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Resumo de Direito Penal para OAB
Professor Lúcio Valente
Aula: 3 (2ª parte)
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
1. Relação entre tipicidade e ilicitude
Matar alguém é crime ou indica ser crime?
Matar alguém indica ser crime. Matar alguém só será crime se não ocorrer
qualquer causa que justifique essa conduta (legítima defesa, estado de necessidade
etc.). Onde há fumaça não necessariamente há fogo. Onde há fumaça,
provavelmente há fogo, podendo ser gelo seco! Onde há fato típico, provavelmente
há ilicitude, podendo ocorrer uma causa justificante (ou excludente) de ilicitude.
fato típico
Conduta.
resultado
nexo causal
tipicidade
ilicitude
estado de
necessidade
legítima
defesa
estrito
cumprimento
do dever legal
exercício
regular do
direito
consentimento
do ofendido
culpabilidade
imputabilidade
potencial
consciência
da ilicitude
exigibilidade
de conduta
diversa
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A teoria que adotamos para representar isso que acabei de falar é a TEORIA
INDICIÁRIA DO TIPO PENAL (Ratio Cognoscendi).
Anote: a doutrina finalista de Welzel defende que a tipicidade é mero indício
da antijuridicidade. Teoria da Ratio Cognoscendi.
Conceito de ilicitude (ou antijuridicidade)
Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta
humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou
perigo de lesão a um bem jurídico tutelado (Toledo).
O raciocínio, como se vê, é feito por exclusão. Tudo que não for ilícito, será lícito.
Injusto Penal
RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ILICITUDE
Teoria Indiciária da ilicitude (Ratio Cognoscendi)
O fato típico indica ser ilícito.
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Injusto Penal (fato típico + antijurídico): uma conduta típica e antijurídica é um
INJUSTO PENAL, sendo a antijuridicidade um JUÍZO NEGATIVO DE VALOR, na
expressão de Zaffaroni, que incide sobre a conduta humana, sendo o injusto a
“CONDUTA HUMANA DESVALORADA”.
Anote: para Damásio, Capez, Delmanto, entre outros, o injusto Penal já é
considerado crime (Teoria Bipartida).
Não obstante, a doutrina majoritária, nacional e estrangeira considera o crime em
seus três elementos FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL.
OBSERVAÇÃO:
CUIDADO COM OS TERMOS!
justificantes ou descriminantes → afastam a ilicitude
Dirimentes, eximentes → afastam a culpabilidade
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO EM ESPÉCIE (EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU
ANTIJURIDICIDADE)
FATO TÍPICO ILÍCITO INJUSTO PENAL
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ESTADO DE NECESSIDADE
1. Conceito Legal
Art. 241 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O Estado de Necessidade configura-se pela existência de uma situação de PERIGO,
ATUAL (ou iminente), INVOLUNTÁRIO (que o agente não tenha provocado
por sua vontade) e INEVITÁVEL, que exige ação de proteção necessária para
garantir um bem jurídico próprio ou de terceiro, evitando-se mal próprio ou de
outrem, que viola um dever, tornando a conduta ILÍCITA.
( FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário) São elementos do estado de
necessidade:
a) perigo atual; defesa de direito próprio ou de outrem; reação moderada.
b) que ocorra um perigo; que o agente use dos meios moderados e
necessários.
c) perigo iminente; que o agente defenda um direito legítimo e seu; que use
moderadamente dos meios necessários.
d) perigo atual ou iminente; que o agente não o tenha provocado; que não
poderia ser evitado.
e) reação a injusta agressão; atual ou iminente; uso dos meios necessários
moderadamente.
1 O artigo 24 somente estabelece as regras gerais do Estado de Necessidade; de modo específico, ele é estabelecido nos arts. 128, I (aborto necessário);
146, § 3º, I (constrangimento ilegal).
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Resposta: letra D.
No exemplo da tábua de Carneades (luta dos náufragos por uma taboa), existe
um conflito entre a vida de duas pessoas que tentam preservá-las em situação de
perigo.
O raciocínio é que o Estado não pode estar presente em todas as situações de conflito.
Quando a ocorrência do perigo surge, o Direito permite que haja a destruição de um
bem jurídico para a preservação de outro. Contudo, o Estado de Necessidade exige
alguns requisitos que agora passo a apresentar.
Requisitos do Estado de Necessidade
a. Perigo atual
O ponto nodal do Estado de Necessidade, que o diferencia da Legítima Defesa, é que
nesta existe uma agressão humana, enquanto no primeiro (estado de necessidade)
há uma situação de PERIGO em que existem dois bens jurídicos em conflito, sendo
que um deve perecer para a salvaguarda do outro.
(FUNDEP - 2005 - TJ-MG) Considerando-se as determinações legais,
é INCORRETO afirmar que a legítima defesa pode ser alegada quando a
agressão for praticada por
a) indivíduos com mais de 70 anos.
BEM JURÍDICO
BEM JURÍDICO
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b) loucos de todo gênero
c) quaisquer animais.
d) sujeitos considerados imputáveis.
Resposta: Letra C.
b. Perigo Involuntário
(POLICIA CIVIL_MG_2007) São requisitos para configuração do estado de
necessidade a existência de situação de perigo atual que ameace direito
próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem
dever legal de afastá-lo.
Resposta: Falso
Só poderá alegar Estado de Necessidade aquele que se salve de um perigo não
causado por sua própria vontade (dolosamente).
Estado de Necessidade
Situação de Perigo
atual
Legítima Defesa
Reação à agressão
humana injusta,
atual ou iminente
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O perigo não pode ter sido provocado DOLOSAMENTE pela pessoa que invoca
o Estado de Necessidade (segundo maioria da doutrina). Caso provoque o
perigo culposamente, poderá fazê-lo. Interessante que, caso o sujeito cria
intencionalmente a situação de perigo, coloca-se ele em uma situação de
garante (art. 13, § 2º, a), devendo agir para evitar o resultado.
b. Inevitável
O perigo não pode ser daqueles evitáveis. O Direito, no Estado de Necessidade, só
aceita a exclusão da ilicitude se outro caminho não houver para o autor.
Em uma situação de perigo, caso o agente tenha a opção de fugir do perigo a destruir
bem jurídico alheio, deve fazê-lo. Caso o agente tenha a alternativa de sair, deve
escolher a “covardia” a destruir um bem de inocente.
c. Proporcionalidade
Só pode haver alegação de estado de necessidade quando houver proporcionalidade
entre o bem protegido e aquele sacrificado. Não há proporcionalidade da conduta de
quem sacrifica uma vida para salvar sua coleção dos Beatles durante um incêndio.
Caso o agente destrua desproporcionalmente um bem jurídico para salvar outro irá
responder pelo excesso.
i. Excesso no Estado de Necessidade Justificante: Pode ocorrer quando o
autor, na conduta de preservar interesse legítimo de outrem, para salvar o seu, atua
excessivamente a título de dolo ou culpa.
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Natureza jurídica
O Estado de Necessidade no Código Penal Brasileiro é sempre justificante, ou seja,
afasta sempre a ilicitude.
TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA OBJETIVA (adotada pelo CPB2): todo estado
de necessidade é justificante.
CESPE_Juiz Federal Substituto_TRF_5ª Região_2007-adaptada) Para a
teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora,
todo estado de necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade
exculpante.
Resposta: correto.
As situações que levam ao estado de necessidade afastam sempre a ilicitude
(justificante). Não existe outro estado de necessidade a não ser aquele que tenha por
natureza justificar a conduta típica.
2 O Código Criminal do Império (1830) adotou a teoria diferenciadora, que foi mantida pelo Código Penal de 1890. Já o projeto Alcântara Machado (que
deu origem ao Código Penal de 1940) adotou a teoria unitária. O anteprojeto Hungria retornou à adoção da teoria diferenciadora, que foi adotada pelo natimorto Código de 1969.
Requisitos do Estado de Necessidade
Perigo Atual
Perigo não causado dolosamente pelo
agente
Inevitabilidade
Proporcionalidade
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Dever legal de enfrentar o perigo
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (ex. capitão do navio, Bombeiro Militar,
policial etc.), em princípio, não pode alegar a justificante. Contudo, deve-se observar
que o direito não exige atos heróicos.
Não se deve confundir, portanto, a OBRIGAÇÃO DE CORRER O PERIGO como
DEVER DE SACRIFICAR-SE.
( PGT - 2008 - PGT - Procurador do Trabalho) O estado de necessidade pode
ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar.
Resposta: correto.
( CESPE - 2010 - TRE-MT ) Pode alegar estado de necessidade quem tem o
dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato
para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se.
Resposta: errado.
Espécies de Estado de Necessidade
Estado de necessidade defensivo e agressivo
AGRESSIVO – ocorre quando a conduta do agente sacrifica bens de um inocente, não
provocador da situação de perigo (ex.: motorista que, para evitar sua morte quase
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certa pelo choque de seu veículo com uma jamanta que invadira sua meia pista,
desvia-o para o acostamento, atropelando um ciclista.)
DEFENSIVO – ocorre quando a conduta do agente dirige-se diretamente contra o
produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la (ex.: destruir as janelas de um
veículo para salvar criança que foi esquecida pelo pai dentro do automóvel). Neste
caso, o pai da criança causou o perigo. O salvador da criança destruiu um bem
jurídico do próprio causador (o pai).
A importância desta diferenciação é que, no primeiro caso (estado de
Estado de Necessidade Próprio e de Terceiros
PRÓPRIO: A ação se dá para salvar-se a si mesmo.
TERCEIROS: A ação corre para salvamento de outrem.
Ambas as situações são legítimas, desde que preenchidos os requisitos do estado de
necessidade.
Estado de Necessidade Real e Putativo
REAL: O perigo corresponde à realidade.
ESTADO DE NECESSIDADE
Agressivosacrifica bens de um
inocente, não provocador da situação de perigo
Defensivovolta-se ao causador do
perigo
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PUTATIVO (imaginário): O agente supõe erroneamente estar em situação de
perigo. Aplica-se, aqui, a regra do art. 20, § 1º, do Código Penal.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
Legítima defesa
Conceito legal: Art. 25 (CPB) - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO (IMAGINÁRIO)
O agente acredita falsamente estar em
situação de perigo
o agente fica isento de pena, contudo, responderá pela modalidade culposa se o erro derivar de culpa e o crime tiver
essa modalidade (culpa imprópria).
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(CESPE PC-PB 2009) Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual,
iminente, ou futura, a direito seu ou de outrem.
Resposta: errado
Elementos da Legítima Defesa
AGRESSÃO HUMANA DOLOSA:
Conforme dissemos acima a agressão deve ser humana. É indispensável que a
agressão seja consciente e voluntária.
A defesa contra ataques de animais configura-se em estado de necessidade, com as
ressalvas já aprendidas. Entendemos, ainda, que a agressão é a realização de uma
ação DIRECIONADA À PRODUÇÃO DE LESÃO A UM BEM JURÍDICO, isto é, supõe
COSNCIÊNCIA E VONTADE de lesionar um bem jurídico.
Anote!
É possível legítima defesa contra agressões de inimputáveis (ex.: menores e
doentes mentais). Isso porque eles praticam atos injustos, mesmo que não
sejam crimes.
( CESPE - 2009 - DPF) Para que se configure a legítima defesa, faz-se
necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao
ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.
Gabarito: falso.
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Excesso na legítima defesa
Para que a defesa seja legítima, faz-se necessário que o agente reaja na medida do
que for suficiente para neutralizar a agressão.
O excesso pode ser doloso ou culposo.
Será doloso quando:
O agente, mesmo após fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer
causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial.
Exemplo: após neutralizar a agressão, o agredido resolve continuar socando
o agressor por vingança. No caso, responderá pelas agressões que
excederam as necessárias para cessar as agressões.
1º requisito da Legítima Defesa
Agressão humana injusta
A agressão deve ser consciente e voluntária
é possível LD contra inimputáveis
a agressão deve ser dolosa
quem reage a uma ingressão culposa age em
estado de necessidade
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Será culposo quando (legítima defesa subjetiva):
a) O agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo
ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese
na qual será aplicada a regra do artigo 20, §1o, do CP:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.
Exemplo: Após se defender da agressão, o agredido percebe que o agressor consegue
se levantar e estica a mão para pedir desculpas ao agredido. Este acredita que este
ato significa nova agressão e reage novamente.
b) o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz
respeito à aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um
“erro de cálculo” quanto à gravidade da agressão ou quanto ao modus da reação.
Neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa.
Excesso intensivo e extensivo
INTENSIVO – ocorre quando o autor excede a medida requerida para defesa, ou
seja, é o excesso que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de
sua utilização.
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EXTENSIVO – ocorre quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão
injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando
este já não mais se fazia necessário.
Anote!
O excesso EXTENSIVO ocorre quando a DEFESA NECESSÁRIA SE PROLONGA
POR MAIS TEMPO que o necessário para neutralizar a atualidade da
agressão; já no INTENSIVO, a agressão é atual. Todavia, há um EXCESSO DE
REAÇÃO do exercício da legítima defesa
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SITUAÇÕES ESPECIAIS DA LEGÍTIMA DEFESA
2. Legítima defesa sucessiva
Ocorre quando se repele o excesso na legítima defesa. A agressão praticada pelo
agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta quando
incidiu no excesso. Nessa hipótese ocorrerá a legítima defesa sucessiva.
Anote!
É PLENAMENTE POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA!
EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA
DOLOSO - o agente quer continuar agredindo
CULPOSO - avalia mal a continuidade da agressão
INTENSIVO - excesso nos meios
EXTENSIVO - excesso na duração
EXCESSO NA CAUSA -há inferioridade do valor do bem ou
interesse defendido, em confronto com o atingido pela
repulsa
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3. Legítima defesa recíproca
Não se admite em nosso ordenamento a existência da legítima defesa recíproca, visto
que nesse caso ambas as agressões são injustas, ocorrendo ao mesmo tempo. Não
existe legítima defesa real contra legítima defesa real.
Anote!
Não se permite legítima defesa recíproca.
4. Legítima defesa putativa (imaginária)
Aplica-se, aqui, a regra do art. 20, § 1º, do Código Penal.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
5. Consequência da Legítima defesa putativa: trata-se de hipótese de erro de
tipo permisso, que afasta o dolo, podendo haver punição pelo resultado se ocorreu
culpa no caso de o erro ser evitável.
No exemplo acima, se ficasse demonstrado que meu erro era evitável (indesculável),
eu deveria responder pela lesão corporal culposa em NEGO TIM.
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(POLICIA CIVIL_MG_2007) Não se reconhece como hipótese de legítima
defesa a circunstância de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o
outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo.
GABARITO: E
Legítima defesa versus estado de necessidade
Poderia ocorrer situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro
em estado de necessidade? É claro que não. Quem atua em estado de necessidade
pratica conduta amparada pelo ordenamento jurídico, não constituindo, assim, a
agressão injusta, justificadora da legítima defesa.
Estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular do direito –
considerações gerais
Não há como estudar sistematicamente o estrito cumprimento do dever legal e o
exercício regular do direito, uma vez que o CP não traz seus elementos como fez com
a legítima defesa e com o estado de necessidade. Assim, vamos abordar somente as
informações necessárias para a prova, pode ser? Então, vamos lá!
a) No estrito cumprimento do dever, o agente público se mantém dentro de
suas atribuições e dentro dos limites legais pertinentes, como no caso do policial que
cerceia a liberdade de alguém (fato típico de sequestro), mas justifica sua conduta
pelo dever legal de prender em flagrante ou com mandado de prisão regularmente
expedido pelo Poder Judiciário.
(POLICIA CIVIL_MG_2007) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a
realização, pelo agente, de fato típico por força do desempenho de obrigação
imposta por lei.
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Resposta: correta.
( CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia ) Para prenderem em
flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência
em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de
busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime
de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa
excludente da ilicitude.
Resposta: correto.
b) No exercício regular do direito, qualquer cidadão desempenha atividade lícita
dentro dos contornos da lei (ex.: um soco durante a luta de boxe; as cirurgias
estéticas praticadas por médico habilitado). Observe que, caso o médico tenha que
realizar uma cirurgia de emergência, uma vez que o perigo de morte da vítima é
latente, estará ele amparado pelo estado de necessidade, não necessitando de
qualquer autorização para tal. Não seria errado dizer, neste último caso, que o médico
está, também, no exercício regular do direito.
CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo )Arnaldo, lutador de boxe,
agindo segundo as regras desse esporte, matou Ailton durante uma luta.
Nesse caso, em razão da gravidade do fato, a violência esportiva não será
causa de exclusão do crime.
Resposta: errado.
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( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público ) Célio chegou inconsciente e
gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da
equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se
submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz,
irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez
que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de
encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de
Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os
profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.
Resposta: correto.
c) Não existe estrito cumprimento legal de matar, salvo na execução da pena de
morte, em caso de guerra declarada.
Assim, policial só mata com lastro nos requisitos da legítima defesa. Não é correta a
afirmação de que policial que revida e mata bandido a tiros, está no estrito
cumprimento do dever legal de matar.
d) Conforme o previsto no artigo 301 do CPP, “Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito”. Assim, há duas possibilidades. Se a prisão em flagrante for
realizada por particular, estará ele protegido pela excludente do exercício regular do
direito. Caso a prisão em flagrante seja realizada por agente de segurança pública,
estará ele no estrito cumprimento de um dever legal. Não há que se falar, in casu, em
crime contra a liberdade individual praticado pelos mesmos.
e) O estrito cumprimento do dever legal foi previsto pelo código penal, porém
não recebeu dele uma definição legal, cabendo à doutrina estabelecer conceitos e
limites. Exemplos desta excludente: oficial de justiça que cumpre o mandado de busca
e apreensão, subtraindo coisa alheia móvel sem o seu consentimento; o policial que
encarcera um assaltante; o fiscal da Receita Federal que apreende mercadorias ilegais
etc.
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f) Mesmo em caso de exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever
legal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
( PGT - 2008 - PGT - Procurador do Trabalho)Mesmo em caso de exercício
regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Resposta: correto.
6. Ofendículos
Há grande divergência em relação às OFENDÍCULAS: se estariam justificadas como
exercício regular de direito ou de legítima defesa, discussão inútil, pois em ambos
casos levará à justificação da conduta.
Ofendículos são instrumentos (cerca elétrica, arame farpado, caco de vidro, lanças
etc.) ou animais de guarda predispostos para a defesa da de bens jurídicos. São
aceitos por nosso ordenamento jurídico, mas o agente deve tomar certas precauções
na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados dela
advindos caso coloque em perigo inocentes.
7. Consentimento do Ofendido (violenti non fit iniura)
a) gera atipicidade: o dissenso do titular do bem jurídico pertence ao tipo
penal. Ex. Estupro; Furto, etc.
b) gera exclusão da ilicitude: o bem jurídico é disponível. Ex. cirurgia
estética.
c) Não tem relevância jurídica: quando o bem jurídico é indisponível.
Exemplo: Vida
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QUESTÕES
1.( FCC - 2009 - TJ-PI - Analista
Judiciário)
São elementos do estado de
necessidade:
a) perigo atual; defesa de direito
próprio ou de outrem; reação
moderada.
b) que ocorra um perigo; que o agente
use dos meios moderados e
necessários.
c) perigo iminente; que o agente
defenda um direito legítimo e seu; que
use moderadamente dos meios
necessários.
d) perigo atual ou iminente; que o
agente não o tenha provocado; que não
poderia ser evitado.
e) reação a injusta agressão; atual ou
iminente; uso dos meios necessários
moderadamente.
2. ( PGT - 2008 - PGT - Procurador do
Trabalho)
Na legítima defesa há ação em razão
de um perigo e não de uma
agressão.
3.( FUNDEP - 2005 - TJ-MG )
Considerando-se as determinações
legais, é INCORRETO afirmar que a
legítima defesa pode ser alegada
quando a agressão for praticada por
a) indivíduos com mais de 70 anos.
b) loucos de todo gênero
c) quaisquer animais.
d) sujeitos considerados imputáveis.
4. (POLICIA CIVIL_MG_2007) São
requisitos para configuração do estado
de necessidade a existência de situação
de perigo atual que ameace direito
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próprio ou alheio, causado ou não
voluntariamente pelo agente que não
tem dever legal de afastá-lo.
5. (CESPE_Juiz Federal
Substituto_TRF_5ª Região_2007-
adaptada) A teoria unitária,
diferentemente do que ocorre com
a teoria diferenciadora, todo estado
de necessidade é justificante,
inexistindo estado de necessidade
exculpante.
6. ( CESPE - 2009 - DPE - AL -
Defensor Público )
Quanto ao estado de necessidade, o CP
brasileiro adotou a teoria da
diferenciação, que só admite a
incidência da referida excludente de
ilicitude quando o bem sacrificado for
de menor valor que o protegido.
7. PGT - 2008 - PGT - Procurador do
Trabalho) O estado de necessidade
pode ser alegado por quem não tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
8. ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista
Judiciário-adaptada ) Pode alegar
estado de necessidade quem tem o
dever legal de enfrentar o perigo,
desde que demonstre que praticou o
fato para salvar de perigo atual direito
próprio cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-
se.
9. (CESPE PC-PB 2009) Entende-se
em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão atual, iminente,
ou futura, a direito seu ou de outrem.
10. ( CESPE - 2009 - DPF) Quanto a
tipicidade, ilicitude, culpabilidade e
punibilidade,
julgue os itens a seguir.
Para que se configure a legítima defesa,
faz-se necessário que a agressão
sofrida pelo agente seja antijurídica,
contrária ao ordenamento jurídico,
configurando, assim, um crime.
11. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não
se reconhece como hipótese de legítima
defesa a circunstância de dois inimigos
que, supondo que um vai agredir o
outro, sacam suas armas e atiram
pensando que estão se defendendo.
12. (POLICIA CIVIL_MG_2007)
Trata-se de estrito cumprimento de
dever legal a realização, pelo
agente, de fato típico por força do
desempenho de obrigação imposta
por lei.
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13. ( CESPE - 2004 - Polícia Federal -
Delegado de Polícia )
Em cada um dos itens a seguir, é
apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Para prenderem em flagrante
pessoa acusada de homicídio,
policiais invadiram uma residência
em que entrara o acusado,
danificando a porta de entrada e
sem mandado de busca e
apreensão. Nessa situação, os
policiais não responderão pelo
crime de dano, pois agiram em
estrito cumprimento do dever legal,
que é causa excludente da ilicitude.
14. (CESPE - 2008 - TCU - Analista
de Controle Externo ) Arnaldo,
lutador de boxe, agindo segundo as
regras desse esporte, matou Ailton
durante uma luta. Nesse caso, em
razão da gravidade do fato, a
violência esportiva não será causa
de exclusão do crime.
15. (CESPE - 2009 - DPE - AL -
Defensor Público) Célio chegou
inconsciente e gravemente ferido à
emergência de um hospital
particular, tendo o chefe da equipe
médica determinado o imediato
encaminhamento do paciente para
se submeter a procedimento
cirúrgico, pois o risco de morte era
iminente. Luiz, irmão de Célio,
expressamente desautorizou a
intervenção cirúrgica, uma vez que
seria necessária a realização de
transfusão de sangue, fato que ia
de encontro ao credo religioso dos
irmãos. Nessa situação, o
consentimento de Luiz com relação
à intervenção cirúrgica seria
irrelevante, pois os profissionais
médicos estariam agindo no
exercício regular de direito.
16. (PGT - 2008 - PGT - Procurador do
Trabalho) Mesmo em caso de exercício
regular de um direito, o agente
responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
17. (POLICIA CIVIL_MG_2007) Não
existem causas supralegais de exclusão
da ilicitude, uma vez que o art. 23 do
Código Penal pode ser entendido como
numerus clausus.
18. ( CESPE - 2011 - STM - Analista
Judiciário) No ordenamento jurídico
nacional, admitem-se, de forma
Resumo de Direito Penal para OAB
Professor Lúcio Valente
Aula: 3 (2ª parte)
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expressa, as causas supralegais de
exclusão de antijuridicidade.
19 ( VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz)
Antônio, depois de provocado por ato
injusto de Pedro, retira-se e vai para
sua casa, mas, decorridos cerca de
trinta minutos, ainda influenciado por
violenta emoção, resolve armar-se e
voltar ao local do fato, onde reencontra
Pedro, no qual desfere um tiro,
provocando-lhe a morte. Nesta
hipótese, Antônio pode invocar em seu
favor
a) excludente da legítima defesa real.
b) excludente da legítima defesa
putativa.
c) existência de causa de diminuição de
pena (art. 121, § 1.º, do Código Penal).
d) existência de circunstância
atenuante (art. 65, III, “c”, do Código
Penal).
e) excludente da inexigibilidade de
conduta diversa.
20.( CESPE - 2011 - STM - Analista
Judiciário - Área Judiciária) Por
expressa disposição legal, não há crime
quando o agente pratica o fato no
exercício regular de direito ou em
estrito cumprimento de dever legal.