retrospectiva processo civil segundo semestre de 2014
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Jurisprudencia processo civilTRANSCRIPT
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Processo Civil Constitucional
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
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Sumrio
1. Retrospectiva de Julgamentos ............................................................................ 2
1.1 Processo Civil - STF - Segundo Semestre 2014 ................................................. 2
1.2 Retrospectiva Processo Civil STJ Segundo Semestre 2014 .................... 18
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Processo Civil Constitucional
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1. Retrospectiva de Julgamentos
1.1 Processo Civil - STF - Segundo Semestre 2014
Sugere-se a leitura de todo material fornecido pelo curso (apostilas de julgados do
STJ e STF). A leitura estudo necessrio e complementar presente aula.
AO RESCISRIA
Informativo n 753
Repercusso Geral
AG. REG. NA AR N. 2.125-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURLIO
AO RESCISRIA TUTELA ANTECIPADA. Descabe, em mitigao precria e
efmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar, na
rescisria, tutela antecipada.
*noticiado no Informativo 746
Comentrio: Trata-se de um posicionamento isolado do ministro Marco Aurlio,
segundo o qual descabe antecipao de tutela em ao rescisria.
COISA JULGADA
Informativo n 767
Primeira Turma
Ofensa coisa julgada e percia em execuo
A 1 Turma proveu recurso extraordinrio para restabelecer acrdo de
tribunal regional que afastara percia designada em juzo de execuo. No caso,
aps deciso transitada em julgado que fixara o valor de indenizao referente
desapropriao de imvel rural e a concordncia do expropriado pelos
ndices e clculos apresentados pelo Incra, o juzo da execuo, de ofcio,
desconsiderara a coisa julgada e o acordo firmado entre as partes e
determinara a realizao de nova percia. Em seguida, a corte regional provera
agravo de instrumento do expropriado para restaurar o que decidido em
processo de conhecimento. Ato contnuo, o STJ dera provimento a recurso
especial do Incra para que fosse concretizada nova percia. A Turma reputou
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Processo Civil Constitucional
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configurado desrespeito flagrante coisa julgada. Em nome dos princpios da
moralidade e da razoabilidade nas obrigaes do Estado, o STJ colocara em
plano secundrio os parmetros fixados em sentena transitada em julgado e
objeto de execuo. Observou que o recurso especial ganhara contornos de
ao de impugnao autnoma. Afirmou que apenas a ao rescisria, e no o
recurso especial, seria o instrumental possvel para afastar do cenrio jurdico
pronunciamento judicial j precluso na via da recorribilidade.
RE 602439/MA, rel. Min. Marco Aurlio, 11.11.2014. (RE-602439)
Comentrio: Em fase de execuo/cumprimento de sentena no pode ser alterada a
coisa julgada produzida na fase de conhecimento. No caso pretendia-se fazer uma percia na
fase de cumprimento, com a inteno de modificar valores previstos na coisa julgada
material.
Informativo n 753
Segunda Turma
Competncia do STF: ato do CNJ e interesse de toda a magistratura
Compete ao STF julgar mandado de segurana contra ato do Presidente do
TJDFT que, na condio de mero executor, apenas d cumprimento resoluo
do CNJ. Com base nessa orientao, a 2 Turma julgou procedente pedido
formulado em reclamao ajuizada pela Unio para determinar a remessa ao
Supremo dos autos do writ impetrado pela Associao dos Magistrados do
Distrito Federal e Territrios (Amagis/DF). No caso, a impetrante obtivera
liminarmente, junto ao TJDFT, a suspenso do ato praticado pelo Presidente
daquela Corte que, em obedincia aos artigos 3, 4 e 12 da Resoluo 13/2006
do CNJ, exclura o adicional por tempo de servio do subsdio mensal dos juzes
vinculados ao tribunal. A Turma consignou que teria havido usurpao de
competncia do STF. Destacou que a verdadeira autoridade coatora seria o CNJ
e que, na situao, se discutiria matria de interesse da magistratura nacional
(CF, art. 102, I, n e r).
Rcl 4731/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 5.8.2014. (Rcl-4731)
Comentrio:
Qualquer mandado de segurana impetrado contra ato do CNJ de competncia do
STF, pois envolve toda a magistratura. Cuidado com atos de Tribunais ou corregedorias
praticados em ateno determinao do CNJ. Nesse caso, o presidente do tribunal ou
corregedor no ser considerado autoridade coatora, para fins de fixao da competncia
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Processo Civil Constitucional
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para julgamento do MS, na medida em que no decide per si, mas segue determinao do
CNJ. Assim, estes ltimos atos sero impugnveis por MS impetrado junto ao STF.
Informativo n 755
Repercusso Geral
Art. 109, 2, da CF e autarquias federais - 1
A regra prevista no 2 do art. 109 da CF ( 2 - As causas intentadas contra a
Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal) tambm se aplica
s aes movidas em face de autarquias federais. Essa a concluso do Plenrio
que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio em que se
discutia o critrio de definio do foro competente para processar e julgar ao
ajuizada em face do Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE. A
Corte registrou que o aludido dispositivo constitucional teria por escopo
facilitar a propositura de ao pelo jurisdicionado em contraposio ao ente
pblico. Lembrou que o STF j teria enfrentado a questo da aplicabilidade do
art. 109, 2, da CF, autarquia em debate, e que ficara consignada, na
ocasio, a finalidade do preceito constitucional, que seria a defesa do ru.
Ademais, assentara que o critrio de competncia constitucionalmente fixado
para as aes nas quais a Unio fosse autora deveria estender-se s autarquias
federais, entes menores, que no poderiam ter privilgio maior que a Unio. O
Colegiado asseverou que o preceito constitucional em exame no teria sido
concebido para favorecer a Unio, mas para beneficiar o outro polo da
demanda, que teria, dessa forma, mais facilidade para obter a pretendida
prestao jurisdicional. Frisou que, com o advento da CF/1988, no teria sido
estruturada a defesa judicial e extrajudicial das autarquias federais, que
possuiriam, poca, representao prpria, nos termos do art. 29 do ADCT.
Entretanto, com a edio da Lei 10.480/2002, a Procuradoria-Geral Federal
passara a ser responsvel pela representao judicial e extrajudicial das
autarquias e fundaes pblicas federais. Ponderou que fixar entendimento no
sentido de o art. 109, 2 no ser aplicvel a essas hipteses significaria minar
a inteno do constituinte de simplificar o acesso Justia. Ressaltou que no
se trataria de eventual conflito da legislao processual civil com a
Constituio, uma vez que aquela no incidiria no caso. Acresceu que as
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autarquias federais possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilgios e
vantagens processuais concedidos Unio, dentre os quais o pagamento das
custas judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27);
prazos em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188);
duplo grau de jurisdio, salvo as excees legais (CPC, art. 475); execuo
fiscal de seus crditos (CPC, art. 578); satisfao de julgados pelo regime de
precatrios (CF, art. 100 e CPC, art. 730); e foro privilegiado perante a Justia
Federal (CF, art. 109, I). Assinalou que a fixao do foro competente com base
no art. 100, IV, a, do CPC, nas aes propostas contra autarquias federais
resultaria na concesso de vantagem processual no estabelecida para a Unio,
a qual possuiria foro privilegiado limitado pelo art. 109, 2, da CF.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Comentrio:
Acrdo revolucionrio no mbito da competncia territorial da justia federal
Entendia-se que, para autarquias e fundaes, aplicava-se o CPC para definir-se
competncia territorial (foro do domiclio do ru. Sede ou agncia onde ocorreu o ato ou
fato).
Agora se aplica a regra que a CF estabeleceu para a Unio (mais benfica ao
particular, estabelecendo vrios foros concorrentemente competentes).
A CF s deixou as autarquias de fora porque em 1988 ainda no estava
estruturada sua defesa (hoje est, com a Procuradoria Federal), no fazendo mais sentido a
diferenciao. No se podem tratar as autarquias federais com mais privilgios processuais
do que a prpria Unio Federal. A distino perdeu sentido! Trata-se de uma mutao
constitucional, ao se conspirar que a citao Unio no artigo 109 da CRFB, deve consi derar
o conceito de administrao pblica indireta e direta.
Art. 109, 2, da CF e autarquias federais - 2
O Ministro Dias Toffoli destacou a existncia de quatro carreiras da advocacia
pblica federal: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, a
Advocacia da Unio e a Procuradoria do Banco Central. Esta ltima seria a
nica autarquia que mantivera carreira separada, tendo em vista a
caracterstica particularssima da instituio e a necessidade de especializao
de seu corpo jurdico. Assim, em face da atual estruturao da advocacia
pblica federal, perante o litigante particular, bem como do advento do
processo eletrnico, no se poderia fixar entendimento diverso, no sentido da
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inaplicabilidade do art. 109, 2, da CF s autarquias federais. Vencidos os
Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que proviam o recurso. O
Ministro Teori Zavascki salientava que o dispositivo constitucional em anlise
levaria em conta a existncia, poca, de foro da justia federal apenas nas
capitais, o que no mais subsistiria. Alm disso, haveria grande variedade de
autarquias no Pas, distintas no apenas pela finalidade, mas tambm pelo
mbito geogrfico de atuao. Assim, a norma constitucional deveria ser
interpretada de maneira mais literal. Conclua pela aplicao s autarquias do
regime geral de competncia previsto no CPC, por considerar que ele atenderia
a essa diversidade de situaes.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Informativo n 755
Segunda Turma
Aes contra atos do CNJ e competncia do STF
A competncia originria do STF para as aes ajuizadas contra o CNJ se
restringe ao mandado de segurana, mandado de injuno, habeas data e
habeas corpus. As demais aes em que questionado ato do CNJ ou do CNMP
submetem-se consequentemente ao regime de competncia estabelecido
pelas normas comuns de direito processual. Com base nesse entendimento, a
2 Turma, negou provimento a agravos regimentais em aes cveis originrias
e manteve a deciso monocrtica atacada que assentara a incompetncia do
STF e remetera os autos justia federal.
ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014. (ACO-2373)
Comentrio:
Ao ordinria para impugnar ato do CNJ compete justia federal de primeira
instncia, salvo se envolver interesse de toda a magistratura, quando dever ser julgada pelo
STF. Se for MS, MI, HC ou HD, a cometncia ser do STF.
COMPETNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Informativo n 768
Primeira Turma
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TCU: fiscalizao de pessoa jurdica de direito privado e bis in idem
A 1 Turma denegou a ordem em mandado de segurana impetrado com o objetivo de
anular deciso do TCU que condenara pessoa jurdica de direito privado a ressarcir ao
errio dbito decorrente de malversao de verbas pblicas recebidas de ministrio. O
impetrante sustentava que a instaurao de procedimentos, pela Corte de Contas, em
face de pessoas jurdicas de direito privado seria possvel apenas depois do advento da
EC 19/1998, e o recebimento do valor discutido teria ocorrido em momento anterior.
Alm disso, alegava que o objeto do aludido procedimento seria similar ao de ao
civil pblica em trmite na justia federal, o que configuraria bis in idem. A Turma
asseverou que o TCU teria atribuio fiscalizadora acerca de verbas recebidas do Poder
Pblico, porquanto implcito ao sistema constitucional a aferio da escorreita
aplicao de recursos oriundos da Unio (CF, art. 71, II). O alcance desse dispositivo
seria vasto, de forma a abarcar todos que detivessem, de alguma forma, dinheiro
pblico. Alm disso, o Decreto 200/1967 dispe que quem quer que utilize dinheiros
pblicos tem de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas. Demais disso, o
TCU, sem prejuzo de seu mister constitucional, atuaria com fundamento
infraconstitucional, previsto no art. 8 de sua lei orgnica. Por fim, as instncias
judicial e administrativa no se confundiriam, razo pela qual a fiscalizao do TCU
no inibiria a propositura de ao civil pblica, mesmo porque, na hiptese de
condenao ao final do processo judicial, bastaria comprovar a quitao do dbito na
esfera administrativa ou viceversa, de modo que no ocorreria duplo ressarcimento
em favor da Unio pelo mesmo fato.
MS 26969/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.11.2014. (MS-26969)
Comentrio:
O TCU gira em nvel administrativo, a ACP perante a jurisdio. H independncia
entre as instncias.
CONDIES DA AO
Informativo n 767
Clipping do DJe
RE N. 631.240-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: RECURSO EXTRAORDINRIO. REPERCUSSO GERAL. PRVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
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1. A instituio de condies para o regular exerccio do direito de ao
compatvel com o art. 5, XXXV, da Constituio. Para se caracterizar a
presena de interesse em agir, preciso haver necessidade de ir a juzo.
2. A concesso de benefcios previdencirios depende de requerimento do
interessado, no se caracterizando ameaa ou leso a direito antes de sua
apreciao e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
anlise. bem de ver, no entanto, que a exigncia de prvio requerimento no
se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigncia de prvio requerimento administrativo no deve prevalecer
quando o entendimento da Administrao for notria e reiteradamente
contrrio postulao do segurado.
4. Na hiptese de pretenso de reviso, restabelecimento ou manuteno de
benefcio anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestao mais vantajosa possvel, o pedido poder ser
formulado diretamente em juzo salvo se depender da anlise de matria de
fato ainda no levada ao conhecimento 8
da Administrao , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS j configura
o no acolhimento ao menos tcito da pretenso.
5. Tendo em vista a prolongada oscilao jurisprudencial na matria, inclusive
no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma frmula de transio
para lidar com as aes em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto s aes ajuizadas at a concluso do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prvio requerimento administrativo nas
hipteses em que exigvel, ser observado o seguinte: (i) caso a ao tenha sido
ajuizada no mbito de Juizado Itinerante, a ausncia de anterior pedido
administrativo no dever implicar a extino do feito; (ii) caso o INSS j tenha
apresentado contestao de mrito, est caracterizado o interesse em agir pela
resistncia pretenso; (iii) as demais aes que no se enquadrem nos itens
(i) e (ii) ficaro sobrestadas, observando-se a sistemtica a seguir.
7. Nas aes sobrestadas, o autor ser intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extino do processo. Comprovada a
postulao administrativa, o INSS ser intimado a se manifestar acerca do
pedido em at 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia dever colher todas as
provas eventualmente necessrias e proferir deciso. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou no puder ter o seu mrito analisado devido a razes
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imputveis ao prprio requerente, extingue-se a ao. Do contrrio, estar
caracterizado o interesse em agir e o feito dever prosseguir.
8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a anlise administrativa
quanto a judicial devero levar em conta a data do incio da ao como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinrio a que se d parcial provimento, reformando-se o
acrdo recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o
qual dever intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extino.
Comprovada a postulao administrativa, o INSS ser intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessrias e profira deciso administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do incio da ao,
para todos os efeitos legais. O resultado ser comunicado ao juiz, que apreciar
a subsistncia ou no do interesse em agir.
*noticiado no Informativo 757
Comentrio: Trata-se de um dos julgamentos mais importantes do segundo
semestre, em que o STF fixou entendimento quanto necessidade de demonstrao do
interesse em agir do segurado perante o INSS, com o prvio requerimento administrativo,
salvo as excees previstas no corpo do acrdo, tais como posicionamento do INSS contra o
interesse do segurado, ou ausncia de julgamento do pedido administrativo. (ler
integralmente, muito importante).
H regras de transio previstas no item seis.
6. Quanto s aes ajuizadas at a concluso do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prvio requerimento administrativo nas
hipteses em que exigvel, ser observado o seguinte: (i) caso a ao tenha sido
ajuizada no mbito de Juizado Itinerante, a ausncia de anterior pedido
administrativo no dever implicar a extino do feito; (ii) caso o INSS j tenha
apresentado contestao de mrito, est caracterizado o interesse em agir pela
resistncia pretenso; (iii) as demais aes que no se enquadrem nos itens
(i) e (ii) ficaro sobrestadas, observando-se a sistemtica a seguir.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AES DE RESSARCIMENTO AO ERRIO
Informativo n 767
Repercusso Geral
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Ao de ressarcimento e imprescritibilidade - 1
O Plenrio iniciou julgamento de recurso extraordinrio em que se discute a
imprescritibilidade das aes de ressarcimento intentadas em favor do errio.
No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ao de ressarcimento de
danos materiais promovida com fundamento em acidente de trnsito,
proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997. O Ministro Teori Zavascki
(relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
Ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Mencionou que a controvrsia jurdica diria
respeito ao alcance do disposto na parte final do art. 37, 5, da CF ( 5 - A
lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer
agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as
respectivas aes de ressarcimento). Afirmou no haver dvidas de que a
parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da
imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais
iniciativas legislativas displicentes com o patrimnio pblico. Todavia, no seria
adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou
limitado apenas pelo contedo material da pretenso a ser exercida o
ressarcimento ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no errio
um ato ilcito em sentido amplo. Frisou que, de acordo com o sistema
constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princpio, se
deveria atribuir um sentido estrito aos ilcitos previstos no 5 do art. 37 da CF.
RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)
Comentrio:
A regra de imprescritibilidade uma exceo regra, no que toca ao ressarcimento
ao errio, aplicando para os danos ao errio decorrente de crimes a atos mprobos. A
imprescritibilidade das aes de ressarcimento ao errio no absoluta.
Todavia, no seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um
alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo contedo material da pretenso a
ser exercida o ressarcimento ou pela causa remota que dera origem ao
desfalque no errio um ato ilcito em sentido amplo. Frisou que, de acordo
com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como
princpio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilcitos previstos no 5 do
art. 37 da CF.
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Informativo n 754
Transcries
Intimao - Pluralidade de Advogados - Recurso Extraordinrio e Embargos de
Divergncia - Interposio Simultnea (Transcries)
ARE 638.106/PE*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: Simultnea interposio, pela mesma parte e contra a mesma
deciso, de recurso extraordinrio e de embargos de divergncia.
Inadmissibilidade. Incidncia do princpio da unirrecorribilidade (ou da
singularidade) dos recursos. Necessidade de prvio esgotamento das vias
recursais ordinrias (Smula 281/STF). Pressuposto recursal especfico inerente
ao apelo extremo. Doutrina. Precedentes.
- Intimao. Pluralidade de Advogados. Publicao em nome de qualquer dos
mandatrios judiciais constitudos. Validade (CPC, art. 236, 1).
Desnecessidade de referncia aos nomes de todos os procuradores.
Possibilidade, contudo, de que se faa, para fins de intimao, sempre a pedido
da parte interessada, expressa meno ao nome de determinado Advogado
(RISTF, art. 82, 1; RISTJ, art. 88, caput). Precedentes. ARE improvido.
DECISO: A deciso de que se recorre negou trnsito ao recurso extraordinrio
deduzido pela parte ora recorrente, em virtude de simultnea interposio, por
ela, do apelo extremo juntamente com embargos de divergncia, ambos
deduzidos contra o mesmo acrdo emanado do E. Superior Tribunal de
Justia.
A deciso ora impugnada, que no admitiu o recurso extraordinrio em
questo, ajusta-se diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
firmou na anlise da matria em referncia.
Com efeito, esta Suprema Corte, ao julgar o RE 355.497-AgR/SP, Rel. Min.
MAURCIO CORRA, fixou orientao no sentido de que no se mostra
processualmente vivel a interposio simultnea de recurso extraordinrio e
de embargos de divergncia contra uma s e mesma deciso:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIO SIMULTNEA DE
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EMBARGOS DE DIVERGNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposio simultnea de mais de um recurso contra sentena ou acrdo.
No-cabimento. Princpio da unirrecorribilidade expressamente previsto no
Cdigo de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislao
processual vigente, em razo da sistemtica por ela inaugurada e da cogente
observncia regra da adequao dos recursos.
2. Embargos de divergncia e recurso extraordinrio. Interposio simultnea.
Impossibilidade. Enquanto no apreciados os embargos opostos pela parte
interessada, no se pode afirmar tenha o juzo a quo esgotado a prestao
jurisdicional, nem que se cuida de deciso de nica ou ltima instncia,
pressuposto constitucional de cabimento do extraordinrio.
3. Distino entre o caso sub examine e a hiptese de simultaneidade de
embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinrio que, quer se
entenda ou no como exceo legal regra da unicidade, no mais subsiste em
face da supervenincia da Lei 10352/01.
Agravo regimental no provido. (grifei)
Comentrio:
Lembrar tambm do art. 498, que trata da preserva a unirrecorribilidade mesmo
quando o acrdo contenha parte unnime e no unnime, permitindo recorrer-se (especial
ou extraordinariamente) de tudo aps a intimao da deciso que julga os infringentes
interpostos contra a parte no unnime. No sendo interpostos (porque muitas vezes
aguarda-se que a parte contrria o faa), do trnsito em julgado da parte no unnime que
comea a fluir o prazo para cabimento do Re ou Resp.
Art. 498. Quando o dispositivo do acrdo contiver julgamento por maioria de
votos e julgamento unnime, e forem interpostos embargos infringentes, o
prazo para recurso extraordinrio ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unnime, ficar sobrestado at a intimao da deciso nos
embargos. (Redao dada pela Lei n 10.352, de 26.12.2001)
Pargrafo nico. Quando no forem interpostos embargos infringentes, o prazo
relativo parte unnime da deciso ter como dia de incio aquele em que
transitar em julgado a deciso por maioria de votos. (Includo pela Lei n
10.352, de 26.12.2001)
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Cumpre ressaltar, por necessrio, que esse entendimento vem sendo
observado a propsito de questo essencialmente idntica que ora se
examina nesta sede recursal, como o evidenciam sucessivos julgamentos
proferidos no mbito desta Corte (AI 526.850/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO
AI 563.505-AgR/MS, Rel. Min. EROS GRAU RE 265.003-AgR/SP, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA AI 791.893-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).
Cabe rememorar, por oportuno, o valioso magistrio do saudoso e eminente
THEOTNIO NEGRO (RT 602/9-11), para quem O recurso extraordinrio s
cabvel de deciso final, isto , de deciso de que j no caiba recurso ordinrio
na Justia de origem (Smula 281). No dado ao recorrente interpor o recurso
extraordinrio per saltum, desistindo do recurso ordinrio cabvel e
apresentando desde logo aquele. H de esgotar, antes, a instncia ordinria
(grifei).
O prvio esgotamento das instncias recursais ordinrias, desse modo,
constitui, tecnicamente, um dos pressupostos especficos e peculiares ao
recurso extraordinrio (RE 160.225/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE
195.888/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido, orienta-se, sem
qualquer divergncia, o magistrio da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO, Recurso Extraordinrio e Recurso Especial, p. 69/71, 3 ed., 1993,
RT; JOS FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, vol.
3/178, item n. 643, 9 ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lio
expendida por JOS AFONSO DA SILVA (Do Recurso Extraordinrio, p. 268,
1963, RT):
(...) o ncleo do pressuposto do recurso extraordinrio () a definitividade
da deciso judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se
consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinrios, via comum,
existentes no sistema judicirio que conheceu da causa. (grifei)
Vale referir, ainda, que o comportamento processual consistente na utilizao
concomitante de embargos de divergncia e de recurso extraordinrio
interpostos pela mesma parte e contra a mesma deciso alm de encontrar
bice na Smula n 281/STF importa em evidente transgresso ao postulado
da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, segundo o qual, para
cada ato judicial recorrvel h um nico recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposio simultnea ou cumulativa de mais outro visando a
impugnao do mesmo ato judicial (NELSON NERY JUNIOR, Princpios
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Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, p. 93, item n. 2.4, 5 ed., 2000, RT
grifei).
De outro lado, e mesmo que se pudesse superar tal bice, ainda assim no se
revelaria acolhvel a pretenso recursal extraordinria deduzida pela parte ora
recorrente.
que, em situaes assemelhadas destes autos, a jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado que, sendo
mltiplos os procuradores da parte e no tendo sido requerido, expressamente
(como, no caso, no o foi), que a intimao dos atos processuais se fizesse em
nome de determinado procurador, pode esse ato de comunicao processual
ser validamente realizado em nome de qualquer dos mandatrios judiciais
constitudos (RTJ 195/657, Rel. Min. GILMAR MENDES RE 114.830/SP, Rel.
Min. NRI DA SILVEIRA RE 164.577-AgR/BA, Rel. Min. MAURCIO CORRA,
v.g.):
INTIMAO VIA IMPRENSA PLURALIDADE DE ADVOGADOS. Se no existe
requerimento no sentido de as publicaes veicularem o nome de determinado
advogado, dentre os constitudos, descabe cogitar da pecha de nulidade
quando grafado o nome de qualquer deles. O disposto no artigo 236, 1, do
Cdigo de Processo Civil no conducente obrigatoriedade de as publicaes
contarem com referncia a todos os credenciados.
(RTJ 160/627-628, Rel. Min. MARCO AURLIO grifei)
Com efeito, esta Suprema Corte, em ocorrendo tal situao, tem reconhecido,
com apoio no art. 82, 2, do RISTF, a plena regularidade do ato de publicao,
desde que dele haja constado, como sucede na espcie, o nome de qualquer
dos mandatrios judiciais devidamente constitudos, trate-se do Advogado
substabelecente (com reserva de poderes), cuide-se do Advogado
substabelecido (RTJ 76/308, Rel. Min. MOREIRA ALVES RTJ 79/590, Rel. Min.
MOREIRA ALVES RTJ 90/105, Rel. Min. ANTONIO NEDER RTJ 99/1241, Rel.
Min. CORDEIRO GUERRA RTJ 100/755, Rel. p/ o acrdo Min. MOREIRA
ALVES RTJ 106/277, Rel. Min. NRI DA SILVEIRA RTJ 144/457, Rel. Min.
CARLOS MADEIRA RTJ 149/644, Rel. Min. SEPLVEDA PERTENCE RTJ
160/627-628, Rel. Min. MARCO AURLIO RTJ 163/971, Rel. Min. ILMAR
GALVO RTJ 177/838-839, Rel. p/ o acrdo Min. NELSON JOBIM RTJ
182/460, Rel. Min. MARCO AURLIO, v.g.):
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Recurso extraordinrio. Intimao. Havendo mais de um advogado da mesma
parte, basta, em princpio, a intimao de um deles.
(RTJ 124/680, Rel. Min. DJACI FALCO grifei)
Impe-se relembrar, neste ponto, considerada a alegada ocorrncia de
nulidade processual imputvel ao E. Superior Tribunal de Justia, que o regime
jurdico das intimaes referentes s decises proferidas no mbito daquela
Alta Corte judiciria acha-se disciplinado tanto no art. 88 do seu Regimento
Interno quanto no art. 236 do CPC, sendo certo, ainda, que, inexistindo pedido
em que se requeira expressa meno, nas publicaes, ao nome de
determinado Advogado (situao de todo inocorrente na espcie), bastar que
conste a indicao do nome de um dos advogados, quando a parte houver
constitudo mais de um ou o constitudo substabelecer a outro com reserva de
poderes (Regimento Interno do STJ, art. 88, 1).
Sendo assim, e tendo em considerao as razes expostas, conheo do
presente agravo, para negar-lhe provimento, eis que correta a deciso que no
admitiu o recurso extraordinrio a que ele se refere (CPC, art. 544, 4, II, a,
na redao dada pela Lei n 12.322/2010).
Comentrio:
Havendo vrios advogados de uma das partes, a intimao feita na pessoa de uma
deles, surte efeitos. Todavia, se um desses advogados postula nos autos sejam as intimaes
feitas exclusivamente em seu nome, a intimao em nome de advogado diverso gerar
nulidade.
REGIME DE PRECATRIOS
Informativo n 760
Repercusso Geral
Litisconsrcio facultativo e fracionamento de precatrio - 1
O fracionamento do valor da execuo, em caso de litisconsrcio facultativo ,
para expedio de requisio de pequeno valor em favor de cada credor, no
implica violao ao art. 100, 8, da CF, com a redao dada pela EC 62/2009
( vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de
valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou quebra do valor da
execuo para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispe o 3
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deste artigo). Com base nessa orientao, o Plenrio negou provimento a
recurso extraordinrio em que se discutia a possibilidade de fracionamento de
valores devidos pela Fazenda Pblica em caso de litisconsrcio facultativo para
fins de expedio de requisio de pequeno valor em benefcio dos credores
individualmente considerados. O Tribunal afirmou que, aps precedentes da 1
Turma terem reconhecido a possiblidade de fracionamento para a expedio
imediata de precatrio relativamente parte incontroversa de ttulo judicial, a
jurisprudncia do STF se consolidara no sentido contrrio tese defendida pelo
recorrente, que se apegara literalidade do texto constitucional.
RE 568645/SP, rel. Min. Crmen Lcia, 24.9.2014. (RE-568645)
Comentrio:
O fracionamento do valor da execuo, em caso de litisconsrcio facultativo, para
expedio de requisio de pequeno valor em favor de cada credor, no implica violao ao
art. 100, 8, da CF, com a redao dada pela EC 62/2009.
RED. P/ O ACRDO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUO DA FAZENDA
PBLICA MEDIANTE PRECATRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NO CONFIGURADA. INEXISTNCIA DE
INTERSTCIO CONSTITUCIONAL MNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAO
DE EMENDAS LEI MAIOR (CF, ART. 60, 2). CONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMTICA DE SUPERPREFERNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTCIAS
QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENA GRAVE. RESPEITO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE
JURDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAO DA PREFERNCIA A IDOSOS QUE
COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS AT A EXPEDIO DO PRECATRIO.
DISCRIMINAO ARBITRRIA E VIOLAO ISONOMIA (CF, ART. 5).
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMTICA DE COMPENSAO DE DBITOS
INSCRITOS EM PRECATRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PBLICA.
EMBARAO EFETIVIDADE DA JURISDIO (CF, ART. 5, XXXV), DESRESPEITO
COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5 XXXVI), OFENSA SEPARAO DOS
PODERES (CF, ART. 2) E ULTRAJE ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O
PARTICULAR (CF, ART. 1, CAPUT, C/C ART. 5, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE
JURDICA DA UTILIZAO DO NDICE DE REMUNERAO DA CADERNETA DE
POUPANA COMO CRITRIO DE CORREO MONETRIA. VIOLAO AO
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DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5, XXII). INADEQUAO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAO
DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANA COMO NDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATRIOS DOS CRDITOS INSCRITOS EM PRECATRIOS,
QUANDO ORIUNDOS DE RELAES JURDICO-TRIBUTRIAS. DISCRIMINAO
ARBITRRIA E VIOLAO ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CF, ART. 5, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME
ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA CLUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO
DE DIREITO (CF, ART. 1, CAPUT), AO PRINCPIO DA SEPARAO DE PODERES
(CF, ART. 2), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5, CAPUT), GARANTIA
DO ACESSO JUSTIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART.
5, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA (CF, ART. 5, XXXVI).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. A aprovao de emendas Constituio no recebeu da Carta de 1988
tratamento especfico quanto ao intervalo temporal mnimo entre os dois
turnos de votao (CF, art. 62, 2), de sorte que inexiste parmetro objetivo
que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade poltica de reformar
a Lei Maior. A interferncia judicial no mago do processo poltico, verdadeiro
locus da atuao tpica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro
forte e categrico no que prev o texto da Constituio Federal. Inexistncia de
ofensa formal Constituio brasileira.
2. Os precatrios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doena
grave devem submeter-se ao pagamento prioritrio, at certo limite, posto
metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5, LIV), situando-se dentro da
margem de conformao do legislador constituinte para operacionalizao da
novel preferncia subjetiva criada pela Emenda Constitucional n 62/2009.
Comentrio: Quando da EC 62, que alterou a redao do artigo 100 da CRFB, o STF,
por controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade de vrios dispositivos alterados,
como aquele que determinada que fosse observada a idade de 60 anos, para o idoso,
quando da expedio do precatrio e no na data do pagamento.
Outra alterao declarada inconstitucional foi a previso de compensao
automtica dos crditos da fazenda pblica, no caso de pagamento de precatrio. O STF
entendeu violado o princpio da isonomia, por no haver essa previso em favor do
particular.
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Processo Civil Constitucional
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Outra alterao declarada inconstitucional foi a previso de ndices de reajuste dos
precatrios como sendo aqueles aplicados para remunerao dos depsitos da caderneta de
poupana. O STF entendeu inconstitucional, pois tais ndices esto abaixo da taxa Selic e no
refletem a perda decorrente da inflao.
Por fim, o STF tambm declarou inconstitucional a previso de limitao de
pagamento de precatrios a percentual do oramento de estados e municpios.
1.2 Processo Civil STJ Segundo Semestre 2014
AO RESCISRIA
Informativo n 0547
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DA SMULA 343 DO STF.
Aps a prolao da deciso rescindenda, a pacificao da jurisprudncia em sentido
contrrio ao entendimento nela adotado no afasta a aplicao da Smula 343 do STF,
segundo a qual No cabe ao rescisria por ofensa a literal disposio de lei, quando
a deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretao controvertida
nos tribunais. Precedentes citados: AR 4.456-SC, Primeira Seo, DJe de 7/3/2014; AR
805-RS, Segunda Seo, DJe 10/6/2003; e AgRg no REsp 1.301.531-RJ, Segunda Turma,
DJe de 27/8/2012. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
20/8/2014.
Comentrio: Para o STF, a smula 343 do STF permanece com aplicao para matria
infraconstitucional. Na verdade, o STF pretende at seja a smula aplicada para matria
constitucional. Quer dizer, se a sentena dada com base em lei cuja constitucionalidade ou
interpretao controvertida nos tribunais, se aps o trnsito da sentena, sobrevier
deciso definitiva numa corte superior sobre a lei aplicada pela sentena, ainda que em
sentido contrrio, no justifica tal fato a rescisria.
Smula 343, STF:
No cabe ao rescisria por ofensa a literal disposio de lei, quando a
deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretao
controvertida nos tribunais
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Processo Civil Constitucional
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Informativo n 0547
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O
AJUIZAMENTO DE AO RESCISRIA.
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ao rescisria se inicia
com o trnsito em julgado da ltima deciso proferida no processo, ainda que
algum dos captulos da sentena ou do acrdo tenha se tornado irrecorrvel
em momento anterior. De fato, a Smula 401 do STJ dispe que O prazo
decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer
recurso do ltimo pronunciamento judicial. Esse posicionamento leva em
considerao que o trnsito em julgado requisito para o cabimento de ao
rescisria somente se opera no momento em que a deciso proferida no
processo no seja suscetvel de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, no se
deve admitir, para fins de ajuizamento de ao rescisria, o trnsito em julgado
de captulos da sentena ou do acrdo em momentos distintos. Entender de
modo diverso causaria tumulto processual e indesejvel insegurana jurdica
para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Cdigo
de Processo Civil ou alterada a jurisprudncia pelas Turmas do egrgio
Supremo Tribunal Federal a respeito da matria, a Corte dever promover, no
tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Smula deste Tribunal.
Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg
no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira
Seo, DJe 1/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 20/8/2014.
Comentrio:
NA VERDADE, STF J EST ALTERANDO!!!
Para o STJ, a sentena transita como um todo, e no em captulos de sentena. Para
o STJ, o trnsito contado a partir da data em que a ltima deciso no processo se torna
irrecorrvel, nos termos da smula 401 do STJ.
O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel
qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.
J o STF adotou, desde o ano passado, a tese da coisa julgada progressiva, por meio
de transito dos captulos de sentena. Nesse sentido, o novo CPC vai afastar a aplicao da
smula 401 do STJ, na medida em que prever o trnsito por captulos de sentena.
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Processo Civil Constitucional
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Atualmente, o STF vem adotando a tcnica se sinalizao de mudana de jurisprudncia para
fins de segurana jurdica, com avisos de que haver mudana de entendimento.
Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Cdigo de Processo Civil
ou alterada a jurisprudncia pelas Turmas do egrgio Supremo Tribunal Federal
a respeito da matria, a Corte dever promover, no tempo oportuno, novo
exame do enunciado n. 401 da Smula deste Tribunal.
Informativo n 0550
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAO DO PRAZO PRESCRICIONAL
NO CASO DE IMPLEMENTAO DO TERMO AD QUEM DURANTE O RECESSO
FORENSE.
Na hiptese em que o Tribunal suspenda, por fora de ato normativo local, os
atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo
prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga-
se para o primeiro dia til posterior ao trmino deste. A Corte Especial do STJ
uniformizou o entendimento de que o prazo decadencial para o ajuizamento da
ao rescisria prorroga-se para o primeiro dia til seguinte, caso venha a
findar no recesso forense, sendo irrelevante a controvrsia acerca da natureza
do prazo para ajuizamento da ao, se prescricional ou decadencial, pois, em
ambos os casos, o termo ad quem seria prorrogado (EREsp 667.672-SP, DJe
26/6/2008). Desse modo, na linha do precedente da Corte Especial e outros
precedentes do STJ, deve-se entender cabvel a prorrogao do termo ad quem
do prazo prescricional no caso. Precedentes citados: REsp 969.529-SC, Primeira
Turma, DJe 17/3/2008; e REsp 167.413-SP, Primeira Turma, DJ 24/8/1998. REsp
1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014.
IMPORTANTE: RECESSO FORENSE E PRORROGACAO DO PRAZO. PRESCRIO
OU DECADNCIA. IRRELEVNCIA!!!
Comentrio:
Se o termo final da ao rescisria cair no recesso forense, o STJ entende que o prazo
ser prorrogado at o primeiro dia til subsequente, ainda que se trate de prazo decadencial
que, em regra, no prorrogado.
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Processo Civil Constitucional
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Informativo n 0545
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSO DO NOME DO CREDOR EM
FOLHA DE PAGAMENTO PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENSO
MENSAL VITALCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Para garantir o pagamento de penso mensal vitalcia decorrente de acidente
de trabalho, admite-se a incluso do nome do trabalhador acidentado na folha
de pagamento de devedora idnea e detentora de considervel fortuna,
dispensando-se a constituio de capital. Conforme a Smula 313 do STJ, Em
ao de indenizao, procedente o pedido, necessria a constituio de
capital ou cauo fidejussria para a garantia de pagamento da penso,
independentemente da situao financeira do demandado. De fato, a referida
smula, editada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 que incluiu o
art. 475-Q ao CPC , continua sendo aplicada pelo STJ, evidenciando que a
constituio de capital no deixou de ser obrigatria. Entretanto, oportuno
registrar que a jurisprudncia passou a interpretar essa necessidade de
constituio de capital de forma mais consentnea ao novo texto legal. Afinal,
nos termos do art. 475-Q, 2, do CPC, O juiz poder substituir a constituio
do capital pela incluso do beneficirio da prestao em folha de pagamento
de entidade de direito pblico ou de empresa de direito privado de notria
capacidade econmica, ou, a requerimento do devedor, por fiana bancria ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Desse modo, a
incluso do beneficirio na folha de pagamentos mostra-se uma alternativa de
garantia vivel constituio de capital, desde que, a critrio do juiz, fique
demonstrada a solvabilidade da empresa devedora. Assim, demonstrado que a
empresa devedora idnea e detentora de considervel fortuna, mostra-se
razovel a substituio da constituio de capital pela incluso do nome do
trabalhador na folha de pagamentos da empresa. REsp 1.292.240-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
Comentrio:
A smula 313 do STJ preceitua que em ao de indenizao, procedente o pedido,
necessria a constituio de capital ou cauo fidejussria para a garantia de pagamento da
penso, independentemente da situao financeira do demandado.
Sumula 313 do STJ
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Em ao de indenizao, procedente o pedido, necessria a constituio de
capital ou cauo fidejussria para a garantia de pagamento da penso,
independentemente da situao financeira do demandado.
Com a nova redao do artigo 475-Q, h outras possibilidades de execuo, como a
incluso na folha de pagamento do devedor, do valor mensal da indenizao a ser paga ao
autor.
AMICUS CURIAE
Informativo n 0547
Primeira Seo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENO DA DPU COMO AMICUS CURIAE EM
PROCESSO REPETITIVO.
A eventual atuao da Defensoria Pblica da Unio (DPU) em muitas aes em
que se discuta o mesmo tema versado no recurso representativo de
controvrsia no suficiente para justificar a sua admisso como amicuscuriae.
Precedente citado: REsp 1.333.977-MT, Segunda Seo, DJe 12/3/2014. REsp
1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.
Informativo n 0547
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE CITAO DO
CNJUGE NA DESAPROPRIAO POR UTILIDADE PBLICA.
Na ao de desapropriao por utilidade pblica, a citao do proprietrio do
imvel desapropriado dispensa a do respectivo cnjuge. Isso porque o art. 16
do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriaes) dispe que a citao far-
se- por mandado na pessoa do proprietrio dos bens; a do marido dispensa a
da mulher. Ressalte-se que, apesar de o art. 10, 1, I, do CPC dispor que
ambos os cnjuges sero necessariamente citados para as aes que versem
sobre direitos reais imobilirios, o art. 42 do referido Decreto -Lei preconiza
que o CPC somente incidir no que for omissa a Lei das Desapropriaes.
Assim, havendo previso expressa quanto matria, no se aplica a norma
geral. Precedente citado do STF: RE 86.933, Segunda Turma, DJ 18/6/1979.
REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014.
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Comentrio:
A CITAO NA AO DE DESAPROPRIAO DE BEM IMVEL. NO CITA O CNJUGE
QUE NO SEJA PROPRIETRIO, POIS O DECRETO TEM NORMA ESPECFICA E O CPC S SE
APLICA SUBSIDIARIAMENTE. !!!
Na ao de desapropriao, discute-se direito real. Nessas aes, deve o cnjuge ser
citado como litisconsorte necessrio. Mas o STJ entende que tal exigncia no se aplica s
aes de desapropriao, quando o bem for s de um dos membros do casal Isso porque o
CPC, que exige a citao do outro cnjuge, aplica-se subsidiariamente ao decreto 3.365, que
norma especfica e no prev essa exigncia.
COMPETNCIA
Informativo n 0543
Segunda Seo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AO
DECLARATRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PBLICA DE CESSO E
TRANSFERNCIA DE DIREITOS POSSESSRIOS.
O foro do domiclio do ru competente para processar e julgar ao
declaratria de nulidade, por razes formais, de escritura pblica de cesso e
transferncia de direitos possessrios de imvel, ainda que esse seja diferente
do da situao do imvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC que
versa sobre aes fundadas em direito real sobre imveis traz um critrio
territorialde fixao de competncia que apresenta caractersticas hbridas,
uma vez que, em regra, tem vis relativo e, nas hipteses expressamente
delineadas no referido dispositivo, possui vis absoluto. Explica-se: se o critrio
adotado fosse unicamente o territorial, a competncia, nas hipteses do art. 95
do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogao, por vontade
das partes ou prorrogao, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, alm de
poder ser modificada em razo da conexo ou da continncia. Entretanto,
quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que pode
o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o
litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso ou
demarcao de terras e nunciao de obra nova, ele acabou por estabelecer
outro critrio de fixao de competncia para as aes que versem sobre
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determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados.
Conquanto exista divergncia doutrinria a respeito da natureza do critrio
adotado pelo legislador nessa ltima hiptese material ou funcional ,
independentemente da posio que se adote no se admite a modificao, a
derrogao ou a prorrogao da competncia, pois ela absoluta em qualquer
caso. Portanto, na hiptese do litgio versar sobre direito de propriedade,
vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de
obra nova, a ao correspondente dever necessariamente ser proposta na
comarca em que esteja situado o bem imvel, porque a competncia
absoluta. De modo diverso, se a ao se referir a um direito real sobre imvel,
ela poder ser ajuizada pelo autor no foro do domiclio do ru ou no foro eleito
pelas partes, se no disser respeito a nenhuma daquelas hipteses trazidas na
segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competncia relativa.
Na hiptese em foco, o litgio analisado no versa sobre nenhum direito real
imobilirio, mas sobre eventual nulidade da escritura de cesso de posse de
imvel, por razes formais. No h discusso, portanto, que envolva a posse ou
a propriedade do imvel em questo. Consequentemente, no h competncia
absoluta do foro da situao do bem para o julgamento da demanda em
anlise, de modo que inaplicvel o art. 95 do CPC, sendo competente o foro
do domiclio do ru para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.
Comentrio:
Em regra, a ao proposta no domiclio do ru. Quando se tratar de direito real e
posse, a ao deve ser proposta no foro do local do bem. No caso concreto, entendeu o STJ
que ao de nulidade de escritura com transmisso de posse, deve ser discutida no domiclio
do ru, pois no se discute a posse, mas aspectos formais da escritura.
o ART. 95, 2A PARTE, determina a competncia de acordo com o critrio MATRIA
(ou funcional, para outros), por isso ela absoluta.
A ao de nulidade de escritura que transfere a posse ou propriedade de imvel
por razes formais no se enquadra no art. 95. REGRA GERAL DE COMPETNCIA
TERRRITORIAL!
Informativo n 0549
Segunda Seo
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA JULGAR AO CUJA
CONTROVRSIA SE REFIRA VALIDADE E EXECUO DE DECISES DA
JUSTIA DESPORTIVA ACERCA DE CAMPEONATO DE FUTEBOL DE CARTER
NACIONAL (APLICAO ANALGICA DO ART. 543-C DO CPC).
O Juzo do local em que est situada a sede da Confederao Brasileira de
Futebol (CBF) o competente para processar e julgar todas e quaisquer aes
cujas controvrsias se refiram apenas validade e execuo de decises da
Justia Desportiva acerca de campeonato de futebol de carter nacional, de
cuja organizao a CBF participe, independentemente de as aes serem
ajuizadas em vrios Juzos ou Juizados Especiais (situados em diversos lugares
do pas) por clubes, entidades, instituies, torcedores ou, at mesmo, pelo
Ministrio Pblico ou pela Defensoria Pblica. De fato, diante de ajuizamentos
plrimos, necessria a determinao da competncia de Juzo nico para
cada uma dessas aes, ante a necessidade de evitar a disperso jurisdicional,
que atrasaria a prestao jurisdicional e criaria insegurana jurdica, devido
possibilidade de decises contraditrias e, ademais, porquanto os
campeonatos de carter nacional se submetem necessidade de regramento
geral e resoluo jurisdicional consistente e clara, haja vista se tratar de
matria de interesse pblico. Afastada a admissibilidade de ajuizamentos
plrimos por torcedores e outros autores pulverizando o enfrentamento do
ncleo da lide , a fixao do Juzo territorialmente competente se d pelo
critrio tradicional previsto no art. 94 do CPC, que estabelece como
competente o foro do domiclio do ru. Realmente, a CBF entidade esportiva
de carter nacional, responsvel, individual ou conjuntamente com quaisquer
outras entidades, pela organizao de campeonato de futebol de carter
nacional e pela a execuo das decises da Justia Desportiva, por ela
organizada deve, necessariamente, inclusive por deciso de ofcio, integrar o
polo passivo das referidas aes (litisconsrcio passivo necessrio), sob pena
de no vir a ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada (art. 472 do
CPC) e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade para que o julgamento
que se profira possa vincul-la juridicamente (art. 47, pargrafo nico, do CPC).
Dessa forma, as aes em apreo devem ser propostas no foro onde est a
sede daquela pessoa jurdica (art. 100, IV, a, do CPC). Alm disso, deve-se
ressaltar que tanto o art. 3 da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) que
equipara as entidades que organizam as competies desportivas a
fornecedores, de modo a sugerir, implicitamente, que os torcedores seriam,
por sua vez, equiparados a consumidores para efeito de aplicao do Estatuto
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do Torcedor quanto o art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (CDC) que permite aos
consumidores ajuizar ao de responsabilidade contra fornecedores de
produtos ou servios nos foros dos seus prprios domiclios no autorizam
torcedor a propor, em seu prprio domiclio, ao judicial questionando a
validade de decises proferidas pela Justia Desportiva. Isso porque, nas aes
em anlise, os torcedores no visam a direitos prprios de consumidor, mas,
sim, a questionar a deciso do Superior Tribunal de Justia Desportiva, o qual
no organiza a competio, nem detm o mando de jogo, de modo que no
pode ser considerado fornecedor de servios para efeito de aplicao do CDC.
Ademais, realmente o art. 101, I, do CDC confere aos consumidores a
possibilidade de acionar, em seus prprios domiclios, os fornecedores de
servios ou de produtos quando se tratar de ao de responsabilidade; na
hiptese em apreo, todavia, as aes no veiculam pretenso de
responsabilidade civil ou criminal, mas sim pretenso desconstitutiva de ato
jurdico praticado pela Justia Desportiva, totalmente diversa da
responsabilidade civil. De mais a mais, essa competncia tambm no cede
nem mesmo em prol de Juizado Especial do Torcedor, visto que, embora os
juizados especiais do torcedor sejam criados por obedincia ao art. 41-A da Lei
10.671/2003 (includo pela Lei 12.299/2010), trata-se de rgos jurisdicionais
adjuntos, institudos por Resoluo do Tribunal de Justia, e no por Lei de
Organizao Judiciria Estadual. Alm do mais, quando, no deslinde de
competncia, concorrem Vara Cvel que o mais, de competncia mais
ampla, com procedimento regido pelo CPC e Juizado Especial de
competncia menor, com procedimento regido pela Lei 9.099/1995 prevalece
a competncia da primeira, pois a competncia deste (do Juizado Especial),
menos ampla, cabe na da Vara Cvel, sob pena de o contrrio significar
submisso de rgo jurisdicional de maior amplitude ao de menor envergadura
jurisdicional, com previsveis questes subsequentes de ajustamento de atos
processuais, abrindo-se ensejo, inclusive, ao inevitvel incidente de
questionamento de competncia recursal, no Juizado perante Colgio Recursal,
e no perante o prprio Tribunal de Justia. CC 133.244-RJ, Segunda Seo,
julgado em 11/6/2014.
Comentrio: O STJ afastou a aplicao do CDC nesse caso. Isso porque, nas aes em
anlise, os torcedores no visam a direitos prprios de consumidor, mas, sim, a questionar a
deciso do Superior Tribunal de Justia Desportiva, o qual no organiza a competio, nem
detm o mando de jogo, de modo que no pode ser considerado fornecedor de servios
para efeito de aplicao do CDC. Ademais, realmente o art. 101, I, do CDC confere aos
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consumidores a possibilidade de acionar, em seus prprios domiclios, os fornecedores de
servios ou de produtos quando se tratar de ao de responsabilidade; na hiptese em
apreo, todavia, as aes no veiculam pretenso de responsabilidade civil ou criminal, mas
sim pretenso desconstitutiva de ato jurdico praticado pela Justia
Informativo n 0552
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AO
DE DIVRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.
Compete ao foro do domiclio do representante do marido interditado por
deficincia mental e no ao foro da residncia de sua esposa capaz e produtiva
processar e julgar ao de divrcio direto litigioso, independentemente da
posio que o incapaz ocupe na relao processual (autor ou ru). Por um lado,
art. 100, I, do CPC determina que o foro da residncia da mulher competente
para a ao de separao dos cnjuges e a converso desta em divrcio. Por
outro lado, o art. 98 do CPC prescreve que a ao em que o incapaz for ru se
processar no foro do domiclio de seu representante.No confronto entre essas
normas protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela
evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de
facilitao de meios, especialmente uma relao processual formada em ao
de divrcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver
ntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espcie,
inconteste que para o incapaz e seu representante ser mais fcil litigar no foro
do domiclio deste do que se deslocarem para comarcas outras, o que
dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalncia da norma
do art. 98 do CPC, por seu turno, no trar grandes transtornos para a
demandada, por ser pessoa apta e produtiva. Alm disso, na melhor
compreenso do referido artigo, no h razo para diferenciar-se a posio
processual do incapaz seja ele autor ou ru em qualquer ao , pois,
normalmente, sempre necessitar de proteo, de amparo, de facilitao da
defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao seu representante
litigar no foro de seu domiclio.REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Arajo,
julgado em 4/9/2014.
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Processo Civil Constitucional
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Comentrio: O CPC garante foro no domiclio das mulheres em aes de divrcio.
Mas garante tambm foro para o deficiente. Ento quando se chocam essas prerrogativas, o
STJ entendeu que deve prevalecer a garantia ao deficiente.
EXECUO FISCAL
Informativo n 0544
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. HIPTESE DE NO SUJEIO DE
SENTENA A REEXAME NECESSRIO.
No se sujeita ao reexame necessrio, ainda que a Fazenda Pblica tenha sido
condenada a pagar honorrios advocatcios, a sentena que extinguiu execuo
fiscal em razo do acolhimento de exceo de pr-executividade pela qual se
demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrio em dvida ativa que
lastreava a execuo. Em relao dvida ativa da Fazenda Pblica, a lei
somente prev a remessa oficial em caso de sentena de procedncia nos
respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada disps
sobre o instituto do reexame necessrio na hiptese do decisum que acolhe
exceo de pr-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo
de criao jurisprudencial. Se a matria suscitada em exceo de pr-
executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do
pedido, contra a argumentao fazendria, acarretaria a incidncia do art. 475
do CPC. Por coerncia, se a extino da execuo fiscal decorrer de
acolhimento de exceo de pr-executividade, o reexame necessrio somente
dever ser afastado na hiptese em que a Fazenda Pblica, intimada para se
manifestar sobre a referida objeo processual, a ela expressamente anuiu. J
a condenao ao pagamento dos encargos de sucumbncia, por si s, no
enseja a aplicao do art. 475 do CPC. A imposio do dever de pagamento dos
honorrios advocatcios possui natureza condenatria, mas reflete mera
decorrncia da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa,
por si, hiptese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da
submisso ao duplo grau de jurisdio constituir regra aplicvel em qualquer
hiptese, isto , nos casos de julgamento com ou sem resoluo do mrito,
concluso inadmissvel. Dessa forma, somente a condenao ao pagamento
dos honorrios que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pblica em
relao ao contedo da exceo de pr-Executividade que estar sujeita ao
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reexame necessrio (aplicao, por analogia, da Smula 325 do STJ). Caso a
execuo fiscal seja encerrada por fora do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei
6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda
Pblica quanto procedncia das alegaes lanadas na objeo pr-executiva,
seja por iniciativa de ofcio do Fisco, o cabimento em si da condenao ao
pagamento de verba honorria, ou a discusso quanto ao seu montante,
somente poder ser debatido por meio de recurso voluntrio, no incidindo o
art. 475, I, do CPC.REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/5/2014.
Comentrio:
As sentenas contra da Fazenda Pblica, em regra, submetem-se ao reexame
necessrio, havendo excees previstas no artigo 475 do CPC, entre as quais a sentena de
improcedncia proferida em embargos execuo fiscal.
No caso em exame, o STJ entendeu no caber reexame necessrio em razo do
acolhimento de exceo de pr-executividade, por falta de previso no artigo 475 do CPC.
No se sujeita ao reexame necessrio, ainda que a Fazenda Pblica tenha sido
condenada a pagar honorrios advocatcios, a sentena que extinguiu execuo
fiscal em razo do acolhimento de exceo de pr-executividade pela qual se
demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrio em dvida ativa que
lastreava a execuo. Em relao dvida ativa da Fazenda Pblica, a lei
somente prev a remessa oficial em caso de sentena de procedncia nos
respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada disps
sobre o instituto do reexame necessrio na hiptese do decisum que acolhe
exceo de pr-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo
de criao jurisprudencial.
O professor sugere a leitura de todas as duas apostilas, inclusive dos julgados no
comentados ao longo da aula, de suma importncia a possvel aplicao em provas de
concurso pblico.