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Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI Lourdes Bandeira Subsecretária de Planejamento

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Page 1: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI Lourdes Bandeira

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

Presidência da República

Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI

Lourdes BandeiraSubsecretária de Planejamento

Page 2: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República Perspectivas e Desafios para a Igualdade de Gênero no Século XXI Lourdes Bandeira

O século XX

• Foi considerado o século das Mulheres.

• Mobilizações políticas feministas e de mulheres eclodiram no mundo todo e transformaram as relações sociais.

• As demandas e contribuições das mulheres alcançaram dimensão e visibilidade inéditas.

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• Dia Internacional da Mulher, definido como o dia 8 de março;

• Ano da Mulher, 1975;

• Década de Mulher, que compreendeu os anos entre 1975 e 1985.

• Ano Interamericano das Mulheres, em 2010.

Marcos de Lutas para o fortalecimento dos Direitos das Mulheres

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Processo internacional de codificação dos Direitos das Mulheres

• Teve início em meados do século XX, sendo as primeiras legislações internacionais específicas para as mulheres:

• Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres, de 1952;

• Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas, de 1957;

• Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos, de 1962.

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Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher –

Cedaw

• Proposta em 1979, e em vigência desde 1981, definiu como discriminação contra as mulheres “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tem por objeto ou resultado o prejuízo ou a anulação do reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, social, cultural e civil ou qualquer outro campo”.

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Cedaw

• Tornou-se o primeiro tratado internacional sobre os direitos humanos das mulheres, abarcando os direitos políticos, econômicos, civis, sociais e educacionais.

• Vinte anos após a sua aprovação, em 1999, adotou-se o Protocolo Facultativo à Convenção,que regulamentou a criação de um sistema mais eficiente de acompanhamento do seu cumprimento e garantiu às mulheres o acesso à justiça internacional, de forma mais direta e eficaz.

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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

• Conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 1994, é o mais importante acordo internacional sobre a violência contra a mulher. Neste, afirma-se que a violência contra as mulheres infringe, e assim deteriora ou anula, o aproveitamento das mulheres de seus direitos humanos e liberdades fundamentais.

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Avanços legislativos X Desigualdades

• Persistência de práticas discriminatórias que geram lacunas entre a igualdade de jure e a igualdade de fato.

• As mulheres mesmo representando mais de 50% da população mundial e brasileira, ganham menos, têm menor acesso aos espaços de decisão, sofrem mais violência e vivem a dupla e tripla jornada de trabalho.

• Situação agravada às discriminações de classe social, raça, etnia, idade e orientação sexual.

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Mulheres no Poder Judiciário

• Dados de 2010 apontam que as mulheres já são 30% na magistratura brasileira e são cerca de 15%, nos Tribunais Superiores.

• É também crescente o número e o percentual de mulheres advogadas, que já representam quase 45% da categoria.

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Distribuição dos/as ministros/as dos Tribunais Superiores, por sexo. Brasil,

2009Previstos na Constituição Federal

Vagos

Homens Mulheres Mulheres/ Homens

STF – Supremo Tribunal Federal

11 9 2 22,2% 0

STJ – Superior Tribunal de Justiça

35 30 5 16,7% 0

TST – Tribunal Superior do Trabalho

27 21 5 23,8% 1

TSE – Tribunal Superior Eleitoral*

7 6 1 16,7% 0

STM – Superior Tribunal Militar**

15 14 1 7,1% 0

Total 95 80 14 17,5% 1

Cargos de Ministro

Fonte: Tribunais Superiores

Providos

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Mulheres na Política

• Em 2006, foram eleitas apenas 45 deputadas federais (8,7% do total) e 123 deputadas estaduais (11,6%)

• Em 2008, somente 6.508 mulheres se tornaram vereadoras (12,5%).

• Em setembro de 2008, a IPU registrou que as brasileiras eram apenas 9% na Câmara Federal, colocando o Brasil 142a colocação no ranking de 188 países.

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Distribuição de deputados/as federais em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões,

2009

7,5%20,3%

5,6% 5,6% 9,3% 9,0%

92,5%79,7%

94,4% 94,4% 90,7% 91,0%

Centro-Oeste Norte Nordeste Sul Sudeste Brasil

Feminino Masculino

Fonte: Dados da Câmara dos Deputados

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Distribuição de senadores/as em exercício, por sexo. Brasil e Grandes Regiões, 2009

25,0%14,3% 11,1% 11,1%

0,0%12,3%

75,0%85,7% 88,9% 88,9%

100,0%87,7%

Centro-Oeste Norte Nordeste Sul Sudeste Brasil

Feminino Masculino

Fonte: Dados do Senado Federal

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• Assim, as mulheres ingressaram massivamente no mundo público, nas esferas da educação, do trabalho e, em menor proporção, embora cada vez mais, dos espaços de poder e decisão, a exemplo do que vem ocorrendo no Poder Judiciário, mas ainda de maneira não paritária.

• Os desafios abrangem todas as áreas: mundo do trabalho, família, educação, cultura.

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Desafios

• Incorporar novos processos que promovam a igualdade de fato entre mulheres e homens em todas as áreas da vida em sociedade.

• No âmbito jurídico, é necessário romper com o olhar sexista ainda prevalecente, tanto do ponto de vista da estrutura interna, quanto em relação à demanda social.

• A Justiça deve ser um espaço fundamental para garantir a autonomia e os direitos humanos das mulheres.

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Participação nos espaços de poder e decisão

• Ampliar a participação feminina em cargos de poder e decisão nas diversas instâncias do poder judiciário.

• Fortalecer a adoção de medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados.

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Enfrentamento da violência

• Adotar medidas que contribuam para a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços públicos e privados;

• Ampliar e garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às mulheres, em particular para jovens e adolescentes, em situação de violência.

• Implementar efetivamente a Lei Maria da Penha, no que tange às seguintes inovações trazidas por esta:

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1) Definição das formas de violência doméstica contra a mulher como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

2) Determinação de que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;

3) Possibilidade de renúncia apenas perante o juiz;

4) Proibição das penas pecuniárias (pagamento de multas ou de cestas básicas);

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5) Vedação da entrega de intimação pela

mulher ao agressor;

6) Retirada dos juizados especiais criminais da competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;

7) Possibilidade de o juiz conceder medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência;

8) Afastamento da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de a ação referente a crime de lesão corporal leve ser condicionada à representação da vítima, cabendo ao Ministério Público apresentar denúncia, ou seja, passando a ação a ser incondicionada.

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Retrocesso• Em 24 de fevereiro de 2010, o STJ julgou e decidiu

pela modificação da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo que não cabe mais ao Estado, por meio do Ministério Público, investigar e punir a violência doméstica contra a mulher, nos casos de lesão corporal leve, independentemente da vontade da vítima, devendo aguardar pela representação desta, que prescreve no prazo de 6 meses após o acontecimento do fato. Além disso, no caso de renúncia da vítima, a ação deve ser arquivada pela Justiça.

• Assim, a decisão da referida Corte acarretou um retrocesso justamente num dos pontos em que a Lei Maria da Penha havia conquistado um grande avanço.

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Papel do Poder Judiciário

• A Cedaw exorta os países a assegurar que a Convenção e a legislação nacional correlata sejam parte integrante da educação e treinamento das autoridades judiciárias, inclusive juízes, advogados, promotores e defensores públicos, bem como do currículo das universidades, de forma a estabelecer firmemente no país uma cultura legal de apoio à igualdade de gêneros e não-discriminação.

• Essa responsabilidade está também nas nossas mãos.