salto - lei orgânica
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Lei especifica de Salto contendo o Lei Orgânica da Câmara Legislativa Municipal (abcdefghijklmnopqrstuvwxyz)TRANSCRIPT
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CCMMAARRAA DDAA EESSTTNNCCIIAA
TTUURRSSTTIICCAA DDEE SSAALLTTOO
EEMMEENNDDAA SSUUBBSSTTIITTUUTTIIVVAA
LLEEII OORRGGNNIICCAA DDOO MMUUNNIICCPPIIOO NN.. 0011//22000088
LLEEII MMUUNNIICCIIPPAALL NN.. 11338822//9900
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NDICE
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Captulo I Do Municpio (Arts. 1 a 3)
Captulo II Da Competncia
Seo I Da Competncia privativa (Art. 4)
Seo II Da Competncia concorrente (Art. 5)
TTULO II
DA ORGANIZAO DOS PODERES MUNICIPAIS
Captulo I Do Poder Legislativo
Seo I Disposies Gerais (Art. 6)
Seo II Das atribuies conjuntas da Cmara Municipal e Prefeito (Art.
7)
Seo III Das atribuies privativas da Cmara Municipal (Art. 8)
Seo IV Dos Vereadores
Subseo I Da Posse (Art. 9)
Subseo II Do Subsdio (Art. 10)
Subseo III Da Inviolabilidade (Art. 11)
Subseo IV Do Testemunho (Art. 12)
Subseo V Do Acesso s Reparties (Art. 13)
Subseo VI Da Licena (Art. 14)
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Subseo VII Das Proibies e incompatibilidades (Art. 15)
Subseo VIII Da Perda de Mandato (Arts. 16 e 17)
Subseo IX Do Suplente (Art. 18)
Seo V Da Mesa da Cmara
Subseo I Da Eleio (Arts. 19 a 21)
Subseo II Da Renovao da Mesa (Art. 22)
Subseo III Da Destituio de Membro da Mesa (Art. 23)
Subseo IV Das Atribuies da Mesa (Art. 24)
Subseo V Do Presidente (Art. 25)
Seo VI Das Reunies
Subseo I Disposies Gerais (Arts. 26 a 29)
Subseo II Da Sesso Legislativa Ordinria (Arts. 30 a 32)
Subseo III Da Sesso Legislativa Extraordinria (Art. 33)
Seo VII Das Comisses (Arts. 34 a 36)
Seo VIII Do Processo Legislativo
Subseo I Disposio Geral (Art. 37)
Subseo II Das Emendas Lei Orgnica (Art. 38)
Subseo III Das Leis Complementares (Art. 39)
Subseo IV Das Leis Ordinrias (Art. 40)
Subseo V Da Tramitao dos Projetos de Leis Complementares
e Ordinrias (Arts. 41 a 51)
Subseo VI Dos Decretos Legislativos e das Resolues (Arts. 52 e
53)
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Seo IX Da Procuradoria da Cmara Municipal (Art. 54)
Seo X Da Fiscalizao Contbil, Financeira, Oramentria, Opera-
cional e Patrimonial (Arts. 55 e 56)
Captulo II Do Poder Executivo
Seo I Disposies Gerais
Subseo I Da Eleio (Art. 57)
Subseo II Da Posse (Art. 58)
Subseo III Do Subsdio (Art. 59)
Subseo IV Do Local de Residncia (Art. 60)
Subseo V Da Misso de Representao (Art. 61)
Subseo VI Da Licena (Art. 62)
Subseo VII Das Proibies e Incompatibilidades (Art. 63)
Subseo VIII Da Substituio e Sucesso (Arts. 64 a 67)
Subseo IX Do Trmino do Mandato (Art. 68)
Seo II Das Atribuies do Prefeito (Art. 69)
Seo III Da Responsabilidade do Prefeito
Subseo I Da Responsabilidade Penal (Art. 70)
Subseo II Da Responsabilidade Poltico-Administrativa (Art.
71)
Seo IV Dos Secretrios Municipais (Arts. 72 a 74)
Seo V Da Procuradoria Geral do Municpio (Art. 75)
Captulo III Da Participao Popular (Art. 76)
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TTULO III
DA ORGANIZAO DO GOVERNO MUNICIPAL
Captulo I Da Administrao Municipal
Seo I Disposies Gerais
Subseo I Dos Princpios (Art. 77)
Subseo II Das Leis e dos Atos Administrativos (Arts. 78 e 79)
Subseo III Do Fornecimento de Certido (Art. 80)
Subseo IV Dos Agentes Fiscais (Art. 81)
Subseo V Da Administrao Indireta e Fundaes (Art. 82)
Subseo VI Da CIPA e CCA (Art. 83)
Subseo VII Da Denominao (Art. 84)
Subseo VIII Da Publicidade (Art. 85)
Seo II Das Obras, Servios Pblicos, Aquisies e Alienaes
Subseo I Disposio Geral (Art. 86)
Subseo II Das Obras e Servios Pblicos (Arts. 87 a 92)
Subseo III Das Aquisies (Arts. 93 e 94)
Subseo IV Das Alienaes (Arts. 95 e 96)
Captulo II Dos Bens Municipais (Arts. 97 a 99)
Captulo III Dos Servidores Municipais
Seo I Do Regime Jurdico (Art. 100)
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Seo II Dos Direitos e Deveres dos Servidores (Arts. 101 a 103)
Captulo IV Da Guarda Municipal (Art. 104)
TTULO IV
DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS
Captulo I Do Sistema Tributrio Municipal
Seo I Dos Princpios Gerais (Art. 105)
Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar (Art. 106)
Seo III Dos Impostos do Municpio (Art. 107)
Seo IV Da Participao do Municpio nas Receitas Tributrias (Art. 108)
Captulo II Das Finanas (Arts. 190 a 111)
Captulo III Dos Oramentos (Art. 112)
TTULO V
DA ORDEM ECONMICA
Captulo I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica (Arts. 113 e
114)
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Captulo II Do Desenvolvimento Urbano (Arts. 115 a 119)
Captulo III Da Poltica Agrcola (Arts. 120 e 121)
Captulo IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seo I Do Meio Ambiente (Arts. 122 e 123)
Seo II Dos Recursos Naturais
Subseo I Dos Recursos Hdricos (Arts. 124 e 125)
Subseo II Dos Recursos Minerais (Art. 126)
Seo III Do Saneamento (Art. 127)
TTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
Captulo I Da Seguridade Social
Seo I Disposio Geral (Art. 128)
Seo II Da Sade (Arts. 129 a 132)
Seo III Da Promoo Social (Art. 133)
Captulo II Da Educao, Da Cultura e Dos Esportes e Lazer
Seo I Da Educao (Arts. 134 a 138)
Seo II Da Cultura (Art. 139)
Seo III Dos Esportes e Lazer (Arts. 140 e 141)
Captulo III Da Comunicao Social (Art. 142)
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Captulo IV Da Defesa do Consumidor (Art. 143)
Captulo V Da Proteo Especial (Arts. 144 e 145)
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PREMBULO
O Povo de Salto, atravs de seus Representantes na Cmara
Municipal, tendo por diretrizes os princpios da Constituio da Repblica e da
Constituio do Estado de So Paulo, invocando a proteo de Deus, decreta e
promulga a Emenda LEI ORGNICA DO MUNICPIO, consubstanciada nos
seguintes dispositivos:
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EMENDA SUBSTITUTIVA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N.
01/2008
LEI MUNICIPAL N. 1382/90
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I
DO MUNICPIO
Art. 1. O Municpio uma unidade do territrio do Estado de So
Paulo, com personalidade jurdica de direito pblico interno e autonomia, nos ter-
mos assegurados pelas Constituies Estadual e Federal.
Art. 2. Os smbolos do Municpio so a Bandeira, o Braso e o Hino.
Art. 3. Os poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre
si, so o Legislativo e o Executivo.
CAPTULO II
DA COMPETNCIA
SEO I
DA COMPETNCIA PRIVATIVA
Art. 4. O Municpio tem como competncia privativa legislar sobre
assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as atribuies previstas nos
artigos 30, 39, 40, 41, 144, 8, 156, 165, 169, 175, 179, 180, 182, 198, 211e 227
da Constituio Federal.
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SEO II
DA COMPETNCIA CONCORRENTE
Art. 5. O Municpio tem como competncia concorrente, com a U-
nio, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as atribuies previstas nos arti-
gos 23, 179 e 180 da Constituio Federal.
TTULO II
DA ORGANIZAO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 6. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos atravs de sistema proporcional, dentre cidados
maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e se-
creto, atendendo ao disposto nos artigos 29, incisos I e IV e 29-A da Constituio
Federal. Modificado pela Emenda n 05/2011.
Art. 6. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal,
composta de 17 (dezessete) Vereadores, eleitos atravs de sistema proporcional,
dentre cidados maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo
voto direto e secreto, atendendo ao disposto nos artigos 29, incisos I e IV e 29-A
da Constituio Federal.
SEO II
DAS ATRIBUIES CONJUNTAS DA CMARA MUNICIPAL E PREFEITO
Art. 7. Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor
sobre todas as matrias de competncia do Municpio e especialmente:
I as previstas nos artigos 23 e 30 da Constituio Federal;
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II no que couber, as previstas no artigo 19 da Constituio Estadual;
III dar nome aos prprios, vias e logradouros pblicos, assim como
modific-lo. Modificado atravs da Emenda Lei Orgnica do Municpio n.
01/2011.
III Apresentar Comisso de Nomenclatura de Ruas da Cmara
Municipal, propostas para denominao ou alterao da denominao de vias e
logradouros pblicos bem como de prprios municipais e matrias correlatas.
SEO III
DAS ATRIBUIES PRIVATIVAS DA CMARA MUNICIPAL
Art. 8. Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras,
as seguintes atribuies:
I no que couber, as previstas no artigo 20 da Constituio Estadual;
II julgar os Vereadores, em escrutnio secreto e maioria absoluta,
nos termos do artigo 29, IX c/c os artigos 54 e 55 da Constituio Federal;
III julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, em escrutnio aberto e pelo
voto de 2/3 (dois teros) de seus membros;
IV conceder ttulo de cidado honorrio, em escrutnio secreto e
pelo voto de 2/3 (dois) teros, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
servios relevantes ao Municpio, observados os seguintes requisitos: modificado
atravs da Emenda Lei Orgnica n. 01/2010:
IV conceder ttulo de cidado honorrio, em escrutnio aberto e
pelo voto de 2/3 (dois) teros, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
servios relevantes ao Municpio, observados os seguintes requisitos:
a) o limite de 2 (dois) para cada Vereador por legislatura;
b) no ser natural da Estncia Turstica de Salto;
c) no estar em exerccio de qualquer cargo eletivo;
d) ser cidado probo em todos os aspectos.
V conceder a Medalha Moutonne de honra ao mrito, que ser
entregue s pessoas que comprovadamente tenham prestados servios relevantes
comunidade ou tenham contribudo para a Cidade de Salto, pelo voto de 2/3 (dois
teros), de seus membros, observado o limite de 2 (dois) para cada Vereador por
legislatura;
VI As entregas das honrarias sero realizadas em Solenidades dis-
tintas, uma vez ao ano. Modificado atravs da Emenda Lei Orgnica do Munic-
pio n 04/2010.
VI As entregas das honrarias sero realizadas em Solenidades dis-
tintas, duas vezes ao ano.
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SEO IV
DOS VEREADORES
SUBSEO I
DA POSSE
Art. 9. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro, s
dez horas, em sesso solene de instalao, independente do nmero, os Vereado-
res, sob a presidncia do mais votado dentre os presentes, prestaro compromisso e
tomaro posse.
1 O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste arti-
go, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.
2 No ato da posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se
e na mesma ocasio e ao trmino do mandato faro declarao de seus bens, a qual
ser transcrita em livro prprio, constando da ata o seu resumo.
SUBSEO II
DO SUBSDIO
Art. 10. O subsdio mensal do Vereador, fixado mediante resoluo,
antes das eleies, aprovada pelo Plenrio da Cmara Municipal, obedecer ao
disposto nos artigos 29, incisos VI e VII e 29-A, da Constituio Federal.
SUBSEO III
DA INVIOLABILIDADE
Art. 11. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies,
palavras e votos no exerccio do mandato, na circunscrio do Municpio.
SUBSEO IV
DO TESTEMUNHO
Art. 12. Os vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre in-
formaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.
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SUBSEO V
DO ACESSO S REPARTIES
Art. 13. O acesso s reparties pblicas somente permitido aos
rgos coletivos da Cmara Municipal.
SUBSEO VI
DA LICENA
Art. 14. O Vereador poder licenciar-se:
I por molstia devidamente comprovada ou no perodo de gestante,
observado, nesse ltimo caso, o artigo 7, inciso XVIII, da Constituio Federal:
II para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a trinta dias, no podendo reassumir o exerccio do mandato antes do seu
trmino.
1 A licena depende de requerimento fundamentado, lido na
primeira reunio aps o seu recebimento.
2 O Vereador licenciado nos termos do inciso I recebe a remu-
nerao total; no caso do inciso II nada recebe.
3 O afastamento concedido pelo plenrio, para o desempenho de
misses temporrias de interesse do Municpio, no ser considerado como de li-
cena, fazendo jus o Vereador remunerao estabelecida.
SUBSEO VII
DAS PROIBIES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 15. As proibies e incompatibilidades do Vereador, no mbito
do Municpio, com fundamento nos artigos 29, IX, e 38, III, da Constituio Fede-
ral, so aquelas referidas no artigo 15 da Constituio Estadual.
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SUBSEO VIII
DA PERDA DE MANDATO
Art. 16. Perder o mandato o Vereador nos casos previstos no artigo
55 da Constituio Federal.
Pargrafo nico. O processo de cassao do mandato de Vereador
far-se- com base, no que couber, no artigo 5 do Decreto-lei n 201, de 27 de fe-
vereiro de 1967.
Art. 17. No perder o mandato o Vereador:
I investido na funo de Secretrio Municipal ou quando, na con-
dio de suplente no Legislativo, estadual ou federal, substituir temporariamente o
titular, no seu impedimento;
II licenciado;
a) por motivo de doena ou no perodo de gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento no
ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.
Pargrafo nico. O Vereador, investido na funo de Secretrio Mu-
nicipal, poder optar pela remunerao de seu mandato.
SUBSEO IX
DO SUPLENTE
Art. 18. O suplente ser convocado, imediatamente, pelo Presidente,
nos casos de:
I vaga;
II investidura do titular da funo de Secretrio Municipal ou no
exerccio temporrio de mandato no Legislativo, estadual ou federal;
III licena do titular por perodo superior a trinta dias.
Pargrafo nico O suplente convocado dever tomar posse dentro
do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.
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SEO V
DA MESA DA CMARA
SUBSEO I
DA ELEIO
Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o,
em reunio preparatria, sob a presidncia do mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da
Mesa, que ficaro automaticamente empossados.
Pargrafo nico. No havendo nmero legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar reunies dirias, at
que seja eleita a Mesa.
Art. 20. A Mesa diretora composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, 1 e 2 Secretrios.
1. Os membros da Mesa sero eleitos, por votao nominal e a
descoberto, para um mandato de dois anos.
2. O candidato ser eleito, no primeiro escrutnio, se obtiver o vo-
to favorvel da maioria absoluta dos integrantes da Cmara.
3. A vaga ser decidida, em segundo escrutnio, em favor do can-
didato que obtiver maioria simples de voto; se ocorrer empate, ser eleito o mais
idoso.
4. A reconduo para o mesmo cargo, dentro da legislatura, no
ser permitida.
Art. 21. Na constituio da Mesa assegurar-se-, tanto quanto poss-
vel, a representao proporcional dos partidos polticos com assento na Cmara
Municipal.
SUBSEO II
DA RENOVAO DA MESA
Art. 22. A eleio para renovao da Mesa realizar-se- na primeira
quinzena do ms de dezembro, ao final de cada sesso legislativa, empossando-se
automaticamente os eleitos no 1 dia do ano subseqente.
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SUBSEO III
DA DESTITUIO DE MEMBRO DA MESA
Art. 23. Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo
voto de dois teros dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Pargrafo nico. O Regimento Interno dispor sobre o processo de
destituio.
SUBSEO IV
DAS ATRIBUIES DA MESA
Art. 24. Compete Mesa, dentre outras atribuies:
I mediante projeto de lei:
a) fixar o subsdio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios
Municipais;
b) fixar a remunerao dos servidores da Cmara, observados os
parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
c) dispor sobre autorizao para abertura de crditos adicionais,
quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulao da Cmara.
II mediante projeto de resoluo:
a) dispor sobre a Secretaria da Cmara e suas alteraes, assim
como criao, transformao ou extino dos cargos, empregos ou funes de seus
servios, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes orament-
rias;
b) fixar o subsdio dos Vereadores.
c) fixar o nmero de vereadores para a legislatura subseqente.
Acrescido pela Emenda Lei Orgnica n. 02/2011.
Revogado pelo Emenda Lei Orgnica n. 05/2011.
III mediante ato:
a) baixar as medidas que digam respeito aos Vereadores;
b) elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotaes, obser-
vado o disposto na lei oramentria e nos crditos adicionais abertos em favor da
Cmara;
IV mediante portaria:
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a) baixar as medidas referentes aos servidores da Secretaria da
Cmara Municipal, como provimento e vacncia dos cargos pblicos, e ainda, a-
bertura de sindicncias, processos administrativos e aplicao de penalidades;
b) autorizar a abertura de licitao.
V solicitar ao Prefeito, quando houver autorizao legislativa, a
abertura, mediante decreto, de crditos adicionais para a Cmara;
VI devolver Prefeitura, no ltimo dia do ano, o saldo de caixa e-
xistente;
VII enviar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro, as contas do
exerccio anterior;
VIII declarar a perda do mandato de Vereador, de ofcio ou por
provocao de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido poltico represen-
tado na Cmara, assegurada ampla defesa;
IX propor ao direta de inconstitucionalidade.
1. No ser admitido aumento da despesa prevista no projeto de
resoluo referido no inciso II, deste artigo;
2. A Mesa da Cmara decide pelo voto da maioria de seus mem-
bros.
SUBSEO V
DO PRESIDENTE
Art. 25. Compete ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies:
I representar a Cmara em juzo e fora dele;
II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as
leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio;
V fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as reso-
lues, os decretos legislativos e as leis que tenha promulgado;
VI conceder licena aos Vereadores nos casos previstos nos incisos
I e II do artigo 14;
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VII declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-
Prefeito, nos casos previstos em lei;
VIII requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e a-
plicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balancete
relativo aos recursos recebidos e s despesas do ms anterior;
X manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora
necessria para esse fim;
XI convocar suplente de Vereador, nos casos estabelecidos nesta
Lei Orgnica.
Pargrafo nico. O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter
voto:
1 na eleio da Mesa;
2 quando a matria exigir, para sua aprovao, a manifestao fa-
vorvel de dois teros dos membros da Cmara;
3 quando houver empate;
4 nas deliberaes secretas.
SEO VI
DAS REUNIES
SUBSEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 26. As reunies da Cmara, que sero pblicas, s podero ser
abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos seus membros.
Art. 27. A discusso e a votao da matria constante da ordem do
dia s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos membros da
Cmara Municipal.
Art. 28. No poder manifestar-se o Vereador que tiver interesse pes-
soal na matria em exame, anulando-se a deliberao.
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Art. 29. O voto ser pblico, salvo nos seguintes casos:
I no julgamento de Vereadores;
II na concesso de ttulo de cidado honorrio; extinto pela Emen-
da Lei Orgnica n. 01/2010.
III no exame de veto oposto pelo Prefeito.
Art. 29. O voto ser pblico e aberto nos seguintes casos:
I no julgamento de vereadores;
II na concesso de ttulo de cidado honorrio;
III no exame de veto oposto pelo Prefeito.
Nova redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 03/2010.
SUBSEO II
DA SESSO LEGISLATIVA ORDINRIA
Art. 30. Independentemente de convocao, a sesso legislativa anu-
al desenvolve-se de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de de-
zembro.
Pargrafo nico. As reunies marcadas dentro desse perodo sero
transferidas para o primeiro dia til subseqente quando recarem em feriado.
Art. 31. A sesso legislativa no ser interrompida sem aprovao do
projeto de lei de diretrizes oramentrias e sem deliberao sobre o projeto de lei
do oramento e sobre as contas prestadas pelo Prefeito, referentes ao exerccio
anterior.
Art. 32. A sesso legislativa ter reunies:
I ordinrias, as realizadas em dias e horrios previstos no Regimen-
to Interno;
II extraordinrias, as convocadas pelo Presidente para se realizar
em dias ou horrios diversos das ordinrias.
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SUBSEO III
DA SESSO LEGISLATIVA EXTRAORDINRIA
Art. 33. A convocao extraordinria da Cmara Municipal, somente
possvel no perodo de recesso, far-se-:
I pela maioria absoluta de seus membros;
II pelo Prefeito, em caso de urgncia ou interesse pblico relevan-
te.
Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara deli-
berar somente sobre matria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatria em razo da convocao.
SEO VII
DAS COMISSES
Art. 34. A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, consti-
tudas na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno.
Pargrafo nico. Na constituio das Comisses assegurar-se-, tanto
quanto possvel, a representao proporcional dos partidos polticos com assento
na Cmara Municipal.
Art. 35. Cabe s Comisses, em matria de sua competncia, atender
o disposto no artigo 13 da Constituio Estadual.
Art. 36. As comisses especiais de inqurito tero poderes de inves-
tigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento
Interno, e sero criadas mediante requerimento de um tero dos membros da C-
mara, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses,
quando for o caso, encaminhadas aos rgos competentes para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Pargrafo nico. As comisses especiais de inqurito, alm das atri-
buies previstas, podero:
1 proceder a vistorias e levantamentos nas reparties pblicas
municipais da administrao direta e indireta, onde tero livre ingresso e perma-
nncia;
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2 requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a
prestao dos esclarecimentos necessrios;
3 transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presena, ali
realizando os atos que lhes competirem.
SEO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEO I
DISPOSIO GERAL
Art. 37. O processo legislativo compreende a elaborao de:
I Lei Orgnica do Municpio ou Emendas;
II leis complementares;
III leis ordinrias;
IV decretos legislativos;
V resolues.
Pargrafo nico O voto favorvel de dois teros dos membros da
Cmara ser exigido nos casos de:
1 rejeio do parecer prvio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado;
2 aprovao da Lei Orgnica do Municpio ou emenda a seu texto;
3 concesso de ttulo de cidado honorrio;
4 recebimento da denncia contra o Prefeito;
5 perda de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, nas infraes pol-
tico-administrativas;
6 destituio de membros da Mesa.
SUBSEO II
DAS EMENDAS LEI ORGNICA
Art. 38. A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada median-
te proposta:
I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;
II do Prefeito;
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III iniciativa popular, por meio de manifestao de, pelo menos,
5% (cinco por cento) do eleitorado do municpio. Acrescido pela Emenda Lei
Orgnica n. 03/2011
1. A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com o inters-
tcio mnimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votaes, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal.
1. A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com o inters-
tcio mnimo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se aprovada quando ob-
tiver, em ambas as votaes, o voto favorvel de dois teros dos membros da C-
mara Municipal. Modificado pela Emenda Lei Orgnica n. 04/2011
2. A Lei Orgnica ou sua emenda ser promulgada pela Mesa da
Cmara Municipal.
3. A matria rejeitada no poder ser objeto de nova proposta na
mesma sesso legislativa.
4. O procedimento de proposta de iniciativa popular de emenda
Lei Orgnica ser disciplinado no Regimento Interno da Cmara Municipal. A-
crescido pela Emenda Lei Orgnica n. 03/2011
SUBSEO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 39. As leis complementares, aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Cmara e observados os demais termos da votao das leis ordi-
nrias so, dentre outras, as concernentes s seguintes matrias:
I Cdigo:
a) de Educao;
b) de Obras;
c) de Proteo ao Meio Ambiente;
d) de Saneamento Bsico;
e) de Sade;
f) Tributrio;
II Distrito:
a) criao;
b) alteraes territoriais;
III Plano Diretor.
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15
SUBSEO IV
DAS LEIS ORDINRIAS
Art. 40. As leis ordinrias exigem para sua aprovao a maioria sim-
ples de voto.
SUBSEO V
DA TRAMITAO DOS PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINRIAS
Art. 41. A iniciativa dos projetos de leis compete:
I ao Prefeito;
II ao Vereador;
III Mesa da Cmara;
IV s comisses permanentes da Cmara;
V aos cidados.
Art. 42. Compete exclusivamente:
I ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
a) a criao e extino de cargos, funes ou empregos pblicos
na administrao direta e autrquica, bem como a fixao da respectiva remunera-
o;
b) a criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais
e rgos da administrao pblica;
c) o regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposen-
tadoria dos servidores.
d) o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos
anuais.
II Mesa, a iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre a fi-
xao do subsdio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretrios
Municipais.
-
16
Art. 43. A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao
Cmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento do
eleitorado do Municpio.
nico O procedimento de proposta de iniciativa popular de lei
ser disciplinado no Regimento Interno da Cmara Municipal. Acrescido pela E-
menda Lei Orgnica n. 03/2011.
Art. 44. No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 1 e 2 do
artigo 112.
Art. 45. Nenhum projeto de lei que implique a criao ou o aumento
de despesa pblica ser sancionado sem que dele conste a indicao dos recursos
disponveis, prprios para atender aos novos encargos.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos crditos
extraordinrios.
Art. 46. O Prefeito poder solicitar que os projetos de sua iniciativa,
salvo os de codificao, encaminhados Cmara, tramitem em regime de urgn-
cia, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
1. Se a Cmara no deliberar naquele prazo, o projeto ser inclu-
do na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, at
que se ultime sua votao.
2. Por exceo, no ficar sobrestado o exame do veto cujo prazo
de deliberao tenha se esgotado.
Art. 47. O projeto aprovado em um nico turno de votao ser, no
prazo de dez dias teis, enviado ao Prefeito que adotar uma das trs posies se-
guintes:
I sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias teis;
II deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silncio em san-
o, sendo obrigatria, dentro de dez dias, a sua promulgao pelo Presidente da
Cmara;
III veta-o total ou parcialmente.
Art. 48. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou parte, in-
constitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente,
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17
em quinze dias teis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara, o motivo do veto.
1. O veto dever ser justificado e, quando parcial, abranger o tex-
to integral de artigo, pargrafo, inciso, item ou alnea.
2. O Prefeito, sancionando e promulgando a matria no vetada,
dever encaminh-la para publicao.
3. A Cmara deliberar sobre a matria vetada, em um nico turno
de discusso e votao, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-
se aprovada quando obtiver o voto favorvel da maioria absoluta de seus mem-
bros, em escrutnio secreto.
4. Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no pargrafo
anterior, o veto ser includo na ordem do dia da reunio imediata, sobrestadas as
demais proposies, at sua votao final.
5. Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto ser en-
viado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, e em caso
contrrio, dever faz-lo o Presidente da Cmara.
6. A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modi-
ficada pela Cmara.
Art. 49. Os prazos para discusso e votao dos projetos de lei, as-
sim como para o exame de veto, no correm no perodo de recesso.
Art. 50. A lei promulgada pelo Presidente da Cmara em decorrn-
cia de:
I sano tcita pelo Prefeito, ou de rejeio de veto total, tomar
um nmero em seqncia s existentes;
II veto parcial, tomar o mesmo nmero j dado parte no vetada.
Art. 51. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente po-
der constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante pro-
posta da maioria absoluta dos membros da Cmara.
SUBSEO VI
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUES
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18
Art. 52. As proposies destinadas a regular matria poltico-
administrativa de competncia exclusiva da Cmara so:
I decreto legislativo, de efeitos externos;
II resoluo, de efeitos internos.
Pargrafo nico. Os projetos de decreto legislativo e de resoluo,
aprovados pelo Plenrio, em um s turno de votao, no dependem de sano do
Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Cmara.
Art. 53. O Regimento Interno da Cmara disciplinar os casos de
decreto legislativo e de resoluo cuja elaborao, redao, alterao e consolida-
o sero feitas com observncia das mesmas normas tcnicas relativas s leis.
SEO IX
DA ASSESSORIA JURDICA
Art. 54. A Assessoria Jurdica tem por competncia exercer a repre-
sentao judicial, a consultoria e o assessoramento tcnico-jurdico do Poder Le-
gislativo.
SEO X
DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA, ORAMENTRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 55. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacio-
nal e patrimonial do Municpio e de todas as entidades da administrao direta e
indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivao,
moralidade, publicidade e interesse pblico, aplicao de subvenes e renncia
de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo.
1 O controle externo ser exercido com o auxlio do Tribunal de
Contas do Estado.
-
19
2 Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito
pblico ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
Art. 56. A Cmara Municipal e o Executivo mantero, de forma inte-
grada, sistema de controle interno nos termos do artigo 35 da Constituio Estadual.
CAPTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
SUBSEO I
DA ELEIO
Art. 57. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato na forma estabelecida pela Constituio Federal.
SUBSEO II
DA POSSE
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse perante a Cma-
ra Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituio
Federal, a do Estado e esta Lei Orgnica, assim como observar a legislao em
geral.
1. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este
ser declarado vago.
2. O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pblica
de bens no ato da posse.
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20
SUBSEO III
DO SUBSDIO
Art. 59. O subsdio do Prefeito ser fixado mediante lei de iniciativa
da Cmara Municipal.
SUBSEO IV
DO LOCAL DE RESIDNCIA
Art. 60. O Prefeito dever residir na cidade de Salto.
SUBSEO V
DA MISSO DE REPRESENTAO
Art. 61. O Prefeito depender de autorizao da Cmara Municipal
para ausentar-se do Municpio, em misso de representao, por perodo superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Pargrafo nico. O pedido de afastamento, amplamente motivado,
indicar especialmente, as razes da viagem, o roteiro e a previso de gastos.
SUBSEO VI
DA LICENA
Art. 62. O Prefeito, alm do afastamento obrigatrio previsto no ar-
tigo anterior, poder licenciar-se:
I quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena
devidamente comprovada ou no perodo de gestante, observado, nesse ltimo caso,
o artigo 7, inciso XVIII, da Constituio Federal;
II para tratar de interesse particular, no prazo mximo de trinta di-
as.
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21
Pargrafo nico. O Prefeito licenciado no caso do inciso I, receber a
remunerao integral; no do inciso II, nada receber.
SUBSEO VII
DAS PROIBIES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 63. O Prefeito, e o Vice-Prefeito, devero desincompatibilizar-
se desde a posse, no podendo, sob pena de perda do cargo:
I firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico,
autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou concessionria de
servio pblico, salvo quando obedea a clusulas uniformes;
II aceitar, salvo concurso pblico, ou exercer, como agente admi-
nistrativo, cargo, funo ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam de-
missveis ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, e observado, no
caso de j ser servidor, o disposto no artigo 103;
Pargrafo nico. O Vice-Prefeito poder exercer o cargo de Secret-
rio Municipal, devendo optar por uma das remuneraes.
SUBSEO VIII
DA SUBSTITUIO E SUCESSO
Art. 64. O Prefeito, aps a diplomao, ser substitudo pelo Vice-
Prefeito quando ausentar-se do cargo por mais de quinze dias, seja em decorrncia
de afastamento para misso de representao, licena ou qualquer outro impedi-
mento, e sucedido, no de vaga.
Pargrafo nico. O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele
convocado para misses especiais.
Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primei-
ros trs anos de perodo governamental, far-se- eleio noventa dias depois de
aberta a ltima vaga.
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22
Art. 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacncia dos respectivos cargos, no ltimo ano de perodo governamental, assumi-
r o Presidente da Cmara.
Art. 67. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleio, ou ainda,
assumindo o Presidente da Cmara, os sucessores devero completar o perodo de
governo restante.
SUBSEO IX
DO TRMINO DO MANDATO
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito devero fazer declarao pbli-
ca de bens no trmino do mandato.
SEO II
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 69. Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuies:
I representar o Municpio nas suas relaes jurdicas, polticas e
administrativas;
II no que couber, as competncias previstas no artigo 47 da Consti-
tuio Estadual;
III decretar desapropriaes;
IV autorizar o uso de bens municipais por terceiros, pelo prazo
mximo de noventa dias.
V encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, at trinta e um de
maro de cada ano, a sua prestao de contas e a da Mesa da Cmara, bem como
os balanos do exerccio findo;
VI fazer publicar os atos oficiais;
VII colocar numerrio disposio da Cmara nos termos do arti-
go 110;
VIII aprovar projetos de edificao, planos de loteamento, arrua-
mento e zoneamento urbano;
IX apresentar Cmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
X decretar estado de calamidade pblica;
-
23
XI solicitar o auxlio da polcia estadual para garantia de cumpri-
mento de seus atos;
XII propor ao direta de inconstitucionalidade.
XIII responder aos requerimentos de informaes sobre atos de sua
competncia, encaminhados pela Cmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias
teis. texto acrescido pela Emenda Lei Orgnica do Municpio n. 01/2010
Pargrafo nico. A representao a que se refere o inciso I poder ser
delegada mediante lei de iniciativa do Prefeito.
SEO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 70. O Prefeito, nos crimes definidos na legislao federal, ser
julgado pelo Tribunal de Justia.
SUBSEO II
DA RESPONSABILIDADE POLTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 71. O Prefeito, nas infraes poltico-administrativas, ser jul-
gado pela Cmara Municipal, aplicando-se, no que couber, o processo previsto no
artigo 5 do Decreto-lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967, com as seguintes res-
salvas:
a) a denncia ser recebida se houver o apoio de, pelo menos, dois
teros dos membros da Cmara Municipal (Constituio Estadual, artigo 49 c/c
artigo 144);
b) a escolha dos Vereadores que integraro a Comisso Processan-
te (artigo 5, II) ser feita, dentro das bancadas (Constituio Federal, artigo 58,
1).
SEO IV
DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS
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24
Art. 72. Os Secretrios Municipais sero escolhidos entre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.
Art. 73. Os Secretrios Municipais, auxiliares diretos e da confiana
do Prefeito, sero responsveis pelos atos que praticarem ou referendarem no e-
xerccio do cargo.
Art. 74. Os Secretrios faro declarao pblica de bens, no ato da
posse e no trmino do exerccio do cargo, e tero os mesmos impedimentos estabe-
lecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funes.
SEO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
Art. 75. A Procuradoria Geral do Municpio atender, no que cou-
ber, ao disposto nos artigos 98 e 99 da Constituio Estadual.
CAPTULO III
DA PARTICIPAO POPULAR
Art. 76. A participao popular far-se- mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa de projetos de lei e de emenda Lei Orgnica Munici-
pal; Modificado pela Emenda n 03/2011.
IV exame das contas;
V cooperao das associaes representativas no planejamento
municipal.
1. O plebiscito a consulta popular feita antes de um evento.
2. O referendo a consulta popular feita depois de um evento.
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25
3. A iniciativa popular ter lugar no processo legislativo para a a-
presentao de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou
de bairros, de proposta de Emenda Lei Orgnica do Municpio, por meio de ma-
nifestao de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, e na criao de mu-
nicpio e distrito, nos termos do Regimento Interno da Cmara Municipal. Modifi-
cado pela Emenda Lei Orgnica n. 03/2011.
4. As contas do Municpio, aps sua remessa ao Tribunal de Con-
tas do Estado, ficaro durante sessenta dias disposio de qualquer contribuinte,
que poder contestar a sua legitimidade, sendo que a administrao dever publi-
car na imprensa a data inicial, o local e o horrio onde a documentao poder ser
examinada.
TTULO III
DA ORGANIZAO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPTULO I
DA ADMINISTRAO MUNICIPAL
SEO I
DISPOSIES GERAIS
SUBSEO I
DOS PRINCPIOS
Art. 77. A administrao pblica municipal direta, indireta ou fun-
dacional, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, pu-
blicidade, eficincia, razoabilidade, finalidade, motivao e interesse pblico.
SUBSEO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
-
26
Art. 78. As leis e atos administrativos externos devero ser publica-
dos no rgo oficial do Municpio, para que produzam os seus efeitos regulares.
Pargrafo nico. A publicao dos atos no normativos poder ser
resumida.
Art. 79. A lei dever fixar a forma para a prtica dos atos adminis-
trativos e estabelecer recursos adequados sua reviso, indicando seus efeitos e o
rito para o seu processamento.
SUBSEO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDO
Art. 80. A administrao obrigada a fornecer a qualquer cidado,
com base no artigo 5, XXXIV, "b" da Constituio Federal, no prazo mximo de
dez dias teis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedio, certido de atos, contratos, decises ou pareceres para
defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal, dispensado o
pagamento de taxa.
Pargrafo nico. As requisies judiciais devero ser atendidas no
mesmo prazo, se outro no for fixado pela autoridade judiciria.
SUBSEO IV
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 81. A administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais
compete exercer, privativamente, a fiscalizao de tributos municipais, tero, den-
tro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei.
-
27
SUBSEO V
DA ADMINISTRAO INDIRETA E FUNDAES
Art. 82. As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia
mista e fundaes controladas pelo Municpio atendero ao disposto nos artigos
37, XIX e XX da Constituio Federal.
SUBSEO VI
DA CIPA E CCA
Art. 83. Os rgos da administrao direta e indireta ficam obriga-
dos a constituir Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA - e, quando
assim o exigirem suas atividades, Comisso de Controle Ambiental, visando pro-
teo da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores,
na forma da lei.
SUBSEO VII
DA DENOMINAO
Art. 84. vedada a denominao de prprios municipais, vias e lo-
gradouros pblicos com o nome de pessoas vivas.
SUBSEO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 85. A publicidade dos atos, programas, obras, servios e cam-
panhas dos rgos pblicos:
I dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social;
II no poder conter nomes, smbolos ou imagens que caracterizem
promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
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28
SEO II
DAS OBRAS, SERVIOS PBLICOS, AQUISIES E ALIENAES
SUBSEO I
DISPOSIO GERAL
Art. 86. Ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
servios, aquisies e alienaes sero contratados mediante processo de licitao
pblica que:
I assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com
clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efeti-
vas da proposta, nos termos da lei;
II permita somente as exigncias de qualificao tcnica e econ-
mica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
SUBSEO II
DAS OBRAS E SERVIOS PBLICOS
Art. 87. A administrao pblica, na realizao de obras e servios,
no pode contratar empresas que desatendam as normas relativas sade e segu-
rana no trabalho.
Art. 88. As licitaes de obras e servios pblicos, sob pena de inva-
lidade, devero ser precedidas da indicao do local onde sero executados e do
respectivo projeto tcnico, que permita a definio precisa de seu objeto e previso
de recursos oramentrios.
Pargrafo nico Na elaborao do projeto devero ser atendidas as
exigncias de proteo do patrimnio histrico-cultural e do meio ambiente.
Art. 89. O Municpio poder realizar obras e servios de interesse
comum mediante:
-
29
I convnio com o Estado, a Unio ou entidades particulares;
II consrcio com outros Municpios.
Art. 90. A prestao de servios pblicos, sempre mediante processo
licitatrio, incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concesso ou permisso.
1 A permisso de servio pblico, estabelecida mediante decre-
to, ser delegada:
a) atravs de licitao;
b) a ttulo precrio.
2 A concesso de servio pblico, estabelecida mediante contra-
to, depender de:
a) autorizao legislativa;
b) licitao.
Art. 91. Os servios permitidos ou concedidos esto sujeitos regu-
lamentao e permanente fiscalizao por parte do Executivo e podem ser retoma-
dos quando no mais atendam aos seus fins ou s condies do contrato.
Pargrafo nico Os servios permitidos ou concedidos, quando
prestados por particulares, no sero subsidiados pelo Municpio.
Art. 92. Os servios pblicos sero remunerados por tarifa previa-
mente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
SUBSEO III
DAS AQUISIES
Art. 93. A aquisio de um bem mvel, na base de troca, desde que
o interesse pblico seja manifesto, depende de prvia avaliao.
Art. 94. A aquisio de um bem imvel, por compra, recebimento de
doao com encargo ou permuta, depende de prvia avaliao e autorizao legis-
lativa.
-
30
Pargrafo nico. A Administrao Municipal, na compra de um bem
imvel, depender tambm de licitao, salvo no caso previsto na legislao fede-
ral.
SUBSEO IV
DAS ALIENAES
Art. 95. A alienao de um bem mvel do Municpio mediante ven-
da, doao ou permuta, depender de interesse pblico manifesto e de prvia ava-
liao.
1 No caso de venda, haver necessidade, tambm, de licitao.
2 No caso de aes, havendo interesse pblico manifesto, a ne-
gociao far-se- por intermdio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Art. 96. A alienao de um bem imvel do Municpio atender ao
disposto no artigo 180, da Constituio Estadual, com a redao dada pela Emenda
n 23, de 31 de janeiro de 2007, e a legislao federal pertinente.
CAPTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97. A administrao dos bens municipais cabe ao Prefeito, res-
salvada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios e sob
sua guarda.
Art. 98. O uso de bem imvel municipal por terceiros far-se- medi-
ante autorizao, permisso ou concesso.
1. A autorizao ser dada pelo prazo mximo de noventa dias,
salvo no caso de formao de canteiro de obra pblica, quando ento, correspon-
der ao de sua durao.
2. A permisso ser facultada a ttulo precrio, depende de licita-
o e ser outorgada mediante decreto.
-
31
3. A concesso administrativa depender de autorizao legislati-
va e licitao, formalizando-se mediante contrato.
4. A lei estabelecer o prazo da concesso e a sua gratuidade ou
remunerao, podendo dispensar a licitao no caso de destinatrio certo, havendo
interesse pblico manifesto.
Art. 99. A concesso de direito real de uso sobre um bem imvel do
Municpio depender de prvia avaliao, autorizao legislativa e licitao.
Pargrafo nico A lei municipal poder dispensar a licitao quan-
do admitida na Lei Geral das Licitaes, havendo interesse pblico manifesto.
CAPTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEO I
DO REGIME JURDICO
Art. 100. O Municpio instituir regime jurdico para os servidores
da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas, bem como
planos de carreira.
SEO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 101. A administrao publica direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Municpio, atender, com relao aos seus servidores, o
disposto nos artigos 37, 39, 40 e 41 da Constituio Federal.
Art. 102. O servidor pblico municipal da administrao direta, au-
trquica e fundacional no exerccio de mandato eletivo obedecer as disposies
previstas no artigo 38 da Constituio Federal.
-
32
Art. 103. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remunera-
tria, pagos com atraso, devero ser corrigidos monetariamente.
CAPTULO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 104. O Municpio poder constituir uma Guarda Municipal des-
tinada proteo de seus bens, servios e instalaes, obedecidos os preceitos da
lei federal.
TTULO IV
DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DOS ORAMENTOS
CAPTULO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL
SEO I
DOS PRINCPIOS GERAIS
Art. 105. Os princpios gerais do sistema tributrio aplicvel ao Mu-
nicpio so os constantes do artigo 145 da Constituio Federal.
SEO II
DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 106. As limitaes do poder de tributar aplicveis ao Municpio
so as constantes dos artigos 150 e 152 da Constituio Federal.
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33
SEO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICPIO
Art. 107. Os impostos do Municpio so os referidos nos artigos
149-A e 156 da Constituio Federal.
SEO IV
DA PARTICIPAO DO MUNICPIO NAS RECEITAS TRIBUTRIAS
Art. 108. A participao do Municpio nas receitas tributrias vem
disciplinada nos artigos 158 e 159 da Constituio Federal.
CAPTULO II
DAS FINANAS
Art. 109. A despesa de pessoal ativo e inativo ficar sujeita aos limi-
tes estabelecidos na legislao federal.
Art. 110. O numerrio correspondente s dotaes oramentrias do
Legislativo, compreendidos os crditos suplementares e especiais, sem vinculao
a qualquer tipo de despesa, ser entregue em duodcimos, at o dia vinte de cada
ms, em cotas estabelecidas na programao financeira, com participao percen-
tual nunca inferior estabelecida pelo Executivo para seus prprios rgos.
Art. 111. As disponibilidades de caixa do Municpio sero deposita-
das em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPTULO III
DOS ORAMENTOS
-
34
Art. 112. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretri-
zes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados
pela Cmara Municipal.
1 As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos pro-
jetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretri-
zes oramentrias;
II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os proveni-
entes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
III sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
2 As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no
podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
3 O Municpio observar, com relao ao oramento, os precei-
tos constantes dos artigos 100, 165, 166 e 167 da Constituio Federal.
4 - Os projetos de Lei de que trata o caput deste artigo, observaro
as seguintes datas:
I o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primei-
ro exerccio financeiro do mandato subsquente, ser encaminhado Cmara Mu-
nicipal at o dia 31 de agosto do primeiro exerccio financeiro e aprovado at o
encerramento da sesso legislativa;
II o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at
dia 30 de abril do exerccio financeiro e dever ser aprovado at o dia 30 de junho
imediato;
III o projeto de lei oramentria ser encaminhado at o dia 30 de
setembro de cada exerccio financeiro e aprovado at o encerramento da sesso
legislativa.
TTULO V
DA ORDEM ECONMICA
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA
Art. 113. O Municpio dispensar s microempresas, s empresas de
pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei,
-
35
tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-los pela simplificao de su-
as obrigaes administrativas, tributrias e creditcias, ou pela eliminao ou redu-
o destas, por meio de lei.
Art. 114. A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
CAPTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 115. O Municpio, no estabelecimento de diretrizes e normas re-
lativas ao desenvolvimento urbano, assegurar o que vem disposto nos artigos 182
da Constituio Federal e 180 da Constituio Estadual.
Art. 116. O Municpio estabelecer, mediante lei, em conformidade
com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parce-
lamento, uso e ocupao do solo, ndices urbansticos, proteo ambiental e de-
mais limitaes administrativas pertinentes, cumprindo o disposto no artigo 182,
1, da Constituio Federal e 181, 3 da Constituio Estadual.
Art. 117. facultado ao Municpio, mediante lei especfica para rea
includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo
urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de incidncia do previsto no artigo 182, 4 da Consti-
tuio Federal.
Art. 118. Incumbe ao Municpio promover programas de construo
de moradias populares, de melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico.
Art. 119. Compete ao Municpio, de acordo com as diretrizes de de-
senvolvimento urbano, a criao e a regulamentao de zona industrial, obedeci-
dos os critrios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas
relacionadas ao uso e ocupao do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
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CAPTULO III
DA POLTICA AGRCOLA
Art. 120. Caber ao Municpio manter, em cooperao com o Esta-
do, as medidas previstas no artigo 184 da Constituio Estadual.
Art. 121. O Municpio, na forma da lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condies para a produo e distribuio de alimentos b-
sicos.
CAPTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 122. O Municpio providenciar, com a participao da coleti-
vidade, a preservao, conservao, defesa, recuperao e melhoria do meio ambi-
ente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em har-
monia com o desenvolvimento social e econmico.
Art. 123. O Municpio poder estabelecer consrcio com outros
Municpios objetivando a soluo de problemas comuns relativos proteo ambi-
ental, em particular preservao dos recursos hdricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais.
SEO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEO I
DOS RECURSOS HDRICOS
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Art. 124. O Municpio, para administrar os servios de gua de inte-
resse exclusivamente local, poder celebrar convnio com o Estado.
Art. 125. O Municpio, para proteger e conservar as guas e prevenir
seus efeitos adversos, adotar as medidas previstas no artigo 210 da Constituio
Estadual.
SUBSEO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 126. O Municpio, nas aplicaes do conhecimento geolgico,
contar com o atendimento tcnico do Estado.
SEO III
DO SANEAMENTO
Art. 127. O Municpio, para o desenvolvimento dos servios de sa-
neamento bsico, contar com a assistncia tcnica e financeira do Estado.
TTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEO I
DISPOSIO GERAL
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Art. 128. O Municpio dever contribuir para a seguridade social, a-
tendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituio Federal, visando asse-
gurar os direitos relativos sade e assistncia social.
SEO II
DA SADE
Art. 129. O Municpio garantir o direito sade mediante o estatu-
do no artigo 219, pargrafo nico, da Constituio Estadual.
Pargrafo nico O municpio poder estabelecer consrcio com ou-
tros municpios objetivando soluo de problemas comuns relativos sade.
Art. 130. O Conselho Municipal de Sade, com sua composio, or-
ganizao e competncia fixada em lei, contar, na elaborao e controle das pol-
ticas de sade, bem como na formulao, fiscalizao e acompanhamento do sis-
tema nico de sade, com a participao de representantes da comunidade, em
especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de servios da rea de sade.
Art. 131. As aes e os servios de sade executados e desenvolvi-
dos pelo Municpio, por sua administrao direta, indireta e fundacional, constitu-
em o sistema nico de sade, nos termos da Constituio Federal, que se organiza-
r de acordo com as seguintes diretrizes e bases previstas no artigo 222 da Consti-
tuio Estadual.
Art. 132. vedada a nomeao ou designao, para cargo ou funo
de chefia ou assessoramento na rea de sade, em qualquer nvel, de pessoa que
participe de direo, gerncia ou administrao de entidade que mantenha contra-
to, convnio, ou seja credenciada pelo sistema nico de sade, a nvel municipal.
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SEO III
DA PROMOO SOCIAL
Art. 133. As aes do Municpio, por meio de programas e projetos
na rea de promoo social, sero organizadas, elaboradas, executadas e acompa-
nhadas com base nos princpios contidos no artigo 232 da Constituio Estadual.
CAPTULO II
DA EDUCAO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
SEO I
DA EDUCAO
Art. 134. O Municpio organizar em regime de colaborao com o
Estado, seu sistema de ensino.
Art. 135. O Municpio responsabilizar-se-, prioritariamente, pela
pr-escola, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele no tiverem a-
cesso na idade prpria.
Art. 136. O Municpio aplicar, anualmente, vinte e cinco por cento,
no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino.
Art. 137. O Municpio publicar at trinta dias aps o encerramento
de cada trimestre, informaes completas sobre receitas arrecadadas e transfern-
cias de recursos destinados educao, nesse perodo e discriminadas por nvel de
ensino.
Art. 138. vedado o uso de prprios pblicos municipais para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
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SEO II
DA CULTURA
Art. 139. O Municpio incentivar a livre manifestao cultural obe-
decendo ao disposto no artigo 262 da Constituio Estadual.
SEO III
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 140. O Municpio apoiar e incentivar as prticas esportivas,
como direito de todos.
Art. 141. O Municpio apoiar e incentivar o lazer como forma de
integrao social.
CAPTULO III
DA COMUNICAO SOCIAL
Art. 142. A ao do Municpio, no campo da comunicao, fundar-
se- sobre os princpios estabelecidos no artigo 273 da Constituio Estadual.
CAPTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
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Art. 143. O Municpio promover a defesa do consumidor mediante
adoo de medidas de orientao e fiscalizao, definidas em lei.
CAPTULO V
DA PROTEO ESPECIAL
Art. 144. O Municpio dar prioridade para a assistncia pr-natal e
infncia, assegurando ainda condies de preveno de deficincia e integrao
social de portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivncia.
Pargrafo nico. As entidades no-governamentais, devidamente
registradas no CMDCA, que desenvolverem programas de abrigo, com a execuo
de servios descritos no caput, sero mantidas atravs de recursos prprios, alm
de recursos pblicos municipais, com previso em lei especfica e incluso na lei
de diretrizes oramentrias e na lei oramentria anual, independente de eventuais
verbas advindas de outros entes federativos.
Art. 145. assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficin-
cias e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifcios de uso pblico, bem
como aos veculos de transporte coletivo urbano.
Sala das Sesses, em 14 de novembro de 2.008.
MESA DIRETORA
ROSANA COSTA PINTO PRESIDENTE
MAURO SMANIOTO ROSA VICE-PRESIDENTE
CLAUDIO MASANOBU TERASAKA - 1 SECRETRIO
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EDIVAL PEREIRA ROSA - 2 SECRETRIO
VEREADIRES
LVARO PACHECO
ANTONIO ALVES SIMO
JOS CARLOS RODRIGUES DA ROCHA
JOO BISPO DOS SANTOS
LAFAIETE PINHEIRO DOS SANTOS
LUIZ CARLOS BATISTA
TADEU APARECIDO ALVES