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Saúde Coletiva II 2009

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Page 1: Saúde Coletiva II 2009 Definição segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080 de 1990) Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir

Saúde Coletiva II2009

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Definição segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080 de 1990)“Um conjunto de ações capaz de eliminar,

diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde”.

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Podendo então, ser conceituada como:

“Sistema permanente de ações articuladas, instituído e mantido pelo Poder Público,

orientado à redução, e se possível ,eliminação dos riscos à saúde produzidos no meio ambiente

e nos ambientes de trabalho, decorrentes dos processos de produção, distribuição e consumo

de bens e serviços de qualquer natureza”.

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Abrange, portanto:I - o controle de bens de consumo que, direta

ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde

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São bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária:• medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,

processos e tecnologias;• alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens,

aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

• cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; • saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em

ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;• conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;• equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e

de diagnóstico laboratorial e por imagem;• imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;• órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou

reconstituições;• radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos

radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;• cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou

não do tabaco;• quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por

engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

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São serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária:

• aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias;

• as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

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SNVS e ANVISAO Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende

o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.

De acordo com a LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999  que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, do Ministério da Saúde o papel de coordenar, com o objetivo de regulamentar e executar as ações com abrangência nacional.

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Papel centralizador e nuclear do EstadoA Constituição da República (1988) confere ao Sistema Único de Saúde, executar as ações de vigilância sanitária (* reafirmação do papel centralizador e nuclear do Estado).

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“SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”

Nesse conceito inserem-se as ações de vigilância sanitária, voltadas para a

prevenção e tendo em vista sempre o grau de risco sanitário a ser investigado ,na

defesa da população.

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O PODER DE POLÍCIA

PODER DE POLÍCIA: Conjunto de atribuições concedidas a administração para disciplinar e restringir, em favor do

interesse publico, adequando direitos e liberdades individuais, tendo como principal característica a

coercitividade e admitindo até o emprego da força para o seu cumprimento

PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO: Caracteriza-se pela natureza do objetivo pretendido , que é o de evitar o fato

danoso à saúde da população . é precedido de ações educativas, de informações amplas sobre as restrições que a

lei sanitária impõe às atividades pública e privada , e da notificação no sentido de alertar para a irregularidade

constatada

O PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO É UM INSTRUMENTO DE DEFESA COLETIVO

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“ A municipalização da vigilância sanitária, como uma etapa do processo da

descentralização das ações de saúde, representa a concretização da

municipalização da saúde e constitui subsídio importante para o planejamento, gerenciamento e qualidade dos serviços

de assistência médica, para a garantia da saúde ambiental e ocupacional e para o

controle de qualidade de produtos e serviços de saúde e da vida da população”

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FINANCIAMENTO

NOB/SUS 01/96: regulamentou o repasse de recursos federais para os estados, distrito federal e municípios

PAB-VISA (PORTARIA GM/MS nº1885/97): R$ 0,25/HAB/ANO, Repassados fundo a fundo para municípios habilitados em gestão plena de atenção básica

Termo de ajuste e metas: regulamentação do financiamento das ações de média e alta complexidade (valor per capta r$0,15 hab/ano; valor proporcional à arrecadação da taxas de fiscalização de visa por fator gerador (medicamentos, alimentos, tecnologia em saúde)

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FINANCIAMENTO (CONT.)

Do valor que cada unidade federada recebe, no mínimo R$0,06/hab/ano será utilizado como incentivo à municipalização das ações de vigilância sanitária.

Requisitos para a municipalização: estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS/01/96; comprovar capacidade técnica de execução das ações por nível de complexidade; possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura local; comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de vigilância sanitária; comprovar abertura de conta específica vinculada ao fundo municipal de saúde

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NORMAS PARA A APLICAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS

RDC Nº200/2002: Regulamenta a aplicação dos recursos para

financiamento das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária:

Custeio das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, aquisição de equipamentos e

material permanente e adequação de infra-estrutura física;

Remuneração de pessoal e incentivo à produtividade do pessoal em efetivo exercício nas

vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, respeitadas as suas legislações próprias

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“A taxa de retorno para um país que investe solidamente em educação e

saúde é especialmente alta e cientificamente comprovada”.

“A ignorância e a doença andam juntas;

são companheiras inseparáveis na marcha fúnebre para o caos”.

“Promover a saúde, sem proporcionar à população assistida as defesas

sanitárias básicas e elementares, é dispersar recursos e vidas.”

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