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Tópicos sobre o Estatuto dos Servidores do Pará (Lei Estadual 5.810/1994) Tópicos sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará (Lei Orgânica Estadual 22/1994) Treino para elaboração de peças processuais Simulado Atualizações conforme as Leis 13.894/2019, 13.886/2019, 13.880/2019, 13.872/2019, 13.871/2019 e 13.869/2019 Coordenação: Matheus Carvalho Karol Arruda Fabio Roque Autores: Luiz Melo Lúcio Valente RETA FINAL Delegado de Polícia – PA DISCIPLINAS MEDICINA LEGAL DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL LEGISLAÇÃO ESPECIAL DIREITOS HUMANOS DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO AMBIENTAL DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

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Page 1: RETA FINAL Delegado Fabio Roque • Lúcio Valente de Polícia ... · Professor exclusivo do CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Professor convidado do Curso Jurídico, em

• Tópicos sobre o Estatuto dos Servidores do Pará (Lei Estadual 5.810/1994)

• Tópicos sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará (Lei Orgânica Estadual 22/1994)

• Treino para elaboração de peças processuais

• Simulado

• Atualizações conforme as Leis 13.894/2019, 13.886/2019, 13.880/2019, 13.872/2019, 13.871/2019 e 13.869/2019

Coordenação:

Matheus Carvalho

Karol ArrudaFabio Roque

Coordenação:

Matheus CarvalhoKarol ArrudaFabio Roque

Autores:

Luiz MeloLúcio Valente

Fábio Roque AraújoJuiz Federal/BA. Doutor e Mestre em Di-reito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBa e do curso de Mestrado em Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSal). Ex-Juiz de Direito. Ex-Procurador Federal.

Karol ArrudaDefensora Pública no Distrito Federal. Ex-Defensora Pública no Espírito Santo. Especialista em Direito civil e Direito pro-cessual civil. Coach, professora e pales-trante.

Matheus CarvalhoGraduado pela Universidade Federal da Bahia e especialista em Direito Admi-nistrativo. Professor exclusivo do CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Professor convidado do Curso Jurídico, em Curitiba, e da pós-graduação na Universi-dade Baiana de Direito. Palestrante. Autor de artigos publicados na revista Boni Iuris. Procurador da Fazenda Nacional.

ISBN 978-85-442-3184-5

RETA FINALDelegado

de Polícia – PA

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olícia

– PA

DISCIPLINAS• MEDICINA LEGAL• DIREITO PENAL• DIREITO PROCESSUAL PENAL• LEGISLAÇÃO ESPECIAL• DIREITOS HUMANOS• DIREITO CONSTITUCIONAL• DIREITO ADMINISTRATIVO• DIREITO AMBIENTAL• DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

RETA FINALDelegado

de Polícia – PA

Autores

• Lúcio ValenteDelegado de Polícia do DF.

• Luiz MeloDelegado de Polícia Civil do DF, ex-servidor do MPU, aprovado analista da defensoria do DF, analista MPU, agente de polícia do DF, pós graduação em ciências criminais ATAME e projeção.

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1. MEDICINA LEGAL: CONCEITOS — IMPORTÂNCIAS — DIVISÕES DA MEDICINA LEGAL

Medicina legal é “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destina-dos a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e cola-borando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina apli-cada” (Hélio Gomes).

Genival Veloso França afirma que medicina legal é uma disciplina eminentemen-te jurídica, mesmo que ela tenha muitos dos seus subsídios trazidos da Medicina e de outras ciências biológicas e da tecnologia

Ponto comum entre diversos doutrinadores: a medicina legal auxilia o Direito. O papel fundamental da matéria é preencher a lacuna existente na legislação com conhecimentos médicos que, por razões óbvias, sabemos que os operadores do di-reito não possuem.

É importante ter em mente as principais divisões da matéria:

ANTROPOLOGIAEstuda o ser humano a partir de sua morfologia (forma), ob-jetivando sua identificação quanto ao sexo, à idade, à espé-cie, entre outros elementos.

TANATOLOGIA Estuda a morte. Seus tipos, suas causas, sua cronologia.

TRAUMATOLOGIA Estuda o trauma, o modo de ação dos agentes vulnerantes e as lesões acarretadas.

SEXOLOGIAEstuda os vestígios decorrentes dos Crimes contra a Liber-dade Sexual, Infanticídio, Aborto, bem como os desvios se-xuais e Parafilias.

TOXICOLOGIA Estuda as ações dos tóxicos e venenos.

PSIQUIATRIAFORENSE

Estuda os distúrbios mentais, visando diagnosticar imputa-bilidade penal e periculosidade do agente.

1.1. ALCANCE DA MEDICINA LEGAL

Medicina Legal judiciária: Trata dos assuntos relacionados ao Direito Penal, Di-reito Civil, Direito Processual, incluindo vários assuntos: a) introdução e criminalística médico-legal; b) Medicina Legal sexológica; c) Medicina Legal traumatológica e tana-tológica; d) Medicina Legal psiquiátrica (incluindo a Psicologia Forense).

Medicina Legal profissional: Trata dos direitos e deveres dos médicos. É cha-mada de deontologia médico-legal por uns e direito médico e jurisprudência médica por outros.

Medicina Legal social: Inclui a Medicina Legal trabalhista, a Medicina Legal se-curitária e a Medicina Legal preventiva.

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2. DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

Os Documentos médico-legais, são todos aqueles elaborados por peritos, oficiais ou extraoficiais, e podem ser classificados como:

– Atestados: É a declaração escrita de determinado fato médico e suas pos-síveis consequências. É o resultado da avaliação realizada em um pacien-te, demonstrando o teor de sua doença. O atestado pode ser elaborado por qualquer médico.

– Notificações Compulsórias: São notificações obrigatórias que devem ser feitas às autoridades sanitárias competentes por razões sociais ou sanitárias, como em casos de doenças. Atualmente, o uso de Drogas e embriaguez não são causas de comunicação compulsória. Insta ressaltar que a omis-são de notificação de doença é crime previsto no Art. 269 do Código Pe-nal.

– Relatórios Médico-Legais (Autos e Laudos): Trata-se do documento mais importante para a Medicina Legal, vez que é no relatório que são feitas as descrições minuciosas de uma perícia, ou seja, onde são feitas as descrições objetivas. Lembrar: VISUM ET REPERTUM – ver e reportar. Os relatórios são feitos pelos peritos, que emitem seu parecer sobre a perícia realizada e responde os quesitos formulados. Quando é ditado para o escrivão, deno-mina-se “Auto”. Se for elaborado pelo próprio médico, é denominado “Lau-do”. O relatório médico-legal se apresenta em 7 partes: prêambulo, quesi-tos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos, sendo a discussão a parte mais importante, já que é nela que o perito coloca em prática o “visum et repertum”.

– Pareceres: Tem natureza subjetiva e expressam a opinião de um profissional. O parecer é elaborado quando há divergências quanto à interpretação de achados periciais. É, portanto, solicitado quando da necessidade de “escla-recimentos mais aprofundados”. O parecer não tem descrição e geralmente é realizado em momento posterior ao relatório.

– Depoimentos Orais: São prestados, em regra, pelos peritos em face de au-toridade policial ou judicial, com o intuito de esclarecer uma questão mé-dica específica.

– Declaração de óbito: Documento que tem como finalidade confirmar a morte, determinar sua causa e satisfazer interesses de ordem civil, estatísti-ca, demográfica e politico-sanitária.

3. CORPO DE DELITO — PERÍCIA — PERITOS

Corpo de Delito. É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso. É o con-junto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso, podendo ser direto quando persistirem os vestígios da infração ou indireto quando os vestígios deixaram de exis-tir ou nunca existiram.

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Eletricidade natural – descarga elétrica por raio, por exemplo. E essa des-carga elétrica poderá causar a morte ou ainda lesão corporal. Ação – Letal/morte: FULMINAÇÃO – quando estivermos diante de

morte causada por eletricidade natural, teremos a chamada “fulmina-ção”.

Ação – Não letal/lesão corporal: FULGURAÇÃO – quando estiver-mos de lesão corporal causada por eletricidade natural, teremos a cha-mada “fulguração”. O sinal característico dessa origem de eletricidade é o Sinal de Lichtenberg, que possui aspecto arboriforme.

Eletricidade artificial – quando não for de origem natural, podendo ser de fonte doméstica ou industrial. Ação Letal ou Não Letal: ocorrendo ou não a morte, o nome será “ele-

troplessão”. Sendo assim, mesmo nos casos de simples lesão corporal, esta será chamada “eletroplessão”. Aqui, o sinal é de aspecto circular, elíptica ou em roseta, podendo inclusive não existir, sendo denomi-nado Sinal de Jellineck.

TIPOS DE AÇÃO DE ELETRICIDADE NO CORPO

A eletricidade tem dois tipos de ação no corpo:• Ação direta: é a corrente elétrica diretamente alterando algo em nosso cor-

po. O órgão mais afetado é o coração, pois bate em determinado ritmo que é ditado por mecanismo de corrente elétrica do próprio coração. Quando há ação externa ligada a eletricidade e esta entra em contato com o coração, te-mos alteração dos ritmos. Sendo assim, a ação direta é a condutibilidade elé-trica no coração que faz com que este bata fora do ritmo, causando arritmia.

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INDIVIDUAL DACTILOSCÓPICA

O Sistema Decadactilar de Vucetich, é o método com maior aceitação e praticida-de na atualidade. É uma forma de individualização, através do preenchimento de uma “Individual Datiloscópica”.

As linhas papilares das falanges se agrupam em 03 (três) sistemas: basilar, mar-ginal ou central. l

Essas linhas se dispõem em ângulos obtusos envolvendo o núcleo central das impressões digitais, formando o delta — letra grega em forma de triangulo — base da classificação de Vucetich, sendo que a presença ou não do delta caracteriza os 04 (qua-tro) tipos fundamentais, quais sejam: arco (ausência de delta), presilha interna (delta à direita do observador), presilha externa (delta à esquerda do observador) e verticilo (possui dois deltas, círculos concêntricos no centro da falange).

A “Individual Datiloscópica” se utiliza de letras maiúsculas para os polegares (A, |, E, V) e números para os demais dedos da mão (1, 2, 3, 4), de forma que o Arco será representado por A ou 1, a Presilha Interna por I ou 2, a Presilha Externa por E ou 3, e o verticilo por V ou 4. Se for impossível a classificação da impressão digital, por de-formações como cicatrizes e malformações, assinala-se X, na falta parcial ou total do dedo, é assinalado O (zero).

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1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Somente a lei pode criar delitos e cominar penas. Pode ser utilizada medida provisória, desde que para beneficiar o réu.

O princípio da legalidade possui algumas funções funda-mentais:

Lei estrita: é proibida a analogia contra o réu.

Lei escrita: é proibido o costume incriminador.

Previsão constitucional: (art. 5º, XXXIX da CF/88): “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pré-via cominação legal”Previsão no Código Penal: art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia comina-ção legal.”Para Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é fun-ção exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considera-do crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo--o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente”.

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Embora alguns doutrinadores façam divisão como princípios autônomos, os princípios da reserva legal e anterioridade da lei penal, na verdade, estão contidos no princípio da legalidade, sendo que pela soma de ambos se extrai o princípio da legalidade.A reserva legal estabelece que somente a lei, sem sentido es-trito, podem definir condutas criminosas e estabelecer san-ções penais. Os demais diplomas normativos (medidas pro-visórias, decretos) não podem estabelecer sanções.

De outro lado, há a exigência de tipos penais escritos, claros, precisos e determinados: a lei deve ser taxativa quanto ao conteúdo do tipo e quanto à sanção a ser aplicada.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O cumprimento constitucional de existência de lei estrita e tipo penal escrito, preciso e determinado não é suficiente para a criminalização da conduta. E necessário que a lei seja anterior ao fato para a configuração do crime.

Decorre do presente princípio o princípio da irretroativida-de da lei penal, o qual alguns doutrinadores os tratam como sinônimos. Informa que a lei penal não pode retroagir para criminalizar fatos que já ocorreram e que não eram objetos do direito penal ou, ainda, mesmo havendo incremento da pena, tal situação não pode retroagir para alcançar condutas praticadas anteriormente.

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Previsão Constitucional: (art. 5º, XL, CF/88) “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”Importante observar que a lei poderá retroagir se for benefi-ciar o réu, não se tratando, pois, de um “benefício criminoso”. Decorre de uma questão lógica. Se o Estado entende que tal conduta anteriormente criminosa não merece mais a tutela jurisdicional penal ou, ainda, haja uma redução sobre a con-cepção de sua potenciabilidade ofensiva (ex: redução da pena, inserindo-o como crime da Lei nº 9.00/95) não faz sentido manter a punição, ou sua forma, que era até então prevista.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA

PENA

Pode ser visto como instrumento voltado aos poderes es-tatais para que a sanção penal esteja sempre pautada pela proporcionalidade e razoabilidade.

Previsão Constitucional (art. 5º, inciso XLVI): “a lei regu-lará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.”Assim, na fase legislativa, a individualização da pena se dá por meio de cominação de punições proporcionais à gravi-dade dos crimes, estabelecendo as penas mínimas e máxi-mas, que serão aplicadas pelo Magistrado na hipótese de condenação do acusado.

Na fase judicial, a análise é feita pelo magistrado, diante das circunstancias do crime. Atualmente, utiliza-se o mode-lo trifásico na dosimetria da pena. A pena base é estabele-cida frente aos critérios do art. 59 do Código Penal. Após, a pena provisória decorrerá das circunstancias atenuantes e agravantes. Por fim, na pena definitiva haverá o cálculo das causas de aumento e diminuição da pena. Vale destacar que o magistrado, diante dos critérios de dosimetria da pena, deve avaliar as peculiaridades de cada caso e, assim, violará o princípio também quando, por exemplo, aplicar penas se-melhantes a réus que praticando o mesmo delito, em con-junto ou não, tiveram condutas substancialmente diferentes.

Na fase administrativa, a individualização da pena é feita na sua execução. A progressão de regime, concessão de benefícios, serão sempre decididas pelo critério de merecimento do preso.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA

PENA

Pode-se dizer que a fase administrativa tem outra previsão constitucional no art. 5º, inciso XLVIII, que aponta que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acor-do com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.”

Por conta do princípio em análise, o STF, no ano de 2006, declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos que previa a impossibilidade de progressão de regime. Naquela ocasião, entenderam que a terceira fase de individualização da pena havia sido suprimida.

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PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE

Estabelece que determinadas penas são terminantemente proibidas pela Constituição Federal, eis que violam a digni-dade da pessoa humana.

Previsão Constitucional: (art. 5º, XLVII) “não haverá pe-nas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de tra-balhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”Assim, existe apenas uma exceção. A pena de morte, que ocorre no caso de guerra declarada. São ainda apenas os crimes que estão dispostos no Código Penal Militar de 1969, que prevê a pena de execução por fuzilamento. Pode-se ci-tar como exemplo os crimes de traição, covardia, desertar ou abandonar o posto na frente do inimigo, praticar geno-cídio, praticar crime de roubo ou extorsão em zona de ope-rações militares.

Sobre a prisão perpétua deve-se destacar o disposto no art. 75 do Código Penal, o qual “O tempo de cumprimen-to das penas privativas de liberdade não pode ser supe-rior a 30 (trinta) anos.”

No que diz respeito ao trabalho forçado, não se pode obrigar o preso trabalhar sem a contraprestação de remuneração.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA OU DE NÃO CULPABILIDADE

Estabelece que nenhuma pessoa pode ser considerada cul-pada, antes da sentença penal condenatória.

Previsão Constitucional: (art. 5º, LVII) “ninguém será con-siderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.Diante da presente premissa é de observar que o princípio da presunção de inocência reflete não só na execução da pena, mas também diretamente nos aspectos processuais penais, como ônus da prova, direito ao silêncio.

Deve-se destacar que se encontra em curso debate no STF so-bre a constitucionalidade da execução provisória da pena após decisão colegiada, e que ligação com o presente princípio.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA OU DE NÃO CULPABILIDADE

Para Aury Lopes Jr. e André Nicolitt, a presunção da inocência trata-se de “princípio reitor do processo penal e, em últi-ma análise, podemos verificar a qualidade de um siste-ma processual através do seu nível de observância (eficá-cia)”, e que “embora recaiam sobre o imputado suspeitas de prática criminosa, no curso do processo deve ele ser tratado como inocente, não podendo ver-se diminuído social, moral nem fisicamente diante de outros cidadãos não sujeitos a um processo”.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Só se deve recorrer ao Direito Penal se outros ramos do direito não forem suficientes. Em outras palavras, é a última opção, para ser usado quando estritamente necessário.

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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE

Não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

PESSOAL DO AGENTE

Responde pela conduta o agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo transferível a tercei-ros. Daqui podemos citar o princípio da intranscendência, que é basicamente isso: a responsabilidade penal não pas-sa para terceiros.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Condutas historicamente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade em tese não merecem intervenção penal pu-nitiva, não sendo abrangidas pelos tipos penais.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU

BAGATELA

Somente lesões mais relevantes devem sofrer intervenção penal, levando em conta bens jurídicos mais importantes. Deve-se analisar se houve uma mínima ofensividade, se hou-ve periculosidade social da ação, se há reprovabilidade rele-vante no comportamento.

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

O Direito Penal é a última etapa de proteção. O princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO (na criação de tipos penais).Fragmentariedade às avessas: É o contrário da fragmen-

tariedade; o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária.

GARANTISMOHIPERBÓLICO MONOCULAR

O “garantismo” distorce a construção feita sobre os direitos fundamentais ao colocar uma espécie de preferência nos di-reitos de liberdade.

DICA DE @FOCOMASTER O STF no RE 254. 818 admitiu o uso da Medida provisória que verse sobre direito penal, desde que para favorecer o réu.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

TIPOS DE BAGATELA

BAGATELA PRÓPRIA: Causa supralegal de excludente de tipicidade.

BAGATELA IMPRÓPRIA: causa supralegal de extinção da punibilidade.

NATUREZA JURÍDICA Causa supralegal de excludente de tipicidade.

CONDIÇÕES PARA A APLICABILIDADE

A mínima ofensividade da conduta;A inexistência de periculosidade social do ato;O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;E a inexpressividade da lesão provocada.

REQUISITOS LEGAIS DA INSIGNIFICÂNCIA

É necessário considerar o valor do bem lesado com a con-duta, pelo ponto de vista do autor do fato, da vítima e da própria sociedade;

É necessário analisar a lesão ao bem jurídico de modo am-plo, ou seja, no conjunto e na totalidade da lesão, além da reincidência do réu;

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DiREiTo PRoCESSuAL PENAL

1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. 2. APLICAÇÃO DA LEI PRO-CESSUAL NO ESPAÇO, NO TEMPO E IMUNIDADES

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

(OU PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA)

Está previsto no art. 5º, LVII, CF/88, e significa que ninguém poderá ser culpado sem sentença com trânsito em julgado. Além disso, fala-se do “in dúbio pro reo”, ou seja, na dúvida, deve o juiz absolver o acusado. Em sede de Revisão Criminal, ao contrário, vige o “in dubio contra reum”;

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Está previsto no art. 5º, LV, CF/88, e significa que aos litigan-tes em processo administrativo e judicial serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. O contraditório dignifica o direito à informação e à participação.1. CONTRADITÓRIO REAL ou CONTRADITÓRIO SOBRE A

PROVA: ocorre quando a parte acompanha a produção da prova.

2. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ou CONTRADITÓRIO PARA A PROVA: aqui o contraditório acontece após a produção da prova (ex. provas urgentes).

3. O acusado tem direito de ser intimado para contrarrazo-ar recurso do MP contra decisão que rejeitou a denúncia, não suprindo a mera intimação do seu defensor legal. Isso porque, em sede de recurso, o Tribunal poderá receber a denúncia contra o acusado.

4. O agente tem o direito de acompanhar a prova e de falar sobre ela;

5. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado sem defensor (art. 261, CPP);

6. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri poderá nomear de-fensor ao acusado quando considerá-lo indefeso (art. 461, V, CPP).

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Está previsto no art. 5º, LV, CF/88, e significa que aos litigan-tes em processo administrativo e judicial serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. A ampla defesa significa a autodefesa e a defesa técnica.A defesa técnica é aquela exercida por profissional habi-

litado e que tenha capacidade postulatória (ex. advogado, defensor público, defensor dativo), cuja ausência acarreta a nulidade absoluta do processo.

A autodefesa é o direito de audiência (o réu tem direi-to a um contato direto com o juiz para expor suas consi-derações sobre o fato, ex. no interrogatório), o direito de presença (o réu tem o direito de acompanhar os atos pro-cessuais que são proferidos no bojo do processo contra si) e o direito de postular (ex. HC, revisão criminal).

O réu tem direito de escolher seu defensor.

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PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR

MEIO ILÍCITO

O art. 157, “caput”, CPP proíbe a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, salvo quando oriunda de fonte indepen-dente ou quando não guardarem nexo de causalidade entre si (art. 157, §1º, CPP).

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente de acordo com normas preestabelecidas. Veda--se o Tribunal de exceção e o juízo “post factum”.

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Significa que ninguém é obrigado a produzir provas con-tra si mesmo. Ex. no interrogatório o acusado poderá ficar em silêncio.

Até mesmo as testemunhas, ainda que prestem compro-misso, podem invocar esse princípio quando entender que a informação poderá lhe incriminar.

AVISO DE MIRANDA: é o aviso quanto ao direito de o acu-sado não produzir provas contra si mesmo.

São vedadas provas invasivas (exame de sangue, espermo-grama, identificação dentária). De outro lado, são permitidas provas não invasivas (DNA de um fio de cabelo no chão).

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Não está previsto expressamente na CF e pode ser visto por 3 perspectivas:ADEQUAÇÃO: a medida restritiva deverá ser adequada

para o fim proposto.NECESSIDADE: dentre as várias medidas restritivas, a es-

colhida deverá ser a menos gravosa.PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: grava-

me imposto x bem jurídico a que se quer proteger.

FOCOMASTER: SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio cons-titucional da presunção de inocência. STF. Plenário, julgado em 17/02/2016.

Não é possível a execução provisória da pena se ainda estão pendentes embargos de declaração. Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado. A execução da pena depois da prolação de acórdão em se-gundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça. STJ. 6ª Turma. HC 366907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Súmula 701 do STF. No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão pro-ferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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DiREiTo PRoCESSuAL PENAL

PRINCIPAIS SISTEMAS PROCESSAIS PENAIS

SISTEMA INQUISITÓRIO SISTEMA ACUSATÓRIO

Esses sistemas encontram apoio em Esta-dos Totalitários, onde ocorrem supressões da liberdade e garantias individuais dos ci-dadãos.Dentre as características desses modelos, po-de-se dizer que a principal é o acúmulo, pelo mesmo órgão, das funções de acusar, defender e julgar.Outra característica, na verdade uma con-sequência da primeira, é que a colheita de provas é feita pelo próprio juiz.Verifica-se ainda que o réu, aqui, é trata-do como objeto das investigações e não como sujeito de direitos. Sua culpa é pre-sumida e não há contraditório ou ampla defesa.O processo é sigiloso, sendo que em algu-mas oportunidades, são negadas as informa-ções até mesmo ao acusado.Como o próprio órgão julgador é o respon-sável também pelas funções de acusação e defesa, compromete-se a imparcialidade que se espera de todo julgamento.

Ha separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor, juiz e réu;O processo é regido pelo princípio da pu-blicidade dos atos processuais, admitindo--se, como exceção, o sigilo na prática de de-terminados atos.Os princípios do contraditório e da ampla de-fesa informam todo o processo. O réu é sujei-to de direitos, gozando de todas as garan-tias constitucionais que lhe são outorgadas;O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carre-adas para os autos. O juiz está livre na sua apreciação, porém não pode se afastar do que consta no processo;Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, porém dirigindo o processo ado-tando as providencias necessárias à instru-ção do feito, indeferindo as diligências inú-teis ou meramente protelatórias.

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: enquanto no CP vige o princípio da territorialidade mitigada (territorialidade como regra [art. 5º, CP] e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada [art. 7º, CP]), o CPP adota o princípio da terri-torialidade ou da lex fori (art. 1º, CPP). Assim, como regra, todo e qualquer processo penal que surgir no território nacio-nal deve ser solucionado de acordo com as regras do CPP67;POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPP FORA DOS LIMI-

TES TERRITORIAIS: ex. quando se tratar de território nullius.

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

“TEMPUS REGIT ACTUM” ou PRINCÍPIO DA IMEDIATIDA-DE: Enquanto no direito penal se aplica o princípio da irre-troatividade, no sentido de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, no direito processual penal se aplica o princípio da aplicação imediata (tempus regit ac-tum), no sentido de as leis processuais penais serão aplicadas desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados na lei anterior (art. 2º, CPP).

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princí-pios gerais de direito (art. 3º, CPP).

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Reta Final Delegado de Polícia-PA

SISTEMA DA UNIDADE PROCESSUAL

SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS

PROCESSUAIS

O processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regula-mentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no iní-cio do processo (ultrativa);

O processo é composto de fases (fase postulatória, or-dinatória, instrutória, deci-sória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.

A lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos pra-ticados sob a vigência da lei anterior.

REGRA EXCEÇÃO

Princípio do tempus regit ac-tum / efeito imediato / aplica-ção imediata: o ato processual será realizado conforme as re-gras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no mo-mento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vi-gor durante o processo).

Normas materiais inseridas em Lei Processual (hetero-topia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);

Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).

2. INQUÉRITO POLICIAL

INQUÉRITO POLICIAL

CONCEITO

Trata-se de um procedimento administrativo inquisitório que visa colher elementos de formação, no tocante a mate-rialidade e indícios de autoria, sem contraditório e sem am-pla defesa, devendo-lhes entregar ao titular da ação penal (MP ou ofendido) a fim de formar a opinio delicti.

INFO 652 STJ É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

NATUREZA JURÍDICA É um procedimento de natureza administrativa.

VALOR PROBATÓRIO DO IP

Relativo, uma vez que consiste na juntada de elementos de informação quanto à materialidade e os indícios de autoria para formar a opinio delicti do titular da ação penal, não realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

CARACTERÍSTICAS DO IP

Peça sigilosa, dispensável, escrita e assinada pela autoridade policial, procedimento inquisitorial (porque não há contra-ditório e nem ampla defesa), oficial (feito por um delegado de polícia), oficioso (o delegado deverá abrir IP de ofício nos casos de crimes submetidos à ação penal pública incondi-cionada) e indisponível (o delegado, uma vez instaurado o IP, não poderá arquivá-lo).

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