso da sociedade angolana, reassentando-as em áreas seguras, com novas perspectivas de vida baseada nas novas modalidades universalmente aceites e, obviamente, na perspectiva de deixar as culturas tradicionais de subsistência nessas áreas onde viveram longos anos.

A Lei de Bases do Ambiente tem em atenção a Gestão Ambiental como um instrumento de avaliação do impacto ambiental (Decreto 51/04 de 23 de Julho), cujo objectivo fundamental é a de aferir as incidências que os projectos públicos e privados possam ter sobre o ambiente, com base em estudos previamente elaborados.

Estes estudos incidem sobre os projectos que, pela sua dimensão ou localização, possam ter implicações sobre o equilíbrio e harmonia ambiental e social, de modo que a avaliação se constitua num instrumento eficaz de protecção e gestão ambiental, bem como de garantia de decisões justas e equilibradas pela administração pública.

Expulsões forçadas/ Despejos

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Nos termos do artigo 15º da CRA, a terra constitui propriedade originária do Estado, e pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Lei. O artigo 6° da Lei de Terra prevê o poder do Estado em transmitir ou onerar a propriedade dos terrenos integrados no seu domínio privado, e que são nulos os negócios de transmissão ou de oneração destes terrenos que violem as normas de ordem pública.

Está aqui patente, e constitucionalmente reconhecido o acesso à terra através da transmissão dos direitos fundiários, às pessoas singulares e colectivas. Porém, esta permissibilidade do acesso à terra, respeita uma directiva legalmente prevista e gerida com base no princípio da prossecução do interesse público. Nesta senda, o artigo 15º da Lei de Terra preconiza a constituição ou transmissão dos direitos fundiários que devem ser regidos pelas normas que regulam o ordenamento do Território e o planeamento urbanístico, ou seja, a constituição e transmissão dos direitos fundiários, devem obedecer à prioridade do interesse público e desenvolvimento económico e social do país, vigorando aí, a limitação legal deste direito nos termos dos artigos 17º e 18º da Lei de Terras. Quanto às expropriações, o nº3 do artigo 15º da Constituição, e o 12º da Lei de Terra, prevêem a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, sendo uma medida administrativa que se consubstancia na extinção de um direito real de um particular a favor de um ente público por imperativo de interesse público. Foi com base neste princípio que foram efectuadas as demolições na Província da Huíla, pois em virtude dos anos de guerra civil que o país viveu, a população, na busca de melhores condições de habitabilidade e segurança, construiu e instalou-se de forma desordeira em zonas reservadas para determinados projectos de interesse publico, tais como escolas, parques de lazer, construção de linhas férreas, condutas de água, energia eléctrica e muita vezes, em locais que constituem uma ameaça a própria vida, devido a falta de segurança que existiu.

O País encontra-se numa fase de reconstrução nacional, e medidas foram tomadas para a melhoria das condições de vida das populações, e para o desenvolvimento socioeconómico em todos os domínios, tais como: a implementação da Agenda do Sistema Nacional do Ordenamento do Território; a dinamização dos Programas de Requalificação ou Renovação Urbana e Regularização Fundiária; a implementação do Programa Nacional de Habitação; a Regulação por Lei do acesso à Habitação Social; a Criação do Fundo de Fomento Habitacional, ressalvando-se aqui a necessidade imperiosa do Executivo local ter de demolir algumas residências construídas nos pontos referidos.

Sendo uma matéria geradora de conflitos, foi aprovado o Decreto 6/92 de 24 de Janeiro, sobre os despejos Judiciais, abolindo assim estas medidas por via administrativa,

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tornando-se obrigatório que os litígios sobre ocupação ilegal de imóveis urbanos e rústicos voltem a ser exclusivamente conhecidos e resolvidos em primeira instância pelas salas do Cível Administrativo dos Tribunais Provinciais, nos termos da legislação em vigor.

Não houve expulsões forçadas, devendo-se entender que houve antes registos pormenorizado de cada casa, número de pessoas, entrega de lote de terreno devidamente enumerado e cadastrado para a auto construção, após aviso prévio de doze meses. Esta medida permitiu projectar a construção de 4.000 fogos habitacionais de iniciativa pública e 2.000 fogos habitacionais de iniciativa privada, foram também construídas no Ordenamento da Quilemba 6 Escolas, sendo uma de 18 salas, uma de 12 salas, duas de 6 salas na Sede da Comuna, um posto médico e uma escola de 12 salas em construção no Tchituno. Na região de Eywa está em construção um hospital Pediátrico, uma maternidade e um hospital psiquiátrico, para além de áreas planeadas e projectadas para uma universidade com capacidade para 20 mil alunos, com residências multifamiliares. A área em referência é bordeada pelo caminho-de-ferro de Moçâmedes com 12 Estações projectadas, na qual sete já construídas de raiz.

Liberdade de opinião e de expressão, e liberdade de associação

A liberdade de expressão é um direito constitucionalmente garantido, traduzido nas Leis nº 7/06 da Liberdade de Imprensa e nº 14/91 das Associações que encontram sustentabilidade na CRA, que no seu artigo 44º estabelece: 1) é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística; 2) o Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação; 3) o Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão; 4) a lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.

Na interpretação dos pressupostos legais citados, não se vislumbra qualquer disposição que permita ou motive sujeição de prisão, intimidação ou assédio de jornalistas ligados à imprensa pública ou privada, por parte das autoridades, ou "abuso da liberdade de imprensa”, e como tal, não há lugar a qualquer acto de revogação.

Em Angola, todo o cidadão é livre de expressar os seus pensamentos, ideias e opiniões, mas, o exercício destes direitos não pode colidir com outros direitos, de categoria igual.

Por essa razão, há leis que regulam o exercício destes direitos e quando estas leis são violadas, o Estado Angolano intervém com os seus órgãos para repor a legalidade, a paz e segurança públicas, primordiais para a existência do próprio Estado.

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Quanto à liberdade de associação o artigo 48.º da CRA garante: 1) os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei; 2) as associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, senão nos casos previstos por lei; 3) ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela; 4) são proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou militarizadas.

Liberdade de reunião/ Quadro legal para organizações não-governamentais

A CRA estabelece no seu artigo 47º que: 1) é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei; 2) as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

Depreende-se deste artigo que não há qualquer disposição legal que restrinja a liberdade de reunião e de manifestação em todo o território nacional. No caso particular de Luanda registado em 2011, por razões operacionais e organizativas, o Governo da Província de Luanda delimitou estas liberdades em espaços públicos, visando evitar transtornos na ordem pública.

A regulamentação do registo e dissolução das ONG’s estava assegurada pela Lei nº 14/92 de 11 de Maio, Lei das Associações, que foi revogada pela Lei nº6/12 de 18 de Janeiro, Lei das Associações Privadas. O registo inicia com a obtenção de uma Certidão de Admissibilidade passada pelo Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que serve de base para a escritura pública no Cartório Notarial, que é encaminhada à Imprensa Nacional para sua publicação no Diário da República. Após a sua Publicação, é enviada cópia ao Gabinete Jurídico que por sua vez remete ao Ministério Publico, para conformar com a Constituição da República.

Por conseguinte, a dissolução das Associações e das ONG é livre, dependendo em princípio da vontade dos seus membros. Contudo, há casos de dissolução que podem decorrer de decisões judiciais quando se constatam violações graves à Constituição da República e à Lei das Associações, ou quando se constatam práticas e acções comprovadas que atentam contra a Segurança do Estado.

Protecção de menores (arts. 24º e 26º)

Os efeitos nefastos provocados pelo conflito armado colocaram ao Estado Angolano grandes desafios de integração social, sobretudo das crianças, muitas das quais,

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perderam um ou ambos dos seus progenitores. Estas crianças estiveram na condição de deslocados das suas zonas de residência para outras localidades, em busca de segurança e sustento, envolvendo-se em diversas formas de trabalho infantil. Muitas famílias sem possibilidades de garantir a subsistência dos seus membros, utilizaram métodos condenáveis para se livrarem dos mais novos, acusando-os de prática de feitiçaria, como pretexto mais facilmente aceitável no seio das comunidades.

Os casos registados durante o período considerado sombrio, caracterizavam a situação da violência contra a criança e violação dos seus direitos, que resultou na separação de muitas crianças de suas famílias e encontraram a rua, como meio único de sobrevivência, onde enfrentavam riscos de toda índole contra a sua integridade física e psíquica.

Desde logo, foram tomadas medidas de prevenção e de protecção das vítimas, que envolvem muitas instituições afins, incluindo as famílias, chefes de ceitas religiosas, autoridades tradicionais, serviços públicos e as próprias crianças, que incluem:

A constituição, fortalecimento e expansão de Redes de Protecção e Promoção do Direitos da Criança, como espaço de coordenação e de diálogo entre as comunidades e as autoridades;

O reforço do sistema de articulação com os tribunais provinciais, que tem permitido a promoção de acções de tutela e medidas de protecção social das crianças, em caso de violência;

Para desencorajar a prática de tratamentos cruéis à criança, compete a Procuradoria da República ordenar a prisão preventiva, instruir processos crimes e colaborar na instrução de processos destinados a averiguar as denúncias, remetendo-as aos órgãos de instrução e investigação criminal, para procedimento criminal.

Está igualmente em curso a implementação de um plano de acção dos serviços de protecção e assistência as vítimas, relativamente ao acolhimento temporário, atendimento médico e psicossocial, como resposta do Estado a favor da protecção da criança, incluindo também, a formação e reciclagem dos profissionais que trabalham com as crianças.

A par destas medidas, foram aprovadas as Leis nº 25/11 e nº 25/12, sobre a Violência Doméstica e Violência contra a Criança, respectivamente. No âmbito da divulgação destas leis têm sido realizadas campanhas de educação e sensibilização para o combate à violência, que inclui workshop, seminários, debates e palestras, que envolve um grande número de cidadãos.

Estas acções têm estado a contribuir significativamente para a diminuição dos casos de violência doméstica e violência contra a Criança, que conheceram índices muito altos nos anos anteriores a 2009. De acordo com a estatística, dos 2000 (dois mil) casos de

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violência de natureza diversa registados em 2012, 5 (cinco) são atribuídos à acusações de crianças de prática de feitiçaria, índice que tem vindo a diminuir desde 2009.

Registo de nascimento gratuito

A implementação do Decreto nº 31/07, permitiu: A criação, junto das maternidades, centros materno-infantis e hospitais, de condições que asseguram aos recém nascidos o registo de nascimento e a obtenção da cédula, o primeiro documento que atesta a identidade do novo cidadão. Esta medida se tornou efectiva no quadro do Protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde.

Foram criados postos de registo junto das Administrações Municipais e Comunais para aproximar esse serviço às comunidades, bem como foram reforçadas a capacidade de resposta das Conservatórias de Registo Civil.

A extensão do horário de atendimento nos postos de registo e nas Conservatória, cujo período vai das 8:00 às 19:00 horas, tem contribuído para a diminuição da aglomeração de pessoas junto desses serviços e para a maior abrangência no que diz respeito ao número de atendimentos diários.

A par disto, foram incrementadas as actividades de informação e sensibilização, face aos constrangimentos decorrentes de situações culturais em determinadas regiões. Em algumas regiões, não se pode atribuir nome à uma criança enquanto a família, no sentido mais alargado da linhagem materna e paterna, não reunir para escolher o nome de consenso e, enquanto isso, a criança vai atingindo idades acima dos cinco anos. Noutras regiões, a crença cultural é tão acentuada, de modos que a criança não pode ser registada antes de atingir os cinco anos, faixa etária abrangida pelo Decreto 31/07. Esta e outras situações similares, são a base de campanhas de informação e sensibilização, que incluem a elaboração de cartilhas informativas em permanente distribuição aos pais nas maternidades, como forma de os preparar para aderirem ao registo.

Adicionalmente a este propósito, foi concebido o Projecto “Nascer Cidadão”, um sistema informatizado para gerir o Banco de Dados.

Todavia, todos estes constrangimentos, não isentam o Estado da sua responsabilidade de dar assistência necessária quando as crianças sem registo de nascimento dela necessitem, nem tão pouco constitui obstáculo para a entrada no sistema de educação e ensino, quer elas se encontrem em zonas urbanas, piri-urbanas ou rurais.

Em qualquer parte do país, seja área urbana ou rural, as dificuldades inerentes ao registo das populações, sobretudo das crianças não tem sido um factor que impeça o acesso a educação nem aos cuidados primários de saúde. A Municipalização dos Serviços de Saúde visa a oferta de serviços de qualidade, para a prevenção e tratamento das doenças que mais afectam as nossas populações, visando desenvolver uma gestão local dinâmica

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e moderna. O processo conhece progressos notáveis, através do reforço da rede de atenção primária, com a construção de 15 novos hospitais municipais e o reforço de 1.776 postos e centros de saúde em todas as Provinciais e Municípios do Pais.

No que toca ao acesso à educação, mesmo sem normativos legais que acautelem especificamente esta questão, as soluções têm sido encontradas ao nível das localidades, uma vez que é orientação do Governo que a falta de registo de nascimento não impede o ingresso de crianças à escola, ou seja, a uma criança sem registo de nascimento por motivos dos serviços de registo não se encontrarem disponíveis na sua região, não pode ser impedido o acto de matrícula, devendo, a posteriori, a escola, os pais e/ou encarregados de educação, encontrar os meios para resolver o problema das crianças que estejam nessa situação.

Divulgação de informações sobre o Pacto e o Protocolo Facultativo (art. 2º)

Ao ratificar o Pacto a 10 de Janeiro de 1992, o Estado Angolano comprometeu-se a promover e assegurar, o ensino, a educação e a difusão, o respeito dos direitos e das liberdades nele contido.

No entanto, os programas de educação ainda não garantem a inclusão desta matéria nos currículos escolares, situação que está a ser acautelada no quadro da Reforma Educativa. No que tange a difusão, os programas radiofónicos, televisivos e a imprensa escrita, apesar de não fazerem referências específicas sobre o Pacto, dedicam espaços aos direitos humanos, onde são enfatizados os problemas que se relacionam com os tratados internacionais de que Angola é parte.A sua publicação em Diário da República, logo após a ratificação, constitui o primeiro acto do Estado em divulgar e promover este instrumento jurídico internacional tão importante para a vida dos cidadãos. Desde logo, várias acções de divulgação foram realizadas, o que tem favorecido o conhecimento dos direitos mais sagrados do homem pelos cidadãos, destacando-se entre outras:

As acções de promoção e divulgação dos Direitos Humanos levadas a cabo por instituições governamentais e não-governamentais, nomeadamente: os Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Direitos Humanos, do Interior, da Assistência e Reinserção Social, da Família e Promoção da Mulher, da Educação; da Saúde, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social; o Provedor de Justiça; a Procuradoria-geral da República (PGR); o Instituto Nacional da Criança; os Comités Provinciais de Direitos Humanos; as Redes Provinciais e Municipais de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança; a Ordem dos Advogados de Angola; a Universidade Agostinho Neto; as Redes e ONG’s que trabalham sobre Direitos Humanos.

No âmbito da disseminação do questionário de recolha de informações sobre a implementação de tratados de direitos humanos e no período subsequente a essa actividade, a Comissão Intersectorial realizou, em todas as províncias do país, workshop’s que retractaram temas específicos e de

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forma aprofundada em matérias de direitos humanos, em que dirigentes, responsáveis e técnicos de organismos do Estado e Governo, de ONG’s, de Associações Cívicas, de Igrejas e de Partidos Políticos participaram activamente.

Os programas de divulgação de instrumentos normativos legais e administrativos, com conteúdos que directa ou indirectamente dão cobertura ao cumprimento das obrigações decorrentes da adesão aos instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como: o programa televisivo quinzenal “ Lei para Todos” sob coordenação da PGR, visando promover a consciência jurídica da população; as campanhas de prevenção à violência na família “ Na Minha Família Não se Pratica Violência” e “Violência também é Crime”; as jornadas “Março Mulher” e “Mulher Africana”; a campanha anual “16 Dias de Activismo contra a Violência no Género” realizada em todo o pais no período de 25 de Novembro a 10 de Dezembro, promovidas pelo Ministério da Família e Promoção da Mulher (MINFAMU), com vista a incentivar a participação da mulher na vida publica e política em igualdade de oportunidades; as “Jornadas da Criança” que anualmente se realizam no período de 1 a 16 de Junho, em que se celebram os dias internacional e da criança africana respectivamente, cujo objectivo é a promoção e divulgação dos direitos da criança; a Campanha de Combate à Violência contra a Criança; o Programa de Formação e Lançamento de Repórteres Infantis, entre outras acções.

Os Programas Radiofónicos emitidos em português e em línguas nacionais, com o objectivo de divulgar as normas e os princípios dos direitos humanos.

O Processo de Publicação da Declaração Universal de Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em línguas nacionais, coordenado pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos em colaboração com a Sociedade Civil.

Os preceitos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não se desassociam dos demais direitos consagrados em diferentes instrumentos jurídicos continentais e mundiais, que têm merecido grande destaque nos órgãos de comunicação social, como forma de dar a conhecer o seu conteúdo aos cidadãos, com vista a inculcar nos neles hábitos que permitam exigir dos órgãos do Estado e instituídos, a sua protecção efectiva.

COMISSÃO INTERSECTORIAL SOBRE A ELEBORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE DIREITOS HUMANOS.