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Habeas corpus Legislação Art. 5º, LXVIII e LXXVII , CF. Objetivo Destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (ainda que de modo indireito). Legitimidade ativa Qualquer pessoa, independente da presença de advogado. Não é necessária a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. Legitimidade passiva Qualquer pessoa, inclusive a figura do próprio impetrante. Espécies Preventivo apenas ameaça de constrangimento à liberdade. Repressivo É aquele em que já existe um ato constrangedor (direta ou indiretamente) à liberdade do agente. Observações Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (caso não haja ilegalidade nessas punições). Habeas data Legislação Art. 5º, LXXII e LXXVII , CF. Objetivo Destina-se: a) para assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados. Legitimidade ativa Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica. Legitimidade passiva Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

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Habeas corpus

Habeas corpus

LegislaoArt. 5, LXVIIIeLXXVII,CF.

ObjetivoDestinado proteo da liberdade de locomoo, esteja ela ameaada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (ainda que de modo indireito).

Legitimidade ativaQualquer pessoa, independente da presena de advogado. No necessria a capacidade de estar em juzo e nem a capacidade postulatria.

Legitimidade passivaQualquer pessoa, inclusive a figura do prprio impetrante.

EspciesPreventivoH apenas ameaa de constrangimento liberdade.

Repressivo aquele em que j existe um ato constrangedor (direta ou indiretamente) liberdade do agente.

Observaes No cabe habeas corpus quando j extinta a pena privativa de liberdade.

No cabe habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada.

No cabe habeas corpus em relao a punies disciplinares militares (caso no haja ilegalidade nessas punies).

Habeas data

LegislaoArt. 5, LXXII e LXXVII, CF.

ObjetivoDestina-se: a) para assegurar o conhecimento de informaes pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados.

Legitimidade ativaPessoa fsica (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurdica.

Legitimidade passivaEntidades governamentais da Administrao direta e indireta e pessoas jurdicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao pblico.

Observaes uma ao de carter personalssimo e, portanto, s possvel pleitear informaes relativas ao prprio impetrante.

Tem-se admitido, excepcionalmente, a legitimao dos herdeiros ou cnjuge de falecido para o habeas data.

Este remdio constitucional prev o esgotamento da via administrativa, ou seja, no cabe habeas data se no houver recusa por parte da autoridade administrativa.

Mandado de segurana

LegislaoArt. 5, LXIXe LXX,CF.

ObjetivoProteo de direito lquido e certo (direito expresso em lei que possa ser demonstrado de plano mediante prova pr-constituda) que no amparado por habeas corpus ou habeas data.

Legitimidade ativaMandado de segurana IndividualO titular do direito lquido e certo, seja ele pessoa fsica (brasileira ou estrangeira) ou jurdica.

Mandado de segurana coletivoa) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelos menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Legitimidade passivaA entidade coatora (e no a pessoa jurdica qual ela est vinculada).

Observaes O prazo de decadncia deste remdio constitucional de 120 dias, com incio a partir do conhecimento oficial da violao do direito. O prazo decadencial do direito no se suspende nem se interrompe desde que iniciado.

No cabe mandado de segurana contra lei em tese.

No cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito em julgado.

Mandado de injuno

LegislaoArt. 5, LXXI, CF.

ObjetivoSuprir a falta de norma regulamentadora que torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas nacionalidade, soberania e cidadania

Legitimidade ativaQualquer pessoa cujo exerccio de um direito esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.

Legitimidade passivaAutoridade ou rgo responsvel pela expedio da norma regulamentadora.

Observaes No cabe mandado de injuno diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em lei infraconstitucional.

No cabe mandado de injuno se j existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituio, ainda que defeituosa.

No cabe mandado de injuno se a CF outorga uma mera faculdade ao legislador para regulamentar ou no direito previsto na CF.

Ao popular

LegislaoArt. 5, LXXIII, CF.

ObjetivoAnular ato lesivo ao patrimnio pblico, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.

Legitimidade ativaBrasileiro nato ou naturalizado, portugus equiparado (se houver reciprocidade em Portugal), maior de 16 anos (desnecessria a assistncia), inscrito na Justia Eleitoral.

Legitimidade passivaPessoas pblicas ou privadas e entidades estatais e autoridades, funcionrios ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade leso, e contra os beneficirios diretos do mesmo.

EspciesPreventivaBusca o impedimento do ato lesivo.

RepressivaBusca o ressarcimento dos danos causados pelo ato lesivo.

Observaes Salvo comprovada m-f, o impetrante est isento de custas judiciais e dos nus da sucumbncia.

O objeto da ao deve ser ato administrativo. No cabe ao popular, por conseguinte, a deciso judicial.

Em casos de desistncia de ao popular, o Ministrio Pblico deve dar prosseguimento ao.

RefernciasDos remdios constitucionais. Resumos Jurdicos. 10 de Novembro de 2009. permissavenia.wordpress.com/2009/11/10/dos-remedios-constitucionais/ (acesso em 27 de Maio de 2014).Jnior, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2. Salvador: Juspodivm, 2008.