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Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SPCEP 05413-909 – PABX: (11) 3613 3000 – SACJUR: 0800 055 7688 – De 2ª a 6ª, das 8:30 às 19:30

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ISBN 978-85-02-21671-6

Schiavi, MauroColeção preparatória para concursos jurídicos : Processodo trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo :Saraiva, 2014.1. Direito do trabalho 2. Direito processual do trabalhoI. Título.

11-01441 CDU-34:331

Índice para catálogo sistemático:1. Direito do trabalho 34:331

Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente editorial Thaís de Camargo RodriguesAssistente editorial Sirlene Miranda de SalesProdutora editorial Clarissa Boraschi Maria

Preparação de originais Ana Cristina Garcia / Maria Izabel Barreiros Bitencourt BressanArte e diagramação Claudirene de Moura Santos Silva

Revisão de provas Amélia Kassis Ward / Willians Calazans de V. de MeloServiços editoriais Surane Vellenich / Kelli Priscila Pinto

Capa APIS design integradoProdução gráfica Marli Rampim

Produção eletrônica Ro Comunicação

Data de fechamento da edição: 18-10-2013

Dúvidas?Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da EditoraSaraiva.

A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.

Sumário

1 — TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO1.1. Do conflito trabalhista1.2. Das formas de solução dos conflitos trabalhistas1.3. Das comissões de conciliação prévia1.4. Arbitragem no direito processual do trabalho1.5. Conceito e autonomia do direito processual do trabalho1.6. Dos princípios específicos do direito processual do trabalho

1.6.1. Protecionismo processual ao trabalhador1.6.2. Informalidade1.6.3. Conciliação1.6.4. Celeridade1.6.5. Simplicidade1.6.6. Oralidade1.6.7. Majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo1.6.8. Função social do processo do trabalho1.6.9. Princípio da subsidiariedade

1.7. Das fontes do direito processual do trabalho1.8. Interpretação do direito processual do trabalho1.9. Da vigência da norma processual trabalhista e as regras de direito intertemporalQuestões

2 — Organização da Justiça do Trabalho2.1. Referências históricas e evolução da justiça do trabalho brasileira2.2. Dos órgãos da justiça do trabalho e das garantias da magistratura do trabalho2.3. Do juiz do trabalho e das varas do trabalho2.4. Dos tribunais regionais do trabalho2.5. Do tribunal superior do trabalho2.6. Dos serviços auxiliares da justiça do trabalho

Questões

3 — Competência da Justiça do Trabalho3.1. Do conceito e divisões da competência3.2. Da competência material da justiça do trabalho

3.2.1. Controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho3.2.1.1. Relação de consumo3.2.1.2. Servidor público. Relação estatutária3.2.1.3. Os contratos de empreitada e a pequena empreitada3.2.1.4. Entes de direito público externo3.2.1.5. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX do art. 114 da CF)

3.3. Ações que envolvem o exercício do direito de greve3.4. Ações sobre representação sindical3.5. Habeas corpus3.6. Mandado de segurança3.7. Habeas data3.8. Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho3.9. Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos da fiscalização do trabalho3.10. Execução, de ofício, das contribuições sociais das sentenças que proferir3.11. Da competência territorial3.12. Competência funcional da justiça do trabalhoQuestões

4 — Das partes e dos procuradores na Justiça do Trabalho4.1. Dos sujeitos no processo do trabalho4.2. Da representação, assistência, sucessão e jus postulandi no processo do trabalho4.3. Da substituição processual (legitimidade extraordinária)4.4. Litisconsórcio no processo do trabalho4.5. Do advogado e honorários advocatícios na justiça do trabalho4.6. Da assistência judiciária e justiça gratuita no processo do trabalho4.7. Dos deveres das partes e dos procuradores4.8. Da intervenção de terceiros no processo do trabalho

4.8.1. Assistência4.8.2. Nomeação à autoria4.8.3. Oposição4.8.4. Denunciação da lide4.8.5. Chamamento ao processo

4.9. Ministério Público do TrabalhoQuestões

5 — Dos atos processuais5.1. Conceito de atos e fatos processuais5.2. Princípios dos atos processuais5.3. Da prescrição e reflexos no processo do trabalho5.4. Dos prazos processuais

5.4.1. Da contagem dos prazos processuais5.5. Da comunicação dos atos processuais trabalhistas5.6. Das despesas processuais no processo do trabalho5.7. Das nulidades dos atos processuaisQuestões

6 — Da petição inicial e da resposta6.1. Da petição inicial no processo do trabalho6.2. Requisitos da petição inicial trabalhista6.3. Da emenda e do aditamento da inicial no processo do trabalho6.4. Documentos que devem acompanhar a inicial trabalhista6.5. Do indeferimento da petição inicial6.6. Da resposta no processo do trabalho6.7. Da contestação6.8. Das exceções

6.8.1. Exceções de impedimento e suspeição6.8.2. Exceção de incompetência

6.9. Da reconvençãoQuestões

7 — Da audiência trabalhista7.1. Conceito e singularidades7.2. Formalidades da audiência trabalhista7.3. O procedimento da audiência trabalhista quando há o comparecimento do juiz do trabalho e daspartes7.4. A questão da representação do reclamado por preposto na audiência trabalhista7.5. Efeitos processuais da ausência das partes à audiência

7.5.1. Ausência do reclamante (arquivamento) e possibilidade de representação do reclamante7.6. Da ausência do reclamado e da revelia7.7. Da ausência do advogado

7.8. Ausência do reclamante e do reclamadoQuestões

8 — Provas no Processo do Trabalho8.1. Do conceito e finalidade da prova8.2. Objeto da prova8.3. Princípios da prova no processo do trabalho

8.3.1. Necessidade da prova8.3.2. Contraditório e ampla defesa8.3.3. licitude e probidade da prova8.3.4. Aquisição processual8.3.5. Livre convencimento motivado do juiz8.3.6. Aptidão para a prova

8.4. Do ônus da prova8.5. Valoração da prova no direito processual do trabalho8.6. Dos meios de prova no processo do trabalho

8.6.1. Interrogatório e depoimento pessoal8.7. Da confissão8.8. Da prova documental8.9. Da prova testemunhal8.10. Da prova pericial8.11. Da inspeção judicial no direito processual do trabalhoQuestões

9 — Sentença Trabalhista9.1. Conceito e singularidades da sentença trabalhista9.2. Requisitos estruturais da sentença trabalhista9.3. Da coisa julgadaQuestões

10 — Dos Recursos no Processo do Trabalho10.1. Conceito e fundamento dos recursos10.2. Princípios dos recursos trabalhistas

10.2.1. Duplo grau de jurisdição10.2.2. Taxatividade10.2.3. Singularidade ou unirrecorribilidade10.2.4. Fungibilidade10.2.5. Proibição da reformatio in pejus

10.2.6. Variabilidade10.3. Da remessa necessária ou recurso de ofício10.4. Decisões irrecorríveis no processo do trabalho

10.4.1. Decisão interlocutória10.4.2. Dissídios de alçada10.4.3. Despachos

10.5. Pressupostos recursais10.6. Pressupostos recursais intrínsecos ou subjetivos

10.6.1. Cabimento10.6.2. Legitimidade10.6.3. Interesse recursal

10.7. Pressupostos recursais extrínsecos ou objetivos10.7.1. Preparo10.7.2. Depósito recursal10.7.3. Regularidade formal10.7.4. Tempestividade

10.8. Efeitos dos recursos trabalhistas10.8.1. Do efeito devolutivo10.8.2. Efeito translativo10.8.3. Regressivo10.8.4. Substitutivo10.8.5. Suspensivo

10.9. Do processamento dos recursos trabalhistas10.10. Dos recursos trabalhistas em espécie

10.10.1. Do recurso ordinário10.10.2. Recurso de revista

10.10.2.1. Hipóteses de cabimento do recurso de revista10.10.3. Dos embargos de declaração10.10.4. Agravo de instrumento10.10.5. Agravo de petição10.10.6. Do recurso adesivo no processo do trabalho10.10.7. Pedido de revisão10.10.8. Embargos para o TST10.10.9. Do agravo regimental

Questões

11 — Liquidação no Processo do Trabalho

11.1. Do conceito de liquidação e natureza jurídica11.2. Da liquidação por cálculos11.3. Liquidação por arbitramento11.4. Liquidação por artigos11.5. Da natureza da decisão que decide a liquidação no processo do trabalho e impugnabilidadeQuestões

12 — Execução Trabalhista12.1. Do conceito de execução trabalhista12.2. Dos princípios da execução trabalhista12.3. Do título executivo12.4. Da competência para a execução trabalhista12.5. Da responsabilidade patrimonial

12.5.1. Responsabilidade do sucessor12.5.2. Responsabilidade do sócio12.5.3. Bens do cônjuge

12.6. Da execução provisória na justiça do trabalho12.7. Execução em face da Fazenda Pública

12.7.1. Execução em face da Massa Falida e empresas em Recuperação Judicial12.8. Da execução de parcelas sucessivas12.9. Execução da parcela previdenciária12.10. Execução de sentença trabalhista por quantia certa contra devedor solvente12.11. Do início da execução trabalhista e da citação do executado12.12. Do procedimento de cumprimento de sentença previsto no CPC — art. 475-J do CPC e suacompatibilidade com o processo do trabalho12.13. Da penhora12.14. Dos bens impenhoráveis12.15. Da penhora de dinheiro e bloqueio de contas bancárias12.16. Do auto de penhora12.17. Do depósito dos bens penhorados e a figura do depositário12.18. Dos meios de defesa do executado e terceiro em face da execução

12.18.1. Dos embargos à execução12.18.1.1. A questão da prescrição intercorrente

12.18.2. Da exceção de pré-executividade na justiça do trabalho12.18.3. Dos embargos de terceiro

12.19. Da hasta pública e expropriação de bens12.20. Remição da execução

12.21. Lance mínimo e lance vil12.22. Da impugnação da expropriação no processo do trabalhoQuestões

13 — Dos procedimentos especiais trabalhistas13.1. Do rito sumário13.2. Do rito sumaríssimo13.3. Inquérito judicial para apuração de falta grave13.4. Dissídio coletivo

13.4.1. Do poder normativo da justiça do trabalho13.5. Da ação de cumprimentoQuestões

14 — Procedimentos e ações civis aplicáveis ao Processo do Trabalho14.1. Tutelas de urgência14.2. Da tutela antecipada14.3. Da tutela cautelar. Medidas cautelares

14.3.1. Arresto14.3.2. Exibição14.3.3. Da produção antecipada de provas14.3.4. Protestos, notificações e interpelações

14.4. Da ação rescisória na justiça do trabalho14.5. Ação Civil Pública14.6. Da ação civil coletiva14.7. Ação monitória14.8. Mandado de segurança na justiça do trabalho

14.8.1. Do mandado de segurança coletivoQuestões

Referências

1 Teoria geral do direito processual do trabalho

1.1. Do conflito trabalhistaO conflito é inerente à condição humana, principalmente em razão da escassez de bens existentes na

sociedade e das inúmeras necessidades do ser humano.Como nos ensina Amauri Mascaro Nascimento:

“O vocábulo conflito, de conflictus, que significa combater, lutar, designa posições antagônicas. Outra palavra usada é controvérsia.Segundo a teoria, surge uma controvérsia quando alguém pretende a tutela do seu interesse, relativa à prestação do trabalho ou seuregulamento, em contraste com interesses de outrem e quando este se opõe mediante a lesão de um interesse ou mediante acontestação da pretensão, mas é possível dizer que o conflito trabalhista é toda oposição ocasional de interesses, pretensões ou atitudesentre um ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores a seu serviço, por outro lado, sempre que se origine dotrabalho e uma parte pretenda a solução coativa sobre outra” (1998, p. 314).

O Direito do Trabalho, como é marcado por grande eletricidade social, uma vez que está por demaisarraigado na vida das pessoas e sofre de forma direta os impactos das mudanças sociais e da economia, éum local fértil para eclosão dos mais variados conflitos de interesse.

Os conflitos trabalhistas podem eclodir tanto na esfera individual como na esfera coletiva. Na esferaindividual, há o chamado conflito entre patrão e empregado, individualmente considerados, ou entreprestador e tomador de serviços, tendo por objeto o descumprimento de uma norma positivada, seja pelalei ou pelo contrato. Já o conflito coletivo trabalhista, também denominado conflito de grupo ou decategorias, tem por objeto não somente o descumprimento de normas positivadas já existentes (conflitojurídico ou de natureza declaratória), mas também a criação de novas normas de regulamentação darelação de trabalho (conflitos de natureza econômica).

Surge a lide trabalhista, quando há uma pretensão resistida do trabalhador ou do tomador de serviços,tendo por escopo a violação da ordem jurídica trabalhista.

1.2. Das formas de solução dos conflitos trabalhistasSegundo nos traz a doutrina, são meios de solução dos conflitos na esfera trabalhista: autotutela ou

autodefesa, autocomposição e heterocomposição.a) Autotutela: é o meio mais primitivo de resolução dos conflitos em que uma das partes, com

utilização da força, impõe sua vontade sobre a parte mais fraca. Nessa modalidade, há ausência doEstado na solução do conflito, sendo uma espécie de vingança privada.

Hoje, nas legislações, ainda há resquícios da autotutela em alguns códigos, como a legítima defesa daposse no Código Civil, ou o estado de necessidade e legítima defesa na esfera penal.

Na esfera do conflito coletivo de trabalho, temos como exemplo de autotutela a greve e o locaute,sendo este vedado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 17 da Lei n. 7.783/89. Na esferaindividual, temos o direito de resistência do empregado às alterações contratuais lesivas (arts. 468 e 483da CLT) e o poder disciplinar do empregador.

b) Autocomposição: é modalidade de solução dos conflitos coletivos de trabalho pelas própriaspartes interessadas sem a intervenção de um terceiro que irá ajudá-las ou até propor a solução doconflito. Como exemplos temos: a negociação coletiva para os conflitos coletivos e o acordo ou atransação para os conflitos individuais.

Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, temos como instrumentos típicos de autocomposição osacordos e convenções coletivas, que são produto de um instituto maior — a negociação coletiva.

c) Heterocomposição: exterioriza-se pelo ingresso de um agente externo e desinteressado ao litígio, oqual irá solucioná-lo e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva. Como exemplos temos adecisão judicial (dissídios individuais e coletivos) e a arbitragem.

A heterocomposição, sob a modalidade da decisão judicial (Poder Judiciário), tem sido o meio, porexcelência, de solução do conflito trabalhista, pois o Brasil, de cultura romano-germânica, não temtradição de resolução dos conflitos pela via da negociação nem da arbitragem.

d) Mediação e conciliação: mediação é a forma de solução dos conflitos por meio da qual o mediadorse insere entre as partes, procurando aproximá-las para que elas próprias cheguem a uma soluçãoconsensual.

A conciliação é a forma de solução do conflito trabalhista, mediante o ingresso do conciliador entre aspartes, o qual as aproximará buscando a solução por meio de concessões recíprocas.

Segundo a doutrina, a atividade do mediador é mais intensa do que a do conciliador, pois toma maisiniciativas que este, não só realizando propostas de conciliação mas também persuadindo as partes paraque cheguem a uma solução do conflito. Não obstante, o mediador, ao contrário do árbitro e do juiz, nãotem poder de decisão.

A mediação e a conciliação estão entre a autocomposição e a heterocomposição. Para alguns, sãomodalidades de autocomposição, pois o mediador aproxima as partes para uma solução consensual, e oconciliador faz propostas de solução do conflito que podem ou não ser aceitas pelas partes. No entanto,nem um nem outro têm poderes para impor a solução do conflito às partes, nem estas são obrigadas aaceitar as sugestões deles.

Para outros, são modalidades de heterocomposição, pois, ainda que não possam impor a solução doconflito, inegavelmente, o conciliador e o mediador contribuem para sua solução.

1.3. Das comissões de conciliação préviaAs comissões de conciliação prévia são órgãos criados no âmbito dos sindicatos ou das empresas,

com a finalidade de resolução do conflito individual trabalhista por meio da autocomposição. Trata-se deum meio alternativo, extrajudicial, de solução do conflito a fim de propiciar maior celeridade àresolução da lide, sem a burocracia do Poder Judiciário Trabalhista.

Diante da presença de conciliadores, os empregados e os empregadores poderão, consensualmente,colocar fim ao conflito.

A criação das comissões de conciliação prévia é facultativa, podem ser criadas no âmbito dasempresas ou dos sindicatos e terão o mesmo número de representantes dos empregados e dos

empregadores, conforme disciplina o art. 625-A da CLT.As Comissões de Conciliação Prévia têm dez dias para tentar a conciliação a partir da provocação do

interessado (art. 625-F da CLT). Se o referido prazo for ultrapassado, será fornecida certidão aoreclamante, que pode ingressar com a reclamação trabalhista.

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou quando o prazode dez dias para realização da audiência se esgotar (art. 625-G da CLT).

Diante do referido dispositivo legal, há entendimentos na doutrina e jurisprudência de que a passagemdo conflito individual trabalhista pela Comissão de Conciliação Prévia é um pressuposto processual ouuma condição da ação os quais devem ser preenchidos no ajuizamento da ação trabalhista. Vale ressaltar:se não houver a tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, deverá o Juiz doTrabalho a requerimento, ou ex officio, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.267 do CPC.

Outros argumentam que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é faculdade do trabalhador,em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da possibilidade datentativa de conciliação judicial suprir a falta de tentativa de conciliação extrajudicial, e do 625-D, daCLT, não mencionar penalidade devido à falta de passagem pela Comissão.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs ns.2.139 e 2.160), fixou entendimento no sentido de não ser obrigatória a submissão do litígio trabalhista àComissão de Conciliação Prévia como condição de ingresso na Justiça do Trabalho, em razão do quedispõe o art. 5º, XXXV, da CF, conforme notícia publicada no site do STF em 13.5.2009.

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia éfaculdade do trabalhador.

Diante da redação do art. 625-E da CLT, parte da doutrina e jurisprudência trabalhista assevera que osacordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia têm eficácia liberatória geral, excetoquanto às parcelas expressamente ressalvadas. O que não foi ressalvado não poderá ser discutido emjuízo.

Outros argumentam que, em sede extrajudicial, a quitação somente abrange parcelas e valoresconsignados no termo de conciliação, conforme os arts. 320 do CC, 477, § 2º, da CLT e Súmula n. 330 doTST.

Embora haja grande celeuma na doutrina e jurisprudência, acreditamos que a transação firmada perantea Comissão de Conciliação Prévia não tem eficácia liberatória geral, tampouco impede que as partes(trabalhadores e empregadores) venham ao judiciário discutir a transação, tanto no aspecto formal(capacidade, forma prevista em lei e manifestação espontânea da vontade), como no aspecto de fundo(mérito da transação), ou seja, se efetivamente a transação observou seus princípios fundamentais.

1.4. Arbitragem no direito processual do trabalhoA arbitragem é um meio de solução dos conflitos pelo ingresso de um terceiro imparcial (árbitro)

previamente escolhido pelas partes, com o propósito de solucionar o conflito de forma definitiva.É considerada um meio alternativo de solução do conflito, pois o árbitro não pertence ao Estado.

Alguns doutrinadores sustentam que o árbitro tem jurisdição, não a estatal, mas a que lhe foi outorgadapelas partes para resolução do conflito.

Não há tradição de resolução dos conflitos trabalhistas pela via da arbitragem no Direito brasileiro,embora, em muitos países de tradição anglo-saxônica, ela seja o principal meio de resolução de taisconflitos, principalmente o conflito coletivo de trabalho.

Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a arbitragem no Direitobrasileiro é um meio facultativo de solução de conflitos, vale dizer: não se pode obrigar alguém, contrasua vontade, a aceitar o procedimento arbitral.

A resolução dos conflitos pela via arbitral, conforme pacificado na doutrina e no próprio SupremoTribunal Federal, não viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça, inafastabilidade dajurisdição e do juiz natural, pois a arbitragem é um procedimento facultativo, o árbitro é um enteimparcial escolhido previamente pelas partes. Além disso, eventuais nulidades do procedimento arbitralpodem ser discutidas no Judiciário.

Dentre os argumentos favoráveis à arbitragem, podemos destacar:a) maior agilidade nas decisões, em face da inexistência de recursos; b) o árbitro é escolhido pelas

partes; c) melhores condições da real dimensão do conflito pelo árbitro; d) maior celeridade deresolução do conflito; e) possibilidade de a decisão dar-se por equidade se assim convencionarem aspartes.

Nos termos da Lei n. 9.307/96, que disciplina a arbitragem e traça as regras do procedimento arbitral,este é instaurado pela convenção de arbitragem, que compreende a cláusula compromissória e ocompromisso arbitral.

A cláusula compromissória, prevista no art. 4º da Lei n. 9.307/96, é o negócio jurídico por meio doqual as partes se comprometem a submeter à arbitragem futuros litígios que possam surgir relativamente aum contrato. O compromisso arbitral, previsto no art. 9º da Lei n. 9.307/96, é o negócio jurídico denatureza contratual por meio do qual as partes submetem à arbitragem um litígio já existente.

Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, há autorização constitucional para que o conflito coletivodo trabalho, se assim convencionarem as partes, possa ser dirimido pela arbitragem. Nesse sentido, o art.114, § 1º, da CF dispõe: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.

Não há previsão da arbitragem para solução dos conflitos individuais trabalhistas, como existe para oconflito coletivo. Diante disso, discute-se na doutrina e jurisprudência a possibilidade da arbitragempara resolução dos conflitos individuais trabalhistas. A doutrina e a jurisprudência não têm admitido aarbitragem para a solução dos conflitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos:

a) “acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista” (art. 5º, XXXV, da CF);b) irrenunciabilidade do crédito trabalhista;c) hipossuficiência do trabalhador;d) o estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua

vontade ao aderir a uma cláusula compromissória.Nesse sentido, note-se: TST — Processo: AIRR — 415/2005-039-02-40.9 — Data de Julgamento:

17.6.2009 — Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires — 6ª T. — Data de Divulgação: DEJT26.6.2009.

A arbitragem, embora deva ser vista com cuidado e reservas na esfera do conflito individual dotrabalho, não é proibida pela lei, tampouco é contrária aos princípios que regem o Processo do Trabalho,entretanto, pensamos que o trabalhador somente pode aceitar uma convenção arbitral quando já cessada arelação de emprego, pois o estado de subordinação impede a manifestação livre de sua vontade. Nessesentido, note-se: TST — Processo: AIRR — 1475/2000-193-05-00.7 — Data de Julgamento: 15.10.2008— Rel. Min. Pedro Paulo Manaus — 7ª T. — Data de Divulgação: DEJT 17.10.2008.

Em suma:

1.5. Conceito e autonomia do direito processual do trabalhoO Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como: “o conjunto de princípios, normas e

instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislaçãotrabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça”.

O conjunto nos dá a ideia de um todo, composto de várias partes, formando um sistema, cujo núcleo éconstituído pelos princípios.

Como ciência autônoma, o Direito Processual do Trabalho apresenta seus princípios peculiares quelhe dão sentido e razão de ser. Os princípios são regras gerais e abstratas que norteiam a aplicação doDireito Processual do Trabalho.

As normas são regras positivadas e destinadas a regular uma questão específica.As instituições são entidades reconhecidas pelo Direito como encarregadas de aplicar e materializar o

cumprimento do Direito Processual do Trabalho. Constituem os órgãos que aplicam o Direito doTrabalho, como os Tribunais e Juízes do Trabalho.

O Direito Processual do Trabalho, como Direito Instrumental, existe para dar efetividade ao DireitoMaterial do Trabalho e também facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário.

A legislação processual trabalhista visa impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da

legislação social, que não se ocupa só do trabalho subordinado mas também do trabalhador, ainda queeste não tenha um vínculo de emprego, desde que viva de seu próprio trabalho. Nesse sentido, foi adilatação da competência material da Justiça do Trabalho dada pela EC 45/2004 para abranger ascontrovérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho.

Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social(art. 7º, caput, da CF), o Direito Processual do Trabalho tem sua razão de existência em propiciar oacesso dos trabalhadores à Justiça, a fim de garantir os valores sociais do trabalho, a composição justado conflito trabalhista e resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Ainda há acirradas discussões na doutrina sobre o Direito Processual do Trabalho possuir, ou não,princípios próprios, vale dizer, se o Direito Processual do Trabalho é ou não uma ciência autônoma doDireito Processual.

Para que se afirme a autonomia de determinado ramo do direito, é necessário avaliar se há princípiospróprios, uma legislação específica, um razoável número de estudos doutrinários a respeito e um objetode estudo próprio.

Inegavelmente, o Direito Processual do Trabalho observa muitos princípios do Direito ProcessualCivil, como os princípios da inércia, da instrumentalidade das formas, oralidade, impulso oficial,eventualidade, preclusão, conciliação e economia processual.

Na doutrina, alguns autores sustentam a autonomia do Direito Processual do Trabalho em face doDireito Processual Civil, também chamados dualistas. Outros, denominados monistas, sustentam que oDireito Processual do Trabalho não tem autonomia em face do Direito Processual Civil, sendo umsimples desdobramento deste. Há autores ainda que defendem a autonomia relativa do Direito Processualdo Trabalho em face do Direito Processual Civil em razão da possibilidade de aplicação subsidiária doProcesso Civil ao Processo do Trabalho.

Em contrapartida, há quem sustente que os princípios do Direito Processual do Trabalho são osmesmos do Direito Material do Trabalho, máxime o princípio protetor.

Outros autores sustentam que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em face do DireitoMaterial do Trabalho, e também em face do Direito Processual Civil (dualistas), mas o Processo doTrabalho encontra-se também impregnado pelo princípio protetor.

Há autores que não conseguem enxergar princípios próprios no Direito Processual do Trabalho(monistas), asseverando que seus princípios são os mesmos do Direito Processual Civil.

Além disso, outros autores sustentam a autonomia relativa do Direito Processual do Trabalho, já que oart. 769 da CLT possibilita a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum na fase deconhecimento e o art. 889 da CLT, a aplicação da Lei dos Executivos Fiscais na fase de execução etambém do Código de Processo Civil, como forma de preenchimento de lacunas na CLT.

No nosso entender, embora o Direito Processual do Trabalho esteja, hoje, mais próximo do DireitoProcessual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, deve-se reconheceralguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho os quais lhe dão autonomia e odistinguem do Direito Processual Comum.

Todavia, embora alguns princípios do Direito Material do Trabalho, como primazia da realidade,razoabilidade, boa-fé, sejam aplicáveis também ao Direito Processual do Trabalho, a nosso ver, osPrincípios do Direito Material do Trabalho não são os mesmos do Processo, uma vez que o Processo temcaráter instrumental e os princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade — aplicáveis aoProcesso do Trabalho — impedem que o Direito Processual do Trabalho tenha a mesma intensidade deproteção do trabalhador própria do Direito Material do Trabalho. Não obstante, deve-se reconhecercerto caráter protecionista no Direito Processual do Trabalho, que, para alguns, é princípio peculiar do

Processo do Trabalho e, para outros, características do procedimento trabalhista, com a finalidade deassegurar o acesso efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho e também a uma ordem jurídica justa.

Da mesma forma, milita em prol da autonomia do Direito Processual do Trabalho o fato de que oBrasil possui um ramo especializado do judiciário para dirimir as lides trabalhistas, uma legislaçãoprópria a disciplinar o Processo do Trabalho (CLT, Lei n. 5.584/70 e Lei n. 7.701/88), um objetopróprio de estudo e vasta bibliografia sobre a matéria.

Diante do exposto, Direito Processual do Trabalho é autônomo frente ao Direito Material do Trabalhoe também ao Direito Processual Civil.

Em suma:

1.6. Dos princípios específicos do direito processual dotrabalho

Os princípios constituem as diretrizes básicas de todo o sistema jurídico, verdadeiros alicerces dele,dos quais emanam todas as normas. Violar um princípio é desconsiderar todo o sistema de normas.

Segundo a melhor doutrina, os princípios têm tríplice função:a) inspiradora do legislador;b) interpretativa;c) suprimento de lacunas.Quanto à função inspiradora, o legislador costuma buscar nos princípios inspiração para criar normas.Na função interpretativa, os princípios ganham especial destaque, pois norteiam a atividade do

intérprete na busca da real finalidade da lei e também se ela está de acordo com os princípiosconstitucionais. Segundo a doutrina, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma,

pois é desconsiderar todo o sistema de normas.Os princípios também se destinam ao preenchimento de lacunas na legislação processual. Há uma

lacuna quando a lei não disciplina determinada matéria. Desse modo, os princípios, ao lado da analogia,do costume, serão um instrumento destinado a suprir as omissões do ordenamento jurídico processual.

Além disso, os princípios têm por finalidade sistematizar o ordenamento jurídico, dando-lhe harmoniae coerência.

O Direito Processual do Trabalho, no nosso sentir, tem os princípios dos quais será falado a seguir.

1.6.1. Protecionismo processual ao trabalhadorAlguns autores denominam esse princípio como protetor visto sob o aspecto processual ou

instrumental, princípio da proteção temperada, princípio da compensação de desigualdades, princípio daisonomia sob o aspecto real ou substancial, considerando que o trabalhador, como regra, é o litigantemais fraco no Processo do Trabalho.

Não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do Trabalho, mas de uma intensidadeprotetiva — vista sob o aspecto instrumental — ao trabalhador. Ele tem a finalidade de assegurar-lhealgumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves ao procurar a Justiça do Trabalho,devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, à dificuldade em provar suas alegações, pois,via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador. Esse protecionismoao trabalhador não é suficiente para alterar o chamado princípio da paridade das armas do Processo doTrabalho. Diante dele, as partes no Processo do Trabalho devem ter as mesmas oportunidades.

Encontramos exemplos no art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamaçãotrabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se ausente o reclamado, haverá a revelia; inversãodo ônus da prova em favor do empregado; facilidade no acesso à Justiça, inclusive sem a presença deadvogado (art. 791 da CLT) e a possibilidade de petição verbal (art. 840 da CLT); impulso oficial dojuiz na execução é característica protetiva prevista no art. 878 da CLT; exigência de depósito recursalpara o reclamado poder recorrer também se trata de regra protetiva ao trabalhador, visando bloquearrecursos e garantir futura execução por quantia (art. 899 da CLT).

Para nós, esse protecionismo ao trabalhador não é suficiente para alterar o chamado princípio daparidade das armas do Processo do Trabalho. Diante dele, as partes no Processo do Trabalho devem teras mesmas oportunidades.

1.6.2. InformalidadeEmbora o procedimento seja, de certo modo, informal, não significa que determinadas formalidades

não devam ser observadas, inclusive sobre a documentação do procedimento, pois o procedimentoescrito é uma garantia da seriedade do processo.

1.6.3. ConciliaçãoTradicionalmente, a Justiça do Trabalho é a justiça da conciliação . Historicamente, os primeiros

órgãos de composição dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação.Por mandamento do art. 764 da CLT, os Juízes do Trabalho devem envidar seus bons ofícios e

persuasão para tentar obter a conciliação.Dizia Carnelutti que a conciliação é uma sentença dada pelas partes, e a sentença é uma conciliação

imposta pelo juiz.Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma de resolver o conflito trabalhista, pois é uma solução

vinda das próprias partes que conhecem a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidadespara a melhor solução. Muitas vezes, a sentença desagrada a uma das partes e até mesmo a ambas.

A CLT determina que a conciliação seja tentada, obrigatoriamente, em dois momentos: antes da defesa,conforme o art. 846 da CLT, e após as razões finais (art. 850 da CLT).

Em razão do princípio da conciliação, parte significativa da jurisprudência trabalhista tem sustentado anulidade do processo, caso o Juiz do Trabalho não tente, ao menos, a última proposta de conciliação emaudiência.

A nosso ver, a ausência da última proposta conciliatória não acarreta nulidade, pois é necessárioavaliar se há prejuízo. Além disso, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, e o Tribunaltambém poderá, ao julgar o recurso, tentar a conciliação. Em contrapartida, o Juiz do Trabalho poderáchamar as partes em juízo a qualquer tempo e tentar a conciliação, suprindo a proposta conciliatória quenão foi realizada em audiência.

1.6.4. CeleridadeEmbora não seja uma característica exclusiva do Direito Processual do Trabalho, nele essa

característica se mostra mais acentuada, uma vez que o trabalhador postula um crédito de naturezaalimentar.

1.6.5. SimplicidadeNão há como negar que o Processo do Trabalho é mais simples e menos burocrático do que o Processo

Civil.

1.6.6. OralidadeO princípio da oralidade constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento,

priorizando a palavra falada, com um significativo aumento dos poderes do juiz na direção do processo,imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráterpublicista do processo.

Segundo a doutrina, a oralidade se decompõe nos seguintes subprincípios.Identidade física do juiz: nesse caso, o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova,

deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorá-la, uma vez que tomou contato direto comas partes e testemunhas. Nesse sentido, dispõe o art. 132 do Código de Processo Civil.

Pensamos que a identidade física do Juiz se aplica ao Processo do Trabalho, pois o princípio daoralidade se exterioriza com maior nitidez nesta seara do processual. Além disso, inegavelmente, o Juizque colheu diretamente a prova teve contato pessoal com partes e testemunhas, formulou diretamente asperguntas que entendeu pertinentes, observou as expressões das partes ao depor, tem melhores condiçõesde proferir sentença justa e que reflita realidade.

Diante do cancelamento da Súmula n. 136 do Tribunal Superior do Trabalho, a tendência dosTribunais Trabalhistas é aplicar o princípio da identidade física do juiz às Varas do Trabalho.

Prevalência da palavra oral sobre a escrita: a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizandoo procedimento de audiência, no qual as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como acolheita da prova. Não obstante, os atos de documentação do processo devem ser escritos.

Concentração dos atos processuais em audiência: por tal característica, os atos do procedimentodevem se desenvolver num único ato, máxime a instrução probatória a ser realizada em audiência única.

Imediatidade do juiz na colheita da prova: a característica da imediatidade, as provas devem ser

produzidas em audiência, na presença do Juiz do Trabalho. Desse modo, o Juiz do Trabalho tem ummaior contato com as partes e testemunhas do processo, colhendo diretamente a prova e lhe propiciandomaior conhecimento da causa e melhores possibilidades de realizar a conciliação.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: a Consolidação das Leis do Trabalho não nos dá oconceito de decisão interlocutória. Não obstante, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiáriado Processo do Trabalho, nos traz esse conceito no § 2º do art. 162, que assim dispõe: “Decisãointerlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

Diante do referido dispositivo legal, pensamos ser a decisão interlocutória a que resolve questãoincidente no processo, causando prejuízo a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim à relação jurídicaprocessual.

Essa característica do princípio da oralidade tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processoe prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo.

Em contrapartida, não é bem verdade que as decisões interlocutórias não são recorríveis no processo.Elas o são, mas não de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face dadecisão definitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 893, § 1º, da CLT.

O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora o princípio também façaparte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra;concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre o juiz e as partes;irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz.

1.6.7. Majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção doprocesso

O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz do Trabalho maiores poderes na direção do processo, podendo,ex officio, determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca daverdade, inclusive são amplos os poderes instrutórios do Juiz do Trabalho.

Conforme o art. 878 da CLT, a execução da sentença trabalhista poderá ser promovid a de ofício peloJuiz do Trabalho.

1.6.8. Função social do processo do trabalhoEm razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na

satisfação do crédito trabalhista, a doutrina moderna tem defendido a existência do princípio da funçãosocial do processo trabalhista.

Desse modo, o Juiz do Trabalho deve direcionar o processo para que caminhe de forma célere, justa econfiável, assegurando às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito,bem como que os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo aefetividade processual, mas preservando, sempre, a dignidade da pessoa humana tanto do autor como doréu, em prestígio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, dispõe o art. 8º da CLT.

Ao contrário do juiz de outras épocas, o Juiz de hoje está comprometido com a efetividade dos atosprocessuais, bem como com a realidade e a justiça da decisão. A sociedade não tem tolerado decisõesinjustas, fora da realidade ou sem resultados práticos.

O princípio da função social do processo do trabalho encontra suporte nos princípios constitucionaisda função social da propriedade e no da função social do contrato previsto no art. 421 do CC.

Sobre as funções sociais da propriedade e do processo, Miguel Reale ensinava que elas são atingidasquando já há efetividade do princípio da igualdade real previsto no art. 5º da CF e observada a

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

1.6.9. Princípio da subsidiariedadeO art. 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum

ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação: “Nos casos omissos, o direito processual comum seráfonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com asnormas deste Título”.

Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código deProcesso Civil ao Processo do Trabalho:

a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns.5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria;

b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC,além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com osprincípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

A expressão direito processual comum , a que alude o art. 769 da CLT, deve ser interpretada nestesentido: toda norma de natureza processual, prevista em lei (Código de Processo Civil, Código deProcesso Penal, Código de Defesa do Consumidor, Leis Especiais Processuais, como a Lei da AçãoCivil Pública etc.), será compatível ao sistema do direito processual do trabalho.

A questão das lacunas do Direito Processual do Trabalho e da incompletude do sistema processualsempre foi um assunto polêmico.

Diante dos princípios constitucionais do processo, da duração razoável e da efetividade, a modernadoutrina tem voltado os olhos para o estudo das lacunas da legislação processual trabalhista, à luz dateoria geral do direito.

Valendo-nos da classificação realizada por Maria Helena Diniz (1999), as lacunas da legislaçãoprocessual trabalhista podem ser:

a) normativas: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. É importante ressaltar: não háregulamentação da lei sobre determinado instituto processual;

b) ontológicas: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, estádesatualizada. Aqui, a norma regulamenta determinado instituto processual, porém não encontra maisressonância na realidade, não há efetividade da norma processual existente;

c) axiológicas: quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. Existe anorma, mas sua aplicação leva a uma solução incompatível com os valores de justiça e equidadeexigíveis para a eficácia da norma processual.

Há duas vertentes de interpretação sobre o alcance do art. 769 da CLT. São elas:a) restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando

houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do CPCquando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância doprincípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regrasprocessuais, bem como na necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica. Argumenta que oprocesso deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado;

b) evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicasda legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil aoprocesso do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente temsuporte nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e acesso real e

efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como no caráter instrumental do processo.No nosso entendimento, a vertente evolutiva está com a razão. Com efeito, os princípios basilares do

Direito Processual do Trabalho devem orientar o intérprete a todo momento. Não é possível, à custa dese manter a autonomia do Processo do Trabalho e a vigência de suas normas, sacrificar o acesso dotrabalhador à Justiça do Trabalho, bem como o célere recebimento de seu crédito alimentar.

Diante dos princípios constitucionais norteadores do processo e também da força normativa dosprincípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, ou seja: divorciada dosprincípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à Justiça do Trabalho, duraçãorazoável do processo, acesso à ordem jurídica justa, para garantia, acima de tudo, da dignidade dapessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social.

Assim como o Direito Material do Trabalho adota o princípio protetor, tendo como um dos seusvetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter um acentuado grauprotetivo, e por ser um direito, acima de tudo, instrumental, com maiores razões que o direito material,pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais as quais possam seraplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil eaparentemente contrária à CLT.

O processo do trabalho foi idealizado, originalmente, na década de 1940, quando a sociedadebrasileira era diversa, e as necessidades dos jurisdicionados também. Além disso, a complexidade dosconflitos trabalhistas não tinha a mesma intensidade como os de hoje. Atualmente, diante de fatores comoa flexibilização, terceirização e horizontalização das empresas, nos processos trabalhistas sãoenfrentadas complexas questões processuais, como a presença de diversos reclamados no polo passivoda ação. Além disso, a falta de efetividade dos dispositivos processuais trabalhistas na execução émanifesta.

A CLT e a legislação processual trabalhista, em muitos aspectos, funcionam bem e devem sermantidas. O procedimento oral, as tentativas obrigatórias de conciliação, a maior flexibilidade doprocedimento, a majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na condução do processo e airrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias têm obtido resultados excedentes. Não obstante,em alguns aspectos, a exemplo dos capítulos dos recursos e execução, deve-se permitir ao Juiz doTrabalho buscar a melhoria constante da prestação jurisdicional trabalhista nos dispositivos do Códigode Processo Civil e da Teoria Geral do Processo.

Vale lembrar que a jurisdição do Estado é una e todos os ramos da ciência processual seguem osprincípios constitucionais da jurisdição e do processo. A segmentação da jurisdição nos diversos ramosdo Poder Judiciário tem em vista propiciar melhores resultados na efetividade do direito.

A maior aproximação do Processo do Trabalho ao Processo Civil não desfigura o princípio doProcesso do Trabalho, tampouco provoca retrocesso social à ciência processual trabalhista. Aocontrário, possibilita a evolução conjunta da ciência processual. O próprio processo civil, muitas vezes,se inspira no Processo do Trabalho para evoluir em muitos de seus institutos.

Propiciar ao Juiz do Trabalho maior flexibilidade em aplicar normas processuais civis, em nossoentendimento, freia arbitrariedades ao tomar providências processuais sem uma fundamentaçãoadequada, com suporte apenas na equidade e nos amplos poderes de direção do processo conferidos peloart. 765 da CLT.

Além disso, as normas processuais do CPC, quando aplicadas ao Processo do Trabalho, são,necessariamente, adaptadas às contingências do Direito Processual do Trabalho bem comocompatibilizadas com a principiologia deste. Vale advertir: o Juiz do Trabalho aplica e interpreta asnormas processuais civis com os olhos da sistemática processual trabalhista.

Pelo exposto, concluímos que o Direito Processual Civil pode ser aplicado ao Processo do Trabalho,nas seguintes hipóteses: a) omissão da CLT (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas);compatibilidade das normas do Processo Civil com os princípios do Direito Processual do Trabalho; b)ainda que não omissa a CLT, quando as normas do Processo Civil forem mais efetivas do que as da CLTe compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho.

No mesmo sentido é o Enunciado n. 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho daANAMATRA, in verbis:

“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕESONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e danecessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLTcomportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivaçãodo direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social”.

1.7. Das fontes do direito processual do trabalhoA palavra fonte significa origem, nascedouro.A doutrina costuma dividir as fontes do direito em materiais e formais. Materiais são os

acontecimentos da sociedade que ensejam a criação das fontes formais — as normas —, ou seja, o meiopelo qual o Direito se torna visível e obrigatório, ingressando no ordenamento jurídico.

No aspecto processual, as fontes são os meios pelos quais o direito processual do trabalho seexterioriza.

O Direito Processual do Trabalho pertence ao ramo do Direito Público, sendo suas normaspreponderantemente cogentes, isto é, não podem ser alteradas pela vontade das partes. Além disso, nostermos do art. 22, I, da CF, a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual doTrabalho. Por isso, na esfera processual, não há muito espaço para que outras fontes do direito que nãosejam as emanadas do Estado atuem, mediante lei federal.

As fontes do Direito Processual, não previstas na lei, são denominadas pela doutrina como fontessubsidiárias do Processo do Trabalho, tendo a finalidade de preencher as lacunas da legislação

processual trabalhista. São elas: costumes, os princípios gerais de direito, a equidade e a jurisprudência.Nesse sentido, é o art. 8º, da CLT.

São fontes do Direito Processual do Trabalho:a) Lei: são textos normativos elaborados pelo Poder Legislativo, segundo as regras de competência

fixadas pela Constituição Federal.Constituição Federal: é norma fundamental do Processo do Trabalho. Nela estão as regras e os

princípios fundamentais do processo (art. 5º); a estrutura do Poder Judiciário (arts. 93 e seguintes) e todaa estrutura do Judiciário Trabalhista (arts. 111 a 116);

Leis Processuais Trabalhistas: estão disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 643 eseguintes); Lei n. 5.584/70 (disciplina regras do Processo do Trabalho) e a Lei n. 7.701/88, que dispõesobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho;

Código de Processo Civil e Leis Processuais Civis: o Código de Processo Civil e as Leis ProcessuaisCivis são chamadas de fontes subsidiárias do Direito Processual do Trabalho para preencher suaslacunas, também chamadas de “lacunas normativas”.

Não só o Código de Processo Civil é fonte subsidiária para preenchimento de lacunas da CLT naesfera processual mas também toda legislação processual compatível com os princípios do Processo doTrabalho, como a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei n. 7.347/85 (Lei da AçãoCivil Pública) etc.

Até mesmo alguns dispositivos do Código de Processo Penal são aplicáveis ao Processo do Trabalho,pois o art. 769 da CLT utiliza a expressão “direito processual comum” e também abrange o ProcessoPenal. Como exemplos temos a possibilidade de prisão em flagrante da testemunha que comete delito defalso testemunho, determinada pelo Juiz do Trabalho e a obrigatoriedade de comunicação à autoridadecompetente sobre crimes ocorridos nos autos do processo trabalhista — disposições previstas no Códigode Processo Penal.

b) Regimentos Internos dos Tribunais: são textos normativos elaborados pelos próprios Tribunais.Os Regimentos Internos dos Tribunais dispõem sobre matérias administrativas e também sobre o

funcionamento interno da Justiça do Trabalho, destacando-se a competência funcional de cada órgão doTribunal, e também sobre a uniformização de procedimentos em cada órgão da Justiça do Trabalho.

No Regimento, há ainda uma regulamentação das leis e resoluções, para cobrir-lhes as lacunas,completar os preceitos vagos ou genéricos, sobretudo quando consta remissão expressa nesse sentido, danorma hierarquicamente superior, como se dá, por exemplo, no caso do art. 479 do CPC.

c) Costume: é constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual (elemento objetivo) edo elemento subjetivo, que é convicção de sua obrigatoriedade.

O costume tem sido utilizado no processo na chamada praxe forense da Justiça do Trabalho. Comoexemplos temos: apresentação da contestação escrita em audiência; o protesto em face de decisãointerlocutória proferida pelo Juiz do Trabalho que causa gravame à parte, máxime em audiência; aprocuração tácita passada em audiência ou apud acta.

d) Princípios: são fonte do Direito Processual do Trabalho, principalmente os princípiosconstitucionais do processo e do Direito Processual do Trabalho, que norteiam a atividade do intérprete,servindo, também, para preencher lacunas (art. 8º da CLT).

e) Jurisprudência: compõe o conjunto de decisões dos Tribunais, englobando os TribunaisSuperiores, os de 2º grau de jurisdição e também os órgãos de 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho).Quando há reiteradas decisões em um mesmo sentido, diz-se que há jurisprudência predominante sobredeterminada matéria.

A jurisprudência uniforme dos Tribunais enseja a edição de Súmulas, que constituem o resumo da

interpretação pacífica de determinado Tribunal sobre uma matéria jurídica.São inúmeras as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho disciplinando matéria processual,

principalmente sobre matérias de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo doTrabalho.

f) Equidade: é fonte subsidiária tanto do Direito Processual Civil (art. 126 do CPC) como do DireitoProcessual do Trabalho (art. 8º da CLT).

A doutrina costuma diferenciar o julgamento por equidade e o julgamento com equidade.O julgamento por equidade constitui na decisão baseada em critérios de justiça e razoabilidade, isto é,

deixando de lado a lei e aplicando-se uma norma criada pelo julgador no caso concreto. Não obstante, ojulgamento por equidade somente será possível quando houver autorização legal. Nesse sentido, é odisposto no art. 127 do CPC.

No Processo do Trabalho, o julgamento por equidade é possível nos dissídios coletivos de naturezaeconômica (art. 766 da CLT) e na arbitragem, que pode ser de direito ou por equidade (Lei n. 9.307/96).

O julgamento com equidade não significa desconsiderar a lei, mas interpretá-la de forma justa erazoável, abrandando o seu rigor a fim de que se encaixe ao caso concreto, observando-se a finalidadesocial da norma (arts. 5º da LINDB e 852, § 1º, da CLT).

g) Doutrina: ensina-nos Maurício Godinho Delgado que “a doutrina consiste no conjunto deapreensões e leituras sistematizadas da ordem jurídica pelos juristas e estudiosos do Direito em geral,que informam a compreensão do sistema jurídico e de seus ramos, institutos e diplomas normativos,auxiliando o processo de aplicação concreta do Direito” (2010, p. 172).

Muitos autores negam que a doutrina seja fonte do Direito Processual, pois não é emanada de um órgãode poder. Outros afirmam que ela é fonte mediata do Direito, ou seja: secundária.

Mesmo não sendo a fonte formal do Direito Processual do Trabalho, é inegável a importância dosestudos doutrinários na aplicação e interpretação das normas processuais trabalhistas. Muitas vezes, osentendimentos doutrinários influenciam a jurisprudência e servem de suporte à criação de normasjurídicas.

Em suma:

1.8. Interpretação do direito processual do trabalho

Conforme Carlos Maximiliano: “interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo,atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentidoverdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”(2003, p. 7).

A lei, uma vez publicada e inserida no sistema de normas, adquire vida própria, desvinculando-se doseu criador e dos motivos que ensejaram sua edição. Por isso, deve ser livremente interpretada emcompasso com as demais normas do sistema e do momento social em que ela se insere e, principalmente,confrontada com os princípios constitucionais do processo. Atualmente, doutrina e jurisprudênciaadmitem ampla liberdade do Juiz na interpretação das normas processuais como decorrência do princípiodo livre convencimento motivado e da imparcialidade.

Toda norma deve ser interpretada, não se aplicando mais, atualmente, o princípio in claris cessatinterpretatio.

Os meios de interpretação da legislação processual do trabalho são os mesmos pertencentes à teoriageral do direito.

Há certo consenso na doutrina de que os principais métodos de interpretação da legislação processualtrabalhista são: literal ou gramatical, histórico, teleológico, sistemático, restritivo e extensivo.

a) Literal ou gramatical: leva em consideração o significado das palavras para chegar à interpretaçãoda lei. Esse método é o primeiro recurso a ser usado na interpretação, mas não é necessariamente oúnico, sendo que o Juiz do Trabalho deve sempre utilizar os demais métodos de interpretação a fim dealcançar o real significado da norma.

b) Histórico: investiga os motivos sociológicos que originaram a edição de determinada norma,buscando as principais discussões travadas em assembleias legislativas para a edição de determinada leiprocessual.

c) Teleológico: tem por objetivo investigar a finalidade social da norma, ou seja, o seu objetivo e fimsocial (conforme art. 852-I da CLT).

d) Sistemático: constitui a forma de interpretação da lei em cotejo com o sistema de normas no qualela se insere, comparando-a às demais regras e aos princípios que disciplinam determinado institutoprocessual.

O método sistemático parte da ideia de ser o ordenamento jurídico processual um sistema harmônicode normas.

e) Restritivo: nesse método se restringe o alcance de determinada lei processual, para que a regrasomente incida nas hipóteses taxativas que disciplina.

No processo, as normas que implicam restrições de direito são interpretadas restritivamente, como arenúncia e transação, bem como as regras proibitivas.

f) Extensivo: por esse método se dilata o alcance de determinada regra processual para disciplinarhipóteses não descritas expressamente na lei.

1.9. Da vigência da norma processual trabalhista e as regrasde direito intertemporal

Constituem princípios da aplicação da Lei Processual: irretroatividade da lei; vigência imediata da leiaos processos em curso; impossibilidade de renovação das fases processuais já ultrapassadas pelapreclusão (também chamada pela doutrina de teoria do isolamento dos atos processuais já praticados).

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a questão da vigência da lei nos arts. 912 e 915, e

apresenta disposição expressa no art. 1.211 do CPC.Em suma:

Questões1. (TRT 8ª Região — 2008) Assinale a alternativa INCORRETA com relação aos princípiosnorteadores do direito processual do trabalho:

a) Oralidade, transcendência e informalidade.b) Celeridade, eventualidade, jus postulandi.c) Contraditório, lealdade e boa-fé, dispositivo.d) Protetor, irrenunciabilidade, primazia da realidade.e) Inquisitivo, instrumentalidade das formas processuais, duplo grau de jurisdição.

2. (TRT 3ª Região — 2008) Com relação à arbitragem e à mediação no Direito brasileiro, marque aalternativa incorreta:

a) A Constituição da República elenca a arbitragem como meio de solução do conflitocoletivo, caso frustrada a negociação coletiva.b) De acordo com a lei que dispõe sobre a participação nos lucros e resultados, firmado ocompromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes; poroutro lado, o laudo arbitral somente terá força normativa se for objeto de homologaçãojudicial.c) Em caso de insucesso da negociação coletiva que visa à participação nos lucros ouresultados da empresa, as partes poderão recorrer à mediação para solucionar o litígio e omediador será escolhido de comum acordo entre elas.d) Não é pacífica a validade da arbitragem como solução de conflitos de direito individual dotrabalho, em virtude do princípio da irrenunciabilidade.

e) A mediação se distingue da arbitragem porque o mediador, ao contrário do árbitro, nãotem poder decisório sobre o litígio.

3. (TRT 1ª Região — 2008) Direito Processual do Trabalho. Segundo a doutrina a respeito daautonomia do direito processual do trabalho, é correto afirmar:

I. Pela teoria monista, o Direito Processual é um só e, por isso, não deveria haver aplicação dedireito processual especificamente do trabalho.II. Segundo a teoria dualista, não há autonomia porque o Direito Processual do Trabalho éintegralmente dependente do processo civil, na fase de conhecimento e de execução.III. Há autonomia integral do processo do trabalho, pela teoria dualista, ainda que utilizadassubsidiariamente normas aplicáveis do processo civil.IV. Há autonomia jurisdicional, desde que a matéria relacionada a toda relação de trabalhopassou para a regência do Direito Processual do Trabalho.V. Só haverá independência quando da publicação de um código de processo do trabalho.a) Os itens I e III estão corretos.b) Os itens II e V estão errados.c) Os itens I e IV estão corretos.d) Todos os itens estão errados.e) Somente o item I está correto.

4. (TRT 3ª Região — 2008) São mecanismos para solução dos conflitos coletivos de trabalho, excetoa) o dissídio coletivo.b) a convenção coletiva de trabalho.c) a mediação.d) a arbitragem.e) a comissão de conciliação prévia.

5. (TRT 2ª Região — 2009) Relativamente à Comissão de Conciliação Prévia o Excelso SupremoTribunal Federal firmou entendimento no sentido de que

a) é inconstitucional a norma jurídica que criou a Comissão de Conciliação Prévia.b) é inconstitucional a interpretação que exige a submissão da demanda à Comissão deConciliação Prévia antes da interposição da ação.c) a matéria não adentra ao campo da constitucionalidade, cabendo a interpretaçãoexclusivamente à Justiça do Trabalho, sendo impossível discutir o tema naquela Corte.d) há necessidade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes dapropositura da ação trabalhista e sua ausência acarreta em extinção do feito por falta decondição da ação.e) há necessidade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia antes dapropositura da ação trabalhista e sua ausência acarreta em extinção do feito por ausênciade pressuposto processual.

Gabarito1. D2. D

3. A4. E5. B

2 Organização da justiça do trabalho

2.1. Referências históricas e evolução da justiça do trabalhobrasileira

A Justiça do Trabalho surgiu em razão do próprio surgimento do Direito do Trabalho e do grandenúmero de conflitos trabalhistas.

Não há consenso sobre quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, mas os primeirosórgãos destinados à solução dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação.

Francesco Carnelutti afirmava que, na Itália, a conciliação precedeu a jurisdição nos conflitoscoletivos, e esta, nesse tipo de conflito, representa, historicamente, o último escalão de uma lentaevolução que tem na conciliação a sua forma intermediária, facultativa e obrigatória, e a arbitragemfacultativa, para liberar a formação do regulamento coletivo da crise, violenta e perigosa da greve e dolocaute.

No Brasil, a resolução das questões trabalhistas passou por diversas fases. No início, eram os Juízesde Direito que apreciavam as questões trabalhistas.

Os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho brasileira foram os Tribunais Rurais em 1922, destinadosà apreciação das demandas trabalhistas.

Após a Revolução de 1930 e o início da industrialização brasileira, ocorreram várias mudanças nasrelações de trabalho; em 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as ComissõesMistas de Conciliação, sendo órgãos administrativos vinculados ao Poder Executivo.

Foi somente com a Constituição Federal de 1946 que a Justiça do Trabalho passou a integrar o PoderJudiciário. Dispunha o art. 123 da CF de 1946: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar osdissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundasde relações do trabalho regidas por legislação especial”.

Conforme o referido dispositivo, foi mantida a tradição conciliatória da Justiça do Trabalho e acompetência para as controvérsias entre empregados e empregadores e demais relações de trabalho, cujalei infraconstitucional disciplinasse a competência da Justiça do Trabalho.

Desde o seu nascimento, a Justiça do Trabalho contou com a representação paritária em todos os seusórgãos, vale dizer: com a presença de juízes classistas leigos, também denominados “vogais”, recrutadosnos Sindicatos, ao lado de um juiz com formação jurídica. Os juízes classistas atuavam majoritariamentena fase de conciliação e votavam nos julgamentos, uma vez que conheciam a fundo a realidade dascategorias profissional e econômica que representavam. Havia um representante classista dosempregados e outro dos empregadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Nos Tribunais Regionais

do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, os classistas compunham as turmas, sendo em igualdadeos representantes dos empregados e dos empregadores.

Todo o Processo do Trabalho previsto na CLT, na fase de conhecimento, foi idealizado para ofuncionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho com a presença dos juízes classistas.

Com o passar dos anos, diante do crescimento dos conflitos de trabalho, e à medida que a Justiça doTrabalho tornava-se mais técnica, desprestigiou-se a representação classista, pois já não conhecia mais arealidade das categorias profissional e econômica, e, a cada dia, as decisões da Justiça do Trabalhodependiam mais do conhecimento técnico do juiz formado em Direito do que dos conhecimentos práticosdos juízes classistas.

A EC 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformando as antigas Juntasde Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. Nas Varas, nos TRTs e no TST somente passaram aatuar magistrados com formação jurídica.

A EC 45/2004 prestigiou a Justiça do Trabalho, dilatando-lhe a competência para apreciar, além dascontrovérsias entre empregados e empregadores, as controvérsias oriundas e decorrentes da relação detrabalho e as questões que circundam a relação de emprego, como as sindicais, da greve, entre outrasespecificadas no art. 114 da CF.

Em suma:

2.2. Dos órgãos da justiça do trabalho e das garantias damagistratura do trabalho

A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura federalizada (ver art.111 da CF). Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho. Osórgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do Trabalho, compostos pelos Juízesdos TRTs. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho, composto pelosministros do TST.

Esquematicamente:

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho outorgaram, via regimento interno, o título de DesembargadorFederal do Trabalho aos seus juízes, entretanto, o projeto da lei que alterava a denominação dos juízesde segundo grau para desembargadores ainda está em trâmite no Congresso Nacional.

Para que possa bem exercer a jurisdição, com imparcialidade e independência, a Constituição Federaloutorga algumas garantias aos juízes, que não são garantias pessoais, mas do cargo. Não obstante, taisgarantias são do próprio cidadão, que terá sua causa examinada por um juiz imparcial e independente.

Conforme dispõe o art. 95 da Constituição Federal, são garantias da magistratura:a) vitaliciedade: após dois anos de efetivo exercício, o juiz adquire a vitaliciedade, por meio da qual

perde o cargo apenas mediante sentença judicial transitada em julgado;b) irredutibilidade de vencimento: o salário do juiz, chamado atualmente de subsídio (redação dada

pela EC 19/98), é irredutível. Mas tal redução é apenas nominal, ou seja, em sua expressão numérica enão real (poder de compra). Além disso, os salários dos juízes somente podem ser majorados mediantelei. Em contrapartida, os juízes também estão sujeitos aos descontos de imposto de renda e contribuiçãoprevidenciária;

c) inamovibilidade: o juiz não pode ser removido da comarca em que é titular, salvo a requerimentoou por motivo de interesse público, mediante voto da maioria absoluta do Tribunal ou do ConselhoNacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Conforme o parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, aos juízes é vedado: I — exercer,ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II — receber, a qualquertítulo ou pretexto, custas ou participação em processo; III — dedicar-se à atividade político-partidária;IV — receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidadespúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V — exercer a advocacia no juízo ouTribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou

exoneração.Em suma:

GARANTIAS VEDAÇÕES

VITALICIEDADE Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

IRREDUTIBILIDADE DEVENCIMENTOS Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

INAMOVIBILIDADE Dedicar-se à atividade político-partidária.

---------------------- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ouprivadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

------------------------------- Exercer a advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento docargo por aposentadoria ou exoneração.

2.3. Do juiz do trabalho e das varas do trabalhoO Juiz do Trabalho atua nas Varas do Trabalho, seja como titular ou substituto.Nesse sentido, dispõe o art. 116 da CF: “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um

juiz singular”.As Varas do Trabalho são os órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho.Nos termos do art. 112 da CF, a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não

abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo TribunalRegional do Trabalho.

Desse modo, nas localidades em que não há Varas do Trabalho, o Juiz de Direito acumula a jurisdiçãotrabalhista. Das decisões proferidas pelo Juiz de Direito em causas trabalhistas, caberá recurso ordináriopara o Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

Conforme o art. 113 da CF, a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

O Juiz do Trabalho substituto é o que não é titular, pois substitui ou auxilia o Juiz Titular das Varas doTrabalho. Entretanto, enquanto o substitui ou auxilia, tem as mesmas prerrogativas e deveres do JuizTitular. O Juiz Titular permanece fixo em determinada Vara do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a carreira do Juiz do Trabalho, que deve ser lida emconjunto com a Lei Orgânica da Magistratura.

O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação emconcurso de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir nasVaras do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho Substituto torna-se vitalício.Alternativamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a Juiz Titular de Vara doTrabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a Juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Além disso,pode chegar ao posto de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho desde que preencha os requisitosconstitucionais.

Em suma:

2.4. Dos tribunais regionais do trabalhoOs Tribunais Regionais do Trabalho são órgãos de segundo grau de jurisdição, compostos por Juízes

do Trabalho de carreira, promovidos por antiguidade e merecimento, e um quinto dos seus assentos seráocupado por membros do Ministério Público e da classe dos advogados, com mais de dez anos deexercício profissional, observado o disposto no art. 94 da CF.

Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar os recursos ordinários interpostos em face dasdecisões das Varas e também, originariamente, as ações rescisórias, os dissídios coletivos e de greve,mandados de segurança impetrados em face de Juízes de Varas do Trabalho, entre outras ações previstasna lei e no seu Regimento Interno (ver art. 115, da CF).

Atualmente, há, no Brasil, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos um por Estado, comexceção do Estado de São Paulo, que possui dois Tribunais Regionais do Trabalho, o da 2ª Região, queabrange a capital de São Paulo, região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista, e o da 15ª Região,que abrange a cidade de Campinas e as cidades do Interior do Estado.

Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros abrangem os seguintes Estados:

1ª Região: Estado do Rio de Janeiro. Sede: Rio de Janeiro; 2ª Região: abrange o Estado de São Paulo: Capital de São Paulo, regiãometropolitana de São Paulo e baixada santista. Sede: São Paulo; 3ª Região: abrange o Estado de Minas Gerais. Sede: Belo Horizonte; 4ªRegião: Estado do Rio Grande do Sul. Sede: Porto Alegre; 5ª Região: Estado da Bahia. Sede: Salvador; 6ª Região: compreende oEstado de Pernambuco. Sede: Recife; 7ª Região: compreende o Estado do Ceará. Sede: Fortaleza; 8ª Região: compreende os Estadosdo Pará e Amapá. Sede: Belém do Pará; 9ª Região: Estado do Paraná. Sede: Curitiba; 10ª Região: compreende Brasília, Tocantins eDistrito Federal. Sede: Brasília; 11ª Região: compreende os Estados do Amazonas e Roraima. Sede: Manaus; 12ª Região: Estado de

Santa Catarina. Sede: Florianópolis; 13ª Região: compreende o Estado da Paraíba. Sede: João Pessoa; 14ª Região: compreende osEstados de Rondônia e Acre. Sede: Porto Velho; 15 ª Região: abrange as cidades do interior do Estado de São Paulo que não estão sobjurisdição da 2ª Região. Sede: Campinas; 16ª Região: Estado do Maranhão. Sede: São Luiz; 17ª Região: Estado do Espírito Santo. Sede:Vitória; 18ª Região: Estado de Goiás. Sede: Goiânia; 19ª Região: Estado de Alagoas. Sede: Maceió; 20ª Região: Estado de Sergipe.Sede: Aracaju; 21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte. Sede: Natal; 22ª Região: Estado do Piauí. Sede: Teresina; 23ª Região:Estado do Mato Grosso. Sede: Cuiabá; 24ª Região: Estado do Mato Grosso do Sul. Sede: Campo Grande.

2.5. Do tribunal superior do trabalhoO Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com jurisdição em todo

o território nacional, composto por 27 ministros, cabendo-lhe uniformizar a interpretação da legislaçãotrabalhista no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, cumprindo ainda dar a última palavra nasquestões de ordem administrativa da Justiça do Trabalho. A composição do TST está no art. 111-A daCF.

A composição, as seções e o funcionamento das turmas do TST estão disciplinados na CLT e,principalmente, no Regimento Interno do TST.

Os Ministros do TST são oriundos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, nomeados peloPresidente da República após figurarem em listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal.

Um quinto dos Ministros do TST é oriundo do chamado “quinto constitucional”, sendo um décimo deadvogados e um décimo de membros do Ministério Público do Trabalho, ambos com mais de dez anos deexercício profissional, observado o disposto no art. 94 da CF.

Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionam a Escola Nacional da Magistratura do Trabalho,encarregada do aperfeiçoamento dos magistrados trabalhistas.

Com o Tribunal Superior do Trabalho também funciona o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,cabendo-lhe exercer, na forma da lei, as supervisões administrativa, orçamentária, financeira epatrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujasdecisões terão efeito vinculante.

Em suma:

2.6. Dos serviços auxiliares da justiça do trabalhoAlém dos Juízes do Trabalho, as Varas e os Tribunais contam com a presença dos servidores da

Justiça do Trabalho e dos órgãos de auxílio, que realizam os atos processuais e os serviços burocráticosda Justiça, também chamadas de Secretarias.

Nos Tribunais, há ainda as Secretarias e os funcionários dos gabinetes dos Juízes dos TRTs eMinistros do TST, encarregados dos serviços de assessoramento, burocráticos e documentação doprocesso.

A CLT, acertadamente, dedica um capítulo aos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, o CapítuloVI, arts. 710 a 717.

Conforme o referido dispositivo, as Secretarias das Varas do Trabalho são dirigidas por um chefe,atualmente chamado de Diretor de Secretaria, a quem cabe gerenciá-las, dirigindo os funcionários, sob asupervisão do Juiz. Ainda lhe cabe realizar todos os atos determinados pelo Juiz e praticar os atosprocessuais de sua competência, como autuação, notificações, atendimento aos advogados etc.

Nos termos do art. 711 da CLT, competem à Secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, oandamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) amanutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d)a informação, às partes interessadas e a seus procuradores, do andamento dos respectivos processos,cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) acontagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidõessobre o que constar dos livros ou do arquivamento da Secretaria; h) a realização das penhoras e demaisdiligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidenteda Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

As Secretarias das Varas são compostas pelo Diretor de Secretaria, pelo Assistente de Diretor (que

substitui o diretor em suas ausências), um assistente de Juiz (que auxilia o Juiz diretamente), umSecretário de Audiências, também chamado de datilógrafo das audiências, a quem compete secretariar asaudiências e digitar as atas, um assistente de cálculos (a quem compete auxiliar o Juiz na elaboração econferência dos cálculos de liquidação); o oficial de justiça avaliador, a quem compete o cumprimentodos mandados e diligências solicitadas pelo Juiz, e pelos demais funcionários da Justiça do Trabalho(analistas e técnicos judiciários), que ingressam mediante concurso público de provas.

A Secretaria, sob responsabilidade do Diretor, também pode proferir alguns despachos no processo,como mera juntada de documentos e concessão de prazos para manifestação, sob supervisão do Juiz,conforme dispõe o § 4º do art. 162 do CPC.

Nas localidades em que há mais de uma Vara e também nos Tribunais em que há mais de uma Turma,há um órgão distribuidor, encarregado de fazer a distribuição das reclamações trabalhistas e dosprocessos que chegam aos Tribunais (ver art. 713 da CLT).

Diante do excesso de serviços nas Varas do Trabalho, em muitas regiões, além da distribuição, osórgãos distribuidores realizam também a marcação da audiência e notificação das partes para nelacomparecerem.

Em suma:

Questões1. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e,em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A conciliação e a mediação são métodos adversariais de solução de conflitos.II. O direito de ação contempla um complexo de direitos, tais como o de apresentar argumentos eprovas em favor de determinada pretensão, não se resumindo ao direito de provocar a jurisdição.III. As garantias processuais atribuem significado concreto ao direito material, na medida em quefavorecem o seu gozo efetivo, no caso da sua não observância espontânea.IV. Os costumes, enquanto fonte do direito, consistem no uso reiterado, uniforme e prolongado dedeterminada regra de conduta, pela convicção geral de consistir o respeito a esta regra umaobrigação.

a) Todas as afirmativas estão corretas.b) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.c) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.d) Somente a afirmativa I está correta.e) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.

2. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e,em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, aidentidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisõesinterlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.II. As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja oprocedimento impresso ao processo.III. O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.IV. O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.c) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.d) Somente a afirmativa I está correta.e) Somente as afirmativas I e III estão corretas.

Gabarito1. E2. E

3 Competência da justiça do trabalho

3.1. Do conceito e divisões da competênciaDiante da multiplicidade de conflitos na sociedade, alguns critérios tiveram de ser criados para que

esses conflitos fossem distribuídos uniformemente aos juízes. Assim, a jurisdição poderia atuar commaior efetividade e também propiciar ao jurisdicionado acesso mais célere e efetivo à jurisdição. Porisso, criou-se o critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes, que é a competência.

Para um aparelhamento da atividade jurisdicional melhor, a jurisdição foi separada em partes, ou seja,em matérias. Desse modo, cada ramo do Poder Judiciário julgará determinadas matérias, a fim de que aatividade jurisdicional de aplicação do direito possa ser efetivada com eficiência e qualidade. Assim,todo Juiz possui jurisdição, mas nem todo Juiz possui competência.

Há certo consenso na doutrina processual brasileira de que os critérios da competência são:a) Competência em razão da matéria: nessa espécie é determinante a natureza da relação jurídica

controvertida para aferição da competência. Na Justiça do Trabalho, a competência material vemdisciplinada no art. 114 da CF e também no art. 652 da CLT.

b) Competência em razão da pessoa: esse critério leva em consideração a qualidade das partesenvolvidas na relação jurídica controvertida.

A nosso ver, a competência em razão da pessoa é uma subdivisão da competência em razão da matéria,pois, quando o legislador constitucional a ela se refere, pretende enfatizar o status que determinadapessoa ostenta diante de uma relação jurídica de direito material.

Apesar de a EC 45/2004 priorizar o critério material da competência, a competência em razão dapessoa ainda foi mantida em alguns incisos e no § 3º do art. 114, quais sejam: entes de direito públicoexterno, União, Estados, Distrito Federal e Município (inciso I); sindicatos (inciso III); órgãos defiscalização das relações de trabalho (inciso VII) e Ministério Público do Trabalho (§ 3º). Não obstante,para nós, mesmo nas hipóteses em que a Constituição Federal ainda menciona competência em razão daspessoas, em primeiro lugar, o conflito deve ser oriundo ou decorrente de uma relação jurídica básica,que é a relação de trabalho. Desse modo, o critério da competência em razão das pessoas passou a sersecundário.

c) Competência em razão do lugar: leva em consideração o limite territorial da competência doórgão jurisdicional.

d) Em razão do valor da causa: a competência em razão do valor leva em consideração o montantepecuniário da pretensão, ou seja, o valor do pedido. Ela é relativa à luz do Código de Processo Civil. NoProcesso do Trabalho, o valor dos pedidos serve para determinar o rito processual: se até dois salários

mínimos, o rito será sumário (Lei n. 5.584/70); de 2 a 40 salários mínimos, o rito será sumaríssimo (Lein. 9.957/2000) e rito ordinário (acima de 40 salários mínimos).

Na Justiça do Trabalho, como não existem órgãos especiais destinados a demandas de pequenascausas, como acontece nos juizados especiais cíveis e criminais (estaduais e federais), o valor da causanão determina a competência do órgão jurisdicional, pois as causas sujeitas ao rito ordinário e aosumaríssimo são processadas pelo mesmo órgão jurisdicional.

e) Competência funcional: também denominada competência em razão da hierarquia dos órgãosjudiciários ou competência interna ou funcional. No Processo do Trabalho, a competência funcional vemdisciplinada na CLT e também nos Regimentos Internos dos TRT’s e TST.

As competências em razão da matéria, da pessoa e funcional são absolutas. Portanto, o Juiz delaspoderá conhecer de ofício, não havendo preclusão para a parte ou para o Juiz, podendo a parte invocá-laantes do trânsito em julgado da decisão.

A competência em razão do território é relativa, devendo a parte invocá-la por meio de exceção deincompetência. Caso não invocada pela parte no momento processual oportuno, prorroga-se acompetência (art. 114 do CPC).

Quanto à competência em razão do valor, o Código de Processo Civil (art. 102) diz ser ela relativa,entretanto, se ela determina o rito processual, como o sumaríssimo, tem dito a doutrina ser ela absoluta.No Processo do Trabalho, como já nos pronunciamos, não há competência em razão do valor da causa(ver art. 111 do CPC).

Em suma:

3.2. Da competência material da justiça do trabalho3.2.1. Controvérsias oriundas e decorrentes da relação detrabalho

Antes da EC 45/2004, que dilatou a competência da Justiça do Trabalho, definir o alcance daexpressão relação de trabalho não era tão interessante para fins de competência, porque a Justiça doTrabalho, exceto no contrato de pequena empreitada, praticamente só se ocupava das controvérsiasatinentes à relação de emprego. Grande parte da doutrina limitava-se a dizer que relação de trabalho égênero, do qual relação de emprego é espécie. A própria doutrina, muitas vezes, utilizava as expressõesrelação de trabalho e relação de emprego para designar o trabalho prestado sob o prisma dos arts. 2º e3º, ambos da CLT. A CLT utiliza indistintamente as expressões relação de emprego e contrato detrabalho (ver arts. 442, 443, 447 e 448). Também a Constituição Federal, no art. 7º, caput e incisoXXIX, utiliza as expressões trabalhadores e relação de trabalho como sinônimas de empregados e

relação de emprego, respectivamente.Atualmente, podemos dizer que há três posições preponderantes na doutrina sobre o alcance da

expressão relação de trabalho. Resumidamente, são elas:a) nada mudou com a EC 45. O termo “relação de trabalho” significa o mesmo que relação de emprego

e a competência da Justiça do Trabalho se restringe ao contrato de emprego; b) exige que a relação detrabalho tenha semelhanças com o contrato de emprego, ou seja, que o prestador esteja sob dependênciaeconômica do tomador dos serviços, haja pessoalidade, onerosidade e continuidade na prestação.Entretanto, para as relações regidas por leis especiais, como a relação de trabalho que é qualificadacomo relação de consumo, estão fora do alcance da competência da Justiça do Trabalho; c) admitequalquer espécie de prestação do trabalho humano, seja qual for a modalidade do vínculo jurídico queliga o prestador ao tomador, desde que haja prestação pessoal de serviços de uma pessoa natural emfavor de pessoa natural ou jurídica.

Interpretando-se o art. 114, I, da CF em conformidade com a Constituição Federal, chega-se àconclusão de que o alcance do termo relação de trabalho é mais amplo do que relação de emprego .Além disso, toda a legislação infraconstitucional, como a CLT e demais leis especiais que regulam arelação de trabalho, deve ser lida em compasso com a Constituição e o consequente aumento decompetência.

Desse modo, diante das transformações das relações de trabalho, oriundas da globalização e doincremento da tecnologia, parece-nos que o aumento da competência da Justiça do Trabalho é um fator desua natural vocação social, já que as relações de trabalho regidas pela CLT já não são preponderantes,estando os demais trabalhadores, que trabalham sem vínculo de emprego, impedidos de postular seusdireitos na Justiça do Trabalho, que é Justiça encarregada de preservar os valores sociais do trabalho e adignidade da pessoa humana do trabalhador.

Vale lembrar ainda que a competência da Justiça do Trabalho é fixada na Constituição Federal deforma taxativa, não podendo o intérprete distinguir no ponto em que a lei não distingue. Por fim, cumpredestacar que a regra da nova competência da Justiça do Trabalho, fixada no art. 114, I, da CF, deve serinterpretada em compasso com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

Em razão disso, interpretando-se a expressão relação de trabalho em cotejo com os princípiosconstitucionais da máxima eficiência das normas e do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, eainda utilizando-se a regra hermenêutica da interpretação em conformidade com a Constituição, em nossosentir, o alcance do inciso I do art. 114 da CF abrange todas as modalidades de prestação de trabalhohumano, desempenhado de forma pessoal em prol de um tomador.

Não há como se excluir da competência material da Justiça do Trabalho as relações de trabalhoregidas por lei especial, como as dos servidores estatutários, e as regidas pela lei do consumidor, já quea Constituição não excepciona a competência para as relações de trabalho regidas por lei especial. Emcontrapartida, não podemos esquecer que muitas relações de emprego são regidas por leis especiais,como as dos domésticos, do rural, dos engenheiros, do jogador de futebol etc., e nunca foi questionado àJustiça do Trabalho se seria competente para dirimir as controvérsias sobre as aludidas relações deemprego.

Diante do que foi exposto, entendemos que a interpretação da expressão “relação de trabalho”, parafins da competência material da Justiça do Trabalho, abrange: “As lides decorrentes de qualquer espéciede prestação de trabalho humano, preponderantemente pessoal, seja qualquer a modalidade do vínculojurídico, prestado por pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica. Abrange tanto as açõespropostas pelos trabalhadores, como as ações propostas pelos tomadores dos seus serviços”.

Em suma:

3.2.1.1. Relação de consumoO art. 2º da Lei n. 8.078/90 define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades deprodução, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentesdas relações de caráter trabalhista”.

Discute-se na doutrina e jurisprudência: se a relação de trabalho configurar também uma relação deconsumo, há incidência da competência material da Justiça do Trabalho?

Hoje, muito se tem questionado se a competência da Justiça do Trabalho abrange as relações deconsumo em que o prestador de serviços é pessoa física e o tomador (consumidor) é pessoa física oujurídica.

Muitos autores têm sustentado que a relação de consumo é regida por lei especial e tem princípiosdiversos da relação de trabalho, porquanto o Direito do Consumidor protege o tomador dos serviços,enquanto o Direito do Trabalho protege a figura do prestador, que é o trabalhador.

Não obstante as respeitáveis opiniões em contrário, entendo que a relação de trabalho que também derorigem a uma relação de consumo será da competência material da Justiça do Trabalho, tanto as açõespropostas pelo prestador pessoa natural, como pelo destinatário final dos serviços, pelos seguintesargumentos: a) a Constituição Federal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para as lides queenvolvam relações de consumo; b) a relação de trabalho é gênero, do qual a relação de consumo queenvolva a prestação de trabalho humano é espécie; c) o Juiz do Trabalho, ao decidir uma relação deconsumo que envolva prestação pessoal de trabalho, aplicará o CDC (Lei n. 8.078/90) e o Código Civilpara dirimi-la e não o Direito do Trabalho; d) na Justiça do Trabalho, não vigora o princípio protetor,

próprio do Direito do Trabalho. Portanto, não há choque de princípios entre o Direito do Consumidor(que tutela a parte vulnerável da relação jurídica de consumo, que é o consumidor) e o Direito doTrabalho (que tutela a parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho, que é o trabalhador); e) narelação de consumo, cujo trabalho é prestado por pessoa física, em muito se assemelha ao trabalhoautônomo, porquanto a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Portanto, resta mitigado oprincípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 14, § 4º, do CDC); f) a CLT, no art. 652, III, atribuicompetência à Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes à pequena empreitada, que énitidamente um contrato de consumo, já que o pequeno empreiteiro oferece seus serviços no mercado deconsumo em geral; g) a Justiça do Trabalho saberá equalizar o Direito do Consumidor, que protege odestinatário dos serviços, e o prestador pessoa física, enquanto cidadão.

Nesse sentido, o Enunciado n. 64 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalhorealizada no TST, em novembro de 2007, in verbis:

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DECONSUMO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, hárelação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual odireito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc.)”.

Entretanto, esse não vem sendo o entendimento da jurisprudência trabalhista majoritária e também doSuperior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão por meio da Súmula n. 363, que assim dispõe:“Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberalcontra cliente”.

Em suma:

3.2.1.2. Servidor público. Relação estatutária“Em razão da ADIn n. 3.395, cuja liminar foi dada pelo Ministro Nelson Jobim, e posteriormente referendada pelo plenário do STF, todae qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004 que inclua na competência da Justiça doTrabalho as ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado, está suspensa. Nesse sentido, pode-seobservar: TRT/SP — 02372200531102000 — RE — Ac. 2 ª T. — 20090450307 — Relatora Odette Silveira Moraes — DOE

30.6.2009.”

3.2.1.3. Os contratos de empreitada e a pequena empreitadaO Código Civil de 2002 disciplina o contrato de empreitada nos arts. 610 a 626. Diz o art. 610 do CC:

“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com o seu trabalho ou com ele e os materiais”.Para fins civis, o empreiteiro pode ser pessoa física ou jurídica e se obriga, mediante contrato, sem

subordinação, e mediante o pagamento de remuneração, a construir uma obra. A empreitada pode ser detrabalho (lavor) ou mista, em que o empreiteiro se compromete a fornecer o serviço e o material.

A questão dos contratos de empreitada e da competência da Justiça do Trabalho sempre foi polêmica,pois a CLT e o Direito do Trabalho sempre se ocuparam do trabalho subordinado, por conta alheia,regido pelos arts. 2º e 3º da CLT, e não do trabalho autônomo, em que o empreiteiro corre os riscos desua atividade.

A CLT disciplina a competência da Justiça do Trabalho para os contratos de empreitada. Com efeito,diz o art. 652: “Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III — os dissídios resultantesde contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”.

A doutrina e jurisprudência denominam o contrato de empreitada referido no inciso III do art. 652 daCLT de pequena empreitada. Muitos autores fixaram entendimento no sentido de que o conceito depequena empreitada para fins do art. 652, a, III, da CLT significa o serviço prestado por um empreiteirode forma autônoma junto com alguns ajudantes ou empregados, sendo a obra de pequeno vultoeconômico. Outros asseveram que o empreiteiro tem de trabalhar com pessoalidade, sem a ajuda deoutros trabalhadores, independentemente do valor final da obra.

Em nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no art. 652 da CLT se refere aotrabalhador pessoa física. Essa modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada,pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, mas,sim, ao fato de o empreiteiro ser operário ou artífice. Ora, operário ou artífice é aquele trabalhadorautônomo, podendo ser especializado ou não em determinado serviço, que vive do seu próprio trabalho eque tem suas próprias ferramentas ou instrumentos de trabalho, prestando serviços com pessoalidade.Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outrostrabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob consequência de se aplicar por analogia o conceito depequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até paramicroempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie do gênero relação de trabalho e, portanto,somente será admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Emnossa visão, não importa se o contrato de empreitada tem elevado vulto financeiro, ou se perdurará mesesou anos, o importante é que o empreiteiro trabalhe com pessoalidade, de forma autônoma, sem a ajuda deoutros trabalhadores e se comprometa a realizar uma obra acabada. Desse modo, para nós, o art. 652, III,da CLT, à luz do art. 114, I, da CF, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com aConstituição Federal.

Em suma:

3.2.1.4. Entes de direito público externoConforme o inciso I do art. 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “As ações

oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da AdministraçãoPública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Sempre foi polêmica a questão da competência da Justiça do Trabalho para ações movidas porempregados que prestam serviços em prol de entes de direito público externo situados no territóriobrasileiro, uma vez que eles têm imunidade de jurisdição, não estando sujeitos, portanto, à jurisdiçãobrasileira, mas, sim, à do país de origem. A imunidade de jurisdição também abrange a imunidade deexecução de eventual sentença da Justiça brasileira.

O inciso I do art. 114 da CF disciplina a competência da Justiça do Trabalho para as demandastrabalhistas oriundas da relação de trabalho, tendo em um dos polos um ente de direito público externodomiciliado no Brasil.

Diante da previsão do texto constitucional, é claro que, se um ente de direito público externo, comouma embaixada situada no Brasil, contratar um trabalhador, a competência para dirimir eventualreclamação trabalhista envolvendo a embaixada será da Justiça do Trabalho brasileira, uma vez que esseente, quando contratar um empregado, no território brasileiro, estará sujeito à legislação trabalhistabrasileira e também à Justiça do Trabalho brasileira. Caso contrário, um trabalhador brasileiro queprestasse serviço, no território brasileiro, para um ente de direito público externo, teria de ingressar comum processo trabalhista fora do território nacional, o que, praticamente, inviabilizaria o acesso à Justiçae o cumprimento da legislação trabalhista brasileira.

Por isso, a jurisprudência brasileira, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,tem entendido, acertadamente, que os entes de direito público externo, quando contratam empregadosbrasileiros, praticam atos de gestão não abrangidos pela imunidade de jurisdição que compreende apenasos atos de império.

A imunidade de jurisdição também abrange a imunidade de execução, tornando discutível na doutrina ejurisprudência se a Justiça do Trabalho brasileira pode realizar a penhora dos bens de entes de direitopúblico internacional em eventual execução de sentença trabalhista.

Em que pese o respeito que merece o entendimento em sentido contrário, a Constituição não restringe,

no inciso I, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas oriundas darelação de trabalho que envolvem as pessoas jurídicas de direito público externo. Se há a competênciapara processar, também haverá para executar a decisão. De que adianta a Justiça do Trabalho condenarse não puder executar? Ou a demanda trabalhista se processa por inteiro, ou então a Justiça do Trabalhosomente atuará pela metade. A nosso ver, quando um ente de direito público externo contrata umempregado brasileiro, no território brasileiro, pelo regime de CLT, despe-se do poder de império parase equiparar ao empregador privado.

Em suma:

3.2.1.5. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX do art.114 da CF)

Com a redação dada pela EC 45/2004, diz o inciso IX do art. 114 da CF competir à Justiça doTrabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Alguns doutrinadores têm sustentado a não necessidade do inciso IX do art. 114, pois o inciso I domesmo artigo, ao prever que a Justiça do Trabalho tem competência para as controvérsias oriundas darelação de trabalho, já basta em si mesmo.

Outros autores sustentam que o inciso IX desse artigo da CF se harmoniza com o inciso I do mesmodispositivo legal.

Não obstante a redação primitiva do art. 114, I, se referir a controvérsias oriundas da relação deemprego, o inciso IX do referido dispositivo tem de ser interpretado no sentido da máxima eficiência daConstituição Federal e que possibilite aplicabilidade. Como destaca a melhor doutrina, a lei, uma vezeditada, ganha vida própria, desvinculando-se do seu criador. Nas lições de Maximiliano, a lei nãocontém palavras inúteis. Além disso, diante dos princípios da unidade da Constituição e razoabilidade eproporcionalidade, o intérprete deve buscar o resultado mais efetivo da norma constitucional.

Para nós, a razão está com os que pensam que as ações oriundas da relação de trabalho envolvemdiretamente os prestadores e tomadores de serviços e as ações decorrentes envolvem controvérsiasparalelas, em que não estão diretamente envolvidos tomador e prestador, mas terceiros. Até mesmo a leiordinária poderá dilatar a competência da Justiça do Trabalho para outras controvérsias que guardamnexo causal com o contrato de trabalho. Não há contradição ou desnecessidade da existência do incisoIX, pois o legislador, prevendo um crescimento da Justiça do Trabalho e um desenvolvimento dasrelações laborais maiores, deixou a cargo da lei ordinária futura dilatar a competência da Justiça do

Trabalho, desde que sob os parâmetros disciplinados pelos incisos I a VIII do art. 114 da CF.Assim, por exemplo, em nosso entender, a lei ordinária pode atribuir novas competências à Justiça do

Trabalho, como: a) aplicar multas administrativas, de ofício, nas decisões que proferir aos empregadoresque descumprem normas de proteção do trabalho; b) executar de ofício o imposto de renda das decisõesque proferir; c) decidir as controvérsias sobre cadastramento de empregado no PIS; d) julgar as açõesreferentes a multas administrativas dos órgãos fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadascomo CREA, OAB, CRM etc.; e) deliberar sobre controvérsias que envolvem terceiros que não osenvolvidos diretamente na relação de trabalho (tomador e prestador), como a ação de reparação de danosmovida por uma vítima decorrente de um ato culposo de um empregado em horário de trabalho.

Quanto aos pedidos de complementação de aposentadoria, embora a questão já estivesse sedimentadacom relação à competência material da Justiça do Trabalho, pois tais pretensões decorrem da relação detrabalho e os benefícios são custeados com parte do salário do trabalhador, recentemente, o SupremoTribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 586.453 e 583.050, proferidos em sedede repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar processosdecorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho.Após essas decisões, os Tribunais Trabalhistas têm declinado na competência para julgamento dospedidos de complementação de aposentadoria.

Em suma:

3.3. Ações que envolvem o exercício do direito de greveA greve não é propriamente um meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho, mas uma forma de

pressionar o empregador a negociar, ou até mesmo levar o conflito à Justiça do Trabalho (Lei n. 7.783/89e § 3º, do art. 114 da CF).

Diz o art. 114, II, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004, competir à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

Envolver o exercício do direito de greve significa algo bem mais amplo do que as controvérsias

oriundas e decorrentes da relação de trabalho, uma vez que a greve é mais que um direito trabalhista, éum direito social. No nosso sentir, diante da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho detém competênciamaterial para todas as ações que sejam relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito degreve. Portanto, tanto as ações prévias (inibitórias), para assegurar o exercício do direito de greve para aclasse trabalhadora, as ações possessórias, para defesa do patrimônio do empregador, como as açõespara reparação de danos, tanto aos trabalhadores como aos empregadores, e até danos causados aosterceiros, são da competência da Justiça do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, recentemente, regulamentou, por meio do Mandadode Injunção n. 712-8, o direito de greve do servidor público.

Estando o direito de greve do servidor público regulamentado, aplicando, preponderantemente, asdisposições da Lei n. 7.783/89, questiona-se: tem a Justiça do Trabalho competência para apreciar grevedos servidores públicos estatutários?

Como mencionamos anteriormente, o E. STF suspendeu a vigência do inciso I do art. 114 da CF comrelação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as relações de trabalho de naturezaestatutária, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Considerando-se que a Justiça do Trabalho, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, nãotem competência para apreciar as controvérsias envolvendo servidor público estatutário e Estado, aJustiça do Trabalho não seria competente para apreciar a greve desses trabalhadores, uma vez que, se ojudiciário trabalhista não pode apreciar as controvérsias oriundas da relação de trabalho do servidorestatutário, também não pode apreciar as greves, pois a greve também é uma controvérsia oriunda darelação de trabalho.

Sob outro enfoque, é possível justificar a competência da Justiça do Trabalho, pois o art. 114, II, daCF atribui competência à Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do direito degreve, e o Direito de Greve é um direito social previsto no art. 9º da CF. O referido inciso II do art. 114não faz qualquer distinção entre greve de servidores celetistas ou estatutários.

Em nosso entendimento, em que pese o respeito que merece a decisão do STF, conjugando-se o incisoI com o inciso II do art. 114, resta incontestável a competência da Justiça do Trabalho para apreciartodos os dissídios de greve, sejam entre servidores celetistas e Estado ou entre servidores estatutários eEstado. Além disso, o Direito de Greve, por ser um direito fundamental e social previsto no art. 9º daCF, é autoaplicável para o servidor público, sendo certo que o art. 114, II, da CF fixou de forma expressae literal a competência da Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do Direito deGreve, independentemente do regime jurídico que rege a relação de trabalho.

No entanto, diante da decisão do STF de excluir da Justiça do Trabalho a competência para as açõesque decorrem da relação de trabalho envolvendo o servidor público estatutário, ficamos vencidos, masnão convencidos, pois, se a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar as relações detrabalho envolvendo relações estatutárias, também não a terá para apreciar o dissídio de greve doservidor público estatutário.

Diante do exposto, concluímos que a Justiça do Trabalho não detém competência material para julgardissídios de greve que envolvam servidores estatutários, permanecendo a competência para osservidores públicos cujo regime é o celetista.

A greve, como não é apenas um fato trabalhista mas também social, pode abranger uma multiplicidadede controvérsias que envolvem terceiros, os quais não participam do movimento paredista, mas que têmdireitos afetados em razão dele — por exemplo, os vizinhos ou empresas vizinhas do local onde eclode omovimento paredista. O Poder Público e também a população podem ser significativamente afetados como movimento grevista nos serviços essenciais, como a greve dos serviços de transportes.

Para nós, tanto as ações coletivas como as individuais que envolvem o exercício do direito de grevesão da competência da Justiça do Trabalho, sejam entre as partes diretamente envolvidas, sejam entre osque sofrem os efeitos do movimento grevista, mas não participam da greve.

A Justiça do Trabalho sempre conviveu com as questões possessórias que eram conexas a um contratode emprego, como a moradia cedida pelo empregador para o empregado caseiro, para melhorcomodidade na prestação do trabalho, ou a residência concedida a um alto empregado para exercer suafunção fora do seu domicílio. Uma vez cessado o vínculo de emprego, muitas vezes, diante da recusa doempregado em devolver a moradia, o empregador ingressa com reclamações trabalhistas oureconvenções para a reintegração da posse.

Durante o movimento paredista, são comuns as ações possessórias, quando já há a efetiva turbação ouo esbulho da posse, ou as ações preventivas, como o interdito proibitório. Para apreciar tais ações, aJustiça do Trabalho sempre aplicou o Direito Civil e o Código de Processo Civil, por força dos arts. 8º e769 da CLT.

Em nossa visão, mesmo as ações possessórias movidas por terceiros que não fazem parte domovimento paredista são agora da competência material da Justiça do Trabalho, pois estão relacionadasao exercício do direito de greve. Cumpre destacar que o inciso II não vincula as ações decorrentes dagreve às controvérsias oriundas da relação de trabalho. Vale dizer, ele não restringe a competência paraas ações movidas pelas partes que estão envolvidas na greve.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, pacificou a questão da competência da Justiça doTrabalho para as ações possessórias que decorrem da greve, por meio da Súmula Vinculante n. 23, cujaredação segue: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizadaem decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada” (divulgadaem 10.12.2009 e publicada no DJe do STF de 11.12.2009).

Em suma:

3.4. Ações sobre representação sindical

Atualmente, o art. 114, III, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004, dispõe o seguinte: “As açõessobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos eempregadores”.

O termo Sindicato deve ser interpretado de forma ampla para abranger todas as entidades de naturezasindical. No nosso sistema sindical confederativo, são entidades sindicais de qualquer grau: sindicato,federação, confederação e até centrais sindicais, desde que as ações versem sobre alguma das matériasdo art. 114 da CF e também sobre a representação sindical. Para nós, também estão inseridas no conceitode representação sindical as ações que envolvam comitês de empresa ou representação no local detrabalho (art. 11 da CF), ou de grupo de trabalhadores que participarão da gestão da empresa (art. 7º, XI,da CF).

Atualmente, há duas vertentes preponderantes de interpretação do inciso III do art. 114 da CF: umarestritiva, no sentido de que somente há competência da Justiça do Trabalho para as ações que versemsobre representação sindical (disputa entre sindicatos pela representação da categoria e fixação de baseterritorial), não abrangendo as controvérsias entre sindicatos e terceiros e também entre empregados eempregadores que envolvem o exercício da representação sindical.

A outra é uma corrente ampliativa, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não estárestrita às ações sobre representação sindical, mas, sim, às ações que envolvem matéria sindical, entresindicatos e empregados e sindicatos e empregadores, pois o referido inciso III do art. 114 da CF nãorestringe a competência para as ações sobre representação sindical, uma vez que há uma vírgula após otermo ações sobre representação sindical.

Para nós, o inciso III do art. 114 da CF abrange todas as ações que envolvem matéria sindical noâmbito trabalhista, uma vez que elas envolvem matéria trabalhista. Tanto é verdade, que a organizaçãosindical vem disciplinada nos arts. 8º e seguintes da Constituição Federal e 511 e seguintes da CLT. Emcontrapartida, o inciso III do art. 114 da CF não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, em cotejocom os incisos I e IX do próprio art. 114. Assim, como a matéria sindical está umbilicalmente ligada àrelação de emprego e também à relação de trabalho, a melhor leitura do referido inciso III do art. 114 daCF, visando à maior eficiência desse dispositivo constitucional, aponta que a competência da Justiça doTrabalho compreende todas as questões da matéria sindical, sejam de sindicatos entre si, sindicatos eempregados, sindicatos e empregadores, e as controvérsias de terceiros, como o Ministério do Trabalho,nas questões de registro sindical.

Podemos classificar os dissídios que envolvem os Sindicatos em: a) coletivos: que envolvem osdissídios coletivos. Nessa hipótese, a competência da Justiça do Trabalho é disciplinada no art. 114, §2º; b) intersindicais não coletivos: que envolvem os conflitos entre sindicatos; c) intrassindicais, queenvolvem as questões interna corporis do sindicato; e d) dissídios sobre contribuições sindicais.

Em suma:

3.5. Habeas corpusNossa Constituição Federal consagra o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, como um direito fundamental

e uma garantia que tutela o bem mais caro do ser humano, que é a liberdade. Aduz o referido dispositivoconstitucional: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrerviolência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Quanto à natureza jurídica do habeas corpus, em que pese a opinião majoritária da doutrina ejurisprudência em sentido contrário, não se trata de uma ação criminal, mas, sim, de um remédioconstitucional para tutelar a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou de abuso de poder, não sendoexclusivamente uma ação de natureza penal.

Após a EC 45/2004, não há mais dúvidas de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciaro habeas corpus, para as matérias sujeitas à sua jurisdição.

Com efeito, assevera o art. 114, IV, da CF competir à Justiça do Trabalho processar e julgar osmandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matériasujeita à sua jurisdição.

Pela dicção do referido dispositivo legal, cabe o habeas corpus na Justiça do Trabalho toda vez que oato envolver a jurisdição trabalhista, vale dizer: estiver sujeito à competência material da Justiça doTrabalho.

O eixo central da competência da Justiça do Trabalho, após a EC 45/2004, encontra suporte na relaçãode trabalho (inciso I do art. 114 da CF) e também nas demais matérias mencionadas nos incisos I a VIIIdo art. 114 da CF.

Na Justiça do Trabalho, as hipóteses de prisões determinadas pelo Juiz do Trabalho são emdecorrência ou do descumprimento de uma ordem judicial para cumprimento de uma obrigação de fazer

ou não fazer, ou do depositário infiel.Inegavelmente, a hipótese mais comum da utilização do habeas corpus na Justiça do Trabalho é em

decorrência da prisão do depositário infiel, que se dá na fase de execução de sentença trabalhista.Há, a nosso ver, a possibilidade de impetração de habeas corpus na Justiça do Trabalho quando o

empregador ou tomador de serviços restringe a liberdade de locomoção do empregado ou trabalhadorpor qualquer motivo, como pelo não pagamento de dívidas. A Justiça do Trabalho, nesse caso, nãoaprecia matéria criminal, ou se imiscui em atividade policial, mas julga ato de sua competência material,pois cumpre à Justiça do Trabalho defender a liberdade ao trabalho, os valores sociais do trabalho e adignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III e IV, da CF). Nessa hipótese, o habeas corpus écabível contra ato de ilegalidade.

Em suma:

3.6. Mandado de segurançaDispõe o art. 5º, LXIX, da CF: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e

certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abusode poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do PoderPúblico”.

No Processo do Trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art.893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisãointerlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como no deferimento de liminares em MedidasCautelares e Antecipações de Tutela, embora não seja essa sua finalidade constitucional.

Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os mandados de segurança passam a sercabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas hipóteses dos incisos III e IVdo art. 114 da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório querecusam o registro de entidade sindical, e até mesmo atos dos membros do Ministério Público doTrabalho em Inquéritos Civis Públicos, uma vez que o inciso IV do art. 114 diz ser da competência daJustiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante da EC 45/2004,

em razão da matéria, ou seja, que o ato praticado esteja submetido à jurisdição trabalhista. O critériodeterminante não é a qualidade da autoridade coatora, e sim a competência jurisdicional para desfazer oato praticado. Desse modo, ainda que a autoridade coatora seja Municipal, Estadual ou Federal, se o atoquestionado estiver sujeito à jurisdição trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho e não dasJustiças Estadual ou Federal.

Não obstante, fixada a competência material da Justiça do Trabalho, a competência funcional será daVara do Trabalho do foro do domicílio da autoridade coatora, salvo as hipóteses de foro especial,conforme disciplinado na Constituição Federal. Se o ato impugnado for de autoridade judiciária, acompetência estará disciplinada nos arts. 678 e seguintes da CLT e Lei n. 7.701/88, bem como nosRegimentos Internos dos TRTs e TST.

Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei n. 12.016/2009, não seaplicando o procedimento da CLT.

Em suma:

3.7. Habeas dataDiz o inciso LXXII do art. 5º da CF: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento

de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidadesgovernamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo porprocesso sigiloso, judicial ou administrativo”.

O habeas data tem raríssima utilização, pois, na maioria dos casos, o mandado de segurança resolve oproblema. Na esfera trabalhista, por exemplo, podem ocorrer hipóteses de utilização, como determinado

empregador que não tem acesso a uma lista de “maus empregadores” do Ministério do Trabalho, ou umservidor celetista que não tem acesso ao seu prontuário no Estado.

Quanto ao procedimento do habeas data na Justiça do Trabalho, aplica-se a Lei n. 9.507/97, por seruma ação constitucional de natureza civil regida por lei especial.

Em suma:

3.8. Ações de indenização por danos morais e patrimoniaisdecorrentes da relação de trabalho

O dano é a lesão de um bem jurídico, material ou imaterial ou ainda moral, tutelado pelo direito, queacarreta prejuízo à vítima.

O dano que causa prejuízo ao patrimônio da pessoa é considerado material e é reparado por ummontante em pecúnia para tornar indene o prejuízo sofrido, ressarcindo o lesado dos danos emergentes(imediatos e atuais) e lucros cessantes (mediatos e futuros), ou seja, o que o lesado razoavelmenteganharia se não houvesse o dano.

A moderna doutrina vem dando amplitude mais acentuada ao dano moral para abranger todo dano queviole um direito da personalidade e a dignidade da pessoa humana, não podendo o conceito de danomoral ficar exclusivamente balizado ao preço da dor e aos danos do Mundo Interior. A nosso ver, dianteda atual Constituição Federal (art. 5º, V e X) e também do Código Civil (arts. 10 e seguintes),atualmente, o conceito de dano moral tem caráter mais amplo do que os chamados “danos da alma” oudanos do mundo interior, pois abrange todo dano à pessoa, seja no aspecto interior (honra, intimidade,privacidade), seja no aspecto exterior (imagem, boa fama, estética), que não tenha natureza econômica, eque abale a dignidade da pessoa. Quanto às pessoas jurídicas, por não possuírem intimidade e não teremsentimentos, o dano moral se configura quando há violação à sua honra objetiva, seu nome, reputação eimagem.

O art. 114, VI, da CF dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para as ações de reparaçãopor danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de trabalho.

Desse modo, a Justiça do Trabalho apreciará os danos morais e patrimoniais, que decorrem da relaçãode trabalho.

Os danos, tanto morais, como patrimoniais, podem ocorrer na fase pré-contratual, na fase contratual ena fase pós-contratual. Quanto à fase contratual, não há discussões sobre a competência da Justiça doTrabalho (art. 114, VI, da CF). Já quanto às fases pré-contratual e pós-contratual, surgem dúvidas, pois odano não se verifica durante a relação de emprego.

O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, o qual entendo correto, atribui competência àJustiça do Trabalho para dirimir os danos que eclodem na fase pré-contratual, pois decorrem de umfuturo contrato de trabalho. Em contrapartida, a controvérsia decorre da relação de trabalho e se embasana culpa in contrahendo. O fato de não existir ainda a relação de emprego não é suficiente para afastar a

competência da Justiça do Trabalho, pois só houve o dano em razão de um futuro contrato de trabalho, senão fosse a relação de emprego ou de trabalho, que é o objeto do negócio jurídico, não haveria o dano.

O termo decorrentes significa que as ações se originam de uma relação de trabalho, ou seja, que foiem razão dessa relação que o dano eclodiu, independentemente de se a relação de trabalho ou empregoainda está vigente ou não, pois a Constituição assim não distinguiu. Se dúvidas podem surgir quanto àcompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o dano decorrente da fase pré-contratual, parece nãohaver dúvida de que a competência para apreciar os danos decorrentes da fase pós-contratual é da Justiçaespecializada trabalhista, desde que relacionados à relação de trabalho — por exemplo, se umempregador manda uma carta a uma empresa que pretende contratar seu antigo empregado, cominformações desabonadoras a respeito da conduta do trabalhador, por fatos ocorridos na antiga relaçãode emprego. Ora, nesse caso, a matéria está umbilicalmente atrelada ao antigo contrato de trabalho,restando forçosa a aplicação do art. 114 da CF.

Quanto à competência para as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes doacidente de trabalho, ou doenças profissionais, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em prolda competência do Judiciário Trabalhista, nos termos da Súmula Vinculante n. 22, cujo teor vale sertranscrito: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização pordanos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contraempregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando dapromulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004” (divulgada em 10.12.2009 e publicada no DJe doSTF de 11.12.2009).

Em suma:

3.9. Penalidades administrativas impostas aos empregadorespelos órgãos da fiscalização do trabalho

Diz o inciso VII do art. 114 da Constituição que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar asações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalizaçãodas relações do trabalho.

Como o dispositivo menciona as penalidades impostas aos empregadores, tais cominações são asprevistas na CLT nos arts. 626 a 653.

Embora o inciso VII do art. 114 da CF fale em penalidades administrativas impostas aosempregadores, é possível, por meio de interpretações teleológica e sistemática dos incisos I, VII e IX doart. 114 da CF, entender que a competência da Justiça do Trabalho abrange também as ações referentesàs penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviços, desde que, evidentemente, oprestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal, e também as ações que decorrem deatos dos órgãos de fiscalização do trabalho.

Quanto ao rito de tais ações, salvo as que têm rito especial, como o mandado de segurança, execuçãofiscal e ações cautelares, a via processual (arts. 763 e seguintes da CLT), a nosso ver, é a reclamação

trabalhista, podendo haver algumas adaptações por parte do Juiz do Trabalho, como pautas especiais,uma vez que em tais ações não cabe conciliação e, na maioria das vezes, a prova é documental e pré-constituída.

Cumpre destacar que a discussão da penalidade aplicada ao empregador pode ser realizada em sedeadministrativa (arts. 626 a 642 da CLT).

Embora não esteja explícita no inciso VII do art. 114 da CF a competência para execução das multasadministrativas aplicadas ao empregador, no nosso sentir, a execução dessas multas (em razão do nãopagamento e inscrição de certidão da dívida ativa da União, decorrente de autuações do Ministério doTrabalho) está implicitamente prevista no referido inciso VII, uma vez que a redação do artigo fala emações, e a execução também é uma ação. Em contrapartida, não teria sentido a Justiça do Trabalhodesconstituir as penalidades administrativas aplicadas ao empregador se não pudesse executar as multas.Além disso, mesmo na execução, o empregador também poderá tentar desconstituir o título que embasa amulta e eventual infração. A cisão de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal paraquestões que envolvem a mesma matéria provoca insegurança jurídica, decisões conflitantes sobre amesma matéria e falta de efetividade da jurisdição.

A Justiça do Trabalho, embora não tenha grande tradição na aplicação da Lei de Execução Fiscal nafase de execução trabalhista, no art. 889 da CLT há determinação expressa para que, nos casos omissos,o Juiz do Trabalho aplique a Lei n. 6.830/80 na execução trabalhista.

Embora os títulos executivos extrajudiciais constem no art. 876 da CLT, em nossa visão, não se tratade um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedando que outros títulos executivos extrajudiciaispossam ser executados no foro trabalhista, como o executivo fiscal oriundo dos atos de fiscalização dotrabalho. Após a EC 45/2004, a certidão da dívida ativa da União, decorrente de infrações aplicadas aoempregador pelos Órgãos de Fiscalização do trabalho, constitui um novo título executivo extrajudicialque será executado na Justiça do Trabalho, segundo a Lei n. 6.830/80. Por se tratar de ação de ritoespecial, o Juiz do Trabalho não aplicará a CLT.

A competência fixada à Justiça do Trabalho pelo inciso VII do art. 114 da CF não alcança as açõesrelativas às penalidades administrativas lavradas pelos Órgãos de Fiscalização de profissõesregulamentadas, como CREA, OAB etc. Primeiro, porque o inciso VII fala em penalidadesadministrativas impostas aos empregadores. Segundo, porque, entre o órgão de fiscalização do exercíciode profissão e o prestador de serviços, não há uma relação de trabalho (art. 114, I, da CF).

Em suma:

3.10. Execução, de ofício, das contribuições sociais dassentenças que proferir

Dispõe o art. 114, VIII, da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII — aexecução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,decorrentes das sentenças que proferir”.

O presente dispositivo atribui competência à Justiça do Trabalho para executar a parcelaprevidenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial das sentenças que proferir.

Atualmente, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência sobre a competência da Justiça doTrabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças declaratórias dovínculo de emprego, ou seja, das decisões meramente declaratórias sem conteúdo condenatório.

O Tribunal Superior do trabalho vem respondendo negativamente, conforme a Súmula 368 de suajurisprudência, in verbis:

“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência daJustiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferire aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ n. 141 — Inserida em 27.11.1998). II. É do

empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregadooriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente àsparcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n. 01/1996. (ex-OJ n. 32 —Inserida em 14.3.1994 e OJ n. 228 — Inserida em 20.6.2001). III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuraçãoencontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 que regulamentou a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição doempregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limitemáximo do salário de contribuição. (ex-OJ n. 32 — Inserida em 14.3.1994 e OJ n. 228 — Inserida em 20.6.2001)”.

Para nós, a interpretação do inciso VIII do art. 114 da CF não pode ser restritiva, abrangendo tambémos recolhimentos pretéritos que não foram realizados pelo empregador, atinentes às parcelas de índolesalarial, conforme o art. 28 da Lei n. 8.212/91. Se a Justiça do Trabalho declara o vínculo de emprego,deve executar as contribuições pretéritas desse reconhecimento, pois isso possibilita não só maiorefetividade da jurisdição, mas também a eficácia social da norma. Em contrapartida, propiciará que oempregado obtenha futuramente a aposentadoria sem maiores transtornos, pois são notórias asvicissitudes que enfrenta o trabalhador quando vai averbar o tempo de serviço reconhecido em sentençatrabalhista, mas os recolhimentos previdenciários não foram realizados.

Nesse sentido, é o Enunciado n. 73 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalhorealizada no Tribunal Superior do Trabalho:

“EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA N. 368 DO TST. I — Com a edição daLei n. 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula n. 368 do TST: é competente aJustiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendocondenação em créditos trabalhistas, obedecida a decadência. II — Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do períodocontratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91, caracterizada a sonegaçãode contribuições previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador. III — Incidem, sobreas contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91, a partir da data em que ascontribuições seriam devidas e não foram pagas”.

Esse posicionamento restou consagrado pelo parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dadapela Lei n. 11.457, de 15 de março de 2007, que assim dispõe: “Serão executadas ex officio ascontribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante operíodo contratual reconhecido”.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, fixou posição contrária, entendendo que a competência daJustiça do Trabalho abrange somente a parcela previdenciária das decisões condenatórias, não incidindosobre os salários pagos durante o vínculo de emprego, conforme se constata de seu Informativo n.519/2008: RE n. 569.056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008.

Diante do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, embora não vinculante, a jurisprudênciamajoritária tem se orientado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho somente abrange asdecisões condenatórias.

Em suma:

3.11. Da competência territorialA competência territorial (ratione loci), também chamada de competência de foro, leva em

consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho.A competência territorial é relativa, pois está prevista no interesse da parte. Portanto, o Juiz não pode

conhecê-la de ofício. Caso não impugnada pelo reclamado no prazo da resposta (exceção deincompetência em razão do lugar — arts. 799 e seguintes da CLT), prorroga-se a competência (ver art.651 da CLT).

Conforme o referido dispositivo legal, a competência territorial é determinada pelo local da prestaçãode serviços do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestaçãode serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviço,presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suastestemunhas para depor. Além disso, nesse local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maioresgastos com locomoção.

Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 daCLT, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou daprestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja escolha é discricionária doempregado, que pode optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.

Mostra-se polêmica a seguinte questão: Se o reclamante trabalhou em várias localidades, qual será aVara competente em razão do lugar para apreciar o processo?

Doutrina e jurisprudência se inclinam em dizer que, nesse caso, prevalece a competência do últimolocal de prestação de serviços.

Em que pese o respeito que merecem os juristas anteriormente mencionados, com eles nãoconcordamos. Com efeito, se o reclamante trabalhou em vários locais, pensamos que a competência dasVaras do Trabalho de cada local trabalhado é concorrente, já que todas elas são competentes. Assim

cabe ao reclamante a escolha do local da propositura da ação, uma vez que a competência em razão dolugar se fixa tendo por escopo facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. Portanto, a nosso ver, acompetência, nesse caso, se dá pela prevenção, e, desse modo, é competente a Vara do local em que areclamatória foi proposta em primeiro lugar.

Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio o agente ou viajante comercial, acompetência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e à qual o empregadoesteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílioou a localidade mais próxima.

Conforme o referido dispositivo legal, se o reclamante for viajante ou agente comercial realizandoatividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso dotrabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenhaagência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e,caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra.

Diante da competência dada pela EC 45/2004, pensamos que a presente regra também se aplica aorepresentante comercial autônomo (Lei n. 4.886/65) e também ao vendedor externo autônomo que nãoseja representante (art. 114, I, da CF).

Nos termos da redação do citado § 1º, doutrina e jurisprudência têm-se posicionado no sentido de que,primeiramente, a competência territorial é do foro em que a empresa tenha agência ou filial e ao qual oempregado esteja subordinado e, sucessivamente, o local do domicílio do empregado ou a localidademais próxima.

Embora o § 1º do art. 651 da CLT diga que a competência será da filial e, na falta, do domicílio doempregado ou da localidade mais próxima, pensamos que a finalidade teleológica da lei seja facilitar oacesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, e a presente regra fora idealizada em benefício dotrabalhador. Portanto, a interpretação não pode ser literal, mas, sim, teleológica.

Dispõe o § 2º do art. 651 da CLT: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desdeque o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”.

Conforme o referido dispositivo legal, restou consagrada a chamada “competência internacional” daJustiça do Trabalho para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desde que oempregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário. Mostra-se discutível aaplicabilidade do referido dispositivo legal se a empresa reclamada não tiver agência ou filial no Brasil,diante das vicissitudes que pode enfrentar o processo para citação da empresa, e também deaplicabilidade da jurisdição trabalhista em outro país. Em razão disso, pensamos que a competência daJustiça do Trabalho brasileira, salvo convenção internacional em sentido contrário, somente se aplicaráse a empresa reclamada tiver agência ou filial no Brasil. Em vez disso, não haverá possibilidade deimpor a jurisdição trabalhista em território sujeito a outra soberania (princípio da territorialidade dajurisdição). Pensamos que a expressão “empresa que tenha agência ou filial no estrangeiro” deva ser lidano sentido de que a empresa também tenha sede no Brasil. Sob outro enfoque, como o referidodispositivo configura exceção à competência do local da prestação de serviços, a interpretação deve serrestritiva.

Entendia o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 207, que a relação jurídicatrabalhista é regida pela lei do local da prestação de serviços (lex loci executionis). Entretanto, em2012, a referida Súmula fora cancelada, havendo tendência doutrinária e jurisprudencial de se aplicar alegislação mais benéfica ao trabalhador (ou a do local da prestação de serviços ou a brasileira).

Em suma:

3.12. Competência funcional da justiça do trabalhoA competência funcional também é denominada hierárquica ou interna. Trata-se da competência dos

órgãos de 1º, 2º ou 3º graus, dentro de um mesmo segmento do Poder Judiciário. Por esse critério, fixa-sea competência dos órgãos da Justiça do Trabalho para atuar no processo, durante as suas diversas fases.

A competência funcional adota o critério do exercício das funções do Juiz em determinado processo,ou seja, quais atos pode praticar o Juiz em determinado processo.

Quando se fala em competência funcional dos diversos órgãos que compõem certo segmento do PoderJudiciário, em um primeiro plano, se avalia se tal órgão detém competência material para a causa. Dessemodo, a competência funcional, em nossa visão, é avaliada após a análise da competência em razão damatéria. A competência funcional é absoluta, por isso, pode ser conhecida de ofício, ainda que nãoinvocada pelas partes.

A competência funcional, dos órgãos da Justiça do Trabalho está prevista na Constituição Federal, nas

leis processuais trabalhistas e nos Regimentos Internos dos Tribunais.Pensamos que a competência funcional pode ser originária, recursal ou executória:a) Originária: é a competência para conhecer da causa em primeiro plano. Salvo regra expressa em

sentido contrário, o processo inicia-se no primeiro grau de jurisdição. Na Justiça do Trabalho, perante asVaras do Trabalho;

b) Recursal: é a competência para praticar determinados atos dos processos, em havendo recurso daspartes, como a competência dos Tribunais para julgamento dos Recursos;

c) Executória: é a competência, fixada na lei processual, para realizar a execução do processo, sejapor títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Na CLT, a matéria está prevista nos arts. 877 e 877-A.

Em suma:

Questões1. (TRT 1ª Região — 2008) A respeito da atual competência da Justiça do Trabalho, é corretoafirmar que:

I. Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.II. Compete a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seusacréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.III. Compete processar e julgar outras controvérsias da relação de trabalho, na forma da lei.IV. Compete processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quandoo ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.V. Compete processar e julgar as ações relativas às infrações administrativas e criminais,decorrentes dos atos praticados pelos empregadores e tomadores de mão de obra.a) os itens I e III estão totalmente corretos.b) os itens II e V estão totalmente errados.c) os itens I e IV estão totalmente corretos.d) os itens I e V estão totalmente errados.e) somente o item I está correto.

2. (TRT 2ª Região — 2009) No que tange à competência da Justiça do Trabalho, analise:I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho,inclusive aquelas decorrentes da cobrança de honorários por profissionais liberais aos seusclientes, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.II. Compete à Justiça do Trabalho julgar “habeas data” quando o ato questionado envolvermatéria sujeita à sua competência.

III. Compete à Justiça do Trabalho processar os executivos fiscais que visem a cobrança dasmultas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho aos empregadores.IV. Não compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral e material,inclusive a decorrente de acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito, promovida pelaviúva e seus herdeiros.V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entresindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:a) Todas as assertivas são falsas.b) Somente a assertiva I é verdadeira.c) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras.d) Somente as assertivas I e IV são verdadeiras.e) Somente as assertivas II e III são falsas.

3. (TRT 2ª Região — 2009) Analise as proposições abaixo:I. Há competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciáriasresultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante operíodo contratual reconhecido em Juízo, segundo expressa previsão da Consolidação das Leis doTrabalho.II. A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordohomologado, que integrem o salário de contribuição, segundo entendimento sumulado peloColendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execução sobre os salários pagosdurante o período contratual reconhecido em Juízo.III. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução dascontribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir de forma genérica, semespecificar a natureza condenatória ou declaratória da decisão a ser executada.IV. O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que acompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias nãoprescinde de título executivo que lhe corresponda concluindo que a sentença declaratória devínculo de emprego não é título executivo, de sorte que não podem ser executadas na Justiça doTrabalho as contribuições relativas aos salários pagos durante o período contratual declarado nasentença.V. Em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado naCTPS, a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar pedido que trate daregularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo dovínculo de emprego, posto que tais contribuições não decorrem de nenhuma decisão que tenhaproferido.Da análise das assertivas acima, é de se concluir que:a) Todas estão incorretas.b) Apenas as assertivas I, III, IV e V estão incorretas.c) Apenas as assertivas I, III e V estão incorretas.d) Apenas as assertivas I e III estão incorretase) Todas estão corretas.

4. (TRT 8ª Região — 2009) Sobre competência, qual das assertivas não encontra amparo najurisprudência do TST:

a) Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo emque praticado o ato supostamente eivado de vício.b) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de cobrança de honoráriosadvocatícios, pleiteados na forma do Estatuto da Advocacia.c) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso de o trabalhador optarpor propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivosserviços, resolvendo-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do localonde a ação foi proposta.d) Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara doTrabalho a ele vinculada.e) Na execução por carta precatória, a competência para julgar os embargos de terceiro édo juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades dapenhora, avaliação ou alienação de bens, praticados pelo juízo deprecado, em que acompetência será deste último.

5. (TRT 24ª Região — 2008) De acordo com os posicionamentos atualmente predominantes noSupremo Tribunal Federal a respeito da competência material da Justiça do Trabalho, éCORRETO afirmar que:

a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais a respeito de crimescontra a organização do trabalho.b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que sejam instauradas entreo Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutáriaou de caráter jurídico-administrativo.c) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações acidentárias propostas pelosegurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nas quais se discutecontrovérsia acerca do benefício previdenciário.d) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham como causa depedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dostrabalhadores.e) Compete à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social paracom o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS com base em decisão que apenasdeclare a existência de vínculo empregatício.

Gabarito1. D2. C3. E4. B5. D

4Das partes e dos procuradores na justiça do

trabalho

4.1. Dos sujeitos no processo do trabalhoSujeitos do processo são todas as pessoas que nele atuam (partes, juiz, perito, servidores da Justiça

etc.).Em sentido processual, as partes são aqueles que ajuízam uma ação e em face de quem a ação é

ajuizada. É quem pede a tutela jurisdicional, formulando uma pretensão, e quem resiste a essa pretensão.O Juiz é sujeito imparcial do processo.No Processo do Trabalho, as partes recebem a denominação de reclamante (demandante) e reclamado

(demandado). Tal denominação vem da época em que a Justiça do Trabalho era administrativa, ou seja,não pertencia ao Poder Judiciário.

Com a propositura da inicial, são qualificadas as partes e fixados os limites subjetivos da lide(individualizados os polos ativo e passivo da relação jurídica processual), pois a decisão a ser proferidavinculará apenas as partes do processo (art. 472 do CPC).

A capacidade, segundo a doutrina civil, é a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Adquirida apersonalidade com o nascimento com vida, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.

Segundo a classificação da doutrina, a capacidade, para fins processuais, subdivide-se em:a) capacidade de direito ou de ser parte: toda pessoa, desde que tenha adquirido a personalidade, tem

capacidade de ser parte, para figurar nos polos ativo ou passivo de uma reclamação trabalhista.b ) capacidade de fato ou ad processum: é a capacidade de estar em juízo sem necessidade de

representação ou assistência (é denominada também pela doutrina de legitimatio ad processum), ou seja,de estar em juízo por si só.

Somente têm capacidade para estar em juízo, na Justiça do Trabalho, as pessoas maiores de 18 anos.Os incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos, nos termos da lei civil.

Nesse sentido, dispõe o art. 7º do CPC, in verbis: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seusdireitos tem capacidade para estar em juízo”. No mesmo sentido é o art. 792 da CLT.

O referido art. 792 encontra-se parcialmente revogado pelo art. 5º, da CF, que igualou homens emulheres em direitos e obrigações, e também o art. 5º do CC de 2002, que reduziu a maioridade para 18anos.

c ) capacidade postulatória ou jus postulandi: é a capacidade para postular em juízo, em causaprópria ou defendendo terceiros.

Em suma:

4.2. Da representação, assistência, sucessão e jus postulandino processo do trabalho

Há a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em juízo emnome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio.

A Consolidação adotou o gênero representação (ver arts. 791 e 793 da CLT), cujas espécies são arepresentação stricto sensu, dos incapazes, e a assistência, para os relativamente incapazes (ver art. 8ºdo CPC).

Os incapazes serão, absolutamente, representados em juízo, pois não possuem aptidão para praticar,por si mesmos, os atos do processo. O Código Civil brasileiro elenca os incapazes no art. 3º.

Os relativamente incapazes, como possuem mais discernimento, poderão manifestar suas vontades,mas devem estar assistidos em juízo. O assistente não representa o relativamente incapaz, apenas oassiste, auxilia-o para que manifeste sua vontade com mais discernimento. A disposição é constante doart. 4º do CC.

O empregado, por ser pessoa física, deve figurar no polo ativo, e o empregador, pessoa física oujurídica, deve figurar no polo passivo, podendo, em audiência, ser representados, nos termos do art. 843da CLT.

O § 1º do art. 791 da CLT não trata de representação legal para suprir incapacidade, mas, sim, da

representação voluntária ou convencional, cumprindo às pessoas mencionadas em referido dispositivoatuar em nome do empregado ou empregador em juízo, desde que autorizadas por ele.

Em se tratando de reclamação plúrima — qual seja, vários reclamantes no polo ativo postulandomatéria comum (mesmos pedidos que tenham suporte em causa de pedir comum), que não exigir dilaçãoprobatória —, a jurisprudência tem admitido que um reclamante compareça em audiência representandoos demais ou seja formada uma comissão de reclamantes que representem os demais.

Constituindo o empregador empresa, deverá ser representado por seus sócios ou quem determinar seusestatutos. O art. 12 do CPC, que trata da representação para fins processuais, aplica-se integralmente aoProcesso do Trabalho.

Conforme o art. 793 da CLT, o menor de 18 anos será representado na Justiça do Trabalho.A Consolidação das Leis do Trabalho não distingue assistência e representação. No entanto, conforme

já nos posicionamos, o art. 793 da CLT adota o gênero representação, que envolve a própriarepresentação e a assistência. Desse modo, pensamos que o menor entre 16 anos e 18 anos será assistidona Justiça do Trabalho por seus representantes legais e, na falta deles, pela Procuradoria da Justiça doTrabalho, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado pelo juízo. O menor de 16 anos serárepresentado em juízo por essas pessoas.

Parte da doutrina tem defendido a desnecessidade da intervenção do Ministério Público do Trabalhoquando o menor estiver devidamente assistido ou representado pelos seus representantes legais. Outrosdefendem que, mesmo quando o menor tiver representante legal, o Juiz do Trabalho deve provocar aintervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis nos termos do art. 82, I, do CPC.

Se o menor estiver devidamente representado ou assistido em juízo, o Juiz do Trabalho somentedeverá provocar a intervenção do Ministério Público do Trabalho quando os interesses do menorcolidirem com os de seu representante.

Se o menor não tiver representante legal, não houver Procuradoria da Justiça do Trabalho, ele serárepresentado pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo.

Em alguns casos, em localidades distantes, se o menor não tiver representante, a jurisprudência temadmitido que o advogado atue como curador nomeado pelo próprio Juiz do Trabalho, representando omenor em todos os atos processuais.

A irregularidade na representação processual acarreta a extinção do processo sem resolução domérito, por ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual (art. 267, IV,do CPC).

Quando o Juiz do Trabalho verifica ausência de representação ou defeito, deverá conceder prazorazoável (de 5 a 10 dias) para que a parte regularize a representação processual, restando perfeitamenteaplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) o disposto no art. 13 do CPC.

Nas audiências trabalhistas, é comum o Juiz do Trabalho conceder prazo de 48 horas para a reclamadajuntar carta de preposição aos autos ou à procuração, quando o empregador não as apresenta emaudiência. Embora a lei não exija que o preposto apresente carta de preposição, a praxe trabalhistaconsagrou tal obrigatoriedade em razão das consequências que a atuação do preposto em audiência podeacarretar ao empregador.

A jurisprudência não tem admitido, acertadamente, que se regularize a representação processual nafase recursal, conforme se constata da redação da Súmula n. 383 do C. TST, in verbis:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I — É inadmissível, em instância recursal, ooferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente; II — Inadmissível na fase recursal a regularização da representaçãoprocessual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau”.

Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda,argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele quenão tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante dacomplexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à partepostular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à Justiça deferir à parte a capacidadepostulatória.

No nosso sentir, com a EC 45/2004 e a vinda de outras ações para a Justiça do Trabalho que não sãooriundas da relação de emprego, não mais se justifica a existência do jus postulandi, até mesmo pelo fatoda complexidade das relações jurídicas que decorrem da relação de emprego.

A manutenção do art. 791 da CLT, em razão de que em algumas regiões do país não há númerosuficiente de advogados, o que inviabilizaria o acesso do trabalhador à Justiça, não se justifica, pois opróprio Código de Processo Civil já prevê a solução para tal situação.

Com efeito, dispõe o art. 36 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado legalmentehabilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, nãoa tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

Parte significativa da doutrina tem defendido a manutenção do jus postulandi da parte na Justiça doTrabalho a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça.

Em que pese o respeito que merece esse entendimento, pensamos que o empregado assistido poradvogado tem mais possibilidades de êxito no processo, assegurando o cumprimento do princípioconstitucional do acesso real à Justiça do Trabalho, e também a uma ordem jurídica justa. Não se podeinterpretar a lei pelas exceções. Hoje, se a parte não está assistida por advogado na Justiça do Trabalhoé uma exceção. Em contrapartida, diante da complexidade das matérias que envolvem o cotidiano doDireito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, a não assistência por advogado, ao invés de facilitar,dificulta o acesso, tanto do trabalhador como do tomador de serviços, à Justiça.

Ainda, conforme o art. 791 da CLT, o jus postulandi na Justiça do Trabalho somente é observado paraas ações relativas à relação de emprego e também para a pequena empreitada (art. 652, III, da CLT).Para as demais ações relativas à relação de trabalho, a nosso ver, o trabalhador necessita de advogado.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente o entendimento de que é necessária a presença doadvogado para postular junto ao TST, conforme a Súmula 425 de sua jurisprudência, in verbis:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais doTrabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TribunalSuperior do Trabalho”.

A sucessão das partes configura-se quando há a extinção da pessoa natural pela morte (causa mortis),ou a transferência do direito em que se funda a ação (inter vivos). Há sucessão de empresas quando há atransferência do fundo de comércio para outra empresa ou alteração na sua estrutura jurídica (arts. 10 e448 da CLT).

Se o reclamante for falecido, o espólio promoverá a reclamação trabalhista representado peloinventariante.

Se a morte do reclamante ocorrer no curso do processo, o Juiz do Trabalho deverá suspender oprocesso (art. 265, I, do CPC) e determinar um prazo razoável para habilitação dos sucessores.

A jurisprudência trabalhista tem admitido a habilitação dos sucessores do credor trabalhista por meiode certidão de dependentes junto à Previdência Social (art. 1º da Lei n. 6.858/80), ou de alvará judicial,obtido na Justiça Comum. Não obstante, se houver dúvidas sobre a legitimidade dos sucessores, deverá o

Juiz do Trabalho aguardar o desfecho do inventário na Justiça Comum.Se houver morte do sócio da empresa, não haverá alteração do polo passivo, pois quem nele figura é a

empresa.Não obstante, se o reclamado for pessoa física ou firma individual, haverá sucessão causa mortis no

polo passivo, devendo o Juiz suspender o processo para regularização do espólio (art. 265, I, do CPC).No caso de sucessão de empresas, em nosso entender, o sucessor trabalhista deve responder

integralmente pela dívida, pois é o patrimônio da empresa que responde pela dívida. Segundo bemassevera a moderna doutrina, não há necessidade de que o empregado ou o reclamante em ProcessoTrabalhista tenha prestado serviços para a empresa sucessora, basta apenas que tenha havido atransferência total ou parcial de uma unidade de produção de uma empresa para a outra, para que seconfigure a sucessão para fins trabalhistas.

O sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude em que a empresasucedida responderá solidariamente, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 942 do CC.

Eventual cláusula no contrato de sucessão de irresponsabilidade da empresa sucessora pelos débitostrabalhistas da empresa sucedida não tem validade perante a legislação trabalhista, pois as normas dosarts. 10 e 448 da CLT são de ordem pública.

Em suma:

DAS PARTES E DOS PROCURADORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DA REPRESENTAÇÃO, DA ASSISTÊNCIA, SUCESSÃO E JUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO

REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL

Quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em juízo em nome de outrem, defendendo em nomealheio interesse alheio.

ABSOLUTAMENTEINCAPAZES

Serão representados em juízo, pois não possuem aptidão para praticar, por si mesmos, os atos do processo.São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I — os menores de 16 anos;II — os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses

atos;III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

RELATIVAMENTEINCAPAZES

Por possuírem um grau maior de discernimento, poderão manifestar suas vontades, mas devem estar assistidosem juízo.

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I — os maiores de 16 e menores de 18 anos;

II — os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimentoreduzido;

III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV — os pródigos.

A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

REPRESENTATIVIDADEEM JUÍZO

O empregado, por ser pessoa física, deve figurar no polo ativo e o empregador, pessoa física ou jurídica, devefigurar no polo passivo, podendo, em audiência, ser representados.

RECLAMAÇÃOPLÚRIMA

São vários reclamantes no polo ativo postulando matéria comum (mesmos pedidos que têm suporte em causa depedir comum), que não exigir dilação probatória, a jurisprudência tem admitido que um reclamante compareça em

audiência representando os demais, ou seja formada uma comissão de reclamantes representando os demais.

ASSISTÊNCIA EREPRESENTAÇÃO

PARA MENORES DE 18ANOS

O menor de 18 anos será representado na Justiça do Trabalho.O menor entre 16 anos e 18 anos será assistido na Justiça do Trabalho por seus representantes legais e, na faltadeles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado pelo juízo.

O menor de 16 anos será representado em juízo pelas referidas pessoas.Se o menor estiver devidamente representado ou assistido em juízo, o Juiz do Trabalho somente deverá provocar a

intervenção do Ministério Público do Trabalho quando os interesses do menor colidirem com os de seurepresentante.

Se o menor não tiver representante legal, não houver Procuradoria da Justiça do Trabalho, ele será representadopelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo.

Em localidades distantes, se o menor não tiver representante, a jurisprudência tem admitido que o advogadopossa atuar como curador nomeado pelo próprio Juiz do Trabalho, representando o menor em todos os atos

processuais.

PECULIARIEDADES

A irregularidade na representação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, porausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.

Quando o Juiz do Trabalho verificar ausência de representação ou defeito dessa, deverá conceder prazo razoável(de 5 a 10 dias) para que a parte regularize a representação processual, restando perfeitamente aplicável ao

Processo do Trabalho.Nas audiências trabalhistas, é comum o Juiz do Trabalho conceder prazo de 48 horas para a reclamada juntar

carta de preposição aos autos ou à procuração, quando o empregador não as apresenta em audiência.Súmula n. 383 do TST: não tem admitido, acertadamente, a regularização da representação processual na fase

recursal.Parte significativa da doutrina tem defendido a manutenção do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho a fim

de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça.O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, fixou entendimento de ser necessária a presença do advogado

para postular junto ao TST, conforme a Súmula 425.

SUCESSÃO

A sucessão das partes configura-se quando há a extinção da pessoa natural pela morte (causa mortis), ou a transferência dodireito em que se funda a ação (inter vivos). Há sucessão de empresas quando há a transferência do fundo de comércio para

outra empresa ou alteração na sua estrutura jurídica.Se o reclamante for falecido, o espólio promoverá a reclamação trabalhista representado pelo inventariante.

Quando a morte do reclamante ocorrer no curso do processo, o Juiz do Trabalho deverá suspender o processo e determinar umprazo razoável para habilitação dos sucessores.

A jurisprudência trabalhista tem admitido a habilitação dos sucessores do credor trabalhista por meio de certidão dedependentes junto à Previdência Social.

Se houve morte do sócio da empresa, não haverá alteração do polo passivo, pois quem nele figura é a empresa.Se o reclamado for pessoa física ou firma individual, haverá sucessão causa mortis no polo passivo, devendo o Juiz suspender

o processo para regularização do espólio.Se houver sucessão de empresas, o sucessor trabalhista deve responder integralmente pela dívida (pois é o patrimônio daempresa que responde por ela), assim não há necessidade de o empregado ou o reclamante em Processo Trabalhista ter

prestado serviços para a empresa sucessora, basta apenas que tenha havido a transferência total ou parcial de uma unidadede produção de uma empresa para a outra, para que se configure a sucessão para fins trabalhistas.

O sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude em que a empresa sucedida responderásolidariamente.

Eventual cláusula no contrato de sucessão de irresponsabilidade da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da empresasucedida não tem validade perante a legislação trabalhista.

4.3. Da substituição processual (legitimidade extraordinária)A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, “consiste na

possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio. Tal instituto não se confundecom a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”.

Dispõe o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei”.

Diante da falta de exigência legal, basta que a lei autorize, para que o substituto processual possa atuarem juízo, independentemente de qualquer relação jurídica de direito material entre substituído esubstituto.

O Direito Processual Civil brasileiro somente permite a substituição processual legal, sendo inválidacláusula contratual que obrigue o substituto a agir.

O substituto, defendendo direito alheio, poderá praticar todos os atos processuais (postular, responder,

recorrer, executar a decisão), exceto transigir, renunciar e reconhecer juridicamente o pedido, pois odireito não lhe pertence. Em contrapartida, havendo anuência do substituído, o substituto poderárenunciar ou transigir.

A legitimidade do substituído é concorrente (pois o direito lhe pertence), podendo integrar a lide naqualidade de assistente litisconsorcial.

O referido instituto não se confunde com representação processual, pois o representante defende emnome alheio direito alheio, vale dizer: age como verdadeiro mandatário da parte. Já o substituto defendeem nome próprio direito alheio.

Dispõe o art. 8º, III, da CF: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Durante muito tempo, a jurisprudência, principalmente, do Tribunal Superior, foi refratária ao admitirque o referido dispositivo constitucional consagrava a substituição processual pelo Sindicato,argumentando que o Sindicato somente poderia substituir processualmente os membros da categoriamediante autorização de lei infraconstitucional.

Nesse sentido, dispunha a Súmula n. 310 do C. TST, hoje cancelada, in verbis:

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELADA — Res. n. 119/2003, DJ 1.10.2003 — I — O art. 8º, inciso III, daConstituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato; II — A substituição processual autorizada ao sindicatopelas Leis ns. 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustessalariais previstos em lei, ajuizadas até 3.7.1989, data em que entrou em vigor a Lei n. 7.788; III — A Lei n. 7.788/1989, em seu art. 8º,assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria; IV — A substituição processualautorizada pela Lei n. 8.073, de 30.7.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem àsatisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial; V — Em qualquer açãoproposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início daexecução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento deidentidade; VI — É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar,independentemente de autorização ou anuência do substituto; VII — Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto,serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidasem seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento; VIII — Quando o sindicatofor o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios”.

Posteriormente, em razão de vários pronunciamentos do Supremo Tribunal em sentido contrário, etambém da posição majoritária da doutrina, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a referida Súmulan. 310, assim entende-se atualmente a jurisprudência trabalhista no sentido de que o inciso III do art. 8ºda CF consagrou a substituição processual pelo Sindicato de forma ampla no Processo do Trabalho.

O art. 81 da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), define, pormeio de interpretação autêntica, os interesses individuais homogêneos. Com efeito, aduz o referidodispositivo legal: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá serexercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercidaquando se tratar de: (...) III — interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum”.

Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, objeto dedefesa pelo Sindicato por meio da substituição processual, temos pedidos de pagamento de adicionais depericulosidade e insalubridade a trabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras etc.

Pensamos que a finalidade teleológica do inciso III do art. 8º da CF foi de, efetivamente, conferir aoSindicato a possibilidade de atuar de forma ampla na qualidade de substituto processual dos direitosindividuais homogêneos da categoria, visando: a) conferir máxima efetividade ao dispositivo

constitucional; b) facilitar o acesso à Justiça do Trabalho dos trabalhadores; c) evitar a proliferação deações individuais sobre a mesma matéria; d) impedir que o empregado sofra retaliações do empregadorao ingressar com uma ação individual durante a vigência do contrato de trabalho; e) promover aefetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e resguardar a dignidade da pessoahumana do trabalhador e os valores sociais do trabalho.

Ao contrário do que entendem alguns doutrinadores, penso que o Sindicato não pode substituirprocessualmente um único trabalhador, pois é missão institucional e constitucional do Sindicato defenderos interesses individuais e coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF) e não um único trabalhador. Para taldesiderato, existe o instituto da representação processual (art. 791, § 1º, da CLT) e também a prestaçãoda assistência judiciária pelo Sindicato.

Dispunha o inciso V da Súmula n. 310, V, do C. TST, hoje revogado: "Em qualquer ação proposta pelosindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e,para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial ou de qualquer documento de identidade".

Hoje, a jurisprudência, acertadamente, não tem exigido o rol de substituídos juntado à inicial quando oSindicato atua como substituto processual dos trabalhadores da categoria, em razão da autorizaçãoconstitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos. Além disso, não há efetividade em seexigir a individualização dos substituídos na inicial, pois isso acontecerá na liquidação e futuraexecução. Em contrapartida, a finalidade da substituição processual é obter sentença genérica, nãoobstando o direito individual de ação do substituído.

A sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos égenérica, conforme dispõe o art. 95 da Lei n. 8.078/90, in verbis:

“Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réupelos danos causados”.

Nos termos do art. 97 da Lei n. 8.078/90, a liquidação e a execução de sentença poderão serpromovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

A liquidação da sentença genérica pode ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos.Como na decisão os substituídos não são nominados, eles devem ser individualizados na liquidação e

na subsequente execução.Embora a Súmula n. 310 tenha sido cancelada, pensamos que, na liquidação, deva ser aplicado o

entendimento vazado no seu inciso VII, que assim dispõe: “Na liquidação da sentença exequenda,promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitospara quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderesespeciais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento”.

Sendo assim, transitada em julgado a decisão, o Juiz do Trabalho deverá conceder um prazo razoávelpara que todos os substituídos sejam individualizados e especificados os créditos de cada um naliquidação. Os que não se habilitarem não perderão o direito, apenas não poderão executar o crédito noprocesso em questão. Fixados os valores de cada substituído, a execução deve prosseguir pelo rito daCLT (execução por quantia).

Em suma:

DAS PARTES E DOS PROCURADORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)

CONCEITO Também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular emnome próprio direito alheio.

FALTA DEEXIGÊNCIA

LEGALBasta que a lei autorize, para que o substituto processual possa atuar em juízo, independentemente de qualquer relação

jurídica de direito material entre substituído e substituto.

SUBSTITUTO

Defendendo direito alheio, poderá praticar todos os atos processuais (postular, responder, recorrer, executar a decisão),exceto transigir, renunciar e reconhecer juridicamente o pedido, pois o direito não lhe pertence.

A legitimidade do substituído é concorrente, podendo integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial.O referido instituto não se confunde com representação processual, pois age como verdadeiro mandatário da parte. Já o

substituto defende em nome próprio direito alheio.Durante muito tempo, o TST argumentou que o Sindicato somente poderia substituir processualmente os membros da

categoria mediante autorização de lei infraconstitucional (Súmula n. 310 do TST).Posteriormente, em razão de vários pronunciamentos do Supremo Tribunal em sentido contrário, e também da posição

majoritária da doutrina, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por cancelar a referida Súmula n. 310, sendo o entendimentoatual da jurisprudência trabalhista no sentido de que o inciso III do art. 8º da CF consagrou a substituição processual pelo

Sindicato de forma ampla no Processo do Trabalho.Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, objeto de defesa pelo Sindicato por

meio da substituição processual, temos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade atrabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras etc.

Atualmente, a jurisprudência não tem exigido o rol de substituídos juntado à inicial quando o Sindicato atua como substitutoprocessual dos trabalhadores da categoria, em razão da autorização constitucional para a defesa de direitos individuais

homogêneos.

SENTENÇA EEXECUÇÃO

A sentença proferida na ação em que se postula a defesa de interesses individuais homogêneos é genérica.A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos seus

legitimados.A liquidação da sentença genérica pode ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos.

Como na decisão, os substituídos não são nominados, eles devem ser individualizados na liquidação e na subsequenteexecução.

Transitada em julgado a decisão, o Juiz do Trabalho deverá conceder um prazo razoável para que todos os substituídossejam individualizados e especificados os créditos de cada um na liquidação.

4.4. Litisconsórcio no processo do trabalhoO litisconsórcio consiste na autorização legal para que mais de uma pessoa figure no polo ativo, no

polo passivo ou em ambos os polos da relação jurídica processual. Desse modo, teremos, nos polosativo, passivo ou nos dois, mais de um autor ou mais de um réu.

No Processo Civil, vigora o princípio da singularidade das partes, vale dizer: somente podem postularem juízo um autor e um réu. Somente quando a lei autorizar, mais de uma parte poderá litigar nos polosativo, passivo ou em ambos.

Segundo a doutrina, o litisconsórcio subdivide-se:a) Quanto à formação: 1. Inicial: quando ele está formado já na propositura da ação; 2. Ulterior:

forma-se quando já instaurado processo. Por exemplo, quando há intervenção de terceiros de formaespontânea ou provocada.

b) Quanto à obrigatoriedade: 1. Facultativo: quando a formação do litisconsórcio se dá por opçãodas partes. 2. Necessário: quando a lei exige a presença de mais de um litigante no processo, compondoos polos ativo, passivo ou ambos, como condição de validade do processo.

c) Quanto aos polos: 1. Ativo: mais de um litigante no polo ativo; 2. Passivo: mais de um litigante nopolo passivo; 3. Misto: mais de um litigante nos dois polos do processo.

d) Quanto aos efeitos: 1. Simples: a decisão pode ser diferente para ambos os litisconsortes; 2.Unitário: decisão uniforme para ambos os litisconsortes.

Dispõe o art. 48 do CPC: “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, emsuas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um nãoprejudicarão nem beneficiarão os outros”.

Conforme o referido dispositivo legal, os litisconsortes são tratados como litigantes distintos emrelação à parte contrária, entretanto, os atos de um litisconsorte podem beneficiar o outro, caso a matériaseja comum. Por exemplo, no caso de revelia de um litisconsorte, se o outro litisconsorte contestar a lide,sendo comum a matéria, não se aplicarão, em face do litisconsorte ausente, os efeitos da revelia (art. 320,I, do CPC). O mesmo se dá em face do recurso interposto por um dos litisconsortes quando a matéria forcomum (art. 509 do CPC). Entretanto, as omissões de um dos litisconsortes não prejudicam os demais.

Conforme o art. 49 do CPC, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo etodos devem ser intimados dos respectivos atos.

A Consolidação das Leis do Trabalho tem um único artigo que trata do tema, que é o art. 842.Dispõe o referido dispositivo sobre o litisconsórcio ativo facultativo, pois a opção pelo litisconsórcio

é faculdade dos trabalhadores.Já que, como regra, o Processo do Trabalho apresenta vários pedidos decorrentes de um mesmo

contrato de trabalho, pensamos que o litisconsórcio ativo somente pode ser admitido quando houveridentidade de matérias (causa de pedir) e identidade de pedidos. Caso contrário, haverá ocomprometimento da rápida solução do processo e dificuldade na produção da prova.

Caso vários trabalhadores postulem direitos diferentes, ainda que em face do mesmo reclamado,pensamos que deva o Juiz do Trabalho determinar o desmembramento da reclamação, pois a instrução depedidos diversos no mesmo processo comprometerá a rápida solução da lide.

Por força do permissivo do art. 769 da CLT, aplicam-se ao Processo do Trabalho as disposições dolitisconsórcio previstas no Código de Processo Civil (ver art. 47 do CPC).

O litisconsórcio necessário justifica-se quando a lei exige, ou em razão da natureza da relaçãojurídica, ou dos efeitos da decisão que possam incidir na esfera jurídica de terceiros, quer eles figuremou no polo ativo ou no polo passivo do processo.

No Processo do Trabalho, não é frequente a exigência do litisconsórcio necessário. Como exemplopodemos citar a Ação Anulatória de Normas Convencionais, em que devem figurar como litisconsortesnecessários os sindicatos que firmaram o instrumento normativo coletivo; no mandado de segurança, devefigurar como litisconsorte necessário a parte a quem a concessão da ordem de segurança pode prejudicar(ver art. 191 do CPC).

Para nós a jurisprudência firmou acertadamente ao instituir que não deve ser aplicável o disposto noart. 191 do CPC ao Processo do Trabalho em razão dos princípios da celeridade e simplicidade quenorteiam o Processo do Trabalho. Nesse sentido, destacamos a OJ n. 310 da SDI-I do C. TST, in verbis:“Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao Processo doTrabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, em face da suaincompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao Processo do Trabalho”.

DAS PARTES E DOS PROCURADORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO DO TRABALHO

CONCEITO Consiste na autorização legal para que mais de uma pessoa figure no polo ativo, no polo passivo ouem ambos os polos da relação jurídica processual.

QUANTO À FORMAÇÃO 1. Inicial: quando ele está formado já na propositura da ação;2. Ulterior: forma-se quando já instaurado o processo.

QUANTO À OBRIGATORIEDADE1. Facultativo: quando a formação do litisconsórcio se dá por opção das partes.

2. Necessário: quando a lei exige a presença de mais de um litigante no processo, compondo ospolos ativo, passivo ou ambos, como condição de validade do processo.

QUANTO AOS POLOS1. Ativo: mais de um litigante no polo ativo;

2. Passivo: mais de um litigante no polo passivo;3. Misto: mais de um litigante nos dois polos do processo.

QUANTO AOS EFEITOS 1. Simples: a decisão pode ser diferente para ambos os litisconsortes;2. Unitário: decisão uniforme para ambos os litisconsortes.

LITISCONSORTES Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimadosdos respectivos atos.

LITISCONSÓRCIO ATIVO Somente pode ser admitido quando houver identidade de matérias e de pedidos; caso contrário, haveráo comprometimento da rápida solução do processo e dificuldade na produção da prova.

DIREITOS DIFERENTESPOSTULADOS EM FACE DO

MESMO RECLAMADODeve o Juiz do Trabalho determinar o desmembramento da reclamação, pois a instrução de pedidos

diversos no mesmo processo comprometerá a rápida solução da lide.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIOJustifica-se quando a lei exige, ou em razão da natureza da relação jurídica, ou dos efeitos da decisãoque possam incidir na esfera jurídica de terceiros, quer eles figurem ou no polo ativo ou no polo passivo

do processo.

JURISPRUDÊNCIA Firmou entendimento de não ser aplicável o disposto no art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho emrazão dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho.

4.5. Do advogado e honorários advocatícios na justiça dotrabalho

O advogado compõe a categoria dos sujeitos do processo, pois atua na relação jurídica processual,praticando atos de representação da parte, mas não se confunde com esta (ver art. 133 da CF).

Como é frase já consagrada na Ordem dos Advogados do Brasil, não se faz justiça sem advogado. Elenão só é indispensável à Administração da Justiça mas também ao acesso real e efetivo do cidadão àJustiça, principalmente na Justiça do Trabalho, na qual, a cada dia, as questões de direito material dotrabalho se tornam mais complexas e também o Processo do Trabalho, a cada dia, se torna maissofisticado.

Em contrapartida, o advogado, como primeiro juiz da causa, tem a missão de orientar o cliente e atémesmo avaliar se a demanda deve ser proposta ou não, evitando que a parte possa ingressar com umprocesso sem qualquer possibilidade de êxito, e também cumpre a ele esclarecer a parte sobre os riscose benefícios do processo.

Conforme já pacificado pela Jurisprudência, o advogado, na Justiça do Trabalho, é dispensável, dianteda redação do art. 791 da CLT, sendo facultativa a sua contratação pela parte, consoante assevera o § 1ºdo art. 791 da CLT, in verbis: “Nos dissídios individuais os empregados e os empregadores poderãofazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito naOrdem dos Advogados do Brasil”.

Embora o § 1º do art. 791 da CLT mencione provisionado, ele equivale, hoje, ao estagiário.

O estagiário não pode atuar em juízo sem a presença do advogado e, portanto, não pode representar aparte na Justiça do Trabalho, uma vez que a postulação em juízo é ato privativo do bacharel em Direitoregularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º da Lei n. 8.906/94). O estagiário queporta a carteira, inscrito na OAB, pode praticar atos processuais acompanhado do advogado e sobresponsabilidade dele (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94). Desacompanhado, o estagiário poderá somentefazer carga do processo (retirá-lo da secretaria) e requerer a juntada de documentos aos autos.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula 425 estabelecendo os limites dojus postulandi na Justiça do Trabalho. Com efeito, dispõe o referido verbete sumular:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais doTrabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TribunalSuperior do Trabalho”.

Quanto aos honorários advocatícios, em razão do jus postulandi da parte previsto no art. 791 da CLT,o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência, mesmo após a Constituição de 1988 (o art. 133da CF diz ser o advogado essencial à administração da Justiça), no sentido de não haver necessidade dea parte estar assistida por advogado na Justiça do Trabalho.

Conforme o posicionamento da jurisprudência, os honorários advocatícios não decorrem dasucumbência, salvo nas hipóteses do art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/70, que assim dispõe: “Na Justiça doTrabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestadapelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todoaquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igualbenefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permitedemandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Segundo o referido artigo, são requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça doTrabalho o empregado a) estar assistido por Advogado do Sindicato de sua categoria. Nos termos do art.18 da Lei n. 5.584/70, o empregado não precisa ser associado do Sindicato que lhe prestará assistênciajudiciária; e b) apresentar declaração de insuficiência econômica, nos moldes do art. 1º da Lei n.7.115/83 pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (OJ n. 331 da SDI-I do C. TST) ou recebersalário não superior a dois mínimos (art. 790, § 3º, da CLT).

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 219 do C. TST, in verbis:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) —Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I — Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estarassistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-seem situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula n. 219 —Res. 14/1985, DJ 26.09.1985). II — É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processotrabalhista. III — São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e naslides que não derivem da relação de emprego”.

No mesmo sentido, a Súmula n. 329 do C. TST: “Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado noEnunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Para as lides que não envolvem relação de emprego, dispõe o art. 5º da Instrução Normativa n.27/2005 do TST: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são

devidos pela mera sucumbência”.Sendo assim, os honorários advocatícios que decorrem da sucumbência restam aplicáveis para todas

as ações propostas na Justiça do Trabalho, que não sejam as referentes às controvérsias diretas entreempregados e empregadores. Nas reclamações trabalhistas regidas pela CLT (relação de emprego),somente são cabíveis os honorários advocatícios nas hipóteses do art. 14 da Lei n. 5.584/70.

Embora sejamos contrários ao jus postulandi, a EC 45/2004 e a Instrução n. 27/2005 do C. TST nãorevogaram o art. 791 da CLT.

Em contrapartida, há necessidade de reformulação da jurisprudência após a EC 45/2004 e do atualmomento em que vive o Processo do Trabalho, a fim de que seja alterada a visão do Tribunal Superiordo Trabalho para que sejam devidos os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois elaexiste em todas as esferas do direito processual e também no Processo do Trabalho (ex.: pagamentos decustas e honorários periciais).

Em suma:

4.6. Da assistência judiciária e justiça gratuita no processo dotrabalho

O art. 5º, XXXV, da CF consagra o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acessoà Justiça.

Diz o art. 5º, LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos.

A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita. Segundo adoutrina, a assistência judiciária é gênero do qual a Justiça gratuita é espécie.

A assistência judiciária gratuita consiste no direito da parte de ter um advogado do Estadogratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.

A Justiça gratuita consiste no direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honoráriosde perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará asdespesas do processo.

Nos termos do art. 3º da Lei n. 1.060/50, a assistência judiciária compreende as taxas judiciárias, osemolumentos, despesas com publicações, transporte de testemunhas, honorários de advogado e peritos.

No Processo do Trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita está disciplinada no art. 14, § 1º, da Lei n.5.584/70, que assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n.1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer otrabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro domínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado quesua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Desde que preenchidos os requisitos seguintes: declaração de miserabilidade, ou percepção de salárionão superior a dois mínimos, a assistência judiciária será prestada pelo Sindicato da categoria, sendo oempregado associado ou não.

Para fazer jus à Justiça gratuita, o empregado deve receber salário não superior a dois mínimos oufazer declaração de seu estado de miserabilidade, de próprio punho ou por seu advogado.

Nesse sentido é o art. 1º da Lei n. 7.115/83: “A declaração destinada a fazer prova de vida,residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelopróprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.

No mesmo sentido a OJ n. 331 da SDI-I do C. TST: “Desnecessária a outorga de poderes especiais aopatrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dosbenefícios da Justiça Gratuita”.

A CLT, no art. 790, § 3 º, possibilita ao Juiz do Trabalho conceder o benefício ao empregado quereceba salário não superior a dois mínimos. Dispõe o referido dispositivo legal: “É facultado aos juízes,órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penasda lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou desua família”.

O benefício da Justiça gratuita deve ser requerido, como regra, na inicial ou na defesa, pois orequerimento está sujeito à impugnação pela parte contrária. Entretanto, a jurisprudência majoritáriaposicionou-se no sentido de que o requerimento pode ser formulado em qualquer fase do processo, pois aruína financeira da parte pode ocorrer a qualquer momento.

Nesse sentido, é a OJ 269 da SDI-I do TST, in verbis: “Justiça gratuita. Requerimento de isenção dedespesas processuais. Momento oportuno. (Inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita podeser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimentoformulado no prazo alusivo ao recurso”.

Quanto à possibilidade de concessão de Justiça gratuita ao empregador, há polêmica na doutrina ejurisprudência.

A Constituição Federal não restringe, para efeitos de concessão da assistência judiciária gratuita, ospolos em que as partes se encontram no processo, seja ativo ou passivo. Por isso, pensamos serinconstitucional não se deferir à parte que figura no polo passivo de reclamação trabalhista os benefíciosda Justiça Gratuita quando presentes os pressupostos legais. Além disso, na prática, temos observadoque, muitas vezes, o reclamado está em pior situação econômica do que o reclamante.

Não obstante, a jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, firmou-se no sentido de não ser devida aassistência judiciária gratuita ao empregador diante da disposição do art. 14 da Lei n. 5.584/70, que dizser devida a assistência judiciária gratuita apenas ao trabalhador que ganhe até dois salários mínimos oucomprove seu estado de miserabilidade.

Pensamos que o art. 14 da Lei n. 5.584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao empregador,pois ela não se confunde com a assistência judiciária gratuita, que é mais ampla, sendo o direito aopatrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo Estado, e, na esfera do Processo doTrabalho, pelo Sindicato. Em contrapartida, o § 3º do art. 790 da CLT não restringe o benefício daJustiça gratuita ao empregado.

Ora, a Justiça Gratuita é o direito à gratuidade das taxas judiciárias, custas, emolumentos, honoráriosde perito, despesas com editais etc. Para obtê-la, deve a parte comprovar a miserabilidade pordeclaração pessoal (Lei n. 7.115/83) ou por declaração do advogado (Lei n. 1.060/50 e OJ n. 331 daSDI-I do C. TST). Desse modo, se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício daJustiça Gratuita deverá ser-lhe deferido.

Em suma:

4.7. Dos deveres das partes e dos procuradoresNa linguagem popular, diz-se que o processo não é instrumento para se levar vantagem, por isso todos

os sujeitos que nele atuam, principalmente os atores principais (juiz, advogados, autores e réus), devempautar-se, acima de tudo, pela ética e pela honestidade. Assim, os capítulos do Código de Processo Civilque tratam dos deveres das partes e dos procuradores, bem como da litigância de má-fé, ganham destaquena Justiça do Trabalho como inibidores e sancionadores de condutas que violem os princípios dalealdade e boa-fé processual.

Lealdade é conduta honesta, ética, segundo os padrões de conduta aceitos pela sociedade, é agir comseriedade e boa-fé.

A boa-fé é um princípio geral de Direito, aplicável principalmente na esfera do Direito Material doTrabalho, mas também se destaca na esfera do Direito Processual do Trabalho, considerando-se o caráterpublicista da relação jurídica processual trabalhista e também do prestígio do processo do trabalho nasociedade capitalista moderna, como sendo um meio confiável e ético de resolução dos conflitostrabalhistas.

A CLT não contém disposição semelhante ao do CPC a respeito, portanto, pensamos inteiramenteaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 14 do CPC, uma vez que há compatibilidade com osprincípios que norteiam essa esfera do Direito Processual. Nesse sentido, TST — 2ª T. — Ac. n.11.170/97 — Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch — DJ 28.11.97, p. 62.432.

Conforme o art. 15 do CPC, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nosescritos apresentados no processo, cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandarriscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o Juizadvertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, tipificada na lei processual (art. 17do CPC), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como atenta contra a dignidadee seriedade da relação jurídica processual.

A pena por litigância de má-fé é a sanção, prevista na lei processual, que tem a finalidade de inibir(prevenir) e reprimir os atos do litigante de má-fé.

Ao contrário do que sustentam alguns, o título da litigância de má-fé, previsto no CPC, é integralmentecompatível com o Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Aplica-se tanto ao reclamantecomo ao reclamado, pois a finalidade da lei é assegurar a dignidade do processo, como um instrumentopúblico e confiável de materialização da Justiça.

Ainda que se possa sustentar a hipossuficiência do reclamante no processo do trabalho, esseargumento, data venia, não pode ser utilizado como escudo para se permitir a lide temerária dotrabalhador na Justiça do Trabalho, pretensões formuladas fora da razoabilidade, ou de forma abusiva.No cotidiano da Justiça do Trabalho, constatamos muitos exemplos de má-fé por parte do própriotrabalhador, e esse fato se potencializa considerando-se a expectativa da revelia do reclamado, ou atémesmo um acordo mais vantajoso para o trabalhador (ver art. 17 do CPC).

O art. 17 do CPC aplica-se integralmente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (verainda art. 18 do CPC).

A multa de 1% e a indenização decorrente da litigância de má-fé, segundo entendimento dominante,somente são cabíveis em caso de conduta dolosa da parte, vale dizer: com a intenção de tumultuar oprocesso ou obter vantagem indevida por meio dele, uma vez que o CPC não prevê modalidade culposa.

O Juiz do Trabalho aplicará a pena por litigância de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, emdecisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF). A multa é fixada em 1% sobre o valor da causa,

além de indenização não superior a 20% sobre o valor da causa.Em suma:

4.8. Da intervenção de terceiros no processo do trabalhoVigora, no Direito Processual Civil brasileiro, o princípio da singularidade. De acordo com esse

princípio, compõem os polos da relação jurídica processual somente autor e réu. Nos casosexpressamente previstos na legislação, cabe a intervenção de outras pessoas no processo.

O terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. Todos aqueles que não sãopartes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros (Liebman). São terceiros interessados, porexemplo: o sócio que se retirou da sociedade há menos de dois anos; seguradora que vem ajudar osegurado.

O fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa.Por isso, o terceiro, inegavelmente, tem interesse jurídico no objeto da demanda.

A intervenção pode ser: a) espontânea (voluntária): assistência, oposição; b) provocada (ou coacta):denunciação à lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria.

Em razão das peculiaridades do processo do trabalho, principalmente de seus princípios basilares,

muitos questionam a possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho.No procedimento sumaríssimo trabalhista, não cabe tal intervenção em razão dos princípios da

celeridade e da simplicidade do referido procedimento. Embora a Lei n. 9.957/2000 não vedeexpressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista, veda expressamente tal intervenção.

No rito ordinário, há grandes controvérsias sobre a possibilidade ou não da intervenção de terceiros.Na doutrina, alguns autores sustentam a viabilidade da intervenção de terceiros no Processo do

Trabalho mesmo antes da edição da EC 45/2004.Antes dessa EC, a jurisprudência havia se firmado no sentido do não cabimento, como regra geral, do

Instituto da Intervenção de Terceiros no Direito Processual do Trabalho.Dentre os argumentos contrários à intervenção de terceiros no Processo do Trabalho apontados pela

doutrina e jurisprudência anterior à EC 45/2004, destacamos: a) a Justiça do Trabalho não tinhacompetência para resolver controvérsias entre terceiros, estranhos às controvérsias entre empregados eempregadores; b) incompatibilidade da intervenção de terceiros com os princípios do processo dotrabalho, máxime dos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade; c) criação de complicadores noprocedimento que impeçam que o processo tenha uma tramitação ágil e façam com que ele perca o seufoco central, que é assegurar a efetividade do crédito trabalhista; d) obrigar o reclamante a litigar contraquem não pretende.

Em contrapartida, muitos sustentavam a possibilidade da intervenção de terceiros no processo dotrabalho, com os seguintes argumentos: a) compatibilidade do instituto com o procedimento trabalhista;b) omissão da CLT, podendo ser aplicado o instituto processual por força do art. 769 d a CLT; c)competência da Justiça do Trabalho para apreciar outras controvérsias decorrentes da relação detrabalho (parte final do art. 114 da CF, com a redação anterior à EC 45/2004); d) economia processual;e) maior efetividade do processo e pacificação dos conflitos que circundam a relação de trabalho; f)possibilidade de decisões conflitantes entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum sobre a mesmacontrovérsia; g) razões de justiça e equidade.

A nosso ver, diante da EC 45/2004, o instituto da intervenção de terceiros é admitido com maiorflexibilidade no Processo do Trabalho, máxime quando não se postula um crédito oriundo da relação deemprego. Entretanto, cabe ao Juiz do Trabalho, como diretor do processo, zelar pela celeridade eefetividade do procedimento (arts. 765 da CLT e 130 do CPC), avaliar o custo-benefício da intervençãode terceiros e indeferi-la quando não trouxer benefícios aos litigantes, não inibir o direito de regresso egerar complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo.

Sendo acolhida a intervenção de terceiros provocada (nomeação à autoria, chamamento ao processo edenunciação da lide), deverá o Juiz do Trabalho adiar a audiência e propiciar a notificação do terceiropara que, se quiser, compareça na audiência de instrução e julgamento, apresentando defesa e as provasque pretende produzir. Caso a intervenção seja espontânea (assistência e oposição), deverá o Juiz doTrabalho notificar o terceiro para, se desejar, participar da audiência de instrução e julgamento, devendoser intimado para participar do processo nos seus ulteriores atos. A decisão que defere a intervenção deterceiros tem natureza de decisão interlocutória, não sendo recorrível de imediato (art. 893, § 1º, daCLT). Não obstante, havendo ilegalidade na decisão ou se ela tumultuar o processo, a parte prejudicadapoderá impetrar mandado de segurança ou propor a Correição Parcial.

Em suma:

4.8.1. AssistênciaO interesse de terceiro na demanda é disposto no art. 50 do CPC. O interesse que legitima a

intervenção de terceiros é o jurídico. Interesse jurídico configura-se quando o resultado do processoprojeta efeitos sobre a esfera de direitos do terceiro, ou seja, o terceiro pode, de algum modo, sofrer osefeitos da coisa julgada material — por exemplo, fiador, sócio que se retirou da empresa há menos dedois anos (art. 1.102 do CC), seguradora. O interesse meramente econômico não legitima a assistência.

Ao intervir, o terceiro adquire o status de parte. No entanto, o litígio não é seu, o assistente não tempoderes de disposição do processo. Por isso, é chamado de parte auxiliar. Também o ingresso doassistente não altera o objeto do processo, uma vez que ele se limita a aderir à pretensão do assistido,sem formular demanda nova. O mérito tem o mesmo contorno com a assistência e sem ela.

A assistência cabe em qualquer espécie de processo, mesmo executivo (embargos à execução e deterceiro), mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, doCPC). Cabe no rito sumário (art. 280 do CPC); não cabe no sumaríssimo (art. 10 da Lei n. 9.099/95) etambém não cabe no rito sumaríssimo trabalhista da Lei n. 9.957/2000 em razão da celeridade e daaplicação analógica da Lei n. 9.099/95.

A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Litisconsorcial (ou qualificada): quando a sentença

houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 54 do CPC).A assistência, tanto sob a modalidade simples como a litisconsorcial, é compatível com o Processo do

Trabalho, inclusive a Súmula n. 82 do C. TST a admite. Diz o referido verbete Sumular:“ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado ointeresse jurídico e não o meramente econômico”.

Embora a jurisprudência admita amplamente a assistência no Processo do Trabalho, não são muitas ashipóteses de sua ocorrência. Podemos citar, por exemplo, o sócio que ingressa como assistente paraajudar a empresa; a empresa do mesmo grupo econômico de outra empresa que figura como reclamada evem ajudá-la no processo (assistência litisconsorcial); o empregador que ingressa como assistente emação coletiva promovida pelo sindicato em que este figura como substituto processual.

Em suma:

4.8.2. Nomeação à autoriaDisposta no art. 62 do CPC, cabe somente no processo de conhecimento. No processo de execução ela

não é cabível. Se o réu não o fizer, deverá ressarcir perdas e danos. Com relação ao juiz, a nomeaçãonão tem efeitos sobre o poder do juiz de livremente apreciar a legitimidade ad causam. A oportunidadepara a nomeação à autoria é o prazo da resposta.

A utilidade da nomeação consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passivamediante um incidente razoavelmente simples em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar amira da demanda proposta.

As hipóteses de nomeação à autoria vêm previstas nos arts. 62 e 63 do CPC. O art. 62 trata da hipóteseem que o réu é acionado em ação real, mas simplesmente detém a coisa, não sendo seu proprietário oupossuidor. O art. 63 aduz ser aplicável o disposto no art. 62 à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegarque praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

A nosso ver, a nomeação à autoria, embora de difícil ocorrência no Processo do Trabalho, não é comele incompatível. O referido instituto pode ser compatibilizado com o Processo do Trabalho (art. 769 daCLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos arts. 62 e 63 do CPC,mas como medida de correção do polo passivo da ação, sem a necessidade de extinção prematura doprocesso em razão de ilegitimidade. Muitas vezes, o autor postula verbas trabalhistas em face do

reclamado que não é o empregador, e este, em defesa, indica quem é o verdadeiro empregador. Dessemodo, havendo concordância do reclamante ou até se estiver convencido o juiz, este poderá determinar oacertamento do polo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam dodemandado. Em hipóteses de terceirização ou contrato de subempreitada, é comum o reclamante postularo vínculo de emprego em face de determinado empregador, e este indicar, em defesa, o verdadeiroempregador.

Em suma:

4.8.3. OposiçãoDispõe o art. 56 do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.Disposta no art. 56 do CPC, caracteriza-se a pretensão do oponente pelo pedido de tutela jurisdicional

em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam. Caso o oponente não venha a juízo, a coisajulgada proferida na ação entre as partes originárias não o vinculará, em razão dos limites subjetivos dacoisa julgada material (art. 472 do CPC). A razão de ser da oposição é a incompatibilidade entre apretensão do terceiro e a das partes originárias.

A petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283, ambos do CPC. A oposição nãopode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, senão, deve ointeressado propor ação autônoma. A oposição deve ser julgada primeiro que a ação, sob pena denulidade da sentença.

Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição (como no caso do art. 59), destaconhecerá em primeiro lugar (CPC, art. 61), pois, julgando procedente a oposição, aplicará no processoprincipal as consequências: é a prejudicialidade referida. A contrario sensu, quando ele não tiver dedecidir simultaneamente, porque a tanto não obrigado pela lei, poderá julgar antes a ação e depois aoposição.

Ainda há acirradas dúvidas sobre a possibilidade da oposição no Processo do Trabalho.

O entendimento majoritário anterior à EC 45/2004 era no sentido da incompetência da Justiça doTrabalho.

No dissídio individual do trabalho, em que pesem as opiniões em contrário, não vemos óbice, máximeapós a EC 45/2004 que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para as ações oriundas e decorrentesda relação de trabalho (art. 114, I e IX). Desse modo, a oposição, embora sejam reduzidas suashipóteses, é compatível com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Em suma:

4.8.4. Denunciação da lideTrata-se de forma de intervenção de terceiros provocada ou coacta.Pode dar-se tanto pelo autor como pelo réu. É exclusiva do processo de conhecimento, não sendo

admitida no processo executivo ou cautelar.A denunciação à lide está prevista no art. 70 do CPC.A nosso ver, malgrado o referido dispositivo legal mencione que a denunciação é obrigatória para

todos os casos, nas hipóteses dos incisos II e III, se o réu não ofertar o requerimento de denunciação, nãoperderá o direito de regresso, podendo fazê-lo em processo autônomo, já que a norma de direito materialnão dispõe sobre a modalidade de se postular o direito de regresso. Entendimento diverso violaria o art.5º, XXXV, da CF (acesso à Justiça) e também provocaria injustiça manifesta. Portanto, nas hipóteses dosincisos II e III do art. 70 do CPC, a ausência da denunciação somente faria o denunciante perder o direitode regresso na mesma relação jurídica processual.

Os incisos I e II do referido dispositivo não se aplicam ao Direito Processual do Trabalho por seremmatérias que não decorrem da relação de trabalho. Quanto ao inciso III, há divergências sobre suaaplicabilidade no Processo do Trabalho.

A doutrina e a jurisprudência, salvo algumas vozes em sentido contrário, sempre foram refratárias emadmitir o instituto da intervenção de terceiros no Processo do Trabalho, diante da celeridade do ritoprocessual trabalhista e da falta de competência material da Justiça do Trabalho para dirimir

controvérsias atinentes a direito de regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com ocontrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, diante da EC 45/2004, cancelou a OJ n. 227 da SDI-I, que proibia adenunciação à lide no Processo do Trabalho. Os argumentos, da doutrina e jurisprudência, antes da EC45/2004, eram no sentido de que a Justiça do Trabalho não detinha competência para apreciar a relaçãojurídica entre terceiros, máxime o direito de regresso, pois a antiga redação do art. 114 da CF falava emdissídios entre empregados e empregadores.

Atualmente, os incisos VI e IX do art. 114 da CF falam em ações decorrentes da relação de trabalho.Portanto, a espinha dorsal da competência da Justiça do Trabalho não são mais os dissídios entreempregados e empregadores, e sim as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, que podemenvolver terceiros, que não prestador e tomador de serviços, como se dá nas ações de reparação pordanos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho e também nas hipóteses de sucessão deempresas.

No atual estágio da competência da Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nasações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lidea seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso deresponsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar à lide o empregadoque causou diretamente o dano (arts. 932, III, 933 e 942, todos do Código Civil).

A jurisprudência Trabalhista vem se pronunciando a respeito, ora admitindo ora rejeitando adenunciação da lide no Processo do Trabalho, conforme se pode denotar, em: TRT 3 ª R — 10ª T — RelªJuíza Maria Cecília Alves Pinto (convocada) — 30.09.2009 — p. 205 — Processo RO n.342/2009.020.03.00-4) (RDT n. 10 — outubro de 2009 e TRT 5ª R — 4ª T — Rel. Des. Roberto Pessoa— 17.09.2009 — Processo RO n. 1136/2008.027.05.00-4) (RDT n. 10 — outubro de 2009.

Em suma:

4.8.5. Chamamento ao processoDisposto no art. 77 do CPC, trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiro provocada, não

cabendo, segundo posição majoritária, ao chamado a possibilidade de recusa. É exclusiva do processode conhecimento, sendo incompatível com o executivo e o cautelar porque visa sempre obter acondenação do terceiro na sentença, o que só ocorre no processo de conhecimento.

O chamamento ao processo assemelha-se à denunciação à lide, mas com ela não se confunde, pois setrata de figura específica prevista no CPC para que o chamado à lide venha a responder junto com odevedor solidário, ou para que o devedor principal venha a ser chamado para responder quandodemandado o fiador. O chamamento ao processo, ao contrário das hipóteses de denunciação à lide, não éobrigatório, tampouco inviabiliza o direito de regresso para a parte que não o fizer.

Nos termos do art. 78 do CPC, “para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dosobrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação dochamado”.

Conforme o art. 80 do CPC, “a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedorprincipal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”.

Pelos mesmos motivos que sustentamos a possibilidade da denunciação da lide, acreditamos serpossível o chamamento ao processo na Justiça do Trabalho, com uma flexibilidade maior que adenunciação, pois o chamamento visa uma maior garantia de pagamento do crédito do reclamante.

Em contrapartida, cabe ao Juiz do Trabalho, como diretor do processo, avaliar o custo-benefício dochamamento e indeferi-lo quando não trouxer benefícios ao processo e também demora demasiada àresolução da lide.

As hipóteses mais comuns de chamamento no Processo do Trabalho são as do sócio, quando a empresaestá insolvente, empresa do mesmo grupo econômico da reclamada; do subempreiteiro, quando ademanda é proposta em face do empreiteiro principal; da empresa tomadora dos serviços, quando sepostula o vínculo de emprego em face da cooperativa; ou da empresa prestadora, quando se postulamverbas trabalhistas em face da tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula n. 331 do C.TST).

Em suma:

4.9. Ministério Público do TrabalhoNão há uniformidade na doutrina sobre quando surgiu o Ministério Público. Para alguns, foi no Egito,

para outros, na França, mas o certo é que, ao longo dos anos, a instituição cresceu e adquiriu importânciavital na defesa da ordem jurídica, dos direitos indisponíveis e do Estado Democrático de Direito.

Conforme as palavras de Calamandrei, no Ministério Público se exercem a magistratura e a advocaciaao mesmo tempo, pois o promotor é tão imparcial como o juiz na defesa do ordenamento jurídico, mastão combativo como o advogado quando postula um direito (ver art. 127 da CF).

A Constituição de 1988 desvinculou o Ministério Público do poder executivo, transformando-o emuma instituição autônoma e permanente. Por isso, alguns sustentam ser ele o quarto poder da República(ver art. 128 da CF).

Conforme dispõe o art. 128 da CF, o Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Públicoda União, tendo sua estrutura federalizada, sendo regido pela Constituição Federal e pela LC 75/93, quedispõe sobre o Ministério Público da União, a qual revogou tacitamente os arts. 736 a 757 da CLT.

Conforme o § 5º do art. 128 da CF, os membros do Ministério Público do Trabalho têm as mesmasgarantias da magistratura, quais sejam:

a) vitaliciedade: após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicialtransitada em julgado; b) inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão doórgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio: fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado odisposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Outrossim, estão sujeitos às seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedadecomercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título oupretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas asexceções previstas em lei.

São órgãos do Ministério Público do Trabalho, segundo o art. 85 da LC 75/93: I — o Procurador-Geral do Trabalho; II — o Colégio de Procuradores do Trabalho; III — o Conselho Superior doMinistério Público do Trabalho; IV — a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público doTrabalho; V — a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI — os Subprocuradores-Gerais doTrabalho; VII — os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII — os Procuradores do Trabalho.

Conforme o art. 86 da LC 75/93, a carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída peloscargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador doTrabalho.

O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

O ingresso na carreira do Ministério Público, conforme o § 3º do art. 129 da CF, far-se-á medianteconcurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil emsua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica eobservando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse, não havendo a existência do cargo deprocurador do trabalho substituto. Entretanto, a vitaliciedade somente é adquirida após dois anos deexercício no cargo.

As hipóteses de atuação do Ministério Público do Trabalho (competências) estão basicamente

elencadas no art. 83 da LC 75/93.Em suma:

DAS PARTES E DOS PROCURADORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CONCEITOO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma instituição autônomae permanente.

COMPOSIÇÃO

I — O Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II — Os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º — O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República.

GARANTIASVitaliciedade;

Inamovibilidade;Irredutibilidade de subsídio.

VEDAÇÕES

Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;Exercer a advocacia;

Participar de sociedade comercial, na forma da lei;Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Exercer atividade político-partidária;Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,

ressalvadas as exceções previstas em lei.

ÓRGÃOS DO MINISTÉRIOPÚBLICO DO TRABALHO

I — o Procurador-Geral do Trabalho;II — o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III — o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;IV — a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V — a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;VI — os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;VII — os Procuradores Regionais do Trabalho;

VIII — os Procuradores do Trabalho.

CARREIRA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DO TRABALHO

Será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho eProcurador do Trabalho.

O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral doTrabalho.

INGRESSO NA CARREIRA

Mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasilem sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e

observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse, não havendo a existência do cargo de procuradordo trabalho substituto. Entretanto, a vitaliciedade somente é adquirida após dois anos de exercício no cargo.

HIPÓTESES DE ATUAÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO TRABALHOAs competências estão basicamente elencadas no art. 83 da LC 75/93.

Questões1. (TRT 3ª Região — 2009) A respeito das atribuições do Ministério Público do Trabalho, leia asafirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público doTrabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusivede empresas públicas e sociedades de economia mista. Esta regra, contudo, não se aplica quandose trata de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia

mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.II. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, quedeverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição ou,por delegação, do procurador regional.III. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao TribunalSuperior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão, cabendo-lhes exercer,privativamente, as funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho.IV. Entre as atribuições do Ministério Público está a de propor as ações cabíveis para declaraçãode nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdadesindividuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.V. Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e osprocuradores do trabalho.a) Somente uma afirmativa está correta.b) Somente duas afirmativas estão corretas.c) Somente três afirmativas estão corretas.d) Somente quatro afirmativas estão corretas.e) Todas as afirmativas estão corretas.

2. (TRT 2ª Região — 2010) Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi naJustiça do Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal que prevê aindispensabilidade do advogado para administração da justiça, é correto afirmar que a presença doadvogado é exigida quando:

a) Da oposição de Recurso Ordinário, de Revista e ajuizamento de Ação Rescisória;b) Da oferta de embargos de declaração e no ajuizamento de Ação de Reconvenção;c) Houver pedido de tutela antecipada e nos casos de levantamento de valores,d) No indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita com base na Lei 5.584/70;e) Do ajuizamento de Embargos de Terceiro.

3. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Sobre a substituiçãoprocessual no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

a) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da Repúblicaconsagrou a substituição processual sindical ampla em relação a todos os integrantes dacategoria representada pela entidade sindical substituta, independentemente de autorizaçãodos substituídos.b) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da Repúblicaconsagrou a substituição processual sindical ampla em relação a todos os integrantes dacategoria representada pela entidade sindical substituta, desde que haja a devidaautorização dos substituídos.c) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da Repúblicaconsagrou a substituição processual sindical restrita aos associados da entidade sindicalsubstituta, independentemente de autorização dos substituídos.d) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da Repúblicaconsagrou a substituição processual sindical restrita aos associados da entidade sindicalsubstituta, desde que haja a devida autorização dos substituídos.e) Não respondida.

Gabarito1. D2. E3. A

5 Dos atos processuais

5.1. Conceito de atos e fatos processuaisProcesso significa marcha avante, caminhada, do latim procedere — seguir adiante.O processo é indispensável à função jurisdicional. É definido pela doutrina como o instrumento por

meio do qual a jurisdição opera (instrumento de positivação do poder). Por outras palavras, é oinstrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição.

O processo é o método de solução dos conflitos e o instrumento público, previsto em lei, por meio doqual o Estado exerce a jurisdição, dirimindo conflito de interesses, aplicando o direito ao caso concreto,dando a cada um o que é seu por direito, e impondo coercitivamente o cumprimento da decisão.

A relação jurídica processual é instrumental, uma vez que o processo é um instrumento a serviço dodireito material.

O processo é uma relação jurídica complexa que envolve atos das partes, do Juiz e atos de impulsoprocessual (praticados de ofício pelo Juiz ou pelos auxiliares da Justiça), a fim de que a relação jurídicaprocessual possa ter início, meio e fim.

Segundo a doutrina, fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento decorrente da vontade daspartes, ou da própria natureza, que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos. No sentidoestrito, fato jurídico é um acontecimento natural, e o ato jurídico decorre da vontade humana.

Os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo Juiz, pois decorrem da vontade humanavisando a determinado efeito processual — por exemplo, a petição inicial, o recurso, a sentença etc. Nãodiferem dos atos jurídicos em geral, pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificardireitos, os atos processuais têm por objetivo um efeito processual.

Os fatos processuais são acontecimentos naturais, não decorrentes da vontade humana, mas produzemefeitos processuais — como exemplos temos a morte de uma das partes, a revelia, a perempção etc.

Os atos processuais praticados pelo Juiz no processo estão mencionados, exemplificativamente, no art.162 do CPC.

Há outros atos processuais, não mencionados no referido dispositivo legal, que são privativos do Juiz,como presidir às audiências, supervisionar os trabalhos da Secretaria, atender os advogados etc.

Os atos da parte estão mencionados, de forma exemplificativa, no art. 158 do CPC, in verbis: “Os atosdas partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente aconstituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da açãosó produzirá efeito depois de homologada por sentença”.

Como exemplos de atos das partes, temos: petição inicial, contestação, recursos, depoimentos

pessoais, transação, entre outros.Como exemplos de atos dos servidores da Justiça (auxiliares) temos a notificação inicial, que é ato do

diretor de secretaria (art. 841 da CLT), a penhora praticada pelo oficial de justiça avaliador (art. 883 daCLT), a perícia realizada pelo perito do juízo (art. 195 da CLT) etc.

A Consolidação disciplina os atos processuais nos arts. 770 a 790-B, incluindo os prazos e despesasprocessuais, permitindo-se a aplicação subsidiária do CPC naquilo em que houver compatibilidade como Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Em suma:

5.2. Princípios dos atos processuaisOs atos processuais, para terem validade no processo, devem obedecer às diretrizes básicas fixadas na

CLT, as quais denominamos princípios dos atos processuais. São eles:a) Publicidade: dispõe o art. 770 da CLT:“Os atos processuais serão públicos salvo quando o interesse social determinar o contrário, e realizar-

se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas”.O princípio da publicidade não é absoluto, pois, quando a causa estiver discutindo questões que

envolvam a intimidade das partes, o Juiz poderá restringir a publicidade da audiência. Nesse sentido,dispõe o art. 5º, LX, da CF: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando adefesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

b) Limites temporais: conforme o citado art. 770 da CLT, os atos processuais realizar-se-ão nos diasúteis das 6 às 20 horas. Não obstante, sendo necessário, mediante autorização judicial, os atosprocessuais podem ser praticados fora do limite temporal acima mencionado, aplicando-se o disposto noart. 172 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho.

Conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, a penhora poderá realizar-se em domingo ou diaferiado, mediante autorização expressa do Juiz do Trabalho.

Segundo dispõe o § 2º do art. 172 do CPC, os atos processuais praticados, com autorização judicial,em domingos e feriados, devem respeitar o disposto no art. 5º, XI, que assim dispõe: “A casa é asiloinviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casode flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Conforme o referido dispositivo constitucional, inserido nas garantias fundamentais do cidadão,portanto cláusula pétrea da Constituição Federal, não é possível ingressar na casa de alguém, mesmo comordem judicial, durante o período noturno. Durante o dia, é possível o ingresso, mediante autorizaçãojudicial. Em casos excepcionais, no Processo do Trabalho, em que o reclamado ou executado éencontrado somente no período noturno, o Juiz do Trabalho, valendo-se dos princípios da razoabilidadee proporcionalidade, a fim de materializar o direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, daCF), poderá determinar a realização do ato processual no período noturno, após as 20 horas, em horáriorazoável que não comprometa o direito ao repouso noturno.

Dias úteis são aqueles em que há funcionamento do fórum. Somente o domingo é considerado feriado(art. 175 do CPC). Desse modo, os fatos processuais podem ser praticados de segunda a sábado.Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o sábado não é computado, pois não há expedienteforense (art. 184 do CPC).

Nos Tribunais e Varas do Trabalho que adotam o processo judicial eletrônico, o prazo para a práticados atos processuais pode dar-se até às 24 horas do último dia do prazo (art. 3º, parágrafo único, da Lein. 11.419/2006).

c) Forma: os atos processuais devem ser praticados conforme a forma prevista na lei. A lei processualtrabalhista determina a forma escrita. Nesse sentido, dispõe o art. 771 da CLT, in verbis: "Os atos etermos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo".

d) Documentação: Todos os atos processuais serão documentados e juntados aos autos do processo.Conforme o art. 772 da CLT: “Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes

interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, napresença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído”.

Nos termos do art. 773 da CLT:Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas

pelos Chefes de Secretaria ou escrivães.e) Preclusão: diante do caráter público da norma processual, para que o processo atinja sua meta ou

seu objetivo, qual seja, a justa composição da lide, é necessário que supere algumas fases processuais.Impensável, modernamente, se chegar ao término da relação processual sem o instituto da preclusão, quese define pela perda do direito de se praticar uma faculdade processual, seja pelo seu não exercício noprazo previsto pela lei (temporal), seja por já ter exercido o ato (consumativa), ou por ter praticado umato incompatível com o ato que já se praticou (lógica).

Sendo assim, para que o processo tenha início, meio e fim, a preclusão torna-se essencial para asolução da lide.

No aspecto constitucional, os princípios da inafastabilidade e inevitabilidade da jurisdição previstosno art. 5º da CF asseguram o prosseguimento do processo até que atinja uma solução final.

f) Perempção: no processo civil, a doutrina tem definido o instituto da perempção como sendo faltade pressuposto processual, ocorrido pela extinção do processo motivada pelo autor, que, por três vezesanteriores, não promoveu os atos e as diligências que lhe competiam realizar, terminando por abandonara causa por mais de 30 dias (arts. 267, III, e 268, parágrafo único, do CPC).

Na esfera do Processo do Trabalho, a matéria é regulada pelos arts. 731 e 732 da CLT. Dispõem osreferidos dispositivos legais:

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo únicodo art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito dereclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de quetrata o art. 844.

A doutrina tem denominado de perempção no Processo do Trabalho a perda temporária do direito deação, por seis meses, nas hipóteses de o reclamante não se apresentar ao distribuidor no prazo de cincodias após a reclamação verbal para assinar a petição inicial, ou quando o autor dá ensejo,imotivadamente, a dois arquivamentos consecutivos.

Não se aplica ao Direito Processual do Trabalho a perempção prevista no art. 268, parágrafo único doCPC, que obsta o Direito de Ação do Autor de forma definitiva, por incompatibilidade com os princípiosque regem o Direito Processual do Trabalho. Além disso, a CLT tem regra própria sobre a perdatemporária do direito de ação nos arts. 731 e 732.

Em suma:

PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS

PUBLICIDADE: os atos processuais serão públicos salvo quando o interesse social determinar o contrário, e realizar-se-ão nos dias úteis das6 às 20 horas. O princípio da publicidade não é absoluto, pois, quando a causa estiver discutindo questões que envolvem a intimidade daspartes, o Juiz poderá restringir a publicidade da audiência.

LIMITES TEMPORAIS: sendo necessário autorização judicial, os atos processuais podem ser praticados fora do limite temporal, aplicando-se o disposto no art. 172 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho. Em casos excepcionais, no Processo do Trabalho, emque o reclamado ou executado somente for encontrado no período noturno, o Juiz do Trabalho, valendo-se dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, poderá determinar a realização do ato processual no período noturno.

FORMA: os atos processuais devem ser praticados conforme a forma prevista na lei. A lei processual trabalhista determina a forma escrita.

DOCUMENTAÇÃO: todos os atos processuais serão documentados e juntados aos autos do processo.

PRECLUSÃO: define-se pela perda do direito de se praticar uma faculdade processual, seja pelo seu não exercício no prazo previsto pela lei(temporal), seja por já ter exercido o ato (consumativa), ou por ter praticado um ato incompatível com o ato que já se praticou (lógica).

PEREMPÇÃO: a doutrina tem denominado de perempção no Processo do Trabalho a perda temporária do direito de ação, por seis meses,nas hipóteses de o reclamante não se apresentar ao distribuidor no prazo de cinco dias após a reclamação verbal para assinar a petiçãoinicial, ou quando o autor dá ensejo, imotivadamente, a dois arquivamentos consecutivos.

Não se aplica ao Direito Processual do Trabalho a perempção prevista no art. 268, parágrafo único, do CPC.

5.3. Da prescrição e dos reflexos no processo do trabalhoConforme o art. 189 do CC, o Direito brasileiro adota o conceito de prescrição como sendo a perda da

pretensão, que é, segundo Carnelutti, a exigência de subordinação do interesse alheio ao interessepróprio. Estando prescrita a pretensão, não se pode exigir em juízo o direito violado, tampouco invocá-loem defesa, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, segundo o art. 190 do CC.

A decadência consiste na perda do direito em razão da inércia de seu titular.No Processo do Trabalho, destacam-se três prazos decadenciais típicos, quais sejam: a) 30 dias para

instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave, tendo havido a prévia suspensão doempregado; b) dois anos para propor a ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão; c)120 dias para proposição do mandado de segurança, contatos a partir da ciência do ato de autoridade

praticado com ilegalidade ou abuso de poder.Segundo a melhor doutrina, a prescrição extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito, enquanto a

decadência extingue o direito e, por via oblíqua, a pretensão. O prazo decadencial pode ser fixado na leiou pela vontade das partes (contrato), enquanto os prazos prescricionais somente são fixados em lei. Oprazo decadencial corre contra todos, não sendo objeto de suspensão, interrupção ou de causaimpeditiva, já a prescrição pode não correr contra algumas pessoas (incapazes, por exemplo), podesofrer causas de impedimento, suspensão ou interrupção. A prescrição, uma vez consumada, pode serobjeto de renúncia. A decadência é irrenunciável.

Diante da sua importância para o Direito do Trabalho, a prescrição trabalhista está prevista no art. 7º,XXIX, da Constituição, que trata dos direitos fundamentais trabalhistas.

O prazo mencionado no citado artigo aplica-se tanto ao empregado como ao empregador quando estefor ingressar com uma reclamação trabalhista em face do empregado.

A Constituição Federal traça dois prazos prescricionais: um após a extinção do contrato de trabalho(prescrição bienal) e outro durante o contrato de trabalho (prescrição quinquenal). Esses prazos sãodistintos, não obstante, uma vez extinto o contrato de trabalho, deve o trabalhador trazer sua pretensão ajuízo dentro do prazo de dois anos contados da data do término do contrato. Caso esse prazo sejaobservado, terá direito de postular as verbas trabalhistas dos últimos cinco anos, contadosretroativamente da data da propositura da reclamação trabalhista.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 308 do TST, in verbis:

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I — Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhistaconcerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores aoquinquênio da data da extinção do contrato; II — A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5(cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988”.

Dispõe a Súmula n. 268 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTAARQUIVADA — A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relaçãoaos pedidos idênticos".

Conforme sedimentado pela mais alta Corte Trabalhista do país, a ação trabalhista, ainda quearquivada, sem a necessidade de citação válida do reclamado, interrompe a prescrição. Pensamos que oTribunal Superior do Trabalho seguiu a melhor diretriz, pois, a partir da propositura da ação, já háinterações entre Juiz e parte, e há ato inequívoco do credor trabalhista pretendendo a satisfação do seudireito.

Não obstante, a interrupção se dá somente com relação às verbas expressamente postuladas, e não emface de outras parcelas, ainda que decorram de um mesmo contrato de trabalho.

A prescrição é matéria de mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, do CPC. Partindo-se dessa premissa,muitos sustentam que o momento de se invocar a prescrição é na contestação.

Não obstante, o Código Civil dispõe no art. 193: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau dejurisdição, pela parte a quem aproveita”.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 153 do C. TST: “PRESCRIÇÃO — Não se conhece de prescriçãonão arguida na instância ordinária”.

Mesmo diante do art. 193 do CC, pensamos que a referida Súmula n. 153 permanece inalterável, pois aprescrição somente poderá ser invocada até o segundo grau de jurisdição, ou seja, até o recursoordinário, ou, no máximo, nas contrarrazões ao recurso ordinário, mas não no recurso de revista (3º graude jurisdição), pois, para conhecer esse recurso de natureza extraordinária, a matéria deve estarprequestionada no segundo grau de jurisdição.

Atualmente, com a entrada em vigor do § 5º do art. 219 do CPC, que revogou o art. 194 do CC, aprescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juiz de Direito. Desse modo, independentemente derequerimento do réu, a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz em qualquer grau de jurisdição.

Inegavelmente, com o conhecimento de ofício pelo Juiz da prescrição, esta ganhou contornos dematéria de ordem pública e interesse social, de modo que a prescrição deixa de ser um institutorenunciável, para adquirir contornos de irrenunciabilidade, destacando o caráter publicista do processo.

Nota-se que o legislador, motivado pelos novos rumos da celeridade e efetividade processual,priorizou a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, bem como a tranquilidade do devedor, emdetrimento do titular da pretensão.

Dentre os argumentos favoráveis ao reconhecimento da prescrição de ofício no processo do trabalho,destacamos: a) no Processo do Trabalho não se aplica o princípio da irrenunciabilidade de direitos; b) aprescrição ganhou contornos de matéria de ordem pública e interesse social; c) a CLT é omissa arespeito do momento em que se deve pronunciar a prescrição e quem pode invocá-la, restando aplicáveisas regras do CC (arts. 8º e 769 da CLT); d) embora a prescrição tenha natureza jurídica de mérito epertença ao Direito Material, é a lei processual que deverá dizer o momento de sua alegação em juízo; e)se, em razão da natureza irrenunciável do crédito trabalhista, não se puder invocar a prescrição de ofício,também não poderemos aplicar a decadência, diante das similitudes entre os dois institutos, já que aprescrição fulmina a pretensão, e a decadência, o próprio direito; f) há compatibilidade da normaprocessual civil com o Processo do Trabalho, pois a CLT é omissa e não há violação dos princípios queregem o Direito Processual do Trabalho, restando aplicável o art. 769 da CLT. Nesse sentido: TRT —18ª R. — AP 01234-2005-007-18-00-3 — Rel. Juiz Gentil Pio de Oliveira. DJGO 23.6.2006, p. 56.

No nosso entendimento, a prescrição não pode ser reconhecida de ofício no Processo do Trabalhopelos seguintes argumentos: a) a prescrição não é só um instituto de direito processual mas também dedireito material. Portanto, a questão deve ser solucionada à luz do princípio da melhoria da condiçãosocial do trabalhador (art. 7º, caput, da CF). Desse modo, a prescrição de ofício não compatível com amelhoria da condição social do trabalhador; b) incompatibilidade com os princípios do processo dotrabalho, principalmente, o do acesso à Justiça do trabalhador; c) regra expressa na CLT, no sentido deque a prescrição é matéria de defesa (art. 884, § 1º, da CLT). Nesse sentido: TST RR — 404/2006-028-03-00 — 6ª T. — Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga — DJ 28.3.2008.

Em suma:

DOS ATOS PROCESSUAIS

DA PRESCRIÇÃO E DOS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO

PRESCRIÇÃOO Código Civil brasileiro adota o conceito de prescrição como sendo a perda da pretensão, que é a exigência de

subordinação do interesse alheio ao interesse próprio. Estando prescrita a pretensão, não se pode exigir em juízo odireito violado, tampouco invocá-lo em defesa, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.

DECADÊNCIA Consiste na perda do direito em razão da inércia do seu titular.

PRAZOSDECADENCIAIS

TÍPICOS NOPROCESSO DO

TRABALHO

a) 30 dias para instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave, tendo havido a prévia suspensão doempregado;

b) dois anos para propor a ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão;c) 120 dias para proposição do mandado de segurança, contatos a partir da ciência do ato de autoridade praticado

com ilegalidade ou abuso de poder.

PRESCRIÇÕESCONSTITUCIONAIS

E PRESCRIÇÕESJURISPRUDENCIAIS

A Constituição Federal traça dois prazos prescricionais: um após a extinção do contrato de trabalho (prescriçãobienal) e outro durante o contrato de trabalho (prescrição quinquenal). Esses prazos são distintos, não obstante, uma

vez extinto o contrato de trabalho, deve o trabalhador trazer sua pretensão a juízo dentro do prazo de dois anoscontados da data do término do contrato. Caso esse prazo seja observado, terá direito de postular as verbas

trabalhistas dos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da reclamação trabalhista.Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 308 do TST.

Conforme a Súmula n. 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, sem a necessidade de citação válida doreclamado, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

A interrupção se dá somente com relação às verbas expressamente postuladas, e não em face de outras parcelas,ainda que decorram de um mesmo contrato de trabalho.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, podendo ser arguidasomente em primeiro grau. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 153 do C. TST.

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AORECONHECIMENTO DA

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOPROCESSO DO TRABALHO

a) no Processo do Trabalho não se aplica o princípio da irrenunciabilidade de direitos;b) a prescrição ganhou contornos de matéria de ordem pública e interesse social; c) a CLT é

omissa a respeito do momento em que se deve pronunciar a prescrição e quem pode invocá-la,restando aplicáveis as regras do CC (arts. 8º e 769 da CLT);

d) embora a prescrição tenha natureza jurídica de mérito e pertença ao Direito Material, é a leiprocessual que deverá dizer o momento de sua alegação em juízo;

e) Se, em razão da natureza irrenunciável do crédito trabalhista, não se puder invocar a prescriçãode ofício, também não poderemos aplicar a decadência, diante das similitudes entre os dois

institutos, já que a prescrição fulmina a pretensão, e a decadência, o próprio direito;f) há compatibilidade da norma processual civil com o Processo do Trabalho, pois a CLT é omissa enão há violação dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, restando aplicável o art.

769 da CLT.

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AORECONHECIMENTO DA

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOPROCESSO DO TRABALHO

a) a prescrição não é só um instituto de direito processual, mas também de direito material.Portanto, a questão deve ser solucionada à luz do princípio da melhoria da condição social do

trabalhador. Desse modo, a prescrição de ofício não compatível com a melhoria da condição socialdo trabalhador;

b) incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho, principalmente, o do acesso àJustiça do trabalhador;

c) regra expressa na CLT, no sentido de que a prescrição é matéria de defesa.

5.4. Dos prazos processuaisPrazo é o limite temporal estabelecido pela lei, pelas partes ou pelo Juiz, para a prática de um ato

processual, sob consequência da preclusão temporal.Adotando-se a classificação da melhor doutrina, os prazos processuais são os seguintes:a) Legais: são os fixados na lei processual, como o prazo de 20 minutos para apresentar contestação

em audiência (art. 847 da CLT), o prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário (art. 895 daCLT) etc.

b) Judiciais: são fixados pelo Juiz quando a lei for omissa; por exemplo, o prazo de 48 horasconcedido pelo Juiz para a reclamada juntar aos autos carta de preposição; o prazo de cinco dias para oreclamante manifestar-se sobre a contestação e os documentos etc.

c) Convencionais: são os prazos fixados pelas próprias partes de comum acordo. Somente os prazosdilatórios podem ser fixados pelas partes. Como exemplos: a suspensão do processo a requerimento daspartes pelo prazo por elas fixado, diante da possibilidade de tentativa de acordo (ver art. 177 do CPC).

d) Peremptórios: também denominados fatais. São os prazos de natureza preclusiva, os quais nãopodem ser alterados por vontade das partes. Tais prazos não se prorrogam (ver art. 182 do CPC).

e) Dilatórios: são os prazos não preclusivos. Admitem prorrogação pela solicitação da parte ou pordeterminação do juiz. Outrossim, podem ser fixados pelas partes em comum acordo (ver art. 181 doCPC).

5.4.1. Da contagem dos prazos processuaisOs prazos processuais são contados, como regra geral, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o

dia do vencimento. Se o dia do vencimento for feriado ou dia não útil, o término prorroga-se para oprimeiro dia útil. Caso o dia do início seja feriado ou não útil, o prazo somente se inicia no primeiro diaútil subsequente. Assim, por exemplo, se o prazo começa a fluir na sexta-feira, como sábado e domingonão são considerados dias úteis, a contagem somente se inicia na segunda-feira subsequente.

No mesmo sentido a Súmula n. 1 do TST: “PRAZO JUDICIAL — Quando a intimação tiver lugar nasexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado dasegunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que seseguir”.

Nesse mesmo sentido também a Súmula n. 385 do C. TST: “FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DEEXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriadolocal ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

A CLT disciplina a contagem dos prazos nos arts. 774 a 776.Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais são contínuos, entretanto, há possibilidade de

suspensão e interrupção dos prazos.Suspensão e interrupção dos prazos são eventos que paralisam o curso do prazo processual.Na suspensão, a contagem paralisa-se pelo tempo correspondente ao fato determinante, retomando-se

do ponto da paralisação pelo que faltar. Na interrupção, a contagem é inutilizada, voltando a ser feitaquando cessar a causa determinante da paralisação.

Como exemplos de suspensão temos as férias forenses.Quanto ao recesso forense, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a natureza jurídica do recesso

forense como de suspensão dos prazos processuais, conforme a sua Súmula n. 262, in verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a OrientaçãoJurisprudencial n. 209 da SBDI-1) — Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005 I — Intimada ou notificada a parte no sábado, o início doprazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula n. 262 — Res. n. 10/1986, DJ 31.10.1986) II —O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazosrecursais. (ex-OJ n. 209 da SBDI-1 — inserida em 8.11.2000)”.

Como exemplo de interrupção destacamos a oposição dos embargos de declaração, que interrompem oprazo recursal (art. 897-A da CLT c/c o art. 538 do CPC) (ver também arts. 188 e 191 do CPC).

Acertadamente, a jurisprudência do TST firmou entendimento de não ser aplicável o disposto no art.191 do CPC ao Processo do Trabalho em razão dos princípios da celeridade e simplicidade quenorteiam o Processo do Trabalho. Nesse sentido, destacamos a OJ n. 310 da SDI-I do C. TST, in verbis:“Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao Processo do

Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, em face da suaincompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao Processo do Trabalho”.

5.5. Da comunicação dos atos processuais trabalhistasA comunicação dos atos processuais é levada a efeito por dois institutos principais: a citação e a

intimação.Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de que contra ela há uma ação em curso, para que, se

desejar, vá se defender (ver art. 213 do CPC).Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de um ato processual para que pratique ou deixe de

praticar uma ação (ver art. 234 do CPC).No Processo do Trabalho, utiliza-se a expressão notificação, que é o gênero que abrange tanto a

citação como a intimação. A citação no Processo do Trabalho é denominada notificação inicial.No Processo do Trabalho, a notificação inicial é realizada pela Secretaria da Vara, pelo Diretor de

Secretaria, e, ao contrário do Processo Civil, não necessita ser pessoal (ver art. 841 da CLT).Como regra geral, a notificação será encaminhada pelo Correio, com aviso de recebimento.Nos lugares em que não houver circulação do Correio, a notificação inicial se fará por meio de oficial

de justiça. Se o reclamado estiver em local incerto ou não sabido, a notificação se fará por Edital (ver §1º do art. 841 da CLT).

Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e da garantia do contraditório, econsiderando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência vem se posicionando

acertadamente no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação daparte, como a notificação na pessoa do sócio.

As intimações aos advogados se fazem por meio do Diário Oficial, e às partes, pelo Correio, porintermédio de oficial de justiça ou até mesmo por Edital, se a parte estiver em local incerto ou nãosabido.

A intimação ao órgão do Ministério Público do Trabalho, quando atua como parte ou fiscal da lei noProcesso do Trabalho, será feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 84, IV, da LC 75/93).

Nos Tribunais e Varas do Trabalho que adotam o processo judicial eletrônico, as citações enotificações serão realizadas por meio eletrônico.

Pela importância da temática, transcreve-se o inteiro teor do art. 18 da Resolução n. 94/2012, queregulamenta a Lei n. 11.419/2006 e uniformiza procedimentos da tramitação do Processo JudicialEletrônico na Justiça do Trabalho, in verbis:

“No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. § 1ºAs citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vistapessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para arealização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,digitalizando-se o documento físico, que permanecerá na secretaria da unidade judiciária até o trânsito em julgado da sentença ou,quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, findo o qual será destruído, caso a parte interessada,devidamente intimada, não o receber. § 3º As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus far-se-ão, em regra, diretamente pelo sistema, à exceção da ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e deacórdãos publicados, aos quais serão realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho”.

Em suma:

5.6. Das despesas processuais no processo do trabalhoO acesso à Justiça é um mandamento constitucional e um direito fundamental do cidadão. Entretanto,

para se valer dos serviços do Poder Judiciário, a parte, salvo se beneficiária de Justiça gratuita, devepagar as despesas processuais.

Adotando a classificação da doutrina, no Processo, há despesas processuais obrigatórias, que devemser pagas pelas partes. São elas:

a) Taxa judiciária: é uma espécie de tributo que se paga em razão de um serviço público específico,que é o serviço jurisdicional. Por isso é compulsória;

b) Custas processuais: são despesas devidas em razão da movimentação do processo;c) Emolumentos: são devidos em razão de despesas realizadas no interesse da parte, como obtenção

de certidões, traslados etc.A CLT disciplina as custas processuais nos arts. 789 e seguintes.No Processo do Trabalho, na fase de conhecimento, as custas serão sempre pagas ao final e incidirão

no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em caso de procedência ou procedência em parte dopedido, e sobre o valor do acordo, em caso de conciliação. Em caso de improcedência, arquivamento oudesistência, o valor será de 2% calculados sobre o valor atribuído à causa.

Responderão pelas custas no Processo do Trabalho:a) Acordo: as partes, no importe de 1% cada uma. Se o autor é beneficiário de Justiça gratuita,

normalmente fica isento de sua cota-parte;b) Procedência ou procedência em parte: o reclamado paga as custas;c) Arquivamento: o reclamante;d) Desistência ou abandono: a parte que desistiu ou abandonou.Nos termos do § 4º do art. 789 da CLT, “nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão

solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou peloPresidente do Tribunal”.

Na execução, o art. 789-A da CLT disciplina a questão.Os emolumentos estão disciplinados no art. 789-B da CLT.Nos termos do art. 790-A da CLT, “são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de

Justiça gratuita: I — a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias efundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II — oMinistério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança asentidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso Ida obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.

Sobre as custas, relevante destacar as seguintes Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:Súmula n. 25 do TST: “CUSTAS — A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda,

está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, dasquais ficara isenta a parte então vencida” (RA n. 57/70, DO-GB 27.11.1970).

Súmula n. 36 do TST: “CUSTAS — Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valorglobal” (RA n. 57/70, DO-GB 27.11.1970).

Súmula n. 86: “DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito dovalor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

Em suma:

5.7. Das nulidades dos atos processuaisNulidade, segundo a melhor doutrina, é a privação dos efeitos de um ato jurídico. Na esfera

processual, a nulidade acarreta perda do efeito de um ato processual, vale dizer: o ato processual nãoproduzirá os efeitos pretendidos.

A doutrina também utiliza a expressão invalidade dos atos processuais, que é um gênero, da qual asnulidades absolutas e relativas são espécies.

É consenso na doutrina que as nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou atémesmo o ato processual pode ser inexistente. Em contrapartida, há as chamadas irregularidadesprocessuais, que são uma espécie de nulidade de menor potencial.

São nulos os atos processuais quando violam normas de ordem pública e interesse social. O ato nulonão está sujeito à preclusão e pode ser declarado de ofício pelo Juiz. São relativas as nulidades quandonão violam normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte, não podendo ser conhecidas deofício.

Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos.Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados pordecisão judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas.

A irregularidade não retira os efeitos dos atos, tampouco enseja declaração de nulidade.As nulidades no processo do trabalho seguem alguns princípios básicos. São eles:a) Princípio da transcendência ou do prejuízo: o eixo central da declaração das nulidades, tanto no

Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo (pas de nullité san

grief). Esse princípio é oriundo do art. 114, 2ª parte, do Código de Processo Civil francês. Se o atoprocessual, embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não deve seranulado. A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como anulabilidade (ver art. 794 da CLT).

b) Princípio da instrumentalidade das formas: o princípio da instrumentalidade das formas, tambémchamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuaispraticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitosprocessuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo,mas um instrumento de realização da Justiça (ver art. 244 do CPC).

c) Princípio da convalidação: pelo presente princípio, se as nulidades não forem invocadas nomomento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina depreclusão de se invocar a nulidade.

Em contrapartida, somente a nulidade relativa, ou seja, a que interessa apenas à parte, deve serinvocada no momento processual oportuno, já a nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo,inclusive de ofício, não estando abrangida pelo princípio da convalidação (ver art. 795 da CLT).

A incompetência a que alude o § 1º do art. 795 da CLT é incompetência em razão da matéria e não dolugar. A palavra foro está sendo utilizada como o foro cível, criminal, trabalhista etc. Conforme o § 2ºdo art. 795 da CLT, o Juiz incompetente em razão da matéria deverá remeter os autos ao Juiz competente,em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição.

Diante do que preconiza o art. 795 da CLT, já é prática costumeira incorporada ao Processo doTrabalho pela doutrina e jurisprudência o chamado protesto, que tem suporte na interpretação sistemáticados arts. 794 e 795 da CLT, a fim de se evitar a preclusão das nulidades processuais. Desse modo,havendo uma decisão proferida no curso do processo que cause prejuízo à parte, mas não possa serrecorrível de imediato, a parte lesada deverá registrar os protestos a fim de evitar a preclusão da questãoe eventual convalidação da nulidade.

Nos termos do § 2º do art. 795 da CLT, deve o Juiz do Trabalho, ao declarar a incompetência absolutada Justiça do Trabalho, remeter o processo ao juízo competente, para celeridade e efetividade dajurisdição. Entretanto, no Processo do Trabalho, como a regra geral é a cumulação de pedidos, o Juiz doTrabalho somente deverá remeter os autos a outro juízo se for incompetente para todos os pedidos, umavez que não há como se desmembrar o processo. Se for competente para um dos pedidos, deverá instruí-lo e julgá-lo, e, para aqueles aos quais não for competente, deverá extingui-los, sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, IV, do CPC, uma vez que a competência é um pressuposto processual de validadedo processo.

d) Princípio do saneamento das nulidades: o presente princípio também é denominado pela doutrinaprincípio da economia processual, pois visa aproveitar ao máximo a relação jurídica processual,renovando os atos processuais defeituosos, sem a necessidade de extinção prematura do processo (verart. 796 da CLT).

É possível repetir o ato nulo ou anulável, desde que não haja demora significativa no processo,ausência de prejuízo às partes e efetividade do ato processual. O dispositivo (art. 796, a, da CLT) nãorestringe a renovação do ato por nulidade absoluta.

Sob outro enfoque, hipóteses há em que a nulidade do ato processual não pode ser sanada, comonulidade da citação, inépcia da inicial, por conter os vícios elencados no parágrafo único do art. 295 doCPC, falta de uma das condições da ação, como ilegitimidade das partes, ou falta de interesse processualetc.

Nos termos do art. 797 da CLT, o juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a queela se estende.

Conforme o art. 798 da CLT, a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que deledependam ou sejam consequência.

e) Interesse: esse princípio está previsto no art. 796, b, da CLT. Somente terá interesse de postular adeclaração da nulidade a parte que foi prejudicada, mas que não deu causa a ela.

Esse princípio decorre do princípio geral de Direito segundo o qual a ninguém é lícito alegar a própriatorpeza em juízo, sendo um meio de moralização da relação jurídica processual, destacando-se o caráterpublicista do processo.

Em suma:

Questões1. (TRT 3ª Região — 2009) Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidasna Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimentojurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I. À luz da teoria civilista, diz-se comumente que a nulidade de ato ocorre quando lhe falta algumrequisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.II. A nulidade relativa somente será declarada se tiver sido oportunamente suscitada.III. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverãoargui-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, salvo a nulidadefundada em incompetência em razão do lugar, que poderá ser declarada ex officio.IV. A nulidade do ato prejudicará os atos anteriores e posteriores que dele dependam ou sejamconsequência.V. O princípio segundo o qual devem ser aproveitados os efeitos validamente produzidos pelo atoirregular pode ser aplicado na declaração de nulidade do ato no Direito Processual do Trabalho.a) São falsas as proposições I, III e IV.

b) São falsas as proposições III e IV.c) São falsas as proposições I, III, IV e V.d) Apenas a proposição III é falsa e as demais são verdadeiras.e) Apenas a proposição IV é falsa e as demais são verdadeiras.

2. (TRT 24ª Região — 2008) Sobre as partes, os procuradores e a representação no processo dotrabalho, é CORRETO afirmar que:

a) De acordo com a CLT, nas ações individuais trabalhistas apenas os empregados poderãofazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato da categoria.b) De acordo com a CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamentecomprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-serepresentar por outro empregado que pertença à mesma empresa, ou pelo seu sindicato.c) Na Justiça do Trabalho os empregados e empregadores, maiores de 18 (dezoito) ecivilmente capazes, possuem capacidade processual, postulatória e de ser parte.d) De acordo com a CLT, é facultado ao empregador, exceto as pessoas jurídicas de direitopúblico, fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimentodo fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.e) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado, consoante entendimento sumulado do TribunalSuperior do Trabalho.

3. (TRT 24ª Região — 2008) Considerando as disposições da CLT, assinale a alternativaINCORRETA:

a) É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho dequalquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferiorao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condiçõesde pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.b) Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de serexecutada perante o juízo da falência.c) Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ousecretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer daspartes ou por terceiro portador de autorização escrita e expressa firmada pelo referidocausídico, ou, ainda, quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso derecurso ou requisição.d) A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída areclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se noprazo de 05 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena deperda, pelo prazo de 06 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.e) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias efundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômicanão se eximem da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela partevencedora.

4. (TRT 2ª Região — 2009) Ao verificar que uma determinada ação foi distribuída à Justiça do

Trabalho e esta é absolutamente incompetente em razão da matéria para a totalidade de seu objetoo juiz deve:

a) Remeter desde logo os autos ao juízo que entender competente.b) Aguardar provocação da parte contrária pela via da exceção de incompetência, parasomente se tal ocorrer, determinar a remessa dos autos ao juízo que entender competente.c) Suscitar conflito de competência em face da parte autora e enviar os autos ao ColendoSuperior Tribunal de Justiça.d) Extinguir desde logo o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostoprocessual.e) Aguardar a contestação do reclamado e, em havendo preliminar de incompetência,extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.

5. (TRT 2ª Região — 2009) Analise as seguintes proposições:I. No Processo do Trabalho há previsão de preclusão da nulidade, se a parte não apresentar seuinconformismo na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos.II. A manifestação de inconformismo não tem forma prevista em Lei, tendo os usos e costumesconsagrado a utilização da expressão “protesto” ou “protesto antipreclusivo”.III. Apresentados os “protestos” em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade econveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os“protestos” forem manifestamente impertinentes.IV. Ao interpor seu recurso à Instância Superior a parte deve renovar a manifestação deinconformismo, sob pena de preclusão, e, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo que decorre dadecisão judicial impugnada sob pena de rejeição da arguição.V. Ao apresentar os “protestos” há exigência legal que a parte faça acompanhar os fundamentosdesta manifestação de inconformismo, indicando os dispositivos legais e/ou constitucionaisviolados pela decisão impugnada.Diante das proposições supra, assinale:a) Todas as assertivas são verdadeiras.b) Somente as assertivas I, II e IV são verdadeiras.c) Somente as assertivas I, III e V são verdadeiras.d) Somente as assertivas I e IV são verdadeiras.e) Somente as assertivas II e III são falsas.

6. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Analise as assertivas aseguir transcritas:

I. Com base no que estabelece a Lei Complementar n. 75/1993, o membro do Ministério Públicodo Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios decompetência da Justiça do Trabalho.II. As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que teráque argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos.III. A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar opagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela partevencedora.IV. Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como

mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes.Marque a alternativa CORRETA:a) todas as assertivas estão corretas;b) apenas as assertivas I e II estão corretas;c) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;d) apenas as assertivas III e IV estão corretas;e) não respondida.

7. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmaçõesabaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada doTribunal Superior do Trabalho:

I. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República aotrabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessão do trabalho ultimado para cada tomador deserviço.II. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em quese objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.III. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuiçãopara o FGTS, dispensada a observância do prazo de dois anos após o término do contrato detrabalho.IV. Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data doenquadramento do empregado.a) Todas as afirmativas estão corretasb) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.c) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.d) Somente as afirmativas I e II estão corretas.e) Somente a afirmativa III está correta.

8. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmaçõesabaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultardos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.II. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverãoargui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.III. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.IV. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.a) Todas as afirmativas estão corretas.b) Somente a afirmativa I está correta.c) Somente as afirmativas I e II estão corretas.d) Somente as afirmativas I e III estão corretas.e) Somente as afirmativas II e III estão corretas.

Gabarito1. B2. C

3. C4. A5. B6. C7. B8. D

6 Da petição inicial e da resposta

6.1. Da petição inicial no processo do trabalhoA petição inicial é a peça formal de ingresso do demandante em juízo, na qual apresenta seu pedido,

declina a pessoa que resiste ao seu direito, explica os motivos pelos quais pretende a atuaçãojurisdicional e pede ao Estado-Juiz a tutela do seu direito.

Do conceito que adotamos, a petição inicial apresenta as seguintes características:a) peça formal: a petição inicial é peça formal, pois deve ser elaborada observando-se os requisitos

previstos em lei (arts. 840 da CLT e 282 do CPC). Ainda que a CLT admita a petição inicial verbal,deve ser reduzida a termo, conforme o § 2º do art. 840 da CLT;

b) rompe a inércia do Judiciário: pela petição inicial se provoca o exercício da jurisdição, que devedar uma resposta à pretensão que foi trazida a juízo;

c) individualiza os sujeitos da lide: é estabelecido o limite subjetivo da lide, ou seja, em face de quaispessoas a jurisdição atuará;

d) apresenta o motivo da lide e do pedido: o demandante deve dizer os motivos pelos quais háresistência de seu direito e em razão dos quais pede a tutela jurisdicional.

Também deve o demandante fazer o pedido, que é o objeto da lide, o bem da vida pretendido. Opedido balizará toda a atuação jurisdicional.

A importância da inicial é vital para o processo, pois é ela que baliza a sentença, que não podedivorciar-se dos limites do pedido (arts. 128 e 460 do CPC), e é em cima dela que o réu formulará suaresposta, resistindo ao direito do autor.

Pelo princípio do dispositivo que norteia o processo, todas as pretensões que o reclamante nelepretende postular devem ser articuladas no corpo da inicial (princípio da eventualidade da inicial), sobconsequência de, salvo quando a lei permitir (aditamento ou emenda da inicial), não poder mais alegarqualquer outra matéria na mesma causa (preclusão consumativa). Em contrapartida, se a matéria nãoestiver prescrita, o reclamante poderá, em outro processo, mesmo com suporte em idêntica causa depedido do processo anterior, aduzir novas pretensões, mediante nova petição inicial.

6.2. Requisitos da petição inicial trabalhistaOs requisitos da inicial são os elementos que ela deve conter, disciplinados na lei, como condição de

validade da inicial e viabilidade de prosseguimento da relação jurídica processual. A petição inicialapta, ou seja, a que preenche os requisitos legais, constitui pressuposto processual de validade e

desenvolvimento do processo (ver arts. 840 da CLT e 282 do CPC).Sendo escrita ou verbal, a petição inicial trabalhista deve conter os requisitos do art. 840, § 1º, da

CLT, quais sejam: o endereçamento, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposiçãodos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista com os do Processo Civil, constatamos que aCLT contém menos exigências que o CPC no tocante à inicial, pois não se exige que o reclamanteapresente os fundamentos jurídicos do pedido e o requerimento de produção de provas da citação doreclamado e do valor da causa. Quanto aos fundamentos jurídicos do pedido e da indicação do valor dacausa, há divergências na doutrina e jurisprudência. Alguns sustentam que eles devem estar presentes nainicial trabalhista por aplicação do art. 282 do CPC, outros argumentam que a CLT não os exige e que,portanto, não há omissão.

Porém, os requisitos da inicial trabalhista exigidos no art. 840 da CLT são compatíveis com osprincípios da oralidade e simplicidade do Processo do Trabalho, sendo a petição inicial trabalhista maissimples e menos formal que a do Processo Civil.

São requisitos da petição inicial trabalhista, conforme o § 1º do art. 840 da CLT:a) Endereçamento: no endereçamento, indica-se a Vara do Trabalho ou órgão judiciário (Tribunal

Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho) para o qual a ação se dirige. A invocação édirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição.

Com o endereçamento, o reclamante já declina a competência em razão da matéria, do lugar efuncional.

b) Qualificação das partes: a CLT exige que as partes sejam qualificadas, devendo o reclamanteindicar seu nome completo, CPF, RG, número da CTPS, endereço, nome do reclamado, endereço, CNPJda empresa etc.

Com a qualificação, individualizam-se reclamante e reclamado, fixando-se o elemento subjetivo dalide e as partes sobre as quais a jurisdição irá incidir.

Nas Varas que adotam o processo judicial eletrônico, o cadastramento do processo, a distribuição dapetição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital,nos autos de processo eletrônico devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, semnecessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de formaautomática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo (art. 21 da Resolução n. 94/2012 do CSJT).

c) Causa de pedir (breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio): a doutrina costumadenominar a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido como causa de pedir ou causapetendi. É constituída da: a) narrativa dos fatos que, segundo o autor, geraram as consequências jurídicaspretendidas; b) proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico.

Não há necessidade de indicar os dispositivos legais, pois o Juiz conhece o direito (juria novit curia).Além disso, não fica o Juiz vinculado à qualificação jurídica dos fatos dada pela parte, pois podequalificá-los de outra maneira.

Segundo a doutrina, os fundamentos de fato são a causa próxima e os fundamentos de direito, a causade pedir remota.

O Código de Processo Civil brasileiro, segundo entendimento dominante da doutrina, adotou, quanto àcausa de pedir, a teoria da substanciação, pois exige os fundamentos de fato e jurídicos do pedido.

Teoria da individualização: exige apenas os fundamentos jurídicos do pedido.Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. São o inadimplemento, a ameaça ou a

violação do direito (fatos) que caracterizam o interesse processual imediato. Os fundamentos jurídicoscompõem causa de pedir remota, autorizando mediatamente o pedido. Constituem, também, a autorização

e a base que o ordenamento dá ao autor para que possa deduzir pretensão junto ao poder judiciário. São,em suma, o título do pedido. Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato para que o Juizpossa dar-lhe o direito.

Quanto à causa de pedir, o § 1º do art. 840 da CLT apenas exige uma breve exposição dos fatos, sem anecessidade de se indicarem os fundamentos jurídicos do pedido.

Desse modo, vários autores sustentam que a Consolidação das Leis do Trabalho adotou a teoria daindividualização quanto à causa de pedir da inicial trabalhista.

Outros autores defendem a aplicação da teoria da substanciação da causa de pedir na inicialtrabalhista.

Para nós, embora o art. 840 da CLT exija apenas uma breve exposição dos fatos, há necessidade de seindicarem os fundamentos jurídicos dos pedidos, aplicando-se à hipótese, de maneira subsidiária, poiscompatível com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), conforme disposto no art. 282, III, do CPC.Em contrapartida, dificilmente o reclamante conseguirá individualizar sua pretensão em juízo e obtersucesso na sua demanda sem aduzir os fundamentos jurídicos do pedido. Além disso, todo fato declinadona inicial deve gerar uma consequência jurídica que dê suporte ao pedido. Sem a qualificação jurídicados fatos há grandes transtornos para o reclamado elaborar a defesa e o Juiz do Trabalho apreciar opedido — por exemplo, quando postula horas extras, não basta declinar que trabalhou em sobrejornada,mas, sim, detalhar a jornada cumprida, demonstrando, assim, o fundamento jurídico do pedido.

Pensamos que a adoção da teoria da substanciação no Processo do Trabalho encontra os seguintesfundamentos: 1) complexidade das relações de trabalho; 2) possibilitar a exata compreensão da lide peloJuiz; 3) possibilitar ampla oportunidade defensiva para a reclamada; 4) facilitar a produção da prova; 5)Conferir mais seriedade e honestidade à pretensão.

d) Do pedido e do princípio da extrapetição no Processo do Trabalho: o pedido é o objeto dainicial. No dizer de Dinamarco, é o bem da vida pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária— o próprio objeto do processo.

O pedido baliza o provimento jurisdicional (arts. 128 e 460 do CPC), pois é ele a razão de existir doprocesso e o objetivo da decisão. Em razão disso, a lei lhe impõe alguns requisitos e condições.

A doutrina costuma subdividir o pedido em mediato e imediato. Pedido imediato é o provimentojurisdicional pedido (declaratório, constitutivo ou condenatório), ao passo que o pedido mediato é o bempretendido (pagamento), entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer.

O pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico quando houverautorização legal. No entanto, a inicial que não apresenta pedido não está apta a ser conhecida, pois faltaum pressuposto processual de existência da relação jurídica processual.

Há alguns autores que admitem a possibilidade de o Juiz do Trabalho julgar fora do pedido ou atémesmo além do pedido, em razão dos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade doProcesso do Trabalho.

Em nosso sentir, pensamos que o Juiz do Trabalho não pode julgar fora do pedido ou além dele.Somente em casos excepcionais se admite o julgamento ultra petita, como a aplicabilidade de ofício doart. 467 da CLT e a possibilidade de conversão do pedido de reintegração em indenização (art. 729 daCLT). Além disso, a jurisprudência tem admitido, nos casos em que se postula a solidariedade dedeterminada empresa tomadora de mão de obra, que o Juiz do Trabalho, presentes os requisitos, possaconceder a condenação subsidiária.

Em razão do contraditório e ampla defesa, o julgamento fora do pedido ou além dele, pela Justiça doTrabalho, somente pode ser levado a efeito pelo Juiz do Trabalho quando a lei expressamente permitirou, então, não causar qualquer prejuízo ao reclamado, como nas hipóteses de conversão da reintegração

em indenização ou concessão de responsabilidade subsidiária quando houve pedido de responsabilizaçãosolidária.

Nas reclamações trabalhistas, como regra geral, exige-se que o pedido seja certo e determinado, poisse trata de direitos patrimoniais, e o pedido indeterminado pode dificultar em demasia a compreensão dalide e a oportunidade de defesa.

Não obstante, em algumas hipóteses, admite-se o pedido genérico quando não for possível determinaro montante de eventual indenização, como acontece nos pedidos de reparação por danos morais.

Conforme as regras de hermenêutica, o pedido se interpreta restritivamente, pois, diante do princípiodo dispositivo, o reclamante não é obrigado a pedir o que não pretende, tampouco o Juiz pode julgar forado que foi postulado (ver art. 293 do CPC).

Apesar disso, a doutrina tem admitido os chamados pedidos implícitos, ou seja, que não estãopostulados expressamente, como juros e correção monetária e também os honorários advocatícios quedecorrem da sucumbência, uma vez que tais parcelas decorrem da própria procedência do pedido (verart. 292 do CPC).

O dispositivo indicado encaixa-se perfeitamente ao Processo do Trabalho, que adota como regra gerala cumulação de pedidos num único processo (cumulação objetiva), pois diversas parcelas trabalhistasderivam de um mesmo contrato de trabalho.

e) Do valor da causa no Processo do Trabalho: valor da causa é a expressão econômica dos pedidosformulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamaçãotem duas finalidades, quais sejam: a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias;b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo) (ver art. 258 do CPC).

Como o art. 840 da CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa, parte da doutrinaentende que ele é desnecessário no Processo do Trabalho.

Embora o art. 840 da CLT não exija que o reclamante decline o valor da causa, acreditamos que estedeva ser indicado por aquele, pois o valor da causa determina o procedimento a ser seguido: ordinário(CLT), sumário (Lei n. 5.584/70) ou sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000). Ainda que alguns sustentem quenão há tal obrigação da parte, pois o valor pode ser fixado pelo Juiz do Trabalho, conforme a Lei n.5.584/70, acreditamos que tal argumento não seja suficiente, uma vez que, após a Lei n. 9.957/2000, ficamuito difícil sustentar tal entendimento, já que a parte deve, nas causas cujo valor atinja até 40 saláriosmínimos, liquidar os pedidos.

f) Assinatura da petição inicial: ao contrário da petição inicial no Processo Civil (art. 282 do CPC),a CLT exige que a petição inicial esteja assinada pelo reclamante ou por seu advogado. Nesse sentido,dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, in verbis: “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação dopresidente da Junta ou do Juiz de Direito a quem for dirigida; a qualificação do reclamante e doreclamado; uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, a data e a assinatura doreclamante ou de seu representante”.

g) Requisitos não exigidos na inicial trabalhista: não se exige que na inicial trabalhista conste orequerimento de provas, pois essas são produzidas em audiência (arts. 787 e 845 da CLT), tampouco orequerimento de citação do reclamado, pois, no Processo do Trabalho, a notificação inicial, que equivaleà citação, é realizada automaticamente, por ato do Diretor de Secretaria ou por funcionário por eledesignado (art. 841 da CLT).

Em suma:

6.3. Da emenda e do aditamento da inicial no processo dotrabalho

Emendar a inicial significa corrigi-la. Aditar significa adicionar. Adita- se a inicial para acrescentarpedidos.

A CLT não disciplina as hipóteses de aditamento da inicial. Desse modo, aplica-se à hipótese oCódigo de Processo Civil (arts. 264 e 294), por força do art. 769 da CLT.

No Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, o Juiz do Trabalho somente toma contatocom a inicial em audiência, uma vez que a citação (rectius — notificação) é ato do Diretor de Secretaria(art. 841 da CLT). Portanto, acreditamos, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, que o reclamantepoderá aditar ou emendar a inicial na audiência antes do recebimento da defesa, isto é, sem anuência daparte contrária, ou mesmo antes de decorrido o prazo para resposta (art. 847 da CLT). Entretanto, aoreclamado deverá ser concedido o prazo para complementar defesa, devendo a audiência ser adiada paratal finalidade, e a nova audiência ser designada em prazo não inferior a cinco dias (art. 841 da CLT).Após recebida a defesa, o aditamento somente será possível com a concordância do reclamado.

6.4. Documentos que devem acompanhar a inicial trabalhistaSão documentos indispensáveis à propositura da demanda apenas aqueles sem os quais o mérito da

causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na separação judicial, a escritura pública, anorma coletiva, o instrumento de contrato quando pedir a anulação etc. A CLT dispõe sobre a questão noart. 787.

Em suma:

6.5. Do indeferimento da petição inicialIndeferir a inicial significa rejeitá-la liminarmente, antes do recebimento da defesa.Verificando o Juiz do Trabalho que a petição inicial contém nulidade sanável (que pode ser corrigida

facilmente, sem alteração da substância da inicial, como, por exemplo: erros materiais, falta de juntadade documentos, qualificação errônea das partes, endereçamento incorreto, esclarecimento sobre qualparte pretende o vínculo de emprego, quando não estiver especificado e houver mais de um reclamado nopolo passivo etc.), deverá conceder à parte prazo para emendá-la. Segundo a jurisprudência, a concessãodo prazo para a emenda não fica ao critério discricionário do Juiz, sendo um direito subjetivo processualda parte.

Quando for determinar a emenda, deverá o Juiz esclarecer à parte qual o ponto incorreto que deveráser corrigido.

Nesse sentido, é a Súmula n. 263 do C. TST, in verbis:

“PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE — Salvo nas hipóteses do art. 295 doCPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou nãopreencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.

Conforme a referida Súmula, a inicial somente deverá ser indeferida, sem possibilidade de emenda secontiver vícios insanáveis, que são os constantes do art. 295 do CPC.

Conforme já mencionado, inclusive com suporte na Súmula n. 263 do C. TST, se a inicial trabalhistacontiver os vícios mencionados no art. 295 do CPC, o Juiz do Trabalho deverá indeferi-la de plano, semconcessão do prazo mencionado no art. 284 do CPC.

Caso o Juiz não indefira de plano a inicial, ele poderá, na sentença final, decretar a extinção doprocesso sem resolução de mérito no aspecto (art. 267, I, do CPC), por conter a inicial um defeitoprevisto no art. 295 do CPC.

Como no Processo do Trabalho, o Juiz do Trabalho dificilmente toma contato com a inicial antes daaudiência, pois não há o despacho saneador, a apreciação dos vícios da inicial é, costumeiramente,deixada para a sentença final, após a dilação probatória.

Quando a inicial for inepta; quando a parte for manifestamente ilegítima; quando o autor carecer deinteresse processual; quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à naturezada causa ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo deprocedimento legal; quando não forem atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeiraparte, e 284, ambos do CPC, o Juiz do Trabalho extinguirá o processo sem resolução de mérito (art. 267,I, do CPC).

Quando pronunciar prescrição ou decadência, o processo extinguirá, com resolução de mérito, nostermos do art. 269, IV, do CPC.

A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo, sem resolução demérito (art. 267, I, do CPC). Desse modo, no Processo do Trabalho, tal decisão desafia a interposição derecurso ordinário (art. 895 da CLT).

Pensamos, em razão da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios do Processo doTrabalho da efetividade e celeridade (art. 769 da CLT), que o art. 296 do CPC é aplicável ao Processodo Trabalho. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: “Indeferida a petição inicial, o autorpoderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redaçãodada pela Lei n. 8.952, de 1994). Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serãoimediatamente encaminhados ao tribunal competente”.

Desse modo, se o Juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oitodias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial.

Cabe destacar que a aplicabilidade do art. 296 do CPC se refere apenas ao indeferimento liminar dainicial. Se a inicial for indeferida após designação da audiência e oferecimento da defesa, o recursocabível será apenas o Ordinário, sem possibilidade de retratação do Juiz do Trabalho.

Se o Juiz decretar a inépcia de eventual pedido após a devida instrução do processo, a parte poderáinterpor recurso ordinário questionando a inépcia, juntamente com as demais matérias recursais.

Em suma:

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

CONCEITO Indeferir a inicial significa rejeitá-la liminarmente, antes do recebimento da defesa.

NULIDADE SANÁVEL(SÚMULA n. 263 DO C.

TST)

Verificando o Juiz do Trabalho que a petição inicial contém nulidade sanável, deverá conceder à parte prazo paraemendá-la. Segundo a jurisprudência, a concessão do prazo para a emenda não fica ao critério discricionário doJuiz, sendo um direito subjetivo processual da parte; quando for determinar a emenda, deverá o Juiz esclarecer à

parte qual o ponto incorreto que deverá ser corrigido.Conforme a referida Súmula, a inicial somente deverá ser indeferida, sem possibilidade de emenda se contiver

vícios insanáveis, que são os constantes do art. 295 do CPC.

VÍCIOS INSANÁVEISNA PETIÇÃO INICIAL

QUE ACARRETA O SEUINDEFERIMENTO

I. quando for inepta;II. quando a parte for manifestamente ilegítima;

III. quando o autor carecer de interesse processual;IV. quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

V. quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor daação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI. quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;VII. quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

VIII. quando o pedido for juridicamente impossível;IX. quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

Conforme já mencionado, inclusive com suporte na Súmula n. 263 do C. TST, se a inicial trabalhista contiver osvícios mencionados no art. 295 do CPC, o Juiz do Trabalho deverá indeferi-la de plano, sem concessão do prazo

mencionado no art. 284 do CPC.Caso o Juiz não indefira de plano a inicial, poderá, na sentença final, decretar a extinção do processo sem

resolução de mérito no aspecto (art. 267, I, do CPC), por conter a inicial um defeito previsto no art. 295 do CPC.Como no Processo do Trabalho dificilmente o Juiz do Trabalho toma contato com a inicial antes da audiência, pois

não há o despacho saneador, a apreciação dos vícios da inicial é, costumeiramente, deixada para a sentençafinal, após a dilação probatória.

DECISÃO QUEINDEFERE A

INICIALPossui natureza terminativa, uma vez que extingue o processo sem solução de mérito. No processo do Trabalho, cabe

recurso ordinário.

NA HIPÓTESE DEO JUIZ INDEFERIR

A INICIAL NOPROCESSO DO

TRABALHO

Se o Juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retrataçãodo Juiz, deferindo o recebimento da inicial, cabendo destacar que a aplicabilidade do art. 296 do CPC se refere apenasao indeferimento liminar da inicial. Se a inicial for indeferida após designação da audiência e oferecimento da defesa, o

recurso cabível será apenas o Ordinário, sem possibilidade de retratação do Juiz do Trabalho.

NA HIPÓTESE DEPRONUNCIAR

PRESCRIÇÃO OUDECADÊNCIA

O processo será extinto com resolução de mérito.

6.6. Da resposta no processo do trabalhoUma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência do princípio do contraditório e

ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízopelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte.

A resposta, no processo do trabalho, consiste “no conjunto de faculdades, previstas na lei processual,que o reclamado pode tomar para resistir de forma ativa à pretensão do reclamante”.

Se optar por responder, o reclamado poderá tomar uma das posturas previstas na lei (art. 297 doCPC), ou seja, poderá contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Poderá, cumulativamente,apresentar as três modalidades de respostas.

Segundo o art. 297 do CPC, são modalidades de resposta: contestação, exceção e reconvenção.A CLT disciplina duas modalidades de respostas, quais sejam: a contestação (art. 847 da CLT) e a

exceção (arts. 799 e seguintes da CLT). Não obstante, outras modalidades de respostas previstas no CPCsão compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), como a reconvenção, a açãodeclaratória incidental, o reconhecimento jurídico do pedido.

No Processo do Trabalho, o momento para apresentação da resposta é a audiência, no prazo de 20minutos, de forma oral, após a leitura da inicial, ou quando esta fora dispensada (arts. 846 e 847 daCLT). Não obstante, a praxe trabalhista consagrou a resposta escrita.

Em suma:

6.7. Da contestaçãoA contestação é a peça defensiva por excelência, em que o reclamado terá a oportunidade de impugnar

a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende apropriada. Estádisciplinada no art. 847 da CLT.

Conforme o citado dispositivo legal, a contestação, no Processo do Trabalho, é aduzida de forma oral,

no prazo de 20 minutos. Se houver mais de um reclamado no polo passivo, cada um deles terá vinteminutos para aduzir a resposta. Não obstante, a praxe forense consagrou a contestação apresentada deforma escrita. Dificilmente se apresenta a contestação de forma oral, em razão do grande número deaudiências na pauta, da cumulação de pedidos na petição inicial e também da complexidade das matérias.Normalmente, a contestação é aduzida de forma oral quando o reclamado está sem advogado ou, quandoassistido por ele, este esquecer a contestação. Mesmo sendo aduzida de forma oral, a contestação seráreduzida a termo na própria ata de audiência.

Nas Varas que adotam o processo judicial eletrônico, a contestação deve ser encaminhada antes daaudiência (art. 10 da Lei n. 11.419/2006). Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Resolução n. 94/2012 doCSJT, in verbis:

“Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo,quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. Parágrafo único. Ficafacultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.

Nos termos dos arts. 300, 396 do CPC e 845 da CLT, a contestação deve estar acompanhada dosdocumentos da defesa e também da referida peça. No nosso sentir, tanto a inicial como a contestaçãotrabalhista prescindem do requerimento de provas, pois estas serão produzidas em audiência,independentemente de requerimento prévio.

A contestação segue dois princípios fundamentais que estão previstos no Código de Processo,perfeitamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). São eles: a) princípio daeventualidade da defesa (art. 300 do CPC) e b) princípio da impugnação específica (art. 302 do CPC).

a) Princípio da eventualidade: está previsto no art. 300 do CPC.O princípio da eventualidade consiste no ônus do réu em aduzir todas as defesas que tiver contra o

processo (atacar diretamente a relação jurídica processual) e contra o pedido do autor, a fim de que, naeventualidade de o Juiz não acolher a primeira alegação, acolha a segunda.

As defesas processuais, arguidas como matéria preliminar, estão previstas no art. 301 do CPC. Não sedirigem diretamente aos pedidos do autor, buscando a extinção da relação jurídica processual, ou seja,que o processo seja extinto sem resolução do mérito. São também chamadas de defesas indiretas, poisnão vão à essência do litígio, limitando-se a aduzir fundamentos para que ele não seja julgado.

Quanto à matéria de mérito, essa deve ser deduzida integralmente no corpo da contestação. A doutrinacostuma denominar a defesa de mérito como defesa substancial, que pode ser direta ou indireta. Serádireta quando atacar diretamente os fatos declinados na inicial, negando a existência do fato constitutivodo direito do autor. Outrossim, será indireta quando não consistir em negar os fundamentos do autor, masem trazer fundamentos novos de direito material (pagamento, prescrição etc.). Também será indiretaquando o reclamado, sem negar o fato constitutivo do direito do autor, aduzir fatos modificativos,impeditivos ou extintivos do direito do autor.

Nos termos do art. 767 da CLT, a compensação, ou a retenção, só pode ser arguida como matéria dedefesa.

Portanto, diante da previsão expressa da CLT, tanto a compensação como a retenção devem serinvocadas em defesa, estando precluso esse direito se for invocado após a fase defensiva.

b) Princípio da contestação específica: esse princípio está previsto no art. 302 do CPC.Diante da redação do art. 302 do CPC, não é permitida a contestação genérica ou por negação geral.

Cabe ao réu impugnar um a um os fatos narrados pelo autor. Os fatos não impugnados são presumidosverdadeiros. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, (ver art.303 do CPC).

O direito superveniente é o que surge no curso do processo, após a propositura da inicial eapresentação de defesa. Na hipótese do inciso I do art. 303 do CPC, é o direito que surge após aapresentação da defesa. Como exemplos: o reclamante que invoca doença profissional e passa porcirurgia após a apresentação da contestação; a dispensa do reclamante após a apresentação da defesa emrazão de conduta faltosa praticada após a apresentação da contestação.

O Direito superveniente também pode ser conhecido de ofício pelo Juiz do Trabalho na sentença,conforme a disposição do art. 462 do CPC, in verbis: “Se depois da propositura da ação, algum fatoconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo emconsideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula n. 394 do TST, in verbis:

“Art. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 81 da SBDI-1) — Res. n. 129/2005, DJ20, 22 e 25.4.2005. O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente àpropositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista (ex-OJ n. 81 da SBDI-1 — inseridaem 28.4.1997)”.

O Juiz pode conhecer de ofício as chamadas matérias de ordem pública, que podem ser invocadas aqualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão. Constituem o rol de matérias de ordem públicaas hipóteses elencadas no art. 301 do CPC, exceto o compromisso arbitral que depende de invocação doreclamado. Com efeito, dispõe o § 4º do art. 301 do CPC: “Com exceção do compromisso arbitral, o juizconhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo”.

Em suma:

6.8. Das exceçõesEm sentido amplo, exceção significa todas as espécies de defesa.

As exceções são defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito; não visam à improcedênciado pedido, mas, sim, a trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução de mérito oua dilatação do seu curso.

São classificadas, segundo a doutrina, em dilatórias, ou peremptórias. As dilatórias distendem o cursodo processo, sem extingui-lo. Nessa classificação estão incluídas as exceções de incompetência,suspeição e impedimento. As peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos opróprio rol de preliminares do art. 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência,perempção. As exceções são disciplinadas no art. 799 da CLT.

Conforme o dispositivo consolidado, as exceções dilatórias de incompetência em razão do lugar e dasuspeição devem ser invocadas separadamente, com suspensão do feito. As exceções peremptóriasdevem ser arguidas como matéria de defesa, no corpo da contestação.

6.8.1. Exceções de impedimento e suspeiçãoA imparcialidade do Juiz é um princípio constitucional e um pressuposto processual de existência da

relação jurídica processual. Além disso, é um direito fundamental do cidadão que visa à justiça dadecisão e assegura a dignidade do processo.

Em razão disso, a lei determina que o Juiz não tenha qualquer vinculação, quer de ordem objetiva, querde ordem subjetiva com a lide.

As causas de impedimento do Juiz são de ordem pública, por isso não há preclusão, podendo serinvocadas a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão.

O próprio Juiz pode espontaneamente se declarar impedido ou suspeito se estiver envolvido emalguma das situações de impedimento ou suspeição previstas na lei, inclusive por motivo de foro íntimo,sendo que este último não precisa de justificativa (ver art. 801 da CLT).

Conforme o art. 801 da CLT, há duas hipóteses de suspeição do Juiz do Trabalho, quais sejam: aamizade íntima e inimizade pessoal, e uma hipótese de impedimento, o parentesco (a CLT trata oparentesco como suspeição).

Alguns autores defendem a inaplicabilidade das hipóteses de impedimento e suspeição declinadas nosarts. 134 e 135 do CPC, argumentando que a CLT não é omissa. Desse modo, por exemplo, o parentescodo Juiz do Trabalho com o advogado da parte não geraria impedimento.

No nosso entendimento, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Direito Processual doTrabalho (art. 769 da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nosarts. 134 e 135 do CPC ao Processo do Trabalho. Além disso, a imparcialidade do Juiz é ummandamento constitucional e um direito fundamental do cidadão. Desse modo, no nosso sentir, ashipóteses de impedimento e suspeição do Juiz previstas no Código de Processo Civil devem sertransportadas para o Direito Processual do Trabalho, não sendo completa a Consolidação, para quesejam efetivados os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso real à Justiça doTrabalho.

O art. 134 do CPC declina as hipóteses de impedimento do Juiz.O art. 135 do CPC disciplina as hipóteses de suspeição do Juiz.A CLT disciplina o procedimento das exceções de impedimento e suspeição do Juiz do Trabalho no

art. 802.Alguns autores sustentam que não há espaço para aplicação do CPC diante da inexistência de omissão

da CLT.No nosso entendimento, o Juiz contra o qual foi arguida a exceção de impedimento ou suspeição não

pode participar do julgamento pelo simples fato de ser parte na exceção, de forma que é defeso ao Juizatuar no processo quando seja parte. Além disso, há quebra do princípio da imparcialidade.

Desse modo, pensamos ser aplicável ao Processo do Trabalho o disposto nos arts. 313 e 314 do CPCquanto ao julgamento das exceções de suspeição e impedimento do Juiz do Trabalho.

Portanto, quem deve julgar as exceções de impedimento e suspeição arguidas em face do Juiz doTrabalho é o TRT e não o Juiz monocrático da Vara do Trabalho, estando revogado o art. 802 da CLT.

As exceções de suspeição ou impedimento podem ser arguidas no Processo do Trabalho tanto peloreclamante como pelo reclamado. Se o reclamado já souber do motivo de impedimento ou suspeição doJuiz, deverá apresentá-la junto com a resposta, ou seja, no prazo de 20 minutos em audiência, nos termosdo art. 847 da CLT. O reclamante deverá invocar a suspeição ou impedimento do Juiz na primeiraoportunidade que tiver para falar no processo, nos termos do art. 795 da CLT.

Caso o reclamado saiba do motivo de impedimento ou suspeição do Juiz após a audiência, deveráinvocá-lo na primeira oportunidade em que falar nos autos, por aplicação do art. 795 da CLT, uma vezque as nulidades devem ser invocadas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos. Nãoobstante, as hipóteses de impedimento, por constituírem matérias de ordem pública e interesse social,podem ser invocadas tanto pelo reclamado como pelo reclamante, a qualquer tempo, inclusive após otrânsito em julgado na ação rescisória (art. 485, II, do CPC).

A jurisprudência tem admitido que as exceções na esfera do Processo do Trabalho sejam apresentadasno próprio bojo da contestação, em peça separada ou até de forma verbal na própria audiência. Aexceção deverá conter o motivo da recusa, bem como estar acompanhada dos documentos (art. 312 doCPC). Se o juiz reconhecer o impedimento, encaminhará o processo ao seu substituto legal (art. 313 doCPC).

Caso o Juiz do Trabalho não reconheça os motivos invocados pelo excipiente, dará suas razões,acompanhadas dos documentos, e remeterá os autos ao TRT, para instrução e julgamento da exceção.

Recebida a exceção de suspeição ou impedimento, deverá o Juiz do Trabalho suspender o feito (art.799 da CLT).

6.8.2. Exceção de incompetênciaA exceção de incompetência tem por objetivo impugnar a competência em razão do território.A incompetência absoluta deve ser alegada no próprio bojo da contestação, como matéria preliminar

(art. 799, § 1º, da CLT).A competência em razão do lugar é relativa. Por isso, se não for arguida a exceção, no prazo para

resposta (art. 847 da CLT), haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que areclamação foi proposta.

O Juiz do Trabalho não poderá conhecer, de ofício, a incompetência relativa. Embora o art. 795, § 1º,da CLT assevere que deverá ser declarada de ofício a incompetência de foro, essa incompetência é aabsoluta e não a relativa. O termo foro deve ser interpretado no sentido da Justiça competente em razãoda matéria, ou seja: foro civil, foro criminal, foro trabalhista etc.

Somente o reclamado poderá arguir a exceção de incompetência em razão do lugar, pois o reclamantejá escolheu a Vara do local em que pretendeu propor a ação, havendo preclusão consumativa.

A CLT disciplina o procedimento da exceção de incompetência nos arts. 799 e 800 da CLT, nãohavendo espaço para aplicação do CPC no aspecto.

Nos termos do art. 799 da CLT, o Juiz, apresentada a exceção, suspenderá o feito e abrirá vistas aoexceto por 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e proferirá a decisão na primeira audiência ousessão que se seguir. Se acolher a exceção, remeterá os autos à Vara competente; se rejeitar, prosseguirá

na instrução do feito.Na praxe das Varas do Trabalho, o Juiz decide a exceção de incompetência em razão do lugar na

própria audiência em que ela foi arguida se o reclamante reconhecer que, efetivamente, trabalhou nolocal de trabalho declinado pela excipiente.

A decisão que aprecia a exceção em razão do lugar é de natureza interlocutória, não havendo como serecorrer de plano, restando a possibilidade de o reclamado renovar a matéria quando do recurso cabívelda decisão final (art. 799, § 2º, da CLT), ou seja, em sede de recurso ordinário (art. 895 da CLT).

A Súmula n. 214, alínea c, do TST possibilita o recurso ordinário em face da decisão que acolheexceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele aque se vincula o juízo excepcionado. Desse modo, se o Juiz do Trabalho acolher a exceção deincompetência territorial, determinando a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho vinculada aoutro Tribunal Regional do Trabalho, há a possibilidade de interposição do recurso ordinário, pois adecisão é terminativa do feito junto à jurisdição do TRT em que o Juiz prolatou a decisão.

A jurisprudência e a praxe trabalhista têm admitido que a exceção de incompetência em razão do lugarseja apresentada no próprio bojo da contestação, em razão dos princípios de informalidade esimplicidade do Processo do Trabalho. Além disso, como a exceção e a defesa podem ser apresentadasnum mesmo momento em audiência (arts. 846 e 847 da CLT), não há como não admitir que a exceçãopossa ser apresentada na mesma peça da contestação.

6.9. Da reconvençãoA reconvenção é uma modalidade de resposta (art. 297 do CPC), por meio da qual o réu demanda

em face do autor, na mesma relação jurídica processual. A natureza jurídica da reconvenção é de umaação autônoma conexa ao processo.

São requisitos para a admissibilidade da reconvenção: a) que o juiz da causa principal não sejaabsolutamente incompetente para a reconvenção; b) haver compatibilidade dos ritos procedimentais; c)haver processo pendente: litispendência; d) haver conexão (art. 103 do CPC) entre a reconvenção e aação principal ou com o fundamento da defesa.

A reconvenção disciplinada no Código de Processo Civil (arts. 315 a 318) é compatível com oProcesso do Trabalho, por omissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem o DireitoProcessual do Trabalho (art. 769 da CLT).

Nos ritos sumário (Lei n. 5.584/70) e sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000), a reconvenção não se mostracabível, em razão do princípio da celeridade que envolve os ritos processuais desses procedimentos.

A reconvenção, na esfera processual civil, deve ser proposta no prazo da resposta junto com a defesa,em peça separada, no mesmo dia, sob pena de preclusão consumativa. Embora o réu, como regra geral,não precise contestar para reconvir, quando a reconvenção for conexa com os fundamentos da defesa, háessa necessidade.

No Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida nopróprio corpo da contestação, em peça separada, ou de forma verbal na própria audiência.

A reconvenção pode ser escrita ou verbal, mas deve observar os requisitos da petição inicialtrabalhista elencados no art. 840 da CLT.

Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o Juiz deverá adiá-la paraque o reclamante (reconvindo) apresente resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá serremarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, sepossível, renunciar o prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da

audiência de forma oral.Se o reclamante (reconvindo) não apresentar resposta à reconvenção, aplica-se-lhe a confissão ficta.

No nosso sentir, se o reclamante estiver presente na audiência, não há revelia pela não contestação àreconvenção, pois a revelia, no Processo do Trabalho, está vinculada à ausência do reclamado naaudiência (art. 844 da CLT).

A compensação, na esfera processual trabalhista, conforme o art. 767 da CLT, deve ser arguida emcontestação, mas, se o crédito do reclamado superar o do reclamante, este poderá propor a reconvenção.

Nos termos do art. 317 do CPC, que se mostra compatível com o Direito Processual do Trabalho, adesistência da ação ou qualquer causa que a extinga não obsta o prosseguimento da reconvenção.

A ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, nos termos do art. 318 do CPC, que semostra compatível com o Processo do Trabalho. Na parte dispositiva da sentença trabalhista, deve o juizabrir um parágrafo dizendo sobre a procedência, improcedência, ou procedência em parte do pedido oupedidos formulados na reconvenção, bem como as condições para o cumprimento. Da decisão que julgara reconvenção, cabe o recurso ordinário, nos termos do art. 895 da CLT.

Em suma:

DAS EXCEÇÕES

CONCEITOEm sentido amplo, exceção significa todas as espécies de defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito,

não visam à improcedência do pedido, mas, sim, a trancar o curso do processo, provocando sua extinção semresolução de mérito, ou a dilatação do seu curso.

CLASSIFICAÇÃODOUTRINÁRIA

DILATÓRIAS: distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nessa classificação, estão incluídas as exceções deincompetência, suspeição e impedimento. As exceções dilatórias de incompetência em razão do lugar e da suspeição

devem ser invocadas separadamente, com suspensão do feito.PEREMPTÓRIAS: visam à extinção do processo. Como exemplo, temos a coisa julgada, litispendência, perempção.

As exceções peremptórias devem ser arguidas como matéria de defesa, no corpo da contestação.

EXCEÇÕES DEIMPEDIMENTO E

SUSPEIÇÃO

As causas de impedimento do Juiz são de ordem pública, por isso não há preclusão, podendo ser invocadas aqualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão.

O próprio Juiz pode espontaneamente se declarar impedido ou suspeito se estiver envolvido em alguma das situaçõesde impedimento ou suspeição previstas na lei, inclusive por motivo de foro íntimo, sendo que este último não precisa

de justificativa.

HIPÓTESES DESUSPEIÇÃO DO

JUIZ DOTRABALHO

A amizade íntima e inimizade pessoal.

HIPÓTESE DE IMPEDIMENTODO JUIZ DO TRABALHO O parentesco (a CLT trata o parentesco como suspeição).

A CLT DISCIPLINA OPROCEDIMENTO DAS

HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO EIMPEDIMENTO DO JUIZ DO

TRABALHO

Apresentada a exceção de suspeição, o juízo ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, parainstrução e julgamento da exceção.

§ 1º nas Varas e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logoconvocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o

qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dosmembros se declarar suspeito.

§ 2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciárialocal.

COMPETÊNCIA PARA JULGARCAUSAS DE IMPEDIMENTO E

SUSPEIÇÃOQuem deve julgar as exceções de suspeição e impedimento arguidas em face do Juiz do Trabalho é o TRT

e não o Juiz monocrático da Vara do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência tem admitido que as exceções na esfera do Processo do Trabalho sejam apresentadasno próprio bojo da contestação, em peça separada ou até de forma verbal na própria audiência. A exceçãodeverá conter o motivo da recusa, bem como estar acompanhada dos documentos. Se o juiz reconhecer o

impedimento, encaminhará o processo ao seu substituto legal.Caso o Juiz do Trabalho não reconheça os motivos invocados pelo excipiente, dará suas razões,

acompanhadas dos documentos, e remeterá os autos ao TRT, para instrução e julgamento da exceção.Recebida a exceção de suspeição ou impedimento, deverá o Juiz do Trabalho suspender o feito.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

OBJETIVO A exceção de incompetência tem por objetivo impugnar a competência em razão do território; a incompetência absolutadeve ser alegada no próprio bojo da contestação, como matéria preliminar.

COMPETÊNCIA

A competência em razão do lugar é relativa. Por isso, se não for arguida a exceção, no prazo para resposta, haverápreclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.

O Juiz do Trabalho não poderá conhecer, de ofício, a incompetência relativa. Somente o reclamado poderá arguir aexceção de incompetência em razão do lugar, pois o reclamante já escolheu a Vara do local em que pretendeu propor a

ação, havendo preclusão consumativa.

PROCEDIMENTODA EXCEÇÃO DEINCOMPETÊNCIA

A CLT disciplina o procedimento da exceção de incompetência, não havendo espaço para aplicação do CPC no aspecto.Apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o feito e abrirá vistas ao exceto por 24 horas improrrogáveis e proferirá a

decisão na primeira audiência ou sessão que se seguir. Se acolher a exceção, remeterá os autos à Vara competente, serejeitar, prosseguirá na instrução do feito.

Na praxe das Varas do Trabalho, o Juiz decide a exceção de incompetência em razão do lugar na própria audiência emque ela foi arguida se o reclamante reconhecer que, efetivamente, trabalhou no local de trabalho declinado pela

excipiente.A decisão que aprecia a exceção em razão do lugar é de natureza interlocutória, não havendo como se recorrer de plano,restando a possibilidade de o reclamado renovar a matéria quando do recurso cabível da decisão final, ou seja, em sede

de recurso ordinário.A jurisprudência e a praxe trabalhista têm admitido que a exceção de incompetência em razão do lugar seja apresentadano próprio bojo da contestação, em razão dos princípios de informalidade e simplicidade do Processo do Trabalho. Além

disso, como a exceção e a defesa podem ser apresentadas num mesmo momento em audiência, não há como nãoadmitir que a exceção possa ser apresentada na mesma peça da contestação.

DA RECONVENÇÃO

CONCEITO A reconvenção é uma modalidade de resposta, por meio da qual o réu demanda em face do autor, na mesmarelação jurídica processual.

NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica da reconvenção é de uma ação autônoma conexa ao processo.

REQUISITOS PARAADMISSIBILIDADE

a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção;b) haver compatibilidade dos ritos procedimentais;

c) haver processo pendente: litispendência;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.

PROCEDIMENTO DARECONVENÇÃO NA

JUSTIÇA DOTRABALHO

No Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpoda contestação, em peça separada, ou de forma verbal na própria audiência.

A reconvenção pode ser escrita ou verbal, mas deve observar os requisitos da petição inicial trabalhista elencadosno art. 840 da CLT.

Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o Juiz deverá adiá-la para oreclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com

antecedência mínima de 5 dias.Se o reclamante (reconvindo) não apresentar resposta à reconvenção, aplica-se-lhe a confissão ficta. Se o

reclamante estiver presente na audiência, não há revelia pela não contestação à reconvenção, pois a revelia, noProcesso do Trabalho, está vinculada à ausência do reclamado na audiência.

A compensação, na esfera processual trabalhista, deve ser arguida em contestação, mas, se o crédito doreclamado superar o do reclamante, este poderá propor a reconvenção.

A desistência da ação ou qualquer causa que a extinga não obsta o prosseguimento da reconvenção.A ação e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, que se mostra compatível com o Processo do

Trabalho.

Questões1. (TRT 3ª Região — 2009 — Processo Civil) Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale aalternativa correta:

I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordocom o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidadeda sentença.II. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autorna petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao

órgão do Ministério Público.III. A reconvenção — uma das modalidades de resposta do réu — é ação judicial do réu em facedo autor. Sua admissibilidade está condicionada, tanto na fase cognitiva, quanto na de execução,ao preenchimento de pressupostos específicos, dentre eles a existência de conexão.IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo quesurge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6(seis) meses.V. Ocorre perempção quando o autor perde o direito material invocado, em virtude de terensejado a extinção do processo sem resolução de mérito por três vezes por não promover atos ediligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.a) Somente uma afirmativa está correta.b) Somente duas afirmativas estão corretas.c) Somente três afirmativas estão corretas.d) Somente quatro afirmativas estão corretas.e) Todas as afirmativas estão incorretas.

2. (TRT 2ª Região — 2009) Assinale a alternativa correta:a) Nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ao receber a petição iniciala Secretaria da Vara deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo deadmissibilidade da ação.b) No Processo do Trabalho o juiz tem contato com a petição inicial apenas em audiência e énesta oportunidade que deve realizar o juízo de admissibilidade da ação, determinando,inclusive, quando for o caso, a emenda à peça vestibular se a hipótese versar sobre víciosinsanáveis.c) É incorreto determinar a emenda à petição inicial na audiência, posto que a esta altura oréu já foi citado, não se admitindo a alteração da “litiscontestatio” em nenhuma hipótese.d) A emenda à petição inicial, após a citação do réu, depende da concordância expressadeste.e) Constatada a ausência de documento essencial, o indeferimento da petição inicialsomente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a partenão o fizer.

3. (TRT 11ª Região — 2007) Ao ser citada para contestar uma reclamação trabalhista ajuizada porex-empregado, a reclamada verifica que está sendo repetido pedido de horas extras já decidido porsentença da qual não cabe mais nenhum recurso. A reclamada em defesa deverá:

a) opor exceção de coisa julgada.b) arguir preliminar de coisa julgada.c) opor exceção de nulidade.d) arguir litigância de má-fé.e) arguir preliminar de carência de ação.

4. (Juiz do trabalho — 3ª Região – 2012) Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmaçõesabaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. No processo de conhecimento, as custas devem ser pagas pelo vencido, sempre após o trânsitoem julgado da decisão.

II. Nas lides trabalhistas, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito decompetência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Vara do Trabalho.III. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de reparação de danos morais, proposta pelaempregada contra o seu empregador, decorrentes de assédio sexual praticado contra empregadadoméstica em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia,mas que praticou o ilícito somente porque a ele teve livre acesso.IV. É admissível reconvenção na ação declaratória.a) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.b) Somente as afirmativas II e III estão corretas.c) Somente as afirmativas I e II estão corretas.d) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.e) Todas as afirmativas estão corretas.

Gabarito1. E2. E3. B4. E

7 Da audiência trabalhista

7.1. Conceito e singularidadesA audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes,

advogados, funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas deconciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta (contestação, exceção e reconvenção), seouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.

O Processo do Trabalho, na expressão popular, é um processo de audiência, pois os atos principaisda fase de conhecimento se desenvolvem nesse ato. Além disso, a lei determina que todos os atoresprincipais do processo estejam presentes na audiência.

Em contrapartida, o Juiz do Trabalho, como regra geral, toma contato com a inicial pela primeira vezna audiência e também a defesa, que é apresentada em audiência (escrita ou verbal), tenta a conciliação,instrui e julga a causa.

São singularidades da audiência trabalhista:a) Presença obrigatória das partes: já é frequente na doutrina dizer que o Processo do Trabalho é um

processo de partes, diante da importância do comparecimento delas para o Processo.A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência (arts. 843 e 844 da CLT), somente

admitindo a ausência em casos específicos e justificados. Além disso, se o empregador se fizer substituirpor preposto, este deve ter conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º, da CLT).

b) Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência una): pela sistemática daCLT, a audiência é una ou única, na qual o Juiz do Trabalho toma conhecimento da inicial, faz a propostade conciliação, o reclamado apresenta a defesa, são produzidas as provas e, em seguida, é prolatada asentença.

Não obstante, se não for possível concluir a audiência no mesmo dia, a CLT possibilita que ela sejaadiada para data posterior. Nesse sentido, o art. 849 da CLT, in verbis:

“A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz oupresidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.

Embora o referido dispositivo se refira à força maior, a jurisprudência e a praxe trabalhista têmflexibilizado a interpretação do art. 849 consolidado para possibilitar que o Juiz adie as audiências ouaté as fracione em inicial, instrução e julgamento, quando o número de processos na Vara impeça arealização de audiências unas ou até mesmo quando a matéria for complexa e exija um estudo maisapurado do Processo.

O Juiz do Trabalho, como diretor do Processo (arts. 130 do CPC e 765 da CLT), deve avaliar o custo-benefício e, discricionariamente, decidir pela unicidade ou fracionamento das audiências, embora sejaconveniente, sempre que possível, adotar a audiência una.

Todavia, há algumas situações em que a audiência tem de ser adiada em razão do não comparecimentode testemunha (art. 825 da CLT), para realização da prova pericial, ou por ausência justificada das partes(arts. 843 e 844, ambos da CLT).

c) Publicidade: o princípio da publicidade dos atos processuais e da audiência é um mandamentoconstitucional, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF, in verbis:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quaisa preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Desse modo, qualquer pessoa pode ingressar nos recintos da audiência e assisti-la.Não obstante, o princípio da publicidade não é absoluto, pois a própria Constituição Federal

determina que, em certas hipóteses, ele pode deixar de ser observado, para proteção da intimidade deuma das partes ou de ambas (ver art. 155 do CPC).

d) Oralidade: a audiência trabalhista é oral, em que a defesa é apresentada de forma oral, são ouvidasas testemunhas e são apresentadas as razões finais orais.

Tanto Juiz como partes e advogados se utilizam das palavras para praticar os atos processuais emaudiência.

Deve o Juiz do Trabalho, de forma oral, sempre que possível, sanear o processo na audiência, resolvereventuais incidentes e fixar os pontos controvertidos para a produção da prova.

Além disso, no Processo do Trabalho, a defesa é oral (art. 847 da CLT), o Juiz inquire diretamente astestemunhas, bem como o advogado tem direito a reperguntas (art. 820 da CLT), assim também as razõesfinais são orais (art. 850 da CLT).

O Juiz do Trabalho aproxima-se mais das partes, tendo um contato mais estreito com elas emaudiência, principalmente quando estas postulam sem advogado.

e) Poderes mais acentuados ao Juiz do Trabalho na condução da audiência (inquisitivo): o Juiz doTrabalho tem ampla liberdade na direção da audiência. Ele preside as sessões e também os atos que sepraticam durante a audiência.

f) Conciliação: o Juiz do Trabalho deve envidar os seus bons esforços em busca da conciliação,exigindo a lei que faça a primeira proposta conciliatória antes do recebimento da defesa (art. 846 daCLT) e após as razões finais (art. 850 da CLT).

Mesmo determinando o art. 846 da CLT que o Juiz proponha a conciliação antes de receber a defesa,já na abertura da audiência, pensamos que o Juiz do Trabalho deva fazer a primeira proposta deconciliação após a leitura da inicial e também da defesa, a fim de que, após analisadas as pretensões erazões de defesa, possa formulá-la com maior objetividade, atento ao que consta dos autos. Aexperiência tem demonstrado que dificilmente o Juiz consegue realizar uma proposta de acordo justa erazoável sem a análise da inicial e da defesa.

A tentativa de acordo pode ser realizada a qualquer momento pelo Juiz, mesmo durante a inquiriçãodas partes e testemunhas. Muitas vezes, a conciliação é obtida durante a inquirição das partes etestemunhas.

Em contrapartida, deve o Juiz do Trabalho adotar postura neutra, mas não passiva, na conciliação.Deve buscar uma proposta equilibrada e que realmente observe a reciprocidade de concessões e aefetividade do Direito do Trabalho.

Também não deve o Juiz do Trabalho tentar a conciliação a qualquer custo, utilizando-se deargumentos para intimidar as partes.

Caso a proposta não seja razoável ou lese o direito do reclamante, deve o Juiz do Trabalho deixar dehomologá-la e prosseguir na instrução.

7.2. Formalidades da audiência trabalhistaa) Designação. Prazos: no Processo do Trabalho, não existe o despacho de recebimento da inicial,

quem a recebe é o Diretor de Secretaria (art. 841 da CLT), ou o funcionário por ele designado. O Juiz doTrabalho somente toma contato com a petição inicial em audiência.

Por isso, ao receber a inicial, o Diretor de Secretaria deve designar a data da audiência, notificando aspartes da data, bem como sobre as consequências do não comparecimento e também sobre ocomparecimento das testemunhas.

Na própria notificação, o autor sai ciente de que, se não comparecer, o processo será arquivado,podendo ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais. O reclamado fica notificado deque, se não comparecer, haverá a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

Entre a ciência da audiência e a realização dessa, deve existir um prazo mínimo de cinco dias para queo reclamado possa apresentar defesa e contatar as testemunhas. Nesse sentido, dispõe o art. 841, caput,da CLT.

b) Limites temporais: conforme o art. 813 da CLT, as audiências trabalhistas devem ser realizadas nohorário entre 8 e 18 horas. O referido horário, no nosso sentir, por ser específico, prevalece sobre aregra geral de prática dos atos processuais do art. 770 da CLT.

A melhor interpretação do art. 813 da CLT sinaliza no sentido de que o prazo máximo de cinco horas éaplicável a todas as audiências da pauta e não a uma única audiência, pois, se cada audiência puder durarno máximo cinco horas, dificilmente o Juiz do Trabalho conseguirá realizar todas as audiências da pauta.Além disso, o art. 813 da CLT utiliza o termo audiências e não audiência, o que denota que se quisreferir-se à sessão das audiências do dia.

c) Local de realização: nos termos do art. 813, caput, da CLT, as audiências se realizam na sede do

juízo ou Tribunal. Excepcionalmente, nos termos do § 1º da CLT, poderá ser designado outro local para arealização das audiências, mediante edital afixado na sede do juízo ou Tribunal, com a antecedênciamínima de 24 horas.

Para que as partes não sejam surpreendidas, é conveniente que na notificação conste o local derealização da audiência com o endereço completo, telefones do fórum etc. Se o local da audiência foralterado, também pensamos que as partes devam ser notificadas da alteração, pois dificilmente elas terãocontato com o Edital na sede do juízo, no prazo mínimo de 24 horas.

d) Poder de Polícia do Juiz: o art. 816 da CLT consagra o que se costuma chamar na doutrina de“poder de polícia do juiz” nas audiências. Por esse poder, o magistrado que preside as audiências devezelar pelo bom andamento dos trabalhos. Embora o Juiz possa mandar que as pessoas que estejamatrapalhando as audiências se retirem, ele deve, acima de tudo, tratar as partes com urbanidade,exortando as partes e o advogado para essa finalidade.

e) Hipóteses de adiamento: se as partes ou uma das partes não comparecerem à audiência, conformeo art. 844 da CLT, ocorrendo motivo relevante, a audiência poderá ser adiada pelo Juiz. Pensamos quemotivo relevante se refere a caso fortuito ou força maior e também um motivo ponderável, como grevedos sistemas de transporte, alagamentos, doença, entre outros.

f) Registro das audiências: atualmente, o registro das audiências é feito eletronicamente com adigitação das atas no computador e colocadas nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Das atas de audiência devem constar as principais ocorrências havidas na audiência, como osdepoimentos das partes e testemunhas, juntadas de documentos e requerimentos das partes.

Terminada a audiência, é impressa uma cópia, que é assinada pelo Juiz e pelas pessoas queparticiparam da audiência: as partes, os advogados, as testemunhas e o funcionário da audiência (ver art.817 da CLT).

7.3. O procedimento da audiência trabalhista quando há ocomparecimento do juiz do trabalho e das partes

a) Comparecimento do funcionário e do Juiz do Trabalho: conforme o art. 814 da CLT, o chefe deSecretaria, atualmente chamado de Diretor de Secretaria, ou o funcionário designado para trabalhar nasala de audiências deve estar presente com antecedência.

O Juiz do Trabalho deve também estar presente no horário designado (art. 815 da CLT).b) Pregão e a questão do atraso: no horário previamente agendado, o Juiz Titular ou o Substituto que

estiver presidindo as audiências determinará o pregão.O pregão consiste na chamada das partes para ingressarem na sala de audiências. É realizado

normalmente pelo funcionário da audiência (secretário de audiência), ou pelo próprio Juiz do Trabalho.A CLT trata da matéria quanto ao atraso do Juiz no art. 815.Como se denota da redação do art. 815, a CLT apenas prevê a tolerância do atraso para o Juiz

presidente não para as partes.Pode-se questionar a constitucionalidade do dispositivo, por violação do princípio da isonomia (art.

5º da CF). Pensamos não ser inconstitucional o parágrafo único do art. 815 da CLT, já que a figura doJuiz não se confunde com as partes e os advogados. Em contrapartida, o trabalho do Juiz, na Vara doTrabalho, não se resume somente às audiências. Há os despachos urgentes, liminares, decisões na

execução, sentenças, atendimento aos advogados, supervisão do trabalho de Secretaria etc. Essaconcentração de atividades na pessoa do Juiz, a nosso ver, justifica o atraso de 15 minutos, cujo lapso semostra razoável. Não obstante a lei permitir o atraso, deve o Juiz zelar pela pontualidade nas audiênciase, somente em caráter excepcional, atrasar as audiências. Todavia, entendemos que, se o motivo forjustificável, o atraso do Juiz pode sobejar o limite de 15 minutos.

O entendimento que prevaleceu na jurisprudência foi no sentido de que a CLT não prevê apossibilidade de atraso das partes nem sequer de alguns minutos, pois a nossa Consolidação disciplinaapenas a possibilidade de atraso para o Juiz. Caso o Juiz tolere o atraso de alguns minutos de alguma daspartes, ele pode violar, assim, o princípio da imparcialidade e de igualdade de tratamento às partes. Nomesmo sentido também é a posição majoritária da doutrina.

Também o Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo a jurisprudência dominante, fixou entendimentoda impossibilidade do atraso das partes à audiência por meio da OJ n. 245 da SDI-I, nos seguintestermos: “Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário decomparecimento da parte à audiência”.

c) Conciliação: sentando as partes à mesa, o Juiz do Trabalho, após tomar contato com o processo,fará a primeira proposta de acordo (art. 846 da CLT).

Como já destacado, deverá o Juiz do Trabalho ter equilíbrio na conciliação, formular propostas apósouvir as pretensões das partes e analisar as razões da petição inicial e da contestação. Não deverá o Juizdo Trabalho forçar o reclamante ou o reclamado a aceitar acordo contra a vontade. Em contrapartida,deverá o Juiz do Trabalho deixar de homologar a avença quando prejudicial ao reclamante, aoreclamado, ou a ambos, ou se ela tiver nítido propósito de fraudar a lei (ver art. 846 da CLT).

Se for aceita a conciliação, ela será reduzida a termo, encerrando-se o processo com resolução domérito (art. 831 da CLT), exceto para o INSS, que poderá recorrer das parcelas objeto de incidênciaprevidenciária.

d) Apresentação de resposta pelo reclamado e manifestação do reclamante: se não for aceita aconciliação, passa-se à leitura da inicial, tendo o reclamado 20 minutos para apresentação de defesaoral.

A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a possibilidade de manifestação sobre a defesa, napeça denominada réplica. Desse modo, reputamos aplicável ao Processo do Trabalho o instituto daréplica previsto nos arts. 326 e 327 do CPC.

No rito sumaríssimo, o reclamante deverá manifestar-se sobre a defesa e os documentos na própriaaudiência, salvo impossibilidade material de fazê-lo. É o que deflui do art. 852-H, § 1º, da CLT.

Como no Processo do Trabalho a audiência é una, a manifestação sobre a defesa, como regra geral,deve ser realizada em audiência, em prazo fixado pelo Juiz do Trabalho. Entretanto, se a matéria forcomplexa, ou houver quantidade excessiva de documentos, deverá o Juiz conceder prazo razoável fora daaudiência para o autor manifestar-se sobre a defesa.

e) Instrução do processo: após a apresentação da defesa e manifestação do reclamante sobre ela,haverá a instrução do processo.

Serão ouvidas as partes e testemunhas.f) Razões finais: após a oitiva, as partes terão dez minutos sucessivos para a apresentação das razões

finais (art. 850 da CLT). Alguns juízes, quando a matéria é complexa, ou para não atrasar as demaisaudiências da pauta, concedem prazo para que as partes apresentem as razões finais por escrito.

Nas razões finais, a parte deve atentar o juiz da causa sobre a prova produzida nos autos e demonstrar,de forma sintética, os argumentos que levam à procedência (reclamante) ou à improcedência do pedido(reclamado). O ideal é realizá-las na própria audiência, de forma oral e sintética em poucos minutos, na

presença do próprio magistrado, pois é da essência do processo do trabalho o princípio da oralidade.Além disso, o Juiz do Trabalho ouvirá as razões finais depois da instrução do processo, podendo serconvencido com maior eficiência pela parte.

No rito sumaríssimo, não há previsão de razões finais. Por isso, pensamos que elas não são cabíveisdiante da própria natureza dinâmica desse rito processual. Não obstante, poderá o Juiz do Trabalho,conforme a complexidade da matéria, permitir as razões finais à luz do princípio da instrumentalidade.

g) Última proposta de conciliação e decisão: após as razões finais, o Juiz do Trabalho fará a últimaproposta de conciliação.

Se não for aceita a última proposta de conciliação, será prolatada a decisão em audiência (art. 832 daCLT).

Em suma:

7.4. A questão da representação do reclamado por prepostona audiência trabalhista

O preposto é o representante do empregador na audiência trabalhista (ver § 1º do art. 843 da CLT).Diante do § 1º do art. 843 da CLT, constata-se que a nomeação de preposto é faculdade do

empregador. Portanto, a preposição é voluntária, entretanto, as declarações do preposto vincularão oproponente. Em contrapartida, a lei exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos, ainda que não ostenha presenciado. Basta que tenha ciência dos fatos pessoalmente ou por informações de terceiros. Não

obstante, não encerra penalidade específica para esse desconhecimento. Entretanto, são pacíficas tanto adoutrina como a jurisprudência no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta aconfissão ficta, nos termos dos arts. 345 e 348 e seguintes do CPC.

A praxe forense trabalhista e a jurisprudência consagraram a necessidade de o preposto apresentar aCarta de Preposição em audiência. Embora a lei não exija que o preposto apresente carta de preposição,a praxe trabalhista consagrou tal obrigatoriedade em razão das consequências que a atuação do prepostoem audiência pode acarretar ao empregador.

Caso o preposto não apresente a Carta de Preposição, pensamos que deva o Juiz do Trabalho concederprazo para que o reclamado providencie sua juntada aos autos, com suporte no art. 13 do CPC, que assimdispõe: “O preposto representa o empregador em audiência, podendo praticar todos os atos processuaisde representação neste ato processual”.

Caso o reclamado não tenha advogado, poderá o preposto apresentar defesa oral, realizar reperguntaspara o reclamante e as testemunhas, aduzir razões finais (art. 791 da CLT) e realizar propostas de acordo.Deve, outrossim, caso entenda o juiz, prestar depoimento (art. 848 da CLT).

A preposição exaure-se na audiência. Desse modo, o preposto não poderá praticar outros atosprocessuais no processo, como os recursos.

Mostra-se polêmica a seguinte questão. Deve o preposto ser empregado da reclamada?A CLT não prevê tal exigência, conforme o art. 843, § 1 º. Desse modo, muitos doutrinadores sustentam

a não necessidade de o preposto ser empregado da reclamada; assim, o empregador pode se fazerrepresentar em audiência por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos. Caso o preposto nãosaiba dos fatos, o empregador correrá o risco da confissão.

Dentre os argumentos apontados pela doutrina, que entende ser desnecessária a condição deempregado do preposto, destacamos: a) falta de previsão legal, pois o art. 843, § 1º, da CLT não exigeque o preposto seja empregado; b) obstar o acesso à Justiça do empregador, que não pode nomearempregado para representá-lo em juízo; c) uma pessoa próxima ao empregador pode conhecer, commaior riqueza de detalhes, os fatos da relação de emprego do que um empregado; d) risco exclusivo doempregador em nomear preposto que não saiba dos fatos.

Os que entendem que o preposto deve ser empregado do reclamado elencam, entre outros, os seguintesfundamentos: a) necessidade efetiva de o preposto conhecer os fatos que se passam na empresa; b)princípio da oralidade do processo do trabalho; c) busca da verdade real no processo do trabalho, umavez que o empregado preposto tem, potencialmente, maiores possibilidades de relatar a realidade docontrato de trabalho; d) evitar a “indústria” de prepostos profissionais; e) moralização do processo dotrabalho.

O TST pacificou a questão por meio da Súmula n. 377, recentemente alterada, dispondo:

“PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO — Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, oucontra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, daCLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Para nós, embora a lei não exija que o preposto seja empregado, a interpretação teleológica esistemática dos arts. 843 e 844 da CLT em cotejo com o princípio da oralidade nos sinaliza no sentido deque, efetivamente, o preposto deva ser empregado para que conheça os fatos da causa e facilite o acessodo juízo aos fatos pertinentes e relevantes do processo.

Por isso, concordamos com a Súmula n. 377 do C. TST, pois propicia que o Juiz do Trabalho possa,potencialmente, conhecer melhor a realidade do contrato de trabalho, uma vez que é de suma importânciao depoimento pessoal da parte para o processo do trabalho, que, acima de tudo, é um “processo de

partes”. Além disso, moraliza o processo, evitando o ingresso de prepostos profissionais que, em vez deesclarecer os fatos, vem a juízo com a preocupação precípua de defender os interesses do empregador.

Desse modo, à luz da Súmula n. 377 do TST, salvo para o empregador doméstico e para asmicroempresas, o preposto, além da Carta de Preposição, deve comparecer à audiência com a CTPS.Caso não porte a Carteira de Trabalho, deverá o Juiz conceder prazo para juntada, nos termos do art. 13do CPC.

Quanto ao doméstico, o empregador, na verdade, é a entidade familiar. Desse modo, qualquer pessoada família pode atuar como preposto. Todavia, se houver outros empregados na residência, é convenienteque um deles figure como preposto.

Para as micro e pequenas empresas, a lei não exige a condição de empregado do preposto (ver art. 54da LC 123, de 14.12.2006).

O art. 54 da LC 123, de 14.12.2006, tem por objeto facilitar o acesso à Justiça das pequenas emicroempresas em razão do número reduzido de empregados que possuem. Em se tratando decontrovérsias que não envolvam a relação de emprego (EC 45/2004), pensamos não ser exigível acondição de empregado do preposto, uma vez que não se está discutindo vínculo de emprego, bastandoapenas que o preposto conheça os fatos referentes à relação de trabalho discutida no processo.

Desse modo, estamos de acordo com a Súmula n. 377 do TST, com um pequeno ajuste, qual seja: paraas controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ou seja, as que não envolvem a relação deemprego, o preposto não necessita ser empregado do reclamado.

Para os processos em que se discute relação de emprego, alguns autores sustentam a tese de que, se opreposto não ostentar a condição de empregado, deve ser aberto prazo para a irregularidade ser sanada,aplicando-se o art. 13 do CPC.

Em nosso entendimento, mesmo que o preposto não seja empregado, não há como se decretar a reveliado reclamado, pois o preposto, efetivamente, compareceu à audiência, e a revelia, no processo dotrabalho, está vinculada ao fato do não comparecimento da parte na audiência. O fato de o preposto nãoser empregado acarreta confissão ficta do reclamado, mas não revelia, por não conhecer os fatos. Assim,o conhecimento dos fatos é pertinente à fase probatória e não à questão de representação processual.Portanto, inaplicável se mostra o art. 13 do CPC.

Sob outro enfoque, como se trata de confissão ficta, não deve o juiz encerrar prematuramente ainstrução processual e prosseguir na dilação probatória, pois o conjunto probatório pode elidir aconfissão ficta.

Em suma:

7.5. Efeitos processuais da ausência das partes à audiência7.5.1. Ausência do reclamante (arquivamento) e possibilidade derepresentação do reclamante

O art. 843 da CLT exige a presença do reclamante na audiência, independentemente da presença de seurepresentante ou advogado. Já o art. 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamanteimporta em arquivamento.

O arquivamento equivale à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), nãogerando o efeito da confissão ficta ao reclamante, sendo certo que ele possa renovar a pretensão,observado o lapso prescricional.

Uma vez arquivada a ação, o reclamante poderá propor novamente a reclamação trabalhista, semnecessidade de comprovação de custas processuais, caso não tenha sido beneficiado pela JustiçaGratuita.

A CLT prevê uma única hipótese de o processo prosseguir sem a presença do autor (ver art. 843, § 2 º,da CLT).

Para muitos autores, a representação mencionada no art. 843, § 2º, da CLT é eficaz tão somente pararequerer o adiamento da sessão, não podendo o representante depor e confessar fato em desfavor doreclamante. Não obstante o respeito que merece o entendimento acima transcrito, com ele nãoconcordamos. Com efeito, o § 2º do art. 843 da CLT não diz que a presença do representante doempregado é limitada a apenas requerer o adiamento. Em contrapartida, o referido dispositivo legal falaem “representação”, assim, é certo que é da essência da representação que o representante pratique atosprocessuais no interesse do representado, presumivelmente segundo a vontade deste último. Entretanto,que utilidade teria o dispositivo legal, se a representação tivesse somente o escopo de evitar o

arquivamento? Caso o autor esteja doente ou não possa comparecer, seu advogado poderá alegar o fato, eo juiz adiar a sessão, mediante comprovação do motivo no prazo assinalado pelo Juiz.

Sob outro enfoque, a lei diz que o empregado poderá fazer-se representar por outro empregado quepertença à mesma profissão ou pelo seu Sindicato, o que denota que o representante deve terconhecimento dos fatos, já que somente outro empregado na mesma situação do autor pode conhecer arealidade do trabalho do autor, ou o Sindicato. Se os poderes do representante fossem somente para adiara audiência, não haveria necessidade de a lei especificar empregado da mesma profissão ou Sindicato desua categoria.

Em suma:

7.6. Da ausência do reclamado e da reveliaO art. 843 da CLT assevera que o reclamado deve comparecer em audiência, independentemente de

seu patrono ou representante. Já o art. 844 do mesmo diploma legal diz que o não comparecimento doreclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Portanto, deve o reclamado comparecer pessoalmente à audiência ou nomear preposto para representá-lo, cujas declarações obrigarão o proponente.

Conforme anteriormente mencionado, a ausência do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

A doutrina designa a expressão contumácia para a inatividade das partes quando há o chamamentojudicial para comparecimento em juízo. A revelia é a contumácia do réu em não atender ao chamadojudicial para defender-se.

No nosso sentir, a revelia não é rebeldia, pena ou ônus para o réu. Trata-se de uma preclusãoqualificada que gera uma situação processual (fato processual) decorrente da inatividade do réu emoferecer resposta à pretensão do autor que acarreta consequências processuais favoráveis aodemandante e desfavoráveis ao demandado.

Alguns chegam a dizer que, quando há o julgamento à revelia, há uma decisão fictícia ou até mesmoausência de jurisdição.

Não temos dúvida de que a melhor forma de compreender a lide é por meio da atividade das partes,tanto que o Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Civil adotam o princípio da oralidade.Também é com a presença das partes que, muitas vezes, se atinge uma solução consensual para o conflito,ou se chega mais próximo da realidade do litígio (ver art. 844 da CLT).

Em nosso entendimento, a revelia, no Processo do Trabalho, conceitua-se como a ausência doreclamado, imotivadamente, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentarresposta.

A revelia, no Processo do Trabalho, somente tem relevância se o autor comparecer à audiência. Docontrário, ainda que não compareça o réu, o processo é arquivado, o que equivale à extinção semresolução do mérito, não havendo qualquer consequência processual em face do reclamado, diante dadicção do art. 844 da CLT.

A revelia gera algumas consequências processuais. São elas: a) desnecessidade de intimação do réudos atos do processo (art. 322 do CPC), salvo se tiver advogado constituído nos autos; b) presunção deveracidade dos fatos afirmados pelo reclamante. No Processo do Trabalho, o art. 844 da CLT asseveraque a revelia acarreta ao reclamado confissão quanto à matéria de fato; c) julgamento antecipado da lide(art. 330, II, do CPC).

O TST sumulou, recentemente, o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado,munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não será suficiente para elidiros efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula n. 122 do C. TST:

“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração,podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade delocomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

Concordamos em parte com a referida Súmula n. 122, pois, não comparecendo o empregador ou seupreposto à audiência, inegavelmente, haverá revelia, já que o art. 844 da CLT exige a presença da parte,entretanto, no nosso sentir, o advogado poderá juntar a defesa e os documentos que poderão ilidir osefeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada.

Para nós, as consequências da ausência do reclamado no Processo do Trabalho são muito maisdrásticas que os efeitos da ausência do autor, pois, caso este último não compareça, o processo seráarquivado, podendo o reclamante, dentro do prazo prescricional, renovar sua pretensão, já que oarquivamento acarreta extinção do processo sem resolução do mérito. Também, o arquivamento podegerar consequências benéficas para o autor, vez que a jurisprudência do TST (Súmula n. 268) fixou oentendimento de que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

Já para o réu, as consequências são pesadas, pois haverá a presunção de veracidade dos fatos narradosna inicial, o processo será julgado antecipadamente e dificilmente poderá intervir no processo antes dadecisão, que em regra é prolatada na própria audiência de instrução e julgamento.

Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntadaem homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames de justiça.

Em suma:

7.7. Da ausência do advogadoNo Processo do Trabalho, a presença do advogado, embora ele seja essencial à administração da

Justiça (art. 133 da CF), não surte efeitos sem a presença da parte (art. 843 da CLT). Em contrapartida,em razão do jus postulandi da parte (art. 791 da CLT), esta não terá prejuízo processual se o advogadonão comparecer, sendo certo que a eventual ausência do advogado não será motivo para adiar aaudiência.

7.8. Ausência do reclamante e do reclamadoComo já mencionado anteriormente, como a audiência trabalhista é una, se as duas partes não

comparecerem, a demanda será arquivada por força do imperativo do art. 844 da CLT.Se houver prosseguimento da audiência, ou seja, audiência de instrução, a CLT não previu a hipótese,

restando a solução a cargo da doutrina e jurisprudência.Quando há designação de audiência de instrução, as partes devem comprometer-se a comparecer para

depoimentos e, para tanto, devem sair cientes das consequências do não comparecimento, nos termos doart. 343, § 1º, da CLT e da Súmula n. 74, I, do C. TST.

Se reclamante e preposto não comparecerem, o efeito será a aplicação da confissão ficta a ambos.Como ambos foram confessos, a doutrina fixou o entendimento no sentido de que o processo deve sersolucionado à luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas nos arts. 818, da CLT, e 333, doCPC.

Embora haja a confissão ficta de ambos os litigantes, o juiz não está obrigado a encerrar de plano ainstrução e julgar o processo. Se não estiver convicto para decidir, ou entender que a versão de uma oude ambas as partes está fora da razoabilidade, poderá ouvir, conforme seu prudente arbítrio, astestemunhas que estiverem presentes, ou determinar a realização das provas que entender cabíveis nostermos dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT.

Em suma:

Questões1. (TRT 2ª Região — 2009) Numa determinada reclamação trabalhista, por ocasião da audiênciaUNA, compareceu o advogado da reclamada munido de procuração, defesa escrita e documentos,estando, entretanto, ausente injustificadamente o preposto. Nesta situação, segundo entendimentossumulados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve:

a) Receber a defesa e aplicar a pena de confissão à reclamada ausente.b) Permitir que o advogado atue também como preposto, desde que seja empregado dareclamada.c) Não receber a defesa e declarar a revelia da reclamada.d) Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto “ad hoc”.e) Adiar a audiência para preservar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

2. (TRT 2ª Região — 2009) Segundo interpretação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho opreposto deve, necessariamente:

a) Ser empregado da parte reclamada e ter presenciado os fatos controvertidos, apenas.b) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos casos de trabalho doméstico ou se oempregador for micro ou pequeno empresário.c) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos casos de trabalho doméstico.d) Ser empregado da parte reclamada em demanda de qualquer natureza.e) Não precisa ser empregado, bastando que tenha conhecimento dos fatos por qualquermeio.

3. (TRT 2ª Região — 2009) Segundo previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, na audiência,ao término da instrução processual o juiz deve:

a) Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazosucessivo de 05 (cinco) dias para razões finais, designando o julgamento para outra data.b) Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazo de dezminutos sucessivos para razões finais e, ao final, designar data de julgamento, salvo se ofeito tramitar pelo rito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato.c) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais, renovar a propostaconciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente dorito pelo qual tramita o processo.d) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de ritoordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a propostaconciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente do

rito pelo qual tramita o processo.e) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de ritoordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a propostaconciliatória e, se infrutífera esta, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelorito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato.

4. (TRT 2ª Região — 2009) Designada sessão de audiência para Instrução do feito, com defesa jáapresentada em audiência anterior, e tendo sido as partes diretamente intimadas para prestardepoimento na referida sessão, restou ausente a reclamada, mas, presente seu advogado. O juizaplicou a pena de confissão à reclamada e determinou a colheita do depoimento pessoal doreclamante, obtendo ali confissão expressa. Nesta situação é correto dizer para o julgamento dacausa que:

a) Todo procedimento está equivocado, pois o juiz deveria ter decretado a revelia da ré como desentranhamento da defesa e documentos.b) A confissão do autor prevalece sobre a confissão da ré, devendo o juiz levar emconsideração esta prova quando do julgamento da lide.c) A confissão da ré, ainda que relativa, somente poderia ser elidida por prova pré-constituída, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalhode sorte que o depoimento do autor deve ser desconsiderado.d) O depoimento pessoal do autor não poderia ser colhido, na medida em que a confissãoda ré era absoluta e não admitia prova em contrário.e) As confissões são de idêntico valor. Confissões opostas e equivalentes anulam-sereciprocamente, cabendo ao juiz julgar o feito pelo ônus da prova.

Gabarito1. C2. B3. C4. B

8 Provas no processo do trabalho

8.1. Do conceito e finalidade da provaA palavra prova é originária do latim probatio, que significa demonstrar, examinar, persuadir.Diante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o

coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídica processual.As provas são os instrumentos admitidos pelo Direito como idôneos — a demonstrar um fato ou um

acontecimento ou, excepcionalmente, o direito que interessa à parte no processo —, destinados àformação da convicção do órgão julgador da demanda.

O Código de Processo Civil não define o conceito de prova (ver art. 332 do CPC).Desse modo, além dos meios legais de prova elencados no Código de Processo Civil, há a admissão

de qualquer meio moralmente legítimo de prova, vale dizer: o meio probatório que não atente contra amoral e os bons costumes. Com isso, nota-se a amplitude probatória que consagra o Código de ProcessoCivil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e a possibilidade de demonstrar a veracidade desuas alegações em juízo.

Enquanto os meios de prova são os instrumentos legais ou admissíveis em Direito para se demonstrar averacidade das alegações em juízo, as fontes da prova são os fatos naturais ou humanos que tenhamrelevância na esfera jurídica, bem como as coisas corpóreas ou incorpóreas existentes na natureza oucriadas pelo homem, das quais se originam os meios de prova.

O direito à prova decorre do princípio do Devido Processo Legal consubstanciado no art. 5º, LIV, daCF. Entretanto, a atividade probatória das partes no processo deve observar não só os ditames da leiprocessual como também da moral, segundo preconiza o art. 332 do CPC.

O objeto da prova são os fatos, pois o Direito deve ser conhecido pelo Juiz (juria novit curia), salvoas exceções do art. 337 do CPC.

O fato a ser provado deve ser relevante e pertinente ao esclarecimento do processo, ou seja, que possainfluir na convicção do Juiz. Além disso, há necessidade de que haja controvérsia sobre sua existência.Vale dizer: que o fato seja afirmado por uma parte e contestado pela outra.

A finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os fatos relevantes e pertinentes da causa.A obtenção da verdade é o motivo e a finalidade última da prova no processo. Nesse sentido é

expressivo o art. 332 do CPC, quando assevera: “Todos os meios legais, bem como os moralmentelegítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em quese funda a ação ou a defesa” (o destaque é nosso).

Para nós, a definição de verdade para fins processuais significa: acontecimento que ocorreu na

realidade, o qual não fora objeto de alteração por vontade humana ou alterado em razão de erro nasua percepção.

A doutrina clássica costuma realizar uma divisão da verdade em real (também chamada substancial) eformal (também chamada processual ou verossimilhança). Verdade real é aquilo que aconteceu narealidade, independentemente da vontade humana. Verdade formal é a verossimilhança, ou seja, averdade que se extrai dos autos do processo.

Durante muito tempo, a doutrina defendeu que no processo penal se persiga a verdade real (ousubstancial), pois os interesses envolvidos são indisponíveis. Já no processo civil, que lida, em regra,com interesses disponíveis (patrimoniais), é suficiente ao julgamento a verdade formal. Desse modo, naesfera cível, o Juiz poderá julgar com base em regra de ônus da prova, presunções, sem a necessidade deinvestigação mais profunda da verdade.

A obtenção da verdade real, inegavelmente, atende aos princípios de justiça e efetividade do processo,sendo, portanto, um dos escopos da jurisdição, que é pacificar o conflito com justiça. Desse modo, amoderna doutrina defende a tese da superação da diferenciação entre verdade real e formal, dizendo quea verdade é uma só, a real, mas esta é praticamente impossível de ser atingida. Não obstante, todos queatuam no processo, principalmente o julgador, deve envidar esforços para se chegar ao acertamento maispróximo da realidade (verdade substancial).

Todavia, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de se proferir umadecisão no processo, pois o atual sistema constitucional não admite o chamado non liquet, não é possívelque o processo fique aguardando a obtenção da verdade real. Caso tal fosse autorizado, comprometeria aduração razoável do processo e inviabilizaria a tomada de decisão. Além disso, diante das divergênciasdos fatos invocados no processo pelas partes, das vicissitudes que enfrenta o processo e da falibilidadehumana na interpretação dos fatos, é tarefa das mais difíceis para o julgador apurar a verdade real. Alémdisso, o próprio julgador realiza valoração subjetiva dos fatos e da realidade.

Em suma:

8.2. Objeto da provaO objeto da prova são os fatos. Excepcionalmente, a Lei exige a prova do direito. Mas nem todos os

fatos são objeto, somente aqueles que se relacionam com a lide e sobre eles haja controvérsia.O fato probante tem de ser controvertido, isto é, afirmado por uma parte e contestado pela parte

contrária. Os fatos não controvertidos, como regra geral, não são objeto da prova, pois são admitidoscomo verdadeiros no processo. Não obstante, situações há em que mesmo o fato não contestado pode serobjeto de prova (por exemplo: os fatos que não parecem verossímeis segundo o que ordinariamenteacontece ou que são fora do padrão médio da sociedade, e também os fatos impossíveis ou poucoprováveis).

Entretanto, como a CLT não tem regra própria no aspecto, o art. 334 do CPC resta aplicável aoProcesso do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Desse modo, passamos à análise dos quatro incisosdo art. 334 do CPC sob a ótica do Direito Processual do Trabalho.

a) Fatos notórios: os fatos notórios são os de conhecimento comum, de uma determinada comunidadeou região, num determinado lapso de tempo.

O conceito de fato notório é relativo, pois, se uma das partes sobre ele não tiver conhecimento ou seaté mesmo o Juiz dele não conheça, é possível a produção de provas sobre a própria existência danotoriedade do fato.

Ao contrário do que pensam alguns doutrinadores, que o fato notório pode ser contestado, se este forcontestado, deixa de ser notório e, portanto, deve ser provado.

b) Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: o fato confessado passa a sertido no processo como verdadeiro. Entretanto, somente a confissão expressa dispensa a prova do fato. Aconfissão ficta, por ser relativa, pode ser elidida por provas em contrário.

c) Fato incontroverso: o fato incontroverso é aquele que não é contestado. Também o fato admitidopelo réu, em razão da confissão, se torna incontroverso.

d) Presunção de existência e veracidade: a presunção não é propriamente um meio de prova, mas umraciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações, pelareiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.

As presunções podem ser absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris tantum). São absolutas aspresunções que não admitem prova em contrário e as relativas as que admitem.

Pensamos que na esfera do Direito Material do Trabalho não há espaço para as presunções legaisabsolutas, em razão do princípio da primazia da realidade que norteia esse ramo do Direito. Desse modo,o Juiz do Trabalho não deve atribuir caráter absoluto às presunções legais.

As presunções podem decorrer da lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Comrelação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência.

Como exemplos de presunções legais, ver o art. 456, parágrafo único, da CLT.Como exemplos de presunções jurisprudenciais, destacamos as seguintes Súmulas do Tribunal

Superior do Trabalho:

Súmula n. 12: “CARTEIRA PROFISSIONAL: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado nãogeram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.

Súmula n. 16: “NOTIFICAÇÃO: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

Súmula n. 43: “TRANSFERÊNCIA: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação danecessidade do serviço”.

Súmula n. 212: “DESPEDIMENTO — ÔNUS DA PROVA: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados aprestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunçãofavorável ao empregado”.

Súmula n. 443: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO — Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma oupreconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Indício é uma circunstância conhecida e provada, por meio da qual se chega à conclusão de existênciade outra coisa.

Por exemplo, numa hipótese em que se discute a existência de relação de emprego tendo, de um lado,reclamante pretendendo o reconhecimento de vínculo de emprego, de outro lado, a reclamada, em defesa,sustentando a tese de que o reclamante era vendedor autônomo. A existência de alguns indícios, comocomparecimento a reuniões semanais, existência de cota mínima, área fixa de trabalho, ressarcimento dedespesas, pode autorizar o Juiz do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego.

As máximas de experiência são conhecimentos adquiridos pelo Juiz, pela sua cultura e pelo seuexercício funcional, que o fazem presumir a existência de determinadas situações ou coisas.

O Código de Processo Civil não disciplinou as presunções, mas tratou das máximas de experiência, oque denota a importância de tal instituto no campo probatório (ver arts. 335 do CPC e 852-D da CLT).

Conforme os referidos dispositivos, as máximas de experiência constituem o conhecimento adquiridopelo Juiz durante sua vida e também pelo que normalmente acontece, considerando-se o padrão médio dasociedade. Esse conhecimento também pode advir de determinado comportamento ou fato, que se repetenos Processos. Tais dispositivos são de grande utilização no Processo do Trabalho, cujas matériasdiscutidas em juízo são eminentemente fáticas.

O Juiz do Trabalho poderá utilizar-se das regras de experiência como as poderosas aliadas paravalorar e interpretar a prova dos autos, principalmente se esta se encontrar dividida, se mostrarinverossímil ou fora da razoabilidade. O referido art. 852-D da CLT realça a possibilidade de o Juiz darvalor especial às regras de experiência comum ou técnica.

O Direito, excepcionalmente, pode ser objeto de prova, nos termos do art. 337 do CPC, que assimdispõe: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á oteor e a vigência, se assim o determinar o Juiz”.

O Juiz é obrigado a conhecer a legislação federal. Se a parte invocar legislação estadual,internacional, consuetudinária, deverá comprovar o teor, bem como a vigência.

Na seara do Processo do Trabalho, são exemplos de espécies normativas em que a parte tem dedemonstrar o teor e a vigência: acordos e convenções coletivas, usos e costumes, regulamentos deempresas, leis estaduais e municipais, que disciplinem regras trabalhistas e Normas Internacionais(Tratados e Convenções).

Quanto às Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, como têm status de Lei Ordinária, o Juiz doTrabalho deve conhecê-las, não necessitando a parte que as invocar provar o teor e a vigência.

A prova do Direito se faz por meio de certidões com as publicações oficiais no Diário Oficial e deoutros Órgãos Oficiais. Não havendo impugnação, pensamos não haver necessidade de autenticação.Quanto ao direito costumeiro, pensamos ser possível a comprovação por meio de testemunhas.

Em suma:

8.3. Princípios da prova no processo do trabalho8.3.1. Necessidade da prova

Por este princípio, as partes têm o encargo de comprovar suas alegações em juízo. Não basta alegar, aparte deve provar. Diz a doutrina clássica que o sucesso do processo depende da qualidade da atividadeprobatória da parte. De outro lado, é bem verdade que a necessidade da prova depende do encargoprobatório das partes no processo e da avaliação das razões da inicial e da contestação (arts. 818 daCLT e 333 e 334 do CPC).

8.3.2. Contraditório e ampla defesaPor força do princípio do contraditório, as partes têm o direito de produzir todas as provas que a lei

lhes faculta, tanto os meios legais como os moralmente legítimos (art. 332 do CPC). Também deve o Juizassegurar às partes igualdade de oportunidades quanto à produção das provas. Além disso, toda provaproduzida em juízo deve estar sob o chamado crivo do contraditório, ou seja, da prova produzida poruma parte, tendo a parte contrária o direito de impugná-la. Em razão disso, a parte deve sempre sercientificada das provas produzidas pelo adversário, tendo a faculdade de impugná-la.

8.3.3. licitude e probidade da provaA Constituição veda, no art. 5º, LVI, as provas obtidas por meios ilícitos, visando a resguardar o

princípio da legalidade e também a dignidade do processo. Somente em algumas situações especiais,diante das circunstâncias do caso concreto, realizando juízo de ponderação de valores, o Juiz doTrabalho poderá admitir a utilização da prova ilícita no Processo do Trabalho.

Além disso, o art. 332 do CPC também veda as provas moralmente ilegítimas no processo.

8.3.4. Aquisição processualPor este princípio, uma vez produzida a prova, ela passa a pertencer ao processo, integrando o corpo

processual, independentemente da parte que a produziu. Sob outro enfoque, o Juiz poderá formar suaconvicção com qualquer elemento de prova produzida nos autos, independentemente de quem a produziue também independentemente de quem detinha o ônus da prova (ver art. 131 do CPC).

Diante do art. 131 do CPC de total pertinência com o Processo do Trabalho, o Juiz se vincula à provado processo, ainda que não haja menção a elas pelas partes, na inicial ou na contestação.

8.3.5. Livre convencimento motivado do juizEste princípio, também chamado pela doutrina de persuasão racional, possibilita ao Juiz firmar seu

convencimento, livremente, sobre a verossimilhança dos fatos da causa, desde que apresente os motivosde sua convicção (arts. 131 do CPC e 93, IX, da CF).

8.3.6. Aptidão para a provaO presente princípio determina que deva produzir a prova não quem detenha o ônus processual (arts.

818 da CLT ou 333 do CPC), mas, sim, quem detenha melhores condições materiais ou técnicas paraproduzir a prova em juízo.

Trata-se, na verdade, da superação da regra do ônus da prova prevista nos arts. 818 da CLT e 333 doCPC à luz dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa e igualdadesubstancial dos litigantes, uma vez que, no processo, em determinadas circunstâncias, a prova pode serproduzida com maior facilidade e efetividade por uma parte que não detém o ônus da prova.

O presente princípio se amolda perfeitamente ao Processo do Trabalho, considerando-se ahipossuficiência e a dificuldade probatória de produção de determinadas provas pelo trabalhador, e asmelhores condições de produção de determinadas provas pelo empregador, como nas hipóteses da provado salário (art. 464 da CLT), da jornada (art. 74, § 2º, da CLT) etc.

Além disso, o Juiz do Trabalho deve sempre atuar com equilíbrio, avaliando sempre as circunstânciasdo caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao aplicar o princípio daaptidão para a prova.

Em suma:

PRINCÍPIO DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

Necessidade da prova: por este princípio, as partes têm o encargo de comprovar suas alegações em juízo.Não basta alegar, a parte deve provar.

Contraditório e ampla defesa: as partes têm o direito de produzir todas as provas que a lei lhes faculta, tanto os meios legais como osmoralmente legítimos; também deve o Juiz assegurar às partes igualdade de oportunidades quanto à produção das provas. Além disso, todaprova produzida em juízo deve estar sob o chamado crivo do contraditório, ou seja, da prova produzida por uma parte, tendo a parte contrária odireito de impugná-la.

Licitude e probidade da prova: a Constituição veda as provas obtidas por meios ilícitos, visando a resguardar o princípio da legalidade etambém a dignidade do processo. Somente em algumas situações especiais, diante das circunstâncias do caso concreto, realizando juízo deponderação de valores, o Juiz do Trabalho poderá admitir a utilização da prova ilícita no Processo do Trabalho.

Aquisição processual: por este princípio, uma vez produzida a prova, ela passa a pertencer ao processo, integrando o corpo processual,independentemente da parte que a produziu. Sob outro enfoque, o Juiz poderá formar sua convicção com qualquer elemento de provaproduzida nos autos, independentemente de quem a produziu e também independentemente de quem detinha o ônus da prova.

Livre convencimento motivado do Juiz: também chamado pela doutrina de persuasão racional, possibilita ao Juiz firmar seuconvencimento, livremente, sobre a verossimilhança dos fatos da causa, desde que apresente os motivos de sua convicção.

Aptidão para a prova: determina que deva produzir a prova não quem detenha o ônus processual, mas, sim, quem detenha melhorescondições materiais ou técnicas para produzir a prova em juízo.

8.4. Do ônus da provaO ônus da prova é um dever processual que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito

e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintos e impeditivos do direito do autor, que, uma vez nãorealizado, gera uma situação desfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, naobtenção da pretensão posta em juízo (ver arts. 818 da CLT e 333 do CPC).

Não há uniformidade de interpretação do ônus da prova no processo do trabalho. A CLT, como já dito,apenas menciona que o ônus da prova incumbe à parte que as fizer.

Vários intérpretes se esforçaram para excluir o real alcance do art. 818 da CLT, mas não se chegou aum consenso sobre de quem seria a carga probatória no processo à luz da CLT. Inegavelmente, existemalguns critérios:

a) o ônus da prova no processo do trabalho é do reclamado, pois ele tem melhores condições deproduzir a prova no processo;

b) o ônus da prova é do reclamante, pois o autor tem a obrigatoriedade de demonstrar em juízo os fatosda inicial;

c) tanto o reclamante como o empregado devem provar os fatos alegados tanto na inicial como nadefesa;

d) o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado, os fatos impeditivos,modificativos e extintivos do direito do autor.

O art. 818 da CLT, no nosso entendimento, não é completo, e por si só é de difícil interpretação etambém aplicabilidade prática, pois, como cada parte tem de comprovar o que alegou, ambas as partestêm o encargo probatório de todos os fatos que declinaram, tanto na inicial como na contestação.

Além disso, o art. 818 consolidado não resolve situações de inexistência de prova no processo ou deconflito entre as provas produzidas pelas partes. O Juiz da atualidade, diante do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não pode furtar-se a julgar, alegando falta deprova nos autos ou impossibilidade de saber qual foi a melhor prova. Por isso, a aplicação da regra deônus da prova como fundamento de decisão é uma necessidade do processo contemporâneo.

Embora alguns autores defendam que o art. 818 da CLT basta por si mesmo no Processo do Trabalho,

acreditamos que a razão está com os que pensam ser aplicável ao Processo do Trabalho a regra do art.333 do CPC conjugada com o art. 818 da CLT. Desse modo, no Processo do Trabalho, o reclamante temo ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado, os fatos modificativos,extintivos e impeditivos do direito do autor.

Desse modo, no Processo do Trabalho: a) o reclamante tem o ônus de comprovar os fatos constitutivosdo seu direito; b) o reclamado, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do entendimentovazado no art. 333 do CPC quanto ao ônus da prova no Processo do Trabalho por meio da Súmula n. 6,VIII, do C. TST, in verbis: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ouextintivo da equiparação salarial”.

Os fatos constitutivos são os que geram o direito ao autor, como, por exemplo, a prova da prestaçãopessoal de serviços, do horário em sobrejornada, do nexo causal entre a doença e a função.

Os fatos impeditivos são os que obstam o direito do autor — por exemplo, tempo de função superior adois anos na equiparação salarial.

Os fatos modificativos são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido, em virtude demodificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu — por exemplo: transação, novação,compensação, confusão. É comum, no Processo do Trabalho, o reclamado admitir a prestação pessoal deserviços do autor, mas dizer que tal prestação se deu em modalidade diversa da do contrato de emprego,como, por exemplo: trabalho autônomo, eventual etc.

Os fatos extintivos não tornam improcedente o pedido do autor, porque extinto o direito ou a pretensãopostos em juízo — como exemplos: prescrição e decadência.

O ônus da prova é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juizdo Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípioda aquisição processual da prova). O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nosautos provas ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ouempatada.

Em suma:

DO ÔNUS DA PROVA

CONCEITO

É um dever processual que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aosfatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, que, uma vez não realizado, gera uma situaçãodesfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, na obtenção da pretensão posta em juízo.É também considerado uma regra de julgamento, devendo o Juiz do Trabalho julgar de acordo com o princípioda aquisição processual da prova. O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos

provas ou critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatada.

NO PROCESSO DOTRABALHO

a) O reclamante tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito;b) O reclamado, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do entendimento vazado noart. 333 do CPC quanto ao ônus da prova no Processo do Trabalho por meio da Súmula n. 6, VIII, do C. TST,entendendo ser do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação

salarial.

VÍCIOS INSANÁVEIS NAPETIÇÃO INICIAL QUE

ACARRETA O SEUINDEFERIMENTO

I — quando for inepta;II — quando a parte for manifestamente ilegítima;

III — quando o autor carecer de interesse processual;IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valorda ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI — lhe faltar pedido ou causa de pedir;VII — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

VIII — o pedido for juridicamente impossível;IX — contiver pedidos incompatíveis entre si.

FATOSCONSTITUTIVOS,

IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS E

EXTINTIVOS

Fatos constitutivos: são os que geram o direito ao autor, como, por exemplo, a prova da prestação pessoal deserviços, do horário da jornada, do nexo causal entre a doença e a função.

Fatos impeditivos: são os que obstam o direito do autor — por exemplo, tempo de função superior a dois anos naequiparação salarial.

Fatos modificativos: são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido, em virtude de modificaçõesocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu. É comum, no Processo do Trabalho, o reclamado admitir a

prestação pessoal de serviços do autor, mas dizer que tal prestação se deu em modalidade diversa da do contrato deemprego, como, por exemplo: o trabalho autônomo e o eventual etc.

Fatos extintivos: não tornam improcedente o pedido do autor, porque extinto o direito ou a pretensão postos emjuízo (como, por exemplo, a prescrição e a decadência).

DECISÃO QUEINDEFERE A INICIAL

Possui natureza terminativa, uma vez que extingue o processo sem solução de mérito. No Processo do Trabalho,cabe recurso ordinário.

NA HIPÓTESE EMQUE O JUIZ

INDEFERIR AINICIAL NO

PROCESSO DOTRABALHO

Se o Juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se aretratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial, cabendo destacar que a aplicabilidade do art. 296 do CPC se

refere apenas ao indeferimento liminar da inicial. Se a inicial for indeferida após designação da audiência eoferecimento da defesa, o recurso cabível será apenas o Ordinário, sem possibilidade de retratação do Juiz do

Trabalho.

NA HIPÓTESE DEPRESCRIÇÃO OU

DECADÊNCIAO processo será extinto com resolução de mérito.

8.5. Valoração da prova no direito processual do trabalhoO Juiz, como destinatário da prova, tem ampla liberdade para valorá-la, segundo o princípio da

persuasão racional, ou livre convencimento motivado, que vigora em sede processual civil, ex vi do art.131 do CPC.

Diante do que dispõe o art. 131 do CPC, o Juiz pode firmar sua convicção com qualquer elemento deprova constante dos autos, ainda que não alegado na inicial ou na contestação. Por isso, qualquer provaconstante dos autos é apta a firmar a convicção do Juiz. Todavia, por mandamento constitucional (art. 93,IX, da CF) e da lei processual civil, deve o julgador mencionar na fundamentação da sentença qual ouquais provas existentes nos autos lhe formaram a convicção.

Não há, no ordenamento jurídico processual vigente, uma regra preestabelecida para valoração daprova pelo Juiz. Entretanto, o magistrado deve considerar a prova existente nos autos. Não havendoprova nos autos, ainda que o juiz possa estar convencido da veracidade de algum fato, não poderá julgarcom base em convicção íntima ou pessoal.

Porém, pensamos dever o Juiz valorar a prova no conjunto, considerando o ônus de cada parte, averossimilhança das alegações, a dificuldade probatória, a razoabilidade e o que ordinariamenteacontece. Outrossim, a prova se valora pela qualidade e não pela quantidade.

Deve o Juiz sopesar todas as circunstâncias dos autos, principalmente o Juiz do Trabalho, que lida,preponderantemente, com matéria fática e analisa provas orais.

O comportamento das partes no processo e em audiência pode influir, significativamente, na convicçãodo Juiz do Trabalho. Desse modo, a personalidade, o grau de humildade ou arrogância, a cooperaçãocom a Justiça, a firmeza no depoimento, a segurança ou insegurança ao depor, a boa-fé, a honestidade doslitigantes, entre outros comportamentos, devem ser considerados pelo órgão julgador.

Por isso, estamos convencidos de que o princípio da identidade física do juiz deve ser implementado eimpulsionado no processo do trabalho para que a valoração da prova seja realizada com efetividade e adecisão reflita justiça e realidade.

Situações existem em que o Juiz se depara com a chamada prova dividida, ou “empatada”, que nãopossibilita ao julgador saber qual versão é realmente verossímil.

Alguns autores asseveram que o Juiz nunca se encontrará na referida situação de dúvida, pois sempreterá subsídios para firmar o convencimento e poderá distinguir qual prova foi superior, tanto no aspectoqualitativo quanto no quantitativo.

Efetivamente, constatamos, inclusive por experiência própria, que há situações em que o Juiz seencontra diante da chamada prova dividida e em dúvida sobre qual prova é melhor, necessitando adotarcritérios para o “desempate”, uma vez que, por dever de ofício, deve proferir a decisão.

A doutrina costuma apontar alguns critérios para a decisão do Juiz quando ele se encontra em dúvidasobre a matéria probatória produzida nos autos.

Podemos elencar, segundo a melhor doutrina, os seguintes critérios que nortearão o Juiz na situação dedúvida sobre a valoração da prova ou diante da chamada prova dividida:

a) aplicação do princípio in dubio pro operario ao Processo do Trabalho: Desse modo, diante dedúvida, o Juiz do Trabalho deve decidir em favor do empregado ou do prestador de serviços, pois é olitigante mais fraco no processo do trabalho;

b) impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro operario ao Processo do Trabalho,devendo o Juiz decidir contra quem detinha o ônus da prova, uma vez que na esfera probatória não hácomo se aplicar o princípio protetor, em razão da imparcialidade do Juiz do Trabalho e a necessidade deresguardar a paridade de armas das partes;

c) aplicação pura e simples do Princípio da Persuasão Racional (art. 131 do CPC): Desse modo, deveo Juiz do Trabalho fixar a convicção de acordo com a própria prova dos autos e dar valor à prova quefoi mais bem produzida no aspecto qualitativo.

No nosso sentir, o critério para valoração da prova deve ser discricionariamente avaliado pelo Juiz,não podendo a doutrina ou a jurisprudência tarifar um critério para o Juiz se nortear quando estiver diantede dúvida.

A própria existência da dúvida já se torna um elemento de valoração da prova, que é pessoal do Juiz.Por isso, mesmo em caso de dúvida, deve o Juiz aplicar o critério de valoração que entenda correto,segundo as circunstâncias do caso concreto.

Não obstante, em caso de dúvida, o Juiz do Trabalho deve procurar a melhor prova, inclusive sebaseando pelas regras de experiência do que ordinariamente acontece, intuição, indícios e presunções.Somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova poderá optar pelo critério deaplicabilidade ou não do princípio in dubio pro operario como razão de decidir.

Reconhecemos, no entanto, que é predominante na doutrina e jurisprudência que não se aplica a regrain dubio pro operario no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida,decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova.

Em suma:

8.6. Dos meios de prova no processo do trabalho8.6.1. Interrogatório e depoimento pessoal

O interrogatório é um instrumento legal de prova por meio do qual a parte esclarece ao Juiz fatos dacausa. Trata-se de um ato personalíssimo entre o Juiz e a parte. Pode ser determinado de ofício pelomagistrado e renovado quantas vezes entender necessário o Juiz antes da sentença.

Segundo parte da doutrina, o interrogatório não é propriamente uma modalidade de prova, mas umaforma de se firmar a convicção do Juiz sobre os fatos relevantes e pertinentes da causa. Desse modo, ointerrogatório não tem por finalidade obter a confissão da parte.

O depoimento pessoal, conforme nos traz a doutrina, é o meio de prova destinado, além de obteresclarecimento de fatos da causa, à confissão da parte contrária.

A finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão, fazendo com que a parte compareça e,pessoalmente, fale sobre os fatos da causa. Por isso, será ela intimada também pessoalmente, constando

do mandado que se presumirão confessados os atos contra ela alegados caso não compareça, oucomparecendo, se recuse a depor. Não pode ser imposta a pena de confissão se a parte não for intimadacom essa advertência (art. 343, parágrafo único, do CPC e Súmula n. 74, I, do C. TST).

Na prática, o interrogatório e o depoimento pessoal, tanto no processo civil como no Processo doTrabalho, se realizam em um único ato. Primeiramente, o Juiz faz as perguntas para esclarecimento dosfatos da causa e firma seu convencimento, e, posteriormente, as partes fazem as reperguntas, objetivandoa confissão.

Conforme a redação do art. 343 do CPC, a parte tem direito a requerer o depoimento pessoal da partecontrária, o que significa dizer que cabe ao Juiz analisar, segundo o seu livre convencimento motivado,se defere ou não o requerimento.

Embora o CPC utilize a expressão “requer o depoimento pessoal”, este somente pode ser indeferidoem hipóteses restritas, com a devida fundamentação pelo magistrado que preside a audiência, como emhipóteses de matéria exclusivamente de direito ou quando não há controvérsia sobre a matéria fática ouainda quando já houve confissão na defesa. Além disso, o Juiz deve tomar muita cautela ao indeferir odepoimento pessoal, pois pode estar obstando um precioso instrumento da prova e, muitas vezes,perdendo a chance de uma confissão real.

Tanto no interrogatório como no depoimento pessoal, as partes têm direito de fazer reperguntas, nostermos do art. 820 da CLT, que assim dispõe:

As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seuintermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Pensamos ser compatível com o Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 344 do CPC, que tema seguinte redação: “É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte”.

Todavia, a experiência tem demonstrado que é muito conveniente a parte não presenciar o depoimentopessoal da outra, pois há sempre o ânimo de rebater as declarações da parte contrária e a falta deespontaneidade no depoimento. Pode-se questionar a aplicabilidade de tal dispositivo no Processo doTrabalho, pois a CLT não prevê tal exigência. Além disso, a CLT fora idealizada para o exercício do juspostulandi pela parte, sendo assim, não há como a parte formular reperguntas, se não assistir aointerrogatório da parte contrária (art. 820 da CLT).

No nosso sentir, o parágrafo único do art. 344 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho, exceto nashipóteses em que a parte está sem assistência de advogado. Nessa situação, deverá presenciar odepoimento da parte contrária para poder realizar as reperguntas, em razão dos princípios constitucionaisdo contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

A parte que já depôs poderá retirar-se da audiência, prosseguindo a instrução com o seu representanteou advogado (art. 848, § 1º, da CLT). Desse modo, se o Juiz do Trabalho adiar a audiência para oitivadas testemunhas, quando já ouvidas as partes, estas estarão desobrigadas de comparecer na próximasessão.

Nos termos do art. 346 do CPC, que resta aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 daCLT: “A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritosadrede preparados; o Juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivemcompletar esclarecimentos”.

Também resta aplicável em razão da omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalhoas vedações do art. 347 do CPC, que desobriga a parte a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lheforem imputados e a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Quanto ao depoimento pessoal do menor de 18 anos na Justiça do Trabalho, desde que ele tenha, nomínimo, 16 anos e esteja assistido pelo seu representante legal na audiência (art. 793 da CLT),

acreditamos, ao contrário do que pensam alguns doutrinadores e parte da jurisprudência, que ele possaconfessar, pois tanto a CLT como o Código de Processo Civil não fazem distinção quanto à possibilidadede confissão do menor de 18 anos. Ora, se o menor de 18 ou maior de 16 anos tem capacidade parafirmar contrato de trabalho e prestar depoimento em favor de terceiros (art. 405, § 1º, III, do CPC), érazoável que possa depor e responder pelos fatos que declarar em juízo, inclusive que a confissão possaser levada em consideração.

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o interrogatório no art. 848.Com suporte na literalidade do referido dispositivo, parte da doutrina e jurisprudência tem sustentado

que, no Processo do Trabalho, não existe o depoimento pessoal, somente o interrogatório da parte,ademais, é faculdade do Juiz, não implicando cerceamento de defesa, dispensar a oitiva das partes, aindaque a parte contrária tenha requerido o depoimento pessoal.

Em que pese o respeito que merecem os que pensam não ser compatível com o Processo do Trabalho odepoimento pessoal, com eles não concordamos. Com efeito, embora a CLT preveja a faculdade do Juizem interrogar as partes, no art. 848, ela não disciplina o depoimento pessoal, ou seja, há omissão da CLTe não silêncio intencional ou eloquente. Portanto, à luz do art. 769 da Consolidação, é possíveltransportar para o Processo do Trabalho o instituto do depoimento pessoal previsto no Código deProcesso Civil.

Além disso, cumpre destacar que a oitiva das partes, diante da sua importância no Processo doTrabalho, uma vez que se trata esse ramo do processo como um processo de partes, a oitiva dessas, deofício pelo Juiz, ou a requerimento da parte contrária, é fundamental, pois somente as partes podemesclarecer os fatos da causa e confessar fatos relevantes e pertinentes do processo.

Embora alguns juízes e advogados adotem a postura de dispensar o depoimento pessoal das partes,acreditamos que a oitiva das partes tem importância vital para o processo do trabalho, uma vez que aparte pode não só esclarecer fatos relevantes da causa, como confessar fatos. Entretanto, muitas vezes,considerando-se a boa-fé, o caráter e a honestidade de cada reclamante ou reclamado, é possível seextrair a verdade real por meio dos depoimentos pessoais.

Não convence o argumento no sentido de que, como as partes não prestam compromisso de dizer averdade, é perda de tempo tomar os respectivos depoimentos. Ora, tanto a CLT (arts. 843 e 844) como ajurisprudência exigem o comparecimento pessoal da parte na audiência. Embora tanto o reclamante comoo reclamado possam mentir ou ocultar a verdade, muitas vezes, mediante técnicas de inquirição, épossível extrair das partes a verdade. Porém, embora a parte não esteja sujeita ao delito de falsotestemunho, caso altere de forma acintosa a verdade dos fatos, é possível aplicar-se-lhe cominaçãopecuniária por litigância de má-fé, com suporte no art. 17, II, do CPC.

Em suma:

DOS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL

CONCEITO DEINTERROGATÓRIO

É um instrumento legal de prova por meio do qual a parte esclarece ao Juiz fatos da causa. Trata-se de um atopersonalíssimo entre o Juiz e a parte. Pode ser determinado de ofício pelo magistrado e renovado quantas vezes

entender necessário o Juiz antes da sentença.

CONCEITO DEDEPOIMENTO

PESSOAL

É o meio de prova destinado, além de obter esclarecimento de fatos da causa, à confissão da parte contrária.A finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão, fazendo com que a parte compareça e, pessoalmente, fale

sobre os fatos da causa. Por isso, será ela intimada também pessoalmente, constando do mandado que sepresumirão confessados os atos contra ela alegados caso não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor. Nãopode ser imposta a pena de confissão se a parte não for intimada com essa advertência (art. 343, parágrafo único, do

CPC e Súmula n. 74, I, do C. TST).Conforme a redação do art. 343 do CPC, a parte tem direito a requerer o depoimento pessoal da parte contrária, o que

significa dizer que cabe ao Juiz analisar, segundo o seu livre convencimento motivado, se defere ou não orequerimento.

INTERROGATÓRIOE DEPOIMENTOPESSOAL NAJUSTIÇA NO

PROCESSO DOTRABALHO

Tanto no interrogatório como no depoimento pessoal, as partes têm direito de fazer reperguntas;O depoimento pessoal somente pode ser indeferido em hipóteses restritas, com a devida fundamentação pelo

magistrado que preside a audiência, como em hipóteses de matéria exclusivamente de direito, ou quando não hácontrovérsia sobre a matéria fática, ou ainda quando já houve confissão na defesa. Além disso, o Juiz deve tomarmuita cautela ao indeferir o depoimento pessoal, pois pode estar obstando um precioso instrumento da prova e,

muitas vezes, perdendo a chance de uma confissão real.O parágrafo único do art. 344 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho, exceto nas hipóteses em que a parte estásem assistência de advogado. Nessa situação, deverá presenciar o depoimento da parte contrária para poder realizar

as reperguntas, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).Também resta aplicável em razão da omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho as vedações do

art. 347 do CPC, que desobriga a parte a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados e a cujorespeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

ART. 848 DA CLT ECOMPATIBILIDADEDOS INSTITUTOSNA JUSTIÇA DO

TRABALHO

Com suporte na literalidade do referido dispositivo, parte da doutrina e jurisprudência tem sustentado que no Processodo Trabalho não existe o depoimento pessoal, somente o interrogatório da parte, ademais, é faculdade do Juiz, não

implicando cerceamento de defesa, dispensar a oitiva das partes, ainda que a parte contrária tenha requerido odepoimento pessoal.

Outra parte da doutrina e jurisprudência possui entendimento diverso defendendo a compatibilidade com o Processodo Trabalho e o depoimento pessoal, embora a CLT preveja a faculdade do Juiz em interrogar as partes, havendo

omissão da CLT quanto ao depoimento da pessoa. Portanto, à luz do art. 769 da Consolidação, é possível transportarpara o Processo do Trabalho o instituto do depoimento pessoal previsto no Código de Processo Civil.

Além disso, cumpre destacar que a oitiva das partes, diante da sua importância no Processo do Trabalho, uma vezque se trata esse ramo do processo como um processo de partes, a oitiva destas, de ofício pelo Juiz, ou o

requerimento da parte contrária, é fundamental, pois somente as partes podem esclarecer os fatos da causa econfessar fatos relevantes e pertinentes do processo.

Embora alguns juízes e advogados adotem a postura de dispensar o depoimento pessoal das partes, acreditamosque a oitiva das partes tem importância vital para o processo do trabalho, uma vez que a parte pode não só esclarecerfatos relevantes da causa, como confessar fatos. Além disso, muitas vezes, considerando-se a boa-fé, o caráter e a

honestidade de cada reclamante ou reclamado, é possível se extrair a verdade real por meio dos depoimentospessoais.

8.7. Da confissãoO Código de Processo Civil, por meio de interpretação autêntica, nos traz a definição de confissão no

art. 348, que assim dispõe: “Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seuinteresse e favorável ao adversário (...)”.

Valendo-nos da doutrina de Moacyr Amaral Santos, na confissão se compreendem três elementosinseparáveis, que dizem respeito: a) ao objeto (elemento objetivo); b) ao sujeito (elemento subjetivo); c)intencional.

O elemento objetivo consiste no argumento de que só os fatos são suscetíveis de prova. Como meio deprova que é, a confissão só abrange fatos, tanto os favoráveis como os desfavoráveis ao confitente. Oelemento subjetivo resulta que a confissão seja prestada pela própria parte ou, excepcionalmente, porprocurador com poderes especiais (art. 349, parágrafo único, do CPC). Sob o aspecto intencional, a

confissão pressupõe um ato de vontade de dizer a verdade quanto a fatos. Há o chamado animusconfitendi.

Diz a doutrina que a confissão pode ser expressa, quando feita de forma categórica. Pode serespontânea ou provocada pela parte contrária, por meio do depoimento pessoal.

A confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceitá-la no tópico que a beneficiar erejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 354 do CPC).

Fala-se em confissão ficta, tácita ou presumida a que resulta da taciturnidade da parte quandoprovocada a falar. Geralmente resulta da recusa da parte em prestar depoimento.

Diz o art. 345 do CPC: “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe forperguntado ou empregar evasivas, o Juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,declarará, na sentença, se houve recusa de depor”.

A confissão ficta é meio de prova, pois está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, oqual consta do Capítulo VI do CPC, que trata das provas. Não obstante, não tem caráter absoluto, poispode ser contrariada por outras provas dos autos. Acreditamos que até mesmo a confissão real feita pelaprópria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar, diante docaráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha dasprovas, uma vez que essa pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pelaconfissão real da parte contrária.

Se o reclamante, ao depor não souber os fatos da causa, haverá a confissão ficta. Entretanto, não deveo Juiz encerrar prematuramente a instrução, mas, sim, tomar o depoimento do reclamado, pois a confissãoreal deste pode elidir a confissão ficta. Se o reclamado ou seu preposto não souberem dos fatos, haveráconfissão ficta, pois o art. 843, § 1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos.Entretanto, esse estado de confissão ficta pode ser elidido por provas em contrário.

Diante do exposto, no nosso sentir, a confissão, seja a real ou a presumida (confissão ficta), deve servalorada na sentença, juntamente com os demais elementos de provas dos autos. No nosso sistema legal,a confissão não é mais a rainha das provas. Não há mais como se sustentar, no sistema vigente, que aconfissão prevalece sobre os demais elementos de prova. A confissão, como um meio de prova com amesma efetividade que os demais, (art. 332 do CPC) tem de ser sopesada em compasso com o conjuntoprobatório dos autos e do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, firmou entendimento diverso, conforme a Súmula n.74, com a seguinte redação:

“CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR801385-77.2001.5.02.0017) — Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I — Aplica-se a confissão à parte que,expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n.74 — RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II — A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissãoficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n. 184 da SBDI-1 —inserida em 08.11.2000) III — A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando oexercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

Concordamos com o inciso I da Súmula n. 74, pois, diante das consequências do depoimento pessoal,há necessidade de advertência prévia quanto aos efeitos da ausência da parte para tal ato processual.

Ousamos divergir do inciso II da referida Súmula, pois a confissão ficta não se confunde com a real. Oart. 400, I, do CPC, no nosso sentir, refere-se à confissão real, pois a confissão ficta acarreta uma merapresunção. Além disso, é direito da parte pretender derrubar os efeitos decorrentes da confissão fictacom a produção de provas, tanto a oral como a documental.

O recente inciso III da referida Súmula em boa hora reconheceu a possibilidade de o Juiz do Trabalhoprosseguir na dilação probatória para firmar sua convicção, com suporte nos princípios do livreconvencimento, motivo, justiça da decisão e impulso oficial na direção do processo (arts. 765 da CLT e130 do CPC).

Em suma:

8.8. Da prova documentalNo dizer de Carnelutti, documento é uma coisa capaz de representar um fato.Diante dos princípios do acesso à Justiça, da ampla possibilidade probatória e do avanço tecnológico,

o conceito de documento tem sido amplo para abranger todo objeto real corpóreo ou incorpóreo (desdeque possa ser demonstrado), destinado a demonstrar os fatos em juízo. Compreende os escritos,gravações magnéticas, fotografias, pedras, instrumentos de trabalho, vestimentas etc.

Muito já se discutiu na doutrina sobre a prevalência da prova documental sobre a prova oral(depoimentos pessoais e testemunhas). Não obstante, a moderna doutrina caminha no sentido de nãohaver hierarquia entre as provas, pois o Juiz é livre para apreciar as provas e firmar sua convicção.

No Processo do Trabalho, em especial, em que dificilmente o empregado possui algum documento

referente à relação de emprego, pois, como regra geral, os documentos ficam na posse do empregador,deve o Juiz do Trabalho analisar os documentos com reserva, sempre atento ao princípio da primazia darealidade e da razoabilidade.

A CLT contém poucas disposições sobre a prova documental. Há alguns dispositivos esparsos,exigindo a autenticação dos documentos (art. 830), a juntada dos documentos com a inicial (art. 787), ajuntada dos documentos pelo reclamado em audiência (art. 845), a necessidade de recibos de pagamentode salários e quitação do contrato de trabalho (arts. 464 e 477, § 2º), bem como a necessidade deanotação da CTPS (art. 456). Desse modo, em razão de a CLT conter pouquíssimas disposições sobre aprova documental, aplica-se praticamente integralmente ao Processo do Trabalho a seção V do CPC (Daprova documental — arts. 364 a 399), por força do permissivo do art. 769 da CLT.

Os documentos se dividem em públicos e particulares.Documento público é o escrito que goza de fé pública não só da sua formação, mas também dos fatos

ocorridos na presença da autoridade, perante a qual foi ele lavrado (art. 364 do CPC).Já o documento particular é emitido sem a participação de um oficial público, vinculada sua força

probante à sua natureza e conteúdo (ver art. 368 do CPC).Não havendo impugnação pela parte contrária, há presunção juris tantum de veracidade do documento

particular (arts. 372 e 373 do CPC).A formação de documento não verdadeiro é chamada pela doutrina de falsidade material, pois há

vício nos aspectos exteriores do documento, uma vez que se cria um documento não verdadeiro (ver art.387 do CPC).

Na falsidade ideológica, o documento é verdadeiro em sua forma, mas seu conteúdo não é verdadeiro,ou seja: ele retrata um fato ou um acontecimento inverossímil.

Como exemplo de falsidade material no Processo do Trabalho, podemos citar um recibo de pagamentoque contém assinatura falsificada do empregado. Já recibo, cuja assinatura é do empregado, quemenciona valor de salário que o empregado, efetivamente, não recebeu, contém falsidade ideológica.

Nos termos do art. 386 do CPC, o Juiz apreciará livremente o documento, quando, em pontosubstancial e sem ressalva, contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Não obstante a redação do referido dispositivo legal, se o Juiz do Trabalho estiver em dúvida sobreborrões e entrelinhas, poderá determinar a produção de provas orais para formar sua convicção sobre oconteúdo do documento ou até mesmo designar perícia grafotécnica para tal finalidade.

Na esfera trabalhista, há documentos típicos, que valem ser destacados, quais sejam:a) Carteira de Trabalho e Previdência Social: a Carteira de Trabalho e Previdência Social é o

documento por excelência da prova da relação de emprego. Diante da importância da CTPS, a CLTdedica uma série de artigos destinados à carteira de trabalho e seu registro (arts. 13 a 56).

Não obstante a importância das anotações lançadas a efeito na CTPS, diante do princípio da primaziada realidade que norteia o contrato de trabalho, a prova do contrato de trabalho pode ser realizada porqualquer meio admitido em direito, sendo relativa a veracidade das anotações lançadas a efeito na CTPSdo empregado.

Muito já se discutiu na doutrina sobre ser absoluta a anotação na CTPS do empregado em face doempregador, vale dizer: se o empregador procedeu à anotação na CTPS do autor, ele não poderá realizarprova em sentido contrário, buscando demonstrar que ela não reflete a realidade. Atualmente, a questãoestá praticamente pacificada pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que, em face do empregador,as anotações na CTPS são relativas, admitindo que esse possa produzir prova em contrário.

b) Recibos de pagamento e quitação e cartões de ponto: a fim de proteção do empregado e dasegurança dos pagamentos realizados durante o contrato de trabalho e também da quitação do contrato de

trabalho, exige a lei que haja prova escrita com assinatura do empregado.Nos recibos de pagamento deverão ser especificadas qual ou quais parcelas estão sendo quitadas, bem

como os valores, pois a quitação se interpreta restritivamente (arts. 320 do CC e 477, § 2º, da CLT).No recibo de quitação do contrato de trabalho, a lei exige a modalidade escrita e a homologação pelas

entidades mencionadas no § 1º do art. 477 da CLT, sob consequência de não validade da quitação.Parte da doutrina argumenta que a homologação é formalidade essencial. Outros argumentam que é

probatória. No nosso sentir, a falta de homologação do recibo de quitação faz presumir o não pagamentodas parcelas nele contidas, admitindo-se que o empregador produza prova em contrário por todos osmeios admitidos em direito.

Quanto à prova do pagamento dos salários, ver o art. 464 da CLT.Ao exigir recibo assinado pelo empregado, a CLT apresenta regra protetiva ao trabalhador,

considerando o caráter alimentar do salário. Se o trabalhador for analfabeto, aporá sua impressão digitalno recibo, ou, se não puder fazê-lo, testemunhas poderão atestar o pagamento, assinando o recibo.

Diante do avanço tecnológico e de todas as vicissitudes do porte de dinheiro, o depósito bancário é amelhor forma do pagamento do salário.

Não havendo recibo de pagamento do salário, há presunção de que não houve o pagamento. Partesignificativa da jurisprudência não tem admitido a prova do salário por outro meio que não seja o reciboassinado pelo trabalhador. Não obstante a clareza do art. 464 da CLT, a interpretação não pode serliteral, considerando o princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. Dessemodo, entendemos que a prova do salário possa ser suprida por confissão do próprio trabalhador ou, emalguns casos, por prova testemunhal robusta do pagamento. Se o empregado pode provar comtestemunhas que não recebeu o salário, mesmo havendo recibo assinado, ao empregador também deve serdado o direito de produzir prova do pagamento do salário, quando não há recibo assinado.

Para o doméstico, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência do recibo para permitir a prova dosalário por todos os meios admitidos em direito, em razão de o trabalhador doméstico trabalhar noambiente familiar, sendo mais acentuado o laço de confiança entre empregado e empregador doméstico.

A prova da jornada é do empregador e documental, caso ele tenha mais de dez empregados. A nãojuntada dos cartões faz presumir a jornada declinada pelo empregado na petição inicial (ver art. 74 daCLT).

Todavia, os controles de ponto devem refletir a realidade, dessa forma a jurisprudência uniformizadado TST não tem admitido controles britânicos ou invariáveis, uma vez que não presumido, segundo asmáximas de experiência, que o empregado anote os cartões de ponto todos os dias no mesmo horário.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 338 do C. TST, in verbis:

“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I — É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles defrequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário; II — Apresunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário;III — Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se oônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.

O art. 787 da CLT diz que os documentos do reclamante devem acompanhar a inicial. Quanto aosdocumentos do reclamado, assevera o art. 845 da CLT: “O reclamante e o reclamado comparecerão àaudiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas”.

Pela redação dos referidos dispositivos consolidados, a prova documental deve acompanhar a iniciale a contestação. No mesmo sentido é o art. 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial (art.

283) ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”. Portanto, tanto àluz da CLT como do CPC, a prova documental é pré-constituída, pois deve acompanhar a inicial e acontestação.

O CPC, no art. 397, possibilita a juntada de documentos fora da inicial ou da defesa em se tratando dedocumentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aosque foram produzidos nos autos. No nosso entendimento, o conceito de documento novo abrange tanto odocumento preexistente à propositura da ação como o que surge no curso do processo.

Mesmo no Processo Civil há entendimentos mais liberais no sentido de que os documentos podem serjuntados até o encerramento da instrução processual, pois os arts. 283 e 284 do CPC possibilitam que osdocumentos essenciais à propositura da inicial possam ser juntados em momento posterior. Desse modo,se até os documentos essenciais podem ser juntados posteriormente, os não essenciais também poderão.Além disso, argumentam que, em razão dos princípios do acesso real à Justiça e busca da verdade real,deve ser propiciado às partes a juntada dos documentos destinados a fazer provas de suas alegaçõesdurante o transcorrer da instrução processual, ainda que em fase posterior à apresentação da inicial ou dadefesa, não havendo de se cogitar de prejuízo às partes, pois, sobre o documento produzido por umaparte, deve ser propiciado o contrário para a outra, nos termos do art. 398 do CPC.

Na seara do Direito Processual do Trabalho, há também entendimentos mais flexíveis com suporte noart. 845 da CLT no sentido de que os documentos podem ser juntados até o término da instruçãoprocessual, pois, enquanto não encerrada a instrução, a audiência ainda está em andamento, e o referidoart. 845 assevera que as partes produzirão as provas em audiência, aí incluída a prova documental.

No nosso sentir, os documentos, no Processo do Trabalho, podem ser juntados até o término dainstrução processual por interpretação sistemática dos arts. 283 e 284 do CPC em cotejo com o art. 845da CLT e também em razão dos princípios do acesso efetivo e real à Justiça do Trabalho, a uma ordemjurídica justa e também em razão da busca da verdade real.

Deve ser destacado que para o Juiz do Trabalho não há preclusão quanto à prova documental (art. 765da CLT), podendo esse determinar de ofício a juntada de qualquer documento que entenda pertinente parao deslinde da controvérsia.

Quanto à juntada de documentos na fase recursal, dispõe a Súmula n. 8 do TST:A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua

oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.Quanto à autenticidade dos documentos no processo do trabalho, ver o art. 830 da CLT.O documento oferecido em cópia poderá ser autenticado no Processo do Trabalho pelo próprio

advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Trata-se de providência que visa a desburocratizar o processo, facilitar a atuação do advogado e

destacar a importância deste no processo do trabalho como essencial à administração da justiça (art. 133da CF).

Embora silente a lei, se a parte estiver sem advogado, fazendo exercício do jus postulandi previsto noart. 791 da CLT, pensamos que a própria parte poderá declarar a autenticidade do documento juntadosem autenticação, pela interpretação sistemática e teleológica dos arts. 830 e 791 da CLT, considerando-se que a finalidade da lei é desburocratizar o processo e prestigiar os princípios da simplicidade eeconomia processual.

Caso a autenticidade do documento seja impugnada, a parte que o produziu será intimada a apresentaras cópias autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário proceder à conferência. A lei não diz qualo prazo para apresentação dos originais ou das cópias autenticadas. Desse modo, pensamos aplicável oart. 13 do CPC, devendo o Juiz do Trabalho conceder prazo razoável para apresentação dos documentos,

considerando-se o número de documentos, bem como a complexidade da matéria.Em suma:

DA PROVA DOCUMENTAL

CONCEITO Abrange todo objeto real corpóreo ou incorpóreo (desde que possa ser demonstrado), destinado a demonstrar os fatos emjuízo.

ODOCUMENTO

NOPROCESSO

DOTRABALHO

No Processo do Trabalho, em que dificilmente o empregado possui algum documento referente à relação de emprego, pois,como regra geral, os documentos ficam na posse do empregador, deve o Juiz do Trabalho analisar os documentos com

reserva, sempre atento ao princípio da primazia da realidade e da razoabilidade.

PROVADOCUMENTAL

NA CLT

Autenticação dos documentos, juntada dos documentos com a inicial, a juntada dos documentos pelo reclamado emaudiência, a necessidade de recibos de pagamento de salários e quitação do contrato de trabalho, bem como a

necessidade de anotação da CTPS.

DOCUMENTOPÚBLICO

É o escrito que goza de fé pública não só da sua formação mas também dos fatos ocorridos na presença da autoridade,perante a qual foi ele lavrado.

DOCUMENTOSTÍPICOS DA

ESFERATRABALHISTA

Carteira de Trabalho e Previdência Social.Recibos de pagamentos, quitações e cartões de ponto.

PROVA DOPAGAMENTO

DOSSALÁRIOS

Deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressãodigital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em contabancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito

próximo ao local de trabalho.

EMPREGADODOMÉSTICO

Para o doméstico, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência do recibo para permitir a prova do salário por todos osmeios admitidos em direito, em razão de o trabalhador doméstico trabalhar no ambiente familiar, sendo mais acentuado o

laço de confiança entre empregado e empregador doméstico.

PROVA DAJORNADA DETRABALHO

A prova da jornada é do empregador e documental, caso ele tenha mais de dez empregados. A não juntada dos cartões fazpresumir a jornada declinada pelo empregado na petição inicial.

Os controles de ponto devem refletir a realidade, dessa forma a jurisprudência uniformizada do TST não tem admitidocontroles britânicos ou invariáveis, uma vez que não presumido, segundo as máximas de experiência, que o empregado

anote os cartões de ponto todos os dias no mesmo horário (Súmula n. 338 do C. TST).

JUNTADA DEDOCUMENTOS

O documento oferecido em cópia poderá ser autenticado no Processo do Trabalho pelo próprio advogado, sob suaresponsabilidade pessoal.

Caso a autenticidade do documento seja impugnada, a parte que o produziu será intimada a apresentar as cópiasautenticadas ou o original, cabendo ao serventuário proceder à conferência.

Os documentos no Processo do Trabalho podem ser juntados até o término da instrução processual por interpretaçãosistemática e também em razão dos princípios do acesso efetivo e real à Justiça do Trabalho, a uma ordem jurídica justa e

também em razão da busca da verdade real.Para o Juiz do Trabalho não há preclusão quanto à prova documental, podendo este determinar de ofício a juntada de

qualquer documento que entenda pertinente para o deslinde da controvérsia.

SÚMULA N. 8DO TST

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

8.9. Da prova testemunhalTestemunha é pessoa física capaz, estranha e isenta, com relação às partes, que vem a juízo trazer

as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual temconhecimento próprio.

A testemunha é uma colaboradora da Justiça, que presta um serviço público relevante, pois vem a juízocontribuir para que se faça justiça num caso concreto, esclarecendo os fatos controvertidos do processo.

Como todo meio de prova que depende das percepções sensoriais do ser humano, a prova testemunhal

é falível. Embora seja apontada como o meio mais vulnerável das provas, ela ainda é preponderante nãosó na Justiça Comum, mas, principalmente, na Justiça do Trabalho, em que a quase-totalidade dascontrovérsias é atinente à matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial etc.). Em razãodisso, devem os operadores do Direito (juízes, procuradores e advogados) conviver com esse tipo deprova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas de inquirição e, principalmente, desenvolver a cultura daseriedade e honestidade dos depoimentos.

A prova testemunhal é sempre admissível, salvo se a lei dispuser de modo contrário. Portanto, aadmissibilidade é a regra e a vedação, exceção. Considerando ser o homem falho na captação de suaspercepções, o legislador, na esfera processual civil, tratou a prova testemunhal com reservas, sendo esseo campo de maior incidência do sistema da prova legal do Código.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas que não sejam incapazes, impedidas ou suspeitas.A CLT disciplina as hipóteses de suspeição e impedimento de testemunhas no art. 829.A CLT prevê uma hipótese de impedimento, quando se trata de parente até o terceiro grau civil de uma

das partes, e suspeição, quando se trata de amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT),

restam aplicáveis as hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas noart. 405 do CPC.

As incapacidades e impedimentos são de ordem objetiva, enquanto a suspeição é de ordem subjetiva(ver art. 405 do CPC).

No cotidiano das audiências trabalhistas, são frequentes as hipóteses de contraditas de testemunhaspelos seguintes motivos: a) amizade da testemunha com o reclamante; b) exercer a testemunha do réucargo de confiança na empresa; c) mover a testemunha reclamação trabalhista em face da reclamada.

a) Amizade íntima: é fato comum nas audiências trabalhistas os reclamados arguirem contradita emrazão de amizade íntima entre reclamante e sua testemunha. Inegavelmente, a relação de trabalho, por sercontínua, gera uma proximidade maior entre trabalhadores que exercem a mesma função. Mas essaaproximação é inerente à relação de emprego e não se confunde com a amizade íntima. A amizade íntimase revela por atos objetivos, como o contato do autor e testemunha fora do contrato de trabalho, comofrequências recíprocas às residências, saídas para passeios etc.

b) Empregado que exerce cargo de confiança na empresa: quanto ao empregado que exerce cargode confiança, por si só esse fato não gera suspeição para ser testemunha do empregador, pois tal hipótesenão está prevista em lei. Entretanto, deve o Juiz do Trabalho investigar outros elementos que revelem seo empregado exercente de cargo de confiança tem interesse ou não na solução do litígio, como, porexemplo, representação do empregador perante terceiros, exercício de encargos de gestão (art. 62, II, daCLT), participação na Diretoria etc.

c) Testemunha que litiga contra o mesmo empregador em troca de favores: quanto à testemunhaque litiga contra o mesmo empregador, há discussões na doutrina e jurisprudência sobre haver ou nãosuspeição da testemunha para depor. Autores há que consideram a testemunha, nessa hipótese, suspeitapara depor e até mesmo inimiga do empregador. A CLT não disciplina a questão, portanto, a questãodeve ser dirimida à luz da doutrina e jurisprudência.

No nosso pensamento, o simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador não a tornasuspeita, pois no Processo do Trabalho há peculiaridades dificilmente encontradas nos demais ramos daesfera processual, já que, em regra, as testemunhas do reclamante são ex-empregados do reclamado e astestemunhas do empregador lhe são empregados. Além disso, dificilmente, em juízo, se dá credibilidadea depoimentos de testemunhas que não trabalharam junto com o reclamante, em razão das peculiaridadesda relação de trabalho, que é uma relação jurídica que se desenvolve intuitu personae em face do

trabalhador e, normalmente, o local da prestação de serviços está rodeado de outros trabalhadores. Soboutro enfoque, o direito constitucional de ação é dirigido contra o Estado para o empregado obter osdireitos que entende violados, e não contra o empregador que, via de regra, é uma empresa, sendo certoque, muitas vezes, nem sequer o empregado sabe quem a administra. Por isso, o fato de mover ação emface do empregador, por si só, não é motivo de suspeição ou impedimento da testemunha, ainda que osfatos sejam idênticos.

Nesse sentido, inclinou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a redação daSúmula n. 357, de sua jurisprudência, in verbis: “TESTEMUNHA — AÇÃO CONTRA A MESMARECLAMADA — SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou deter litigado contra o mesmo empregador”.

Entretanto, o Juiz do Trabalho, quando colher o depoimento de testemunha que litiga em face da mesmareclamada, deve investigar se não há outro motivo que a torne suspeita, e, ao tomar o depoimento, ter acautela de observar as atitudes da testemunha ao depor, podendo inclusive levar em consideração o fatode a testemunha litigar contra o mesmo empregador para valorar o depoimento.

Quanto à testemunha que depõe em processo em que o reclamante foi sua testemunha em processoanterior, pensamos que nessa hipótese há a chamada “troca de favores”, que configura falta de isenção deânimo da testemunha, sendo, portanto, suspeita a testemunha. Entretanto, nessa situação, caso necessário,deve a testemunha ser ouvida como informante (ver art. 821 da CLT).

Quanto ao rito sumaríssimo (ver o art. 852-H, § 2º, da CLT).Conforme se constata nos arts. 821 e 852-H da CLT, os números máximos de testemunhas para cada

parte são:a) procedimento ordinário: 3 testemunhas;b) procedimento sumaríssimo: 2 testemunhas;c) inquérito judicial para apuração de falta grave: 6 testemunhas;d) rito sumário (Lei n. 5.584/70): 3 testemunhas.Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à Justiça da parte, como na hipótese de o

reclamante ter trabalhado em vários locais, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possaouvir mais de três testemunhas.

A qualificação é um ato formal, em que a testemunha declina sua identificação: nome, nacionalidade,idade, residência, estado civil, bem como se trabalhou para o empregador; se afirmativa a resposta, porquanto tempo, (ver art. 828, caput, da CLT).

Antes de ser qualificada, a testemunha não está apta a depor, pois sem a qualificação não há como seimporem eventuais sanções penais se a testemunha se calar ou ocultar a verdade.

O Juiz do Trabalho advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,cala ou oculta a verdade (ver art. 414 do CPC).

A contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a incapacidade,impedimento ou suspeição.

A CLT não disciplina o procedimento da contradita. Desse modo, acreditamos ser perfeitamentepossível a aplicação do CPC, por força do art. 769 da CLT.

A contradita deve ser arguida após a qualificação da testemunha e antes do compromisso, sobconsequência de preclusão. Se, durante o depoimento, após compromissada, ficar comprovada algumahipótese de impedimento, incapacidade ou suspeição da testemunha, acreditamos que o Juiz não poderádescompromissar a testemunha, mas terá de levar em conta tal fato na valoração do depoimento.

Como, no Processo do Trabalho, não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas sãotrazidas pelas partes, independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a

serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o Juiz adiar a audiência para que a parte queinvocou a contradita possa produzir tal comprovação.

Embora seja conveniente que o Juiz aprecie a contradita na própria audiência antes do depoimento,acreditamos que, se ele não estiver suficientemente convencido, poderá, por cautela, tomar ocompromisso da testemunha e, na sentença, decidir a contradita, pois tal procedimento não traz prejuízoàs partes e também impede eventual nulidade futura do procedimento.

O momento para requerimento da prova testemunhal, no Processo Civil, é a petição inicial para o autore o da contestação para o réu (arts. 282, VI, e 300 do CPC). Todavia, no rito sumário, as testemunhas jádevem ser arroladas quando da prática desses atos, enquanto, no rito ordinário, o rol pode ser juntado.No prazo assinalado pelo Juiz (art. 407 do CPC), as partes depositarão o rol de testemunhas. Esse prazovisa justamente a outorgar à parte contrária o conhecimento prévio de quem serão as testemunhas ouvidasno futuro ato, possibilitando a preparação de eventual contradita. O limite máximo de testemunhas paracada parte é de dez, enquanto para cada fato controverso o Juiz poderá dispensar as que excederem onúmero de três.

No Processo do Trabalho, não existe rol de testemunhas, pois essas comparecem à audiência,independentemente de notificação. Nesse sentido, dispõe o art. 825 da CLT: “As testemunhascomparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação”.

Se as testemunhas não comparecerem de forma independente, o parágrafo único do art. 825 da CLTdetermina que elas sejam intimadas de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Uma vez intimada, sea testemunha, injustificadamente, deixar de comparecer, será conduzida coercitivamente, além de ter depagar multa equivalente a um salário mínimo (art. 730 da CLT).

Caso a parte na audiência em prosseguimento se comprometa a trazer a testemunha espontaneamente,sem notificação judicial, em não comparecendo novamente a testemunha, haverá preclusão, implicando aausência em desistência tácita da oitiva.

Não há necessidade de a parte comprovar o convite da testemunha para que possa requerer oadiamento da audiência e a consequente intimação da testemunha ausente, pois o referido art. 825 da CLTnão o exige, exceto no rito sumaríssimo em que o § 3º do art. 852-H da CLT exige que a parte comproveo convite da testemunha que não compareceu. A prova do convite não precisa ser formal (escrita) nem serealizar necessariamente no mesmo ato da audiência em que não compareceu a testemunha.

Por ser o ato de testemunhar serviço público relevante, nos termos do art. 822 da CLT, as testemunhasnão poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento paradepor, quando devidamente convocadas. Pelo referido dispositivo, o trabalhador tem direito a faltar notrabalho, sem sofrer qualquer desconto, para prestar depoimento na qualidade de testemunha.

Conforme o art. 824 da CLT, o Juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de umatestemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

O presente dispositivo tem por objeto assegurar a seriedade da prova testemunhal e evitar que atestemunha, sabendo os fatos que a testemunha anterior já declarou, possa alterar seu depoimento.

Por vigorar o sistema presidencialista na colheita da prova, o Juiz do Trabalho preside a instruçãoprocessual e a colheita da prova testemunhal. Desse modo, nos termos do art. 820 da CLT, cabe ao Juizinquirir as testemunhas e, posteriormente, as partes pessoalmente ou, por intermédio de seus advogados,reinquirir as testemunhas. Os depoimentos serão resumidos na ata da audiência (parágrafo único do art.828 da CLT).

A ordem da oitiva das testemunhas caberá ao Juiz do Trabalho, considerando-se o ônus da prova decada parte, nos termos do § 2º do art. 848 da CLT.

Em suma:

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

DA PROVA TESTEMUNHAL

CONCEITOPessoa física capaz, estranha e isenta, com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas

percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual tem conhecimentopróprio.

CARACTERÍSTICAS

A prova testemunhal é falível. Embora seja apontada como o meio mais vulnerável das provas, elaainda é preponderante não só na Justiça Comum, mas, principalmente, na Justiça do Trabalho, em

que a quase totalidade das controvérsias é atinente à matéria fática (horas extras, justa causa,equiparação salarial etc.).

A sua admissibilidade é a regra e a vedação, a sua exceção.Podem depor como testemunhas todas as pessoas que não sejam incapazes, impedidas ou

suspeitas.

HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO EIMPEDIMENTO PREVISTAS NA

CLT

A CLT prevê uma hipótese de impedimento, quando se trata de parente até o terceiro grau civil deuma das partes, e suspeição, quando se trata de amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.

Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho, restam aplicáveis ashipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas no art. 405 do CPC.

SÃO FREQUENTES NA ESFERATRABALHISTA AS SEGUINTES

HIPÓTESES DE CONTRADITA DETESTEMUNHAS:

a) Amizade da testemunha com o reclamante;b) Exercer a testemunha do réu cargo de confiança na empresa;

c) Mover a testemunha reclamação trabalhista em face da reclamada.

NÚMEROMÁXIMO DE

TESTEMUNHASPARA CADA

PARTE

a) procedimento ordinário: 3 testemunhas;b) procedimento sumaríssimo: 2 testemunhas;

c) inquérito judicial para apuração de falta grave: 6 testemunhas;d) rito sumário (Lei n. 5.584/70): 3 testemunhas.

Em casos excepcionais, a fim de não se obstar o acesso à Justiça da parte, como na hipótese de o reclamante tertrabalhado em vários locais, poderá o Juiz, fundamentadamente, deferir que a parte possa ouvir mais de três testemunhas.

QUALIFICAÇÃOAntes de ser qualificada, a testemunha não está apta a depor, pois, sem a qualificação, não há como se imporem

eventuais sanções penais se a testemunha se calar ou ocultar a verdade.O Juiz do Trabalho advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a

verdade.

CONTRADITA

A contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição,devendo ser arguida após a qualificação da testemunha e antes do compromisso, sob consequência de preclusão. Se,

durante o depoimento, após compromissada, ficar comprovada alguma hipótese de impedimento, incapacidade oususpeição da testemunha, acreditamos que o Juiz não poderá descompromissar a testemunha, mas terá de levar em

conta tal fato na valoração do depoimento.Como, no Processo do Trabalho, as testemunhas são trazidas pelas partes, independentemente de notificação, se a parteinvocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o Juiz adiar a audiência

para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação.

ROL DETESTEMUNHAS

No Processo do Trabalho, não existe rol de testemunhas, pois essas comparecem à audiência, independentemente denotificação.

Se as testemunhas não comparecerem de forma independente, a lei determina que elas sejam intimadas de ofício pelo juizou a requerimento da parte. Uma vez intimada, se a testemunha, injustificadamente, deixar de comparecer, será conduzida

coercitivamente, além de ter de pagar multa equivalente a um salário mínimo.Caso a parte na audiência em prosseguimento se comprometa a trazer a testemunha espontaneamente, sem notificaçãojudicial, em não comparecendo novamente a testemunha, haverá preclusão, implicando a ausência em desistência tácita

da oitiva.Por ser o ato de testemunhar serviço público relevante, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltasao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente convocadas. O trabalhador tem direito

a faltar no trabalho, sem sofrer qualquer desconto, para prestar depoimento na qualidade de testemunha.

OITIVA DETESTEMUNHAS

O Juiz ou Presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenhamde depor no processo.

Por vigorar o sistema presidencialista na colheita da prova, o Juiz do Trabalho preside a instrução processual e a colheitada prova testemunhal, cabendo ao Juiz inquirir as testemunhas e, posteriormente, as partes pessoalmente, ou porintermédio de seus advogados, reinquirir as testemunhas. Os depoimentos serão resumidos na ata da audiência.A ordem da oitiva das testemunhas caberá ao Juiz do Trabalho, considerando-se o ônus da prova de cada parte.

8.10. Da prova pericial

O juiz é um técnico em direito, habilitado, como regra geral, em concurso público. Como o processo édestinado à composição de litígios dos mais diversos campos do conhecimento humano, muitas vezes, acontrovérsia dos autos exige análise de questões técnicas que refogem à órbita jurídica, necessitando oJuiz de profissionais especializados na matéria discutida no processo. Para dirimir a controvérsia técnicado processo, o Juiz se vale da prova pericial (ver art. 145 do CPC).

Nos termos do art. 420 do CPC, pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.Adotando a classificação da melhor doutrina, a prova pericial se subdivide em exame, vistoria,

avaliação e arbitramento.a) exame: é a inspeção sobre pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para

causa. No Processo do Trabalho, como exemplos de exame, temos as perícias médicas para apuração dedoença profissional para fins de estabilidade no emprego, bem como para aferir eventual redução decapacidade laborativa para fins de indenização. Também a perícia grafotécnica, no nosso sentir, seclassifica como exame, pois tem por objeto verificar se um documento é autêntico ou não;

b) vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. Como exemplos, temos as períciasde insalubridade e periculosidade em que o perito faz a vistoria do local de trabalho e avalia ascondições de salubridade e periculosidade;

c) avaliação: é o exame pericial destinado à estimação de valor de determinadas coisas, bens ouobrigações. Normalmente, a avaliação se destina a encontrar o preço de mercado de determinado bem,como, por exemplo, o valor dos bens penhorados. A doutrina também inclui no conceito de avaliação asperícias contábeis no Processo do Trabalho em que o perito, à vista dos documentos dos autos, vaiverificar a correção do pagamento de determinada parcela trabalhista ou verificar a correção doscálculos de liquidação;

d) arbitramento: destina-se a verificar o valor, a quantidade ou a qualidade do objeto do litígio, comonas hipóteses de liquidação por arbitramento.

O Juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 130 do CPC e 765 da CLT), deveavaliar a pertinência da prova pericial e indeferi-la quando a prova não exigir conhecimento técnico ouquando for desnecessária em razão de outras provas já produzidas.

Nos termos do art. 195 da CLT, a perícia é obrigatória quando for arguida em juízo insalubridade oupericulosidade (ver § 2º do art. 195 da CLT).

Discute-se na doutrina e jurisprudência se a confissão da parte supre a prova técnica, como noexemplo de o empregador confessar o trabalho em condições de insalubridade. No aspecto, se aconfissão foi expressa do reclamado sobre o fato que depende de perícia, esta se torna desnecessária,salvo nas hipóteses em que há controvérsia sobre o grau de eventual insalubridade. Em casos depresunção de veracidade decorrente da revelia ou confissão ficta, pensamos, em compasso com ajurisprudência dominante, que a perícia se faz necessária.

Caso a verificação do fato por perícia seja impraticável, em razão, por exemplo, da desativação dolocal de trabalho nas hipóteses de insalubridade e periculosidade, a jurisprudência tem admitido,acertadamente, a prova pericial emprestada.

Nesse sentido é a OJ n. 278 da SDI-I do C. TST, in verbis:

“Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A realização de perícia é obrigatória para a verificação deinsalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outrosmeios de provas”.

A perícia no Processo do Trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento como na deexecução. Na fase de conhecimento, são típicas as perícias de insalubridade, periculosidade, médica,

grafotécnica e contábil. Na fase de execução, são típicas as perícias contábeis e de arbitramento.Verificando a necessidade da perícia, o Juiz do Trabalho, de ofício, ou a requerimento da parte, a

designará, nomeando perito de sua confiança, com conhecimento técnico sobre a questão, e fixará prazorazoável para entrega do laudo concluído. No prazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitosa serem respondidos pelo perito, bem como nomear assistentes técnicos. Durante a diligência, poderão aspartes apresentar quesitos complementares (art. 425 do CPC).

No Processo do Trabalho, as perícias são realizadas por um único perito da confiança do Juiz (ver art.3º da Lei n. 5.584/70).

Embora diga o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 5.584/70 que a perícia deve ser realizada, noProcesso do Trabalho, por perito único, pensamos não haver incompatibilidade de, em casosexcepcionais, o Juiz do Trabalho nomear mais de um perito, notadamente quando a questão exigirconhecimentos especializados de vários ramos da ciência.

O perito nomeado pelo Juiz está sob compromisso, embora a lei não exija a formalidade de que operito preste juramento por escrito nos autos (art. 422 do CPC), deverá ele ser imparcial e cumprir oofício que lhe foi designado com diligência e presteza (art. 146 do CPC). Podem as partes invocar,contra o perito, as exceções de suspeição e impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do CPC.

O assistente técnico é nomeado pela parte e não está sob compromisso de imparcialidade. O assistenteé remunerado pela parte e deve entregar o laudo no mesmo prazo do perito nomeado pelo juiz (parágrafoúnico do art. 3º da Lei n. 5.584/70).

As perícias de insalubridade e periculosidade poderão ser realizadas na Justiça do Trabalho pormédico ou engenheiro do trabalho, uma vez que o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção.

Nesse sentido é a OJ n. 165 da SDI-I do C. TST, in verbis:

“Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Validade. Art. 195 da CLT. O art. 195 da CLT não fazqualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeitos de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade,bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado”.

No nosso sentir, embora algumas Varas adotem postura de realizar a perícia após a audiência deinstrução, pensamos que a perícia deva ser designada antes da audiência de instrução, a fim de que olaudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir operito em audiência, conforme os arts. 827 e 848, § 2º, ambos da CLT, e também o art. 435 do CPC.

O juiz é livre para valorar a prova pericial, segundo o art. 436 do CPC. Não obstante, não pode julgarcom base em conhecimento técnico pessoal ou convicção pessoal, pois, se assim proceder, estaráviolando o princípio da imparcialidade. Se não estiver satisfeito com a perícia, deverá determinar arealização de nova diligência, ou, com base na perícia já realizada, à luz dos demais elementosprobatórios do processo (testemunhas, documentos etc.), firmar sua convicção. Caso pretenda contrariaro laudo, deve fundamentar detalhadamente os pontos do laudo que não o convenceram e apresentar asrazões e as provas constantes dos autos que o convenceram (ver art. 790-B da CLT).

Já a remuneração dos assistentes técnicos é da responsabilidade da parte que os nomeou, conformedispõe a Súmula n. 341 do C. TST, in verbis:

“HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO — A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelosrespectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

Em razão do princípio da gratuidade que vigora no Processo do Trabalho, a jurisprudência pacificouno sentido de não serem exigidos os honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho, conformedispõe a OJ n. 98 da SDI-II do C. TST, in verbis:

“Mandado de Segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósitoprévio para custeio dos honorários periciais dada sua incompatibilidade com o processo do trabalho e Súmula n. 236 do TST, sendocabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito”.

Se o reclamante for sucumbente no objeto da perícia, não pagará os honorários periciais, segundo oart. 790-B da CLT.

A fim de que o perito não fique sem receber quando a parte sucumbente na perícia for beneficiária deJustiça gratuita, alguns Tribunais Regionais do Trabalho elaboraram provimento no sentido de serexpedida certidão de honorários pelas Varas, cujos valores serão pagos pela União.

Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial n. 387 da SDI-I do C. TST, in verbis:

“Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n. 35/2007 doTST. Observância. (DeJT 09/06/2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbenteno objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º daResolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT”.

8.11. Da inspeção judicial no direito processual do trabalhoA inspeção judicial é um meio legal de prova que consiste na própria constatação direta do fato pelo

Juiz.Como sendo um meio legal de prova previsto no Código de Processo Civil, a inspeção judicial deve

sempre observar o princípio do contraditório, sob consequência de nulidade do processo (art. 5º, LV, daCF).

Pode a inspeção judicial ser feita na sede do juízo ou no local onde se encontra a pessoa ou coisa. OJuiz irá ao local quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que devaobservar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou gravesdificuldades ou quando determinar a reconstituição dos fatos.

Segundo o Código de Processo Civil, determinada a inspeção, o Juiz deverá designar dia, hora e localda inspeção, intimando as partes para que possam, se quiserem, acompanhá-la. Para parte da doutrina, aspartes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações quereputem de interesse para a causa. Concluída a diligência, o Juiz mandará lavrar auto circunstanciado,mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo o auto ser acompanhado dedesenho, gráfico ou fotografia.

No nosso sentir, embora o CPC diga que as partes têm direito de assistir à diligência, poderá o Juiz doTrabalho, considerando os princípios da efetividade processual e busca da verdade real (arts. 765 daCLT e 130 do CPC), postergar o contraditório para a fase posterior ao término da diligência, pois arealidade tem demonstrado que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia se aspartes, e principalmente determinada empresa, forem previamente avisadas da inspeção judicial. Não seestá com isso desconsiderando o contraditório, mas alterando o seu momento, uma vez que já estásedimentado na doutrina que, em determinados casos, o contraditório não precisa ser prévio, podendo ojuiz, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, avaliar o custo-benefício empostergá-lo.

A inspeção judicial deverá ser valorada pelo Juiz do Trabalho em cotejo com as demais provas dosautos, à luz do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC). Não obstante, quando efetiva adiligência e o magistrado toma contato pessoal com os fatos discutidos no processo, a inspeção temgrande poder de persuasão e pode prevalecer sobre outras provas existentes no processo.

Em suma:

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

DA PROVA PERICIAL

CLASSIFICAÇÃODOUTRINÁRIAACERCA DAS

PROVASPERICIAIS

a) Exame: é a inspeção sobre pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa. NoProcesso do Trabalho, temos as perícias médicas para apuração de doença profissional para fins de estabilidade no

emprego, bem como para aferir eventual redução de capacidade laborativa para fins de indenização;b) Vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. Como exemplos, temos as perícias de insalubridade epericulosidade em que o perito faz a vistoria do local de trabalho e avalia as condições de salubridade e periculosidade;

c) Avaliação: é o exame pericial destinado à estimação de valor de determinadas coisas, bens ou obrigações. A doutrinatambém inclui no conceito de avaliação as perícias contábeis no Processo do Trabalho em que o perito, à vista dos

documentos dos autos, vai verificar a correção do pagamento de determinada parcela trabalhista ou verificar a correçãodos cálculos de liquidação;

d) Arbitramento: destina-se a verificar o valor, a quantidade ou a qualidade do objeto do litígio, como nas hipóteses deliquidação por arbitramento.

HIPÓTESES DAPERÍCIA

OBRIGATÓRIA

A perícia é obrigatória quando for arguida em juízo insalubridade ou periculosidade.Discute-se na doutrina e jurisprudência se a confissão da parte supre a prova técnica. No aspecto, se a confissão foi

expressa do reclamado sobre o fato que depende de perícia, esta se torna desnecessária, salvo nas hipóteses em quehá controvérsia sobre o grau de eventual insalubridade. Em casos de presunção de veracidade decorrente da revelia ou

confissão ficta, em compasso com a jurisprudência dominante, a perícia se faz necessária.Caso a verificação do fato por perícia seja impraticável, a jurisprudência tem admitido, acertadamente, a prova pericial

emprestada.

A PERÍCIANO

PROCESSODO

TRABALHO

A perícia no Processo do Trabalho pode ser realizada tanto na fase de conhecimento como na de execução. Na fase deconhecimento, são típicas as perícias de insalubridade, periculosidade, médica, grafotécnica e contábil. Na fase de execução,

são típicas as perícias contábeis e de arbitramento.Verificando a necessidade da perícia, o Juiz do Trabalho, de ofício, ou a requerimento da parte, a designará, nomeando perito

de sua confiança, com conhecimento técnico sobre a questão, e fixará prazo razoável para entrega do laudo concluído. Noprazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como nomear assistentes

técnicos. Durante a diligência, poderão as partes apresentar quesitos complementares.No Processo do Trabalho, as perícias são realizadas por um único perito da confiança do Juiz.

O perito nomeado pelo Juiz está sob compromisso, embora a lei não exija a formalidade de que o perito preste juramento porescrito nos autos, deverá ele ser imparcial e cumprir o ofício que lhe foi designado com diligência e presteza. Podem as partes

invocar, contra o perito, as exceções de suspeição e impedimento.O assistente técnico é nomeado pela parte e não está sob compromisso de imparcialidade. O assistente é remunerado pela

parte e deve entregar o laudo no mesmo prazo do perito nomeado pelo Juiz.As perícias de insalubridade e periculosidade poderão ser realizadas na Justiça do Trabalho por médico ou engenheiro do

trabalho.Em razão do princípio da gratuidade que vigora no Processo do Trabalho, a jurisprudência pacificou no sentido de não serem

exigidos os honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho.Se o reclamante for sucumbente no objeto da perícia, não pagará os honorários periciais.

A fim de que o perito não fique sem receber quando a parte sucumbente na perícia for beneficiária de Justiça gratuita, algunsTribunais Regionais do Trabalho elaboraram provimento no sentido de ser expedida certidão de honorários pelas Varas, cujos

valores serão pagos pela União.

DA INSPEÇÃO JUDICIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CONCEITO Meio legal de prova que consiste na própria constatação direta do fato pelo Juiz, que deve sempre observar o princípio docontraditório, sob consequência de nulidade do processo.

LOCAL DAINSPEÇÃO

Pode a inspeção judicial ser feita na sede do juízo ou no local onde se encontra a pessoa ou coisa. O Juiz irá ao localquando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puderser apresentada em Juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades ou quando determinar a reconstituição dos

fatos.

PROCEDIMENTO

Segundo o Código de Processo Civil, determinada a inspeção, o Juiz deverá designar dia, hora e local da inspeção,intimando as partes para que possam, se quiserem, acompanhá-la. Concluída a diligência, o Juiz mandará lavrar autocircunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo o auto ser acompanhado de

desenho, gráfico ou fotografia.Embora o CPC diga que as partes têm direito de assistir à diligência, poderá o Juiz do Trabalho, considerando os

princípios da efetividade processual e busca da verdade real, postergar o contraditório para a fase posterior ao término dadiligência, pois a realidade tem demonstrado que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia seas partes, e principalmente determinada empresa, forem previamente avisadas da inspeção judicial. Não se está com

isso desconsiderando o contraditório, mas alterando o seu momento, uma vez que já está sedimentado na doutrina que,em determinados casos, o contraditório não precisa ser prévio, podendo o Juiz, à luz dos princípios da razoabilidade,

proporcionalidade e efetividade, avaliar o custo-benefício em postergá-lo.

VALORAÇÃO DAINSPEÇÃOJUDICIAL

A inspeção judicial deverá ser valorada pelo Juiz do Trabalho em cotejo com as demais provas dos autos, à luz doprincípio da persuasão racional. Não obstante, quando efetiva a diligência e o magistrado toma contato pessoal com os

fatos discutidos no processo, a inspeção tem grande poder de persuasão e pode prevalecer sobre outras provasexistentes no processo.

Questões1. (TRT 2ª Região — 2009) Quanto ao ônus da prova analise as seguintes proposições:

I. O Direito Processual pátrio não admite, por regra, o ônus da prova negativo, salvo nashipóteses de inversão do ônus da prova.II. No Direito Processual do Trabalho o ônus da prova é sempre do empregador, dada a aplicaçãodo Princípio Protetor que revela a hipossuficiência do empregado.III. Estando determinada hipótese fática sem prova nos autos, gerando dúvida no espírito dojulgador, a decisão deve ser em favor do empregado, pela aplicação do Princípio “ in dubio prooperario”.IV. O Princípio “ in dubio pro operario” deve ser aplicado para julgamento em favor doempregado quando houver prova dividida e não na ausência de provas. Na ausência de provasjulga-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova.V. O Princípio “in dubio pro operario” não é aplicado no tema relativo ao ônus da prova.Diante das proposições supra podemos dizer que:a) Apenas as assertivas I e V são corretas.b) Apenas as assertivas II e III são incorretas.c) Apenas as assertivas I e IV são corretas.d) Apenas a assertiva II é incorreta.e) Apenas a assertiva I é correta.

2. (TRT 2ª Região — 2009) Analise as proposições abaixo:I. Em processo cujo objeto verse sobre jornada de trabalho é ônus do empregador que conta commais de dez empregados no estabelecimento trazer aos autos, já com a defesa, eindependentemente de intimação específica, os controles de horário, sob pena de presunção deveracidade da jornada de trabalho declarada na exordial.

II. A presunção que decorre da ausência dos controles de horário é absoluta e não pode serelidida por prova em contrário, salvo se justificada a ausência dos controles de horário por motivode força maior, quando, então, caberá ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho doempregado.III. Tendo a petição inicial informado que o reclamante foi dispensado sem justa causa e acontestação negado qualquer dispensa, tem-se que a reclamada apresentou contestação de méritodireta e, por consequência, o ônus da prova do fato negado é do autor.IV. Em embargos à execução, a alegação é no sentido de que o imóvel penhorado é o único bemdo devedor, tratando-se, portanto, de bem de família. Em resposta aos embargos o exequentenega a condição de único bem do devedor e, por consequência, a condição de bem de família.Neste caso, tem-se que o embargado apresentou contestação de mérito direta, e o ônus da provado fato constitutivo (único bem) é do embargante.V. Pretendendo a reclamante, empregada doméstica, o pagamento de horas extras e tendo areclamada negado tal direito em face da ausência de previsão legal, o ônus da prova é dareclamada, pois a hipótese é de contestação de mérito indireta. Da análise das assertivas acima, éde se concluir que:a) Todas estão incorretas.b) Apenas a assertiva I é correta.c) Apenas as assertivas I e II são corretas.d) Apenas as assertivas I, III e V são corretas.e) Apenas as assertivas I e IV são corretas.

3. (TRT 2ª Região — 2009) É incorreto dizer que:a) Segundo o princípio da identidade física do juiz, aquele que participar da instrução devejulgar o processo; segundo entendimento sumulado do C. TST, não é aplicável o referidoprincípio ao processo do trabalho.b) Segundo a teoria da “ilicitude por derivação”, não pode ser aproveitada na instruçãoprocessual a prova obtida a partir de interceptação telefônica realizada sem autorizaçãojudicial, sendo que tal prática configura crime previsto no art. 10 da Lei 9296/96.c) o herdeiro do confidente dispõe de legitimidade para prosseguir em ação anulatóriadestinada a revogar a confissão obtida por meio de erro ou dolo; em ação rescisória,visando desconstituir sentença transitada em julgado firmada a partir de confissão obtida pormeio de coação, o herdeiro não tem legitimidade para sua propositura.d) O incidente de falsidade documental somente pode ser arguido antes de proferida asentença. Após proferida a sentença o juiz esgota sua jurisdição e, ademais, a declaraçãode falsidade é inútil para o deslinde da ação.e) O juiz poderá, a fim de resgatar a verdade dos fatos e no regular exercício dos poderesinstrutórios que lhe são atribuídos, realizar, de ofício ou a pedido da parte, inspeção judicialde pessoas ou coisas, valendo-se inclusive de meios eletrônicos.

4. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) A propósito das provas,leia e assinale os itens a seguir:

I. O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, o tabelião ou ofuncionário declarar que ocorreram na sua presença, porém, o documento feito por oficial públicoincompetente, ou sem as formalidades legais, terá a mesma eficácia probatória do instrumento

particular, desde que subscrito pelas partes.II. A confissão eivada de erro ou obtida por dolo ou coação poderá ser objeto de ação anulatóriaou ação rescisória. Será objeto de ação anulatória, se ainda estiver pendente o processo em quefoi feita; caso proferida a decisão de mérito, poderá ser revogada por ação rescisória, desde queconstitua um dos fundamentos em que se baseou a decisão.III. A recusa legítima da exibição de documentos em juízo é direito das partes e de terceiros,desde que o fundamento de fato ou de direito para a recusa se enquadre em uma das hipóteseslegais, podendo o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, admitir outros motivos graves quejustifiquem a recusa da exibição.Marque a alternativa CORRETA:a) todas as assertivas estão corretas;b) apenas a assertiva II está correta;c) apenas as assertivas II e III estão corretas;d) apenas as assertivas I e III estão corretas;e) não respondida.

Gabarito1. A2. B3. D4. D

9 Sentença trabalhista

9.1. Conceito e singularidades da sentença trabalhistaA palavra sentença vem do latim sentire, que significa sentimento. Por isso, podemos dizer que a

sentença é o sentimento do Juiz sobre o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, naqual o Juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo semresolução do mérito.

A sentença, para alguns, é um ato de vontade, no sentido de atendimento à vontade da lei, mas tambémum comando estatal ao qual devem obediência os atingidos pela decisão. Para outros, constitui um ato deinteligência do juiz, por meio do qual este faz a análise detida dos fatos, critica o direito e propõe aconclusão, declarando a cada um o que é seu por direito.

Não obstante, há consenso de que a sentença é o ponto culminante do processo, sendo a principal peçaprocessual. É ato privativo do Juiz (art. 162, § 1º, do CPC) e personalíssimo do magistrado, entretanto, asentença deve seguir os requisitos legais e formais de validade (arts. 832 da CLT e 458 do CPC).

Na verdade, a sentença não é só um ato de inteligência do Juiz, mas também um ato de vontade, nosentido de submeter a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, e também desubmeter as partes ao comando sentencial. Além disso, a sentença também é um ato de justiça, no qual oJuiz, além de valorar os fatos e subsumi-los à lei, fará a interpretação do ordenamento jurídico de formajusta e equânime, atendendo não só aos ditames da Justiça no caso concreto, mas ao bem comum (art. 5ºda LINDB).

Portanto, a natureza jurídica da sentença é de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligênciado Juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto e, acima de tudo, um ato de justiça.

A Consolidação das Leis do Trabalho não define o conceito de sentença. Desse modo, resta aplicávelao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) a definição de sentença prevista no art. 162 do CPC.

O CPC de 1973, no art. 162, § 1º, fixava o conceito de sentença como sendo o ato pelo qual o Juiz põetermo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Dispõe o § 1º do art. 162 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005: “Sentença é o ato dojuiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Conforme se constata da redação do citado dispositivo legal, a sentença não põe mais fim ao processo,mas implica uma das hipóteses do art. 267 do CPC, que consagra as hipóteses de extinção do processosem resolução do mérito, ou do art. 269 do CPC, que estabelece as hipóteses de resolução do mérito.

Pode-se questionar o acerto do legislador ao delinear o novo conceito de sentença, pois há algumassentenças de mérito que efetivamente extinguem o processo, como a sentença de improcedência, que é

declaratória negativa, a sentença meramente declaratória e a sentença constitutiva, evidentemente apósconfirmadas em grau de recurso ou se não forem interpostos recursos em face delas, uma vez que nãocomportam a fase de execução. Também as chamadas sentenças mandamentais, que expedem uma ordemde cumprimento pelo Juiz, não necessitam da fase de execução.

Em contrapartida, a interpretação do referido § 1º do art. 162 do CPC não pode ser literal, pois,embora tenha sido alterado o conceito de sentença, o sistema do Código de Processo Civil permaneceu omesmo quanto às decisões interlocutórias e os despachos (art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC).

Assim, conforme já sedimentado em doutrina, podemos definir sentença como o ato do juiz que implicaalguma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC, que extingue o processo ou encerra a fase deconhecimento, ou de execução.

Diante do exposto, em nosso sentir, a sentença no processo do trabalho se conceitua da seguinte forma:“Ato do Juiz do Trabalho que implica alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC, que extingue oprocesso ou encerra a fase de conhecimento, ou de execução”.

São singularidades da sentença trabalhista:a) Legalidade: a sentença trabalhista deve ser prolatada observando-se os requisitos legais previstos

na CLT. Deve ter, sob consequência de nulidade: relatório, fundamentação e conclusão. No ritosumaríssimo, o relatório é dispensado. Outrossim, a sentença trabalhista deve ser proferida em audiênciade julgamento, devendo as partes sobre ela ser intimadas.

b) Livre convencimento do Juiz do Trabalho (arts. 131 do CPC e 765 da CLT): o Juiz do Trabalhoé livre para valorar a prova e interpretar a controvérsia jurídica, nos limites em que ela foi proposta.

c) Vinculação do pedido (arts. 128 e 460 do CPC): o pedido baliza o provimento jurisdicional.Portanto, a sentença trabalhista não pode afastar-se da pretensão posta em juízo, sob consequência denulidade.

d) Fundamentação: a fundamentação da decisão é uma garantia da cidadania e do EstadoDemocrático de Direito (art. 93, IX, da CF c/c o art. 832 da CLT). Embora o Juiz do Trabalho seja livrepara decidir, deve expor os motivos do seu convencimento.

9.2. Requisitos estruturais da sentença trabalhistaOs requisitos estruturais da sentença trabalhista estão elencados no art. 832 da CLT.Diante do art. 832 da CLT, são requisitos estruturais da sentença: a) relatório; b) fundamentação e c)

conclusão.Além disso, a sentença trabalhista deve ser prolatada sob a forma escrita, mesmo quando proferida

sem audiência, pois é indispensável sua documentação para embasar eventual recurso.São requisitos estruturais da sentença trabalhista:a) Relatório: o relatório é uma pequena síntese do processo, em que são mencionados o resumo do

pedido e da contestação, bem como as principais passagens do processo.O art. 832 da CLT exige que o relatório contenha o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa.Um bom relatório de sentença trabalhista, além de mencionar o nome das partes, o resumo do pedido e

da defesa, deve fazer menção às principais passagens do processo, como às atas de audiência e às provasmais relevantes produzidas nos autos, tais como perícia, inspeções etc.

Segundo a doutrina, a finalidade do relatório é a transparência do julgamento em que o Juiz mostra queleu integralmente o processo e está apto a prolatar a decisão.

b) Fundamentação: a fundamentação é a parte mais detalhada da sentença, pois é nesse momento queo Juiz do Trabalho apreciará os argumentos que embasam a causa de pedir, as razões pelas quais o

reclamado resiste à pretensão do autor, valorará as provas existentes nos autos e fará a subsunção dosfatos provados ao Direito.

Contudo, a fundamentação da sentença, segundo vem defendendo a doutrina moderna, deve ser clara,objetiva e concisa, a fim de que o cidadão que não tenha cultura jurídica a entenda, máxime no Processodo Trabalho, em que ainda persiste o jus postulandi. Além disso, os recursos têm por objeto impugnar afundamentação da decisão e, por isso, o requisito da clareza é essencial.

c) Dispositivo ou conclusão: diz o art. 832 da CLT que da sentença deve constar a conclusão. Nomesmo sentido é o art. 458 do CPC: “São requisitos essenciais da sentença: (...) III — o dispositivo, emque o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”.

A conclusão, também chamada de dispositivo ou decisum, embora seja uma etapa mais simplificadapara o Juiz do que a fundamentação, acreditamos ser a parte mais importante da decisão, pois é nela queestará mencionada a parte da decisão que condenará ou absolverá o reclamado e especificará as parcelasobjeto da condenação, bem como os parâmetros para cumprimento da sentença. Sob outro enfoque,somente o dispositivo transita em julgado, conforme o art. 469 do CPC.

Além das verbas objeto da condenação, o dispositivo da sentença deve conter: a) parâmetros paraliquidação das parcelas, bem como a modalidade de liquidação e a época própria de correção monetária;b) a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, especificando quais parcelas serãoobjeto de incidência das parcelas devidas ao INSS, conforme o § 3º do art. 832 da CLT; c) quandohouver obrigações de fazer, ou não fazer, o prazo para cumprimento, bem como eventuais coerçõespecuniárias (astreintes para cumprimento); d) custas que serão sempre 2% do valor da condenação (seprocedente ou procedente em parte o pedido), se improcedente, sobre o valor atribuído à causa; e) oprazo para cumprimento. Como regra geral, a sentença deve ser cumprida no prazo de oito dias após otrânsito em julgado; f) por fim, o dispositivo deve fazer menção à intimação das partes. Se a decisão forproferida em audiência ou na forma da Súmula n. 197 do C. TST, as partes já sairão cientes na própriaaudiência ou na data agendada para a audiência de julgamento.

Caso a intimação das partes não se dê em audiência, tampouco na forma da Súmula n. 197 do TST, aspartes serão intimadas da sentença, ou por Diário Oficial, ou pelo Correio.

Sendo revel o reclamado, a intimação da sentença será realizada por meio de Editais (arts. 841 e 852da CLT).

9.3. Da coisa julgadaEm razão de ser escopo da jurisdição solucionar o conflito de forma definitiva, dizendo o direito

diante de um caso concreto, ganha destaque o instituto da coisa julgada que busca tornar imutável adecisão, a fim de que seu cumprimento possa ser imposto pelo Estado, dando a cada um o que é seu pordireito.

Sem o efeito da coisa julgada, seria impossível o término da relação processual. Desse modo, segundoa doutrina, a coisa julgada é a preclusão máxima do processo, pois, quando atingida, a decisão se tornaimutável.

Diante da importância da coisa julgada, não só para as partes do processo como para a sociedade, aConstituição Federal, no art. 5º, XXXVI, disciplina a proteção da coisa julgada como direitofundamental, constituindo cláusula pétrea constitucional e também uma garantia da cidadania (art. 60, §4º, da CF). Dispõe o referido dispositivo constitucional: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídico perfeito e a coisa julgada”.

Entende-se por coisa julgada o efeito ou a qualidade da sentença que se torna imutável, sob a mesma

relação jurídica processual, em razão de já se terem escoado os recursos ou, ainda que não esgotadostodos os recursos, eles já não serem possíveis em razão de a parte que pretendia a reforma da decisãonão os ter interposto ou eles não terem sido recebidos (ver art. 467 do CPC).

O art. 467 do CPC consagra o que a doutrina denomina de coisa julgada material, qualidade apenasverificada nos provimentos de mérito.

Coisa julgada material é a eficácia da decisão que projeta efeitos fora da relação jurídica processual,pois aprecia o mérito da causa, acolhendo ou rejeitando o pedido ou pedidos de forma definitiva, umavez que não pode mais ser alterada mediante recurso, dentro da mesma relação jurídica processual.

Todavia, embora a lei não defina, a coisa julgada formal é a impossibilidade de alteração da decisão,por já esgotados todos os recursos, ou eles não serem mais possíveis. Na verdade, a coisa julgada formalé uma mera preclusão, atinente a não mais ser possível a recorribilidade da sentença dentro da mesmarelação jurídica processual.

Toda sentença adquirirá a qualidade da coisa julgada formal (seja terminativa ou definitiva), poischegará o momento em que ela não poderá mais ser recorrível, entretanto, somente adquirirão aqualidade de coisa julgada material as sentenças de mérito, pois serão imutáveis.

Por isso se diz que a coisa julgada material traz consigo a coisa julgada formal, uma vez que somentehaverá a qualidade da coisa julgada material se antes houver a coisa julgada formal.

A Consolidação das Leis do Trabalho tem um único artigo que se refere à coisa julgada, porém semdefini-la (ver art. 836 do CPC). Quanto aos efeitos e às consequências da coisa julgada, restamaplicáveis ao Processo do Trabalho as disposições dos artigos (arts. 467 a 475 do CPC), em razão deomissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem o Processo do Trabalho (art. 769 daCLT).

Conforme destaca o art. 472 do CPC, a coisa julgada somente vincula as partes que participaram doprocesso e também os litisconsortes que nele intervieram. A coisa julgada não pode vincular quem nãoparticipou do processo.

Não obstante, em determinadas hipóteses, os efeitos da coisa julgada material se projetam sobreterceiros, como espécie de seu efeito reflexo, mesmo que eles não tenham participado do processo. Talacontece com os terceiros que tenham interesse jurídico no processo em que se formou a coisa julgadamaterial, como o sócio da empresa demandada, a empresa do mesmo grupo econômico etc.

Nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos, a coisajulgada tem efeitos erga omnes e ultra partes, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.078/90 (ver art. 468 doCPC).

Os limites objetivos da coisa julgada são fixados pelo pedido, pela defesa e pelo que foi apreciado nasentença (ver art. 469 do CPC).

Conforme o art. 469 do CPC, os motivos da decisão, a verdade dos fatos constantes da fundamentação,bem como a questão prejudicial decidida na fundamentação não são abrangidos pelo efeito da coisajulgada material. Somente o dispositivo da sentença ou acórdão adquire essa qualidade.

O art. 470 do CPC determina que “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte orequerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamentoda lide”. Questão prejudicial constitui uma relação jurídica controvertida, cuja existência deve enfrentaro Juiz, declarando-a existente ou inexistente, na fundamentação da sentença, como condição para decidiro pedido ou pedidos formulados na inicial.

A questão prejudicial não transita em julgado, exceto se uma das partes apresentar a chamada AçãoDeclaratória Incidental (arts. 5º e 325 do CPC), objetivando que o Juiz declare, por sentença, a questãoprejudicial existente nos autos. Havendo a propositura da referida ação, a resolução da questão

prejudicial será transportada para o dispositivo da sentença e adquirirá os efeitos da coisa julgadamaterial.

Dispõe o art. 471 do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas àmesma lide, salvo: I — se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estadode fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II —nos demais casos prescritos em lei”.

Como menciona o art. 471 do CPC, a coisa julgada torna imutáveis os efeitos da sentença, exceto:a) relação jurídica continuativa: é a relação que se prolonga no tempo, ou seja, que tem continuidade

após a decisão final. Normalmente, as decisões proferidas nesse tipo de relação são provisórias, rebussic stantibus, pois podem ser objeto de revisão. Como exemplos de relações continuativas, temos osbenefícios acidentários, que podem ser revistos (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.);condenação no pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade quando o contrato detrabalho continua vigente; a sentença normativa em dissídio coletivo de natureza econômica, que podesofrer revisão.

b) nos casos previstos em lei: somente quando a lei possibilitar será possível a reapreciação dasentença transitada em julgado, como na hipótese de ação rescisória (arts. 485 e seguintes do CPC).

Em suma:

SENTENÇA TRABALHISTA

CONCEITO Ato do Juiz do Trabalho que implica alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC, que extingue o processo ouencerra a fase de conhecimento, ou de execução.

NATUREZAJURÍDICA DASENTENÇA

Ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do Juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto, e,acima de tudo, um ato de justiça.

SINGULARIDADESDA SENTENÇATRABALHISTA

a) Legalidade: a sentença trabalhista deve ser prolatada observando-se os requisitos legais previstos na CLT. Deveter, sob consequência de nulidade: relatório, fundamentação e conclusão. No rito sumaríssimo, o relatório é

dispensado.b) Livre convencimento do Juiz do Trabalho: o Juiz do Trabalho é livre para valorar a prova e interpretar a

controvérsia jurídica, nos limites em que ela foi proposta.c) Vinculação do pedido: o pedido baliza o provimento jurisdicional. Portanto, a sentença trabalhista não pode

afastar-se da pretensão posta em juízo, sob consequência de nulidade.d) Fundamentação: a fundamentação da decisão é uma garantia da cidadania e do Estado Democrático de Direito.

REQUISITOSESTRUTURAIS DA

SENTENÇATRABALHISTA

a) Relatório: o relatório é uma pequena síntese do processo, em que são mencionados o resumo do pedido e dacontestação e as principais passagens do processo.

b) Fundamentação: a fundamentação é parte mais detalhada da sentença, pois é neste momento que o Juiz doTrabalho apreciará os argumentos que embasam a causa de pedir, as razões pelas quais o reclamado resiste àpretensão do autor, valorará as provas existentes nos autos e fará a subsunção dos fatos provados ao Direito.

c) Dispositivo ou conclusão: a conclusão, também chamada de dispositivo ou decisum, embora seja uma etapa maissimplificada para o Juiz do que a fundamentação, acreditamos ser a parte mais importante da decisão, pois é nela queestará mencionada a parte da decisão que condenará ou absolverá o reclamado e especificará as parcelas objeto da

condenação, bem como os parâmetros para cumprimento da sentença.

ALÉM DAS VERBAS OBJETODA CONDENAÇÃO, O

DISPOSITIVO DA SENTENÇADEVE CONTER:

a) parâmetros para liquidação das parcelas, bem como a modalidade de liquidação e época própria decorreção monetária;

b) a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, especificando quais parcelas serãoobjeto de incidência das parcelas devidas ao INSS;

c) quando houver obrigações de fazer ou não fazer, o prazo para cumprimento, bem como eventuaiscoerções pecuniárias (astreintes para cumprimento);

d) custas que serão sempre 2% do valor da condenação (se procedente ou procedente em parte o pedido),se improcedente, sobre o valor atribuído à causa;

e) o prazo para cumprimento;f) o dispositivo deve fazer menção à intimação das partes. Se a decisão for proferida em audiência ou naforma da Súmula n. 197 do C. TST, as partes já sairão cientes na própria audiência ou na data agendada

para a audiência de julgamento.

DA COISA JULGADA

CONCEITOO efeito ou a qualidade da sentença que se torna imutável, dentro da mesma relação jurídica processual,

em razão de já se terem escoado os recursos ou, ainda que não esgotados todos os recursos, eles já nãoserem possíveis em razão de a parte que pretendia a reforma da decisão não os ter interposto ou eles não

terem sido recebidos.

COISA JULGADA MATERIALÉ a eficácia da decisão que projeta efeitos fora da relação jurídica processual, pois aprecia o mérito dacausa, acolhendo ou rejeitando o pedido ou pedidos de forma definitiva, uma vez que não pode mais ser

alterada mediante recurso, dentro da mesma relação jurídica processual.

COISA JULGADA FORMAL É uma mera preclusão, atinente a não mais ser possível a recorribilidade da sentença dentro da mesmarelação jurídica processual.

OBSERVAÇÕES

A coisa julgada somente vincula as partes que participaram do processo e também os litisconsortes quenele intervieram.

Nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos, a coisajulgada tem efeitos erga omnes e ultra partes.

Os limites objetivos da coisa julgada são fixados pelo pedido, pela defesa e pelo que foi apreciado nasentença.

QUESTÃOPREJUDICIAL

Constitui uma relação jurídica controvertida, cuja existência deve enfrentar o Juiz, declarando-a existente ouinexistente, na fundamentação da sentença, como condição para decidir o pedido ou pedidos formulados na inicial.A questão prejudicial não transita em julgado, exceto se uma das partes apresentar a chamada Ação Declaratória

Incidental, objetivando que o Juiz declare, por sentença, a questão prejudicial existente nos autos. Havendo apropositura da referida ação, a resolução da questão prejudicial será transportada para o dispositivo da sentença e

adquirirá os efeitos da coisa julgada material.

A COISA JULGADATORNA IMUTÁVEIS

OS EFEITOS DASENTENÇA, EXCETO:

a) relação jurídica continuativa: é a relação que se prolonga no tempo, ou seja, que tem continuidade após adecisão final.

b) nos casos previstos em lei: somente quando a lei possibilitar será possível a reapreciação da sentença transitadaem julgado, como na hipótese de ação rescisória (arts. 485 e seguintes do CPC).

Questões1. (MPT — 16º Concurso) Analise as hipóteses abaixo, de acordo com o ordenamento processualcivil aplicável ao processo do trabalho:

I. A sentença deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo, com ou sem julgamento domérito, e passou a ser o ato do juiz que implica algumas das situações previstas no CPC.II. Sentença terminativa é o provimento judicial que, sem apreciar o mérito, pode extinguir oprocesso.III. Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendoimplicar a extinção ou não do processo.Marque a alternativa CORRETA:a) todos os itens são corretos;b) apenas os itens I e II são corretos;c) apenas os itens I e III são corretos;

d) apenas os itens II e III são corretos;e) não respondida.

2. (MPT — 16º Concurso) Analise as hipóteses abaixo:I. A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: onome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos dadecisão e a conclusão.II. Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.III. É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidospraticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que deledependam ou sejam consequência.Marque a alternativa CORRETA:a) apenas os itens I e III são corretos;b) apenas os itens I e II são corretos;c) apenas os itens II e III são corretos;d) todos os itens são corretos;e) não respondida.

Gabarito1. A2. D

10 Dos recursos no processo do trabalho

10.1. Conceito e fundamento dos recursosComo a lei não define o conceito de recurso, essa árdua tarefa cabe à doutrina.O termo recurso vem do latim recursus, que significa andar para trás, retorno, reapreciação.No aspecto processual, podemos definir recursos como os “instrumentos previstos na lei processual

destinados a propiciar a nulidade, a reforma, ou aperfeiçoamento de uma decisão judicial, dentro domesmo processo em que ela foi proferida. Tais instrumentos são colocados à disposição das partes, doMinistério Público e dos terceiros juridicamente interessados no processo”.

Os recursos se destinam, na mesma relação jurídica processual, à anulação, nos casos em que adecisão contém um vício processual, a reforma, quando visa à alteração do mérito da decisão, ouintegração ou aclaramento (aperfeiçoamento), quando a prestação jurisdicional não foi completa, ou estáobscura ou contraditória.

Diante da sistemática do Direito Processual Civil brasileiro, os recursos não constituem meio deimpugnação autônomo, e sim instrumento de impugnação da decisão dentro da mesma relação jurídico-processual em que foi prolatada a decisão, pois pressupõe a lide pendente na qual ainda não se formou acoisa julgada.

Em contrapartida, os recursos constituem também uma forma de controle dos atos jurisdicionais pelasinstâncias superiores.

A doutrina costuma apontar como fundamentos dos recursos: a) aprimoramento das decisões judiciais;b) inconformismo da parte vencida e c) falibilidade humana.

Com a possibilidade dos recursos, principalmente os juízes de primeiro grau e os mais novos irão seesmerar e, cada vez mais, aprimorar suas decisões. Além disso, os recursos serão apreciados por juízesmais experientes e também em composição colegiada.

Todavia, nem sempre as decisões de segunda instância têm maior justiça que as decisões de primeirograu. Para alguns, a Justiça de primeiro grau é mais justa, pois o Juiz de primeira instância teve contatocom as partes, viveu na pele o problema. O Juiz de segunda instância está mais distante.

O inconformismo, colocado pela doutrina como fundamento dos recursos, talvez seja um dosargumentos mais contundentes para justificar a existência dos recursos, pois dificilmente alguém seconforma com uma decisão desfavorável. É da condição humana buscar impor os próprios argumentos etentar reverter uma decisão desfavorável.

Por fim, pensamos que o argumento mais forte a justificar a existência dos recursos é a falibilidadehumana, pois os juízes, como homens, estão sujeitos a erros, que podem ser corrigidos pelo recurso,

principalmente nos grandes centros urbanos, onde a quantidade de serviços, muitas vezes, impede que oJuiz proceda a uma reflexão mais detalhada sobre o processo.

Falhas também acontecem nas instâncias superiores, e, muitas vezes, são mais nocivas aojurisdicionado, pois as chances de correção são reduzidas.

Não obstante todas as vicissitudes que enfrenta o sistema recursal brasileiro — inclusive tem sidoapontado pelos estudiosos como um dos vilões que emperram a máquina judiciária —, pensamos que osrecursos são necessários e constituem um instrumento democrático do Estado de Direito e uma formademocrática de se propiciar o acesso real do cidadão à Justiça.

10.2. Princípios dos recursos trabalhistasOs princípios recursais são as diretrizes básicas e os preceitos fundamentais dos recursos trabalhistas.

Violar um princípio é mais que violar uma norma, pois viola todo um sistema de normas.Os recursos trabalhistas seguem basicamente as mesmas diretrizes dos princípios recursais do Código

de Processo e também da Constituição Federal.Entretanto, a CLT e a legislação processual trabalhista extravagante elencam os recursos de forma

taxativa no Processo do Trabalho. Portanto, não é possível se aplicar ao Processo do Trabalho umrecurso previsto no Código de Processo Civil sob o argumento de que a Consolidação é omissa arespeito.

10.2.1. Duplo grau de jurisdiçãoO princípio do duplo grau de jurisdição se assenta na possibilidade de controle dos atos jurisdicionais

dos órgãos inferiores pelos órgãos judiciais superiores e também a possibilidade ao cidadão de recorrercontra um provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, aperfeiçoando, com isso, as decisões doPoder Judiciário.

Em sentido contrário, argumenta-se que o duplo grau de jurisdição provoca uma demora desnecessáriana tramitação do processo, propiciando, principalmente ao devedor inadimplente, uma desculpa para nãocumprir sua obrigação (ver art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Diante do dispositivo constitucional em questão, está assegurado como direito fundamental ocontraditório, ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Questiona-se: o duplo grau dejurisdição tem assento constitucional?

Alguns autores respondem afirmativamente, pois o art. 5º, LV, da Constituição consagra os recursosinerentes ao contraditório e, desse modo, o princípio do duplo grau de jurisdição tem guaridaconstitucional.

Para outros doutrinadores, o duplo grau de jurisdição estaria implícito na Constituição Federal, não emrazão do art. 5º, LV, mas decorre dos arts. 102 e 105, que regulamentam os recursos extraordinário eespecial.

Tem prevalecido o entendimento, correto no nosso sentir, de que o duplo grau de jurisdição não é umprincípio constitucional, pois a Constituição não o prevê expressamente, tampouco decorre do devidoprocesso legal, do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à Justiça e aocontraditório são princípios constitucionalmente consagrados, mas não o duplo grau de jurisdição, pois oart. 5º, LV, da CF alude aos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. O termorecurso não está sendo empregado no sentido de ser possível recorrer de uma decisão favorável, mas dosrecursos previstos em lei para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, o direito de recorrer somente pode ser exercido quando a lei o disciplinar e estiveremobservados os pressupostos.

10.2.2. TaxatividadePelo princípio da taxatividade, somente são cabíveis os recursos previstos na lei processual

trabalhista, tanto na CLT como na legislação extravagante.Por ser o rol dos recursos trabalhistas taxativo, ou seja, numerus clausus, não há possibilidade de

interpretação extensiva ou analógica, para se admitirem outros recursos que não têm previsão na leiprocessual trabalhista, tampouco há a possibilidade de se admitir recurso previsto no Código deProcesso Civil que não tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho.

No Processo do Trabalho são cabíveis os seguintes recursos, segundo a sistemática da CLT: a)Recurso ordinário (art. 895 da CLT); b) Recurso de revista (art. 896 da CLT); c) Embargos para o TST(art. 894 da CLT); d) Agravo de instrumento (art. 897 da CLT); e) Agravo de petição (art. 897 da CLT);f) Embargos de declaração (art. 897-A da CLT); g) Agravo regimental (art. 709, § 1 º, da CLT); e h)Pedido de revisão ao valor atribuído à causa (art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/70).

Há, ainda, no Processo do Trabalho, a possibilidade de interposição do Recurso Extraordinário, quenão é um recurso trabalhista stricto sensu, mas, por ser um recurso constitucional, é aplicável aoProcesso do Trabalho (art. 102 da CF).

A remessa ex officio, também chamada de recurso de ofício, prevista no art. 475 do CPC e Decreto-lein. 779/69, embora não tenha a mesma natureza jurídica dos recursos, é aplicável ao Processo doTrabalho.

10.2.3. Singularidade ou unirrecorribilidadeO princípio da singularidade ou unirrecorribilidade consiste em ser cabível somente um recurso para

cada decisão. Desse modo, cada decisão comporta apenas um recurso específico.Por exceção, no Processo do Trabalho, algumas decisões podem comportar mais de um recurso: como

a do despacho que contém manifesto equívoco no juízo de inadmissibilidade do recurso. Esse despacho,como trancou o recurso, pode ser objeto de Agravo de Instrumento (art. 897, b, da CLT), mas tambémpode ser atacado pelos Embargos de Declaração (art. 897-A, da CLT).

10.2.4. FungibilidadeO princípio da fungibilidade consiste no fato de o recorrente poder interpor um recurso em vez de

outro quando presentes alguns requisitos.Tal princípio decorre do caráter instrumental do processo e do princípio do aproveitamento dos atos

processuais já praticados.Omissa a CLT, o princípio em questão se alinha com as diretrizes básicas do Processo do Trabalho

(art. 769 da CLT), máxime os princípios da informalidade, simplicidade e efetividade deste ramoespecializado da ciência processual.

São pressupostos de aplicação da fungibilidade:a) Dúvida objetiva sobre o recurso cabível: por essa característica, a dúvida dever ser de ordem

objetiva, não bastando a dúvida subjetiva do advogado sobre qual o recurso cabível. Há a dúvidaobjetiva quando há fundada discussão tanto na doutrina como na jurisprudência sobre qual o recursocabível para a decisão; b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: há erro grosseiro quando a leiexpressamente disciplina o recurso e a parte interpõe outro recurso. Há má-fé quando a parte ingressa

com um recurso incabível para a decisão a fim de procrastinar o feito, ou atentar contra a boa ordemprocessual; c) Interposição no prazo do recurso correto: havendo dúvida sobre qual o recurso correto,deve a parte interpor o recurso no prazo do recurso correto. Desse modo, se há dois prazos distintos paracada recurso, deve a parte interpor o recurso no prazo menor dentre os dois prazos possíveis.

A jurisprudência do C. TST tem acolhido o princípio da fungibilidade, conforme a Súmula n. 421, inverbis:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 74 da SDI-2). I — Tendo a decisão monocrática de provimento oudenegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela viados embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não,modificação do julgado; II — Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos aopronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual” (ex-OJ n. 74 —inserida em 8.11.2000) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

10.2.5. Proibição da reformatio in pejusO princípio da proibição da reformatio in pejus decorre do princípio do dispositivo e também do

tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual não se pode agravar a situação do recorrente.Além disso, as matérias que o Tribunal pode apreciar no recurso já foram delimitadas pelo recorrente napeça de recurso.

Pelos mesmos motivos recém-declinados, também não é possível a reforma para melhor ou reformatioin mellius.

Constituem exceção ao princípio da vedação da reformatio in pejus as matérias que o Tribunal podeconhecer de ofício, como as mencionadas no art. 301 do CPC (matérias de ordem pública).

Desse modo, ainda que não tenha sido ventilada pelo recorrente, o Tribunal pode pronunciar de ofícioa ilegitimidade passiva, falta de pressuposto processual etc.

Para parte da doutrina, a possibilidade de o Tribunal conhecer matérias de ofício constitui o chamadoefeito translativo do recurso e, para outra parte, o efeito devolutivo no aspecto vertical.

Pensamos que, nos recursos de natureza extraordinária, como o Recurso Especial, o Extraordinário e ode Revista, não possa o Tribunal conhecer matérias de ofício, uma vez que tais recursos dependem deprequestionamento da matéria, sendo, portanto, recursos de fundamentação vinculada pelo Tribunal.

Além disso, a finalidade dos recursos de natureza extraordinária é a uniformização da interpretação dalegislação e guarda das legislações federal e constitucional.

10.2.6. VariabilidadeAlguns autores sustentam a existência do princípio da variabilidade dos recursos que consiste na

possibilidade de o recorrente, no prazo recursal, variar o recurso interposto, ou seja, alterar a medidarecursal já interposta, com a finalidade de interpor o recurso correto para a decisão.

Esse princípio constava do Código de Processo Civil de 1939, no art. 809, primeira parte, em que olitigante poderia variar o recurso no prazo legal.

Há autores que defendem a aplicação do princípio da variabilidade no Processo do Trabalho em razãoda simplicidade do procedimento, da possibilidade do jus postulandi da parte, da ausência de prejuízo eda instrumentalidade das formas.

Diante da sistemática processual vigente, tanto da CLT, que não contém regra a respeito, como do CPCde 1973, que não repetiu o disposto no art. 809 do CPC de 1939, não existe o princípio da variabilidade

no ordenamento processual vigente, tampouco no Processo do Trabalho. Desse modo, uma vez interpostoo recurso, o recorrente consuma o ato, não podendo alterar a medida recursal, pois estará configurada apreclusão consumativa, ainda que não escoado o prazo recursal. Pelas mesmas razões, entendemos que,mesmo ainda em curso o prazo recursal, o recorrente não poderá aditar o recurso interposto, tampoucoalterar as razões já expostas.

10.3. Da remessa necessária ou recurso de ofícioQuando houver condenação em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto-lei n. 779/69 e art.

475 do CPC, o processo estará sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou à remessa de ofíciotambém denominada recurso de ofício ou remessa obrigatória.

A remessa necessária, embora seja denominada também pela doutrina de recurso, não tem naturezarecursal, uma vez que não se busca aclarar, reformar, ou anular a decisão.

A remessa de ofício é condição de eficácia da decisão. Vale dizer: sem a apreciação do 2 º grau dejurisdição, não há o trânsito em julgado da decisão.

Segundo entendimento fixado da doutrina, aplica-se à remessa oficial o efeito translativo, pois adevolutividade de tal recurso é ampla, ou seja: não se aplica o princípio da vedação da reformatio inpejus.

O TST sumulou a questão conforme segue a Súmula n. 303, in verbis:

“FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I — Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública,salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver emconsonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho; II — Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatórioquando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas a e b do inciso anterior; III — Em mandado de segurança,somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pelaconcessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direitoprivado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa”.

Hipóteses em que não há necessidade da remessa necessária, no Processo do Trabalho. São elas: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,§ 2º, do CPC); b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo TribunalFederal ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (art. 475, § 3º,do CPC).

10.4. Decisões irrecorríveis no processo do trabalho10.4.1. Decisão interlocutória

A CLT não define o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do art. 769 da CLT,aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil.

Diz o art. 162, § 2º, do CPC: “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,resolve questão incidente”.

À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão interlocutória é a proferidano curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem

pôr fim ao processo. O que diferencia a decisão interlocutória do despacho é a lesividade da decisão quese encontra ausente no despacho.

Como já destacado, as decisões interlocutórias podem ter o conteúdo dos arts. 267 e 269 do CPC,distinguindo-se das sentenças, no aspecto da finalidade do ato. As decisões interlocutórias não encerramo processo ou a fase de conhecimento, já as sentenças têm o condão de encerrar o processo ou a fase deconhecimento.

O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho decorre doprincípio da oralidade, a fim de atribuir maior agilidade ao procedimento, bem como propiciar maiorceleridade processual.

Entretanto, não é bem verdade que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, uma vez que não o sãode imediato, mas podem ser questionadas quando do recurso interposto da decisão final.

A jurisprudência do TST tem fixado entendimento de que, se a decisão interlocutória dos TribunaisRegionais do Trabalho contrariarem Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou for terminativa dofeito na Justiça do Trabalho ou encaminhar o processo para tribunal diverso do que prolatou a decisãoem exceção de incompetência em razão do lugar, tal decisão, embora tenha natureza interlocutória,poderá ser recorrível.

Nesse sentido, é a Súmula n. 214 do C. TST, in verbis:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE — Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que sevincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Quanto à alínea a do referido verbete sumular, em que pese o respeito que merece a referida Súmula,com ela não concordamos, pois, mesmo quando a decisão do TRT contrarie Súmula do Tribunal Superiordo Trabalho, ela não deixa de ser interlocutória. Além disso, desafia Recurso de Revista para o TST,provocando demora demasiada na tramitação do processo.

Quanto à alínea b, da Súmula n. 214, do TST, quando houver possibilidade de interposição de recursopara o mesmo Tribunal em Regimentos Internos, a decisão interlocutória será recorrível. É o queacontece com as liminares concedidas ou denegadas por relatores em tutelas de emergência ou emmandados de segurança ou nas hipóteses do art. 557 do CPC. Nessas hipóteses, será cabível o AgravoRegimental.

No que tange à alínea c da Súmula n. 214 do C. TST, o fundamento é o art. 799, § 2º, da CLT, queassim dispõe: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, comsuspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (...) § 2º Das decisões sobre exceções desuspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo,no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

Em que pese não se amoldar o verbete sumular à hipótese legal, o Tribunal Superior do Trabalho,dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2º, da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se adecisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito doRegional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão poderá serimpugnável por meio de recurso ordinário.

Tecnicamente, não concordamos com a alínea c da Súmula n. 214, pois, efetivamente, tal decisão não éextintiva do processo, já que ele continuará em outro Tribunal Regional. Entretanto, tal argumento ficavencido pelo entendimento do TST, pois a decisão é potencialmente apta a gerar grandes prejuízos ao

trabalhador, que poderá ter de se deslocar para outro Estado, podendo inviabilizar, muitas vezes, seuacesso à Justiça.

Grande parte da doutrina, e também parte significativa da jurisprudência, tem exigido que a parte tenhafeito lançar os protestos no processo ou na ata de audiência, a fim de demonstrar sua irresignação quantoà decisão interlocutória para que possa questionar o merecimento da decisão quando do recurso em faceda decisão definitiva.

O protesto, na verdade, não existe nem na Legislação Processual Trabalhista, tampouco na ProcessualCivil, entretanto, a praxe e a jurisprudência o admitem por força de interpretação sistemática dos arts.794 e 795 da CLT, a fim de evitar eventual preclusão em face das nulidades, pois exige o art. 795consolidado que as nulidades sejam invocadas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nosautos.

Não obstante, pensamos que, diante da clareza do art. 893, § 1º, da CLT, não há necessidade de a partefazer lançar os protestos na ata de audiência ou em qualquer outra peça processual para poder questionaro merecimento da decisão interlocutória no recurso em face da decisão principal, uma vez que a próprialei determina que o merecimento das decisões interlocutórias será apreciado quando do julgamento dorecurso da decisão definitiva. Portanto, o momento de se impugnarem as decisões interlocutórias é norecurso cabível em face da decisão definitiva, independentemente de manifestação de qualquerirresignação anterior.

Diante da inexistência de remédio específico, no Processo do Trabalho, para se impugnar as decisõesinterlocutórias, de imediato, a jurisprudência do TST tem admitido o manejo do mandado de segurançapara tal finalidade, quando houver na decisão ilegalidade ou abuso de poder.

10.4.2. Dissídios de alçadaO chamado dissídio de alçada ou rito sumário está previsto na Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 3º, aplicável

para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos (ver Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 4º).Pode-se questionar a constitucionalidade desse dispositivo legal em razão da disposição do art. 7º, IV,

da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.O entendimento que prevaleceu na jurisprudência, a nosso ver, acertadamente, foi pela

constitucionalidade do referido dispositivo legal. Primeiro, porque o duplo grau de jurisdição não temassento constitucional, segundo, porque, para fins processuais, é possível fixar o salário mínimo comopadrão de referência, pois a vedação de utilização do salário mínimo prevista no art. 7º, IV, da CFobjetivou a não vinculação como padrão de correção monetária.

O valor da alçada é aferido quando da data da propositura da reclamação e também não se confundecom o valor da condenação.

O recurso cabível em face da decisão proferida nos dissídios de alçada é o recurso extraordinário, nostermos do art. 102, III, a, da CF, pois se trata de dissídio de instância única. Desse modo, caso a decisãode primeiro grau viole a Constituição Federal, caberá diretamente o recurso extraordinário para oSupremo Tribunal Federal, tanto por parte do reclamante como por parte do reclamado.

Caso a decisão proferida nos dissídios de alçada, embora não seja recorrível, contenha omissões,obscuridades ou contradições, será possível a interposição dos embargos de declaração. Embora osembargos de declaração, por previsão legal, tenham natureza jurídica de recurso, eles objetivamcomplementar a prestação jurisdicional, saneando eventuais omissões, contradições ou obscuridades dadecisão. Em razão disso, não se admitir os embargos de declaração configura denegação de justiça.

10.4.3. Despachos

O art. 504 do CPC determina que “dos despachos não cabe recurso”.O art. 162, § 3º, do CPC define que são despachos todos os demais atos do juiz praticados no

processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.Os despachos de mero expediente não têm conteúdo decisório e, por isso, não são recorríveis. Eles

têm por objeto apenas impulsionar o procedimento.Embora seja irrecorrível, se o despacho de expediente, prolatado de forma singela, contiver conteúdo

decisório, causando prejuízo à parte, no Processo do Trabalho poderá ser objeto de questionamentoquando da decisão definitiva (art. 893 da CLT).

Em suma:

10.5. Pressupostos recursaisOs pressupostos recursais também são denominados pela doutrina como requisitos de admissibilidade

dos recursos, pois constituem requisitos prévios que o recorrente deve preencher para que seu recursoseja conhecido e julgado pelo Tribunal.

Na sistemática processual vigente, os pressupostos processuais são apreciados, provisoriamente, peloórgão do qual se recorre: a quo, não obstante, compete ao órgão ad quem: para o qual se recorre acompetência de decidir de forma definitiva sobre a admissibilidade do recurso.

Segundo classificação da melhor doutrina, os pressupostos processuais se dividem em: intrínsecos ousubjetivos, e extrínsecos ou objetivos.

Adotando a classificação da melhor doutrina, podemos subdividir os pressupostos recursais em: a)objetivos ou extrínsecos: regularidade formal, tempestividade; inexistência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito de recorrer; e b) subjetivos ou intrínsecos: cabimento, legitimaçãopara recorrer e interesse recursal.

10.6. Pressupostos recursais intrínsecos ou subjetivos10.6.1. Cabimento

Os recursos devem ser cabíveis à decisão a ser impugnada. Primeiramente, o ato judicial deve serrecorrível, ou seja, ser passível de impugnação por medida recursal. Em contrapartida, o recurso deveser adequado a impugnar a decisão. Se a parte interpuser o recurso incorreto para a decisão, ele não seráconhecido, salvo as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade.

10.6.2. LegitimidadeA legitimidade recursal é a pertinência subjetiva para recorrer, ou seja, quais pessoas podem interpor

recurso no processo.A CLT não disciplina a questão. Desse modo, resta aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da

CLT) o disposto no art. 499 do CPC.Desse modo, podem recorrer no Processo do Trabalho: a) as partes do processo; b) o Ministério

Público quando atuou como parte ou oficiou como fiscal da lei; c) o terceiro juridicamente interessado.As partes que figuraram no processo — reclamante, reclamado, litisconsortes, assistentes, denunciados

à lide, chamados à lide, opoentes — podem recorrer, pois figuraram no processo na fase deconhecimento.

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para recorrer como parte ou como fiscal da lei(custos legis) desde que tenha intervindo no processo na fase de conhecimento.

Pode também recorrer o terceiro, ou seja, aquele que não participou do processo na fase anterior aorecurso, mas que tem interesse jurídico, pois pode sofrer os efeitos e ser prejudicado pela decisão.

10.6.3. Interesse recursalInteresse recursal significa a necessidade da parte em buscar a alteração da decisão favorável por

meio do recurso.A doutrina tem fixado o critério da sucumbência a legitimar o interesse recursal. A sucumbência é o

não atendimento, total ou parcial, da pretensão posta em juízo, ou seja: a improcedência total ou parcialdos pedidos elencados na inicial ou em eventual reconvenção.

Pensamos existir o interesse recursal, quando a parte (autor ou réu) não obtém todos os benefícios quepretendia no processo, ou seja, de alguma forma foram sucumbentes, pois perderam algo no processo.

Discute-se na doutrina se a parte que foi beneficiada pela extinção do processo sem resolução demérito tem interesse recursal para interpor recurso.

A questão é complexa, pois tecnicamente não houve sucumbência, ou, se houve, ela não estádemonstrada facilmente.

Para parte da doutrina, a parte não tem direito a uma decisão de mérito, mas, sim, a uma respostajurisdicional tanto para a pretensão inicial como para a pretensão de defesa (art. 5º, XXXV, da CF). Paraoutra vertente, a parte tem direito de obter do Judiciário pronunciamento sobre todas as questões quepostulou. Desse modo, mesmo a parte beneficiada pela extinção do processo sem resolução de méritopoderá recorrer para buscar uma decisão de improcedência da pretensão do autor.

Em nosso entendimento, estão corretos aqueles que pensam que a parte tem interesse processual aorecorrer para buscar um pronunciamento de mérito, pois, em caso de extinção do processo sem resoluçãode mérito, a pretensão poderá ser renovada em outro processo, tendo a parte ora beneficiada pelaextinção de responder a outro processo. Todavia, a possibilidade de recurso nessa situação atende aosprincípios da efetividade e economia processual, pacificando o conflito, evitando que o litígio seperpetue.

Não terá interesse em recorrer a parte que aceita a decisão expressa ou tacitamente. Nesse sentido,dispõe o art. 503 do CPC, que resta aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.

A aceitação expressa se dá por termo nos autos. A aceitação tácita se configura quando a parte vencidapratica atos inequívocos que são incompatíveis com a vontade de recorrer. No processo do trabalho, sãoexemplos de aceitação tácita da decisão: a) o pagamento da condenação; b) a reintegração do empregadoespontaneamente, quando não concedida antecipação de tutela na sentença.

Entretanto, a parte pode expressamente renunciar ao direito de recorrer, independentemente deaceitação da parte contrária, conforme dispõe o art. 502 do CPC.

10.7. Pressupostos recursais extrínsecos ou objetivos10.7.1. Preparo

O preparo significa o pagamento das taxas e despesas processuais para que o recurso seja conhecido.A doutrina também tem incluído o depósito recursal como integrante do preparo, embora não tenhanatureza jurídica de taxa judiciária.

O valor das custas é fixado na sentença (art. 832, § 2º, da CLT), e é um requisito essencial. O valor dacondenação para efeito de custas não se confunde com o valor da causa, pois o valor da condenação tempor base o somatório dos benefícios patrimoniais obtidos pelo autor no processo.

A parte beneficiária da Justiça gratuita não pagará custas para recorrer.As custas no recurso são pagas da seguinte forma: a) procedência ou procedência em parte: pelo

reclamado, que deve comprovar o recolhimento quando da interposição do recurso. Nessa hipótese, oreclamante não paga custas; b) improcedência: o reclamante deve pagar as custas para recorrer, salvo sebeneficiário de Justiça gratuita; c) extinção do processo sem resolução de mérito quanto a todos ospedidos: reclamante paga as custas, salvo se beneficiário de Justiça gratuita; d) tratando-se decontrovérsia referente à relação de trabalho, aplica-se a sucumbência recíproca (Instrução Normativa n.27/2005 do C. TST), sendo que cada parte pagará proporcionalmente as custas nos termos do art. 21 doCPC.

10.7.2. Depósito recursalO depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao

FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recursointerposto pelo reclamado (ver art. 899 da CLT).

Inegavelmente, o depósito recursal é um pressuposto objetivo do recurso, pois está atrelado aosrequisitos externos do direito de recorrer que a parte deve preencher para o seu recurso ser admitido.Como visto, trata-se de um depósito que deve ser realizado na conta vinculada do reclamante junto aoFGTS (§ 4º do art. 899 da CLT) em valor fixado pela lei.

O depósito recursal, no nosso sentir, tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto

recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futuraexecução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviçoespecífico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia defutura execução.

Entretanto, a Instrução Normativa 03/93 do TST atribui natureza de garantia de futura execução porquantia ao depósito recursal.

O § 1º do art. 899 da CLT determina que, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou oreclamado a pagar parcelas pecuniárias ao reclamante, o Juiz do Trabalho deve liberar o valor dodepósito recursal ao reclamante, o que denota ser o depósito uma verdadeira garantia de futura eficáciada execução por quantia. Não obstante a clareza do dispositivo legal, acreditamos que, se a sentença foiilíquida, antes de liberar o valor do depósito ao reclamante, deve o Juiz do Trabalho tomar algumascautelas a fim de evitar que sejam liberados ao autor valores superiores ao seu crédito, considerando-setodos os transtornos advindos de se ter que executar o reclamante caso tal aconteça. Desse modo,pensamos dever o Juiz do Trabalho liberar o depósito ao reclamante somente após a liquidação dasentença, se esta for ilíquida. Se a decisão de condenação for revertida em grau de recurso, o depósitorecursal será imediatamente liberado ao reclamado (ver § 1º do art. 899 da CLT).

Conforme a redação do § 1º do art. 899 da CLT, somente há a exigência do depósito recursal se houvercondenação, total ou parcial, em pecúnia, ainda que indeterminado o valor.

Somente o empregador realizará o depósito recursal. O empregado, ainda que condenado em eventualreconvenção, ou sendo este reclamado em demanda trabalhista proposta pelo empregador, não realizará odepósito, uma vez que a exigência do depósito recursal é uma das exteriorizações do protecionismoprocessual em favor do empregado na Justiça do Trabalho.

Para os processos em que não se discute uma relação de trabalho ou que não envolvem uma verbatrabalhista stricto sensu, o procedimento aplicável, salvo se forem processadas por rito especial, é o daCLT (Instrução Normativa n. 27/2005 do TST). Desse modo, se figurar no polo passivo um tomador deserviços, ainda que não seja empregador, para recorrer, deve realizar o depósito recursal.

Não havendo condenação em pecúnia, por exemplo: em obrigações de fazer ou não fazer, bem comonas sentenças declaratórias ou constitutivas, não há a exigência do depósito recursal. Nesse sentido, é aSúmula 161 do TST, in verbis: “DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA(mantida) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se não há condenação a pagamento em pecúnia,descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado n. 39)”.

O depósito recursal é devido, pelo reclamado, nos recurso ordinário, de revista, agravo de instrumentoe recurso extraordinário (art. 899 da CLT c/c a Instrução Normativa n. 03/93 do C. TST).

Também o depósito é necessário ainda que se trate de recurso interposto das sentenças proferidas nasdenominadas ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau criadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 2º,§ 4º); a admissibilidade do recurso, nessas ações, está subordinada ao pressuposto de a sentençaenvolver matéria constitucional.

Na execução, se o juízo já estiver garantido pela penhora, não há necessidade do depósito recursal,uma vez que ele perdeu a finalidade diante da garantia do juízo.

Nesse sentido, é a Súmula 128, II, do C. TST: “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência dedepósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo” (ex-OJ n. 189 daSBDI-1 — inserida em 08.11.2000).

Se houver condenação solidária, apenas um dos reclamados realizará o depósito, salvo se um delespretender a sua exclusão da lide, hipótese em que os dois deverão realizar o depósito a fim de que a

garantia da execução não fique desfigurada. Nesse sentido, é o inciso III do art. 128 do C. TST, in verbis:“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delasaproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” (ex-OJn. 190 da SBDI-1 — inserida em 08.11.2000).

Nos termos do inciso I do art. 128 do C. TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor dacondenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula n. 128 — alterada pelaRes. 121/2003, DJ 21.11.2003, que incorporou a OJ n. 139 da SBDI-1 — inserida em 27.11.1998).

O depósito recursal tem um teto máximo que é o valor da condenação. Também há um teto fixado emlei para o depósito recursal, tanto no recurso ordinário, como no de revista, como no extraordinário.

A novel Lei n. 12.275/2010, em seu § 7º, exige o depósito de 50% do valor do depósito recursaldevido para o recurso ao qual se pretende destrancar, no ato de interposição do agravo de instrumento.

Trata-se de providência salutar a desencorajar Agravos de Instrumento protelatórios, ou semfundamento, bem como reforçar a garantia de execução por quantia, pois o Agravo provoca delonga namarcha processual.

A interpretação do referido dispositivo não pode ser literal, nem isolada em si em conjunto com aprincipiologia do Direito Processual do Trabalho. Desse modo, os princípios da gratuidade e do acessoreal do trabalhador à Justiça impedem que se exija o depósito recursal do empregado no recurso deAgravo de Instrumento.

Desse modo, somente o empregador realizará o depósito recursal para interpor Agravo de Instrumento.O depósito recursal deve ser comprovado no prazo que a lei prevê para o recurso, conforme dispõe a

Súmula n. 245 do C. TST, in verbis: “DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO — O depósito recursal deve serfeito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilaçãolegal”.

A massa falida não está sujeita ao depósito recursal, conforme a Súmula n. 86 do C. TST, in verbis:“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorredeserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor dacondenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

Nos termos da Instrução Normativa 03/93 do TST, não é exigido depósito recursal, em qualquer fasedo processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito públicocontempladas no Decreto-lei n. 779, de 21.8. 69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

Com relação à controvérsia de ser ou não devido o depósito recursal em recurso ordinário interpostoem face de Ação Rescisória, a Súmula n. 99 do TST pacificou a questão. Dispõe a referida Súmula:“AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SDI-2) Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgadoprocedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, nolimite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção”.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a insuficiência do depósitorecursal, ainda que a diferença seja mínima, gera a deserção do recurso. Nesse sentido, dispõe a OJ n.140 da SDI-I do C. TST:

“Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente dascustas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos”.

Para nós, em caso de diferença de centavos referente ao depósito recursal, a deserção somente deveriaser decretada após intimação da parte para complementação do depósito em 24 horas, entretanto, a lei

não faz qualquer distinção e não prevê a possibilidade de intimação para a parte complementar odepósito faltante.

Somente o reclamado (empregador) realizará o depósito recursal quando se tratar de condenação empecúnia. Pode-se questionar a constitucionalidade da exigência do depósito recursal, pois,inegavelmente, cria-se um óbice ao Direito de Recorrer. Em contrapartida, como só o empregador orealiza, pode ser questionável se há violação do princípio da isonomia e também violar o duplo grau dejurisdição.

De nossa parte, a exigência do depósito recursal não viola o acesso à Justiça do Trabalho (art. 5º,XXXV, da CF), pois o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional. No entanto,não há violação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), pois há desigualdade econômica entrereclamante e reclamado na relação jurídica processual.

Ainda que o empregador (reclamado) obtenha os benefícios da Justiça Gratuita, em nossa visão, nãoestará isento do depósito recursal, pois este, conforme mencionamos antes, não tem natureza de taxajudiciária. Além disso, o art. 5º, LV, da CF não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição,devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade.

Não obstante, cumpre destacar que, em casos excepcionais, no caso de empregador pessoa física oufirma individual em estado de insuficiência econômica, poderá o Tribunal dispensar o empregador dodepósito recursal, valendo-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à Justiça nocaso concreto (ver AIRR — 435/2006-071-03-40.3 — Data de Julgamento: 24.6.2008 — Rel. Ministro:Ives Gandra Martins Filho — 7ª T. — DJ 15.8.2008).

Atualmente, o art. 3º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, falaque a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: “(...) VII — dos depósitos previstos emlei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício daampla defesa e do contraditório”.

Diante do referido dispositivo legal, vozes da doutrina já estão sustentando que o depósito recursal naJustiça do Trabalho está abrangido pelos benefícios da Justiça gratuita.

Pensamos, no entanto, de forma diversa. Com efeito, o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida,pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que, se não preenchido, importará a deserção dorecurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não estávinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento dorecurso e uma garantia de futura execução. Além disso, o depósito recursal visa coibir recursosprotelatórios.

Ademais, conforme vêm entendendo, acertadamente, a doutrina e jurisprudência majoritária, o duplograu de jurisdição não é um princípio constitucionalmente albergado, pois não está inserido na cláusulado contraditório e da ampla defesa.

Pelo exposto, conclui-se que o art. 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 não se aplica ao processo do trabalhoquanto ao depósito recursal, pois este tem natureza jurídica não só de um pressuposto recursal, mastambém de garantia para a execução. Sob outro enfoque, a regra específica do art. 899 da CLT prevalecesobre a regra geral do art. 3º da Lei n. 1.060/50, que não fora idealizada para o processo do trabalho.

Não obstante, como já mencionado, em casos excepcionais, diante dos valores envolvidos no litígio, oTribunal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em situações em que oempregador for pessoa física, microempresa, microempreendedor ou estiver em ruína financeira,fundamentadamente, poderá dispensá-lo da exigência do depósito recursal.

10.7.3. Regularidade formal

Quanto ao aspecto formal de interposição do recurso ordinário, ver art. 899 da CLT.Conforme se denota do referido dispositivo, o recurso ordinário poderá ser interposto por simples

petição. Questiona-se: há necessidade de o recorrente apresentar as razões, ou simplesmente declinar quepretende a reforma da decisão, sem apontar os pontos da sentença que pretende reformar?

Parte da doutrina afirma que, mesmo que a CLT discipline a possibilidade de interposição do recursopor simples petição, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões e declinar os tópicos dasentença que pretende reformar, por não existir a possibilidade de recurso genérico e não propiciar aoTribunal saber qual tópico da sentença pretende reformar o recorrente.

A doutrina tem denominado a necessidade de fundamentação da sentença como princípio dadialeticidade ou discursividade dos recursos (ver art. 514 do CPC).

Segundo outra vertente de interpretação, o recurso ordinário pode efetivamente ser interposto porsimples petição, desacompanhada das razões, pois essa é a sistemática recursal de interposição dosrecursos trabalhistas. Desse modo, não há a necessidade de o recorrente declinar as razões, nem apontaros tópicos que pretende reforma da decisão. Sendo o recurso por simples petição, o efeito devolutivoserá amplo, e, como é proibida a reforma prejudicial ao recorrente, deverá o Tribunal apreciar todos ostópicos em que o apelante foi prejudicado em sua pretensão.

No nosso sentir, a razão está com os que pensam que o recurso ordinário, diante do que dispõe o art.899 da CLT, pode ser interposto por petição simples, desacompanhada das razões, sendo, nesse caso,como não foram delimitadas as matérias pelo recorrente, o efeito devolutivo amplo do recurso, mas nãopode o Tribunal piorar a situação do recorrente, em razão do princípio da proibição da reformatio inpejus.

Embora reconheçamos que o referido dispositivo consolidado possa estar desatualizado e, muitasvezes, ser prejudicial ao recorrente, a finalidade teleológica da lei foi de, efetivamente, facilitar o acessoà Justiça do Trabalho e propiciar o duplo grau de jurisdição à parte que litiga sem advogado (juspostulandi — art. 791 da CLT) e, desse modo, embora sejamos contrários à manutenção do juspostulandi da parte no Processo do Trabalho, não se pode negar vigência ao art. 899 da CLT, quando sediz que o art. 791 da CLT tem plena aplicação.

Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo àjurisdição trabalhista (art. 5º, XXXV, da CF), somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho,os recursos são interpostos por simples petição, não precisando o recorrente, no recurso ordinário,declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas e também as matérias, o TribunalRegional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.

O Recurso de Revista, por ser um recurso técnico, em que há necessidade de o recorrente demonstraros pressupostos específicos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A, ambos da CLT, não hácomo ser interposto por simples petição. Nesse sentido, foi pacificada a jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, conforme se constata da redação da Súmula n. 422, in verbis:

“RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART.514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 90 da SDI-2). Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência dorequisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisãorecorrida, nos termos em que fora proposta”.

Quanto ao Agravo de Petição (art. 897, a, da CLT), no nosso sentir, também não há possibilidade deinterposição por simples petição, uma vez que o agravante deve preencher o requisito específico do art.897, § 1º, da CLT, qual seja: delimitar as matérias e os valores objetos da controvérsia.

Desse modo, quando o recurso trabalhista exige pressupostos específicos de admissibilidade, não há

como se interpretar isoladamente a regra geral do art. 899 da CLT, mas, sim, em cotejo com osdispositivos que disciplinam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso.

Quanto ao recurso extraordinário, ainda que este envolva matéria trabalhista, não é regido pela CLT e,portanto, a formalidade de interposição deve seguir a disciplinada na legislação própria (ConstituiçãoFederal, Código de Processo Civil e Regimento Interno do STF).

O preposto não pode assinar a petição de recurso, pois a preposição se exaure nos atos de audiência.Podem assinar o recurso o reclamante, seu advogado, o reclamado, seu representante legal ou seuadvogado.

A jurisprudência, acertadamente, não tem admitido recurso sem assinatura, reputando-o inexistente.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão no sentido de ser possível a admissão do recurso

desde que haja assinatura na petição de interposição ou na petição das razões. Com efeito, dispõe a OJ n.120 da SDI-I do C. TST: “Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade. O recursosem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petiçãode apresentação ou nas razões recursais”.

10.7.4. TempestividadeO requisito da tempestividade significa a interposição do recurso dentro do prazo previsto na lei.Os recursos trabalhistas, como regra geral, são interpostos no prazo de oito dias. Nesse sentido, o art.

6º da Lei n. 5.584/70, que unificou os prazos recursais trabalhistas.Será de oito dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).Os prazos dos recursos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento

(art. 775 da CLT).A doutrina tem chamado as expressões intempestivo e extemporâneo de efeito do recurso interposto

fora do prazo legal. Alguns autores e parte da jurisprudência nominam o recurso extemporâneo deinterposto antes do prazo legal e o intempestivo, após o decurso do prazo.

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, pacificou entendimento que já era majoritário najurisprudência, no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes do prazo recursal. Nessesentido a Súmula n. 434, in verbis:

“Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n.357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) (Res. 177/2012 — DeJT 13.2.2012) I — É extemporâneo recurso interposto antes depublicado o acórdão impugnado. (ex-OJ n. 357 da SBDI-1 — inserida em 14.3.2008) II — A interrupção do prazo recursal em razão dainterposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recursotempestivamente”.

Em suma:

DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

CONCEITO Também são denominados pela doutrina como requisitos de admissibilidade dos recursos, pois constituemrequisitos prévios que o recorrente deve preencher para que seu recurso seja conhecido e julgado pelo Tribunal.

CLASSIFICAÇÃODOUTRINÁRIA DOSPRESSUPOSTOS

RECURSAIS

a) Objetivos ou extrínsecos: regularidade formal, tempestividade; inexistência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito de recorrer.

b) Subjetivos ou intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS

CABIMENTOPor um lado, o ato judicial deve ser recorrível, ou seja, ser passível de impugnação por medida recursal. Por outrolado, o recurso deve ser adequado a impugnar a decisão. Se a parte interpuser o recurso incorreto para a decisão,

ele não será conhecido, salvo as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade.

LEGITIMIDADE

A legitimidade recursal é a pertinência subjetiva para recorrer, ou seja, quais pessoas podem interpor recurso noprocesso.

PODEM RECORRER NO PROCESSO DO TRABALHO:a) as partes do processo;

b) o Ministério Público quando atuou como parte ou oficiou como fiscal da lei;

LEGITIMIDADE

c) o terceiro juridicamente interessado.As partes que figuraram no processo — reclamante, reclamado, litisconsortes, assistentes, denunciados à lide, chamados

à lide, opoentes — podem recorrer, pois figuraram no processo na fase de conhecimento.O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para recorrer como parte ou como fiscal da lei (custos legis) desde que

tenha intervindo no processo na fase de conhecimento.Pode também recorrer o terceiro, ou seja, aquele que não participou do processo na fase anterior ao recurso, mas que tem

interesse jurídico, pois pode sofrer os efeitos e ser prejudicado pela decisão.

INTERESSERECURSAL

Interesse recursal significa a necessidade da parte em buscar a alteração da decisão favorável por meio do recurso.A aceitação expressa se dá por termo nos autos. A aceitação tácita se configura quando a parte vencida pratica atos

inequívocos que são incompatíveis com a vontade de recorrer. No processo do trabalho, são exemplos de aceitação tácitada decisão:

a) o pagamento da condenação;b) a reintegração do empregado espontaneamente, quando não concedida antecipação de tutela na sentença.

Em contrapartida, a parte pode expressamente renunciar ao direito de recorrer, independentemente de aceitação da partecontrária.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS

PREPARO

Significa o pagamento das taxas e despesas processuais para que o recurso possa ser conhecido. A doutrina também temincluído o depósito recursal como integrante do preparo, embora este não tenha natureza jurídica de taxa judiciária.

As custas no recurso são pagas da seguinte forma:a) procedência ou procedência em parte: pelo reclamado, que deve comprovar o recolhimento quando da interposição do

recurso. Nessa hipótese, o reclamante não paga custas;b) improcedência: o reclamante deve pagar as custas para recorrer, salvo se beneficiário de Justiça gratuita;

c) extinção do processo sem resolução de mérito quanto a todos os pedidos: reclamante paga as custas, salvo se beneficiáriode Justiça gratuita;

d) tratando-se de controvérsia referente à relação de trabalho, aplica-se a sucumbência recíproca (Instrução Normativa n.27/2005 do C. TST), sendo que cada parte pagará proporcionalmente as custas nos termos do art. 21 do CPC.

DEPÓSITORECURSAL

O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quandohá condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.

O depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que, se não preenchido,importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Entretanto, a Instrução Normativa 03/93

do TST atribui natureza de garantia de futura execução por quantia ao depósito recursal.Somente há a exigência do depósito recursal se houver condenação, total ou parcial, em pecúnia, ainda que indeterminado o

valor.O depósito recursal é devido, pelo reclamado, nos recursos ordinário, de revista, agravo de instrumento e recurso extraordinário.Na execução, se o juízo já estiver garantido pela penhora, não há necessidade do depósito recursal, uma vez que ele perdeu a

finalidade diante da garantia do juízo.Se houver condenação solidária, apenas um dos reclamados realizará o depósito, salvo se um deles pretender a sua exclusão

da lide, hipótese em que os dois deverão realizar o depósito a fim de que a garantia da execução não fique desfigurada.Somente o empregador realizará o depósito recursal para interpor Agravo de Instrumento.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a insuficiência do depósito recursal, ainda que adiferença seja mínima, gera a deserção do recurso.

Há vozes da doutrina que já sustentam que o depósito recursal na Justiça do Trabalho está abrangido pelos benefícios daJustiça gratuita.

Conclui-se que o art. 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 não se aplica ao processo do trabalho quanto ao depósito recursal, pois estetem natureza jurídica não só de um pressuposto recursal, mas também de garantia para a execução. Sob outro enfoque, a

regra específica do art. 899 da CLT prevalece sobre a regra geral do art. 3º da Lei n. 1.060/50, que não fora idealizada para oprocesso do trabalho.

REGULARIDADEFORMAL

Parte da doutrina afirma que mesmo a CLT disciplinando a possibilidade de interposição do recurso por simples petição,há a necessidade de o recorrente apresentar as razões e declinar os tópicos da sentença que pretende reformar, pornão existir a possibilidade de recurso genérico e não propiciar ao Tribunal saber qual tópico da sentença pretendereformar o recorrente.

Em razão dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e acesso real e efetivo à jurisdição trabalhista,somos forçados a admitir que, no Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não

precisando o recorrente, no recurso ordinário, declinar as razões. Não obstante, se as razões forem declinadas etambém as matérias, o Tribunal Regional do Trabalho ficará vinculado à matéria impugnada.

Quando o recurso trabalhista exige pressupostos específicos de admissibilidade, não há como se interpretarisoladamente a regra geral do art. 899 da CLT, mas, sim, em cotejo com os dispositivos que disciplinam os requisitos

específicos de admissibilidade do recurso.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão no sentido de ser possível a admissão do recurso desde que haja

assinatura na petição de interposição ou na petição das razões.

TEMPESTIVIDADE

O requisito da tempestividade significa o prazo do recurso, sendo os recursos trabalhistas, como regra geral,interpostos no prazo de oito dias.

Constituem exceção à regra geral do prazo de oito dias:a) embargos de declaração (cinco dias);

b) recurso extraordinário: deve ser interposto no prazo de 15 dias, por aplicação do Código de Processo Civil. Emboranão seja um recurso trabalhista em sentido estrito, é cabível no Processo do Trabalho.

Os prazos dos recursos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

10.8. Efeitos dos recursos trabalhistas10.8.1. Do efeito devolutivo

O efeito devolutivo significa devolver ao Tribunal a jurisdição para apreciação do recurso. Naverdade, o termo “devolutivo” vem da época em que a jurisdição pertencia ao rei, que a delegava aosseus prepostos e, quando havia alguma reclamação por parte dos súditos, a jurisdição era devolvida a

ele. Dessa forma, ficou consagrada a expressão “efeito devolutivo do recurso”.O efeito devolutivo do recurso, na técnica processual, significa transferir ao Tribunal o julgamento de

determinado recurso, mas nos limites das razões do recorrente. O processo não é devolvido ao Tribunal,pois, se existe determinada propriedade do processo, ela pertence ao primeiro grau de jurisdição, pois élá que o processo começa e termina.

Segundo a doutrina, todos os recursos têm efeito devolutivo no sentido de transferir a outro órgãohierarquicamente superior ao que prolatou a decisão a reapreciação da matéria que fora objeto deimpugnação. Para parte da doutrina, os embargos de declaração, por serem apreciados pelo mesmo órgãoque prolatou a decisão, não possuem efeito devolutivo.

O efeito devolutivo abrange toda a matéria impugnada, e essa é a regra geral, o que significa dizer queo efeito devolutivo fica balizado pela matéria impugnada. As questões suscitadas pelas partes que nãoforam decididas por inteiro, bem como os fundamentos da inicial e da defesa não levados emconsideração na sentença, ficam abrangidas pelo efeito devolutivo por expressa previsão dos §§ 1º e 2ºdo art. 515 do CPC. Desse modo, se a defesa tiver dois fundamentos a e b, e a sentença acolher ofundamento a, o fundamento b será transferido ao Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação.

A doutrina costuma classificar os limites do efeito devolutivo da apelação em a) extensão ouhorizontal e b) vertical ou profundidade.

No aspecto horizontal ou de extensão, é necessário aquilatar se a decisão do Tribunal abrangerá amesma quantidade de matérias apreciadas pela sentença de origem.

O aspecto horizontal do efeito devolutivo está previsto no caput do art. 515 do CPC.Quanto ao aspecto vertical, analisa-se se o Tribunal pode examinar se todas as questões enfrentadas

pela sentença podem ou não ser reapreciadas pelo Tribunal.O aspecto vertical do efeito devolutivo está disciplinado nos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC, assim

redigidos: “§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questõessuscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º Quando opedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolveráao tribunal o conhecimento dos demais”.

Como decorrência do princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do CPC, o Juiz não estáobrigado a responder a todas as indagações das partes, tampouco mencionar, no corpo da fundamentaçãoda sentença, todas as provas e todas as razões aduzidas pelas partes; deve, entretanto, mencionar nadecisão quais foram as teses jurídicas e as provas que o convenceram. Outrossim, todos os pedidosdevem ser apreciados, sob consequência de nulidade da decisão.

Conforme os referidos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC, o Tribunal pode apreciar as teses da inicial edefensivas que não foram levadas em conta pela sentença como razões de decidir. Vale dizer: todas asteses jurídicas discutidas nos autos são transferidas ao Tribunal, bem como todas as provas produzidasnos autos, quer documental, oral ou pericial, também são transferidas ao órgão ad quem, ainda que nãolevadas em consideração para formar a convicção do juízo a quo.

Como a CLT é omissa quanto à extensão e profundidade do efeito devolutivo no recurso ordinário (art.895 da CLT), restam aplicáveis, por força do art. 769 da CLT, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 515 doCPC.

Nesse sentido, é a Súmula n. 393 do TST:

“RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1 º, DO CPC (redação alterada peloTribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) — Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo emprofundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos dainicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de

pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC”.

10.8.2. Efeito translativoA doutrina costuma denominar o efeito translativo da apelação ou do recurso ordinário trabalhista

como sendo a possibilidade de o Tribunal conhecer de matérias não invocadas pelo apelante no corpo daapelação.

Como mencionado no tópico anterior, não há consenso na doutrina de ser o efeito translativo um efeitopróprio da apelação ou componente do próprio efeito devolutivo. Sendo assim, a possibilidade de oTribunal conhecer matérias não invocadas pelo apelante compõe o aspecto vertical do efeito devolutivoou sua profundidade.

Como tem acentuado a melhor doutrina, a extensão do efeito devolutivo é fixada pela parte, segundo oprincípio tantum devoluttum quantum apellatum, mas a profundidade desse efeito é a lei que determina.

As preliminares são defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídicaprocessual sem resolução do mérito (art. 301 do CPC); também chamadas pela doutrina de exceçõesperemptórias ou defesas indiretas de cunho processual.

10.8.3. RegressivoO efeito regressivo do recurso significa a possibilidade de o próprio órgão que prolatou a decisão

retratar-se, voltar atrás.Tal efeito configura exceção à regra segundo a qual, quando o Juiz prolata a decisão, termina seu

ofício jurisdicional, conforme o art. 463 do CPC (ver arts. 285-A e 296 do CPC).

10.8.4. SubstitutivoNaquilo que foi objeto do recurso, o acórdão substitui a decisão dada na instância inferior.Mesmo que o acórdão confirme a sentença pelos próprios fundamentos, haverá substituição integral da

sentença (ver art. 512 do CPC).

10.8.5. SuspensivoO efeito suspensivo do recurso suspende a eficácia da decisão enquanto não for julgado o recurso em

face dela interposto.No Processo do Trabalho, os recursos, como regra geral, não têm efeito suspensivo. Sendo assim, a

sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, conforme previsão do art. 899 da CLT.Todavia, em se tratando de dissídio coletivo, há a possibilidade de se deferir efeito suspensivo ao

recurso ordinário, nos termos da Lei n. 10.192, de 14 fevereiro de 2001.A jurisprudência tem admitido, em algumas hipóteses em que a execução provisória da sentença possa

acarretar danos irreparáveis ao reclamado, a propositura de medida cautelar inominada para se obterefeito suspensivo ao recurso que tem apenas efeito devolutivo.

Nesse sentido, é a Súmula n. 414 do TST, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-2) I — A antecipação da tutela concedida na sentença nãocomporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meiopróprio para se obter efeito suspensivo a recurso (ex-OJ n. 51 — inserida em 20.9.00); II — No caso da tutela antecipada (ou liminar)ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio (ex-OJs ns.

50 e 58 — ambas inseridas em 20.09.00); III — A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandadode segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)” (ex-OJs n. 86 — inserida em 13.3.2002 e n. 139 — DJ4.5.2004).

Em suma:

10.9. Do processamento dos recursos trabalhistasO recurso é interposto para o Tribunal do qual se recorre (a quo), requerendo o recorrente que o

recurso seja encaminhado para o Tribunal competente para apreciá-lo (ad quem).Uma vez interposto o recurso, o juízo do qual se recorre apreciará se estão presentes os pressupostos

recursais. Em caso afirmativo, notificará o recorrido para contra-arrazoar o recurso (ver art. 900 daCLT).

Os pressupostos recursais são apreciados pelo juízo a quo, devendo ser reapreciados pelo juízo ad

quem, que não está vinculado à apreciação feita pela instância inferior.Salvo se o prazo for comum, o advogado da parte poderá retirar os autos da Secretaria para elaborar o

recurso. Nesse sentido, ver o art. 901 da CLT.No Tribunal, o recurso será distribuído imediatamente ao relator (art. 93, XV, da CF). O sistema de

distribuição dos processos é determinado pelo Regimento Interno de cada TRT. Entretanto, deverá haversorteio do relator. Nesse sentido, ver o art. 548 do CPC.

Conforme o art. 549 do CPC, “distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, àconclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu ‘visto’. Parágrafoúnico. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso”.

No Processo Civil, dispõe o art. 551 sobre o revisor. No Processo do Trabalho, a questão do revisor édisciplinada nos Regimentos Internos dos TRTs, não sendo obrigatória sua existência.

Após o voto do revisor, se sua previsão houve no Regimento Interno do Tribunal, irá o recurso para asessão de julgamento.

Em suma:

10.10. Dos recursos trabalhistas em espécie10.10.1. Do recurso ordinário

Recurso ordinário “é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pelaVara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela édefinitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa” (ver o art. 895 da CLT,com a redação dada pela Lei n. 11.925/2009).

O termo “decisões” mencionado no referido dispositivo legal deve ser lido como sentença, ouacórdão.

O recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, sejaa decisão terminativa (art. 267 do CPC) ou definitiva (art. 269 do CPC), seja a decisão declaratória,constitutiva ou de improcedência.

O recurso ordinário também é cabível para o TST em face dos acórdãos proferidos pelos TribunaisRegionais do Trabalho em acórdãos de natureza definitiva ou terminativa, proferidos em processosindividuais ou coletivos de sua competência originária (art. 895, II, da CLT).

O Regimento Interno do TST disciplina as hipóteses de cabimento do recurso ordinário ao TribunalSuperior do Trabalho em causas de competência originária do TST. Dispõe o art. 225 do RegimentoInterno do TST: “É cabível recurso ordinário em: I — ação anulatória; II — ação cautelar; III — açãodeclaratória; IV — agravo regimental; V — ação rescisória; VI — dissídio coletivo; VII — habeascorpus; VIII — habeas data; e IX — mandado de segurança”.

10.10.2. Recurso de revistaO Recurso de Revista, conforme nos traz a melhor doutrina, é um recurso de natureza extraordinária,

ao lado do recurso especial (que é cabível ao STJ) e do recurso extraordinário (interposto perante oSTF).

Pode-se conceituar o recurso de revista como sendo: “recurso de natureza extraordinária, cabível emface de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo porobjetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direitomaterial como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar aaplicabilidade de tais instrumentos normativos”.

A expressão dissídio individual a que se refere o art. 896 da CLT deve ser lida como sendo o dissídiode competência originária do primeiro grau de jurisdição, uma vez que há ações de natureza coletivacomo as envolvendo substituição processual e própria Ação Civil Pública que se iniciam em primeirograu, podendo ser objeto do Recurso de Revista. Já os dissídios coletivos previstos na legislaçãoprocessual trabalhista (de natureza econômica, jurídica ou de greve) não se iniciam no primeiro grau dejurisdição e, portanto, não podem ser objeto de Recurso de Revista.

O Recurso de Revista é o recurso último, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisõesproferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisãono Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal.

Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento e, portanto, não se destina aapreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão, pois tem por objeto resguardar aaplicação e vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista.

O Recurso de Revista vem regulamentado pelo art. 896 da CLT.São requisitos peculiares do Recurso de Revista:a ) regularidade formal: petição acompanhada das razões: Como já mencionamos, o Recurso de

Revista, por ser um recurso técnico, com pressupostos específicos de admissibilidade, deve serinterposto com a petição acompanhada das razões, não sendo possível a interposição por simplespetição. Há necessidade de advogado (Súmula 425 do TST);

b) depósito recursal: o depósito recursal faz parte do preparo do Recurso de Revista. Seu valor é odobro do exigido para o recurso ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação;

c) demonstração de uma das hipóteses previstas nas alíneas a, b, ou c do art. 896 da CLT: o Recursode Revista somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 896 da CLT;

d) acórdão de TRT: o Recurso de Revista somente é cabível em face de Acórdão dos TRTs proferidosem dissídios individuais;

e) legitimidade: podem interpor Recurso de Revista as partes que figuram no processo, o terceirojuridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte;

f) interesse: o interesse para interpor o Recurso de Revista surge quando uma das partes foisucumbente, de forma total ou parcial, ou quando não obteve tudo que pretendia no julgamento do recursoordinário;

g) prequestionamento: prequestionar significa questionar expressa e diretamente a matéria.

Diz-se que a matéria está prequestionada quando a decisão recorrida aprecia expressamente a tesejurídica debatida nos autos, por meio da qual a parte vencida pretende reapreciação em grau recursal.

Desse modo, para ser cabível o Recurso de Revista, a decisão do acórdão regional deve debaterexpressamente a tese jurídica invocada pelo recorrente no Recurso de Revista.

O prequestionamento é próprio dos recursos de natureza extraordinária (especial, extraordinário e derevista), pois nos recursos de natureza ordinária (por ex.: recurso ordinário) o efeito devolutivo transfereao Tribunal todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, ainda que a sentença não as tenha apreciado(§ 1º do art. 515 do CPC).

O Tribunal Superior do Trabalho traçou o conceito de prequestionamento na Súmula n. 297, admitindoa oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Com efeito, dispõe a referida Súmula:

“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I — Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II — Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sidoinvocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III —Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nãoobstante opostos embargos de declaração”.

h) vedação do reexame de fatos e provas : a finalidade do Recurso de Revista é uniformizar ainterpretação da legislação da competência da Justiça do Trabalho, e resguardar a vigência do textolegal. Por isso, não é finalidade desse recurso de natureza extraordinária rever fatos e provas.

Nesse sentido é a Súmula n. 126 do C. TST: “RECURSO. CABIMENTO — Incabível o recurso derevista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas”.

10.10.2.1. Hipóteses de cabimento do recurso de revistaa) Divergência jurisprudencial (lei federal): assevera o art. 896 da CLT caber Recurso de Revista

quando a decisão proferida pelos Tribunais Regionais: “a) derem ao mesmo dispositivo de lei federalinterpretação diversa da que houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção deDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme destaCorte”.

Nos termos do referido dispositivo consolidado, a alínea a do art. 896 refere-se à hipótese dedivergência jurisprudencial na interpretação da lei federal, tanto de direito material, como processual,desde que aplicadas pela Justiça do Trabalho no âmbito de sua competência material, entre TribunaisRegionais do Trabalho ou entre Tribunal Regional do Trabalho e Seção de Dissídios Individuais do TST,ou entre Tribunal Regional do Trabalho e Súmula do TST. Não cabe Recurso de Revista quando adivergência jurisprudencial se der entre turmas de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho.

A Súmula n. 296 do TST disciplina a divergência jurisprudencial, in verbis:

“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. I — A divergência jurisprudencial ensejadora daadmissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas nainterpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram; II — Não ofende o art. 896 da CLT decisãode Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui peloconhecimento ou desconhecimento do recurso”.

O TST exige requisitos específicos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme aSúmula n. 337, que segue:

“COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do itemIV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) — Res. 185/2012 — DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012. I —

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada doacórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, asementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimentodo recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula n. 337 — alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II — A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TSTtorna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ n. 317 da SBDI-1 — DJ 11.8.2003) III — A mera in dicação da data depublicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a,desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentaçãodo acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV — É válida para a comprovação dadivergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que orecorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolatordo acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho”.

b) Divergência jurisprudencial (interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo,sentença normativa ou regulamento de empresa): dispõe a alínea b do art. 896 da CLT que caberáRecurso de Revista quando os Tribunais Regionais do Trabalho: “Derem ao mesmo dispositivo de leiestadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamentoempresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regionalprolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a”.

Já está pacificada a questão da constitucionalidade do referido dispositivo, conforme a Súmula n. 312do C. TST, in verbis: “CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO ART. 896 DA CLT — Éconstitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 7.701, de 21.12.1988”.

Segundo a alínea b do art. 896 da CLT, é cabível o Recurso de Revista quando houve divergênciajurisprudencial na interpretação de acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial entreTribunais Regionais do Trabalho, entre Tribunal Regional do Trabalho e Seção de Dissídios Individuaisdo TST, ou entre acórdão de TRT e Súmula do TST.

A OJ n. 147 da SDI-I do C. TST estabelece alguns requisitos para conhecimento do Recurso deRevista em razão de divergência jurisprudencial acerca de lei estadual, norma coletiva ou regulamentar.

Dispõe a referida Orientação Jurisprudencial: “Lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar.Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial. I — É inadmissível orecurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que alei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator dadecisão recorrida. (ex-OJ n. 309 da SDI-I — inserida em 11.8.03). II — É imprescindível a arguição deafronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turmaque conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a temaregulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao TRT prolator dadecisão”.

c) Violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República: dispõe a alínea cdo art. 896 da CLT ser cabível o Recurso de Revista quando o acórdão de Tribunal Regional doTrabalho violar dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Não se exige divergência jurisprudencial com outro Tribunal Regional ou Tribunal Superior doTrabalho, apenas que o acórdão do regional tenha negado vigência ou contrariado lei federal ouconstitucional.

A violação, segundo o dispositivo consolidado, tem de ser literal. Se o texto é de interpretaçãocontrovertida, o Recurso de Revista não é cabível por tal fundamento.

Nesse sentido, é a redação da Súmula n. 221 do C. TST, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação nasessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) Res. 185/2012 — DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012. A admissibilidade dorecurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.

Se a decisão regional não enfrentou expressamente as questões sobre a interpretação de lei federal ouconstitucional, são cabíveis os embargos de declaração para prequestionamento da matéria.

No tocante ao cabimento do Recurso de Revista na execução, dispõe o § 2º do art. 896 da CLT: “Dasdecisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução desentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvona hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal” (redação dada pela Lei n. 9.756,de 17.12.1998).

Visando imprimir maior celeridade à execução de sentença, o Recurso de Revista a ser interposto emface dos acórdãos proferidos na fase de execução somente será admissível se houver violação direta eliteral da Constituição Federal.

Nesse sentido, também dispõe a Súmula n. 266 do C. TST, in verbis: “Recurso de revista.Admissibilidade. Execução de sentença. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdãoproferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta àConstituição Federal”.

O § 5º do art. 896 da CLT propicia ao relator não conhecer do Recurso de Revista quando o acórdãoestiver em consonância com Súmula do TST, ou nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta dealçada e ilegitimidade de representação. Nesse caso, cabe Agravo para a Turma do TST, que seriacompetente para julgar o recurso caso ele fosse conhecido. A doutrina batizou tal Recurso como “agravointerno” ou “agravo regimental”, cujo processamento é disciplinado pelo Regimento Interno do TST.

Dispõe o § 6º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superiordo Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

Para as causas submetidas ao rito sumaríssimo, ou seja, cujo valor da causa seja entre 2 e 40 saláriosmínimos (Lei n. 9.957/2000), pois até dois salários mínimos não cabe recurso (Lei n. 5.584/70), salvomatéria constitucional, em que será cabível o recurso extraordinário, somente caberá o Recurso deRevista se a decisão violar diretamente a Constituição Federal ou estiver em contrariedade à Súmula doTribunal Superior do Trabalho.

A finalidade ao restringir as hipóteses de revista para as causas até 40 salários mínimos é impor maiorceleridade na tramitação desses processos e propiciar maior efetividade da jurisdição trabalhista.

Conforme já sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não cabe Recurso de Revista nosprocessos que tramitam sob o rito sumaríssimo quando a decisão violar Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 442 do TST:

“PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE AORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6 º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N.9.957, DE 12.1.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1) — Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.9.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração deviolação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo orecurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência deprevisão no art. 896, § 6º, da CLT”.

10.10.3. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais

omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.Ainda há discussões sobre a natureza jurídica dos embargos, se têm natureza jurídica de recurso ou de

um requerimento de complementação da prestação jurisdicional.Em prol da vertente que entende não ter os embargos natureza jurídica recursal, podemos destacar os

seguintes argumentos: os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão;a finalidade principal dos embargos é a complementação da prestação jurisdicional, não se destinando àreforma da decisão; não há exigência de formalidade para interposição (rectius — oposição), pois nãohá necessidade de recolhimento de custas ou depósito recursal, há apenas a necessidade de o embarganteapontar o ponto omisso, obscuro ou contraditório.

Em contrapartida, em prol da natureza recursal dos embargos de declaração, argumenta-se: alegislação processual inseriu os embargos de declaração no capítulo dos recursos (ver arts. 496 do CPCe 897-A da CLT que está inserido no capítulo VI “Dos Recursos”, na CLT); que os embargos, conformejá sedimentado na doutrina, jurisprudência e com previsão no próprio art. 897-A da CLT, podem tercaráter infringente, ou seja, podem modificar o julgado, como ocorre nos casos de omissão da decisão.

No nosso sentir, os embargos de declaração têm natureza recursal, pois a própria lei os inclui no roldos recursos. Além disso, inegavelmente, os embargos têm o efeito de complementar a prestaçãojurisdicional e até mesmo modificar a decisão.

Os embargos de declaração, na CLT, estão previstos no art. 897-A, assim redigido:

“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeiraaudiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso” (ver art. 535 do CPC).

Conjugando-se os arts. 535 do CPC em cotejo com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaraçãosão cabíveis no Processo do Trabalho, nas seguintes hipóteses da sentença ou do acórdão:

a) omissão: é a falta de apreciação de algo. A omissão típica configura-se na sentença citra petita emque a sentença não aprecia um ou mais pedidos. Conforme o posicionamento que adotamos, não é omissaa sentença quando não aprecia todas as razões da inicial e da defesa, mas aprecia todos os pedidos erequerimentos de defesa, pois o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal osfundamentos não apreciados pela sentença de primeiro grau (art. 515, § 1º, do CPC).

b) contradição: é o conflito entre duas proposições, a atual e a anterior — por exemplo, a sentença dizque o reclamante não ultrapassava o limite de oito horas diárias e 44 semanais, mas condena nopagamento de horas extras.

c) obscuridade: é falta de clareza, a proposição contida na sentença é de difícil compreensão. Emborao art. 897-A não se refira à hipótese de obscuridade, pensamos que ela se aplica aos embargos dedeclaração na Justiça do Trabalho, por omissão e compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho(art. 769 da CLT).

d) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).Para tal finalidade, existe o agravo de instrumento, entretanto, em razão do princípio da

instrumentalidade das formas e da economia processual, os embargos de declaração podem ser a viamais rápida e efetiva sem necessitar da burocracia do agravo de instrumento;

e) erro material: assevera o parágrafo único do art. 897-A da CLT: “Os erros materiais poderão sercorrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”.

Embora os erros materiais possam ser corrigidos de ofício pelo juiz ou até mediante simples petição,os embargos de declaração também são admissíveis para tal hipótese.

Já está pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade de que os embargos de declaraçãotenham efeito de modificar o julgado, principalmente em razão de omissão da decisão. Nesse sentido, é aSúmula n. 278 do C. TST, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO —A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeitomodificativo no julgado”.

Nem a CLT tampouco o CPC exigem que os embargos de declaração sejam submetidos aocontraditório, quando tenham efeito de modificar o julgado.

Caso os embargos de declaração não tenham efeito modificativo, manifesta-se majoritariamente adoutrina e jurisprudência, acertadamente, pela desnecessidade de manifestação da parte contrária, emrazão da inexistência de qualquer prejuízo.

Segmentos da doutrina se mostram contrários à exigência do contraditório nos embargos dedeclaração, mesmo quando há o caráter infringente.

Não obstante, parte da doutrina e jurisprudência exige que os embargos de declaração que tenhamcaráter infringente ou de modificar o julgado sejam submetidos ao contraditório, atendendo ao comandoconstitucional do art. 5º, LV.

A OJ 142 da SDI-I do TST dispõe a respeito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação)— Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.2.2012. I — É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração comefeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II — Em decorrência do efeitodevolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária parase manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença”.

Em nosso entendimento, em que pesem as opiniões em sentido contrário, somente se aplica ocontraditório prévio nos embargos de declaração com efeito modificativo, quando eles forem opostos nosTribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, pois, no primeiro grau, ou seja,quando os embargos forem opostos nas Varas do Trabalho, o contraditório pode ser exercido aposteriori, quando da interposição do recurso ordinário, não havendo qualquer prejuízo às partes (arts.794 e seguintes da CLT), uma vez que o efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal toda a matériaimpugnada, nos termos do § 1º do art. 515 do CPC (ver art. 538 do CPC). O recente inciso II da OJ 142da SDI-I do TST está em sintonia com nossa opinião.

A multa em razão dos embargos de declaração protelatórios prevista no CPC é aplicável ao DireitoProcessual do Trabalho por ser compatível com os princípios que norteiam o processo trabalhista (art.769 da CLT).

Trata-se de cominação legal imposta àqueles que se utilizam dos embargos de declaração com afinalidade de procrastinar o bom andamento do processo.

Somente quando manifestamente protelatórios, a multa será cabível. O termo manifestamente deve serinterpretado no sentido de não apontar os embargos de forma objetiva: contradição, obscuridade ouomissão no julgado. Não serão protelatórios os embargos que, embora não acolhidos, apontem o defeitono julgado.

O fato de o CPC possibilitar a aplicação da multa de 1% para os embargos protelatórios não exclui apossibilidade de se aplicar, cumulativamente, as sanções por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 eseguintes do Código de Processo Civil.

Todavia, pensamos que o depósito da multa, como condição de ingresso para recorrer, somente se

aplica na reiteração dos embargos de declaração protelatórios, uma vez que o § 1º do art. 538 do CPCprimeiro fala na reiteração dos embargos e posteriormente na elevação da multa e na exigibilidade dodepósito.

Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própriaredação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração paratal finalidade. Com efeito, dispõe a referida Súmula:

“PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I — Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II — Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sidoinvocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III —Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nãoobstante opostos embargos de declaração”.

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só sãopossíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que,em primeiro grau de jurisdição, o efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal toda a matériaimpugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).

Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Juiz que prolatou a decisão, noprazo de cinco dias, acompanhada das razões, as quais devem apontar de forma clara e precisa o pontoomisso, contraditório ou obscuro do julgado. Não é possível a apresentação dos embargos por simplespetição desacompanhada das razões.

Apresentados os embargos, o Juiz os apreciará na primeira sessão desimpedida (art. 897-A da CLT).Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos cabíveis em

face da decisão. Desse modo, após a apreciação dos embargos, o prazo recursal começará a fluir porinteiro novamente. Nesse sentido, é o caput do art. 538 do CPC.

10.10.4. Agravo de instrumentoO agravo de instrumento, no processo do trabalho, é o recurso cabível para impugnar decisão que não

admite o processamento de um recurso (ver art. 897 da CLT).Ao contrário do agravo no Direito Processual Civil, que tem a finalidade específica de atacar as

decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, a finalidade específica do recurso de agravo deinstrumento é destrancar o recurso cujo seguimento foi negado, ou seja, o agravo tem a finalidadeespecífica de fazer com que o recurso cujo seguimento foi trancado no juízo a quo siga ao Tribunal adquem para julgamento.

O agravante deverá interpor o agravo à autoridade que denegou seguimento ao recurso, acompanhadodas razões. Não há a possibilidade de interposição por simples petição, pois deve o agravantedemonstrar o equívoco do juízo a quo em não conhecer do recurso que fora interposto.

Conforme o § 4º do art. 897 da CLT, o agravo de instrumento será julgado pelo Tribunal que seriacompetente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Nos termos do § 5º, I, do art. 897 da CLT, o agravo de instrumento será instruído com as seguintespeças: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, dasprocurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, dadecisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovaçãodo recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT.

Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de méritocontrovertida (inciso II do § 5º do art. 897 da CLT). O objetivo da juntada das referidas peças é

propiciar ao Tribunal ad quem, uma vez provido o agravo, passar ao julgamento imediato do recurso quefora trancado, conforme o § 7º do art. 897 da CLT, o que possibilita maior celeridade e efetividade doprocesso.

A responsabilidade pela correção na juntada das peças é do agravante.O prazo para interposição do agravo de instrumento é de oito dias, contados da intimação da decisão

que denegou seguimento ao recurso. Uma vez interposto, o agravado será intimado para contra-arrazoar oagravo, no prazo de oito dias, instruindo a petição com as peças necessárias à instrução da defesa.

O agravo não está sujeito a pagamento de custas, mas está sujeito ao depósito recursal, a cargo doreclamado, ou do tomador de serviços, quando há condenação em pecúnia, nos termos do art. 899, § 7º,da CLT.

O agravo de instrumento somente será recebido no efeito devolutivo. Desse modo, não haverásuspensão do processo (ver § 2º do art. 897 da CLT).

O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspendea execução da sentença.

Não obstante, a jurisprudência tem admitido a propositura de medida cautelar inominada parasuspensão da execução, quando há pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto contradespacho que denega o seguimento do agravo de petição, desde que presentes o fumus boni juris e opericulum in mora.

Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda aojuízo de retratação no agravo, ou seja, uma vez interposto o agravo, deverá o Juiz dizer se mantém ou nãoa decisão que trancou o processamento do recurso. Caso mantenha, deverá processar o agravo. Caso hajaretratação, o agravo ficará prejudicado. Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com osprincípios do Processo do Trabalho, máxime da celeridade e efetividade, pensamos aplicável aoProcesso do Trabalho (art. 769 da CLT) o disposto no § 2º do art. 523 do CPC.

Se o Recurso de Revista for admitido somente por um dos fundamentos invocados pelo recorrente, ajurisprudência do C. TST não admite a interposição de agravo de instrumento quanto ao fundamento nãoadmitido. Nesse sentido, é a Súmula n. 285 do C. TST:

“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO. EFEITO — O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quando a partedas matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposiçãode agravo de instrumento”.

10.10.5. Agravo de petiçãoO agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em

execução de sentença.Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento — por

exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será oordinário, se, na execução, caberá o agravo de petição.

O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 162 do CPC, asdecisões do Juiz constituem-se em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todasas decisões do Juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?

Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos de compatibilizar a decisãocom a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do CPC) e as decisões interlocutórias (art.893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no Processo do Trabalho e também, como regra geral, não o serão

na fase executiva.Entretanto, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual

específico previsto na lei, como o caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnadaquando dos embargos à penhora (§ 3º do art. 884 da CLT) e também, após a garantia do juízo, a partesomente pode invocar as matérias previstas no § 1º do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Dessemodo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possívelo manejo do agravo de petição.

A doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição do agravo de petição, mesmo antes da fasedos embargos, quando o Juiz do Trabalho acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo aexecução, uma vez que se trata de decisão terminativa da execução.

Efetivamente, o agravo de petição é cabível para impugnar as decisões proferidas nos embargos, tantoà execução, à penhora, à arrematação, adjudicação e também nos embargos de terceiro na fase deexecução.

Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito,proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, porexemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos naexecução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente,diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de certaforma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa serutilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto deimpugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valoresdepositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina olevantamento de penhora.

Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz doTrabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas naexecução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção depré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazemgravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT).

Conforme o referido dispositivo legal, o agravante deve declinar na petição do agravo as matérias queimpugna expressamente, bem como os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da partenão impugnada, que será definitiva.

O referido dispositivo tem por objetivo dar maior celeridade e efetividade à execução, propiciandoque o credor receba os valores incontroversos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 416 do TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. LEI N. 8.432/1992. ART. 897, § 1 º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial n. 55 da SBDI-2) — Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005.

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância,não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores nãoespecificados no agravo” (ex-OJ n. 55 da SBDI-2 — inserida em 20.9.2000).

Doutrina e jurisprudência não têm admitido a indicação genérica das matérias e dos valoresimpugnados.

O agravo de petição deve ser interposto perante o Juiz da Vara do Trabalho onde se processa aexecução em petição acompanhada das respectivas razões, com a delimitação das matérias e dos valoresobjeto da controvérsia.

Se a execução já estiver garantida por penhora, não caberá o depósito recursal, já que este tem

exatamente a finalidade da garantia de execução futura (Súmula n. 128, II, do C. TST).O prazo para interposição do agravo é de oito dias, tendo o agravado o prazo de oito dias para

contraminuta.O agravo de petição não suspende a execução, admitindo a jurisprudência a propositura de medida

cautelar para tal finalidade.Não há pagamento de custas no agravo de petição, pois essas são pagas ao final da execução (art. 789-

A da CLT).

10.10.6. Do recurso adesivo no processo do trabalhoO recurso adesivo não é recurso, mas, sim, forma de interposição do recurso previsto na lei, que é

aderido ao recurso da parte contrária, quando a parte se conforma com a decisão que lhe foi totalmentefavorável, mas, diante do recurso da parte contrária, resolve a ele aderir, postulando a reforma dadecisão da parte que lhe foi desfavorável (ver art. 500 do CPC).

Diante do art. 500 do CPC, são requisitos do recurso adesivo:a) sucumbência recíproca: cada parte tem de ter perdida alguma pretensão na decisão. Desse modo, a

decisão deve ter julgado procedente em parte os pedidos; b) somente a sentença de mérito enseja recursoadesivo: a sentença terminativa não enseja recurso adesivo; c) a parte que pretende valer-se do recursoadesivo não deve ter interposto o recurso principal, no prazo recursal, ou seja, ter-se conformado com adecisão; d) tempestividade: a parte deve interpor o recurso adesivo no prazo que tem para responder orecurso principal, ou seja, no prazo para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária; e) orecurso adesivo deve ser interposto com todos os requisitos exigíveis para o recurso principal; f) oconhecimento do recurso adesivo fica subordinado ao conhecimento do recurso principal. Se o recursoprincipal for conhecido, o adesivo também o será.

O recurso adesivo, embora não previsto na CLT, é compatível com o Processo do Trabalho, por forçado art. 769 da CLT. Nesse sentido, já se pacificou o TST, conforme a Súmula n. 283, in verbis:

“RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS — Revisão daSúmula n. 196 — Res. 2/1985, DJ 1.4.1985 — Republicada com correção DJ 12.4.1985 — O recurso adesivo é compatível com oprocesso do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, derevista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela partecontrária”.

Conforme a Súmula acima referida, o recurso adesivo no Processo do Trabalho é cabível no recursoordinário, no Recurso de Revista e de embargos, não sendo necessário que a matéria nele discutida sejaconexa ou relacionada com o recurso da parte contrária, conforme também já sedimentado em doutrina ejurisprudência.

O recurso adesivo não é sucedâneo do recurso principal, ou seja, se a parte recorrer, ainda queintempestivamente ou o recurso não for conhecido por ausência de algum pressuposto recursal, nãopoderá se valer do recurso adesivo.

Os mesmos requisitos do recurso principal devem estar presentes no recurso adesivo, sobconsequência de não conhecimento. Desse modo, se o recurso exigir pagamento de custas e depósitorecursal, o recurso adesivo também deverá observar tais requisitos.

10.10.7. Pedido de revisãoTrata-se de recurso previsto na Lei n. 5.584/70, praticamente em desuso, pois, atualmente, dificilmente

o valor da causa é fixado pelo Juiz do Trabalho, e, se a inicial não o fixa, as Varas costumam determinarque o reclamante emende a inicial para decliná-lo. Conforme fixamos entendimento anteriormente, ovalor da causa é requisito da inicial trabalhista.

O pedido de revisão não está previsto na CLT, mas, sim, no art. 2º da Lei n. 5.584/70, § 1º.Trata-se de recurso admitido somente quando o valor da causa for fixado pelo Juiz do Trabalho e

mantido, após uma das partes impugná-lo em razões finais. Se o valor for mantido após a impugnação nasrazões finais, será cabível o pedido de revisão.

O § 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/70 trata da tramitação do pedido de revisão.Desse modo, o pedido de revisão deve ser interposto no prazo de 48 horas contado da data em que o

Juiz do Trabalho manteve o valor fixado à causa, rejeitando a impugnação ofertada em razões finais,interposto perante o Juiz da Vara, que deverá encaminhá-lo ao TRT para julgamento. Não há efeitosuspensivo do processo. O recorrente deve anexar no recurso cópias da petição inicial e ata deaudiência. O prazo para apreciação do recurso é de 48 horas pelo TRT, contado do recebimento peloPresidente do TRT.

10.10.8. Embargos para o TSTOs embargos constituem espécie recursal cabível exclusivamente no âmbito do Tribunal Superior do

Trabalho, a fim de pacificar a jurisprudência no âmbito desse Tribunal. Não mais existem os embargosno âmbito das Varas do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Atualmente, os embargos no TST vêm disciplinados pela art. 894 da CLT.Nos termos da alínea a do inciso I do art. 894 da CLT, os embargos são cabíveis em face de decisões

proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão,também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões não foremunânimes. Trata-se de inovação da lei que não constava da redação anterior do art. 894 da CLT, que tempor objetivo a unificação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos desua competência originária. Nota-se que a nova redação dada ao referido dispositivo legal sinaliza nosentido de não ter havido extinção do poder normativo após a EC 45/2004.

Conforme o inciso II do art. 894 da CLT, os embargos são cabíveis das decisões das Turmasproferidas em dissídios individuais: a) que divergirem entre si; b) que divergirem da Seção de DissídiosIndividuais do TST.

Não são cabíveis os embargos para o TST, se a decisão da Turma proferida em dissídios individuais,ainda que divergir de outra Turma: a) estiver em consonância com Súmula do TST; b) estiver emconsonância com Orientação Jurisprudencial do TST; c) estiver em consonância com Súmula do STF.

Não cabem embargos para o TST se a decisão da Turma violar lei federal ou Constituição Federal.Desse modo, a Turma passou a ser o último grau de jurisdição para discutir a lei federal. Para adiscussão da Constituição Federal, será cabível, diretamente, o recurso extraordinário para o SupremoTribunal Federal.

Havendo, no acórdão da Turma do TST, divergência jurisprudencial com outra Turma ou da SDI doTST e violação da Constituição Federal, serão cabíveis, simultaneamente, o recurso de embargos e orecurso extraordinário, ficando este último sobrestado até o julgamento dos embargos. Após o julgamentodos embargos, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recursoextraordinário.

Não obstante, há autores que pensam no seguinte sentido: se houver violação de lei constitucional edivergência jurisprudencial sobre a interpretação do mesmo dispositivo constitucional, primeiramente, aparte deverá interpor o recurso de embargos e, somente após sua apreciação, interpor o recurso

extraordinário, pois ainda será possível discutir a questão no âmbito do TST.A doutrina costuma dividir os embargos para o Tribunal Superior do Trabalho em: a) embargos

infringentes; b) embargos de divergência; c) embargos de nulidade.Nos termos da Súmula n. 353 do C. TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais

de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo deinstrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento aagravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostosextrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidadedo Recurso de Revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento doagravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição demultas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Recebem a denominação de embargos infringentes os embargos dirigidos ao TST que têm por objetomodificar a decisão proferida pelo TST em dissídios coletivos não unânimes, de sua competênciaoriginária: que são os que excedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho; oudissídios de revisão ou de extensão.

São cabíveis nas decisões não unânimes proferidas em dissídios coletivos de competência origináriado TST (art. 894, I, a, da CLT c/c o art. 2º, II, da Lei n. 7.701/88) que assim dispõe: “Compete à seçãoespecializada em dissídios coletivos ou seção normativa: (...) II — em última instância julgar: c)embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivode sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedentejurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante”.

Desse modo, os embargos infringentes são cabíveis para a Seção de Dissídios Coletivos do TST,quando a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em dissídios coletivos de suacompetência originária, não for unânime, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância comprecedente jurisprudencial do TST ou Súmula.

Os embargos de divergência têm por objeto uniformizar a interpretação da legislação da competênciado Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da Seção de Dissídios Individuais, que julga os recursosreferentes aos conflitos individuais trabalhistas.

Não se trata de recurso que tem por objeto reapreciação de matéria fática, uma vez que seu objeto é auniformização da jurisprudência interna do TST.

A Lei n. 11.496/2007 deu nova redação ao inciso III, alínea b, do art. 3º da Lei n. 7.701/88.Conforme o inciso II do art. 894 da CLT, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não sãocabíveis os embargos de divergência. Outrossim, também não cabem os embargos se houver divergênciana mesma Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os embargos de nulidade constavam, segundo a doutrina, na segunda parte do art. 3º, III, b, da Lei n.7.701/88.

A Lei n. 11.469/2007 suprimiu do art. 3º, III, b, da Lei n. 7.701/88 a possibilidade de embargosquando as decisões das turmas do TST violarem literalmente preceito de lei federal ou da ConstituiçãoFederal.

Desse modo, no nosso sentir, foram suprimidos os embargos de nulidade.Os embargos devem ser opostos ao Presidente do TST, da SDI-I, da SDI-II, conforme a competência

do Tribunal Superior do Trabalho (Lei n. 7.701/88) em petição acompanhada das razões. Não se admiteo recurso por simples petição (art. 899 da CLT), já que se trata de medida recursal que tem por objetivouniformizar a jurisprudência do TST. O recorrente deve demonstrar, no corpo dos embargos, a

divergência havida entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como pedir reforma dadecisão.

O prazo para oposição dos embargos é de oito dias, que é o mesmo no caso de contrarrazões.Os embargos são recebidos somente no efeito devolutivo.Aos embargos para o TST, aplica-se o regime do depósito recursal e das custas processuais.

10.10.9. Do agravo regimentalO agravo regimental constitui recurso trabalhista previsto no art. 709, § 1º, da CLT, na Lei n. 7.701/88,

nos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.Ele tem a finalidade de impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos

Tribunais Regionais do Trabalho e do TST que negarem seguimento ao recurso e também do JuizCorregedor nas correições parciais.

Assevera o art. 709, § 1º, da CLT: “Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo,caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno”.

A Lei n. 7.701/88, nos arts. 2º, II, d, e 3º, III, c, prevê a possibilidade de interposição de agravoregimental em face das decisões dos presidentes das Turmas que denegam recurso em face de decisãoproferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho disciplinam o agravo regimental para impugnar as liminaresconcedidas pelo relator em sede de tutela antecipada, em mandado de segurança, e também para decisõesem que a lei não prevê recurso específico para impugnação.

O Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre o Agravo Regimental no art. 235 do seu RegimentoInterno, que assim dispõe: “Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial,Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguinteshipóteses: I — do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargosinfringentes; II — do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou dedecisão concessiva de mandado de segurança; III — do despacho do Presidente do Tribunal queconceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;IV — do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou emação cautelar; V — do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo; VI— das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; VII — dodespacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239; VIII — dodespacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e IX — dodespacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral daJustiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra osquais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento”.

Nos termos do art. 236 do Regimento Interno do TST: “O agravo regimental será concluso ao prolatordo despacho, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação doColegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho. § 1º Osagravos regimentais contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e doCorregedor-Geral da Justiça do Trabalho, desde que interpostos no período do respectivo mandato,serão por eles relatados. Os agravos regimentais interpostos após o término da investidura no cargo doprolator do despacho serão conclusos ao Ministro sucessor. § 2º Os agravos regimentais interpostoscontra despacho do Relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos,conforme o caso, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga. § 3º Os agravos regimentaisinterpostos contra despacho do Presidente do Tribunal, proferido durante o período de recesso e férias,

serão julgados pelo Relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica daPresidência da Corte. § 4º O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda quevencido”.

O regimento interno do TST fixa o prazo de oito dias para interposição do agravo regimental para oTribunal Pleno (art. 235 do Regimento Interno do TST). Não obstante, nos Tribunais Regionais doTrabalho, o prazo varia, conforme dispõem os regimentos internos.

O agravo regimental é recebido apenas no efeito devolutivo, pois a lei não prevê a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo. Por isso, não obsta a execução provisória.

O agravo é interposto perante a autoridade que indeferiu a decisão (rejeitou liminarmente recurso,concedeu liminar etc.), postulando a reconsideração da decisão e, em caso de manutenção,encaminhamento ao órgão competente para julgar o recurso, conforme dispuser o regimento interno doTribunal (Turma ou Pleno).

Por falta de previsão legal, o agravo regimental não está sujeito a preparo (recolhimento de custas edepósito recursal).

O agravo deve ser interposto nos próprios autos do processo, por meio de petição acompanhada dasrazões. Nesse sentido, dispõe a OJ n. 132 da SDI-I do C. TST, in verbis: “Agravo regimental. Peçasessenciais nos autos principais. (Inserida em 27.11.1998) Inexistindo lei que exija a tramitação do AGem autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-seapenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o AG deveria fazerparte dele”.

Em suma:

DOS RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE

DO RECURSO ORDINÁRIO

CONCEITOÉ a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de

mérito ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva e, quando não aprecia o mérito,recebe a denominação terminativa.

CABIMENTOPara anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, seja a decisão terminativa, definitiva, seja a

decisão declaratória, constitutiva ou de improcedência, sendo também cabível para o TST em face dos acórdãosproferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em acórdãos de natureza definitiva ou terminativa, proferidos em

processos individuais ou coletivos de sua competência originária.

HIPÓTESE EM QUE OTST APRECIA RECURSO

ORDINÁRIO EMCOMPETÊNCIA

ORIGINÁRIA

I — ação anulatória;II — ação cautelar;

III — ação declaratória;IV — agravo regimental;

V — ação rescisória;VI — dissídio coletivo;VII — habeas corpus;VIII — habeas data; e

IX — mandado de segurança.

RECURSO DE REVISTA

CONCEITOÉ um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho emdissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto

de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar aaplicabilidade de tais instrumentos normativos.

DISSÍDIOSINDIVIDUAIS

O Recurso de Revista é o recurso último, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídiosindividuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese

de violação da Constituição Federal.

OBJETO Resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista.

REQUISITOSPECULIARES

a) regularidade formal;b) depósito recursal;

c) demonstração de uma das hipóteses previstas nas alíneas a, b, ou c do art. 896 da CLT: o Recurso de Revista somenteé cabível nas hipóteses taxativas do art. 896 da CLT;

d) acórdão de TRT;e) legitimidade;

f) interesse;g) prequestionamento;

h) vedação do reexame de fatos e provas: a finalidade do Recurso de Revista é uniformizar a interpretação da legislação dacompetência da Justiça do Trabalho, e resguardar a vigência do texto legal. Por isso, não é finalidade desse recurso de

natureza extraordinária rever fatos e provas.

HIPÓTESES DECABIMENTO NA

JUSTIÇA DOTRABALHO

a) divergência jurisprudencial (lei federal);b) divergência jurisprudencial (interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou

regulamento de empresa);c) violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONCEITO Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões,contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

HIPÓTESES DECABIMENTO NA JUSTIÇA

DO TRABALHO

a) omissão;b) contradição;c) obscuridade;

d) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso;e) erro material.

ERROS MATERIAIS Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes.

DOUTRINA EJURISPRUDÊNCIA

Já está pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade de os embargos de declaração terem efeito demodificar o julgado.

CONTRADITÓRIO Nem a CLT tampouco o CPC exigem que os embargos de declaração sejam submetidos ao contraditórioquando tiverem o efeito de modificar o julgado.

INEXISTÊNCIA DEQUALQUER PREJUÍZO

Caso os embargos de declaração não tenham efeito modificativo, manifesta-se majoritariamente a doutrina e ajurisprudência pela desnecessidade de manifestação de parte contrária, em razão de inexistência de qualquer

prejuízo.

MULTA A multa em razão dos embargos de declaração protelatórios prevista no CPC é aplicável no Direito Processualdo Trabalho por ser compatível com os princípios que norteiam o processo trabalhista.

PREQUESTIONAMENTO

Podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula 297,admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins deinterposição de Recurso de Revista, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, o efeito devolutivo do recurso

transfere ao Tribunal toda a matéria impugnada.

PROCEDIMENTO

Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Juiz que prolatou a decisão, no prazo de cincodias, acompanhada das razões, as quais devem apontar de forma clara e precisa o ponto omisso, contraditório ou

obscuro do julgado. Não é possível a apresentação dos embargos por simples petição desacompanhada dasrazões.

Apresentados os embargos, o Juiz os apreciará na primeira sessão desimpedida.

PROCEDIMENTO Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos cabíveis em face dadecisão. Desse modo, após a apreciação dos embargos, o prazo recursal começará a fluir por inteiro novamente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONCEITO É o recurso cabível para impugnar decisão que não admite o processamento de um recurso.

FINALIDADE NOPROCESSO DO

TRABALHO

A finalidade específica do recurso de agravo de instrumento é destrancar o recurso cujo seguimento foi negado, ouseja, o agravo tem a finalidade específica de fazer com que o recurso cujo seguimento foi trancado no juízo a quo

siga ao Tribunal ad quem para julgamento.

PEÇASINSTRUTÓRIASOBRIGATÓRIAS

Com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogadosdo agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente

ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que serefere o § 7º do art. 899 da CLT.

RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela correção na juntada das peças é do agravante.

PRAZO

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de oito dias, contados da intimação da decisão que denegouseguimento ao recurso. Uma vez interposto, o agravado será intimado para contra-arrazoar o agravo, no prazo de oito

dias, instruindo a petição com as peças necessárias à instrução da defesa.O agravo de instrumento somente será recebido no efeito devolutivo. Desse modo, não haverá suspensão do

processo.

PROCEDIMENTO NODIREITO DO

PROCESSO DOTRABALHO

Embora a CLT não exija, é praxe costumeira e recomendável no foro trabalhista que se proceda ao juízo deretratação no agravo, ou seja, uma vez interposto o agravo, deverá o Juiz dizer se mantém ou não a decisão quetrancou o processamento do recurso. Caso mantenha, deverá processar o agravo. Caso haja retratação, o agravoficará prejudicado. Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do Processo do Trabalho,

máxime da celeridade e efetividade, pensamos aplicável ao Processo do Trabalho.

RECURSO DEREVISTA

Se o Recurso de Revista for admitido somente por um dos fundamentos invocados pelo recorrente, a jurisprudênciado C. TST não admite a interposição de agravo de instrumento quanto ao fundamento não admitido. Nesse sentido, é

a Súmula n. 285 do C. TST.

AGRAVO DE PETIÇÃO

CONCEITOÉ o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de

sentença, tratando-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase deconhecimento.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Ambas têm admitido a interposição do agravo de petição, mesmo antes da fase dos embargos,quando o Juiz do Trabalho acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, uma

vez que se trata de decisão terminativa da execução.Efetivamente, o agravo de petição é cabível para impugnar as decisões proferidas nos embargos,tanto à execução, à penhora, à arrematação, adjudicação e também nos embargos de terceiro na

fase de execução.

RECURSO CABÍVEL EM FACE DASSEGUINTES DECISÕES DO JUIZ DO

TRABALHO NAS EXECUÇÕES

a) decisão que aprecia os embargos à execução;b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução,

como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte,

não impugnáveis pelos embargos à execução.

MATÉRIA IMPUGNADAO agravante deve declinar na petição do agravo as matérias que impugna expressamente, bemcomo os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da parte não impugnada, que

será definitiva.

OBJETIVO Dar maior celeridade e efetividade à execução, propiciando que o credor receba os valoresincontroversos (Súmula n. 416 do TST).

PROCEDIMENTO

O agravo de petição deve ser interposto perante o Juiz da Vara do Trabalho quando se processa aexecução em petição acompanhada das respectivas razões, com a delimitação das matérias e

dos valores objeto da controvérsia.Se a execução já estiver garantida por penhora, não caberá o depósito recursal, já que este tem

exatamente a finalidade da garantia de execução futura (Súmula n. 128, II, do C. TST).

PRAZOO prazo para interposição do agravo é de oito dias, tendo o agravado o prazo de oito dias para

contraminuta, bem como o agravo não suspende a execução, admitindo a jurisprudência apropositura de medida cautelar para tal finalidade.

DO RECURSO ADESIVO NO PROCESSO DO TRABALHO

CONCEITOO recurso adesivo não é recurso, mas, sim, forma de interposição do recurso previsto na lei, que é

aderido ao recurso da parte contrária, quando a parte se conforma com a decisão que lhe foi totalmentefavorável, mas, diante do recurso da parte contrária, resolve a ele aderir, postulando a reforma da decisão

da parte que lhe foi desfavorável.

CONFORME SÚMULA 283 DOTST, SÃO REQUISITOS DO

RECURSO ADESIVO NODIREITO DO TRABALHO

O recurso adesivo no Processo do Trabalho é cabível no recurso ordinário, no Recurso de Revista e deembargos, não sendo necessário que a matéria nele discutida seja conexa ou relacionada com o recurso

da parte contrária, conforme também já sedimentado em doutrina e jurisprudência.

PECULIARIEDADES

O recurso adesivo não é sucedâneo do recurso principal, ou seja, se a parte recorrer, ainda queintempestivamente ou o recurso não for conhecido por ausência de algum pressuposto recursal, não

poderá se valer do recurso adesivo.Os mesmos requisitos do recurso principal devem estar presentes no recurso adesivo sob consequência

de não conhecimento. Desse modo, se o recurso exigir pagamento de custas e depósito recursal, orecurso adesivo também deverá observar tais requisitos.

PEDIDO DE REVISÃO

CONCEITO Trata-se de recurso admitido somente quando o valor da causa for fixado pelo Juiz do Trabalho e mantido, após uma das partesimpugná-lo em razões finais. Se o valor for mantido após a impugnação nas razões finais, será cabível o pedido de revisão.

PRAZOO pedido de revisão deve ser interposto no prazo de 48 horas contado da data em que o Juiz do Trabalho manteve o valor fixadoà causa, rejeitando a impugnação ofertada em razões finais, interposto perante o Juiz da Vara, que deverá encaminhá-lo ao TRTpara julgamento. Não há efeito suspensivo do processo. O recorrente deve anexar no recurso cópias da petição inicial e ata de

audiência. O prazo para apreciação do recurso é de 48 horas pelo TRT, contado do recebimento pelo Presidente do TRT.

EMBARGOS PARA O TST

CABIMENTO

Os embargos são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária doTST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho,

quando as decisões não forem unânimes. Trata-se de inovação da lei que não constava da redação anterior doart. 894 da CLT, que tem por objetivo a unificação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em

dissídios coletivos de sua competência originária. Nota-se que a nova redação dada ao referido dispositivolegal sinaliza no sentido de não ter havido extinção do poder normativo após a EC 45/2004.

SÃO CABÍVEIS DASDECISÕES DAS TURMAS

PROFERIDAS EMDISSÍDIOS INDIVIDUAIS

a) que divergirem entre si;b) que divergirem da Seção de Dissídios Individuais do TST.

NÃO SÃO CABÍVEIS OSEMBARGOS PARA O TST,SE A DECISÃO DA TURMA

PROFERIDA EMDISSÍDIOS INDIVIDUAIS,AINDA QUE DIVERGIR DE

OUTRA TURMA

a) estiver em consonância com Súmula do TST;b) estiver em consonância com Orientação Jurisprudencial do TST;

c) estiver em consonância com Súmula do STF.d) não cabem embargos para o TST se a decisão da Turma violar lei federal ou Constituição Federal. Desse

modo, a Turma passou a ser o último grau de jurisdição para discutir a lei federal. Para a discussão daConstituição Federal, será cabível, diretamente, o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NO

TST

Havendo no acórdão da Turma do TST divergência jurisprudencial com outra Turma ou da SDI do TST eviolação da Constituição Federal, serão cabíveis, simultaneamente, o recurso de embargos e o recursoextraordinário, ficando este último sobrestado até o julgamento dos embargos. Após o julgamento dos

embargos, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recursoextraordinário.

A DOUTRINADIVIDE OS

EMBARGOSPARA O TST EM:

a) embargos infringentes;b) embargos de divergência;

c) embargos de nulidade.

EMBARGOSINFRINGENTES

Recebem a denominação de embargos infringentes os embargos dirigidos ao TST que têm por objeto modificar adecisão proferida pelo TST em dissídios coletivos não unânimes, de sua competência originária: que são os queexcedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho; ou dissídios de revisão ou de extensão.

Os embargos infringentes são cabíveis para a Seção de Dissídios Coletivos do TST, quando a decisão proferida peloTribunal Superior do Trabalho, em dissídios coletivos de sua competência originária, não for unânime, salvo se a decisão

recorrida estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou Súmula.

OBJETOTem por objeto uniformizar a interpretação da legislação da competência do Tribunal Superior do Trabalho no âmbito daSeção de Dissídios Individuais, que julga os recursos referentes aos conflitos individuais trabalhistas, não se tratando derecurso que tem por objeto reapreciação de matéria fática, uma vez que seu objeto é a uniformização da jurisprudência

interna do TST.

NÃO CABIMENTODE EMBARGOS

Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não são cabíveis os embargos de divergência. Outrossim, também não

cabem os embargos se houver divergência na mesma Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

PRAZOS O prazo para oposição dos embargos é de oito dias, sendo este mesmo prazo para contrarrazões, sendo recebidossomente no efeito devolutivo.

PROCEDIMENTOSOs embargos devem ser opostos ao Presidente do TST, da SDI-I, da SDI-II, conforme a competência do TST em petiçãoacompanhada das razões. Não se admite o recurso por simples petição, já que se trata de medida recursal que tem porobjetivo uniformizar a jurisprudência do TST. O recorrente deve demonstrar, no corpo dos embargos, a divergência havida

entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como pedir reforma da decisão.

REGIME DODEPÓSITO

RECURSAL E DASCUSTAS

PROCESSUAIS

Aos embargos para o TST, aplica-se o regime do depósito recursal e das custas processuais.

DO AGRAVO REGIMENTAL

FINALIDADE Tem a finalidade de impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos Tribunais Regionais doTrabalho e do TST que negarem seguimento ao recurso, e também do Juiz Corregedor nas correições parciais.

CABIMENTO

A lei prevê a possibilidade de interposição de agravo regimental em face das decisões dos presidentes das turmas quedenegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo, e do recurso de embargos para o TST.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho disciplinam o agravo regimental para impugnar as liminares concedidas pelo relatorem sede de tutela antecipada, em mandado de segurança, e também para decisões em que a lei não prevê recurso

específico para impugnação.

PRAZOO regimento interno do TST fixa o prazo de oito dias para interposição do agravo regimental para o Tribunal Pleno (art. 235

do Regimento Interno do TST). Não obstante, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo varia, conforme dispõem osregimentos internos.

EFEITOS EINTERPOSIÇÃO

O agravo regimental é recebido apenas no efeito devolutivo, pois a lei não prevê a possibilidade de concessão de efeitosuspensivo. Por isso, não obsta a execução provisória, sendo interposto perante a autoridade que indeferiu a decisão,

postulando a reconsideração da decisão, e, em caso de manutenção, encaminhamento ao órgão competente para julgar orecurso, conforme dispuser o regimento interno do Tribunal (Turma ou Pleno). O agravo deve ser interposto nos próprios

autos do processo, por meio de petição acompanhada das razões.

PREPARO Por falta de previsão legal, o agravo regimental não está sujeito a preparo (recolhimento de custas e depósito recursal).

Questões1. (TRT 15ª Região — 2010) Em relação aos recurso endereçados ao TST, assinale a incorreta.

a) por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, o recurso de revista não admiteinterposição de apelo adesivo;b) excepcionando a regra da mera devolutividade, o recurso interposto de decisão normativaterá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do

TST;c) o relator poderá negar seguimento ao recurso de revista se a decisão recorrida estiverem consonância com súmula da Corte;d) julgado o agravo de petição envolvendo embargos de terceiro, o recurso de revistasomente será cabível na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal;e) se o acórdão manteve a condenação de origem, o ente público que não apresentourecurso ordinário voluntário não poderá interpor recurso de revista.

2. (MPT — 16º Concurso) Tendo em conta o efeito devolutivo em extensão e em profundidadeinerente ao recurso ordinário, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicadosubsidiariamente ao processo do trabalho, podemos afirmar que:

I. a extensão do efeito devolutivo consiste em precisar o que se submete, por força do recursoordinário, ao julgamento do Tribunal Regional do Trabalho; medir-lhe a profundidade édeterminar com que material há de trabalhar o órgão destinatário do recurso para julgar;II. o efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação dequestão ou fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado emcontrarrazões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença;III. o efeito devolutivo em extensão e em profundidade do recurso ordinário transfere aoconhecimento do Tribunal Regional do Trabalho a matéria impugnada, nos limites dessaimpugnação, sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo. O que sepermite ao Tribunal revisor é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas àadmissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão;Assinale a alternativa CORRETA:a) apenas as alternativas I e II estão corretas;b) todas as alternativas estão corretas;c) apenas as alternativas II e III estão corretas;d) apenas as alternativas I e III estão corretas;e) não respondida.

3. (MPT— 16º Concurso) Assinale a alternativa INCORRETA:a) os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário são concernentes aoexercício do direito de recorrer; os pressupostos intrínsecos são atinentes à própriaexistência do direito de recorrer;b) a sucumbência formal consiste na discrepância entre o requerido e a parte dispositiva dadecisão; na sucumbência material, a decisão judicial gera gravame à parte vencida, daí autilidade do recurso para obter provimento mais vantajoso do ponto de vista prático;c) é inadmissível, em instância recursal, a regularização da representação processual, umavez que esse procedimento é restrito ao Juízo de primeiro grau; no entanto, admite-se, porexceção, o protesto por posterior juntada do instrumento de mandato na fase recursal, a fimde evitar perecimento do direito;d) o princípio do jus postulandi somente é aplicável nas Varas do Trabalho e nos TribunaisRegionais do Trabalho, não se estendendo ao recurso de revista interposto para o TribunalSuperior do Trabalho;e) não respondida

4. (MPT — 16º Concurso) Assinale a alternativa CORRETA:a) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso derevista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior doTrabalho e violação direta da Constituição da República, sendo cabível conhecer, de ofício,nessa fase recursal, da incompetência absoluta, sem necessidade de prequestionamento;b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, dasdecisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção deDissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;c) as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo em hipótesesespecíficas, para evitar preclusão, como é o caso da decisão regional que, superando apreliminar de carência da ação arguida na defesa de empresa privada, declara existente ovínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para julgar orestante do mérito;d) não é cabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordináriovoluntário da decisão de primeira instância, mesmo que tenha sido agravada, na segundainstância, a condenação imposta, em face da preclusão;e) não respondida.

5. (TRT 2ª Região — 2009) O advento do art. 897-A da CLT veio a regulamentar na legislaçãotrabalhista a utilização dos embargos declaratórios. A expressão legal “... admitido efeitomodificativo da decisão...” significa:

a) absolutamente nada, posto que ao proferir a decisão o juiz esgota sua jurisdição e sópode alterá-la para sanar erro material.b) trata-se de instrumento processual inovador que permite ao juiz rever sua própria decisão,quando houver erro de julgamento.c) atribuiu caráter infringente aos embargos declaratórios na ocorrência de manifestoequívoco no exame de fatos e provas, mas é inaplicável para nova análise do direitoinvocado.d) permite ao juízo prolator da decisão a modificação de seu resultado quando esta decorrerde omissão ou contradição, não podendo fazê-lo, entretanto, na hipótese de erro dejulgamento.e) visou garantir o duplo grau de jurisdição para os chamados processos de “alçada” quenão admitem a interposição de qualquer recurso.

6. (TRT 2ª Região — 2010) Ao prolatar a sentença o juiz fez constar da fundamentação que a açãofora atingida integralmente pela prescrição bienal. No dispositivo, porém, fez constar que a ação foijulgada improcedente. O autor interpôs recurso ordinário e nas razões recursais trata apenas domérito da pretensão, sem tecer qualquer argumentação a respeito da prescrição. Pretende oprovimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Neste caso é correto dizer que:

a) o recurso ordinário deve ser conhecido pelo Tribunal e declarada a nulidade da sentença,“ex officio”, em face da contradição insuperável existente entre a fundamentação e odispositivo.b) o recurso não deve ser conhecido, eis que o recorrente não ataca os fundamentos dasentença recorrida.

c) o Tribunal Regional deve conhecer do recurso posto que ele ataca o dispositivo esomente este transita em julgado. Constatando, entretanto, a ocorrência da prescrição,pode declará-la “ex officio” antes mesmo da análise do mérito do recurso interposto.d) a análise das razões do recurso constitui o próprio mérito recursal e não está sujeita aojuízo de admissibilidade. Logo, o recurso deve ser conhecido e o mérito da ação julgado,procedente ou improcedente, conforme for o entendimento do órgão revisor.e) o recurso deve ser conhecido, competindo ao Tribunal Regional conhecer da prescriçãoapenas se a matéria foi renovada pela reclamada recorrida na resposta ao recurso.

7. (TRT 21ª Região — 2010) Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o TribunalRegional do Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinário perante a Turma, que lhe foidesfavorável. Ciente dos argumentos expostos no voto condutor da decisão, e de posse darespectiva certidão de julgamento, interpôs recurso de revista, em data, porém, anterior àpublicação do acórdão. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior doTrabalho, o recurso:

a) não deverá ser conhecido, pois é tido por extemporâneo;b) não deverá ser conhecido de imediato, mas ficará nos autos aguardando umamanifestação de ratificação após a publicação do acórdão;c) deverá ser conhecido, pois não há extemporaneidade pelo simples fato de ter sidoprotocolado antes da publicação do acórdão;d) deverá ser conhecido, desde que haja simetria entre os argumentos impugnados eaqueles constantes do acórdão a ser publicado;e) deverá ser conhecido, a critério do juízo de admissibilidade, de acordo com aplausibilidade da pretensão recursal.

8. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Marque a alternativaINCORRETA:

a) Conforme a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, há possibilidadede fungibilidade recursal quando o relator profere decisão monocrática de provimento oudenegação do recurso com conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, sendo cabíveisembargos de declaração somente para suprir omissão e não para a modificação do julgado.Se o embargante, insurgindo-se contra a decisão do relator, opuser embargos dedeclaração com efeito modificativo, estes devem ser recebidos como agravo.b) O recurso sem assinatura é apócrifo e, portanto, inexistente, não merecendo seradmitido. Todavia, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho admite avalidade do apelo, caso assinado ao menos na petição de apresentação ou nas razõesrecursais, aplicando, desta maneira, o princípio da instrumentalidade das formasprocessuais.c) O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,prejudicado, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inclusive súmula do Tribunal Superiordo Trabalho. Esses poderes do relator são aplicáveis tanto nos Tribunais Regionais doTrabalho, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que não é inconstitucionala decisão monocrática, uma vez que existe recurso de agravo, assegurando-se a revisãopelo colegiado.

d) O jus postulandi é aplicado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais doTrabalho, podendo incidir em ações cautelares e mandados de segurança, sendo vedadosomente para os casos de ação rescisória e recursos de competência do Tribunal Superiordo Trabalho.e) Não respondida.

9. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Sobre os recursos no processo do trabalho, leia asafirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A denominada jurisprudência defensiva é traduzida por decisões que flexibilizam o exame dospressupostos de admissibilidade dos recursos, visando fazer chegar aos tribunais superiores omaior número possível de recursos.II. Em nenhuma hipótese as decisões interlocutórias são passíveis de recurso imediato.III. O prazo recursal é de oito dias, sem exceções.IV. O recurso adesivo não está sujeito ao depósito recursal.a) Somente a afirmativa I está correta.b) Todas as afirmativas estão corretas.c) Somente a afirmativa II está correta.d) Todas as afirmativas estão incorretas.e) Somente a afirmativa IV está correta.

10. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmaçõesabaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada doTribunal Superior do Trabalho:

a) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo quea interposição antecipada deste prejudica a dilação legal.b) É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação decumprimento.c) O recesso forense interrompe os prazos recursais.d) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito)dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista ede embargos, sendo desnecessário que a matéria veiculada esteja relacionada com a dorecurso interposto pela parte contrária.e) Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST de decisão de Turmaproferida em agravo.

11. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmaçõesabaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada doTribunal Superior do Trabalho:

I. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciaçãodos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovadosem contrarrazões.II. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciaçãodo pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.III. Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art.13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau.

IV. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdiçãoquando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, nãose lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa àcláusula de imunidade jurisdicional.a) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.c) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.d) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.e) Somente a afirmativa II está correta.

Gabarito1. A2. B3. C4. B5. D6. B7. A8. D9. D10. D11. A

11 Liquidação no processo do trabalho

11.1. Do conceito de liquidação e natureza jurídicaSegundo os ensinamentos obtidos da melhor doutrina, a liquidação tem lugar quando a sentença ou

acórdão não fixa o valor da condenação ou não individualiza o objeto da execução. A decisão contém acerteza da obrigação e as partes que são credora e devedora dessa obrigação (an debeatur), mas não fixao montante devido (quantum debeatur).

A liquidação constitui, assim, uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquidapassará a ter um valor determinado ou individualizada a prestação ou o objeto a ser executado, por umprocedimento previsto em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.

Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser executado, pois, se o título não forlíquido, certo e exigível, o procedimento de execução é nulo.

A doutrina ainda não chegou a um consenso sobre a natureza jurídica da liquidação. Para alguns, anatureza é declaratória, para outros, constitutiva.

Para Liebman, a natureza jurídica da liquidação é declaratória, uma vez que traz a lume aquilo que seencontra implicitamente na sentença anterior. Para outros, como Pontes de Miranda, a natureza jurídica éconstitutivo-integrativa, uma vez que não se limita a uma mera declaração, mas também dá uma certezaàquilo que até então era incerto.

No nosso sentir, a liquidação é uma fase integrativa da sentença, de natureza constitutiva, fazendo parteda fase de conhecimento, que visa a apurar o quantum debeatur ou individualizar o objeto da execução.

A CLT disciplina a liquidação no art. 879. Diz o caput do referido dispositivo que, sendo ilíquida asentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,arbitramento ou artigos.

O termo sentença deve ser interpretado em sentido amplo para abranger a sentença de primeiro grau etambém os acórdãos, tanto dos TRTs como do TST. No Processo do Trabalho, assim como no ProcessoCivil, há três modalidades de liquidação: a) por cálculos; b) por arbitramento e c) por artigos.

No nosso sentir, ainda que determinado no título executivo com trânsito em julgado que a liquidação seprocesse por cálculos, poderá o Juiz do Trabalho se valer das três modalidades de liquidação senecessário para se chegar ao quantum devido, pois não há vedação na legislação processual e talconduta se coaduna com os princípios do fiel cumprimento da obrigação consagrada no título executivo etambém da máxima efetividade da jurisdição.

Nesse sentido é a Súmula n. 344 do STJ, in verbis: “Liquidação — forma diversa na sentença — nãoofensa à coisa julgada. A liquidação por fora diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa

julgada”.A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob

consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juizvelar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º,XXXVI, da CF). Nesse sentido, ver a disposição do § 1º do art. 879 da CLT.

Em razão do referido dispositivo legal, não há preclusão para o Juiz ao apreciar os cálculos, podendoex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgadamaterial.

11.2. Da liquidação por cálculosA liquidação por cálculos se dá quando, para se chegar ao quantum debeatur, houver necessidade

apenas de se realizarem cálculos aritméticos.A CLT não conceitua a liquidação por cálculos (art. 879) e também é omissa quanto à forma de

apresentação destes pelo reclamante. Desse modo, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com oProcesso do Trabalho (art. 769 da CLT), entendemos aplicável ao Processo do Trabalho o disposto noart. 475-B, caput do CPC, com uma pequena adaptação. No Processo do Trabalho, como a liquidaçãoestá prevista no capítulo V da CLT (Da Execução), embora não tenha natureza jurídica executiva,conforme pronunciamos anteriormente, acreditamos que o início da liquidação possa ser determinado deofício pelo Juiz, com suporte na aplicação do art. 878 da CLT.

A liquidação de sentença no processo civil foi sensivelmente simplificada pela Lei n. 11.232/2005,tornando-se um incidente da fase de conhecimento, preparatória para a execução, começando por simplesrequerimento do autor e terminando pela decisão que homologa os cálculos, sem status de sentença, esim de decisão interlocutória.

Desse modo, a decisão na liquidação tem status de decisão interlocutória, denotando a ausência deautonomia do procedimento de liquidação.

No Processo do Trabalho, a liquidação está inserida no capítulo da execução. Não obstante, também éum incidente da fase de conhecimento, não sendo um procedimento autônomo. Sendo assim, nas Varas doTrabalho, uma vez transitada em julgado a decisão, o Juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentaros cálculos de liquidação em 10 dias. Se ele não apresentar, intima-se a reclamada para fazê-lo, no prazode dez dias. Nesse sentido, ver o § 1º-B do art. 879 da CLT.

O § 2º do art. 879 da CLT prevê dois procedimentos alternativos e facultativos para o Juiz doTrabalho adotar na liquidação por cálculos. São eles:

a) apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-los em 10 dias sobpena de preclusão. Posteriormente à impugnação ou não a havendo, o juiz do trabalho homologará a contade liquidação;

b) apresentados os cálculos pelo reclamante, o Juiz do Trabalho os homologará, determinando acitação do reclamado para pagamento nos termos do art. 880 da CLT, podendo a conta de liquidaçãohomologada ser discutida nos embargos à execução pelo reclamado e pelo exequente na impugnação àsentença de liquidação, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT (ver § 3º do art. 879 da CLT).

Diante da redação do § 3º do art. 879 da CLT, pode parecer que o Juiz do Trabalho deve,obrigatoriamente, intimar o INSS para impugnar os cálculos, mesmo que adote a postura de postergar aimpugnação dos cálculos após a garantia do juízo; entretanto, não nos parece que tal providência sejaobrigatória, pois poderá o magistrado intimar o INSS para impugnar a conta de liquidação após agarantia do juízo, não havendo qualquer prejuízo às partes e também ao INSS (art. 794 da CLT). Desse

modo, no nosso sentir, a interpretação do § 3º do art. 879 da CLT deve ser conjugada com o § 2º doreferido dispositivo, no sentido de cumprir, discricionariamente, ao magistrado a faculdade deestabelecer o momento para a Autarquia Previdenciária se manifestar sobre os cálculos de liquidação.

Deve ser destacado que tanto num procedimento como no outro deve o Juiz do Trabalho conferir oscálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar períciacontábil para essa finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o Juiz, que tem o dever dezelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dosparâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT).

Caso o Juiz do Trabalho abra o prazo do art. 879, § 2º, da CLT para o reclamado impugnar os cálculose este não impugná-los, não poderá exercer esse direito nos embargos à execução (§ 3º do art. 884 daCLT), pois, inegavelmente, haverá a preclusão. Não obstante, em algumas situações, a fim de resguardara observância da coisa julgada, a jurisprudência tem tolerado, mesmo não tendo impugnado os cálculosna fase do § 2º do art. 879 da CLT, que o reclamado possa, nos embargos, invocar matérias de ordempública, incorreções de erros materiais nos cálculos e até mesmo apontar títulos que não constam dotítulo executivo judicial.

11.3. Liquidação por arbitramentoA CLT apenas menciona a possibilidade da liquidação ser levada a efeito por arbitramento, mas não

diz qual o seu procedimento. Portanto, aplica-se o procedimento do CPC (art. 769 da CLT) comeventuais adaptações do Procedimento Trabalhista (ver art. 475-C do CPC).

Conforme o art. 475-C do CPC, a liquidação por arbitramento se realizará quando determinada peloJuiz na sentença, por convenção das partes, ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

No Processo do Trabalho, raramente se utiliza a liquidação por arbitramento, pois é mais onerosa,exige a realização de perícia e provoca mais demora no procedimento. Não obstante, hipóteses há em quea liquidação por arbitramento se faz necessária, como, por exemplo, na apuração do valor do salário innatura, em que a sentença determinou a integração de determinada utilidade ao salário.

Nos termos do art. 475-D do CPC, requerida a liquidação por arbitramento, o Juiz nomeará o perito efixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único — Apresentado o laudo, sobre o qual poderão aspartes manifestar-se no prazo de dez dias, o Juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

No Processo do Trabalho, a liquidação não necessita de requerimento, pois pode ser determinada deofício pelo Juiz (art. 878 da CLT). Desse modo, entendendo necessária a liquidação por arbitramento, oJuiz do Trabalho determinará a nomeação do perito que realizará o laudo no período assinalado peloJuiz.

No nosso sentir, não há de se falar em revelia na liquidação por arbitramento, pois a demanda não estáfundada em alegação de fato novo, uma vez que os fatos já estão delineados na sentença. Desse modo,ainda que as partes não impugnem o laudo pericial, não há de se falar em confissão ou presunção deveracidade dos valores encontrados pelo perito, pois se trata de matéria técnica.

O Juiz do Trabalho não é obrigado a acatar o laudo, pois pode firmar seu convencimento com outroselementos dos autos (art. 436 do CPC).

11.4. Liquidação por artigosA Consolidação das Leis do Trabalho admite a liquidação por artigos (art. 879, caput), mas não

disciplina seu procedimento. Portanto, será necessário recorrer ao Código de Processo Civil (art. 769 daCLT).

Assevera o art. 475-E do CPC: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor dacondenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.

Nas ordenações do reino, havia o termo artigo, que era o corpo articulado de fatos novos. Também éutilizado o termo articulado ou articulação.

Fato novo é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase deliquidação. Por exemplo: a condenação apenas determina: uma indenização, horas extras, danos moraisetc., mas para apurar o valor há necessidade de se determinar sua extensão, por meio de prova de outrosfatos constitutivos. Na liquidação por artigos em que a sentença determina apenas uma indenização, irá seapurar o montante dos danos e se fixar o valor devido, após prova dos danos.

O rito da liquidação por artigos é o mesmo da fase de conhecimento. Assim, se o processo for pelorito ordinário, a liquidação tem que seguir o mesmo rito, se sumaríssimo ou sumário, deve seguir omesmo rito (ver art. 475-F do CPC).

São exemplos de liquidação por artigos no Processo do Trabalho: a) Sentença proferida em sede deAção Civil Pública em que a sentença condena a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor; b)Sentença que condena a pagar horas extras, em razão da não juntada dos cartões pela reclamada, masreconhece a veracidade destes, determinando que a empresa junte os cartões na fase de liquidação paraapurar o número de horas extras devidas; c) A liquidação da sentença penal, que responsabiliza oempregador em determinado acidente de trabalho, pode ser executada na Justiça do Trabalho, realizando-se a liquidação dos danos civis pela modalidade de artigos.

No Código de Processo Civil de 1939, não se admitia que, na liquidação por artigos, se encontrasse ovalor zero. Determinava o art. 915 do CPC/39 que se fizessem quantas liquidações fossem necessáriaspara se apurar algum valor. No CPC atual, não há determinação para se realizar o mesmo procedimento,dada a natureza jurídica integrativa da liquidação. Por isso, é possível que se encontre a liquidação zero,conforme já sedimentado em doutrina, sem que com isso haja ofensa à coisa julgada.

11.5. Da natureza da decisão que decide a liquidação noprocesso do trabalho e impugnabilidade

Antes da Lei n. 11.232/2005, no Direito Processual Civil, a decisão que determinava a liquidaçãotinha natureza jurídica de sentença (art. 605, parágrafo único, do CPC).

No Processo do Trabalho, a decisão que julga a liquidação, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT,tem natureza jurídica de sentença.

Não obstante o § 3º do art. 884 da CLT se referir à sentença, ela não é recorrível de imediato. Porisso, muitos sustentam que ela tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença.

No nosso sentir, a decisão que homologa os cálculos, apesar de ser chamada de “sentença”, nemsequer encerra o procedimento de liquidação, pois as impugnações podem ser renovadas, na impugnação,pelo reclamante e, nos embargos à execução, pela reclamada. Portanto, acreditamos que ela é umadecisão especial, irrecorrível, que tem índole de uma decisão interlocutória qualificada ou mista, quedecide a fase de liquidação sem status de definitividade.

Ao contrário do que entendem alguns doutrinadores, a sentença de liquidação não é meramentehomologatória ou declaratória, pois pode ter contornos de decisão de mérito, quando, por exemplo, fixa ocritério para a época da correção monetária ou resolve a questão sobre recolhimentos fiscais e

previdenciários não disciplinados na decisão.Deve ser destacado que a decisão proferida na liquidação, como toda decisão judicial, deve ser

fundamentada (art. 93, IX, da CF), ainda que de forma concisa quando não há divergência sobre oquantum devido.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a decisão homologatória de cálculos, seapreciar o mérito da controvérsia sobre os cálculos, pode ser impugnável pela via da ação rescisória,conforme a redação do inciso II da Súmula n. 399 de sua jurisprudência, in verbis:

“A decisão homologatória de cálculos comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma daspartes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra”.

Atualmente, o art. 475-H do CPC, com a Lei n. 11.232/2005, dispõe que, na decisão de liquidação,caberá agravo de instrumento.

Diante da nova sistemática da execução de sentença no Direito Processual Civil, com supressão daexecução não como um processo autônomo, e sim como fase do processo, também a liquidação passa aser determinada por meio de decisão interlocutória, desafiando o Agravo de Instrumento.

No Processo do Trabalho, por força do § 3º do art. 884 da CLT, a decisão da liquidação não érecorrível de plano. Portanto, não há como se aplicar o Código de Processo Civil no aspecto, pois a CLTnão é omissa. Além disso, a recorribilidade de plano não traz benefícios ao Processo do Trabalho.

Além disso, no nosso sentir, como a liquidação e a execução trabalhistas não são processosautônomos, e sim fases do processo, a impugnação do autor e os embargos à execução por parte doexecutado (art. 884, § 3º, da CLT) não têm natureza de ação, mas de simples impugnação. Vale dizer: éum meio de defesa e não uma ação autônoma.

Diante da simplificação dos procedimentos de liquidação e execução no Processo Civil, não há razãopara não se interpretar o Processo do Trabalho com os mesmos princípios da celeridade, simplicidade eefetividade do procedimento que nortearam o legislador ao confeccionar a Lei n. 11.232/2005 e aplicá-los ao Processo do Trabalho, para se dizer que as naturezas jurídicas da impugnação e dos embargos doart. 884, § 3º, da CLT, são de mera impugnação.

Uma vez homologados os cálculos, após a garantia do juízo, o executado pode impugnar os cálculos deliquidação, no corpo dos embargos à execução, cabendo ao exequente tal direito no incidente processualdenominado impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT) . A decisão proferida nosembargos à execução em que se questionam os cálculos, ou na impugnação do reclamante, é recorrívelpor meio do Agravo de Petição (art. 897 da CLT).

Em algumas raras hipóteses, a doutrina tem admitido a recorribilidade imediata da decisão quehomologa os cálculos de liquidação, na hipótese em que encerra o próprio processo, a exemplo dadecisão que fixa o valor zero na liquidação por artigos. Nesse caso, há divergência sobre qual seja orecurso cabível. Considerando-se que a liquidação pertence à fase de conhecimento, seria cabível orecurso ordinário (art. 895, a, da CLT). No entanto, a própria CLT incluiu a liquidação no capítulo daexecução. Dessa forma, seria cabível o agravo de petição (art. 897, a, da CLT).

Pensamos que, nessas raras hipóteses de extinção do próprio processo na decisão de apreciação doscálculos, há a possibilidade de recurso imediato. No nosso sentir, o recurso cabível é o de Agravo dePetição, pois a CLT incluiu a liquidação no capítulo da execução, embora a melhor técnica sinalize nosentido de que a liquidação tem natureza cognitiva.

LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

DO CONCEITO DE LIQUIDAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

CONCEITO DELIQUIDAÇÃO

A liquidação tem lugar quando a sentença ou acórdão não fixa o valor da condenação ou não individualiza o objeto daexecução. A decisão contém a certeza da obrigação e as partes que são credora e devedora dessa obrigação, mas não

fixa o montante devido, constituindo uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a terum valor determinado ou individualizada a prestação ou objeto a ser executado, por um procedimento previsto em lei,

conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo.Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,

arbitramento ou artigos (art. 879 da CLT).

NATUREZAJURÍDICA

A doutrina ainda não chegou a um consenso sobre a natureza jurídica da liquidação. Para alguns, a natureza édeclaratória, para outros, constitutiva.

Entendemos que a liquidação é uma fase integrativa da sentença, de natureza constitutiva, fazendo parte da fase deconhecimento, que visa a apurar o quantum debeatur ou a individualizar o objeto da execução.

MODALIDADESDE

LIQUIDAÇÃO

Por cálculos;Por arbitramento;

Por artigo.

TÍTULOEXECUTIVO

COMTRÂNSITO EM

JULGADO

Ainda que determinado no título executivo com trânsito em julgado que a liquidação se processe por cálculos, poderá oJuiz do Trabalho se valer das três modalidades de liquidação se necessário para se chegar ao quantum devido, pois não há

vedação na legislação processual e tal conduta se coaduna com os princípios do fiel cumprimento da obrigaçãoconsagrada no título executivo e também da máxima efetividade da jurisdição. Nesse sentido, é a Súmula n. 344 do STJ.

LIQUIDAÇÃO ECOISA

JULGADA

A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidadedo procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao Juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a

proteção à coisa julgada tem status constitucional.

PRECLUSÃODOS

CÁLCULOSNão há preclusão para o Juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que

os cálculos espelhem a coisa julgada material.

DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS

LIQUIDAÇÃO PORCÁLCULOS NOPROCESSO DO

TRABALHO

A CLT não conceitua a liquidação por cálculos e também é omissa quanto à forma de apresentação destes peloreclamante. Desse modo, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho, entendemos

aplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 475-B, caput, do CPC, com uma pequena adaptação. NoProcesso do Trabalho, como a liquidação está prevista no capítulo V da CLT (Da Execução), embora não tenha

natureza jurídica executiva, conforme pronunciamos anteriormente, acreditamos que o início da liquidação possa serdeterminado de ofício pelo Juiz, com suporte na aplicação do art. 878 da CLT.

STATUS DADECISÃO

A liquidação de sentença no processo civil foi sensivelmente simplificada pela Lei n. 11.232/2005, tornando-se umincidente da fase de conhecimento, preparatória para a execução, começando por simples requerimento do autor e

terminando pela decisão que homologa os cálculos, sem status de sentença, e sim de decisão interlocutória.A decisão na liquidação tem status de decisão interlocutória, denotando a ausência de autonomia do procedimento de

liquidação.

PROCEDIMENTONO PROCESSODO TRABALHO

No Processo do Trabalho, a liquidação está inserida no capítulo da execução. Não obstante, também é um incidenteda fase de conhecimento, não sendo um procedimento autônomo. Sendo assim, nas Varas do Trabalho, uma vez

transitada em julgado a decisão, o Juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em 10dias. Se ele não apresentar, intima-se a reclamada para fazê-lo, no prazo de dez dias.

CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS

Os cálculos das partes devem apresentar o valor das contribuições devidas à Previdência, que são fixadas emsentença. A intimação do INSS para impugnar os cálculos da contribuição previdenciária apresentada pelas partes

deve ser realizada, devendo o INSS impugnar os valores em dez dias, sob consequência de preclusão.

PROCEDIMENTOSLEGAIS,

FACULTATIVOS EALTERNATIVOS PARAO JUIZ DO TRABALHO

ADOTAR NALIQUIDAÇÃO DOS

CÁLCULOS

a) apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-los em 10 dias sob pena depreclusão. Posteriormente à impugnação ou não a havendo, o Juiz do Trabalho homologará a conta de

liquidação;b) apresentados os cálculos pelo reclamante, o Juiz do Trabalho os homologará, determinando a citação doreclamado para pagamento nos termos do art. 880 da CLT, podendo a conta de liquidação homologada ser

discutida nos embargos à execução pelo reclamado e pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação,nos termos do § 3º do art. 884 da CLT.

IMPUGNAÇÃO DECÁLCULOS APÓS AGARANTIA EM JUÍZO

Ao parecer que o Juiz do Trabalho deve, obrigatoriamente, intimar o INSS para impugnar os cálculos, mesmo queadote a postura de postergar a impugnação dos cálculos após a garantia do juízo, a interpretação deve ser no

sentido de cumprir, discricionariamente, ao magistrado a faculdade de estabelecer o momento para a AutarquiaPrevidenciária se manifestar sobre os cálculos de liquidação e não exatamente uma obrigatoriedade.

AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DE

CÁLCULOS

Caso o Juiz do Trabalho abra prazo para o reclamado impugnar os cálculos e este não impugná-los, não poderáexercer esse direito nos embargos à execução, pois inegavelmente haverá a preclusão. Não obstante, em

algumas situações, a fim de resguardar a observância da coisa julgada, a jurisprudência tem tolerado, mesmonão tendo impugnado os cálculos na fase do § 2º do art. 879 da CLT, que o reclamado possa, nos embargos,

invocar matérias de ordem pública, incorreções de erros materiais nos cálculos e até mesmo apontar títulos quenão constam do título executivo judicial.

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

OMISSÕES EREALIZAÇÃO

A CLT apenas menciona a possibilidade da liquidação ser levada a efeito por arbitramento, mas não diz qual o seuprocedimento. Portanto, aplica-se o procedimento do CPC (art. 769 da CLT) com eventuais adaptações do Procedimento

Trabalhista; a liquidação por arbitramento se realizará quando determinado pelo Juiz na sentença, por convenção daspartes, ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

LIQUIDAÇÃO NOPROCESSO DO

TRABALHO

No Processo do Trabalho, raramente se utiliza a liquidação por arbitramento, pois é mais onerosa, exige a realização deperícia e provoca mais demora no procedimento. Não obstante, hipóteses há em que a liquidação por arbitramento se faznecessária, como, por exemplo, na apuração do valor do salário in natura, em que a sentença determinou a integração de

determinada utilidade ao salário.

PROCEDIMENTO

Requerida a liquidação por arbitramento, o Juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo; apresentado olaudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o Juiz proferirá decisão ou designará, se

necessário, audiência. No Processo do Trabalho, a liquidação não necessita de requerimento, pois pode ser determinadade ofício pelo Juiz. Desse modo, entendendo necessária a liquidação por arbitramento, o Juiz do Trabalho determinará a

nomeação do perito que realizará o laudo no período assinalado pelo Juiz.

REVELIANão há de se falar em revelia na liquidação por arbitramento, pois a demanda não está fundada em alegação de fato novo,uma vez que os fatos já estão delineados na sentença. Desse modo, ainda que as partes não impugnem o laudo pericial,não há de se falar em confissão ou presunção de veracidade dos valores encontrados pelo perito, pois se trata de matéria

técnica.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

AUSÊNCIA DEPROCEDIMENTOS

A CLT admite a liquidação por artigos, mas não disciplina seu procedimento. Portanto, será necessáriorecorrer ao Código de Processo Civil (art. 769 da CLT).

INDENIZAÇÃO Na liquidação por artigos em que a sentença determina apenas uma indenização, irá se apurar o montantedos danos e se fixar o valor devido, após prova dos danos.

RITOO rito da liquidação por artigos é o mesmo da fase de conhecimento. Assim, se o processo for pelo ritoordinário, a liquidação tem que seguir o mesmo rito, se sumaríssimo ou sumário, deve seguir o mesmo

rito.

EXEMPLOS DE LIQUIDAÇÃOPOR ARTIGOS NO PROCESSO

DO TRABALHO

a) sentença proferida em sede de Ação Civil Pública em que a sentença condena a pagar dano moralcoletivo, mas não fixa o valor;

b) sentença que condena a pagar horas extras, em razão da não juntada dos cartões pela reclamada, masreconhece a veracidade destes, determinando que a empresa junte os cartões na fase de liquidação para

apurar o número de horas extras devidas;c) a liquidação da sentença penal, que responsabiliza o empregador em determinado acidente de trabalho,pode ser executada na Justiça do Trabalho, realizando-se a liquidação dos danos civis pela modalidade de

artigos.

DA NATUREZA DA DECISÃO QUE DECIDE A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO E IMPUGNABILIDADE

NATUREZA JURÍDICA DOPROCESSO DO TRABALHO A decisão que julga a liquidação tem natureza jurídica de sentença.

DECISÃO PROFERIDA Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa quando não há divergênciasobre o quantum devido.

HOMOLOGADOS OSCÁLCULOS E A GARANTIA

DO JUÍZOCabe embargos à execução. A decisão proferida nos embargos à execução em que se questionam os

cálculos, ou na impugnação do reclamante, é recorrível por meio do Agravo de Petição.

DOUTRINAConsiderando-se que a liquidação pertence à fase de conhecimento, seria cabível o recurso ordinário. No

entanto, a própria CLT incluiu a liquidação no capítulo da execução. Dessa forma, seria cabível o agravo depetição.

Questões1. (TRT 13ª Região — 2006) De acordo com a CLT, assinale a alternativa correta:

a) na liquidação de sentença por cálculos, as partes serão obrigatoriamente intimadas paraa impugnação fundamentada do cálculo.b) a impugnação aos cálculos só poderá ser feita por ocasião dos embargos à execução;c) julgada por sentença a liquidação, os erros materiais dos cálculos não podem sercorrigidos de ofício, necessitando manifestação das partes;d) é vedado às partes e ao juiz, na liquidação, inovar a sentença liquidanda;e) os cálculos das obrigações previdenciárias, decorrentes das condenações trabalhistas,devem ser efetuados pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.

2. (TRT — 15ª Região 2010) Com relação à liquidação por arbitramento dos valores devidos emdecorrência de decisão judicial, é correto afirmar que:

a) só na própria sentença pode ser determinada a adoção do procedimento;b) as partes podem convencionar que o valor devido seja apurado por arbitramento;c) é processada da mesma forma que a liquidação por artigos;d) não é possível seu processamento quando a execução é provisória;e) nenhuma das anteriores.

Gabarito1. D2. B

12 Execução trabalhista

12.1. Do conceito de execução trabalhistaA execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho

destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial,da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontadedeste último.

A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a uma outra atividade jurisdicional, destinada àsatisfação da obrigação consagrada em um título. Essa atividade estatal de satisfazer a obrigaçãoconsagrada num título que tem força executiva, não adimplido voluntariamente pelo credor, se denominaexecução forçada.

12.2. Dos princípios da execução trabalhistaOs princípios da execução trabalhista não diferem dos princípios da execução no Processo Civil,

entretanto, em face da natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, algunsprincípios adquirem intensidade mais acentuada na execução trabalhista, máxime os da celeridade,simplicidade e efetividade do procedimento.

Com suporte na melhor doutrina, acreditamos que a execução trabalhista é norteada pelos seguintesprincípios:

a) Primazia do credor trabalhista: a execução trabalhista se faz no interesse do credor. Desse modo,todos os atos executivos devem convergir para satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido, dispõeo art. 612 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Na execução, o presente princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista eda necessidade premente de celeridade do procedimento executivo.

Esse princípio deve nortear toda a atividade interpretativa do Juiz do Trabalho na execução. Por isso,no conflito entre normas que disciplinam o procedimento executivo, deve-se preferir a interpretação quefavoreça o exequente.

b) Menor onerosidade ao executado: o presente princípio está consagrado no art. 620 do CPC.O presente dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo

resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.A regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista (arts. 769 e 889 da CLT).Em contrapartida, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se

harmoniza. Com feito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se àseguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, coma mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor.

c) Princípio do título: toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. Aexecução é nula sem título (nulla executio sine titulo). Nesse sentido, o art. 586 do CPC.

Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no art. 876 da CLT.Outrossim, o título a embasar a execução deve ser líquido, certo e exigível.O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito à alteração por recurso (judicial) ou que

a lei confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).Exigível é o título que não está sujeito à condição ou termo. Ou seja, a obrigação consignada no título

não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um evento futuro e certo (termo).Líquido é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar) ou da obrigação

(fazer ou não fazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).d) Redução do contraditório: o contraditório na execução é limitado (mitigado), pois a obrigação já

está constituída no título e deve ser cumprida: ou de forma espontânea pelo devedor ou mediante aatuação coativa do Estado, que se materializa no processo.

e) Patrimonialidade: a execução não incide sobre a pessoa do devedor, e sim sobre seus bens,conforme o art. 591 do CPC. Tanto os bens presentes como os futuros do devedor são passíveis deexecução.

A Constituição prevê apenas duas possibilidades de a execução incidir sobre a pessoa do devedor noart. 5º, LXVII, da CF, que assim dispõe: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsávelpelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Portanto, somente poderá haver prisão civil por dívida em duas hipóteses, quais sejam: a) depositárioinfiel, e b) devedor de obrigação alimentícia.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, com suporte no Tratado Interamericano de DireitoHumanos, não mais ser possível a prisão do depositário infiel, mesmo o judicial, pois, no entender dasuprema corte brasileira, eles são equiparados a devedores. Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante n.25 do STF, in verbis: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade dodepósito” (divulgada em 22.12.2009 e publicada no DJe do STF de 23.12.2009).

No mesmo sentido, Sumulou o STJ, por meio do verbete 419, in verbis: “Descabe a prisão civil dodepositário judicial infiel” (DJe 11.03.2010).

f) Efetividade: há efetividade da execução trabalhista quando ela é capaz de materializar a obrigaçãoconsagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida aocredor ou materializando a obrigação consagrada no título. Desse modo, a execução deve ter o máximoresultado com o menor dispêndio de atos processuais.

g) Utilidade: como corolário do princípio da efetividade, temos o princípio da utilidade da execução.Por esse princípio, nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazesde satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC), poderá ser consumado.

Desse modo, deve o Juiz do Trabalho racionalizar os atos processuais na execução, evitando a práticade atos inúteis ou que atentem contra a celeridade e o bom andamento processual.

h) Subsidiariedade: o Processo do Trabalho permite que as regras do direito processual comum sejamaplicadas na execução trabalhista, no caso de lacuna da legislação processual trabalhista ecompatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista.

Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei deExecução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e, posteriormente, o Código de Processo Civil (ver art. 889 da CLT).

Entretanto, o art. 889 da CLT deve ser conjugado com o art. 769 consolidado, pois somente quandohouver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista a Lei n. 6.830/80 pode seraplicada.

Atualmente, na execução trabalhista, há um desprestígio da aplicação da Lei n. 6.830/80 em razão damaior efetividade do Código de Processo Civil em muitos aspectos. Entretanto, a Lei dos ExecutivosFiscais, que disciplina a forma de execução por título executivo extrajudicial, não foi idealizada para ocredor trabalhista, o qual, na quase totalidade das vezes, cumpre um título executivo judicial e, por isso,a sua reduzida utilização na execução trabalhista.

i) Sincretismo processual: ainda há, na doutrina, respeitáveis opiniões no sentido de que a execuçãotrabalhista é um processo autônomo e não uma fase do procedimento.

Em prol desse entendimento, há o argumento no sentido de que a execução trabalhista começa pelacitação do executado, conforme dispõe o art. 880 da CLT. Milita também em favor desse entendimento aexistência de títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do Trabalho,conforme o art. 876 da CLT.

Na verdade, para os títulos executivos judiciais, a execução trabalhista nunca foi, na prática,considerada um processo autônomo, que se inicia por petição inicial e se finaliza com a sentença.Costumeiramente, embora a liquidação não seja propriamente um ato de execução, as Varas do Trabalhoconsideram o início do cumprimento da sentença mediante despacho para o autor apresentar os cálculosde liquidação e, a partir daí, a Vara do Trabalho promove, de ofício, os atos executivos.

Todavia, no Processo do Trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase doprocesso, e não procedimento autônomo, pois o Juiz pode iniciar a execução de ofício (art. 878 da CLT),sem necessidade de o credor entabular petição inicial.

Além disso, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios essesque somente podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novoprocesso formal, que começa com a inicial e termina com uma sentença.

O próprio processo civil, por meio da Lei n. 11.232/2005, aboliu o processo de execução, criando afase do cumprimento da sentença. Desse modo, a execução passa a ser mais uma fase do processo, e nãoum processo autônomo que começa com a inicial e termina com a sentença.

No nosso sentir, diante dos novos rumos do processo civil ao abolir o processo de execução, e dosprincípios constitucionais da duração razoável do processo e efetividade, consagrados pela EC 45/2004,pensamos que não há mais motivos ou argumentos para sustentar a autonomia da execução no Processo doTrabalho.

A execução trabalhista constitui fase do processo, pelos seguintes argumentos: a) simplicidade eceleridade do procedimento; b) a execução pode se iniciar de ofício (art. 878 da CLT); c) não há petiçãoinicial na execução trabalhista por título executivo judicial; d) princípios constitucionais da duraçãorazoável do processo e efetividade; e) acesso à Justiça e efetividade da jurisdição trabalhista.

j) Impulso oficial: em razão do relevante aspecto social que envolve a satisfação do créditotrabalhista, a hipossuficiência do trabalhador e a existência do jus postulandi no Processo do Trabalho(art. 791 da CLT), a CLT disciplina, no art. 878, a possibilidade de o Juiz do Trabalho iniciar epromover os atos executivos de ofício.

Em suma:

12.3. Do título executivoO título executivo é o documento que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma

obrigação a ser cumprida, individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com forçaexecutiva perante os órgãos jurisdicionais.

Toda execução tem suporte em um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não há execução semtítulo.

O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em leie possuir a forma documental.

A execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível. Nesse sentido, é o disposto no art.586 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006.

O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito à alteração por recurso (judicial) ou quea lei confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).

Exigível é o título que não está sujeito à condição ou ao termo. Ou seja, a obrigação consignada notítulo não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um evento futuro e certo (termo). Emoutras palavras, exigível é o título cuja obrigação nele retratada não foi cumprida pelo devedor na datado seu vencimento.

Líquido é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar) ou da obrigação(fazer ou não fazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).

A Consolidação das Leis do Trabalho elenca os títulos com força executiva no art. 876 da CLT.Os títulos executivos judiciais são os produzidos pela Justiça, após a fase de conhecimento. São eles:

a) sentença trabalhista transitada em julgado; b) sentença trabalhista pendente de julgamento de recursorecebido apenas no efeito devolutivo; c) acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

São títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho: a) os Termos de Ajustes de Condutafirmados perante o Ministério Público do Trabalho; b) os termos de conciliação firmados perante as

Comissões de Conciliação Prévia; c) a certidão de inscrição na dívida ativa da União referente àspenalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho (art. 114,VII, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004).

Embora não esteja explícita no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal a competência paraexecução das multas administrativas aplicadas ao empregador, no nosso sentir, a execução dessas multas(em razão do não pagamento e inscrição de certidão da dívida ativa da União, decorrente de autuações doMinistério do Trabalho) está implicitamente prevista no referido inciso VII, uma vez que a redação doartigo fala em ações, e a execução também é uma ação. No entanto, não teria sentido a Justiça doTrabalho poder desconstituir as penalidades administrativas aplicadas ao empregador se não pudesseexecutar as multas. Não obstante os títulos executivos extrajudiciais constem no art. 876 da CLT, a nossover, não se trata de um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedando que outros títulos executivosextrajudiciais possam ser executados no foro trabalhista, como o executivo fiscal oriundo dos atos defiscalização do trabalho. Após a EC 45/2004, a certidão da dívida ativa da União decorrente deinfrações aplicadas ao empregador pelos Órgãos de fiscalização do trabalho constitui um novo títuloexecutivo extrajudicial, que será executado na Justiça do Trabalho, segundo a Lei n. 6.830/80. Por setratar de ação de rito especial, o Juiz do Trabalho não aplicará a CLT.

12.4. Da competência para a execução trabalhistaA CLT disciplina a competência funcional para a fase de execução trabalhista nos arts. 877 e 877-A.Os referidos dispositivos legais tratam da competência funcional para a execução e, portanto, são

absolutos, não podendo ser alterada pela vontade das partes.Em suma:

EXECUÇÃO TRABALHISTA

DO TÍTULO EXECUTIVO

CONCEITODocumento que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obrigação a ser cumprida,

individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva perante os órgãosjurisdicionais.

TÍTULO EXECUTIVO O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em lei epossuir a forma documental.

PRESSUPOSTOS EREQUISITO DA CERTEZA

A execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível;O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito à alteração por recurso (judicial) ou que a lei

confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).

TÍTULO EXIGÍVEL É o título cuja obrigação nele retratada não foi cumprida, pelo devedor, na data do seu vencimento.

TÍTULO LÍQUIDO Líquido é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar) ou da obrigação (fazer ou nãofazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).

TÍTULOS COM FORÇAEXECUTIVA PREVISTOS NA

CLT

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;Os acordos, quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público;

Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados.

TÍTULOSEXECUTIVOS

JUDICIAISPRODUZIDOSAPÓS A FASE

DECONHECIMENTO

a) sentença trabalhista transitada em julgado;b) sentença trabalhista pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo;

c) acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

TÍTULOSEXECUTIVOS

EXTRAJUDICIAISNA JUSTIÇA DO

TRABALHO

a) os Termos de Ajustes de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;

c) a certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelosórgãos de fiscalização do trabalho.

Não se trata de um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedando que outros títulos executivos extrajudiciais possamser executados no foro trabalhista, como o executivo fiscal oriundo dos atos de fiscalização do trabalho. Após a EC

45/2004, a certidão da dívida ativa da União decorrente de infrações aplicadas ao empregador pelos Órgãos defiscalização do trabalho constitui um novo título executivo extrajudicial, que será executado na Justiça do Trabalho,

segundo a Lei n. 6.830/80. Por se tratar de ação de rito especial, o Juiz do Trabalho não aplicará a CLT.

DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA

COMPETÊNCIAFUNCIONAL

É competente para a execução das decisões o Juiz ou o presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgadooriginariamente o dissídio.

É competente para a execução de título executivo extrajudicial o Juiz, que teria competência para o processo deconhecimento relativo à matéria.

Os dispositivos legais acima tratam da competência funcional para a execução e, portanto, são absolutos, não podendoser alterada pela vontade das partes.

12.5. Da responsabilidade patrimonialNa legislação brasileira, a execução não é pessoal, mas atinge os bens do devedor (art. 591 do CPC).

O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal diz que não há prisão civil por dívida, exceto no caso deprestação alimentar e do depositário infiel. Desse modo, somente quando o texto constitucional admitir, aexecução pode ser pessoal, ou seja, incidirá na pessoa do devedor, privando-o da liberdade. Não se tratade prisão de caráter penal, e sim de natureza civil, a fim de forçar o devedor de prestação alimentícia acumpri-la e o depositário a entregar o bem que estava em sua posse.

A responsabilidade patrimonial é um vínculo de direito processual, pelo qual os bens do devedorficam sujeitos à execução e são destinados à satisfação do crédito do exequente.

O patrimônio do devedor responde pelas dívidas e também pela satisfação do processo, tanto os benspresentes como futuros, segundo a regra do já mencionado art. 591 do CPC.

O Código de Processo Civil atribui responsabilidade patrimonial a certas pessoas que, embora nãoconstem do título executivo, poderão ter seus bens sujeitos à execução. Tal responsabilidade vem sendodenominada na doutrina como responsabilidade patrimonial secundária.

Não há violação do contraditório ou ampla defesa em executar bens de pessoas que não constem dotítulo executivo, pois as responsabilidades que lhes foram atribuídas se justificam em razão de manteremou terem mantido relações jurídicas próximas com o devedor, de cunho patrimonial, que podemcomprometer a eficácia da execução processual, e daí a lei lhes atribuir tal responsabilidade, visando àgarantia do crédito. Além disso, os responsáveis secundários podem resistir à execução, por meiosprocessuais cabíveis, como os embargos de terceiro e os embargos à execução.

A Consolidação das Leis do Trabalho não disciplina a hipótese; desse modo, resta aplicável àexecução trabalhista o art. 592 do CPC.

12.5.1. Responsabilidade do sucessorSegundo a melhor doutrina, a sucessão trabalhista, disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, tem

fundamento nos princípios da continuidade do contrato de trabalho, despersonalização do empregador ena inalterabilidade do contrato de trabalho. Por isso, quem responde pelo crédito trabalhista é a empresae não quem esteja no seu comando.

São hipóteses típicas de sucessão para fins trabalhistas: a transferência de titularidade da empresa,fusão, incorporação e cisão de empresas, contratos de concessão e arrendamento e também asprivatizações de antigas estatais (ver arts. 10 e 448 da CLT).

Para a doutrina clássica, são requisitos da sucessão para fins trabalhistas: a) transferência de umaunidade empresarial econômica de produção de um titular para outro; b) inexistência de solução decontinuidade do contrato de trabalho; vale dizer: o empregado da empresa sucedida deve trabalhar para aempresa sucessora. Para a moderna doutrina, à qual me filio, com apoio da atual jurisprudência dosTribunais, não há necessidade de que o empregado ou o reclamante em processo trabalhista tenhaprestado serviços para a empresa sucessora, basta apenas que tenha havido a transferência total ouparcial de uma unidade de produção de uma empresa para outra para que ocorra a sucessão para finstrabalhistas.

A moderna doutrina defende a existência da sucessão, mesmo na transferência parcial de uma unidadeeconômica de produção empresarial, desde que afete de forma significativa os contratos de trabalho. Porexemplo, a transferência de propriedade da produção de um determinado produto de uma empresa paraoutra.

A sucessão não exige prova formal, podendo ser demonstrada por indícios e presunções, tais como:transferência do fundo de comércio, transferência do principal bem imaterial da atividade, dentre outroselementos. Porém, a simples transferência de maquinários ou compra do imóvel empresarial nãoconfiguram a sucessão.

A sucessão de empresas pode ser reconhecida pelo Juiz do Trabalho em qualquer fase do processo,inclusive na execução, uma vez que o sucessor tenha a chamada responsabilidade patrimonial,independentemente de ter figurado na fase de conhecimento, seus bens podem ser atingidos. Diante docaráter cogente dos arts. 10 e 448 da CLT, autores há que sustentam a possibilidade de o Juiz doTrabalho conhecer de ofício a sucessão de empresas. Na execução, a possibilidade de reconhecimento dasucessão de ofício se justifica por força do art. 878 da CLT.

Como regra geral, o sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude, emque a empresa sucedida responderá solidariamente, nos termos dos arts. 9º da CLT e 942 do CódigoCivil.

Eventual cláusula no contrato de sucessão de irresponsabilidade da empresa sucessora pelos débitostrabalhistas da empresa sucedida não tem validade perante a legislação trabalhista, pois as normas dosarts. 10 e 448 da CLT são de ordem pública.

12.5.2. Responsabilidade do sócioA pessoa jurídica não se confunde com a do sócio (art. 20 do Código Civil de 1916), tampouco a

sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas. Não obstante, a lei atribuiao sócio a chamada responsabilidade patrimonial (arts. 591 e 592, II, do CPC). Desse modo, os bens dosócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade nãoapresente bens que satisfaçam a execução.

Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podemresponder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráterprocessual).

Atualmente, a matéria está regulamentada pelo art. 28 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor) e art. 50 do Código Civil, que encamparam a teoria da desconsideração da personalidadejurídica, também conhecida como disregard doctrine, disregard of legal entity, lifting the corporateveil, oriunda do direito anglo-saxão e introduzida ao direito brasileiro por Rubens Requião.

O Código Civil de 2002 encampou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no art. 50.Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser

atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) atospraticados pelo sócio como abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.

Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetivada desconsideração da personalidade jurídica, que disciplina a possibilidade de execução dos bens dosócio, independentemente de os atos desses terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder.Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio.

No Processo do Trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência dotrabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e docaráter alimentar do crédito trabalhista.

A desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, na fase executória, pode serdeterminada de ofício pelo Juiz do Trabalho (art. 878 da CLT), independentemente de requerimento daparte, em sede de decisão interlocutória, devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Não obstante, osócio, uma vez tendo seus bens constritados para a garantia da execução, tem o direito de invocar ochamado benefício de ordem e requerer que, primeiro, sejam excutidos os bens da sociedade, mas, paraque tal seja possível, é necessário que indique onde estão os bens, livres e desembarcados para penhora,que sejam de fácil liquidez e obedeçam à ordem de preferência mencionada no art. 655 do CPC (ver art.596, § 1º).

O dispositivo acima consagra a responsabilidade subsidiária do sócio, pois prevê a faculdade de esseinvocar o benefício de ordem. Desse modo, a responsabilidade do sócio é subsidiária em face da pessoajurídica, entretanto, a fim de dar maior garantia e solvibilidade ao crédito trabalhista, têm a doutrina e ajurisprudência, acertadamente, entendido que a responsabilidade dos sócios entre si é solidária. Sendoassim, se a pessoa jurídica tiver mais de um sócio, cada um deles responderá pela integralidade dadívida, independentemente do montante das cotas de cada um na participação societária. Aquele quepagou a dívida integralmente pode se voltar regressivamente em face dos demais sócios.

Quanto às sociedades anônimas, é possível a responsabilização dos diretores administradores, poisdetêm a administração da sociedade, não sendo possível a responsabilização dos acionistas (ver art. 158da Lei n. 6.404/76).

Conforme o art. 1.003 do CC, o sócio que se retirou da sociedade não mais responde pelas dívidasdesta após dois anos da data da retirada.

Questiona-se: a limitação da responsabilidade do sócio retirante há dois anos é compatível com osprincípios que norteiam o Direito Material e o Processual do Trabalho?

Parte da jurisprudência se mostra refratária à aplicação do art. 1.003 do CC ao Processo do Trabalho,argumentando que a responsabilidade do sócio retirante persiste para fins trabalhistas, mesmo após doisanos, pois, se o sócio retirante estava na sociedade à época da prestação de serviço e usufruiu da mão deobra do trabalhador, é justo que seu patrimônio responda pelos débitos trabalhistas. Além disso,argumentam incompatibilidade com os princípios protetor da natureza alimentar e irrenunciabilidade docrédito trabalhista.

Outros argumentam que o art. 1.003 do CC se aplica integralmente ao Processo do Trabalho, em razãode omissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, máxime os dadignidade da pessoa humana do executado e meios menos gravosos da execução (arts. 769 e 889 da

CLT).No nosso sentir, o art. 1.003 do Código Civil se aplica ao Processo do Trabalho por conter um critério

objetivo e razoável de delimitação da responsabilidade do sócio retirante. Não obstante, em casos defraude ou de notória insolvência da empresa ao tempo da retirada, a responsabilidade do sócio retirantedeve persistir por prazo superior a dois anos.

12.5.3. Bens do cônjugeAssevera o art. 592 do CPC, no inciso IV, que os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens

próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas

pelo outro cônjuge foram em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica.Na esfera do Processo do Trabalho, a responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção

do crédito trabalhista quando a empresa não apresenta bens que solucionem a execução, decorrente daatividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na maioria das vezes, todos os bens estaremem nome do casal ou do outro cônjuge, que não é sócio da empresa.

Não obstante, o cônjuge pode conseguir derrubar a presunção de que foi beneficiado pelas dívidascontraídas pelo outro. Para tanto, deve ser intimado sobre a penhora, e poderá opor embargos àexecução, invocando vício da penhora e também embargos de terceiro, visando à liberação dos benspróprios ou reservados, conforme o art. 1.046, § 3º, do CPC.

Em suma:

EXECUÇÃO TRABALHISTA

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

CONCEITO É um vínculo de direito processual, pelo qual os bens do devedor ficam sujeitos à execução e são destinados àsatisfação do crédito do exequente.

RESPONSABILIDADEPATRIMONIALSECUNDÁRIA

É atribuir responsabilidade patrimonial a certas pessoas que, embora não constem do título executivo, poderãoter seus bens sujeitos à execução.

RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

FUNDAMENTOS DASUCESSÃO

TRABALHISTA

Tem fundamento nos princípios da continuidade do contrato de trabalho, despersonalização do empregador e nainalterabilidade do contrato de trabalho. Por isso, quem responde pelo crédito trabalhista é a empresa e não

quem esteja no seu comando.

HIPÓTESES TÍPICAS DESUCESSÃO PARA FINS

TRABALHISTASA transferência de titularidade da empresa, fusão, incorporação e cisão de empresas, contratos de concessão e

arrendamento e também as privatizações de antigas estatais.

REQUISITOS DASUCESSÃO PARA FINS

TRABALHISTASa) transferência de uma unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro;

b) inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho.

SUCESSÃO

A moderna doutrina defende a existência da sucessão, mesmo na transferência parcial de uma unidadeeconômica de produção empresarial, desde que afete de forma significativa os contratos de trabalho.

A sucessão não exige prova formal, podendo ser demonstrada por indícios e presunções.A sucessão de empresas pode ser reconhecida pelo Juiz do Trabalho em qualquer fase do processo, inclusive na

execução, uma vez que o sucessor tem a chamada responsabilidade patrimonial, independentemente de terfigurado na fase de conhecimento, seus bens podem ser atingidos.

SUCESSOR Como regra geral, o sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude, em que aempresa sucedida responderá solidariamente.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

RESPONSABILIDADEPATRIMONIAL

Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responderpela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter processual).

PELA TEORIASUBJETIVA DA

DESCONSIDERAÇÃODA PESSOA

JURÍDICA, OS BENSDO SÓCIO PODEMSER ATINGIDOS

QUANDO:

a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas;b) atos praticados pelo sócio como abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.

TEORIA OBJETIVADA

DESCONSIDERAÇÃODA PESSOA

JURÍDICA

Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva dadesconsideração da personalidade jurídica, que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio,

independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoajurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio.

ADESCONSIDERAÇÃO

DA PESSOAJURÍDICA NO

PROCESSO DOTRABALHO

No Processo do Trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, dadificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito

trabalhista.A desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho, na fase executória, pode ser determinada de

ofício pelo Juiz do Trabalho, independentemente de requerimento da parte, em sede de decisão interlocutória,devidamente fundamentada.

RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO

SÓCIO

O dispositivo acerca do assunto no CPC consagra a responsabilidade subsidiária do sócio, pois prevê a faculdade deesse invocar o benefício de ordem. Desse modo, a responsabilidade do sócio é subsidiária em face da pessoa

jurídica, entretanto, a fim de dar maior garantia e solvibilidade ao crédito trabalhista, têm a doutrina e ajurisprudência, acertadamente, entendido que a responsabilidade dos sócios entre si é solidária. Sendo assim, se apessoa jurídica tiver mais de um sócio, cada um deles responderá pela integralidade da dívida, independentementedo montante das cotas de cada um na participação societária. Aquele que pagou a dívida integralmente, pode se

voltar regressivamente em face dos demais sócios.Quanto às sociedades anônimas, é possível a responsabilização dos diretores administradores, pois detêm a

administração da sociedade, não sendo possível a responsabilização dos acionistas.

SÓCIO QUESE RETIRA DA

SOCIEDADE

O sócio que se retirou da sociedade não mais responde pelas dívidas desta após dois anos da data de retirada.O art. 1.003 do Código Civil se aplica ao Processo do Trabalho por conter um critério objetivo e razoável de delimitação daresponsabilidade do sócio retirante. Não obstante, em casos de fraude ou de notória insolvência da empresa ao tempo da

retirada, a responsabilidade do sócio retirante deve persistir por prazo superior a dois anos.

BENS DO CÔNJUGE

DÍVIDAS Os bens do cônjuge respondem pelas dívidas, uma vez que há presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjugeforam em benefício do casal, máxime se um deles exercer atividade econômica.

NA ESFERADO

PROCESSODO

TRABALHO

A responsabilidade do cônjuge se justifica em razão da proteção do crédito trabalhista, quando a empresa não apresentabens que solucionem a execução, decorrente da atividade do sócio da empresa ser em benefício do casal e, na maioria das

vezes, todos os bens estarem em nome do casal ou do outro cônjuge, que não é sócio da empresa.

12.6. Da execução provisória na justiça do trabalhoA execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo

objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo (ver art. 899 da CLT).A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do

recurso e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor nãopoderá receber o objeto da condenação.

Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a penhora. Essa expressão deveser interpretada como garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficientes para a coberturade todo o crédito que está sendo executado.

Diverge a doutrina trabalhista sobre a execução provisória trabalhista parar na penhora ou seremtambém apreciados os incidentes da penhora, que são invocados por meio dos embargos à execução.

Pensamos, com suporte na doutrina majoritária e também na jurisprudência já sedimentada, que aexecução provisória vai até a fase da garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes dapenhora, como os embargos à execução e inclusive eventual agravo de petição.

O exequente fará o requerimento de execução provisória, juntando aos autos cópias do processo,conforme o § 3º do art. 475-O do CPC, que resta aplicável ao Processo do Trabalho: sentença ouacórdão exequendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procuraçõesoutorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso, e, facultativamente, outras peçasprocessuais que o exequente considere necessárias.

Após autuado o requerimento da execução provisória, acompanhado das cópias das peças processuaisnecessárias, será autuada a Carta de Sentença, que será o instrumento da execução provisória.

A execução provisória pode ser requerida ao Juiz da causa de primeiro grau e também nos Tribunaisao relator do recurso.

O Código de Processo Civil passa por constantes avanços na execução rumo à efetividade processual.Um dos significativos avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplinada peloart. 475-O do CPC.

A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho como no Processo Civil, depende de iniciativado credor, que se responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta aexecução seja alterado em grau de recurso.

A responsabilidade do exequente pelos danos causados ao executado, se houver alteração da decisão,é objetiva (art. 475-O, I, do CPC), independe de culpa. Basta o nexo causal entre a atividade executiva eos danos causados ao executado para o devedor do exequente indenizar o executado.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, não há necessidade de demonstração de culpa por partedo ofensor, sendo suficiente a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.Por isso, a responsabilidade objetiva funda-se no princípio de equidade, pois aquele que lucra com asituação (exercício da atividade) deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.

Caso a decisão seja alterada ou anulada, fica sem efeito a execução provisória, restituindo-se as partesao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

Sempre foi tradição no Código de Processo Civil a impossibilidade de levantamento de dinheiro naexecução provisória, salvo mediante caução. Nesse sentido, é o disposto no inciso III do art. 475-O doCPC, que veda o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação depropriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução por parte doexequente, arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos.

A caução é uma garantia de natureza processual, por meio da qual o exequente indica um bem (real) ouse compromete a uma obrigação pessoal (fidejussória), que serão destinados ao ressarcimento dos danosfuturos causados ao executado, caso o título executivo que embasa a execução seja alterado em grau derecurso.

Não obstante, o novel art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC possibilita o levantamento de dinheiro, semnecessidade de caução em duas hipóteses, quais sejam: a) quando, nos casos de crédito de naturezaalimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, oexequente demonstrar situação de necessidade; b) nos casos de execução provisória em que penda agravode instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvoquando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Pode-se questionar sobre a aplicabilidade dessas novas disposições do Código de Processo Civil ao

Processo do Trabalho, pois, por previsão do art. 899 da CLT, a execução provisória vai até a penhora e,sendo assim, resta inaplicável o disposto no art. 475-O, § 2º, do CPC, por não haver omissão daConsolidação (ver TST, Processo: RR — 89000-67.2009.5.03.0137, Data de Julgamento: 09.06.2010,Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª T., Data de Divulgação: DEJT 11.06.2010).

Pensamos que é compatível com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475-Odo CPC, em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do créditotrabalhista. Além disso, acreditamos que o art. 899 da CLT não disciplina a hipótese de levantamento dedinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC (lacunas ontológicas eaxiológicas da CLT).

Na maioria das execuções trabalhistas, o reclamante postula um crédito alimentar e não pode esperar alonga tramitação do processo, máxime se houver recursos. No Processo do Trabalho, é presumido que otrabalhador esteja em estado de necessidade econômica. O contrário necessita de prova. Desse modo, oinciso I do § 2º do art. 475-O do CPC se encaixa como uma luva ao Processo do Trabalho, poispossibilita que o reclamante, sem necessidade de caução, levante a importância até 60 salários mínimosem execução provisória.

Pode-se questionar eventual possibilidade de se liberar o dinheiro ao reclamante e, posteriormente,caso a decisão seja alterada, não se conseguir mais recuperar o dinheiro, considerando-se o estado dehipossuficiência do trabalhador. Não obstante, esse problema também é enfrentado pelo Processo Civil,pois, se o autor está em estado de necessidade e o crédito for de índole alimentar, dificilmente seconseguirá recuperar o dinheiro. Nota-se que o legislador processual civil privilegiou a efetividadeprocessual em detrimento da cautela processual de proteção do patrimônio do devedor. Por isso, deve oJuiz do Trabalho sopesar o custo-benefício em determinar a liberação do valor até 60 salários mínimosao reclamante, quando a execução for provisória, mas sempre atento à efetividade processual. Conformesalienta a melhor doutrina, não há efetividade processual sem riscos. Além disso, caso a decisão sejaalterada, o exequente deve restituir o valor e ainda indenizar o executado pelos prejuízos decorrentes daexecução.

Diante dos princípios da celeridade e efetividade processual impulsionados pela EC 45/2004, o Juizdo Trabalho não pode fechar os olhos para os avanços do Processo Civil e aplicá-los ao Processo doTrabalho, a fim de dar maior cidadania ao trabalhador, prestigiar o Processo do Trabalho, como sendoum instrumento célere e eficaz para propiciar a efetividade do direito material do trabalho e garantir adignidade da pessoa humana do trabalhador.

Quanto ao inciso II do § 2º do art. 475-O do CPC, esse também se aplica ao Processo do Trabalho.Adaptado o presente artigo ao Processo do Trabalho, pensamos que, quando houver pendência de

Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, pois oTST, no âmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ para as Justiças federal e estadual, o Juiz doTrabalho poderá liberar valores na execução provisória.

Pelos mesmos fundamentos declinados para o inciso I, com maior razão aplica-se o inciso II do § 2º doart. 475-O ao Processo do Trabalho, pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista emAgravos no TST e STF é muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exequente o valorda execução, com menor probabilidade de reversão da decisão (ver TRT 15ª R — SDI-1 — Rel. SamuelHugo Lima (designado) — DJe n. 376 — 10.12.2009, p. 15 — MS n. 1976/2008.000.15.00-3) (RDT n. 1— janeiro de 2010 e TST Processo: RR — 47200-23.2009.5.03.0149, Data de Julgamento: 10.08.2010,Rel. Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., Data de Divulgação: DEJT 20.08.2010).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser incabível a penhora dedinheiro e também o bloqueio de contas bancárias em se tratando da execução provisória, por aplicação

do princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado.Com efeito, dispõe a Súmula n. 417 do C. TST, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-2). I — Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execuçãodefinitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (ex-OJ n. 60 — inserida em20.9.00); II — Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valorespenhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC (ex-OJ n. 61 —inserida em 20.09.00); III — Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação depenhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da formaque lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC” (ex-OJ n. 62 — inserida em 20.9.2000) (Res. n. 137/2005 — DJ22.8.2005).

Não obstante o respeito que merecem os posicionamentos em contrário, pensamos que a penhora emdinheiro e também o bloqueio de contas bancárias também se aplica para a execução provisória.

Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execuçãoprovisória, aliás, o dinheiro é o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora (art. 655 do CPC).Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação do valor ao exequente de até 60 saláriosmínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível penhora de dinheiro emexecução provisória, não haverá como se dar efetividade ao art. 475-O, § 2º, do CPC.

Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 620 do CPC),pois a execução provisória se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC). Além disso, o exequente seresponsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso a decisão seja alterada.Em contrapartida, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social noProcesso do Trabalho se houver penhora de dinheiro.

É necessária a mudança de mentalidade dos operadores do direito diante da penhora de dinheiro naexecução provisória, pois a legislação permite que ela seja levada a efeito. Além disso, diante dos novosrumos da execução no Processo Civil, inclusive com a possibilidade de liberação de numerário naexecução provisória, acreditamos ser necessário repensar a Súmula n. 417 do C. TST para se permitir apenhora em dinheiro na execução provisória ao menos até o montante de 60 salários mínimos, a fim dedar aplicabilidade ao § 2º do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho (ver TRT/SP —12542200900002000 — MS01 — Ac. SDI 2010006877 — Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva— DOE 17.5.2010).

Em suma:

EXECUÇÃO TRABALHISTA

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO A execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto derecurso, recebido apenas no efeito devolutivo.

FUNDAMENTO A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e naefetividade da jurisdição.

DOUTRINATRABALHISTA

SOBRE AEXECUÇÃO

PROVISÓRIA E APENHORA

São apreciados os incidentes da penhora, que são invocados por meio dos embargos à execução.Com suporte na doutrina majoritária e também na jurisprudência já sedimentada, que a execução provisória vai até a

fase da garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como os embargos à execução einclusive eventual agravo de petição.

PROCEDIMENTO DAEXECUÇÃO

PROVISÓRIA NOPROCESSO DO

TRABALHO

O exequente fará o requerimento de execução provisória, juntando aos autos cópias do processo, que resta aplicávelao Processo do Trabalho: sentença ou acórdão exequendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeitosuspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso, e, facultativamente, outras

peças processuais que o exequente considere necessárias.Após autuado o requerimento da execução provisória, acompanhado das cópias das peças processuais necessárias,

será autuada a Carta de Sentença, que será o instrumento da execução provisória.A execução provisória pode ser requerida ao Juiz da causa de primeiro grau e também nos Tribunais ao relator do

Recurso.A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho como no Processo Civil, depende de iniciativa do credor, quese responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução seja alterado em

grau de recurso.

CAUÇÃOA caução é uma garantia de natureza processual, por meio da qual o exequente indica um bem (real) ou se

compromete a uma obrigação pessoal (fidejussória), que serão destinados ao ressarcimento dos danos futuroscausados ao executado, caso o título executivo que embasa a execução seja alterado em grau de recurso.

HIPÓTESES QUEPERMITEM O

LEVANTAMENTOEM DINHEIRO SEMNECESSIDADE DE

CAUÇÃO

a) quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes ovalor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

b) nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou aoSuperior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil

ou incerta reparação.

POSSIBILIDADE DEAPLICAR AS

NOVASDISPOSIÇÕES DO

CPC AOPROCESSO DO

TRABALHO

Pode-se questionar sobre a aplicabilidade dessas novas disposições do Código de Processo Civil ao Processo doTrabalho, pois, por previsão do art. 899 da CLT, a execução provisória vai até a penhora e, sendo assim, resta

inaplicável o disposto no art. 475-O, § 2º, do CPC, por não haver omissão da Consolidação.É compatível com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475-O do CPC, em razão da relevantefunção social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Além disso, o art. 899 da CLT não

disciplina a hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC(lacunas ontológicas e axiológicas da CLT).

Na maioria das execuções trabalhistas, o reclamante postula um crédito alimentar e não pode esperar a longatramitação do processo, máxime se houver recursos. No Processo do Trabalho, é presumido que o trabalhador estejaem estado de necessidade econômica. O contrário necessita de prova. Desse modo, o inciso I do § 2º do art. 475-Odo CPC se encaixa como uma luva ao Processo do Trabalho, pois possibilita que o reclamante, sem necessidade de

caução, levante a importância de até 60 salários mínimos em execução provisória.Diante dos princípios da celeridade e efetividade processual impulsionados pela EC n. 45/2004, o Juiz do Trabalho não

pode fechar os olhos para os avanços do Processo Civil e aplicá-los ao Processo do Trabalho, a fim de dar maiorcidadania ao trabalhador, prestigiar o Processo do Trabalho, como sendo um instrumento célere e eficaz para propiciar

a efetividade do Direito Material do Trabalho e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador.Adaptado o inciso II do § 2º do art. 475-O do CPC ao Processo do Trabalho, pensamos que quando houver pendência

de Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o TST, noâmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ para as Justiças federal e estadual, o Juiz do Trabalho poderá liberar

valores na execução provisória.Pelos mesmos fundamentos declinados para o inciso I, com maior razão aplica-se o inciso II do § 2º do art. 475-O ao

Processo do Trabalho, pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista em Agravos no TST e STF é muitoremota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exequente o valor da execução, com menor probabilidade de

reversão da decisão.

JURISPRUDÊNCIAA jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser incabível a penhora de dinheiro e também o bloqueio de contas

bancárias em se tratando da execução provisória, por aplicação do princípio da execução pelo meio menos oneroso aoexecutado.

PENHORA DEDINHEIRO EMEXECUÇÃO

PROVISÓRIA

Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execução provisória, aliás, o dinheiroé o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora. Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação do

valor ao exequente de até 60 salários mínimos quando presentes os requisitos legais; se não fosse possível penhora dedinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade ao art. 475-O, § 2º, do CPC.

Não se aplica aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado, pois a execução provisória se faz no interessedo credor. Além disso, o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executadocaso a decisão seja alterada. Entretanto, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função

social no Processo do Trabalho se houver penhora de dinheiro.É necessária a mudança de mentalidade dos operadores do direito diante da penhora de dinheiro na execução provisória

face aos novos rumos da execução no Processo Civil, inclusive com a possibilidade de liberação de numerário naexecução provisória, sendo necessário repensar a Súmula n. 417 do C. TST para se permitir a penhora em dinheiro naexecução provisória ao menos até o montante de 60 salários mínimos, a fim de dar aplicabilidade ao § 2º do art. 475-O

do CPC ao Processo do Trabalho.

12.7. Execução em face da Fazenda PúblicaOs bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, em razão da supremacia do interesse público e da

indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública.Exceto para os servidores públicos que mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração

Pública, a Justiça do Trabalho, por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é competentepara dirimir as controvérsias entre servidores celetistas e Administração Pública, e as execuçõesdecorrentes de tais processos serão processadas na Justiça do Trabalho até o final, mas aplicando-se orito especial previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.

No nosso sentir, a execução somente se processará pelo rito especial quando se tratar daAdministração Direta, autárquica ou fundacional, para as empresas públicas que explorem atividadeeconômica, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, a execução se processará peloregime da CLT, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, pois tais entidades seguem o regime dasempresas privadas. Com efeito, dispõe o referido dispositivo constitucional:

“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá oestatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica deprodução ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I — sua função social e formas de fiscalização peloEstado e pela sociedade; II — a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaçõescivis, comerciais, trabalhistas e tributários; III — licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados osprincípios da administração pública; IV — a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participaçãode acionistas minoritários; V — os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”.

Na Justiça do Trabalho, o processo em face da Fazenda Pública se processa pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho até a fixação do valor devido, depois seguirá a execução pelo ritoespecial (arts. 730 e 731 do CPC).

Fixado o valor devido, a Fazenda Pública será citada para, em querendo opor embargos à execução,sem garantia do juízo, no prazo de 10 dias (art. 730 do CPC).

A Lei n. 9.494/97 alterou o prazo dos embargos para 30 dias. Pensamos aplicável, mesmo no Processodo Trabalho, o prazo de 30 dias, pois previsto em lei especial. Não obstante, alguns autores argumentamque o prazo para a fazenda opor embargos é de 5 dias previsto no art. 884 da CLT, em razão do princípioda isonomia.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que, no Processo do

Trabalho, o prazo para apresentar embargos para a Fazenda Pública é de 10 dias, por força da aplicaçãodo art. 730 do CPC (ver TST. Processo: RR — 262/1999-029-04-00.8, Data de Julgamento: 27.5.2009,Rel.ª Min. Maria de Assis Calsing, 4ª T., Data de Divulgação: DEJT 12.6.2009).

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, fixou entendimento, em controle concentrado deconstitucionalidade, no sentido de que o prazo para os embargos à execução por parte da FazendaPública é de 30 dias (ver STF Pleno ADC-MC 11/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.3.2007, DJ29.6.2007).

A matéria dos embargos à execução em face da Fazenda Pública está disciplinada no art. 741 do CPC.Havendo embargos, o Juiz do Trabalho os apreciará, e da decisão será cabível o Agravo de Petição

para o TRT.Dirimidos os embargos, a execução se processará pelo regime do precatório, devendo o Juiz do

Trabalho requisitar o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente, que mandaráexpedir o precatório, que será cumprido pela Administração Pública, segundo a ordem cronológica deapresentação.

O precatório é um instrumento expedido pelo TRT a fim de que a Fazenda Pública pague os créditostrabalhistas, observando-se a ordem cronológica de pagamentos fixada na Constituição Federal.

Nos termos do art. 731 do CPC, se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidentedo Tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar osequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Da decisão que determina o sequestro dos bens da Administração Pública, conforme já sedimentado écabível o agravo regimental, por se tratar de decisão que não comporta recurso específico.

O art. 100 da Constituição Federal fixa a ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios.Conforme o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos de natureza alimentícia não seguirão

a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Segundo a Constituição Federal, são débitos denatureza alimentícia, compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões esuas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas naresponsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Desse modo, o precatório docredor trabalhista não observará a ordem cronológica dos precatórios comuns, salvo o disposto no § 2ºdo referido art. 100 da CF. Não obstante, haverá ordem cronológica de precatórios entre os credores deverba alimentar, aí incluído o trabalhista.

No mesmo sentido, dispõem as Súmulas ns. 655 do STF e 144 do STJ, in verbis: Súmula n. 655 doSTF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de naturezaalimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordemcronológica dos precatórios decorrentes de condenação de outra natureza”. Súmula n. 144 do STJ: “Oscréditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios de ordemcronológica dos créditos de natureza diversa”.

Para os créditos trabalhistas de pequeno valor, não se aplica a execução pelo regime dos precatórios,conforme o citado § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Primeiramente, o art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 regulamentou o § 3º do art. 100 da CF, fixando oconceito de obrigações de pequeno valor como sendo as que não ultrapassarem 60 salários mínimos.

Posteriormente, veio a lume o art. 87 do ADCT, com a redação dada pela EC 37/2002, fixando valoresdiferentes para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Confrontando-se a Lei n. 10.259 com a EC 37/2002, temos como créditos de pequeno valor:a) 60 salários mínimos para a União;b) 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal;

c) 30 salários mínimos para os Municípios.Nesse sentido, também é o art. 3º da Instrução Normativa n. 32/2007 do Tribunal Superior do

Trabalho.Em se tratando de crédito de pequeno valor, após fixado o valor do crédito trabalhista, ou havendo

embargos, após a sua apreciação e do eventual agravo de petição, o Juiz do Trabalho expedirá requisiçãojudicial para pagamento do crédito, notificando a Fazenda Pública, devendo esta pagar o crédito no prazode 60 dias (caput do art. 17 da Lei n. 10.259/2001). Desatendida a requisição judicial, o Juiz doTrabalho determinará o sequestro do numerário suficiente para cumprimento da decisão (§ 2º do art. 17da Lei n. 10.259/2001).

12.7.1. Execução em face da Massa Falida e empresas emRecuperação Judicial

Há acirradas discussões na doutrina e jurisprudência sobre a competência para a execução em face daMassa Falida na Justiça do Trabalho.

Há os defensores da competência para a execução até os seus ulteriores atos, argumentando oprivilégio do crédito trabalhista e a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho em face do quedispõe o art. 114 da CF. Não obstante as boas intenções dos que defendem que a execução em face daMassa Falida seja processada na Justiça do Trabalho, pensamos que esta não é a melhor interpretação,pois todo o esforço do processo falimentar converge para o pagamento de todos os credores ou ao menoso pagamento de uma boa parte do crédito para cada um. Prosseguindo-se a execução na esfera doJudiciário Trabalhista, tem-se a possibilidade de pagamento integral de boa parte dos processos quetramitam na Justiça do Trabalho, mas há o risco de ficar descoberto o crédito de inúmeros outroscredores do falido, cujos processos tramitam no juízo falimentar.

Desse modo, pensamos que a norma deve ser interpretada com bom senso, razoabilidade eproporcionalidade. Portanto, pensamos ser mais razoável que o processo em face da massa falida tramitena Justiça do Trabalho até a fixação do crédito do reclamante em definitivo (julgamento final daliquidação). Após isso, deverá ser expedida certidão para habilitação no juízo universal (ver art. 6º, § 2º,da Lei n. 11.101/2005).

Diante da clareza do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 não ser mais possível oprosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresafalida, uma vez que a finalidade social da lei converge no sentido de que todos os credores das empresasem recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente, recebam seus créditos e que a empresarecupere suas forças e volte a operar. Isso somente será possível mediante um esforço de todos oscredores e de todos os juízes que detêm processos trabalhistas em face de empresas em recuperaçãojudicial ou em estado falimentar (ver art. 47 da Lei n. 11.101/2005).

Se já tiver havido penhora, antes da decretação da falência, pensamos que a hasta pública prosseguirána Justiça do Trabalho, mas o produto de eventual alienação judicial deverá ser revertido em prol damassa falida.

Havendo alienação de bens na falência, nos termos do art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005, não hásucessão para fins trabalhista.

Confrontando-se o referido dispositivo da Lei Falimentar com os arts. 10 e 448 da CLT, constata-se deplano um conflito de normas, pois a legislação trabalhista não excluiu a hipótese de sucessão deempresas ou de empregadores quando a empresa estiver em estado falimentar ou em recuperação

judicial.Diante de tal conflito, autores há que pugnam pela existência da sucessão de empresa na falência ou na

recuperação judicial diante do caráter cogente dos arts. 10 e 448 da CLT e também dos princípios daproteção do credor trabalhista e dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana dotrabalhador.

Não obstante o referido disposto estar em confronto com os arts. 10 e 448 da CLT, pensamos que asituação do comprador de bens da massa falida está em situação especial, o que justifica a ausência desucessão. Além disso, o objeto da lei é propiciar que a empresa falida volte a funcionar, mantendo osempregos existentes e gerando outros. Dificilmente, alguém irá arrematar ou adquirir bens da massafalida se houver a sucessão para fins trabalhistas. A Lei n. 11.101/2005, por ser norma especial eespecífica, prevalece sobre a regra geral dos arts. 10 e 448 da CLT. Além disso, há inegável interessesocial na não configuração da sucessão trabalhista na falência, como forma de impulsionar a efetividadedo processo falimentar e garantia do recebimento dos créditos dos credores do falido.

Em se tratando de recuperação judicial, não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista naalienação de bens (ver art. 60, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).

Conforme o referido dispositivo, não há exclusão da sucessão trabalhista na alienação de bens, comoexiste quanto à falência. Desse modo, o referido dispositivo deve ser interpretado restritivamente, poisse trata de regra de exceção. Além disso, quando a lei quis excluir a sucessão para fins trabalhistas, o fezexpressamente. Desse modo, prevalece no aspecto o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT na recuperaçãojudicial.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, em decisão plenária sobre controle direto daconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3934-2, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,julgamento em 27.5.2009), decidiu pela constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, etambém do art. 141, II, ambos da Lei n. 11.101/2005.

12.8. Da execução de parcelas sucessivasA execução de parcelas sucessivas pressupõe uma relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, ou

seja: que envolve parcelas futuras.A CLT disciplina a execução de parcelas sucessivas por tempo determinado (art. 891 da CLT) e por

tempo indeterminado (art. 892 da CLT).A CLT disciplina a questão nos arts. 890 a 892.Como exemplo de execução de prestações sucessivas por tempo determinado, temos os acordos

judiciais parcelados (art. 831 da CLT) ou as transações levadas a efeito nas Comissões de ConciliaçãoPrévia (Lei n. 9.958/2000). Nessa hipótese, determina a lei que o inadimplemento de uma parcelaprovocará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, que serão englobadas na execução.

Se as prestações forem ajustadas por tempo indeterminado e houver o inadimplemento de uma ou maisparcelas, como na hipótese de o trabalhador não receber as parcelas decorrentes da complementação daaposentadoria, são devidas as parcelas até a data do ingresso da execução.

Quanto às parcelas que se vencerem no curso da execução, pensamos que elas podem ser incluídas naexecução em razão dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdiçãotrabalhista.

Em suma:

EXECUÇÃO TRABALHISTA

EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

BENS DAFAZENDAPÚBLICA

Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, em razão da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dointeresse público pela Administração Pública.

COMPETÊNCIAExceto para os servidores públicos que mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, a Justiça do

Trabalho, por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é competente para dirimir as controvérsias entreservidores celetistas e Administração Pública, e as execuções decorrentes de tais processos serão processadas na

Justiça do Trabalho até o final, mas aplicando-se o rito especial.

RITOESPECIAL

A execução somente se processará pelo rito especial quando se tratar da Administração Direta, autárquica ou fundacional,para as empresas públicas que explorem atividade econômica, como as empresas públicas e sociedades de economia

mista, a execução se processará pelo regime da CLT, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, pois tais entidadesseguem o regime das empresas privadas.

PROCESSOEM FACE DA

JUSTIÇAPÚBLICA

Na Justiça do Trabalho, o processo em face da Fazenda Pública se processa pelo regime da CLT até a fixação do valordevido, depois seguirá a execução pelo rito especial.

Fixado o valor devido, a Fazenda Pública será citada para, em querendo opor embargos à execução, sem garantia do juízo,no prazo de 10 dias (art. 730 do CPC).

PRAZO PARAEMBARGOS

A Lei n. 9.494/97 alterou o prazo dos embargos para 30 dias. É aplicável, mesmo no Processo do Trabalho, o prazo de 30dias, pois está previsto em lei especial. Não obstante, alguns autores argumentam que o prazo para a fazenda opor

embargos é de 5 dias previsto no art. 884 da CLT, em razão do princípio da isonomia.O TST, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que, no Processo do Trabalho, o prazo para apresentar de

embargos para a Fazenda Pública é de 10 dias, por força da aplicação do art. 730 do CPC.O STF fixou entendimento, em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o prazo para os embargos à

execução por parte da Fazenda Pública é de 30 dias.

PROCEDIMENTOHavendo embargos, o Juiz do Trabalho os apreciará, e da decisão será cabível o Agravo de Petição para o TRT.

Dirimidos os embargos, a execução se processará pelo regime do precatório, devendo o Juiz do Trabalho requisitar opagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente, que mandará expedir o precatório, que será cumprido

pela Administração Pública, segundo a ordem cronológica de apresentação.

SEQUESTRO DEBENS

Nos termos do art. 731 do CPC, se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do Tribunal, queexpediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para

satisfazer o débito.Da decisão que determina o sequestro dos bens da Administração Pública, conforme já sedimentado é cabível o agravo

regimental, por se tratar de decisão que não comporta recurso específico.

PRECATÓRIOSO precatório é um instrumento expedido pelo TRT a fim de que a Fazenda Pública pague os créditos trabalhistas,

observando-se a ordem cronológica de pagamentos.Para os créditos trabalhistas de pequeno valor, não se aplica a execução pelo regime dos precatórios, conforme o citado

§ 3º do art. 100 da Constituição Federal.

CRÉDITOS DEPEQUENO

VALOR

a) 60 salários mínimos para a União;b) 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal;

c) 30 salários mínimos para os Municípios.Em se tratando de crédito de pequeno valor, após fixado o valor do crédito trabalhista, ou havendo embargos, após a suaapreciação e do eventual agravo de petição, o Juiz do Trabalho expedirá requisição judicial para pagamento do crédito,notificando a Fazenda Pública, devendo esta pagar o crédito no prazo de 60 dias. Desatendida a requisição judicial, o

Juiz do Trabalho determinará o sequestro do numerário suficiente para cumprimento da decisão.

EXECUÇÃO EM FACE DA MASSA FALIDA E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DIVERGÊNCIASOBRE A

COMPETÊNCIAPARA A

EXECUÇÃO DAMASSA FALIDA NA

JUSTIÇA DOTRABALHO

Apesar das divergências, é mais razoável que o processo em face da massa falida tramite na Justiça do Trabalho atéa fixação do crédito do reclamante em definitivo (julgamento final da liquidação). Após isso, deverá ser expedida

certidão para habilitação no juízo universal.

PROSSEGUIMENTODA EXECUÇÃO NA

JUSTIÇA DOTRABALHO

Diante da clareza do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não é mais possível o prosseguimento daexecução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa

na Justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da leiconverge no sentido de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar,efetivamente, recebam seus créditos e que a empresa recupere suas forças e volte a operar. Isso somente será

possível mediante um esforço de todos os credores e de todos os juízes que detêm processos trabalhistas em face deempresas em recuperação judicial ou em estado falimentar.

Se já tiver havido penhora, antes da decretação da falência, pensamos que a hasta pública prosseguirá na Justiça doTrabalho, mas o produto de eventual alienação judicial deverá ser revertido em prol da massa falida.

RECUPERAÇÃOJUDICIAL

Em se tratando de Recuperação Judicial, não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista na alienação debens.

Não há exclusão da sucessão trabalhista na alienação de bens, como existe quanto à falência. Desse modo, oreferido dispositivo deve ser interpretado restritivamente, pois se trata de regra de exceção. Além disso, quando a leiquis excluir a sucessão para fins trabalhistas, o fez expressamente. Desse modo, prevalece no aspecto o disposto

nos arts. 10 e 448 da CLT na recuperação judicial.

DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS SUCESSIVAS

CONCEITO A execução de parcelas sucessivas pressupõe uma relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, ouseja: que envolve parcelas futuras.

EXEMPLOS DE EXECUÇÃODE PRESTAÇÕES

SUCESSIVAS POR TEMPODETERMINADO

Acordos judiciais parcelados (art. 831 da CLT) ou as transações levadas a efeito nas Comissões deConciliação Prévia (Lei n. 9.958/2000). Nessa hipótese, determina a lei que o inadimplemento de uma

parcela provocará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, que serão englobadas naexecução.

INADIMPLEMENTO EEXECUÇÃO

Se as prestações forem ajustadas por tempo indeterminado e houver o inadimplemento de uma ou maisparcelas, como na hipótese de o trabalhador não receber as parcelas decorrentes da complementação da

aposentadoria, são devidas as parcelas até a data do ingresso da execução.Quanto às parcelas que se vencerem no curso da execução, pensamos que elas podem ser incluídas na

execução em razão dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdiçãotrabalhista.

12.9. Execução da parcela previdenciáriaDispõe o art. 114, VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competir à

Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seusacréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

A matéria é tratada no art. 43 da Lei n. 8.212/91. Conforme o referido dispositivo legal, o fato geradorde incidência das contribuições previdenciárias das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho é aprestação de serviços. Não obstante, a competência da Justiça do Trabalho para executar essascontribuições está limitada aos contornos do título executivo judicial trabalhista.

A Lei n. 10.035/2000, com as alterações da Lei n. 11.457/2007, regulamentou a execução “ex officiodas parcelas previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas das sentenças proferidas pelaJustiça do Trabalho”.

Os títulos judiciais que embasam a execução de ofício das contribuições previdenciárias são: “1.Termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831 da CLT), contendo parcelas objetode incidência de INSS: O INSS poderá recorrer das decisões homologatórias de acordo quanto à

natureza das parcelas do acordo fixadas pelas partes”.Conforme o art. 832, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.457/2007: “A União será

intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art.20 da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributosque lhe forem devidos”.

Nos termos do § 7º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.457/2007: “O Ministro deEstado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisõeshomologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda deescala decorrente da atuação do órgão jurídico”.

Conforme o § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicara natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limitede responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Desse modo, havendo conciliação, as partes devem discriminar a natureza das parcelas objeto daavença. Se não houver discriminação, o INSS incidirá sobre o valor total do acordo.

Deve ser destacado que as partes poderão mencionar, no acordo, verbas que não foram postuladas,pois a conciliação pode abranger verbas não postas em juízo. Além disso, a conciliação, como regra,abrange todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Não obstante, a Justiça do Trabalho não tem aceitado discriminação muito divorciada do pedido, cujaintenção é nitidamente evitar a incidência previdenciária, tal como discriminação do valor integral doacordo como sendo reparação por danos morais ou indenização civil nos termos do art. 186 do CódigoCivil.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que haverá incidência da parcelaprevidenciária sobre os acordos homologados pela Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculode emprego, conforme a redação da recente OJ 398 da sua SDI-I, in verbis:

“Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual.Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços” (DeJT 2.8.2010).

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, édevido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomadorde serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobreo valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III doart. 22, todos da Lei n. 8.212, de 24.7.91.

Havendo acordo, na execução, após o trânsito em julgado da decisão, as partes não poderão alterar anatureza jurídica das parcelas, pois a parcela previdenciária que incide sobre tais verbas não pertence àspartes do processo, não estando mais sobre a livre disposição dessas por meio da transação.

Nesse sentido, o § 6º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.457/2007, pacificou aquestão.

No entanto, o cálculo da parcela previdenciária será sobre o valor do acordo, observada aproporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias fixadas no título executivo. Nesse sentido, o § 5ºdo art. 43 da Lei n. 8.212/91.

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, pacificou a questão por meio da OJ 376, da SDI-I, inverbis: “Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado dasentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado” (divulgada em 19.04.2010 e publicadaDeJT 20.04.2010).

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o

trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas denatureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

1. Acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia: embora não conste expressamenteda lei (art. 876 da CLT), pensamos ter a Justiça do Trabalho competência para executar a contribuiçãoprevidenciária sobre os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.Ora, se a Justiça do Trabalho pode executar o próprio crédito trabalhista, não há por que não se deferirtal competência para a parcela objeto de incidência previdenciária. A contribuição previdenciáriaincidirá sobre as parcelas pagas perante a Comissão de Conciliação prévia que tenham natureza salarial.

2. Sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS:nos termos do § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicara natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limitede responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial.Salário é a contraprestação devida ao empregado paga diretamente pelo empregador em razão da

prestação de serviços (ver art. 457 da CLT).As verbas objeto de incidência da contribuição previdenciária são previstas no art. 28 da Lei n.

8.212/91 (salário-contribuição), não se aplicando o conceito de salário previsto na Consolidação dasLeis do Trabalho, uma vez que o crédito pertence à Autarquia Previdenciária, aplicando-se o princípioda especialidade.

O salário de contribuição é a base de cálculo expressa em moeda corrente, sobre a qual incidirá aalíquota da contribuição social para a seguridade social e que servirá de parâmetro para cálculo do valordos benefícios previdenciários, servindo ainda como limite mínimo e máximo das contribuições e dosbenefícios. O conceito legal de salário de contribuição está no art. 28 da Lei n. 8.212/91.

Caso a sentença não fixe as parcelas objeto de incidência previdenciária, bem como aresponsabilidade das partes, o Juiz, na execução, poderá fazê-lo, pois se trata de matéria de ordempública, não havendo preclusão. Nesse sentido, dispõe o art. 401 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 81 da SDI-2.) Os descontosprevidenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão,dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada nahipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuiçãoprevidenciária” (ex-OJ n. 81 — inserida em 13.3.2002).

A forma de liquidação do crédito previdenciário está prevista no art. 879 da CLT.Nos termos do art. 889-A da CLT, os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às

contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco doBrasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constaro número do processo (redação dada pela Lei n. 10.035/2000 — DOU 26.10.2000). § 1º Concedidoparcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovaçãodo ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas asparcelas. § 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal doBrasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido emregulamento.

O art. 878-A da CLT faculta ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida àPrevidência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex

officio.Fixado o valor da quantia devida ao INSS, a execução prosseguirá pelo rito da execução por quantia

certa contra devedor solvente (arts. 880 e seguintes da CLT), podendo o Juiz do Trabalho determinar, deofício (art. 878 da CLT), o início da execução.

Uma vez garantido o juízo, poderá o INSS embargar a execução e também impugnar a decisão dehomologação da liquidação (§ 3º do art. 884 da CLT). Da decisão proferida nos embargos, o INSSpoderá interpor Agravo de Petição (art. 897, § 8º, da CLT).

Em suma:

EXECUÇÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA

COMPETÊNCIADispõe o art. 114, VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competir à

Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, eseus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A matéria é tratada no art. 43 da Lei

n. 8.212/91.

FATO GERADORO fato gerador de incidência das contribuições previdenciárias das sentenças proferidas na Justiça do

Trabalho é a prestação de serviços. Não obstante, a competência da Justiça do Trabalho para executaressas contribuições está limitada aos contornos do título executivo judicial trabalhista.

TÍTULOS JUDICIAIS QUEEMBASAM A EXECUÇÃO DE

OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS

1. Termos de conciliação homologados na Justiça do Trabalho (art. 831 da CLT) contendo parcelasobjeto de incidência de INSS.

2. Acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia.3. Sentença trabalhista transitada em julgado, contendo parcelas objeto de incidência de INSS.

SALÁRIO Salário é a contraprestação devida ao empregado paga diretamente pelo empregador, em razão daprestação de serviços.

SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição é a base de cálculo expressa em moeda corrente, sobre a qual incidirá a alíquota dacontribuição social para a seguridade social e que servirá de parâmetro para cálculo do valor dos benefícios

previdenciários, servindo ainda como limite mínimo e máximo das contribuições e dos benefícios.ENTENDE-SE POR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 28 DA LEI N. 8.212/91):

I — Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendidaa totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir otrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo àdisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo

coletivo de trabalho ou sentença normativa;II — Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,

observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor daremuneração;

III — Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suaatividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se referem os § 5º;

IV — para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se referem os §§ 5º e10. Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no §

5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

PECULIARIEDADES

O art. 878-A da CLT faculta ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, semprejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio;

Fixado o valor da quantia devida ao INSS, a execução prosseguirá pelo rito da execução por quantia certa contra odevedor solvente (arts. 880 e seguintes da CLT), podendo o Juiz do Trabalho determinar, de ofício (art. 878 da CLT), o

início da execução;Uma vez garantido o juízo, poderá o INSS embargar a execução e também impugnar a decisão de homologação daliquidação (§ 3º do art. 884 da CLT). Da decisão proferida nos embargos, o INSS poderá interpor Agravo de Petição

(art. 897, § 8º, da CLT).

12.10. Execução de sentença trabalhista por quantia certacontra devedor solvente

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta exatamente 17 artigos sobre a execução (arts. 876 a892).

Conforme o procedimento da CLT, podemos dividir a execução trabalhista nas seguintes fases:a) quantificação: nesta fase o título executivo será liquidado para se chegar ao valor a ser executado

(art. 879 da CLT). Embora a CLT inclua a liquidação no capítulo da execução, conforme já nosmanifestamos, a liquidação não faz parte da execução, pois é um procedimento imediatamente anterior aoinício da execução;

b) citação para pagamento: a Consolidação das Leis do Trabalho exige a citação do executado parapagamento da execução ou nomeação de bens à penhora (arts. 880 e 881 da CLT), garantindo, com isso, ojuízo;

c) constrição patrimonial: nesta fase, se realizará a penhora dos bens do executado, tantos quantosbastem para o pagamento do crédito (arts. 882 e 883 da CLT);

d) defesa do executado: dá-se por meio de embargos à execução e impugnação à conta de liquidação:A CLT disciplina os embargos à execução, bem como a impugnação da conta de liquidação no art. 884da CLT. Tanto o exequente como o executado poderão impugnar a conta de liquidação;

e) expropriação: é a alienação judicial dos bens penhorados para pagamento da execução.Exterioriza-se por meio da praça e do leilão: A CLT, no art. 888, disciplina a forma de expropriação debens, por meio de praças e leilões únicos.

Em suma:

12.11. Do início da execução trabalhista e da citação doexecutado

A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade de o executado pagara execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor.Assim preconizam os arts. 880 e 882 da CLT.

Não pagando a execução nem declinando bens à penhora, seguir-se-á penhora dos bens do executado,tantos quantos bastem para a garantia do crédito do reclamante, conforme o art. 883 da CLT.

Mesmo diante da disposição do art. 880 da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente seinicia com a citação?

Embora o art. 880 da CLT determine que o devedor seja citado sobre a execução trabalhista parapagar em 48 horas ou nomear bens à penhora, pensamos que a exigência da citação para a execução nãoadotou a melhor técnica, pois a execução trabalhista, conforme já sedimentado em doutrina, em razão detítulo executivo judicial, nunca foi, efetivamente, considerada um processo autônomo em relação ao

processo de conhecimento.Parece-nos que o termo citação deve ser entendido como notificação. Tampouco a CLT menciona o

termo citação (art. 841 da CLT) quando chama o réu a juízo, para, querendo, vir se defender na fase deconhecimento.

Em contrapartida, a própria jurisprudência trabalhista vem abrandando a necessidade da citaçãopessoal do executado, admitindo-se que ela seja realizada na pessoa de qualquer preposto doempregador.

Em suma:

12.12. Do procedimento de cumprimento de sentença previstono CPC — art. 475-J do CPC e sua compatibilidade com oprocesso do trabalho

O art. 475-J do CPC alterou de forma significativa a espinha dorsal da execução por título executivojudicial no Processo Civil, que antes era um processo autônomo em face do de conhecimento, tendoinício com a petição inicial e terminando por sentença, para transformá-lo numa fase do processo, qualseja, a do cumprimento da sentença. Desse modo, o CPC retornou ao chamado sincretismo processualou procedimento sincrético, em que as fases de conhecimento e execução se fundem num único processo.

Conforme o caput do art. 475-J do CPC, uma vez transitada em julgado a sentença líquida ou fixado ovalor a partir do procedimento de liquidação, o executado deve, independentemente de qualquerintimação, realizar o pagamento da quantia em 15 dias, sob consequência de multa de 10%, que seráimposta, de ofício, pelo Juiz.

Caso o devedor não realize o pagamento, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor total daexecução, e, mediante requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação,prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.

A multa de 10% tem natureza jurídica híbrida, tanto de “astreinte”, ou seja, de coerção pecuniária paracumprimento da obrigação, como de sanção pecuniária pelo não cumprimento espontâneo do pagamento.

Portanto, a natureza da multa é inibitória (evitar que a obrigação não seja cumprida) e sancionatória(pena para o descumprimento da obrigação). O valor da multa será revertido para o exequente.

Diante do avanço do Processo Civil, ao suprimir o processo de execução, transformando-o em fase decumprimento da sentença, com medidas para forçar o devedor a cumprir a decisão, há grandes discussõesna doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de transportar o art. 475-J do CPC para o Processodo Trabalho.

Argumentam os defensores da inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho que aCLT não é omissa, pois os arts. 880 e seguintes da CLT determinam a citação do executado para pagar,sob consequência de penhora, e que o sistema da execução civil diverge do sistema processualtrabalhista, pois, no CPC, a liquidação é decidida de forma definitiva antes da execução, enquanto naCLT a liquidação pode ser impugnada após o início da execução, com a garantia do juízo (art. 884, § 3º,da CLT). Sustentam também que não é possível se aplicar a multa se a própria liquidação ainda não estáresolvida de forma definitiva. Nesse sentido, destacamos as seguintes ementas: TST — 3ª T. — RR765/2003-008-13-41 — Relª Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — DJ 22.2.2008 e TRT 12ª R. —3ª T. — Relª Juíza Mari Eleda Migliorini — Doc. n. 1028846 em 17.11.2008 — AP n.1927/2003.039.12.85-4.

Para nós, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois é compatívelcom os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execuçãoem face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade,efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) interpretação sistemática dos arts. 841e 880 da CLT.

O fato de a liquidação poder ser discutida após o início da execução e garantia do juízo no Processodo Trabalho, no nosso sentir, não impede a aplicabilidade da cominação do art. 475-J do CPC, pois oexecutado também sofre prejuízos com a penhora de bens para poder discutir, de forma definitiva, aliquidação (art. 884, § 3º, da CLT). Além disso, a multa também poderá ser discutida nos embargos àexecução e, verificando-se que havia algum valor a ser alterado na liquidação, o valor da multa poderáser reduzido pelo juízo na decisão dos embargos. Sob outro enfoque, nos embargos, o próprio título queembasa a execução pode ser desconstituído.

Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT ebloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. O credor trabalhista, na quasetotalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob consequência deineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.

Diante de todas as transformações das relações do Direito Material do Trabalho, inclusive comacentuada perda de eficácia da legislação trabalhista, a cada dia, são necessários instrumentosprocessuais mais eficazes para a garantia de efetividade do Direito Material do Trabalho e como fimúltimo da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

O Direito Processual do Trabalho tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislaçãosocial e resguardar os direitos fundamentais do trabalhador. Desse modo, a partir do momento que oDireito Processual Civil dá um grande passo no caminho da modernidade, deve o Processo do Trabalhose valer de tais benefícios, sob consequência de desprestígio e ineficácia da Ordem Jurídica Trabalhista.

Entretanto, há, na própria CLT, mecanismos que possibilitam ao Juiz do Trabalho impor cominaçõespara que a sentença trabalhista, efetivamente, seja cumprida de forma célere e com resultados práticos.São eles os arts. 832, § 1º, e 652, d, ambos da CLT.

A própria CLT, quando trata das condições para cumprimento do acordo (conciliação ou transaçãojudicial), faz menção à multa pecuniária, para cumprimento da obrigação de pagar (ver art. 846 da CLT).

Diante do que dispõem os referidos artigos da CLT, o Juiz do Trabalho poderá, no dispositivo dasentença, fixar multa pecuniária para o cumprimento da obrigação de pagar. Não dispondo a CLT sobre opercentual da multa, o Juiz do Trabalho deverá se valer do percentual fixado no art. 475-J do CPC (arts.769 e 889 da CLT).

Em que pesem o respeito que merecem os entendimentos em contrário, não há incompatibilidade dafixação de multa pecuniária para o cumprimento da sentença trabalhista, pois a fase de cumprimentoespontâneo da execução pelo devedor antecede o próprio início da execução trabalhista, vale dizer: ocumprimento da sentença e a fixação da multa pelo seu inadimplemento antecedem o início da execuçãotrabalhista e a aplicabilidade dos arts. 880 e seguintes da CLT.

O que foi dito acima não significa desconsiderar o Processo do Trabalho ou dizer que a CLT estáultrapassada ou revogada, mas reconhecer que o Processo do Trabalho deve ser um instrumento efetivode distribuição de justiça e pacificação do conflito trabalhista, dando a cada um o que é seu por direito.Sendo assim, pensamos que o art. 475-J do CPC e a sua consequente multa devem ser aplicados aoDireito Processual do Trabalho.

A fim de se evitarem eventuais nulidades, acreditamos que deva constar da própria sentença de mérito,na parte dispositiva da sentença, a advertência ao reclamado, que fica notificado que deverá efetuar opagamento da condenação em 15 dias se a decisão for líquida, ou após a liquidação do crédito doreclamante, sem necessidade de nova intimação do advogado após o trânsito em julgado. Caso hajanecessidade de liquidação, o prazo de 15 dias deve incidir a partir da intimação do executado sobre ahomologação dos cálculos.

Desse modo, no nosso sentir, o art. 475-J do CPC deverá ser aplicado no Processo do Trabalho com aseguinte sistemática: a) a sentença trabalhista, na parte dispositiva, deverá, à luz dos arts. 652, d, e 832, §1º, ambos da CLT, fazer menção ao prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sobconsequência de multa de 10% (art. 475-J do CPC) sobre o total da condenação liquidado; b) menção, nodispositivo da sentença, de que a multa de 10% incide após 15 dias, contados a partir do trânsito emjulgado se a decisão for líquida; c) menção, na sentença, de que o prazo de 15 dias se inicia após ahomologação da conta de liquidação se a sentença não for ilíquida. Por cautela, o executado deverá serintimado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação; d) se não estiver mencionado, nodispositivo da sentença, o prazo para cumprimento da sentença e a multa de 10%, pensamos que, antes deaplicá-la na execução, deverá o Juiz, uma vez fixado o valor devido, notificar o reclamado para pagar oquantum devido em 15 dias, sob consequência da multa, nos termos do art. 475-J do CPC. Ajurisprudência trabalhista vem evoluindo nesse sentido. Observar as seguintes ementas: a) TRT — 3ª R.— 4ª T. — AP n. 1263/2003.111.03.00-2 — Rel. Antonio Álvares da Silva — DJ 2.12.2006 — p. 17);b) TRT 2ª Região. TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO. DATA DE JULGAMENTO: 01.07.2010.RELATOR(A): BENEDITO VALENTINI. REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DEOLIVEIRA. ACÓRDÃO N. 20100618272, PROCESSO N. 01887-2005-432-02-00-2. ANO: 2010.TURMA: 12ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13.07.2010; c) TST — Processo: RR — 314/2005-023-03-41.0. Data de Julgamento: 17.9.2008, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª T., Data de Publicação:DJ 26.9.2008; d) STJ REsp 1111686/RN — 3ª T. Rel. Min Sidnei Benedeti. DJe 25.6.2010.

Em suma:

DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO CPC — ART. 475-J DO CPC E SUA COMPATIBILIDADE COMO PROCESSO DO TRABALHO

MUDANÇAS NOCPC QUANTO À

EXECUÇÃOO CPC retornou ao chamado sincretismo processual ou procedimento sincrético, em que as fases de conhecimento e

execução se fundem num único processo.

PRAZO PARAPAGAMENTO

Uma vez transitada em julgado a sentença líquida ou fixado o valor a partir do procedimento de liquidação, o executadodeve, independentemente de qualquer intimação, realizar o pagamento da quantia em 15 dias, sob consequência de

multa de 10%, que será imposta, de ofício, pelo Juiz.

AUSÊNCIA DEPAGAMENTO

Caso o devedor não realize o pagamento, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor total da execução, e,mediante requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se a execução nos seus

ulteriores termos.

NATUREZAJURÍDICA DA

MULTAA natureza da multa é inibitória (evitar que a obrigação não seja cumprida) e sancionatória (pena para o descumprimento

da obrigação).

DISCUSSÕESDOUTRINÁRIAS E

JURISPRUDENCIAISSOBRE A POSSIBILIDADE

DE TRANSPORTAR OART. 475-J DO CPC PARA

O PROCESSO DOTRABALHO

Argumentam os defensores da inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho que a CLT não éomissa, pois os arts. 880 e seguintes da CLT determinam a citação do executado para pagar, sob

consequência de penhora, e que o sistema da execução civil diverge do sistema processual trabalhista, pois,no CPC, a liquidação é decidida de forma definitiva antes da execução, enquanto, na CLT, a liquidação podeser impugnada após o início da execução, com a garantia do juízo (art. 884, § 3º, da CLT). Sustentam ainda

que não é possível se aplicar a multa se a própria liquidação ainda não está resolvida de forma definitiva;Para outros, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois é compatível com os

princípios que regem a execução trabalhista: ausência de autonomia da execução em face do processo deconhecimento; lacuna de efetividade da legislação trabalhista; celeridade, efetividade e acesso real do

trabalhador à Justiça do Trabalho; interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da CLT;O fato de a liquidação poder ser discutida após o início da execução e garantia do juízo no Processo do

Trabalho não impede a aplicabilidade da cominação do art. 475-J do CPC, pois o executado também sofreprejuízos com a penhora de bens para poder discutir, de forma definitiva, a liquidação; além disso, a multa

também poderá ser discutida nos embargos à execução e, verificando-se que havia algum valor a ser alteradona liquidação, o valor da multa poderá ser reduzido pelo juízo na decisão dos embargos. Sob outro enfoque,

nos embargos, o próprio título que embasa a execução pode ser desconstituído.

ARGUMENTOS PARAQUE O ART. 475-J DOCPC SEJA TAMBÉM

APLICADO NAJUSTIÇA DOTRABALHO

O Direito Processual do Trabalho tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislação social eresguardar os direitos fundamentais do trabalhador; a partir do momento que o Direito Processual Civil dá um

grande passo no caminho da modernidade, deve o Processo do Trabalho se valer de tais benefícios, sobconsequência de desprestígio e ineficácia da Ordem Jurídica Trabalhista;

Existem, na própria CLT, mecanismos que possibilitam ao Juiz do Trabalho impor cominações para que asentença trabalhista, efetivamente, seja cumprida de forma célere e com resultados práticos; São eles os arts.

832, § 1º, e 652, d, ambos da CLT;A própria CLT, quando trata das condições para cumprimento do acordo (conciliação ou transação judicial), faz

menção à multa pecuniária, para cumprimento da obrigação de pagar;O Juiz do Trabalho poderá, no dispositivo da sentença, fixar multa pecuniária para o cumprimento da obrigação depagar; não dispondo a CLT sobre o percentual da multa, o Juiz do Trabalho deverá se valer do percentual fixado no

art. 475-J do CPC (arts. 769 e 889 da CLT);Em que pesem o respeito que merecem os entendimentos em contrário, não há incompatibilidade da fixação de

multa pecuniária para o cumprimento da sentença trabalhista, pois a fase de cumprimento espontâneo daexecução pelo devedor antecede o próprio início da execução trabalhista, vale dizer: o cumprimento da sentença e

a fixação da multa pelo seu inadimplemento antecedem o início da execução trabalhista e a aplicabilidade dosarts. 880 e seguintes da CLT;

A fim de se evitarem eventuais nulidades, deve constar da própria sentença de mérito, na parte dispositiva dasentença, a advertência ao reclamado, que fica notificado que deverá efetuar o pagamento da condenação em 15dias se a decisão for líquida, ou após a liquidação do crédito do reclamante, sem necessidade de nova intimaçãodo advogado após o trânsito em julgado. Caso haja necessidade de liquidação, o prazo de 15 dias deve incidir a

partir da intimação do executado sobre a homologação dos cálculos.

O ART. 475-J DO CPCDEVERÁ SER

APLICADO NOPROCESSO DO

TRABALHO COM ASEGUINTE

SISTEMÁTICA:

a) a sentença trabalhista, na parte dispositiva, deverá fazer menção ao prazo de 15 dias para cumprimentoespontâneo da sentença, sob consequência de multa de 10% sobre o total da condenação liquidado;

b) menção, no dispositivo da sentença, de que a multa de 10% incide após 15 dias, contados a partir do trânsitoem julgado se a decisão for líquida;

c) menção, na sentença, de que o prazo de 15 dias se inicia após a homologação da conta de liquidação se asentença não for ilíquida. Por cautela, o executado deverá ser intimado da decisão de homologação dos cálculos

de liquidação;d) se não estiver mencionado no dispositivo da sentença o prazo para cumprimento da sentença e a multa de10%, pensamos, que antes de aplicá-la, na execução, deverá o Juiz, uma vez fixado o valor devido, notificar oreclamado para pagar o quantum devido em 15 dias, sob consequência da multa, nos termos do art. 475-J do

CPC. A jurisprudência trabalhista vem evoluindo nesse sentido.

12.13. Da penhoraA penhora é um ato de império do Estado, praticado na execução que tem por finalidade vincular

determinados bens do devedor ao processo a fim de satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de umato de afetação de determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao processoque aciona a execução.

Segundo a melhor doutrina, são efeitos da penhora:a) individualizar o bem ou bens: a partir da penhora, os bens do executado que responderão pela

satisfação do crédito do exequente são individualizados e especificados;b) garantir o juízo: há a garantia do juízo quando o montante de bens penhorados é suficiente para

pagamento do crédito do exequente e demais despesas processuais;c) gerar preferência ao credor: o credor que primeiramente obtiver a penhora sobre o bem terá

preferência sobre os demais credores que vierem a penhorar o mesmo bem (princípio da preferência pelaanterioridade da penhora);

d) privar o devedor da posse dos bens: assevera doutrina que a penhora tem efeito de retirar dodevedor a posse do bem penhorado;

e) tornar ineficazes em relação ao processo a alienação de bens constritados: o executado poderáalienar o bem penhorado. Entretanto, tal alienação será ineficaz em face do processo, ou seja: é como senão tivesse sido realizada, pois não produzirá nenhum efeito. O bem transferido a terceiro continuarávinculado ao processo pela penhora.

Conforme o procedimento da CLT, o executado tem a faculdade de pagar ou nomear bens à penhora,

observando a ordem do art. 655 da CLT (ver arts. 882 e 883 da CLT).Atualmente, dispõe o § 3º do art. 475-J do CPC que o exequente poderá, em seu requerimento, indicar

desde logo os bens penhorados.No nosso sentir, diante do caráter publicista da execução trabalhista, da efetividade da execução e da

utilidade dos atos executórios, pensamos ser possível ao exequente declinar bens a serem penhorados,mesmo antes de o executado fazê-lo. Não obstante, o executado poderá impugnar a indicação e indicaroutros bens, mas para tanto deverá obedecer à ordem legal de indicação prevista no art. 655 do CPC.

Além disso, como cabe ao Juiz do Trabalho promover a execução de ofício (art. 878 da CLT), a elecompete velar pelo resultado útil da fase de execução, devendo rejeitar de ofício nomeação de bens quenão tenham liquidez e determinar de ofício a penhora de bens que possam solucionar mais rapidamente aexecução.

Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 655 do CPC não é absoluta, vale dizer: o Juizdo Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no casoconcreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência daexecução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas quepropiciam a mesma efetividade para o credor, o Juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 417, in verbis: “Na execução civil, apenhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto” (DJe 11.03.2010).

Serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do juízo. O juízo encontra-se garantidoquando o montante dos bens penhorados cobre todo o valor da execução. Nesse sentido, é o art. 659,caput, do CPC, de aplicação subsidiária no Direito Processual do Trabalho, in verbis: “A penhoradeverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas ehonorários advocatícios”.

A Consolidação das Leis do Trabalho não disciplina a forma da intimação do executado sobre apenhora. Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, o dispostono § 1º do art. 475-J do CPC, por imprimir maior celeridade ao procedimento executivo, ressalvando-seque o prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias no Processo do Trabalho (art. 884 daCLT).

12.14. Dos bens impenhoráveisO art. 649 do CPC se aplica ao Processo do Trabalho, em razão de omissão da CLT e também da Lei

n. 6.830/80, e por ser compatível com os princípios do Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT),máxime o da proteção da dignidade da pessoa humana do executado e humanização da execução.

Não obstante, pensamos que o Juiz do Trabalho deve interpretar a cláusula de impenhorabilidade dosincisos do art. 649 do CPC com reservas, utilizando-se do bom senso e da razoabilidade, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, bem como as vicissitudes que enfrenta o exequente naexecução trabalhista.

Com relação ao inciso V do art. 649 do CPC, esse somente é aplicável ao prestador de serviço pessoafísica, que utilizar de tais instrumentos para o exercício da sua profissão, não se aplicando às máquinas ebens da atividade empresarial. Nesse sentido, destaca-se a ementa do TRT — 3ª R. — 6ª T. — Ap. n.2700/2003 — Relatora Emília Fachini — DJMG 3.6.2003 — p. 16.

Quanto ao salário, parte da doutrina e jurisprudência tem admitido a penhora em certo percentual,aplicando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, segundo o caso concreto,a situação econômica do reclamante e do reclamado, pensamos ser possível a penhora de parte do salário

do executado. Hoje, assistimos, muitas vezes, em audiências trabalhistas, o reclamado dizer que irácumprir o acordo entabulado na audiência ou a condenação com um percentual do salário.

Se o dinheiro estiver em caderneta de poupança e aplicações financeiras, pensamos que ele não estáprotegido pela impenhorabilidade, uma vez que perde a natureza alimentar do salário, devendo o Juiz doTrabalho interpretar o inciso X do art. 649 do CPC com extrema cautela, pois, muitas vezes, o dinheiroem caderneta de poupança possibilita fraudes e é uma válvula de escape para o inadimplemento docrédito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese daimpenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153 da sua SDI-II, in verbis: “Mandado desegurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC.Ilegalidade. (De JT 3.12.2008). Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio denumerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado adeterminado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa, que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de naturezaalimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.

Nos termos do art. 650 do CPC, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentosdos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

12.15. Da penhora de dinheiro e bloqueio de contas bancáriasO dinheiro é o bem que satisfaz a execução por quantia. Em razão disso, todo o esforço judicial na

execução deve convergir para a penhora de dinheiro do executado. Não foi por outro motivo que oLegislador colocou o dinheiro, em espécie ou em depósitos ou aplicação em instituição financeira, comoo primeiro bem na ordem da penhora (art. 655, I, do CPC).

Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem convergindo no sentido da admissão da penhora dedinheiro, ainda que o executado tenha declinado outros bens à penhora, em razão da efetividade eceleridade que devem ser imprimidas pelo Juiz do Trabalho à execução.

Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade que deve ser imprimida aoprocedimento de execução e a efetividade do processo, deve o Juiz do Trabalho, de ofício (art. 878 daCLT) ou a requerimento do exequente, determinar providências para viabilizar a penhora de dinheiro doexecutado.

Uma providência efetiva que vem dando bons resultados na Justiça do Trabalho foi a penhora on-lineno sistema Bacen-Jud, por meio do qual o Juiz do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue teracesso aos dados de contas bancárias do executado no âmbito do território nacional e determinar obloqueio de numerário até o valor da execução.

Não há ilegalidade ou arbitrariedade no bloqueio de contas, pois o Juiz do Trabalho está cumprindosua função institucional de dar efetividade ao crédito trabalhista.

Atualmente o Código de Processo Civil incorporou a penhora on-line no art. 655-A.Embora o art. 655-A do CPC exija requerimento da parte, no Processo do Trabalho, como já

salientamos, o bloqueio pode ser determinado de ofício (art. 878 da CLT).O Código de Processo Civil ao incorporar a penhora on-line dá um avanço rumo à modernidade e à

efetividade processual. Além disso, reconhece expressamente os ótimos resultados que tal prática obtevena Justiça do Trabalho. A experiência na execução trabalhista tem nos mostrado que processos queestavam na fase executiva, praticamente no arquivo, sem encontrar bens do executado, começaram a se

movimentar em razão da penhora on-line, muitos acordos começaram a sair da fase executiva, e a Justiçado Trabalho ganhou mais respeitabilidade com o jurisdicionado, reduzindo o estigma do processo do“ganha, mas não leva”.

12.16. Do auto de penhoraO auto de penhora deverá observar o art. 665 do CPC.Deverá o auto de penhora conter a descrição detalhada do bem, sua destinação, estado de conservação,

qualidade e quantidade etc. Também deverá conter a avaliação dos bens penhorados e a nomeação dodepositário. Por ser lavrado por Oficial de Justiça o auto tem fé pública e presunção de legitimidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho não disciplina a forma da intimação do executado sobre apenhora. Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho o disposto no§ 1º do art. 475-J do CPC, por imprimir maior celeridade ao procedimento executivo, ressalvando-se queo prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias no Processo do Trabalho (art. 884 daCLT).

No processo do trabalho, a avaliação se realiza pelo próprio oficial de justiça, que recebe o nome deoficial de justiça avaliador.

O art. 887 da CLT, que determinava que a avaliação dos bens fosse levada a efeito por avaliador,restou tacitamente revogado pelo art. 721 da CLT.

O art. 13 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao Processo do Trabalho, menciona que a avaliação deveconstar do próprio auto de penhora. Caso o oficial de justiça não tenha elementos, no ato da penhora,para realizar a avaliação, poderá fazê-lo no prazo de 10 dias (caput do art. 888 da CLT).

Caso a avaliação seja complexa, poderá o Juiz do Trabalho determinar que ela seja feita por perito,fixando-se prazo para confecção do laudo.

A impugnação à avaliação poderá ser realizada por petição, sem necessidade dos embargos àexecução, entretanto, nada obsta que ela seja realizada junto com os embargos.

Como o oficial de justiça avaliador tem fé pública, a impugnação à avaliação deve ser devidamentefundamentada em critérios objetivos e documentos que demonstrem que a avaliação do bem penhoradoestá aquém ou além do valor de mercado do bem. A jurisprudência trabalhista não tem admitido aimpugnação genérica à avaliação, conforme se constata na ementa TRT — 12ª R. — 2ª T. — AG-PET n.1.0073/2003 — Rel. Dilnei A. Biléssimo — DJSC 17.10.2003 — p. 211.

Caso, no curso da execução, em razão das variações de mercado, o bem constritado tenha sofridodiminuição ou majoração do valor, o Juiz do Trabalho, de ofício ou a requerimento de uma das partes,deverá determinar a reavaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça Avaliador.

12.17. Do depósito dos bens penhorados e a figura dodepositário

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto seas diligências forem concluídas no mesmo dia (ver 664 do CPC).

O depositário é a pessoa que, voluntariamente, aceitará o encargo de zelar pela guarda e conservaçãodos bens penhorados, devendo colocá-los à disposição da Justiça quando instado para tal finalidade.Trata-se de um auxiliar da Justiça, que exerce serviço público relevante. Deve o depositário guardar,conservar, administrar, prestar conta e restituir a coisa depositada (ver art. 148 do CPC).

Embora não seja comum no Processo do Trabalho, pensamos aplicável o disposto no art. 149 do CPCque dispõe sobre a remuneração do depositário em valor a ser arbitrado pelo Juiz, a cargo do executado.

Conforme o art. 150 do CPC: O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por doloou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem direito a haver o quelegitimamente despendeu no exercício do encargo.

Pelo art. 666 do CPC, há preferência de que os bens fiquem depositados a cargo do depositáriojudicial (móveis e imóveis urbanos), no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal,preferencialmente com o exequente os bem móveis e imóveis, ou, com autorização do exequente, empoder do executado os bens de difícil remoção (ver art. 666 do CPC).

No Processo do Trabalho, se a penhora recair sobre bens móveis e imóveis, pensamos ser convenienteque figure como depositário o próprio sócio da empresa, pois é quem detém a posse dos bens e é amelhor pessoa para zelar pelo bem penhorado. O trabalhador dificilmente tem condições materiais deficar com o bem, sem falar das despesas decorrentes da remoção deste. Não é conveniente que figurecomo depositário empregado da empresa, pois não são raros os casos em que o empregado depositário édispensado e, posteriormente, continua como depositário dos bens, entretanto, não tem mais qualquerligação com a empresa e com os bens que foram penhorados.

Se a penhora recair sobre dinheiro, deverá o Juiz do Trabalho determinar a transferência do numeráriopara a conta do juízo.

A jurisprudência fixou o entendimento de não ser possível a nomeação compulsória do depositário,ainda que ele seja o próprio proprietário do bem ou sócio da empresa, pois o encargo tem que servoluntariamente aceito.

Nesse sentido, dispõe a OJ n. 89 da SDI-II do C. TST, in verbis: “HABEAS CORPUS —DEPOSITÁRIO — TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE — NECESSIDADEDE ACEITAÇÃO DO ENCARGO — IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. A investidura doencargo de depositário depende de aceitação do nomeado, que deve assinar Termo de Compromisso noauto de penhora, sem o que é inadmissível a restrição do seu direito de liberdade”.

No mesmo sentido, é a Súmula n. 319 do C. STJ, in verbis: “O encargo de depositário de bens podeser expressamente recusado”.

Dispõe o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositárioinfiel”.

A Constituição Federal consagra a possibilidade de prisão civil do depositário infiel que, instado peloJuiz a entregar o bem, não o faz.

Trata-se de exceção ao princípio da patrimonialidade da execução (art. 591 do CPC), tendo porescopo a prisão que é de índole processual, e não penal, forçar o depositário a entregar o bem que estásob sua guarda, garantindo-se a dignidade do processo e a efetividade da jurisdição.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, sedimentou entendimento no sentido de não ser possível aprisão do depositário infiel, conforme a Súmula Vinculante n. 25 de sua jurisprudência, in verbis: “Éilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

No mesmo sentido, Sumulou o STJ, por meio do verbete 419, in verbis: “Descabe a prisão civil dodepositário judicial infiel” (DJe 11.03.2010).

O depositário que não entregar o bem quando solicitado, diante do novo entendimento do SupremoTribunal Federal, responderá apenas civilmente, por perdas e danos (art. 186 do CC), podendo tambémresponder por crime de desobediência (art. 330 do CP).

Em suma:

DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

DA PENHORA

CONCEITOÉ um ato de império do Estado, praticado na execução que tem por finalidade vincular determinados bens do devedor aoprocesso a fim de satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de um ato de afetação de determinados bens do devedor

que provoca o gravame de vinculá-los ao processo que aciona a execução.

EFEITOS DAPENHORA

a) individualizar o bem ou bens;b) garantir o juízo;

c) gerar preferência ao credor;d) privar o devedor da posse dos bens: assevera doutrina que a penhora tem efeito de retirar do devedor a posse do bem

penhorado;e) tornar ineficazes em relação ao processo a alienação de bens constritados: o executado poderá alienar o bem

penhorado.

NOMEAÇÃO DEBENS

Se o executado não nomear bens à penhora, o oficial de justiça penhorará tantos bens quantos bastem à garantia dojuízo.

Conforme o procedimento da CLT, o executado tem a faculdade de pagar ou nomear bens à penhora, observando a ordemdo art. 655 da CLT.

PROCEDIMENTO

O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens penhorados;Diante do caráter publicista da execução trabalhista, da efetividade da execução e da utilidade dos atos executórios, épossível ao exequente declinar bens a serem penhorados, mesmo antes de o executado fazê-lo; o executado poderá

impugnar a indicação e indicar outros bens, mas para tanto deverá obedecer à ordem legal de indicação prevista no art.655 do CPC;

Cabe ao Juiz do Trabalho promover a execução de ofício, a ele compete velar pelo resultado útil da fase de execução,devendo rejeitar de ofício nomeação de bens que não tenham liquidez e determinar de ofício a penhora de bens que

possam solucionar mais rapidamente a execução;O Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto,

tiver maior liquidez: nesse sentido, o STJ editou a Súmula n. 417, abaixo mencionado:Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do juízo que se encontra garantido quando o montante dosbens penhorados cobre todo o valor da execução;

A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas ehonorários advocatícios;

Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237)ou, na falta deste, do seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer

impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

DOS BENS IMPENHORÁVEIS

BENSABSOLUTAMENTEIMPENHORÁVEIS

Estão elencados no art. 649 do CPC e se aplica ao Processo do Trabalho, em razão de omissão da CLT etambém da Lei n. 6.830/80, e por ser compatível com os princípios do Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da

CLT), máxime o da proteção da dignidade da pessoa humana do executado e humanização da execução.

CLÁUSULA DEIMPENHORABILIDADE

O Juiz do Trabalho deve interpretar a cláusula de impenhorabilidade dos incisos do art. 649 do CPC com reservas,utilizando-se do bom senso e da razoabilidade, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, bem

como as vicissitudes que enfrenta o exequente na execução trabalhista.

BENS NECESSÁRIOSAO EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO (ART. 649DO CPC)

Somente é aplicável ao prestador de serviço pessoa física, que utilizar de tais instrumentos para o exercício dasua profissão, não se aplicando às máquinas e bens da atividade empresarial.

SALÁRIOQuanto ao salário, parte da doutrina e jurisprudência tem admitido a penhora em certo percentual, aplicando-se osprincípios de razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o caso concreto, a situação econômica do reclamante e

do reclamado, é possível a penhora de parte do salário do executado.

VALOR EMCADERNETA DEPOUPANÇA EAPLICAÇÕESFINANCEIRAS

Não está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que perde a natureza alimentar do salário, devendo o Juiz doTrabalho interpretar o inciso X do art. 649 do CPC com extrema cautela, pois, muitas vezes, o dinheiro em

caderneta de poupança possibilita fraudes e é uma válvula de escape para o inadimplemento do créditotrabalhista.

O TST firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJn. 153 da sua SDI-II.

BENS PENHORÁVEIS Nos termos do art. 650 do CPC, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bensinalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

DA PENHORA DE DINHEIRO E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS

JURISPRUDÊNCIATRABALHISTA

A jurisprudência trabalhista vem convergindo no sentido da admissão da penhora de dinheiro, ainda que o executadotenha declinado outros bens à penhora, em razão da efetividade e celeridade que devem ser imprimidas pelo Juiz do

Trabalho à execução.

CARÁTERALIMENTAR DO

CRÉDITOTRABALHISTA

A celeridade que deve ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do processo, deve o Juiz do Trabalho,de ofício ou a requerimento do exequente, determinar providências para viabilizar a penhora de dinheiro do executado.

PENHORA ON-LINE DE BENS NO

BACEN-JUD

Meio pelo qual o Juiz do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue ter acesso aos dados de contas bancáriasdo executado no âmbito do território nacional e determinar o bloqueio de numerário até o valor da execução.

Não há ilegalidade ou arbitrariedade no bloqueio de contas, pois o Juiz do Trabalho está cumprindo sua funçãoinstitucional de dar efetividade ao crédito trabalhista.

Embora o art. 655-A do CPC exija requerimento da parte, no Processo do Trabalho, como já salientamos, o bloqueiopode ser determinado de ofício.

A experiência na execução trabalhista tem nos mostrado que processos que estavam na fase executiva, praticamenteno arquivo, sem encontrar bens do executado, começaram a se movimentar em razão da penhora on-line, muitos

acordos começaram a sair da fase executiva e a Justiça do Trabalho ganhou mais respeitabilidade com o jurisdicionado.

DO AUTO DE PENHORA

DEVERÁ CONTER:

I — a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;II — os nomes do credor e do devedor;

III — a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;IV — a nomeação do depositário dos bens.

Deverá o auto de penhora conter a descrição detalhada do bem, sua destinação, estado de conservação, qualidade equantidade etc. Também deverá conter a avaliação dos bens penhorados e a nomeação do depositário. Por ser lavrado

por Oficial de Justiça o auto tem fé pública e presunção de legitimidade.

COMPATIBILIDADECOM O

PROCESSO DOTRABALHO

A CLT não disciplina a forma da intimação do executado sobre a penhora, sendo perfeitamente compatível com oProcesso do Trabalho o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC, por imprimir maior celeridade ao procedimentoexecutivo, ressalvando-se que o prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias no Processo do

Trabalho (art. 884 da CLT).

AVALIAÇÃO

No Processo do Trabalho, a avaliação se realiza pelo próprio oficial de justiça, que recebe o nome de oficial de justiçaavaliador.

O art. 13 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao Processo do Trabalho, menciona que a avaliação deve constar do próprio autode penhora.

Caso o oficial de justiça não tenha elementos no ato da penhora para realizar a avaliação, poderá fazê-lo no prazo de10 dias.

Caso a avaliação seja complexa, poderá o Juiz do Trabalho determinar que ela seja feita por perito, fixando-se prazopara confecção do laudo.

A impugnação à avaliação poderá ser realizada por petição, sem necessidade dos embargos à execução, entretanto,nada obsta que ela seja realizada junto com os embargos.

Como o oficial de justiça avaliador tem fé pública, a impugnação à avaliação deve ser devidamente fundamentada emcritérios objetivos e documentos que demonstrem que a avaliação do bem penhorado está aquém ou além do valor de

mercado do bem.

DO DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS E A FIGURA DO DEPOSITÁRIO

DEPOSITÁRIO

Pessoa que aceitará o encargo de zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, devendo colocá-los àdisposição da Justiça quando instado para tal finalidade, tratando-se de um auxiliar da Justiça que exerce serviço

público relevante, devendo o depositário guardar, conservar, administrar, prestar conta e restituir a coisa depositada.Embora não seja comum no Processo do Trabalho, pensamos ser aplicável o disposto no art. 149 do CPC, que dispõe

sobre a remuneração do depositário em valor a ser arbitrado pelo Juiz que fica a cargo do executado.

DEPOSITÁRIO OUADMINISTRADOR

O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo aremuneração que lhe foi arbitrada; mas tem direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

PENHORA NOPROCESSO DO

TRABALHOSe a penhora recair sobre bens móveis e imóveis, pensamos ser conveniente que figure como depositário o próprio

sócio da empresa, pois é quem detém a posse dos bens e é a melhor pessoa para zelar pelo bem penhorado.

PENHORA EMDINHEIRO

Se a penhora recair sobre o dinheiro, deverá o Juiz do Trabalho determinar a transferência do numerário para a conta dojuízo.

JURISPRUDÊNCIA Fixou o entendimento de não ser possível a nomeação compulsória do depositário, ainda que ele seja o próprioproprietário do bem ou sócio da empresa, pois o encargo tem que ser voluntariamente aceito.

SÚMULAVINCULANTE 25

DO STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.O depositário que não entregar o bem quando solicitado, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal,

responderá apenas civilmente, por perdas e danos, podendo também responder por crime de desobediência.

12.18. Dos meios de defesa do executado e terceiro em faceda execução12.18.1. Dos embargos à execução

A CLT disciplina a questão no art. 884.A doutrina costuma denominar os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como embargos do

devedor ou embargos do executado. Preferimos a expressão embargos à execução por já ser consagradana jurisprudência e no foro trabalhista.

Autores há que sustentam a existência dos embargos à penhora, em que são discutidos os incidentessobre a penhora. Não obstante o respeito que merecem, pensamos que os incidentes da penhora devemser deduzidos no próprio bojo dos embargos à execução, não existindo os embargos à penhora como umacategoria autônoma de embargos.

No nosso sentir, os embargos à execução, em se tratando da execução por título executivo judicial, noProcesso do Trabalho, não constituem ação autônoma, e sim um incidente da fase executiva, com amesma natureza da impugnação no Processo Civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dosembargos à execução como ação autônoma no Direito Processual Civil, não obstante, sempre foidominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo, e sim fasedo processo. Além disso, no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios daceleridade e simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e neleprocessados. Sob outro enfoque, o § 1º do art. 884 da CLT alude à matéria de defesa, que pode serinvocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma, e sim deimpugnação.

A CLT (§ 1 º do art. 884) limita as matérias que podem ser invocadas pelo embargante nos embargos àexecução, quais sejam: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do § 1º do art. 884 da CLT não é taxativo.Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o Juiz possa conhecer deofício possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as

matérias previstas na impugnação do Processo Civil, desde que não acarretem demora no curso doprocesso. Se hoje a jurisprudência trabalhista admite que tais matérias possam ser invocadas por meio daexceção de pré-executividade, não há razão para não se admiti-las nos embargos.

Desse modo, pensamos que possam ser invocadas nos embargos as matérias invocadas no art. 475-Ldo CPC.

Detém legitimidade para a propositura dos embargos à execução o devedor, ou seja, o executado queestá sofrendo os efeitos da constrição patrimonial decorrente do procedimento executivo.

A competência para julgamento dos embargos à execução é do juízo onde se processa a execução.Se a execução se der por carta, os embargos podem ser propostos tanto no juízo deprecante como

deprecado, mas o julgamento deve ser levado a efeito pelo juízo deprecante, salvo se os embargosversarem unicamente sobre vícios da penhora (ver art. 20 da Lei n. 6.830/80).

No mesmo diapasão, a Súmula n. 419 do C. TST, in verbis:

“COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da OrientaçãoJurisprudencial n. 114 da SBDI-2) — Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na execução por carta precatória, os embargos deterceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo seversarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, emque a competência será deste último” (ex-OJ n. 114 da SBDI-2 — DJ 11.8.2003).

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 5 dias contados a partir da intimação dapenhora que garantiu o juízo.

Constitui pressuposto processual a garantia do juízo, que se dá quando se penhoram tantos bensquantos bastem para a garantia do crédito, de modo que o valor dos bens constritados seja suficiente paracobrir o valor da execução, bem como as despesas processuais como custas, emolumentos, editais etc.

Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, semperspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão serprocessados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução nãopode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo.

O embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT).Pensamos que os embargos à execução não têm efeito suspensivo da execução, pois o art. 884 da CLT

não atribui tal efeito, se presentes os requisitos legais. Desse modo, pensamos aplicável à espécie o art.475-M do CPC.

Se não impugnar, não há os efeitos da revelia, uma vez que os embargos visam a desconstituir o títulojudicial que usufrui de presunção de veracidade.

Tanto o embargante como o embargado poderão arrolar testemunhas, até o limite de 3. Desse modo,em havendo prova oral a produzir, deve o Juiz do Trabalho designar a audiência de instrução e ojulgamento dos embargos à execução, e prolatará a decisão no prazo de 48 horas (art. 886 da CLT).

Se não tiverem sido arroladas testemunhas, o Juiz do Trabalho apreciará os embargos em cinco dias,após transcorrido o prazo para o embargante ofertar impugnação (art. 885 da CLT).

Da decisão dos embargos é cabível o Agravo de Petição para o TRT, sem efeito suspensivo daexecução.

Em suma:

12.18.1.1. A questão da prescrição intercorrenteChama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação,

mais especificamente após o trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor nãopromover os atos do processo, o Juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto noart. 267 do CPC.

Sempre foi polêmica a questão da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, diante danatureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da irrenunciabilidade do crédito trabalhista.

Em favor da não aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, é invocado oargumento de que a execução é promovida de ofício pelo Juiz do Trabalho, nos termos do art. 878 daCLT, não havendo espaço para a aplicabilidade de tal instituto.

Nesse sentido, a Súmula n. 114 do C. TST, in verbis: “Prescrição intercorrente. É inaplicável naJustiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

Para nós, a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, após o trânsito em julgado, nasfases processuais em que a iniciativa de promover os atos do processo depende exclusivamente do autor,como na fase em que o reclamante é intimado para apresentar os cálculos e se mantém inerte pelo prazo

de dois anos. Já na execução propriamente dita, a não apresentação, pelo reclamante, dos documentosnecessários para o registro da penhora, no prazo de dois anos após a intimação judicial, faz gerar aprescrição intercorrente.

Nesse sentido, é a própria redação do art. 884 da CLT, que disciplina, em seu § 1 º, a prescrição comosendo uma das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução. Ora, a prescrição prevista no §1º do art. 884 da CLT só pode ser a intercorrente, pois a prescrição própria da pretensão deve serinvocada antes do trânsito em julgado da decisão (Súmula n. 153 do C. TST). Nesse sentido, observar: a)TRT — 15ª R. — 3ª T. — Ap. n. 916/1983.007.15.00-9 — Rel. Lorival F. dos Santos — DJSP19.11.2004, p. 71; b) TRT — 12ª R. — 1ª T. — AG-PET n. 3.848/1991.014.12.85-7 — Ac. n.3273/2005 — Rel. Marcus P. Mugnaini — DJSC 4.4.2005 — p. 253; c) TRT/SP —01363198838102001 — AP — Ac. 17 ª T 20100641797 — Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA — DOE14.7.2010.

Nesse sentido, a Súmula n. 327 do C. STF: “Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admiteprescrição intercorrente”.

Em suma:

12.18.2. Da exceção de pré-executividade na justiça do trabalhoDiante da atividade coercitiva do Estado na busca da satisfação da obrigação consagrada no título

executivo, podem surgir arbitrariedades praticadas por parte da Justiça, pois, muitas vezes, a execução seinicia sem nenhuma viabilidade de prosseguimento, ou em razão da nulidade do título, falta de interesseprocessual, prescrição da dívida, quitação da obrigação, dentre outras hipóteses que trancam o processoexecutivo.

Como, na execução, o contraditório é limitado e praticamente o executado não pode se insurgir contraa execução, sem constrição patrimonial, a doutrina criou a figura da “exceção de pré-executividade”, ou

“objeção de pré-executividade”, amplamente acolhida pela jurisprudência, que objetiva a possibilidadede defesa do executado sem constrição patrimonial, tendo por objetivo a proteção da propriedade edignidade da pessoa humana do executado.

Acreditamos ser possível a oposição da exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial,pois, após ela ocorrer, não haverá interesse processual por parte do executado.

A doutrina diverge com relação às matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade. Para parte da doutrina, apenas as matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juizdo Trabalho possa conhecer de ofício, são objeto da exceção, como as condições da ação e ospressupostos processuais, pois atacam a validade e existência do título executivo. Já matérias que nãoatacam a validade e existência do título, mas prejudicam os seus efeitos, como a quitação, transação,devem ser deduzidas nos embargos.

Outros autores admitem amplitude maior para as matérias, que podem ser invocadas na exceção depré-executividade, com causas extintivas da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição).

No nosso sentir, a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução,por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública ou outrasmatérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição edecadência), que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída.

É possível invocar matérias de mérito (prejudiciais), como a quitação, novação, transação eprescrição, se estiverem fundamentadas em prova robusta documental pré-constituída, uma vez que talprevisão possibilita maior efetividade processual, justiça na decisão e economia dos atos executivos deconstrição patrimonial.

Não obstante, deve o Juiz do Trabalho ter muita cautela na admissão de outras matérias na exceção depré-executividade, a fim de não transformar a exceção nos embargos à execução. Somente quando estiverconvencido, prima facie, de forma absoluta da existência de quitação da dívida, novação etc., deveráacolher a exceção. Se estiver em dúvida, deve deixar a decisão da matéria para os embargos.

A exceção de pré-executividade vem sendo admitida no Processo do Trabalho tanto pela doutrinacomo pela jurisprudência trabalhista, conforme se constata as ementas: a) TRT — 10ª R. — 3ª T. — APn. 1500/2002.101.10.00-9 — Rel. Douglas A. Rodrigues — DJDF 10.9.2004, p. 23); b) TRT — 3ª R. —2ª T. — AP n. 941/2003.110.03.00-3 — Rel. Ricardo Marcelo Silva — DJMG 4.2.2004, p. 9.

No nosso entendimento, somente é possível a oposição da exceção de pré-executividade antes daconstrição patrimonial, pois, após ela ocorrer, não haverá interesse processual por parte do executado.Embora se possa argumentar que, no tocante às matérias de ordem pública, possam ser invocadas aqualquer tempo, o momento por excelência para invocá-las é o dos embargos à execução. Não obstante,autores defendem a oposição da exceção a qualquer momento, não necessariamente antes da constriçãopatrimonial, ou até mesmo após a constrição ocorrida e da fase dos embargos à execução, uma vez que aexceção de pré-executividade tem por objeto invocar matérias de ordem pública.

Quanto ao procedimento da exceção de pré-executividade, pensamos que ela deve ser oposta empetição escrita, em que deve o excipiente declinar os motivos e fazer o pedido de declaração da nulidadeda execução. Recebida a exceção, o Juiz do Trabalho poderá rejeitá-la liminarmente se estiverconvencido de que ela não é cabível ou se entender presentes os requisitos de admissibilidade daexceção, notificar o excepto para contestação em 5 dias (prazo aplicável analogicamente dos embargos àexecução do art. 884 da CLT) e após decidir.

A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo. Alémdisso, se os próprios embargos à execução, conforme nos pronunciamos acima, não suspendem a

execução, não há fundamento para que a exceção a suspenda. Porém, entendendo relevante o fundamentoda exceção, o Juiz, como diretor do processo, poderá suspendê-la.

Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, pois se trata dedecisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Além disso, toda a matéria pode ser renovada nosembargos à execução. Nesse sentido, destacamos as ementas: a) TRT — 15ª R. — 3ª T. — Ac. n.6805/2002 — Rel. Carlos Eduardo O. Dias — DJSP 18.02.2002, p. 79; b) TRT — 15ª R. — 1ª T. —AIAP n. 207/1993.047.15.01-7 — Rel. Eduardo Benedito de O. Zanella — DJSP 22.3.2005, p. 6.

Em face da decisão que acolhe a exceção de pré-executividade por colocar fim ao procedimentoexecutivo, é cabível o Agravo de Petição (art. 897, a, da CLT).

12.18.3. Dos embargos de terceiroOs embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza possessória, incidental ao processo

de conhecimento ou de execução, que tem por finalidade desconstituir constrição judicial (penhora,arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, tampoucorespondem patrimonialmente pela dívida.

Trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto no Código de ProcessoCivil no Título dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, que tutela a posse ou propriedadeque estão sendo molestadas (turbação ou esbulho) indevidamente por ato judicial.

Na execução trabalhista, em razão da dinâmica das relações jurídicas, o patrimônio de terceiro épenhorado indevidamente, sendo os embargos de terceiro o remédio processual para desconstituirconstrição judicial sobre o bem. Não obstante, também na fase de conhecimento, em razão decumprimento de medida cautelar de arresto, por exemplo, o patrimônio de terceiro pode ser constritado.A CLT não disciplina os embargos de terceiro. Desse modo, por aplicação dos arts. 769 e 889 da CLT,eles são compatíveis com o Processo do Trabalho. Por se tratar de ação de rito especial, não se aplicamas regras da CLT, e sim o procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil (ver art. 1.046 doCPC).

Nos termos do art. 1.048 do CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo deconhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco)dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Portanto, o prazo para oposição dos embargos de terceiro no Processo do Trabalho e até o trânsito emjulgado da sentença na fase de conhecimento e na execução é de até 5 dias depois da expropriação, massempre antes da assinatura da respectiva Carta. Decorridos os prazos acima, somente por ação própria,no juízo competente, o embargante poderá postular a reparação de seu direito.

Os embargos de terceiros podem ser opostos a partir da efetiva constrição judicial, ou seja, após alavratura do auto de penhora com a assinatura de compromisso do depositário. Alguns autores defendemque os embargos de terceiro podem ser opostos já na iminência da constrição, não necessitando haverefetivamente a penhora. No nosso sentir, há a necessidade da efetiva constrição para a oposição dosembargos, pois é a partir daí que surge o interesse processual.

Os embargos de terceiros devem ser elaborados em petição escrita, dirigida ao Juiz do processo, queordenou a apreensão dos bens (competência funcional), com os requisitos do art. 282 do CPC, na qual oembargante fará prova de sua posse e da qualidade de terceiros, oferecendo documentos que comprovema posse ou propriedade, bem como a constrição judicial, o rol de testemunhas (art. 1.050 do CPC), eindicará o valor da causa. Caso não possua prova documental, faculta-se ao embargante produzi-la emaudiência (§ 1º do art. 1.050 do CPC).

Caso entenda que a posse e a qualidade de terceiro estão suficientemente provadas na petição inicial

dos embargos, o Juiz do Trabalho poderá deferir liminarmente os embargos até a decisão final doprocesso, mediante caução (art. 1.051 do CPC).

Por ser um procedimento de natureza especial, aplicam-se integralmente as disposições do Código deProcesso Civil, e não o art. 840 da CLT. Outrossim, há necessidade de advogado, não se aplicando o juspostulandi da parte (art. 791 da CLT).

Recebendo os embargos, o Juiz do Trabalho determinará a intimação do embargado para contestaçãono prazo de dez dias, sob consequência de revelia (art. 1.053 c/c o art. 803 do CPC). Desse modo, caso oembargado não conteste os embargos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.Entretanto, conforme já nos posicionamos anteriormente, a presunção de veracidade decorrente darevelia é relativa, podendo o Juiz do Trabalho determinar provas, caso não esteja convencido daverossimilhança das alegações.

Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo Juizque ordenou a apreensão (art. 1.049 do CPC).

Os embargos de terceiros suspenderão o processo se versarem sobre todos os bens; se não versaremsobre todos, o processo prossegue em face dos bens não embargados (art. 1.052 do CPC).

No Processo do Trabalho, da decisão proferida nos embargos de terceiro na fase de conhecimento,caberá recurso ordinário (art. 895 da CLT). Se os embargos de terceiros forem na fase de execução, dadecisão, será cabível o Agravo de Petição, ambos no prazo de 8 dias, observada sistemática recursal daConsolidação das Leis do Trabalho. Não há necessidade de depósito recursal, pois não se trata dedecisão condenatória pecuniária. Não obstante, as custas são devidas à razão de 2% sobre o valor dacausa na fase de conhecimento (art. 789 da CLT), e de R$ 44,26 na fase de execução (art. 789-A, V, daCLT), a cargo do executado.

Em suma:

DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO E TERCEIRO EM FACE DA EXECUÇÃO

DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OUEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Objetiva a possibilidade de defesa do executado sem constrição patrimonial, tendo por objetivo a proteção dapropriedade e dignidade da pessoa humana do executado.

POSSIBILIDADE NAJUSTIÇA DOTRABALHO

É possível a oposição da exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois, após ela ocorrer, nãohaverá interesse processual por parte do executado.

CARACTERÍSTICADA EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE

Meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordempública, ou outras matérias que neutralizam a execução, que não necessitam de dilação probatória. Somente se

admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída.

MATÉRIAS DEMÉRITO

(PREJUDICIAIS) QUEPODEM SERINVOCADAS

Quitação, novação, transação e prescrição, se estiverem fundamentadas em prova robusta documental pré-constituída, uma vez que tal previsão possibilita maior efetividade processual, justiça na decisão e economia dos

atos executivos de constrição patrimonial.

MOMENTO DEIMPETRAÇÃO

Somente é possível a oposição da exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois, após elaocorrer, não haverá interesse processual por parte do executado.

PROCEDIMENTO DAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Deve ser oposta em petição escrita, em que deve o excipiente declinar os motivos e fazer o pedido de declaração danulidade da execução. Recebida a exceção, o Juiz do Trabalho poderá rejeitá-la liminarmente, se estiver convencidode que ela não é cabível ou se entender presentes os requisitos de admissibilidade da exceção, notificar o excepto

para contestação em 5 dias e após decidir.A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo. Além disso, se os

próprios embargos à execução, conforme nos pronunciamos acima, não suspendem a execução, não há fundamentopara que a exceção a suspenda. Porém, entendendo relevante o fundamento da exceção, o Juiz, como diretor do

processo, poderá suspendê-la.Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, pois se trata de decisão

interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Além disso, toda a matéria pode ser renovada nos embargos à execução.

AGRAVO DEPETIÇÃO

Em face da decisão que acolhe a exceção de pré-executividade por colocar fim ao procedimento executivo, é cabívelo Agravo de Petição (art. 897, a, da CLT).

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

CONCEITOConstituem ação autônoma de natureza possessória, incidental ao processo de conhecimento ou de execução, que tem

por finalidade desconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros, que não têmrelação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida.

EXECUÇÃOTRABALHISTA

Em razão da dinâmica das relações jurídicas, o patrimônio de terceiro é penhorado indevidamente, sendo os embargos deterceiro o remédio processual para desconstituir constrição judicial sobre o bem; na fase de conhecimento, em razão de

cumprimento de medida cautelar de arresto, por exemplo, o patrimônio de terceiro pode ser constritado. A CLT nãodisciplina os embargos de terceiro. Desse modo, por aplicação dos arts. 769 e 889 da CLT, eles são compatíveis com oProcesso do Trabalho. Por se tratar de ação de rito especial, não se aplicam as regras da CLT, e sim o procedimento

próprio previsto no Código de Processo Civil.

PRAZO

O prazo para oposição dos embargos de terceiro no Processo do Trabalho e até o trânsito em julgado da sentença na fasede conhecimento e na execução até 5 dias depois da expropriação, mas sempre antes da assinatura da respectiva Carta.

Decorridos os prazos acima, somente por ação própria, no juízo competente, o embargante poderá postular a reparação deseu direito.

Os embargos de terceiros podem ser opostos a partir da efetiva constrição judicial, ou seja, após a lavratura do auto depenhora com a assinatura de compromisso do depositário. Alguns autores defendem que os embargos de terceiro podem

ser opostos já na iminência da constrição, não necessitando haver efetivamente a penhora. No nosso sentir, há anecessidade da efetiva constrição para a oposição dos embargos, pois é a partir daí que surge o interesse processual.

FORMA

Devem ser elaborados em petição escrita, dirigida ao Juiz do processo que ordenou a apreensão dos bens (competênciafuncional), com os requisitos do art. 282 do CPC, na qual o embargante fará prova de sua posse, e da qualidade deterceiros, oferecendo documentos que comprovem a posse ou propriedade, bem como a constrição judicial, o rol de

testemunhas, e indicará o valor da causa. Caso não possua prova documental, faculta-se ao embargante produzi-la emaudiência (§ 1º do art. 1.050 do CPC).

Caso entenda que a posse e a qualidade de terceiro estão suficientemente provadas na petição inicial dos embargos, o Juizdo Trabalho poderá deferir liminarmente os embargos até a decisão final do processo, mediante caução (art. 1.051 do CPC).

PROCEDIMENTONA JUSTIÇA DO

TRABALHO

Há necessidade de advogado, não se aplicando o jus postulandi da parte (art. 791 da CLT).Recebendo os embargos, o Juiz do Trabalho determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de dez

dias, sob consequência de revelia; caso o embargado não conteste os embargos, reputar-se-ão verdadeiros os fatosafirmados pelo autor. Entretanto, conforme já nos posicionamos anteriormente, a presunção de veracidade decorrente da

revelia é relativa, podendo o Juiz do Trabalho determinar provas caso não esteja convencido da verossimilhança dasalegações.

Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo Juiz que ordenou aapreensão (art. 1.049 do CPC).

Os embargos de terceiros suspenderão o processo se versarem sobre todos os bens; se não versarem sobre todos, oprocesso prossegue em face dos bens não embargados (art. 1.052 do CPC).

RECURSOS NOPROCESSO DO

TRABALHO

Da decisão proferida nos embargos de terceiro na fase de conhecimento, caberá recurso ordinário;Se os embargos de terceiros forem na fase de execução, da decisão, será cabível o Agravo de Petição, ambos no prazode 8 dias, observada sistemática recursal da CLT, não havendo necessidade de depósito recursal, pois não se trata de

decisão condenatória pecuniária.Não obstante, as custas são devidas à razão de 2% sobre o valor da causa na fase de conhecimento, e de R$ 44,26 na

fase de execução, a cargo do executado.

12.19. Da hasta pública e expropriação de bensHasta pública é o instituto processual destinado à alienação de bens penhorados, para pagamento do

credor trabalhista.A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o instituto no art. 888.Nos termos do art. 888 da CLT, a praça é realizada no próprio Fórum trabalhista por funcionário da

Secretaria, já o leilão é realizado por leiloeiro, podendo ser realizado fora das dependências do fórum,independentemente de o bem ser imóvel ou móvel.

Algumas Varas do Trabalho adotam o procedimento de praça seguida de leilão, sendo este realizadopelo próprio funcionário da Vara. Na praça, os bens somente podem ser alienados pelo valor daavaliação e, no leilão, se admitem lances inferiores ao do valor da avaliação.

Em que pese a praxe de determinadas Varas do Trabalho, parece-nos que a praça no Processo doTrabalho é única (§ 1º do art. 888 da CLT), não havendo necessidade de leilão.

Na única praça, os bens serão vendidos pelo maior lance. Se não houver nenhum licitante ou oexequente não requerer a adjudicação, o Juiz poderá designar nova data, desta vez para o leilão, quepode ser realizado pela Secretaria da Vara ou por leiloeiro particular, consoante lhe faculta o § 3 º do art.888 da CLT.

Conforme o caput do art. 888 da CLT, o Edital de praça deve ser publicado no jornal local, não hánecessidade de ser o jornal oficial, entretanto, nas Comarcas em que não há circulação de jornal, o editalpode ser publicado em jornal oficial (Diário Oficial).

O Edital deve ser preciso, devendo constar a descrição detalhada do bem e também a menção daexistência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art. 686, V, do CPC),sob pena de nulidade da hasta pública.

Embora seja silente a CLT, entendemos aplicável ao Processo do Trabalho a disposição do art. 687, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que assevera que o executado terá ciência dahasta pública na pessoa de seu advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio demandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Tal providência elimina parte do serviço daSecretaria do cartório e também propicia maior agilidade na hasta pública.

O exequente também deverá ser notificado da data da hasta pública por seu advogado. Se o reclamanteou o executado não possuírem advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Nessesentido, observar a ementa do TRT/SP — 01326200204902000 — AP — Ac. 9 ª T. 20100140216 —Relatora Maria da Conceição Batista — DOE 9.3.2010.

O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, em posicionamento recente, tem exigido a intimaçãopessoal das partes sobre a data da hasta pública, conforme se constata na redação da ementa TST —Processo: AIRR — 8360/2005-034-12-40.9, Data de Julgamento: 6.5.2009, Rel. Min. Mauricio GodinhoDelgado, 6ª T., Data de Divulgação: DEJT 5.6.2009.

Trata-se a expropriação do ponto culminante do processo, no qual os bens do executado,compulsoriamente, por ato de império do Estado, serão transferidos para terceiro ou para o próprioexequente para quitação da execução.

No Processo do Trabalho, a expropriação constitui um gênero, do qual a arrematação e a adjudicaçãoconstituem espécies.

Arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hastapública. Trata-se de transferência forçada dos bens do devedor ao arrematante para pagamento do créditodo exequente.

A CLT não disciplina a legitimidade para a arrematação, apenas, no § 1 º do art. 888, diz que oexequente terá prioridade para a adjudicação pelo maior lance.

Desse modo, pensamos aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889) o art. 690-A do CPC.Nos termos do art. 691 do CPC, se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um

lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo, para os quenão tiverem licitante, preço igual ao da avaliação e, para os demais, o de maior lance.

Parte da doutrina sustenta que o credor trabalhista (reclamante) não pode arrematar em hasta pública,pois a CLT, no art. 888, § 1 º, diz que o exequente tem preferência sobre a arrematação. Portanto, nãohaveria interesse processual desse em arrematar bens, já que sempre terá preferência para a adjudicação.No entanto, prevalece o entendimento, em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que oexequente pode arrematar bens em hasta pública, por aplicação do disposto no parágrafo único do art.690-A do CPC, de aplicação subsidiária (art. 889 da CLT).

Conforme o § 2º do art. 888 da CLT, o arrematante deve, no ato da arrematação, garantir um sinal de20% do valor do lance e depositar o restante em 24 horas (§ 4º do art. 888 da CLT), sob consequência deperder o valor do sinal em benefício da execução. Não obstante, se preferir, pode o arrematante pagar ovalor total do lance imediatamente.

O credor tem direito à adjudicação, mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem, desde queformule requerimento ao Juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação.

A adjudicação é modalidade de dação em pagamento e será feita pelo credor, tendo em vista o valorda avaliação. No Processo do Trabalho, o exequente tem preferência para a adjudicação (§ 1º do art. 888da CLT), que deve ser deferida pelo maior lance.

No Processo do Trabalho, o art. 888, § 1º, da CLT aduz que os bens serão vendidos pelo maior lance,tendo o exequente preferência na adjudicação. Ora, se não houver lance, no Processo do Trabalho, oexequente tem direito a adjudicar os bens pelo valor da avaliação, por força do art. 24 da Lei n.6.830/80, aplicável subsidiariamente por aplicação do art. 889 da CLT.

Sejam quantos forem os números de lances ou os valores, o exequente sempre tem preferência para aadjudicação (art. 888, § 1º, da CLT).

Diverge a doutrina quanto ao momento em que a adjudicação deve ser requerida. Para muitos, até as24 horas que sucedem a praça, pois é o prazo que o arrematante tem para complementar o lance.Entretanto, cumpre destacar que há entendimentos no sentido de que o pedido de adjudicação deve serlevado a efeito tão logo termine a praça. Nesse sentido, observar a ementa do TRT — 15ª R. — 6ª T. —AP n. 99/1999.086.15.85-0 — Relatora Maria Cecília F. A. Leite — DJSP 14.11.2003, p. 71.

Temos para nós que o pedido de adjudicação pelo exequente pode ser efetuado logo após a praça, mas

também no prazo de 24 horas que segue a hasta pública, ainda que o exequente não tenha participado dapraça, já que a arrematação somente se aperfeiçoa após a complementação do valor do lance (art. 888, §4º, da CLT). Se o Juiz entender que houve fraude ou o valor do lance foi demasiadamente baixo, cumprerejeitar o pedido de adjudicação ou deferi-lo pelo valor da avaliação. No mesmo sentido, observar aementa do TRT — 3ª R. — AP 7403/2001 — 1ª T. — Relatora Juíza Maria Auxiliadora M. de Lima —DJMG 8.2.2002, p. 8.

12.20. Remição da execuçãoÉ o pagamento da execução pelo executado. Conforme o art. 13 da Lei n. 5.584/70, a remição só será

deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação em qualquer hipótese.Para remir a execução, deverá o executado pagar não só o valor do crédito do exequente, mas também

todas as despesas processuais, como custas, editais, eventual parcela previdenciária, eventuaishonorários periciais e do depositário etc.

Pensamos que o prazo para remição deve ser até o próprio ato da hasta pública, uma vez que o auto dearrematação ou adjudicação será assinado imediatamente pelo Juiz do Trabalho no próprio ato da hastapública, conforme dispõe o art. 693 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que restaperfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho.

Em contrapartida, o Juiz do Trabalho poderá, valorando as circunstâncias do caso concreto, deferir aremição até o prazo de 24 horas após a hasta pública, pois é o lapso temporal que o arrematante tem paracomplementar o valor total do lance, conforme interpretação sistemática dos §§ 2º e 4º do art. 888 daCLT.

No Processo do Trabalho, a remição prevalece sobre a adjudicação de bens e esta última prevalecesobre a arrematação (interpretação sistemática dos arts. 620 e 651 do CPC, 13 da Lei n. 5.584/70 e § 1ºdo art. 888 da CLT).

12.21. Lance mínimo e lance vilTanto o Direito Processual do Trabalho (art. 888, § 1º, da CLT) quanto o Direito Processual Civil (art.

692 do CPC) não fixam o valor do lance mínimo.A praxe das Varas do Trabalho revela que cada Vara tem o seu lance mínimo. Geralmente, antes de

aceitar o lance, o funcionário costuma consultar o Juiz para saber se o valor do lance é aceito ou não.No Processo do Trabalho, não existe valor mínimo para o lance inicial (art. 888, § 1º, da CLT), mas a

hasta começa pelo valor da avaliação, e esse valor também serve de parâmetro para os lances que foremofertados.

O lance mínimo depende de cada Juiz, por isso é conveniente que este esteja nas imediações do localonde se realiza a hasta pública, embora a lei não exija a presença do Juiz no local da hasta pública. Porisso, é conveniente que as praças e leilões na Justiça do Trabalho sejam realizados no horário dasaudiências, quando o Juiz se encontra no Fórum.

O Código de Processo Civil, em sua redação atual, não diz o que quer dizer preço vil. Diz o art. 692do CPC:

Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.Como a lei não diz o que é preço vil, essa árdua tarefa cabe à doutrina e jurisprudência.De forma sintética, preço vil é aquele muito abaixo do valor do bem ou da avaliação.

Mas quais seriam os critérios para avaliar que o lance mínimo está ou não muito abaixo do valor daavaliação?

Parte da doutrina adota postura objetiva quanto à questão do lance vil, considerando-se um percentualmínimo, independentemente do caso concreto, e parte da doutrina adota a teoria subjetiva, valorando-se ocaso concreto, emitindo-se um juízo de valor sobre a natureza do bem, sua comerciabilidade, o resultadoútil que trará para o processo, dentre outros critérios que desenvolveremos abaixo.

Traçando um critério objetivo, dispunha o art. 37 da antiga lei de execuções fiscais, que era o Decreto-lei n. 960/38, que preço vil é o inferior à avaliação menos 40%, o que, na verdade, era 60% do valor daavaliação.

Para nós, a razão parece estar com a doutrina subjetiva, pois estabelecer um percentual mínimo para olance, independentemente do caso concreto e da natureza do bem, não nos parece ser o critério mais justoe razoável. Se a lei não diz o que é preço vil (art. 692 do CPC), cabe ao Juiz fazê-lo no caso concreto,segundo seu prudente arbítrio, não podendo desconsiderar os princípios da utilidade da execução, domeio menos gravoso para o executado, da dignidade da pessoa do executado, da moralidade da Justiça eefetividade do cumprimento da decisão judicial.

Conforme já sedimentado em doutrina e jurisprudência, o art. 692 do CPC é compatível com oProcesso do Trabalho, por omissão da CLT e compatibilidade com a principiologia do Processo doTrabalho (art. 769 da CLT).

12.22. Da impugnação da expropriação no processo dotrabalho

As questões referentes à hasta pública podem ser questionadas por meio dos chamados embargos àhasta pública, embargos à praça, embargos à expropriação ou embargos à arrematação ou àadjudicação.

Os presentes embargos não constam da CLT, mas do art. 746 do CPC.Já está consagrado na jurisprudência o entendimento de que os presentes embargos se aplicam ao

Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT).No Processo do Trabalho, poderá o executado opor os embargos à hasta pública no prazo de 05 dias

(aplicação analógica do art. 884 da CLT), a ser contado da adjudicação, alienação ou arrematação,independentemente de intimação. Nesse sentido, a seguinte ementa: AgPet 00807-1996-012-16-01-9 —Ac. 01390/2004 — TRT — 16ª R. — Relatora Juíza Kátia Magalhães Arruda, DJ 24.6.2004.

A SDI-II do C. TST pacificou a interpretação no sentido de serem admitidos os embargos à praça, pormeio da OJ n. 66, in verbis: “Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabívelo mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio própriopara impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746)”.

O § 3º do art. 746 do CPC, que determina a imposição de multa ao embargante caso os embargosforem manifestamente protelatórios, tem aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT),pois confere maior efetividade e celeridade processual.

Também a CLT, alterada pela Lei n. 10.537/2002, passou a admitir a possibilidade dos embargos àarrematação, conforme o art. 789-A, V, fixando custas para os embargos à execução, embargos deterceiro e embargos à arrematação.

A arrematação poderá ser desfeita nas hipóteses do art. 694 do CPC, com a redação dada pela Lei n.11.382/2006.

Uma vez transcorrido o prazo dos embargos previstos no art. 746 do CPC, restará apenas ao devedortentar anular a arrematação, alienação ou alienação por meio da ação anulatória (art. 486 do CPC).

Se a execução se processar por meio de Carta Precatória, o juízo competente para apreciar osembargos sob a alegação de preço vil é do próprio juízo deprecado, nos termos do art. 747 do CPC, poisse trata de mero incidente da alienação dos bens.

Em suma:

DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

DA HASTA PÚBLICA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS

CONCEITODE HASTAPÚBLICA

É o instituto processual destinado à alienação de bens penhorados, para pagamento de credor trabalhista.

REALIZAÇÃO

A praça é realizada no próprio Fórum trabalhista por funcionário da Secretaria, já o leilão é realizado por leiloeiro, podendo serrealizado fora das dependências do fórum, independentemente de o bem ser imóvel ou móvel.

Algumas Varas do Trabalho adotam o procedimento de praça seguida de leilão, sendo este realizado pelo próprio funcionárioda Vara. Na praça, os bens somente podem ser alienados pelo valor da avaliação e, no leilão, se admitem lances inferiores

ao do valor da avaliação.Em que pese a praxe de determinadas Varas do Trabalho, parece-nos que a praça no Processo do Trabalho é única, não

havendo necessidade de leilão.Na única praça, os bens serão vendidos pelo maior lance. Se não houver nenhum licitante ou o exequente não requerer a

adjudicação, o juiz poderá designar nova data, desta vez para o leilão, que pode ser realizado pela Secretaria da Vara ou porleiloeiro particular.

EDITAL DEPRAÇA

O Edital de praça deve ser publicado no jornal local, não há necessidade de ser jornal oficial, entretanto, nas Comarcas emque não há circulação de jornal, o edital pode ser publicado em jornal oficial (Diário Oficial).

O Edital deve ser preciso, devendo constar a descrição detalhada do bem e também a menção da existência de ônus,recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, sob pena de nulidade da hasta pública.

Embora seja silente a CLT, entendemos aplicável ao Processo do Trabalho a disposição do art. 687, § 5º, do CPC, com aredação dada pela Lei n. 11.382/2006, que assevera que o executado terá ciência da hasta pública na pessoa de seu

advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.Tal providência elimina parte do serviço da Secretaria do cartório e também propicia maior agilidade na hasta pública.

O exequente também deverá ser notificado da data da hasta pública por seu advogado. Se o reclamante ou o executado nãopossuírem advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal.

O TST, em posicionamento recente, tem exigido a intimação pessoal das partes sobre a data da hasta pública.

CONCEITO DEEXPROPRIAÇÃO DE

BENS

Trata-se do ponto culminante do processo, no qual os bens do executado, compulsoriamente, por ato de império doEstado, serão transferidos para terceiro ou para o próprio exequente para quitação da execução. No Processo do

Trabalho, a expropriação constitui um gênero, do qual a arrematação e a adjudicação constituem espécies.

CONCEITO DEARREMATAÇÃO

É o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública, tratando-se detransferência forçada dos bens do devedor ao arrematante para pagamento do crédito do exequente.

A CLT não disciplina a legitimidade para a arrematação, apenas no § 1º do art. 888 diz que o exequente teráprioridade para a adjudicação pelo maior lance. Desse modo, é aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889) o

art. 690-A do CPC.Nos termos do art. 691 do CPC, se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, serápreferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo, para os que não tiverem licitante,

preço igual ao da avaliação e, para os demais, o de maior lance.O arrematante deve, no ato da arrematação, garantir um sinal de 20% do valor do lance e depositar o restante em 24horas, sob consequência de perder o valor do sinal em benefício da execução, mas, se preferir, pode o arrematante

pagar o valor total do lance imediatamente.

CORRENTESACERCA DA

ARREMATAÇÃO DAHASTA PÚBLICA

Parte da doutrina sustenta que o credor trabalhista (reclamante) não pode arrematar em hasta pública, pois a CLT,no art. 888, § 1º, diz que o exequente tem preferência sobre a arrematação. Portanto, não haveria interesse

processual deste em arrematar bens, já que sempre terá preferência para a adjudicação.Prevalece o entendimento em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que o exequente pode arrematar bens

em hasta pública, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 690-A do CPC, de aplicação subsidiária.

PECULIARIEDADESSOBRE

ARREMATAÇÃO EADJUDICAÇÃO

O credor tem direito à adjudicação mesmo se o bem já tiver sido arrematado por outrem desde que formulerequerimento ao Juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação.

A adjudicação é a modalidade de dação em pagamento e será feita pelo credor tendo à vista o valor da avaliação. NoProcesso do Trabalho, o exequente tem preferência para a adjudicação, que deve ser deferida pelo maior lance.No Processo do Trabalho, o art. 888, § 1º, da CLT aduz que os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o

exequente preferência na adjudicação; se não houver lance, no Processo do Trabalho, o exequente tem direito aadjudicar os bens pelo valor da avaliação, por força do art. 24 da Lei n. 6.830/80, aplicável subsidiariamente por

aplicação do art. 889 da CLT.Sejam quantos forem os números de lances ou os valores, o exequente sempre tem preferência para a adjudicação.

DIVERGÊNCIASQUANTO AO

MOMENTO EM QUEA ADJUDICAÇÃO

DEVE SERREQUERIDA

Para muitos, até as 24 horas que sucedem a praça, pois é o prazo que o arrematante tem para complementar olance. Entretanto, cumpre destacar que há entendimentos no sentido de que o pedido de adjudicação deve ser levado

a efeito tão logo termine a praça.Apesar de posicionamentos divergentes, o pedido de adjudicação pelo exequente pode ser efetuado logo após a

praça, mas também no prazo de 24 horas que segue a hasta pública, ainda que o exequente não tenha participadoda praça, já que a arrematação somente se aperfeiçoa após a complementação do valor do lance; se o Juiz entenderque houve fraude ou o valor do lance foi demasiadamente baixo, cumpre rejeitar o pedido de adjudicação ou deferi-lo

pelo valor da avaliação.

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

CONCEITO É o pagamento da execução pelo executado, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valorda condenação em qualquer hipótese.

OCORRÊNCIA Deverá o executado pagar não só o valor do crédito do exequente, mas também todas as despesas processuais, comocustas, editais, eventual parcela previdenciária, eventuais honorários periciais e do depositário etc.

PRAZO PARAREMIÇÃO

Pensamos que o prazo para remição deve ser até o próprio ato da hasta pública, uma vez que o auto de arrematação ouadjudicação será assinado imediatamente pelo Juiz do Trabalho no próprio ato da hasta pública.

Em contrapartida, o Juiz do Trabalho poderá, valorando as circunstâncias do caso concreto, deferir a remição até o prazode 24 horas após a hasta pública, pois é o lapso temporal que o arrematante tem para complementar o valor total do lance,

conforme interpretação sistemática dos §§ 2º e 4º do art. 888 da CLT.

REMIÇÃO DOPROCESSO

DO TRABALHONo Processo do Trabalho, a remição prevalece sobre a adjudicação de bens e esta última prevalece sobre arrematação

(interpretação sistemática dos arts. 620 e 651 do CPC, 13 da Lei n. 5.584/70 e § 1º do art. 888 da CLT).

LANCE MÍNIMO E LANCE VIL

PRAXES NASVARAS DOTRABALHO

A praxe das Varas do Trabalho revela que cada Vara tem o seu lance mínimo. Geralmente, antes de aceitar o lance, ofuncionário costuma consultar o Juiz para saber se o valor do lance é aceito ou não.

PROCEDIMENTO

No Processo do Trabalho, não existe valor mínimo para o lance inicial, mas a hasta começa pelo valor da avaliação, eesse valor também serve de parâmetro para os lances que forem ofertados.

O lance mínimo depende de cada Juiz, por isso é conveniente que o Juiz esteja nas imediações do local onde se realizaa hasta pública, embora a lei não exija a presença do Juiz no local da hasta pública. Por isso, é conveniente que aspraças e leilões na Justiça do Trabalho sejam realizados no horário das audiências, quando o Juiz se encontra no

Fórum.Como a lei não diz o que é preço vil, essa árdua tarefa cabe à doutrina e jurisprudência. De forma sintética, preço vil é

aquele muito abaixo do valor do bem ou da avaliação.

CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃO

SOBRE QUALSERIA O VALOR

MÍNIMO

A razão parece estar com a doutrina subjetiva, pois estabelecer um percentual mínimo para o lance, independentementedo caso concreto e da natureza do bem, não nos parece ser o critério mais justo e razoável. Se a lei não diz o que é

preço vil, cabe ao Juiz fazê-lo no caso concreto, segundo seu prudente arbítrio, não podendo desconsiderar osprincípios da utilidade da execução, do meio menos gravoso para o executado, da dignidade da pessoa do executado,

da moralidade da Justiça e da efetividade do cumprimento da decisão judicial.

DOUTRINA EJURISPRUDÊNCIA

Conforme já sedimentado em doutrina e jurisprudência, o art. 692 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho,por omissão da CLT e compatibilidade com a principiologia do Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

DA IMPUGNAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

QUESTÕESREFERENTES À

HASTA PÚBLICA

As questões referentes à hasta pública podem ser questionadas por meio dos chamados embargos à hasta pública,embargos à praça, embargos à expropriação ou embargos à arrematação ou à adjudicação; os presentes embargos

não constam da CLT.Já está consagrado na jurisprudência o entendimento de que os presentes embargos se aplicam ao Processo do

Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT).

PRAZONo Processo do Trabalho, poderá o executado opor os embargos à hasta pública no prazo de 05 dias (aplicaçãoanalógica do art. 884 da CLT), a ser contado da adjudicação, alienação ou arrematação, independentemente de

intimação.

MULTAO § 3º do art. 746 do CPC, que determina a imposição de multa ao embargante, caso os embargos forem

manifestamente protelatórios, tem aplicação no Processo do Trabalho, pois confere maior efetividade e celeridadeprocessual.

EMBARGOS ÀARREMATAÇÃO

A CLT, alterada pela Lei n. 10.537/2002, passou a admitir a possibilidade dos embargos à arrematação, fixandocustas para os embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação.

A arrematação poderá ser desfeita nas hipóteses do art. 694 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006.Uma vez transcorrido o prazo dos embargos previstos no art. 746 do CPC, restará apenas ao devedor tentar anular a

arrematação, alienação ou alienação por meio da ação anulatória (art. 486 do CPC).

CARTAPRECATÓRIA

Se a execução se processar por meio de Carta Precatória, o juízo competente para apreciar os embargos sob aalegação de preço vil é do próprio juízo deprecado, pois se trata de mero incidente da alienação dos bens.

Questões1. (TRT 2ª Região — 2009) Analise as assertivas abaixo:

I. É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória,dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessentasalários mínimos, mesmo que o exequente demonstre real necessidade.II. Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos denatureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil,autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para oexercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deveobservar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e osustento do devedor.III. É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósitopor aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora,em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conformeposicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito àliberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José daCosta Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve sernecessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.IV. Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados noagravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que oprosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu oagravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1º da CLT.V. Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no ofício imobiliárioé providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial porterceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo depenhora nos autos.VI. A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá

como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Leide Registros Públicos.Das afirmações acima:a) Todas são incorretas.b) São corretas apenas as alternativas I, II e VI.c) São corretas apenas as alternativas I, V e VI.d) Está correta a alternativa VI.e) Está correta apenas a alternativa I.

2. (TRT 8ª Região — 2009) À luz da legislação consolidada, da Lei n. 6.830/80 e da jurisprudênciado TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:

a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentarembargos, cabendo igual prazo ao exequente para manifestação. Na execução através decarta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no Juízo deprecado, cabendo aeste a competência para julgá-los, salvo nos casos em que os embargos versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens.b) À luz do art. 655 do CPC, em execução definitiva, é válida a penhora em dinheiro doexecutado, não cabendo a impetração de mandado de segurança contra o ato quedeterminou o bloqueio. Considerando que a execução provisória se processa até a penhora,o bloqueio “on line” realizado durante a execução provisória fere direito líquido e certo doexecutado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que aexecução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 doCPC.c) Serão executadas, de ofício, as contribuições sociais cujo fato gerador seja decisãoproferida pelos Juízes e Tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologaçãode acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Nosacordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais deincidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordohomologado. Configura-se como discriminação das parcelas legais de incidência decontribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatóriasconstante dos acordos homologados. O devedor poderá efetuar o pagamento imediato daquantia que entender devida à Previdência social sem prejuízo da cobrança de eventuaisdiferenças durante a execução ex officio.d) Ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, dacondenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos,quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação.e) Nas execuções fiscais, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não forlocalizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessescasos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vistados autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos,sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz pronunciará aprescrição.

3. (TRT 21ª Região — 2010) Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre as normasde execução contra a Fazenda Pública, considerando as alterações feitas no texto da Constituição

Federal pela Emenda n. 62/2009:I. os titulares de crédito que tenham mais de 65 (sessenta e cinco anos) possuem preferência emrelação aos que têm créditos alimentícios;II. aos portadores de doenças graves, assim definidas em lei, é também assegurada preferênciasobre os demais titulares de créditos alimentícios, desde que seus créditos também tenham essamesma natureza e não excedam ao dobro do valor fixado em lei como de pequeno valor;III. as indenizações por responsabilidade civil decorrentes de morte ou invalidez tambémintegram o conceito de crédito de natureza alimentícia;IV. as dívidas de pequeno valor não se sujeitam ao regime do precatório, e são definidas por leiseditadas pelos respectivos entes de direito público, sendo o valor mínimo equivalente ao maiorbenefício do regime geral da previdência social;V. no caso de omissão superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação da Emenda62/2009, serão considerados como de pequeno valor os créditos iguais a 30 (trinta) saláriosmínimos para os Municípios e 60 (sessenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal.a) nenhuma das assertivas está correta;b) apenas a assertiva III está correta;c) apenas as assertivas III e IV estão corretas;d) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;e) apenas as assertivas I, II e V estão corretas;

4. (TRT 21ª Região — 2010) Sobre a cobrança das contribuições sociais na Justiça do Trabalho,marque a resposta correta:

a) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é titular dos créditos relativos àscontribuições sociais executadas perante a Justiça do Trabalho, e os respectivos valoresdevem ser recolhidos em nome daquela autarquia;b) sendo a sentença ilíquida, o cálculo das contribuições sociais será feito tão logo realizadoo efetivo pagamento da obrigação trabalhista, salvo se o juiz do trabalho determinar a suacobrança conjunta;c) elaborada a conta das contribuições, o INSS deverá ser intimado, pela via postal, para sepronunciar em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão;d) não se aplicam as regras trabalhistas à atualização dos créditos devidos a título decontribuições sociais, que deve observar a legislação específica em vigor;e) como forma de ganhar eficiência, é possível, mediante ato do Ministro da PrevidênciaSocial, a dispensa de manifestação do INSS nos processos, quando o valor total das verbasque integram o salário de contribuição não exceder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

5. (TRT 21ª Região — 2010) Em relação à execução trabalhista, assinale a alternativa incorreta:a) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica executada à satisfação da execução dedébitos trabalhistas, respondem pela execução de débitos trabalhistas os bens particularesde sócio-gerente, desde que conste no título executivo como devedor, e tenha participadocomo pessoa física do polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva;b) quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ouviolação dos estatutos ou contrato social, o juiz poderá desconsiderar a personalidadejurídica da sociedade;

c) a execução trabalhista poderá ser promovida contra os sucessores, ainda que nãoconstem do título executivo;d) os atuais sócios, assim como os ex-sócios que integravam a sociedade à época davigência do contrato de trabalho e, por conseguinte, da constituição do débito trabalhista têmresponsabilidade na execução quando os bens da sociedade não são suficientes para asatisfação da obrigação;e) pode o Juiz do Trabalho dar início, de ofício, à execução.

6. (Juiz do trabalho — 3ª Região — 2012) Sobre o processo de execução, leia as afirmações abaixoe, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonialilimitada, ficando autorizada a penhora de quaisquer bens do executado.II. É impenhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a rendaobtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.III. É penhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, ainda que a rendaobtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.IV. É admissível a penhora da renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinadopercentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.a) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.c) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.d) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.e) Somente as afirmativas I e II estão corretas.

Gabarito1. D2. B3. C4. A5. A6. C

13 Dos procedimentos especiais trabalhistas

13.1. Do rito sumárioO rito sumário, também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e

4º.Tem por objeto o presente rito imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição

trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento eeliminando recursos.

Há discussões na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/2000, aplicável para as causas cujo valor atinja até40 salários mínimos, revogando a Lei n. 5.584/70, que disciplina o procedimento para as causas cujovalor não ultrapasse dois salários mínimos.

Em que pesem os argumentos anteriormente declinados, pensamos que o rito sumário previsto na Lei n.5.584/70 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei n. 9.957/2000, pois não houveregulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve mençãoexpressa à revogação (art. 2º da LINDB) (ver art. 2º da Lei n. 5.584/70).

O rito sumário, conforme o § 3º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, aplica-se para as causas cujo valor nãoexceda dois salários mínimos.

A ata de audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constardo termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato.

Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional. Nessahipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da CF), uma vez que a causa é decididaem instância única. Admitem-se, entretanto, os embargos de declaração, se presentes as hipóteses do art.897-A da CLT.

Praticamente, o rito sumário está em desuso no Processo do Trabalho, pois dificilmente umareclamação trabalhista atinge apenas o valor de até dois salários mínimos.

Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o mesmo procedimento dorito ordinário, havendo diferença apenas na fase recursal.

Já está pacificada a questão no sentido de ser constitucional a vinculação da alçada ao salário mínimo,conforme dispõe a Súmula n. 356 do C. TST, in verbis: “ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AOSALÁRIO MÍNIMO — O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.6.1970 foi recepcionado pela CF/1988,sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.

Em suma:

13.2. Do rito sumaríssimoA Lei n. 9.957/2000, inserindo as alíneas a a i ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito

processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdicionado mais rapidez e efetividade norecebimento da prestação jurisdicional para as demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse 40salários mínimos.

O presente rito se aplica às causas cujo valor seja de 2 a 40 salários mínimos, pois, conforme aposição que adotamos, a Lei n. 9.957/2000 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n.5.584/70.

Diante do art. 852-A da CLT, discute-se, na doutrina e jurisprudência, se o rito sumaríssimo écompulsório para as causas cujo valor supere dois e não exceda 40 salários mínimos.

Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ousumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à Justiça e de que acompetência em razão do valor é relativa.

Não obstante as razões acima mencionadas, o entendimento dominante sinaliza no sentido de que o ritoprocessual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, essa escolhatambém caberia ao réu (princípio da isonomia — art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utilizao verbo no imperativo, dizendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.

Todas as matérias de índole trabalhista da competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF),independentemente da complexidade da causa, ficam sujeitas ao rito sumaríssimo, desde que o valor dacausa seja superior a dois e inferior a 40 salários mínimos. Não há exclusão de qualquer direitotrabalhista que não possa ser postulado pelo rito sumaríssimo. Todas as pretensões trabalhistas podemser objeto de postulação pelo rito sumaríssimo, tanto os pedidos condenatórios, como os referentes àsobrigações de fazer, dar ou não fazer.

Não obstante, ficam excluídas do rito sumaríssimo, nos termos do parágrafo único do art. 852-A daCLT, as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Desse modo, se figurar como parte Administração Direta (União, Estados e Municípios), Autarquias eFundações Públicas, em um dos polos do processo, o rito deverá ser o ordinário.

As ações coletivas não são abrangidas pelo rito sumaríssimo, pois o art. 852-A da CLT faz menção adissídios individuais. Além disso, o dissídio coletivo trabalhista é regido por procedimento próprio, oque também ocorre com as ações coletivas para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuaishomogêneos (Ação Coletiva e Ação Civil Pública).

Dispõe o art. 852-B da CLT: “Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I — opedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II — não se fará citação poredital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III — a apreciação dareclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pautaespecial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. §1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará noarquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partese advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação”.

Conforme dispõe o art. 852-B da CLT, no rito sumaríssimo, a inicial deve preencher os requisitos doart. 840 da CLT e também dos incisos I e II do art. 852-B.

O pedido deve ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente, vale dizer: oreclamante deve apresentar a liquidação dos pedidos na inicial. Exige-se, outrossim, que seja declinadoo valor da causa. Todavia, não se exige rigor na liquidação do valor, podendo ser utilizada estimativa,máxime em pedidos que demandam maior complexidade nos cálculos, como horas extras. Não se exige aliquidação das obrigações de fazer ou não fazer, como o pedido de anotação de CTPS.

Deve o reclamante também indicar o nome correto do endereço do reclamado.Embora o § 1º do art. 852-B da CLT assevere que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos

incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custassobre o valor da causa, pensamos que tal somente será possível após a concessão de prazo de dez diaspara emenda da inicial (art. 284 do CPC c/c a Súmula n. 263 do C. TST), pois a lei não veda apossibilidade de concessão de prazo pelo Juiz do Trabalho para o autor adequar a petição inicial aosrequisitos do rito sumaríssimo.

Pensamos também que, se houver mudança de endereço do reclamado, ao reclamante também deveráser concedido prazo razoável para informar o novo endereço, e somente será possível o arquivamento, setranscorrido o prazo sem a manifestação do reclamante. Negar ao reclamante fornecer o novo endereçodo reclamado é negar o acesso à Justiça.

Caso haja necessidade da citação por edital e como a lei do rito sumaríssimo trabalhista veda acitação por edital (art. 852-B, II, da CLT), no nosso sentir, há duas alternativas para o Juiz: a) convertero rito para ordinário, com suporte nos arts. 130 do CPC e 765 da CLT, uma vez que o Juiz do Trabalho éo diretor do processo; b) declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do disposto no art. 852-B,II, da CLT, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5 º, XXXV, da CF) e deferir acitação por edital mesmo no rito sumaríssimo.

Pensamos que a solução mais adequada, considerando-se a obrigatoriedade do rito sumaríssimo, serádeferir a citação por edital, mantendo o rito sumaríssimo, uma vez que o inciso II do art. 852-B da CLTse mostra manifestamente inconstitucional por atritar com os princípios constitucionais do acesso real àJustiça do Trabalho e inafastabilidade da jurisdição trabalhista.

O Supremo Tribunal, em Ação Direta de Constitucionalidade (ADIs ns. 2.139 e 2.160) não deferiu aliminar que questionava a constitucionalidade do art. 852 –B, II, da CLT, sinalizando no sentido de suaconstitucionalidade.

O rito sumaríssimo não difere substancialmente do rito ordinário, principalmente na audiência,entretanto, tem peculiaridades próprias.

Nos termos do art. 852-B da CLT, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimentojudiciário da Vara do Trabalho.

Pensamos não ser o referido prazo peremptório, pois hão de ser considerados o número de processos ea quantidade de serviço de cada Vara, mas, na medida do possível, deverá o Juiz do Trabalho priorizar aceleridade dos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, designando pauta especial para taisprocessos.

A audiência será una, ocasião em que se fará a instrução e o julgamento do processo. Entretanto, emalgumas hipóteses, como no caso de necessidade da prova pericial, a audiência poderá ser cindida (verart. 852-D da CLT).

O referido dispositivo propicia ao Juiz do Trabalho mais poderes na condução do processo, buscandoa celeridade da sua tramitação, bem como a efetividade processual. Vale destacar que o legisladorpriorizou a aplicabilidade das regras de experiência comum do Juiz na valoração da prova, buscando,sempre que possível, a verdade real.

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará osmeios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art.852-E da CLT).

Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentaisdas partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal (art. 852-F da CLT).

Conforme o art. 852-G da CLT, “serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções quepossam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas nasentença”.

O referido dispositivo determina que o Juiz do Trabalho faça o saneamento do processo na própriaaudiência, o que é bem recomendável, decidindo, de plano, as preliminares e os incidentes processuais,prosseguindo na audiência com a instrução e o julgamento do feito.

Nos termos do art. 852-H da CLT, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução ejulgamento, ainda que não requeridas previamente. O dispositivo mencionado destaca a concentração dosatos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas nesse ato processual,exceto a prova documental, que é pré-constituída, e a prova pericial, que se realiza fora da audiência.

A manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos deve ser realizada na própria audiênciaem tempo razoável fixado pelo Juiz (normalmente de cinco a dez minutos). Não obstante, se osdocumentos forem complexos e muitos, poderá o Juiz conceder prazo para manifestação fora daaudiência.

As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Somente serão intimadasaquelas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. Se a testemunha intimada nãocomparecer, o Juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

A nosso ver, a prova do convite não necessita ser escrita, podendo ser verbal, e até mesmo serproduzida na próxima sessão em que será ouvida a testemunha, pois a lei não exige prova escrita doconvite. Além disso, a experiência nos tem demonstrado que dificilmente o reclamante conseguecomprovar o convite da testemunha, pois é feito verbalmente. Desse modo, pensamos que o disposto no §

3º do art. 852-H da CLT, ao aludir à testemunha comprovadamente convidada, deve ser interpretadocom maior flexibilidade pelo Juiz do Trabalho, a fim de não impedir o acesso à Justiça, bem comocercear o direito de defesa da parte.

No rito sumaríssimo, poderão ser ouvidas, no máximo, duas testemunhas para cada parte. Nãoobstante, pensamos, caso seja necessário, que o Juiz pode determinar a oitiva de outras testemunhas,como as referidas, ou até mesmo testemunhas do juízo para firmar seu convencimento. O limite máximode testemunhas é para a parte, não para o Juiz.

Se for necessária a designação da prova pericial, deverá o Juiz nomear o perito da própria audiência,fixar o prazo para a apresentação do laudo, bem como o prazo para as partes se manifestarem sobre ele ejá designar a próxima audiência no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nosautos pelo Juiz da causa.

No procedimento sumaríssimo trabalhista, não cabe a intervenção de terceiros, tampouco a assistência,em razão dos princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo. Embora a Lei n.9.957/2000 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o art. 10 da Lei n.9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista, veda expressamente talintervenção. Admite-se, entretanto, o litisconsórcio.

Em razão da simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo, não se admite a reconvenção, sendopossível o pedido contraposto, por aplicação analógica do art. 31 da Lei n. 9.099/95.

Conforme o art. 852-I da CLT, a sentença deve ser proferida na própria audiência. Entretanto, emdeterminadas hipóteses, considerando-se a complexidade da causa e o ânimo das partes na audiência, éconveniente que a sentença seja proferida no gabinete, designando-se data para julgamento.

O relatório da sentença fica dispensado, o que não acarreta qualquer prejuízo processual, pois, a cadadia, esse resumo do processo vem perdendo prestígio na doutrina e jurisprudência. A medida visaimprimir maior celeridade à sentença, que deve, sempre que possível, ser proferida na audiência.

Sendo prolatada a sentença em audiência, as partes devem ser intimadas do seu teor, começando, apartir daí, a fluir o prazo recursal.

O § 1º do art. 852-I da CLT assevera que o Juiz poderá adotar, em cada caso, a decisão que reputarmais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. A presente regranão dispõe sobre o julgamento por equidade, mas, sim, o julgamento com equidade, vale dizer: nãopoderá o Juiz desconsiderar as disposições legais, mas interpretá-las de forma justa e razoável,abrandando o rigor da lei para que ela se encaixe ao caso concreto.

Vale destacar, por derradeiro, que o valor da condenação não fica limitado ao valor atribuído à causapelo reclamante, pois a Lei n. 9.957/2000 assim não determina. Além disso, não pode ser interpretadocomo renúncia pelo empregado do valor que sobejar 40 salários mínimos, em razão do princípio dairrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Em suma:

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTAS

DO RITO SUMARÍSSIMO

OBJETIVO

A Lei n. 9.957/2000 inserindo as alíneas a a i ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito processual mais simples ecélere, para propiciar ao jurisdicionado maior rapidez e efetividade no recebimento da prestação jurisdicional para as

demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos.O presente rito se aplica às causas cujo valor seja de dois a 40 salários mínimos, pois, conforme a posição que adotamos,

a Lei n. 9.957/2000 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70.

COMPETÊNCIADA JUSTIÇA

DO TRABALHO

São todas as matérias de índole trabalhista da competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), independentemente dacomplexidade da causa, ficam sujeitas ao rito sumaríssimo, desde que o valor da causa seja superior a dois e inferior a 40

salários mínimos. Não há exclusão de qualquer direito trabalhista que não possa ser postulado pelo rito sumaríssimo.Todas as pretensões trabalhistas podem ser objeto de postulação pelo rito sumaríssimo, tanto os pedidos condenatórios,

como os referentes às obrigações de fazer, dar ou não fazer.

MATÉRIASEXCLUÍDAS

DO RITOSUMARÍSSIMO

As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional; figurando tais entes como parte daAdministração Direta (União, Estados e Municípios), Autarquias e Fundações Públicas, em um dos polos do processo, o

rito deverá ser o ordinário.As ações coletivas não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo, pois o art. 852-A da CLT faz menção a dissídios

individuais; além disso, o dissídio coletivo trabalhista é regido por procedimento próprio, o que também ocorre com asações coletivas para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Ação Coletiva e Ação Civil Pública).

REQUISITOSDA PETIÇÃO

INICIAL

O pedido deve ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente.Exige-se que seja declinado o valor da causa.

Não se exige rigor na liquidação do valor, podendo ser utilizada estimativa, máxime em pedidos que demandam maiorcomplexidade nos cálculos, como horas extras.

Não se exige a liquidação das obrigações de fazer ou não fazer, como o pedido de anotação de CTPS.Deve o reclamante também indicar o nome correto do endereço do reclamado.

Ao reclamante também deverá ser concedido prazo razoável para informar o novo endereço, e somente será possível oarquivamento, se transcorrido o prazo sem a manifestação do reclamante. Negar ao reclamante fornecer o novo endereço

do reclamado é negar o acesso à Justiça.

CITAÇÃO POREDITAL

Como a lei do rito sumaríssimo trabalhista veda a citação por edital, há duas alternativas para o Juiz:a) converter o rito para ordinário, uma vez que o Juiz do Trabalho é o diretor do processo;

b) declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deferir acitação por edital mesmo no rito sumaríssimo.

PECULIARIEDADES

O rito sumaríssimo não difere substancialmente do rito ordinário, principalmente na audiência, entretanto, tempeculiaridades próprias.

A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar depauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

O referido prazo não é peremptório, pois hão de ser considerados o número de processos e a quantidade de serviço decada Vara, mas, na medida do possível, deverá o Juiz do Trabalho priorizar a celeridade dos processos que tramitam

pelo rito sumaríssimo, designando pauta especial para tais processos.

PROCEDIMENTO

A audiência será una, ocasião em que se farão a instrução e o julgamento do processo. Entretanto, em algumashipóteses, como no caso de necessidade da prova pericial, a audiência poderá ser cindida.

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meiosadequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes eas informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

O Juiz do Trabalho deve fazer o saneamento do processo na própria audiência, o que é bem recomendável, decidindo,de plano, as preliminares e os incidentes processuais, prosseguindo na audiência com a instrução e o julgamento do

feito.Destaca-se a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas

nesse ato processual, exceto a prova documental, que é pré-constituída, e a prova pericial, que se realiza fora daaudiência.

A manifestação do reclamante sobre a defesa e os documentos deve ser realizada na própria audiência em quantidadede tempo razoável fixada pelo Juiz (normalmente de cinco a dez minutos); se os documentos forem complexos e em

grande quantidade, poderá o Juiz conceder prazo para manifestação fora da audiência.As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Somente serão intimadas as que,

comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderádeterminar sua imediata condução coercitiva.

PROCEDIMENTO

Poderão ser ouvidas no rito sumaríssimo, no máximo, duas testemunhas para cada parte; caso seja necessário, o Juizpode determinar a oitiva de outras testemunhas, como as referidas, ou até mesmo testemunhas do juízo para firmar seu

convencimento. O limite máximo de testemunhas é para a parte, não para o Juiz.Se for necessária a designação da prova pericial, deverá o Juiz nomear o perito da própria audiência, fixar o prazo paraapresentação do laudo, bem como o prazo para as partes manifestarem-se sobre ele e já designar a próxima audiência

no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa.No procedimento sumaríssimo trabalhista, não cabe a intervenção de terceiros, tampouco a assistência, em razão dosprincípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo, admitindo-se o litisconsórcio. Embora a Lei n.

9.957/2000 não vede expressamente a possibilidade de intervenção de terceiros, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicávelsubsidiariamente ao procedimento sumaríssimo trabalhista, veda expressamente tal intervenção. Admite-se, entretanto, o

litisconsórcio.Em razão da simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo, não se admite a reconvenção, sendo possível o pedido

contraposto.

SENTENÇA

A sentença deve ser proferida na própria audiência. Entretanto, em determinadas hipóteses, considerando-se acomplexidade da causa e o ânimo das partes na audiência, é conveniente que a sentença seja proferida no gabinete,

designando-se data para julgamento.O relatório da sentença fica dispensado, o que não acarreta qualquer prejuízo processual, pois, a cada dia, esse resumo

do processo vem perdendo prestígio na doutrina e jurisprudência.Sendo prolatada a sentença em audiência, as partes devem ser intimadas do seu teor, começando a partir daí a fluir o

prazo recursal.Não pode ser interpretado como renúncia pelo empregado do valor que sobejar 40 salários mínimos, em razão do princípio

da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

13.3. Inquérito judicial para apuração de falta graveO inquérito judicial para apuração de falta grave “consiste numa ação de rito especial trabalhista, de

jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso,a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho”.

Falta grave é todo ato doloso ou culposamente grave, previsto na lei, praticado pelo empregado,violando obrigações legais trabalhistas ou inerentes ao contrato de trabalho, tornando insuportável amanutenção do vínculo de emprego por abalar, de forma indelével, a confiança do empregador. Ashipóteses de falta grave estão tipificadas no art. 482 da CLT.

A Constituição de 1988 pôs fim à estabilidade decenal e, em razão disso, o inquérito judicial paraapuração de falta grave praticamente não é mais utilizado.

Atualmente, apenas os empregados que já possuíam a estabilidade decenal quando da vigência daConstituição de 1988 têm estabilidade definitiva, entretanto, a Constituição de 1988 e a Lei Ordináriapreveem algumas hipóteses de estabilidades provisórias, também denominadas garantias de emprego.

Entretanto, os empregados públicos concursados, cujo regime é o da CLT, por força do art. 41 daConstituição Federal, gozam da estabilidade definitiva.

Rememorando as lições da doutrina, as estabilidades são em caráter geral e definitivo, já asestabilidades provisórias, também denominadas garantias de emprego, são em caráter provisório eatendem a determinada situação especial do empregado. Como exemplos de garantias de emprego temosa do dirigente sindical (art. 8º da CF c/c o art. 543 da CLT); gestante (art. 10, II, b, do ACDT), membrode CIPA (art. 10, II, a, do ADCT c/c o art. 165 da CLT), empregado acidentado (Lei n. 8.213/91);empregado integrante de Comissões de Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/2000) e membro do conselhocurador do FGTS (Lei n. 8.036/2000).

Há discussões na doutrina se o inquérito judicial para apuração de falta grave é aplicável somentepara o empregado estável ou também para o empregado que detém alguma garantia de emprego(estabilidade provisória).

Outros defendem a necessidade do inquérito somente nas hipóteses de estabilidades definitivas, ouquando a lei o exigir, como na hipótese do dirigente sindical, porquanto o § 3º do art. 543 da CLT exige

que a falta grave do dirigente sindical seja apurada nos termos da Consolidação, e a referida expressãoreporta-se ao inquérito, que é o meio de que dispõe a CLT para apurar a falta grave.

Para nós, a razão está com os que pensam ser cabível o inquérito somente nas hipóteses que a leiexpressamente o exigir, quais sejam: a) estabilidade decenal (arts. 478 e seguintes da CLT); b) dirigentesindical (art. 543, § 3º, da CLT c/c a Súmula n. 197 do STF); c) empregado público celetista concursado(art. 41 da CF), salvo quando houver previsão legal de apuração da falta grave mediante procedimentoadministrativo ou sindicância administrativa (ver art. 853 da CLT).

Parte da doutrina entende que a prévia suspensão do empregado é requisito para a propositura da açãode inquérito, vale dizer: trata-se de um pressuposto processual de validade do processo.

Em nosso sentir, conforme pensa, acertadamente, a doutrina dominante, a prévia suspensão doempregado não é requisito do inquérito, pois, se preferir, o empregador poderá ingressar com o inquéritosem a prévia suspensão do empregado, conforme lhe faculta o art. 494 da CLT.

Não obstante, se o empregador preferir não suspender previamente o empregado, apesar de a açãopoder ser ajuizada no prazo de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CF), deverá fazê-lo logo, sob consequênciade perda do requisito da imediatidade da punição, podendo o empregador correr o risco de que suademora seja interpretada como perdão tácito.

Se houver a prévia suspensão do empregado, o empregador terá que propor o inquérito no prazo de 30dias, contados da data da suspensão. Esse prazo, conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência,tem natureza decadencial.

Nos termos do art. 854 da CLT: “O processo do inquérito perante a Junta ou juízo obedecerá àsnormas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção”.

A petição do inquérito deve ser escrita, não se admitindo a petição verbal, acompanhada dosdocumentos em que se fundar.

Proposta a ação de inquérito, o empregado (requerido) será notificado para comparecer em audiência,facultando-lhe apresentar contestação, que pode ser escrita ou verbal. A audiência deve ser designada noprazo mínimo de cinco dias após a notificação do empregado (art. 841 da CLT).

Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação. Se não aceita, o requerido apresentará a contestaçãoe se instruirá o processo, ouvindo-se as partes e até seis testemunhas de cada parte, e, posteriormente,proferirá a decisão.

A redação do art. 855 da CLT não é clara. Não obstante, pensamos que, se houver sido reconhecida aestabilidade, caso tenha havido a prévia suspensão, os salários são devidos até a data da suspensão doempregado, pois, enquanto não julgado o inquérito, o contrato de trabalho se encontra suspenso. Emcontrapartida, não havendo suspensão, pensamos que os salários são devidos durante a tramitação doinquérito, pois a propositura do inquérito, nessa hipótese, não suspenderá o contrato de trabalho.

As custas no inquérito devem ser pagas ao final, conforme o art. 789 da CLT, com a redação dada pelaLei n. 10.537/2002.

Tendo havido prévia suspensão do contrato de trabalho, a decisão de improcedência do pedidoformulado no inquérito transforma a suspensão do empregado em interrupção, tendo direito o empregadoà reintegração no emprego, bem como todos os salários e demais vantagens do período de afastamento.

Caso seja julgado procedente o pedido do inquérito, o contrato de trabalho restará rescindido porculpa do empregado na data da suspensão do contrato de trabalho, se tiver havido suspensão prévia, ouna data da sentença, caso não tenha havido suspensão prévia do empregado.

No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedidodo requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenaráo requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos

próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada“natureza dúplice”.

Em suma:

13.4. Dissídio coletivoO dissídio coletivo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é uma ação de rito

especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo detrabalho.

Se o conflito for econômico ou de interesse, o dissídio coletivo terá por objeto criar novos direitos noâmbito das categorias profissional e econômica, exercendo a Justiça do Trabalho o chamado podernormativo.

Caso o conflito seja jurídico ou de interpretação, o objeto do dissídio será apenas declarar o alcancede determinado dispositivo legal, convencional ou regulamentar no âmbito das categorias profissional e

econômica. Nessa modalidade, a Justiça do Trabalho não exercerá o poder normativo.Na greve, o dissídio coletivo (art. 8º da Lei n. 7.783/89) tem natureza híbrida, pois, num primeiro

plano, a Justiça do Trabalho irá dirimir a controvérsia jurídica, declarando ou não a greve abusiva e,num segundo plano, irá apreciar as cláusulas econômicas, exercendo o poder normativo (dissídio denatureza econômica).

Segundo a doutrina, os dissídios coletivos de natureza econômica podem ser: a) originários: quandose buscam normas para a categoria ainda não existentes (art. 867, a, da CLT); b) de revisão: buscamalterar cláusulas contidas na sentença normativa já fixadas pelo judiciário (arts. 873 a 875 da CLT); c)de extensão: que têm por objeto estender as cláusulas fixadas na sentença normativa para toda acategoria (arts. 868 a 871 da CLT) (ver Regimento Interno do TST, art. 220).

A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionaisdo Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais deum Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do TribunalSuperior do Trabalho.

As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, comoinstruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.

Têm legitimidade para instaurar o dissídio coletivo e nele figurarem como partes autora (suscitante) eré (suscitado), como regra geral, os Sindicatos, que são os representantes legais da categoria, tendo umaespécie de mandato legal para defendê-la (art. 8º, III, da CF) (ver art. 856 da CLT).

Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional doTrabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Leide Greve (Lei n. 7.783/89).

Em caso de paralisação, podem instaurar a instância os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho.O Ministério Público do Trabalho somente poderá ingressar com o dissídio de greve em atividade

essencial, conforme já nos pronunciamos anteriormente, nos termos do § 3º do art. 114 da CF, com aredação dada pela EC 45/2004.

Nos termos do art. 857 da CLT, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivoconstitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quandoocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoriaeconômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, nafalta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Diante do referido dispositivo legal, se a categoria não estiver organizada em sindicato, podeminstaurar o dissídio coletivo a federação e, na falta, a confederação que representa a categoria. Adoutrina tem criticado o parágrafo único do art. 857 da CLT, argumentando a possibilidade dedesconhecimento das federações ou confederações sobre a real dimensão do conflito da categoria nãoorganizada em sindicato, sendo ideal que os próprios trabalhadores instaurassem o dissídio coletivo.

A doutrina e jurisprudência têm admitido que as próprias empresas possam ajuizar o dissídio coletivoem caso de inexistência de sindicato patronal, ou em caso de greve, e figurar no polo passivo comosuscitada, uma vez que a empresa pode firmar acordo coletivo, sem a representação sindical patronal(art. 611, § 1º, da CLT c/c o art. 7º, XXVI, da CF).

A petição inicial do dissídio coletivo deve ser escrita e observar os requisitos do art. 858 da CLT,devendo conter a causa de pedir, os pedidos e, principalmente, as bases para conciliação. Admite-se ojus postulandi da parte (art. 791 da CLT), não havendo necessidade de advogado. Nesse sentido, dispõeo art. 858 da CLT:

Conforme o art. 859 da CLT, “a representação dos sindicatos para instauração da instância fica

subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução dodissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segundaconvocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes”.

Após proposto o dissídio, o Tribunal designará audiência de conciliação, dentro de dez dias,notificando o suscitado para, em querendo, comparecer e apresentar defesa. A audiência deve serdesignada no prazo mínimo de cinco dias contados a partir da notificação do suscitado (art. 860 c/c o art.841 da CLT).

Conforme o art. 861 da CLT: “É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelogerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações serásempre responsável”.

A jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado (Súmula n. 377) para que tenhaconhecimento dos fatos.

Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente doTribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas asbases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver odissídio (art. 862 da CLT).

Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão (art. 863 daCLT). Uma vez homologado o acordo, a decisão se revestirá do efeito da coisa julgada, sendo, portanto,irrecorrível.

Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá oprocesso a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida aProcuradoria (art. 864 da CLT).

Conforme o art. 867 da CLT, “da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seusrepresentantes, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficialpara ciência dos demais interessados. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da datade sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existiracordo, convenção ou sentença normativa em vigor na data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato aotermo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio noprazo do art. 616, § 3º”.

Tem o nome de sentença normativa a decisão dada no dissídio coletivo, acolhendo ou rejeitando ascláusulas postuladas no dissídio coletivo de natureza econômica ou interpretando e aplicando o direito jáexistente no dissídio coletivo de natureza jurídica.

Diverge a doutrina sobre a natureza jurídica da sentença normativa. Quanto ao dissídio coletivo denatureza jurídica, não há controvérsia sobre a natureza declaratória da sentença normativa. Quanto àsentença que aprecia o dissídio de natureza econômica, há divergências na doutrina. Para alguns, ela éconstitutiva por criar direito novo, para outros, é dispositiva, pois a Justiça do Trabalho criará, nobranco da lei, direito novo, sendo certo que sentença constitutiva apenas cria uma relação jurídica e nãodireito ainda não existente.

Mesmo apreciando cláusulas econômicas, a jurisprudência, acertadamente, tem exigido que a sentençaseja fundamentada, atendendo ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal.

É da essência da sentença normativa ser provisória e precária, pois, conforme reiteradamente vemdecidindo o STF, o poder normativo da Justiça do Trabalho atua no branco da lei. Porém, editada a lei,norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias do direito, como anorma coletiva e a sentença normativa.

Mostra-se discutível a seguinte questão: A sentença normativa faz coisa julgada material?A doutrina majoritária à qual nos filiamos tem se posicionado no sentido de que a sentença normativa

não faz coisa julgada material, somente formal, referente ao esgotamento das vias recursais existentes.Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 397 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DESENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI-2) Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisajulgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sidomodificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meiosprocessuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, nocaso de descumprimento do art. 572 do CPC” (ex-OJ n. 116 — DJ 11.8.2003) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Atualmente, entende o Tribunal Superior do Trabalho que as cláusulas resultantes de sentençanormativa integram os contratos de trabalho, somente podendo ser suprimidas por negociação coletivaposterior. Nesse sentido é a Súmula n. 277, de sua jurisprudência, recentemente alterada, in verbis:

“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012) — Res. 185/2012 — DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012.As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderãoser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

Da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRTS, caberá o recurso ordinário parao TST (art. 895, II, da CLT), que não terá efeito suspensivo, apenas devolutivo. Entretanto, o Presidentedo Tribunal Superior do Trabalho poderá, desde que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivoao recurso ordinário, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.192/2001.

Diante do que dispõe o referido dispositivo legal, pensamos que o recurso ordinário terá efeito apenasdevolutivo. O efeito suspensivo depende de manifestação expressa do Presidente do TST. Desse modo, oefeito suspensivo não é automático, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, apenas o efeitodevolutivo (art. 899 da CLT). Se a lei atribuísse, automaticamente, o efeito suspensivo, não haverianecessidade de despacho do presidente do Tribunal.

Se o dissídio for de competência originária do TST, o recurso cabível é o de embargos para o próprioTST, que recebem o nome de embargos infringentes, tendo por objeto modificar a decisão proferidapelo TST em dissídios coletivos não unânimes, conforme o art. 894, I, a, da CLT c/c o art. 2º da Lei n.7.701/88.

Desse modo, os embargos infringentes são cabíveis para a seção de Dissídios Coletivos do TST,quando a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos de suacompetência originária ou rever ou estender as sentenças normativas, não unânimes, salvo se a decisãorecorrida estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST ou Súmula.

13.4.1. Do poder normativo da justiça do trabalhoO poder normativo constitui uma intervenção do Estado nas relações de trabalho e máxime no conflito

coletivo para solucioná-lo, substituindo a vontade das partes e submetendo-as, coativamente, à decisãojudicial.

Trata-se de uma competência anômala conferida à Justiça do Trabalho para, uma vez solucionado oconflito de interesse, criar normas que irão regular as relações entre as categorias profissional eeconômica. Não se trata apenas de aplicar o direito preexistente, mas de criar, dentro de determinados

parâmetros, normas jurídicas. Por isso, diz-se que o poder normativo da Justiça do Trabalho atua novazio da lei, ou seja: quando não há lei dispondo sobre a questão. Em razão disso, a Justiça do Trabalhodetém a competência constitucional para criar normas por meio da chamada sentença normativa.

Há argumentos favoráveis e desfavoráveis ao poder normativo da Justiça do Trabalho brasileira.Dentre os argumentos favoráveis ao poder normativo, podemos apontar: a) acesso à Justiça do

Trabalho; b) garantia de efetividade dos direitos trabalhistas; c) garantia de equilíbrio na solução doconflito coletivo, máxime quando uma das categorias é fraca; d) tradição dos países de TerceiroMundo em solucionar o conflito por meio do Poder Judiciário; e) não impede que trabalhadores eempregadores criem consciência de classe e regulem seus próprios interesses; f) redução dalitigiosidade e pacificação social; g) sindicalização por categoria e unicidade sindical; h) fragilidadedo movimento sindical brasileiro; i) tendência universal do acesso à Justiça para a defesa dosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Dentre os argumentos desfavoráveis à existência do Poder Normativo, destacamos: a) interferênciaindevida do Poder Judiciário na atividade legislativa; b) morosidade do judiciário trabalhista; c)falta de efetividade da sentença normativa, pois, muitas vezes, divorciada da realidade; d) despreparotécnico dos juízes em conhecer efetivamente o conflito coletivo e a realidade da categoria; e)engessamento da negociação coletiva; f) acomodação das categorias profissional e econômica (ver §2º do art. 114 da CF).

À primeira vista, parece causar espécie a redação do § 2º do art. 114, pois o dissídio pressupõe lide,que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Como pode haver comum acordopara ajuizamento de dissídio, se este pressupõe o dissenso entre as partes?

Alguns intérpretes têm considerado que a expressão ajuizar de comum acordo não produz nenhumaalteração, pois o dissídio coletivo pressupõe conflito. Além disso, argumentam que a exigibilidade deconsenso para ingresso do dissídio coletivo de natureza econômica fere um direito maior que é o doacesso à Justiça do Trabalho, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, nessa linha de argumentação, éinconstitucional a exigência do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo de naturezaeconômica. Em outras palavras, trata-se de uma emenda constitucional inconstitucional. Além disso,ainda é possível se sustentar que a necessidade do comum acordo para instaurar o dissídio coletivo denatureza econômica provoca litigiosidade contida, enfraquece os direitos trabalhistas e não propicia amelhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, da CF). Nesse sentido, a seguinte ementa doTRT — 2ª R. — AC 2005001595 — 21.7.2005 — DCE — SDC — DOESP — PJ — 9.8.2005 — Rel.José Carlos da Silva Arouca.

Em que pese a importância dos argumentos anteriormente expendidos, no nosso sentir, o § 2º do art.114 da CF não atrita com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF,que é dirigido à lesão do direito já existente. O dissídio coletivo de natureza econômica tem naturezadispositiva (ou constitutiva para alguns), já que visa à criação de norma aplicável no âmbito da categoriae não de aplicação do direito vigente a uma lesão de direito. Além disso, trata-se de competênciaatribuída à Justiça do Trabalho, por exceção, para criar normas jurídicas no âmbito das categoriasprofissional e econômica, no chamado vazio da lei e solucionar o conflito coletivo de naturezaeconômica, quando fracassarem as tentativas de negociação direta e arbitragem voluntária.

Nesse sentido é o Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizadano Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO.CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2 º, DA CRFB.Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do acesso àJustiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º do art. 114 da CRFB) previsto como necessário para a

instauração da instância em dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar odesenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobrea melhor forma de solução dos conflitos”.

Nesse sentido, o parecer do Procurador-Geral da República na ADI n. 3432-4/DF, vazado nosseguintes argumentos: “Ação direta de inconstitucionalidade em face do parágrafo 2º do artigo 114 daConstituição, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de2004. O poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional,não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim,sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada acláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário” (BEZERRA LEITE,2010, p. 976).

Há entendimentos, na doutrina e jurisprudência, de que a expressão “comum acordo” significa umpressuposto processual. Por isso, ele deverá ser prévio, vale dizer: obtido quando do ajuizamento dodissídio coletivo, como sendo um pressuposto processual. Assim, o requisito do “comum acordo” deveestar presente já no ingresso do dissídio, sob consequência de nulidade do processo, uma vez que ospressupostos processuais são requisitos de existência, regularidade de desenvolvimento da relaçãojurídica processual. Nesse sentido, destacam-se as ementas: a) TRT 12ª R — Seção Especializada 1 —Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira — Doc. n. 1068010 em 7.1.2009 — DC n. 588/2007.000.12.00-0; b)TST — Processo: RODC — 20244/2007-000-02-00.2, Data de Julgamento: 11.5.2009, Rel. Ministro:Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT29.5.2009.

Outros sustentam que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, após a EC 45/2004, se transformouem arbitragem judicial. Desse modo, a expressão “comum acordo” equivaleria a uma cláusulacompromissória ou ao compromisso arbitral, previstos na Lei n. 9.307/96.

Assim, não seria mais o dissídio coletivo um processo propriamente dito, e sim uma arbitragempública. Portanto, praticamente estariam revogados os arts. 856 a 875 da CLT, que disciplinam oprocedimento do dissídio coletivo.

No nosso sentir, o poder normativo não fora extinto, pois, se assim quisesse o legislador, ele o teriafeito expressamente. Além disso, o dissídio coletivo é um processo judicial, disciplinado pela CLT, comos institutos próprios da jurisdição como a petição inicial, contestação, provas, sentença, recursos eexecução. Inegavelmente, houve uma restrição do poder normativo ou, melhor dizendo, ao acesso a ele.

A EC 45 visou restringir o acesso à Justiça do Trabalho para resolução dos conflitos coletivos deinteresse, prestigiando a autocomposição.

Interpretando-se literalmente o § 2º do art. 114 da CF, parece-nos que não há dúvidas de que o“comum acordo” tem de ser prévio, pois a lei fala em ajuizar, de comum acordo.

Não obstante, a lei não pode ser interpretada de forma literal, pois esse método de interpretação é oprimeiro recurso de que se vale o intérprete, não podendo ser descartados os demais meios deinterpretação, principalmente, os meios sistemático e teleológico.

A nosso ver, o comum acordo não é um pressuposto processual, e sim uma condição da ação, ou,melhor dizendo, um óbice à apreciação da pretensão coletiva trazida em juízo. Por isso, não se trata deum requisito de validade da relação jurídica processual, mas uma condição prévia para a apreciação dapretensão.

Segundo Liebman, se a ação se refere a uma situação determinada e individualizada, deve o direito deagir estar condicionado a alguns requisitos que precisam ser examinados, como preliminares dojulgamento da pretensão. Para Chiovenda, as condições da ação são necessárias para se obter um

pronunciamento favorável.Assim, não há necessidade de o comum acordo ser prévio ao ajuizamento do dissídio, podendo tal

condição da ação ser preenchida no curso do processo, inclusive de forma tácita, pela não oposição dosuscitado. O Tribunal não pode declarar de ofício a falta do comum acordo, devendo este ser invocadoem defesa pelo próprio suscitado, sob consequência de preclusão. Nesse sentido, acórdão do TST —Processo: RODC — 1793/2006-000-04-00.6, Data de Julgamento: 9.10.2008, Rel. Ministro: MauricioGodinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 24.10.2008.

Em suma:

DISSÍDIO COLETIVO

CONCEITO É uma ação de rito especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflitocoletivo de trabalho.

PODER NORMATIVO Se o conflito for econômico ou de interesse, o dissídio coletivo terá por objeto criar novos direitos no âmbito dascategorias profissional e econômica, exercendo a Justiça do Trabalho o chamado poder normativo.

GREVENa greve, o dissídio coletivo tem natureza híbrida, uma vez que a Justiça do Trabalho irá dirimir a controvérsia

jurídica, declarando ou não a greve abusiva e, num segundo plano, irá apreciar as cláusulas econômicas,exercendo o poder normativo (dissídio de natureza econômica).

SEGUNDO A DOUTRINAE O TST, OS DISSÍDIOS

COLETIVOS PODEMSER:

I — de natureza econômica;II — de natureza jurídica;

III — originários;IV — de revisão;

V — de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

COMPETÊNCIA

A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho,no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional

do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.As Varas do Trabalho poderão praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por

delegação do Tribunal.

LEGITIMIDADETêm legitimidade para instaurar o dissídio coletivo e nele figurarem como partes autora (suscitante) e ré (suscitado),

como regra geral, os Sindicatos, que são os representantes legais da categoria, tendo uma espécie de mandato legalpara defendê-la.

SUSPENSÃO DOTRABALHO

Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não maispoderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve; em caso de paralisação,

podem instaurar a instância os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho.

MINISTÉRIOPÚBLICO DOTRABALHO

O Ministério Público do Trabalho somente poderá ingressar com o dissídio de greve em atividade essencial.

GREVE EMATIVIDADEESSENCIAL

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público doTrabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

DOUTRINA EJURISPRUDÊNCIA

A doutrina e jurisprudência têm admitido que as próprias empresas possam ajuizar o dissídio coletivo em caso deinexistência de sindicato patronal, ou em caso de greve, e figurar no polo passivo como suscitada, uma vez que a

empresa pode firmar acordo coletivo, sem a representação sindical patronal.

PROCEDIMENTO

A petição inicial do dissídio coletivo deve ser escrita e observar os requisitos do art. 858 da CLT, devendo conter acausa de pedir, os pedidos e, principalmente, as bases para conciliação. Admite-se o jus postulandi, não havendo

necessidade de advogado.A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qualparticipem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3

(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.Após proposto o dissídio, o Tribunal designará audiência de conciliação, dentro de dez dias, notificando o suscitadopara, em querendo, comparecer e apresentar defesa. A audiência deve ser designada no prazo mínimo de cinco dias

contados a partir da notificação do suscitado.A jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado para que tenha conhecimento dos fatos.

Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidarápara se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente

submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

ACORDOHavendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. Uma vez homologado

o acordo, a decisão se revestirá do efeito da coisa julgada.Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo

a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

SENTENÇASNORMATIVAS

Tem o nome de sentença normativa a decisão dada no dissídio coletivo, acolhendo ou rejeitando as cláusulaspostuladas no dissídio coletivo de natureza econômica ou interpretando e aplicando o direito já existente no

dissídio coletivo de natureza jurídica.É da essência da sentença normativa ser provisória e precária, pois, conforme reiteradamente vem decidindo o

STF, o poder normativo da Justiça do Trabalho atua no branco da lei. Porém, editada a lei, norma de caráterimperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias do direito, como a norma coletiva e a

sentença normativa.

NATUREZA JURÍDICA DASENTENÇA NORMATIVA

Diverge a doutrina sobre a natureza jurídica da sentença normativa.Quanto ao dissídio coletivo de natureza jurídica, não há controvérsia sobre a natureza declaratória da sentença

normativa.Quanto à sentença que aprecia o dissídio de natureza econômica, há divergências na doutrina. Para alguns, elaé constitutiva por criar direito novo, para outros, é dispositiva, pois a Justiça do Trabalho criará, no branco da lei,

direito novo, sendo certo que sentença constitutiva apenas cria uma relação jurídica e não direito ainda nãoexistente.

DIVERGÊNCIAS SE ASENTENÇA NORMATIVA

FAZ COISA JULGADAMATERIAL

A doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que a sentença normativa não faz coisa julgada material,somente formal, referente ao esgotamento das vias recursais existentes. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 397

do C. TST.Por ter a sentença normativa vigência temporária, suas cláusulas, conforme entende o Tribunal Superior do

Trabalho, não integram os contratos de trabalho, conforme dispõe a Súmula n. 277 do C. TST.

COMPETÊNCIA

Da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRTS, caberá o recurso ordinário para o TST que nãoterá efeito suspensivo, apenas devolutivo. Entretanto, o Presidente do TST poderá, desde que relevante o fundamento,

atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.192/2001.Diante do que dispõe o referido dispositivo legal, pensamos que o recurso ordinário terá efeito apenas devolutivo; o

efeito suspensivo depende de manifestação expressa do Presidente do TST. Desse modo, o efeito suspensivo não éautomático, pois os recursos trabalhistas têm o efeito devolutivo.

Se o dissídio for de competência originária do TST, o recurso cabível é o de embargos para o próprio TST, que recebemo nome de embargos infringentes, tendo por objeto modificar a decisão proferida pelo TST em dissídios coletivos não

unânimes.Desse modo, os embargos infringentes são cabíveis para a seção de Dissídios Coletivos do TST, quando a decisão

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos de sua competência originária ou rever ou estenderas sentenças normativas, não unânimes, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com precedente

jurisprudencial do TST ou Súmula.

DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO

O poder normativo constitui uma intervenção do Estado nas relações de trabalho e máxime no conflito coletivo parasolucioná-lo, substituindo a vontade das partes, e submetendo-as, coativamente, à decisão judicial, tratando-se deuma competência anômala conferida à Justiça do Trabalho para, uma vez solucionado o conflito de interesse, criarnormas que irão regular as relações entre as categorias profissional e econômica. Não se trata apenas de aplicar o

direito preexistente, mas de criar, dentro de determinados parâmetros, normas jurídicas.

ARGUMENTOSFAVORÁVEIS AO

PODERNORMATIVO DA

JUSTIÇA DOTRABALHOBRASILEIRA

a) acesso à Justiça do Trabalho;b) garantia de efetividade dos direitos trabalhistas;

c) garantia de equilíbrio na solução do conflito coletivo, máxime quando uma das categorias é fraca;d) tradição dos países de Terceiro Mundo em solucionar o conflito por meio do Poder Judiciário;

e) não impede que trabalhadores e empregadores criem consciência de classe e regulem seus próprios interesses;f) redução da litigiosidade e pacificação social;

g) sindicalização por categoria e unicidade sindical;h) fragilidade do movimento sindical brasileiro;

i) tendência universal do acesso à Justiça para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

ARGUMENTOSDESFAVORÁVEIS AO

PODER NORMATIVO DAJUSTIÇA DO TRABALHO

BRASILEIRA

a) interferência indevida do Poder Judiciário na atividade legislativa;b) morosidade do judiciário trabalhista;

c) falta de efetividade da sentença normativa, pois, muitas vezes, divorciada da realidade;d) despreparo técnico dos juízes em conhecer efetivamente o conflito coletivo e a realidade da categoria;

e) engessamento da negociação coletiva;f) acomodação das categorias profissional e econômica.

O PODER NORMATIVONA JUSTIÇA DO

TRABALHO APÓS A EC45/2004

Alguns sustentam que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, após a EC 45/2004, se transformou emarbitragem judicial. Desse modo, a expressão “comum acordo” equivaleria a uma cláusula compromissória ou ao

compromisso arbitral; assim, não seria mais o dissídio coletivo um processo propriamente dito, e sim umaarbitragem pública.

O nosso entendimento é de que o poder normativo não fora extinto, pois, se assim quisesse o legislador, ele oteria feito expressamente. Além disso, o dissídio coletivo é um processo judicial, disciplinado pela CLT, com osinstitutos próprios da jurisdição, como a petição inicial, contestação, provas, sentença, recursos e execução.

Inegavelmente, houve uma restrição do poder normativo ou, melhor dizendo, ao acesso a ele.A EC 45 visou restringir o acesso à Justiça do Trabalho para resolução dos conflitos coletivos de interesse,

prestigiando a autocomposição.O comum acordo não é um pressuposto processual, e sim uma condição da ação, um óbice à apreciação da

pretensão coletiva trazida em juízo. Por isso, não se trata de um requisito de validade da relação jurídicaprocessual, mas uma condição prévia para a apreciação da pretensão.

Não há necessidade de o comum acordo ser prévio ao ajuizamento do dissídio, podendo tal condição da açãoser preenchida no curso do processo, inclusive de forma tácita, pela não oposição do suscitado. O Tribunal nãopode declarar de ofício a falta do comum acordo, devendo este ser invocado em defesa pelo próprio suscitado,

sob consequência de preclusão. O próprio TST manifestou-se nesse sentido.

13.5. Da ação de cumprimentoA ação de cumprimento constitui ação individual de conhecimento, de rito especial trabalhista

destinada ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença normativa e dos acordos e convençõescoletivas de trabalho.

Trata-se de ação de natureza condenatória proposta pelos empregados ou pelo Sindicato, com afinalidade de fazer cumprir as cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos

coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas).A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a presente ação no art. 872.Conforme previsto no referido dispositivo legal, embora tenha a denominação de ação de

cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos normativos coletivos não têm naturezaexecutória. Além disso, trata-se de ação individual, embora se destine ao cumprimento de instrumentoscoletivos normativos, ela não tem por objeto criar direito novo, e sim fazer cumprir direitos que já estãonormatizados para a categoria. Desse modo, a natureza jurídica da ação de cumprimento é condenatória,seguindo o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário, sumário ou sumaríssimo).

Conforme a jurisprudência predominante do TST, a ação de cumprimento pode ser proposta antes dotrânsito em julgado da sentença normativa. Nesse sentido é a Súmula n. 246 do C. TST: “AÇÃO DECUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA — É dispensável otrânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento”.

Se houver alteração na sentença normativa, pensamos que perderá efeito a sentença proferida na açãode cumprimento que se baseava na decisão normativa que fora alterada, já que se trata de execuçãoprecária, que tem inserida a cláusula rebus sic stantibus, à semelhança do que ocorre com a execuçãoprovisória de título executivo judicial, não havendo necessidade de propositura de ação rescisória.

Parte da doutrina, entretanto, defende a propositura de ação rescisória se houver o trânsito em julgadona ação de cumprimento e, posteriormente a ele, a sentença normativa tiver sido alterada em grau derecurso, em razão do princípio da segurança nas relações jurídicas.

O Tribunal Superior do Trabalho dirimiu a questão, na Súmula n. 397, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DESENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 116 da SDI-2) Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisajulgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sidomodificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meiosprocessuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, nocaso de descumprimento do art. 572 do CPC” (ex-OJ n. 116 — DJ 11.8.2003) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

O entendimento do TST é correto, pois o título executivo que se forma na ação de cumprimento, cujanorma que lhe dava suporte tenha sido alterada pelo TST, torna inexigível o título executivo, já que acoisa julgada na ação de cumprimento estava sujeita à condição resolutiva, nos termos do art. 572 doCPC.

Da decisão proferida na ação de cumprimento é cabível recurso ordinário para o Tribunal Regional doTrabalho (art. 895 da CLT). A execução da ação de cumprimento segue o rito da execução por títulojudicial na Justiça do Trabalho.

Diante da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho detém competência material para as ações decumprimento que envolvem sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, inclusive as açõesenvolvendo sindicato patronal e empresa, tendo por objetivo pretensões referentes a obrigações de pagar,fazer ou não fazer constantes de convenções, acordos coletivos ou sentenças normativas.

A competência funcional é do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não se trata de ação coletiva.Além disso, provimento buscado é condenatório.

Segundo o art. 872 da CLT, podem propor a ação de cumprimento os empregados, individualmente ouem litisconsórcio ativo facultativo e o sindicato da categoria.

Para alguns autores, a legitimidade do sindicato para propositura da ação de cumprimento advém dalei (ad litem). Para o entendimento majoritário, trata-se de substituição processual, uma vez que o

Sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).No nosso sentir, efetivamente, o Sindicato, na ação de cumprimento, atua como substituto processual,

pois defende direitos individuais de seus associados, quais sejam: direitos individuais homogêneos quetêm origem comum. Além disso, o direito não pertence ao sindicato, e sim aos trabalhadores. Alegitimidade do Sindicato se dá por força de lei (arts. 8º, III, da CF e 872, parágrafo único, da CLT).

Em contrapartida, pensamos que, a teor do disposto no inciso III do art. 8º da CLT e do cancelamentoda Súmula n. 310 pelo TST, a substituição processual da categoria também abrange os não associados naação de cumprimento.

A jurisprudência tem fixado entendimento no sentido de que o número de substituídos na ação decumprimento possa ser limitado para não prejudicar a celeridade processual e a efetividade do processo.

Por falta de menção no parágrafo único do art. 872 da CLT, a jurisprudência havia fixado entendimentono sentido de que a Federação não detém legitimidade para atuar na qualidade de substituta processual naação de cumprimento.

No nosso entendimento, caso a categoria não seja organizada por Sindicato, não há vedação para que aFederação atue como substituta processual, uma vez que o art. 872, parágrafo único, da CLT não veda.Além disso, pensamos que o termo sindicato deve ser interpretado como entidade sindical, o que abrangeas federações e confederações sindicais.

Na ação de cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é documental e pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia do instrumento normativo e também por parte do réutambém é documental, qual seja o cumprimento dos pedidos postulados pelo autor.

Nos termos da Súmula n. 350 do C. TST: “PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DECUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA — O prazo de prescrição com relação à ação decumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”.

O prazo prescricional é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença normativa, nãoobstante a execução da sentença normativa independa do trânsito em julgado do dissídio coletivo.

Em suma:

Questões1. (TRT 15ª Região — 2010) Não havendo acordo em dissídio coletivo e não comparecendo ambasas partes à audiência designada, o presidente do Tribunal deverá:

a) extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual;b) submeter o processo a julgamento depois de realizadas as diligências que entendernecessárias e ouvida a Procuradoria;c) arquivar o feito em razão da ausência do suscitante;d) decretar a revelia do suscitado;e) nenhuma da anteriores.

2. (TRT 15ª Região — 2010) Ao julgar dissídio coletivo o tribunal defere benefícios aosempregados. A empresa interpõe recurso e se recusa ao cumprimento da sentença normativa.

Assinale a alternativa correta:a) o sindicato dos trabalhadores deve aguardar o julgamento do recurso. Só depois dotrânsito em julgado, caso persista a recusa, poderá intentar a ação de cumprimento;b) é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação decumprimento;c) para ajuizar ação de cumprimento antes do trânsito em julgado o sindicato dostrabalhadores deve obter liminar em ação cautelar;d) para ajuizar ação de cumprimento antes do trânsito em julgado o sindicato dostrabalhadores deve obter liminar em mandado de segurança coletivo;e) a ação de cumprimento só pode ser ajuizada em relação às matérias que não foramobjeto de recurso.

3. (TRT 21ª Região — 2010) Sobre os dissídios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo emarque, em seguida, a resposta correta:

I. Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem,expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;II. De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucionala atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça doTrabalho;III. A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada deforma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;IV. Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar asdisposições convencionadas anteriormente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais deproteção ao trabalho;V. Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde queprovocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não)prejudicadas.a) todas as assertivas estão corretas;b) somente as assertivas I, II e IV estão corretas;c) somente as assertivas II, e III estão corretas;d) somente as assertivas I, IV e V estão corretas;e) somente as assertivas I, II e III estão corretas.

4. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Sobre o procedimentosumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

a) Somente é cabível recurso de revista por violação literal de disposição de lei federal, erecurso de embargos, quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas doTribunal Superior do Trabalho, na conformidade da jurisprudência uniforme deste Tribunal.b) Não se aplica à ação civil pública, ainda que o valor da causa não exceda a quarentavezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda.c) É admissível a realização de prova técnica.d) O membro do Ministério Público do Trabalho emitirá parecer oral, em sessão dejulgamento dos recursos, e poderá emitir parecer escrito, na primeira instância, em ação

que, por interesse público ou mediante solicitação do juiz, for chamado a intervir.e) Não respondida.

Gabarito1. B2. B3. E4. A

14 Procedimentos e ações civis aplicáveis ao

processo do trabalho

14.1. Tutelas de urgênciaA fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma

garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases atéatingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado.

Não obstante, há situações em que o direito postulado não pode aguardar o regular desenrolar doprocesso, sob consequência de perecimento. Desse modo, há instrumentos processuais destinados atutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo, muitas vezes, nem sequer aguardar acitação do réu. Tais medidas processuais são chamadas pela doutrina de tutelas de urgência, que têmpor objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutelaantecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória).

A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposição sobre tutela de urgência no art. 659, IX e X.Conforme o referido dispositivo legal, o Juiz do Trabalho poderá conceder liminares, antes da decisão

final, a fim de evitar a transferência abusiva do empregado, ou para reintegrar dirigente sindical.Há divergência na doutrina sobre a natureza da liminar mencionada nos incisos IX e X do art. 659 da

CLT, não obstante, conforme acertadamente se posicionou a doutrina majoritária, não se trata de tutelacautelar, pois não é providência de cautela a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, masde concessão da própria tutela de mérito, antes da sentença. Em razão disso, tal liminar tem contornos detutela antecipada.

Considerando-se o caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e inibitórias, o resultado útilde tais medidas, a instrumentalidade do processo e a efetividade processual, a moderna doutrina, à luzdas recentes alterações do Código de Processo Civil pelas Leis ns. 10.444/2002 e 11.280/2006,consagrou o chamado princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.

Pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, é possível que o Juiz conceda uma medida deurgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão. Nesse sentido é o§ 7º do art. 273 do CPC, incluído pela Lei n. 10.444, de 2002.

Conforme o citado dispositivo, é possível ao Juiz, de ofício, converter o pedido de tutela antecipadaem cautelar, desde que presentes os requisitos para concessão da medida cautelar. Pensamos que oreferido dispositivo é de mão dupla, vale dizer: se o autor pedir provimento cautelar, mas se estiverempresentes os requisitos da tutela antecipada, o Juiz poderá conceder o provimento antecipatório. No

mesmo sentido é a redação do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006.O referido dispositivo ratificou a existência do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência,

consignando que é possível tanto a concessão de tutela antecipada como da cautelar, desde que presentesos requisitos legais, a fim de suspender o cumprimento da sentença que é objeto de ação rescisória.

O Tribunal Superior do Trabalho consagrou o princípio da fungibilidade, conforme a redação daSúmula n. 405, de sua jurisprudência, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 daSDI-2). I — Em face do que dispõe a MP n. 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formuladona petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda; II — O pedido deantecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não seadmitir tutela antecipada em sede de ação rescisória”. (ex-OJs n. 1 — Inserida em 20/09/2000, n. 3 — inserida em 20.9.2000 e n. 121— DJ 11.8.2003) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

14.2. Da tutela antecipadaA tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento

definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. Trata-se de medida satisfativa, poisserá entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existência do título executivo judicial.

A tutela antecipada, prevista no CPC, é compatível com o Processo do Trabalho, por força daaplicação do art. 769 da CLT (omissão da CLT e compatibilidade com a principiologia do DireitoProcessual do Trabalho).

Conforme o art. 273 do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela antecipada:a) Requerimento do autor: a tutela antecipada necessita de pedido expresso do autor, não podendo o

Juiz concedê-la de ofício. Pensamos que, mesmo no Processo do Trabalho, há necessidade derequerimento. Não obstante, nos casos em que o autor estiver sem advogado, a doutrina tem admitido que

o Juiz do Trabalho conceda a medida de ofício, com suporte nos arts. 765 e 791 da CLT, considerando-se ainda a função social do Processo do Trabalho e a hipossuficiência do trabalhador. Somente o autorpoderá requerer a antecipação de tutela. Entretanto, havendo reconvenção ou nas ações de naturezadúplice, o réu também poderá formular o requerimento.

b) Prova inequívoca: é todo meio idôneo de prova capaz de convencer o Juiz da verossimilhança daalegação. Não necessita ser documental, pode ser testemunhal, pericial etc., desde que apta a convencer oJuiz sobre a versão narrada pelo autor.

c) Verossimilhança da alegação: verossímil é aquilo que tem forte probabilidade de ser verdadeiro. Éo que tem aparência de veracidade.

Na avaliação da verossimilhança, conforme a doutrina de Malatesta, o Juiz deve verificar se há maismotivos para crer do que para não crer na veracidade da versão do autor. Estando em dúvida quanto àprobabilidade da existência do direito do autor, deve o Juiz proceder à dilação probatória antes deconceder a antecipação da tutela.

Segundo a melhor doutrina, na avaliação da verossimilhança, deve o Juiz considerar: a) o valor dobem jurídico ameaçado; b) dificuldade do autor em provar sua alegação; c) a credibilidade da alegação,de acordo com as regras de experiência; d) a própria urgência da alegação.

Conforme os incisos I e II do art. 273 do CPC, são requisitos alternativos para a concessão da tutelaantecipada:

a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: trata-se do perigo da demora. Casoa tutela não seja concedida antes do provimento final, haverá grande risco de perecimento do direito;

b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu:embora o direito à ampla defesa seja um cânone constitucional (art. 5º, LV, da CF), o abuso dessedireito, ou seu exercício manifestamente protelatório, autorizam o Juiz a conceder a tutela.

Abusa do direito de defesa o réu que invoca teses infundadas, sem consistência jurídica, ou sustentaargumentos divorciados da realidade do processo com a finalidade de protelar o feito.

A tutela antecipada é cabível em todas as espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratóriosou constitutivos.

A tutela antecipada pode ser concedida antes da citação do réu (inaudita altera parte), antes dasentença, na própria sentença e após a sentença. Na hipótese do inciso II do art. 273 do CPC, a concessãoda tutela somente ocorrerá após a apresentação da defesa. Pode ser requerida na segunda instância,ocasião em que a competência será do relator. Nesse sentido, a OJ n. 68 da SDI-II do C. TST, in verbis:“Antecipação de tutela. Competência. Inserida em 20.9.2000. Nos Tribunais, compete ao relator decidirsobre pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao colegiado respectivo,independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente”.

No Processo do Trabalho, praticamente não há divergência no sentido de que a tutela antecipada podeser concedida na sentença, em razão do recurso ordinário não ter efeito suspensivo. Nesse sentido, estápacificada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se constata da redação daSúmula n. 414, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-2) I — A antecipação da tutela concedida na sentença nãocomporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meiopróprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ n. 51 — inserida em 20.9.2000); II — No caso da tutela antecipada (ouliminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.(ex-OJs ns. 50 e 58 — ambas inseridas em 20.9.2000); III — A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objetodo mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs ns. 86 — inserida em 13.3.2002 e

139 — DJ 4.5.2004) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2000).

Na decisão que antecipar a tutela, o Juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seuconvencimento, conforme exige o art. 93, IX, da CF.

Segundo a doutrina, a decisão que aprecia a tutela antecipada tem natureza interlocutória. Conforme o§ 4º do art. 273 do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, emdecisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final dojulgamento.

Diz o § 2º do art. 273 do CPC que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo deirreversibilidade do provimento antecipado”.

Trata-se de requisito que deve ser avaliado discricionariamente pelo Juiz, analisando o custobenefício de se conceder a medida, sempre atento aos princípios da razoabilidade e efetividadeprocessual.

A responsabilidade do autor pelos prejuízos causados ao réu, caso a decisão de concessão da tutelaseja reformada, é objetiva (art. 811 do CPC); vale dizer: independe de culpa.

Nos termos do § 6º do art. 273 do CPC, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando umou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Pedido incontroverso é o que não foi contestado ou que foi admitido pelo réu. Conforme temsalientado a melhor doutrina, havendo incontrovérsia, a decisão da antecipação da tutela será definitiva.

Segundo a doutrina, a decisão que concede a antecipação da tutela tem natureza mandamental, poisdetermina uma ordem imediata para cumprimento da medida.

Conforme o § 3º do art. 273, nas obrigações de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa e até mesmonas obrigações de pagar, para a efetivação da tutela antecipada, o Juiz tomará as medidas necessárias,fixando, de ofício, ou a requerimento da parte, multa pecuniária pelo descumprimento da medida, nostermos dos arts. 461, §§ 4º e 5º, e 461-A, ambos do CPC.

Em face da decisão que aprecia a tutela antecipada, no Processo Civil, é cabível o agravo deinstrumento, por se tratar de decisão interlocutória. Não pode ser o agravo retido, pois a parte não teráinteresse processual em tal medida processual.

No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893 daCLT). Admite-se a impetração de mandado de segurança, se presentes os requisitos deste, caso aconcessão ou a não concessão da tutela cause dano irreparável à parte, ou seja, concedida ou negada deforma abusiva. Se a tutela antecipada for concedida na sentença, conforme pacificado na Jurisprudência,será cabível o recurso ordinário.

Nesse sentido, o inciso II da Súmula n. 414 do C. TST: “No caso de a tutela antecipada (ou liminar)ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência derecurso próprio”.

A fim de obstar os efeitos da tutela antecipada deferida na sentença, a jurisprudência tem admitido apropositura de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interpostoem face de tal decisão. Nesse sentido, o inciso I da Súmula n. 414 do C. TST, in verbis: “A antecipaçãoda tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por serimpugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivoa recurso”.

Dispõe o § 3º do art. 273 do CPC que a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber econforme sua natureza, as normas previstas no art. 588 do CPC.

O art. 588 do CPC foi revogado pelo art. 475-O do CPC, que trata da execução provisória.

Não obstante o CPC aludir às regras que regem a execução provisória para execução da tutelaantecipada, pensamos que a efetivação da tutela antecipada irá até a entrega do bem da vida postulado aorequerente, inclusive a liberação de quantias em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimentoantecipatório tem índole satisfativa. De nada adianta todo o esforço judicial para se conceder a tutelaantecipada se o autor não puder obter a satisfação do seu direito. A possibilidade de irreversibilidade doprovimento não pode ser óbice para a efetivação da medida, pois a lei atribui responsabilidade objetivaao autor pelos danos causados à parte contrária em caso de alteração da decisão.

14.3. Da tutela cautelar. Medidas cautelaresA tutela cautelar, mais conhecida como medida cautelar, faz parte do gênero tutelas de urgência,

sendo uma providência eminentemente acautelatória, tendo por objetivo resguardar um direito, ou oresultado útil de um processo. Desse modo, as cautelares, como regra geral, não se destinam à satisfaçãodo direito, como objetiva a tutela antecipada, mas, sim, à sua conservação. Desse modo, o ProcessoCautelar tem natureza acessória e instrumental, não sendo um fim em si mesmo.

São características da ação cautelar:a) acessoriedade e provisoriedade: a ação cautelar é acessória a uma ação principal e provisória, pois

sua existência é temporária. Tem vigência, enquanto houver necessidade de resguardar uma pretensão(ver art. 796 do CPC);

b) instrumentalidade: o Processo Cautelar não é um fim em si mesmo, pois objetiva garantir oresultado de outro processo;

c) revogabilidade: diante do caráter precário da ação cautelar, a tutela pode ser revogada a qualquermomento, bem como substituída por outra medida. Não há formação de coisa julgada material noProcesso Cautelar (ver art. 807 do CPC);

d) fungibilidade: as medidas cautelares são fungíveis entre si, vale dizer: presentes os requisitos, oJuiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Por exemplo: o Juiz pode conceder o arresto sefor pedido o sequestro, desde que presentes os requisitos daquele. Outrossim, a medida cautelar tambémé fungível em face da tutela antecipada e da tutela inibitória, conforme já nos pronunciamos, poraplicação do § 7º do art. 273 e art. 489, ambos do Código de Processo Civil (ver art. 805 do CPC);

e) autonomia: embora tenha caráter instrumental e precário, o processo cautelar tem existência própria,inclusive há um título próprio no Código de Processo Civil que trata do processo cautelar.

Segundo a doutrina, são requisitos específicos da ação cautelar, também chamados de pressupostos, ouaté mesmo condições da ação cautelar:

a) periculum in mora: é o perigo da demora. Sendo uma medida de urgência, a medida cautelardestina-se a resguardar um direito que não pode esperar a regular tramitação do processo;

b) fumus boni iuris: significa a fumaça do bom direito. É a plausibilidade do direito a serresguardado.

O perigo da demora e a fumaça do bom direito constituem o próprio mérito da pretensão cautelar, nãosendo apenas uma condição específica da ação cautelar ou um pressuposto processual. Se não estiverempresentes, pensamos que o Juiz deverá julgar improcedente o pedido cautelar (ver art. 798 do CPC).

Conforme o art. 799 do CPC, presentes os requisitos do art. 798 do CPC, “poderá o juiz, para evitar odano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitode bens e impor a prestação de caução”.

Os presentes dispositivos consagram o chamado poder geral de cautela do Juiz, devendo este, sempreque necessário, tomar medidas no processo, de ofício, ou a requerimento das partes, destinadas a

preservar o processo de eventuais danos que possam ocorrer durante sua tramitação.O art. 798 também possibilita as chamadas medidas cautelares inominadas, que não estão enumeradas

na lei processual civil, mas que podem ser utilizadas, desde que presentes a fumaça do bom direito e operigo da demora.

Segundo a doutrina, quanto à espécie, temos as medidas cautelares nominadas e as inominadas.Nominadas ou típicas, são as medidas cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil,

como o arresto, o sequestro, o protesto etc.Dentre as medidas cautelares nominadas previstas no CPC, são aplicáveis ao Processo do Trabalho:

arresto (art. 813 do CPC); sequestro (art. 822 do CPC); busca e apreensão (art. 839 do CPC); exibição(art. 844 do CPC); produção antecipada de provas (art. 846 do CPC); justificação (art. 861 do CPC);protesto (art. 867) e atentado (art. 879 do CPC). As demais medidas cautelares nominadas previstas noCPC não têm aplicação na Justiça do Trabalho.

Inominadas ou atípicas são as medidas cautelares não previstas no Código de Processo Civil, masencontram fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC.

Tanto as cautelares nominadas como inominadas podem ser preparatórias: quando ainda não existeuma ação principal ajuizada; já incidentais são as medidas cautelares propostas no curso da açãoprincipal.

A ação cautelar, por ser de rito especial, deve seguir o procedimento previsto no Código de ProcessoCivil, não se aplicando o procedimento da CLT, conforme o art. 1º da Instrução Normativa n. 27/2005 doTST.

Nos termos do art. 800 do CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao Juiz da causa; e, quandopreparatórias, ao Juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso,a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.

Desse modo, a competência funcional para a ação cautelar é do juízo onde tramita a causa principal,ou onde esta deveria ser proposta no caso da medida cautelar preparatória. Havendo recurso da decisãono processo principal, a medida cautelar deve ser proposta no Tribunal competente para julgar o recurso.

Mesmo que o recurso ordinário tenha apenas efeito devolutivo, podendo o Juiz de primeiro grauoficiar no processo durante a tramitação do recurso, penso que a competência funcional para a medidacautelar, havendo interposição do recurso, é do Tribunal, pois o parágrafo único do art. 800 do CPC nãoexcepciona regra diversa para o recurso que tem efeito apenas devolutivo.

A petição inicial da medida cautelar deve ser escrita e conter os requisitos do art. 801 do CPC.Em razão de ser autônoma a medida cautelar, no Processo do Trabalho, a jurisprudência tem exigido

que se indique o valor da causa e se individualize o pedido (art. 840, § 1º, da CLT). Não se exige orequerimento de citação do réu.

Recebida a inicial, se houver pedido liminar, o Juiz deve apreciá-lo de plano. A liminar da medidacautelar se refere à antecipação do provimento postulado na ação cautelar.

O art. 804 do CPC possibilita ao Juiz conceder a tutela, liminarmente, ou após justificação prévia, sema oitiva do requerido, quando ele é citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que orequerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Em face da decisão que concede ou rejeita a liminar, não cabe recurso no Processo do Trabalho, porse tratar de decisão interlocutória (art. 893 da CLT). Não obstante, a jurisprudência tem admitido aimpetração de mandado de segurança em face de tal decisão, caso haja ilegalidade ou abuso de poder porparte do magistrado.

Concedida ou não a liminar, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para,no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802 do CPC).

No Processo do Trabalho, o prazo é contado a partir da própria citação, que não necessita ser pessoal.Não contestando o pedido, conforme dispõe o art. 803 do CPC, o requerido será reputado revel e

serão presumidos como aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente(arts. 285 e 319); caso em que o Juiz decidirá dentro em cinco dias.

Contestando a cautelar, o Juiz do Trabalho, caso entenda que não há necessidade de provas emaudiência, chamará o prazo à conclusão e prolatará a decisão. Havendo provas a serem produzidas emaudiência, deve o Juiz do Trabalho designar audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do art. 797 do CPC, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,determinará o Juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Sendo preparatória a medida cautelar, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados dadata da efetivação da medida cautelar, conforme determina o art. 806 do CPC.

Nos termos do art. 807 do CPC, as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigoantecedente (30 dias quando preparatórias), e na pendência do processo principal; mas podem, aqualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, amedida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Conforme o art. 808 do CPC, cessa a eficácia da medida cautelar quando: I — se a parte não intentar aação no prazo estabelecido no art. 806; II — se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III — se ojuiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se porqualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta,

salvo se o Juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direitodo autor (art. 810 do CPC). Desse modo, caso, no processo cautelar, o Juiz acolha decadência ouprescrição, a parte não poderá ingressar com a ação principal postulando o direito que visava serprotegido pela tutela cautelar.

Nos termos do art. 811 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimentocautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I — se a sentença noprocesso principal lhe for desfavorável; II — se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 desteCódigo, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III — se ocorrer a cessação daeficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV — se o Juiz acolher,no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 811 do CPC, a responsabilidade do requerente pelos danoscausados ao requerido é objetiva, vale dizer: independe de culpa.

Da sentença proferida no processo cautelar, é cabível recurso ordinário para o TRT, sem efeitosuspensivo (art. 895 da CLT).

Em suma:

PROCEDIMENTOS E AÇÕES CIVIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO

DA TUTELA ANTECIPADA

CONCEITOA tutela antecipada consiste na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo doprocesso, mediante a presença dos requisitos legais, tratando-se de medida satisfativa, pois será entregue ao

autor o bem da vida pretendido antes da existência do título executivo judicial.

PRESSUPOSTOSPARA A CONCESSÃO

a) requerimento do autor;b) prova inequívoca;

c) verossimilhança da alegação: na avaliação da verossimilhança, o Juiz deve verificar se há mais motivos para crerdo que para não crer na veracidade da versão do autor. Se estiver em dúvida quanto à probabilidade da existência

do direito do autor, deve o Juiz proceder à dilação probatória antes de conceder a antecipação da tutela.

NA AVALIAÇÃO DAVEROSSIMILHANÇA,

DEVE O JUIZCONSIDERAR:

a) o valor do bem jurídico ameaçado;b) dificuldade de o autor provar sua alegação;

c) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência;d) a própria urgência da alegação.

REQUISITOSALTERNATIVOS PARA

A CONCESSÃOa) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

CABIMENTO A tutela antecipada é cabível em todas as espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratórios ouconstitutivos.

NO PROCESSO DOTRABALHO

No Processo do Trabalho, praticamente não há divergência no sentido de que a tutela antecipada pode serconcedida na sentença, já que o recurso ordinário não tem efeito suspensivo. Nesse sentido, está pacificada a

jurisprudência do TST, Súmula n. 414.

RESPONSABILIDADE A responsabilidade do autor pelos prejuízos causados ao réu, caso a decisão de concessão da tutela sejareformada, é objetiva; independe de culpa.

NATUREZA JURÍDICADA DECISÃO

Segundo a doutrina, a decisão que concede a antecipação da tutela tem natureza mandamental, pois determina umaordem imediata para cumprimento da medida.

RECURSO CABÍVEL

Em face da decisão que aprecia a tutela antecipada, no Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento, por setratar de decisão interlocutória. Não pode ser o agravo retido, pois a parte não terá interesse processual em tal

medida processual.No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato; admite-se a impetração demandado de segurança, se presentes os requisitos deste, caso a concessão ou a não concessão da tutela cause

dano irreparável à parte ou seja concedida ou negada de forma abusiva. Se a tutela antecipada for concedida nasentença, conforme pacificado na Jurisprudência, será cabível o recurso ordinário. Nesse sentido, o inciso II da

Súmula n. 414 do C. TST.

JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência tem admitido a propositura de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recursoordinário interposto em face de tal decisão. Nesse sentido, o inciso I da Súmula n. 414 do C. TST.

DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES

CONCEITOÉ uma providência eminentemente acautelatória, tendo por objetivo resguardar um direito, ou o resultado útil de umprocesso. Desse modo, as cautelares, como regra geral, não se destinam à satisfação do direito, como objetiva a

tutela antecipada, mas, sim, à sua conservação. Desse modo, o Processo Cautelar tem natureza acessória einstrumental, não sendo um fim em si mesmo.

SÃOCARACTERÍSTICAS

DA AÇÃOCAUTELAR:

a) acessoriedade e provisoriedade;b) instrumentalidade;

c) revogabilidade;d) fungibilidade;e) autonomia.

NATUREZAJURÍDICA O processo cautelar tem natureza acessória e instrumental, não sendo um fim em si mesmo.

REQUISITOSESPECÍFICOS DAAÇÃO CAUTELAR

a) periculum in mora;b) fumus boni iuris.

PODER GERAL DECAUTELA DO JUIZ

Presente em alguns dispositivos, ele deve, sempre que necessário, tomar medidas no processo, de ofício, ou arequerimento das partes, destinadas a preservar o processo de eventuais danos que possam ocorrer durante sua

tramitação.

ESPÉCIES DEMEDIDAS

CAUTELARES

Nominadas ou típicas, são as medidas cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil, como o arresto,o sequestro, o protesto etc.

Dentre as medidas cautelares nominadas previstas no CPC, são aplicáveis ao Processo do Trabalho: arresto;sequestro; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; justificação; protesto e atentado. As demais

medidas cautelares nominadas previstas no CPC não têm aplicação na Justiça do Trabalho.Inominadas ou atípicas são as medidas cautelares não previstas no Código de Processo Civil, mas encontram

fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC.Tanto as cautelares nominadas como inominadas podem ser preparatórias: quando ainda não existe uma ação

principal ajuizada; já incidentais são as medidas cautelares propostas no curso da ação principal.

COMPETÊNCIAFUNCIONAL

Desse modo, a competência funcional para a ação cautelar é do juízo onde tramita a causa principal, ou onde ela deveriaser proposta no caso da medida cautelar preparatória. Havendo recurso da decisão no processo principal, a medida

cautelar deve ser proposta no Tribunal competente para julgar o recurso; mesmo que o recurso ordinário tenha apenasefeito devolutivo, podendo o Juiz de primeiro grau oficiar no processo, durante a tramitação do recurso, a competênciafuncional para a medida cautelar, se houver interposição do recurso, é do Tribunal. Da sentença proferida no processo

cautelar, é cabível recurso ordinário para o TRT, sem efeito suspensivo.

PROCEDIMENTO

Como a medida cautelar é autônoma, no Processo do Trabalho, a jurisprudência tem exigido que se indique o valor dacausa e se individualize o pedido. Não se exige o requerimento de citação do réu.

A petição inicial da medida cautelar deve ser escrita e conter os requisitos do art. 801 do CPC.Recebida a inicial, se houver pedido liminar, o Juiz deve apreciá-lo de plano. A liminar da medida cautelar se refere à

antecipação do provimento postulado na ação cautelar.Em face da decisão que concede ou rejeita a liminar, não cabe recurso no Processo do Trabalho, por se tratar de decisão

interlocutória. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança em face de taldecisão, caso haja ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado.

PROCEDIMENTO

Concedida ou não a liminar, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cincodias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. No Processo do Trabalho, o prazo é contado a partir

da própria citação, que não necessita ser pessoal.Não contestando o pedido, o requerido será reputado revel e serão presumidos como aceitos pelo requerido, como

verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente; caso em que o Juiz decidirá em cinco dias.Somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o Juiz medidas cautelares sem a

audiência das partes.Sendo preparatória a medida cautelar, cabe à parte propor a ação no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da

medida cautelar.

CESSA A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR:I — se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II — se não for executada dentro de 30 dias;III — se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem

julgamento do mérito.

O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RESPONDEPELO REQUERIDO PELO PREJUÍZO QUE LHE CAUSAR A

EXECUÇÃO DA MEDIDA:

I — se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;II — se obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código,

não promover a citação do requerido dentro em cinco dias;III — se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos

casos previstos no art. 808, deste Código;IV — se o Juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de

decadência ou de prescrição do direito do autor.Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 811 do CPC, a

responsabilidade do requerente pelos danos causados ao requerido éobjetiva, vale dizer: independe de culpa.

14.3.1. ArrestoO arresto tem sido a espécie de medida cautelar mais utilizada na Justiça do Trabalho, pois objetiva a

apreensão de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantia de uma futura execução por quantiacerta.

O art. 813 do CPC disciplina os requisitos para a concessão do arresto.Para a concessão do arresto é essencial: a) prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental

ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC.Conforme o parágrafo único do art. 814 do CPC, equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa,

para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando odevedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

A prova literal da dívida, no Processo do Trabalho, consiste nos títulos executivos judiciais eextrajudiciais previstos no art. 876 da CLT e a sentença em que ainda não houve o trânsito em julgado.

A jurisprudência trabalhista tem interpretado com maior flexibilidade o requisito da prova literal dadívida, para considerá-lo presente quando o empregado junta, à petição inicial do arresto, documentosque comprovem o inadimplemento do empregador de verbas trabalhistas.

Nos termos do art. 820 do CPC, cessa o arresto pelo pagamento, pela novação ou pela transação.Julgado procedente o pedido na ação principal, o arresto se convolará em penhora.Em suma:

14.3.2. ExibiçãoTrata-se da exibição de medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição judicial de coisa

móvel ou documento em poder de outrem para o fim de propositura de futura ação judicial (ver art. 844do CPC).

A presente medida se aplica ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), quando, por exemplo, oempregado necessita da exibição de um documento que está em posse do empregador para embasar futurareclamação trabalhista.

Em suma:

14.3.3. Da produção antecipada de provasA produção antecipada de provas se trata de medida cautelar preparatória que tem por objetivo a

produção de determinada prova, antes da propositura da ação, pois há fundado risco de que, quando dainstrução processual da causa, a prova não mais seja possível de ser produzida.

A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas eexame pericial (art. 846 do CPC).

Nos termos do art. 847 do CPC, o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas será feitoantes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I — se tiver deausentar-se; II — se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo daprova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão osfatos sobre que há de recair a prova. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados osinteressados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos

interessados solicitar as certidões que quiserem.A produção antecipada de prova é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho (art. 769 da

CLT). São comuns os exemplos de produção antecipada da prova pericial em casos de insalubridade oupericulosidade, quando o local de trabalho do empregado está prestes a ser desativado.

Em suma:

14.3.4. Protestos, notificações e interpelaçõesDispõe o art. 867 do CPC, que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a

conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazerpor escrito o seu protesto, em petição dirigida ao Juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem dedireito.

O protesto, as notificações e interpelações tratam-se de procedimentos não contenciosos destinados àconservação de direitos.

O protesto tem sido utilizado com frequência na Justiça do Trabalho a fim de interromper a prescrição(art. 202, II, do CC) e também contra a alienação de bens pelo empregador, quando este está prestes a setornar insolvente.

Contra alienação de bens, o protesto é menos rigoroso que o arresto, pois não se exige prova literal dadívida. Por isso, pensamos que o Juiz do Trabalho, quando não presentes os requisitos do arresto, masque há risco de insolvência na alienação de bens por parte do empregador, poderá, à luz do art. 805 doCPC, que consagra o princípio da fungibilidade, convolar o arresto em protesto contra a alienação debens.

Nos termos do art. 871 do CPC, o protesto ou interpelação não admitem defesa nem contraprotesto nosautos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Em suma:

14.4. Da ação rescisória na justiça do trabalhoDiante do fortalecimento do Poder Judiciário como o órgão encarregado de dirimir os conflitos de

interesses de forma definitiva no decorrer dos séculos, a proteção à coisa julgada adquiriu maiorprestígio nas legislações como uma garantia da cidadania e destinada à manutenção da segurança dasrelações jurídicas.

Atualmente, no Direito brasileiro, a proteção à coisa julgada tem assento constitucional (art. 5º,XXXVI, da CF) como uma garantia fundamental do indivíduo e uma cláusula pétrea constitucional (art.60, § 4º). Desse modo, somente nas hipóteses taxativas que a lei disciplinar, diante de um vício graveexistente na decisão transitada em julgado e diante das circunstâncias socialmente inadequadas em queele se formou, é possível o manejo da chamada ação rescisória para desconstituir uma sentença ouacórdão já transitados em julgado.

A ação rescisória constitui ação de rito especial destinada a desconstituir a coisa julgada material,nas hipóteses previstas em lei. Sua natureza é constitutivo-negativa, ou desconstitutiva. Portanto, nãose trata de recurso, pois não é destinada a neutralizar a sentença dentro da mesma relação jurídico-processual em que ela se formou, mas uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir a coisajulgada material.

Desse modo, somente a sentença de mérito (art. 269 do CPC) pode ser objeto da ação rescisória. Assentenças terminativas (art. 267 do CPC), as proferidas em processos de jurisdição voluntária e asdecisões interlocutórias não podem ser objeto da ação rescisória.

Conforme o art. 486 do CPC, os atos judiciais meramente homologatórios, em que simplesmente échancelada a vontade das partes, como na homologação de transação, ou na homologação de um atoprocessual, como a arrematação ou adjudicação, a ação rescisória é incabível, podendo tais atosprocessuais serem desconstituídos pela ação anulatória.

No aspecto, cumpre destacar, nesse sentido, a Súmula n. 399 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DEARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-2) I — Éincabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs ns. 44 e 45 — ambas inseridasem 20.9.2000) II — A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas naelaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheuos cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra”.

No Processo do Trabalho, acertadamente, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que o termo dehomologação da conciliação somente pode ser atacável pela ação rescisória, independentemente detratar-se de conciliação ou transação, considerando-se que, faticamente, é praticamente impossível seinvestigar se a decisão que homologa o acordo foi simplesmente homologatória ou o Juiz do Trabalhoinvestigou o mérito da questão. Vale destacar que o art. 269, III, do CPC assevera que haverá resoluçãode mérito quando as partes transigirem não fazendo diferenciação entre transação e conciliação. Nessesentido, dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, in verbis: “No caso de conciliação, o termo quefor lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuiçõesque lhe forem devidas”.

No mesmo diapasão, a Súmula n. 259 do C. TST: “TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃORESCISÓRIA — Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafoúnico do art. 831 da CLT”.

A ação rescisória vem sendo amplamente utilizada no Processo do Trabalho, havendo inúmerosacórdãos e várias Súmulas do TST sobre a presente ação, embora a CLT tenha um único dispositivoversando sobre a questão (art. 836), o qual determina a aplicação do Código de Processo Civil pararegulamentar a presente ação.

Como forma de inibir a utilização maciça da ação rescisória de modo, muitas vezes, abusivo, veio alume a Lei n. 11.495/2007, que passou a exigir o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa comopressuposto processual para ingresso da ação rescisória, salvo se a parte autora for beneficiária daJustiça Gratuita (ver art. 836 da CLT).

No Processo do Trabalho, portanto, a ação rescisória é disciplinada pelos arts. 485 a 495 do CPC.A ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas do art. 485 do CPC. Trata-se de rol numerus

clausus, não se admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica (ver art. 485 do CPC).O inciso I do art. 485 do CPC refere-se a crimes praticados pelo Juiz, no exercício da jurisdição. Vale

dizer: o Juiz que prolatou a decisão objeto da ação rescisória praticou conduta criminosa.

Concussão significa exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316 do Código Penal).

A corrupção pode ser ativa ou passiva.A corrupção passiva caracteriza-se quando o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta

ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,ou promessa de tal vantagem (art. 317 do Código Penal).

Há corrupção ativa quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, paradeterminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do CP).

Caracteriza-se a prevaricação quando o agente retarda ou deixa de praticar indevidamente, ato deofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal(art. 319 do CP).

O inciso II do art. 485 do CPC possibilita a propositura da ação rescisória quando o Juiz que prolatoua decisão for absolutamente incompetente.

Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são modalidades de incompetência absoluta:material, funcional e pessoal.

A incompetência relativa (em razão do território ou do valor da causa) não desafia a ação rescisória.Também é possível a ação rescisória quando o Juiz que prolatou a decisão for impedido. As hipóteses

de impedimento do Juiz, que também se aplicam ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), estãomencionadas no art. 134 do CPC.

As hipóteses de suspeição do Juiz não são passíveis de ação rescisória.A existência de processo simulado também enseja a ação rescisória (art. 129 do CPC). Como

exemplo, o conluio entre reclamante e reclamado que entabulam acordo simulado para fraudar a lei.No aspecto, relevante destacar a Súmula n. 403 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC.(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 111 e 125 da SDI-2) I — Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, doCPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, nãoconstitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.(ex-OJ n. 125 — DJ 9.12.2003); II — Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razãopela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento davencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide”. (ex-OJ n. 111 — DJ 29.4.2003)(Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Ofende a coisa julgada a decisão que for proferida entre as mesmas partes, com o mesmo pedido emesma causa de pedir de processo anterior, cuja decisão já transitara em julgado.

Para parte da doutrina, a sentença proferida em violação à coisa julgada nem sequer chega a se formar,não necessitando, portanto, de declaração de nulidade. Não obstante, enquanto não rescindida a segundasentença transitada em julgado, ela produzirá efeitos. Por isso, necessária a ação rescisória paradesconstituí-la.

No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a primeira, pois a segunda decisão foi proferidaviolando a coisa julgada.

A ação rescisória não tem por objetivo fazer justiça, tampouco avaliar a equidade da decisão ou acorreta interpretação do conjunto probatório do processo.

A palavra lei a que se refere o art. 485 do CPC deve ser interpretada em sentido amplo, para abrangertanto as leis materiais como processuais, assim como todas as espécies normativas (art. 59 daConstituição Federal).

Considerando-se que toda lei pode ser interpretada, não mais se aplicando o princípio in claris cessatinterpretatio, não são muitas as hipóteses de ações rescisórias em razão de violação literal da lei. Dessemodo, pensamos que somente quando houver conduta do Juiz ao negar vigência à lei ou contrariarflagrantemente seu texto, a ação rescisória será cabível.

Não se mostra cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida nos Tribunais.Nesse sentido, a Súmula n. 83 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 77 da SDI-2) I — Nãoprocede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legalinfraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais (ex-Súmula n. 83 — Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003); II — O marcodivisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data dainclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.

O TST tem exigido, acertadamente, o prequestionamento da matéria objeto da violação literal de lei nadecisão rescindenda. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 298 de sua jurisprudência, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 36, 72,75 e 85, parte final, da SDI-2) I — A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, nasentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula n. 298 — Res. n. 8/89, DJ 14.4.89); II — O prequestionamento exigidoem ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legaltido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que seconsidere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ n. 72 — inserida em 20.9.2000); III — Para efeito de açãorescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmentea confirma. (ex-OJ n. 75 — inserida em 20.4.2001); IV — A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos deconvencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ n. 85 — parte final — inserida em13.3.2002 e alterada em 26.11.2002); V — Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a açãorescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no própriojulgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita” (ex-OJ n. 36 — inserida em 20.9.2000) (Res. n. 137/2005 — DJ22.8.2005).

Nos termos da Súmula n. 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admitereexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

A ação rescisória pode ser proposta quando a sentença ou o acórdão se baseou em prova falsa.A falsidade da prova tem que ter nexo causal com a decisão proferida, ou seja: a decisão deve estar

fundamentada na prova falsa.A falsidade pode ser provada na própria ação rescisória ou ter sido apurada em processo criminal.

Neste último caso, exige-se a coisa julgada.O documento a que se refere o art. 485 do CPC não é o documento cronologicamente novo, senão o

documento que já existia à época da ação, mas a parte dele não pôde fazer uso ou cuja existênciaignorava.

Outrossim, o documento, por si só, deve assegurar à parte o pronunciamento favorável. Por exemplo, orecibo de quitação das verbas rescisórias devidamente homologado (art. 477, § 1º, da CLT) que nãopôde ser juntado aos autos, mas comprova a quitação de tais verbas em processo no qual o objeto era opagamento dos títulos rescisórios.

No aspecto, destaca-se a Súmula n. 402 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial n. 20 da SDI-2) Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, masignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição

de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativapreexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deverialouvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda” (ex-OJ n. 20 — inserida em 20.9.2000)(Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

A ação rescisória também é cabível se houver motivo para invalidar transação, desistência ouconfissão em que se baseou a sentença.

Há fundamento para invalidar tais atos, na hipótese dos vícios do consentimento como o erro, dolo oucoação.

No aspecto, relevante destacar a Súmula n. 404 do TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DOENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 108 da SDI-2) O art. 485, VIII, doCPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissãoreal, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia” (ex-OJ n. 108 — DJ 29.4.2003) (Res. 137/2005 — DJ22.8.2005).

Quanto à hipótese de desistência, conforme já sedimentado na doutrina, na verdade, ela deve serinterpretada como renúncia, pois a desistência é hipótese de extinção do processo sem resolução demérito (art. 267 do CPC), não justificando sua desconstituição por ação rescisória, sendo certo que arenúncia, sim, extingue o processo com resolução de mérito (art. 269 do CPC).

Conforme o § 1º do art. 485 do CPC, há “erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ouquando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”.

Nos termos do § 2º do art. 485 do CPC, é indispensável, em um como em outro caso, que não tenhahavido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Dispõe o art. 487 do CPC que tem legitimidade para propor a ação: “I — quem foi parte no processoou o seu sucessor a título universal ou singular; II — o terceiro juridicamente interessado; III — oMinistério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quandoa sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”.

Diante do referido dispositivo legal, podem propor a ação rescisória: as partes do processo em que acoisa julgada se formou, o terceiro juridicamente interessado, vale dizer: o que sofrerá os efeitos dasentença e o Ministério Público quando era necessária sua intervenção no processo em que se formou acoisa julgada, ou quando houver colusão das partes para fraudar a lei.

Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho, vale consignar a Súmula n. 407 do TST, inverbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, A E B, DOCPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 83 da SDI-2). Alegitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem àdecisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramenteexemplificativas” (ex-OJ n. 83 — inserida em 13.3.2002) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

A competência funcional para a ação rescisória na Justiça do Trabalho é dos Tribunais Regionais doTrabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. As Varas do Trabalho não julgam ação rescisória.

Os Tribunais Regionais do Trabalho julgam as ações rescisórias propostas em face das sentenças deprimeiro grau e as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos.

O Tribunal Superior do Trabalho julga as ações rescisórias propostas em face dos seus acórdãos.O TST disciplinou a questão da competência por meio da Súmula n. 192 de sua jurisprudência, in

verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (incorporadas as OrientaçõesJurisprudenciais ns. 48, 105 e 133 da SDI-2). I — Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competênciapara julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o dis posto no item II. (ex-Súmula n. 192 — Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003); II — Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece derecurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância comsúmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmulan. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula n. 192 —Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003); III — Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito dedesconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ n. 48 — inserida em 20.9.2002); IV — É manifesta aimpossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventualdesacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ n. 105 — DJ 29.4.2003); V — A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula n. 333, substituiacórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório” (ex-OJ n. 133 — DJ 4.5.2004)(Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Na ação rescisória, não se aplicam os efeitos da revelia, principalmente a presunção de veracidadedos fatos mencionados pelo autor da ação, pois a coisa julgada tem proteção constitucional e presunçãode legitimidade.

O TST pacificou a questão por meio da Súmula n. 398, abaixo transcrita: “Na ação rescisória, o que seataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo econsiderando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão naação rescisória”.

Conforme o art. 836 do CLT, aplica-se à ação rescisória na Justiça do Trabalho o procedimentoprevisto no CPC, sujeitando o autor ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova demiserabilidade jurídica. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-ános próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e arespectiva certidão de trânsito em julgado.

O depósito de 20% tem por objetivo inibir eventuais ações rescisórias protelatórias ou semfundamento legal e será revertido à parte contrária, como indenização por perdas e danos (multa) noscasos em que a ação rescisória, por unanimidade de votos, for declarada inadmissível ou improcedente(inciso II do art. 488 do CPC).

Trata-se o presente depósito de um pressuposto de validade e desenvolvimento da ação rescisória,visando coibir sua utilização abusiva (ver art. 488 do CPC).

Na petição inicial, deve o autor postular o juízo rescindendo (iudicium rescindens), que é o pedido derescisão da coisa julgada, podendo cumulá-lo com o pedido de nova decisão, que é o rejulgamento dacausa (iudicium rescissorium).

O Tribunal competente para julgamento da ação rescisória, se entender por rescindir a coisa julgada,deve prolatar nova decisão. Nem sempre será possível cumular o pedido de rescisão com o de novojulgamento, como no exemplo de ação rescisória cujo fundamento é a violação da coisa julgada.

Como documento essencial à propositura da ação rescisória, deve o autor juntar a comprovação dotrânsito em julgado da sentença ou acórdão objeto da rescisão.

No aspecto, relevante destacar a Súmula n. 299 do TST:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (incorporadasas Orientações Jurisprudenciais ns. 96 e 106 da SDI-2) I — É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsitoem julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula n. 299 — RA n. 74/80, DJ 21.7.1980); II — Verificando o relator que a parte

interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.(ex-Súmula n. 299 — RA n. 74/80, DJ 21/07/80); III — A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressupostoprocessual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da açãorescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJn. 106 — DJ 29.4.2003); IV — O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, porcarência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida” (ex-OJ n. 96 — inserida em 27.9.2002) (Res. n. 137/2005— DJ 22.8.2005).

Por ser tratar de procedimento especial, à inicial da ação rescisória não se aplica o art. 840 da CLT.Será indeferida a inicial da ação rescisória quando houver uma das hipóteses do art. 295 do CPC, ou

não realizando a parte o depósito do art. 836 do CPC, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.Não há necessidade de se indicarem os dispositivos legais em que se funda a ação rescisória, salvo a

hipótese de violação literal de lei, conforme a Súmula n. 408 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃOERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 32 e 33 daSDI-2). Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidadeno art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocadoscomo causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ( iura novit curia). No entanto, fundando-se aação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legalviolado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia” (ex-Ojs ns. 32 e 33 —ambas inseridas em 20.9.2000) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Recebida a inicial da ação rescisória, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferiora 15 dias nem superior a 30 para responder aos termos da ação. Findo o prazo, procederá à instrução daação rescisória (art. 491 do CPC).

O prazo para contestação da ação rescisória é fixado pelo relator, sendo o mínimo de 15 e o máximode 30 dias.

Acertadamente, o TST firmou entendimento no sentido de que o litisconsórcio ativo na ação rescisóriaé sempre facultativo, conforme a dicção da Súmula n. 406 de sua jurisprudência, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 82 e 110 daSDI-2). I — O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidadede direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação aopolo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidadedecorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processooriginário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ n. 82 — inserida em 13/03/2002) — O sindicato, substituto processual eautor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na açãorescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivonecessário” (ex-OJ n. 110 — DJ 29.4.2003) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao Juiz doTrabalho da Vara onde ela deva ser produzida, fixando prazo de 45 a 90 dias para a devolução dos autos(art. 493 do CPC).

Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias,para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento.

Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento

e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importânciado depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 (art. 494 do CPC).

Conforme o art. 489 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentençaou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostosprevistos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

A jurisprudência trabalhista vinha admitindo o jus postulandi da parte na ação rescisória e o nãocabimento de honorários advocatícios na referida ação.

Nesse sentido, a Súmula 219, II, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “É incabível acondenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvose preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970”.

Não obstante, o TST recentemente editou a Súmula 425 exigindo que a ação rescisória seja propostapor advogado. Diante da redação dada à referida Súmula, pensamos serem cabíveis os honoráriosadvocatícios na ação rescisória.

Em face das decisões da ação rescisória proferidas pelos TRTs, cabe recurso ordinário para o TST.Nesse sentido, a Súmula n. 158 do C. TST, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA — Da decisão de

Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superiordo Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista” (RA n. 102/1982, DJ 11 e 15.10.82).

Se a competência originária para a ação rescisória for do TST, o recurso cabível será o de embargospara o próprio TST.

No aspecto, relevante destacar a Súmula n. 99 do C. TST, in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SDI-2) Havendo recursoordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação empecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção”. (ex-Súmulan. 99 — RA n. 62/80, DJ 11.6.80 e alterada pela Res. n. 110/2002, DJ 11.4.2002 e ex-OJ n. 117 — DJ 11.8.2003). (Res. n. 137/2005— DJ 22.8.2005).

A jurisprudência tem admitido ação rescisória de ação rescisória, conforme a Súmula n. 400 do C.TST in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAISAPONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 95 da SDI-2) Em se tratando derescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisóriaanterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmosdispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva”.(ex-OJ n. 95 — inserida em 27.9.2002 e alterada DJ 16.4.2004) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Conforme a doutrina amplamente majoritária, o prazo de dois anos tem natureza decadencial, por isso,não se prorroga nem se suspende, não obstante, o TST tem admitido prorrogação do prazo decadencialnas hipóteses do art. 775 da CLT (ver art. 495 do CPC).

A Súmula n. 100 do Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento sobre a contagem doprazo para a ação rescisória, assim dispondo:

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-2).I — O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisãoproferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula n. 100 — Res. n. 109/2001, DJ 18.4.2001); II — Havendo recurso parcial noprocesso principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a açãorescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a

decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmulan. 100 — Res. 109/2001, DJ 18.4.2001); III — Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou ainterposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula n. 100 — Res. n. 109/2001 — DJ18.4.2001); IV — O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formarsua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJn. 102 — DJ 29.4.2003); V — O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ n. 104 — DJ 29.4.2003); VI — Nahipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que nãointerveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ n. 122 — DJ 11.8.2003); VII — Nãoofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, apreciadesde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ n. 79 —inserida em 13.3.2002); VIII — A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recursopróprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para aação rescisória. (ex-OJ n. 16 — inserida em 20.9.2002); IX — Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazodecadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que nãohouver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ n. 13 — inserida em 20.9.2000); X — Conta-se o prazo decadencialda ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todasas vias recursais ordinárias” (ex-OJ n. 145 — DJ 10.11.2004) (Res. n. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

Em suma:

DA AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO A ação rescisória constitui ação de rito especial destinada a desconstituir a coisa julgada material, nas hipóteses previstasem lei.

NATUREZAJURÍDICA

Sua natureza é constitutivo-negativa, ou desconstitutiva. Portanto, não se trata de recurso, pois não é destinada a neutralizara sentença dentro da mesma relação jurídico-processual em que ela se formou, mas uma ação autônoma que tem por objetivo

desconstituir a coisa julgada material.

CABIMENTOSomente a sentença de mérito pode ser objeto da ação rescisória.

A ação rescisória no Processo do Trabalho é cabível nas hipóteses taxativas do art. 485 do CPC. Trata-se de rol numerusclausus, não se admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica.

NÃOCABIMENTO

Os atos judiciais homologatórios, em que é chancelada a vontade das partes, como na homologação de transação, ou nahomologação de um ato processual, como a arrematação ou adjudicação, a ação rescisória é incabível, podendo tais atosprocessuais serem desconstituídos pela ação anulatória (Súmula 399 do C. TST). Não se mostra cabível a ação rescisória

quando a interpretação da lei for controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, a Súmula n. 83 do TST.As hipóteses de suspeição do Juiz não são passíveis de ação rescisória, sendo relevante destacar a Súmula n. 403 do C.

TST.

NOPROCESSO

DO TRABALHO

A jurisprudência posicionou-se no sentido de que o termo de homologação da conciliação somente pode ser atacável pelaação rescisória, independentemente de tratar-se de conciliação ou transação, considerando-se que, faticamente, é

praticamente impossível se investigar se a decisão que homologa o acordo foi simplesmente homologatória ou o Juiz doTrabalho investigou o mérito da questão. Vale destacar que o art. 269, III, do CPC assevera que haverá resolução de méritoquando as partes transigirem não fazendo diferenciação entre transação e conciliação. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.

259 do C. TST.A ação rescisória vem sendo amplamente utilizada no Processo do Trabalho, havendo inúmeros acórdãos e várias Súmulas

do TST sobre a presente ação, embora a CLT tenha um único dispositivo versando sobre a questão.

EXIGÊNCIA DODEPÓSITO

PRÉVIO

Como modo de inibir a utilização maciça da ação rescisória de forma abusiva veio a lume a Lei n. 11.495/2007, que passoua exigir o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa como pressuposto processual para ingresso da ação rescisória,

salvo se a parte autora for beneficiária da Justiça Gratuita.

HIPÓTESES DEPROPOSITURA

DA AÇÃO

O inciso II do art. 485 do CPC possibilita a propositura da ação rescisória quando o Juiz que prolatou a decisão forabsolutamente incompetente, em todas as suas modalidades, bem como cabe ação rescisória quando pratica crimes no

exercício de suas funções; a existência de processo simulado também enseja a ação rescisória (Súmula n. 403 do C.TST).

COISAJULGADA

Ofende a coisa julgada a decisão que for proferida entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedirde processo anterior, cuja decisão já transitara em julgado.

No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a primeira, pois a segunda decisão foi proferida violando a coisa julgada.A ação rescisória não tem por objetivo fazer justiça, tampouco avaliar a equidade da decisão ou a correta interpretação do

conjunto probatório do processo.Considerando-se que toda lei pode ser interpretada, não são muitas as hipóteses de ações rescisórias em razão de

violação literal da lei; portanto, quando houver conduta do Juiz ao negar vigência à lei ou contrariar flagrantemente seutexto, a ação rescisória será cabível.

PREQUESTIONAMENTO O TST tem exigido o prequestionamento da matéria objeto da violação literal de lei na decisão rescindenda. Nessesentido, dispõe a Súmula n. 298 de sua jurisprudência.

REEXAME DE FATOSOU PROVAS

Nos termos da Súmula n. 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatose provas do processo que originou a decisão rescindenda.

PROVA FALSA

A ação rescisória pode ser proposta quando a sentença ou o acórdão se baseou em prova falsa.A falsidade da prova tem que ter nexo causal com a decisão proferida, ou seja: a decisão deve estar

fundamentada na prova falsa.A falsidade pode ser provada na própria ação rescisória ou ter sido apurada em processo criminal. Neste último

caso, exige-se a coisa julgada.O documento, por si só, deve assegurar à parte o pronunciamento favorável. Por exemplo, o recibo de quitaçãodas verbas rescisórias devidamente homologado que não pôde ser juntado aos autos, mas comprova a quitaçãode tais verbas em processo no qual o objeto era o pagamento dos títulos rescisórios. No aspecto, destaca-se a

Súmula n. 402 do C. TST.Na ação rescisória, não se aplicam os efeitos da revelia, principalmente a presunção de veracidade dos fatos

mencionados pelo autor da ação, pois a coisa julgada tem proteção constitucional e presunção de legitimidade; oTST pacificou a questão por meio da Súmula n. 398.

EXISTÊNCIA DOSVÍCIOS DO

CONSENTIMENTO

A ação rescisória também é cabível se houver motivo para invalidar transação, desistência ou confissão em quese baseou a sentença, havendo fundamento para invalidar tais atos, na hipótese dos vícios do consentimento

como o erro, dolo ou coação. Nesse sentido, é relevante destacar a Súmula n. 404 do TST.Quanto à hipótese de desistência, conforme já sedimentado na doutrina, na verdade, ela deve ser interpretada

como renúncia, pois a desistência é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não justificandosua desconstituição por ação rescisória, sendo certo que a renúncia, sim, extingue o processo com resolução de

mérito.

LEGITIMIDADEPARA

PROPOR AAÇÃO

Podem propor a ação rescisória: as partes do processo em que a coisa julgada se formou, o terceiro juridicamenteinteressado (o que sofrerá os efeitos da sentença) e o Ministério Público quando era necessária sua intervenção no

processo em que se formou a coisa julgada, ou quando houver colusão das partes para fraudar a lei.Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho, vale consignar a Súmula n. 407 do TST.

Na ação rescisória, não se aplicam os efeitos da revelia, principalmente a presunção de veracidade dos fatos mencionadospelo autor da ação, pois a coisa julgada tem proteção constitucional e presunção de legitimidade; o TST pacificou a

questão por meio da Súmula n. 398.

COMPETÊNCIAFUNCIONAL

A competência funcional para a ação rescisória na Justiça do Trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou doTribunal Superior do Trabalho. As Varas do Trabalho não julgam ação rescisória.

Os Tribunais Regionais do Trabalho julgam as ações rescisórias propostas em face das sentenças de primeiro grau e asações rescisórias dos seus próprios acórdãos.

O Tribunal Superior do Trabalho julga as ações rescisórias propostas em face dos seus acórdãos.O TST disciplinou a questão da competência por meio da Súmula n. 192 de sua jurisprudência.

REQUISITOSPARA A

IMPETRAÇÃO

Na petição inicial, deve o autor postular o juízo rescindendo, que é o pedido de rescisão da coisa julgada, podendo cumulá-lo com o pedido de nova decisão, que é o rejulgamento da causa.

O Tribunal competente para julgamento da ação rescisória, se entender por rescindir a coisa julgada, deve prolatar novadecisão. Nem sempre será possível cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento, como no exemplo de ação

rescisória cujo fundamento é a violação da coisa julgada.Como documento essencial à propositura da ação rescisória, deve o autor juntar a comprovação do trânsito em julgado da

sentença ou acórdão objeto da rescisão. No aspecto, relevante destacar a Súmula n. 299 do TST.Por ser tratar de procedimento especial, à inicial da ação rescisória não se aplica o art. 840 da CLT.

Será indeferida a inicial da ação rescisória quando houver uma das hipóteses do art. 295 do CPC, ou não realizando a parteo depósito do art. 836 do CPC, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

Não há necessidade de se indicarem os dispositivos legais em que se funda a ação rescisória, salvo a hipótese de violaçãoliteral de lei, conforme a Súmula n. 408 do C. TST.

PROCEDIMENTO

Recebida a inicial da ação rescisória, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nemsuperior a 30 para responder aos termos da ação. Findo o prazo, procederá à instrução da ação rescisória.

O prazo para contestação da ação rescisória é fixado pelo relator, sendo o mínimo de 15 e o máximo de 30 dias.O TST firmou entendimento no sentido de que o litisconsórcio ativo na ação rescisória é sempre facultativo, conforme a

dicção da Súmula n. 406 de sua jurisprudência.Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento.Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará arestituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do

réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.Conforme o art. 489 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdãorescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de

natureza cautelar ou antecipatória de tutela.Se a competência originária para a ação rescisória for do TST, o recurso cabível será o de embargos para o próprio TST.

No aspecto, é relevante destacar a Súmula n. 99 do C. TST.A jurisprudência tem admitido ação rescisória de ação rescisória, conforme a Súmula n. 400 do C. TST.

Conforme a doutrina amplamente majoritária, o prazo de dois anos tem natureza decadencial, por isso, não se prorroganem se suspende, não obstante o TST tem admitido prorrogação do prazo decadencial nas hipóteses do art. 775 da CLT.A jurisprudência trabalhista vinha admitindo o jus postulandi da parte na ação rescisória e o não cabimento de honorários

advocatícios na referida ação.Não obstante o TST recentemente editou a Súmula 425 exigindo que a ação rescisória seja proposta por advogado.

Diante da redação dada à referida Súmula, são cabíveis os honorários advocatícios na ação rescisória.Em face das decisões da ação rescisória proferidas pelos TRTs, cabe recurso ordinário para o TST. Nesse sentido, a

Súmula n. 158 do C. TST.

14.5. Ação Civil PúblicaAtualmente, diante da necessidade de se garantir o acesso à Justiça, bem como de tutela dos direitos

difusos, coletivos e individuais homogêneos, a moderna doutrina vem sustentando a existência dochamado devido processo legal coletivo que disciplina o conjunto de regras para a tutela processualdesses direitos.

A Ação Civil Pública consiste numa ação prevista em lei especial, de natureza condenatória, destinadaà tutela dos interesses transindividuais (ver art. 1º da Lei n. 7.347/85).

Dispõe o art. 1º da Lei n. 7.347/85: “A natureza jurídica da ação civil pública é condenatória, pois tempor objeto reparar a lesão dos interesses que transcendem aspecto individual, por meio de imposição de

obrigações de fazer, não fazer e pecuniárias ao causador do dano” (ver art. 3º da Lei n. 7.347/85).Essa ação é plenamente compatível na defesa dos interesses difusos, coletivos, que são da

competência da Justiça do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT, 83 da LC 75/93 e 129, III, da CF.Vale consignar que a Ação Civil Pública, prevista na Lei n. 7.347/85, pertence à Teoria Geral doDireito, aplicável a todos os ramos do Direito.

A Ação Civil Pública pode ter natureza cautelar, como medida destinada a prevenir ou evitar o dano,desde que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora (ver art. 4º da Lei n. 7.347/85).

O art. 81 da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), define, pormeio de interpretação autêntica, os interesses transindividuais.

Os interesses difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados eligados entre si por uma situação fática.

Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista, temos a greve em serviços essenciais quepode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidorespúblicos sem concurso, combate à discriminação no emprego etc.

Frequentemente, as ações civis públicas, na defesa de interesses difusos e coletivos, buscam aimposição de obrigações de fazer ou não fazer ao causador do dano. Já na ação coletiva para a defesa deinteresses individuais homogêneos a pretensão é de ressarcimento pecuniário para as vítimas.

O interesse coletivo é o que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo oucategoria de pessoas, sendo uma espécie de soma de direitos individuais, mas também um direito própriodo grupo, cujos titulares são indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si, ou com aparte contrária, por uma relação jurídica base. Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoriapode defender o próprio interesse e também, por meio de negociação coletiva, criar normas a viger noâmbito da categoria.

São exemplos de interesses coletivos na esfera trabalhista a eliminação dos riscos no meio ambientede trabalho, no interesse exclusivo dos trabalhadores da empresa; a demissão coletiva de trabalhadoresdurante uma greve; e o descumprimento generalizado de cláusula convencional.

O interesse individual homogêneo, no nosso sentir, é o que tem origem comum, envolvendo diversaspessoas determinadas, interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-sede interesse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva,configurando uma espécie de feixe de direitos individuais.

Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, temos pedidosde pagamento de adicionais de periculosidade, insalubridade a trabalhadores de uma empresa,pagamento de horas extras etc. Nos interesses individuais homogêneos, a pretensão posta em juízo temnatureza condenatória pecuniária.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses individuais homogêneos se fazpor meio da chamada Ação Civil Coletiva, que segue o procedimento fixado nos arts. 91 a 100 do Códigode Defesa do Consumidor, que não difere substancialmente da Ação Civil Pública, sendo esta últimadestinada à defesa de interesse difuso e coletivo.

Na Justiça do Trabalho, a Ação Civil Pública será processada pelo rito da CLT, pois a Lei n. 7.347/85não disciplina rito especial. Entretanto, o rito será ordinário, pois a Lei n. 9.957/2000 somente se aplicaaos conflitos individuais trabalhistas.

Se a Ação Civil Pública for de rito cautelar, será observado o rito do Código de Processo Civil quetrata das ações cautelares. No mesmo sentido, é o art. 1º da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST.

Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, despesas processuais e honoráriospericiais, e não haverá condenação da associação autora em custas ou honorários advocatícios, salvo na

hipótese de litigância de má-fé (art. 18 da Lei n. 7.347/85). A finalidade da isenção de despesasprocessuais e ônus de sucumbência para o legitimado que, de boa-fé, busca a defesa de interessesdifusos, coletivos e individuais homogêneos é estimular a utilização das ações coletivas e facilitar oacesso à Justiça. Em razão de existir norma específica regendo a matéria para as ações coletivas, não seaplicam as regras do CPC ou da CLT no aspecto.

Quanto à sistemática recursal, inclusive quanto às decisões interlocutórias, aplica-se o sistema doprocesso do trabalho.

Sendo os interesses difusos ou coletivos oriundos ou decorrentes da relação de trabalho ourelacionados com os incisos do art. 114 da Constituição Federal, a competência material para a AçãoCivil Pública será da Justiça do Trabalho.

A competência funcional para a Ação Civil Pública que envolve matéria trabalhista é do primeiro graude jurisdição, ou seja: das Varas do Trabalho, uma vez que, embora a pretensão tenha natureza coletiva,não se equipara a um dissídio coletivo de natureza jurídica. Além disso, não se trata de criar uma normaaplicável ao âmbito das categorias profissional ou econômica, e sim aplicar o direito preexistente.

O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que a Ação Civil Pública para adefesa de direitos coletivos e difusos também deve seguir a mesma regra do art. 93 da Lei n. 8.078/90,conforme se extrai da leitura da OJ n. 130 da SDI-II do C. TST:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N. 7.347/1985, ART. 2 º. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.9.2012) — RES. 186/2012, DEJT divulgadoem 25, 26 e 27.9.2012. I — A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II — Em caso de dano deabrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer dasvaras das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III — Em caso de dano deabrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dosTribunais Regionais do Trabalho. IV — Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída”.

Não obstante as ponderações, a OJ n. 130 da SDI-II do C. TST, ousamos divergir, pois a Lei n.7.347/95 tem regra própria sobre o foro competente para as ações coletivas em que se busca a tutela dedireitos difusos e coletivos (ver art. 2º da Lei n. 7.347/85).

Deve ser destacado, também, que a regra de competência fixada no art. 93 da Lei n. 8.078/90 teve àvista a Ação Civil Coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, e não a defesa dedireitos difusos e coletivos, a serem defendidos pela Ação Civil Pública que tem regramento próprio decompetência no referido art. 2º da Lei n. 7.347/85. Por ser específica a regra da Lei n. 7.347/85, queprevalece sobre a da Lei n. 8.078/90.

Portanto, em nosso entendimento, as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivosdevem ser propostas no foro do local do dano, a fim de facilitar o acesso à Justiça dos lesados e onde hámelhores possibilidades para a produção das provas.

A competência territorial fixada no art. 2º da Lei n. 7.347/85, segundo a melhor doutrina, tem status decompetência funcional e, portanto, é absoluta.

Se mais de uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto forem propostas pelos legitimados legais,aplica-se a regra da competência pela prevenção, prevalecendo aquela que foi proposta em primeirolugar (ver art. 5º da Lei n. 7.347/85).

O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a legitimidade para a defesa dosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Desse modo, têm legitimidade ativa para a Ação Civil Pública os entes mencionados nos arts. 5º daLei n. 7.347/85 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).

A legitimidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos na esfera trabalhista é autônoma econcorrente dos entes mencionados no art. 82 da Lei n. 8.078/90, das quais destacamos a legitimidadetanto do Ministério Público do Trabalho (arts. 129, III, da CF, 82 da Lei n. 8.078/90 e LC 75/93) etambém dos Sindicatos (art. 8º, III, da CF e IV do art. 82 da Lei n. 8.078/90).

Já, para a defesa de interesse individual homogêneo, a legitimidade dos entes mencionados no referidoart. 82 se dá sob a modalidade de substituição processual (art. 6º do CPC), já que o direito não lhespertence, e sim aos substituídos.

Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa de direitos individuaishomogêneos na esfera trabalhista, há certo dissenso na doutrina e jurisprudência, uma vez que o interesseé divisível e, em regra, disponível. Além disso, há uma tendência doutrinária de se prestigiar a tutela dodireito individual homogêneo na esfera trabalhista, a cargo dos Sindicatos (art. 8º, III, da CF).

Não obstante, a nosso ver, o interesse individual homogêneo é uma subespécie de interessetransindividual arrolado no art. 81 da Lei n. 8.078/90, tendo, portanto, feição coletiva. Além disso, o art.129, III, da Constituição Federal atribui legitimidade ao Ministério Público “para promover o inquéritocivil público e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente ede outros interesses difusos e coletivos” (o grifo é nosso). Ora, outros interesses coletivos somentepodem ser os interesses individuais homogêneos. Em suma, quando há lesão individual homogênea, há ointeresse social que justifica a legitimidade do Parquet.

No polo passivo da Ação Civil Pública pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica, de direitopúblico ou privado.

O fato de existir ação coletiva de reparação por danos não impede que o lesado, individualmente,proponha a ação de reparação dos danos.

Com efeito, preconiza o art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente à Lei de Ação Civil Pública.Da análise do dispositivo legal sob comento, constata-se que não há litispendência entre as ações

coletivas e individuais. Entretanto, nas hipóteses dos incisos II e III da Lei n. 8.078/90 (defesa dosdireitos coletivos e individuais homogêneos), os autores da ação individual somente se beneficiarão dacoisa julgada coletiva se requererem a suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias a contar daciência da ação coletiva. Desse modo, em se tratando de direitos coletivos e individuais homogêneos,não há litispendência entre ação individual e coletiva, não obstante, a vítima, individualmente, pode optarpela suspensão de seu processo e se beneficiar da decisão no processo coletivo, secundum eventum litis(segundo o resultado da lide).

O Processo Civil tradicional, de caráter individualista, não disciplinou a possibilidade de a coisajulgada atingir pessoas que não fizeram parte da relação jurídica processual. Nesse sentido, dispõe o art.472 do CPC.

Conforme destaca o referido dispositivo legal, a coisa julgada somente vincula as partes queparticiparam do processo e também os litisconsortes que nele intervieram. A coisa julgada não podevincular quem não participou do processo.

Não obstante, em determinadas hipóteses, os efeitos da coisa julgada material se projetam sobreterceiros, como espécie de efeito reflexo da coisa julgada mesmo que eles não tenham participado doprocesso. Tal acontece com os terceiros que tenham interesse jurídico no processo em que se formou acoisa julgada material, como o sócio da empresa demandada, a empresa do mesmo grupo econômico etc.

Nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a coisajulgada tem efeitos erga omnes e ultra partes, ou seja, tem efeitos sobre pessoas que não participaram darelação jurídica processual, nos termos dos arts. 16 da Lei n. 7.347/85 e 103 da Lei n. 8.078/90.

Pensamos não ter seguido a melhor diretriz o art. 16 da Lei n. 7.347/85, pois a coisa julgada proferida

em ações civis públicas não tem efeito somente no limite da competência territorial do órgão julgador,sendo da essência dos interesses difusos e coletivos gerarem consequências em limite territorialindeterminado. Portanto, no nosso sentir, a coisa julgada na Ação Civil Pública produz efeitos em todosos lugares onde houve a eclosão dos danos de ordem difusa ou coletiva. Nesse sentido, são os incisos I eII do referido art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

A coisa julgada nas Ações Coletivas, conforme os parágrafos do art. 103 da Lei n. 8.078/90, pode sererga omnes (direitos difusos); ultra parte (direitos coletivos) e erga omnes no caso de procedência dopedido (direitos individuais homogêneos — secundum eventum litis, ou seja, conforme o resultado dalide).

Para melhor compreensão, destacam-se os efeitos, conforme os interesses difusos, coletivos ouindividuais homogêneos abaixo:

a) direitos difusos: a coisa julgada se dará erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedentepor insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idênticofundamento, valendo-se de nova prova.

A doutrina tem classificado a coisa julgada para os direitos difusos de coisa julgada secundumeventum probationis, ou seja, a coisa julgada segundo o resultado da prova. Desse modo, se o processofor extinto sem resolução de mérito, haverá apenas a formação da coisa julgada material. Se o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas, haverá apenas coisa julgada formal, pois qualquerlegitimado poderá propor nova ação, produzindo novas provas. No caso de improcedência por outromotivo que não a insuficiência de provas, mediante ampla produção probatória, haverá formação decoisa julgada material, não podendo os legitimados propor nova ação. Havendo procedência do pedido,a coisa julgada terá efeitos erga omnes.

b) interesses coletivos: a coisa julgada se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ouclasse, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Aqui também a coisa julgada se formará secundum eventum probationis, ou seja, conforme oresultado das provas, da mesma forma que os direitos difusos.

c) direitos individuais homogêneos: a coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedênciado pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

A coisa julgada aqui se dá, segundo expressão da doutrina, secundum eventum litis, ou seja, segundo oresultado da lide. Desse modo, a decisão fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedênciado pedido. Se o pedido for julgado improcedente, inclusive por insuficiência de provas, fará coisajulgada apenas para os legitimados para a ação coletiva, mas não para terceiros.

Outrossim, a coisa julgada na Ação Civil Pública não impede que os lesados procurem oressarcimento do dano em ações individuais. Entretanto, em caso de direitos individuais homogêneos, oslesados que figuraram na ação coletiva como litisconsortes não poderão propor ações individuais dereparação dos danos.

Nas hipóteses de interesses coletivos e individuais homogêneos, havendo ações individuais em curso,seus autores não poderão se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva se não for requeridasua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art.104 da Lei n. 8.078/90).

O § 3º do art. 103 da Lei n. 8.078/90 consagra o que a doutrina denomina de transporte “in utilibus dacoisa julgada coletiva”, ou seja, o transporte útil da coisa julgada. Dispõe o referido dispositivo legal:“Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 dejulho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostasindividualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas

e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99”.Diante do referido dispositivo legal, havendo procedência do pedido na ação coletiva, as vítimas

individualmente poderão dela se beneficiar, procedendo diretamente a liquidação do valor da reparação,que será realizada por artigos, sem necessidade de ingressar com processo de conhecimento sobre amatéria.

Em suma:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CONCEITO A Ação Civil Pública consiste numa ação prevista em lei especial, de natureza condenatória, destinada à tutela dosinteresses transindividuais.

NATUREZA JURÍDICAA natureza jurídica da Ação Civil Pública é condenatória, pois tem por objeto reparar a lesão dos interesses que

transcendem aspecto individual, por meio de imposição de obrigações de fazer, não fazer e pecuniárias ao causadordo dano.

OBJETO A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

JUSTIÇA DOTRABALHO

Esta ação é plenamente compatível na defesa dos interesses difusos, coletivos, que são da competência da Justiçado Trabalho. Vale consignar que a Ação Civil Pública, pertence à teoria geral do direito, aplicável a todos os ramos

do direito.A Ação Civil Pública pode ter natureza cautelar, como medida destinada a prevenir ou evitar o dano, desde que

presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano aomeio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico.O art. 81 da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), define, por meio de

interpretação autêntica, os interesses transindividuais.

INTERESSESDIFUSOS

Os interesses difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entresi por uma situação fática. Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista temos a greve em serviçosessenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores

públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego etc.

AÇÕES CIVISPÚBLICAS NA

DEFESA DEINTERESSESDIFUSOS ECOLETIVOS

Buscam a imposição de obrigações de fazer ou não fazer ao causador do dano. Já, na ação coletiva para a defesade interesses individuais homogêneos, a pretensão é de ressarcimento pecuniário para as vítimas.

INTERESSESCOLETIVOS

O interesse coletivo é o que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas,sendo uma espécie de soma de direitos individuais, mas também um direito próprio do grupo, cujos titulares são

indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o próprio interesse e também, por meio de negociação

coletiva, criar normas a viger no âmbito da categoria. São exemplos de interesses coletivos na esfera trabalhista aeliminação dos riscos no meio ambiente de trabalho, no interesse exclusivo dos trabalhadores da empresa; a demissão

coletiva de trabalhadores durante uma greve; e o descumprimento generalizado de cláusula convencional.

INTERESSEINDIVIDUAL

HOMOGÊNEO

O interesse individual homogêneo é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadas, interligadas entresi por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e disponível, entretanto a soma dosinteresses individuais adquire feição coletiva, configurando uma espécie de feixe de direitos individuais. Como exemplos de

interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista temos pedidos de pagamento de adicionais depericulosidade, insalubridade a trabalhadores de uma empresa, pagamento de horas extras etc. Nos interesses individuais

homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza condenatória pecuniária.

AÇÃO CIVILCOLETIVA

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses individuais homogêneos se faz por meio da chamadaAção Civil Coletiva, que segue o procedimento fixado nos arts. 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, que não difere

substancialmente da Ação Civil Pública, sendo esta última destinada à defesa de interesse difuso e coletivo.

AÇÃO CIVILPÚBLICA

Na Justiça do Trabalho, a Ação Civil Pública será processada pelo rito da CLT. O rito será ordinário, pois a Lei n. 9.957/2000somente se aplica aos conflitos individuais trabalhistas; se a Ação Civil Pública for de rito cautelar, será observado o rito do

Código de Processo Civil que trata das ações cautelares.

COMPETÊNCIAMATERIAL

Quanto à sistemática recursal, inclusive quanto às decisões interlocutórias, aplica-se o sistema do processo do trabalho,bem como sendo os interesses difusos ou coletivos oriundos ou decorrentes da relação de trabalho ou relacionados com

os incisos do art. 114 da Constituição Federal, a competência material para a Ação Civil Pública será da Justiça doTrabalho.

COMPETÊNCIAFUNCIONAL

A competência funcional para a Ação Civil Pública que envolve matéria trabalhista é do primeiro grau de jurisdição, ou seja:das Varas do Trabalho, uma vez que, embora a pretensão tenha natureza coletiva, não se equipara a um dissídio coletivo

de natureza jurídica. Além disso, não se trata de criar uma norma aplicável ao âmbito das categorias profissional oueconômica, e sim de aplicar o direito preexistente. O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que

a Ação Civil Pública para a defesa de direitos coletivos e difusos, também deve seguir a mesma regra do art. 93 da Lei n.8.078/90, conforme se extrai da leitura da OJ n. 130 da SDI-II do C. TST.

AÇÕESCOLETIVAS

PARADIREITOS

DIFUSOS ECOLETIVOS

Entende-se que as ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos devem ser propostas no foro do local dodano, a fim de facilitar o acesso à Justiça dos lesados e onde há melhores possibilidades para a produção das provas.

COMPETÊNCIATERRITORIAL

A competência territorial fixada no art. 2º da Lei n. 7.347/85, segundo a melhor doutrina, tem status de competênciafuncional e, portanto, é absoluta.

COMPETÊNCIAPELA

PREVENÇÃOSe mais de uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto forem propostas pelos legitimados legais, aplica-se a regra da

competência pela prevenção, prevalecendo aquela que foi proposta em primeiro lugar.

ART. 82 DOCÓDIGO DEDEFESA DO

CONSUMIDORDispõe sobre a legitimidade para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

LEGITIMIDADEATIVA

Têm legitimidade ativa para a Ação Civil Pública os entes mencionados nos arts. 5º da Lei n. 7.347/85 e 82 do Código deDefesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).

A legitimidade para a defesa dos interesses difusos e coletivos na esfera trabalhista é autônoma e concorrente dos entesdas quais destacamos a legitimidade tanto do Ministério Público do Trabalho como dos Sindicatos.

Para a defesa de interesse individual homogêneo a legitimidade dos entes mencionados no referido art. 82 se dá sob amodalidade de substituição processual, já que o direito não lhes pertence, e sim aos substituídos.

Quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa de direitos individuais homogêneos na esferatrabalhista, há certo dissenso na doutrina e jurisprudência, uma vez que o interesse é divisível e, em regra, disponível.

Além disso, há uma tendência doutrinária de se prestigiar a tutela do direito individual homogêneo na esfera trabalhista, acargo dos Sindicatos (art. 8º, III, da CF).

LEGITIMIDADEPASSIVA No polo passivo da Ação Civil Pública pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado.

REPARAÇÃO DEDANOS

O fato de existir ação coletiva de reparação por danos não impede que o lesado, individualmente, proponha a ação dereparação dos danos; com efeito, preconiza o art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente à Lei de Ação Civil Pública.

LITISPENDÊNCIAENTRE AÇÕESCOLETIVAS EINDIVIDUAIS

Não há litispendência entre as ações coletivas e individuais. Entretanto, nas hipóteses de direitos coletivos e individuaishomogêneos, os autores da ação individual somente se beneficiarão da coisa julgada coletiva se requererem a

suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva. Desse modo, em se tratandode direitos coletivos e individuais homogêneos, não há litispendência entre ação individual e coletiva, não obstante, avítima, individualmente, pode optar pela suspensão de seu processo e se beneficiar da decisão no processo coletivo,

segundo o resultado da lide.

COISA JULGADA

A coisa julgada somente vincula as partes que participaram do processo e também os litisconsortes que neleintervieram, pois não pode vincular quem não participou do processo.

A coisa julgada proferida em ações civis públicas não tem efeito somente no limite da competência territorial doórgão julgador, pois é da essência dos interesses difusos e coletivos gerarem consequências em limite territorialindeterminado. Portanto, a coisa julgada na Ação Civil Pública produz efeitos em todos os lugares onde houve a

eclosão dos danos de ordem difusa ou coletiva. Nesse sentido, são os incisos I e II do referido art. 103 do Código deDefesa do Consumidor.

A coisa julgada nas Ações Coletivas, pode ser erga omnes (direitos difusos); ultra parte (direitos coletivos) e ergaomnes no caso de procedência do pedido (direitos individuais homogêneos, ou seja, conforme o resultado da lide).

EFEITOS CONFORMEOS INTERESSES

DIFUSOS,COLETIVOS OU

INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS

a) direitos difusos: a coisa julgada se dará erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente porinsuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,

valendo-se de nova prova.b) Interesses coletivos: a coisa julgada se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo

improcedência por insuficiência de provas. Aqui também a coisa julgada se formará conforme o resultado dasprovas, da mesma forma que os direitos difusos.

c) direitos individuais homogêneos: a coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. A coisa julgada aqui se dá segundo o resultado da lide; a

decisão fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. Se o pedido for julgadoimprocedente, inclusive por insuficiência de provas, fará coisa julgada apenas para os legitimados para a ação

coletiva, mas não para terceiros.A coisa julgada na Ação Civil Pública não impede que os lesados procurem o ressarcimento do dano em açõesindividuais. Entretanto, em caso de direitos individuais homogêneos, os lesados que figuraram na ação coletiva

como litisconsortes não poderão propor ações individuais de reparação dos danos.Havendo procedência do pedido na ação coletiva, as vítimas poderão se beneficiar dela individualmente, procedendodiretamente a liquidação do valor da reparação, que será realizada por artigos, sem necessidade de ingressar com

processo de conhecimento sobre a matéria.

14.6. Da ação civil coletivaEsta ação não difere ontologicamente da Ação Civil Pública. Não obstante, é destinada à tutela de

direitos individuais homogêneos, por força do que dispõe o art. 91 da Lei n. 8.078/90.Trata-se de ação de natureza condenatória, tendo por objeto ressarcir as vítimas dos danos sofridos

que têm origem comum. Seu objeto é a condenação do ofensor em importância pecuniária (ver art. 91 daLei n. 8.078/90).

A presente ação é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) e tem sidomuito utilizada pelos sindicatos, a quem cabe a defesa, por excelência, dos direitos individuaishomogêneos da categoria, sendo a substituição processual ampla para tal finalidade (art. 8º, III, da CF ecancelamento da Súmula n. 310 do C. TST).

O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.Podem propor a Ação Civil Coletiva, segundo o art. 82 da Lei n. 8.078/90: a) o Ministério Público; b)

a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; c) as entidades e órgãos da AdministraçãoPública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesados interesses e direitos protegidos por este código; d) as associações legalmente constituídas há pelomenos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidospor este código, dispensada a autorização assemblear. O requisito da pré-constituição pode serdispensado pelo Juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse socialevidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Segundo a melhor doutrina, os legitimados para a Ação Civil Coletiva defendem interesses individuaishomogêneos por meio de substituição processual, uma vez que postulam em juízo em nome próprio,defendendo direito alheio (art. 6º do CPC).

A competência funcional para a Ação Civil Coletiva é disciplinada no art. 93 da Lei n. 8.078/90.Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu

pelos danos causados (art. 95 da Lei n. 8.078/90).

A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assimcomo pelos legitimados de que trata o art. 82 (art. 97 da Lei n. 8.078/90).

Nos termos do art. 98 da Lei n. 8.078/90, a execução poderá ser coletiva, sendo promovida peloslegitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas emsentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1º — A execução coletivafar-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou nãodo trânsito em julgado. § 2º — É competente para a execução o juízo: I — da liquidação da sentença ouda ação condenatória, no caso de execução individual; II — da ação condenatória, quando coletiva aexecução.

Conforme já nos pronunciamos anteriormente, não há litispendência entre a ação individual e acoletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos (arts. 103 e 104 do CDC), pois o objetivodas ações coletivas é facilitar o acesso do trabalhador à Justiça evitando-lhe eventuais retaliações porparte do empregador ou tomador de serviços. Entrementes, os autores das ações individuais não poderãose beneficiar da coisa julgada na ação coletiva se não requererem a suspensão das ações individuaisquando souberem da existência da ação coletiva com o mesmo objeto.

Em suma:

14.7. Ação monitóriaA ação monitória foi inserida no Direito Processual Civil brasileiro por meio da Lei n. 9.079/95, que

acrescentou as letras a, b e c ao art. 1.102 do CPC, como uma ação de rito especial, figurando no rol dosprocedimentos especiais de jurisdição contenciosa (ver art. 1.102-A do CPC).

Conforme se constata do referido dispositivo legal, a ação monitória é uma ação de rito especialdestinada a propiciar, a quem tem prova escrita de uma dívida sem força de título executivo extrajudicial,a possibilidade de ingressar com um procedimento mais simplificado, a fim de que o devedor cumpra aobrigação ou transforme a prova escrita em título executivo judicial.

A ação monitória se situa entre os processos de conhecimento e execução, tendo por objeto abreviar ocaminho processual daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de

soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.Diverge a doutrina sobre a natureza jurídica da ação monitória. Para alguns, ela é uma ação executiva,

para outros, de conhecimento. Há, ainda, os que sustentam que é uma ação de natureza híbrida, pois setrata de um misto de execução e conhecimento.

Em nosso entendimento, a ação monitória não tem natureza de conhecimento, ou execução. É uma açãode rito especial que se situa entre os processos de cognição e execução.

Deve ser destacado que o procedimento monitório é uma faculdade do autor e não uma imposiçãolegal. Se preferir, pode juntar a prova escrita no próprio procedimento ordinário, sumário ousumaríssimo, conforme o valor da causa ou a natureza da obrigação.

O objeto da ação monitória é o pagamento em dinheiro, entrega de bem fungível, que se identifica pelogênero, qualidade e quantidade, ou coisa móvel determinada. Desse modo, não é cabível a referida açãopara obrigações de fazer ou não fazer e também para bens imóveis.

A expressão prova escrita, pensamos ser prova documental escrita, pré-constituída que, em análiseperfunctória, convença o Juiz sobre a verossimilhança da obrigação. Não se trata de certeza, pois esta sóse constata nos títulos a que a lei atribui força executiva (judiciais e extrajudiciais).

Embora haja divergência na doutrina, acreditamos que o documento escrito não precisa emanar dodevedor, ou ser firmado pelo devedor em conjunto com o credor, pois a lei não faz tal distinção. Podeemanar do próprio credor ou até mesmo de terceiro. Basta que o documento escrito convença o Juizsobre a verossimilhança da obrigação. Em contrapartida, se o documento for emanado do própriodevedor, o poder de convicção do Juiz é mais acentuado.

Como se constata no art. 1.102-B do CPC, a petição inicial deve estar instruída com a prova escrita dadívida. Se o objeto do pedido for de obrigação de pagar, o pedido deve estar devidamente liquidado,pois ato contínuo ao despacho da inicial, se presentes os requisitos da lei, o Juiz expedirá o Mandadopara o pagamento, no prazo de 15 dias. A decisão que determina a expedição do mandado deve serfundamentada, ainda que de forma concisa (art. 93, IX, da CF).

Se a prova escrita não for juntada, por ser um documento essencial, ao contrário do que sustentamalguns, pensamos que não deve o Juiz extinguir a ação desde logo e propiciar o prazo de dez dias para oautor juntar tal documento, com suporte no art. 284 do CPC, e também entendemos que o Juiz do Trabalhodeve adotar o mesmo procedimento, com fulcro na Súmula n. 263 do C. TST.

A decisão do Juiz que determina a expedição do mandado monitório é proferida em cognição sumária,sem observância do contraditório prévio, que fica diferido para a fase dos embargos. Conforme temacertadamente se posicionado a doutrina, a decisão que determina a expedição do mandado éirrecorrível. Embora possa ter contornos de decisão interlocutória, o contraditório não pode ser exercidode imediato, ficando postergado para a fase dos embargos. Não há se falar em cerceamento de defesa, emrazão da não possibilidade de recurso imediato, pois o contraditório será exercido amplamente nosembargos, que independem de garantia do juízo (§ 2º do art. 1.102 do CPC).

Se o réu cumprir espontaneamente o mandado, extingue-se o processo com resolução de mérito, bemcomo a obrigação, ficando isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 1.102, §1º, do CPC).

Pode também o réu optar por embargar por intermédio dos embargos monitórios, que suspenderão aeficácia do mandado e serão processados pelo rito do procedimento ordinário, independentemente degarantia do juízo (art. 1.102-C do CPC).

A doutrina discute a natureza jurídica dos embargos monitórios. Para alguns, é uma verdadeira ação,para outros, tem índole de defesa. Acreditamos que os embargos possuem natureza jurídica de defesa, oude impugnação, como disciplina a Lei n. 11.232/2005. Não se trata de ação, pois a ação monitória não

tem natureza executiva, como se dá na execução por título executivo extrajudicial. Além disso, não nosparece compatível com a agilidade e com o caráter desburocratizado do procedimento monitórioentender que, a partir da oposição dos embargos, tem início uma nova ação incidental no curso da açãomonitória. Pensamos ser a ação monitória um procedimento único de rito especial e, assim, os embargosconstituem modalidade de defesa ou de impugnação.

Rejeitados os embargos, ou se eles não forem opostos, o título executivo judicial será constituído depleno direito, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII,Capítulo X, desta lei (§ 3º do art. 1.102-C do CPC).

Se os embargos não forem opostos, há a revelia. Os efeitos da revelia são muito mais drásticos naação monitória do que no rito ordinário, pois, enquanto neste há uma presunção ficta de veracidade dosfatos (art. 319 do CPC), na monitória, há a transformação da prova escrita em título executivo judicial.Deve ser destacado que a não oposição dos embargos monitórios não obriga o Juiz a converter a provaescrita em título executivo, pois deve avaliar a revelia segundo o seu livre convencimento motivado e seentender que a prova escrita não guarda verossimilhança, pode decretar a improcedência do pedido (arts.130 do CPC e 765 da CLT). Mesmo já tendo expedido o mandado monitório em análise superficial, podeo Juiz, em análise mais acurada, mesmo que não se apresentem os embargos, revogar o mandado jáexpedido.

Se forem acolhidos os embargos monitórios, o Juiz julgará improcedente o pedido formulado na açãomonitória, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 269 do CPC).

A ação monitória se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois facilita o acesso à Justiça dotrabalhador que possui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de título executivo judicial ouextrajudicial, simplificando o procedimento e abreviando o curso deste.

Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, a ação monitória é um precioso instrumento a serprestigiado, tanto pelo trabalhador como para o tomador dos serviços a fim de abreviar o curso doprocesso trabalhista e efetividade processual, sem necessidade de se recorrer ao procedimento ordinário.

Com a EC 45/2004, são inúmeras as hipóteses de cabimento da ação monitória na Justiça do Trabalho.Por exemplo, se um trabalhador, em razão de um contrato de prestação de serviços por empreitada,recebeu um cheque sem fundos em pagamento de seus serviços, não poderá executar o cheque na Justiçado Trabalho, pois, embora o cheque tenha força executiva, não é um título eminentemente causal. Emrazão disso, não há competência material da Justiça do Trabalho para executá-lo (art. 876 da CLT), nãoobstante, pode o trabalhador optar por ingressar com a ação monitória na Justiça do Trabalho parareceber o valor dos serviços, sendo o cheque prova escrita da dívida.

Não obstante, pensamos que o trabalhador possa optar em executar o cheque na Justiça Comum, se eleainda não estiver prescrito. Caso o cheque dado em pagamento pela execução dos serviços estejaprescrito, o trabalhador somente poderá ingressar com a ação monitória na Justiça do Trabalho, pois ocheque é prova da dívida oriunda da relação de trabalho, restando aplicável à hipótese o art. 114, I, daConstituição Federal.

O Processo do Trabalho sempre conviveu com a aplicabilidade do Código de Processo Civil, porforça do art. 769 da CLT. Quando é criado um novo instituto processual civil, ele é transportado para odireito processual do trabalho com as adaptações necessárias.

Não há como se aplicar totalmente o procedimento da ação monitória prevista no Código de ProcessoCivil, por colidir com alguns dispositivos do Processo do Trabalho, como os prazos, a audiência e anecessidade de propostas de conciliação.

O procedimento monitório do Processo do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: a) propositura daação, tendo a inicial que preencher os requisitos dos arts. 840 da CLT e 1.102-A do CPC, com a juntada

da prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial; b) apreciação da inicial, pelo Juiz doTrabalho e, segundo seu livre convencimento, determinar ou não a expedição do mandado monitório emdecisão irrecorrível. Caso o Juiz indefira de plano a inicial, esta decisão pode ser atacada pelo recursoordinário (art. 895 da CLT); c) expedição do mandado monitório, assinalando o prazo de 15 dias paracumprimento pelo reclamado, podendo este apresentar embargos, em audiência, que já deve serpreviamente designada. A audiência é necessária, pois este é o momento da apresentação da defesa (arts.841 e 847, ambos da CLT) e também a apresentação das provas; d) se o mandado for espontaneamentecumprido pelo reclamado, extingue-se o processo, com resolução de mérito; e) havendo os embargos, oJuiz do Trabalho decidirá o pedido por sentença, recorrível mediante recurso ordinário; f) se não houvera apresentação dos embargos em audiência, haverá a revelia (arts. 844 da CLT e 319 do CPC),transformando a prova escrita em título executivo judicial; g) após o trânsito em julgado da decisãoproferida pela Vara ao apreciar os embargos monitórios, a execução da decisão se faz pelas regras daCLT (Capítulo V “Da execução”), aplicando-se, em caso de omissão e compatibilidade (arts. 889 e 769da CLT), as regras da Lei n. 6.830/80 e do Cumprimento da Sentença, fixados no CPC pela Lei n.11.232/2005.

Em suma:

AÇÃO MONITÓRIA

CONCEITOÉ uma ação de rito especial destinada a propiciar a quem tem prova escrita de uma dívida sem força de título executivo

extrajudicial, a possibilidade de ingressar com um procedimento mais simplificado, a fim de que o devedor cumpra aobrigação ou transformar a prova escrita em título executivo judicial.

NATUREZAJURÍDICA

A ação monitória não tem natureza de conhecimento, ou execução; é uma ação de rito especial que se situa entre osprocessos de cognição e execução.

PROCEDIMENTOMONITÓRIO

É uma faculdade do autor e não uma imposição legal. Se preferir, pode juntar a prova escrita no próprio procedimentoordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o valor da causa ou a natureza da obrigação.

OBJETOÉ o pagamento em dinheiro, entrega de bem fungível, que se identifica pelo gênero, qualidade e quantidade, ou coisa

móvel determinada. Desse modo, não é cabível a referida ação para obrigações de fazer ou não fazer e também para bensimóveis.

DOCUMENTOESCRITO

Embora haja divergência na doutrina, acreditamos que o documento escrito não precisa emanar do devedor, ou serfirmado pelo devedor em conjunto com o credor, pois a lei não faz tal distinção. Pode emanar do próprio credor ou atémesmo de terceiro. Basta que o documento escrito convença o Juiz da verossimilhança da obrigação. Entretanto, se o

documento for emanado do próprio devedor, o poder de convicção do Juiz é mais acentuado.

PROCEDIMENTO

A petição inicial deve estar instruída com a prova escrita da dívida. Se o objeto do pedido for de obrigação de pagar, opedido deve estar devidamente liquidado, pois ato contínuo ao despacho da inicial, se presentes os requisitos da lei, o

Juiz expedirá o Mandado para o pagamento, no prazo de 15 dias. A decisão que determina a expedição do mandado deveser fundamentada, ainda que de forma concisa.

Se a prova escrita não for juntada, por ser um documento essencial, ao contrário do que sustentam alguns, pensamosque não deve o Juiz extinguir a ação desde logo e propiciar o prazo de dez dias para o autor juntar tal documento,entende-se que o Juiz do Trabalho deve adotar o mesmo procedimento, com fulcro na Súmula n. 263 do C. TST.

A decisão do Juiz que determina a expedição do mandado monitório é proferida em cognição sumária, sem observânciado contraditório prévio, que fica diferido para a fase dos embargos. Conforme tem acertadamente se posicionado adoutrina, a decisão que determina a expedição do mandado é irrecorrível. Embora possa ter contornos de decisão

interlocutória, o contraditório não pode ser exercido de imediato, ficando postergado para a fase dos embargos. Não há sefalar em cerceamento de defesa, em razão da não possibilidade de recurso imediato, pois o contraditório será exercido

amplamente nos embargos, que independem de garantia do juízo.Se o réu cumprir espontaneamente o mandado, extingue-se o processo com resolução de mérito, bem como a obrigação,

ficando isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

EMBARGOSMONITÓRIOS

Pode também o réu optar por embargar por intermédio dos embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandadoe serão processados pelo rito do procedimento ordinário, independentemente de garantia do juízo.

NATUREZAJURÍDICA

DOSEMBARGOS

MONITÓRIOS

A doutrina discute a natureza jurídica dos embargos monitórios. Para alguns, é uma verdadeira ação, para outros, tem índolede defesa.

Outros acreditam que os embargos possuem natureza jurídica de defesa, ou de impugnação, como disciplina a Lei n.11.232/2005. Não se trata de ação, pois a ação monitória não tem natureza executiva, como se dá na execução por título

executivo extrajudicial. Além disso, não nos parece compatível com a agilidade e com o caráter desburocratizado doprocedimento monitório se entender que, a partir da oposição dos embargos, tem início uma nova ação incidental no cursoda ação monitória, afirmando ser a ação monitória um procedimento único de rito especial e, sendo assim, os embargos

constituem modalidade de defesa ou de impugnação.

EMBARGOSREJEITADOS

OU NÃOOPOSTOS

O título executivo judicial será constituído de pleno direito, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista noLivro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei (§ 3º do art. 1102-C do CPC).

REVELIA

Se os embargos não forem opostos, há a revelia. Os efeitos da revelia são muito mais drásticos na ação monitória do que norito ordinário, pois, enquanto neste há uma presunção ficta de veracidade dos fatos (art. 319 do CPC), na monitória, há a

transformação da prova escrita em título executivo judicial. Deve ser destacado que a não oposição dos embargos monitóriosnão obriga o Juiz a converter a prova escrita em título executivo, pois deve avaliar a revelia segundo o seu livre convencimentomotivado e, se entender que a prova escrita não guarda verossimilhança, pode decretar a improcedência do pedido (arts. 130do CPC e 765 da CLT). Mesmo já tendo expedido o mandado monitório em análise superficial, pode o Juiz, em análise mais

acurada, mesmo não havendo apresentação dos embargos, revogar o mandado já expedido.

EMBARGOSMONITÓRIOSACOLHIDOS

Se forem acolhidos os embargos monitórios, o Juiz julgará improcedente o pedido formulado na ação monitória, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 269 do CPC).

AÇÃOMONITÓRIA

EPROCESSO

DOTRABALHO

A ação monitória se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois facilita o acesso à Justiça do trabalhador quepossui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de título executivo judicial ou extrajudicial, simplificando o procedimento e

abreviando o curso deste.

HIPÓTESES DECABIMENTO DE

AÇÃO MONITÓRIANA JUSTIÇA DO

TRABALHO APÓS AEC 45/2004

Se um trabalhador em razão de um contrato de prestação de serviços por empreitada recebeu um cheque sem fundosem pagamento de seus serviços, não poderá executar o cheque na Justiça do Trabalho, pois, embora tenha força

executiva, o cheque não é um título eminentemente causal. Em razão disso, não há competência material da Justiçado Trabalho para executá-lo (art. 876 da CLT), não obstante, pode o trabalhador optar por ingressar com a ação

monitória na Justiça do Trabalho para receber o valor dos serviços, sendo o cheque prova escrita da dívida.

O PROCEDIMENTOMONITÓRIO DOPROCESSO DO

TRABALHO DEVESEGUIR ASSEGUINTES

ETAPAS:

a) propositura da ação, tendo a inicial que preencher os requisitos dos arts. 840 da CLT e 1.102-A do CPC, com ajuntada da prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial;

b) apreciação da inicial, pelo Juiz do Trabalho e, segundo seu livre convencimento, determinar ou não a expedição domandado monitório em decisão irrecorrível. Caso o Juiz indefira de plano a inicial, esta decisão pode ser atacada pelo

recurso ordinário;c) expedição do mandado monitório, assinalando o prazo de 15 dias para cumprimento pelo reclamado, podendo esteapresentar embargos, em audiência, que já deve ser previamente designada. A audiência é necessária, pois este é o

momento da apresentação da defesa e também da apresentação das provas;d) se o mandado for espontaneamente cumprido pelo reclamado, extingue-se o processo, com resolução de mérito;e) havendo os embargos, o Juiz do Trabalho decidirá o pedido por sentença, recorrível mediante recurso ordinário;

f) se não houver a apresentação dos embargos em audiência, haverá a revelia, transformando a prova escrita em títuloexecutivo judicial;

g) após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Vara ao apreciar os embargos monitórios, a execução dadecisão se faz pelas regras da CLT, aplicando-se, em caso de omissão e compatibilidade, as regras da Lei n.

6.830/80 e do Cumprimento da Sentença, fixados no CPC, pela Lei n. 11.232/2005.

14.8. Mandado de segurança na justiça do trabalhoO mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, regulamentada em lei especial,

destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública (ver art. 5º, LXIX,da CF).

A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de naturezamandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato deautoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora será considerada federal se asconsequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de sersuportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Conforme o art. 3º da Lei n. 12.016/2009, o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, emcondições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, seo seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. Oexercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta lei,contado da notificação.

Não há uniformidade na doutrina sobre o significado da expressão direito líquido e certo.A lei não nos dá essa definição. Portanto, cumpre à doutrina e à jurisprudência delinear o conceito.Na doutrina clássica, direito líquido e certo é o que não se contesta, pois se apresenta expresso em

texto legal. Não admite dilação probatória, pois esta somente pode ser documental e pré-constituída.Nessa ótica, se controvérsia houver sobre o direito, não caberá o mandado de segurança.

Não obstante, em razão da liberdade de interpretação da lei, dificilmente teremos um direito que nãopossa ser contestável. Ainda que não exista controvérsia fática, a lei sempre poderá ser interpretada emvários sentidos, podendo-se chegar a conclusões diversas sobre o mesmo texto legal.

Diante disso, atualmente, a doutrina tem flexibilizado o conceito de direito líquido e certo para admitirmanejo do mandado de segurança quando não houver discussão fática sobre a questão invocada. Dessemodo, pode haver controvérsia sobre o direito, mas não sobre os fatos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 625 do STF, in verbis: “Controvérsia sobre matéria de direito nãoimpede a concessão de mandado de segurança”.

Diante do exposto, o direito líquido e certo não caracteriza condição da ação no mandado desegurança, sendo questão de mérito. Vale dizer: caso entenda o Juiz pela inexistência de direito líquido ecerto deverá rejeitar o pedido e não decretar carência da ação.

No entanto, para que se justifique o interesse processual no mandado de segurança, deve haverviolação concreta da lei, não se admitindo o mandamus para se discutir a lei em tese. Nesse sentido,dispõe a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe mandado de segurançacontra lei em tese”.

Na ação de mandado de segurança não cabe dilação probatória, admitindo-se apenas a provadocumental, que deve ser pré-constituída.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 415 do TST, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 52 daSBDI-2) — Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável setorna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de suaautenticação” (ex-OJ n. 52 da SBDI-2 — inserida em 20.9.2000).

Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os mandados de segurança passam a sercabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas hipóteses dos incisos III e IVdo art. 114 da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório querecusam o registro de entidade sindical, e até mesmo atos dos membros do Ministério Público doTrabalho em Inquéritos Civis Públicos, uma vez que o inciso IV do art. 114 diz ser da competência daJustiça Trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Sob outro enfoque, embora o art. 114, IV, da CF diga caber o mandado de segurança quando o atoquestionado estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista, também se a matéria for administrativa internacorporis o mandado será cabível. Não há como se interpretar o referido inciso de forma literal.

Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante da EC 45/2004 emrazão da matéria, ou seja, que o ato praticado esteja submetido à jurisdição trabalhista. O critériodeterminante não é a qualidade da autoridade coatora, mas, sim, a competência jurisdicional paradesfazer o ato praticado. Desse modo, ainda que a autoridade coatora seja Municipal, Estadual ouFederal, se o ato questionado estiver sujeito à jurisdição trabalhista, a competência será da Justiça doTrabalho e não das Justiças Estadual ou Federal.

Não obstante, fixada a competência material da Justiça do Trabalho, a competência funcional será aVara do Trabalho do foro do domicílio da autoridade coatora, salvo as hipóteses de foro especial,conforme disciplinado na Constituição Federal.

Se o ato impugnado for de autoridade judiciária, a competência está disciplinada nos arts. 678 eseguintes da CLT e na Lei n. 7.701/88, bem como nos Regimentos Internos dos TRTs e TST.

Desse modo, se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridadejudiciária, a competência será: a) da Vara do Trabalho localizada no domicílio da autoridade coatora,salvo os casos de prerrogativa de foro por função, quanto aos mandados de segurança impetrados emface de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista, se o ato praticado estiver sob o crivoda jurisdição trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, oudesembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios ministros.

A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandados desegurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido ecerto da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art.893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisãointerlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como no deferimento de liminares em MedidasCautelares e Antecipações de Tutela, embora não seja esta sua finalidade constitucional.

Nesse sentido, é a visão do próprio TST, no inciso III da Súmula n. 417 de sua jurisprudência: “Em setratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora emdinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução seprocesse da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC” (ex-OJ n. 62 da SBDI-2— inserida em 20.9.2000).

Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança é processado pelo rito da Lei n. 12.016/2009,conforme o art. 1º da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST, não se aplicando o procedimento daCLT. Não obstante, aplica-se a sistemática recursal do Processo do Trabalho (ver art. 6 º da Lei n.12.016/2009).

A petição inicial do mandado de segurança deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC,inclusive com a indicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.

Há entendimentos no sentido de que, no mandado de segurança impetrado em face de ato judicial, nãohá necessidade de indicação do valor da causa, pois a autoridade judiciária está isenta de custas. Alémdisso, não há conteúdo econômico do pedido.

Não obstante, pensamos que a inicial do mandado de segurança deve contar o valor da causa, pois atoda causa deve haver um valor ainda que ela não tenha conteúdo econômico, nos termos do art. 258 doCPC.

Outrossim, embora silente a lei, aplica-se, ao mandado de segurança, o regime das custas judiciaisprevistas na CLT.

Nesse sentido, dispõe a OJ n. 148 da SDI-II do C. TST, in verbis:

“Custas. Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Exigência do pagamento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n. 29 daSDI-1 — Res. 129/2005, DJ 20.4.2005). É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, acomprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção” (ex-OJ n. 29 — Inserida em 3.6.1996).

Os documentos devem vir acompanhados de cópias junto com a inicial. O próprio advogado poderádeclarar a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 830, com a redação dada pela Lei n.11.925/2009. Doutrina e jurisprudência têm exigido que se indique o dispositivo legal violado na petiçãoinicial do mandado de segurança, não se aplicando no aspecto o princípio juria novit curia (ver art. 7ºda Lei n. 12.016/2009).

Consoante o referido dispositivo legal, a autoridade coatora será oficiada para responder ao mandadode segurança em dez dias, podendo seu órgão julgador, de ofício, ou havendo requerimento, determinar,liminarmente, sem a oitiva da autoridade coatora, a suspensão do ato impugnado quando for relevante ofundamento ou puder resultar ineficácia da medida.

A liminar pode ser concedida, discricionariamente, pelo órgão julgador, desde que presentes o fumusboni juris e o periculum in mora.

Concedida ou não a liminar, o processo prosseguirá até o julgamento final.Como o mandado de segurança envolve matéria de direito e a prova nele produzida é documental e

pré-constituída, não há espaço para aplicação dos efeitos da revelia (ver arts. 319 e seguintes do CPC eart. 844 da CLT). Por isso, ainda que a autoridade coatora não preste as informações devidas, não haverápossibilidade de presunção de veracidade da matéria entabulada no mandamus.

O Ministério Público do Trabalho será sempre ouvido nas ações de mandado de segurança no âmbitoda competência da Justiça do Trabalho, (ver art. 5º da Lei n. 12.016/2009).

Diante do referido dispositivo legal, não será cabível o mandado de segurança se o ato impugnado forpassível de questionamento por recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial queadmita recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial transitada em julgado. Nota-se que a lei,acertadamente, restringe a utilização do mandado de segurança quando a decisão, judicial ouadministrativa, for passível de impugnação por medida recursal específica. Além disso, se o ato objetode questionamento já tiver adquirido a qualidade da coisa julgada material, também não será possível deimpugnação pela via do mandado de segurança, uma vez que a coisa julgada material tem presunção delegitimidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já havia pacificado nesse sentido, conforme a Súmulan. 267, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No mesmo sentido é a OJ n. 99 da SDI-II do C. TST: “Mandado de segurança. Esgotamento de todas asvias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal. Descabimento. (Inserida em 27.9.2002).Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”.

Quanto ao inciso II do art. 5º da Lei n. 12.016/2009, que possibilita a impetração de mandado desegurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, entretanto, ele nãopode ser aplicado integralmente ao Processo do Trabalho, pois, como visto, os recursos no processo dotrabalho têm apenas o efeito devolutivo (art. 899 da CLT).

Desse modo, não é possível o cabimento do mandado de segurança para questionar decisões judiciaistrabalhistas que são recorríveis por medidas recursais previstas na lei, mas que não tenham efeitosuspensivo. Aplicação literal da Lei do Mandado de Segurança possibilita que praticamente todas asdecisões judiciais trabalhistas desafiem o mandado de segurança, o que atenta contra o sistema recursaltrabalhista, criando instabilidade, demora na prestação jurisdicional e desprestígio do processo dotrabalho. Além disso, o mandado de segurança não pode, e não deve, no Processo do Trabalho, fazer asvezes de um recurso que não está previsto em lei.

Mesmo sendo aplicável na Justiça do Trabalho a lei do mandado de segurança, a sistemática recursal éa trabalhista.

Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, “aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 daLei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil”.

Desse modo, ao mandado de segurança, aplica-se o regime do litisconsórcio previsto no Código deProcesso Civil.

Conforme já sedimentado na jurisprudência, é preciso que o litisconsorte passivo necessário figure noprocesso sob consequência de nulidade. Será litisconsorte necessário a pessoa física ou jurídicabeneficiada pelo ato praticado pela autoridade questionado no mandado de segurança (ver art. 47 doCPC).

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 631 do STF, in verbis: “Extingue-se o processo de mandado desegurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivonecessário”.

Discute-se na doutrina como resolver o impasse se a lei exigir que mais de um litigante figure no poloativo da relação jurídica processual como condição de validade do processo, uma vez que ninguém podeser obrigado a litigar contra sua vontade. Nesta hipótese, têm entendido a doutrina e a jurisprudência quebasta que o litisconsorte necessário que deve figurar no polo ativo seja citado para participar doprocesso, para que o requisito da lei esteja suprido.

Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, “não cabem, no processo de mandado de segurança, ainterposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, semprejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

O referido dispositivo deixa claro o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal nosentido de não ser cabível honorários advocatícios na ação de mandado de segurança.

No nosso sentir, não agiu com acerto o legislador no aspecto, pois o mandado de segurança é açãojudicial que exige a presença do advogado. Por isso, não há motivos para não serem cabíveis oshonorários advocatícios. A inexistência da verba honorária desprestigia a atuação do advogado, que éessencial à Administração da Justiça (art. 133 da CF) (ver art. 7º da Lei n. 10.016/2009).

Conforme o referido dispositivo, da decisão do Juiz de primeiro grau que conceder ou denegar aliminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973,Código de Processo Civil.

Desse modo, ficou expressamente previsto o agravo de instrumento para impugnação da decisão queconcede ou rejeita a liminar. Inegavelmente, a decisão que concede ou rejeita a liminar tem status dedecisão interlocutória, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC.

A sistemática recursal da Lei do Mandado de Segurança deve ser compatibilizada com a sistemáticarecursal trabalhista.

No processo do trabalho, como é sabido, as decisões interlocutórias não são recorríveis do art. 893, §1º, da CLT.

No Processo do Trabalho, há previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais sobre o cabimento doAgravo Regimental para atacar decisão do relator no mandado de segurança que rejeita ou concede aliminar, não sendo cabível novo mandado de segurança para tal finalidade.

Nesse sentido, dispõe a OJ n. 140 da SDI-II do C. TST, in verbis: “Mandado de segurança contraliminar, concedida ou denegada em outra segurança. Incabível. (Art. 8º da Lei n. 1.533/51, DJ 4.5.2004).Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outromandado de segurança”.

Diante da EC 45/2004, conforme já destacado, o mandado de segurança pode ser cabível em face de

autoridade diversa da judiciária no primeiro grau de jurisdição.Desse modo, não há, na lei processual trabalhista, recurso cabível para a decisão do Juiz do Trabalho

de 1º grau que aprecia ou indefere a liminar no mandado de segurança, uma vez que se trata de decisãointerlocutória. Portanto, cabível, no aspecto, novo mandado de segurança para impugnar a decisão queaprecia a liminar, não se aplicando a OJ n. 140 da SDI-II (ver art. 14 da Lei n. 12.016/2009).

No Processo do Trabalho, das decisões dos mandados de segurança dos Juízes das Varas do Trabalhocaberá recurso ordinário para o TRT, das decisões dos Juízes dos TRTs em mandados de segurançacaberá recurso ordinário para o TST.

A sentença que concede a ordem de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Enquanto a decisão não for confirmada pela instância, não haverá o trânsito em julgado da decisão.

Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer,pondo fim às discussões a respeito. Antes da referida lei, havia entendimentos de que a autoridadecoatora recorreria como terceira interessada, nos termos do § 1º do art. 499 da CLT. Agora, pensamosque a legitimidade da autoridade coatora para recorrer é direta, com status de parte processual, paraquestionar quaisquer decisões que lhe sejam desfavoráveis no processo (ver art. 23 da Lei n.12.016/2009).

A lei disciplina apenas o prazo para o mandado de segurança repressivo, ou seja, quando já houvelesão concreta ao direito. Desse modo, o prazo de 120 dias começa a fluir a partir da ciência dointeressado do ato impugnado.

Para o mandado de segurança preventivo, quando não houve a lesão concreta ao direito, não há prazoestipulado para sua impetração.

Parte da doutrina sustenta não ter sido recepcionado o prazo de 120 dias pela Constituição Federal,pois o mandado de segurança é uma ação constitucional e, por ter previsão no art. 5º da CF, é um direitofundamental do cidadão. Como a Constituição não fixa prazo, a lei ordinária não pode fazê-lo.

Pensamos que o prazo de 120 dias restou recepcionado pela Constituição Federal, pois é um prazorazoável que não impede o exercício do mandado de segurança.

No mesmo sentido foi pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme sua Súmulan. 632 do Supremo Tribunal Federal: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para aimpetração de mandado de segurança”.

Outrossim, esse prazo, como já sedimentado em doutrina, tem natureza decadencial, não sendo objetode suspensão ou prorrogação. Nesse sentido, destacam-se as ementas: a) TST — SBDI-2 — RXOFMS n.436/2003.909.09.00-1 — Rel. Gelson de Azevedo — DJ 6.5.2005, p. 729; b) TST — SBDI-2 — ROMSn. 10.207/2002.000.02.00-1 — Rel. Min. José Simpliciano F. de F. Fernandes — DJ 17.6.2005, p. 782.

Em suma:

MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCEITO

É uma ação constitucional, de natureza civil, regulamentada em lei especial, destinada a tutelar direito líquido e certo contra atopraticado por autoridade pública.

A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental,processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou

abuso de poder.

TITULARDE

DIREITOLÍQUIDO E

CERTO

Conforme o art. 3º da Lei n. 1.016/2009, o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, deterceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias,quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo

fixado no art. 23 desta lei, contado da notificação.

CONCEITODE

DIREITOLÍQUIDO E

CERTO

A lei não nos dá essa definição, cumprindo à doutrina e à jurisprudência conceituá-los.Na doutrina clássica, direito líquido e certo é o que não se contesta, pois se apresenta expresso em texto legal. Não admite

dilação probatória, pois esta somente pode ser documental e pré-constituída. Nessa ótica, se controvérsia houver sobre odireito, não caberá o mandado de segurança.

Atualmente, a doutrina tem flexibilizado o conceito de direito líquido e certo para admitir manejo do mandado de segurançaquando não houver discussão fática sobre a questão invocada. Desse modo, pode haver controvérsia sobre o direito, mas não

sobre os fatos. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 625 do STF.

SÚMULA266 DO

STF

O direito líquido e certo não caracteriza condição da ação no mandado de segurança, sendo questão de mérito. Vale dizer:caso entenda o Juiz pela inexistência de direito líquido e certo, deverá rejeitar o pedido e não decretar carência da ação; em

contrapartida, para que se justifique o interesse processual no mandado de segurança, deve haver violação concreta da lei, nãose admitindo o mandamus para se discutir a lei em tese.

SÚMULA 415 DOTST

Na ação de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, admitindo-se apenas a prova documental, que deveser pré-constituída.

COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO

TRABALHO PARAO MANDADO DE

SEGURANÇA

Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante da EC 45/2004 em razão damatéria; o critério determinante é a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado, ainda que a autoridade

coatora seja Municipal, Estadual ou Federal, se o ato questionado estiver sujeito à jurisdição trabalhista, acompetência será da Justiça do Trabalho e não das Justiças Estadual ou Federal.

Fixada a competência material da Justiça do Trabalho, a competência funcional será a Vara do Trabalho do foro dodomicílio da autoridade coatora, salvo as hipóteses de foro especial.

Se o ato impugnado for de autoridade judiciária, a competência está disciplinada nos arts. 678 e seguintes da CLT ena Lei n. 7.701/88, bem como nos Regimentos Internos dos TRTs e TST.

Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária, acompetência será:

a) da Vara do Trabalho localizada no domicílio da autoridade coatora, salvo os casos de prerrogativa de foro porfunção, quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário

trabalhista, se o ato praticado estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista;b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT;

c) do TST, contra atos praticados por seus próprios ministros.

RECURSOS ERITOS DO

MANDADO DESEGURANÇA NA

JUSTIÇA DOTRABALHO

A doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execuçãotrabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis

por meio do Agravo de Petição.No Processo do Trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias, o mandado de

segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte,como no deferimento de liminares em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora não seja esta sua

finalidade constitucional. Nesse sentido, é a visão do próprio TST, no inciso III da Súmula n. 417 de sua jurisprudência.Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança, é processado pelo rito da Lei n. 12.016/2009, conforme o art. 1º da

Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST, não se aplicando o procedimento da CLT. Não obstante, aplica-se asistemática recursal do Processo do Trabalho.

Cabe agravo de instrumento para impugnação da decisão que concede ou rejeita a liminar. Inegavelmente, a decisãoque concede ou rejeita a liminar tem status de decisão interlocutória.

PROCEDIMENTOSPARA IMPETRARO MANDADO DE

SEGURANÇA

A petição inicial do mandado de segurança deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, inclusive com aindicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.

Embora silente a lei, aplica-se ao mandado de segurança, o regime das custas judiciais, previstas na CLT. Nessesentido, dispõe a OJ n. 148 da SDI-II do C. TST.

Os documentos devem vir acompanhados de cópias junto com a inicial. O próprio advogado poderá declarar aautenticidade dos documentos, nos termos do art. 830, com a redação dada pela Lei n. 11.925/2009. Doutrina e

jurisprudência têm exigido que se indique o dispositivo legal violado na petição inicial do mandado de segurança, não seaplicando no aspecto o princípio juria novit curia.

A autoridade coatora será oficiada para responder ao mandado de segurança em dez dias, podendo o órgão julgador domandado de segurança, de ofício, ou havendo requerimento, determinar, liminarmente, sem a oitiva da autoridadecoatora, a suspensão do ato impugnado quando for relevante o fundamento ou puder resultar ineficácia da medida.A liminar pode ser concedida, discricionariamente, pelo órgão julgador, desde que presentes o fumus boni juris e o

periculum in mora.Concedida ou não a liminar, o processo prosseguirá até o julgamento final.

Por envolver o mandado de segurança matéria de direito e ser a prova nele produzida documental e pré-constituída, nãohá espaço para aplicação dos efeitos da revelia. Por isso, ainda que a autoridade coatora não preste as informações

devidas, não haverá possibilidade de presunção de veracidade da matéria entabulada no mandamus.O Ministério Público do Trabalho será sempre ouvido nas ações de mandado de segurança no âmbito da competência

da Justiça do Trabalho.

PROCEDIMENTOSPARA IMPETRARO MANDADO DE

SEGURANÇA

Não será cabível o mandado de segurança, se o ato impugnado for passível de questionamento por recursoadministrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial que admita recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial

transitada em julgado. Nota-se que a lei, acertadamente, restringe a utilização do mandado de segurança, quando adecisão, judicial ou administrativa, for passível de impugnação por medida recursal específica. Além disso, se o ato

objeto de questionamento já tiver adquirido a qualidade da coisa julgada material, também não será possível deimpugnação pela via do mandado de segurança, uma vez que a coisa julgada material tem presunção de legitimidade. A

jurisprudência do STF já havia pacificado nesse sentido (Súmula n. 267).

NÃO CABIMENTO

Não é possível o cabimento do mandado de segurança para questionar decisões judiciais trabalhistas que sãorecorríveis por medidas recursais previstas na lei, mas que não tenham efeito suspensivo. Aplicação literal da Lei do

Mandado de Segurança possibilita que todas as decisões judiciais trabalhistas, praticamente, desafiem o mandado desegurança, o que atenta contra o sistema recursal trabalhista, criando instabilidade, demora na prestação jurisdicional e

desprestígio do processo do trabalho.É claro o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal no sentido de não serem cabíveis honorários

advocatícios na ação de mandado de segurança.

APLICABILIDADEMesmo sentido, aplicável, na Justiça do Trabalho, o procedimento do mandado de segurança previsto na Lei n.

12.016/2009, a sistemática do cabimento do mandado de segurança na esfera recursal trabalhista deve sercompatibilizada com os princípios dos recursos trabalhistas.

LITISCONSÓRCIO

Ao mandado de segurança, aplica-se o regime do litisconsórcio previsto no Código de Processo Civil.Conforme sedimentado na jurisprudência, é preciso que o litisconsorte passivo necessário figure no processo sobconsequência de nulidade. Será litisconsorte necessário a pessoa física ou jurídica que foi beneficiada pelo ato

praticado pela autoridade questionado no mandado de segurança. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 631 do STF.Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que basta que o litisconsorte necessário que deve figurar no polo ativo seja

citado para participar do processo, para que o requisito da lei esteja suprido.

PECULIARIEDADESDO MANDADO DE

SEGURANÇA

A sistemática recursal da Lei do Mandado de Segurança deve ser compatibilizada com a sistemática recursaltrabalhista.

No Processo do Trabalho, há previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais sobre o cabimento do AgravoRegimental para atacar decisão do relator no mandado de segurança que rejeita ou concede a liminar, não sendo

cabível novo mandado de segurança para tal finalidade.Diante da EC 45/2004, o mandado de segurança pode ser cabível em face de autoridade diversa da judiciária no

primeiro grau de jurisdição.No Processo do Trabalho, das decisões dos mandados de segurança dos Juízes das Varas do Trabalho, caberá

recurso ordinário para o TRT, das decisões dos Juízes dos TRTs em mandados de segurança caberá recurso ordináriopara o TST.

A sentença que concede a ordem de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Enquanto adecisão não for confirmada pela instância, não haverá o trânsito em julgado da decisão.

Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer, pondo fim àsdiscussões a respeito. Atualmente, entende-se que a legitimidade da autoridade coatora para recorrer é direta, com

status de parte processual, para questionar quaisquer decisões que lhe sejam desfavoráveis no processo.A lei disciplina apenas o prazo para o mandado de segurança repressivo, ou seja, quando já houve lesão concreta aodireito. Desse modo, o prazo de 120 dias começa a fluir a partir da ciência do interessado do ato impugnado. Esse

prazo, como já sedimentado em doutrina, tem natureza decadencial, não sendo objeto de suspensão ou prorrogação.Para o mandado de segurança preventivo, quando não houve a lesão concreta ao direito, não há prazo estipulado para

sua impetração.

14.8.1. Do mandado de segurança coletivoConforme o art. 5º, LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser

impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical,entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, emdefesa dos interesses de seus membros ou associados.

A Constituição de 1988 disciplinou o mandado de segurança coletivo como um direito fundamental docidadão, destacando a moderna tendência do acesso coletivo à Justiça quando há violação de direitolíquido e certo de uma coletividade de pessoas. O texto constitucional tem aplicação imediata, entretanto,somente em 2009 a legislação ordinária veio disciplinar o mandado de segurança coletivo.

O art. 21 da Lei n. 12.016/2009 dispõe sobre os entes legitimados para impetração, quais sejam: a)partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimosrelativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) organização sindical, entidade de classe ouassociação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitoslíquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutose desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Conforme o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, podem ser defendidos por meio de mandado de segurançacoletivo, os direitos:

a) coletivos: assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, deque seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relaçãojurídica básica.

Como já nos pronunciamos anteriormente, pensamos ser interesse coletivo para fins trabalhistas: o quetranscende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas, sendo umaespécie de soma de direitos individuais, mas também um direito próprio do grupo, cujos titulares sãoindeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si ou com a parte contrária por umarelação jurídica base;

b) individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum eda atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

O interesse individual homogêneo, para nós, é o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoasdeterminadas, interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se deinteresse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva,configurando uma espécie de feixe de direitos individuais.

O art. 22 da Lei n. 12.016/2009 destaca os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivono sentido de beneficiar o acesso à Justiça dos membros da categoria (direito coletivo) ou substituídosprocessualmente (direito individual homogêneo), não havendo litispendência entre o mandado desegurança coletivo e o individual. Entretanto, para os impetrantes de mandados de segurança individuaisse beneficiarem da decisão no mandado de segurança coletivo, devem requerer a desistência de suasações individuais no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurançacoletiva.

Pensamos, no aspecto, que melhor seria que a lei tivesse previsto a possibilidade de suspensão dasações de mandado de segurança individuais para a extensão do benefício da decisão no mandado desegurança coletivo, a fim de facilitar o acesso à Justiça dos lesados de forma individual, como ocorrecom as ações coletivas em geral.

Sendo o ato questionado no mandado de segurança coletivo relativo à matéria sujeita à jurisdiçãotrabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, IV, da CF).

As regras de competência para o mandado de segurança individual são as mesmas para o mandado desegurança coletivo.

Em suma:

Questões1. (TRT 15ª Região — 2010) Assinale o que é incorreto afirmar a respeito da antecipação da tutela:

a) quando concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado desegurança;b) é pacífica, na jurisprudência, a possibilidade de o juiz concedê-la de ofício;c) a parte que se sentir prejudiciada pela sentença que concedeu a antecipação de tutelapode pleitear efeito suspensivo a recurso por meio de ação cautelar;d) cabe impetração de mandado de segurança quando concedida liminarmente;e) pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,mostra-se incontroverso.

2. (MPT — 16º Concurso) A propósito da ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA:a) em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pelapropositura da ação civil pública serão solidariamente condenados em honoráriosadvocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas edanos;b) a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, noslimites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgadoimprocedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderáintentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova;c) decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que aassociação autora lhe promova a execução, o Ministério Público poderá fazê-lo não sendo

facultada igual iniciativa a outros legitimados para a propositura da ação civil pública;d) na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juizdeterminará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividadenociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta forsuficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor;e) não respondida.

3. (TRT 21ª Região — 2010) De acordo com as normas legais aplicáveis à ação civil pública, éincorreto afirmar:

a) a ação pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de realizar determinada obra, decessar conduta específica, de se abster da prática de certos atos e, também, a condenaçãoem dinheiro;b) a ação pode ser proposta, em litisconsórcio facultativo, pelos Ministérios Públicos doTrabalho e Estadual;c) a sentença proferida na ação fará coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas;d) a ação induz litispendência apenas em relação às ações trabalhistas plúrimas, de maneiraa ensejar a reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto;e) mesmo após a propositura da ação pelo Ministério Público do Trabalho, admite-se ahabilitação de sindicato como litisconsorte ativo.

4. (TRT 21ª Região — 2010) Sobre a ação rescisória no Direito Processual do Trabalho, assinale aresposta correta:

a) por se tratar de uma ação de natureza especial, é indispensável a correta indicação dofundamento de rescindibilidade prevista em lei na petição inicial, sob pena de inépcia;b) a ação rescisória proposta com fundamento de violação à lei não admite o reexame defatos e provas contidos no processo que originou a decisão rescindenda;c) não se aplica ao processo trabalhista a exigência do depósito prévio para a propositurade ação rescisória;d) não há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação rescisória emrelação a decisões em cujos processos de origem não figura como parte ente de direitopúblico;e) nas ações rescisórias ajuizadas com base em erro de fato, a revelia produz os efeitos daconfissão ficta quanto a essa matéria;

5. (TRT 21ª Região — 2010) Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre omandado de segurança, considerando o procedimento previsto na Lei n. 12.016/2009 e ajurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

I. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoafísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, sejade que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;II. não é cabível a concessão da segurança quando o ato da autoridade apontada como coatora forpassível de impugnação mediante recurso com efeito suspensivo;III. a autoridade coatora, por não ser tecnicamente parte no processo, não pode recorrer da

decisão proferida em mandado de segurança;IV. não há mais a remessa necessária de decisões concessivas de mandado de segurança,subsistindo, porém, o recurso ordinário e voluntário;V. por ausência de recurso específico, a antecipação de tutela concedida no curso da açãotrabalhista ou na sentença de mérito admite a impugnação pela via do mandado de segurança;a) apenas a assertiva I está correta;b) apenas as assertivas I e II estão corretas;c) apenas as assertivas II, III e V estão corretas;d) apenas as assertivas III, IV e V estão corretas;e) apenas as assertivas IV e V estão corretas;

6. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Marque a alternativaINCORRETA:

a) A celebração de termo de ajustamento de conduta não importa em remissão dos autosde infração lavrados anteriormente, visto que as sanções pecuniárias (multas) aplicadaspelos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho não se confundem com osprocedimentos judiciais ou extrajudiciais do Ministério Público do Trabalho.b) Nos termos da Lei da Ação Civil Pública e da legislação processual civil, a competência édefinida pelo foro do local do dano, como primado dos princípios do acesso à justiça efacilitação, da produção e colheita de provas. Essa competência é classificada comoabsoluta, tendo como características a sua improrrogabilidade, indisponibilidade,irrenunciabilidade e inalterabilidade, devendo ser declarada inclusive de ofício.c) A mediação é forma de solução dos conflitos em que o mediador adota posturapersuasiva com as partes, para que alcancem uma solução consensual. Já a conciliação éobtida em juízo, gerando uma sentença homologatória, um título executivo judicial, que, emregra, não pode ser atacado via recurso ordinário, mas por ação rescisória. Segundoorientação da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a homologaçãodo acordo constitui faculdade do juiz, o qual pode deixar de homologá-lo, se for prejudicialao empregado, lesivo à ordem jurídica ou for objeto de simulação e/ou colusão entre aspartes para prejuízo de terceiros, entre outros motivos.d) O litisconsórcio entre membros de diferentes ramos do Ministério Público é autorizadopela lei e é facultativo ativo, podendo ser inicial ou incidental. Nesse sentido, enquadra-seeventual ação civil pública proposta conjuntamente pelo Ministério Público Estadual e peloMinistério Público do Trabalho, contra o Estado-membro, na Justiça Estadual, com pedidode implementação de política pública de erradicação do trabalho infantil de porte familiar emestádios de futebol. In casu, ainda que atuem em litisconsórcio, os atos processuaispraticados pelo membro do Ministério Público do Trabalho ficarão na dependência deratificação pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado.e) Não respondida.

7. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Em relação à açãorescisória no processo do trabalho, leia e analise as assertivas a seguir:

I. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foidada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, ou quando este for impedido ouincompetente para o feito.

II. Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o cabimento deação rescisória por violação literal de disposição de lei pressupõe que a decisão rescindenda nãoesteja baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais,sendo que a data de inclusão em Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho dareferida interpretação dos dispositivos legais citados na rescisória constitui o marco divisorquanto a ser ou não a matéria controvertida nos tribunais.III. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a execução de decisãoproferida em ação de cumprimento baseada em sentença normativa que foi modificada em graude recurso deve ser impugnada por meio de exceção de pré-executividade ou mandado desegurança, conforme a situação, não procedendo ação rescisória baseada em ofensa à coisajulgada com fulcro na modificação superveniente da sentença normativa que embasou a ação decumprimento.Marque a alternativa CORRETA:a) apenas as assertivas I e II estão corretas;b) apenas as assertivas I e III estão corretas;c) apenas as assertivas II e III estão corretas;d) todas as assertivas estão corretas;e) não respondida.

8. (MPT/BR Procurador do Trabalho (Maio/2012) MPT — 17º Concurso) Em relação à ação civilpública no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Em caso de procedência do pedido em ação civil pública versando sobre interesses coletivos, acondenação será genérica, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados.II. Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão demérito proferida em ação civil pública não pode ser objeto de ação rescisória pelo MinistérioPúblico do Trabalho com fundamento em questão processual, como aquela que diz respeito apressuposto de validade da própria decisão de mérito.III. Em conformidade com o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, nahipótese de tutela dos interesses difusos e coletivos, o ente legitimado atua na condição delegitimado extraordinário ou substituto processual; já em relação aos interesses individuaishomogêneos, a legitimação tem natureza ordinária ou autônoma para o processo.IV. Nos termos da Lei n. 7.347/1985, na hipótese de improcedência por insuficiência de provas,qualquer outro legitimado, valendo-se de nova prova, poderá propor outra ação com idênticofundamento, com exceção daquele que propôs a ação anterior.Marque a alternativa CORRETA:a) todas as assertivas estão corretas;b) apenas as assertivas I, II e III estão corretas;c) apenas as assertivas II, III e IV estão corretas;d) todas as assertivas estão incorretas;e) não respondida.

Gabarito1. B2. C

3. D4. B5. B6. D7. C8. D

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Universitária, 2007.