resumo direito trabalho segundo periodo

58
Resumo das aulas de Direito do Trabalho Parte 02 Direito do Trabalho Geraldo Magela Batista Faculdade de Direito Ipatinga FADIPA [email protected]

Upload: fadipa

Post on 19-Mar-2017

76 views

Category:

Law


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Resumo direito trabalho segundo periodo

Resumo das aulas de Direito do

Trabalho – Parte 02

Direito do Trabalho

Geraldo Magela Batista

Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA

[email protected]

Page 2: Resumo direito trabalho segundo periodo

Conceito de Direito do Trabalho

À luz da legislação social e do direito do trabalho, podemos afirmar que o direito do

trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a

proteção do empregado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente

mais forte.

Empregador - Artigo 2º CLT e respectivos parágrafos.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os

riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

serviço.

• Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

• Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas, personalidade jurídica própria,

estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,

comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Direito do Trabalho

Empregador e Empregado

Page 3: Resumo direito trabalho segundo periodo

Empregado - Artigo 3º CLT

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de

trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Atenção

Somente o empregador é que pode ser pessoa física ou jurídica (com ou sem

finalidade lucrativa), jamais o empregado.

Qualquer questão que constar que, empregado é uma pessoa física ou jurídica,

não perca seu tempo, ela esta errada.

Direito do Trabalho

Direito do trabalho

Page 4: Resumo direito trabalho segundo periodo

Contrato Individual de Trabalho

Conceito - artigo 442

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à

relação de emprego. Têm na livre vontade o seu elemento central.

Atenção

As normas trabalhistas preconiza o patamar mínimo civilizatório de direitos dos

trabalhadores.

Assim, as partes do contrato - empregador e empregado - têm autonomia

de vontade para firmarem o contrato, e tudo que for incluído, tácita ou

expressamente, que for para melhorar as condições do trabalho em relação

ao mínimo previsto nas leis é válido.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 5: Resumo direito trabalho segundo periodo

Acordo expresso ou tácito

Acordo Expresso

É aquele em que seus termos foram combinados expressamente pelo

empregador e pelo empregado, isto é, houve uma declaração de vontade

expressa de ambos

Acordo Tácito

Não houve previamente as declarações de vontade do empregado e a do

empregador. Simplesmente o trabalhador passou a prestar serviços ao

contratante em sede de uma relação de trabalho onde estão presentes os

elementos que caracterizam sua natureza jurídica como sendo de relação de

emprego.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 6: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

Contrato Realidade

Princípios protetivos do trabalhador. Significa que não importa se o contrato

foi expresso ou tácito, se escrito ou verbal,. Importa é se estiver presente, em

um caso concreto, os elementos caracterizadores de um contrato de emprego.

Se estiver presente os elementos como tal será tratado no Direito.

Observação

Os contratos de emprego, salvo em alguns casos específicos onde devem ser

escritos (como o de aprendizagem), podem ser verbais. Contudo, é importante

que seja sempre escritos, porque em caso de litígios a prova de suas cláusulas

ficará muito mais fácil.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 7: Resumo direito trabalho segundo periodo

Contratos por prazo determinado

Art. 443

Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução

de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

• Atividades empresariais de caráter transitório

• Contrato de experiência.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 8: Resumo direito trabalho segundo periodo

Contratos por prazo determinado

O outras limitações

• Não pode ser por prazo superior a dois anos nos contratos por prazo

determinado em geral

Artigo 445 CLT - caput

• Nos contratos de experiência não poderá ser por prazo superior a 90 dias

Artigo 445 CLT § 2º

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 9: Resumo direito trabalho segundo periodo

Contratos por prazo determinado

O outras limitações

• Se um contrato por prazo determinado for prorrogado por mais de uma vez,

passa a ter natureza jurídica de contrato por prazo indeterminado, desde o

início do contrato (efeito retroativo)

Artigo 451 CLT

• Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de

6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração

deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de

certos acontecimentos.

Artigo 452

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 10: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

Artigo 2º CLT, § 2º

Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de

qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de

emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das

subordinadas.

Garantia quanto ao pagamento dos direitos dos empregados, tudo

dentro do princípio de proteção do trabalhador que informa o Direito do

Trabalho.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 11: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

Artigo 9º CLT

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação.

Importante

Este preceito é fundamental para que as normas trabalhistas não sejam tornadas inoperantes

por todo o tipo de fraudes. Exemplo: Contratações de empregados sob a forma de cooperados

ou de pessoas jurídicas.

Esta norma é que fundamenta o princípio fundamental do Direito do Trabalho

denominado contrato realidade, segundo o qual, em cada caso concreto o que importa

é a realidade existente na relação de trabalho.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 12: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

Artigo 448 CLT

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Importante

Esta norma determina que se houver sucessão quanto aos proprietários da empresa,

ou se houver alteração em sua natureza jurídica (por exemplo, uma empresa por cotas

de responsabilidade limitada passar a ser uma sociedade anônima), os contratos de

trabalho permanecerão incólumes.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 13: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

Artigo 449 CLT

Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso

de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao

empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Princípio fundamental do valor social do trabalho e tendo em vista a natureza

jurídica do salário como verba alimentícia, o pagamento de salários tem

precedência em relação aos demais débitos do devedor, inclusive na falência.

Artigo 83 da Lei nº 11.101/2005,

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário ou sociedade

empresária, dispõe que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150

(cento e cinquenta) salários - mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho

têm preferência em relação a todos as outras espécies de crédito na falência.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 14: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego

Artigo 468 CLT

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas

condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta

ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

Por ter natureza jurídica de contrato de trato sucessivo (contrato de execução continuada),

pode vir a sofrer alterações durante sua existência. O princípio fundamental que se aplica é o

da não modificação in pejus (em prejuízo) para o empregado

Portanto, modificações, somente se o empregado concordar e que não lhe traga

prejuízos, que deverão ser averiguados em cada caso concreto.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 15: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática

Alteração de função

• Cargo de confiança (CLT, art. 468, § único). Reversão do ocupante do cargo de confiança

à função anterior, com perda da gratificação de função. Decorre do poder diretivo do

empregador

• Substituição, comissionamento ou interinidade (CLT, art. 450 e 475, § segundo). Decorre

do poder diretivo do empregador. Ao empregador cabe deslocar funcionalmente o

empregado, assegurando-lhe todos os direitos do substituído.

• Gestação (CLT, art. 392, § 4º, I). Durante a gravidez a empregada tem o direito de ser

transferida de função sem prejuízo de seus salários, se necessário para preservar sua

saúde ou da criança em gestação.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 16: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática

Alteração de salário:

• Convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI). Pode haver redução de

salários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo como limite o salário

mínimo.

Forte motivo, de tal monta a colocar em risco os próprios empregos, como por exemplo,

uma fase de queda da atividade econômica da empresa que ponha em risco a sua

existência.

• Reversão ao cargo de origem (CLT, art. 450, Súmula 372 do TST). Com a reversão ao

cargo de origem, não há direito à gratificação de função, salvo se o empregado

permaneceu no cargo por 10 (dez) ou mais anos.

• Supressão de adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 194 da CLT). Estes

adicionais são devidos somente enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes

insalubres ou perigosos.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 17: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática

Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT

Regra geral: o empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância

para localidade diversa do que foi contratado. Não é considerada transferência se não

acarretar mudança de domicílio do empregado. Domicílio, aqui, deve ser entendido

como residência.

Há três correntes na doutrina a respeito do que não implica em mudança de

residência do empregado:

Se for trabalhar em outra unidade do empregador na mesma cidade; se no

mesmo município; se numa região metropolitana.

Conflito entre a necessidade do empregador de transferir o empregado

versus a comodidade do empregado em se deslocar rapidamente e

com conforto de sua residência ao local do trabalho e vice-versa.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 18: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática

Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT

• Podem ser transferidos unilateralmente os empregados que exerçam cargos de

confiança e aqueles que tenham como condição implícita ou explícita a transferência

quando esta decorra de real necessidade de serviço (ex.: um mestre de obras

contratado para dirigir obras de uma construtora no interior do Estado ou mesmo no

país afora).

• Transferência provisória: Em caso de necessidade provisória dos serviços do

trabalhador a ser transferido, porque se for necessidade permanente, o empregador tem

é de contratar outro empregado. O empregado tem o direito de uma compensação, um

adicional de 25% dos salários de acréscimo.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 19: Resumo direito trabalho segundo periodo

Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática

Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT

• É lícita a transferência se houver extinção do estabelecimento onde o empregado

trabalhe.

• As despesas transferência, se determinada unilateralmente pelo empregador, serão

custeadas por este (inclusive aquelas em que não implicar em mudança de residência,

se houver um acréscimo no custo do deslocamento do trabalhador de sua casa à

empresa e vice-versa -Súmula 29 do TST.

• A propósito, atente-se que tudo que o empregado gasta para o trabalho (ferramentas,

combustível se trabalho externo, etc.) é sua responsabilidade. Já tudo que o

empregador paga ao empregado pelo trabalho tem caráter salarial, e, portanto,

incorpora-se ao contrato de trabalho.

• Assim, por exemplo, se o empregador fornece um carro a um empregado para este usar

em sua vida privada, este benefício tem caráter salarial; porém, se o carro foi fornecido

para que este possa trabalhar como viajante, por exemplo, esta utilidade não tem caráter

salarial.

Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Page 20: Resumo direito trabalho segundo periodo

Suspensão

Conceito

Alteração temporária que sofre o contrato de emprego em que a principal

obrigação do empregado, a de trabalhar para seu empregador, e a principal

obrigação pecuniária do empregador, a de pagar os salários ao empregado

ficam suspensas, ou seja, não precisam ser cumpridas enquanto durar a

suspensão.

Exemplos

• Suspensão disciplinar (CLT, artigo 474)

• Licença médica após os primeiros 15 dias (artigos. 59, 60 3e 63 da Lei de Benefícios da

previdência Social Lei n. 8.213/91)

• Aposentadoria por invalidez (artigo 475 da CLT)

• Representação sindical

• Greve sem salário

Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Page 21: Resumo direito trabalho segundo periodo

Interrupção

Conceito

Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não

presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.

Exemplo

• Licença médica até 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por atestado

médico

• Gestação: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a

realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e de exames

complementares

• 02 (dois) dias por falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou

dependente.

Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Page 22: Resumo direito trabalho segundo periodo

Interrupção

Conceito

Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não

presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.

Exemplo - Continuação

• 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento e 09 (nove) dias no caso de

professor

• Paternidade: 05 (cinco) dias

• Doação de sangue: 01(um) dia a cada 12 meses

• Alistamento eleitoral: 02(dois) dias

Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Page 23: Resumo direito trabalho segundo periodo

Interrupção

Conceito

Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não

presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.

Exemplo - Continuação

• Trabalho em eleições: 02(dois) dias por cada dia de convocação da Justiça

Eleitoral

• Serviço militar, Vestibular, Testemunha, Jurado: o tempo necessário

• Comparecimento em Juízo:,tempo necessário

• Descansos semanais remunerados, Aviso prévio indenizado

• Greve com pagamento de salários, Feriados e Férias

Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Page 24: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção

• O empregado afastado, por suspensão ou interrupção, tem direito a todas as

vantagens que tenham sido conseguidas pela categoria a que pertencia na

empresa (art. 471 da CLT).

• Fundamentação legal: artigos 471 a 476 da CLT. Os casos de suspensão ou de

interrupção relacionados nestes artigos não são taxativos (numerus clausus),

mas sim exemplificativos (numerus apertus).

Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego

Page 25: Resumo direito trabalho segundo periodo

Formas de Extinção do Contrato de Trabalho e as Verbas Rescisórias

Regulamentada na CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do

Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486.

A extinção do contrato de trabalho pode se dar por:

• Iniciativa do empregador

• Iniciativa do empregado

• Iniciativa de ambos

• Desaparecimento dos sujeitos

• Quando há o decurso do prazo previsto no contrato por prazo determinado

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 26: Resumo direito trabalho segundo periodo

Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado.

Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto.

Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era

esperado.

Mas...

O empregador não esperar o término do contrato e dispensa o empregado, sem justa

causa.

Paga ao empregado uma indenização. O valor será metade da remuneração

que o empregado receberia se trabalhasse da data da demissão até o fim

originalmente previsto para o contrato.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 27: Resumo direito trabalho segundo periodo

Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado.

Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto.

Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era

esperado.

Atenção - O empregado que pede para se desligar antes do prazo.

O empregado terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que lhe

causar por este fato, mas esta indenização não pode ser maior do que

aquela que teria direito se fosse o empregador que tivesse rompido o

contrato antes do término previsto.

Artigos 479 e 480 da CLT.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 28: Resumo direito trabalho segundo periodo

Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:

• Morte do Empregado:

Haverá desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia.

extinguirá o contrato de trabalho desse empregado. Os seus direitos

trabalhistas, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, serão pagos

a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta

destes, a seus sucessores na forma do Código Civil.

Lei n. 6858/80

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 29: Resumo direito trabalho segundo periodo

Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:

• Morte do Empregador Pessoa Física

Se empresa continuar em atividade, não haverá a rescisão automática dos

contratos de trabalho dos seus empregados pelo motivo da morte do

empregador pessoa física.

A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou se, em razão da morte

do empregador, tenha ocorrido a cessação da atividade empresarial. Caso o

empregado tenha decidido rescindir o seu contrato, ele fica desobrigado de dar

aviso prévio e terá direito a sacar o saldo do FGTS.

Mas, caso tenha havido a cessação da atividade empresarial, serão devidas ao empregado as verbas

rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 30: Resumo direito trabalho segundo periodo

Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:

• Extinção da Empresa:

Pode se dar normalmente, por um ato de vontade desta, ou por força de

decisão do governo (o chamado factum principis.)

Acontecendo a primeira hipótese, o empregado terá direito a receber

as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, mas se tiver

havido a segunda hipótese, o pagamento da Indenização de 40% do

saldo do FGTS será feito pelo governo.

Contudo, se a extinção da empresa for por sua falência, o

empregado terá direito a todas as verbas de uma dispensa sem

justa causa a serem pagas pela empresa, nos termos do artigo

449 da CLT.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 31: Resumo direito trabalho segundo periodo

Dispensa do empregado sem justa causa

Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. O

empregado tem os seguintes direitos em caso de despedida sem justa causa:

• Saldo de salário

• 13º Salário vencido proporcional

• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de adicional de 1/3

• - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

• Saque do saldo de sua conta no FGTS

• Indenização equivalente a 40% do total depositado na conta do FGTS do trabalhador

• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Seguro-desemprego Até que arranje outro emprego

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 32: Resumo direito trabalho segundo periodo

Dispensa do empregado por justa causa (caracterizada como falta grave )

Ocorre quando o empregado comete falta grave, em casos de desonestidade ou má

conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da

empresa, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre

outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o

saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

Atenção:

O empregador não pode constar na CTPS anotação referente à dispensa por

justa causa.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 33: Resumo direito trabalho segundo periodo

Dispensa do empregado - Pedido de Demissão

Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do

trabalhador e independe da vontade empregador.

O trabalhador não tem direito:

• Indenização do aviso prévio

• Indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS

• Saque do saldo do FGTS

• Seguro-Desemprego (cabível apenas no desemprego involuntário)

Atenção

Neste caso, o empregado está obrigado a dar o aviso prévio ao empregador, sob pena

de ter os salários correspondentes ao período do aviso prévio não dado descontados

do total de pagamento pela rescisão.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 34: Resumo direito trabalho segundo periodo

Rescisão indireta - Pedido de Demissão por conduta caracterizada como justa

causa do empregador

Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros)

cometem falta grave contra o empregado.

• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças

• Serviços proibidos por lei, contrários aos bons costumes

• Tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

• O empregador não cumprir as obrigações do contrato

Neste caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de

dispensa sem justa causa.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 35: Resumo direito trabalho segundo periodo

Rescisão culpa recíproca

Quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas.

Há justa causa de ambas as partes. Neste caso, algumas verbas

rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas

• Multa do FGTS

• Aviso prévio indenizado

• 13° salário proporcional

• Férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Direito do Trabalho

Término do Contrato de Emprego

Page 36: Resumo direito trabalho segundo periodo

Artigo 492 da CLT

Estabelecia que após o empregado completar 10(dez) anos de serviço para o

mesmo empregador ele somente poderia ser despedido por motivo de falta grave, a

ser apurada mediante ação judicial específica chamada inquérito judicial para

apuração de falta grave(art. 853 a 855 da CLT).

O empregado que fosse despedido sem justa causa antes de completar 10(dez) anos de

serviço para o mesmo empregador tinha direito a uma indenização correspondente a um

mês de remuneração por ano de serviço efetivo e fração igual ou superior a seis meses(art.

478 da CLT). Não havia FGTS.

O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi criado pela Lei nº 5.107, de 13

de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, para proteger o

trabalhador demitido sem justa causa.

Direito do Trabalho

Estabilidade no Emprego

Page 37: Resumo direito trabalho segundo periodo

Artigo 492 da CLT

FGTS passou a ser opcional para o trabalhador, isto é, ao firmar um contrato de

emprego o trabalhador optaria pelo sistema de indenização pelo tempo de serviço

ou pela possibilidade de adquirir a estabilidade decenária nos termos da CLT.

Constituição de 1988 veio extinguir a possibilidade de que em contratos firmados a

partir de sua vigência fosse adotado o sistema de indenização por tempo de serviço

e estabilidade decenal prevista na CLT, eis que por força da norma insculpida no

artigo 7º, III, o regime do FGTS foi estendido a todos os empregados. urbanos e

rurais e domestico (PEC 66).

Direito do Trabalho

Estabilidades no Emprego

Page 38: Resumo direito trabalho segundo periodo

Confirmado estado de gravidez advindo durante o aviso-prévio indenizado.

Tem direito à estabilidade provisória.

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, com

fundamento em previsão expressa na CLT.

Atenção - jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

No caso do pacto de um contrato de experiência (90 dias) e no, por exemplo, e 45.º

dia de trabalho, a empregada apresentou exame de sangue atestando gravidez.

Tem direito à estabilidade provisória.

Direito do Trabalho

Principais Casos de Estabilidades Provisórias

Page 39: Resumo direito trabalho segundo periodo

Estado de gravidez

O empregador não tem direito de exigir de empregada exame ou atestado

médico com vistas a constatar gravidez ou infertilidade.

Direito do Trabalho

Principais Casos de Estabilidades Provisórias

Page 40: Resumo direito trabalho segundo periodo

Acidente de Trabalho

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo

mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na

empresa.

Após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Atenção

Não tem tem direito à estabilidade o empregado que não ficou afastada por período

superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.

Somente para acidente do trabalho (aqui incluídos acidente de trajeto e

doença profissional), não há estabilidade para doença ou acidente

comum.

Direito do Trabalho

Principais Casos de Estabilidades Provisórias

Page 41: Resumo direito trabalho segundo periodo

Membros eleitos pelos empregados para a diretoria da CIPA (Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho).

Titulares e suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano

após o fim do mandato.

Validade somente para os Membros eleitos pelos empregados.

Atenção para as pegadinhas

O presidente da CIPA quando indicado pelo empregador não tem garantia de

emprego.

Jorge tomou posse como Presidente da CIPA mantida junto ao seu empregador. Um ano

após, foi dispensado sem justa causa. Ele não terá direito ao retorno por não estar

amparado por garantia provisória no emprego.

Direito do Trabalho

Principais Casos de Estabilidades Provisórias

Page 42: Resumo direito trabalho segundo periodo

Membro da Diretoria de Sindicato

Titulares e Suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano

após o fim do mandato.

Somente podem ser despedidos em caso de falta grave (justa causa)

mediante uma ação judicial específica denominada Inquérito judicial

para apuração de falta grave (art. 853/855 da CLT).

Atenção

Fica limitada a sete eleitos titulares e igual número de suplentes.

SÚMULA 369 TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Direito do Trabalho

Principais Casos de Estabilidades Provisórias

Page 43: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador:

• Ato de improbidade

Prática do trabalhador que vise se apropriar indevidamente de algo de seu

patrão (roubo, furto, fraude, estelionato, extorsão).

• Incontinência de conduta

Ato que leva à perturbação do ambiente de trabalho em razão da conotação

sexual.

• Mau procedimento

Conduta incorreta e desagradável que afronta a convivência comum. (ex: falta

de educação, linguagem inadequada).

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 44: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador:

• Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do

empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a

qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

• Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha

havido suspensão da execução da pena.

• Desídia no desempenho das respectivas funções

Desídia: Ociosidade, preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo,

incúria, negligência.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 45: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador:

• Embriaguez habitual ou em serviço

Atenção: A dependência química do álcool constitui doença e, como tal, enseja

afastamento para tratamento médico, com gozo de benefício previdenciário

correspondente.

Mas, ao agir irresponsavelmente, optando por ingerir umas

'cervejinhas' antes de ir para o trabalho não condiz com as

obrigações contratuais, configurando justo motivo para a ruptura

motivada do contrato.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 46: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador:

• Violação de segredo da empresa

• Ato de indisciplina

Configura-se quando o empregado descumpre ordens de caráter geral. Por

exemplo fumar em locais proibidos pelo regulamento da empresa.

• Ato de insubordinação;

Descumprimento de ordens pessoais e diretas.

• Abandono de emprego;

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 47: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho

pelo empregador:

• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer

pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições.

Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.

• Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos.

Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.

• Prática constante de jogos de azar

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 48: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 157 e 158 CLT

Cabe as empresas

Art. 157 - II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a

tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Cabe aos empregados

Art. 158

Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções

de que trata o item II do artigo anterior e colaborar com a empresa na aplicação dos

dispositivos do capítulo v – Da segurança e da medicina do trabalho.

Parágrafo único artigo 158 - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

• Á observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo 157

• Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 49: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear

a devida indenização quando:

• Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários

aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

• For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor

excessivo.

• Correr perigo manifesto de mal considerável .

• Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

• Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,

ato lesivo da honra e boa fama.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 50: Resumo direito trabalho segundo periodo

Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear

a devida indenização quando:

• o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem.

• o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a

afetar sensivelmente a importância dos salários.

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,

quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do

serviço ou no caso de morte do empregador constituído em empresa individual.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 51: Resumo direito trabalho segundo periodo

Atenção:

• Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do

contrato de trabalho.

Haverá redução na indenização , que seria devida em caso de culpa exclusiva do

empregador, pela metade.

• Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os

empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os

art. 477 e 497.

Direito do Trabalho

Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego

Page 52: Resumo direito trabalho segundo periodo

Observação:

Não é apenas um direito do trabalhador, também é um dever deste quando parte dele a

iniciativa pelo fim do contrato de trabalho, para que o seu empregador possa se

ajustar ao fim do pacto laboral .

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Objetivo

• Empregado

É um prazo para que, em teoria, ele possa se arrumar outro emprego

• Empregador

É um prazo para que, em teoria, ele possa contratar/treinar outro

funcionário para a função.

Page 53: Resumo direito trabalho segundo periodo

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Fundamentação Legal

• Constituição Federal

Art. 7º - XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no

mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

• Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT

Artigos 487 a 491.

• Lei 12.506/2011

Acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, após o primeiro ano de trabalho

até atingir 90 dias (máximo)

Observação:

A posição majoritária é de que o os acréscimos ao mínimo de trinta dias do aviso prévio

previstos na Lei 12.506/2011 só se aplicam para o caso da iniciativa da rescisão ser do

empregador.

Page 54: Resumo direito trabalho segundo periodo

Considerações

• Trabalhado ou indenizado computa-se, para todos os efeitos, como integração ao

tempo de serviço.

• O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta

considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso.

• O empregado deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser

descontado o período correspondente de seu salário.

• Se o aviso prévio for dado pelo empregador, o empregado terá direito à redução

de 02 horas diárias ou sete dias diretos, à sua escolha. Sem prejuízo do salário

integral.

Trabalhador rural, a redução da jornada será de um dia por semana.

• O aviso prévio, quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato

de trabalho, será devido pela metade.

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Page 55: Resumo direito trabalho segundo periodo

Considerações

• Não há norma legal impondo a forma escrita, podendo ser verbal. porém, é

prudente que seja adotada a forma escrita como meio de prova .

• Súmula n. 276 - TST

Quando a iniciativa de extinção do contrato é do empregador, o Aviso é

irrenunciável pelo empregado, salvo no caso do empregado comprovar ter

ele firmado novo contrato de emprego.

• Súmula n. 230 - TST

É ilegal substituir o período da redução pelo pagamento de horas extras.

• Se a jornada normal de trabalho, do empregado, for inferior a 08 horas por dia, a

redução será proporcional.

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Page 56: Resumo direito trabalho segundo periodo

Considerações – Contagem de prazos

Na contagem do prazo do aviso prévio exclui-se o dia do começo e inclui-se o

dia do vencimento.

Regra geral para contagem de prazos.

Artigo 132 do Código Civil: salvo disposição legal ou convencional em

contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o

do vencimento.

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Page 57: Resumo direito trabalho segundo periodo

Não cabe aviso prévio:

• Contratos por prazo determinado.

• Despedida do empregado por justa causa (casos de falta grave do

empregado).

Direito do Trabalho

Aviso Prévio

Page 58: Resumo direito trabalho segundo periodo

Direito do Trabalho

Possíveis erros entrar em contato para acertos:

Geraldo Magela Batista

[email protected]