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  • PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICPIO

    - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICPIO -

    REGULAMENTO GERAL DO CDIGO DE ADMINISTRAO FINANCEIRA E CONTABILIDADE

    PBLICA DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO

    Atualizado at o ltimo decreto de alterao Decreto n 31.043, de 03/09/2009.

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    PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICPIO

    REGULAMENTO-GERAL DO CDIGO DE ADMINISTRAO FINANCEIRA E

    CONTABILIDADE PBLICA DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO

    TTULO I Das Disposies Introdutrias

    Art. 1 - Este Regulamento-Geral estabelece normas e princpios de Administrao Financeira e Contabilidade Pblica, aplicveis Administrao Direta e s Autarquias do Municpio do Rio de Janeiro.

    1 - Aplica-se tambm este Regulamento-Geral, no que couber, aos demais rgos da Administrao Indireta e s Fundaes institudas pelo Poder Pblico, excetuados os estabelecimentos de crdito e as instituies financeiras.

    2 - Consideram-se normas complementares deste Regulamento-Geral;

    1. as resolues do Secretrio Municipal de Fazenda;

    2. as deliberaes e decises do Tribunal de Contas do Municpio quando a lei lhes atribua, expressamente, eficcia normativa;

    3. as resolues da Controladoria Geral do Municpio, bem como as portarias e circulares de seus rgos;

    4. os pareceres normativos aprovados pelo Prefeito.

    Art. 2 - Na aplicao do presente Regulamento-Geral observar-se-o, sempre, a padronizao e a uniformidade dos critrios administrativos, tcnicos e jurdicos pertinentes Administrao Financeira e Contabilidade Pblica do Municpio.

    Art. 3 - As normas e os princpios deste Regulamento-Geral, para os efeitos da administrao financeira, consubstanciam as normas gerais de direito financeiro, instituda pela Unio, as especiais, supletivas e complementares, de competncia do Estado do Rio de Janeiro, bem como as disposies pertinentes estabelecidas pela legislao municipal.

    Art. 4 - O Municpio do Rio de Janeiro poder celebrar acordos, convnios, contratos ou ajustes com a Unio, o Distrito Federal, os Estados e demais Municpios, objetivando sempre a soluo de problemas administrativos, tcnicos, financeiros e jurdicos.

    Pargrafo nico - Os acordos, convnios, contratos ou ajustes internacionais obedecero legislao federal, estadual e municipal pertinentes.

    Art. 5 - O Municpio do Rio de Janeiro poder, mediante convnio com a Unio e as demais unidades polticas da Federao, incumbir servidores dos seus convenientes, da execuo de leis e servios ou de atos e decises das suas autoridades, relativos administrao financeira, provendo as necessrias despesas, admitido o procedimento recproco.

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    Art. 6 - Dos acordos, convnios, contratos ou ajustes firmados pelo Municpio do Rio

    de Janeiro, para soluo de problemas relativos administrao financeira, devero constar, obrigatoriamente:

    I - o objeto do instrumento;

    II - os seus preceitos normativos;

    III - os prazos de vigncia e, quando for o caso, o critrio de prorrogao;

    IV - o seu alcance obrigacional;

    V - as garantias de sua execuo, quando exigidas, inclusive quanto fiscalizao e ao controle do cumprimento de seus termos, clusulas e condies.

    Art. 7 - Os acordos, convnios, contratos ou ajustes podero conter clusula que permita, expressamente, a adeso de outras pessoas de direito pblico interno, no participantes diretos desses atos jurdicos.

    1 - A adeso efetivar-se- com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.

    2 - Os exemplares dos acordos, convnios ou contratos sero tantos quantas as pessoas jurdicas de direito pblico interno que deles participem, todos em carter de originais.

    Art. 8 - Esto sujeitos a normas especiais, na forma estabelecida no presente Regulamento-Geral, quanto administrao financeira:

    I - as sociedades de economia mista e as empresas pblicas;

    II - os servios industriais e comerciais;

    III - os fundos especiais;

    IV - as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.

    TTULO II Do Exerccio Financeiro

    Art. 9 - O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.

    Art. 10 - Pertencem ao exerccio financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele empenhadas.

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    Art. 11 - Quanto ao exerccio financeiro, observar-se-o os seguintes princpios:

    I - constituiro Restos a Pagar as despesas empenhadas e no pagas at 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das no processadas;

    II - os rgos competentes procedero liquidao da despesa empenhada em exerccios encerrados, vista dos processos, se a despesa constar da relao dos Restos a Pagar;

    III - as despesas de exerccios anteriores, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente, podero ser pagos conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica;

    IV - reverter respectiva dotao a importncia da despesa anulada no exerccio; entretanto, quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio financeiro, a importncia devolvida ser escriturada como receita do ano em que a anulao se efetivar;

    V - a restituio de receita arrecadada indevidamente ser efetuada mediante deduo da respectiva receita, independente do exerccio de sua arrecadao; (Alterado pelo Decreto n 30.793 de 08/06/2009)

    VI - os recebimentos que, dentro do exerccio, forem considerados indevidos, sero contabilizados em conta de Depsitos, disposio do interessado;

    VII - quando, fora do exerccio financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficar disposio do interessado, aps o devido processamento da despesa equivalente, conta de crdito prprio;

    VIII - sero escriturados nas respectivas rubricas oramentrias, como receita do exerccio em que forem arrecadados, os crditos da Fazenda Municipal, de natureza tributria ou no tributria;

    IX - os crditos de que trata o item anterior, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, findo o exerccio, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo.

    X - a restituio de receita extinta que no gere mais arrecadao ser efetuada com recursos das dotaes consignadas no oramento da Despesa; (Acrescentado pelo Decreto n 30.793 de 08/06/2009)

    1 - O disposto no Inciso IV aplica-se, tambm, nos casos de reembolso de despesas com fornecimento de material ou refeies, quando exigido pela Administrao.

    2 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    3 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

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    TTULO III Da Elaborao da Proposta Oramentria

    Captulo I Das Disposies Preliminares

    Art. 12 - O oramento anual dividir-se- em corrente e de capital, e compreender, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, rgos e fundos, tanto da administrao direta quanto da indireta e das fundaes institudas pelo Poder Pblico, excludas apenas as entidades que no recebam subvenes ou transferncias conta do oramento.

    1 - A incluso no oramento anual da despesa e da receita dos rgos da Administrao Indireta e das Fundaes institudas pelo Poder Pblico ser feita em dotaes globais e no lhes prejudicar a autonomia na gesto legal dos seus recursos.

    2 - A previso da receita abranger todas as rendas, inclusive operaes de crdito autorizadas em lei.

    3 - Nenhum investimento, cuja execuo ultrapasse o exerccio financeiro, poder ser iniciado sem prvia incluso no Oramento Plurianual de Investimentos ou sem prvia lei que autorize e fixe o montante das dotaes que, anualmente constaro do oramento durante o prazo de sua execuo.

    4 - Na despesa consignar-se-:

    1.dotao para atender aos dbitos constantes de precatrios judiciais apresentados at 1 de julho do ano em que se tenha elaborado a proposta;

    2.dotao para atender a despesas de exerccios anteriores, definidas no Inciso III do Art. 11 deste Regulamento-Geral.

    Art. 13 - Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o oramento anual poder conter dotao global no especificamente destinada a determinado rgo, unidade oramentria, programa ou categoria econmica, cujos recursos sero utilizados para abertura de crditos adicionais.

    Captulo II Do Contedo e da Forma da Proposta Oramentria

    Art. 14 - A proposta oramentria compor-se- de:

    I - mensagem, que conter:

    a) exposio circunstanciada da situao econmica-financeira, documentada com demonstrao da dvida fundada e flutuante, saldo de crditos especiais, Restos a Pagar e outros compromissos financeiros exigveis;

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    b) exposio e justificao da poltica econmico-financeiro do Governo;

    c) justificao da receita e despesa, particularmente no tocante ao oramento de capital;

    II - projeto de Lei de Oramento;

    III - tabelas explicativas das quais, alm das estimativas de receita e despesa, constaro em colunas distintas e para fins de comparao;

    a) a receita arrecadada no trs ltimos exerccios anteriores quele em que se elabora a proposta;

    b) a receita prevista para o exerccio em que se elabora a proposta;

    c) a receita prevista para o exerccio a que se refere a proposta;

    d) a despesa realizada no exerccio imediatamente anterior;

    e) a despesa fixada para o exerccio em que se elabora a proposta;

    f) a despesa prevista para o exerccio a que se refere a proposta;

    IV - especificao dos programas especiais de trabalho custeados por dotaes globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas de custos das obras a realizar e dos servios a prestar, acompanhadas de justificao de ordem econmica, financeira, social e administrativa.

    Pargrafo nico - Constar da proposta oramentria, para cada unidade administrativa, descrio sucinta de suas principais finalidades, com indicao da respectiva legislao.

    Art. 15 - Os rgos da Administrao Direta, Indireta e as Fundaes institudas pelo Poder Pblico remetero Secretaria Municipal de Fazenda, em data fixada por decreto, as respectivas propostas oramentrias.

    1 - A Cmara Municipal e o Tribunal de Contas enviaro as suas propostas oramentrias ao referido rgo dentro dos prazos que lhes for solicitado pelo Poder Executivo.

    2 - A inobservncia das normas estabelecidas neste artigo, sujeitar os rgo de quaisquer dos Poderes repetio, na proposta oramentria, no que couber, dos quantitativos do oramento vigente.

    Art. 16 - Juntamente com o projeto de lei oramentria anual, o Poder Executivo remeter as peas relacionadas nos Incisos I, II e IV do Art. 14 deste Regulamento-Geral.

    Art. 17 - As propostas oramentrias parciais guardaro estrita conformidade com a poltica econmico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando firmado, com o limite global mximo para o oramento de cada rgo ou unidade administrativa.

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    Pargrafo nico - As propostas oramentrias parciais sero revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstncias.

    Art. 18 - O projeto de lei oramentria anual ser enviado pelo Prefeito Cmara Municipal at 03 (trs) meses antes do incio do exerccio seguinte.

    1 - Se, at 30 (trinta) dias antes do encerramento do exerccio financeiro, a Cmara no devolver o projeto para sano, ser ele promulgado como lei.

    2 - Somente na Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao Financeira podero ser oferecidas emendas.

    3 - O pronunciamento da Comisso de Finanas, Oramento e Fiscalizao Financeira ser conclusivo e final, salvo se um tero dos membros da Cmara requerer a votao em plenrio de emenda aprovada ou rejeitada na Comisso.

    4 - Aplicam-se ao projeto de lei oramentria, no que no contrarie o disposto neste Captulo, as demais normas relativas elaborao legislativa.

    Art. 19 - de competncia do Poder Executivo a iniciativa das leis oramentrias e das que abram crditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores pblicos, concedam subveno ou auxlio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pblica.

    1 - No ser objeto de deliberao, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada rgo, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

    2 - O Prefeito poder enviar mensagem Cmara Municipal para propor a modificao do projeto de lei oramentria enquanto no estiver concluda a votao da parte cuja alterao proposta.

    Captulo III Dos Oramentos Plurianuais de Investimentos

    Art. 20 - O Projeto de Oramento Plurianual de Investimentos, que abranger perodo de 3 (trs) anos, considerar, exclusivamente, as despesas de capital, ser elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda, sob a forma de oramento-programa, e conter os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e respectivos custos, especificados os recursos anualmente destinados sua execuo.

    Art. 21 - O Oramento Plurianual de Investimentos relacionar as despesas de capital e indicar os recursos anualmente destinados sua execuo, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

    Art. 22 - O Oramento Plurianual de Investimentos compreender as despesas de capital da Cmara Municipal, do Tribunal de Contas, dos rgos de Administrao Direta, Indireta e das Fundaes institudas pelo Poder Pblico, excludas apenas as entidades que no recebam subvenes ou transferncias conta do oramento.

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    Art. 23 - A incluso, no Oramento Plurianual de Investimentos, de despesas de capital

    da Administrao Indireta e das Fundaes institudas pelo Poder Pblico ser feita sob a forma de dotaes globais.

    Art. 24 - Mediante proposio devidamente justificada, o Poder Executivo poder, a qualquer tempo, propor ao Poder Legislativo a reviso do Oramento Plurianual de Investimentos, assim como os acrscimos de exerccios para substiturem os j vencidos.

    Art. 25 - Aplica-se ao Oramento Plurianual de Investimentos os dispostos no Art. 18 e seus pargrafos deste Regulamento-Geral.

    Art. 26 - O Poder Legislativo apreciar o Oramento Plurianual de Investimentos no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 27 - O Poder Executivo estimar, quando for o caso, o acrscimo dos custos de operao resultante dos investimentos previstos.

    Art. 28 - O Oramento Plurianual de Investimentos ser alterado por ato do Poder Executivo, como decorrncia de idntica alterao no oramento anual, efetuada por meio de crditos suplementares.

    Pargrafo nico - O Oramento Plurianual de Investimentos ser igualmente modificado por ato do Poder Executivo quando se configurarem as hipteses previstas nos 1 do Art. 169 e no Art. 174 deste Regulamento-Geral.

    TTULO IV Da Lei de Oramento

    Captulo I Das Disposies Preliminares

    Art. 29 - A Lei do Oramento conter a discriminao da Receita e Despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

    Pargrafo nico - Integraro e acompanharo a Lei de Oramento os quadros, anexos, sumrios e outros elementos determinados pela legislao aplicvel ao Municpio.

    Art. 30 - A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Poder Executivo para:

    I - abrir crditos suplementares at o limite que fixar;

    II - realizar, em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crditos por antecipao da receita, a fim de atender insuficincia de numerrio, obedecido o disposto no Art. 200 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro; (1)

    (1) Perdeu o sentido pela alterao do art. 200 na nova Constituio Estadual de 1989.

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    III - aplicao do saldo que houver;

    Pargrafo nico - As despesas de capital obedecero, ainda, a oramentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.

    Art. 31 - A Lei de Oramento obedecer aos requisitos do Art. 12 e seus pargrafos deste Regulamento-Geral.

    1 - Nenhum tributo municipal poder ter arrecadao vinculada a determinado rgo, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, constitua receita do oramento de capital, vedada, neste caso, sua aplicao no custeio de despesas correntes.

    2 - No se consideraro para os fins do disposto no 1 deste Artigo as operaes de crdito por antecipao da receita e as entradas compensatrias no ativo e passivo financeiro.

    3 - O produto estimado de operaes de crdito e de alienao de bens imveis somente se incluir na receita quando especfica e previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que possibilite ao Poder Executivo realiz-las no exerccio.

    4 - A autorizao legislativa a que se refere o pargrafo anterior, no tocante a operaes de crdito, poder constar da prpria Lei de Oramento.

    Art. 32 - A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender, indiferentemente, s despesas de pessoal, material, servios e encargos, transferncias ou quaisquer outras, ressalvados:

    I. os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no se possam cumprir na forma das normas gerais de execuo da despesa;

    II. as transferncias globais classificadas como correntes ou de capital para a Administrao indireta e fundaes institudas pelo Poder Pblico.

    Art. 33 - Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos totais, vedadas quaisquer dedues.

    1 - Todas as receitas e despesas sero indicadas em moeda nacional.

    2 - As cotas de receitas que as entidades pblicas e as pessoas jurdicas devam transferir a outras incluir-se-o como despesa no oramento das entidades que as fornecem, e, como receita, no das pessoas jurdicas que as devam receber.

    Art. 34 - As discriminaes da receita e da despesa constaro das normas para a elaborao da proposta oramentria baixadas pelo rgo competente, respeitada a legislao federal pertinente.

    Art. 35 - O Prefeito, por decreto, aprovar ou modificar o oramento e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundaes institudas pelo Poder Pblico.

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    1 - Para os fins do que dispe este artigo, entende-se:

    1. por alterao de quadro de detalhamento da despesa, a redistribuio dos valores atribudos ao desdobramento dos elementos de uma unidade oramentria, sem alterar o total do respectivo elemento;

    2. por modificao de oramento, as alteraes dos elementos de despesa das autarquias e fundaes institudas pelo Poder Pblico, desde que no excedam o total geral consignado na Lei de Meios, a favor do mesmo rgo, excludos os crditos especiais.

    2 - Os pedidos de modificao a que se refere os itens 1 e 2 do Pargrafo Anterior sero encaminhados, em modelos prprios, Secretaria Municipal de Fazenda, para que se proceda anlise e adequao deles aos Programas de Governo.

    Art. 36 - O Poder Executivo fixar cotas e prazos de utilizao de recursos para atender movimentao dos crditos oramentrios ou adicionais.

    Captulo II Da Receita

    Art. 37 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    1 - So Receitas Correntes as que se integram ao patrimnio pblico sem quaisquer reservas, condies ou correspondncias no Ativo ou no Passivo, diminuindo um ou aumentando outro, respectivamente, e compreendem a arrecadao dos impostos, taxas, multas, contribuies, tarifas, correo monetria, juros, preos e rendimentos que o Municpio tem o direito de arrecadar, bem como dos recursos financeiros recebidos de pessoas de direito pblico ou privado, desde que no correspondam a emprstimo ou financiamento.

    2 - So Receitas de Capital os recursos financeiros oriundos de emprstimo ou financiamento; o produto de converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados atender a despesas classificveis em Despesa de Capital e, ainda, o supervit do oramento corrente.

    3 - O supervit do oramento corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, no constituir item da receita oramentria.

    Art. 38 - A receita pblica do Municpio constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuies, tarifas, preos de alienaes e receitas diversas, bem como dos rendimentos do seu patrimnio e dos recursos obtidos de emprstimos, observados os seguintes princpios:

    I - nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea, nem cobrado, em cada exerccio, sem que a lei que o houver institudo ou aumentado esteja em vigor antes do incio do exerccio financeiro;

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    II - a omisso da receita, na Lei de Oramento, no libera o devedor ou contribuinte da obrigao de pagar, nem os encarregados da arrecadao do dever de cobrar.

    Art. 39 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e compreende:

    I - o imposto, cujo obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte;

    II - a taxa, cuja obrigao tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio, e que no pode ter base de clculo ou fato gerador idntico aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em funo do capital das empresas;

    III - a contribuio de melhoria, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

    Art. 40 - As receitas municipais, inclusive as transferncias ativas, no podero ser dadas como garantia de pagamento nem podero ser objeto de reteno, compensao ou deduo, excetuados os casos expressos em lei ou convnio.

    Pargrafo nico - A proibio de outorga de garantias constantes deste artigo no se aplica s operaes de crdito contratadas com instituies financeiras que integram a Administrao Direta e Indireta da Unio e dos Estados.

    Captulo III Da Despesa

    Seo I Da Classificao

    Art. 41 - Constituem despesa pblica todos os compromissos assumidos pelo Municpio no atendimento dos servios e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituio, da lei, ou em decorrncia de contratos e outros instrumentos.

    Art. 42 - A despesa ser classificada nas seguintes categorias econmicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

    1 - Classificam-se como Despesas Correntes as dotaes destinadas a atender a compromissos cujo pagamento importar em baixa de disponibilidade sem compensao patrimonial.

    2 - Consideram-se Despesas Correntes as despesas de custeio e as transferncias correntes.

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    3 - Classificam-se como despesas de custeio as dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender conservao, adaptao e reparos de bens imveis.

    4 - Classificam-se como transferncias correntes as dotaes para ocorrer a despesas que no correspondam contraprestao direta em bens ou servios, inclusive contribuies e subvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direito pblico ou privado.

    5 - Consideram-se subvenes as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    1. subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistncia ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    2. subvenes econmicas, as que se destinem a sociedades de economia mista e empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril;

    6 - Consideram-se Despesas de Capital os investimentos, as inverses financeiras e as transferncias de capital.

    7 - Classificam-se como Despesas de Capital as dotaes destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens pblicos de uso comum ou mutaes compensatrias nos elementos do patrimnio.

    8 - Classificam-se como investimentos as dotaes para planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento de capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro.

    9 - Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de outras aplicaes, observado o seguinte:

    1. os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no se possam cumprir subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa podero ser custeados por dotaes globais classificadas entre as Despesas de Capital;

    2. quando o investimento abranger mais de um exerccio financeiro, aplicar-se-o as normas constantes deste Regulamento-Geral referentes aos programas plurianuais.

    10 - Classificam-se como inverses financeiras as dotaes destinadas a:

    1. aquisio de imveis que no sejam para obras pblicas e de bens de capital j em utilizao;

    2. aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe em aumento de capital;

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    3. constituio ou aumento de capital das entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.

    11 - So transferncias de capital as dotaes para investimentos ou inverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindo, essas transferncias, auxlios ou contribuies, segundo derivem diretamente da Lei de Oramento ou de lei especial anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida pblica.

    Seo II Da Discriminao

    Art. 43 - Na Lei de Oramento sero identificados, obrigatoriamente, a unidade oramentria e o seu programa de trabalho em termos de funes, programas, subprogramas, projetos e atividades.

    Art. 44 - Constitui unidade oramentria o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias.

    Pargrafo nico - Em casos excepcionais, sero consignadas dotaes s unidades administrativas subordinadas ao mesmo rgo.

    Art. 45 - Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se-, no mnimo, por elemento.

    1 - Entende-se por elemento o desdobramento de despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a Administrao Pblica para consecuo de seus fins.

    2 - Para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.

    3 - Toda despesa a efetuar-se em diversos anos s poder ser consignada no oramento pela parte programada a ser realizada no respectivo exerccio.

    Seo III Das Subvenes e Auxlios

    Art. 46 - Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concesso de subvenes sociais visar prestao de servios essenciais de assistncia social, mdica e educacional, quando a suplementao dos recursos de origem privada, aplicada a objetivos, se revelar mais econmica.

    Pargrafo nico - O valor das subvenes, sempre que possvel, ser calculada com base em unidades de servios efetivamente prestados ou postos disposio dos interessados, obedecidos os padres mnimos de eficincia, previamente fixados.

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    Art. 47 - S podero receber auxlios ou subvenes do Municpio as associaes,

    agremiaes e entidades de qualquer natureza regularmente organizadas e que mantenham, h mais de um ano, servios que visem, especialmente, a um dos seguintes fins;

    I - Promover e desenvolver a cultura, inclusive fsica e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

    II - Promover amparo ao menor, ao adolescente e ao adulto desajustado ou enfermo;

    III - Promover a defesa da sade coletiva ou a assistncia mdica-social ou educacional;

    IV - Promover o civismo e a educao poltica;

    V - Promover a incrementao do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendrio;

    VI - Promover mutires entre vizinhos, com a finalidade de construo de casas populares em regies definidas pela legislao municipal como de interesse social. (Alterado pelo Decreto n. 12.085, de 01/06/1993)

    1 - O Municpio poder auxiliar as entidades enumeradas neste artigo na construo de prdios, na aquisio de equipamentos e instalaes, no podendo, entretanto, o valor deste auxlio exceder a 1/3 (um tero) do custo total do empreendimento, devendo os 2/3 (dois teros) restantes ser cobertos por recursos da instituio.

    2 - O estabelecimento ou a instituio beneficiada prestar contas ao rgo municipal competente da correta aplicao dada ao auxlio ou subveno, dentro do primeiro semestre do exerccio seguinte ao do recebimento, no podendo obter outro benefcio antes de cumprida essa obrigao.

    3 Revogado pelo Decreto n. 24.006, de 05/03/2004.

    4 - No ser permitido conceder subvenes ou auxlios para culto religioso, nos termos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    5 - No ser concedida subveno a instituio que vise distribuio de lucros ou dividendos a seus scios ou participantes, excetuados os casos regidos por lei especial.

    6 - O auxlio ou subveno a que se refere o Inciso VI deste Artigo, em material, equipamento ou outros recursos poder abranger at 100% (cem por cento) dos projetos aprovados pela Administrao Municipal, desde que o mutiro a ser promovido configura servio isento pelo Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza, vedado o repasse de qualquer numerrio aos mutires ou a seus familiares. (Alterado pelo Decreto n. 12.085 de 01/06/1993)

    7 - O Auxlio a que se refere o Pargrafo Anterior ser atribudo preferencialmente a programas que tenham como fim a mulher - chefe de famlia. (Alterado pelo Decreto n. 12.085, de 01/06/1993)

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    Art. 48 - A Lei de Oramento no consignar auxlio para investimentos que se devam

    incorpora ao patrimnio das empresas privadas de fins lucrativos.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplicar-se- s transferncias de capital conta de fundos especiais ou dotaes sob regime de execuo especial.

    Subseo I Das Subvenes Sociais

    Art. 49 - No se conceder ou pagar, conforme o caso, subveno social a instituio que:

    I - Constitua patrimnio de indivduos;

    II - No tenha sido fundada, organizada e registrada no rgo competente at 31 de dezembro do ano anterior ao de elaborao da Lei de Oramento;

    III - No tenha prestado contas da aplicao de subveno ordinria ou extraordinria anteriormente recebida, acompanhada do balano do exerccio;

    IV - No tenha sido considerada em condies de funcionamento satisfatrio pelo rgo competente;

    V- No tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 50 - Todo estabelecimento de ensino que receba subveno ou auxlio do Municpio acima de 10 (dez) Unifs fica obrigado a conceder 5 (cinco por cento) de matrculas gratuitas, a critrio do Poder Executivo.

    Subseo II Das Subvenes Econmicas

    Art. 51 - A cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas e das sociedades de economia mista, quando cabvel na forma da lei, far-se- mediante subvenes econmicas, expressamente includas nas despesas correntes do oramento do Municpio.

    Pargrafo nico - Consideram-se, igualmente, como subvenes econmicas:

    1. As dotaes destinadas a cobrir a diferena entre os preos de mercado e o de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais.

    2. As dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes e produtores de determinados gneros ou materiais.

    Art. 52 - O valor da subveno ou do auxlio concedido pelo Municpio a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular ser calculado com base no nmero de matrculas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos os padres mnimos de eficincia escolar previamente estabelecidos.

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    Art. 53 - S mediante lei especial anterior poder ser consignada no oramento

    subveno econmica a empresas de fins lucrativos.

    TTULO V Da Execuo Oramentria

    Captulo I Das Normas Gerais

    Art. 54 - O Municpio adotar poltica, em relao a pessoal, que o leve a no ultrapassar, anualmente, o limite da despesa estabelecido em lei complementar da Unio, nos termos do Art. 64 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    Art. 55 - Sancionada a Lei de Oramento, o Prefeito aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa e autorizar a sua execuo com base nas dotaes fixadas e nos crditos adicionais abertos.

    Art. 56 - A execuo oramentria obedecer ao princpio de unidade de tesouraria estabelecido para o Municpio do Rio de Janeiro e ter como base o programa de execuo financeira previsto neste Regulamento-Geral.

    Art. 57 - Com base na Lei Oramentria, nos crditos adicionais abertos e nas operaes extra-oramentrias ser elaborado programa de execuo financeira, vista dos elementos fornecidos pelos rgos da Administrao Direta, Indireta e Fundaes que recebam transferncias conta do Oramento do Municpio, e de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Fazenda.

    1 - De acordo com o programa de execuo financeira aprovado, a Secretaria Municipal de Fazenda liberar cotas mensais de recursos financeiros para a Cmara Municipal, o Tribunal de Contas, as entidades da Administrao Indireta e as Fundaes que recebam recursos conta do Oramento do Municpio.

    2 - No sero liberadas cotas mensais de recursos para os rgos e entidades a que se refere este Artigo quando:

    1. Deixarem de prestar informaes a Secretaria Municipal de Fazenda para a formulao da programao financeira;

    2. Deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e dos prazos fixados;

    3. Deixarem de cumprir as determinaes do presente Regulamento-Geral.

    Art. 58 - As cotas financeiras a serem liberadas sero fixadas em razo do comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro do Municpio, e correspondem somente s despesas que devam ser direta e efetivamente pagas pelo rgo ou a entidade beneficiria de cota.

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    Art. 59 - O montante da cota financeira programada, anualmente, para cada rgo ou

    entidade municipal da Administrao Pblica, observado o disposto no Art. 57, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigaes que ultrapassem aquele montante.

    Art. 60 - Nenhuma despesa poder ser realizada sem a existncia de crdito oramentrio prprio que a comporte.

    Pargrafo nico - Mediante representao do rgo contbil, sero impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibio do presente artigo.

    Art. 61 - Imediatamente aps a promulgao da Lei de Oramento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovar um quadro de cotas trimestrais que cada unidade oramentria fica autorizada a utilizar.

    Pargrafo nico - O clculo de cota trimestral ser efetuado tomando-se por base o montante da despesa de custeio alocada Secretaria ou rgo equivalente, excludas as despesas de pessoal e obrigaes patronais.

    Art. 62 - A fixao das cotas a que se refere o artigo anterior atender aos seguintes objetivos:

    I - Assegurar s unidades oramentrias, em tempo hbil, a soma de recursos necessrios e suficientes melhor execuo do seu programa anual de trabalho;

    II - Manter durante o exerccio, na medida do possvel, o equilbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mnimo eventuais insuficincias de tesouraria.

    Art. 63 - A programao da despesa oramentria, para efeito do disposto no artigo anterior, levar em conta os crditos adicionais e as operaes extra-oramentrias.

    Art. 64 - As cotas trimestrais podero ser alteradas durante o exerccio, observados o limite da dotao e o comportamento da execuo oramentria.

    Art. 65 - As dotaes atribudas s diversas unidades oramentrias podero, quando expressamente determinado na Lei Oramentria, ser movimentadas por rgos centrais da Administrao.

    Art. 66 - Os crditos oramentrios que no resultarem da Constituio ou de lei especial tero carter de simples autorizao.

    Art. 67 - O numerrio correspondente s dotaes destinadas Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas ser entregue, no incio de cada ms, em cotas estabelecidas na programao financeira, com participao percentual nunca inferior estabelecida pelo Poder Executivo para os seus prprios rgos.

    Art. 68 - No ser admitida a compensao da obrigao de pagar ou recolher rendas ou receitas, com direito creditrio contra a Fazenda Municipal, salvo disposio legal em contrrio.

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    Art. 69 - Se, no curso do exerccio, for verificada a possibilidade de desequilbrio

    oramentrio, o Poder Executivo adotar as medidas necessrias sua reduo ou anulao.

    Art. 70 - Para os casos de insuficincia de dotaes oramentrias ou de despesas no previstas na Lei de Meios, sero abertos crditos adicionais mediante autorizao do Poder Legislativo.

    Art. 71 - As operaes de crdito s podero ser efetuadas mediante autorizao expressa em lei especial, ressalvado o disposto no Inciso II do Art. 30 deste Regulamento-Geral.

    Art. 72 - O Secretrio Municipal de Fazenda baixar normas e instrues para a execuo oramentria e financeira, bem como as adaptaro, posteriormente, conforme alteraes impostas por legislao superveniente.

    Art. 73 - Os atos, despachos e decises relativos administrao financeira e execuo oramentria, quando interessarem a terceiros, sero publicados em extrato, segundo normas a serem aprovadas pelo Secretrio Municipal de Fazenda.

    Captulo II Da Receita

    Seo I Do Lanamento e da Cobrana

    Art. 74 - Lanamento da receita o ato de repartio competente que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora, efetuando a respectiva inscrio.

    Pargrafo nico - So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Art. 75 - As importncias relativas a tributos, multas e crditos do Municpio, lanados e no arrecadados dentro dos prazos previstos, constituem Dvida Ativa a partir de sua inscrio.

    Pargrafo nico - As importncias dos tributos e demais rendas, no sujeitos a lanamentos ou lanados, sero escrituradas no exerccio em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas oramentrias, desde que, at o ato de recebimento, no tenham sido inscritas como Dvida Ativa.

    Art. 76 - A receita lanada e no arrecadada dentro do exerccio financeiro ser cobrada por meio de guia prpria pela Superintendncia do Tesouro Municipal.

    1 - A Superintendncia do Tesouro Municipal, depois de tentar a cobrana amigvel, promover a inscrio do dbito em Dvida Ativa, remetendo-o ao rgo competente para fins de ajuizamento.

    2 - A cobrana judicial dos crditos das autarquias far-se- atravs dos seus rgos prprios, podendo, excepcionalmente e mediante entendimento prvio, ser atribuda Procuradoria Geral do Municpio.

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    Art. 77 A Secretaria Municipal de Fazenda comunicar Contadoria Geral da

    Controladoria Geral do Municpio, at o dia 15 de janeiro, o montante, discriminado por natureza do crdito, da dvida no arrecadada no exerccio anterior, definida no art. 75 deste Regulamento- Geral.( Alterado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008)

    Seo II Da Arrecadao

    Art. 78 - Arrecadao o ato pelo qual o Municpio recebe os tributos, multas, tarifas e demais crditos a ele devidos.

    1 - Salvo casos especiais previstos em lei, a arrecadao da receita ser feita em moeda corrente do pas ou em cheque.

    2 - A Secretaria Municipal de Fazenda poder celebrar contratos ou outros instrumentos com entidades pblicas ou privadas, incumbindo-as dos servios de arrecadao.

    Art. 79 - Os agentes da arrecadao daro aos contribuintes ou devedores comprovantes, autenticados e firmados na forma regulamentar, dos valores recebidos, sendo vedada a expedio de cpias ou segundas vias dos recibos.

    Pargrafo nico - A falta resultante do extravio do recibo ser suprida por meio de certido, requerida pelo interessado e concedida mediante termo onde se declare reconhecer, para todos os efeitos, depois de mencionado o extravio e a substituio, a invalidao do conhecimento primitivo.

    Art. 80 - Ser admitido, o critrio do Secretrio Municipal de Fazenda, o pagamento parcelado de crditos fiscais.

    Pargrafo nico - Em caso de interrupo do pagamento de que trata este artigo, o saldo existente ser atualizado e inscrito na Dvida Ativa para efeito de cobrana judicial.

    Art. 81 - permitido, mediante requerimento informado pelo rgo competente da Secretaria Municipal de Fazenda e no mximo em 10 (dez) prestaes, o pagamento por consignao em folha de tributos devidos por servidores do Municpio.

    1 - O rgo prprio da Secretaria Municipal de Administrao comunicar, mensalmente, Controladoria Geral do Municpio e ao rgo encarregado do controle do tributo o montante dos descontos efetuados nos termos deste Artigo, especificado:

    1. Nome e matrcula do servidor;

    2. Nmero de inscrio cadastral;

    3. Natureza do dbito fiscal;

    4. Valor e nmero de ordem da prestao.

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    2 - Os rgo que procedem ao preparo do pagamento de servidores da Cmara Municipal e do Tribunal de Contas recolhero aos cofres do Municpio, no ms subseqente ao da reteno, os montantes das parcelas descontadas nos termos deste Artigo acompanhados das especificaes discriminadas no Pargrafo Anterior.

    3 - Para fins do disposto neste Artigo, o rgo competente da Secretaria Municipal de Fazenda far as comunicaes devidas `a Secretaria Municipal de Administrao, Cmara Municipal e ao Tribunal de Contas.

    Art. 82 - So classificadas na receita oramentria, sob rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento.

    1 - Incluem-se nas disposies deste Artigo os recolhimentos ocorridos em exerccios posteriores ao de origem, de saldo de adiantamento e de valores pagos indevidamente, atendidos conta de crditos prprios.

    2 - Excetuam-se das disposies deste Artigo os recursos obtidos de operaes de crdito realizadas por antecipao de receita.

    Art. 83 - A competncia para arrecadar receitas no Municpio da Secretaria Municipal de Fazenda, ressalvadas as excees legalmente previstas.

    Art. 84 - Os rgos encarregados da apropriao da receita remetero Controladoria Geral do Municpio, at 10 (dez) dias aps a arrecadao, mapa discriminativo por natureza de tributo, observado o Manual de Classificao da Receita, aprovado anualmente pelo titular daquela Controladoria.

    Seo III Da Cobrana por Delegao

    Art. 85 - admitida a delegao de competncia para a arrecadao da receita, mediante ato do Secretrio Municipal de Fazenda, em casos especiais e vista de exposio de motivos da Superintendncia do Tesouro Municipal.

    Art. 86 - As receitas cobradas por delegao sero recolhidas integralmente rede bancria, nos prazos fixados pelo Secretrio Municipal de Fazenda, observado o limite mximo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 87 - A cobrana por delegao ser feita por meio de guias de talonrio especial emitidas em 3 (trs) vias, no mnimo, das quais a 1 via ser entregue ao contribuinte, a 2 via ser encaminhada ao rgo de controle da Superintendncia do Tesouro Municipal e a 3 via constituir comprovante do rgo arrecadador.

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    Art. 88 - Os tales de guias de cobrana por delegao sero numerados

    tipograficamente, em ordem crescente, ficando o agente arrecadador responsvel pela guarda e utilizao deles, que sejam fornecidos pela Superintendncia do Tesouro Municipal, quer sejam impressos pelo rgo em que houver delegao, sendo indispensvel, neste caso, a aprovao expressa do modelo e a comunicao, quela Superintendncia, da quantidade e dos nmeros de ordem das guias impressas.

    Art. 89 - Alm do controle exercido pelos rgos arrecadadores, a Superintendncia do Tesouro Municipal, por seus agentes credenciados, far rigorosa fiscalizao do processamento e recolhimento da receita arrecadada por delegao, representando ao Secretrio Municipal de Fazenda contra qualquer irregularidade que venha a apurar.

    Seo IV Das Guias de Receita

    Art. 90 - As guias de receita no mecanizadas, para recebimento dos crditos fiscais devidos ao Municpio do Rio de Janeiro, observaro as normas previstas neste Regulamento-Geral.

    Art. 91 - As guias de receita sero emitidas em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao:

    I - 1 via - contribuinte;

    II - 2 via - Controladoria Geral do Municpio;

    III - 3 via - rgo emitente.

    Pargrafo nico - As reparties que mantiverem controle central de guias, em virtude da existncia de mais de uma fonte de emisso, podero adotar talonrios de guias de 4 (quatro) vias, destinando-se a quarta via ao rgo central de controle.

    Art. 92 - As guias de receita obedecero a modelos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda e sero seriadas de forma a possibilitar rigoroso controle de sua emisso.

    Art. 93 - As guias de receita sero numeradas de modo que os dois primeiros algarismos identifiquem o rgo emitente e os cinco restantes a ordem numrica de emisso, que ser iniciada em 00.001 e terminada em 99.999, reiniciando-se a numerao quando encerrada a anterior.

    Art. 94 - As guias especificaro, detalhadamente, as receitas a que as mesmas se referem e seus histricos devero ser claros e precisos, de forma a possibilitar a sua classificao oramentria.

    Art. 95 - Os recolhimentos no vinculados a crditos fiscais sero efetuados mediante guias de srie prpria e comum a todas as reparties municipais, sujeitando-se a sua emisso e o seu controle s normas previstas neste Regulamento-Geral.

    1 - As guias a que alude este Artigo sero distribudas s reparties que dela faro uso pela Superintendncia do Tesouro Municipal.

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    2 - As reparties emissoras mencionaro, obrigatoriamente, o evento que motivou o recolhimento e, nos casos de saldo de adiantamento e anulao de despesa, a data do pagamento, o nmero do processo, o cdigo de despesa, o programa de trabalho e o nmero e a data da nota de empenho.

    Art. 96 - As guias de receita devero ser apresentadas para pagamento at o dia fixado pela repartio emissora.

    Pargrafo nico - As guias apresentadas depois de esgotado o prazo para o seu pagamento somente podero ser aceitas se tiverem sido revalidadas pela repartio emissora mediante aposio de declarao expressa.

    Art. 97 - As guias de receita destinadas ao recolhimento da Taxa de Expediente, prevista para o pagamento dos atos expressamente estabelecidos em lei, sero distribudas pela Superintendncia do Tesouro Municipal, mediante requisio:

    Pargrafo nico - O pagamento da taxa dever ser efetuado antes da realizao do ato a que corresponda.

    Art. 98 - Aos responsveis pelos rgos municipais que tm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificao do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

    Seo V Do Controle da Arrecadao

    Art. 99 - As reparties emissoras de guias de receita apresentaro Superintendncia do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda, antes de sua impresso, os modelos a serem utilizados, recebendo, no ato de sua aprovao, o nmero da srie ou das sries que ser utilizado como elemento de controle.

    Art. 100 - O contribuinte, ao retirar a guia para pagamento, passar recibo na terceira via, que ficar em poder do rgo emitente.

    Art. 101 - As guias de receita sero emitidas em cores diferentes, a saber:

    I - a primeira via - branca;

    II - a segundo via - amarela;

    III - a terceira via - azul;

    IV - a quarta via - rsea.

    Art. 102 - A Controladoria Geral do Municpio fornecer s reparties emissoras rol dirio, emitido pelo rgo responsvel pelo processamento eletrnico, das guias correspondentes s receitas arrecadadas, a fim de que anotem o pagamento e exeram o controle na esfera de sua competncia.

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    Art. 103 - A Superintendncia do Tesouro Municipal receber, no prazo estabelecido, as

    guias da receita arrecada pelos estabelecimentos bancrios autorizados.

    1 - A Superintendncia do Tesouro Municipal, depois de conferidos os comprovantes de receita, promover a sua entrega ao rgo responsvel pelo processamento eletrnico das receitas arrecadadas.

    2 - Com exceo das receitas decorrentes dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Servio de Qualquer Natureza, as demais receitas sero classificadas oramentariamente pela Superintendncia do Tesouro Municipal.

    Art. 104 - A Superintendncia do Tesouro Municipal o rgo responsvel pelo controle da arrecadao das receitas municipais e dever manter relacionamento de servio com os agentes arrecadadores credenciados.

    Seo VI Do Recolhimento

    Art. 105 - Recolhimento o ato pelo qual os agentes arrecadadores transferem para os cofres do Tesouro do Municpio o produto das receitas por eles arrecadadas.

    Pargrafo nico - O recolhimento dos valores arrecadados far-se- nos prazos fixados pela autoridade competente.

    Art. 106 - O recolhimento de todas as receitas far-se- em escrita observncia ao princpio de unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais.

    Art. 107 - A receita do Municpio ser centralizada em instituio bancria oficial do Municpio, incluindo a receita tributria, os dividendos, outras receitas patrimoniais, as receitas industriais e de prestao de servios e as demais receitas oramentrias arrecadadas.

    Pargrafo nico - Excetuam-se das disposies deste Artigo os recursos que, em virtude de legislao federal, tenham que ser movimentados em outro estabelecimento de crdito oficial.

    Art. 108 - Na Administrao Direta, a autorizao para abertura das contas e seu encerramento cabe exclusivamente Secretaria Municipal de Fazenda.

    Captulo III Da Despesa

    Seo I Do Empenho

    Art. 109 - A despesa do Municpio ser efetuada de acordo com a lei oramentria e as leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos dos ordenadores que contra elas atentarem.

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    Pargrafo nico - Fica delegada ao Subchefe de Assuntos Administrativos do Gabinete do Prefeito, ao Subprocurador Geral do Municpio, e aos Chefes de Gabinetes dos Secretrios Municipais, a competncia de que trata este Artigo. (Includo pelo Decreto n. 12.104, de 18/06/93)

    Art. 110 - So competentes para autorizar a realizao de despesas e emisso das notas de empenho conta de dotaes oramentrias e crditos adicionais:

    I - o Prefeito;

    II - as autoridades do Poder Legislativo indicadas no respectivo regimento;

    III - o Presidente do Tribunal de Contas;

    IV - o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Municpio, o Controlador Geral do Municpio e os Secretrios Municipais. (Alterado pelo Decreto n. 25.080, de 24/02/2005)

    V - os titulares de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas pelo Poder Pblico, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.

    Pargrafo nico - Fica delegada ao Subsecretrio de Assuntos Administrativos do Gabinete do Prefeito, ao Subprocurador Geral do Municpio, ao Subcontrolador Geral do Municpio, aos Subsecretrios, aos Chefes de Gabinete dos Secretrios Municipais e aos Coordenadores Regionais de Educao e seus respectivos Assessores-Adjuntos, a competncia de que trata este artigo.

    Art. 111 - A realizao de despesa compreende 3 (trs) fases: empenho, liquidao e pagamento.

    Art. 112 - Empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Municpio, obrigaes de pagamento, pendente ou no de implemento de condio, compreendendo a autorizao e a formalizao.

    1 - A autorizao a permisso dada por autoridade competente para a realizao da despesa.

    2 - A formalizao a deduo do valor da despesa feita no saldo disponvel do crdito prprio, comprovado pela nota de empenho.

    3 - Para cada empenho ser extrado um documento denominado Nota de Empenho.

    4 - O empenho de despesa far-se-, estritamente, segundo a discriminao oramentria e no poder exceder o limite dos crditos concedidos.

    5 - Ao empenho de despesa dever preceder licitao ou sua dispensa.

    6 - Os empenhos classificam-se em:

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    1. Ordinrio - quando destinado a atender as despesas cujo pagamento se processe de uma s vez;

    2. Global - quando destinada a atender as despesas contratuais e a outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado;

    3. Por Estimativa - quando destinado a atender a despesas para as quais no se possa previamente determinar o montante exato.

    7 - A nota de empenho dever conter em todas as vias:

    1. o nome do credor;

    2. a especificao da despesa;

    3.a importncia da despesa;

    4. a declarao de ter o sido o valor deduzido do saldo da dotao prpria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente. (Alterado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987)

    8 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    9 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    10 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    11 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    Art. 113 - As notas de empenhos sero numeradas, em cada Secretaria ou rgo equivalente, em ordem numrica e por exerccio. (Alterado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987)

    Pargrafo nico - As correes das notas de empenho far-se-o por meio de notas de anulao ou retificao. (Alterado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987)

    Art. 114 - vedada a realizao de despesas sem prvio empenho.

    1 - Alm de outras previstas em legislao prpria, dispensada a emisso da Nota de Empenho para as despesas, de pessoal, correspondentes a vencimentos, proventos, remuneraes, salrios e demais vantagens fixadas em lei.

    2 - No caso dos encargos da Dvida Pblica Fundada, permitida a emisso, a posteriori, das Notas de Empenho.

    3 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987.

    Art. 115 - A despesa que, por determinao legal ou contratual, se tenha que realizar em vrios exerccios s ser empenhada, anualmente, pelos quantitativos correspondentes ao compromisso de cada exerccio.

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    Seo II Da Liquidao

    Art. 116 - A liquidao da despesa a verificao do direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    Art. 117 - Consiste a liquidao em apurar-se:

    I - A origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - O cumprimento, pelo titular da Nota de Empenho, de todas as obrigaes assumidas;

    III - A importncia exata a pagar;

    IV - A quem deve ser paga a importncia para extinguir a obrigao.

    1 - Nos casos de adiantamento, de subvenes e de auxlios, a liquidao abranger, to-somente, o cumprimento das disposies referidas nos Incisos I, III e IV deste Artigo.

    2 - As despesa de pessoal correspondentes a vencimento, proventos, salrios e demais vantagens fixadas em lei no esto sujeitas liquidao de que trata este Artigo, sem prejuzo do exame a posteriori pelos rgos de controle interno e externo.

    Art. 118 - A liquidao da despesa ter por base:

    I - O contrato, ajuste ou acordo, se houver;

    II - A nota de empenho;

    III - Os comprovantes da entrega do material, da prestao efetiva do servio ou da execuo de obra;

    IV - A prova de quitao, pelo credor, das obrigaes fiscais incidentes sobre o objeto da liquidao;

    1 - Os documentos de que trata o Inciso III devero conter declarao expressa, assinada por dois servidores, de que foi recebido o material ou executado o servio em condies satisfatrias para o servio pblico municipal.

    2 - Nos casos de realizao de obras ou aquisio e instalao de equipamentos especiais, a declarao ser assinada por profissional habilitado do Municpio, em que ateste sua execuo, as condies tcnicas de realizao e a concordncia com plantas, projetos, oramentos e especificaes respectivos.

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    3 - Para fins do Inciso IV deste Artigo, a prova de quitao abranger to-somente, as obrigaes fiscais de ordem municipal e estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidao, e poder ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da execuo da obra ou da prestao do servio, estiver obrigado o credor a emitir.

    4 - A liquidao da despesa ser processada independentemente de requerimento do credor.

    Art. 119 - Como comprovante de despesa s ser aceita a primeira via da nota fiscal ou documento equivalente, no caso de no obrigatoriedade de emisso da nota fiscal.

    1 - No caso de extravio ou inutilizao da primeira via do documento fiscal, poder ser aceita cpia do documento devidamente autenticada pela repartio fiscal competente.

    2 - Em caso de extravio ou inutilizao, a Nota de Empenho poder ser suprida por cpia reprogrfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrncia no rgo oficial do Municpio, salvo se esta for dispensada em face do valor inexpressivo do crdito.

    Art. 120 - A liquidao da despesa compete:

    I - sob o aspecto administrativo, unidade administrativa ou rgo da administrao municipal responsvel pelo recebimento do material, prestao dos servios ou medio de obras e servios de engenharia, a quem cabe a atestao das respectivas faturas e o saneamento processual; (Alterado pelo Decreto n. 22.318, de 22/11/2002)

    II - sob o aspecto contbil Controladoria Geral do Municpio que por seus rgos central e seccionais, a partir da atestao referida no inciso anterior, tem a responsabilidade de examinar a adequada apropriao da despesa ao oramento vigente e a verificao contbil do saldo credor em favor do beneficirio. (Alterado pelo Decreto n. 25.079, de 24/02/2005)

    Art. 121 - Revogado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987, seus incisos e pargrafos.

    Art. 122 - A Auditoria Geral da Controladoria Geral do Municpio realizar o planejamento anual da fiscalizao da execuo do oramento e dos programas de trabalho do governo. (Alterado pelo Decreto n. 22.318, de 22/11/2002)

    Seo III Do Pagamento

    Art. 123 - Na Administrao Direta os pagamentos sero efetuados pela Superintendncia do Tesouro Municipal, depois de liquidada a despesa.

    Art. 124 - O pagamento ser feito aps despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga.

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    Pargrafo nico O despacho de que trata este artigo s poder ser exarado em documento processado pela Coordenadoria de Pr-Auditoria da Auditoria Geral da Controladoria Geral do Municpio ou por rgo equivalente, conforme legislao vigente.( Alterado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008)

    Art. 125 - Para a efetivao do pagamento, o rgo competente examinar:

    I - Se constam, por extenso, o nome do credor e a importncia a pagar e, no caso de ordens coletivas, o nome e o nmero de credores, bem assim as quantias parciais e o total do pagamento;

    II - Se a despesa foi liquidada.

    Art. 126 - Os pagamentos sero feitos em cheques nominativos, ordens de pagamento ou, em casos especiais, em Ttulos da Dvida Pblica Municipal.

    1 - O Secretrio Municipal de Fazenda, na Administrao Direta, e as autoridades competentes das Autarquias, da Cmara Municipal e do Tribunal de Contas podero, em casos especiais, determinar que o pagamento se efetive por intermdio de banco oficial, a dbito das respectivas contas.

    2 - As despesas pagveis fora do Municpio, por fornecimento ou servios indispensveis e urgentes, podero ser satisfeitas mediante ordem de pagamento, de crdito ou remessa da cambiais, por intermdio de banco oficial.

    3 - Nenhuma quitao poder ser aceita sob reserva ou condio.

    4 - Na hiptese de serem encontrados erros na ocasio do exame de documentos de despesa, os servidores incumbidos do preparo do pagamento deixaro de emitir o cheque correspondente e levaro o fato ao conhecimento de seus superiores.

    Art. 127 - A quitao nos processos de pagamento que compreendem descontos a favor do Municpio ou de terceiros pode ser dada pela soma lquida efetivamente paga.

    1 - No caso de reteno que deva ser creditada em conta especial ao credor ser exigida quitao pelo total da ordem, recolhendo-se, como receita extra-oramentria e mediante guias, a importncia retida.

    2 - O no recolhimento da quantia da reteno conta especial implica responsabilidade civil, penal e disciplinar do servidor.

    Art. 128 - No caso de pagamento indevido, a autoridade competente providenciar o recolhimento da respectiva importncia aos cofres do Municpio, a qual ser classificada como anulao de despesa se ainda no houver sido encerrado o exerccio financeiro relativo ao pagamento, ou como receita oramentria em caso contrrio.

    Pargrafo nico - Se, nos processos de pagamento, for apurado erro contra os credores, ser processado, a requerimento deles ou ex-offcio, o pagamento da diferena devida.

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    Art. 129 - Os servios de preparo de pagamento mantero registros especiais dos atos

    suspensivos ou impeditivos de pagamentos.

    1 - As quantias seqestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes podero ser pagas mediante mandado expedido pela autoridade competente.

    2 - Enquanto no requisitada a entrega das somas seqestradas ou penhoras, sero os processos de pagamento arquivados nas reparties pagadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqestro ou penhora.

    Art. 130 - Ningum perceber vencimentos, proventos, salrios ou quaisquer vantagens pelos cofres do Municpio, sob qualquer ttulo ou pretexto, sem expressa autorizao decorrente de lei ou atos que a regulamente.

    Art. 131 - O pagamento do inativo ou pensionista s ser feito depois de sua inscrio em registro prprio, com base no respectivo processo, aps apreciada a sua legalidade pelo Tribunal de Contas.

    Pargrafo nico - O servidor, quando aposentado, receber, a ttulo de abono de proventos e a partir da data da publicao do ato de aposentadoria, importncia mensal proporcional ao tempo de servio apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciao da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.

    Art. 132 - Os pagamentos devidos pelo Municpio em virtude de sentena judicial far-se-o na ordem de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, sendo proibida a designao especial de casos ou pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para esse fim.

    Pargrafo nico - Na Administrao Direta os pagamentos a que se refere este Artigo sero atendidos conta de dotao consignada ao Gabinete do Prefeito.

    Captulo IV Dos Adiantamentos

    Seo I Da Concesso

    Art. 133 - Para as despesas que no possam ser submetidas ao processo normal de aplicao, permitir-se- o regime de adiantamento.

    Art. 134 - Os adiantamentos podero ser requisitados em favor de funcionrios pblicos efetivos ou servidores contratados para atender a despesas a seu cargo ou da repartio a que pertencerem. (Alterado pelo Decreto n. 6.930 de 08/09/1987)

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    Pargrafo nico - A concesso do adiantamento no poder recair em servidor em alcance ou j responsvel por dois adiantamentos, cuja prestao de contas no tenha sido aprovada pelo Ordenador da Despesa.

    Art. 135 - O adiantamento consiste na entrega de numerrio a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotao prpria, e s se aplica nos seguintes casos:

    I - Despesas com diligncias fiscais;

    II - Despesas eventuais de gabinete;

    III - Despesas midas de pronto pagamento; (Alterado pelo Decreto n. 12.793, de 12/04/1994)

    IV - Despesas extraordinrias ou urgentes;

    V - Despesas de carter secreto ou reservado.

    1 - So consideradas despesas midas de pronto pagamento as que, em compras e servios, importarem em quantia at 5% (cinco por cento) do valor limite previsto para Convite, para pagamento vista ou dentro do prazo da aplicao do adiantamento. (Alterado pelo Decreto n. 12.793, de 12/04/1994)

    2 - Constituem despesas extraordinrias ou urgentes aquelas cuja no realizao imediata possa causar prejuzo Fazenda Pblica ou interromper o curso do atendimento dos servios a cargo do rgo responsvel.

    3 - So despesas de carter secreto as realizadas no interesse da segurana do Municpio e da manuteno da ordem poltica e social e, de carter reservado, aquelas efetuadas com diligncias que exigem determinado grau de sigilo por limitado perodo de tempo.

    4 - Ser tambm permitido o regime de adiantamento para as despesas a serem pagas fora do Municpio do Rio de Janeiro.

    5 - No caso do Pargrafo Anterior o adiantamento, qualquer que seja o seu valor, poder ser sacado no banco, mediante cheque nominativo em favor do responsvel, devendo a documentao comprobatria identificar o local da despesa.

    6 - Excluem-se do regime de adiantamento as despesas conta de dotaes destinadas a pagamento de pessoal, obrigaes patronais e transferncias, bem como ao atendimento a compromissos vinculados dvida pblica, aquisio de materiais com o objetivo de formar estoque e material permanente. (Alterado pelo Decreto n. 14.588, de 22/02/1996)

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    7 - As despesas extraordinrias ou urgentes definidas no 2 deste Artigo podero ser atendidas, exclusivamente na Secretaria Municipal de Sade, pelo regime de adiantamento, de carter especial, sempre que ficar reconhecida, comprovadamente, a situao de emergncia na rea de sade, a critrio e responsabilidade direta do titular daquela secretaria.

    8 - A autorizao para a concesso de adiantamento especial, para os fins previstos e definidos no Pargrafo Anterior, da competncia do Secretrio Municipal de Sade, bem como para a realizao das despesas a ele vinculada, vedada a delegao de competncia.

    9 - O adiantamento especial ser concedido, por antecipao, independentemente da ocorrncia de qualquer fato ou situao a que o mesmo se destina, e ser aplicado no prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data da liberao da primeira parcela do numerrio correspondente.

    10 - O adiantamento especial a que se refere o 7 deste Artigo ser atendido, exclusivamente, com os recursos ordinrios do Tesouro, vedada a utilizao de qualquer outra fonte de recursos.

    11 - A Secretaria Municipal de Fazenda liberar os recursos financeiros correspondentes para as contas dos responsveis pelos adiantamentos especiais, em estrita observncia s solicitaes da Secretaria Municipal de Sade, correndo o curso do prazo referido no 9 deste Artigo a partir da liberao da primeira parcela do adiantamento. (Alterado pelo Decreto n. 5.848, de 27/05/1986)

    12 - Estende-se a Secretaria Municipal de Educao, exclusivamente para o atendimento das despesas aludidas no 7 deste Artigo, o regime de adiantamento de carter especial ali mencionado, observado o disposto nos Incisos:

    I - a autorizao para a concesso do adiantamento especial da competncia do Secretario Municipal de Educao, vedada a delegao de competncia,

    II - o adiantamento especial ser concedido aos titulares dos Distritos de Educao, que tero o encargo de realizar as despesas a ele vinculadas e relativas s unidades escolares de sua jurisdio. (Acrescentado pelo Decreto n. 7.436, de 29/02/1988).

    Art. 136 - O rgo requisitante dever solicitar a concesso do adiantamento s autoridades mencionadas nos Incisos I a V do Art. 110 e seu Pargrafo nico, mediante ofcio que contenha:

    I - nome, cargo ou funo, matrcula, CPF, identidade, rgo expedido, endereo e telefone do servidor indicado para receber o adiantamento;

    II - valor do adiantamento, em algarismo e por extenso;

    III - programa de trabalho, cdigo de despesa e fontes de recursos;

    IV - fundamento legal da dispensa ou licitao;

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    V - prazos de aplicao e comprovao;

    VI - declarao de que na indicao do servidor responsvel foi observado o disposto no Pargrafo nico do Art. 134 deste Regulamento-Geral. (Alterado pelo Decreto n. 14.588, de 22/02/1996)

    Art. 137 - A autorizao de adiantamento da competncia das autoridades mencionadas nos Incisos I a V do Art. 110 e seu Pargrafo nico deste Regulamento-Geral.

    Art. 138 - Para as despesas que ultrapassem 150 (cento e cinqenta) UNIFs, a adoo do regime de adiantamento dever ser submetido ao Titular da Pasta. (Alterado pelo Decreto n. 12.668, de 02/02/1994)

    Pargrafo nico - Excluem-se da restrio contida neste artigo os adiantamentos especiais de que tratam os Pargrafos 7 e 12 do Art. 135 deste Regulamento-Geral. (Alterado pelo Decreto n. 7.436, de 29/02/1988)

    Art. 139 - A dispensa de licitao para as despesas sob regime de adiantamento, com fundamento nas alneas d e e do 1 do Art. 394, cujo valor exceda a 150 (cento e cinqenta) vezes a Unif, e a dispensa com base na alnea h dependero de homologao da autoridade imediatamente superior.

    Art. 140 - Os adiantamentos at 5% (cinco por cento) do valor limite para Convite sero concedidos mediante dispensa de licitao, com amparo na legislao vigente. (Alterado pelo Decreto n. 12.793, de 12/04/1994)

    Art. 141 - Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita a licitao, esta dever realizar-se antes da concesso e os elementos do processamento da licitao instruiro o pedido de adiantamento.

    Art. 142 - Os titulares das autarquias disciplinaro, na rea de sua competncia, a concesso de adiantamentos, observado o disposto neste Captulo.

    Art. 143 - O pagamento do adiantamento ser escriturado como despesa efetiva conta de dotao prpria.

    Art. 144 - Para aplicao do adiantamento o ordenador da despesa fixar o prazo mnimo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega do numerrio, podendo este prazo ser reduzido no ato da autorizao.

    Art. 145 - Autorizado o adiantamento, o responsvel poder efetuar despesas cujo pagamento, entretanto, s ser permitido aps o seu recebimento.

    Pargrafo nico - Quando a autorizao depender de homologao do Secretrio Municipal de Fazenda e a dispensa de licitao exigir a aprovao da autoridade imediatamente superior, somente aps exarados esses atos poder o responsvel iniciar a aplicao do adiantamento.

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    Seo II

    Do Recebimento

    Art. 146 - O recebimento do adiantamento ser sempre efetuado mediante cheque nominativo, emitido a favor do responsvel.

    1 - Quando o adiantamento for superior a 5 (cinco) UNIFs, o responsvel dever depositar o respectivo valor em conta corrente especfica, no banco oficial do Municpio, no dia do recebimento ou, no mximo, no dia til imediato, conservando em seu poder o recibo que instruir a prestao de contas. (Alterado pelo Decreto n. 11.223, de 27/07/1992)

    2 - Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) UNIFs, ser permitido o desconto do cheque e a aplicao mediante pagamento em moeda corrente. (Alterado pelo Decreto n. 11.223, de 27/07/1992).

    3 - O disposto no Pargrafo Anterior aplica-se tambm s despesas de que trata o 4 do Art. 135 deste Regulamento-Geral, independentemente do valor do adiantamento.

    Art. 147 Revogado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996.

    Art. 148 - Caso se torne necessria a substituio do responsvel aps a emisso da nota de empenho, a repartio solicitante dever requisitar o processo e obter autorizao do ordenador da despesa para expedir a competente nota de anulao ou retificao (NAD), cuja 1 via ser anexada ao processo.

    Pargrafo nico - Efetuadas as retificaes na nota de empenho e as indispensveis ressalvas, ser o processo enviado ao rgo responsvel pela liquidao da despesa que, em seguida, o encaminhar Superintendncia do Tesouro Municipal.

    Art. 149 - Nenhum adiantamento ser pago depois do 15 de dezembro, salvo autorizao expressa do Secretrio Municipal da Fazenda, nem aplicado aps o ltimo dia til do exerccio, observado, para efeito de comprovao, o prazo fixado no despacho autorizado de sua concesso, o qual no poder exceder o dia 15 de janeiro seguinte.

    Seo III Da Aplicao

    Art. 150 - A aplicao do adiantamento no poder fugir s normas, condies e finalidades constantes da sua requisio e obedecer aos seguintes princpios:

    I - o adiantamento ser movimentado por meio de cheque nominativo, sacado sobre a conta aberta pelo responsvel no banco oficial do Municpio, ressalvado o disposto nos 2 e 3 do Art. 146 deste Regulamento-Geral;

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    II - o saldo do adiantamento dever ser recolhido ao banco at o ltimo dia do prazo de sua aplicao, que no poder ultrapassar 31 de dezembro, e as retenes a favor de terceiros, nos prazos fixados na legislao fiscal pertinente, no podendo, entretanto, o recolhimento ser efetuado aps o prazo de comprovao.

    Pargrafo nico - O recolhimento do saldo do adiantamento ser efetuado em guia prpria, aprovada pela Superintendncia do Tesouro Municipal e contendo:

    1. Nome e matrcula do responsvel;

    2. Data do recolhimento;

    3. Programa de trabalho;

    4. Cdigo de despesa;

    5. Nmero e data da nota de empenho.

    Art. 151 - As notas fiscais, faturas e outros comprovantes de despesa sero expedidos em nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com indicao do rgo interessado.

    1 - Os respectivos recibos de pagamento sero passados pela firma com a declarao expressa do recebimento.

    2 - No caso de pagamento por cheque devero ser mencionados o seu nmero e a data da emisso.

    Art. 152 - Dos comprovantes de despesa dever constar a atestao, por dois servidores, de que o material foi recebido ou os servios prestados, no sendo essa atestao permitida ao responsvel pelo adiantamento.

    Art. 153 - No caso de algum cheque no ser descontado no banco at a data da apresentao da prestao de contas, tal fato dever ser salientado para justificar a no apresentao no extrato bancrio.

    Art. 154 - Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicao do adiantamento pelo impedimento de seu responsvel.

    1 - O impedimento poder decorrer de fora maior ou de afastamento provisrio ou definitivo da funo pblica, devidamente comprovado.

    2 - No caso de impedimento, cabe autoridade requisitante promover a comprovao do adiantamento.

    3 - O processo de comprovao dever ser instrudo com documento que ateste a ocorrncia do fato previsto no 1 deste Artigo.

    Art. 155 - Ao responsvel por adiantamento reconhecida a condio de preposto da autoridade requisitante e, a esta, a de co-responsabilidade pela aplicao.

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    Seo IV

    Da Comprovao

    Art. 156 - O responsvel por adiantamento prestar contas dentro de, no mximo, 30 (trinta) dias, contados do ltimo dia til do prazo indicado pelo Ordenador da Despesa para sua aplicao.

    1 - Ser considerado em alcance o responsvel por adiantamento que no apresentar a comprovao dentro do prazo citado neste Artigo, caso em que estar sujeito a multa e competente tomada de contas.

    2 - Se o alcance ocorrer no exerccio em que houver sido concedido o adiantamento, o dbito do responsvel corresponder anulao da despesa; se o respectivo exerccio j estiver encerrado, eqivaler a uma receita do exerccio em que ocorre.

    Art. 157 - A comprovao da aplicao de adiantamento far-se- no prprio processo de sua concesso e ser instruda com os seguintes documentos:

    I - Notas Fiscais comprovantes de despesas; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    II - mapa discriminativo dos comprovantes de despesas; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    III - comprovante do depsito bancrio, quando for o caso; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    IV - demonstrativo das despesas com locomoo de servidores, quando houver; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    V - comprovante do recolhimento do saldo, quando houver; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    VI - comprovante de recolhimento dos impostos federal, estadual e municipal que tenham sido retidos na forma da legislao pertinente; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    VII - talonrio de cheques inutilizados; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    VIII - extrato bancrio, quando for o caso; (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

    IX - declarao do almoxarifado dizendo no ter em estoque os itens adquiridos naquela data. (Alterado pelo Decreto n. 14.770, de 29/04/1996)

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    Art. 158 - As despesas inferiores (quarta parte) da UNIF para as quais no haja

    possibilidade de obteno de recibos, sero comprovadas em relao elaborada pelo responsvel pelo adiantamento e visada pela autoridade requisitante. (Alterado pelo Decreto n. 12.793, de 12/04/1994)

    Pargrafo nico - As despesas de que trata o caput deste Artigo ficam limitadas at 10% (dez por cento) do valor total de cada adiantamento. (Alterado pelo Decreto n. 12.793, de 12/04/1994)

    Art. 159 - A comprovao da aplicao de adiantamento ser feita com as 1 vias dos documentos. (Alterado pelo Decreto n. 6.433, de 09/01/1987)

    Art. 160 - Quando qualquer retificao no processo de comprovao da aplicao de adiantamento exigir a juntada de outro documento, aquele que tenha sido impugnado ser retirado do processo.

    Art. 161 - A prestao de contas ser apresentada ao chefe imediato do responsvel pelo adiantamento dentro do prazo fixado no Art. 156, o qual a encaminhar autoridade requisitante em 5 (cinco) dias teis.

    Art. 162 A autoridade requisitante enviar o processo com a comprovao da aplicao do adiantamento, dentro de 5(cinco) dias aps o seu recebimento, ao Titular do rgo.(Alterado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008)

    Art. 163 -A Diretoria de Administrao ou rgo equivalente na Administrao Direta e Indireta, em se tratando de fonte de recurso do Tesouro Municipal, vista da guia de recolhimento do saldo do adiantamento recebido no exerccio, solicitar Contadoria Geral da Controladoria Geral do Municpio o cancelamento de pagamento com retorno ao saldo da dotao e proceder ao cancelamento do saldo da Nota de Autorizao de Despesa- NAD.(Alterado pelo Decreto n29.441, de 11/06/2008)

    Art. 164 Revogado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008

    Art. 165 Aprovada a prestao de contas pela autoridade mencionada no Artigo 110, o processo ser arquivado, ficando disposio dos rgos de controle interno e externo.(Alterado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008)

    1 - A aprovao da prestao de contas libera o servidor para fins do disposto no Pargrafo nico do Art. 134 deste Regulamento-Geral e no o isenta do cumprimento de diligncia ordenada pelos rgos citados no caput deste Artigo. (Alterado pelo Decreto n. 14.588, de 22/02/1996)

    2 - O Termo de Liberao no isenta o servidor do cumprimento de diligncia ordenada pelos rgos citados no Pargrafo Anterior.

    Art. 166 - As despesas cuja comprovao foi impugnada pelo rgos de controle interno sero glosadas, devendo o responsvel pelo adiantamento efetuar o recolhimento do montante delas no prazo de 15 (quinze) dias teis, contado da data da notificao a ser feita pelo Tribunal de Contas do Municpio.

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    Pargrafo nico - Para os fins deste Artigo o processo ser encaminhado pela Secretaria de Origem, devidamente instrudo, ao Tribunal de Contas.

    Captulo V Dos Crditos Adicionais

    Art. 167 - So crditos adicionais as autorizaes de despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.

    Art. 168 - Os crditos adicionais classificam-se em:

    I - Suplementares, os destinados a reforo de dotao oramentria;

    II - Especiais, os destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica;

    III - Extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra, subverso interna ou calamidade pblica.

    Art. 169 - A abertura de crditos suplementares e especiais far-se- por decreto executivo e dependente de autorizao legislativa e da existncia de recursos disponveis para ocorrer despesa.

    1 - Quando se tratar de recursos colocados disposio do Municpio pela Unio, o Estado ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinao especfica e que no tenham sido previstos no oramento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo, independentemente de autorizao legislativa, poder abrir o respectivo crdito adicional, observados os limites dos recursos.

    2 - Devero pronunciar-se nos pedidos de abertura de crditos especiais e suplementares:

    1. A Secretaria Municipal de Fazenda, quando natureza e oportunidade bem como aos recursos oferecidos para compensao;

    2. a Contadoria Geral da Controladoria Geral do Municpio quando o pedido de crdito se referir a recursos vinculados, supervit financeiro ou excesso de arrecadao.(Alterado pelo Decreto n 29.441, de 11/06/2008)

    Art. 170 - vedada a autorizao para abertura de crditos ilimitados.

    Art. 171 - Consideram-se recursos para abertura de crditos especiais e suplementares, desde que no comprometidos:

    I - O superavit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior;

    II - Os proveniente de excesso de arrecadao;

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    III - Os resultantes de anulao total ou parcial de dotaes oramentrias ou de crditos especiais, includas entre aquelas Reservas de Contingncia;

    IV - O produto de operaes de crditos realizadas;

    V - Os recibos com destinao especfica e que no tenham sido previstos na lei oramentria ou o que tenham sido de forma insuficiente.

    1 - Entende-se por superavit financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos especiais reabertos e as operaes de crdito a eles vinculadas.

    2 - Entende-se por excesso de arrecadao, para os fins deste Artigo, o saldo positivo das diferenas acumuladas, ms a ms, entre a arrecadao global prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio.

    3 - Para fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes do excesso de arrecadao global, deduzir-se- a importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio.

    4 - O decreto que abrir o crdito especificar a respectiva compensao em funo das disponibilidades existentes, indicando o cdigo da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial, de dotaes.

    5 - No caso de compensao de crditos, na forma do Inciso III deste Artigo, o cancelamento ser, obrigatoriamente, feito em dotaes consignadas ao Poder a que se destine o crdito, salvo se comprovada a inexistncia de saldos disponveis.

    Art. 172 - Os crditos extraordinrios sero abertos por decreto do Prefeito, referenciado pelo titular da Secretaria de Fazenda do Municpio.

    Pargrafo nico - O prefeito dar cincia Cmara Municipal da abertura do crdito de que trata este Artigo.

    Art. 173 - Os crditos adicionais somente constituiro efetivas dotaes de despesas aps o ato executivo que lhes defina a natureza, estabelea a destinao e fixe o valor.

    1 - O ato que abrir crdito adicional indicar tambm a classificao da despesa at o elemento, salvo quando se tratar de crdito extraordinrio se as circunstncias impedirem a sua discriminao.

    2 - Os crditos especiais e extraordinrios no podero ter vigncia alm do exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao ocorrer nos ltimos 4 (quatro) meses do exerccio financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, podero viger at o trmino do exerccio subseqente.

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    Art. 174 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos especiais ou suplementares

    s autarquias e s fundaes institudas pelo Poder Pblico desde que:

    I - Haja recursos colocados disposies do Municpio pela Unio, o Estado ou outras entidades nacionais ou estrangeira, com destinao especfica e que no tenham sido consignados na Lei de Oramento;

    II - Ocorra excesso de arrecadao ou superavit financeiro na entidade.

    TTULO VI Da Receita e da Despesa Extra - Oramentria

    Captulo I Das Disposies Gerais

    Art. 175 - A receita extra-oramentria compreende:

    I - Os depsitos;

    II - As operaes de crditos por antecipao da receita;

    III - Os Restos a Pagar do exerccio, para compensar a sua incluso na despesa oramentria;

    IV - os valores arrecadados que apresentarem caractersticas de simples transitoriedade de classificao no passivo.

    Pargrafo nico - Os depsitos classificam-se em 3 (trs) categorias:

    1. Pblico;

    2. Especificados;

    3. De diversas origens.

    Art. 176 - Constituem depsitos pblicos as importncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judicirias, compreendendo:

    I - Os efetuados atravs de reparties, por fora de exigncia legal ou processual;

    II - Os creditados em nome do Poder Judicirio, conta de crditos oramentrios prprios, destinados ao atendimento de sentenas transitada em julgado contra o Municpio;

    III - Os outros, desde que no compreendidos no Art. 178 deste Regulamento-Geral.

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    Art. 177 - So depsitos especificados:

    I - Os Restos a Pagar;

    II - As consignaes desco