resumo - lei 9784 - processo administrativo

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  • 8/13/2019 Resumo - Lei 9784 - Processo Administrativo

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    LEI 9.784 (resumo de material manuscrito)

    Aplicao:* Adminitrao Federal direta e indireta.* Poderes Legislativo e Judicirio quando desempenharem funo administrativa.* visa em especial proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao.

    Conceitos:* rgo: unidade integrante da estrutura da Administrao direta e da indireta (no possui personalidade jurdica).* entidade: unidade com personalidade jurdica.* autoridade: servidor ou agente pblico que toma deciso.

    Critrios nos processos administrativos:* atuao conforme a lei e o direito (doutrina, jurisprudncia etc).* vedao total ou parcial de poderes ou competncias (salvo autorizao em lei).* atendimento a fins de interesses gerais.* objetividade no atendimento do interesse pblico.* vedao de promoo pessoal (agentes e autoridades).* tica, probidade e boa-f.* publicidade dos atos (exceto sigilo previsto na Constituio).* adequao entre meios e fins, ou seja, meios estritamente necessrios para atendimento do interesse pblico (princpio da proporcionalidade).

    * observncia das formalidades para garantir os direitos dos administrados.* adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados.* nos processo dos quais resultar sanes deve ser garantido direito de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos.* proibio de cobrana de despesas processuais (exceto se previsto em lei).* impulso de ofcio do processo (sem prejuzo da atuao dos interessados).* adoo da interpretao que melhor garanta o atendimento do interesse pblico, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

    Direitos dos Administrados* ser tratado com respeito.* ter conhecimento de processos onde interessado (ter vistas, obter cpias de docu

    mentos e conhecer decises proferidas, independete de autorizao de autoridade).* apresentar alegaes e documentos (e serem considerados) antes de decises.* facultado a assistncia de advogado, exceto quando e obrigatrio por lei.

    Deveres do Administrado* expor os fatos conforme a verdade.* avir com lealdade, e urbanidadee boa-f.* no agir de modo temerrio (imprudentemente, sem fundamento).* fornecer as informaes solicitadas e auxiliar no esclarecimento dos fatos.

    Incio do Processo* pode ser de ofcio (ato da Administrao) ou a pedido do interessado (inclusive procurador ou associao - caso de interesses coletivos difusos).

    * a solicitao inicial do interessado deve ser feita por escrito, como regra (h casos em que a solicitao oral permitida).* vedada a recusa sem motivo de documentao, devendo o servidor orientar quanto aosuprimento de falhas.* devem ser elaborados formulrios padronizados para assuntos com pretenses equivalentes.* pedidos de vrios interessados que tiverem fundamentos idnticos pedem ser feitosnum nico requerimento, salvo preceito legal contrrio.

    Interessados

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    * PJ/PF que iniciem o processo titulares de direitos ou no exerccio do direito de representar.* aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm interesse o podem ser afetados pelas decises.* organizaes e associaes representativas (direitos e interesses coletivos).* pessoas e associaes (legalmente constitudas) para direitos difusos.* maiores de 18 so capazes (exceto norma especifica prpria).

    Competncia* irrenuncivel e se exerce pelos rgos a que foi atribuda (salvo delegao ou avocao lente admitidos).* um rgo ou seu titular pode delegar para outro rgo ou titular, mesmo no subordinadoa ele (desde au no haja impedimento legal) por razo de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial (isso se aplica na delegao do rgo colegiado para seu presidente).* a delegao NO transfere a competncia, somente parte das atribuies do delegante (o delegante conserva as atribuies).* no pode ser delegado: - edio de atos normativos; - deciso de recursos administrativos; - competncia exclusiva.* o ato de delegao e sua revogao devem ser publicados em meio oficial. - deve especificar: matrias e poderes transferidos, limites de atuao, durao, objetivos da delegao, recurso cabvel e pode conter ressalvas para o exerccio das atribuies.

    - a delegao revogvel a qualquer momento. - as decises devem mencionar a delegao (so decises do delegado, delegante no concorente).* caractersticas da avocao: excepcional, temporria e justificada (decorre do poder hierrquico, avocao no regra, exceo).* o processo comea pela autoridade de menor grau hierrquico se no houver competncialegal especfica.

    Impedimentos e Suspeio* Impedimentos: - interesse direto ou indireto; - se o prprio ou cnjuge/companheiro ou parente/afins at 3 grau for perito, testemunha ou representante.

    - venha a litigar juridicamente/administrativamente com o interessado ou cnjuge/companheiro. - obrigatrio informar autoridade sobre o impedimento absfendo-se de atuar no processo (falta disciplinar grave).* suspeio (pode ser arguida por qualquer um): - amizade ou inimizade com o interessado (ou seu cnjuge/companheiro ou parente/afins at 3# grau). - indeferimento de suspeio pode ter recurso, mas sem efeito suspensivo. - se o interessado no apontar em momento oportuno a o defeito da suspeio sanado.

    Forma, Tempo e Lugar dos Atos.* somente a lei pode exigir (expressamente) uma forma determinada.* os atos devem ser escritos em vernculo, com data, local e assinatura da autorid

    ade responsvel.* se no for exigida por lei, a autenticao somente precisa ser feita quando houver dvida de autenticidade.* a autenticao de documentos pode ser feita pelo prprio rgo.* as pginas do processo devem ser numeradas e rubricadas.* os atos devem ser praticados em dias teis e no horrio normal de funcionamento da repartio (concludos fora do horrio somente se o adiamento causar prejuzo para a administrao ou ao interessado.* os atos do processo deve ser praticado em 5 dias (salvo disposio diferente ou motivo de forca maior). Esse prazo pode ser dobrado se houver justificativa.

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    * os atos devem se realizar na sede. Se for em outro lugar, o interessado deverser informado.

    Comunicaes dos Atos* intimao do interessado ( comunicao do ato ou efetivao de diligncias): - identificao do intimado e do rgo. - finalidade da intimao.

    - data, hora e local. - informao se deve comparecer pessoalmente ou se fazer representar. - comunicao de que o processo prossegue mesmo se no comparecer. - apresentao dos fundamentos legais pertinentes.* a intimao deve ser feita com 3 dias teis de antecedncia.* meios de intimao: qualquer meio que assegure a certeza da cincia do interessado (cincia no processo, edital, telegrama ou via postal com aviso de recebimento).* a intimao nula se no cumprir as prescries legais, mas o comparecimento supre qualquer falta.* se o intimado no atender, no significa reconhecimento da verdade dos fatos nem renncia a direito.* garantidos os direitos de ampla defesa e contraditrio.* devem ser objetos de intimao: imposio de sano, nus, deveres, restrio de direitos eidades, e outros atos de seu interesse.

    A Instruo do Processo* a instruo pode ser de ofcio ou por impulso da Administrao ou por requerimento do int

    eressado, mas isso no impede o interessado de propor aes probatrias.* a instruo deve a menos onerosa possvel para o interessado.* provas obtidas por meios ilcitos so inadmissveis no processo.* se o assunto do processo for de interesse geral, o rgo pode abrir prazo de CONSULTA PBLICA para manifestao de terceiros, se no houver prejuzo para o interessado, mediante despacho motivado.-> Obs sobre a consulta pblica - deve ser divulgada em meio oficial com prazo para apresentao de alegaes. - o comparecimento consulta no confere a condio de interessado, mas confere odireito de obter da administrao resposta fundamentada.* diante de assuntos relevantes podem haver audincias pblicas para debate da matria antes da tomada de deciso. O rgo tambm pode estabelecer outros meios de participao de participao dos administrados (forma direta ou por organizaes/associaes). Os resultado

    s da participao dos administrados e os procedimentos adotados devem ser apresentados.* pode haver tambm audincia com outros rgos (c/ seus representantes) em reunio conjunta, lavrando-se a ata e juntando-a aos autos.*