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Secretaria da Receita Federei
Brasflra ordm-2 --LL2_ 1wl SINDIRECEITA -==5013 (0G retoria Executiva Nacional
Analistas-Tri butaacuterios Gabinete
Ofiacutecio nO 009 2018DAJPresidecircncia
Brasiacutelia 01 de fevereiro de 2018
Ao Senhor Coordenador de Gestatildeo de Pessoas - COGEP Antonio Maacutercio de Oliveira Aguiar Secretaria da Receita Federal do Brasil Ministeacuterio da Fazenda - Esplanada dos Ministeacuterios - Bloco P shyBrasiacuteliaDF CEP 70048-900
Assunto Minuta decreto regulamentar de criteacuterios e procedimentos para desenvolvimento nos cargos da Carreira Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil
Prezado senhor Coordenador de Gestatildeo de Pessoas
SINDIRECEITA SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTASshy
TRIBUTAacuteRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL entidade
representativa da categoria dos Analistas-Tributaacuterios da Receita
Federal do Brasil pessoa juriacutedica de direito privado com
registro no Cartoacuterio do 2deg Ofiacutecio de Registro Civil de Tiacutetulos
e Documentos sob o ndeg 2416 Livro A-7 e no Mini steacuter io do
Trabalho sob o ndeg 462060006892009-11 inscrito no CNPJMF sob
o nO 371169850001-25 por seu Diretor de Assuntos Juriacutedicos
eleito para o triecircnio de 20142016 THALES FREITAS ALVES
brasileiro casado portadora da ceacutedula de identidade ndeg
92021019195 (SSPCE) e do CPF nO 370321353-15 com endereccedilo
comercial sito no SHCGNCR 702703 bloco E loja nO 37
Brasiacutelia - DF telefone (61) 3962-2300 vem respeitosamente
requerer expor e requerer o que segue
Conforme foi informado ao Sindireceira na reuniatildeo
ocorrida na COGEPRFB em 23012018 o Decreto que regulamenta
os criteacuterios e procedimento especiacuteficos para o desenvolvimento
dos servidores nos cargos da Carreira Tributaacuteria e Adunaneira da
SHCGN CR 702703 Bloco E roja 371 CEP 70720-650 1 BrasiacuteliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr
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Receita Federal do Brasil jaacute estaria finalizado aguardando tatildeo
somente a assinatura presidencial O coordenador-geral de Gestatildeo
de Pessoas destacou ainda que uma portaria jaacute foi elaborada para
que dentro da prerrogativa do decreto a RFB possa tomar algumas
decisotildees importantes senatilde o vejamos
Noacutes entendemos que a portaria seraacute muito boa e nos
permitiraacute se assim se confirmar rodar uma progressatildeo
no mecircs subsequente agrave sua divulgaccedilatildeo Para processar
todas as informaccedilotildees teremos que desenvolver um sistema
ao longo do ano mas antes disso jaacute estamos trabalhando
em uma planilha com as regras do decreto e da portaria
que estamos regulamentando para que tatildeo l ogo seja
publicado os atos seja tambeacutem rodada a progressatildeo
(sic) Antocircnio Maacutercio - COGEP
Ocorre que recentemente o Sindireceita obteve acesso a uma
minuta do que eventualmente seraacute o inteiro teor do mencionado Decreto
(anexo - doc 01)
Diante desse fato gostariacuteamos de saber se o teor da citada
minuta confere com o teor do decreto que estaacute pronto para ser assinado
pelo Presidente da Repuacuteblica
Eacute sabido que o teor do dec ret o ini ci almente apresentado
pelo governo (a nexo - doc 02) -- que foi objeto de debate em reuniatilde o
ocorrida no dia 23 102017 entre MPDG SGP COGEP R FB Sindireceita e
Sindifisco na sede da SGPMPDG onde f oram apontados dispositivos que
mere c iam ajustes era muito proacuteximo do teor da minuta
retromencionada a qual apresentou apenas alguns reposicionamentos de
dispos iti vo s alteraccedilotildees pontuais de texto e acreacutescimos de out ros
poucos dispositivos
Diante disso mesmo antes que esta honrada COGEP RFB
sinali ze se a minuta (doc O1) confere com a que estaacute na mesa da
presidecircncia da repuacuteblica o Sindirede ita se antecipa na apresentaccedilatildeo
de c riacuteticas dos dispositivos que seguem
1- O sect2deg do art 2deg da c itada minuta de Decreto (doc 01) reza que
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o oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor PODERAacute oferecer
os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 11 do caput O
texto do citado disposi ti vo natildeo deixa claro que o curso de
aperfeiccediloamento eou especializaccedilatildeo SERAacute oferecido pelo oacutergatildeo
diferente do Decreto ndeg 70142009 que regulamenta os requisitos
e condiccedilotildees de promoccedilatildeo na Carreira Policial Federal que deixa
claro no art 6deg sect1 0 que o curso de aperfeiccediloamento seraacute
oferecido pela Academia Nacional de Poliacutecia Diante disso
pergunta-se
a) Se natildeo for ofertado curso pelo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor a promoccedilatildeo restaraacute comprometida
b) O curso a que se refere a alinea c do inciso 11 do art 2deg
seraacute oferecido com antecedecircncia suficiente ao cumprimento do
interstiacutecio exigido para promoccedilatildeo a exemplo do que determina
o art 6deg caput do Decreto nO 70142009
2 - Com relaccedilatildeo aos requisitos de afericcedilatildeo da experiecircncia acadecircmica
constantes no inciso I I do sect3 deg do art 2 deg da mencionada minuta de
Decreto (doc 01) natildeo ficou claro se tais requisito satildeo alternativos
ou cumulativos Diante de tal obscuridade pergunta-se
a) se forem requisitos cumulativos o oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor teraacute condiccedilotildees de oferecer vagas em quantidade
suficiente para instrutor em cursos de formaccedilatildeo ou em cursos
de capacitaccedilatildeo para todos os servidores aptos a serem promovidos
b) Se natildeo houver oferta suficiente o servidor restaraacute com sua
promoccedilatildeo comprometida
3 - Mesmo questionamento se faz com relaccedilatildeo a aliacutenea b do inciso 11
d o sect3deg do art 2deg da citada minuta de decreto (doc 01) Eacute puacuteblico e
notoacuterio a dificuldade de conseguir revistas e jornais cientiacuteficos
interessados em publicar artigos dificuldade semelhante agrave de publicar
perioacutedicos e trabalhos em anais de congressos Aliaacutes acerca desse
tema temos histoacuterico no acircmbito da RFB de servidores da carreira que
sofreram processo disciplinar tatildeo somente por publicar artigos
cientiacuteficos que natildeo raras vezes vatildeo de encontro agraves diretrizes do oacutergatildeo
Nesse diapasatildeo pergunta-se
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a) Natildeo conseguindo o servidor publicar artigos cientiacuteficos em
jornais perioacutedicos ou anais de congressos restaraacute comprometida
sua promoccedilatildeo
4 - Com relaccedilatildeo ao art 6deg da citada minuta de decreto (doc 01)
cumpre salientar que tal dispositivo estaria extrapolando os limites
legais a que se propotildee todo e qualquer decreto regulamentar (norma
infralegal) ao estabelecer extra legem puniccedilatildeo disciplinar natildeo
prevista no diploma legal da Lei 81121990 Por tal motivo pugnamos
pela supressatildeo do citado dispositivo
5 - Com relaccedilatildeo ao art 9deg da citada minuta de Decreto (docOl) que
determina a interrupccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor para
fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo o Sindirecei ta aval ia e
questiona a legalidade do que segue
a) Afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo Segundo determina
o art 102 inciso V da Lei 81121990 o afastamento para
desempenho de mandato eletivo deve ser considerado como de
efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por merecimento Nesse
diapasatildeo o afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo natildeo
pode interromper (ou mesmo suspender) a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladamente o afastamento para exerciacutecio de
mandato eletivo poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do intersticio retomada a partir do teacutermino
do afastamento natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo
uacuteni co do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena
de flagrante inconstituc ionalidade por ce rceamento do pleno
exerciacutecio da atividade poliacutetica do servidor
b) Li cenccedila para desempenho de mandato c lassista Segundo determina
o art 102 inciso VIII aliacutenea c da Lei 81121990 o
afastamento para desempenho de mandato c lassista deve ser
considerado como de efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por~
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bull
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merecimento Nesse diapasatildeo o afastamento para desempenho de
mandato classista natildeo pode interromper a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladarnente o afastamento para desempenho de
mandato classista poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do interstiacutecio retomada a partir do teacutermino
da licenccedila natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo uacutenico
do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena de
flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por cerceamento do
pleno exerciacutecio da atividade sindical do servidor
Ex posit requeremos com o respeito e acatamento devidos
se digne o ilustre Coordenador-Geral de Gestatildeo de Pessoas da RFB
responder de forma fundamentada os questionamentos acima formulados
com vistas a sanear as duacutevidas de toda a coletividade de substituiacutedos
do Sindireceita
Nestes termos agradecemos antecipadamente a atenccedilatildeo
aproveitando para externar os sentimentos da mais alta estima e
onsideraccedilatildeo
Alves i as Assuntos Juriacutedicos
Sindireceita
Seixas Presidente
Sindireceita
Ant~2eira
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DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
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Receita Federal do Brasil jaacute estaria finalizado aguardando tatildeo
somente a assinatura presidencial O coordenador-geral de Gestatildeo
de Pessoas destacou ainda que uma portaria jaacute foi elaborada para
que dentro da prerrogativa do decreto a RFB possa tomar algumas
decisotildees importantes senatilde o vejamos
Noacutes entendemos que a portaria seraacute muito boa e nos
permitiraacute se assim se confirmar rodar uma progressatildeo
no mecircs subsequente agrave sua divulgaccedilatildeo Para processar
todas as informaccedilotildees teremos que desenvolver um sistema
ao longo do ano mas antes disso jaacute estamos trabalhando
em uma planilha com as regras do decreto e da portaria
que estamos regulamentando para que tatildeo l ogo seja
publicado os atos seja tambeacutem rodada a progressatildeo
(sic) Antocircnio Maacutercio - COGEP
Ocorre que recentemente o Sindireceita obteve acesso a uma
minuta do que eventualmente seraacute o inteiro teor do mencionado Decreto
(anexo - doc 01)
Diante desse fato gostariacuteamos de saber se o teor da citada
minuta confere com o teor do decreto que estaacute pronto para ser assinado
pelo Presidente da Repuacuteblica
Eacute sabido que o teor do dec ret o ini ci almente apresentado
pelo governo (a nexo - doc 02) -- que foi objeto de debate em reuniatilde o
ocorrida no dia 23 102017 entre MPDG SGP COGEP R FB Sindireceita e
Sindifisco na sede da SGPMPDG onde f oram apontados dispositivos que
mere c iam ajustes era muito proacuteximo do teor da minuta
retromencionada a qual apresentou apenas alguns reposicionamentos de
dispos iti vo s alteraccedilotildees pontuais de texto e acreacutescimos de out ros
poucos dispositivos
Diante disso mesmo antes que esta honrada COGEP RFB
sinali ze se a minuta (doc O1) confere com a que estaacute na mesa da
presidecircncia da repuacuteblica o Sindirede ita se antecipa na apresentaccedilatildeo
de c riacuteticas dos dispositivos que seguem
1- O sect2deg do art 2deg da c itada minuta de Decreto (doc 01) reza que
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o oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor PODERAacute oferecer
os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 11 do caput O
texto do citado disposi ti vo natildeo deixa claro que o curso de
aperfeiccediloamento eou especializaccedilatildeo SERAacute oferecido pelo oacutergatildeo
diferente do Decreto ndeg 70142009 que regulamenta os requisitos
e condiccedilotildees de promoccedilatildeo na Carreira Policial Federal que deixa
claro no art 6deg sect1 0 que o curso de aperfeiccediloamento seraacute
oferecido pela Academia Nacional de Poliacutecia Diante disso
pergunta-se
a) Se natildeo for ofertado curso pelo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor a promoccedilatildeo restaraacute comprometida
b) O curso a que se refere a alinea c do inciso 11 do art 2deg
seraacute oferecido com antecedecircncia suficiente ao cumprimento do
interstiacutecio exigido para promoccedilatildeo a exemplo do que determina
o art 6deg caput do Decreto nO 70142009
2 - Com relaccedilatildeo aos requisitos de afericcedilatildeo da experiecircncia acadecircmica
constantes no inciso I I do sect3 deg do art 2 deg da mencionada minuta de
Decreto (doc 01) natildeo ficou claro se tais requisito satildeo alternativos
ou cumulativos Diante de tal obscuridade pergunta-se
a) se forem requisitos cumulativos o oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor teraacute condiccedilotildees de oferecer vagas em quantidade
suficiente para instrutor em cursos de formaccedilatildeo ou em cursos
de capacitaccedilatildeo para todos os servidores aptos a serem promovidos
b) Se natildeo houver oferta suficiente o servidor restaraacute com sua
promoccedilatildeo comprometida
3 - Mesmo questionamento se faz com relaccedilatildeo a aliacutenea b do inciso 11
d o sect3deg do art 2deg da citada minuta de decreto (doc 01) Eacute puacuteblico e
notoacuterio a dificuldade de conseguir revistas e jornais cientiacuteficos
interessados em publicar artigos dificuldade semelhante agrave de publicar
perioacutedicos e trabalhos em anais de congressos Aliaacutes acerca desse
tema temos histoacuterico no acircmbito da RFB de servidores da carreira que
sofreram processo disciplinar tatildeo somente por publicar artigos
cientiacuteficos que natildeo raras vezes vatildeo de encontro agraves diretrizes do oacutergatildeo
Nesse diapasatildeo pergunta-se
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a) Natildeo conseguindo o servidor publicar artigos cientiacuteficos em
jornais perioacutedicos ou anais de congressos restaraacute comprometida
sua promoccedilatildeo
4 - Com relaccedilatildeo ao art 6deg da citada minuta de decreto (doc 01)
cumpre salientar que tal dispositivo estaria extrapolando os limites
legais a que se propotildee todo e qualquer decreto regulamentar (norma
infralegal) ao estabelecer extra legem puniccedilatildeo disciplinar natildeo
prevista no diploma legal da Lei 81121990 Por tal motivo pugnamos
pela supressatildeo do citado dispositivo
5 - Com relaccedilatildeo ao art 9deg da citada minuta de Decreto (docOl) que
determina a interrupccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor para
fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo o Sindirecei ta aval ia e
questiona a legalidade do que segue
a) Afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo Segundo determina
o art 102 inciso V da Lei 81121990 o afastamento para
desempenho de mandato eletivo deve ser considerado como de
efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por merecimento Nesse
diapasatildeo o afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo natildeo
pode interromper (ou mesmo suspender) a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladamente o afastamento para exerciacutecio de
mandato eletivo poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do intersticio retomada a partir do teacutermino
do afastamento natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo
uacuteni co do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena
de flagrante inconstituc ionalidade por ce rceamento do pleno
exerciacutecio da atividade poliacutetica do servidor
b) Li cenccedila para desempenho de mandato c lassista Segundo determina
o art 102 inciso VIII aliacutenea c da Lei 81121990 o
afastamento para desempenho de mandato c lassista deve ser
considerado como de efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por~
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bull
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merecimento Nesse diapasatildeo o afastamento para desempenho de
mandato classista natildeo pode interromper a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladarnente o afastamento para desempenho de
mandato classista poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do interstiacutecio retomada a partir do teacutermino
da licenccedila natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo uacutenico
do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena de
flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por cerceamento do
pleno exerciacutecio da atividade sindical do servidor
Ex posit requeremos com o respeito e acatamento devidos
se digne o ilustre Coordenador-Geral de Gestatildeo de Pessoas da RFB
responder de forma fundamentada os questionamentos acima formulados
com vistas a sanear as duacutevidas de toda a coletividade de substituiacutedos
do Sindireceita
Nestes termos agradecemos antecipadamente a atenccedilatildeo
aproveitando para externar os sentimentos da mais alta estima e
onsideraccedilatildeo
Alves i as Assuntos Juriacutedicos
Sindireceita
Seixas Presidente
Sindireceita
Ant~2eira
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DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SINOIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
o oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor PODERAacute oferecer
os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 11 do caput O
texto do citado disposi ti vo natildeo deixa claro que o curso de
aperfeiccediloamento eou especializaccedilatildeo SERAacute oferecido pelo oacutergatildeo
diferente do Decreto ndeg 70142009 que regulamenta os requisitos
e condiccedilotildees de promoccedilatildeo na Carreira Policial Federal que deixa
claro no art 6deg sect1 0 que o curso de aperfeiccediloamento seraacute
oferecido pela Academia Nacional de Poliacutecia Diante disso
pergunta-se
a) Se natildeo for ofertado curso pelo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor a promoccedilatildeo restaraacute comprometida
b) O curso a que se refere a alinea c do inciso 11 do art 2deg
seraacute oferecido com antecedecircncia suficiente ao cumprimento do
interstiacutecio exigido para promoccedilatildeo a exemplo do que determina
o art 6deg caput do Decreto nO 70142009
2 - Com relaccedilatildeo aos requisitos de afericcedilatildeo da experiecircncia acadecircmica
constantes no inciso I I do sect3 deg do art 2 deg da mencionada minuta de
Decreto (doc 01) natildeo ficou claro se tais requisito satildeo alternativos
ou cumulativos Diante de tal obscuridade pergunta-se
a) se forem requisitos cumulativos o oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
do servidor teraacute condiccedilotildees de oferecer vagas em quantidade
suficiente para instrutor em cursos de formaccedilatildeo ou em cursos
de capacitaccedilatildeo para todos os servidores aptos a serem promovidos
b) Se natildeo houver oferta suficiente o servidor restaraacute com sua
promoccedilatildeo comprometida
3 - Mesmo questionamento se faz com relaccedilatildeo a aliacutenea b do inciso 11
d o sect3deg do art 2deg da citada minuta de decreto (doc 01) Eacute puacuteblico e
notoacuterio a dificuldade de conseguir revistas e jornais cientiacuteficos
interessados em publicar artigos dificuldade semelhante agrave de publicar
perioacutedicos e trabalhos em anais de congressos Aliaacutes acerca desse
tema temos histoacuterico no acircmbito da RFB de servidores da carreira que
sofreram processo disciplinar tatildeo somente por publicar artigos
cientiacuteficos que natildeo raras vezes vatildeo de encontro agraves diretrizes do oacutergatildeo
Nesse diapasatildeo pergunta-se
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371 CEP 70720-6501 BrasiacuteliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr
SINDIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
a) Natildeo conseguindo o servidor publicar artigos cientiacuteficos em
jornais perioacutedicos ou anais de congressos restaraacute comprometida
sua promoccedilatildeo
4 - Com relaccedilatildeo ao art 6deg da citada minuta de decreto (doc 01)
cumpre salientar que tal dispositivo estaria extrapolando os limites
legais a que se propotildee todo e qualquer decreto regulamentar (norma
infralegal) ao estabelecer extra legem puniccedilatildeo disciplinar natildeo
prevista no diploma legal da Lei 81121990 Por tal motivo pugnamos
pela supressatildeo do citado dispositivo
5 - Com relaccedilatildeo ao art 9deg da citada minuta de Decreto (docOl) que
determina a interrupccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor para
fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo o Sindirecei ta aval ia e
questiona a legalidade do que segue
a) Afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo Segundo determina
o art 102 inciso V da Lei 81121990 o afastamento para
desempenho de mandato eletivo deve ser considerado como de
efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por merecimento Nesse
diapasatildeo o afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo natildeo
pode interromper (ou mesmo suspender) a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladamente o afastamento para exerciacutecio de
mandato eletivo poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do intersticio retomada a partir do teacutermino
do afastamento natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo
uacuteni co do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena
de flagrante inconstituc ionalidade por ce rceamento do pleno
exerciacutecio da atividade poliacutetica do servidor
b) Li cenccedila para desempenho de mandato c lassista Segundo determina
o art 102 inciso VIII aliacutenea c da Lei 81121990 o
afastamento para desempenho de mandato c lassista deve ser
considerado como de efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por~
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371CEP 70720-6501 BrasiacuteliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr til
bull
SINDIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
merecimento Nesse diapasatildeo o afastamento para desempenho de
mandato classista natildeo pode interromper a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladarnente o afastamento para desempenho de
mandato classista poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do interstiacutecio retomada a partir do teacutermino
da licenccedila natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo uacutenico
do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena de
flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por cerceamento do
pleno exerciacutecio da atividade sindical do servidor
Ex posit requeremos com o respeito e acatamento devidos
se digne o ilustre Coordenador-Geral de Gestatildeo de Pessoas da RFB
responder de forma fundamentada os questionamentos acima formulados
com vistas a sanear as duacutevidas de toda a coletividade de substituiacutedos
do Sindireceita
Nestes termos agradecemos antecipadamente a atenccedilatildeo
aproveitando para externar os sentimentos da mais alta estima e
onsideraccedilatildeo
Alves i as Assuntos Juriacutedicos
Sindireceita
Seixas Presidente
Sindireceita
Ant~2eira
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371 CEP 70720middot650 1 BrasiliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr
DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SINDIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
a) Natildeo conseguindo o servidor publicar artigos cientiacuteficos em
jornais perioacutedicos ou anais de congressos restaraacute comprometida
sua promoccedilatildeo
4 - Com relaccedilatildeo ao art 6deg da citada minuta de decreto (doc 01)
cumpre salientar que tal dispositivo estaria extrapolando os limites
legais a que se propotildee todo e qualquer decreto regulamentar (norma
infralegal) ao estabelecer extra legem puniccedilatildeo disciplinar natildeo
prevista no diploma legal da Lei 81121990 Por tal motivo pugnamos
pela supressatildeo do citado dispositivo
5 - Com relaccedilatildeo ao art 9deg da citada minuta de Decreto (docOl) que
determina a interrupccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor para
fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo o Sindirecei ta aval ia e
questiona a legalidade do que segue
a) Afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo Segundo determina
o art 102 inciso V da Lei 81121990 o afastamento para
desempenho de mandato eletivo deve ser considerado como de
efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por merecimento Nesse
diapasatildeo o afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo natildeo
pode interromper (ou mesmo suspender) a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladamente o afastamento para exerciacutecio de
mandato eletivo poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do intersticio retomada a partir do teacutermino
do afastamento natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo
uacuteni co do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena
de flagrante inconstituc ionalidade por ce rceamento do pleno
exerciacutecio da atividade poliacutetica do servidor
b) Li cenccedila para desempenho de mandato c lassista Segundo determina
o art 102 inciso VIII aliacutenea c da Lei 81121990 o
afastamento para desempenho de mandato c lassista deve ser
considerado como de efetivo exerciacutecio exceto para promoccedilatildeo por~
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371CEP 70720-6501 BrasiacuteliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr til
bull
SINDIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
merecimento Nesse diapasatildeo o afastamento para desempenho de
mandato classista natildeo pode interromper a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladarnente o afastamento para desempenho de
mandato classista poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do interstiacutecio retomada a partir do teacutermino
da licenccedila natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo uacutenico
do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena de
flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por cerceamento do
pleno exerciacutecio da atividade sindical do servidor
Ex posit requeremos com o respeito e acatamento devidos
se digne o ilustre Coordenador-Geral de Gestatildeo de Pessoas da RFB
responder de forma fundamentada os questionamentos acima formulados
com vistas a sanear as duacutevidas de toda a coletividade de substituiacutedos
do Sindireceita
Nestes termos agradecemos antecipadamente a atenccedilatildeo
aproveitando para externar os sentimentos da mais alta estima e
onsideraccedilatildeo
Alves i as Assuntos Juriacutedicos
Sindireceita
Seixas Presidente
Sindireceita
Ant~2eira
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371 CEP 70720middot650 1 BrasiliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr
DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
bull
SINDIRECEITA Diretoria Executiva Nacional
Analistas-Tributaacuterios
merecimento Nesse diapasatildeo o afastamento para desempenho de
mandato classista natildeo pode interromper a avaliaccedilatildeo de desempenho
do servidor para fins de progressatildeo sob pena de flagrante
ilegalidade Mesmo para fins de promoccedilatildeo se se entender que
TODAS as promoccedilotildees na carreira se daratildeo apenas por antiguidade
e merecimento cumuladarnente o afastamento para desempenho de
mandato classista poderaacute no maacuteximo suspender a avaliaccedilatildeo de
desempenho do servidor para fins tatildeo somente de promoccedilatildeo o qual
deveraacute ter a contagem do interstiacutecio retomada a partir do teacutermino
da licenccedila natildeo reiniciada conforme pretende o paraacutegrafo uacutenico
do art 9deg da citada minuta de decreto (doc 01) sob pena de
flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade por cerceamento do
pleno exerciacutecio da atividade sindical do servidor
Ex posit requeremos com o respeito e acatamento devidos
se digne o ilustre Coordenador-Geral de Gestatildeo de Pessoas da RFB
responder de forma fundamentada os questionamentos acima formulados
com vistas a sanear as duacutevidas de toda a coletividade de substituiacutedos
do Sindireceita
Nestes termos agradecemos antecipadamente a atenccedilatildeo
aproveitando para externar os sentimentos da mais alta estima e
onsideraccedilatildeo
Alves i as Assuntos Juriacutedicos
Sindireceita
Seixas Presidente
Sindireceita
Ant~2eira
SHCGN CR 702703 Bloco E loja 371 CEP 70720middot650 1 BrasiliaDF 1 Tel (61) 3962-23003962-23011 wwwsindireceitaorgbr
DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
DECRETO N2 DE DE DE 2017
Regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacutefIcos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 42 do art 42 da Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art 12 Este Decreto regulamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para avaliaccedilatildeo de desempenho indiviual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ~~ que trata a Lei n2 10593 de 6 de dezembro de 2002
Art 22 Para fins de desenvolvimento do servidor deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
n - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com collleuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) posSUIr experiecircncia protissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo
sect 12 Os cursos de que trata aliacutenea c do inCISO LI do caput deveratildeo estar relacionados agraves atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do art 52 do Decreto n2 5707 de 23 de fevereiro de 2006
sect 22 O oacutergatildeo ou a entidade de lotaccedilatildeo do servidor poderaacute oferecer ou reconhecer os cursos de que trata a aliacutenea c do inciso 1I do caput
sect 32 Os requisitos estabelecidos na aliacutenea d do inciso do caput seratildeo aferidos por meio de
I - experiecircncia protissional conforme desempenho do selv lidor registrado no plano de trabalho individual de que trata 1 Hlt 5~ c
- experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de
lotaccedilatildeo atraveacutes das seguintes atividades
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos ou
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 32 O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual podendo o primeiro cid o_ apoacutes a publicaccedilatildeo deste [)-crcto ter dUrlt1ccediliit) inferior
sect 12 A avaliaccedilatildeo seruacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primciro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato nonnati o do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 22 O primeiro cido de Jvaliaccedilatildeo de desempenho individual para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidiraacute com o cido de avaliaccedilatildeo individual que ocorrer no uacuteltimo ano do periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio
Art 42 A avaliaccedilatildeo de desempenho seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que reflitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
~ 12 Na avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser ebservados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
T - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
11 - comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
TIl - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de suas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e pal1icipar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
sect 2~ Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 5~ O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
I - as accedilotildees mais representativas de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
fi - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
III - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromIssos fimado de forma a possibilitnr - fehamcrto dos iesultados obtidos cm toJos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect I ~ As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo reviamente acordaccediliils entre o servidor e a chefia
sect 2~ Natildeo havendo o acordo a que se refere o sect l~ antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia do servidor fixar as metas
Art 6~ O servidor que tenha incorrido na sanccedilatildeo disciplinar de que trata o art 127 da Lei n~ 8112 de II de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa ou processo adminisljativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 7~ A progressatildeo funcional ou a promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exerciacutecio e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 8~ Para fins de pogressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute SUSpCI~~ acircUr-atilderiteatildes segUIntes sItuaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da famiacutelia
I( - licenccedila por motivo de Ifagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
li - licenccedila para atividade poliacutetica
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
IV - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
V - falta injustificada e
VI - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute retomadaJlpartir do taacutemino do impedilllento=-
-) Art 9~ Para fins de irogressatildeo funcional u QEomoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute inLerrOmpjreg durante as seguintes licenccedilas e afastamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
11 - licenccedila para tratar de interesses particulares
111 - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Paraacutegrafo uacutenico A contagem do interstiacutecio no padratildeo seraacute reiniciada a gartir do teacutermino do impedimento bull - ~
Art 10 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo em que se encontrar
Art 11 SeIUacute instituiacutedo Cnlllil~ da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD no acircmbito do oacutergatildeo ou erttiJadl de e-en l) Jo servidor por ato de SeU diri~ente maacuteximo com a tinalidade de julgar em uacuteltima instacircncia recursos interpostos quanto aos resultados das avaliaccedilotildees individuais
Art 12 Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho progressatildeo funcional e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
- Art 13 As progressotildees flll1cionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildel de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave
(
posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
Paraacutegrafo unlco Apoacutes (1 reposlclonamento do servidor na tabela remuneratoacuteria de que trata o caput seriacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Aneo V 1 agrave Le i n~ 1J 464 de 2017
Art 14 Natildeo seraacute consideracL para fins de promoccedilatildeo ou progressatildeo funcional a avaliaccedilatildeo de desempenho individuJ1 imediatamente posterior agrave publicaccedilatildeo deste Decreto do servidor
1 - que tenha sido promov ido ou progredido funcionalmente no periacuteodo entre a publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria n~ 765 de 2016 e a publicaccedilatildeo deste Decreto e
11 - que tenha sido promovidi ou progredido funcionalmente dois niacuteveis na estrutura de classes e padrotildees de forma contraacuteria ao que dispotildee o caput do art J3
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Art 15 Seraacute considerada de forma excepcional a uacuteltima nota apurada em avaliaccedilatildeo de desempenho efetuada no respectivo oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo como requisito para progressatildeo funcional e promoccedilatildeo dos servidores com interstiacutecio completo ateacute a data de publicaccedilatildeo deste Decreto
Art 16 Fica assegurado aos servidores que se encontrarem em periacuteodo de estaacutegio probatoacuterio na data de publicaccedilatildeo deste Decreto e que jaacute tenham progredido funcionalmente o direito agrave continuidade do ciclo de progressotildees funcionais desde que cumprido interstiacutecio de doze meses
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
ANEXO
REQUISITOS MIacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trbalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certiticaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
I
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
I Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que eSleja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a perman ncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
I CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especial izaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteia em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo Oll entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na Iasse
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
~OL
DECRETO Ndeg DE DE DE2017
Regu lamenta os criteacuterios e proced imentos
especiacuteficos para o desenvolvimento dos servidores
nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho de que trata a Lei ndeg 10593 de 6 de
dezembro de 2002
o PRESIDENTE DA REPUacuteBLICA no uso da atribuiccedilatildeo que lhe confere o
arl 84 caput inciso IV da Constituiccedilatildeo e tendo em vista o disposto no sect 4deg do art 4deg da
Lei nO 10593 de 6 de dezembro de 2002
DECRETA
Art Ideg Este Decreto regu lamenta os criteacuterios e procedimentos especiacuteficos para
avaliaccedilatildeo de desempenho individual progressatildeo funcional e promoccedilatildeo para o
desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita
Federal do Brasi e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata a Lei nO 10593 de 6 de
dezembro de 2002
Art 2deg Os cursos de que trata este Decreto deveratildeo estar relacionados agraves
atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor e estar em consonacircncia com o plano anuall de
capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade nos termos do inciso I do caput do art 5deg do
Decreto ndeg 570723 de fevereiro de 2006
Paraacutegrafo uacutenico Os cursos poderatildeo ser oferecidos ou reconhecidos pelo oacutergatildeo
ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 3deg Deveratildeo ser observados os seguintes requisitos
I - para progressatildeo funcional
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio em cada padratildeo e
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual
11 - para a promoccedilatildeo
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
a) cumprir o interstiacutecio de doze meses de efetivo exerciacutecio no uacuteltimo padratildeo de
cada classe
b) atingir resultado igualou superior a oitenta por cento do limite maacuteximo da pontuaccedilatildeo da avaliaccedilatildeo de desempenho individual realizada no interstiacutecio considerado para a promoccedilatildeo
c) acumular pontuaccedilatildeo miacutenima mediante participaccedilatildeo em cursos de aperfeiccediloamento e especializaccedilatildeo com conteuacutedo e carga horaacuteria miacutenima estabelecidos no Anexo e
d) possuir experiecircncia profissional e acadecircmica em temas relacionados agraves atribu iccedilotildees do cargo
Paraacutegrafo uacutenico Os requisitos estabelecidos no inciso a aliacutenea d do inciso 11 do caput seratildeo auferidos por meio de
I - experiecircncia profissional conforme desempenho do servidor registrado no plano de trabalho individual de que trata o art 7deg e
11 - experiecircncia acadecircmica em aacuterea de competecircncia do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
a) produccedilatildeo acadecircmica atestada pela chefia imediata
b) autoria ou coautoria em artigos publicados em revistas especializadas jornais cientiacuteficos e perioacutedicos e trabalhos publicados em anais de congressos
c) participaccedilatildeo como instrutor em cursos de formaccedilatildeo para ingresso na carreira por no miacutenimo quatro horas ou em cursos teacutecnicos ofertados no plano anual de capacitaccedilatildeo do oacutergatildeo ou entidade
Art 4deg O ciclo de avaliaccedilatildeo individual seraacute anual
sect 1deg A avaliaccedilatildeo seraacute processada no mecircs seguinte ao teacutermino do periacuteodo avaliativo e geraraacute efeitos a partir do primeiro dia do mecircs seguinte ao do processamento da avaliaccedilatildeo nos termos do ato normativo do respectivo oacutergatildeo ou entidade
sect 2deg Para os servidores que ingressarem apoacutes a publicaccedilatildeo deste Decreto nas Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho o iniacutecio da contagem do interstiacutecio para a progressatildeo funcional e promoccedilatildeo coincidiraacute com o primeiro ciclo de avaliaccedilatildeo de desempenho individual apoacutes o teacutermino do estaacutegio probatoacuterio
Art 5deg A avaliaccedilatildeo de desempenho art seraacute feita com base em criteacuterios e fatores que renitam as competecircncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuiacutedas
sect lONa avaliaccedilatildeo de desempenho individual aleacutem do cumprimento das metas de desempenho individual deveratildeo ser observados os seguintes fatores de avaliaccedilatildeo
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
middot I - capacidade teacutecnica demonstrar conhecimento teacutecnico no desenvolvimento
das atribuiccedilotildees do cargo observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais
- comprometimento com o trabalho orientar o desempenho das atividades profissionais para o alcance dos objetivos organizacionais
III - conduta no desempenho das atribuiccedilotildees do cargo desempenhar o trabalho dentro de padrotildees eacuteticos e de conduta necessaacuterios para o exerciacutecio de sllas atividades e
IV - trabalho em equipe cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho com vistas a atingir os objetivos propostos e os resu Itados esperados
sect 2deg Caberaacute a cada oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo consolidar os conceitos atribuiacutedos ao servidor e dar ciecircncia do resultado final ao avaliado
Art 6deg O plano de trabalho deveraacute conter no miacutenimo
- as accedilotildees mais representativas da unidade de avaliaccedilatildeo
l[ - as atividades projetos ou processos em que se desdobram as accedilotildees
m - as metas de desempenho individual
IV - os criteacuterios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliaccedilatildeo e
V - a apuraccedilatildeo final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resu [tados obtidos em todos os componentes da avaliccedilatildeo de desempenho
sect Io As metas de desempenho individual deveratildeo ser definidas por criteacuterios objetivos e comporatildeo o plano de trabalho de cada unidade do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo e salvo situaccedilotildees devidamente justificadas seratildeo previamente acordadas entre o servidor a chefia e a equipe de trabalho
sect 2deg Natildeo havendo a pactllaccedilatildeo a que se refere o sect 1deg antes do iniacutecio do periacuteodo de avaliaccedilatildeo caberaacute agrave chefia responsaacutevel pela equipe de traba lho fixar as metas
Art 7deg O servidor que tenha incorrido em penalidades disciplinares de que trata o art 127 da Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 apurada mediante sindicacircncia administrativa 011 processo administrativo disciplinar natildeo faraacute jus agrave progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo no ciclo de avaliaccedilatildeo
Art 8deg Seraacute instituiacutedo no acircmbito do oacutergatildeo ou entidade de exerciacutecio do servidor por ato de seu dirigente maacuteximo Comitecirc da Avaliaccedilatildeo de Desempenho - CAD com a tinal idade de ju Igar recursos interpostos em uacuteltima instacircncia quanto aos resu ltados das avaliaccedilotildees individuais
()
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
-Art 9deg Os procedimentos especiacuteficos para fins de avaliaccedilatildeo de desempenho e
de progressatildeo e promoccedilatildeo seratildeo estabelecidos em ato do dirigente maacuteximo do oacutergatildeo ou entidade de lotaccedilatildeo
Art 10 A progressatildeo funcional e promoccedilatildeo apenas ocorreraacute se o servidor tiver permanecido em exercido e executando atividades relativas agraves atribuiccedilotildees do cargo por no miacutenimo dois terccedilos de um periacuteodo completo de avaliaccedilatildeo de desempenho
Art 11 Para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo a avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor ficaraacute suspensa durante as seguintes situaccedilotildees
I - licenccedila por motivo de doenccedila em pessoa da tagravemiacutelia
11 - licenccedila por motivo de afagravestamento do cocircnjuge ou companheiro
111 - licenccedila para atividade pol iacutetica
IV - suspensatildeo disciplinar
V - afastamento para curso de formaccedilatildeo decorrente de aprovaccedilatildeo em concurso para outro cargo puacuteblico na administraccedilatildeo puacuteblica federal direta autaacuterquica ou fundacional
VI - falta injustificada e
VII - quando for o caso de pagamento do auxiacutelio-reclusatildeo
Art 12 A avaliaccedilatildeo de desempenho do servidor seraacute interrompida durante as seguintes licenccedilas e atagravestamentos
I - licenccedila incentivada sem remuneraccedilatildeo
II - I icenccedila para tratar de interesses particu lares
1I I - afastamento para exerciacutecio de mandato eletivo e
IV - licenccedila para desempenho de mandato classista
Art 13 O servidor que natildeo cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressatildeo funcional ou promoccedilatildeo permaneceraacute no padratildeo ou classe em que se encontrar
Art 14 As progressotildees funcionais e promoccedilotildees do exerciacutecio de 2017 decorrentes do processo de avaliaccedilatildeo de desempenho realizado anteriormente agrave publicaccedilatildeo da Medida Provisoacuteria ndeg 765 de 29 de dezembro de 2016 seratildeo aplicadas agrave posiccedilatildeo na estrutura de classes e padrotildees em que o servidor se encontrava agrave eacutepoca do processo de avaliaccedilatildeo
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
shyParaacutegrafo uacutenico Apoacutes o reposicionamento do servidor na tabela remuneratoacuteria
de que trata o caput seraacute efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlaccedilatildeo de que trata o Anexo VI agrave Medida Provisoacuteria nO 765 de 2016
Alt 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaccedilatildeo
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
ANEXO
REQUIISITOS MiacuteNIMOS DE CAPACITACcedilAtildeO PARA FINS DE PROMOCcedilAtildeO
Carreiras Tributaacuteria e Aduaneira da Receita Federal do Brasile de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela I - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
I
CLASSE I REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de especializaccedilatildeo com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de I
no miacutenimo trezentas e sessenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anuall de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
Tabela 2 - Cargo de Analista-Tributaacuterio da Receita Federal do Brasil
CLASSE REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribuiccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo duzentas e quarenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificaccedilatildeo em curso de aperfeiccediloamento com conteuacutedo compatiacutevel com as atribu iccedilotildees do cargo ocupado pelo servidor que esteja em consonacircncia com o plano anual de I capacitaccedilatildeo de cada oacutergatildeo ou entidade e com carga horaacuteria de no miacutenimo cento e oitenta horas-aula realizado durante a permanecircncia na classe