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Rua Buenos Aires, 02, Centro www.gn.adv.brRio de Janeiro – RJ CEP 20070-022 [email protected] 2224-9534
Aspectos Jurídicos das Restrições às Cooperativas de
Trabalho
Ronaldo Chaves Gaudio [email protected]
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Pontos Polêmicos
Vedação à Precarização Vedação à Subordinação Vedação à Inserção
Irrestrita na Atividade-Fim Afectio societatis :
Vedação à Multidisciplinaridade Irrestrita
Limitação da Atividade Econômica
Autonomia Plena Exclusão Absoluta da
Atividade-Fim Afectio societatis :
Identidade Funcional A participação em
licitações
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1) Alcance da Atividade Econômica
Existiriam atividades econômicas ou formas de inserção no mercado que seriam proibidas ou
inviáveis para as cooperativas de trabalho?
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Equívocos?• Possível Incapacidade de Autogestão do
Trabalhador• Algumas Formas de Trabalho Ensejam
Subordinação Inevitavelmente?• Algumas Atividades Necessitam CTPS?• Cooperativas e Emprego Não Podem Existir
sobre Bases Superpostas?• Terceirização: Tendência à Precarização?• Transporte e Médicas (plenamente
autônomos?)
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Inexistência de Antinomia Constitucional
“Não Existem Inconstitucionalidades na Própria Constituição”
Exemplos:
Regra: Restrições / Interferência Estatal em razão da atividade econômica e não em razão do tipo societário: Liberdade Economica x CADE / Agencias Reguladoras / BACEN / etc
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Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos:
(...)IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;(...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.(...)§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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Lei Federal n° 5.764/1971
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
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2) Enquadramento Adequado da Autonomia
É autônomo trabalho realizado pelo sócio da cooperativa de trabalho?
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Relevância
• Identificação da Adequada Tutela do Formas Alternativas de Trabalho, em especial o trabalho organizado em cooperativas de trabalho.
• Proteção à Prestação de Serviços Continuada em Cooperativa / à Inserção em Licitações / Adequado Escopo de Atividade Econômica
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Autonomia x Parassubordinação x Subordinação
A Liberdade de Trabalho (Autonomia) é Igual em Todos os Casos?
• Exemplos: Taxi, Médicos, Advogados, ASGs, Professores, Consulltores, Op. “Telemarketing”, Vigilantes, etc.
• Doutrina Nacional Tradicional
• Direito Internacional: Precedentes do Direito Comparado – Legislação no Âmbito da União Européia – Relatório “Supiot”
• Trabalho Parassubordinado
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Parassubordinação
Relevância do Tema:
• Identificação da Adequada Tutela do Formas Alternativas de Trabalho
• Proteção à Prestação de Serviços Continuada
Ronaldo Gaudio
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Prestação de Trabalho: Realidade Dinâmica
• autônomo• eventual• teletrabalho• “job sharing” - partilha de
emprego• consórcio de empregadores
rurais (Lei n° 10.256/01)
• trabalho intermitente• trabalho a tempo parcial• trabalho temporário (Lei n°
6.019/74)• terceirização• quarteirização• subordinado
Ronaldo Gaudio
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Autônomo
• organiza a própria atividade• escolhe clientela• fixa seus horários• fixa prazos de execução de tarefas
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Parassubordinado
“refreação ou insuficiência do elemento caracterizante da relação de emprego”
“relações de trabalho de natureza contínua, nas quais os trabalhadores desenvolvem atividades que se enquadram nas necessidades organizacionais dos tomadores de serviços, tudo conforme estipulado
em contrato, visando colaborar para os fins do empreendimento.”
Ronaldo Gaudio
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Parassubordinado
“O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o autônomo e o subordinado,
abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre os quais se situa, como a
representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas
quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação.”
Ronaldo Gaudio
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Configuração da Parassubordinação
• Coordenação– Atividades Coletivas / Adequação ao Tomador
• Continuidade• Possível Pessoalidade?• Superposição dos Elementos do Emprego?
Ronaldo Gaudio
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Subordinação x AutonomiaOIT
Recomendação OIT 198/2006 - Critérios:1. Forma de Execução do Trabalho2. Forma de Remuneração do Trabalho
Recomendação OIT 127 – RevisadaRecomenda: “promoção do exercício dos direitos dos
trabalhadores associados das cooperativas”, reconhecendo a peculiaridade do “trabalho associado” frente ao “trabalho empregado dependente”
Ronaldo Gaudio
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Estática x Dinâmica(conclusão)
• Autonomia x Parassubordinação• Dinamismo• Graus de Autonomia e Subordinação• Zona Cinzenta• Art. 9° CLT (Primazia da Realidade e
Parassubordinação)
Ronaldo Gaudio
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Ronaldo Gaudio
Estática x Dinâmica
Autonomia
Subordinação
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Elementos de Verificação
• Local da Prestação• Posse dos Insumos e Equipamentos• Grau Hierárquico da Função• Natureza da Função ou Profissão• Compartilhamento das Deliberações• Domínio de “know how” (E. 331, III)• Regramento Coletivo (Estatutos; CPSs)• Horário Determinado• Exclusividade do Trabalho• Deslocamento do Trabalhador entre Tomadores
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O Elemento Autogestão
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2º Ciclo de Conferências da AMATRA 22 - 04.03.05
“os princípios do direito do trabalho compatíveis serão invocados em favor dos
parassubordinados.”
Ronaldo Gaudio
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CFRB/88 – Quais Direitos?“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...)”
Ronaldo Gaudio
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Equiparação aos SubordinadosPlenos
• Direito Inadequado
• Normas Socialmente Ineficazes
• “Legislador Não Inventa a Realidade; Não a Amolda a Seu Gosto”
Dante Cracogna
Ronaldo Gaudio
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Equiparação aos Autônomos
• Retrocesso
• Garantias Equivalentes: “tratar desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam”
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Piso Mínimo Comum x Direitos Diferenciados
• Direitos Humanos• Normas Cogentes (Ordem Pública)• Interpretação de Normas Constitucionais –
Conflitos Aparentes• CFRB/88• Corrente Minoritária (extensão aos autônomos)• Taxi – Sem Proteções?
Ronaldo Gaudio
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Piso Mínimo Comum x Direitos Diferenciados
Não se defende “a aplicação de idêntico estatuto jurídico para qualquer relação de trabalho, mas sim fincar posição no sentido de que um ramo do Direito deve tratar de maneira harmoniosa
as diferentes modalidades de relações jurídicas que surgir entre quem trabalha e quem recebe
os frutos desse trabalho.”
Ronaldo Gaudio
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Piso Mínimo Comum x Direitos Diferenciados
• O que Aplicar, portanto?
• Brasil:– Leis existentes: Temporário / Consorcio de
Empregadores Rurais, etc.
– Cooperativas: A Orientação da OCB
Ronaldo Gaudio
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Precedentes Estrangeiros
• 1°) Lei 533, de 11 de agosto de 1973, que alterou o artigo 409, n. 3, do Codice de Procedura Civile – Autônomo com Instrumento Processual Mais Célere = Subordinado
Ronaldo Gaudio
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Precedentes Estrangeiros
• Relatório “Supiot”
União Européia: Tratado de Amsterdã (10/1997) – Discussão das alterações nas relações de trabalho – Coordenador: de Alain Supiot -
Conclusões
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Relatório “Supiot”
“A situação econômica e social não poderia levar a um modelo único de relações de trabalho, porque em verdade ela se caracteriza por uma pluralidade de
mundos de produção. Indicativos são o incremento da utilização do trabalho autônomo, das
cooperativas, da terceirização, etc. como fuga do Direito Empregatício.”
“reconstrução do critério de subordinação”
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Relatório “Supiot”
Grupos Básicos:
• assalariados tradicionais, que trabalham com base em contratos em que a subordinação é essencial;
• os autônomos;• os contratos de livre colaboração.
Ronaldo Gaudio
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Precedentes Estrangeiros
• Itália: projeto de lei Smuraglia que foi aprovado pelo Senado Italiano - “trabalhos atípicos” – saúde, maternidade, segurança, previdência, certificação voluntária (elemento de valoração pelo Judiciário) – exclusão do Aviso Prévio
• Itália: projeto de lei De Luca, aprovado em 22 de junho de 1999: Teletrabalho – saúde e segurança.
• D / J Alemã e Italiana: Equalização (majoritária) / Ampliação ou Restrição (minoritária).
Ronaldo Gaudio
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Precedentes Estrangeiros
• Reforma da Espanha• Reforma de Portugal• Reforma da Itália (BIAGI)
Ronaldo Gaudio
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Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(1996)
“remuneração que proporcione a todos os trabalhadores uma remuneração igual para o
trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; existência decente para os trabalhadores e suas famílias, condições de segurança e de saúde no trabalho; repouso, lazer e limitação razoável das
horas de trabalho, férias periódicas pagas, remuneração dos feriados, etc.”
Ronaldo Gaudio
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OIT – Conferência – 93ª Seção (jun./2005)
“promover e cumprir normas e princípios dos denominados direitos fundamentais no
trabalho”
“dar relevo à abrangência e eficácia da proteção social”
Ronaldo Gaudio
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Fabio Konder Comparato
“os direitos fundamentais correlacionam-se aos direitos humanos, surgindo estes nas lutas históricas em defesa da dignidade humana
contra a violência, o aviltamento, a exploração e a miséria”
Ronaldo Gaudio
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3) Ponderações Sobre Terceirização
Somente é possível terceirização de atividade-fim? A inserção em atividade meio é segura?
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Cenário Real
• O En. 331, TST (antigo 254) x Art. 70, p.ún, CF • Dinâmica dos Contratos• Dinâmica da Atividade Empresária• Especialização Empresarial• Terceirização – Limites
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Critérios Ponderadores• Local da Prestação• Flexibilidade de Horário• Trabalho por Tarefa• Escopo Contratual Definido• Temporariedade – Prazo Determinando (E. 331, I?)• Não Subordinação• Não Inserção no Quadro Produtivo (Efetivo)• Posse e Gerenciamento de Insumos e Equipamentos• Especialização / Domínio de “know how” (E. 331, III) /
Autonomia Técnica• Exemplos:
– Engenharia / Sub-empreitadas– Educação– outros
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Não se analisa a terceirização de forma dogmática.
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4) Afectio societatis – Critério Aferidor
É exigida a identidade de profissional dos sócios?
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Multidisciplinaridade x Unicidade Profissional
• Quais tipos de cooperativa de trabalho seriam legais?
• Quais os limites da multidisciplinaridade?•Existe para Sociedades em Geral? Mercado Aceita?
• Previsão Legal? Legislação Anterior• Riscos Futuros - os exemplos tradicionais:
cooperativas de taxi e médicas– Noutros termos: Sem terceirização?
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Ilustrações
• En. TST n° 331, III:III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.• A Habilitação nas Licitações• Atividade Econômica Preponderante – CNPJ• Prestação de Serviços ao Cooperado • Reaproveitamento de Cooperados• Retorno das Sobras• Utilização do FATES (Indivisibilidade)• Qualidade do Serviço• Independência Técnica do Tomador
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Cooperativa - Sociedades de Pessoas
LGC:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
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O Elemento AfeiçãoLGC Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito atividade econômica, de proveito comumcomum, sem objetivo de lucro.
Estatuto Social – Delimitação da Atividade Econômica
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5) Participação em Licitações
• Complementação – Decisão STF – Art. 71, L. 8666
• A influência da questão autonomia