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Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Presidência da República
Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI
Lourdes BandeiraSubsecretária de Planejamento
O século XX
• Foi considerado o século das Mulheres.
• Mobilizações políticas feministas e de mulheres eclodiram no mundo todo e transformaram as relações sociais.
• As demandas e contribuições das mulheres alcançaram dimensão e visibilidade inéditas.
• Dia Internacional da Mulher, definido como o dia 8 de março;
• Ano da Mulher, 1975;
• Década de Mulher, que compreendeu os anos entre 1975 e 1985.
• Ano Interamericano das Mulheres, em 2010.
Marcos de Lutas para o fortalecimento dos Direitos das Mulheres
Processo internacional de codificação dos Direitos das Mulheres
• Teve início em meados do século XX, sendo as primeiras legislações internacionais específicas para as mulheres:
• Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres, de 1952;
• Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas, de 1957;
• Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos, de 1962.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher –
Cedaw
• Proposta em 1979, e em vigência desde 1981, definiu como discriminação contra as mulheres “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tem por objeto ou resultado o prejuízo ou a anulação do reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, social, cultural e civil ou qualquer outro campo”.
Cedaw
• Tornou-se o primeiro tratado internacional sobre os direitos humanos das mulheres, abarcando os direitos políticos, econômicos, civis, sociais e educacionais.
• Vinte anos após a sua aprovação, em 1999, adotou-se o Protocolo Facultativo à Convenção,que regulamentou a criação de um sistema mais eficiente de acompanhamento do seu cumprimento e garantiu às mulheres o acesso à justiça internacional, de forma mais direta e eficaz.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
• Conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 1994, é o mais importante acordo internacional sobre a violência contra a mulher. Neste, afirma-se que a violência contra as mulheres infringe, e assim deteriora ou anula, o aproveitamento das mulheres de seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
Avanços legislativos X Desigualdades
• Persistência de práticas discriminatórias que geram lacunas entre a igualdade de jure e a igualdade de fato.
• As mulheres mesmo representando mais de 50% da população mundial e brasileira, ganham menos, têm menor acesso aos espaços de decisão, sofrem mais violência e vivem a dupla e tripla jornada de trabalho.
• Situação agravada às discriminações de classe social, raça, etnia, idade e orientação sexual.
Mulheres no Poder Judiciário
• Dados de 2010 apontam que as mulheres já são 30% na magistratura brasileira e são cerca de 15%, nos Tribunais Superiores.
• É também crescente o número e o percentual de mulheres advogadas, que já representam quase 45% da categoria.
Distribuição dos/as ministros/as dos Tribunais Superiores, por sexo. Brasil,
2009Previstos na Constituição Federal
Vagos
Homens Mulheres Mulheres/ Homens
STF – Supremo Tribunal Federal
11 9 2 22,2% 0
STJ – Superior Tribunal de Justiça
35 30 5 16,7% 0
TST – Tribunal Superior do Trabalho
27 21 5 23,8% 1
TSE – Tribunal Superior Eleitoral*
7 6 1 16,7% 0
STM – Superior Tribunal Militar**
15 14 1 7,1% 0
Total 95 80 14 17,5% 1
Cargos de Ministro
Fonte: Tribunais Superiores
Providos
Mulheres na Política
• Em 2006, foram eleitas apenas 45 deputadas federais (8,7% do total) e 123 deputadas estaduais (11,6%)
• Em 2008, somente 6.508 mulheres se tornaram vereadoras (12,5%).
• Em setembro de 2008, a IPU registrou que as brasileiras eram apenas 9% na Câmara Federal, colocando o Brasil 142a colocação no ranking de 188 países.
Distribuição de deputados/as federais em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões,
2009
7,5%20,3%
5,6% 5,6% 9,3% 9,0%
92,5%79,7%
94,4% 94,4% 90,7% 91,0%
Centro-Oeste Norte Nordeste Sul Sudeste Brasil
Feminino Masculino
Fonte: Dados da Câmara dos Deputados
Distribuição de senadores/as em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões, 2009
25,0%14,3% 11,1% 11,1%
0,0%12,3%
75,0%85,7% 88,9% 88,9%
100,0%87,7%
Centro-Oeste Norte Nordeste Sul Sudeste Brasil
Feminino Masculino
Fonte: Dados do Senado Federal
• Assim, as mulheres ingressaram massivamente no mundo público, nas esferas da educação, do trabalho e, em menor proporção, embora cada vez mais, dos espaços de poder e decisão, a exemplo do que vem ocorrendo no Poder Judiciário, mas ainda de maneira não paritária.
• Os desafios abrangem todas as áreas: mundo do trabalho, família, educação, cultura.
Desafios
• Incorporar novos processos que promovam a igualdade de fato entre mulheres e homens em todas as áreas da vida em sociedade.
• No âmbito jurídico, é necessário romper com o olhar sexista ainda prevalecente, tanto do ponto de vista da estrutura interna, quanto em relação à demanda social.
• A Justiça deve ser um espaço fundamental para garantir a autonomia e os direitos humanos das mulheres.
Participação nos espaços de poder e decisão
• Ampliar a participação feminina em cargos de poder e decisão nas diversas instâncias do poder judiciário.
• Fortalecer a adoção de medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados.
Enfrentamento da violência
• Adotar medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados;
• Ampliar e garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às mulheres, em particular para jovens e adolescentes, em situação de violência.
• Implementar efetivamente a Lei Maria da Penha, no que tange às seguintes inovações trazidas por esta:
1) Definição das formas de violência doméstica contra a mulher como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
2) Determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
3) Possibilidade de renúncia apenas perante o juiz;
4) Proibição das penas pecuniárias (pagamento de multas ou de cestas básicas);
5) Vedação da entrega de intimação pela
mulher ao agressor;
6) Retirada dos juizados especiais criminais da competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
7) Possibilidade de o juiz conceder medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência;
8) Afastamento da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de a ação referente a crime de lesão corporal leve ser condicionada à representação da vítima, cabendo ao Ministério Público apresentar denúncia, ou seja, passando a ação a ser incondicionada.
Retrocesso• Em 24 de fevereiro de 2010, o STJ julgou e decidiu
pela modificação da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que não cabe mais ao Estado, por meio do Ministério Público, investigar e punir a violência doméstica contra a mulher, nos casos de lesão corporal leve, independentemente da vontade da vítima, devendo aguardar pela representação desta, que prescreve no prazo de 6 meses após o acontecimento do fato. Além disso, no caso de renúncia da vítima, a ação deve ser arquivada pela Justiça.
• Assim, a decisão da referida Corte acarretou um retrocesso justamente num dos pontos em que a Lei Maria da Penha havia conquistado um grande avanço.
Papel do Poder Judiciário
• A Cedaw exorta os países a assegurar que a Convenção e a legislação nacional correlata sejam parte integrante da educação e treinamento das autoridades judiciárias, inclusive juízes, advogados, promotores e defensores públicos, bem como do currículo das universidades, de forma a estabelecer firmemente no país uma cultura legal de apoio à igualdade de gêneros e não-discriminação.
• Essa responsabilidade está também nas nossas mãos.