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Salvador/BA - 05/06/2009

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Salvador/BA - 05/06/2009

2

EMBASAMENTO LEGAL

• INSTITUIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

• LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ALTERADA PELA LC 127/07 e 128/08.

• Implementação na Bahia através da Lei nº 10.646 de 03 de julho de 2007, DOE de 04 de julho de 2007.

3

As ME e EPP constituem cerca de 98% das empresas existentes;empregam 60% da população economicamente ativa;

contribuem com 30% do Produto Interno Bruto.

Fonte:Sebrae

Participação ME e EPP na Economia Nacional

4

16.4

22

98.7

79

4.87

6

33.3

13

-

10.000

20.000

30.000

40.000

50.000

60.000

70.000

80.000

90.000

100.000

SIMPLES NACIONAL NÃO OPTANTES

TOTAL DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES E NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

PEQUENO PORTE MICRO EMPRESAS

CADASTRO SEFAZ/BA – MARÇO DE 2009

OPTANTES SN:

ME: 98.779

EPP: 16.422

NÃO OPTANTES:

ME: 33.313

EPP: 4.876

AMB: 26.582

NO: 20.178

PR: 4.345

5

7,4%

44,4

%

11,9

%

0,0%

5,0%

10,0%

15,0%

20,0%

25,0%

30,0%

35,0%

40,0%

45,0%

PEQUENO PORTE MICRO-EMPRESAS

AMBULANTE

PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO DA SEFAZ/BA.

% PARTICIPAÇÃO

ME E EPP – OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL –

MARÇO 2009

OPTANTES SN

ME = 98.779

EPP = 16.422NÃO OPTANTE SN:

AMB = 26.582

6

Participação ME e EPP na Arrecadação do Estado da Bahia -2008

0

10

20

30

40

50

60

70

80

90

%PARTICIPAÇÃOICMS NA BAHIA

GrandesMédiasOutrosSN

4,6lOUTROS

4,83Simples Nacional

10,14Média

80,43Grande

% PART. NA ARRECADAÇÃO ICMS NA BAHIA

Porte

7

DEFINIÇÃO DO SN

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, a partir de 01.07.2007

8

DEFINIÇÃO ME E EPPMicroempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.Empresa de pequeno porte (EPP) é a sociedade

empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

9

Disposições Preliminares

Estabelece normas gerais relativas às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

10

OBJETIVOS DO SIMPLES NACIONAL

Uniformidade da legislaçãoSimplificação do sistema tributário, trabalhista e previdenciárioDiminuição da burocraciaRedução da carga tributáriaAumento da base de contribuintes -formalização

11

ADMINISTRAÇÃOÉ administrado por um Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.composto por oito integrantes para tratar dos Aspectos tributários, sendo presidido por um dos representantes da União:

04 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

02 dos Estados e do Distrito Federal;02 dos Municípios.

Art. 2º LC 123.

12

ADMINISTRAÇÃO

E por um Fórum Permanente que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento da ME e EPP.

Art. 2º LC 123.

13

Principais Resoluções do Comitê Gestor

• Resolução CGSN nº 4, de 30/05/07Opção pelo Simples Nacional

• Resolução CGSN nº 6, de 18/06/07CNAE a ser utilizada para fins de opção pelo Simples Nacional

• Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07Dispõe sobre as Obrigações Acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

• Resolução CGSN nº 011, de 23/07/07Dispõe sobre arrecadação de Tributos e Contribuições;Resolução CGSN nº 013, de 23/07/07

• Dispõe sobre Processo de consulta

14

Resoluções do Comitê Gestor• Resolução CGSN nº 15, DE 23/07/07• Exclusão do Simples Nacional• Resolução CGSN nº 30, de 7/2/08 • Fiscalização, Lançamento e Contencioso• Resolução CGSN nº 34, de 17/3/08 • Processos judiciais • Resolução nº 51/2008• Cálculo e Recolhimento dos Impostos• Resolução CGSN nº 52/08• Concessão de Benefícios• Resolução CGSN n°58, de 27/04/09• Microempreendedor Individual – MEI.

15

Sublimites adotados para 2009• Participação no PIB de até 1% - R$ 1,2 milhão

• Acre, Amapá, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;

• Participação no PIB de 1% a 5% - R$ 1,8 milhão• Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do

Sul, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte.• Participação no PIB acima de 5% - R$ 2,4 milhão.

• PIB- Produto Interno Bruto • A adoção do sublimite é opcional > a Bahia adotou o limite

máximo de R$ 2.400.000,00.•

Resolução CGSN n.º 48/08.

16

ABRANGE OS TRIBUTOSO Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep;Contribuição Previdenciária Patronal(CPP);ICMS e ISS.

17

NÃO ALCANÇA OS SEGUINTES TRIBUTOS ESTADUAIS

ICMS da substituição tributária e da antecipação total e parcial; ICMS da importação;ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual;ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Art.386 RICMS/BA

18

NÃO ALCANÇA CONTRIBUIÇÕES

As micro e pequenas empresas ficam dispensadas das contribuição do Sistema “S”: Senai, Sesi, Senac, Sebrae, Sesc, Senar, Senat, Sest, etc.

19

Característicasdisponibilizar às ME e às EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido - PGDAS; apresentar declaração única e simplificada de informações socio-econômicas e fiscais - DANS; possibilitar os Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB. ser irretratável para todo o ano-calendário;a partir do período de apuração março/2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subseqüente, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário.

20

ALGUMAS RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

tiver como sócio outra pessoa jurídica; for filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; tiver sócio ou titular inscrito como empresário ou sócio de outra empresa que receba o tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2,4 milhão; tiver titular ou sócio com participação maior do que 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2,4 milhões;

LC 123 § 1º Art. 17

21

ALGUMAS RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

for resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos calendário anteriores; estiver constituída sob a forma de sociedade por ações;que preste serviço de comunicação; que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

» LC 123, § 1º, art.17

22

ALGUMAS RESTRIÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas, cerveja sem álcool e preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realize cessão ou locação de mão-de-obra; que realize atividade de consultoria; e que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

• § 1º do Art. 17 da LC 123/06.

23

OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

• É facultativa:– A pessoa jurídica não é obrigada a ingressar no regime.

• É irretratável:– Uma vez ingressa no regime a pessoa jurídica não pode desistir

dentro do ano-calendário. • Abrange todos os Estabelecimentos da Pessoa Jurídica:

Matriz e filiais nesta ou em outras UFs.

24

OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL• A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente pela

internet, no período de 02/01 até 30/01 de cada ano, exceto no caso de início de atividade, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.Prazos publicados através da Resolução CGSN nº. 54 de 29/01/2009 para o exercício 2009: – Adesão pelo Simples Nacional com efeitos para 2009:

até 20/02/2009; – Regularização das pendências apontadas quando do pedido de

opção: até 20/02/2009;– Divulgação do resultado dos pedidos de opção que apresentaram

pendências no momento da solicitação: até 10/03/2009.

25

Opção pelo SN - Início de atividade

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

(Art.7º inciso I da Resolução CGSN Nº 4)

26

OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL• Novidades para a opção pelo Simples Nacional com efeitos para

o exercício 2009:• A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente; • A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a

exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006);

• Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente;

• Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto a RFB, Estados e/ou Municípios.

27

REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOSINSCRIÇÃO, BAIXA E VISTORIA

• O registro dos atos constitutivos (inscrições, alterações e baixas) de micro e pequenas empresas poderá ocorrer independente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, da sociedade ou dos sócios, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

• LC 123/06, art. 9º.

28

Considera-se Receita Bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Resolução CGSN nº 04

RECEITA BRUTA SN

Se a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

29

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas

pelo contribuinte;as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de

locação de bens móveis;as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a

substituição tributária; eas receitas decorrentes da venda de mercadorias com tributação

concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior.

Art. 18 § 4º da LC 123/06.

SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS

30

ANEXO I - Comércio: receita decorrente da revenda de mercadorias;ANEXO II - Indústria: receita decorrente da venda de mercadorias industrializadas pela pessoa jurídica.ANEXO III – Serviços;ANEXO IV – Serviços;ANEXO V - Serviços.

ANEXOS DO SN

31

REGIME DE CAIXA - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês, em substituição à receita bruta auferida, regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Opção pela determinação da base de cálculo:

Deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

•será irretratável para todo o ano-calendário.

32

Para fins de enquadramento como ME e EPP deve ser considerada a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.(LC art. 18).

ENQUADRAMENTO E ALÍQUOTA

333,95%4,60%0,38%1,60%0,54%0,54%11,61%De 2.280.000,01 a 2.400.000,003,91%4,56%0,38%1,60%0,53%0,53%11,51%De 2.160.000,01 a 2.280.000,003,88%4,52%0,38%1,58%0,53%0,53%11,42%De 2.040.000,01 a 2.160.000,003,85%4,49%0,37%1,57%0,52%0,52%11,32%De 1.920.000,01 a 2.040.000,003,82%4,44%0,37%1,56%0,52%0,52%11,23%De 1.800.000,01 a 1.920.000,003,51%4,08%0,34%1,43%0,48%0,48%10,32%De 1.680.000,01 a 1.800.000,003,48%4,05%0,34%1,42%0,47%0,47%10,23%De 1.560.000,01 a 1.680.000,003,45%4,01%0,33%1,40%0,47%0,47%10,13%De 1.440.000,01 a 1.560.000,003,41%3,99%0,33%1,39%0,46%0,46%10,04%De 1.320.000,01 a 1.440.000,003,38%3,94%0,33%1,38%0,46%0,46%9,95%De 1.200.000,01 a 1.320.000,003,10%3,60%0,30%1,26%0,43%0,43%9,12%De 1.080.000,01 a 1.200.000,003,07%3,57%0,30%1,25%0,42%0,42%9,03%De 960.000,01 a 1.080.000,002,87%3,35%0,28%1,17%0,39%0,39%8,45%De 840.000,01 a 960.000,002,84%3,30%0,28%1,16%0,39%0,39%8,36%De 720.000,01 a 840.000,002,82%3,28%0,27%1,15%0,38%0,38%8,28%De 600.000,01 a 720.000,002,58%3,02%0,25%1,05%0,35%0,35%7,60%De 480.000,01 a 600.000,002,56%2,99%0,25%1,04%0,35%0,35%7,54%De 360.000,01 a 480.000,00 2,33%2,71%0,23%0,95%0,31%0,31%6,84%De 240.000,01 a 360.000,001,86%2,17%0,00%1,08%0,36%0,00%5,47%De 120.000,01 a 240.000,00 1,25%1,80%0,00%0,74%0,21%0,00%4,00%Até 120.000,00 ICMSINSSPIS/PASEPCOFINSCSLLIRPJALÍQUOTAReceita Bruta em 12 meses (em R$)

ANEXO I - COMÉRCIO

34

CGSN COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR

QUESTÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O CGSN disciplinará a forma e as condições em que será atribuída àmicroempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.

inciso I do § 6º do art. 13 da LC 123/06. ALE

35

O cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 9º do art. 3o da Resolução CGSN No 51/08.

CÁLCULO DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

36

OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS

Obter inscrição cadastral;Anualmente, entregar declaração com informações

socioeconômicas e fiscais; (DANS é confissão de dívida)Manter a guarda dos documentos que fundamentaram a

apuração dos tributos pelo prazo decadencial;Escriturar Livro Caixa, inclusive com movimentação

bancária;Entregar declaração eletrônica, contendo dados referentes

aos serviços prestados ou tomados de terceiros;Emitir documento fiscal.

LC 123 Art. 25 e 26 e Resolução CGSN nº 10

37

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN• TODOS OS CONTRIBUINTE:

– Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

CONTRIBUINTES DO ICMS:– Livro Registro de Inventário;– Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

• CONTRIBUINTE DO ISS:– Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos

documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

– Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

• CONTRIBUINTE DO IPI:– Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso

exigível pela legislação do IPI.

38

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN

• EMPRESAS GRÁFICAS:– Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo

estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

• COM.COMBUSTÍVEIS:– Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

• VEÍCULOS:– Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram

habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

• A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

39

Devolução de MercadoriaNa hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 5º art. 2º Res. CGSN nº 10.

40

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Permite transferência de créditos de ICMS no percentual a que a empresa vendedora está sujeita no Simples Nacional.

Limite de crédito da vendedora optante pelo SN para compradora não optante, é o valor do ICMS efetivamente devido no Simples, desde quea mercadoria seja destinadas à comercialização ou industrialização.

Arts. 23 § 1º da LC 123/06.

41

CRCRÉÉDITO DITO –– ININÍÍCIO DE ATIVIDADECIO DE ATIVIDADE

Operação no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente àmenor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06.

Arts. 2º-A, inciso II da Resolução CGSN nº 10/2007

42

CRCRÉÉDITO E ALDITO E ALÍÍQUOTA APLICQUOTA APLICÁÁVEL SNVEL SN

O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal no campo destinado a informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal.

Art.23 § 2º da LC 123/06 e art. 2º-A Res. CGSN nº10/07.

43

O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DEICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Art.23 § 2º da LC 123/06 e art. 2º-A Res. CGSN nº10/07.

IMPLEMENTADO NA BAHIANOTA FISCAL COM DIREITO AO CRÉDITO FISCAL

Art. 392 do RICMS/BA

44

DOCUMENTOS FISCAIS DO SN

Percentuais de ICMS dos anexos I e II da LC 123/06 = de 1,25% a 3,95%:

Faixa do anexo I do mês anterior referente Faturamento dos últimos 12 meses = 480.000,00 – percentual = 2,56%

Faturamento do mês anterior = 40.000,00 x 2,56% = Valor ICMS recolhido = 1.024,00

Valor da Nota Fiscal emitida neste mês: 2.000,00 x 2,56% = CRÉDITO DE ICMS = 51,20

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 51,20...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,56%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”.

45

VEDAÇÕES AO CRÉDITO

HIPÓTESES DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO:

Se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;

Se não informar a alíquota no documento fiscal;

Se optar pelo regime de caixa;

Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal;

Se a operação for imune ao ICMS.

Art 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007.

46

• Os contribuintes sujeitos ao regime NO nas aquisições internas de mercadorias de ME e EPP industriais e optantes pelo SN, em opção ao crédito informado no documento fiscal, utilizarão créditos presumidos aplicáveis sobre o valor da operação:

• - 10% nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

• - 12% nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

• Art. 96, inciso XXVIII do RICMS/BA.

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIACRÉDITO PRESUMIDO INDÚSTRIA DO SN

OPERAÇÕES INTERNAS

47

No cálculo da antecipação total, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, será concedido um crédito presumido de 7%, sobre o valor da operação constante no documento fiscal, aos contribuintes do imposto, nas aquisições interestaduais, junto a empresas optantes pelo Simples Nacional.

art. 96, inciso XXIX do RICMS/BA.

IMPLEMENTADO DA BAHIAANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

48

Governo do Estado da BahiaSecretaria da Fazenda

Imposto devido ST = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução:

BC da ST= [1.000,00 X 1,30 = 1.300,00 X 17% = 221,00]

Crédito = 1.000,00 x 7% = 70,00

Imposto devido = 221,00 – 70,00 = 151,00

CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO.

49

Nas aquisições interestaduais realizadas por ME ou EPP optante ou não pelo Simples Nacional o valor do ICMS antecipação parcial será o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 352-A § 8º do RICMS/BAAlínea “g”, Inciso XIII, § 1º, art. 13 da LC 123/08.

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DE

TRIBUTAÇÃO(ANTECIPAÇÃO PARCIAL)

50

ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO:

Mercadoria Sul e Sudeste – 7%;Mercadoria Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES=12%

Valor aquisição : 1.000,00Alíquota interna = 17% - 7% = 10%

17% - 12%= 5%

CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO:SUL E SUDESTE = 100,00NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE e ES =50,00

CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO (ANTECIPAÇÃO PARCIAL)

51

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAMantida as deduções na Antecipação Parcial – ME

• Microempresas - aquisições de indústrias:Fica Mantida a redução de 50% do valor do ICMS a Recolher com prazo indeterminado;

• Desconto de 60% no pagamento da antecipação parcial efetuado por microempresas nos prazos regulamentares,

• § 4º do Art. 352-A – RICMS

52

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAMantida as deduções na Antecipação Parcial -EPP

• EPP – Aquisições de Indústria• A redução de 50%, alcança as aquisições realizadas por

EPP, desde 1º de março de 2008, quando a receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

• A redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

• inciso I do § 4º do art. 352-A

53

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAMantida as deduções na Antecipação Parcial – ME e EPP

• As ME e EPP terão os seguintes benefícios:

Nas compras interestaduais, independente das respectivas receitas brutas, desconto de 20% do valor da antecipação parcial pago até a data de vencimento, observando que este desconto não é cumulativo com os mencionados anteriormente.

• § 5º do art. 352-A

54

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAANTECIPAÇÃO PARCIAL LIMITE DE 4%

• Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo do dia 25 do mês subseqüente:– fica limitado a 4% das receitas, adicionadas das

transferências;– ou 4% do valor das entradas internas e

interestaduais de mercadorias destinadas àcomercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

• § 6º do art. 352-A, RICMS/BA

55

Isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00.

Art. 384.do RICMS/BA

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAISENÇÃO DE ICMS – SN

56

Não é devido o pagamento do Diferencial de Alíquota por parte das ME’s e EPP’s, nas aquisições de ativo imobilizado e de bens de uso e material de consumo adquiridos em outras UF.

Inciso V Art. 7º - RICMS/BA.

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIANÃO INCIDE - Diferencial de Alíquota

57

Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;as aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.

Art. 393 do RICMS/BA

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAHABILITAÇÃO PARA OPERAR NO DIFERIMENTO

58

Contribuinte industrial baiano que apura o imposto pelo regime normal, aplica a alíquota de 7%, na venda seus produtos para ME e EPP, optante ou não, pelo Simples Nacional, condicionado a um desconto 10,752% na NF, a finalidade do benefício é reduzir o custo dos produtos para as ME e EPP.

Art. 51, inciso I, alínea “c” do RICMS/BA.

BENEFÍCIO FISCAL DA BAHIAIndustria Baiana (NO)na Venda para ME e EPP

Aplica a Alíquota de 7%